SóProvas


ID
117778
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em cada um dos itens subseqüentes, é apresentada uma situação
hipotética relativa a crime contra a seguridade social, seguida de
uma assertiva a ser julgada com base na legislação aplicável.

João mantinha uma pequena granja em chácara de sua propriedade e contava com o auxílio de dois empregados, que percebiam remuneração mensal equivalente a um salário mínimo. Por exercer o negócio por conta própria e informalmente, João nunca efetuou os registros devidos nas carteiras de trabalho de seus empregados, tampouco recolheu as contribuições previdenciárias correspondentes. Nessa situação, se for flagrado pela fiscalização, João responderá pelo crime de sonegação de contribuição previdenciária, podendo o juiz restringir a pena de reclusão prevista (de um terço até a metade) ou apenas aplicar a pena de multa.

Alternativas
Comentários
  • Art. 337-A(Código Penal): Sonegação de contribuição previdenciária:

    § 3º Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não
    ultrapassa R$ 2.841,77 (dois mil, oitocentos e quarente e um reais, setenta e sete centavos), o juiz poderá reduzir a pena de
    um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa.

  • BIZU:

    Quando vier questao falando de Crime, nao se assuste, pois crime e FASIL, isso mesmo

    F - Falsificacao de documentos publicos

    A - Apropriacao Indebita

    S - Sonegacao de contribuicao previdenciaria

     I - Insercao de dados falsos em sistema de informacao

    L - a L teracao ou modificacao nao autorizada de sistemas de informacao

  • Apesar da literalidade da questão com relação ao tipo penal descrito no art. 337-A, § 3º do CP, na minha concepção não houve dolo por parte do agente em fraudar a previdência social. A questão deixa isso claro ao afirmar que o agente não assinava a CTPS de seus auxiliares não com escopo de fraudar o INSS, mas pq não tinha conhecimento da necessidade. Assim, para mim não há crime de sonegação por ausencia de dolo.
  • Marcelo, reli três vezes a questão e não encontrei onde fala que João não tinha conhecimento da necessidade de recolher contribuição..
  •         § 2o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            I – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            § 3o Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            § 4o O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

  • GABARITO: CERTO

    Olá pessoal,



    Espero ter ajudado. Bons estudos!!!!
  • Cadê a parte da questão falando que João é réu primário e de bons antecedentes? Ah! Esqueci que é a merda da Cespe.

  • Certo

      § 1oÉ extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara econfessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informaçõesdevidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes doinício da ação fiscal.(Incluído pela Lei nº 9.983, de2000)

      § 2oÉ facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a demulta se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:(Incluído pela Lei nº 9.983, de2000)

      I –(VETADO)(Incluído pela Lei nº 9.983, de2000)

      II – o valor das contribuições devidas,inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pelaprevidência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamentode suas execuções fiscais.valor atual20. 0000( vinte mil)(Incluído pela Lei nº 9.983, de2000)

      § 3oSe o empregador não é pessoajurídica e sua folha de pagamentomensal não ultrapassa R$ 3.875,88 (valoratual), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicarapenas a de multa.(Incluído pela Lei nº 9.983, de2000)

     § 4oO valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmasdatas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social.(Incluído pelaLei nº 9.983, de 2000)

    Fonte livro de HUGO GOES Manual de Direito Prevideniario 8ª edição pg 637

  • Danilo! bom dia! 

    Acho que você fez confusão, ser réu primário e ter bons antecedentes é condição para perdão judicial. 

    A questão em tela fala sobre redução de pena, são coisas distintas.

     Art 337- A, § 3º  Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa.

    Os dois requisitos foram cumpridos pelo João, questão correta. 

    Lembrando que em 2015 o valor de R$ 1510,00 atualizado pelo INPC é R$ 4117,34

    Abraços e bons estudos. 

  • Pessoal, qdo a banca diz q "tampouco recolheu", ñ seria caso de APROPRIAÇÃO INDÉBITA?

  • Áurea, muitíssimo obrigado pelas elucidações. Realmente, confundi-me todo! Agradeço, beijos. Bons estudos!!!

