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Errado. Conforme art. 8º da LRF e art. 2º do Decreto nº 8.197/2014, os Restos a Pagar são INCLUÍDOS na programação financeira do exercício em que devam ser pagos.
Conforme gabarito definitivo da questão 95 é ERRADO.
http://www.cespe.unb.br/concursos/TC_DF_13_TECNICO/arquivos/Gab_definitivo_TCDF14_001_01.PDF
http://www.cespe.unb.br/concursos/TC_DF_13_TECNICO/arquivos/TCDF14_001_01.pdf
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Nossa, o QC está perdendo a linha. Já 13ª questão que eu encontro com erro.
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"Os valores regularmente inscritos em restos a pagar" (despesas orçamentárias que foram empenhadas) NÃO SÃO excluídas da programação financeira do exercício em que devam ser pagos. O detalhe é que para compensar sua inscrição anterior, eles são inscritos como despesa extraorçamentária.
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Qual o motivo do erro na questão, Vanessa IPD?
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Dec 93.872 art 15: Os restos a pagar constituirão item específico da programação financeira devendo o seu pagamento efetuar-se dentro do limite de saques fixado.
Os restos a pagar são constituídos por recursos correspondentes a exercícios financeiros já encerrados. No entanto, integram a programação financeira do exercício em curso.
GAB ERRADO
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Contribuindo!!!
Q338525 [img src="http://www.questoesdeconcursos.com.br/images/icon-printer.png" alt="Imprimir">
Prova: CESPE - 2013 - UNIPAMPA - Administrador
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Quanto à abrangência da Programação Financeira, deverão ser considerados os seguintes itens: 1 - créditos contidos na Lei Orçamentária Anual; 2 - créditos adicionais; 3 - restituições de receitas; 4 ressarcimento a título de incentivo ou benefício fiscal; 5 Restos a Pagar; 6 - despesas de exercícios anteriores. Além disso, as operações de créditos e as vinculações legais de receitas também estão sujeitas aos limites da programação financeira.
Fonte: Augustinho Paludo (Orçamento Público, AFO e LRF)
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Para quem não entendeu ainda, o ERRO está em afirmar que eles SERÃO excluídos da programação financeira, o que de fato não ocorre. Os restos a pagar são inscritos em despesas EXTRAORÇAMENTÁRIAS.
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Pessoal,
na verdade os RP constam no Balanço Financeiro como RECEITAS extraorçamentárias. O seu pagamento é que consistirá em uma DESPESA extraorçamentária.
Lei 4.320/64
Art. 103. O Balanço
Financeiro demonstrará a receita e a despesa orçamentárias bem como os recebimentos e
os pagamentos de natureza extra-orçamentária, conjugados com os saldos em espécie
provenientes do exercício anterior, e os que se transferem para o exercício seguinte.
Parágrafo único. Os
Restos a Pagar do exercício serão computados na receita extra-orçamentária para
compensar sua inclusão na despesa orçamentária.
Certo?
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Para complementar:
O art. 37 da Lei nº 4.320/1964 dispõe que as despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo
consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época
própria, bem como os restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento
do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento,
discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
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Leitura do art. 15 do Decreto 93.872/86:
Art. 15 Os restos a pagar constituirão item específico da programação financeira, devendo o seu pagamento efetuar-se dentro do limite de saques fixados.
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Restos a Pagar são despesas autorizadas na LOA, empenhadas e liquidadas (em regra) em exercício vigente, o não pagamento desta despesa no exercício a que foi autorizado implicará em sua inscrição em restos a pagar. Esta despesa que não obedeceu o pagamento na exercício corrente deverá ser paga no exerciocio financeiro seguinte e fica caracterizada como despesa extraorcamentaria, com validade até 31/12do exercício seguinte.
Em regra, as despesas empenhas e não liquidadas e não pagas em exercício que foi autorizada, serão anuladas, salvo as seguinte situações: vigente prazo em CTT para entrega de produto ou serviço em andamento, se despesa em curso de liquidação, se compromisso assumido no exterior ou se transferência a instituição pública ou privada.
