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Questões de Crimes contra a Seguridade Social


ID
8377
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Ficará sujeito à seguinte conseqüência, aquele que pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social:

Alternativas
Comentários
  • Trata-se do crime previsto no art. 168-A, §1º, III do Código Penal: Apropriação indébita tributária. A extinção da punibilidade está no parágrafo segundo do mesmo artigo.
  • Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de:

    I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    II - recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;

    III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.

    § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

    § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

    I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; o
    II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

    Jesus nos abençoe!
  • mas a questão fala se pagar, o que concluí-se que a empresa fez o certo. Não ta faltando o não para comfigurar o não pagamento?
  • Ao meu ver essa questão está mais para o Direito Penal, pois trata do seguinte artigo do CP:Apropriação indébita previdenciária (acrescentado ao Código Penal):Art. 168-A Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.§ 1º Nas mesmas penas incorre quem deixar de:I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos e à prestação de serviços;III – pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.Ok!?Espero ter ajudado!
  • Concordo plenamente, Leonardo Duarte... nem cheguei a responder. Vim direto nos comentários pra tentar entender... Faltou "deixar de" antes de 'pagar...'
  • Realmente, a empresa tá fazendo o certo!!!!! Nenhuma alternativa tá correta
  • Achei o enunciado da questão estranha, pois se ela pagou para o segurado, porque ela terá consequências... não entendi.
  • O enunciado da questão está falho, sem dúvida!

    Ficará sujeito à seguinte conseqüência, aquele que deixar de pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social:

    Porém, não estou conseguindo utilizar a opção 'alterações' do QC pra comunicar a falha..
  • GABARITO: C

    Olá pessoal,



    Espero ter ajudado. Bons estudos!!!!
  • A pena decorre se ele DEIXAR DE pagar!
  • Pessoal, a questão está correta sim.

    Ao contrario do que estão dizendo acima, o crime ocorre mesmo quando há o devido pagamento pelo empregador.

    Vejam bem, algum benefícios previdenciários são pagos pelo empregador e reembolsados pelo INSS depois.. Esse reembolso é para o empregador, que antecipou os valores ao empregado como determina e lei. O objetivo é não prejudicar a parte mais frágil, que é o trabalhador, já que os trâmites burocráticos não permitem que INSS possa ele mesmo efetuar o pagamento em tempo hábil.

    Portanto, o crime ocorre quando o empregador, por medo de não ser reembolsado ou por não querer mexer no seu fluxo de caixa por exemplo, fica aguardando o reembolso primeiro para depois liberar os valores para seu empregado.

    Esse crime é muito comum inclusive. Ou seja, a empresa tem a obrigação de pagar ao trabalhador antes e ser reembolsado depois. Quando o pagamento não obdece essa ordem, há claramente um crime de apropriação indébita. 
  • ok leonardo, esse seu raciocinio tem logica, mas qual a base legal para isso?
    porque até onde eu sei em direito penal deve-se aplicar a pena que está escrita em lei, nao podendo dar outra interpretações que possam prejudicar. 
  • Certo, leonardo, mas, se é apropriação indébita, qual seria a alternativas? Por que não visualizei nenhuma delas que trate desse tema. Fala em sonegação, etc. me ajude aí ...Esta questão é bem confusa mesmo.
  • Pessoal, basta ler o comenterio do Matheus Sathler Garcia , pois e exatamente o q esta la, mas precisamente no parag. 1 III.
    E q venha o INSS!!!
    Boa Sorte a todos!!
    Q venca o melhor!!
  • em nenhum momento a questao fala que a empresa pediu reembolso antes de pagar o beneficio, eu nao sou cigana pra fica imaginando coisa na hora da prova.
    e a propria questao diz na alternativa c : ser imputado de crime cuja punibilidade se extingue se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, antes do início da ação fiscal.

    ou seja, ele já efetuou o pagamento, de acordo com o enunciado da questao, entao ele nao vai responder a crime nenhum. 
    questao altamente mal elaborada!
  • Leonardo,

    De fato a questão é falha. O que estamos a analisar é o CRIME de APROPRIAÇÃO indébita previdenciária. APROPRIAÇÃO, ok?! E sob a perspectiva criminal, somente haverá APROPRIAÇÃO indébita previdenciária - tomando por base o art. 168-A, §1º, III do CP - quando o empregador (como no caso do salário-família) deixar de pagar o benefício devido aos seus empregados segurados, APÓS (APÓS PORQUE ASSIM ELE ESTARÁ SE APROPRIANDO DE ALGO QUE NÃO LHE PERTENCE) as respectivas cotas ou valores já terem sido reembolsadas a ele pela previdência social (estamos falando de APROPRIAÇÃO, lembra?!).

    O fato do empregador não ter pago o benefício antes de ter sido reembolsado pela previdência social pouco importa para a configuração do delito em tela. Neste caso, o litígio que daí surgiria deveria e deverá ser dirimido por outros ramos do direito, como administrativo, civil, tributário, mas não o penal - ao menos nesse primeiro momento.

    Aproveito a oportunidade para lembrar que a norma penal em tela tem por bem jurídico tutelado a subsistência financeira da Previdência Social e não o direito público subjetivo do segurado em receber benefícios previdenciários.

    Assim, não havendo alternativa certa a ser assinalada em razão da falha do enunciado, a questão deveria ser anulada. Ademais, a prova é datada de 2005 e em 2003 o §2º do art. 168-A do CP (que fundamenta a alternativa lançada como correta) fora tacitamente revogado pelo art. 9º, §2º da Lei n. 10.684/03. Atualmente, as nossas cortes superiores reconhecem a extinção da punibilidade do crime de apropriação indébita previdenciária com o pagamento integral, A QUALQUER TEMPO, das contribuições e demais verbas devidas à Previdencia Social.

    Botei ordem na casa, hahá.
  • Senhores e Senhoras, no gabarito oficial consta a letra A) como resposta , a saber:
    a) a responsabilidade da empresa ou pessoa física perante a Previdência Social e a responsabilidade administrativa do servidor que tiver efetuado o pagamento, se for o caso.
    Basta conferir no link da prova.
    Espero ter cumprido o papel dos tribunais superiores (Pacificar a questão) !!!
    Bons estudos.
  • Não houve crime, haveria se  deixasse de pagar o benefício

  • lembrando que o valor estabelicido da letra E é de até R$ 20.000,00 reais ou inferior a esse

  • Houve uma falha da Esaf. Teria que ser "aquele que deixar de pagar benefício devido a segurado".

  • Resposta C

    Esta questão está fundamentada no Código Penal. Deveria estar capitulada nas questões (crimes contra a seguridade social) e não aqui junto aos benefícios!

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de:

    I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    II - recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;

    III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.

    § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.


  • alguém traduz o enunciado pra mim .

  • A ESAF enlouqueceu de vez ksksks... Não Seria Ficará sujeito à seguinte conseqüência, aquele que NÃO pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social:

    AO INVÉS DE: Ficará sujeito à seguinte conseqüência, aquele que pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social:

  • A questão está correta e o gabarito corresponde sim!A princípio eu também achei que a questão estivesse com falha no enunciado, depois fui ler todos os comentários postados, a primeira coisa que eu fiz baseada na comentário de um colega, foi procurar a prova e o gabarito oficial, pois aqui no comentário ele afirma que o gab está errado, mas eu constatei que está correto. Depois de ler o comentário do Leonardo Garlindo postado em 31/01/2012 voltei no enunciado e consegui entender que a questão exige um pouco de interpretação, visto que o comentário do nosso colega procede. O enunciado está dizendo que a empresa só pagou o benefício ao segurado depois que foi reembolsado da previdência. O correto é a empresa pagar o benefício ao segurado e depois fazer o reembolso e não o inverso. Neste caso, configura apropriação indébita sim. Perdi um tempão nessa questão, mas foi bom, porque eu vi o quanto um bom treino em interpretação faz a diferença. 
    Bons estudos!


  • A - ERRADO - CONFIGURA CRIME E SE APLICA SOMENTE A PESSOA FÍSICA.


    B - ERRADO - O ATO É CONSIDERADO COMO APROPRIAÇÃO INDÉBITA E NÃO SONEGAÇÃO.

    C - GABARITO.

    D - ERRADO -
    A QUALQUER TEMPO, QUANDO O AGENTE PAGA O VALOR TOTAL DEVIDO, A PUNIÇÃO SERÁ EXTINTA, SEJA ANTES DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, DEPOIS DELA OU ATÉ MESMO QUANDO TRANSITADO EM JULGADO E O AGENTE ESTIVER CUMPRINDO A PENA.

    E - ERRADO - ISTO É ATO DISCRICIONÁRIO DO JUIZ, DEIXAR DE APLICAR A PENA OU APLICAR SOMENTE A MULTA QUANDO TRATAR-SE DE AGENTE PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES... 
    POOOVO CUIDADO POIS MESMO QUE O SUJEITO DEVA O VALOR IGUAL OU INFERIOR AO MÍNIMO NÃÃÃO IMPEDE SUA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA, MAAAAAS PODE IMPEDIR A AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.




    Leandro Matos vai estudar!!! rsrs Beijo irmão amado!
  • Galera, a resposta do Leonardo Galindo, em Janeiro/2012 é bem esclarecedora e se reporta do artigo abaixo:

    Art. 168-A § 1º-  Nas mesmas penas incorre quem deixar de:
    III – pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.

    No caso, a empresa não realiza o pagamento do benefício antecipadamente ao segurado e aguarda a solicitação de reembolso, ele só o concretiza com o recebimento.
  • Gente discordo dos que justificaram o gabarito como interpretação, não tem sentido algum, a banca simplesmente COPIOU E COLOU  o dispositivo e ESQUECEU DE COLAR o "deixar de" , não tem diferença nenhuma do dispositivo... não tem inversão de primeiro paga depois compensa, primeiro compensa depois paga, só é crime se DEIXAR de pagar, inclusive o Professor Hugo Goes comentou essa questão de copiar e colar da Esaf em seu curso do EVP. Se fosse crime não haveria sentido constar no código penal a expressão "deixar de" 

    Questão sem gabarito.
  • Concordo com vc Aurea Ana. ridicula essa questão

  • "num intindi o que ele falô"

  • Essa é a FAMOSA questão que o HUGO COMENTA em suas aulas !

  • Trata-se do crime, previsto no código penal, de APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. (art. 168-A)


    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

     § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

       III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

       § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)



  • Em relação ao crime de apropriação indébita prev, é extinta a punibilidade se o agente pagar as contribuições integrais, mesmo depois da ação fiscal? Vi que só era extinta para a SONEGAÇÃO. Me ajudem.

  • Este é o caso que tipifica o crime de apropriação indébita previdenciária, que terá punibilidade extinta se o agente confessar e pagar integralmente as contribuições devidas, antes do início da ação fiscal e antes da denúncia.

    C

  • A questão cobra o conhecimento sobre as possibilidades de extinção de punibilidade do crime de apropriação indébita previdenciária:


    1) Segundo o artigo 168-A §2º do Código Penal,

    será extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente:


    Declarar

    Confessar

    Pagar


    as contribuições devidas (descontadas e não repassadas) ANTES do início da ação fiscal.

    (justificativa do gabarito – alternativa C)


    2) Segundo o artigo 9º da lei 10.684,

    será suspensa a pretensão punitiva do Estado, durante o período em que a PJ relacionada com o agente do aludido crime estiver efetuando o pagamento do débito tributário de modo parcelado.


    Nesse caso:

    → o processo penal adquiri efeito suspensivo e, por consequência, a prescrição também

    → A punibilidade será extinta quando houver o pagamento da última parcela OU

    quando ocorrer o pagamento INTEGRAL A QUALQUER TEMPO


    Ou seja, não importa o interregno do possível perdão judicial – lei 9.983 §3º – ou o marco temporal da ação fiscal executória:

    pagou, perdoou (justificativa do erro da alternativa D)

  • Questão mal formulada.

    Onde já se viu, pagar contribuição previdenciária agora é crime. O que é crime é: Deixar de pagar.
    Só no Brasil
  • Letra C.

     

    Fluxo normal : EMPRESA PAGA ---> INSS REEMBOLSA

     

    Fluxo do enunciado : INSS REEMBOLSA ----> EMPRESA PAGA

    (Aqui em algum momento a empresa se apropriou, pois não é este o fluxo)

     

    Só um alerta para quem estuda a banca cespe, se o §2 não mencionar que é na forma da Lei ou regulamento a extinção PODERÁ acontecer, tendo em vista o juiz que irá julgar.

     

  • Gabarito: C

    Áurea, a questão continua correta, porque já pode ser considerado crime de apropriação indébita o fato de a empresa pagar o benefício ao segurado somente após o reembolso; o pagamento deve ser feito antes do reembolso e não após. Se fosse para pagar após o reembolso, não faria sentido a própria empresa pagar o benefício, o pagamento poderia ser feito pelo INSS mesmo.

    O esquema feito pela colega Juli Li corrobora o que acabo de dizer.

  • Muitos entraram com pedido de anulação sobre essa questão, mas a ESAF não anulou.

    http://www.hugogoes.com.br/2013/09/questoes-esaf-n-86.html

  • Muito bom Pri Concurseira!!

  • Excelente questão, primeiramente procurei uma alternativa "atipicidade da conduta", ou algo nesse sentido hehe. 

     

    GABARITO: C, "pagar benefício devido a segurado" NÃO É CRIME. Na verdade, o crime (de apropriação indébita previdenciária) é deixar de pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social (art. 168-A, § 1º, III), isto é, o valor já foi reembolsado pela previdência social e só APÓS a empresa paga ao segurado. Fonte: Hugo goes.

     

     

    O comentário do nosso colega, Leonardo Galindo está muito didático, recomendo a leitura, inclusive já copiei para meu caderno e tatuei no coração rsrsrs. 

     

    Sempre em frente, sempre ENFRENTE!

     

  • Só eu achei que o enunciado da questão prejudicou o entendimento do todo? Redação horrível!

    Gaba letra C por ser a menos errada e é letra da Lei.

  • GABARITO: LETRA C

    CAPÍTULO V

    DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: 

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

     § 1 Nas mesmas penas incorre quem deixar de: 

           I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;  

           II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;  

           III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. 

    FONTE: Código Penal.

  • Ok, galera, entendi esse interpretavivismo aí... Mas nessa lógica, o texto de lei não fará sentido algum:

    "Art. 168-A

     § 1 Nas mesmas penas incorre quem deixar de:

          

           III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social."

    Por essa interpretação forçada, jamais o texto lega terá aplicação, pois nessa lógica aí o crime se consuma antes do reembolso cair. Então pra quem defende essa interpretação o CP deve ser reescrito. Se a intenção do legislador fosse antecipar a consumação do crime para antes do reembolso, não estaria ele próprio condicionando o crime a não repasse do reembolso.

    Resumindo, com todo respeito aos entendimentos diversos, concurseiro não deveria trabalhar para justificar gabarito injustificável, kkkkkk


ID
8836
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No contexto dos Crimes contra a Previdência Social, em particular das inovações advindas da Lei n. 9.983/2000, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A Apropriação Indébita Prvidenciária (Art. 168-A do CP) consuma-se com o simples não repasse para a previdência de contribuições descontadas dos trabalhadores, pela empresa, ou seja, independe da destinação dos recursos não repassados.

    A lei 9883 revogou praticamente todo o artigo 95 da 8212/90, transferindo para o Código Penal os crimes contra a previdência.

  • Entrada em vigor da Lei 9.983/00: Essa lei revogou o art. 95 da Lei 8212/91, que dispunha sobre os crimes previdenciários, enviando para o CP os crimes nele previstos, em sua maior parte. 

    Princípio da continuidade normativo-típica: A transferência do crime de apropriação indébita previdenciária, do art. 95-D da Lei 8212/91 para o art. 168-A do CP, não constituiu abolitio criminis, mas sim, migração de um dispositivo legal para outro.

  • É crime formal ou omissivo próprio, basta a mera omissão, não é preciso que haja o animus rem sibi habendi ou dolo específico.
  • Rinaldo não é atoa que um auditor ganhe tão bem rsrsrs
    mas eu to é fora, alem de saber de cô e sautiada a lei tem que
    saber o artigo tambem e ainda se foi revogado.
    coisa de doido rsrs.
  • Caros amigos, reconheço o nível elevado de conhecimento apresentado em tal questão.
    Todavia, estudando o livro do Ilmo professor Hugo Goes, é facilmente identificado no início do capítulo sobre Crimes contra a Seguridade, a informação de que os crimes anteriormente citados pelas leis previdenciárias foram transferidos para o Código Penal.
    Acredito assim, que essa questão foi facilmente acertada por um candidado verdadeiramente concorrente a Auditor Fiscal.
    Bons estudos!
  • Acredito que não foi "APENAS" uma transmudação da base legal da imputação do crime da alínea "d" do art. 95 da Lei 8.212/91 para o art. 168-A do Código Penal, visto que Durante a vigência da Lei 8212/91, a pena deste crime era de, no máximo, seis anos e com a Lei 9.983/00, a pena máxima reduziu-se para cinco anos. 

    Assim houve alteração quanto pena máxima em abstrato e não apenas mudança de base legal.

    bons estudos 
  • tem algum extra terrestre ai, capaz de ficar decorando cada alinea de cada inciso de cada paragra de cada artigo???

    que povo sem noção !!!
    isto sim é crime, assedio intelectual...
  • Taí eu não sabia que existia algum tipo de diferença entre o concurseiro dito "Ordinário" e o que estuda para o concurso de ARFRB. Acho até meio fascista essa diferenciação, feita pelo Paulo Gustavo.

    O livro do Hugo Goes fala:

    No período anterior à lei nº 9.983/00, os crimes contra a previdência social eram definidos no art. 95 da lei 8.212/91. A lei 9.983/00 revogou o caput do art. 95 da lei 8.212/91 e seus §§ 1º, 3º, 4ºe 5º, alterou o código penal, caracterizou os crimes contra a Seguridade Social e determinou as respectivas penalidades. Agora os crimes contra a seguridade scial passam a estar inseridos no código penal, que é o lugar mais adequado. 

    Essa ilação foi feita por você !!! Utilizando um espaço que é pra discutir questões para mostrar uma falsa e desnecessária superioridade.
  • Pessoal, discussões à parte, eis a resolução da questão:

    A - ERRADA
    “Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
            § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
            I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
            II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
            III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)   

    B – ERRADA
    Todas as alíneas e parágrafos do art. 95 da Lei n. 8212/91 foram revogados, exceto o §2º.

    C – ERRADA
    Não exige dolo específico.

    D – CORRETA
    A alínea “d” do art.95 da Lei 8.212/91 determinava que:
    Art. 95. Constitui crime:
    d) deixar de recolher, na época própria, contribuição ou outra importância devida à Seguridade Social e arrecadada dos segurados ou do público;
    A Lei 9.983/2000 acresceu à Parte Especial do Código Penal o artigo 168-A que dispõe que:
    "Apropriação indébita previdenciária"
    "Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:"
    Dessa forma, fica caracterizado que houve em verdade somente uma inclusão daquilo que estava disposto no artigo 95, alínea d, da Lei 8.212/91 no corpo do Código Penal, sem significativas alterações.

    E – ERRADA
    Não existe previsão neste sentido no art. 168-A.
  • A Lei 9.983/2000 revogou o artigo 95 da Lei 8.212/1991 praticamente inteiro, deixando intacto apenas o seu § 2º, e acrescentou os seguintes dispositivos ao Código Penal:


    168-A

    apropriação indébita previdenciária


    313-A e 313-B

    inserção de dados falsos em sistema de informações


    337-A

    sonegação de contribuição previdenciária


    Portanto, o que aconteceu, conforme afirma a alternativa D - gabarito, foi apenas uma “mudança formal” do crime já tipificado, o qual:


    A) se consuma SIM com o simples não-recolhimento das contribuições previdenciárias retidas e não repassadas no prazo legal


    B) foi revogado e tipifica a mesma conduta, consoante já exposto, não ocorrendo, portanto, abolitio criminis


    C) o elemento subjetivo da infração (omissivo próprio) NÃO exige a demonstração do especial fim de agir (independe do animus rem sibi habendi - logo, trata-se de dolo GENÉRICO)

  • Essa é a questão mais mindfuck de previdenciario que eu fiz.Mas pra quem for curioso de um visu na prova em que esta essa questão,prova razoavel pra quem já é noia de previdenciario rs

  • Atualmente a letra A também estaria CORRETA. Porquanto, tanto o STF quanto o STJ, estão classificando o crime de apropriação indébita previdenciária como CRIME OMISSIVO MATERIAL, isto é, o momento consumativo do delito em tela corresponde à data da constituição definitiva do crédito tributário com exaurimento da via administrativa (STJ, Min. Rel. Feliz Fischer 31/05/2016). Em outras palavras, é necessário que, no âmbito administrativo fiscal, a questão já tenha sido definitivamente julgada e haja uma certeza de que o tributo é realmente devido.

     

    Em suma, hoje o entendimento dos tribunais superiores é que o crime de APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREV. E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SÃO CRIMES MATERIAIS, exigindo para sua ocorrência a existência de resultado naturalístico, consistente em dano para a previdência, isto é, se eu estou discutindo o débito em sede administrativa, ainda não constituiu o crédito e por conseguinte não há lesão a previdência social.

     

    ATENÇÃO: O posicionamento atual dos tribunais (CRIME MATERIAL E NÃO FORMAL) - não impacta em nada o entendimento consolidado que persiste afirmando que não se exige a intenção de assenhoramento dos recursos para a sua consumação, sendo possível haver prejuízos à Previdência Social sem a configuração do animus rem sidi habendi. 

     

    Sempre em frente, sempre ENFRENTE!


ID
36214
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Mário deixou de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes no prazo e forma legal. Após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, Mário efetuou o pagamento da contribuição social previdenciária acrescida de seus acessórios. Neste caso, de acordo com o Código Penal Brasileiro,

Alternativas
Comentários
  • LETRA D) ESTA ALTERNATIVA ESTÁ (ERRADA) PORQUE, SEGUNDO §3º, I, DO CPB, ALÉM DE MÁRIO SER PRIMÁRIO E TER BONS ANTECEDENTES, ELE TERIA QUE TER PROMOVIDO O PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA, INCLUSIVE ACESSÓRIOS. O COMANDO DA QUESTÃO DIZ QUE ELE DEIXOU DE REPASSAR AS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS.
  • LETRA A) (ERRADA) O ART. 168-A, DO CPB, NÃO PREVÊ CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DE PENA.

    LETRA B) (ERRADA) A PUNIBILIDADE SÓ É EXTINTA QUANDO NÃO TIVER SIDO INÍCIADA A AÇÃO FISCAL, É O QUE DIZ O §2º DO ART. 168-A DO CPB.

  • LETRA C) (ERRADA) SE NÃO TIVESSE SIDO INÍCIADA A AÇÃO FISCAL E SE MÁRIO FOSSE PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES, O QUE A ALTERNATIVA NÃO DISSE, O JUIZ PODERIA TANTO DEIXAR DE APLICAR A PENA, QUANTO APLICAR SOMENTE A PENA DE MULTA, CONTRARIANDO OS TERMOS "SOMENTE" E "NÃO PODERÁ", TRAZIDOS NA ALTERNATIVA, §3º DO ART. 168-A DO CPB.

    LETRA E) (ERRADA) SE MÁRIO EFETUOU O PAGAMENTO, MESMO DEPOIS DE INICIADA A AÇÃO FISCAL, CASO PREENCHE-SE OS OUTROS REQUISITOS, PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES, NÃO TENDO O COMANDO DA QUESTÃO NEM A ALTERNATIVA DITO O CONTÁRIO, MÁRIO TÉRIA DIREITO DO JUIZ NÃO APLICAR A PENA OU SONMENTE SOFRER A PENA DE MULTA.
  • Gente, tem que ser mto estudado pra saber pq anulou essa! rsrsr Achei essa justificativa na internet:

    De acordo com o § 2º do art. 9º da Lei nº 10.684/2003, extingue-se a punibilidade do crime de apropriação indébita previdenciária quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios. O dispositivo não menciona o momento em que o pagamento deve ser feito. Assim, a qualquer momento que o pagamento for feito, ocorre a extinção da punibilidade do crime de apropriação indébita previdenciária.


    http://www.editoraferreira.com.br/publique/media/toq26_hugo_goes.pdf

     
  • Muito bem Carolina! Veja também o que dispõe o art. 69 da Lei 11.941/09

    Art. 69.  Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no art. 68(arts 1º e 2º da Lei 8.137/90 e arts. 168-A e 337-A do CP) quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento. 

    Parágrafo único.  Na hipótese de pagamento efetuado pela pessoa física prevista no § 15 do art. 1o desta Lei, a extinção da punibilidade ocorrerá com o pagamento integral dos valores correspondentes à ação penal. 
    Muito antes, com o advento da Lei 10.684/03, o STF passou a entender que o pagamento do tributo, inclusive contribuições previdenciárias, realizado a qualquer tempo, gera a extinção da punibilidade, nos termos do art 9º, §2º da referida lei.  


  • Pessoal, é por isso que a alternativa "D" Não esta correta, faltou expressar i enc. II: 

    II – o valor das contribuições devidas, inclusive

    acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido

    pela previdência social, administrativamente, como

    sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções

    fiscais. 







    § 3º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou

    aplicar somente a multa se o agente for primário e de

    bons antecedentes, desde que:

    I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e

    antes de oferecida a denúncia, o pagamento da

    contribuição social previdenciária, inclusive acessórios;

    ou

    II – o valor das contribuições devidas, inclusive

    acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido

    pela previdência social, administrativamente, como

    sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções

    fiscais. 

  • Correta: Letra D

    (Não sei a razão da anulação mas aí vai a fundamentação para futuros estudos)


    A) (errada) A questão afirma no enunciado: APÓS o início da ação fiscal e ANTES de oferecida denúncia. 
     
    Nesse caso não há redução de pena expressa no CP e sim a opção de facultado do Juiz em DEIXAR de aplicar a pena OU aplicar somente a multa se o agente for primário e de bons antecedentes. Conferme o disposto:
     
    Código Penal 
    Art° 168-A:  § 3° - é facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: 
     
    I – tenha promovido, APÓS o início da ação fiscal e ANTES de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; 
     
     
    B) (errada) CP Art° 168-A: § 2° - É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social na forma definida em lei ou regulamento, ANTES do início da ação fiscal.
     
    Veja que o enunciado já disse que a ação fiscal já havia iniciado.
     
     
    C) (errada) CP Art° 168-A: § 3° - é facultado ao juiz deixar de aplicar a pena OU aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que [...]
     
    D) (correta) § 3° - é facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: 
     
    I – tenha promovido, APÓS o início da ação fiscal e ANTES de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; 
     
    Observe que Mário cumpriu o disposto.
     
    E) (errado)  CP Art° 168-A: § 3° - é facultado ao juiz deixar de aplicar a pena OU aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que [...]
     
    Observe que não é uma obrigação, o Juiz é FACULTADO.
  • Pessoal, para responder essa questão devemos recorrer à Lei 10.684/03 onde diz:

      Art. 9o É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.

            § 1o A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.

            § 2o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.

    Nesse caso será extinta a punibilidade não de acordo com o CP e sim de acordo com lei 10.684/03, por isso a questão foi anulada

  • é importante ampliar a visão daquele que está estudando mesmo que não tenha conhecimento da legislação penal brasileira.

    o CP obriga o juiz a nunca prender ninguem( de certa forma), pois a prisao é a ultima alternativa para quase tudo. O jiz sempre tentara sustituir a pena restritiva de liberdade por multa ou mesmo por nada.
     
    Ao se deparar com uma questao que diz que o juiz obrigatoriamente devera aplicar a pena restritiva de liberdade, 99% de chance da alternativa estar errada, a justiça no brasil é uma piada sem graça
  • Complementando os motivos que ensejaram a anulação da questão, já ressaltada por alguns colegas, o STF proferiu decisão unânime no AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 575.071, em Fev. 2013, seguindo o voto do relator Ministro Luis Fux, que iniciou seu relatório expondo o seguinte, conforme http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=3443043:

    "Preliminarmente, afasto o sobrestamento deste processo, dado que a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3002/DF, distribuída ao Ministro Celso de Mello, teve declarada a superveniente perda do seu objeto em virtude da edição da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, que, em seu artigo 68 disciplinou de maneira integral a matéria então regulada pelo artigo 9º da Lei nº 10.684/2003, decisão publicada no DJe de 16 de dezembro de 2009"

    OBS: A referida Ação Direta de Inconstitucionalidade sob o n.º 3002-7, havia sido protocolada no STF no dia 24/09/2003, pela Procuradoria Geral da República, e tinha como objeto justamente questionar a constitucionalidade do artigo 9º, da Lei n.º 10.684/2003.

    No próprio relatório, o Ministro Fux cita duas jurisprudências assentes no STF, sendo uma delas transcritas abaixo:

    EMENTA: AÇÃO PENAL. Crime tributário. Tributo. Pagamento após o recebimento da denúncia. Extinção da punibilidade. Decretação. HC concedido de ofício para tal efeito. Aplicação retroativa do art. 9º da Lei federal nº 10.684/03, cc. art. 5º, XL, da CF, e art. 61 do CPP. O pagamento do tributo, a qualquer tempo, ainda que após o recebimento da denúncia, extingue a punibilidade do crime tributário.”(HC 81929 / RJ - RIO DE JANEIRO. Rel. Acórdão Min. CEZAR PELUSO. Julgamento: 16/12/2003. Publicação:  27.02.2004. Votação:  unânime. Órgão Julgador:  Primeira Turma do STF)

    *

    No mesmo sentido, segue posicionamento do STJ:

    Comprovado o pagamento integral dos débitos oriundos da falta de recolhimento de contribuições sociais, ainda que efetuado posteriormente ao recebimento da denúncia, extingue-se a punibilidade, nos termos do 9º, § 2º, da Lei 10.684/03". 

    Processo HC 200701353470
    HC - HABEAS CORPUS - 84798 Relator(a) ARNALDO ESTEVES LIMA Sigla do órgão STJ Órgão julgador QUINTA TURMA Fonte DJE DATA:03/11/2009”

  • Pessoal, acredito que a questão tenha sido anulada pois não citou o inc. II do parágrafo 3º do Art. 165-A do CP. Deixou a alternativa "D" incompleta. Se não, vejamos:


    § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

      I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

      II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)



    O comando da questão pede o teor do CP. As leis que preveem a extinção da punibilidade para o crime de Apropriação Indébita Previdenciária a qualquer tempo são outras, além dos entendimentos do STF e do STJ. Ou seja, para o CP, a extinção só ocorrerá se o agente declarar e efetuar o pagamento antes da execução fiscal, ou após da execução se for primário, de bons antecedentes, e se o valor for igual ou inferior  ao estabelecido como o mínimo pela previdência para o ajuizamento das execuções fiscais.

     




  • só sei que é o crime de apropriação indébita previdenciária.

  • De acordo com o § 2º do art. 9º da Lei nº 10.684/2003, extingue-se a punibilidade do crime de apropriação indébita previdenciária quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios. A alternativa gabaritada como correta, "D" pela banca não menciona o momento em que o pagamento deve ser feito.

    § 3º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
    I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou
    II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
    O enunciado da questão manda que a questão seja resolvida de acordo com o Código Penal Brasileiro por isso a questão foi anulada por estar incompleta.

     


ID
117778
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em cada um dos itens subseqüentes, é apresentada uma situação
hipotética relativa a crime contra a seguridade social, seguida de
uma assertiva a ser julgada com base na legislação aplicável.

