SóProvas


ID
1176670
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da organização administrativa, julgue os próximos itens.

Ao contrário das empresas públicas, em que o regime de pessoal é híbrido, sendo permitida a vinculação de agentes tanto sob o regime celetista quanto sob o estatutário, nas sociedades de economia mista, o vínculo jurídico que se firma é exclusivamente contratual, sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Errado!

    O regime das empresas públicos não é híbrido!! Os cargos estão sob o regime celetista!!!

  • Tanto as Empresas Publicas quanto as Sociedades de Economia Mista, se sujeitam ao regime celetista, assim quando um individuo passa em um concurso para trabalhar na CEF ou na PETROBRAS, O VINCULO AO QUAL ESTARÁ SUBMETIDO SERÁ O TRABALHISTA E NÃO O ESTATUTÁRIO, assim a questão erra ao afirmar que o regime das empresas publicas pode ser estatutário ou celetista (hibrido) quando na verdade tal regime é exclusivamente CELETISTA. 

     

     

    GABARITO: ERRADO

     

    QUE JESUS SEJA LOUVADO!!!

  • Assertiva ERRADA


    Híbrido dá a ideia de que é celetista e estatutário ao mesmo tempo, o que não ocorre. Quando são instituídas as empresas públicas e sociedades de economia mista devem escolher CLT ou Estatuto, e não podem contratar de outra forma. Esse é um dos erros da questão. Outro erro é falar que na S.E.M. o regime é estritamente contratual, quando ele pode ser estatutário, conforme comentei. 
  • A questão trata da exceção, relaciona-se com os dirigentes/diretores das empresas públicas e sociedades de economia que são regidos por estatuto e não pela CLT. 

  • Traços em comum entre Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista:

    a) São pessoas jurídicas de direito privado, voltadas para a exploração de atividade econômica ou para prestação de serviços públicos;

    b) A criação de ambas depende de lei específica autorizativa;

    c) Os empregados de ambas são regidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), mas segundo o art.37, II, da CF.se faz necessária a realização de concurso público de provas ou de provas e títulos para a contratação de seus empregados públicos, com exceção dos seus dirigentes que são investidos em seus cargos na forma que a lei ou seus estatutos estabelecerem.

    Principais diferenças entre a empresa pública e a sociedade de economia mista:

    a) a forma jurídica;

    As sociedades de economia mista devem ter a forma de Sociedade Anônima (S/A),

    As empresas públicas podem revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito (sociedades civis, sociedades comerciais, Ltda, S/A, etc).

    b) a composição do capital;

    O capital das sociedades de economia mista é formado pela conjugação de recursos públicos e de recursos privados.

    O capital das empresas públicas é integralmente público,

    c) o foro processual (somente para as entidades federais).

    As causas em que as empresas publicas federais forem interessadas nas condições de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidente do trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, serão processadas e julgadas pela Justiça Federal (CF, art. 109, I).

    As empresas públicas estaduais e municipais terão suas causas processadas e julgadas na Justiça Estadual.

    As sociedades de economia mista federais não foram contempladas com o foro processual da Justiça Federal, sendo suas causas processadas e julgadas na Justiça Estadual. As sociedades de economia mista estaduais e municipais terão, da mesma forma, suas causas processadas e julgadas na Justiça Estadual.

  • Resposta Errada.

    Em 2007 o STF declarou incostitucional a alteração trazida pela EC 19, sendo assim, a parir de agosto de 2007 voltou a vigorar a redação original do caput do art. 39 da CF, que exige a adoção, por parte de cada ente da federação, de um só regime jurídico (Regime jurídico único) aplicáveis a todos os servidores integrantes de sua administração direta, autarquias e fundações públicas, sendo assim, não é mais possível a contratação concomitante de servidores estatutários e empregados públicos.

    Então de cara a resposta está errada ao afirmar que o regime de pessoal das empresas públicas é Hibrido. 

  • AUTARQUIA: ESTATUTÁRIO (LEI 8112/90)

    FUNDAÇÃO PÚBLICA:  ESTATUTÁRIO (LEI 8112/90)


    SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA: REGIDO PELA LEI (CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT)

    EMPRESA PÚBLICA:  REGIDO PELA LEI (CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT) 


    OBS: Em todos os casos, os dirigentes são estatutários por possuírem cargo em comissão. 