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Considerando o exercício de 2014 e 2015:
Se RP processado em 2014 (empenho ok e liquidação ok) -> será despesa orçamentária de 2014, e extraorçamentária em 2015, para não ser contada 2 vezes.
Se RP não-processado em 2014 (empenho ok e liquidação nok) -> Em regra, o empenho será anulado, e o saldo reverterá à dotação correspondente. Mas existem casos em que se prolonga esse prazo.
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São excluídos da programação orçamentária e não da financeira... simples assim...
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Art 9 & 2 do decreto 93872
§ 2º Serão considerados, na
execução da programação financeira de que trata este artigo, os créditos
adicionais, as restituições de receitas e o ressarcimento em espécie a título
de incentivo ou benefício fiscal e os Restos a Pagar, além das despesas
autorizadas na Lei de Orçamento anual.
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No pagamento é receita extra-orçamentária, porém não é excluído da programação financeira do exercício em que deva ser pago.
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Orçamento de 2017 foram empenhados R$100, dos quais pagos R$ 70
o Saldo de 30 será considerado pagos naquele ano atraves de uma receita ficticia e contraido uma divida chamada Restos a pagar para serem pagos no ano seguinte
essa divida é uma despesa extraorçamentária, por tanto nao tem carater orçamentário para aquele ano, mas como deve ser paga deverá estar na programação financeira como despesa EXTRAORÇAMENTÁRIA
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Restos à pagar ( Despesas extraorçamentárias )
Processados: Houve empenho e liquidação
Não processados: Só houve empenho
- Sempre haverá empenho
Obs. Despesa de exercício anterior = Se não houve empenho ou foi cancelado ( Restos a pagar com prescrição interrompida ) = DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS
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EMPENHO NO EXERCICIO ANTERIOR ~>> ( IMPACTO ORÇAMENTÁRIO)
PAGAMENTO NO EXERCÍCIO POSTERIOR ~>> (IMPACTO FINANCEIRO)
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Os RAP são despesas extraorçamentárias no pagamento. Como serão excluídos da programação financeira?
GAB: errada.
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Os RAP são despesas extraorçamentárias no pagamento -se o recurso for do ano anterior
Os RAP são despesas orçamentárias no pagamento - se o recurso for do ano do pagamento
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Senhores , nossa resposta está no Art 9 do decreto 93872.
§ 2º Serão considerados, na execução da programação financeira de que trata este artigo, os créditos adicionais, as restituições de receitas e o ressarcimento em espécie a título de incentivo ou benefício fiscal e os Restos a Pagar, além das despesas autorizadas na Lei de Orçamento anual.
Um Resumo que tenho do livro do PALUDO:
ABRANGÊNCIA DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA, deverão ser considerados os seguintes itens:
Ø Créditos contidos na Lei Orçamentária Anual;
Ø Créditos adicionais;
Ø Restituições de receitas;
Ø Ressarcimento a título de incentivo ou benefício fiscal;
Ø Restos a Pagar;
Ø Despesas de exercícios anteriores.
Ø Operações de créditos e as vinculações legais de receitas.
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Os valores regularmente inscritos em restos a pagar são incluídos na programação financeira do exercício em que devam ser pagos.
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Basta lembrar que na Programação Financeira devem entrar os recursos financeiros, e não orçamentários.
Se a questão tivesse falado em Orçamento, estaria correta; não entraria porque RP faz parte do orçamento do ano anterior.
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Restos a pagar
- São resíduos passivos; (são despesas empenhadas, porém não pagas dentro do exercício financeiro, ou seja, até 31/12)
- Classificados como despesas Extra - Orçamentárias;
- Integram a programação financeira do exercício em curso; (pq (restos a pagar) não foi pago no ano anterior, então ele tem que ser pago no exercício em curso)
- Podem se distinguir em restos a pagar : Processados _(Empenho e liquidação)
Não processados _(Empenho e Não-liquidação)
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Os restos a pagar, apesar de pertencerem a o exercício anterior devido ao regime de competência contábil, serão pagos nos exercícios seguintes, então não devem ser omitidos da programação financeira, pois esta se tornaria errônea.
