SóProvas


ID
117742
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação
hipotética a respeito das condições da ação, seguida de uma
assertiva a ser julgada.

Um proprietário propôs ação reivindicatória contra o detentor da posse para reaver o imóvel. Nessa situação, não há vício em relação às condições da ação, as partes são legítimas, o pedido é juridicamente possível e está presente o interesse de agir.

Alternativas
Comentários
  • MODALIDADES DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS No Código de Processo Civil, do artigo 920 ao 932, temos a previsão das seguintes ações possessórias:reintegração de posse; manutenção de posse; interdito proibitório. CARACTERIZAÇÃO DAS AÇÕESNas três ações acima, o que a lei visa preservar é chamado direito de posse (jus possessionis), assim entendido:a) na reintegração de posse, para recuperar a posse perdida por esbulho; b) na manutenção de posse, a continuação da posse, no caso de turbação (ambas conforme art. 926, do CPC); c) no interdito proibitório, para o possuidor direito ou indireito se proteger da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito (art.932)
  • No caso em questão, há vício em relação às condições da ação no quesito interesse de agir. Houve erro de peça, ou seja, o proprietário não entrou com a ação correta para reaver a posse do imóvel. A adequação faz parte do INTERESSE DE AGIR, que possui as seguintes dimensões:1. Utilidade - o processo deve ser útil, podendo propiciar algum proveito para a parte. 2. Necessidade - para a obtenção do proveito almejado, é necessário o processo, a intervenção do Estado.3. Adequação - o tipo de ação utilizada deve ser capaz de corrigir o mal de que o autor se queixa. É nesse aspecto que ocorreu carência de ação.Fonte: aulas do prof. Fredie Didier, no curso LFG e livro Direito Processual Civil, da Coleção OAB Nacional, Ed. Saraiva.
  • Entendo que esta questão está correta, pois a ação reivindicatória é aquela proposta pelo proprietário que não tem a posse, contra o não proprietário que detém a posse, que é o caso da questão, logo atendeu as três condições da ação, não sendo, portanto, inadequada.

  • Eu errei a questão, marquei como CERTA e o gabarito informa que está ERRADA, mas ainda não compreendo completamente o que há de errado nela.

    O cabimento da ação reivindicatória está previsto para a hipótese de violação do direito previsto no Art. 1.228 do CC: "O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha".

    O enunciado da questão afirma que "Um proprietário propôs ação reivindicatória contra o detentor da posse para reaver o imóvel".

    O enunciado não diz se a posse do detentor era ou não injusta, então só posso supor que seja aí que reside o erro, pois só seria cabível a ação reivindicatória diante da posse injusta.

    Contudo a questão poderia ser tida como CERTA também, pois se ela não menciona se a posse era ou não era injusta, o que poderia supor que ela não é injusta (o que tornaria assim, claramente a questão errada)?  Isso faz com que o candidato fique confuso na hora de responder.

    Pra mim esta é uma questão MUITO MAL elaborada e de mau gosto por sinal!


     

  • A ação reivindicatório tem como objetivo declarar a propriedade.

    No caso as partes não são legítimas, pois a reivindicatória não pode ser proposta em face do detentor que, por ser detentor, nunca se afirmou proprietário.

  • Errada

    Falta o ineteresse de agir (adequação)

    Peça adequada (ação de reitegração de posse) e não a revindicatória

    Na revindicatório o proprietário nunca teve a posse

    Ao propôr a ação contra o detentor da posse o proprietário tem a intenção de reaver a posse que fora perdida

    ora só posso reaver algo que me tenha pertencido antes e que no caso em questão foi a posse

    Caso fosse revindicar a posse que nunca teve, sendo este proprietário a peça cabível seria a Revindicatória

  • Pessoal, vcs explicaram certinho, ok!!

    Mas eu concordo com a colega Helem, com seu comentário abaixo.

    Essa questão foi mal formulada, pois se o proprietário está diante de alguém que mantém a posse INJUSTA de sua propriedade, cabe SIM a reivindicatória, logo, estariam preenchidas as condições da ação.

    Sucesso a todos!!

  • Tentar mudar o foco do problema:

    Talvez o erro da questão esteja na ILEGITIMIDADE PASSIVA "ad causam", afinal ele propôs a ação contra o detentor, que não se confunde com a figura do possuidor.

    Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

    Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

    Falo isso porque o enunciado não traz detalhes do caso em questão, se injusta ou não, isso ou aquilo.

