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O problema não está na legitimidade das partes, mas sim no interesse processual. Para que haja interesse processual (interesse de agir), deve haver necessidade da tutela judicial e também adequação (peça adequada). No caso em questão: 1. Há necessidade da tutela, pois o locador precisa ajuizar uma ação para conseguir retirar o locatário de seu imóvel. 2. Não há adequação - o locador entrou com uma ação de reintegração de posse, sendo que a ação adequada para despejar o locatário é a ação de despejo.
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A ação de reitegração de posse não é adequada para postular despejo; a ação adequada seria a ação de despejo.
O reconhecimento da ausência das condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir* e legitimidade de parte) leva à declaração de carência da ação.
*Interesse de agir: refere-se à necessidade, utilidade e adequação da concessão do provimento jurisdicional para o alcance do bem da vida pretendido pela parte.
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Mesmo raciocínio da questão Q39243 do CESPE - O cônjuge que pretende desfazer seu casamento em razão de ser o outro adúltero propôs ação de anulação de casamento. Nessa situação, ocorreu carência de ação por falta de interesse de agir. - CERTO
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Nessa situação ocorreu carência do direito de ação por falta de interesse de agir, e não por ilegitimidade das partes. A via escolhida foi inadequada, haja vista que o direito material está fundado em contrato de aluguel, cabendo ao autor ingressar com demanda de despejo (procedimento especial), cuja procedência implicaria sua reintregação na posse. (Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva - Processo Civil - 2ª Ed.)
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Realmente houve carência da ação, devendo a demanda ser extinta sem resolução do mérito...
Ocorre que a carência da ação que incidiu no caso descrito nada tem a ver com a legitimidade, uma vez que há a correspondência entre os sujeitos do direito subjetivo com os sujeitos do direito processual. Na verdade a carência da ação se deu em virtude da falta do interesse de agir, no tocante à falta de adequação da via eleita para submeter o litígio ao Judiciário.
Existe lei própria para disciplinar a relação entre locador e locatário. A posse é cedida mediante acordo de vontades e remuneração. Não há que se falar em ação possesória. A ação a ser proposta seria uma Ação de Despejo.
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"No caso em tela, há carência de ação por falta de interesse de agir tendo em vista a inadequação da ação proposta. A ação a ser proposta é a de despejo".
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Fiquei com Dúvida nesta questão.
O locador não é possuidor indireto, porque NÃO TEM DIREITO A MOVER AÇÃO POSSESSÓRIA?
Não poderia aceitar, em tese, a fungibilidade das ações?????
Desde já, obrigada por quem souber responder...
BONS ESTUDOS!!!!!!!
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Tati,
por ser relação contratual de locação, a ação adequada é a de despejo!
Ação de reintegração de posso seria correta caso não houvesse contrato de locação (ex: mútuo).
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Se os colegas me permitem, na verdade o erro da questão está em afirmar que falta legitimidade.
As condições da ação são: interesse de agir, legitimidade ad causam e possibilidade jurídica do pedido.
O interesse de agir se divide no binômio: necessidade e adequação. No caso, a via eleita foi incorreta, seria adequada a ação de despejo, cumulada ou não com falta de pagamento, conforme o caso, mas não foi dito nada na questão.
A questão não faz referência à fungibilidade, como alguns colegas questionaram, portanto, deve ser considerada incorreta.
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No caso deveria ser proposta a ação de despejo, visto haver contrato de aluguel celebrado entre as partes, razão pela qual há inadequação da via eleita.