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ID
117757
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A fiscalização tributária apreendeu em estabelecimento
farmacêutico controle paralelo de vendas de três anos anteriores
à fiscalização, sem emissão de notas fiscais, de cápsulas para
emagrecimento compostas de substância capaz de causar
dependência psíquica e acionou imediatamente a polícia, que
efetuou a prisão em flagrante do sócio-gerente por tráfego de
entorpecente, já que tal substância estava estocada em prateleira,
vindo a ser proferida sentença condenatória com trânsito em
julgado.

Com base na situação hipotética acima, julgue os itens a seguir.

Na hipótese considerada, se o produto comercializado for sujeito a substituição tributária, não gerará, para a farmácia, obrigação de recolher ICMS.

Alternativas
Comentários
  • CONCEITOS BÁSICOS1) Substituição tributária - É uma forma diferenciada e prática de pagar o ICMS, que só pode ser aplicada, mediante regulamentação prévia do Estado.2) Substituição tributária antecedente ou “para trás” – ocorre quando o recolhimento do imposto devido pelo alienante ou remetente da mercadoria ou pelo prestador de serviços de transporte e comunicação ficar sob a responsabilidade do adquirente ou do destinatário da mercadoria, ou do destinatário ou do usuário do serviço.3) Substituição tributária subseqüente ou “para frente” - ocorre quando o recolhimento do imposto devido pelo adquirente ou destinatário da mercadoria pelas operações subseqüentes, ficar sob a responsabilidade do alienante ou do remetente da mercadoria4) Substituição tributária “diferencial de alíquotas” - ocorre quando o recolhimento do imposto devido pelo adquirente ou destinatário da mercadoria, ainda que não contribuinte, pela entrada ou recebimento para uso, consumo ou ativo permanente, ficar sob a responsabilidade do alienante ou do remetente da mercadoria.
  • Tráfego de entorpecente??!
  • A atividade ilícita NÃO é sucedâneo para não ser recolhida a tributação do ICMS, sob pena de afronta ao princípio da isonomia fiscal.

    Nesse sentido, trago à colação o breve ensinamento de Zelmo Denari (Curso de Direito Tributário, 6ª ed., Forense, pág. 176) que diz "o tributo é uma entidade amoral", de tal sorte que a exoneração tributária das atividades proibidas ou não recomendadas, em contraposição à taxação das atividades lícitas ou socialmente úteis, antes de configurar consectário da moralidade, ensejaria isto sim séria violação ao principio da isonomia, vez que trataria desigualmente fatos de idêntica conotação contributiva, diversos, apenas, em sua emanação originária.

    De igual forma, o Excelso Supremo Tribunal Federal, através da Primeira Turma, no julgamento do Habeas Corpus nº 77.530-4/RS, sob a relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, à unanimidade, manifestou-se, peremptoriamente, nos seguintes termos:

    "Sonegação fiscal de lucro advindo de atividade criminosa: "non olet". Drogas: tráfico de drogas, envolvendo sociedades comerciais organizadas, com lucros vultosos subtraídos à contabilização regular das empresas e subtraídos à declaração de rendimentos: caracterização, em tese, de crime de sonegação fiscal, a acarretar a competência da Justiça Federal e atrair pela conexão, o tráfico de entorpecentes: irrelevância da origem ilícita, mesmo quando criminal, da renda subtraída à tributação. A exoneração tributária dos resultados econômicos de fato criminoso - antes de ser corolário do princípio da moralidade - constitui violação do princípio de isonomia fiscal, de manifesta inspiração ética."

  • Resposta da banca: Certa.

    Isto significa que: se o produto comercializado for sujeito a substituição tributária, não gerará, para a farmácia, obrigação de recolher ICMS .

    Deve ser porque a banca considera que a indústria emitiu nota e recolheu corretamente o icms corretamente e quem não emitiu nota foi a farmácia.
  •  Caso o substituído não tivesse recolhido o tributo, o substituto não se tornaria devedor? 
    Para ser claro, se o fornecedor do produto, ao vender para o farmaceutico, repassar o valor sem recolher o tributo, tal responsabilidade não recairia sobre a farmácia (adquirente)? 
    Pelo item não dá para presumir que o substituído recolheu o ICMS.

    Trata-se de dúvida e não crítica. Quem responder, por favor, mande recado para eu conferir, ok? Grato!
  • Tecnicamente, a existência de substituição tributária retira a responsabilidade do contribuinte originário (substituído) em pagar o tributo. A responsabilidade é exclusiva do substituto.

    Diferencia-se do simples encargo de reter e recolher ao Fisco (em que a responsabilidade do contribuinte originário se mantém).

    Por isso, a assertiva está correta.

    No entanto, vejo duas causas de nulidade da questão:

    1) "Tráfego"?

    2) Deveria indicar se a substituição é regressiva ou progressiva. Não foi especificado se a farmácia, em hipotética substituição, seria a substituída ou substituta tributária... Pela natureza do produto (medicamento), geralmente a substituição é progressiva, mas não dá pra concluir isso da questão.

  • 1) "Tráfego"?

    2) É possível concluir, pela leitura do item, que se trata de responsabilidade progressiva, considerando a informação sobre o ICMS. Entretanto, não se pode afirmar que houve um responsável tributário antes da farmácia. Ou seja, não é possível verificar a existência de um laboratório que produziu o medicamento, antes deste chegar à farmácia. Também não é possível verificar se a própria farmácia produziu o medicamento, manipulando-o. Então impossível afirmar que não haverá obrigação da farmácia em recolher o ICMS, pois, se houve um responsável tributário anterior (indústria ou laboratório), este deveria ter recolhido o tributo. No entanto, se a farmácia manipulou o medicamento, ela é quem deveria ter recolhido o imposto. Questão mal formulada passível de anulação, pois não cabe ao candidato fazer suposições de fatos que não estão expressamente postos nos itens.

  • No caso se substituição tributária, a farmácia não precisa recolher, pois já foi recolhido em operação anterior.

    Substituição tributária para frente.

  • Trafeguei por essa questão...

  • Poderia ser regressiva. Nunca se sabe. Gabarito totalmente absurdo.

  • Se ela for substituta ela tem obrigação sim...

  • E se a farmácia for a primeira da cadeia, em substituição progressiva, ou a última, na regressiva? Não se fala nada na questão acerca disso, não podemos deduzir se, em regime de substituição tributária, ela simplesmente não recolherá.

  • Pessoal, o gabarito da questão deveria ser errado, pois a farmácia será sim obrigada ao recolhimento, mesmo que esteja sujeito à substituição tributária, visto que não houve o cumprimento de obrigação acessória (emissão de documento fiscal).