SóProvas


ID
1176772
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Com relação ao suprimento de fundos, restos a pagar e despesas de exercícios anteriores, julgue os seguintes itens.

Os valores regularmente inscritos em restos a pagar são excluídos da programação financeira do exercício em que devam ser pagos, por corresponderem a recursos do exercício financeiro anterior.

Alternativas
Comentários
  • Errado. Conforme art. 8º da LRF e art. 2º do Decreto nº 8.197/2014, os Restos a Pagar são INCLUÍDOS na programação financeira do exercício em que devam ser pagos.

    Conforme gabarito definitivo da questão 95 é ERRADO.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/TC_DF_13_TECNICO/arquivos/Gab_definitivo_TCDF14_001_01.PDF

    http://www.cespe.unb.br/concursos/TC_DF_13_TECNICO/arquivos/TCDF14_001_01.pdf

  • Nossa, o QC está perdendo a linha. Já 13ª questão que eu encontro com erro. 

  • "Os valores regularmente inscritos em restos a pagar" (despesas orçamentárias que foram empenhadas) NÃO SÃO excluídas da programação financeira do exercício em que devam ser pagos. O detalhe é que para compensar sua inscrição anterior, eles são inscritos como despesa extraorçamentária.

  • Qual o motivo do erro na questão, Vanessa IPD?

  • Dec 93.872 art 15: Os restos a pagar constituirão item específico da programação financeira devendo o seu pagamento efetuar-se dentro do limite de saques fixado. 
    Os restos a pagar são constituídos por recursos correspondentes a exercícios financeiros já encerrados. No entanto, integram a programação financeira do exercício em curso.

    GAB ERRADO

  • Contribuindo!!!

     Q338525  [img src="http://www.questoesdeconcursos.com.br/images/icon-printer.png" alt="Imprimir">    Prova: CESPE - 2013 - UNIPAMPA - Administrador

    No que se refere ao orçamento público, julgue os itens subsequentes.

    Consideram-se restos a pagar as dívidas não pagas durante o exercício financeiro em que ocorram.

    • G: Certo 


  • Quanto à abrangência da Programação Financeira, deverão ser considerados os seguintes itens: 1 - créditos contidos na Lei Orçamentária Anual; 2 - créditos adicionais; 3 - restituições de receitas; 4 ressarcimento a título de incentivo ou benefício fiscal; 5 Restos a Pagar; 6 - despesas de exercícios anteriores. Além disso, as operações de créditos e as vinculações legais de receitas também estão sujeitas aos limites da programação financeira.


    Fonte: Augustinho Paludo (Orçamento Público, AFO e LRF)
  • Para quem não entendeu ainda, o ERRO está em afirmar que eles SERÃO excluídos da programação financeira, o que de fato não ocorre. Os restos a pagar são inscritos em despesas EXTRAORÇAMENTÁRIAS.

  • Pessoal,


    na verdade os RP constam no Balanço Financeiro como RECEITAS extraorçamentárias. O seu pagamento é que consistirá em uma DESPESA extraorçamentária.

    Lei 4.320/64

      Art. 103. O Balanço Financeiro demonstrará a receita e a despesa orçamentárias bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extra-orçamentária, conjugados com os saldos em espécie provenientes do exercício anterior, e os que se transferem para o exercício seguinte.

      Parágrafo único. Os Restos a Pagar do exercício serão computados na receita extra-orçamentária para compensar sua inclusão na despesa orçamentária.

    Certo?

  • Para complementar:

    O art. 37 da Lei nº 4.320/1964 dispõe que as despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

  • Leitura do art. 15 do Decreto 93.872/86:

    Art. 15 Os restos a pagar constituirão item específico da programação financeira, devendo o seu pagamento efetuar-se dentro do limite de saques fixados.
  • Restos a Pagar são despesas autorizadas na LOA, empenhadas e liquidadas (em regra) em exercício vigente, o não pagamento desta despesa no exercício a que foi autorizado implicará em sua inscrição em restos a pagar. Esta despesa que não obedeceu o pagamento na exercício corrente deverá ser paga no exerciocio financeiro seguinte e fica caracterizada como despesa extraorcamentaria, com validade até 31/12do exercício seguinte. 

    Em regra, as despesas empenhas e não liquidadas e não pagas em exercício que foi autorizada, serão anuladas, salvo as seguinte situações: vigente prazo em CTT para entrega de produto ou serviço em andamento, se despesa em curso de liquidação, se compromisso assumido no exterior ou se transferência a instituição pública ou privada.