João mantinha uma pequena granja em chácara de sua propriedade e contava com o auxílio de dois empregados, que percebiam remuneração mensal equivalente a um salário mínimo. Por exercer o negócio por conta própria e informalmente, João nunca efetuou os registros devidos nas carteiras de trabalho de seus empregados, tampouco recolheu as contribuições previdenciárias correspondentes. Nessa situação, se for flagrado pela fiscalização, João responderá pelo crime de sonegação de contribuição previdenciária, podendo o juiz restringir a pena de reclusão prevista (de um terço até a metade) ou apenas aplicar a pena de multa.

Alternativas
Comentários
  • Art. 337-A(Código Penal): Sonegação de contribuição previdenciária:

    § 3º Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não
    ultrapassa R$ 2.841,77 (dois mil, oitocentos e quarente e um reais, setenta e sete centavos), o juiz poderá reduzir a pena de
    um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa.

  • BIZU:

    Quando vier questao falando de Crime, nao se assuste, pois crime e FASIL, isso mesmo

    F - Falsificacao de documentos publicos

    A - Apropriacao Indebita

    S - Sonegacao de contribuicao previdenciaria

     I - Insercao de dados falsos em sistema de informacao

    L - a L teracao ou modificacao nao autorizada de sistemas de informacao

  • Apesar da literalidade da questão com relação ao tipo penal descrito no art. 337-A, § 3º do CP, na minha concepção não houve dolo por parte do agente em fraudar a previdência social. A questão deixa isso claro ao afirmar que o agente não assinava a CTPS de seus auxiliares não com escopo de fraudar o INSS, mas pq não tinha conhecimento da necessidade. Assim, para mim não há crime de sonegação por ausencia de dolo.
  • Marcelo, reli três vezes a questão e não encontrei onde fala que João não tinha conhecimento da necessidade de recolher contribuição..
  •         § 2o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            I – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            § 3o Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            § 4o O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

  • GABARITO: CERTO

    Olá pessoal,



    Espero ter ajudado. Bons estudos!!!!
  • Cadê a parte da questão falando que João é réu primário e de bons antecedentes? Ah! Esqueci que é a merda da Cespe.

  • Certo

      § 1oÉ extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara econfessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informaçõesdevidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes doinício da ação fiscal.(Incluído pela Lei nº 9.983, de2000)

      § 2oÉ facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a demulta se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:(Incluído pela Lei nº 9.983, de2000)

      I –(VETADO)(Incluído pela Lei nº 9.983, de2000)

      II – o valor das contribuições devidas,inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pelaprevidência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamentode suas execuções fiscais.valor atual20. 0000( vinte mil)(Incluído pela Lei nº 9.983, de2000)

      § 3oSe o empregador não é pessoajurídica e sua folha de pagamentomensal não ultrapassa R$ 3.875,88 (valoratual), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicarapenas a de multa.(Incluído pela Lei nº 9.983, de2000)

     § 4oO valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmasdatas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social.(Incluído pelaLei nº 9.983, de 2000)

    Fonte livro de HUGO GOES Manual de Direito Prevideniario 8ª edição pg 637

  • Danilo! bom dia! 

    Acho que você fez confusão, ser réu primário e ter bons antecedentes é condição para perdão judicial. 

    A questão em tela fala sobre redução de pena, são coisas distintas.

     Art 337- A, § 3º  Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa.

    Os dois requisitos foram cumpridos pelo João, questão correta. 

    Lembrando que em 2015 o valor de R$ 1510,00 atualizado pelo INPC é R$ 4117,34

    Abraços e bons estudos. 

  • Pessoal, qdo a banca diz q "tampouco recolheu", ñ seria caso de APROPRIAÇÃO INDÉBITA?

  • Áurea, muitíssimo obrigado pelas elucidações. Realmente, confundi-me todo! Agradeço, beijos. Bons estudos!!!

  • Art.337-A, Lei 2.848/40 - CÓDIGO PENAL.


    TRATANDO-SE DA SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, SE O EMPREGADOR NÃÃÃO É PESSOA JURÍDICA EEE SUA FOLHA DE PAGAMENTO MENSAL NÃÃÃÃO ULTRAPASSAR AO VALOR DE 3.875,88 (2014), O JUIZ PODERÁ APLICAR A PENA DE 1/3 ATÉ A METADE OOOU APLICAR A PENAS A DE MULTA (§3º).


    GABARITO CORRETO
  • 3. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

    Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório (é o resultado!), mediante as seguintes condutas

    (omissivas):

    § 1º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.


    § 2º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

    I – (VETADO)

    II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.


  • Conforme o artigo 337-A do código penal, o juiz pode reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar somente a multa, desde que sejam atendidas cumulativamente as seguintes condições:


    a) O empregador não seja pessoa jurídica;


    b) o valor da folha de pagamento mensal não ultrapasse 4.117,35(valor que é atualizado pelos os mesmos índices dos benefícios da previdência)


    GAB: CORRETA.

    OBS.:isso é em relação a pena(e não a punibilidade).

  • Empregador recolheu a contribuição do empregado, mas não passou para a Previdência = Apropriação indébita


    Empregador não recolheu a contribuição do empregado = Sonegação de contribuição Previdenciária

  • Marcos Teles, na verdade trata-se crime de sonegação mesmo, para ser crime de apropriação indébita o João teria que ter descontado a quantia dos seus empregados e não repassado à previdência. Pelo enunciado percebe-se que ele não fez nada, por isso crime de sonegação.....BONS ESTUDOS!

  • Valeu Lucas França, pela explicação, agora entendi!

  • Pessoal, mas o crime de sonegação previdenciária não exige que sejam realizadas as condutas dos incisos do art. 337-A do CP com o intuito de SUPRIMIR OU REDUZIR a contribuição social previdenciária?? Eu marque errado porque o enunciado diz que ele não arrecadou e recolheu as contribuições "por exercer o negócio por conta própria e informalmente", não ficou caracterizado o intuito de suprimir ou reduzir. Talvez até por desconhecimento do contribuinte isso possa ocorrer, a dívida será constituída, mas entendo que não é crime.

  • acho q ninguém colocou a conduta criminosa do João!

    Senão vejamos, está no art. 337 A- III

    Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

    III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias

    Na conduta de não registrar seus funcionários ele omitiu as remunerações pagas aos funcionários, logo não pagou as contribuições previdenciárias o que suprimiu/reduziu a contribuição social previdenciária.

  • por favor me ajudem  a diferenciar sonegação e apropriação indebita previdenciaria com um exemplo facil de entender pq ja tentei e juro que ainda nao entendi ?
  • Se desconta ,mas não recolhe: APROPRIAÇÃO INDÉBITA.

    Se não desconta(pode ser pela falta de registro na carteira, em documentos contábeis) SONEGAÇÃO.

     

  • valeu diogo pela explicação agora deu uma iluminada !!! 

    poxa o pessoal aqui é 100 palavras, aprendo muito aqui

  • Crimes contra a previdência.

    É FASIM - FASIM!!!  - parece até um minerim falando!!! rss

    (mnemônico: prof. Ítalo Romano) 
    Estelionato Previdenciário
    F ALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL, ART 297, CP.
    A PROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA, ART. 168-A, CP.
    S ONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, ART. 337-A, CP.
    I NSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMAS DE INFORMAÇÃO, ART. 313-A, CP
    M ODIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO, 313-B, CP.

  • CERTA.

    Como o João não descontou as contribuições, nem registrou os trabalhadores, configura sonegação de contribuição previdenciária. 

    O juiz pode reduzir a pena (de um terço a metade) ou aplicar só multa, caso ele tenha bons antecedentes e ser primário.

  • Gabarito CERTO!


    Segundo o Manual de Direito Previdenciário do Prof. Hugo Goes a pena no caso de Sonegação de Contribuição Previdenciária pode ser reduzida de 1/3 até metade ou somente aplicação da multa DESDE que sejam atendidas CUMULATIVAMENTE as seguintes condições(grifos meus):

    a - empregador não seja pessoa jurídica;
    b - folha de pagamento mensal não ultrapasse R$ 1510,00 ajustados na mesma data dos benefícios da Prev. Social (atualmente o valor é R$4117,00);

    Pg. 639, Cap. 17, 10º edição.
    AGORA ATENÇÃO!!!!
    Eu não entendo muito de Código penal, mas os §§ 2º e 3º do Art. 337-A são diferentes.
    O §2º afirma que será facultado ao juiz DEIXAR DE APLICAR A PENA (veja bem, é deixar de aplicar e não reduzir de 1/3 até metade) ou aplicar somente a multa SEEE O agente tiver BONS ANTECEDENTES.

    Ja o §3º é justamente o caso dessa questão. É a possibilidade de redução de 1/3 até metade da pena ou somente multa SEEEE forem atendidas cumulativamente as condições descritas acima.

    Tem alguns colegas aí misturando as coisas. Pergunta: Onde está dizendo que João tem bons antecedentes, para aplicação do §2º?? 

    Nas palavras do ilustre Hugo Goes: '' Uma coisa é uma coisa. Outra coisa é outra coisa.'' hahaha

    Portanto CUIDADO!
     
    Abraços, amigos
  • CARLOS QC, não está dizendo em lugar nenhum que ele é de bons antecedentes, por isso que a questão trouxe o verbo "PODENDO O JUIZ" como uma possibilidade e não obrigatoriedade.

    Veja: "[...] podendo o juiz restringir a pena de reclusão prevista (de um terço até a metade) ou apenas aplicar a pena de multa. [...]".

    Em outras palavras: O juiz PODE (possibilidade) reduzir de 1/3 até a 1/2? Sim, desde que atendidos os requisitos necessários.

    Espero ter ajudado. Bons estudos.
  • certo

    ------------------------

    Art. 337-A, CP

     § 3o Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa.

    --------------------

    OBS: VALOR ATUAL DE 2016 é R$ 4.581,79

  •  

    Enio Carvalho,

    Com o devido respeito, entendo que no caso o "poder- dever  " com essa idéia o juíz pode ( com o sentido de deve) reduzir a pena. Ja vi algumas explicações de que para os doutrinadores e inclusive para p CESPE o poder e o dever andam de mãos dadas!

    Bons estudos a todos

  • APROPRIAÇÃO - Recolhi mas não repassei (me apropriei)  

    SONEGAÇÃO - Não recolhi (soneguei)

  • Gabarito: C

     

    O § 3º do art. 337-A do Código Penal prevê a possibilidade de redução da pena de um terço até a metade ou aplicação somente da pena de multa, desde que:

    a). o empregador não seja pessoa jurídica; e

    b). a folha de pagamente mensal não ultrapasse o valor de R$ 4.117,35 , sendo este valor reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da Previdência Social. 

  • Gabarito CERTO

    Outra questão nos ajuda a responder, vejam:

     

    (CESPE | 2004) Como forma de otimizar suas atividades, um grande supermercado contratou os serviços de uma cooperativa de mão-de-obra, buscando o fornecimento de trabalhadores para as funções de empacotamento e limpeza. No entanto, por deixar de consignar nos documentos contábeis adequados os valores pagos à cooperativa, o supermercado não recolheu as contribuições previdenciárias incidentes, da ordem de 15% do valor bruto das notas fiscais respectivas. Nessa situação, os responsáveis pela conduta típica indicada responderão pelo crime de sonegação de contribuição previdenciária. CERTO. - Grifo Meu

     

    Força Guerreiros

     

  • O Juiz pode fazer isso, mas desde que cumpridos os requisitos, né? Essa questão dá a impressão de que o Juiz poderá extinguir a punibilidade desde logo.

  • Art. 337-A  Parágrafo 3º do Código Penal

    Se o empregador não é PJ, ou seja (ele tem que ser PF) e sua folha de pagamento mensal não ultrapassar R$ 4.581,79 (atualizado de acordo com o ano de 2016) o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa.

    CAUSA DE DIMUIÇÃO DE PENA!

    Resposta : CORRETA

  • Art. 337-A,  §3º do Código Penal: Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassar R$4.984,35 (atualizado de acordo com o ano de 2018) o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa.

     

    É causa de diminuição/redução de pena.

     

    Resposta: CORRETA.

  • Pra quem está estudando pro INSS:

    PORTARIA 9 ME, DE 15-1-2019

    Art. 9º. VI - o valor de que trata o § 3º do art. 337-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, é de R$ 5.155,31 (cinco mil cento e cinquenta e cinco reais e trinta e um centavos);

  • PORTARIA Nº 3.659, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2020

    Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social - RPS.

    Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 2020:

    VI - o valor de que trata o § 3º do art. 337-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, é de R$ 5.386,27 (cinco mil, trezentos e oitenta e seis reais e vinte e sete centavos); e

  • Para mim a questão errada por dois motivos:

    1º Não tem como aferir apenas pelos dados no enunciado que houve dolo por parte de João. No crime de sonegação de contribuição previdenciária é exigido o dolo geral.

    2º Só pelo fato de ser flagrado pela fiscalização não há como garantir que ira responder pelo crime, isso porque é exigido a constituição definitiva do crédito tributário, conforme tese do STJ "O crime de sonegação de contribuição previdenciária é de natureza material e exige a constituição definitiva do débito tributário perante o âmbito administrativo para configurar-se como conduta típica ", e também porque, novamente de acordo com o STJ, o pagamento a qualquer tempo extingue a punibilidade dos crimes previdenciários.

  • BIZU:

    Quando vier questao falando de Crime, nao se assuste, pois crime É FASIL, isso mesmo

    É - Estelionato Previdenciário

    F - Falsificacao de documentos publicos

    A - Apropriacao Indebita

    S - Sonegacao de contribuicao previdenciaria

     I - Insercao de dados falsos em sistema de informacao

    L - a L teracao ou modificacao nao autorizada de sistemas de informacao

  • Estamos diante de uma norma penal em branco heterogênea (ou própria ou heteróloga).

     

    Na verdade, trata-se de uma questão que, em virtude da redação do artigo que lhe embasa, dificilmente cairia nos dias de hoje, em virtude da enorme diferença entre o valor atual do salário mínimo e o da época da prova (2004).

     

    Para responder essa questão você tinha que saber que a redução da pena de 1/3 a 1/2, ou até mesmo sua substituição pela de multa, se justifica no presente caso por dois motivos:

    1º - porque se trata de empregador pessoa física

    2º - sua folha de pagamento mensal não ultrapassa certo limite.

    E o segredo está justamente nesse limite, que segundo o §3º do art. 337-A do CP, é de R$ 1.510,00, mas que deverá ser reajustado anualmente, conforme complementa o §4º.

     

    Logo, percebe-se que se trata de uma norma penal em branco heterogênea, cujo complemento deve ser buscado na data do crime, junto às Portarias do Ministério da Economia, mais precisamente da Secretaria especial de Previdência e Trabalho.

     

    À época da prova (2004), como o salário mínimo era de R$ 260,00, o candidato não teria a menor dúvida de que a folha de pagamento de João era inferior ao limite legal.

     

    Hoje, contudo, com o valor do salário mínimo em 1,1 mil reais, seria mais complicado exercer tal raciocínio, sem saber exatamente qual o valor desse limite, razão pela qual deduzo que tal questão não cairia.

     

    Contudo, considerando que CESPE é CESPE, melhor anotar no referido artigo que para o ano de 2021 esse limite seria de R$ 5.679,82.

    PORTARIA SEPRT/ME Nº 477, DE 12 DE JANEIRO DE 2021,

    VI - o valor de que trata o § 3º do art. 337-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, é de R$ 5.679,82 (cinco mil seiscentos e setenta e nove reais e oitenta e dois centavos);


ID
117781
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em cada um dos itens subseqüentes, é apresentada uma situação
hipotética relativa a crime contra a seguridade social, seguida de
uma assertiva a ser julgada com base na legislação aplicável.

Como forma de otimizar suas atividades, um grande supermercado contratou os serviços de uma cooperativa de mão-de-obra, buscando o fornecimento de trabalhadores para as funções de empacotamento e limpeza. No entanto, por deixar de consignar nos documentos contábeis adequados os valores pagos à cooperativa, o supermercado não recolheu as contribuições previdenciárias incidentes, da ordem de 15% do valor bruto das notas fiscais respectivas. Nessa situação, os responsáveis pela conduta típica indicada responderão pelo crime de sonegação de contribuição previdenciária.

Alternativas
Comentários
  • CERTO -Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços.Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
  • COMPLETANDO A RESPOSTA DO AMIGO:

    esta questão envolveu o raciocínio de "cooperativa" com "cessão de mão-de-obra".

    Pois no caso de cooperativas de trabalho, quando se contrata os seus serviços há a incidência de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.

    Já nos casos em que a empresa contrata serviços mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime temporário, deverá reter 11% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.

    Como no fato relaciona-se com cooperativa, a alternativa se torna correta!

  • Segundo Fábio Zambitte Ibrahim, Curso de Direito Previdenciário, 15a edição, Editora Impetus, página 341:

    As empresas em geral, incluindo aí as cooperativas, ao se utilizarem de serviços prestados por pessoa física, sem vínculo empregatício, submetem-se a uma contribuição equivalente a 20% dos valores pagos a este prestador de serviço (art.22, III, da lei 8.212/91).

    Já para as cooperativas, no que se refere a seus cooperados, existe contribuição distinta, prevista no art.22, IV, da lei 8.212.91, in verbis:

    "quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho".

    A hipótese de incidência legal dá relevância à materialidade da prestação de serviço, mas, como demonstrado supra, a cooperativa é que presta serviços a terceiros, por meio de seus cooperados. Tanto é assim que a contratação é feita entre a cooperativa e o tomador de serviços, e não entre o cooperador e tomador.

  • A hipótese é de cessão de mão-de-obra através de cooperativa de trabalho a uma empresa tomadora de serviços - art. 22 IV L 8212/91.

    Nesse caso a empresa tomadora não tem obrigação de retenção, mas sim de pagar cota patronal no valor de 15 % sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços que essa cooperativa prestar.

    Logo, se a tomadora omitiu informações contábeis referentes a essa prestação incorre no crime de sonegação fiscal previdenciária.

    Diferente seria se a prestação de serviço se desse por uma empresa de cessão de mão-de-obra, pois nesse caso a tomadora seria responsável tributária pela retenção da contribuição previdenciária da empresa de cessão. Nesse caso a tomadora de serviços deveria reter 11% sobre o valor da nota fiscal, caso contrário seria responsabilizada pelo inadimplemento da obrigação tributária da empresa de cessão de mão-de-obra - art. 31 L 8212/91. Caso a tomadora efetuasse a retenção e não recolhesse ao INSS aí incorreria no crime de apropriação indébita previdenciária - 168A CP.
  • COMPLEMENTANDO:

    SÃO 03 OS CRIMES CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL:

    APROPRIAÇÃO INDÉBITA - PENA - RECLUSÃO DE 2 A 5 ANOS, E MULTA;

    SONEGAÇÃO - PENA - RECLUSÃO DE 2 A 5 ANOS, E MULTA;

    FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO - PENA - RECLUSÃO DE 2 A 6 ANOS, E MULTA.
  • No art.22, IV, incluido pela lei 9.876/99
    IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.

    Devido ao não cumprimento desse inciso do artigo 22 se torna uma sonegação de contribuição previdenciária.
  • Uma complementação ao comentário da colega Candice:

    Em casos de
     FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO - PENA - RECLUSÃO DE 2 A 6 ANOS, E MULTA.

    CP Art. 297. § 1º Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. Ou seja, Pena de reclusão de 7 anos.


  • Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            § 2o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            I – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            § 3o Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            § 4o O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

  •  Crimes contra a previdência??

    É FASIM - FASIM!!!  - parece até um minerim falando!!! rss

    (mnemônico: prof. Ítalo Romano) 

    FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL, ART 297, CP.

    APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA, ART. 168-A, CP.

    SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, ART. 337-A, CP.

    INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMAS DE INFORMAÇÃO, ART. 313-A, CP

    MODIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO, ART. 313-B, CP.

    Abraço a todos e bons estudos!!!
  • Qual a parte da questão que prova  a mesma está correta?

    "...por deixar de consignar nos documentos contábeis adequados os valores pagos à cooperativa, o supermercado não recolheu as contribuições previdenciárias incidentes, da ordem de 15% do valor bruto das notas fiscais respectivas..."


    deixar de consignar nos documentos contábeis =omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações (Art. 337-A, CP)


    Consignar = 
    Registrar, mencionar por escrito.

  • GABARITO: CERTO

    Olá pessoal,



    Espero ter ajudado. Bons estudos!!!!
  • Faltou o Estelionato Previdenciário!
    Entao, tomei a liberdade de ' adaptar' esse mnemônico.. rsrs... lê-se: É FASIM ( eu sei que ficou chato, mas o que vale é a intenção!).
      
    Estelionato Previdenciário

    Falsificação de documentos contra a previdência social

    Apropriação indébita previdenciária

    Sonegação de contribuição previdenciária

    Inserção de dados falsos em sistema de informação

    Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informação
  • Valeu aí pessoal do "E- F-A-S-I-M" Asssim fica baum demais aprender ...
  • II – deixar de lançar mensalmente nos títulos 

    próprios da contabilidade da empresa as 

    quantias descontadas dos segurados ou as 

    devidas pelo empregador ou pelo tomador de 

    serviços;

  • Japa Vencedor boa tarde! 

    O julgamento realizado em 23/04/2014 em controle difuso não revogou a cobrança, pois a decisão não foi vinculante, somente se vincula a decisão com a edição de súmula vinculante ou resolução do Senado suspendendo a execução do dispositivo.
    O STF atribuiu repercussão geral para o assunto, ou seja, caso outras empresas entrem com a mesma ação ganharão pois para não congestionar o judiciário as instâncias inferiores deverão seguir o mesmo raciocínio do STF. 
    Mas o dispositivo da Lei 8212, art. 22 , IV continua existindo, então devemos observar na prova qual entendimento está sendo cobrado pela banca, o literal ou da jurisprudência. 
    Fonte: Vídeo aula, Hugo Goes, EVP. 
    Abraços. 
  • lei 8212- art. 22- A contribuição a cargo da empresa, destinada à seguridade social: 

    IV- 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço, relativamente a serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.
  • Gab. C

    Não foi descontado do pagamento dos segurados, logo não é apropriação indébita.
    Sonegação

  • Errei a questão por achar que se tratava de crime de apropriação indébita e não de sonegação de contribuição previdenciária, entretanto o comentário da colega Paula Vilela me convenceu do contrário. Obrigada! :)

  • Concordo com você Aurea Cristina, e também se eu tivesse prestado atenção na data em que foi aplicada essa questão, não teria errado, uma vez que esse julgamento do STF foi em 2014. 

  • Gab. CERTO
    Os 3 que mais aparecem em provas de concurso em matéria previdenciária são:
     - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO >> Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou alterar documento público verdadeiro. detenção de 2 a 6 anos e multa.

     - APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA >> Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes no prazo e na forma legal. detenção de 2 a 5 anos e multa.

     - SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA >> Suprimir, reduzir ou omitir contribuição social previdenciária ou qualquer acessório. Reclusão de 2 a 5 anos e multa.
  • A aliquota é 11% uai, e nao 15%. Desatualizada ?

  • Nicolas Qualto, o valor é 15% para cooperados (cooperativas de trabalho). Porém o STF já declarou como inconstitucional!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA:

    ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 5, DE 25 DE MAIO DE 2015

    Art. 1º O contribuinte individual que presta serviço a empresa por intermédio de cooperativa de trabalho deve recolher a contribuição previdenciária de 20% (vinte por cento) sobre o montante da remuneração recebida ou creditada em decorrência do serviço, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.

    FONTE: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=64480&visao=anotado

    Obs: Agora o tomador de serviço fica desobrigado de recolher.

  • DESATUALIZADA, pois o art 22 - IV da lei 8212/91 é inconstitucional, segundo o STF, pois  essa aliquoa não poderia ter sido instituída por LO mas  por LC.

    .


  • Vou ter que responder errado para não ferir minha estatística. Desatualizada! Já fleguei!


  • Atenção QC! Questão desatualizada.

  • O crime é, de fato, sonegação de contribuição previdenciária, pois o supermercado não consignou (registrou) nos documentos contábeis as contribuições previdenciárias, ou seja, suprimiu e omitiu informações.

    O problema é que esta alíquota mudou, foi para 11%.Hoje, ela estaria ERRADA.
  • Gente, a alíquota não é de 11%, vejam que é uma cooperativa. A empresa deveria fazer a retenção caso fosse serviços de cessão de mão de obra e não de uma cooperativa. De qualquer forma, como já explicaram os colegas, questão desatualizada. 

  • Se não citar o STF ou jurisprudência não vejo porque ser considerada errada.

  • Já vi muita gente falando que a ali quota de 15% hoje para as cooperativas de trabalho é inconstitucional... E é mesmo..
    Mas não conseguir encontrar até agora qual é a forma correta de contribuição! De que forma as cooperativas de trabalho devem contribuir? Da mesma forma que as cooperativas de produção?

  • FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO - PENA - RECLUSÃO DE 2 A 12 ANOS, E MULTA.

    Comentários desatualizados!!!
  • ta desatualizada, MAS não vem dizendo segundo o STF.. então considero certo 

  • 2 a 12 anos !!!! 

    am !? 

    não entendi.

  • Sonegação de contribuição previdenciária

    Inserido no Código Penal, com a seguinte redação:

    “Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

    I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;

    II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;

    III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    §1º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

    §2º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

    I – (VETADO)

    II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

    §3º Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa.

    §4º O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social”.

  • Cuidado! O STF já declarou inconstitucional este tipo de obrigação acessória.Não é mais obrigação da empresa fazer esse recolhimento. Até o senado no final do mês de março de 2016 suapendeu o inciso iv do art.22 da lei 8212. Vide o link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Congresso/RSF%2010.htm

    A questão está desuatulizada pq não seria crime nenhum o não recolhomento de 15%.

     

  • APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA,  ( RECOLHEU E NÃO REPASSOU )

    SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, ( NÃO RECOLHEU )

  • Pessoal,

    A contribuição da cooperativa de trabalho foi declarada inconstitucional, tendo sua eficácia suspensa pelo Senado Federal recentemente.
    Com a declaração da inconstitucionalidade, nenhum valor é cobrado da cooperativa.
    Em contrapartida, os contribuintes individuais cooperados recolhem 20%, e não 11%. 

    Fonte: Dúvida esclarecida com o Prof. Frederico Amado. 

  • Obrigada Fabi_Fernandes pela informação atualizada! 

  • Está desatualizada?! porque essa contribuição é incostitucional, logo não é preciso recolher. Inclusive a receita federal nem cobra mais. 

  • Nessa questão eu fiquei um pouco confuso quando li ''o supermercado não recolheu as contribuições previdenciárias incidentes''.

    Associei à apropriação indébita e por isso errei. Isso que dá ler rápido demais a questão!

    Avante!

  • Crime de sonegação previdenciária: acontece quando oculta a informação e não recolhe à previdência. 

    oculto + ñ recolheu = crime de sonegação previd.

    ocultou + recolheu = infração

    ñ ocultou + ñ recolheu = inadimplência.

     

  • Eu tmb Carlos QC. Entendi que o supermercado arrecadou mas não recolheu (repassar à previdência), o que, se eu não estiver enganado, é crime de apropriação indébita.

     

    To confuso nessa parte =(

     

     

  • Questão desatualizada!

     

    Atualmente a contribuição deve ser recolhida pela Cooperativa e, o percentual é de 20%.

  • Questão NÃO está desatualizada

     

    Veja como diz a assertiva: "... No entanto, por deixar de consignar nos documentos contábeis adequados os valores pagos à cooperativa ..."

    Por mais que o recolhimento de 15% seja inconstitucional, deixar de consignar nos documentos contábeis adequados os valores pagos a cooperativa caracteriza crime de SONEGAÇÃO FISCAL.

    Outra observação é que, na época, se ele registrasse todas transações contábeis, mais deixasse de recolher os 15%, isso NÃO caracteriza sonegaçao fiscal. Se não descontou, isso nao constitui crime. Ele seria responsabilizado, é claro, mais não por cometimento de crime.

     

    Não pode  ser caracterizado como apropriação indébita previdenciária pois, mesmo na época podendo recolher os 15% sobre o valor bruto da NF, ele não recolheu, pagou de forma integral. Dessa forma, não caracteriza apropriação indébita, pois não se apropriou do recurso.

     

    Muitos estão considerando só os 15% sobre receita bruta do serviço de cooperativa que é incostitucional e está deixando de interpretar o restante da questão.

  • No caso essa contribuição foi considerada inconstitucional, mas não foi revogada expressamente, e nós, concurseiros, já deveríamos saber que o que vale é o comando da questão, se ela pedir sobre determinado entendimento temos que responder de acordo com aquele entendimento, mesmo sabendo que não se aplica mais. Agora falando sobre a questão, não pode ser apropiação pq para ser propiação tem que descontar e não recolher,no caso das cooperativas esses 15% não são descontados do valor pago a elas, a empresa paga a o valor contratuado com a cooperativa integral e esses 15% a  empresa paga por fora, por isso que não há o que se falar em apropiação, mas enquadra-se perfeitamente no crime de sonegação pois qnd a questão fala que a empresa deixou de consignar, ou seja, de anotar, ela constituiu o crime de sonegação, pois deixou de registrar na contabilidade da empresa as quantias devidas por ela.

  • Gabarito correto: Sonegação de contribuição previdenciaria

    Desatualizada no sentido de que até 23 de Abril de 2014 a cobrança do INSS sobre os serviços prestados por meio de cooperativas de trabalho era regida pelo dispositivo da Lei 8.212/1991 (artigo 22, inciso IV), segundo a qual a contribuição previdenciária de 15% deveria ser realizada pela empresa tomadora (os sócio-cooperados contribuíam com mais 11%). Nesta data o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade do dispositivo citado. 

    Diante disso, em 26 de maio de 2015 a Receita Federal baixou por meio do ato declaratório interpretativo nº5 e publicado no “Diário Oficial da União” na mesma data, informando que o sócio-cooperado será considerado contribuinte individual, devendo recolher 20% sobre o total da remuneração recebida pelos serviços prestados, respeitados os limites mínimo e máximo de contribuição

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.


ID
118510
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação
hipotética acerca das regras legais que tratam da solidariedade no
âmbito da seguridade social, seguida de uma assertiva a ser
julgada.

Na condição de proprietário de obra residencial fiscalizada pelo INSS, Paulo foi autuado, juntamente com o construtor que havia contratado, em razão da ausência de recolhimentos das contribuições previdenciárias sobre os salários pagos aos trabalhadores no local. Embora Paulo tivesse afirmado - e comprovado - à fiscalização que o contrato firmado com o construtor, devidamente registrado em cartório, previa a responsabilidade exclusiva deste último pelas obrigações previdenciárias, foi considerado responsável pelo débito referido. Nessa situação, não se pode creditar qualquer responsabilidade a Paulo, em razão do contrato por ele celebrado, sendo evidente o equívoco da fiscalização do INSS.

Alternativas
Comentários
  • O proprietário da obra é responsável solidário com o construtor. Assim, não existe equívoco algum por parte da fiscalização, o INSS, na situação descrita pela questão. A previsão legal dessa responsabilidade está no caput do art. 220 do Decreto n.3.048-1999 - Regulamento da Previdência Social.
  • Pessoal cuidado para não confundir, no âmbito das relações de trabalho, a regra é não haver responsabilidade solidária entre o dono da obra (sem fins lucrativos) e empreiteiro, nos termos da OJ-SDI1-191, TST:

    DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE (inserida em 08.11.2000)
    Diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.

