SóProvas


ID
117736
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação
hipotética a respeito das condições da ação, seguida de uma
assertiva a ser julgada.

O cônjuge que pretende desfazer seu casamento em razão de ser o outro adúltero propôs ação de anulação de casamento. Nessa situação, ocorreu carência de ação por falta de interesse de agir.

Alternativas
Comentários
  • Não seria impossibilidade juridica do pedido?
  • O interesse de agir se caracteriza pelo binômio necessidade e adequação. No caso da questão, a ação anulatória não é o meio adequado para dissolução do casamento, e sim o divórcio.Segundo Vicente Greco Filho:"[...] é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção argüida na inicial. Haverá, pois, falta de interesse processual se, descrita determinada situação jurídica, a providência pleiteada não for adequada a essa situação".
  • As circunstâncias autorizadoras da ação de anulação do casamento estão previstas no CC, dentre elas :Art. 1.548. É nulo o casamento contraído: I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil; II - por infringência de impedimento. Art. 1.550. É anulável o casamento: I - de quem não completou a idade mínima para casar; II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal; III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558; IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento; V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges; VI - por incompetência da autoridade celebrante.Note-se aqui que a razão da pretensão da autora foi a infidelidade. Como o ato do casamento foi válido, e a infidelidade/adultério não é uma das causas elencadas no código civil para sua anulação, não há interesse de agir pois inexistiu nulidade/anulabilidade do ato casamento. E, estando ausente uma das condições da ação, das quais também incluem-se capacidade das partes e possibilidade jurídica do pedido, deve a ação ser extinta.Em relação à infidelidade, o que cabe é separação/divórcio.
  • Pode a banca cobrar conhecimentos de Direito Civil?
  • No caso em questão, o cônjuge deveria ter ajuizado uma ação de divórcio, e não ação de anulação de casamento. Houve erro de peça, ou seja, falta de adequação (peça adequada). A adequação faz parte do INTERESSE DE AGIR, que possui as seguintes dimensões:1. Utilidade - o processo deve ser útil, podendo propiciar algum proveito para a parte. 2. Necessidade - para a obtenção do proveito almejado, é necessário o processo, a intervenção do Estado.3. Adequação - o tipo de ação utilizada deve ser capaz de corrigir o mal de que o autor se queixa. É nesse aspecto que ocorreu carência de ação.Fonte: aulas do prof. Fredie Didier, no curso LFG e livro Direito Processual Civil, da Coleção OAB Nacional, Ed. Saraiva.
  • O cônjuge que pretende desfazer seu casamento em razão de ser o outro adúltero propôs ação de anulação de casamento. Nessa situação, ocorreu carência de ação por falta de interesse de agir. CERTO

    Para que haja interesse processual (interesse de agir), deve haver necessidade da tutela judicial e também ADEQUAÇÃO (PEÇA ADEQUADA).
     
    No caso, a peça foi inadequada, pois não caberia AÇÃO DE ANULAÇÃO, já que a INFIDELIDADE NÃO É CAUSA PARA ANULAÇÃO DO CASAMENTO, conforme a lei civil (CC/02).

    Logo, no caso de ADULTÉRIO (INFIDELIDADE) poderia ingressar com AÇÃO DE SEPARAÇÃO OU DIVÓRCIO, conforme o caso.
  • O reconhecimento da ausência das condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade de parte) leva à declaração de carência da ação.

    interesse de agir: refere-se à necessidade e utilidade da concessão do provimento jurisdicional para o alcance do bem da vida pretendido pela parte

  • Pessoal, concordo com a opinião de vcs, inclusive o próprio Nelson Nery JR, em seu Código de Processo Civil Comentado, quando aduz sobre o art. 267, VI, fala que a inadequação procedimental, que é o caso, resultará em provimento que não será útil ao postulante da ação, acarretando inexistência de interesse processual.

    É, legal.

    Mas dando uma olhada na doutrina do Fredie Didier (Curso de Direito Processual Civil), ele rebate essa tese, e eu confesso ser bem mais sedutora a sua tese, acompanhem: primeiro ele cita um trecho de Dinamarco, que diz "Aberra até do bom senso afirmar que uma pessoa não tem interesse em determinada providência só porque se utilize da via inadequada. Pode inclusive acontecer que a própria escolha da via inadequada seja uma consequencia do interesse particularmente intenso...Seria antes o caso de falar em excesso do que em falta de interesse...".

    E continua: Ademais, "adequação" é termo que não guarda qualquer correlação com o vocábulo interesse. (...) em que sentido a adequação poderia criar interesse em alguém? Poderia existir interesse apenas porque existe adequação? Até que ponto a falta de adequação pode indicar, ou presumir, falta de interesse de agir?".

    Mais a frente, ensina que a adequação do provimento (pedido) ao fim almejado ou é situação a) de impossibilidade jurídica do pedido, ou b) do próprio sistema admitindo a fungibilidade (ex. art. 805) - que de resto deveria ser a regra-, c) ou é caso de erro de nome, corrigível pelo próprio magistrado, ou d) não sendo possível a correção pelo juiz, deverá ele determinar a alteração do pedido, conforme, aliás, autoriza o art. 264/CPC.

    Por tudo o exposto, sou bem mais afim da tese que, no caso, estaríamos diante de uma talvez impossibilidade jurídica, não de falta de interesse.

    Sucesso a todos!!! 