  • (E)

    Sociedade de Economia Mista e Empresa Publica apresentam regime de direito público e privado. Seguindo art 173 CF/88 ( REGIME HIBRIDO COM PREDOMINANCIA DE DIREITO PRIVADO), enquanto art 175 CF/88 (REGIME HIBRIDO COM PREDOMINANCIA  DE DIREITO PUBLICO)

  • Pessoa Jurídica de Direito Privado - REGIME CELETISTA

    Empresa Pública

    Sociedade de Economia Mista




  • Mesma questão cobrada na prova da câmara dos deputados 

    23 • Q409780 [img id="ico-que-res-409780" alt="Questão resolvida por você." src="http://www.questoesdeconcursos.com.br/images/icon-check.png">  Prova: CESPE - 2014 - Câmara dos Deputados - Analista Legislativo - Consultor Legislativo Área VIII

    Disciplina: Não definido

    Com relação às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos ou exploradoras de atividades econômicas, julgue o item que se segue. 

    Os empregados de empresa pública são, necessariamente, estatutários e os de sociedade de economia mista celetistas, sendo necessária prévia aprovação em concurso público para o ingresso em ambos os regimes.


  • Regime Hibrido significa:

    Segue Regras do Direito Publico(Concurso Publico e Licitação) e Regras do direito Privado (Obrigações trabalhistas....)

    FONTE: Prof. Luis Gustavo

  • Danilo, seus comentários sempre são ótimos e agregam muito conhecimento, mas você cometeu um pequeno deslize. As Empresas Públicas também têm regime hibrido, assim como as Sociedades de Economia Mista.


    Ambas, em que pese necessitem de concurso público para contratar, licitação pra comprar, sejam fiscalizadas pelo TC (e várias outras imposições de direito público), têm seus empregados regidos pela lei trabalhista (CLT) e têm obrigações como qualquer empresa do segundo setor (trabalhistas, civis, tributárias, etc). Logo, por unirem obrigações de direito público e privado, são tidas como "de regime hibrido". 


    É interessante atentar que, algumas vezes, as Empresas Públicas prestadoras de serviço Público são tratadas como autarquias (direito público). Pra ilustrar essa situação, vejam o caso da Infraero (STF – processo RE - 363412 – Informativo 475). Espero ter contribuído. =)



     
      

  • Os entes da adminstração pública direta ou indireta, devem possuir o mesmo regime jurídico.

    Neste caso, ou todos os agentes são celetistas ou são estatutários.

  • Em ambas o regime é igual: CLT.

    Apenas os dirignetes das Empresas Publicas e das S.E.M é que são regidos pelo Estatuto 8.112/90.

  • O regime hibrido envolve regra tanto de direito publico quanto de direito privado.

    ex. para entrar na caixa econômica e no banco do brasil é necessário fazer concurso publico, e concurso publico envolve regra de direito publico. mas a relação de trabalho vai ser celetista,ou seja, regra de direito privado, então por envolver regra de dir publico e de direito privado, este regime é hibrido.

    ao meu ver o erro da questão está em dizer, AO CONTRÁRIO DAS EMPRESAS PÚBLICAS, já que o regime das SEM e das empresas publicas é o mesmo.

  • Gabarito: Errado!

    Pois, de acordo com o Professor Edson Marques e nós sabemos:

    No tocante ao seu pessoal, por estarem submetidas ao regime de direito privado, titularizam emprego, seguindo o regime da CLT, todavia, são considerados agentes públicos (servidores públicos lato sensu), em razão de algumas regras: 

    concurso público, teto remuneratório, acumulação, remédios constitucionais, fins penais, improbidade administrativa, dentre outros aspecto).

    Portanto, as chamadas paraestatais têm semelhanças, e essa é uma delas.

    Para acrescentar: 

    Como as empresas públicas e as sociedades de economia mista possuem personalidade jurídica de direito privado, não podem contar com servidores estatutários (vínculo de direito público) no seu quadro de pessoal

    Bons estudos a todos do QC! #FazerDarCertoAtéDarCerto

  • Tanto Empresa Pública, como Sociedades de Economia Mista, são regidos por CLT, com exceção os diretores destas empresas, que são estatutários.