  • Art.337-A, Lei 2.848/40 - CÓDIGO PENAL.


    TRATANDO-SE DA SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, SE O EMPREGADOR NÃÃÃO É PESSOA JURÍDICA EEE SUA FOLHA DE PAGAMENTO MENSAL NÃÃÃÃO ULTRAPASSAR AO VALOR DE 3.875,88 (2014), O JUIZ PODERÁ APLICAR A PENA DE 1/3 ATÉ A METADE OOOU APLICAR A PENAS A DE MULTA (§3º).


    GABARITO CORRETO
  • 3. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

    Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório (é o resultado!), mediante as seguintes condutas

    (omissivas):

    § 1º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.


    § 2º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

    I – (VETADO)

    II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.


  • Conforme o artigo 337-A do código penal, o juiz pode reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar somente a multa, desde que sejam atendidas cumulativamente as seguintes condições:


    a) O empregador não seja pessoa jurídica;


    b) o valor da folha de pagamento mensal não ultrapasse 4.117,35(valor que é atualizado pelos os mesmos índices dos benefícios da previdência)


    GAB: CORRETA.

    OBS.:isso é em relação a pena(e não a punibilidade).

  • Empregador recolheu a contribuição do empregado, mas não passou para a Previdência = Apropriação indébita


    Empregador não recolheu a contribuição do empregado = Sonegação de contribuição Previdenciária

  • Marcos Teles, na verdade trata-se crime de sonegação mesmo, para ser crime de apropriação indébita o João teria que ter descontado a quantia dos seus empregados e não repassado à previdência. Pelo enunciado percebe-se que ele não fez nada, por isso crime de sonegação.....BONS ESTUDOS!

  • Valeu Lucas França, pela explicação, agora entendi!

  • Pessoal, mas o crime de sonegação previdenciária não exige que sejam realizadas as condutas dos incisos do art. 337-A do CP com o intuito de SUPRIMIR OU REDUZIR a contribuição social previdenciária?? Eu marque errado porque o enunciado diz que ele não arrecadou e recolheu as contribuições "por exercer o negócio por conta própria e informalmente", não ficou caracterizado o intuito de suprimir ou reduzir. Talvez até por desconhecimento do contribuinte isso possa ocorrer, a dívida será constituída, mas entendo que não é crime.

  • acho q ninguém colocou a conduta criminosa do João!

    Senão vejamos, está no art. 337 A- III

    Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

    III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias

    Na conduta de não registrar seus funcionários ele omitiu as remunerações pagas aos funcionários, logo não pagou as contribuições previdenciárias o que suprimiu/reduziu a contribuição social previdenciária.

  • por favor me ajudem  a diferenciar sonegação e apropriação indebita previdenciaria com um exemplo facil de entender pq ja tentei e juro que ainda nao entendi ?
  • Se desconta ,mas não recolhe: APROPRIAÇÃO INDÉBITA.

    Se não desconta(pode ser pela falta de registro na carteira, em documentos contábeis) SONEGAÇÃO.

     

  • valeu diogo pela explicação agora deu uma iluminada !!! 

    poxa o pessoal aqui é 100 palavras, aprendo muito aqui

  • Crimes contra a previdência.

    É FASIM - FASIM!!!  - parece até um minerim falando!!! rss

    (mnemônico: prof. Ítalo Romano) 
    Estelionato Previdenciário
    F ALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL, ART 297, CP.
    A PROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA, ART. 168-A, CP.
    S ONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, ART. 337-A, CP.
    I NSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMAS DE INFORMAÇÃO, ART. 313-A, CP
    M ODIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO, 313-B, CP.

  • CERTA.

    Como o João não descontou as contribuições, nem registrou os trabalhadores, configura sonegação de contribuição previdenciária. 

    O juiz pode reduzir a pena (de um terço a metade) ou aplicar só multa, caso ele tenha bons antecedentes e ser primário.

  • Gabarito CERTO!