  • A questão realmente deixa dúvidas por tudo que os colegas ja falaram. Mas, marquei como errada somente por causa da palavra "reaver" empregada no texto da questão e então raciocinei da seguinte forma: para que seja possivel ação reinvindicatoria é necessario um proprietario que nunca teve a posse. Ja no caso da acao de reintegracao é o caso de um proprietario que ja teve posse mesmo que por breve periodo. Dessa forma, quem quer reaver algo ja a teve!

    Pode ser um péssimo raciocinio mas deu certo!

    Bons estudos.

  • Errado. O pedido não é juridicamente possível, pois não se pode discutir propriedade (ação reinvidicatória) com quem detém apenas a posse. Além do que, vislumbra-se a ausência de interesse de agir pela inadequada via eleita, pois o autor deveria ter manejado ação de reintegração de posse. (Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva - Processo Civil - 2ª Ed.)

  • ERRADA

    A questão está errada porque há sim vício em relação às condições da ação, vez que na situação exposta não há interesse de agir, a ação de reintegração de posse é inadequada ao presente caso.

    A ação de reintegração de posse é a movida pelo esbulhado, a fim de recuperar posse perdida em razão de violência, clandestinidade ou precariedade. A questão fala em detentor da posse, ou seja, é o chamado fâmulo da posse, tratando-se este de funcionário do verdadeiro turbador ou esbulhador, que foi posto no bem para garantir a sua vigilância, encontrando-se na posse do bem por ordem e determinação do empregador.

    Pode-se considerar ainda que o detentor é parte ilegítima na causa. Vejamos o enunciado n. 80 do Conselho da Justiça Federal (aprovado nas Jornadas de Direito Civil):

    "É inadimissível o direcionamento de demanda possessória ou ressarcitória contra terceiro possuidor de boa fé, por  ser parte passiva ilegítima, diante do disposto no art. 1212 do novo Código Civil. Contra o terceiro de boa-fé cabe tão-somente a propositura de demanda de natureza real".  

  • Lorena cuidado! pois no presente caso ele ajuizou uma ação REIVINDICATÓRIA E NÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE como vc alegou no seu comentário!!

  • Só pode ingressar com reintegração aquele que perdeu a posse, ou seja, foi esbulhado. Se nunca teve a posse mas é proprietário, tem que entrar com ação reivindicatória, pouco importa o lapso temporal. Portanto ERRADA a questão, sendo a peça correta AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.

  • a condição da ação elencada, nao deveria ser legitimidade daq causa ou do pedido? o errado tbm nao seria a legitimidade das partes??

  • Gente,

    Não podemos confundir as ações petitórias com as ações possessórias. Nas últimas a causa de pedir é a posse e nas petitórias, o direito de propriedade (o chamado direito de sequela do proprietário).
    Logo, a via eleita foi a correta: ação reivindicatória, fulcrada no direito de propriedade, com a finalidade de reaver o imóvel de quem indevidamente o possua ou o detenha (art. 1228, parte final, do CC).
    Acho que a pegadinha foi justamente no que toca à legitimidade, já que a ação foi proposta contra o DETENTOR. A detenção é a posse degradada. Conforme dispõe o art. 1198, do CC, detentor é aquele que exerce a posse em nome de outrém. Ex.: o caseiro. O legitimado para figurar no pólo passivo seria o possuidor e não do detentor.
  • Pois é, o erro está no pólo passivo da ação figurar o DETENTOR e não o POSSUIDOR. Nem se poderia adentrar no mérito da escolha da ação pela omissão da descrição fática da situação do imóvel.
  • Ação Reivindicatória – caráter dominial, e por isso só pode ser utilizada pelo proprietário, por quem tenha jus in re. O autor deve provar o seu domínio, oferecendo prova inconcussa da propriedade, e demonstrar que a coisa encontra-se na posse do Réu. Deve delimitar bem os limites e confrontações do imóvel.  Se a posse for justa, carecerá de ação. A ação é imprescritível, só se extingue por usucapião, desapropriação etc.