  • Márcio Canuto, farei apenas uma importante observação para quem realmente pretende ingressar na carreira pública.


    Na frase: Tanto Empresa Pública, como Sociedades de Economia Mista, são regidos por CLT, com exceção os diretores destas empresas, que são estatutários.


    Essas duas vírgulas em destaque estão erradas. Não existe.

  • Comentário do Prof. Armando Mercadante (PONTO DOS CONCURSOS)

    *Aula demonstrativa D. ADM para PRF:

    ---------------------------------------------------------

    O enunciado está equivocado, pois empresas públicas (exs: CEF, Correios e 

    BNDES) e sociedades de economia mista (exs. Banco do Brasil e Petrobrás) se 

    assemelham no que se refere ao regime de pessoal. Para ambas o REGIME É 

    CELETISTA (emprego), regido pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.

    Grave que o regime estatutário é adotado apenas por pessoas jurídicas de

    direito público. Como exemplo: servidores federais da União, autarquias e 

    fundações públicas de direito público, que são regidos pela Lei 8.112/90.

    GABARITO: errada


  • questão filha da fruta!!!!


  • Explicação do Profº Evandro Guedes, preparatório PRF (Alfa.com)

    No que diz respeito as Sociedades de Economia Mista e as Empresas Públicas, ambas são regidas pela CLT e Autarquias e Fundações Públicas regidas pelo Estatuto 8.112/90. Mas, é importante lembrar que os dirigentes tanto da S.E.M como de E.P não são regidos pela CLT, mas sim pelo ESTATUTO, uma vez que eles possuem cargos em comissão.


    Portanto, assertiva ERRADA.


    Bons estudos e boa sorte a todos!

  • Millor Fernandes, vale salientar que por exemplo do Banco do Brasil ou Petrobrás as quais são Sociedades de Economia Mista, seus empregados são empregados publicos e não servidores publicos, portanto não serão regidos pelo regime próprio, mas sim pelo regime geral, portanto são regidos pela CLT, somente servidores publicos que serão regidos pelo regime proprio.

  • Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas, ambos são regidos pela CLT.

    Somente os diretores é que são regidos pelo Estatuto 8.112/90.

  • Regime de direito híbrido indica que há aplicações do direito privado em algumas situações e do direito público em outras. Estas quando se tratarem de EP prestadoras de serviço público e aquela quanto se tratarem de EP exploradoras de atividade econômica.

  • As Empresas Públicas e a Sociedade de Economia mista são regidas pela CLT.

  • Não há distinção entre as empresas públicas e as sociedades de economia mista, no que se refere ao regime de pessoal. Ambas devem contratar sob o regime do emprego público, baseado em relação contratual de trabalho, sob a égide da CLT (com algumas derrogações previstas na própria Constituição). Isto por força do art. 173, §1º, II, da CF/88, que determina que tais entidades devam se submeter ao mesmo regime das empresas privadas, “inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários”. Está errado, portanto, afirmar que as empresas públicas estariam autorizadas a se valer de regime estatutário.

    Gabarito: Errado





  • Sociedade de Economia Mista = Celetista 

    Empresa Pública = Celetista (NÃO É ESTATUTÁRIO COMO AFIRMA A QUESTÃO) 

    Autarquia = Estatutário 

    Fundação Pública de direito privado = Celetista 

    Fundação Autárquica (direito público) = Estatutário 

  • 8112

    Art. 1º Esta Lei institui o Regime Jurídico dos

    Servidores Públicos Civis da União, das autarquias,

    inclusive as em regime especial, e das fundações

    públicas federais.

    Portanto, tal regime não se aplica às empresas públicas

    e as sociedades de economia mista na medida em que o regime de

    seus empregados é o contratual (celetista).

  • NÃO SE ADMITE REGIME ESTATUTÁRIO EM EMPRESAS PÚBLICAS....