    Segundo o Manual de Direito Previdenciário do Prof. Hugo Goes a pena no caso de Sonegação de Contribuição Previdenciária pode ser reduzida de 1/3 até metade ou somente aplicação da multa DESDE que sejam atendidas CUMULATIVAMENTE as seguintes condições(grifos meus):

    a - empregador não seja pessoa jurídica;
    b - folha de pagamento mensal não ultrapasse R$ 1510,00 ajustados na mesma data dos benefícios da Prev. Social (atualmente o valor é R$4117,00);

    Pg. 639, Cap. 17, 10º edição.
    AGORA ATENÇÃO!!!!
    Eu não entendo muito de Código penal, mas os §§ 2º e 3º do Art. 337-A são diferentes.
    O §2º afirma que será facultado ao juiz DEIXAR DE APLICAR A PENA (veja bem, é deixar de aplicar e não reduzir de 1/3 até metade) ou aplicar somente a multa SEEE O agente tiver BONS ANTECEDENTES.

    Ja o §3º é justamente o caso dessa questão. É a possibilidade de redução de 1/3 até metade da pena ou somente multa SEEEE forem atendidas cumulativamente as condições descritas acima.

    Tem alguns colegas aí misturando as coisas. Pergunta: Onde está dizendo que João tem bons antecedentes, para aplicação do §2º?? 

    Nas palavras do ilustre Hugo Goes: '' Uma coisa é uma coisa. Outra coisa é outra coisa.'' hahaha

    Portanto CUIDADO!
     
    Abraços, amigos
  • CARLOS QC, não está dizendo em lugar nenhum que ele é de bons antecedentes, por isso que a questão trouxe o verbo "PODENDO O JUIZ" como uma possibilidade e não obrigatoriedade.

    Veja: "[...] podendo o juiz restringir a pena de reclusão prevista (de um terço até a metade) ou apenas aplicar a pena de multa. [...]".

    Em outras palavras: O juiz PODE (possibilidade) reduzir de 1/3 até a 1/2? Sim, desde que atendidos os requisitos necessários.

    Espero ter ajudado. Bons estudos.
  • certo

    ------------------------

    Art. 337-A, CP

     § 3o Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa.

    --------------------

    OBS: VALOR ATUAL DE 2016 é R$ 4.581,79

  •  

    Enio Carvalho,

    Com o devido respeito, entendo que no caso o "poder- dever  " com essa idéia o juíz pode ( com o sentido de deve) reduzir a pena. Ja vi algumas explicações de que para os doutrinadores e inclusive para p CESPE o poder e o dever andam de mãos dadas!

    Bons estudos a todos

  • APROPRIAÇÃO - Recolhi mas não repassei (me apropriei)  

    SONEGAÇÃO - Não recolhi (soneguei)

  • Gabarito: C

     

    O § 3º do art. 337-A do Código Penal prevê a possibilidade de redução da pena de um terço até a metade ou aplicação somente da pena de multa, desde que:

    a). o empregador não seja pessoa jurídica; e

    b). a folha de pagamente mensal não ultrapasse o valor de R$ 4.117,35 , sendo este valor reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da Previdência Social. 

  • Gabarito CERTO

    Outra questão nos ajuda a responder, vejam:

     

    (CESPE | 2004) Como forma de otimizar suas atividades, um grande supermercado contratou os serviços de uma cooperativa de mão-de-obra, buscando o fornecimento de trabalhadores para as funções de empacotamento e limpeza. No entanto, por deixar de consignar nos documentos contábeis adequados os valores pagos à cooperativa, o supermercado não recolheu as contribuições previdenciárias incidentes, da ordem de 15% do valor bruto das notas fiscais respectivas. Nessa situação, os responsáveis pela conduta típica indicada responderão pelo crime de sonegação de contribuição previdenciária. CERTO. - Grifo Meu

     

    Força Guerreiros

     

  • O Juiz pode fazer isso, mas desde que cumpridos os requisitos, né? Essa questão dá a impressão de que o Juiz poderá extinguir a punibilidade desde logo.