  • Considerando o exercício de 2014  e 2015:

    Se RP processado em 2014 (empenho ok e liquidação ok) ->  será despesa orçamentária de 2014, e extraorçamentária em 2015, para não ser contada 2 vezes.


    Se RP não-processado em 2014 (empenho ok e liquidação nok) -> Em regra, o empenho será anulado, e o saldo reverterá à dotação correspondente. Mas existem casos em que se prolonga esse prazo.

  • São excluídos da programação orçamentária e não da financeira... simples assim...

  • Art 9 & 2 do decreto 93872


    § 2º Serão considerados, na execução da programação financeira de que trata este artigo, os créditos adicionais, as restituições de receitas e o ressarcimento em espécie a título de incentivo ou benefício fiscal e os Restos a Pagar, além das despesas autorizadas na Lei de Orçamento anual.


  • No pagamento é receita extra-orçamentária, porém não é excluído da programação financeira do exercício em que deva ser pago.

  • Orçamento de 2017 foram empenhados R$100, dos quais pagos R$ 70

    o Saldo de 30 será considerado pagos naquele ano atraves de uma receita ficticia e contraido uma divida chamada Restos a pagar para serem pagos no ano seguinte

    essa divida é uma despesa extraorçamentária, por tanto nao tem carater orçamentário para aquele ano, mas como deve ser paga deverá estar na programação financeira como despesa EXTRAORÇAMENTÁRIA

  • Restos à pagar ( Despesas extraorçamentárias ) 

     

    ProcessadosHouve empenho e liquidação

    Não processados: Só houve empenho

    Sempre haverá empenho

     

    Obs. Despesa de exercício anterior = Se não houve empenho ou foi cancelado ( Restos a pagar com prescrição interrompida ) = DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS 

  • EMPENHO NO EXERCICIO ANTERIOR  ~>> ( IMPACTO ORÇAMENTÁRIO)

     

     

    PAGAMENTO NO EXERCÍCIO POSTERIOR ~>> (IMPACTO FINANCEIRO)

  • Os RAP são despesas extraorçamentárias no pagamento. Como serão excluídos da programação financeira?

    GAB: errada.

  • Os RAP são despesas extraorçamentárias no pagamento -se o recurso for do ano anterior

    Os RAP são despesas orçamentárias no pagamento - se o recurso for do ano do pagamento

     

     

  • Senhores , nossa resposta está no Art 9 do decreto 93872.

     

    § 2º Serão considerados, na execução da programação financeira de que trata este artigo, os créditos adicionais, as restituições de receitas e o ressarcimento em espécie a título de incentivo ou benefício fiscal e os Restos a Pagar, além das despesas autorizadas na Lei de Orçamento anual.

     

    Um Resumo que tenho do livro do PALUDO:

    ABRANGÊNCIA DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA, deverão ser considerados os seguintes itens:

    Ø  Créditos contidos na Lei Orçamentária Anual;

    Ø  Créditos adicionais;

    Ø  Restituições de receitas;

    Ø  Ressarcimento a título de incentivo ou benefício fiscal;

    Ø  Restos a Pagar;

    Ø  Despesas de exercícios anteriores.

    Ø  Operações de créditos e as vinculações legais de receitas.

  • Os valores regularmente inscritos em restos a pagar são incluídos na programação financeira do exercício em que devam ser pagos.

  • Basta lembrar que na Programação Financeira devem entrar os recursos financeiros, e não orçamentários.

    Se a questão tivesse falado em Orçamento, estaria correta; não entraria porque RP faz parte do orçamento do ano anterior.

  •    Restos a pagar         

       - São resíduos passivos; (são despesas empenhadas, porém não pagas dentro do exercício financeiro, ou seja, até 31/12)

      - Classificados como despesas Extra - Orçamentárias;

      - Integram a programação financeira do exercício em curso; (pq (restos a pagar) não foi pago no ano anterior, então ele tem que ser pago no exercício em curso)

       - Podem se distinguir em restos a pagar  : Processados _(Empenho e liquidação)

                                                                           Não processados _(Empenho e  Não-liquidação)

         

  • Os restos a pagar, apesar de pertencerem a o exercício anterior devido ao regime de competência contábil, serão pagos nos exercícios seguintes, então não devem ser omitidos da programação financeira, pois esta se tornaria errônea.