  • Contribuição social previdenciária, conforme o conceito quinquipartite de tributo adotada pelo stf, é tributo, logo está vinculado ás regras do CTN, o qual prevê que nenhum contrato privado terá efeito perante a Fazenda Pública no que tange a alteração de sujeito passivo responsavel pela obrigação:
    Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
  • Creio que a resposta mais adequada é esse artigo da lei 8212/91

    Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)  

    (...)

    VI - o proprietário, o incorporador definido na Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor, e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem; 
  • De acordo com o autor Wagner Balera: conforme comanda o inciso I do art. 124 do CTN “são solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal”.  O proprietário, o incorporador, o dono da obra ou o condômino de unidade imobiliária cuja contratação da construção, reforma ou acréscimo não envolva cessão de mão de obra, são solidários com o construtor, e este e aqueles com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a seguridade social.

      Saliente-se que existe o direito regressivo contra o executor ou contratante da obra, admitindo-se a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando em qualquer hipótese, o benefício de ordem.

      Aplica-se a responsabilidade solidária nos seguintes casos:

    a) na contratação de execução de obra por empreitada total; 

    b) quando houver repasse integral do contrato nas mesmas condições pactuadas, hipótese em que a responsabilidade solidária será aplicada a todas as empresas envolvidas.

      Entretanto, a empresa contratante, valendo-se da faculdade estabelecida no art. 30 da Lei 8.212/1991, poderá elidir a responsabilidade solidária, mediante a retenção e o recolhimento do percentual de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo.

      Não estão sujeitas à responsabilidade solidária as demais formas de contratação de empreitada de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica, aplicando-se o instituto da retenção.

      Respondem entre si as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza, conforme inciso IX do art. 30 da Lei 8.212/1991, pelas obrigações previdenciárias.

      Segundo o art. 748 da Instrução Normativa 3, de 14 de julho de 2005, caracteriza-se grupo econômico quando duas ou mais empresas estiverem sob a direção, o controle ou a administração de uma delas, compondo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica



  • a cespe fez uma enrrolação só pra peguntar se o proprietário é solidário,evidente que sim,e essa questão se encaixa mais adequadamente no assunto de obrigações acessórias e não crimes contra a previdência


  • sei que a pessoa física se equipara a pessoa jurídica na questão de serviços tomados de mão de obra.

  • Esquema sobre responsabilidade solidária na construção civil 

    CONTRATO                                               RETENÇÃO DE 11%                 SOLIDARIEDADE

    Envolve cessão de mão de obra                SIM (Obrigatória)                             NÃO

    Não envolve cessão de mão de obra           Opcional    SIM                              NÃO                                                                                                                                                                       NÃO                            SIM


  • Caros colegas a resposta a essa indagação esta na Súmula 331 do TST.


  • ctn fala disso tbm... ja q a contribuiçao prev ehh tributo e nao pode modificar o  suj pass por convençao das partes, salvo permissao na legislaçao


  • O PROPRIETÁRIO, O INCORPORADOR, O DONO DE OBRA OU CONDÔMINO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA, QUALQUER QUE SEJA A FORMA DE CONTRATAÇÃO DA CONSTRUÇÃO, REFORMA OU ACRÉSCIMO, SÃO SOLIDÁRIOS COM O CONSTRUTOR, E ESTES COM A SUBEMPREITEIRA, PELO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PARA COM A SEGURIDADE SOCIAL, RESSALVADO O SEU DIREITO REGRESSIVO CONTRA O EXECUTOR OU CONTRATANTE DE OBRA E ADMITIDA A RETENÇÃO DE IMPORTÂNCIA A ESTE DEVIDA PARA GARANTIA DO CUMPRIMENTO DESSAS OBRIGAÇÕES, NÃÃO APLICANDO, EM QUALQUER HIPÓTESE, O BENEFÍCIO DE ORDEM.



    GABARITO ERRADO
  • O proprietário,incorporador ou dono/condômino da obra/unidade imobiliária são SOLIDÁRIOS(diferente do beneficio de ordem=quando tem cessao de mão de obra que o contratante  que retém 11%) com o construtor.

    Se encaixa mais em obrigações acessórias do que crimes.

  • Só lembrando que não é mais o INSS que realiza esse tipo de fiscalização e sim a Receita Federal do Brasil. :)

  • Erradíssima.

    O proprietário e o construtor são farinhas do mesmo saco, logo, solidarizam-se na situação.

  • O proprietário possui responsabilidade solidária perante o contratado e de nada vale judicialmente o registro em cartório, por ser de caráter particular.

  • Como proprietário da obra, ele responderá solidariamente com o construtor. O que é facultado ao propeietário é entrar com ação regressiva contra o construtor.

  • Errado. Responsabilidade Solidária!


  • questão desatualizada 

  • Típico caso de responsabilidade solidária.

  • acho que essa questão tá desatualizada, pois essa fiscalização não é mais feita pelo INSS.

  • Paulo é responsável solidário junto com o construtor...só que a fiscalização agora é feita pela RFB, não pelo INSS.


    No mais, gabarito errado.
  • Suspeite de qualquer questão que afirme que o INSS está errado em alguma coisa. 

  • ERRADA.

    Paulo, como fez contrato com o construtor, tem responsabilidade solidária. Logo, o INSS não está enganado na fiscalização. Só que está desatualizada hoje, quem faz a fiscalização é a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

  • Sobre a questão ser desatualizada em relação a fiscalização feita hoje pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.E o papel da Previc (Superintendência Nacional de Previdência Complementar) hj, está defasada a fiscalização ser feita hj por ela???? Estou com dúvidas. 

  • A PREVIC fiscaliza as previdências complementares fechadas, e quem regula é o CNPC. Não é o caso da questão.

  • ERRADA.

    Quem faz a fiscalização é a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

    Reportar abuso

  • Erros:

    - Paulo e o construtor são solidários( Paulo até poderia se elidir dessa solidariedade pagando as contribuições previdenciárias e descontando o valor quando fosse pagar ao construtor)

    - Hoje isso é competência da SRFB( mas à época da questão isso estava correto)



    Gaba ERRADO

  • Concordo Emerson Calvacante

  • É a 'famosa' RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 

    Importante destacar que não é mais o INSS responsável pela fiscalização, e sim a SRFB. Entretanto, o intuito da questão foi explorar a matéria de responsabilidade solidária. Se Paulo tivesse recolhido os 11% no pagamento devido à construtora ('famosa' RETENÇÃO DOS 11%), ficaria elidida sua responsabilidade soidária.  

  • contrato não muda lei.

     

  • Eximir alguém de responsabilidade é algo muito difícil no direito

    Abraços

  • Convenções particulares não podem ser opostas ao Fisco (CTN, art. 123), salvo disposição em lei.

  • Lei 8.212, Art. 30

     

    Inciso VI - o proprietário, o incorporador definido na Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são SOLIDÁRIOS com o construtor, e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de
    ordem;

     

    obs: Inciso VII - EXCLUI-SE da responsabilidade solidária perante a Seguridade Social O ADQUIRENTE de prédio ou unidade imobiliária que realizar a operação com empresa de comercialização ou incorporador de imóveis, ficando estes solidariamente responsáveis com o construtor;

     

    RESUMINDO: 

    Proprietário, incorporador, dono da obra são responsáveis solidários com o cumprimento da obrigações da Seguridade Social. Porém, o Adquirente não tem essa responsabilidade.

  • A SOLIDARIEDADE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS (E ACIDENTÁRIOS) É SOLIDÁRIA!!!

  • Lei 18.212/91 – Art. 30. VI.

    Ø O proprietário, o incorporador definido na lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, o dono da obra ou condomínio da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor, e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a seguridade social ressalvada o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida à retenção de importância a este devida pra garantia do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem; redação dada pela lei 9.528, de 10.12.97).

                                                                    

                                  Explicação da parte final da lei

     “Não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem”

      

    Informar que qualquer uma das partes poderá ser executada o valor da divida, independente da ordem de quem vai pagar a divida do outro. O importante é que alguém pague a dívida solidariamente

  • É possível também responder a assertiva com base nas disposições gerais atinentes sobre sujeição passiva, no CTB, Art.123, vale dizer, salvo disposições de lei em contrário, AS CONVENÇÕES PARTICULARES relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

    Logo, contribuição previdenciária tem natureza tributária (STF) e, assim, o contrato firmado não pode ser oponível, sendo ineficaz a mudar a sujeição passiva da obrigação tributária citada.


ID
118522
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em cada um dos itens subseqüentes, é apresentada uma situação
hipotética acerca dos crimes contra a seguridade social, seguida de
uma assertiva a ser julgada de acordo com a legislação aplicável.

Em razão de sérias dificuldades de ordem financeira, causadas pelos desajustes da economia nacional, o proprietário de determinada empresa se viu obrigado a não recolher aos cofres previdenciários os recursos relativos às contribuições arrecadadas de seus empregados. Nessa situação, comprovadas as dificuldades insuperáveis que motivaram a conduta do empresário e, em conseqüência, o estado de necessidade, não terá havido qualquer ilicitude a legitimar a persecução penal.

Alternativas
Comentários
  • CERTO - Confome doutrina o estado de necessidade só pd ser alegado a fim de não legitimar a persecução penal nos casos em que o alimento e a sustentação do próprio acusado e de sua fa­mília demonstrarem-se ameaçados em razão do desfazimento de numerários para o recolhimento de contribuições sociais. Nesse caso sim, é plausível a excludente.Não recolher tributos em razão das dificuldades financeiras pelas quais pas­sa a empresa, não é atitude justificável pelo estado de necessidade pois o bem jurídico agredido - patrimônio de instituto previdenciário - se­ será sempre mais importante que a sobrevivência da empresa.
  • A jurisprudência dos tribunais vem aceitando que dificuldades financeiras graves, insuperáveis e largamente demonstradas afastam a responsabilização pelo crime de apropriação indébita previdenciária, descrito no artigo 168-A do CP, sendo exclusão da culpabilidade.

    DIREITO PRENAL. OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIA'RARIAS. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. LEI NO. 8212/91, ART 95, LEI NO. 8.137/90, ART 2o., inc II. Mesmo em que se admitindo a possibilidade de um tipo sem dolo, que a teoria finalística da ação repele, se o réu conseguir comprovar a existência de dificuldades financeiras, que o impossibilitaram de recolher as contribuições à época, exclui-se sua culpabilidade. (Apelação Criminal no. 960412312/PR, TRF 4a. Região, DJU 22/1/1997, Rel. Luiz Carlos de Castro Lugon.

  • O posicionamento continua o mesmo:

    TRF4 -  APELAÇÃO CRIMINAL ACR 2515 RS 2004.71.13.002515-8 (T...

    Data de Publicação: 31/03/2011

    Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 168-A , § 1º , INCISO I , DO CÓDIGO PENAL . INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS. PROVA DOCUMENTAL. 1. Constitui causa exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, no crime de apropriação indébita previdenciária, a ocorrência de dificuldades financeiras graves que impeçam o adimplemento da obrigação para com a Previdência Social. 2. Para que as dificuldades financeir...

    Encontrado em: indébita previdenciária, a ocorrência de dificuldades financeiras graves... DE DIFICULDADES FINANCEIRAS. PROVA DOCUMENTAL. 1. Constitui causa exclusão... que as dificuldades financeiras possam configurar causa de exclusão da culpabilidade, é...

  • Marquei errado por falar em ESTADO DE NECESSIDADE. Os julgados falam em exclusão da culpabilidade, mais precisamente por INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
  • TRF1 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 2186 MG 0002186-67.2006.4.01.3800
    PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. DIFICULDADES. FINANCEIRAS. COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. CAUSA SUPRALEGAL. CULPABILIDADE AFASTADA. ESTADO DE NECESSIDADE. 1. Dificuldades financeiras podem ser acolhidas como caracterizadoras do estado de necessidade, por analogia in bonam partem, nos crimes de apropriação indébita previdenciária, caso fique comprovado, por meio de provas firmes e contundentes, tais como a venda de patrimônio pessoal para pagamento de dívidas da empresa, o não-recebimento de pró-labore pelos sócios, além da constatação de diversas ações fiscais e trabalhistas sofridas no período da omissão. 2. Apelação não provida
  • O empresário provando para a Justiça que está passando por sérias dificuldades financeiras, razão pela qual não recolheu aos cofres públicos as contribuições previdenciárias, ele não vai ser objeto de investigação criminal pois não agiu de má fé, ou seja, não agiu fora da lei.

  • Respondi errado, mas seria presunção de inocência? risos

  • Certo

    Em algumas situações, o Judiciário tem aceitado a tese de que

    empresário em dificuldades financeiras pode utilizar-se de excludente de

    culpabilidade, conhecido como inexigibilidade de conduta diversa,

    afastando a pena.


    A idéia é a seguinte: o empresário prova que não tinha outra saída

    para salvar a empresa, senão deixar de recolher os tributos devidos. Se

    comprovado isso, apesar de ter cometido o crime, ficaria dispensado da

    pena, em razão de sua conduta não ser reprovável, pois qualquer um

    faria a mesma coisa.


    Para tanto, deve-se comprovar cabalmente a real impossibilidade

    de efetuar o pagamento. A excludente somente poderá ser admitida

    com a prova cabal da impossibilidade do agente em tomar conduta

    distinta da prevista no tipo penal, sob pena de esvaziamento da sanção

    penal.

    Professor Fábio Zambitte

  • Questao estranha... nunca tinha lido sobre isso :(

  • Gabarito CERTO.

    Entendimento do STJ. Trata-se de inexigibilidade de conduta diversa --> causa supralegal de exclusão da culpabilidade.

    Conforme jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, não cabe à acusação demonstrar e comprovar elementares que inexistem no tipo penal, de forma que o ônus da prova da impossibilidade de repasse das contribuições previdenciárias apropriadas ante às dificuldades financeiras da empresa, a evidenciar, assim, a inexigibilidade de conduta diversa - causa supralegal de exclusão da culpabilidade -, é da defesa, a teor do art. 156 do CPP. STJ. AgRg no REsp 906458 / MG, SEXTA TURMA, JULGAMENTO EM 23 DE AGOSTO DE 2011.


  • Agora excludente de ilicitude é igual a excludente de culpabilidade???

    Questão ERRADA, pois o a existência de crise financeira na empresa poderá funcionar como causa SUPRALEGAL de extinção da CULPABILIDADE, por inexigibilidade de conduta diversa, e não como excludente de ILICITUDE.


  • Questão mais simples do que aparenta. Realmente "não terá havido qualquer ilicitude a legitimar a persecução penal" Logo, a persecução penal é perfeitamente cabível. 

  • CERTO

    "A jurisprudência dominante reconhece a inexigibilidade de conduta diversa como forma de afastar a punibilidade nos crimes de apropriação indébita previdenciária, quando caracterizado, nos autos, o estado de insolvência incontestável da empresa. Para isso, é necessário que os bens da empresa e dos sócio-gerentes ou administradores encontrem-se onerados". (KERTZTMAN, 2011, p.314)

  • Entendo a questão como endo ERRADA, pois, conforme a teoria tripartite do crime (mais aceita no Brasil) o crime é composto por três elementos, a saber: fato típico, culpabilidade e ilicitude (sendo o crime a interseção desses três elementos). No caso em tela, a jurisprudência vem afirmando que, no caso de crise financeira, o não recolhimento das contribuições previdenciárias, trata-se do instituto da Inexigibilidade de Conduta Diversa. Sabendo que a culpabilidade é formada por imputabilidade, potencial conhecimento da ilicitude da conduta praticada e exigibilidade de conduta diversa, fica evidente que não existirá crime, nem a respectiva pena, pelo afastamento da culpabilidade, e não da ilicitude. Mas foi considerada CORRETA. Será que estou procurando pelo em ovo? =/  

  • Questão errada! 

    A banca pode até afirmar como correta, mas a inexigibilidade de conduta diversa é causa de exclusão da culpabilidade, sendo esta um dos elementos do crime pela teoria adotada no Brasil.

  • Crime de apropriação indébita, exige o dolo!

  • Trata-se de uma excludente de ilicitude prevista no Código Penal:

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

      I - em estado de necessidade;

      II - em legítima defesa;

      III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.


  • Acredito que nessa questão há um jogo de palavras : não terá havido qualquer ilicitude a legitimar a persecução penal. 
    Na minha interpretação, é que não haverá nenhuma ilicitude em continuar com a ação penal. Pois ainda que haja dificuldades da empresa o que foi descontado do empregado tem que ser recolhido, caso contrário será crime de apropriação indébita da mesma forma. Caso confesse e pague(antes de qualquer ação investigatória) estará extinta a punibilidade. Logo está correta, pois a ação penal pode seguir normalmente porque houve crime.

  • Futura concursada, acredito que sua interpretação foi equivocada. Veja: "Nessa situação, comprovadas as dificuldades insuperáveis que motivaram a conduta do empresário e, em conseqüência, o estado de necessidade, não terá havido qualquer ilicitude a legitimar a persecução penal."  
    O presente enunciado declara que, diante da comprovação das dificuldades da empresa que motivaram a conduta do empresário, não se vislumbra motivação idônea capaz de justificar a instauração de procedimento penal.


    De modo que, o STJ já se posicionou no sentido de  que, tal situação, constitui, em tese, causa supralegal de exclusão da culpabilidade - inexigibilidade de conduta diversa. ( passagem do REsp 1.113.735, de 02.03.2010)


    Espero ter contribuído. Sorte a todos!

  • CERTA. Embora eu iria errar na hora da prova.

    Embora configure a apropriação indébita previdenciária, ou seja, descontou dos salários, mas não recolheu as contribuições, quando tem crise financeira muito grave, exclui a punibilidade, é uma exceção.

  • Concordo com quem interpreta o final NÃO HAVERÁ QUALQUER ILICITUDE (ou seja, será LÍCITA) a LEGITMAR (ou seja, tonar legítima) a persecução penal - que significa 

    Perseguição (de um objetivo ou de um objeto de investigação). Vem do latim: persecutio

    Persecução penal: Perseguição do crime. Perseguir, no sentido de investigar, apurar e descobrir os fatos e autores, de um crime. A implementação e formalização da Persecução penal é o Inquérito PolicialOu seja, a questão diz que o indivíduo IRÁ RESPONDER PELO CRIME. SE O GABARITO ESTÁ EQUIVOCADO AO SE CONSIDERAR A JURISPRUDÊNCIA AÍ É OUTRO ASSUNTO. MAS QUE A QUESTÃO DIZ QUE NÃO HÁ IMPEDIMENTO PARA QUE ELE RESPONDA CRIMINALMENTE ISSO ELA DIZ SIMMMMMMMMM

  • Não sei se estou equivocada, mas diante dos comentários acho que o acerto da questão está em afirmar : "Nessa situação, comprovadas as dificuldades insuperáveis que motivaram a conduta do empresário e, em conseqüência, o estado de necessidade, não terá havido qualquer ilicitude a legitimar a persecução penal." Assim, em outras palavras significa que é lícito ainda que nesses casos citados na questão,  "dificuldade insuperáveis e estado de necessidade" , a legitimidade para apurar a persecução penal, isto é, apurar o crime de apropriação indébita previdenciária.  

    Se eu estiver errada me avisem!! 

    Sucesso galera

  • CERTO

     

    "Em razão de sérias dificuldades de ordem financeira, causadas pelos desajustes da economia nacional, o proprietário de determinada empresa se viu obrigado a não recolher aos cofres previdenciários os recursos relativos às contribuições arrecadadas de seus empregados."

    Caso de apropriação indébita previdenciária.

    Código Penal

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: 

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

     

    "Nessa situação, comprovadas as dificuldades insuperáveis que motivaram a conduta do empresário e, em conseqüência, o estado de necessidade, não terá havido qualquer ilicitude a legitimar a persecução penal."

     

     

    Comprovadas as dificuldades insuperáveis que motivaram a conduta do empresário e, em conseqüência, o estado de necessidade, não terá havido qualquer ilicitude para que se legitime uma persecução penal.

     

    Caso de excludente de ilicitude. Código Penal.

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - em estado de necessidade;

  • NOSSSAA essa eu ainda nao tinha estudado, erraria com certeza. Responder questões é o melhor caminho. Obrigada galera pelos comentarios pq se dependermos só dos professores do QC ficaria muitas dúvidas.

  • Há jurisprudência assente do STJ e STF que diverge dessa questão:

     

    ...para a configuração do delito de apropriação indébita previdenciária, não é necessário um fim específico, bastando para nesta incidir a vontade livre e consciente de não recolher as importâncias descontadas dos salários dos empregados da empresa... STF, HC 96092/SP - 2009

     

    ... A conduta descrita no tipo penal do art. 168-A do CPB é centrada no verbo "deixar de passar", sendo desnecessária para sua configuração a comprovação do fim específico... STJ Resp 770167/PE - 2006

     

    Como se pode perceber a questão está desatualizada.

     

     

  • CERTO: POIS, DA PRA SUBENTENDER QUE A EMPRESA DECLAROU NA (GFIP) QUE TEM ESSE DÉBITO, MAS SÓ VAI PAGAR QUANDO PUDER O FAMOSO "DEVO E NÃO NEGO, PAGO QUANDO PUDER" NA ESFERA PENAL NÃO SE CONFIGURAR CRIME NENHUMA. 

  • Concordo com a FUTURA CONCURSADA. Também interpretei a questão assim:

    "Persecução penal: Perseguição do crime. Perseguir, no sentido de investigar, apurar e descobrir os fatos e autores, de um crime."

     

     

    "Acredito que nessa questão há um jogo de palavras : não terá havido qualquer ilicitude a legitimar a persecução penal. 
    Na minha interpretação, é que não haverá nenhuma ilicitude em continuar com a ação penal. Pois ainda que haja dificuldades da empresa o que foi descontado do empregado tem que ser recolhido, caso contrário será crime de apropriação indébita da mesma forma. Caso confesse e pague(antes de qualquer ação investigatória) estará extinta a punibilidade. Logo está correta, pois a ação penal pode seguir normalmente porque houve crime."

  • A jurisprudência tem aceitado a causa de exclusão da culpabilidade na hipótese de dificuldades financeiras extremas da empresa. 

  • CERTO

     

    Código Penal, Art. 337-A, § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
     

  • Questão antiga, porém bem dentro do contexto da atualidade.

  • Boa noite Senhores! 

    Na minha opnião a questão é vaga, uma vez que ela não deixa claro  se o proprietário confessou  não ter condições de assumir com o ônus, tão somente relata um fato, portanto, há espaço para dulpla interpretação. 

  • Excelente questão!

  • Falta justa causa?

  •  A conduta do enunciado amolda-se no crime de apropriação indébita previdenciária:

    Apropriação indébita previdenciária

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
    § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de:
    I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; 
    II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; 
    III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. 
    § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. 
    § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: 
    I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou 
    II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

    Contudo, conforme vem sendo reconhecido pela jurisprudência pátria, se restar demonstrado que a ausência de repasse de tais verbas à previdência social se deu em razão de dificuldades financeiras insuperáveis, há que se reconhecer o instituto do estado de necessidade, excluindo-se o crime:

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
    I - em estado de necessidade

    Gabarito do Professor: CERTO

  • Tese de Defensoria colou na Polícia Federal

    Abraços

  • Esse país é um mel:

     

    conforme vem sendo reconhecido pela jurisprudência pátria, se restar demonstrado que a ausência de repasse de tais verbas à previdência social se deu em razão de dificuldades financeiras insuperáveis, há que se reconhecer o instituto do estado de necessidade, excluindo-se o crime:

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: 
    I - em estado de necessidade

  • A meu ver o melhor entendimento seria o de inexigibilidade de conduta diversa, restando excluída a culpabilidade. 

  • O entendimento do STJ é no sentido que, nesse caso ocorre uma causa supralegal de extinção da culpabilidade – inexigibilidade de conduta diversa -,e, para que reste configurada, é necessário que o julgador verifique a sua plausibilidade, de acordo com os fatos concretos revelados nos autos, não bastando para tal a referência a meros indícios de insolvência da sociedade.


ID
118525
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em cada um dos itens subseqüentes, é apresentada uma situação
hipotética acerca dos crimes contra a seguridade social, seguida de
uma assertiva a ser julgada de acordo com a legislação aplicável.

Ao adquirir um pequeno supermercado, Jonas verificou que parte dos salários dos empregados era paga à margem dos recibos salariais, com a supressão das contribuições previdenciárias correspondentes. Embora não existisse qualquer ação fiscal contra a empresa, Jonas dirigiu-se à previdência social para regularizar a situação, confessando os valores das contribuições devidas. Nessa situação, embora tenha havido o crime de sonegação de contribuição previdenciária, o antigo titular do empreendimento não responderá criminalmente, por estar extinta a punibilidade.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA - Somente extingue a punibilidade nos termos do artigo abaixo:"Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei n.8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei n. 4.729, de 14 de julho de1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuiçãosocial, inclusive acessórios antes do recebimento da denúncia
  • Extingue-se a punibilidade quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.
  • Penso que a questão está errada por se referir ao "antigo titular" e não ao atual titular (no caso, Jonas). O "antigo titular" deverá responder pelo crime de sonegação de contribuição previdenciária, pois ele de fato sonegou e nada fez para extinguir a sua punibilidade. Já com relação a Jonas (atual titular do supermercado), esse agiu com total probidade e de acordo da lei, portanto, não cometeu crime algum.
  • O pagamento dos salários feitos a maior do que o previsto na CTPS com o intuito de diminuir a contribuição previdenciária a ser paga configura o crime de Sonegação de Contribuição Previdenciária - art 337-A CP. É totalmente diferente da extinção de punibilidade do crime de apropriação indébita previdenciária do artigo 168-A do CP.

    Contudo, a questão está incorreta, por conta da lei 10.684/2003 que alterou a sistemática da extinção da punibilidade de ambos os crimes. Procedenco de acordo com do Artigo 9o., caput, e $2o. da lei 10.684/2003,  a EMPRESA (pessoa jurídica) NÃO MAIS TEM EXTINTA SUA PUNIBILIDADE, mas apenas SUSPENSA. Agora, para que a extinção da punibilidade se efetive, é necessário o pagamento integral do débito, inclusive o acessório.

    Art. 9o É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.

     § 1o A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.

    § 2o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.

    Portanto, a pretensão punitiva FICA SUSPENSA, deixando a assertiva INCORRETA. Somente se dará a EXTINÇÃO mediante o pagamento integra; dos tributos, contribuições sociais e acessórios.

  • O erro da questão é porque o  Jonas só confessou, mas não pagou. Ele só se lascou, porque ainda houve a interrupção.
  • Pessoal, a matéria é regulada pelo artigo 337- A do Código Penal, incluído pela Lei 9.983/00:

    "Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
    I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
    II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
    III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
    § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)  
      ...................................................................................... 
       " (grifei)

    Portanto o comentário do colega Ederzinho está correto, uma vez que se exige, para a extinção da punibilidade que o próprio agente sonegador, no caso o anterior dono do estabelecimento declare, confesse e efetue o pagamento das contribuições antes do início da ação fiscal, e não terceira pessoa.

    Dedicação e sorte a todos!
     
  • Segundo o art.337-A par. 1º do CP, " É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal " 
    Esse dispositivo é válido se o agente que cometeu o crime declarar e confessar, apesar da mudança de proprietário, o agente permanece o mesmo, ou seja, o que cometeu o crime. Ninguém pode confessar um crime de outro.

    Fonte: FC
  • Eduardo, oportuna tua menção à Lei nº 10.684/2003, porém, discordo da tua colocação. Na verdade, no caso da Sonegação de Contribuição Previdenciária,  a confissão da dívida, antes do início da ação fiscal, mesmo sem o pagamento, continua extinguindo a punibilidade, nos termos do art. 337-A, § 1º, CP. O que ocorre é que o artigo 9º da Lei 10.684/2003, que prevê a suspensão da pretensão punitiva para o devedor que fizer o parcelamento da dívida, vai incidir mesmo nos casos em que a ação fiscal já tenha iniciado.
  • A responsabilidade civil do adquirente prevista no artigo 1146, CC distingue, por óbvio, da criminal, a qual será afastada (no presente caso) em razão do princípio da pessoalidade (art. 5º,  XLV,  CF) e da proibição da aplicação da responsabilidade penal objetiva. 

    Interessante verificar  julgado do STF - AP 516/DF - DJ 06/12/10 - "A mera participação no quadro societário como sócio-gerente não pode significar a automática, ou mecânica, responsabilização criminal, porquanto não se pode presumir a responsabilidade criminal daquele que se acha no contrato social como sócio-gerente, devido apenas a essa condição, pois tal increpação mecânica ou linear acarretaria a aplicação de inadmissível figura de responsabilidade penal objetiva."


     

  • Eu creio que o erro realmente se encontra no fato da questão mencionar que o terceiro, que adquiriu o estabelecimento comercial, por ter quitado os débitos pagos teria extinguido a punibilidade do antigo dono. 
    Isso não pode ocorrer, afinal, na seara penal, a responsabilidade é pessoa. Quem deveria espontaneamente realizar o pagamento seria o anterior dono do estabelecimento.
    Abraços.
  • Galera, aqui vai minha humilde opinião.
    Até agora só vi comentários a respeito do delito do art. 337-A, que trata da sonegação de contribuição previdenciária. Sucede que, não me enveredo por esse raciocício. Entendo tratra-se do delito de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A do CP.
    Percebam que a questão fala "com a supressão das contribuições previdenciárias correspondentes", ou seja, houve o recolhimento da contribuição previdenciária sem o seu devido repasse aos cofres da Previdência. No caso, Jonas estaria beneficiando-se dos valores que deveriam ter sido repassados à Previdência Social.
    Notem o tom esclarecedor de Frederico Amado (Coleção Sinópses para concurso - Juspodivm):

    O tipo abarca as condutas dos responsáveis tributários que fazem o desconto das contribuições previdenciárias dos segurados que lhe são vinculados, mas não repassam os valores à Previdência Social ou o faz sem observar o prazo legal, a exemplo do empregador que desconta a contribuição previdenciária do seu empregado, mas não transfere a quantia à União, até o dia 20 do mês subsequente ao da competência, além de outras hipóteses similares previstas no art. 30, I, da lei 8.212/91.

    Vejo também um segundo erro na questão. Por tratar-se do delito de apropriação indébita previdenciária, a extinção da punibilidade dá-se de acordo com o §2º do dispositivo, que prevê seja extinta a punibibilidade quando o agente confessa e efetua o pagamento das contribuições antes do início da ação fiscal, não bastando a simples confissão.

    vlw!

  • A palavra SUPRESSÃO significa:

    Significado de Supressão

    s.f. Ação ou efeito de suprimir; extinção, eliminação: a supressão dos privilégios.
    Ato ou consequência de extinguir; cancelamento.
    Ação ou efeito de exterminar ou ordenar a morte de; assassinato.
    Ação ou efeito de retirar uma porção de um total; retirada: supressão do sujeito numa frase.
    Estado daquilo que foi suprimido ou omitido; lacuna, omissão: o texto apresenta a supressão de algumas palavras.
    Ação de remover, retirar de conteúdos escritos completos, certas estruturas que se mantinham no original: supressão de parágrafos; supressão da pontuação etc. 
    pl. supressões.
    (Etm. do latim: suppressio.onis)

    Saber o significado das palavras ajuda no entendimento da assertiva.

    Fé em Deus... 

  • De acordo com a obra de Wagner Balera e Cristiane Mussi,  extinção de punibilidade: É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.