    TANTO AS EMPRESAS PÚBLICAS QUANTO AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA ADOTAM O REGIME CELETISTA (CLT)


    GABARITO ERRADO

  • ERRADA. Só acrescentando mais uma informação aos ínclitos comentários que me sucederam:


    Súmula nº 390 do TST:


    ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 229 e 265 da SBDI-1 e da Orientação Jurisprudencial nº 22 da SBDI-2) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005;


    I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJs nºs265 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002 - e 22 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000);


    II - Ao empregado de EMPRESA PÚBLICA ou de SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, NÃO É GARANTIDA A ESTABILIDADE PREVISTA NO Art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 229 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001).


    De acordo com o posicionamento do STF, a estabilidade do art. 41 só se estende aos empregados celetistas da administração direta, autarquias e fundações públicas que entraram no serviço público antes da promulgação da Emenda 19/98, que se deu em 05/06/1998. Posteriormente a essa data, só se aplica aos servidores titulares de cargo efetivo. Logo, a Súmula n. 390 (INCISO I) aplica-se APENAS a casos anteriores a essa modificação do art. 41.


    Respaldo legal: http://www.tst.jus.br/sumulas e, quanto ao último parágrafo, comentos pessoais.


                                                               VOCÊ É DO TAMANHO DO SEU SONHO!

  • Errada.

    O pessoal das E.P. e das S.E.M. são empregados públicos, regidos pela CLT, contratados a partir de aprovação de concurso público.

  • Art.37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

  • O regime jurídico do pessoal será sempre o celetista, ou seja, aquele previsto na legislação trabalhista, sendo as causas resolvidas perante a justiça do trabalho.

    Fonte: Manual de direito administrativo, 7º edição, Gustavo Mello Knoplock, pág. 33.

  • A regra é que se aplique o regime celetista tanto para os empregados das EP quanto para os das SEM, mas aos dirigentes é aplicado o regime estatutário (Lei 8.112/90)

  • EP e SEM: ingresso via concurso e celestita

    Autarquias e fundações: ingresso via concurso e estatutário, exceto os ocupantes de Cargo em Comissão.

    Para os ocupantes de cargo em comissão, será de livre nomeação e exoneração, não sendo estáveis, não necessário concurso e sempre celetistas.

  • Não há distinção entre as empresas públicas e as sociedades de economia mista, no que se refere ao regime de pessoal. Ambas devem contratar sob o regime do emprego público, baseado em relação contratual de trabalho, sob a égide da CLT (com algumas derrogações previstas na própria Constituição). Isto por força do art. 173, §1º, II, da CF/88, que determina que tais entidades devam se submeter ao mesmo regime das empresas privadas, “inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários”. Está errado, portanto, afirmar que as empresas públicas estariam autorizadas a se valer de regime estatutário.

    Gabarito: Errado

  • Não entendo qual a necessidade de copiar o comentário do professor e publicar novamente sem, ao menos, dar créditos.

  • ERRADO

    EP- CLT - empregado público

    SEM- CLT - empregado público


  • REGIME ESTATUTÁRIO - somente admitido para AUTARQUIAS e FUNDAÇÕES públicas.

  • Respondi tendo como base a seguinte visão: 

    Empresas públicas e Sociedades de econômia mista podem ter seus cargos de direção providos por CELETISTAS ou não. Pois em regra, são cargos em comissão onde podem figurar estatutários. 

        Acredito que o erro da questão esteja em afirmar que o pessoal das SOCIEDADES DE ECONÔMIA MISTA sejam EXCLUSIVAMENTE  Celetistas, sendo que há possibilidade de nos depararmos com um ESTATUTÁRIO em seu quadro atuando como dirigente.


    Entendi assim. Me corrijam se estiver errado ...

    FOCO E FORÇA


  • Seus dirigentes são nomeados para cargo de comissão, de livre nomeação e exoneração.

  • Nas EP's e SEM, obeserva-se que ambas possuem natureza privada, o que leva a conclusão que seus agentes_ mais especificamente os serviores do Governo em entes privados(empregados)_, estarão submetidos ao regime trabalhista celetista/contratual...


  • Errado 

    Primeiro erro , dividir forma de vínculo nas empresas púbicas . 

    Todas são regidas pela CLT .

  • Só a Sociedade de Economia Mista  é híbrida.
  • Errado.


