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Item errado, de acordo com a lei 8112/90
Art. 5o São requisitos básicos para investidura em cargo público:
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§ 3o As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.515, de 20.11.97)
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Lei Complementar Nº 840/2011
Art. 7º São requisitos básicos para investidura em cargo público:
§ 2º O provimento de cargo público por estrangeiro deve observar o disposto em Lei federal.
************************************************Lei 8.112/1990
Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público:
§ 3º As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei.
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Art 37
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
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Questão errada, outras ajudam a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2011 - CNPQ - Assistente
Segundo a Lei n.º 8.112/1990, as instituições federais de pesquisa científica e tecnológica podem prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com os procedimentos e as normas nela previstos.
GABARITO: CERTA.
Prova: CESPE - 2013 - MPU - Técnico - Tecnologia da Informação e Comunicação
A Constituição Federal de 1988 (CF) não restringe o acesso aos cargos públicos a brasileiros que gozam de direitos políticos, admitindo que cargos, empregos e funções públicas sejam preenchidos por estrangeiros, na forma da lei.
GABARITO: CERTA.
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e o português equiparado?
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Existem apenas alguns cargos que são SOMENTE PARA BRASILEIROS NATOS: (Demais cargos e funções não há problemas)
Art. 12...
§ 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa.(Redação da E C nº 23, de 02/09/99:
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A própria Constituição Federal
dispõe a respeito:
Art. 207. As universidades gozam
de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e
patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino,
pesquisa e extensão.
§ 1º É facultado às universidades
admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da
lei.
§ 2º O disposto neste artigo
aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica.
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Portugues equiparado e considerado naturalizado, podendo ocupar qualquer cargo, salvo os de privativos de brasileiros natos.
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O provimento de cargo público por estrangeiro deve observar o disposto em lei federal. Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, ou seja, aos brasileiros natos ou naturalizados. As vedações aos brasileiros naturalizados são restritas e expressas na Constituição, em nenhum outro ato normativo é possível estabelecer vedações ao brasileiro naturalizado ao provimento à cargos públicos. Os estrangeiros também podem assumir cargo público, porém apenas quando a lei permitir.
Os brasileiros e estrangeiros que preencherem os requisitos legais poderão ingressar na Administração Pública. “Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei” (art. 37, I da CF).
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Questão completamente errada!
Tenha em mente que:
Art. 37, CF: Universidades e instituições de pesquisa científica poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientista estrangeiros, de acordo com as normas e procedimentos desta Lei.
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Não compliquem a questão, que fala de estrangeiro. Pra quê falar (nessa questão) em natural, naturalizado se a questão não pede isso?
Questão está errada porque a lei admite contratação de estrangeiro, em caráter não transitório e com vínculo (ponto final).
Constituição Federal:
Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica.
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Só acertei a questão porque lembrei de alguns profs da UNB que são estrangeiros e que ocupam função pública e tem vínculo estatutário.
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Gabarito: Errado
LC nº 840 - Art. 7º §2º O provimento de cargo público por estrangeiro deve observar o disposto em Lei federal.
CF 88 - Art. 37 I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.
Lei 8.112 - Art. 5º §3º As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei.
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QUESTÃO ERRADA. Estrangeiros só não podem ocupar cargos da linha sucessória da presidência da república:
Presidente da República e Vice, Presidente da Câmara e Senado, STF, Ministro da Defesa (somente, outros podem), Diplomacia.
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Eu acho que o Lucas Daniel quis dizer: brasileiro naturalizado, que é diferente de estrangeiro.
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O provimento de cargo público por estrangeiro deve observar o disposto em Lei Federal.
OBS: As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros.
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O item está errado.
O estrangeiro, segundo o § 2º do Artigo 7º da Lei nº 80/2011, poderão ser providos em cargo público, de acordo com o contido em Lei Federal.
§ 2º O provimento de cargo público por estrangeiro deve observar o disposto em Lei federal.
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Acredito que a assertiva também esteja errada por causa do trecho “Em obediência ao princípio da soberania nacional”.