  • Eu vi respostas até de ´professores alegando que a não extinção decorre do fato do infrator ser um e o outro que adquiriu a empresa ter confessado. Não vi nenhuma  base legal que justifique isso, afinal, o passivo é da PJ e não da PF, então, quem quer que seja o dono, se pagar, vai extinguir a punição. Me parece que a questão só fala em confessar o crime e não fala em pagar o crime, que é o que realmente extingue a punição, ou seja, o seu pagamento, por isso, por não haver o pagamento é que não foi extinta a punição.

  • Ele só confessou... não pagou nada! Logo, não tem o porquê falar em extinção!!!


    GABARITO ERRADO

  • Quando falamos em supressão dos valores nos referimos a Sonegação fiscal, e está é extinta com a simples confissão, independentemente do pagamento das contribuições devidas. 

  • Olá ilzabethi licks boa tarde tudo bem?

    Não se trata de assunto tributário, nestes crimes o responsável jamais será uma PJ, sempre a PF responsável dentro da estrutura organizacional da empresa com a capacidade de fazer o deixar de fazer tal ato, e se comprovado que foi ela que fez, pois o crime prevê a pena de reclusão e não é possível uma empresa ser presa
    O gabarito preliminar desta assertiva foi CORRETO e posteriormente foi alterado para ERRADO. Segue justificativa do examinador. 

    ITEM 108 – alterado de C para E. O item tratou do crime de sonegação da contribuição previdenciária. Segundo o art. 337-A do CP, a confissão da dívida previdenciária, antes de instaurada a ação fiscal, faz extinta a punibilidade. Ocorre, porém, que o referido dispositivo sofreu alteração, com o advento da Lei n.º 10.684/2003, de sorte que a pretensão punitiva do Estado será suspensa durante o período em que a pessoa jurídica relacionada ao agente estiver vinculada ao regime de parcelamento do débito previdenciário, apenas extinguindo-se a punibilidade quando verificado o pagamento integral do débito, inclusive acessórios (artigos 9.o , caput, e § 2.o ). Assim sendo, o mero reconhecimento da dívida, tanto mais por pessoa estranha ao agente, não elide a punibilidade do antigo titular do empreendimento.

    Abraços e bons estudos. 
  • Eu também concordo que o erro da questão está no fato de que aquele que reconheceu a divida não foi a mesma pessoa que praticou o crime. Isto porque na Sonegação Previdenciária basta o reconhecimento do débito para que a punibilidade seja extinta, diferentemente da Apropriação indébita que precisa do pagamento do débito para a extinção da punibilidade ou do parcelamento para a suspensão da punibilidade.

  • Segundo o CP:


    Apropriação Indébita = Extinta punibilidade se o agente declara e devolve os valores antes da execução fiscal;

    Sonegação = Extinta punibilidade se o agente declara e confessa, espontaneamente, os débitos e presta as informações devidas antes da execução fiscal.


    Com a lei 10.684/2003, a condição para a extinção da punibilidade foi alterada e, enquanto os débitos não forem quitados, a punibilidade ficará suspensa.


    Acho que é isso.

  • Muita gente tá se prendendo a Jonas que adquiriu o estabelecimento posteriormente ao crime já ter sido praticado pelo antigo dono. A questão se refere ao antigo dono, se ele vai ser punido. Claro que vai, pois ele cometeu o crime. A extinção da punibilidade aconteceria se ele tivesse pagado a dívida integralmente. 


  • Eu acho que o erro consiste no fato de que a extinção da punibilidade é uma faculdade do juiz e, portanto, não necessariamente vai ocorrer. 

  • Art-337-A. em seu paragrafo 1, É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

    Questão errada. No sentido de que foi perguntado o antigo titular do empreendimento, pois o Direito Penal é personalíssimo, ou seja, se a pergunta fosse direcionada a Jonas, aí sim estaria correta.
    Att, Lucas Alves. bons estudos! 
  • Não tô entendo nada agora, acabei de fazer essa mesma questão da CESPE no livro do Hugo Goes e lá tá dada como certa .

  • A questão supra é idêntica a do livro do Hugo Góes.


  • Caro Eduardo DELTA, creio que você se equivocou.
    O artigo 9º da lei 10.684 diz que é Suspensa quando o infrator decidir parcelar. Enquanto estiver no regime de parcelamento, a pretensão punitiva do Estado ficará suspensa.

    Art. 9º É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – CP (Apropriação Indébita Previdenciária e Sonegação de Contribuição Previdenciária), durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.


    Nos casos de Confissão de Sonegação Previdenciária a pena é extinta, desde que seja espontânea e antes da ação fiscal.
    Cód. Penal art. 337-A, § 1o:

    § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.


    Já no caso de Apropriação Indébita, é necessário que, além de confessar, seja feito o pagamento integral, incluindo acessórios.


    O que torna a questão errada é muito simples. Quem deve fazer a confissão é o agente que sonegou (sujeito ativo do crime).

    "a denúncia não pode limitar-se a mencionar o cargo que o agente do crime ocupa na empresa. É necessário que se faça a individualização da conduta por ele praticada." Hugo Goes p. 630, 10ª Edição.

  • Ao adquirir um pequeno supermercado, Jonas verificou que parte dos salários dos empregados era paga à margem dos recibos salariais, com a supressão das contribuições previdenciárias correspondentes. Embora não existisse qualquer ação fiscal contra a empresa, Jonas dirigiu-se à previdência social para regularizar a situação, confessando os valores das contribuições devidas. Nessa situação, embora tenha havido o crime de sonegação de contribuição previdenciária, o antigo titular do empreendimento não responderá criminalmente, por estar extinta a punibilidade.


    Na verdade a questão deveria mencionar Jonas, e não o antigo titular.
  • Eu acho que o erro da questão se dá pois o crime é pessoal, intransferível, ou seja, o antigo proprietário responderá pelo crimes cometidos, em vista de que foi ele quem os praticou. Se estiver errada por favor me corrijam.

  • Apropriação indébita: Conduta OMISSIVA PRÓPRIA, ou seja, só quem tem obrigação de repassar as contribuições pode cometê-lo 
    Gabarito = ERRADO.

  • O comentário mais correto é o do Pedro Matos, o restante está viajando na maionese.

    O erro da questão é o apontado por ele, o resto está desvirtuando a interpretação da questão totalmente.

  • Errada

    Não responderá criminalmente pelo crime de sonegação, mas responderá pelo crime de apropriação indébita!!! uma vez que não pagou!!!

    Então dizer que ele não responderá criminalmente está errado!!!!

  • QC poderiam solicitar que um professor comente essa questão por favor.

  • No caso da Sonegação basta O AGENTE espontaneamente confessar e declarar (...) prestar as informações.....

    Como não foi o agente que confessou e sim outro que "delatou" o que aconteceu, não é extinta a punibilidade.


  • MANUAL DE DIREITO  PREVIDENCIARIO HUGO GOES, pg-646 questao 231-item ll fala sobre a mesma questao aqui comentada e o gab.foi certo considerando extinta sim a punibilidade. 

  • denis albuquerque, concordo com você !!!! 

    Só uma complementação esta questão no livro do hugo Goes está na pagina 648 ( na 10a edição) 

  • No caso da Sonegação basta O AGENTE espontaneamente confessar e declarar (...) prestar as informações.....

    Como não foi o agente que confessou e sim outro que "delatou" o que aconteceu, não é extinta a punibilidade. (pra mim, esse comentário do Paulo Cardoso, resolve a questão!)

  • Essa questão se encontra no livro do Hugo Goes 10ª Edição, Pag. 648 e foi considerada certa!!!

  • Errado!

    José , apenas confessou o débito . Para obter a extinção da punibilidade , este precisa PAGAR  integralmente o DÉBITO. 

    A Lei n.º 10.684, de 30 de maio de 2003 - fala sobre a  extinção da punibilidade nos crimes de sonegação fiscal e apropriação indébita previdenciária  -> novo regramento

    Bjos amados.. 


  • Art. 337-A, § 1.º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.  

    O agente infrator (antigo proprietário do supermercado) tem que confessar as contribuições sonegadas antes do início da ação fiscal da RFB, e não o proprietário atual do empreendimento. Como não houve confissão por parte do infrator, não houve extinção da punibilidade do crime e, por consequência, o antigo titular do empreendimento responderá criminalmente pela sonegação previdenciária.          

     PDF -  estrategia - Ali Jaha

  • Quem confessou foi jonas o atual proprietário que não cometeu crime algum.

    o antigo titular do empreendimento responderá criminalmente simmmmmmmmm

  • Crimes contra a Previdência Social: Inserção de dados falsos em sistema de informação.

  • ERRADA.

    O Jonas só fez o que o antigo dono do supermercado deveria ter feito. Assim, Jonas não tem nada a ver com a história, mas sim o antigo dono. E como não foi ele que confessou, a punibilidade contra ele continua.

  • A segunda parte do comentário do colega M. Crow ilustra bem o ponto chave da questão. Pra mim, o mais preciso.

    "Nos casos de Confissão de Sonegação Previdenciária a pena é extinta, desde que seja espontânea e antes da ação fiscal.

    O que torna a questão errada é muito simples. Quem deve fazer a confissão é o agente que sonegou (sujeito ativo do crime). 

    "A denúncia não pode limitar-se a mencionar o cargo que o agente do crime ocupa na empresa. É necessário que se faça a individualização da conduta por ele praticada." Hugo Goes p. 630, 10ª Edição.

    Cód. Penal art. 337-A, § 1o:

    § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

    Já no caso de Apropriação Indébita, é necessário que, além de confessar, seja feito o pagamento integral, incluindo acessórios."


  • O camarada apenas confessou/informou do erro cometido pelo antigo dono. E não é extinta a punibilidade porque ELE NÃO É O AGENTE! 

    Embora o crime de sonegação fiscal previdenciária não exija o pagamento da dívida para sua extinção, isso não vem nem ao caso. Bastaria a confissão do AGENTE para extinguir.

  • Tem que ser o próprio agente para confessar e não outrem.

  • A confissão sempre será ato personalíssimo do agente.

     

  • Seria muita sacanagem se o novo dono pagasse integralmente e o antigo dono safado escapasse numa boa!

  • 1) Jonas é um novo dono, não cometeu o crime e nem participou de forma alguma dele. Logo, o antigo proprietário é quem deverá responder.

    2) Pelo trecho "Jonas dirigiu-se à previdência social para regularizar a situação, confessando os valores das contribuições devidas. Nessa situação..." percebemos que Jonas APENAS CONFESSOU OS VALORES E NÃO PAGOU NADA. Logo, mesmo que ele pudesse responder pelo crime, continuaria tendo que pagar integralmente o valor devido para não sofrer a pena.

    Questão duplamente ERRADA

  • É o antigo dono que tem que confessar para extinguir a punibilidade (não precisa pagar no caso de sonegação previdenciária), dado o caráter personalíssimo da confissão. 

  • O antigo dono não confessou e ele que cometeu o crime, logo ele vai responder. 

  • CERTO

     

    Recorrendo à doutrina:

     

    "A punibilidade é extinta no caso do contribuinte prestar espontaneamente as informações pendentes antes do início da ação fiscal, independente do recolhimento dos valores referentes às contribuições informadas.

     

    Saliente-se, [...], que a inadimplência não constitui crime. A conduta criminosa é a falta de declaração acompanhada do não recolhimento. Se a declaração for elaborada, espontaneamente, antes do início da ação fiscal, resta extinta a punibilidade" (KERTZMAN, 2011, p.316)
     

  • Pessoal,

    Essa questão está muito controversa.

    Vamos indicar para comentário do professor!

  • A conduta no enunciado amolda-se na tipificação do seguinte crime:
     
    Sonegação de contribuição previdenciária
    (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
    Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
    I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
    II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
    III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
    § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
    § 2o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
    I – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
    II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
    § 3o Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
    § 4o O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social.

    A ação de Jonas de declarar e confessar as contribuições sonegadas, implica na extinção da sua punibilidade, nos termos do artigo 337-A, §1º do CP. No entanto, sua ação somente possui reflexos em sua esfera jurídica, não atingindo os atos pretéritos do antigo dono. Isso porque seu crime restou consumado pela conduta típica do enunciado integralmente executada.

    A extinção da punibilidade a que se refere o dispositivo em comento é benefício somente extensível àquele que realiza a conduta de confessar e declarar as contribuições devidas.

    Gabarito do Professor: ERRADO

  • Há quem diga que o pagamento deve vir daquele que cometeu o crime, mas há, também, divergência

    Abraços

  • uma leitura rápida e não percebe se "o antigo titular" e erra a questão e reprova efica burro o resto da vida.

  • Se não havia ação fiscal, não havia constituição  do crédito tributário. Se não havia crédito tributário, não havia crime com justa causa. Súmula vinculante 24 aplicada ao crime do 337a do cp.

    Questão errada, tendo em vista que o enunciado afirma que havia crime.

  • Gabarito: ERRADO

     

    COMENTÁRIO DO PROFESSOR: A ação de Jonas de declarar e confessar as contribuições sonegadas, implica na extinção da SUA punibilidade, nos termos do artigo 337-A, §1º do CP. No entanto, sua ação somente possui reflexos em sua esfera jurídica, não atingindo os atos pretéritos do antigo dono. Isso porque seu crime restou consumado pela conduta típica do enunciado integralmente executada. 

    A extinção da punibilidade a que se refere o dispositivo em comento é benefício somente extensível àquele que realiza a conduta de confessar e declarar as contribuições devidas.

     

  • A DÍVIDA ACOMPANHA A DONA DELA.

  • ERRADO Foi apropriação indébita, e não sonegação
  • foi sonegação sim , pois ele suprimiu , e o dele ele tirou da reta agora do antigo tá na fogueira

  • Ocorreu o pagamento está extinto da punibilidade - não interessa se foi antes ou se foi depois.

    É extinta a punibilidade se o agente espontaneamente , declarar, confessar, e efetuar o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e prestar as informações devidas à previdência social, antes do início da ação fiscal. Prof° Hugo Goes/2019

  • A ação de Jonas de declarar e confessar as contribuições sonegadas, implica na extinção da sua punibilidade, nos termos do artigo 337-A, §1º do CP. No entanto, sua ação somente possui reflexos em sua esfera jurídica, não atingindo os atos pretéritos do antigo dono. Isso porque seu crime restou consumado pela conduta típica do enunciado integralmente executada.

    A extinção da punibilidade a que se refere o dispositivo em comento é benefício somente extensível àquele que realiza a conduta de confessar e declarar as contribuições devidas.

    Gabarito do Professor: ERRADO

  • Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    No meu entender, diante do entendimento do STF quanto a natureza material do delito, o crime não havia se consumado, aplicando-se a SV nº 24 (Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo) e a Tese STJ com seguinte teor:

    "O crime de sonegação de contribuição previdenciária é de natureza material e exige a constituição definitiva do débito tributário perante o âmbito administrativo para configurar-se como conduta típica." (RHC 044669/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Julgado em 05/04/2016, DJE 18/04/2016).

    Se a questão do lançamento é condição para configurar a tipicidade, logo o crime não estaria consumado, não haveria lesão ao bem jurídico e por isso não se poderia punir o antigo dono...enfim, essa natureza do lançamento é bem controvertida e essa questão esta bem confusa...ao menos para mim...

  • CUIDADO COM COMENTÁRIO DO PEDRO MATTOS (muita gnt curtiu, o que é preocupante)

    Obs: tema importantíssimo para concursos federais, recorrente em provas de delegado, inclusive em fases orais.

    No caso de sonegação previdenciária (caso da questão) a confissão dos valores antes de iniciada a ação fiscal extingue a punibilidade INDEPENDENTEMENTE DE PAGAR OU NÃO O QUE SONEGOU. (Art. 337-A, §1°, do CP, repare que não consta nada sobre ter que pagar o que sonegou, apenas informar os valores sonegados)

    Agora, no caso de apropriação previdenciária ai sim precisa confessar os valores e pagar para que ocorra a extinção da punibilidade. (Art. 168-A, §2º, do CP, aqui sim fala-se em "efetuar o pagamento")

    É muito fácil confundir esses dois delitos, pois para entender a diferença entre eles é preciso ter uma noção básica acerca do direito tributário, a grosso modo, para quem não entende nada de tributário:

    1- Quando eu sonego: eu tento ocultar a própria existência do tributo (fato gerador), logo o crime não está relacionado a pagar ou não uma quantia, mas em informar ou não ao fisco .

    Resumo: Tento impedir o surgimento da própria obrigação tributária.

    2- Quando eu aproprio : eu tento não pagar a quantia de um tributo que já se conhece sua existência (fisco conhece o fato gerador) e que, portanto, o pagamento é compulsório (você n escolhe se quer ou não pagar tributo).

    Resumo: Tento n pagar o valor da obrigação tributária já existente, ficando com o dinheiro.

    Perceba que na sonegação não há sequer informações sobre o tributo, aqui o individuo, mediante fraude, não quer que ninguém saiba dele, já na sonegação há informação sobre o tributo, aqui o individuo, mediante fraude, não quer pagar o que o fisco sabe que ele deve.

  • A CONFISSÃO É PERSNALÍSSIMA - NINGUÉM PODE CONFESSAR PELO OUTRO - O CRIME DO ANTIGO PROPRIETÁRIO SE ELE NÃO CONFESSOU A TEMPO, ESTÁ CONFIGURADO (SONEGAÇÃO PREVID) E O NOVO PROPRIET. NÃO COMETEU QUALQUER CRIME.

  • A ação de Jonas de declarar e confessar as contribuições sonegadas, implica na extinção da sua punibilidade, nos termos do artigo 337-A, §1º do CP. No entanto, sua ação somente possui reflexos em sua esfera jurídica, não atingindo os atos pretéritos do antigo dono. Isso porque seu crime restou consumado pela conduta típica do enunciado integralmente executada.

    A extinção da punibilidade a que se refere o dispositivo em comento é benefício somente extensível àquele que realiza a conduta de confessar e declarar as contribuições devidas.


ID
186520
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

O representante legal da empresa que, para reduzir o valor das parcelas devidas à Previdência Social, omite propositalmente da sua folha de pagamento o nome de vinte empregados contratados:

Alternativas
Comentários
  • Sonegação de contribuição previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
    Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
    I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
    II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
    III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
    § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
    § 2o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
    II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
    § 3o Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
    § 4o O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social.
     

  • SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS E FALSIDADE DOCUMENTAL.

    CP - Art. 297 - § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

            I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

            II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; 

            III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. 

            § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

  • Vou apenas acrescer, apenas para diferenciar este crime (Sonegação de contribuição previdenciária), já comentada pelos colegas, com o de Apropriação indébita previdenciária prevista no artigo 168 do Código Penal: 

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: 

  • Fabio, se não falasse em redução não seria também crime? de Falsificação de documento público? 

    CP - Art. 297
     § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
    Abraços
  • Sonegação de contribuição previdenciária consiste em suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; -omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias.

  • PARA CONFIGURAR O CRIME DE SONEGAÇÃO É PRECISO REDUZIR OU SUPRIMIR CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA E DEPOIS OMITIR!...  MUUUITO CUIDADO, POIS CASO NÃO HAJA ESSA REDUÇÃO SERÁ CONFIGURADO O CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS...



    GABARITO ''B''
  • Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório (é o resultado!), mediante as seguintes condutas

    (omissivas):


    I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;

    II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;

    III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.


    § 1º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.


    § 2º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

    I – (VETADO)

    II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.


    Fonte: http://direitodadepressao.blogspot.com.br/2012/11/dos-crimes-contra-seguridade-social.html



  • Sonegação de contribuição previdenciário.

    Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório.

  • ATENÇÃO:

    O simples fato de não declarar em GFIP (Guia de Recolhimento de FGTS e Informações à Previdência Social) ou omitir em folha de pagamento, por si só, não configura, em tese, crime. É necessário que esta conduta seja acompanhada de FALTA DE CONTRIBUIÇÃO. É exatamente o  objetivo do empregador que omite de sua folha de pagamento algum segurado.

  • Este é um caso de sonegação de contribuição previdenciária, pois ele omitiu propositalmente nomes de pessoas contratadas para reduzir a arrecadação de contribuições pela Previdência Social. 

    B

  • Letra B. Quando tiver omitir e a palavra deixar. Já lembre-se de sonegação.
  • GABARITO B - Sonegação de contribuição previdenciário.

    Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório.


  • Lembrem-se:

    - Sonegação: haverá o crime de sonegação de contribuição previdenciária se a conduta omissiva do agente resultar na supressão ou redução da contribuição social previdenciária (art. 337-A, CP)

    - Falsidade Documental: conduta comissiva do agente, no qual insere ou faz inserir informações falsas. (art. 297, §§ 3º e 4º, CP)

  • Crimes: Lembrar do É FASIM:

    Estelionato, Falsificação de documentos, Apropriação Indébita, Sonegação, Inserção de dados no Sistema de Informação(S.I.), Modificar ou alterar os dados do S.I.

  • h

     

  • ANTES DE SE PERGUNTAR: UÉ NÃO SERIA O CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOC. PÚBLICO PREVISTO NO § 4º DO ART. 297 DO CP?

    VEJA QUE FINALIDADE DESSA OMISSÃO ESTÁ BEM EXPRESSA NO ENUNCIADO - "PARA REDUZIR O VALOR DAS PARCELAS DEVIDAS A 

    PREVIDÊNCIA SOCIAL" , CONFIGURANDO, PORTANTO, O CRIME PREVISTO NO CAPUT DO ART. 337-A DO CP - SONEGAÇÃO CONTR. PREV.

  • SOneação é ato de se esconder ou ficar SÓ, ou se omitir total ou parcialmente,  sem se apropiar de nada. 

  • CRIME DE SONEGAÇÃO É PRECISO- REDUZIR OU SUPRIMIR.

  • O representante legal da empresa que, para reduzir o valor das parcelas devidas à Previdência Social, omite propositalmente da sua folha de pagamento o nome de vinte empregados contratados:

    Informações concedidas pelo enunciado:

    • Reduzir o valor de parcela devidas à Previdência Social;

    • Omite em folha de pagamento.

    Portanto, podemos concluir que se trata do crime de Sonegação de Contribuição Previdenciária.

    Veja o art. 337-A, do CP:

         Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

         I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

         II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

         III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

         Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Resposta: B


ID
356800
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IPAJM
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em cada um dos itens que se seguem é apresentada uma situação
hipotética acerca da legislação relativa à previdência
complementar, seguida de uma assertiva a ser julgada.

A pessoa jurídica Ômicron, entidade fechada de previdência complementar, estava sendo submetida a procedimento de fiscalização a cargo do Estado. Nessa situação, os agentes fiscalizadores, no exercício de suas atribuições poderão requisitar documentos, livros, notas técnicas ou qualquer outro documento, mas não poderão realizar apreensões.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA. Lei complementar nº 109

    Art. 41. No desempenho das atividades de fiscalização das entidades de previdência complementar, os servidores do órgão regulador e fiscalizador terão livre acesso às respectivas entidades, delas podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas e quaisquer documentos, caracterizando-se embaraço à fiscalização, sujeito às penalidades previstas em lei, qualquer dificuldade oposta à consecução desse objetivo.
  • Errado

    Podem apreender sim 


ID
432901
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito do Direito Penal do Trabalho, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta:

I. Comete crime de falsidade documental quem insere ou faz inserir na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório.

II. Comete crime de falsidade documental quem insere ou faz inserir na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita.

III. Comete crime de falsidade documental quem insere ou faz inserir em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.

IV. Comete crime de apropriação indébita previdenciária quem deixa de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional. Nas mesmas penas incorre quem deixar de recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados ou quem deixar de recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviço ou quem deixar de pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.

V. A pena será reduzida de um terço se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

Alternativas
Comentários
  • I a III- Corretas

    Capítulo III - DA FALSIDADE DOCUMENTAL
    (...)
    Art.297.(...)
     § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

            I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

            II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; 

            III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. 

            § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.


    IV - Correta: 
    Apropriação indébita previdenciária

       Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
    (...)

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de:

            I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;

            II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; 

          III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. 

    V - Errada, segundo o § 2o do mesmo artigo:

    § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. 

  • O item V está errado por não reproduzir a literalidade do art. 168-A do Código Penal Brasileiro.

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
    ...
    § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

    A alternativa fala apenas que a pena será reduzida.
  • No caso do item V, a pena poderá ser reduzida de um terço a metade no caso desonegação de contribuição previdenciaria, é um atenuante. 

  • a II) não estaria errada também?

    Ela diz:

    " II) Comete crime de falsidade documental quem insere ou faz inserir na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou..."

    Isso não seria crime de Falsidade de documento publico?

    Falsidade de documento publico:

    art 297. (...)

    § 3° Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz

    inserir:

    II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do

    empregado ou em documento que deva produzir efeito

    perante a previdência social, declaração falsa ou diversa

    da que deveria ter sido escrita;


  • Rodrigo Dias, Bom dia! Tudo bem?

    Vou te dar um conselho que recebi de um professor, cuidado para não errar por procurar "pelo em ovo",  Falsidade documental é o nome do capítulo do código penal onde está inserido o respectivo dispositivo, art. 297, logo está correto pois a Falsificação de documento público seria uma espécie do gênero Falsidade documental. Abraços e bons estudos! 
  • Obrigado Áurea Cristina Favero Sant'Ana

  • BREVE RESUMÃO DO ASSUNTO ''CRISMES CONTRA A PREVIDÊNCIA''... SOMENTE O ITEM ''V'' ESTA ERRADO


    -->   DECLARADO E CONFESSADO - ANTES DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - EXTINGUE A PUNIBILIDADE PARA O SUJEITO ATIVO DO DELITO.

    -->   EFETUADO O PAGAMENTOMESMO DEPOIS DE TRANSITADA EM JULGADO A AÇÃO OU ATÉ MESMO DURANTE A PENA, EXTINGUE A PUNIBILIDADE PARA O SUJEITO ATIVO DO DELITO.


    GABARITO ''D''
  • Este crime já era tipificado no CP, recebendo o acréscimo dos §§ 3º e 4º:


    Art. 297. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

    § 1º Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.


    § 2º Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.


    § 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

    I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

    III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.


    § 4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.


    Este tipo consta do Título referente aos crimes contra a paz pública, no Capítulo referente à falsidade documental. Visa, basicamente, a preservar a veracidade das informações constantes em tais documentos. Atualmente, em especial por causa da GFIP, a previdência social tem dado muita importância à documentação elaborada pela empresa, de modo a desobrigar o segurado do ônus da prova de sua condição de segurado, assumindo o INSS como verdadeiros os dados apresentados pelos empregadores.


    Devido a este procedimento, que certamente trará grande rapidez à concessão de benefícios, abre-se a porta para a elaboração de fraudes, como declaração de falso vínculo, gerando direitos inexistentes. Por exemplo, um vínculo falso declarado em GFIP de modo que alguém possa se aposentar mesmo sem ter direito. Do mesmo modo, a omissão indevida destes documentos pode dificultar ou até mesmo inviabilizar a concessão de benefícios devidos; por isso, a exclusão indevida de segurados dos documentos da empresa é também objeto de sanção penal. O crime do § 3º é comissivo (ação), pois traduz a ação de inserir dados falsos. O crime do § 4º é omissivo, já que traduz uma omissão da empresa em relação a seus segurados. Ambos os crimes são formais (independem do efetivo resultado desejado pelo agente).


    Fonte: http://direitodadepressao.blogspot.com.br/2012/11/dos-crimes-contra-seguridade-social.html

  • I. Correta: inciso I, §3º, art. 297 do CP;


    II. Correta: inciso II, §3º, art. 297 do CP;


    III. Correta: inciso III, §3º, art. 297 do CP;


    IV. Correta:


    Comete crime de apropriação indébita previdenciária quem deixa de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional ( Caput do art. 168-A do CP)

    Nas mesmas penas incorre quem deixar de recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados (I, §1º)

    ou quem deixar de recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviço (II, §1º)

    ou quem deixar de pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.(III, §1º)


    V. Errada: §2º do art. 168-A, é extinta a punibilidade, e não reduzida.


    Somente 4 estão corretas, Gabarito D

  • O examinador misturou aí, vejam:

    V-

    Art. 337-A  CP

    § 1º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. 


     e ...


    § 3º Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$1.510,00, o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa.

    § 4º O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social.

    Obs.: Valor de 2014 – R$3.875,88 (Portaria MPS/MF nº 19, de 10/01/2014). O de 2015 eu não sei.


  • Bruna , valor para 2015: R$ 4117,35

  • Os três primeiros itens estão corretos, são os três casos que tipificam o crime de falsidade documental. O quarto item está certo também, são os casos de apropriação indébita previdenciária. O quinto item está errado, pois se o agente paga integralmente as contribuições devidas antes da ação fiscal, a punibilidade é extinta.

    D

  • Gabarito: D

     

    I. CORRETA: De acordo com o inciso I, §3º, art. 297 do CP, incorre nas mesmas penas previstas para a falsidade documental, quem insere ou faz inserir: "I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório"

     

     

    II. CORRETA: De acordo com o inciso II, §3º, art. 297 do CP, incorre nas mesmas penas previstas para a falsidade documental, quem insere ou faz inserir "II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita"



    III. CORRETA: De acordo com o inciso III, §3º, art. 297 do CP, incorre nas mesmas penas previstas para a falsidade documental, quem insere ou faz inserir "III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado".



    IV. CORRETA: Comete crime de apropriação indébita previdenciária quem deixa de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional ( Caput do art. 168-A do CP) Nas mesmas penas incorre quem deixar de recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados (I, §1º) ou quem deixar de recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviço (II, §1º) ou quem deixar de pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.(III, §1º)

     


    V. INCORRETA: De acordo com o §2º do art. 168-A, "É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal". Logo, a declaração e pagamento espontâneo das contribuições devidas é causa de extinção de punibilidade, e não de redução de pena.

     

    Fonte: CERS

  • Gente, o erro do item V é o seguinte:

    A redução da pena de 1/3 até 1/2 se relaciona com o crime de SONEGAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.


    No crime de SONEGAÇÃO, para extinção da punibilidade, não é necessário o pagamento, mas apenas a declaração e confissão de débito, desde que operada antes da ação fiscal. Conforme o art.337-A do CP (que trata da sonegação) § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.


    Já na apropriação indébita previdenciária, não há redução da pena de 1/3 ou 1/2, e nesse crime, conforme o art 108-A do CP §2 § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. 

    Então, se o item V fala em redução da pena em 1/3 --> refere-se ao crime de sonegação, nesse mesmo item ele fala em pagamento, ai ele está se referindo à apropriação indébita.

  • No crime de Sonegação Previdenciária há a redução da pena de um terço até metade se:

    Não for pessoa jurídica E a folha de pagamentos mensal não ultrapasse 4.984,00 (em 2018)

    Extinção da Punibilidade na Sonegação:

    Se o agente declara, confessa e presta as informações ANTES do início da ação fiscal; ou

    Efetua o pagamento integral a qualquer tempo.

  • GABARITO : D

    I : VERDADEIRO  (CP, art. 297, § 3º, I)

    ▷ CP. Falsificação de documento público. Art. 297. § 3.º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório.

    II : VERDADEIRO  (CP, art. 297, § 3º, II)

    ▷ CP. Falsificação de documento público. Art. 297. § 3.º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: II – na CTPS do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita.

    III : VERDADEIRO  (CP, art. 297, § 3º, III)

    ▷ CP. Falsificação de documento público. Art. 297. § 3.º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado

    IV : VERDADEIRO  (CP, art. 168-A)

    ▷ CP. Apropriação indébita previdenciária. Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: Pena – reclusão, de 2 a 5 anos, e multa. § 1.º Nas mesmas penas incorre quem deixar de: I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; III – pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.

    V : FALSO  (CP, art. 337-A, § 1º)

    É hipótese de extinção de punibilidade – e não redução de pena – do crime de sonegação de contribuição previdenciária.

