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ID
117751
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A fiscalização tributária apreendeu em estabelecimento
farmacêutico controle paralelo de vendas de três anos anteriores
à fiscalização, sem emissão de notas fiscais, de cápsulas para
emagrecimento compostas de substância capaz de causar
dependência psíquica e acionou imediatamente a polícia, que
efetuou a prisão em flagrante do sócio-gerente por tráfego de
entorpecente, já que tal substância estava estocada em prateleira,
vindo a ser proferida sentença condenatória com trânsito em
julgado.

Com base na situação hipotética acima, julgue os itens a seguir.

Se o estabelecimento em consideração for uma farmácia de manipulação e tiver fabricado as cápsulas apreendidas, o município poderá cobrar o ICMS devido sobre as vendas realizadas.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO- o ICMS é imposto cobrado pelos Estados e Distrito Federal.Art 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:I- transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens e direitos;II- operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;III- a propriedade de veículos automotores;
  • Importante ressaltar que nessa questão o único erro encontra-se na competência para cobrar o ICMS, que é dos Estados e DF, e não dos Municípios. Vale ressaltar que quanto à incidência do imposto sobre a atividade mencionada, embora ilícita - venda de cápsulas para emagrecimento que causam dependência psíquica - está perfeitamente correta.  Ricardo Alexandre, em sua obra Direito Tributário Esquematizado - Editora Método, comenta:  "Apesar de muitos autores entenderem que o Estado, ao tributar rendimentos oriundos de atividades criminosas, estaria se associando ao  crime e obtendo, imoralmente, recurso de uma atividade que ele mesmo proíbe, seria injusto cobrar imposto daquele que trabalha honestamente e conceder uma verdadeira "imunidade" ao criminoso. Nessa linha de raciocínio, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar um caso sobre tráfico ilícito de entorpecentes, entendeu que, antes de ser agressiva à moralidade, a tributação do resultado econômico de tais atividades é decorrência do princípio da isonomia fiscal, de manifesta inspiração ética (Habeas Corpus 77.5f30-4 RS). Esta possiblidade é conhecida na doutrina como princípio do pecunia non olet (dinheiro não cheira). Não importa se a situacão é "malcheirosa" (irregular, criminosa, ilegal). Se o tributo o fato gerador ocorreu, o tributo é devido."
  • Atualmente, esta ideía do pecunia non olet está sendo afastada da seara criminal, ou seja, não deve ser aplicada quando se tratar de atividade criminosa, em observancia ao principio da vedação áauto incriminação e ao direito ao silencio, os quais têm sede constitucional. Isto porque, no caso do criminoso querer pagar os tributos de sua atividade criminosa, esta teria que se auto incriminar, situação esta contraditória no atual ordenamento.
    Diferente é a situação de outros tipos de ilicitos como os administrativos, civis e outros.
  • Dois erros: A capacidade tributária que é dos Estados e dos município e a tributação, Não se tributa atividades ilícitas. Então não se tributa ICMS no tráfico de drogas nem ISS sobre jogo do bicho, mas apenas a Renda gerada.
    O príncipio do Pecunia non olet é aplicável a Renda dessas atividades ilícitas, ou seja é a Renda que é tributável não importando se ela provém de uma atividade lícita ou ilícita.

    Bons Estudos
  • E agora? Adriane ou Maranduba?

  • Parei de ler o comentário do colega Maranduba no '' Não se tributa atividades ilícitas.''   

    A adriane comentou com maestria. Merci.

  • O colega maranduba está certo. Há dois erros na questão, pois compete ao Estado membro o ICMS; o outro erro é falar de tributar o ICMS de uma atividade ilícita, pois uma coisa é tributar a atividade e outra é tributar a renda auferida da atividade ilícita. No último caso é que se aplica o princípio do "pecunia non olet" adotado pelo STF.

  • Indo direto ao ponto, sem blá blá blá, sabemos que  o ICMS (imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação) é de competência dos Estados e do Distrito Federal. Logo, o erro da questão reside na parte "o município poderá cobrar o ICMS devido sobre as vendas realizadas."

  • O que é TRÁFEGO DE ENTORPECENTE?

     

     

  • Bá Maranduba, pegou pesadíssimo.

    Abraços.

  • Tráfego kkkkkkkkkkkkkkkkk

  • GABARITO: ERRADO

     

    A produção e a comercialização de medicamentos sob encomenda por farmácias de manipulação se sujeitam ao ISS municipal, e não ao ICMS estadual. Não se trata de mercadoria de "prateleira", oferecida no mercado, mas sim produto "sob encomenda" (a mesma lógica se aplica, por exemplo, a programa de computador sob encomenda, que se sujeitam ao ISS, e aos de prateleira, tributados pelo ICMS).

  • 1 - ICMS é do Estado, não houve alusão  apossivel delegação de capacidade tributária.

    2 - Produto sob encomenda - ISS - Município; ja o Produto em estoque, na prateleira - ICMS - Estado.

  • O município não cobra ICMS

  • GABARITO: ERRADO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

     

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (ISSQN)


    =================================================================


    LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 (DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, DE COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

     

    LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003.

     

    4.07 – Serviços farmacêuticos.

  • A questão possui dois erros:

    1) O município não tem capacidade para cobrar o ICMS;

    "LC 87/96 - Art. 1º Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior."

    2) Os produtos que são fabricados via encomenda pela farmácia de manipulação se sujeitam ao ISS; Caso os medicamentos sejam expostos em suas prateleiras, ofertando ao público em geral, incide o ICMS.

    Tema 379/STF

    "No tocante às farmácias de manipulação, incide o ISS sobre as operações envolvendo o preparo e o fornecimento de medicamentos encomendados para posterior entrega aos fregueses, em caráter pessoal, para consumo; incide o ICMS sobre os medicamentos de prateleira por elas produzidos, ofertados ao público consumidor".

  • Se o estabelecimento em consideração for uma farmácia de manipulação e tiver fabricado as cápsulas apreendidas, o município poderá cobrar o ICMS devido sobre as vendas realizadas.

    2 erros:

    1) Município não cobra ICMS

    2) Município, nesse caso, cobrará ISS, pois o ISS incide sobre o serviço específico de manipulação do remédio, não de remédios em geral, de prateleira, em que incidiria ICMS ao Estado.

    GAB: E.

  • ATUALIZE!

    O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incide sobre as operações realizadas por farmácias de manipulação que envolvam o preparo e o fornecimento de medicamentos manipulados sob encomenda. Por sua vez, sobre os medicamentos de prateleira ofertados ao público consumidor, recai o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O Plenário, em sessão virtual, por maioria de votos, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 605552, com repercussão geral reconhecida ().

    Tese:

    A tese de repercussão geral firmada no julgamento foi a seguinte: "No tocante às farmácias de manipulação, incide o ISS sobre as operações envolvendo o preparo e o fornecimento de medicamentos encomendados para posterior entrega aos fregueses, em caráter pessoal, para consumo;

    incide o ICMS sobre os medicamentos de prateleira por elas produzidos, ofertados ao público consumidor".

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=449521&caixaBusca=N