    Administração indireta = emprego público= regime de direito privado= CLT

    Uma observação importante! Seus dirigentes , quando estatutários,podem fazer parte do quadro normalmente; nesse caso estabelecem função de confiança, foram indicados pelo ministério vinculado. 

  • O qc deveria omitir a quantidade de comentários

  • É próprio das entidades administrativas com personalidade jurídica de direito privado o regime de emprego público, caracterizado pela existência de um vínculo funcional de natureza contratual entre o agente público e a entidade administrativa, ou seja, a relação jurídica funcional é formalizada em um contrato de trabalho, sujeito à legislação trabalhista.

    ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Administrativo Descomplicado. 22° Edição.


    Alguns de nós eram faca na caveira...

  • EMPRESAS PUBICAS: possui um capital EXCLUSIVAMENTE PUBLICO, que pode ser de mais de um ente publico (administraçao direta e indiretas )

  • 8112

    Art. 1º Esta Lei institui o Regime Jurídico dos

    Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais. Portanto, tal regime não se aplica às empresas públicas e as sociedades de economia mista na medida em que o regime de seus empregados é o contratual (celetista).

    Sociedade de Economia Mista = Celetista 

    Empresa Pública = Celetista (NÃO É ESTATUTÁRIO COMO AFIRMA A QUESTÃO) 

    Autarquia = Estatutário 

    Fundação Pública de direito privado = Celetista 

    Fundação Autárquica (direito público) = Estatutário 

  • Em autarquias e fundações, há cargos sob o regime estatutário e outros sob regime celetista. Nas empresas públicas e S.E.M., o pessoal todo está sob as regras da CLT.

  • Na E.P. a regra é ser celetista, mas é permitido no caso de dirigentes eles serem estatutários.

    Já nas S.E.M. a regra também é ser celetista, mas os dirigentes dela não serão estatutários nem celetistas, são contratados em regime de dedicação exclusiva, um contrato especial com valores altíssimos, contrato esse não vinculado as leis celetistas, sendo regido por estatuto próprio.

    Não transcrevi com as palavras exatas do professor Cristiano de Souza mas a resposta a essa pergunta foi dada em sala de aula pelo mesmo, excelente professor.

  • O erro está na parte que o examinador fala que "Ao contrário das empresas públicas, em que o regime de pessoal é híbrido, sendo permitida a vinculação de agentes tanto sob o regime celetista quanto sob o estatutário"... é sabido que nas EPs é vedado se valer de regime estatutário.


    Gabarito errado


    "NÃO DESISTE, VALE UM EMPREGO" (ZAMBELI, Carlos) - A Casa do Concurseiro

  • GALERAAA!... CUIDADO, POIS AS IDAS E VINDAS DO REGIME JURÍDICO ÚNICO OCORREU SOMENTE PARA AS ESTIDADES QUE POSSUEM REGIME JURÍDICO DE DIREITO PÚBLICO. PARA AS DE DIREITO PRIVADO (empresas públicas e sociedades de economia mistas), SEMPRE FOI ADOTADO O REGIME CELETISTA AOS SEUS AGENTES.




    GABARITO ERRADO
  • Pessoal, tanto as Empresas Públicas quanto as Sociedades de Economia Mista, sujeitam-se ao regime celetista.
    Gabarito: Errado.

    -----------

     

    Empresas Públicas → CLT (celetista)  
    Sociedade de Economia Mista →CLT (celetista)  
    Autarquia →  Estatuto (Lei 8.112)  
    Fundação Pública de Direito Privado →  CLT (celetista)  
    Fundação Pública de Direito Público →  Estatuto (Lei 8.112) 

    ----------------------------

     

     

  • Pensei exatamente como o Luis Santos, que não possui nenhuma curtida em seu comentário, ao meu ver, corretíssimo. Os dirigentes das EP e das SEM podem ser regidos por estatuto, logo o erro da questão pode estar em dizer que a SEM possui servidores exclusivamente celetistas. Normalmente quando vejo questões que dizem que os dirigentes são regidos por estatuto, geral erra.

  • Empresa pública e SEM são regidas pelo regime celetista.

  • É vedado a dualidade de regimes....a adm pub pode optar pelo regime celetista ou estatutario e nunca os dois ao mesmo tempo no mesmo orgao!