    ▷ CP. Sonegação de contribuição previdenciária. Art. 337-A. § 1.º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.


ID
456301
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No que concerne às leis penais especiais e aos crimes contra a seguridade social, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • AP 516 / DF - DISTRITO FEDERAL 
    AÇÃO PENAL
    Relator(a):  Min. AYRES BRITTO
    Revisor(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA
    Julgamento:  27/09/2010           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

    Ementa 

     1. O acusado, detentor do foro por prerrogativa de função, na condição de sócio-gerente da empresa Curtume Progresso Indústria e Comércio Ltda., deixou de repassar ao INSS, no prazo legal, no período de janeiro de 1995 a agosto de 2002, valores arrecadados pela empresa a título de contribuições incidentes sobre a remuneração de empregados, relacionados em folha de pagamento mensal e rescisões de contrato de trabalho. Além disso, no período de maio de 1999 a agosto de 2002, omitiu fatos geradores de contribuições previdenciárias nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP referentes a remunerações pagas a segurados empregados e contribuintes individuais e à diferença de remuneração paga a segurados empregados. Valores consolidados em 14 de março de 2003, respectivamente, em R$ 259.574,72 (duzentos e cinqüenta e nove mil, quinhentos de setenta e quatro reais e setenta e dois centavos) e R$ 618.587,06 (seiscentos e dezoito mil, quinhentos e oitenta e sete reais e seis centavos). 2. A materialidade delitiva ressai do procedimento fiscal já encerrado, acompanhado de farta de documentação, que resultou nos valores indevidamente apropriados e sonegados, detalhados nas notificações fiscais de lançamento de débito lavradas pela autoridade fazendária e não impugnadas na esfera administrativa. 3. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, para a configuração do crime de apropriação indébita previdenciária, basta a demonstração do dolo genérico, sendo dispensável um especial fim de agir, conhecido como animus rem sibi habendi (a intenção de ter a coisa para si). Assim como ocorre quanto ao delito de apropriação indébita previdenciária, o elemento subjetivo animador da conduta típica do crime de sonegação de contribuição previdenciária é o dolo genérico, consistente na intenção de concretizar a evasão tributária. 

  • Letra D - Errada

    HC 104530 / RS - RIO GRANDE DO SUL 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
    Julgamento:  28/09/2010           Órgão Julgador:  Primeira Turma

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. RÁDIO COMUNITÁRIA. OPERAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO. IMPUTAÇÃO AOS PACIENTES DA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 183 DA LEI 9.472/1997. BEM JURÍDICO TUTELADO. LESÃO. INEXPRESSIVIDADE. PRINCÍPIO DAINSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. CRITÉRIOS OBJETIVOS. EXCEPCIONALIDADE. PRESENÇA. APURAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

    I – Consta dos autos que o serviço de radiodifusão utilizado pela emissora é considerado de baixa potência, não tendo, deste modo, capacidade de causar interferência relevante nos demais meios de comunicação.
    II – 
    Rádio comunitária localizada em pequeno município do interior gaúcho, distante de outras emissoras de rádio e televisão, bem como de aeroportos, o que demonstra que o bem jurídico tutelado pela norma – segurança dos meios de telecomunicações – permaneceu incólume.
    III - A aplicação do 
    princípio da insignificânciadeve observar alguns vetores objetivos:
        (i) conduta minimamente ofensiva do agente;
        (ii) ausência de risco social da ação;
        (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e
        (IV) inexpressividade da lesão jurídica.
    IV – Critérios que se fazem presentes, excepcionalmente, na espécie, levando ao reconhecimento do denominado crime de bagatela. V – Ordem concedida, sem prejuízo da possível apuração dos fatos atribuídos aos pacientes na esfera administrativa.

  • a) INCORRETA - A divergência jurisprudencial entre STJ e STF é gritante, inclusive com divergência entre as 5ª e 6ª Turmas daquele tribunal:

    5ª Turma do STJ:
    HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. FRAUDE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CRIME PERMANENTE. [...] 1. A consumação do crime de estelionato contra a Previdência Social, com a prática de fraude para obtenção de benefício previdenciário de forma sucessiva e periódica, é de natureza permanente. 2. O termo inicial do prazo prescricional se dá com a cessação do recebimento do benefício previdenciário, nos termos do art. 111, inciso III, do Código Penal. [...]. (HC 139.737/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 06/12/2010)

    6ª Turma do STJ:
    AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 171, § 3º, DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. [...] 1. A compreensão da Sexta Turma desta Corte é no sentido de que, o delito de estelionato previdenciário tem natureza de crime instantâneo de efeitos permanentes e consuma-se com o recebimento da primeira prestação do benefício indevido, marco que deve ser considerado para a contagem do lapso da prescrição da pretensão punitiva. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 130.748/SP, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 17/12/2010)

    1ª Turma do STF:
    EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO (ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. CRIME PERMANENTE. [...] 1. O agente que perpetra a fraude contra a Previdência Social recebe tratamento jurídico-penal diverso daquele que, ciente da fraude, figura como beneficiário das parcelas. O primeiro pratica crime instantâneo de efeitos permanentes; já o segundo pratica crime de natureza permanente, cuja execução se prolonga no tempo, renovando-se a cada parcela recebida da Previdência. [...] Precedentes: HC nº 99.112, rel. Min. Marco Aurélio, j. 20/4/2010, 1ª Turma; HC 101.481, rel. min. Dias Toffoli, j. 26/4/2011, 1ª Turma; HC 102.774/RS, rel. Min. Ellen Gracie, j. 14/12/2010, 2ª Turma, DJ de 7/2/2011. [...] (HC 102491, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. em 10/05/2011)

    2ª Turma do STF:
    HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA JURÍDICA. CRIME PERMANENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. [...]. (HC 102774, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 14/12/2010)
  • JUSTIFICATIVA DA CESPE:


    D) Não se admite a aplicação do princípio da insignificância em relação ao funcionamento de estação de rádio no período de dois meses entre o vencimento de licença ambiental e a concessão, em definitivo, de nova autorização pela autoridade administrativa

        - A afirmação está incorreta. É penalmente insignificante o funcionamento de estação de rádio no período de dois meses entre o vencimento de licença ambiental e a concessão, em definitivo, de nova autorização pela autoridade administrativa. Nesse sentido: STJ - HC 148.061/SC, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), Rel. p/ Acórdão Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 23/08/2010.


    E) O delito de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A do CP, é omissivo próprio, dispensando-se, para a sua caracterização,
    qualquer especial fim de agir

        - A afirmação está correta. Em que pese a existência de julgados isolados em sentido contrário, a jurisprudência recente do STJ é firme no sentido de reconhecer que o delito de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A do Código Penal Brasileiro, é crime omissivo próprio, sendo despiciendo qualquer especial fim de agir para a sua caracterização. Nesse sentido: HC 145.649/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 23/08/2010.
         No mesmo sentido é o entendimento do STF: ?A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, para a configuração do crime de apropriação indébita previdenciária, basta a demonstração do dolo genérico, sendo dispensável um especial fim de agir, conhecido como animus rem sibi habendi (a intenção de ter a coisa para si). Assim como ocorre quanto ao delito de apropriação indébita previdenciária, o elemento subjetivo animador da conduta típica do crime de para si). Assim como ocorre quanto ao delito de apropriação indébita previdenciária, o elemento subjetivo animador da conduta típica do crime de sonegação de contribuição previdenciária é o dolo genérico, consistente na intenção de concretizar a evasão tributária.? (AP 516, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 27/09/2010, DJe-235 DIVULG 03-12-2010)Por fim, não houve ofensa à resolução n.º 33 do CNJ, na medida em que a resposta considerada correta refletiu a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores.
  • JUSTIFICATIVA DA CESPE:

    A) Encontra-se pacificada a jurisprudência dos tribunais superiores no sentido de que o crime de estelionato contra a previdência social é de
    natureza permanente, de forma que o termo inicial do prazo prescricional ocorre com a cessação do recebimento do benefício previdenciário
        - A
    afirmação está incorreta, pois a jurisprudência não se encontra pacificada sobre o tema. Precedente do STF: ?O crime de estelionato praticado
    contra a Previdência Social é instantâneo de efeitos permanentes, tendo, portanto, como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do
    recebimento da primeira prestação do benefício indevido.? Nesse sentido: HC 94724, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em
    11/05/2010, DJe-100 DIVULG 02-06-2010 PUBLIC 04-06-2010 EMENT VOL-02404-01 PP-00213. Precedente do STJ: ?A consumação do crime de
    estelionato contra a Previdência Social, com a prática de fraude para obtenção de benefício previdenciário de forma sucessiva e periódica, é de
    natureza permanente. O termo inicial do prazo prescricional se dá com a cessação do recebimento do benefício previdenciário, nos termos do art.
    111, inciso III, do Código Penal. Dessa forma, não se verifica a prescrição retroativa.? Nesse sentido: HC 139.737/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
    QUINTA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 06/12/2010.

    B) A formação de quadrilha armada para evitar invasões rurais de integrantes de movimento de trabalhadores sem terra configura crime contra a segurança nacional e afeta diretamente interesse da União, ente responsável por conduzir a política fundiária nacional
    - A afirmação está incorreta. O STJ já decidiu caso semelhante, entendendo em sentido contrário à afirmação da assertiva. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE AS JUSTIÇAS ESTADUAL E FEDERAL – FORMAÇÃO DE QUADRILHA
    ARMADA PARA EVITAR INVASÕES RURAIS PELOS INTEGRANTES DO MST – CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL NÃO CONFIGURADO –
    AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Evidenciando-se que os delitos porventura praticados pelos
    agentes não afetaram as principais instituições da República, inviável o reconhecimento de crime contra a segurança nacional, o que afasta
    qualquer interesse da União para a apuração do feito. 2. Competência da Justiça Estadual. (CC 56.174/PR, Rel. Ministra JANE SILVA
    (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2008, DJ 21/02/2008, p. 32)
  • JUSTIFICATIVA DA CESPE:

    C) Para a configuração da conduta consistente em ocultar a natureza ou a origem de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime, exige-se prova da participação do acusado no delito antecedente
        - A afirmação está incorreta. O art. 1.º da Lei n.º 9.613/98 não requer prova de participação em crime antecedente específico para efeito de configuração do crime. Segundo já decidiu o STJ: "[...] a participação no crime antecedente não é indispensável à adequação da conduta de quem oculta ou dissimula a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de
    bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime, ao tipo do art. 1.º, da Lei n.º 9.613/98. (RMS 16813/SP, 5.ª Turma, Rel.
    Ministro GILSON DIPP, DJ 02/08/2004; HC 119.130/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 28/02/2011)
  • .Desnecessidade do ânimo de apropriação para a configuração do delito  

    No crime de apropriação indébita previdenciária não se exige o dolo específico . Ou seja, é desnecessária a demonstração de vontade especial de se apossar de quantia pertencente à Previdência Social. A descrição típica, cujo núcleo da conduta está nos verbos deixar de repassar, não deixa dúvida que se trata de um delito omissivo próprio, pois que o dispositivo descreve uma conduta imposta ao autor de forma obrigatória, sendo proibida a realização de outra com ela incompatível. 

    Assim, para configuração do delito, exige-se tão somente o dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de não recolher as contribuições descontadas de segurados, sendo desnecessária a comprovação do fim específico de apropriar-se dos valores destinados à Previdência Social.

    O crime se consuma com o simples não recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas dos segurados no prazo legal.Não há necessidade em se demonstrar o animus rem sibi habendi *

    * intenção de ter a coisa para si. 

    Fonte: Manual de Direito Previdenciário, 7ª edição, p. 625  autor: Hugo Goes 

  • Usualmente, este crime é caracterizado como formal, pois o resultado não é necessário para a sua caracterização, sendo, ainda, omissivo próprio, pois prevê uma omissão por parte do agente (“deixar de...”). É diferente da apropriação indébita clássica, prevista no art. 168, CP (que é crime comissivo e material).Observe que o crime, para sua caracterização, requer conduta humana (ação ou omissão), tipicidade (deve ter previsão expressa em lei) e antijuricidade (deve ser contrária ao ordenamento). Por exemplo, matar em legítima defesa não é antijurídico. Assim, ainda que o crime seja formal, independente de resultado, isso não significa a ausência do elemento subjetivo, que é o dolo (a intenção). O agente (quem comete o crime) deve agir com consciência e vontade, e isso deve ser caracterizado para que tenha o crime. 


    Do contrário, deve ser inocentado (in dubio, pro reu). Se, por exemplo, a empresa deixou de recolher os valores descontados dos segurados por negligência, imprudência ou imperícia, não há crime, pois este tipo penal não admite modalidade culposa. Por isso que, por exemplo, sócios cotistas da uma sociedade limitada, muito embora possam ser responsabilizados pelos débitos previdenciários, nunca serão responsabilizados penalmente, pois como não administram a sociedade, certamente não tiveram a intenção de deixar de repassar os valores descontados dos segurados. A responsabilização penal é muito mais difícil de ser enquadrada, em razão deste elemento subjetivo (tem que comprovar a intenção). É totalmente diferente da responsabilidade por infrações do direito tributário ou previdenciário, que é, em regra, objetiva. 


    A figura da apropriação indébita previdenciária foi inserida no mesmo título dos crimes contra o patrimônio, ao lado da apropriação indébita tradicional. Em virtude disto, entende-se que o bem jurídico tutelado é o patrimônio da previdência social. Cabe observar, ainda, que a Lei nº 9.983/00, no que diz respeito à pena da apropriação indébita previdenciária, tem efeitos retroativos, já que seu valor máximo é inferior ao anteriormente previsto, que era de 06 (seis) anos. Para a caracterização do crime, não é suficiente a mera ausência de repasse. 


    Fonte: http://direitodadepressao.blogspot.com.br/2012/11/dos-crimes-contra-seguridade-social.html


  • Gabarito E.


    Quanto à natureza do crime de estelionato previdenciário, não é pacífico o entendimento da jurisprudência entre os tribunais superiores. Porém o Supremo Tribunal Federal, por meio da primeira turma já se manifestou que é CRIME PERMANENTE quando é praticado pelo próprio beneficiário das prestações. Vejam


    Ementa: HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. 1. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o “crime de estelionato previdenciário, quando praticado pelo próprio beneficiário das prestações, tem caráter permanente, cessando a atividade delitiva apenas com o fim da percepção das prestações” (HC 107.385, Rel. Min. Rosa Weber). 2. No caso, sendo o paciente o próprio beneficiário das prestações, o termo inicial da contagem do prazo de prescrição é a data em que cessada a permanência do delito (art. 111, III, do CP). (HC 99503 / CE - CEARÁ, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Julgamento:  12/11/2013  Órgão Julgador:  Primeira Turma).


    EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. SUBSTITUTIVO DE RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA JURÍDICA. CRIME PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. (...). 2. O crime de estelionato previdenciário, quando praticado pelo próprio favorecido pelas prestações, tem caráter permanente, cessando a atividade delitiva apenas com o fim de sua percepção, termo a quo do prazo prescricional. Precedentes. 3. Iniciado o prazo prescricional com a cessação da atividade delitiva, não é cabível o reconhecimento da extinção da punibilidade no caso concreto. Inocorrência da prescrição. 4. Habeas corpus extinto sem resolução de mérito. (HC 121390 / MG - MINAS GERAIS, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Julgamento:  24/02/2015  Órgão Julgador:  Primeira Turma).




  • E-Crimes omissivos próprios são aqueles que se consumam com um simples “não fazer”, não se ligando, via de regra, a um resultado, ou seja, à relação de causalidade naturalística. em que o tipo objetivo é realizado pela simples conduta de deixar de recolher as contribuições previdenciárias aos cofres públicos no prazo legal,após a retenção do desconto. 

  • É simples, não precisa de texto gigante pra explicar .

    Apropriação indébita não necessita de comprovação de dolo.

  • De acordo com o prof Frederico Amado (direito previdenciário - coleção sinopses para concursos, 6 edição - 2015) quanto ao crime do art. 168-A do CP:  "O STF o classifica como OMISSIVO MATERIAL, mas persiste afirmando que não se exige a intenção de assenhoramento dos recursos para a sua consumação, sendo possível haver prejuízos à Previdencia Social sem a configuração do animus rem sibi habendi" HC 96.092/2009. Ver Agravo Regimental no inquérito 2.537 de 12.06.2008

  • Quanto a alternativa A, o tema foi pacificado em 13/08/2013, quando a 2ª turma do STF aderiu ao posicionamento da 1ª no julgamento do HC 116.816 decidindo  que o estelionato praticado pelo próprio beneficiário é delito permanente.

    Fonte: Frederico Amado, Coleção Sinopses, Direito Previdenciário.
  • Exatamente, não é necessário o ANIMUS REM SIBI ALENDI - fim específico

  • Por favor, alguém poderia me esclarecer sobre a alternativa A? pelo que entendo já foi pacificado o entendimento de crime permanente entre STJ e STF.

    No caso a alternativa A também estaria correta


  • Ana Couto, o termo inicial do prazo prescricional  não ocorre com a cessação do recebimento do benefício previdenciário, e sim começa a contar a partir da data do pagamento indevido do primeiro benefício previdenciário. Ivan Kertzman, Curso Prático de Direito Previdenciário, pag. 317.

  • questão desatualizada!!! CUIDADO!!

  • Não exige dolo específico.

     

    Questão desatualizada nesse sentido!!!!!

    o STF classifica o crime como Omissivo Material ou formal (que podem ter dolo genérico ou específico)

     

    Mas, mesmo o STF fazendo essa classificação o crime continua não exigindo dolo espefífico (animus rem sibi habendi)

     

    Foco, Foco, Foco!!! 

  • Ana Couto, vou tentar te ajudar.

    Você está correta na sua colocação...

     

    COMPLEMENTANDO COM RELAÇÃO A LETRA "A":

    "Encontra-se pacificada a jurisprudência dos tribunais superiores no sentido de que o crime de estelionato contra a previdência social é de natureza permanente, de forma que o termo inicial do prazo prescricional ocorre com a cessação do recebimento do benefício previdenciário."

     

    Esta questão hoje é classificada como correta, visto que o STJ no julgamento do Recurso Especial 1.206.105 - "...inicia-se a contagem para o prazo prescricional com a supressão do recebimento do benefício indevido e não do recebimento da primeira parcela da prestação previdenciária..."

     

    Foco, Foco, Foco!!!

  • Não há necessidade de dolo especifico. Apenas dolo genérico! 

  • Gabarito: E

     

    No crime de apropriação indébita previdenciária não se exige o dolo específico. Ou seja, é desnecessária a demonstração da vontade especial de se apossar de quantia pertencente à Previdência Social. Assim, para a configuração do delito, exige-se tão somente o dolo genérico, consistente da vontade livre e consciente de não recolher as contribuições descontadas dos segurados. 

     

    Fonte: Manual de Direito Previdenciário - Hugo Goes. 

  • Questão desatualizada. Sobre a letra "a", atualmente demanda análise do caso concreto. Conforme STF e STJ, o estelionato previdenciário...

    ·         Quando praticado pelo próprio BENEFICIÁRIO será PERMANENTE;

    ·         Quando praticada por terceiro diferente do beneficiário será INSTANTÂNEO de efeitos permanentes;

  • O estelionato previdenciário é crime permanente ou instantâneo?

    Entendimento do STF e da 6ª Turma do STJ:

    • Quando praticado pelo próprio beneficiário: é PERMANENTE

    • Quando praticado por terceiro diferente do beneficiário: é INSTANTÂNEO de efeitos permanentes (INFO 492, STJ. Sexta Turma. HC 216.986-AC, Rel. originário Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), Rel. para acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 1º/3/2012).


ID
1210972
Banca
IADES
Órgão
FUNPRESP-EXE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Assinale a alternativa que indica o documento destinado ao registro de ocorrência de infração praticada no âmbito do Regime da Previdência Complementar, operado pelas entidades fechadas de previdência complementar.

Alternativas
Comentários
  • DECRETO Nº 4.942, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003

    Art. 3º O auto de infração é o documento destinado ao registro de ocorrência de infração praticada no âmbito do regime da previdência complementar, operado pelas entidades fechadas de previdência complementar.


    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2003/D4942.htm

  •   a) Auto de infração.

  • Artigo 3 do Decreto nº 4.942 de 30 de Dezembro de 2003

    Art. 3º O auto de infração é o documento destinado ao registro de ocorrência de infração praticada no âmbito do regime da previdência complementar, operado pelas entidades fechadas de previdência complementar.

    Parágrafo único. Em uma mesma atividade de fiscalização, serão lavrados tantos autos de infração quantas forem as infrações cometidas.


ID
1241578
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Sobre as Leis nº 8.213/1991 e 8.212/1991, considere:

I. Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.
II. A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social e, entre seus princípios, encontra-se seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços.
III. Equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos.
IV. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas.
V. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo máximo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Afirmativa I – VERDADEIRA –  art. 19, §2º, da Lei nº 8.213

    Afirmativa II – VERDADEIRA – art. 194, caput + inciso III do § único, da CF/88  

    Afirmativa III – VERDADEIRA – art. 25-A, da Lei nº 8.212

    Afirmativa IV – VERDADEIRA – art. 93, da Lei nº 8.213

    Afirmativa V – FALSA –  art. 118, da Lei nº 8.213

    Resposta Letra A

  • o erro do item V está na troca das palavras "mínimo" por "máximo"...pode isso Arnaldo?!! Difícil de assimilar. 

  • Alternativa correta: letra "a".

    I - verdadeira:  Art. 19, § 2º da Lei 8.213/91: Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.

    II - verdadeira: Art. 194 CF. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

    III - verdadeira: Art. 25A da Lei 8.212/91: Equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos.

    IV - verdadeira: Art. 93 da Lei 8.213/91: A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: I - até 200 empregados, 2%; II - de 201 a 500, 3%; III - de 501 a 1.000, 4%; IV - de 1.001 em diante, 5%.

    V - falsa: Art. 118 da Lei 8.213/91: O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

  • Enavyr pode sim! a regra é clara!!!  Está escrito máximo e não mínimo, então é falta.

  • atenção item V não é pelo prazo máximo, mas sim, pelo prazo mínimo de 12 meses.
    artigo 118 da lei 8213/91 " o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente".

  • A alternativa "v" encontra-se errado,pois a questão afirma "segundo as leis n 8.213 e 8.212". Nesse sentido, o MÁXIMO  descrita na alternativa não se encontra correto segundo o texto da lei.

  • SELETIVIDADE E DISTRIBUTIVIDADE NA PRESTACAO DOS BENEFICIOS E SERVICOS-SELETIVIDADE(SAO OS RISCOS SOCIAIS,OU SEJA, OS MAIORES SOFRIMENTOS QUE ESTAO CAUSANDO A POPULACAO) E ELA DEVE SELECIONAR UMA PRETACAO QUE DARA COBERTURA PARA ESTE RISCO SOCIAL.DISTRIBUTIVIDADE-ESSES SERVICOS E BENEFICIOS QUE FORAM CRIADOS DEVEM SER DIRECIONADOS PARA AS PESSOAS QUE REALMENTE PRECISAM E NECESSITAM RECEBER,TAIS COMO,SALARIO FAMILIA,ETC...

  • Letra I). Art. 19 §2º - Lei 8.213/91 -> certo.

    Letra II). Art. 194 - CF 88 -> certo.

    Letra III). Art.  25A - Lei 8.212/91 -> certo.

    Letra IV). Art. 19 §2º - Lei 8.213/91 -> certo.

    Letra V). Errada.

  • Questão capsiosa pois um unico detalhe pode comprometer a resposta aos mais 'afiados' na matéria. Todo cuidado é pouco 

  • Art.118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo MÍÍÍÍNIMO  de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

    ÚNICO ERRO!


    GABARITO ''A''

  • A única alternativa errada é a V
    V - ERRADA

    Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

  • Letra I- Art. 19 §2º - Lei 8.213/91 = CORRRETA -constitui contraversão penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho...

    Letra II -  Art. 194 e  paragrafo único inciso III  CF 88 = CORRETA- A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos á saúde, a previdência social e a assistência social    

    inciso III = seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços

    Letra III -  Art.  25A - Lei 8.212/91  = CORRETA -  Equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos

    Letra IV – Art 93 da lei 8-213/91= A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção.

    I – ate 200 empregados .....................................................2%

    II – DE 201 A 500 ............................................................3%

    III – 501 A 1000 ................................................................4%

    IV – 1001 em diante ........................................................5 %

    Letra V - art 118 8213/91  Errada - O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo MAXIMO  mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

    BONS ESTUDOS


  • No mínimo 12 meses.

  • Toda empresa está obrigada a preencher o quadro de funcionários com um percentual separado para pessoas deficientes habilitadas . O percentual varia de acordo com o numero de funcionários .

    De 100 à 200 = 2%

    201 à 500 = 3%

    501 à 1000 = 4%

    acima de 1000 = 5%

  • art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

  • o prazo é MINIMO e NAOO MAXIMO!!

  • Letra A

    I-Correta Lei 8213

    art 19

    § 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de
    cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.

    II-Correta Lei 8212

    Art. 1º A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.

    c) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços

    III-Correta Lei 8212

    Art. 25-A. Equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos.

    IV-Correta

    Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a
    preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) de seus cargos com
    beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas.

    V-Errada Lei 8213

    Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo
    prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na
    empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente
    de percepção de auxílio-acidente.


  • sacanagem essa pegadinha...


  • A questão deveria ter tido o gabarito alterado. Observem o enunciado: Sobre as Leis nº 8.213/1991 e 8.212/1991, considere:
    Na lei de custeio encontramos, de fato, no art. 1º, par. único, c, seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços. Já na lei de benefícios, art. 2º, III, somente  seletividade e distributividade na prestação dos benefícios. Logo, o enunciado extrapola a literalidade requerida. Assim, (V e F = F). Alternativa correta deveria ser a letra (B).
  • Um mero descuido e perde-se uma questão.. Salva pelo perfeccionismo e detalhismo feminino õ/


    Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo máximo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

    correto seria mínimo! Bons estudos!

  • A única errada é V, o prazo é mínimo e não máximo.


    Letra A

  • O comando da questão pede leis 8212 e 8213 sendo assim o item II está errado pois da forma como esta escrito e segundo a CF. Isso não caberia recurso??

  • Rafael,


    Não caberia, pois está expresso na lei 8212.

    Art. 1º A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.


    c) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;


    Bons estudos...
  • bela questão. Quem não soubesse a literalidade exata dos principios da seguridade nas tres fontes ( cf, 8212 e 8213) ficaria em dúvida pela falta da palavra " serviços " na lei 8213. De acordo com a assertiva II.
  • Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio acidente.

  •  prazo minimo e não  maximo.


  • Esta mesma questão aparece nos sub-itens "empregados domésticos" e " contribuintes individuais". 

  • quando erro e vejo o detalhe, penso logo FCC, kkk muda uma palavra.

  • Na verdade, a estabilidade do segurado conforme descrito na alternativa " V ", ocorre mediante a um desligamento sem justa causa. Caso contrário, o segurado poderá ser demitido.
    Outro erro presente nesta assertiva, além do já percebido prazo "máximo".


    Bons estudos!

  • I-  Lei 8.213/91, art. 19

    [...]

    § 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.


    II- Lei 8.212/91 Art. 1º A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social:

    [...]

    c) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; 

    III- Lei 8.212/91 Art. 25A. Equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos.


    IV- Lei 8.213/91 Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

    I - até 200 empregados...........................................................................................2%;

    II - de 201 a 500......................................................................................................3%;

    III - de 501 a 1.000..................................................................................................4%;

    IV - de 1.001 em diante. .........................................................................................5%.


    V - ERRADA


  • As pessoas ficam extrapolando o entendimento ou o questionamento da banca. Entendo que o ÚNICO erro da alternativa V é o fato de colocar o termo MÁXIMO ao invés de MÍNIMO conforme está na L 8213.:

    Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio acidente.


  • Precisamos urgente dos comentários em vídeos para as questões pois estamos na eminência do concurso do INSS.

  • Agradeço aos comentários quanto à questão. Mas me deparei com 32 comentários, a maioria deles repetidos, por favor, não tem necessitade disso td, né? O tempo do concurseiro é precioso demais para ter q ficar procurando boas informações que complementem dentre inúmeros outros repetidos.

  • sou só eu que acho que o professor de direito previdenciário fala de mais e que seria melhor que ele fosse mais direto? 7 min de explicação numa questão é mto tempo ... 


  • Todos os termos estão em total consonância com legislação previdenciária com exceção do prazo o qual é mínimo, e não máximo, de 12 meses após a cessação do auxílio-doença independentemente de percepção de auxílio-acidente, como pode ser ratificado pelo art.118 da lei 8213/91:
    "O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo
    prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na
    empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente
    de percepção de auxílio-acidente."
    Portanto..
    ALTERNATIVA: A

  • Caramba! Essa questão é muito do mal! rsrsrsrs

  • NO TOCANTE O CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL A QUEM COMPETE A INDICAÇÃO DOS REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES, DOS EMPRESÁRIOS E RESPECTIVOS SUPLENTES? QUAL O PERÍODO DO MANDATO? SERA POSSÍVEL A RECONDUÇÃO?


    R: serão indicados pelas centrais sindicais e confederações nacionais.

    Terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez. 


    JOELSON SILVA SANTOS 

    PINHEIROS ES

  • LETRA A CORRETA 

    ITEM V INCORRETO 
    LEI 8213/91 
    Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
  • Os itens I e II estão corretos, são bem tranquilos. O V está errado, pois o prazo é mínimo, não máximo. Ficamos com a letra A

  • errei a questão por causa da  IV porque lá diz ser de 0 a cem de 2 a 5%  e para chegar a 5 % tem um valor elevado de funcionarios então da ir achei ela errada. 

  • Acerca da pegadinha entre máximo e mínimo.

    .

    A Lei 8 213 cita o adjetivo MÍNIMO 30 vezes e 99% delas a usa para Sálário MÍNIMO ou limite MÍNIMO, porém há uma exceção ou 1% - o artigo 118 - o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo MÍNIMO de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

  • Que m...mínimo. Passou batido!!

  • -
    pegadinha! errei facin 

    ¬¬

    GAB: A

  • MINIMOOOOOOOOO,MINIMO,MINIMO,MINIMO,MINIMO,MINIMO DE DOZE MESES VES SE NÃO ESQUECE MAIS ISSO JOEL SEU JUMENTO.

  • POXA!!! QUE PEGADINHA HEMMMM!!! SERVE PRA FICAR ESPERTO. HAHAHAHA

  • Gab. A 
    Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

  • Cuidado com as pegadinhas: prazo máximo é uma coisa, prazo mínimo é outra. Se o prazo fosse máximo, o empregador poderia dispensar o empregado menos de um dia após o retorno dele, fugindo da ideia da lei.

     
  • Pega ratão

  • Contravenção penal (crimes de menor potencial ofensivo) vai para o procedimento sumaríssimo criminal, regido pela Lei nº 9.099/95.

  • Fiz umas 30 questões mais atuais e de cargos jurídicos mais fáceis que essa. Razoabilidade passa longe quando se fala de prova de TJAA

  • Que questão do the monio!!!

  • Dos 48% de respostas erradas 46% foi eu com certeza.
  • Item I - CORRETO, Lei 8.213/91, art. 19, parágrafo segundo;

    Item II - CORRETO, lei 8.212/91, art 1° junção com alínea c;

    Item III - CORRETO, lei 8.212/91, art. 25A;

    Item IV - CORRETO, lei 8213/91, art 93;

    Item V - ERRADO, lei 8.213/91, art. 118, (...) pelo prazo mínimo de 12m, (...).

