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Correta C:
Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.
§ 1º Se não houver benefício direto do ato lesivo, ou se for ele indeterminado ou desconhecido, a ação será proposta somente contra as outras pessoas indicadas neste artigo.
§ 2º No caso de que trata o inciso II, item "b", do art. 4º, quando o valor real do bem for inferior ao da avaliação, citar-se-ão como réus, além das pessoas públicas ou privadas e entidades referidas no art. 1º, apenas os responsáveis pela avaliação inexata e os beneficiários da mesma.
§ 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.
§ 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.
§ 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.
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Qual é o prazo de prescrição para o ajuizamento de uma ação popular?
Nos termos do artigo art. 5° da Lei nº 4.717/65, a ação popular prescreve em cinco anos a contar do evento lesivo.
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Letra a: !nao e o cidadao que vai requerer, e o juiz, vide art. 7, i, b...
Letra b: nao "deve" mas podemaderir, art 6, p. 3
Letra d: art 6, p 4
Lrtra e: art 21
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Lei da AP - Art. 1°. (...)
§ 4º Para instruir a inicial, o cidadão poderá requerer às entidades, a que se refere este artigo, as certidões e informações que julgar necessárias, bastando para isso indicar a finalidade das mesmas.
§ 5º As certidões e informações, a que se refere o parágrafo anterior, deverão ser fornecidas dentro de 15 (quinze) dias da entrega, sob recibo, dos respectivos requerimentos, e só poderão ser utilizadas para a instrução de ação popular.
§ 6º Somente nos casos em que o interesse público, devidamente justificado, impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação.
§ 7º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a ação poderá ser proposta desacompanhada das certidões ou informações negadas, cabendo ao juiz, após apreciar os motivos do indeferimento, e salvo em se tratando de razão de segurança nacional, requisitar umas e outras; feita a requisição, o processo correrá em segredo de justiça, que cessará com o trânsito em julgado de sentença condenatória.
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Questão muito mal formulada. O art. 6. da LAP prevê um litisconsórcio passivo necessário entre a Pessoa Jurídica de Direito Público ou Pessoa Jurídica de Direito Privado que tenha gestão de recursos públicos e o agente público responsável pelo ato ou omissão, portanto, na ação popular sempre deverá ter no polo passivo da demanda pelo menos a PJ lesada e o agente público que a lesou, podendo tb estar no polo passivo o beneficiário direto do ato impugnado, se houver. Após a citação da PJ ela poderá passar a figurar no polo ativo da ação popular. Trata-se da legitimação Bifronte, e essa legitimação é bifronte porque a PJ é réu da ação popular, obrigatoriamente, a PJ faz parte do litisconsórcio passivo necessário, mas a PJ citada pode se tornar co-autora junto com o cidadão que propôs a demanda coletiva. E a PJ deixa de ser ré nessa ação quando essa inversão de polos for útil ao interesse público, então o que justifica essa inversão de polos da PJ é o interesse público.
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C) Ao meu ver, ERRADA, ao mencionar "poderá". Vejam:
"Doutrina e jurisprudência consideram ser impositiva, em sede de ação popular, a formação de litisconsórcio necessário entre a autoridade que tenha provocado a suposta lesão ao patrimônio público e a pessoa jurídica a que pertence o respectivo órgão" (STJ, REsp 1.095.370).
"A legitimidade passiva enseja, sempre, a formação de litisconsórcio passivo necessário entre a pessoa jurídica de direito público ou com função pública, os agentes públicos e os beneficiários do ato" (Marcelo Abelha).
E explicita a LAP:
Art. 6º. A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.
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Colegas,
Segue a fundamentação legal de cada alternativa:
A) Art. 1º, §§ 4º e 6º, da LAP;
B) Art. 6º, § 3º, da LAP;
C) Art. 6º, § 3º, da LAP;
D) Art. 1º, da LAP; e
E) Art. 21, da LAP.
Grande abraço!