    No caso das empresas publicas e s.e.m sera sempre regime celetista!

  • Choqueiiiii...

    mas se elas não exercerem ativ. econ. e sim serviço público, ainda sim serão pelo regime jurídico de direito privado??? CLT?????

  • Sabrina, 

     

    Conforme art. 40 da CF, os únicos pertecentes a regime próprio são os servidores efetivos da administração direta (União, Estados, DF, Municípios) e os cargos efetivos das Autarquis e fundações públicas - essas quando de direito público. Também inclusos os mesmos dos MP e magistrados.

     

    *CF, Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo

     

  • Vamos tentar esclarecer. Até mesmo o comentário do professor é bem confuso.

    As Sociedades de Economia Mista e as Empresas Públicas podem ser ou exploradoras de atividade econômica ou prestadoras de serviço público.

    Se elas forem exploradoras de atividade econômica o regime será o celetista e se forem prestadoras de serviço público o regime será estatutário.

    Na questão fala que as sociedades de economia mista terão um contrato de trabalho, o que torna a afirmativa incorreta, já que, pode ser pelo regime estatutário. 

  • GABARITO ERRADO

     

    SEGUE O LINK NEGADA

     

    https://drive.google.com/file/d/0B007fXT7tjXfQjRfLUdMd1k5djg/view?usp=sharing

  • As Empresas Públicas também têm regime hibrido, assim como as Sociedades de Economia Mista.

  • GAB ERRADO. O STF determinou inconstitucionalidade da emenda que possibilitava mais de um regime, sendo assim o artigo 39, caput, da CF88 renasceu e diz que o regime é único. ou celetista ou estatutário.

  • Regime pessoal de ambas: CLT. Exceção: Dirigentes (cargo em comissão) - Estatuto.

  • As empresas públicas e as sociedades de economia mista são entidades administrativas com personalidade jurídica de direito privado, e por isso o regime é o de emprego público, formalizado no contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

     

  • Deve-Se ficar atento que regime juridico não se limita em regime de pessoal. Ambas as entidades possuem regime jurídico híbrido, mas não  significa dizer que o pessoal é  celetistas e estatutário. É óbvio que são todos celetistas se sao PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. 

  • Errado. Não há distinção entre as empresas públicas e as sociedades de economia mista, no que se refere ao regime de pessoal. Ambas devem contratar sob o regime do emprego público, baseado em relação contratual de trabalho, sob a égide da CLT (com algumas derrogações previstas na própria Constituição). Isto por força do art. 173, §1º, II, da CF/88, que determina que tais entidades devam se submeter ao mesmo regime das empresas privadas, “inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários”. 

  • Só pra lembrar! Elas realmente são hibridas na sua natureza nos casos:

     

    a) aquelas que se dedicam à exploração de atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, previsto no art. 173 da Constituição Federal; 

    b) aquelas que se dedicam à prestação de serviços públicos sujeitam-se ao regime administrativo, próprio das entidades públicas, nos termos do art. 175 da Constituição Federal.

  • Mateus Oliveira vc deveria era agradecer aos colegas que se dispõem a comentar... mas falo dos construtivos, não eh o caso do seu... totalmente dispensável.  

  • CUIDADO!!!

     

    O erro não está em dizer que o regime de pessoal é híbrido! 

     

    Regime de pessoal híbrido significa que o direito privado se aplica ao que não for derrogado pelo direito público. Por exemplo, ambas fazem concurso público (direito público), mas a vinculação trabalhista dos agentes é regida pela CLT (direito privado).

     

    O erro está em dizer que "ao contrário das empresas públicas", as S.E.M. têm regime júdico híbrido. Pois, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista têm SIM regime híbrido!

     

    Outro ponto é o seguinte "sendo permitida a vinculação de agentes tanto sob o regime celetista quanto sob o estatutário, nas sociedades de economia mista". 

    Muita gente justificou falando dos dirigentes, mas não é o caso. Aos dirigentes, tanto das E.P. quanto das S.E.M., não se aplica a 8.112.