    Resposta da questão é: A

  • Boa questão, mas um pouco dificil, pois pra ter certeza do que você marcou, teria que ter conhecimento completo das duas leis

  • Gabarito''A''.

    Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio acidente.

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • V. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo máximo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. 

    Prazo MÍNIMO DE DOZE MESES....

    01/08/19

  • Questão de nível médio boa! ta parecendo de nível superior

  • I - CORRETO, Lei 8.213/91, art. 19, parágrafo segundo:

     

    § 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho;

     

    II - CORRETO, lei 8.212/91, art 1°, CAPUT, JUTO COM ALÍNEA C:

     

    Art. 1º A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social. + c) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

     

    III - CORRETO, lei 8.212/91, art. 25A:

     

    Art. 25A. Equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos.   

     

    IV - CORRETO, lei 8213/91, art 93:

     

    Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

           I - até 200 empregados...........................................................................................2%;

           II - de 201 a 500......................................................................................................3%;

           III - de 501 a 1.000..................................................................................................4%;

           IV - de 1.001 em diante. .........................................................................................5%.

    V - (VETADO).

     

    V - ERRADO, lei 8.213/91, art. 118:

     

    Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, PELO PRAZO MÍNIMO DE DOZE MESES, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.


ID
1273060
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No que concerne aos crimes contra a seguridade social, aos delitos contra a administração pública e aos crimes contra a fé pública, julgue o item.


O delito de apropriação indébita previdenciária prescinde do dolo específico e constitui crime omissivo próprio, que se perfaz com a mera omissão de recolhimento da contribuição previdenciária dentro do prazo e das formas legais.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

      Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 



    Deixar de repassar: Crime Omissivo

  • Certo

     

    Informativo nº 0526
    Período: 25 de setembro de 2013.

    Sexta Turma

    DIREITO PENAL. DOLO NO DELITO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA.

     

    Para a caracterização do crime de apropriação indébita de contribuição previdenciária (art. 168-A do CP), não há necessidade de comprovação do dolo específico de se apropriar de valores destinados à previdência social.Precedentes citados: HC 116.032-RS, Quinta Turma, DJ 9/3/2009; e AgRg no REsp 770.207/RS, Sexta Turma, DJe 25/5/2009.AgRg no Ag 1.083.417-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/6/2013.

  • STJ - HABEAS CORPUS HC 216414 PR 2011/0197467-3 (STJ)

    Data de publicação: 19/10/2011

    Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA DECONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PENDÊNCIA DE PROCESSOADMINISTRATIVO.AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO DEFINITIVO DO DÉBITO. DELITO NÃO CONSUMADO.FALTA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não há justa causa para a instauração da ação penal para apurar ocrime previsto no art. 168-A , § 1.º , do Código Penal , quando osuposto crédito previdenciário ainda pende de lançamento definitivo,uma vez que a inexistência deste impede a configuração do delito e,por conseguinte, o início da contagem do prazo prescricional.Precedentes do Pretório Excelso e Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso dos autos, constata-se o constrangimento ilegal, tendo emvista que o processo administrativo, no qual se imputou a existência de débitos previdenciários, ainda não havia chegado aoseu termo quando do recebimento da denúncia. 3. Habeas corpus concedido para determinar o trancamento da açãopenal n.º 5013327-75.2010.404.7000, em curso na 1.ª Vara Federal deCuritiba, ficando suspenso o prazo prescricional até o julgamentodefinitivo do processo administrativo.

  • GABARITO CERTO

    No grau aqui pra vocês

    APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA

    A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp 1296631/RN, da relatoria da ilustre Ministra Laurita Vaz, acolheu a tese segundo a qual o DELITO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA

    - prescinde (não precisa) do dolo específico

    - tratando-se de crime OMISSIVO PRÓPRIO

    - que se perfaz com a mera omissão de recolhimento da contribuição previdenciária dentro do prazo e das formas legais. 

  • Gab. 110% Certo.

     

     Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional.

     

    Crime omissivo.

  • ANÁLISE ATUAL SOBRE A QUESTÃO:

     

    `Conquanto se cuide de delito omissivo (a apropriação indébita previdenciária), a figura do caput do art. 168-A necessariamente pressupõe conduta comissiva, consistente no desconto de contribuições previdenciárias por parte do responsável tributário sobre a remuneração do segurado contribuinte.´

     

    O STF classifica como crime OMISSIVO MATERIAL, mas persiste afirmando que não se exige a intenção de assenhoramento dos recursos para a sua consumação, sendo possível haver prejuízos à Previdência Social sem a configuração do animus rem sibi habendi.

     

     

    Fonte: Direito Previdenciário - Frederico Amado. Coleção Sinopses para Concursos, Editora Juspodivm, 9ª Edição, 2018.

  • Atualmente o entendimento dos tribunais superiores é no sentido de que o crime de apropriação indébita previdenciária é de natureza MATERIAL e exige a constituição definitiva do débito tributário perante o âmbito administrativo para configurar-se como conduta típica.

     

    "O crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A, CP, ostenta natureza de delito material. Portanto, o momento consumativo do delito em tela corresponde à data da constituição definitiva do crédito tributário, com exaurimento da via administrativa" (Rel. Min. Feliz Fischer, 5º turma, 26/02/2016).

     

    Sempre em frente, sempre ENFRENTE!

     

  • Gabarito: Certo.  

     

    Mas ao meu ver a questão está errada.  

     

    Enunciado:

     

    O delito de apropriação indébita previdenciária prescinde do dolo específico e constitui crime omissivo próprio, que se perfaz com a mera omissão de recolhimento da contribuição previdenciária dentro do prazo e das formas legais.

     

    Errado! O crime se "perfaz" com a conduta de não repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes:

     

    art. 168-A: Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: 

     

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

     

    Nesse caso o enunciado fala em "omissão de recolhimento". Ora, se houve omissão de recolhimento, não houve apropriação. Há inclusive uma questão da própria Cespe que contraria o gabarito desta questão. Vejamos:

     

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: DPF Prova: Delegado.

     

     José abriu uma pequena padaria no bairro onde reside e contratou dez funcionários. Durante os primeiros seis meses de funcionamento do estabelecimento comercial, José arrecadou as contribuições previdenciárias de seus empregados, descontando-as das respectivas remunerações, mas não recolheu esses valores aos cofres da previdência social.

     

    Com base nessa situação hipotética e na legislação relativa aos crimes contra a previdência social, julgue o item subsequente.

     

    Ainda que não tivesse descontado das remunerações de seus empregados os valores relativos às contribuições previdenciárias, José responderia pela prática do delito de apropriação indébita previdenciária.

     

    Gabarito: Errado.  

     

    Nos comentários desta outra questão, muitos colegas justificaram o gabarito oficial com o argumento de que se tratava na verdade do crime de Sonegação de contribuição previdenciária do Art. 337-A do CP.  

     

    Em minha opinião não é nem por isso. É porque, simplesmente, não descontar (e consequentemente não recolher), quando deveria, não constitui crime. Primeiro porque não houve a apropriação indébita previdenciária, segundo porque o crime de Sonegação exige condutas específicas que demonstrem o dolo do empregador no sentido de esconder da previdência a sua obrigação de recolhimento e repasse, o que não se pode inferir do enunciado. 

     

    Pesquisei bastante a respeito, mas não encontrei nada que deixasse claro a situação desse possível empregador que, pura e simplesmente, não recolhe a contribuição previdenciária devida. Ao meu ver, aplicando-se o princípio da anterioridade da lei penal e da reserva legal, é uma conduta atípica. 

     

    Existem duas condutas nitidamente tipificadas:  

     

    1. Descontar no salário (recolher) e não repassar à previdência: art. 168-A - Apropriação indébita.  
    2. Sonegar a contribuição previdenciária através de algumas das condutas descritas no Art. 337-A.

     

    Nenhuma dessas condutas foram mencionadas nas duas questões.    

     

    Obs: Quem puder me ajudar com esse questionamento, favor entrar em contato pelo privado. Agradeço desde já.  

  • DOLO PODE SER GENÉRICO

  • Apropriação indébita - Empresa desconta a contribuição e não recolhe (apropria-se dos valores);

    Sonegação de impostos - Empresa deixa de declarar alguma dívida previdenciária e consequentemente também não recolhe. Ou seja, esconde, sonega alguma dívida/informação.

    Agora, conforme o Art. 168-a do CP, "deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional"

    A questão quando traz "mera omissão de recolhimento" vai ao encontro do art. 168, logo na primeira oração: "deixar de repassar à previdência social"

    Analisando essa questão na prova marcaria como correta. Mas, devido às dúvidas referentes ao enúnciado, marcaria para o professor comentar.

    Bons Estudos.

  • Questão correta.

    Cuidado com o significado da palavra prescinde.

    O crime de apropriação indébita previdenciária NÃO precisa de dolo específico. 

    Além disso, consiste em um CRIME OMISSIVO PRÓPRIO.

  • O qc continua alterando as questões para desatualizada. PQP


ID
1275967
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No que diz respeito à apropriação indébita previdenciária, a conduta do agente que deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Superior Tribunal de Justiça

    Processo

    REsp 888947 / PB
    RECURSO ESPECIAL
    2006/0207474-2

    Relator(a)

    Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128)

    Órgão Julgador

    T5 - QUINTA TURMA

    Data do Julgamento

    03/04/2007

    Data da Publicação/Fonte

    DJ 07.05.2007 p. 364

    Ementa

    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA

    PREVIDENCIÁRIA. PRESCINDIBILIDADE DO  ESPECIAL FIM DE AGIR OU DOLO

    ESPECÍFICO (ANIMUS REM SIBI HABENDI). CRIME OMISSIVO PRÓPRIO.

    REGISTRO EM LIVROS CONTÁBEIS E DECLARAÇÃO À PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS

    DESCONTOS NÃO RECOLHIDOS. IRRELEVÂNCIA. DIFICULDADES FINANCEIRAS.

    EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE. ÔNUS DE PROVA DA DEFESA. INDÍCIOS.

    INADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

    1. O dolo do crime de apropriação indébita previdenciária é a

    consciência e a vontade de não repassar à Previdência, dentro do

    prazo e na forma da lei, as contribuições recolhidas, não se

    exigindo a demonstração de especial fim de agir ou o dolo específico

    de fraudar a Previdência Social como elemento essencial do tipo

    penal.

    2. Ao contrário do que ocorre na apropriação indébita comum, não se

    exige o elemento volitivo consistente no animus rem sibi habendi

    para a configuração do tipo inscrito no art. 168-A do Código Penal.

    3. Sendo assim, o registro nos livros contábeis e a declaração ao

    Poder Público dos descontos não recolhidos, conquanto sejam

    utilizados para comprovar a inexistência da intenção de se apropriar

    dos valores arrecadados, não têm reflexo na apreciação do elemento

    subjetivo do referido delito.

    4. Trata-se de crime omissivo próprio, em que o tipo objetivo é

    realizado pela simples conduta de deixar de recolher as

    contribuições previdenciárias aos cofres públicos no prazo legal,

    após a retenção do desconto.

    5. A alegada impossibilidade de repasse de tais contribuições em

    decorrência de crise financeira da empresa constitui, em tese, causa

    supralegal de exclusão da culpabilidade – inexigibilidade de conduta

    diversa –, e, para que reste configurada, é necessário que o

    julgador verifique a sua plausibilidade, de acordo com os fatos

    concretos revelados nos autos, não bastando para tal a referência a

    meros indícios de insolvência da sociedade.

    6. O ônus da prova, nessa hipótese, compete à defesa, e não à

    acusação, por força do art. 156 do CPP.

    7. Recurso conhecido e provido para denegar a ordem de habeas corpus

    e, conseqüentemente, determinar o prosseguimento da ação penal.

    Acórdão

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima

    indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal

    de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar

    provimento,  nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.

    Ministros Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro

    Relator.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.


  • Resposta: Letra A


    Em março de 2008, o STF, acenando para uma possível mudança de paradigma no entendimento jurisprudencial da corte, julgou o Agravo Regimental no Inquérito Policial nº 2.537-2-GO, atribuindo ao delito de apropriação indébita previdenciária a natureza de crime omissivo material, e não simplesmente formal:

    “APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA - CRIME - ESPÉCIE. A apropriação indébita disciplinada no artigo 168-A do Código Penal consubstancia crime omissivo material e não simplesmente formal.

    INQUÉRITO - SONEGAÇÃO FISCAL - PROCESSO ADMINISTRATIVO. Estando em curso processo administrativo mediante o qual questionada a exigibilidade do tributo, ficam afastadas a persecução criminal e - ante o princípio da não contradição, o princípio da razão suficiente - a manutenção de inquérito, ainda que sobrestado.”


    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13657&revista_caderno=3

  • http://www.rgl.adv.br/eng-us/Uploads/Apropriacao_indebita_previdenciaria_crime_formal_ou_material.pdf

  • Complementando, segue a letra da lei: 

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    II - recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Erro da B: "recolher à assistência social"

    Erro da C: é o perdão judicial

    Erro da D: a punibilidade é extinta se houver pagamento espontâneo. 

    Erro da E: tutela-se o patrimônio da previdência social; não há previsão sobre assistência social no CP. 


  • Gabarito A. é crime omissivo material e não simplismente formal.

  • Gabarito Letra "A"


    B ) Deixar de recolher, no prazo legal, a contribuição ou outra importância destinada à assistência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado aos trabalhadores segurados, a terceiros ou arrecadada do público, também tipifica o crime de apropriação indébita previdenciária. ( ERRADA ) 

    Conforme Artigo 186 - A P1º inciso I, "...importância destinada à previdência social..." ; Trata-se de apropriação indébita previdenciária logicamente.


    C) No § 2º, art. 168-A, da Lei nº 9.983 de 2000, que trata da apropriação indébita previdenciária, está configurado o perdão administrativo, pois é facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a multa, se o agente for primário e de bons antecedentes, e tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios. (ERRADA)


    Como se vê, nesta questão esta tudo muito confuso, pois afirma haver o perdão adm pela não aplicação da pena pelo Juiz( P. judiciário) , ademais, tal instituto esta previsto no P. 3 e não no P. 2, este último fala de extinção de punibilidade.


    D) É extinta a punibilidade se o agente, compelido judicialmente, efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência e à assistência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes ou depois do início da ação fiscal. ERRADA)


    Nesta alternativa o erro se encontra em inserir a assistência social e a palavra depois. Pois, o correto é prestar informações à previdência e antes do innício da ação fiscal.


     E) No crime de apropriação indébita previdenciária e assistência social, com a Lei nº 9.983 de 2000, o bem jurídico tutelado é o patrimônio da assistência e da previdência social em geral, instituída à proteção social dos trabalhadores e seus dependes legais. (ERRADA)


    O bem jurídico tutelado é o patrimônio público, precisamente o da prev. social.

  • Por favor, me expliquem por que a C) está incorreta.

  • c) No § 2º, art. 168-A, da Lei nº 9.983 de 2000, que trata da apropriação indébita previdenciária, está configurado o perdão administrativo, pois é facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a multa, se o agente for primário e de bons antecedentes, e tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios.


    Rodrigo, o erro está na frase perdão administrativo, pois se trata de perdão judicial. Além disso, a capitulação correta é §3º e não §2º. Isso deve ter sido só um erro de digitação, mas está incorreto de qualquer forma.


    Art. 168 - A do CP


    § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

    § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: 

      I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou

      II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.


  • Obrigado  Carolina e Thiago, pela ajuda ;)

    Na minha apostila não aparecia dizendo que era por PEDÃO JURÍDICO, apenas citava a lei 9.983 de 2000

  • Pessoal achei legal compartilhar para ficarmos atentos na prova, se a banca vai pedir o texto da lei ou a interpretação sistemática. Observação do Professor Hugo Goes - vídeo aulas EVP 

    Interpretação literal 
    Lei nº 9.983 de 2000
    168- A
    "§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal." 
    Interpretação Sistemática (considerando o ordenamento jurídico)
    Lei 10.684/2003, art 9º  § 2o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo* quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.
    * crimes referidos neste artigo: apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária.   Podemos observar que a lei 10.684/2003 é posterior e específica, então prevalece sobre a lei 9.983/2000.Neste caso a punibilidade extingue-se quando ocorrer o pagamento integral a QUALQUER MOMENTO, inclusive após a denúncia ou trânsito em julgado da sentença, e não somente se o pagamento ocorrer antes do início da ação fiscal A banca pode cobrar os dois tipos de interpretação, é legal ficarmos atentos. Abraços e bons estudos. 

  • INFORMATIVO Nº 498 STF

    Apropriação Indébita Previdenciária e Natureza

    O Tribunal negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão do Min. Marco Aurélio, que determinara o arquivamento de inquérito, do qual relator, em que apurada a suposta prática do delito de apropriação indébita previdenciária (CP, art. 168-A: “Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:”). Salientando que a apropriação indébita previdenciária não consubstancia crime formal, mas omissivo material — no que indispensável a ocorrência de apropriação dos valores, com inversão da posse respectiva —, e tem por objeto jurídico protegido o patrimônio da previdência social, entendeu-se que, pendente recurso administrativo em que discutida a exigibilidade do tributo, seria inviável tanto a propositura da ação penal quanto a manutenção do inquérito, sob pena de preservar-se situação que degrada o contribuinte. Inq 2537 AgR/GO, rel. Min. Marco Aurélio, 10.3.2008. (Inq- 2537) 

  • Na letra "C", além do já exposto pelos colegas, é necessário também que o valor das contribuições seja igual ou inferior ao estabelecido pela previdência como o mínimo para o ajuizamento de suas ações fiscais.

  • Conforme o § 2º, do art. 168-A que será extinta a possibilidade se o agente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias o valor do principal e dos acessórios e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

    A hipótese de perdão judicial consta do § 3º, do art. 168-A, do Código Penal, concede a possibilidade de o juiz deixar de aplicar a pena ou limitar esta somente à multa.

    O art. 9º da Lei 10.684/03 determina a suspensão da pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos no art. 198-A do CP, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento, e também da prescrição do delito, na hipótese de o contribuinte celebrar ditos acordos para pagamento parcelado.

    Lembrando que a prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva, e extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa efetuar o pagamento integral dos débitos.


  • Erro da letra C


    Para que o juiz deixe de aplicar a pena ou aplique somente a multa, é necessário três requisitos:


    > o agente ser primário;


    > ter bons antecedentes;


    > e o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela Previdência social.


    Atualmente esse valor é de R$ 20.000,00 (Portaria MF nº 75/2012, art. 1º, II).


    Gabarito A


    Fonte: Professor Hugo Goes do EVP.


  • a)O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o crime de apropriação indébita previdenciária não consubstancia crime formal, mas omissivo material, no que é indispensável a ocorrência de apropriação dos valores, como inversão da posse respectiva. 
    b)Deixar de recolher, no prazo legal, a contribuição ou outra importância destinada à assistência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado aos trabalhadores segurados, a terceiros ou arrecadada do público, também tipifica o crime de apropriação indébita previdenciária. A lei trata das contribuições da previdência social.!!!
    c)No § 2º, art. 168-A, da Lei nº 9.983 de 2000, que trata da apropriação indébita previdenciária, está configurado o perdão administrativo, pois é facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a multa, se o agente for primário e de bons antecedentes, e tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios. O juiz não pode dar o perdão administrativo!!!!
    d)É extinta a punibilidade se o agente, compelido judicialmente, efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência e à assistência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes ou depois do início da ação fiscal. É extinta a punibilidade se o agente espontaneamente pagar o que deve!!!
    e) No crime de apropriação indébita previdenciária e assistência social, com a Lei nº 9.983 de 2000, o bem jurídico tutelado é o patrimônio da assistência e da previdência social em geral, instituída à proteção social dos trabalhadores e seus dependes legais. Não existe crime de apropriação indébita da assistência social!!!
  • Apropriação indébita previdenciária: quando o pagamento ocorre antes do início da ação fiscal é decorrente de denúncia espontânea e extingue a punibilidade do agente. Entretanto, quando efetuado depois, apenas tem o condão de beneficiar o devedor com a faculdade do juiz de deixar de aplicar a pena ou aplicar só a de multa (perdão judicial).

    Sonegação fiscal previdenciária: o pagamento dos valores até o recebimento da denúncia não traz benefícios ao agente, pois o tipo penal deste crime não está diretamente ligado ao recolhimento das contribuições, mas à declaração de informações.


  • Um adendo >

    princípio da insignificância:

    STJ> R$20.000,00


    STF>R$ 7.767,59


    Fonte:MDP10.ª edição Hugo Goes,pagina 637.

    .

  • Colega Isis Hirata você está equivocada. NÃO é necessário, para o juiz extinguir a pena ou aplicar somente a multa,  que o valor apropriado seja inferior ao mínimo para ajuizamento de execução fiscal.

     

    § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; OU (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

  • Gabarito A!

    A jurisprudência cobrada na questão foi meio que uma mudança de entendeimento do STF em um julgado do ano de 2008 (Inq. 2537, AgR/GO Relatoria Min. Marcos Aurélio) o qual é citado pela questão.

     

    Cuidado, esse entendimento não é o que está sedimentado no STF como podemos ver em ulguns julgados anteriores e postériores ao cobrado.

     

    "É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que para a configuração do delito de apropriação indébita previdenciária, não é necessário um fim específico, ou seja, o animus rem sibi habendi, "bastando para nesta incidir a vontade livre e consciente de não recolher as importâncias descontadas dos salários dos empregados da empresa pela qual responde o agente".

    2. A espécie de dolo não tem influência na classificação dos crimes segundo o resultado, pois crimes materiais ou formais podem ter como móvel tanto o dolo genérico quanto o dolo específico" (HC 96092/SP, ano  2009); e

     

    " Ao contrário do crime de apropriação indébita comum, o delito de apropriação indébita previdenciária não exige, para sua configuração, o animus rem sibi habendi"  -   (HC 88144 Relatoria ministro Eros Graus ano 2006)

     

    Obs.: Animus rem sibi habendi = vontade de possuir determinada coisa. Ou seja, não é necessário a vontade de ficar com o dineiro.

     

     

     

     

  • Atenção à alternativa D. Reescrevo o comentario da Aurea Cristina, pois tambem estudei o mesmo com professor Hugo Goes:

     

    Interpretação literal 
    Lei nº 9.983 de 2000
    168- A
    "§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal." 
     

    Interpretação Sistemática (considerando o ordenamento jurídico)
    Lei 10.684/2003, art 9º  § 2o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo* quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.

     

    * crimes referidos neste artigo: apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária. Podemos observar que a lei 10.684/2003 é posterior e específica, então prevalece sobre a lei 9.983/2000.Neste caso a punibilidade extingue-se quando ocorrer o pagamento integral a QUALQUER MOMENTO, inclusive após a denúncia ou trânsito em julgado da sentença, e não somente se o pagamento ocorrer antes do início da ação fiscal A banca pode cobrar os dois tipos de interpretação, é legal ficarmos atentos.

  • Colega D. Santos,

    Entendo que os julgados trazidos por você não contradizem a assertiva. É pacífico que não se exige dolo específico no crime de apropriação indébita previdenciária, ou seja, não é necessário que o agente esteja com o intuito de fraudar a Previdência Social. Porém isso não se confunde com o fato de que o crime é material. Isso quer dizer que deve haver resultado naturalístico. Não se trata de mero descumprimento de dever legal de arrecadar, mas a ação de arrecadar e a omissão de deixar de repassar à Previdência. Assim, para o STF, no julgado colacionado pelos colegas abaixo, trata-se de crime omissivo material. 

    Portanto, a falta de exigência de dolo específico não se confunde com a exigência de resultado naturalístico.

     

    Bons estudos!

  • Gabarito: A

     

    De acordo com o STF, o crime de apropriação indébita previdenciária não consubstancia crime formal, mas omissivo material, no que é indispensável a ocorrência de apropriação dos valores, como inversão da posse respectiva. É o que se observa no seguinte julgado: "Ao contrário do crime de apropriação indébita comum, o delito de apropriação indébita previdenciária não exige, para sua configuração, o animus rem sibi habendi" - (HC 88144 Relatoria ministro Eros Graus ano 2006)

  • É antes ou depois do início da ação fiscal? Já vi questão considerar os dois posicionamentos como correto! Se alguém souber manda mensagem pv!

  • Creio que o erro da letra D esteja em "... se o agente efetua o pagamento..." quando na Lei 10.684/2003art 9º  § 2º é dito que o pagamento é feito pela "PESSOA JURÍDICA RELACIONADA COM O AGENTE"

  • GABARITO : A

    A : VERDADEIRO

    STF. Informativo nº 498 (2008) – Apropriação Indébita Previdenciária e Natureza. O Tribunal negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão do Min. Marco Aurélio, que determinara o arquivamento de inquérito, do qual relator, em que apurada a suposta prática do delito de apropriação indébita previdenciária (CP, art. 168-A: "Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:"). Salientando que a apropriação indébita previdenciária não consubstancia crime formal, mas omissivo material - no que indispensável a ocorrência de apropriação dos valores, com inversão da posse respectiva -, e tem por objeto jurídico protegido o patrimônio da previdência social, entendeu-se que, pendente recurso administrativo em que discutida a exigibilidade do tributo, seria inviável tanto a propositura da ação penal quanto a manutenção do inquérito, sob pena de preservar-se situação que degrada o contribuinte. (Inq 2537 AgR/GO, rel. Min. Marco Aurélio, 10/03/2008).

    B : FALSO

    CP. Art. 168-A. § 1.º Nas mesmas penas incorre quem deixar de: I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público.

    C : FALSO

    (1) É perdão judicial, não administrativo; (2) o preceito correto é o § 3º, e não § 4º, do art. 168-A do CP.

    CP. Art. 168-A. § 3.º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

    D : FALSO

    CP. Art. 168-A. § 2.º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

    E : FALSO

    A denominação correta do tipo penal é apropriação indébita previdenciária, não apropriação indébita previdenciária "e assistência social" (CP, art. 168-A).

  • A) - CORRETA: O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o crime de apropriação indébita previdenciária não consubstancia crime formal, mas omissivo material, no que é indispensável a ocorrência de apropriação dos valores, como inversão da posse respectiva.

    Prevalece na doutrina que se trata de crime omissivo. Contudo, há corrente minoritária que entende que se trata de crime comissivo omissivo misto, pois, em primeiro lugar, há um comportamento comissivo (recolher) e, posteriormente, um omissivo (deixar de repassar).

    STJ, REsp 1.212.911: É possível continuidade delitiva entre os crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação previdenciária. A corte superior entendeu que, em que pese estarem tipificados em dispositivos distintos, são da mesma espécie e tutelam a previdência social.

    Prevalece na doutrina e na jurisprudência que, para a concretização do crime, basta o dolo genérico (não seria necessário o animus rem sibi habendi, ou seja, a vontade de inverter o título da posse. Assim, havendo desconto dos empregados da quantia devida à previdência social e a posterior omissão no seu recolhimento aos cofres da seguridade social, consuma-se o delito, sem que seja preciso investigar o animus do agente, a vontade de restituir ou não os valores). Masson entende que se houvesse a vontade de fraudar (dolo específico), o crime seria o de sonegação de contribuição previdenciária. Mesma posição de Nucci. Não há modalidade culposa.

    STJ, AgRg no REsp 1353240.

    B) - INCORRETA: Deixar de recolher, no prazo legal, a contribuição ou outra importância destinada à assistência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado aos trabalhadores segurados, a terceiros ou arrecadada do público, também tipifica o crime de apropriação indébita previdenciária.

    Típica pegadinha das bancas de concurso. O tipo penal fala "previdência social", não em "assistência social". Vale frisar que a seguridade social compreende a assistência, saúde e previdência social.

     "§ 1 Nas mesmas penas incorre quem deixar de:        I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; 

    C) - INCORRETA: No § 2º, art. 168-A, da Lei nº 9.983 de 2000, que trata da apropriação indébita previdenciária, está configurado o perdão administrativo, pois é facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a multa, se o agente for primário e de bons antecedentes, e tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios.

    Não é "perdão administrativo", é "perdão judicial".

  • D) - INCORRETA: É extinta a punibilidade se o agente, compelido judicialmente, efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência e à assistência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes ou depois do início da ação fiscal.

     

    Essa causa extintiva da punibilidade pressupõe a confissão voluntária do agente. Vejamos:

    § 2 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. 

     

    E) - INCORRETA: No crime de apropriação indébita previdenciária e assistência social, com a Lei nº 9.983 de 2000, o bem jurídico tutelado é o patrimônio da assistência e da previdência social em geral, instituída à proteção social dos trabalhadores e seus dependes legais.

     

    Mais uma vez, a banca mistura os conceitos de previdência social e assistência social.

     

    Bons estudos!

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre apropriação indébita previdenciária.

     

    A) O Supremo Tribunal Federal (STF) em seus julgamentos firmou entendimento no sentido de que a apropriação indébita prevista no art. 168-A do Código Penal consubstancia crime omisso material e não simplesmente formal, sendo indispensável a ocorrência de apropriação de valores, a título exemplificativo tem-se o Inquérito 2.537-GO.

     

    B) Incorre na mesma pena quem deixar de recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público, nos termos do art. 168-A, § 1º, inciso I do Código Penal.

     

    C) Trata-se de hipótese de extinção de punibilidade, in verbis o art. 168-A, § 2º do Código Penal: “é extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal”.

     

    D) Ocorre a extinção de punibilidade, nos termos do art. 168-A, § 2º do Código Penal, se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal”.

     

    E) Não está incluído na tipificação a assistência social.

     

    Gabarito do Professor: A


ID
1628560
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

José abriu uma pequena padaria no bairro onde reside e contratou dez funcionários. Durante os primeiros seis meses de funcionamento do estabelecimento comercial, José arrecadou as contribuições previdenciárias de seus empregados, descontando-as das respectivas remunerações, mas não recolheu esses valores aos cofres da previdência social.

Com base nessa situação hipotética e na legislação relativa aos crimes contra a previdência social, julgue o item subsequente.

Nesse caso, mesmo que o valor não recolhido por José seja pequeno, não é possível, considerando-se a jurisprudência do STJ, a aplicação do princípio da insignificância, dado o bem jurídico tutelado (patrimônio da previdência social).

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO.


    Embora haja uma creta divergência, a jurisprudência do STJ é no sentido da aplicação do princípio da insignificância no crime do art. 168-A do CP (apropriação indébita previdenciária).


    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ART. 20 DA LEI 10.522/2002.

    APLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    1. É vedada a análise de dispositivos constitucionais na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Pretório Excelso.

    2. Esta Corte já firmou o entendimento de que é possível a aplicação do princípio da insignificância ao delito de apropriação indébita previdenciária, desde que o total dos valores retidos não ultrapasse o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previstos no art. 20 da Lei n.º 10.522/2002. Precedentes.

    3. Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos.

    4. Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no REsp 1241697/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 13/08/2013)


  • Atualmente, em 2015, o valor a ser considerado como sendo parâmetro do Princípio da Insignificância é o Valor de até R$ 20.000,00.


  • No entanto, no STF há entendimento divergente:Informativo nº 592, em 22.6.2010

    Princípio da Insignificância e Art. 168-A do CP
    A Turma, tendo em conta o valor supra-individual do bem jurídico tutelado, indeferiu habeas corpus em que condenados pelo delito de apropriação indébita previdenciária (CP, art. 168-A) pleiteavam a aplicação do princípio da insignificância. Consignou-se que, não obstante o pequeno valor das contribuições sonegadas à Previdência Social, seria incabível a incidência do almejado princípio.
  • Aqui a banca queria saber se o candidato sabia as diferentes posições dos Tribunais Superiores.

