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A intervenção do assistente no processo, por si só, não é instrumento suficiente a subtrair do assistido o direito de atuar no processo de acordo com a sua conveniência:O artigo 53 do Código de Processo Civil assim dispõe:"A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente."
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Certo.Art. 53, CPC. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.
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Na assistência simples, a intervenção não impede o assistido de praticar atos dispositivos, como renúncia, desistência e outros equiparados. CERTO!Artigo 53 do CPC.
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Importante!!!!
Vejam que a questão tenta causar uma confusão na cabeça do candidato.
"Na assistência simples, a intervenção não impede o assistido de praticar atos dispositivos, como renúncia, desistência e outros equiparados."
De fato, artigo 53 é expresso em precituar esta questão. No entanto, há que se diferenciar a assitência simples da assistencia litisconsorcial.
A) Assistência simples: O assistente não poderá eitar a desistênca, a transação ou o reconheciment da procedência do pedido (art. 53)
B) Assistência litisconsorcial: O assistido só pode reconhecer a procedência do pedido, desistir ou transigir com o consentimento do assistente litisconsorcial, já que este é o titular do direito postulado.
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IMPORTATE: Na assistência litisconsorcial, a intervenção também não impede o assistido de praticar atos dispositivos. Nesse caso, porém, é permitido "que o interveniente prossiga para defender o seu direito, ainda que a parte originária haja desistido da ação, haja reconhecido a procedência do pedido ou haja transcionado com a outra parte" (Humberto Theodoro Júnior).
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Apenas complementando o comentário do colega Felipe. O assistente litisconsorcial pode prosseguir no feito pois é o titular do direito material.
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O assistente simples visa à vitória do assistido, tendo em vista o reflexo que a decisão possa ter em relação jurídica existente entre eles.
O assistente simples não tem nenhum vínculo jurídico com o adversário do assistido.Em razão do objeto litigioso do processo não lhe dizer respeito diretamente, o assistente fica submetido a vontade do assistido.
Por isso, essa assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação etc.(art. 53, CPC), ficando sujeito o assistente aos atos de disposição do assistido, pois é deste o objeto da relação jurídica discutida
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"A assistência simples é uma forma de intervenção na qual terceiro ingressa no feito afirmando-se titular de relação conexa àquela que está sendo discutida. Segundo o art. 53 do CPC, a assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos, casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente".
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Art. 122, NCPC. A assistência simples não obsta a que a parte principal (assistido) reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.
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CERTA
NCPC
Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido. Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.
Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.
Bons estudos!!!