     

    Transcrevo trecho do livro "Direito Administrativo Descomplicado":

    "Os dirigentes dessas entidades, quando não são empregados integrantes dos respctivos quadros de pessoal, (ou seja, não são empregados, não fizeram consurso público) não podem ser classificados como empregados públicos celetistas. Nessa situação, o dirigente não está sujeito nem ao regime trabalhista, nem ao regime estatutário. O dirigente estranho aos quadros permanentes da entidade atua como uma espécie de representante da pessoa política que o nomeou, a qual é responsável pela tutela (controle finalístico ou supervisão) de todas a administração pública indireta a ela vinculada." (Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - pg 95)

     

     

    A questão fez uma mistureba e não falou nada com nada, por isso, está errada em diversos aspectos. O que temos que ter cuidado é com as justificativas.

     

     

     

  • Não há distinção entre as empresas públicas e as sociedades de economia mista, no que se refere ao regime de pessoal. Ambas devem contratar sob o regime do emprego público, baseado em relação contratual de trabalho, sob a égide da CLT (com algumas derrogações previstas na própria Constituição). Isto por força do art. 173, §1º, II, da CF/88, que determina que tais entidades devam se submeter ao mesmo regime das empresas privadas, “inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários”. Está errado, portanto, afirmar que as empresas públicas estariam autorizadas a se valer de regime estatutário.

    Gabarito: Errado

    comentário do professor ,para quem não pode ver ..

  • AUTARQUIAS=Estatutário
    FUNDAÇÕES= Se públicas, regime estatutário. Se privadas, Celetista.
    S.E.M. e EMP.PÚBLICAS= Celetistas

  • EP e SEM

    * Regra: CLT

    * Exceção: Estatuto para os dirigentes

     

  • Já começou errado em dizer que a empresa publica é  hibrida...

    na verdade Ambas são regidas pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).\

     

  • ATHALITA, EMPRESA PÚBLICA E S.E.M SÃO HÍBRIDAS

    CUIDADO!

  • As EP e as SEM possuem personalidade jurídica de direito privado (mas o regime jurídico é hírido, segue regras de direirto público e de direito privado); em regra, seus agentes são empregados públicos regidos pela CLT.

  • No geral, tanto EP quanto SEM são celetistas... contudo, seus dirigentes são estatutários...

    o erro está em dizer que a SEM é exclusivamente CLT. Muito cuidado com os absolutos

  • parei no híbrido

  • Ambas são CLT
  • FUNDAÇÃO PÚBLICA:  ESTATUTÁRIO

    AUTARQUIA: ESTATUTÁRIO

    SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA: CLT

    EMPRESA PÚBLICA: CLT

  • Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região

     

    Não há distinção entre as empresas públicas e as sociedades de economia mista, no que se refere ao regime de pessoal. Ambas devem contratar sob o regime do emprego público, baseado em relação contratual de trabalho, sob a égide da CLT (com algumas derrogações previstas na própria Constituição). Isto por força do art. 173, §1º, II, da CF/88, que determina que tais entidades devam se submeter ao mesmo regime das empresas privadas, “inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários”. Está errado, portanto, afirmar que as empresas públicas estariam autorizadas a se valer de regime estatutário.

    Gabarito: Errado

  • Tanto as empresas públicas quanto as sociedades de economia mista têm o seu regime jurídico de servidores regrados pela CLT .

  • Errado.

    Ambas contratam sobre a égide da CLT.

  • Mesmo entendendo o conteúdo da questão, lembrem: Diretoria é estatutário.

    A questão pede de forma geral, não vamos errar por "saber demais". Forma geral é CLT.

  • Eemplos de Regime HÍbrido : Cargos Comissionados - Cargos Temporarios.

     

     

     

  • anto as empresas públicas quanto as sociedades de economia mista têm o seu regime jurídico de servidores regrados pela CLT .

  • O regime das Empresas Públicas é misto/híbrido. Apesar de se exigir concurso público, os empregados públicos não são servidores efetivos; eles são ocupante de emprego público, logo, regidos pela CLT.

     

    --

     

    Gabarito: errado

    Fonte: Prof. Eduardo Tanaka - Editora Atualizar - Youtube

  • O item está errado.