    O STF entende que não se aplica o princípio da insignificância, pois não há de se falar em reduzido grau de reprovabilidade da conduta, uma vez que o delito em comento atinge bem jurídico de caráter supraindividual - INFO 592.

    Entretanto, o STJ vem aplicando ao crime em tela, desde que o total de valores não ultrapasse o patamar previsto no art. 20 da Lei 10552 de 2002. Como a banca questionou diretamente a posição do STJ, era essa a resposta considerada como correta.

  • Para o STF, não se aplica  o PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA nos crimes de apropriação indébita contra a previdência. Para o STJ, o PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA poderá ser aplicado desde que os valores 'desviados' não ultrapassem R$ 20.000.

  • Rauny, o padeiro descontou( e não recolheu à SRFB) somente as contribuições devidas pelos funcionários - 8%,9%e 11% de acordo com o salário de cada um, e não o salário todo. No caso eles receberam os salários com os descontos. 

    O valor mínimo de ajuizamento é 20,000 em 2015. ( Lembrando que STF não aplica o princípio da insignificância)

  • Questão mal formulada, pois não trouxe parâmetros de valores. 

  • rapaz... a própria questão está dizendo que "mesmo que o valor não recolhido por José seja pequeno" e ainda fala do princípio da insignificância... ele só quer saber se STJ aplica ou não.

  • Gente, não é caso de rir não, mas o rauny kozan fez um comentário fora de normal, kkkkkk.

  • O juiz tem a faculdade de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa caso, além do agente ser primário e de bons antecedentes, o valor das contribuições devidas, inclusive acessórias, seja igual ou inferior àquela estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (CP, Art. 168-A ss3º)
  • Ricardo Borges, tô com você e não largo!! hauhaua
    Não acredito que caia uma questão como essa para nível médio, INSS, até pq envolveu princípio penal.


    o princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e substituição da pena ou não sua não aplicação. Para ser utilizado, faz-se necessária a presença de certos requisitos, tais como:  (a) a mínima ofensividade da conduta do agente,  (b) a nenhuma periculosidade social da ação,  (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e  (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor). Sua aplicação decorre no sentido de que o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. 

    GABARITO: ERRADO
  • Erradíssima.

    João cometeu um crime de Apropriação Indébita Previdenciária

    Para a Previdência Social, é permitida a aplicação do Princípio da Insignificância (ou da "Bagatela") até um determinado valor.

    #qconcursos



  • A 1ª turma do TRF da 3ª região decidiu aplicar o princípio da insignificância ao crime de apropriação indébita previdenciária. No caso, três sócios de uma empresa paulista deixaram de recolher contribuições no período de dezembro de 1994 a agosto de 1998 que, atualizados, somavam cerca de R$ 6 mil. O colegiado reconheceu a ausência de lesividade a bem jurídico relevante tendo em vista que a Fazenda Nacional não executa débitos fiscais até o montante de R$ 20 mil.

    A apuração do débito foi realizada pela fiscalização previdenciária, tendo sido comprovado que os valores foram efetivamente descontados dos salários dos empregados da empresa. O valor total do débito foi calculado em R$ 5.262,68. Posteriormente, em 26 de outubro de 2000, foi atualizado para R$ 6.025,19 o principal, desconsiderando-se os juros de mora e multa, que somavam R$ 2.999,48.

    Um dos sócios da empresa faleceu e, em relação a ele, foi declarada extinta a punibilidade. Os demais foram absolvidos por falta de provas (artigo 386, inciso V, do CPP). O MPF apelou, argumentando que a falência da empresa não afasta a responsabilidade dos denunciados pelo não repasse dos valores à Previdência, por longo período.

    O relator do processo, juiz Federal convocado Márcio Mesquita, destacou que a lei 10.522/02, artigo 20, com a redação dada pela lei 11.033/04, afastou a execução de débitos fiscais de valor igual ou inferior a R$ 10 mil, "demonstrando a falta de interesse fiscal da Administração Pública relativo a tributos que não ultrapassem este limite monetário". A portaria MF 75/12, majorou o valor anteriormente fixado para R$ 20 mil.

    • Processo: 0004037-35.2001.4.03.6105

  • Não entendi ainda a questão e nem as respostas, estou confusa.

  • Afinal, o que é princípio da insignificância? 

  • O STJ defende o principio da insignificância  no crime de apropriação indébita previdenciária,sempre que o valor do débito não for superior a R$ 20.000,00

  • João cometeu um crime de Apropriação Indébita Previdenciária

    Para a Previdência Social, é permitida a aplicação do Princípio da Insignificância (ou da "Bagatela") até um determinado valor.

  • Princípio da Insignificância (crime de bagatela) O princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e substituição da pena ou não sua não aplicação. Para ser utilizado, faz-se necessária a presença de certos requisitos, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor). Sua aplicação decorre no sentido de que o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. 

  • Para aqueles que não são da área do direito (e nesse concurso INSS não cai direito penal):

    PRINCÍPIO DA BAGATELA/INSIGNIFICÂNCIA (Dr. Roxin): Quando uma conduta criminosa deixa de ser crime(descaracterização da tipicidade) em seu aspecto material, ou seja, o seu valor. 
    O STF estabeleceu 4 vetores para definir a bagatela:
    1. Mínima Ofensividade
    2. Ausência de Periculosidade
    3. Reduzido Grau de Reprovabilidade
    4. Inexpressividade da Lesão Jurídica ($$$)

    Por isso se na questão estivesse dizendo STF no lugar de STJ estaria correta(até porque no Infor. 592 já se pronunciou sobre isso) porque no STF não se vê apenas o valor $ mas também os outros três vetores.

    Mas o STJ já se pronunciou a respeito e deixou definido o valor abaixo de 20 mil para estabelecer a Bagatela.

    Bons estudos!

  • Adiel Jr, obrigada pelo esclarecimento!. vlw

  • rauny kozan:

    8% de 678,00 --> 54,24

    54,24x10 ==> 542,40

    542,40 x 6 ==> 3.254,40

    Para o Stj e para o Stf - esse valor é considerado de bagatela


  • ERRADO:  Princípio da Insignificância e Art. 168-A do CP

  • O STF admite a aplicação do princípio da insignificância no crimes de apropriação indébita previdenciária em valor de execução seja de até 10.000 reais, hoje 20.000. 

    O STJ, por muito tempo seguia em sentido contrário, afirmando que o arquivamento dizia respeito a execução fiscal e não a tipificação penal, mas posteriormente se curvou ao entendimento do STF e, agora, também admite o princípio da insignificância.


    A posição adotada pelos tribunais superiores é criticada pela doutrina, uma vez que admite conduta insignificante de um furto de bem/valor inferior a 1 salário mínimo(crime de menor gravidade, pois viola diretamente bens individuais), e admite bagatela(insignificância) de apropriação indébita previdenciária cujo valor é bastante superior e viola diretamente interesses transindividuais(a união e toda a sociedade). Há uma incoerência no entendimento.
    No entanto, em decisão inovadora, ainda não é o entendimento da corte, mas pode indicar uma mudança, afastou o princípio da insignificância no crime de apropriação indébita previdenciária, levando em conta o valor supraindividual do bem jurídico tutelado.
  • Princípio da Insignificância |Conduta Atípica| De acordo com STJ, é possível SIM aplicação do princípio da Insignificâcia, com valor de até 20.000. Para o STF, NÃO. Gabarito ERRADO.

  • O critério central (e jurisprudencial) que orienta o reconhecimento do princípio da insignificância no âmbito do direito penal tributário ou previdenciário (este por extensão) assim como no crime de descaminho reside no valor mínimo exigido para que se proceda ao ajuizamento da execução fiscal (STJ, REsp 573.398, rel. Min. Felix Fischer, j. 02.09.2004) (cf. L. F. Gomes, Princípio da insignificância, 2. Ed., São Paulo: RT, 2010, p. 116 e ss.).

    No dia 26.03.12 o Consultor Jurídico noticiou que “A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional aumentou para R$ 20 mil o limite mínimo para se ajuizar execuções fiscais por débitos para com o Fisco. Até então, o valor era de R$ 10 mil. A mudança se deu a partir de estudos dirigidos pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) segundo os quais, em ações de execução de dívidas menores do que R$ 21,7 mil, a União dificilmente consegue recuperar valor igual ou superior ao custo do processo judicial.”

    “A alteração, publicada no Diário Oficial da União de 26.03.12, também permite que o procurador da Fazenda Nacional determine o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais com valor consolidado igual ou inferior a R$ 20 mil. As dívidas permanecerão inscritas na Dívida Ativa da União, apesar de não haver execuções.”

    “As execuções não serão mais possíveis para que a União busque receber o dinheiro devido. Porém, há outras formas de cobrança extrajudicial envolvendo débitos de qualquer montante, inscritos em Dívida Ativa da União, especialmente para assegurar a cobrança dos créditos abaixo de R$ 20 mil. Dentre essas formas de cobrança está o protesto extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa.”

    Alterado o quantum correspondente ao ajuizamento da execução fiscal, não existe nenhuma razão para não se modificar também a incidência do princípio da insignificância, no âmbito dos crimes tributários, previdenciários e descaminho.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • LEI 10552/2002 - Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

  • COMPLEMENTANDO...

     

    PARA O STF - NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

     

    PARA O STJ - SE APLICA O PRINCÍPIO DESDE QUE NÃO ULTRAPASSE O VALOR DE R$ 10.000,00 (LEI 10552/2002 - Art 20 e AgRg no REsp 1.226.727 de 01/09/2011)

     

    Foco, Foco, Foco!!!!

  • Gabriela,

    No ano de 2015 é R$ 20000,00

    Não sei atualmente

  • Esses princípio é aplicado nos casos de apropiação indébita de montantes inferiores a R$20.000,00.

    É uma jurisprudência viu,pessoal? Não é regra...=)

     

  • Certo!

    Apesar que acho meio sem noção esse princípio, mas enfim...

    Aceita que dói menos kkk

  • CRIMES CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL:

     

    CÓDIGO PENAL:

     

    Apropriação indébita previdenciária

     

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

     

    § 1° Nas mesmas penas incorre quem deixar de:

    I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;

     

    PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E A APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDÊNCIÁRIA

     

    “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ART. 20 DA LEI10.522/2002. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    (...)

     

    2. Esta Corte já firmou o entendimento de que é possível a aplicação do princípio da insignificância ao delito de apropriação indébita previdenciária, desde que o total dos valores retidos não ultrapasse o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previstos no art. 20 da Lei n.º 10.522/2002. Precedentes”.

     

    (Texto disponível no seguinte link: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/72092413/stj-24-06-2014-pg-4785).

     

    A resposta é 'Falso'.

  • Pessoal, vou compartilhar com vocês o que um professor me alertou sobre possível irregularidade nas distribuições de vagas divulgado ontem, deem uma olhada, estamos batalhando muito e merecemos transparência. "Existem incongruências na distribuição de vagas apresentada pelo site da CESPE hoje, 05/05/2016. Observem, por exemplo, que no Edital de Abertura, na parte referente às vagas de Técnico do Seguro Social, não aparece a opção "São Paulo - Centro", porém apareceram 8 candidatos inscritos para esta Gerência Executiva. Assim também acontece no caso dos candidatos para Nível Superior. Zero vagas, ao meu ver, é Cadastro de Reserva. Como pode isso existir C.R. sem estar descrito no edital?"

  • http://www.conjur.com.br/2015-jun-03/turma-aplica-insignificancia-apropriacao-indebita-previdenciaria

     

    VALOR DE R$ 20.000,00

  • José abriu uma pequena padaria no bairro onde reside e contratou dez funcionários. Durante os primeiros seis meses de funcionamento do estabelecimento comercial, José arrecadou as contribuições previdenciárias de seus empregados, descontando-as das respectivas remunerações, mas não recolheu esses valores aos cofres da previdência social.

    Com base nessa situação hipotética e na legislação relativa aos crimes contra a previdência social, julgue o item subsequente.

    Nesse caso, mesmo que o valor não recolhido por José seja pequeno, não é possível, considerando-se a jurisprudência do STJ, a aplicação do princípio da insignificância, dado o bem jurídico tutelado (patrimônio da previdência social)

     

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

     

  • Porém, para o STF não se aplica!
    Possivelmente este será o entendimento na prova do INSS. 

  • errado!

    Pois cabe sim o pincipio da insignificancia nesse tipo de crime, tanto no STF (HC 100942, Primeira Turma, DJ e 08/09/2011) como no STJ (HC 180.993, Quinta Turma, DJe 19/12/2011).

     

  • ATUALMENTE 21/06/2018

    STJ E STF: R$ 20.000,00

  • Apropriação indébita previdenciária - divergência entre STF e STJ:

     

    Para o STJ é possível aplicar o princípio da insignificãncia, se os valores forem iguais ou inferiores a 20 mil reais (reparem que o STJ, nesse caso, analisa apenas o elemento - valor);

    Entretanto, o STF entende que não se aplica o princípio da insignificância, pois não há de se falar em reduzido grau de reprovabilidade da conduta, uma vez que o delito em comento atinge bem jurídico de caráter supraindividual, ou seja, é analisado além do valor, os demais requisitos para ser aplicado o princípio da insignificância, quais sejam: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 

     

    Nesse sentido, para o STF o crime de apropriação indébita previdenciária não se aplica o princípio da insignificância, porquanto falece dos requisitos "mínima ofensividade da conduta"/"inexpressividade da conduta provocada". O crime em comento atinge de forma extremamente reprovável o bem jurídico tutelado.

     

    Ratificando o exposto: "Deveras, o bem jurídico tutelado pelo delito de apropriação indébita previdenciária é a "subsistência financeira à Previdência Social", conforme assentado por esta Corte no julgamento do HC 76.978/RS, rel. Min. Maurício Corrêa ou, como leciona Luiz Regis Prado, "o patrimônio da seguridade social e, reflexamente, as prestações públicas no âmbito social"

     

     "Consectariamente, não há como afirmar-se que a reprovabilidade da conduta atribuída ao paciente é de grau reduzido, porquanto narra a denúncia que este teria descontado contribuições dos empregados e não repassado os valores aos cofres do INSS, em prejuízo à arrecadação já deficitária da Previdência Social, configurando nítida lesão a bem jurídico supraindividual. O reconhecimento da atipicidade material in casu implicaria ignorar esse preocupante quadro." (STF)

     

    Em suma: STJ aplica o princípio da insignificância (valor igual ou inferior a 20 mil reais).

    STF - não aplica o princípio da insignificância, pois entende que a conduta é de alto grau de reprovabilidade.

     

    Sempre em frente, sempre ENFRENTE!

  • ERRADO!

    PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

    STJ: aplica-se até 20.000.

    STF: não se aplica.


    AVANTE!

  • Gaba: INCORRETA.

     

    De fato, tratando-se de aplicação da insignificância em crime de apropriação indébita previdenciária, o STJ tem um entendimento (aplica-se - R$20mil) enquanto o STF tem outro (não se aplica - reprovabilidade da conduta). Confiram:

     

    STJ:

    O STJ já firmou o entendimento de que é possível a aplicação do princípio da insignificância ao delito de apropriação indébita previdenciária, desde que o total dos valores retidos não ultrapasse o valor utilizado pela Fazenda Público como limite mínimo para que sejam ajuizadas as execuções fiscais (20 mil reais).

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1241697/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 06/08/2013.

    STJ. 6ª Turma. RHC 59839/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 07/04/2016.

     

    STF:

    O bem jurídico tutelado pelo delito de apropriação indébita previdenciária é a subsistência financeira da Previdência Social. Logo, não há como afirmar-se que a reprovabilidade da conduta atribuída ao paciente é de grau reduzido, considerando que esta conduta causa prejuízo à arrecadação já deficitária da Previdência Social, configurando nítida lesão a bem jurídico supraindividual.

    O reconhecimento da atipicidade material nesses casos implicaria ignorar esse preocupante quadro.

    STF. 1ª Turma. HC 102550, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2011.

    STF. 2ª Turma. RHC 132706 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/06/2016.

  • Uma observação quanto ao valor para aplicação do princípio da insignificância, que é de 10.000,00 como visto na decisão abaixo:

    STJ - PENAL.    APROPRIAÇÃO    INDÉBITA   PREVIDENCIÁRIA.   PRINCÍPIO   DA INSIGNIFICÂNCIA.  VALOR  DO  DÉBITO  QUE  PERMITE  A  SUA APLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

    1. Segundo as circunstâncias fáticas trazidas pelo acórdão estadual, o   réu   deixou  de  recolher  aos  cofres  públicos  contribuições previdenciárias  no período de 9/1997 a 4/2007, causando prejuízo ao patrimônio  público no valor de    R$ 10.004,30, excluídos os juros e a multa.

    2.  A  jurisprudência  do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de apropriação  indébita previdenciária, entende cabível a aplicação do princípio da  insignificância  quando  o  valor  do  débito  não ultrapassar  R$  10.000,00,  excluídos os juros e a multa incidentes após a inscrição em dívida ativa. Interpretação do art. 20 da Lei n. 10.522/2002. Precedentes.

    3. Agravo regimental a que se nega provimento.

    AgRg no REsp 1609757 / SP - DJe 08/03/2018

    Art. 20, Lei 10.522/02 -  Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a   R$ 10.000,00 (dez mil reais). (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004)

  • Incorreto - ao deixar de recolher os valores à previdencia, houve o cometimento do delito do art, 168-A do CP, e segundo jurisprudência passífica, é ´perfeitamente possível a aplicação do principio da insignificância. Observado o limite de até R$ 20.000 como sendo quantia de pequeno valor (posicionamento do STF e STJ, com atualização de jurisprudência).

  • Fonte: Dizer o Direito

    STJ (APLICA) X STF (NÃO APLICA)

    O STJ já firmou o entendimento de que é possível a aplicação do princípio da insignificância ao delito de apropriação indébita previdenciária, desde que o total dos valores retidos não ultrapasse o valor utilizado pela Fazenda Público como limite mínimo para que sejam ajuizadas as execuções fiscais (20 mil reais). STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1241697/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 06/08/2013. STJ. 6ª Turma. RHC 59839/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 07/04/2016.

    O bem jurídico tutelado pelo delito de apropriação indébita previdenciária é a subsistência financeira da Previdência Social. Logo, não há como afirmar-se que a reprovabilidade da conduta atribuída ao paciente é de grau reduzido, considerando que esta conduta causa prejuízo à arrecadação já deficitária da Previdência Social, configurando nítida lesão a bem jurídico supraindividual. O reconhecimento da atipicidade material nesses casos implicaria ignorar esse preocupante quadro. STF. 1ª Turma. HC 102550, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2011. STF. 2ª Turma. RHC 132706 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/06/2016.

  • O gabarito da questão se encontra desatualizado.

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DO DÉBITO. IRRELEVÂNCIA. CONDUTA ALTAMENTE REPROVÁVEL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    1. Ambas as Turmas que compõem o Supremo Tribunal Federal entendem ser inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de sonegação de contribuição previdenciária e apropriação indébita previdenciária, tendo em vista a elevada reprovabilidade dessas condutas, que atentam contra bem jurídico de caráter supraindividual e contribuem para agravar o quadro deficitário da Previdência Social.

    2. A Terceira Seção desta Corte Superior concluiu que não é possível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária, independentemente do valor do ilícito, pois esses tipos penais protegem a própria subsistência da Previdência Social, de modo que é elevado o grau de reprovabilidade da conduta do agente que atenta contra este bem jurídico supraindividual.

    3. Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no REsp 1783334/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 02/12/2019)

  • Não se aplica o princípio da insignificância para o crime de apropriação indébita previdenciária

    Não é possível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária, independentemente do valor do ilícito, pois esses tipos penais protegem a própria subsistência da Previdência Social, de modo que é elevado o grau de reprovabilidade da conduta do agente que atenta contra este bem jurídico supraindividual.

    O bem jurídico tutelado pelo delito de apropriação indébita previdenciária é a subsistência financeira da Previdência Social. Logo, não há como afirmar-se que a reprovabilidade da conduta atribuída ao paciente é de grau reduzido, considerando que esta conduta causa prejuízo à arrecadação já deficitária da Previdência Social, configurando nítida lesão a bem jurídico supraindividual.

    O reconhecimento da atipicidade material nesses casos implicaria ignorar esse preocupante quadro.

    STF. 1ª Turma. HC 102550, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2011.

    STF. 2ª Turma. RHC 132706 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/06/2016.

    STJ. 3ª Seção. AgRg na RvCr 4.881/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 22/05/2019.


ID
1628563
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

José abriu uma pequena padaria no bairro onde reside e contratou dez funcionários. Durante os primeiros seis meses de funcionamento do estabelecimento comercial, José arrecadou as contribuições previdenciárias de seus empregados, descontando-as das respectivas remunerações, mas não recolheu esses valores aos cofres da previdência social.

Com base nessa situação hipotética e na legislação relativa aos crimes contra a previdência social, julgue o item subsequente.

Se, até antes do início da ação fiscal, José confessar a dívida e efetuar espontaneamente o pagamento integral dos valores devidos, prestando as devidas informações ao órgão da previdência social, a punibilidade de sua conduta poderá ser extinta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO.


    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
  • Questão parecida:

    Ano 2004 - Banca Cespe - Órgão: Polícia Federal

    Ao adquirir um pequeno supermercado, Jonas verificou que parte dos salários dos empregados era paga à margem dos recibos salariais, com a supressão das contribuições previdenciárias correspondentes. Embora não existisse qualquer ação fiscal contra a empresa, Jonas dirigiu-se à previdência social para regularizar a situação, confessando os valores das contribuições devidas. Nessa situação, embora tenha havido o crime de sonegação de contribuição previdenciária, o antigo titular do empreendimento não responderá criminalmente, por estar extinta a punibilidade.

    Gabarito: errado

    Está errada a questão porque o antigo dono do mercado não confessou a dívida e não efetuou o pagamento das contribuições devidas.

  • Apropriação Indébita:

    A Causa de Extinção do Crédito Previdenciário poderá ocorrer com a confissão espontânea e o adimplemento do valor integral do Débito, antes do Início da Ação Fiscal.

    Será considerada como Início da Ação Fiscal, a data pelo qual o Contribuinte toma ciência do Mandado de Procedimento Fiscal (MPF).

    Atualmente, entende-se que o pagamento integral dos Débitos, bem como os Acessórios,  feitos a posteriori do Início do Oferecimento da Denúncia, também, é causa de Extinção de Punibilidade.

    Cuidado:

    O Parcelamento não é considerado como Causa de Extinção do Credito Tributário, e, sim, Causa de Suspensão.


  • Errei porque interpretei q a punibilidade era extinta e ponto, não cabendo o termo "poderá ser extinta" pois me apeguei a literalidade do art 168 § 2 do Código Penal: 
     É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara,

    confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valorese presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal ).

  • Pensei igual ao Marcos...Este é um poder dever ou não? É ato discrionário ou vinculado? Alguém poderia explicar?

  • Esse poderá me derrubou também.

  • eu acertei, mas esse PODERÁ, deixou encucada. e ai galera, não seria uma obrigação?

  • Comentário do professor Hugo Goes sobre essa questão no Fórum da Casa do Concurseiro:


    "Se houver o pagamento, seja antes ou depois do início da ação fiscal, a punibilidade DEVERÁ ser extinta.

    Considerando que o examinador usou a expressão “a punibilidade da sua conduta PODERÁ ser extinta”, considera-se que tecnicamente a questão deve ser considerada errada, pois a punibilidade DEVERÁ ser extinta, não havendo uma faculdade ao juiz. 

    A banca examinadora, no gabarito DEFINITIVO, considerou a questão como CERTA. Fica aqui nosso protesto."


    Essa jurisprudência do Cespe é definitivamente um abuso!!!


  • Art. 168-A, §2º, CP: "É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma devida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal".

    Se o pagamento integral fosse feito depois, também seria extinta a punibilidade, pois segundo a Lei 10.684/03, art. 9, §2º diz:

    Art. 9o É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.

     (...)

    § 2o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.

    A lei 10.684/03 é ordinária assim como o CP, mas por ser posterior e mais favorável é a que prevalece.


    Fonte: Manual de direito previdenciário, HUGO GOES.


    Gabarito Correto


  • errei por causa do PODERÁ. CESPE e seus entendimentos .

  • eeeeeeeeeeee cespe heim... 

    Poderá???? 

    Tinha que ser você né...

  • QUESTÃO MEIO ZOADA HEIN.

    PODERÁ ??

    ANTES ??, O PAGAMENTO INTEGRAL EXTINGUE A PUNIBILIDADE A QUALQUER MOMENTO EM QUE ELE É FEITO.

  • Sempre que o Cespe utilizar a palavra PODERÁ dentro de uma assertiva que concorra para a concreta certeza da resposta, assim considerará, de fato, como certa! 

    Já fiz várias outras questões neste estilo. 

  • Poderá, poderá, poderá, poderá, poderá, poderá, poderá, poderá, poderá, poderá, poderá, poderá, poderá, poderá, poderá.

  • SE, sim ...poderá. SE não, não...kkkkk

  • Bazinga!!

    Acertei, mas acredito que seja um ato Vinculado e não discricionário. No caso em tela a administração não tem a faculdade de punir ou não punir, ja que e critério de lei que o agente espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social em atraso. Extinguindo tal punibilidade, desde que o faça antes do inicio da ação fiscal.

    § 2o   É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

  • Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

  • GAB. C

    TEM QUE FALAR PARA A CESPE QUE NÃO EXISTE ESSE "PODERÁ". MAS SIM O SERÁ EXTINTO.

  • Esse poderá....

  • Para mim está ERRADA, pois a questão diz que PODERÁ, e o que PODERÁ é o juiz dependendo o caso decidir não aplicar a pena ou converte-la em multa, no entanto, no caso de confesso, o mesmo SERÁ...

  • Eita, esse PODERÁ é pra lascar....!

  • Crime de Apropriação Indébita
    Parágrafo 3º É EXTINTA A PUNIBILIDADE se o agente, ESPONTANEAMENTE, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta informações devidas à Previdência Social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

    Gabarito: CORRETO

  • Geyson, errei nesse PODERÁ :/

    Ao meu ver deveria ser DEVERÁ, mas...
  • ACHO Q O "SE" NO COMEÇO DA SITUAÇÃO QUALIFICA A PALAVRA "PODERÁ" EM VEZ DE "DEVERÁ"

  • pensei do mesmo jeito, thiago josé

  • Correto! Vejam >  Art. 168- A. §2° do Código Penal 

  • Justificativa da banca: "A conduta de José poderia ser enquadrada no delito de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A do Código Penal, que estabelece, no seu § 1o, inciso I, que: “§ 1o. Nas mesmas penas incorre quem deixar de: I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; (...)”. Entretanto, o próprio art. 168-A, CP, em seu § 2o, contém uma causa de extinção da punibilidade: “§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.” Assim, caso José confesse e efetue espontaneamente o pagamento dos valores até antes do início da ação fiscal, além de prestar as devidas informações à Previdência Social, poderá ser extinta a punibilidade da sua conduta. Isso porque caberá a José comprovar que cumpriu os requisitos estabelecidos no artigo e solicitar a aplicação, em seu favor, da extinção da punibilidade. Em seguida, o juízo competente analisará o pedido para verificar se de fato houve o cumprimento de todos os requisitos. Somente após tal análise, é que poderá haver a extinção da punibilidade de sua conduta. Ademais, o item não afirmou que, somente com o pagamento antes do início da ação fiscal, é que haveria extinção da punibilidade. O item não trata de denúncia espontânea de infração à legislação tributária. Por essas razões, não merecem  prosperar os recursos apresentados, devendo ser mantido o gabarito da questão."

  • Gabarito: Certo.


    Vale ressaltar ainda que a pessoa que praticar algum desses dois crimes solicitar o parcelamento do débito previdenciário devido junto ao Fisco, antes do oferecimento da denúncia, não sofrerá punição, uma vez que a pretensão punitiva do Estado fica suspensa. Não obstante, com o pagamento integral desses débitos, fica extinta a punibilidade de tais crimes, é o que prevê a Lei n.º 11.941/2009, a saber:



    Art. 67. Na hipótese de parcelamento do crédito tributário antes do oferecimento da denúncia, essa somente poderá ser aceita na superveniência de inadimplemento da obrigação objeto da denúncia. 



    Art. 68. É SUSPENSA a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos Arts. 1.º e 2.º da Lei n.º 8.137/1990 (Crimes contra a Ordem Tributária), e nos Arts. 168-A (Apropriação Indébita Previdenciária) e 337-A do Decreto-Lei n.º 2.848/1940 (Sonegação de contribuição previdenciária), limitada a suspensão aos débitos que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento, enquanto não forem rescindidos os parcelamentos de que tratam esta Lei.



    Parágrafo único. A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.



    Art. 69. Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no Art. 68 quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.


    Bons estudos!

  • CERTA.

    Se houver pagamento integral das contribuições antes da ação fiscal, a punibilidade ficará extinta.

  • Crime de apropriação indébita: 

    Por DEIXAR DE recolher no prazo, contribuição à PS que tenha sido DESCONTADA de pagamento feito a segurado, terceiro ou arrecadada do público. 


  • Art.168-A do Código Penal

    É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias e valores e presta informações devidas à previdência, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.


  • Sonegação Previdenciária:


    >>Não recolheu contribuição devida

    >>Omitir folha de pagamento

    >>Deixar de lançar quantias descontadas

    >>Omitir total ou parcialmente receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores.

    (1)Multa + reclusão de 2 a 5 anos 

    (2)Conduta: Dolo Geral ou Específico. 

    (3)Extinção: reconhecer e confessar antes de inicio da ação fiscal. 

    -

    Apropriação indébita:

    >>Deixou de repassar o que já recolheu

    >>Deixou de pagar benefício já reembolsado pela previdência (SF/SM)

    >>Deixou de repassar contribuições devidas à previdência social que tenha integrado receita contábeis ou custos relativos à venda de produtos.

    (1)Multa + reclusão: 2 a 5 anois

    (2)Conduta: Dolo geral / Dolo específico

    (3)Extinção: reconhecer, confessar e efetuar o pagamento antes do incio da ação fiscal.


    TEFÉ  que tudo vai da certo! INSS 2016 

  • Certo

    Art. 168-A. [...] CP

    § 2º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. 


  • Errei a questão porque, em se tratando da CESPE, aquele "poderá" no final da questão, me passou a ideia de ser diferente de será, pois poderá não é certeza, muito diferente de da letra da lei Lei que não deixa marge pra dúvida.

  • Extinção da Punibilidade --> Se o Agente Declara, Confessa, efetua pagamento ou presta informações, Antes do início da ação Fiscal.

  • Correto o Gabarito. Lembrando que poderá ser extinto a punibilidade tanto antes da Ação Fiscal quanto depois.

    Iniciada a Ação Fiscal: 

    É facultado ao Juiz deixar de aplicar a pena ou somente a multa, se o agente for primário e de bon antecedentes .

  • É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social 

  • Descordo do gabarito.

    Não é poderá, o tipo penal é bem claro, É EXTINTA.

    -----------------------------------

     § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

  • Isso mesmo Aline Silva. O injusto é conhecermos a letra da Lei, e a Banca "inventar" a questão. Existe um absmo separando PODERÁ do SERÁ. Então, na resolução, a pena SERÁ extinta... conforme a Lei.
    Não mudaria minha resposta. 

  •  É extinta a punibilidade na letra lei, mas isso não muda o fato de que poderá ser extinta, porque ela pode mesmo !