    A questão está errada, pois o problema não cita posse injusta... dessa forma o Autor é carecedor da ação.
    Muitas pessoas falaram em Posse Injusta... mas o problema não citou isso.. então não adianta inventar...O problema não fala em esbulho ou turbação.... então não dá pra falar em reintegração ou manutenção...
    Simplesmente quer saber se essa ação seria adequada.. e não seria...Para saber qual a ação adequada deveria haver mais informações, mas isso não faz parte do problema... a pergunta é CERTO e ERRADO e não é dissertativa...
    Não dá pra saber se o possuidor estava locando o imóvel.. Não dá pra saber se estava emprestado... Então não dá pra inventar resposta!
  • GABARITO: ERRADO

    Essa questão vem comentada no livro de Direito Processual Civil, do Rinaldo Mouzalar de Souza e Silva. Segue abaixo o comentário, não obstante a matéria ter sido anteriormente tratada pelos colegas:

    "ERRADO. O pedido não é juridicamente possível, pois não se pode discutir propriedade (ação reinvidicatória) com quem detém apenas a posse. Além do que, vislumbra-se a ausência do interesse de agir pela inadequação da via eleita, pois o autor deveria ter manejado reintegração de posse"

    BONS ESTUDOS!
  • O segredo da questão está no fato de que o detentor (fâmulo da posse) não detém a posse direta nem indireta.
    Ele apenas detém a coisa apenas em virtude de uma situação de dependência econômica ou de um vínculo de subordinação. Ele é um empregado, como um caseiro. Por isso não há interesse de agir, pois como reintegrar em algo que já´está integrado?

  • Que questão mal elaborada, quiçá, propositadamente mal elaborada!!! Essa questão foi feita pra derrubar candidato!
    O enunciado não tem o menor detalhamento. Não fala sobre a posse ser justa ou injusta. Nos faz SUPOR que o proprietário já esteve no gozo da posse em virtude do verbo "reaver"....
    Por isso concordo com vários colegas que em virtude dessa falta de detalhamento buscaram aspectos para embasarem uma resposta, tais como o fato de não se discutir propriedade entre proprietário e mero possuidor e o fato de distinguirrem possuidor com mero detentor de posse, que pode ser um terceiro de boa-fé.
    Muito chatinha essa questão.
  • A questão está errada, pois diz que o proprietário propõe ação reinvindicatória para REAVER o imóvel. Nesses termos, o proprietário deveria ter proposto ação de reintegração de posse e não ação reinvindicatória. 
    Na ação de reintegração de posse você tem a posse, mas é privado dela de forma ilícita, seja por invasão de terra ou qualquer outro meio. Então você entra com ação para que seja desalojado do local quem lhe privou da posse.

    No caso da reivindicação você ainda não tem a posse, portanto não foi privado dela, mas tem título de propriedade e devido a esse título você quer que o possuidor saia do terreno em que está. Seria o caso de você comprar propriedade de alguém e ele não querer sair após a venda. Você não tinha entrado na posse ainda, mas quer entrar na posse invocando o título de propriedade obtido de forma legítima. http://jus.com.br/forum/35065/qual-a-diferenca-entre-acao-de-reintegracao-de-posse-e-acao-reivindicatoria/#Comment_98511
  • A ação reivindicatória deve ser aforada pelo proprietário da coisa em face daquele que tem a posse do bem. A esse respeito, note-se a doutrina de Marinoni: "Na ação reivindicatória se pede a posse da coisa. No entanto, a ação reivindicatória pode ser proposta pelo proprietário contra o possuidor. Ou melhor, tal ação é atribuída ao proprietário sem posse contra o possuidor que não é proprietário". (MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica processual e tutela dos direitos. São Paulo: Rebista dos Tribunais, 2004, p. 567.) Logo, o detentor da coisa, posto que não ostenta a posse do respectivo bem, não apresenta legitimidade passiva ad causam, razão pela qual o autor reivindicante é carecedor de ação nesse particular.
  • ERRADO.
    Colocando fim aos "achismos" e às dúvidas, essa foi a JUSTIFICATIVA DO CESPE (item 95, prova azul):
    "ITEM 95 – mantido, uma vez que o detentor da posse não é possuidor, exerce a posse em nome de terceiro, sendo parte ilegítima para responder a ação e pode até mesmo promover a nomeação à autoria (Art. 62 do CPC – “Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, 
    deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.”). O item trata de demanda versando domínio na qual o autor apontou o réu, detentor da posse, como se fosse o responsável pela resistência ao reconhecimento do direito afirmado na inicial. O problema do item, portanto, diz respeito ao pólo passivo 
    da demanda, e não ao ativo".
    Espero ter ajudado!
    Abs!
  • "A ação reivindicatória é a ação do proprietário que não tem posse contra o possuidor que não é o proprietário". A questão em tela versa sobre a nomeação à autoria.
  • Pessoal, alguns colegas estão dizendo que o autor da ação propôs a mesma em face de um DETENTOR e não do POSSUIDOR. Eu creio que estamos fazendo uma leitura incompleta do enunciado, já que ele diz "detentor da posse", que de acordo com a lógica é o mesmo que "possuidor".
    Não entendo ainda qual é o erro da questão, já que a AÇÃO REIVINDICATÓRIA é plenamente aplicável a este caso, já que o autor é o proprietário que não possui a posse e a reivindicação tem por base a propriedade.
    Olhem o que diz Silvio Venosa:
    "Ação reivindicatória é a ação petitória por excelência. É direito elementar e funda-mental do proprietário a seqüela; ir buscar a coisa onde se encontra e em poder de quem se encontra. Deflui daí a faculdade de o proprietário recuperar a coisa. Escuda-se no direito de propriedade para reivindicar a coisa do possuidor não proprietário, que a detém indevida-mente. É ação real que compete ao titular do domínio para retomar a coisa do poder de ter-ceiro detentor ou possuidor indevido. "Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha" (antigo, art. 554). Possuir injustamente é ter o bem sem o direito de pos-suir (ius possidendi).