Vou explicar para vocês a diferença entre orçamentário e financeiro, pois fui operador do SIAFI por dois anos:
o empenho e a liquidação são orçamentários, diminuem a dotação orçamentária do órgão ou entidade;
o pagamento é financeiro, diminuem o saldo da conta bancária do órgão junto ao Banco Central (no caso de órgão da União);
Os restos a pagar foram despesa do exercício anterior, mas vai ser pago no exercício atual ou seguintes, então precisa entrar no cálculo da programação financeira do órgão. Sacou?
Item errado
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ERRADO,
A partir da lei 4.320 é possível extrair tal entendimento, assim dispõe o art. 49 "A programação da despesa orçamentária, para efeito do artigo anterior, levará em conta os CRÉDITOS ADICIONAIS E as OPERAÇÕES EXTRA-ORÇAMENTÁRIAS." Ademais, os restos a pagar regularmente inscritos até 31 de dezembro constituem despesa extraorçamentária no exercício em que forem pagos.
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Olá!
Os valores regularmente inscritos em restos a pagar não são excluídos da programação financeira do exercício em que devam ser pagos, mesmo correspondendo a recursos do exercício financeiro anterior.
Fundamento: Decreto 93.872; art 15: Os restos a pagar constituirão item específico da programação financeira devendo o seu pagamento efetuar-se dentro do limite de saques fixado.
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GAB: ERRADO
Complementando!
Fonte: Prof. Sérgio Mendes
Os Restos a Pagar são constituídos por recursos correspondentes a exercícios financeiros já encerrados. No entanto, integram a programação financeira do exercício em curso.
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PRA AJUDAR:
Q1237958 - Q869190
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Q1238052 ➜ Os restos a pagar não processados em liquidação são aqueles em que houve o adimplemento da obrigação pelo credor e cujo direito adquirido está em fase de verificação. (CERTO)
R: Diferença entre Restos a pagar não processados a liquidar e restos a pagar não processados em liquidação:
➤ Restos a pagar não processado a liquidar:
- registrado o empenho, mas não ocorrido o fato gerador da obrigação, e caso comprovadas as condições necessárias para inscrição de restos a pagar, dar-se-á a inscrição de restos a pagar não processados a liquidar.
- Nesse caso, houve o empenho dentro do exercício financeiro e o credor só entregará o produto no exercício seguinte (se for um bem, por exemplo).
➤ Restos a pagar não processado em liquidação:
- ocorrido o fato gerador da obrigação antes do término do exercício em curso, sem que se tenha procedido o estágio da liquidação, deve-se reconhecer o impacto patrimonial da despesa. Nesse sentido, as despesas deverão ser registradas ao fim do exercício como restos a pagar não processados em liquidação.
- Nesse caso, houve o empenho dentro do exercício financeiro, o credor entregou o produto no mesmo exercício (se for um bem, por exemplo), mas a liquidação só estará concluída no exercício seguinte. Repare que “em liquidação” dá ideia de que a liquidação está acontecendo, mas ainda não está terminada. E, se ela está ocorrendo, é porque o fornecedor já cumpriu sua obrigação.
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Q840645 ➜ A parcela da dívida flutuante que não for paga até o final do exercício financeiro será obrigatoriamente inscrita em restos a pagar. (ERRADO)
- R: É o contrário a dívida flutuante inclui os restos a pagar.
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Q643346 ➜ As despesas empenhadas e não pagas até o dia 31 de dezembro e que estejam liquidadas devem ser registradas por exercício e por credor na categoria restos a pagar processados. (CERTO)
- R: Lei 4.320/1964 Art. 36.
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Q557709 ➜ Situação hipotética: Devido a novas demandas para a qualificação do servidor público, a ENAP adquiriu, no dia 23 de outubro de 2014, novas cadeiras, que foram entregues apenas em janeiro de 2015. Assertiva: Nessa situação, a despesa deve ser, no orçamento de 2015, classificada como restos a pagar processados. (ERRADO)
- R: Como a liquidação ocorreu após o encerramento do exercício, a despesa foi inscrita como restos a pagar não processados ao final de 2014. Além disso, restos a pagar são extraorçamentários.