     

    No que tange ao regime de pessoal, vigora, de regra, em ambas as modalidades de entidades administrativas, de regra, o regime celetista, o que, obviamente, não afasta o princípio do concurso público (inc. II do art. 37). Nesse contexto, registra o Tribunal de Contas da União (Súmula 231):

     

    A exigência de concurso público para admissão de pessoal se estende a toda a Administração Indireta, nela compreendidas as Autarquias, as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, as Sociedades de Economia Mista, as Empresas Públicas e, ainda, as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, mesmo que visem a objetivos estritamente econômicos, em regime de competitividade com a iniciativa privada.

     

    Abre-se um parêntese para esclarecer que a exigência do concurso público não dá aos empregados públicos direito à estabilidade, conforme tem asseverado o STF, uma vez que tal instituto é próprio daqueles que ocupam cargos efetivos (art. 41 da CF/88). Por outro lado, por exercerem suas atividades laborais em instituições estatais, tais empregados têm direito de ver sua demissão motivada, dado que tal desligamento se equipara a um ato administrativo, o qual deve ser devidamente justificado (RE 589998/PI).

     

    Esclareça-se que nem todos aqueles que trabalham em sociedades de economia mista e empresas públicas serão, estrito senso, empregados públicos regidos pela CLT. Há uma situação muito própria: a dos dirigentes. Estes não são meros empregados, pois, juridicamente, possuem responsabilidade muito maior. Também não são ocupantes de cargos comissionados, pois estes dizem respeito aos órgãos da Administração Direta, autarquias e fundações. Em verdade, os dirigentes de sociedades de economia mista e empresas públicas são considerados empresários.

  • Errado.

    Em ambas as empresas estatais" Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista " o regime de pessoal é híbrido, pois em ambos os casos teremos dois regimes jurídicos distintos o Celetista e o Estatutário, sendo o empregados públicos dessas empresas Celetistas, porém seus dirigentes ocupam Cargos em Comissão regidos por um estatuto. Como é sabido por todos, o estatutário pode ser ocupante de cargo efetivo como também ocupante de cargo em comissão, espero ter ajudado. Só um detalhe a hibridez está associada a possibilidade de se ter dois regimes distintos dentro da organização.

    Deus nos abençoe, o caminho é longo pessoal, mas a vitória é certa em cristo jesus.....

  • Errado.

    Em ambas as entidades (empresas públicas e sociedades de economia mista), existe apenas a possibilidade de contratação de empregados públicos, pessoas regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho e não ligadas ao Estado por meio de um estatuto.

    Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi

  • GABARITO ERRADO

    Ambos são hibirdos

  • Não há distinção entre as empresas públicas e as sociedades de economia mista, no que se refere ao regime de pessoal

  • NO BRASIL ADOTA-SE UM REGIME JURIDICO ÚNICO.

    OU O AGENTE É SERVIDOR ESTATUTÁRIO, OU É REGIDO PELA CLT

    NNNNNNNNNUNCA OS DOIS !!

  • GABARITO ERRADO

    Hibrido não significa que pode ser clt ou estatutário, hibrido significa que, embora seja CLT, precisa haver concurso publico para o ingresso.

  • Empresa pública é CLT

  • No Brasil, adota-se o regime jurídico único, isto é, a vinculação dos agentes com a entidade da Administração deverá ser regida pela CLT ou por um estatuto, jamais por ambos.

  • De forma resumida: Regime Estatutário somente é aplicado aos servidores públicos da Adm. Direta, Autarquias e Fundações Públicas de Direito Público.

  • Todas as empresas públicas e sociedades de economia mista possuem personalidade jurídica de direito privado e regime jurídico híbrido. Pois estão submetidas as regras de regime publico e privado.. ex. a contratação através de concurso público, licitações e etc.. Já o regime pessoal, pedido pela questão, é de regime privado.

  • Os dirigentes dessas entidades estão sob o regime estatutário.

  • Somente celetista para ambos.

  • ERRADO

    Autarquia: ESTATUTO

    Fundação: ESTATUTO

    Empresa Pública: CLT (exceto Dirigentes)

    Sociedade de Economia Mista: CLT (exceto Dirigentes)

  • GABARITO: ERRADO

    Os dirigentes da Petobrás, sociedade de economia mista, possuem regime jurídico estatutário.