       Geralmente, mas não exclusivamente, na ação reivindicatória estabelece-se conflito entre o direito de propriedade e a aparência, isto é, o estado de fato da posse. Aquele que é proprietário quer retomar a coisa do possuidor ou detentor injusto. Está, portanto, legitima-do para essa ação o proprietário, que deve fazer prova de seu direito, assim como do fato de o terceiro a deter injustamente. Nem sempre a prova de propriedade é absoluta. Em nosso sistema, a presunção do registro imobiliário também não é absoluta. Por outro lado, a posse justa do réu, ainda que temporária, pode obstar a reivindicação"

    Alguém poderia informar?
  • Também marquei certo, relí várias vezes e não entendo onde está o erro.

  • Esta questão foi objeto de recurso de vários candidatos, tendo a banca examinadora mantido o gabarito sob o seguinte argumento: "... o detentor da posse não é possuidor, exerce a posse em nome de terceiro, sendo parte ilegítima para responder a ação e pode até mesmo promover nomeação à autoria (Art. 62 do CPC - "Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor."). O item trata de demanda versando domínio na qual o autor apontou o réu, detentor da posse, como se fosse o responsável pela resistência ao reconhecimento do direito afirmado na inicial. O problema do item, portanto, diz respeito ao polo passivo da demanda, e não ao ativo". Disponível em: http://www.cespe.unb.br/concursos/dpf_2004_nac/arq...

    Resposta: Afirmativa incorreta.

  • Errado 

    NCPC = POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - NÃO É MAIS CONDIÇÃO DE AÇÃO

     

    No entanto, o erro é pelo fato não estar presente o interesse de agir.

    Interesse de agir foca em elementos como NECESSIDADE + ADEQUAÇÃO + UTILIDADE (DOUTRINA)

    Esta presente NECESSIDADE, mas a ADEQUAÇÃO (ação reivindicatória) está errada

    Pois seria adequado para para reaver o imóvel = Ação de reintegração de posse

    Caso fose locatário, ação adequada para despejar o locatário é a ação de despejo.

     

     

  • Errado. A dificuldade está na interpretação da questão. Quando o examinador diz "o detentor da posse", ele está a falar de "detentor", e não de "possuidor". O detentor possui o bem de forma precária, ou seja, ele conserva a posse em nome do proprietário e em cumprimento de suas ordens ou instruções.

  • Gabarito: Errado.

    Justificativa (CESPE): mantido, uma vez que o detentor da posse não é possuidor, exerce a posse em nome de terceiro, sendo parte ilegítima para responder a ação e pode até mesmo promover a nomeação à autoria (Art. 62 do CPC – “Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.”). O item trata de demanda versando domínio na qual o autor apontou o réu, detentor da posse, como se fosse o responsável pela resistência ao reconhecimento do direito afirmado na inicial.

    Gabarito atual (desconsiderando “possibilidade jurídica do pedido”): Certo.

    As ações possessórias não podem ser propostas pelo ou contra o detentor. A ação petitória reivindicatória pode ser proposta contra o detentor: Art. 1.228 do CC. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Flavio Tartuce (2020): "O caput do art. 1.228 do CC possibilita expressamente que a ação reivindicatória seja proposta contra quem injustamente possua ou detenha a coisa. O exemplo típico envolve a ação proposta contra um caseiro, que ocupa o imóvel em nome de um invasor (injusto possuidor)".