     

    Vou explicar para vocês a diferença entre orçamentário e financeiro, pois fui operador do SIAFI por dois anos:

    o empenho e a liquidação são orçamentários, diminuem a dotação orçamentária do órgão ou entidade;

    o pagamento é financeiro, diminuem o saldo da conta bancária do órgão junto ao Banco Central (no caso de órgão da União);

    Os restos a pagar foram despesa do exercício anterior, mas vai ser pago no exercício atual ou seguintes, então precisa entrar no cálculo da programação financeira do órgão. Sacou?

    Item errado

  • ERRADO,

    A partir da lei 4.320 é possível extrair tal entendimento, assim dispõe o art. 49 "A programação da despesa orçamentária, para efeito do artigo anterior, levará em conta os CRÉDITOS ADICIONAIS E as OPERAÇÕES EXTRA-ORÇAMENTÁRIAS." Ademais, os restos a pagar regularmente inscritos até 31 de dezembro constituem despesa extraorçamentária no exercício em que forem pagos.

  • Olá!

    Os valores regularmente inscritos em restos a pagar não são excluídos da programação financeira do exercício em que devam ser pagos, mesmo correspondendo a recursos do exercício financeiro anterior.

    Fundamento: Decreto 93.872; art 15: Os restos a pagar constituirão item específico da programação financeira devendo o seu pagamento efetuar-se dentro do limite de saques fixado.

  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte: Prof. Sérgio Mendes

    Os Restos a Pagar são constituídos por recursos correspondentes a exercícios financeiros já encerrados. No entanto, integram a programação financeira do exercício em curso. 

    ===

    PRA  AJUDAR:

    Q1237958 - Q869190

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    Q1238052 ➜ Os restos a pagar não processados em liquidação são aqueles em que houve o adimplemento da obrigação pelo credor e cujo direito adquirido está em fase de verificação. (CERTO)

    R: Diferença  entre  Restos  a  pagar  não  processados  a  liquidar  e  restos  a  pagar  não processados em liquidação: 

    ➤ Restos a pagar não processado a liquidar

    • registrado o empenho, mas não ocorrido o fato gerador  da  obrigação,  e  caso  comprovadas  as  condições  necessárias  para  inscrição  de restos a pagar, dar-se-á a inscrição de restos a pagar não processados a liquidar.  
    • Nesse caso, houve o empenho dentro do exercício financeiro e o credor só entregará o produto no exercício seguinte (se for um bem, por exemplo). 

    ➤ Restos a pagar não processado em liquidação

    • ocorrido o fato gerador da obrigação antes do término do exercício em curso, sem que se tenha procedido o estágio da liquidação, deve-se  reconhecer  o  impacto  patrimonial  da  despesa.  Nesse  sentido,  as  despesas deverão  ser  registradas  ao  fim  do  exercício  como  restos  a  pagar  não  processados  em liquidação.  
    • Nesse  caso,  houve  o  empenho  dentro  do  exercício  financeiro,  o  credor  entregou  o produto no mesmo exercício (se for um bem, por exemplo), mas a liquidação só estará concluída no exercício seguinte. Repare que “em liquidação” dá ideia de que a liquidação está acontecendo, mas ainda não está terminada. E, se ela está ocorrendo, é porque o fornecedor já cumpriu sua obrigação. 

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    Q840645 ➜ A parcela da dívida flutuante que não for paga até o final do exercício financeiro será obrigatoriamente inscrita em restos a pagar. (ERRADO)

    • R: É o contrário a dívida flutuante inclui os restos a pagar.

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    Q643346 ➜ As despesas empenhadas e não pagas até o dia 31 de dezembro e que estejam liquidadas devem ser registradas por exercício e por credor na categoria restos a pagar processados. (CERTO)

    • R: Lei 4.320/1964 Art. 36.

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    Q557709 ➜ Situação hipotética: Devido a novas demandas para a qualificação do servidor público, a ENAP adquiriu, no dia 23 de outubro de 2014, novas cadeiras, que foram entregues apenas em janeiro de 2015. Assertiva: Nessa situação, a despesa deve ser, no orçamento de 2015, classificada como restos a pagar processados. (ERRADO)

    • R: Como a liquidação ocorreu após o encerramento do exercício, a despesa foi inscrita como restos a pagar não processados ao final de 2014. Além disso, restos a pagar são extraorçamentários