  • Art. 337-A  Parágrafo 3º do Código Penal

    Se o empregador não é PJ, ou seja (ele tem que ser PF) e sua folha de pagamento mensal não ultrapassar R$ 4.581,79 (atualizado de acordo com o ano de 2016) o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa.

    CAUSA DE DIMUIÇÃO DE PENA!

    Resposta : CORRETA

  • Art. 337-A,  §3º do Código Penal: Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassar R$4.984,35 (atualizado de acordo com o ano de 2018) o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa.

     

    É causa de diminuição/redução de pena.

     

    Resposta: CORRETA.

  • Pra quem está estudando pro INSS:

    PORTARIA 9 ME, DE 15-1-2019

    Art. 9º. VI - o valor de que trata o § 3º do art. 337-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, é de R$ 5.155,31 (cinco mil cento e cinquenta e cinco reais e trinta e um centavos);

  • PORTARIA Nº 3.659, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2020

    Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social - RPS.

    Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 2020:

    VI - o valor de que trata o § 3º do art. 337-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, é de R$ 5.386,27 (cinco mil, trezentos e oitenta e seis reais e vinte e sete centavos); e

  • Para mim a questão errada por dois motivos:

    1º Não tem como aferir apenas pelos dados no enunciado que houve dolo por parte de João. No crime de sonegação de contribuição previdenciária é exigido o dolo geral.

    2º Só pelo fato de ser flagrado pela fiscalização não há como garantir que ira responder pelo crime, isso porque é exigido a constituição definitiva do crédito tributário, conforme tese do STJ "O crime de sonegação de contribuição previdenciária é de natureza material e exige a constituição definitiva do débito tributário perante o âmbito administrativo para configurar-se como conduta típica ", e também porque, novamente de acordo com o STJ, o pagamento a qualquer tempo extingue a punibilidade dos crimes previdenciários.

  • BIZU:

    Quando vier questao falando de Crime, nao se assuste, pois crime É FASIL, isso mesmo

    É - Estelionato Previdenciário

    F - Falsificacao de documentos publicos

    A - Apropriacao Indebita

    S - Sonegacao de contribuicao previdenciaria

     I - Insercao de dados falsos em sistema de informacao

    L - a L teracao ou modificacao nao autorizada de sistemas de informacao

  • Estamos diante de uma norma penal em branco heterogênea (ou própria ou heteróloga).

     

    Na verdade, trata-se de uma questão que, em virtude da redação do artigo que lhe embasa, dificilmente cairia nos dias de hoje, em virtude da enorme diferença entre o valor atual do salário mínimo e o da época da prova (2004).

     

    Para responder essa questão você tinha que saber que a redução da pena de 1/3 a 1/2, ou até mesmo sua substituição pela de multa, se justifica no presente caso por dois motivos:

    1º - porque se trata de empregador pessoa física

    2º - sua folha de pagamento mensal não ultrapassa certo limite.

    E o segredo está justamente nesse limite, que segundo o §3º do art. 337-A do CP, é de R$ 1.510,00, mas que deverá ser reajustado anualmente, conforme complementa o §4º.

     

    Logo, percebe-se que se trata de uma norma penal em branco heterogênea, cujo complemento deve ser buscado na data do crime, junto às Portarias do Ministério da Economia, mais precisamente da Secretaria especial de Previdência e Trabalho.

     

    À época da prova (2004), como o salário mínimo era de R$ 260,00, o candidato não teria a menor dúvida de que a folha de pagamento de João era inferior ao limite legal.

     

    Hoje, contudo, com o valor do salário mínimo em 1,1 mil reais, seria mais complicado exercer tal raciocínio, sem saber exatamente qual o valor desse limite, razão pela qual deduzo que tal questão não cairia.

     

    Contudo, considerando que CESPE é CESPE, melhor anotar no referido artigo que para o ano de 2021 esse limite seria de R$ 5.679,82.

    PORTARIA SEPRT/ME Nº 477, DE 12 DE JANEIRO DE 2021,

    VI - o valor de que trata o § 3º do art. 337-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, é de R$ 5.679,82 (cinco mil seiscentos e setenta e nove reais e oitenta e dois centavos);