     

  • Concordo com o primeiro comentário, que falou da carência por impossibilidade jurídica do pedido.

    Se ele quisesse se separar e ajuizasse ação de anulação eu concordo que seria caso de falta de interesse-adequação de agir.

    Mas ele quer DESFAZER O CASAMENTO, termo que, para mim, está muito mais afeto à anulação, e isso é impossível pelo motivo ensejador.

  •  Acho que seria possibilidade jurídica do pedido.

     

  • Essa questão poderia ser discutida. Acredito que ela está errada por causa do final, seria IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, não interesse de agir.

  • A proposição está correta, porque a via escolhida pelo cônjuge para o desfazimento de seu casamento foi errada. Deveria ter ingressado com uma demanda de separação judicial (Art. 1572 do Código Civil). A demanda anulatória de casamento é admitida somente nas hipóteses previstas no art. 1.550 do Código Civil, observados os prazos do art. 1.560. (Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva - Processo Civil - 2ª Ed.)

  • A impossibilidade jurídica do pedido ocorre quando o ordenamento jurídico PROÍBE o que o autor está pedindo. é o caso, por exemplo, de alguém que vai a juízo cobrar dívida de jogo! O ordenamento jurídico não proíbe a anulação do casamento, mas ela não é ADEQUADA no caso proposto pela questão, já que a causa de pedir é o adultério.
  • Faltou apenas interesse-adequação. A ação é a de divórcio. saudações. 

  • Penso que o pedido de anulação do casamento é um pedido juridicamente possível, desde que seja com base no rol previsto Código Civil. Um pedido juridicamente impossível, por exemplo, seria acionar a União para fazer o mar chegar aqui no Planalto Central. Portanto, na minha opinião, penso que, de fato, na hipótese prevista na questão, há falta de interesse de agir.
  • Colegas,

    Muito forçoso alegar impossibilidade jurídica do pedido. Trata-se de interesse de agir. 

    A lei não veda ação anulatória de casamento, ao contrário até dispõe sobre anulatória de casamento. 


    Acontece que não seria a via adequada para o rompimento conjugal, o que seria mais útil / necessário / adequado é o divórcio. 
  • Somente para informar o Colega Demis/MS, o trecho reproduzido por Didier pertence ao incomparável Barbosa Moreira em uma crítica à tese do Dinamarco.
  • "Segundo Código Civil, o adultério constitui violação dos deveres conjugais (art. 1573, II), que pode tornar insustentável a vida em comum. Não se trata, portanto, de causa de anulação do casamento; e sim, de dissoluçãopor meio da separação ou divórcio".
  • Todo mundo esta falando nos comentarios que não é caso de anulação, mas conforme estudei em flagrante é sim ex: sei que minha esposa esta neste exato momento no motel com o amante se eu for com a policia meu casamento será anulado. Porém a questão trata do adultério em si, aparentemente não em flagrante e a questão esta correta segundo o cespe.

    ALGUEM PODE ME AJUDAR, grato desde já !

  • GAB. ERRADO - a ação correta não é de anulação de casamento, mas sim de divórcio.

    Cód. Civil, art. 1.550. É anulável o casamento:
    I - de quem não completou a idade mínima para casar;
    II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;
    III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;
    IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
    V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;
    VI - por incompetência da autoridade celebrante.

  • A anulação de casamento só cabe em situações específicas, citadas pela colega abaixo, fora disso ´so cabe divórcio

  • a questão está perguntado sobre:

    A carência de ação é definida quando não há a possibilidade jurídica do pedido, legitimidade de partes e interesse processual, conforme determina o art. 267, VI do CPC:


    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: 
    Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;


    Assim, deve ser alegada pelo réu em preliminar de contestação a carência de ação, que ocasionará a extinção do processo. Trata-se, portanto, de defesa processual peremptória, pois o feito apresenta um vício que impossibilita o magistrado de analisar o conteúdo do direito, ou seja, o mérito da causa.


  • O interesse processual (de agir), uma das condições da ação, divide-se em interesse-necessidade e interesse-adequação, devendo ambos existirem para que se configure, também, a existência do interesse processual (de agir). No caso em tela, pode-se afirmar a necessidade de se recorrer ao Poder Judiciário para que o vínculo jurídico do casamento seja anulado, mas, por outro lado, não se pode afirmar a adequação do instrumento utilizado. Isso porque a anulação do casamento somente pode ser requerida em algumas hipóteses específicas, dentre as quais não se encontra a ocorrência de adultério, senão vejamos: "Art. 1.548, CC. É nulo o casamento contraído: por infringência de impedimento. Art. 1.550, CC. É anulável o casamento: I - de quem não completou a idade mínima para casar; II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal; III - por vício da vontade...; IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento; V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges; VI - por incompetência da autoridade celebrante". No caso da questão, portanto, o instrumento adequado seria a ação de divórcio e não a ação de anulação de casamento.

    Afirmativa correta.
  • O elemento da ação interesse de agir ou interesse processual, deve conjugar o trinômio:

    UTILIDADE: O processo deve ser útil a parte, lhe trazendo algum proveito.

    NECESSIDADE: Impossibilidade de se obter a satisfação do direito sem a intervenção do estado.

    ADEQUAÇÃO: O provimento solicitado deve ser apto a corrigir o prejuízo sofrido.

    Não restou satisfeito a adequação, haja vista que a ação de anulação não e apta a resolver o problema em questão.

  • Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

    § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

    § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

    § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

    § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.