  • Decreto-Lei 2.848/40 (Código Penal), art. 168-A, § 2° É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Certo.

     

    Na forma definida em lei ou regulamento É EXTINTA.

     

    Não mencionou " na forma definida em lei ou regulamento", logo poderá ter feito da forma que achou conveniente e nesse caso passará por julgamento podendo o juiz extinguir ou não PELA EXTINÇÃO, MULTA E O CARALEO A QUATRO.

     

    ##tenderam?

  • Certa

    Art. 168-A CP

    §2º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

  • Ato vinculado, não poderá, é extinta a punibilidade. Questão meio tosca....

  • esse verbo podera quase me pegou...

  • Apropriação indébita previdenciária: declara, confessa, presta as informações necessárias e efetua o pagamento.

    Sonegação: só precisa declarar, confessar e prestar informações; não precisa efetuar o pagamento.

  • Por ter descontado as respectivas contribuições dos funcionários e não ter recolhido à previdência social, a empresa cometeu o crime de apropriação indébita previdênciária 'deixar de recolher , no prazo legal, a importância ou contribuição destinada à previdência social que tenha sido descontada do pagamento de segurdos, terceiros ou arrecadado do público - pena reclusão de 2 a 5 anos e multa', porém se a empresa efetuar as arrecadações a PS, mesmo com atraso e antes do inicio da ação fiscal a penalidade é extinta, ou seja, é como se nunca tivesse cometido tal crime. 

  • Casa da mãe joana....

  • Errei porque me apeguei ao PODERÁ...

  • GABARITO: CORRETO

     

    " A extinção da punibilidade ocorre de maneiras DISTINTAS entre os crimes de Apropriação Indébita Previdenciária e de Sonegação de Contribuição Previdenciária, pois no primeiro, a punibilidade é extinta se o agente espontaneamente declara, confessa e EFETUA o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à Previdência Social antes do início da ação fiscal. Já no segundo, a punibilidade é extinta se o agente espontaneamente apenas declara e confessa as contribuições devidas e presta as informações devidas à Previdência Social INDEPENDENTEMENTE do pagamento da contribuição devida."

    FONTE: Prof: Prof. Ali Mohamad Jaha - Curso Estratégia

  • Prof. Hugo Goes informou que o inciso esta tacitamente revogado, pois para haver a extinçao da punibilidade o pagamento pode ser feito a qualquer momento e não só antes do inicio da ação fiscal, conforme disposto em legislação Tributária. Vale apena conferir...

  • Dúvida solucionada, agradeço aos colegas que ajudaram! (10/05/15)

     

    *********************************************************************************


    Pessoal, ajudem-me! Eu não entendi o motivo da questão estar certa, pois para mim a questão versou sobre um fato que caracteriza o crime de apropriação indébita mas mostrou uma hipótese de extinção da punibilidade relativa ao crime de sonegação de contribuição previdenciária. Vejam: 

     

    José abriu uma pequena padaria no bairro onde reside e contratou dez funcionários. Durante os primeiros seis meses de funcionamento do estabelecimento comercial, José arrecadou as contribuições previdenciárias de seus empregados, descontando-as das respectivas remunerações, mas não recolheu esses valores aos cofres da previdência social. - Aqui está caracterizado o crime de aprop. indeb. previd. Certo?

    Se, até antes do início da ação fiscal (extinção da punibilidade relativa à Sonegação de contribuição previdenciária), José confessar a dívida e efetuar espontaneamente o pagamento integral dos valores devidos, prestando as devidas informações ao órgão da previdência social, a punibilidade de sua conduta poderá ser extinta. 

     

    CP 

    Apropriação indébita previdenciária

      § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou 

     

    Sonegação de contribuição previdenciária

     § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. - Como mostra a questão!

     

    Se alguém puder me ajudar, peço por favor que envie uma mensagem. Obrigada!!!

     

    Deus é Maravilhoso!

     

     

  • AFT Almeida

     

    De acordo com o CP Art. 168-A, § 2o  "É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)" e Art. 337-A §1º "§ 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. 

     

    Trata-se de uma das formas de extinção da punibilidade tanto para a Apropiação indebita previdenciária quanto para a Sonegação de contribuição previdenciária, diferneciando-se apenas no que diz respeito ao pagmento das contribuições que ocorre apenas para a apropiação indebita previdenciária.

     

    Espero ter ajudado na sua dúvida. 

     

  • Questão desatualizada!!!!!!

    Porque o STF e STJ passaram a entender que o pagamento integral do débito, nos crimes contra a ordem tributária (ex: apropriação indébita previdenciária), extingue a punibilidade mesmo que efetuado após o trânsito em julgado !

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/11/errata-revisao-para-o-concurso-de-juiz.html

  • neste caso não há uma discricionariedade,uma escolha ou não de extinção ,será uma certeza.....o "poderá" deixa muito vago e incorre em erro e desatualização da questão.

  • bem fdp esse cespe - Q M Robin!!!

  • A famosa seletividade do sistema penal. Tal ato, normalmente, cometido pela elite.

  • Questão desatualizada!

    Porque o STF e STJ passaram a entender que o pagamento integral do débito, nos crimes contra a ordem tributária (ex: apropriação indébita previdenciária), extingue a punibilidade mesmo que efetuado após o trânsito em julgado !

    No direito penal/criminologia, tal fato é conhecido também como coculpabilidade às avessas, lembram? Acho interessante fazermos essas associações entre as disciplinas. É uma forma de fixar o conteúdo.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o Senhor é que dá a vitória. Provérbios 20:31

    Avante!


ID
1628566
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

José abriu uma pequena padaria no bairro onde reside e contratou dez funcionários. Durante os primeiros seis meses de funcionamento do estabelecimento comercial, José arrecadou as contribuições previdenciárias de seus empregados, descontando-as das respectivas remunerações, mas não recolheu esses valores aos cofres da previdência social.

Com base nessa situação hipotética e na legislação relativa aos crimes contra a previdência social, julgue o item subsequente.

Ainda que não tivesse descontado das remunerações de seus empregados os valores relativos às contribuições previdenciárias, José responderia pela prática do delito de apropriação indébita previdenciária.

Alternativas
Comentários
  • NESSE CASO, JOSÉ NÃO PODE RESPONDER PELO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA.  COMO ELE PODERIA RESPONDER POR APROPRIAÇÃO INDÉBITA DAQUILO QUE NÃO DESCONTOU?

  • Nesse caso seria Sonegação de contribuição Previdenciária.

  • ERRADO

    Cometer crime contra a previdência social É FASIM

    Estelionato Previdenciário

    Falsificação de documentos contra a previdência

    Apropriação indébita previdenciária

    Sonegação de contribuição previdenciária  ( CASO DA QUESTÃO)

    Inserção de dados falsos em sistema de informação 

    Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informação 

     

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  • http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6028453/recurso-especial-resp-1112748-to-2009-0056632-6-stj


    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 105, III, A E C DA CF/88. PENAL. ART. 334, § 1º, ALÍNEAS C E D, DO CÓDIGO PENAL. DESCAMINHO. TIPICIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

    I - Segundo jurisprudência firmada no âmbito do Pretório Excelso - 1ª e 2ª Turmas - incide o princípio da insignificância aos débitos tributários que não ultrapassem o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a teor do disposto no art.20 da Lei nº 10.522/02.


  • Entendo que a questão do Cespe foi contraditória, pois na introdução da pergunta o Cespe afirma que ele arrecadou as contribuições previdenciária de seus empregados, e mais abaixo na pergunta da assertiva o Cespe afirma que ainda que não tivesse a descontado das remunerações de seus empregados os valores relativos às contribuições previdenciárias. Parece-me que o Cespe foi conflituosa no raciocínio, afinal José descontou ou não? O crime é deixar de repassar a Previdência as contribuições recolhidas. Se ele recolheu e não repassou é crime. Se ele não recolheu não é crime. 

  • Arrecadar é diferente de recolher.
  • Evandro, na questão José comete o crime de Apropriação Indébita Previdenciária, porém, logo depois a questão joga uma hipótese. Nesta situação  hipotética ele não teria cometido tal crime. Espero ter ajudado! Gratidão!!!

  • Na verdade, trata-se de fato atípico pois o tipo penal exige que a falta do recolhimento seja precedida de desconto nas remunerações dos segurados empregados. Questão capciosa! 

  • Creio que isso não seria sonegação de contribuição previdenciária e sim apropriação indébita previdenciária, só não é pelo motivo de não ter sido descontado dos segurados, estou errado?

  • estou com o Evandro essa questão é confusa de++++++.


  • Na apropriação indébita previdência (Decreto-lei 2.848/40-CP, Art. 168-A), há o recolhimento, no entanto ele não é repassado à previdência social.

    Na situação da assertiva, o fato se caracteriza pelo crime de sonegação de contribuição previdenciária:
    (Lei 9.983/00, Art. 337-A) SUPRIMIR OU REDUZIR CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA E QUALQUER ACESSÓRIA....
  • Nesta hipótese, se a contribuição não tiver sido descontada do segurado ou do contribuinte NÃO EXISTIRÁ CRIME. Como, por exemplo, na hipótese em que o empregador paga ao empregado o valor bruto do que lhe é devido sem efetuar o desconto.

  • Errado. "Ainda que não tivesse descontado das remunerações "--> Acarretaria em sonegação .

  • Gab. ERRADO.

    O caso da questão caracteriza o crime de  Sonegação de contribuição previdenciária.


    Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: 


      I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;


      II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;


      III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias


    Firmes e fortes até a posse!

  • Por que a conduta seria de sonegação de contribuição previdenciária, conforme alguns comentários?

  • Não existirá o crime de apropriação indebita, pois a conduta tipica é deixar de recolher valor  descontado do segurado, na hipotese pagou ao segurado o valor bruto que lhe é devido sem efetuar o desconto para a seguridade social (Hugo Goes pag 628).

    Para o crime de sonegação falta informar que o empregador deixou de lançar quantia descontada do segurado na contabilidade visando Suprimir ou Reduzir contribuição previdenciaria.

    Acrediito que ainda não tipificou crime.

  • Crime contra a previdência social É FASIM

    Estelionato Previdenciário

    Falsificação de documentos contra a previdência

    Apropriação indébita previdenciária

    Sonegação de contribuição previdenciária  ( CASO DA QUESTÃO)

    Inserção de dados falsos em sistema de informação 

    Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informação 


  • sinceramente ainda nao consegui ver a diferença entre sonegação e apropriação indebita previdenciaria,  por favor se alguem tiver uma explicação menos complicado eu agradeceria, valeu a todos !!

  • Na apropriação indébita ele se apropria de algo que não é dele, ou seja, da contribuição que deveria ter sido repassada ao INSS, na sonegação, mesmo que não desconte dos funcionários, será ele responsabilizado porque é dever dele descontar e repassar ao INSS. 


  • obrigado paula ,mas paula ele descontou e nao repassou para a previdencia social os valores, na sonegação ele nem desconta nem passa esses valores para a previdencia ? nesse exemplo fica claro que ele descontou e nao repassou os valores para a previdencia , nao consigo assimilar esse ato como sendo de sonegação ainda nao entrou na minha cabeça esse entendimento, se alguem consigui um exemplo mais detlhado novamente eu agradeceria demais, obrigado a todos pela atençaõ inclusive vc paula !!!

  • Se ele não descontou o valor dos funcionários é sonegação. Se ele descontou dos funcionários mas não repassou, é apropriação indébita.

  • sim Susan mas concorda que no exercicio acima ele descontou e nao repassou a previdencia, entao  é apropriação indebita, mas o exercicio ta afirmando que nao é ou o exercicio ta errado  ??? kkkk dificil viu . mas valeu pela ajuda !!!

  • SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA- OMITIR TOTAL OU PARCIALMENTE, RECEITAS OU LUCROS AUFERIDOS, REMUNERAÇÕES PAGAS OU CREDITADAS E DEMAIS FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.

  • Apropriação Indébita é quando a contribuição é descontada da remuneração do funcionário, mas não é repassada pro INSS.
    Exemplo: José lançou todos os funcionários na folha de pagamento com o devido valor de contribuição de cada um, mas simplesmente não repassou pra previdência, não pagou a guia. Ficou com os valores pra ele.

    Sonegação é esconder a informação, ou seja, sequer descontar.
    Exemplo: José não incluiu João na folha de pagamento, assim não descontando a contribuição referente a esse funcionário e consequentemente diminuindo a obrigação tributária da empresa.


     Descontar as contribuições significa registrar que o valor da contribuição sobre o salário existe. 
    Descontar não significa pagar. Não descontar = esconder a informação, esconder a existência do valor de contribuição do INSS. Esconder = Sonegar. 

  • Caros colegas, a conduta tipifica crime sim. Como vários já disseram, trata-se de SONEGAÇÃO FISCAL PREVIDENCIÁRIA, pois o que caracteriza este tipo de crime é a necessidade de que o sujeito passivo da relação tributária NÃO TENHA EFETUADO O RECOLIMENTO DE TODAS AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS (como afirma a questão), pois o texto legal anuncia que o crime consiste em "suprimir ou reduzir as contribuições previdenciárias devidas".

    Obs.: o simples fato de não declarar em GFIP ou omitir em folha de pagamento, por si só, não configura crime. É necessário que esta conduta seja acompanhada da falta de recolhimento.

  • Se não houve retenção não há que se falar em crime de apropriação indébita previdenciária.

  • Gente, acho que a "chave" está na frase: " Ainda que não tivesse descontado das remunerações de seus empregados"

  • O art. 168-A do Código Penal retrata bem, ao dizer que constitui apropriação indébita previdenciária "Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e na forma legal ou convencional"

    Logo, gabarito errado.
  • NÃO SERIA CASO DE SONEGAÇÃO!!!! Vejam que, para caracterizar este crime, é necessário que ocorra a supressão ou redução no pagamento de contribuição previdenciária ou acessórios, mediante uma das condutas tipificadas no artigo 337-A CP, incisos I a III. Situação que não é, de modo algum, mencionada na questão. Portanto, no meu povo entender, configura FATO ATÍPICO.

  • ERRADO

    Se a contribuição Não tiver sido descontada do segurado ou do contribuinte, não existirá crime.

  • ERRADA.

    Depende da situação. Se não houver os descontos dos segurados ainda dentro do prazo, ainda não terá crime. Mas se houver a supressão dos pagamentos para ocultar informações para a Previdência, aí teria sonegação. 

  • Sonegação fiscal

  • Nesse casso seria sonegação.

  • ERRADA


    Se a contribuição não tiver sido descontada do segurado ou do contribuinte, não existirá crime. (MDP, Hugo Goes)

  • é necessário a inversão da posse

  • Sonegação de contribuição previdenciária 

  • Sonegação de Contribuição Previdenciária 

    Codigo Penal

    Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

    I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;



  • Errado.

    Se a contribuição não tiver sido descontada do segurado ou do contribuinte, não existirá crime. Como por exemplo, na hipótese em que o empregador paga ao empregado o valor bruto que lhe é devido sem efetuar o desconto para a seguridade social.


    Fonte:  Manual de Direito Previdenciário, Hugo Goes , 11º edição, pg 636.

  • Sonegação Previdenciária: o delito de sonegação de contribuição previdenciária se define em suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório , mediante condutas como:


    >>Não recolheu contribuição devida

    >>Omitir folha de pagamento

    >>Deixar de lançar quantias descontadas

    >>Omitir total ou parcialmente receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores.

    (1)Multa + reclusão de 2 a 5 anos 

    (2)(Tipo subjetivo)Conduta: Dolo Geral ou Específico. 

    (3)Extinção: reconhecer e confessar antes de inicio da ação fiscal. 

    (4)Competência: Justiça Federal

    É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons atencedentes, desde que > 

    1)o valor da contribuição devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. 

    2)se o empregador não é PJ e sua folha de pagamento mensal não ultrapassar R$ 1.510,00, o juiz poderá reduzir a penas de um teço até a metade (1/2) 

    3)O valor a que se refere o parágrafo anterior seja reajustado nas mesmas datas e nos mesmo índices do reajuste dos benefícios da previdência. 



  • Errada.

    Não existirá crime de apropriação indébita, visto que as contribuições não foram descontadas.

     

    > Apropriação Indébita Previdenciária (Deixar de repassar à previdência)

     . Deixar de recolher contribuições descontadas.

     . Deixar de recolher contribuições que tenham integrado custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços.

     . Deixar de pagar benefício à segurado, quando as cotas destinadas a esse fim já tiverem sido reembolsadas pela previdência.

     

    > Sonegação de contribuição Previdenciária (Suprimir ou omitir contribuições devidas)

     . Omitir da folha de pagamento ou documento os segurados que lhe prestem serviço.

     . Deixar de lançar os títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou devidas pelos empregador ou tomador de serviço.

     . Omitir receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas e demais fatos geradores de contribuições.

  • Sei que não é crime de apropriação indébita previdenciária, pois para esse crime é necessário duas condutas: a primeira é recolher; a segunda, é deixar de repassar.


    Ninguém pode se apropriar do que não tem. Se ele não descontou, então não tinha a posse dos valores, por isso não pode se apropriar.
    No entanto, não sei se a espécie é outro crime ou caso de responsabilidade civil.

    Ajudem ai galera?
  • Obs: se eu estiver errado, corrijam-me.

    A empresa tem o dinheiro para pagar os funcionários e as contribuições do empregado e não repassa. (apropriação indébita)

    A empresa não tem todo o dinheiro para pagar, tem o dinheiro para pagar o salário descontado, porém não tem o dinheiro para pagar a contribuição do empregado. (Apropriação indébita)

  • Acredito que nesse casso entraria como sonegação das contribuições.

     

  • Errada

    Sonegação 
    Art. 337-A CP. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

    III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:

  • No momento em que ele deixa de descontar das remunerações de seus empregados os valores relativos às contribuições previdenciárias não está cometendo o Crime de Apropriação Indébita Previdenciária (CP, art. 168-A).

    Porém, está praticando o Crime de Sonegação de Contribuição Previdenciária conforme CP, art. 337-A

    Sonegação de contribuição previdenciária

            Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

            I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços

           Pena - Reclusão de 2 a 5 anos e Multa

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Não há crime, ele responderá por infração administrativa com a punição de multa. SRFB

    (Atos exigidos ao cumprimento das obrigações do empregador)

    #Rumoàaprovação!

     

     

  • Se não houver o efetivo desconto -------> Não haverá crime

     

     

    Foco, Foco, Foco!!!

  • Galera dando comentários errados. 
    O que jose praticou é crime de SONEGAÇÃO. 

  • DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999:

    Art. 283.  Por infração a qualquer dispositivo das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 1991, e 10.666, de 8 de maio de 2003, para a qual não haja penalidade expressamente cominada neste Regulamento, fica o responsável sujeito a multa variável de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) a R$ 63.617,35 (sessenta e três mil, seiscentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos), conforme a gravidade da infração, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 290 a 292, e de acordo com os seguintes valores: (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 2003)


     I - a partir de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) nas seguintes infrações:

    (...)
    g) deixar a empresa de efetuar os descontos das contribuições devidas pelos segurados a seu serviço; (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 2003)

     

     

    Acredito que José incorreu em infração, não em crime de sonegação ou apropriação indébita previdenciária.

  • O auditor fiscal irá instaurar o auto de infração porque a contribuição se faz presumida, porém para incorrer em infração penal (apropriação indéita previdenciária), tem que provar que reteve e não recolheu.

  •  Nesse caso, ao deixar de reter as contribuições de

    seus funcionários, José não poderia cometer o tipo penal de apropriação 

    indébita previdenciária. Pois esse tipo penal refere-se ao recolhimento e 

    não repasse dos recursos à Previdência Social. Portanto, José estaria 

    descumprindo a legislação tributária e não se apropriando indevidamente 

    das contribuições, como sugere a assertiva.

  • ERRADO, Neste caso seu Jose não estaria se apropriando, assim não constituiria apropriação indébita, porém ele poderia responder por sonegação.

    SÓ ACRESCENTANDO 

    Constitui também apropriação indébita, os casos em que a empresa, deixa de repassar ao segurado, valor de benefício, quando já tiverem sido reembolsados pela previdência social, um exemplo: Salário família

  • GABARITO: ERRADO - Seria sonegação

     

    " Sonegação de Contribuição Previdenciária: Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:


    01. Omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento
    de informações previsto pela legislação previdenciária, referente a
    segurados empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual,
    que lhe prestem serviços; 


    02. Deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da
    contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados

    ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços, e;


    03. Omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos,
    remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de
    contribuições sociais previdenciárias.

     

    FONTE: Prof. Ali Mohamad Jaha - Curso Estratégia

  • Apropriação Indébita é quando a contribuição é descontada da remuneração do funcionário, mas não é repassada pro INSS.

     "José arrecadou as contribuições previdenciárias de seus empregados, descontando-as das respectivas remunerações, mas não recolheu esses valores aos cofres da previdência social."

    Não entendi ainda por que está errada, não seria apropriação indébita ao invés de sonegação?

     

  • Moisés Benevides

    A questão pede a avaliação apenas  da parte final da acertiva. JULGUE O ITEM SUBSEQUENTE. "Ainda que não tivesse descontado das remunerações de seus empregados os valores relativos às contribuições previdenciárias, José responderia pela prática do delito de apropriação indébita previdenciária.". Logo analisando essa afirmativa, a questão está errada uma vez que se não houver arrecadação, não há que se falar em apropriação indébita.

    OBS: A parte inicial apenas retrata um exemplo e não pede julgamento neste caso. Esta questão não chega a ser uma pegadinha, mas exige bastante atenção, pois o candidato pode se confundir. 

  • Nessa situação, já que ele não decontou de seus funcionários, então não houve apropriação, e sim, 

    Sonegação de Contribuição Previdenciária: Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório.

  •  Arrecadou e não recolheu - apropriação indebita

      não arrecadou - sonegação

  • Apropriação indébita é ficar com aquilo que não é seu, PORTANTO, a questão se refere a sonegação (NEGAÇÃO) pode vir como ato de reduzir, suprimir, etc.


  • Arrecadar + Nao repassou a Previdência ==> Apropriação Indebita

    Nao arrecadou (Suprimiu ou Reduziu) ==> Sonegação

    Pena: Reclusao de 2 a 5 Anos + Multa

    Se for pago antes da Acao Fiscal => Extingue-se

    Se for pago antes da Denuncia => Facultado ao Juiz deixar de aplicar a Pena e aplicar somente a Multa (Reu primário e de bons antecedentes.)

  • Sonegação tem a ver com não declarar as contribuições se o cara não desconta ele está sonegando, e a apropriação indevida só fica configurada se ele arrecada e não repassa à previdência social.

  • ERRADA,

    Só é constituído o crime de apropriação indebita previdenciária quando há o desconta e não o recolhimento, se não houver desconto não há que se falar em crime

  • nesse caso da questao si aplica

    SONEGAÇAO PREVIDENCIÁRIA.

  • Questão incorreta.

    José arrecadou as contribuições previdenciárias de seus empregados, descontando-as das respectivas remunerações, mas não recolheu esses valores aos cofres da previdência social, de modo que ficou configurado o crime de apropriação indébita previdenciária. Veja o art. 168-A, caput e § 1º, do CP:

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem deixar de: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Note que não existe menção à hipótese em que não houve o desconto das remunerações. Logo, nesse caso, não há a prática do crime em questão.

    Resposta: ERRADO

  • CUIDADO: A BANCA QUIS CONFUNDIR O CANDIDATO!

    Na primeira parte da questão, na historinha, de fato, seria APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREV.

    ARRECADOU (DESCONTOU DAS REMUNERAÇÕES DOS EMPREGADOS)

    "MAS"

    NÃO RECOLHEU (APROPRIANDO-SE DAQUILO QUE NÃO ERA SEU)

    Porém, na pergunta propriamente dita, a questão fala "AINDA QUE NÃO TIVESSE DESCONTADO" (ela desconsidera a historinha e cria uma situação hipotética diferente do narrado nessa historinha), CONFIGURANDO SONEGAÇÃO FISCAL PREV.

    NÃO ARRECADOU (NÃO DESCONTOU DAS REMUNERAÇÕES DOS EMPREGADOS)

    "E"

    CONSEQUENTEMENTE NÃO RECOLHEU (POIS NÃO ARRECADOU = NÃO DESCONTOU DAS REMUNERAÇÕES DOS EMPREGADOS)

    Espero ter ajudado! Errei, mas aprendi!

    QUALQUER ERRO, INFORMEM, POR FAVOR!

    • José não responde por apropriação indébita, visto que ele não descontou das remunerações dos seus empregados para repassar esses valores, aos cofres da previdência social. Nesse caso, ele responde por sonegação de contribuição previdenciária conforme art. 337-A do CP. Agora, se ele recolhesse e deixasse de repassar, ai, seria crime de apropriação indébita.
  • ERRADO!

    O delito cometido por José trata-se de Sonegação previdenciária (art. 337-A, III, do CP), e não de apropriação indébita previdenciária.

    "O mais indesculpável em ti é que tens o poder e não queres reinar".

    E eu respondi: "Falta-me a voz do leão para mandar."

    Então me falaram de novo um sussurro: "São as palavras mais silenciosas que trazem a tempestade. Os pensamentos que vêm com pés de veludo são os que dirigem o mundo. (...)"

    NIETZSCHE

  • Não recolheu as contribuições dos funcionários -- Sonegação

    Recolheu as contribuições dos funcionários, mas não passou para a previdência social - Apropriação indébita


ID
1875181
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • 35 anos de serviçoooo!!! Não seria de contribuição?! Questão passível de anulação!

     

  • LETRA A CORRETA 

    ·          Requisitos cumulativos sendo voluntário:
    10 anos de Serviço Público + 
    5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria

    (proporcional)
    65 anos se homem
    60 anos se mulher 

    (integral)
    60 anos+35 de contribuição homem
    55 anos+30 de contribuição mulherParte inferior do formulário

     

     

     

  • Letra A: 

    Lei nº8.213/91:

    Art. 122. Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade.(Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997.

    Letra C: A notificação tem que ser PRÉVIA.

  • Letra B -> Súmula 03 do STJ: Compete ao TRF dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre Juiz Federal e juiz estadual investido de jurisdição federal. Ademais, não é da competência de justiça federal ação que tenha por objeto acidente do trabalho. 

  • A) Correta, conforme teor do art. 122 da Lei 8.213/91: " Art. 122. Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade".

     

    B) Incorreta. Nada obstante o teor do enunciado de Súmula n. 03 do STJ ("COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DIRIMIR CONFLITO DE COMPETENCIA VERIFICADO, NA RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL"), falece à Justiça Federal competência para julgar causas que envolvam acidente de trabalho (CF/88: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho").

     

    C)  Incorreta. Constatada a fraude, antes de suspender-se o benefício, é preciso garantir o contraditório. Descabe cortar a benesse e notificar para, somente após, verificar se correto o ato. Lei 8.213/91: "Art. 74. § 2o  Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.          (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)".

     

    D)  Incorreta. Quanto ao valor da causa, os Juizados Especiais Estaduais não têm competência para julgar aquelas cujo valor exceda 40 vezes o do salário mínimo. Lei 9.099/95: " Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo".

  • Assertiva B:

     

    Incorreta, pois deve ser dirimido pelo STJ o conflito de competência entre justiça estadual e justiça federal, instalado na ação em que se discute benefício decorrente de acidente de trabalho.

     

    STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA : CC 132034 SP 2013/0422097-6

    http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/25104374/conflito-de-competencia-cc-132034-sp-2013-0422097-6-stj/inteiro-teor-25104375

    http://www.jusbrasil.com.br/topicos/1234269/conflito-negativo-entre-juiz-federal-e-juiz-estadual

     

    Para entender melhor:

    http://www.dizerodireito.com.br/2014/08/competencia-para-julgar-pensao-por.html

     

     

     

  • Letra D - As causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 salários mínimos vão ser processadas e julgadas pelo juizado Especial Federal.

  • Mazinho Junir,ta cherando esmalte

    ?

  • Direito adquirido/Tempus regit actum.

  • b) Compete à justiça estadual

    c) Configura ofensa

    d) Juizado Especial:

    Federal = Até 60 SM

    Estadual = Até 40 SM

    Gabarito: A

  • Em relação a letra B, vale complementar que compete ao STJ dirimir conflitos de competência entre juiz vinculados a Tribunais diversos, nos termos do art. 105, d, da CF.

  • a) tempus regit actum

  • a) STF - Tese do melhor benefício. 

    b) STJ. Art. 109, I, CF. 

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    c) Art. 11, Lei 10666/73. contraditório prévio. 

    Art. 11. O Ministério da Previdência Social e o INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.

            § 1o Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de dez dias.

            § 2o A notificação a que se refere o § 1o far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário.

            § 3o Decorrido o prazo concedido pela notificação postal, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela Previdência Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário.

    d) Lei 10259.

    Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

    § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

    I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

    II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;

    III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

  • Pra ficar bem claro, sobre a alternativa B: "Deve ser dirimido pelo Tribunal Regional Federal o conflito de competência entre juízos estadual e federal, instalado na ação em que se discute benefício decorrente de acidente do trabalho."

    É preciso diferenciar duas situações:

    1) a Vara da Justiça Estadual está atuando em DELEGAÇÃO da Justiça Federal, em razão do disposto no artigo 109, § 3º, da CF, que possui a seguinte redação: "Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual."----> neste caso a vara da JUSTIÇA ESTADUAL está julgando como se fosse JUSTIÇA FEDERAL, em delegação. Neste caso, portanto, caberá ao TRF dirimir conflito entre este Juízo e alguma Vara Federal, se as duas varas estão na área de jurisdição do mesmo TRF.

    2) A Vara da Justiça Estadual está atuando como JUSTIÇA ESTADUAL mesmo, e as causas relativas a benefícios previdenciários de ACIDENTES DO TRABALHO são de competência da Justiça Estadual, por estar excepcionada tal situação no artigo 109, I, da CF. Vejamos a Jurisprudência:

    Súmula 235, STF  - É competente para a ação de acidente de trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.

    Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relativas ao restabelecimento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho." (RE 638483 RG, Relator Ministro Presidente, Tribunal Pleno, julgamento em 9.6.2011, DJe de 31.8.2011)

    "Agravo regimental em recurso extraordinário. Acidente do trabalho. Ação acidentária ajuizada contra o INSS. Competência da justiça comum estadual. Insico I e §3º do artigo 109 da Constituição Federal. Súmula 501 do STF. A teor do § 3º c/c inciso I do artigo 109 da Constituição Republicana, compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao benefício e aos serviços previdenciários correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501 do STF. Agravo regimental desprovido." (RE 478472 AgR, Relator Ministro Ayres Britto, Primeira Turma, julgamento em 26.4.2007, DJe de 31.5.2007)

    Portanto, temos a seguinte situação, em caso de conflito:

    Vara Estadual em DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JF X Vara Federal -----> TRF JULGA, se as duas estão na mesma região de sua jurisdição.

    Vara Estadual atuando como Justiça Estadual mesmo (como no caso de benefício previdenciário relacionado com acidente de trabalho) X Vara Federal -------> STJ, pois estamos diante de duas "Justiças" diferentes.

  • B) INCORRETA TRF-5 - Conflito de Competencia CC 1190 AL 0012336-50.2006.4.05.0000 (TRF-5) Este Tribunal falece de competência para processar e julgar conflito de competência entre juiz federal e juiz estadual no exercício de jurisdição estadual (art. 108, inciso I, alínea e, Constituição Federal). 2. As ações acidentárias, nos termos do que determina a Constituição Federal (art. 109, inciso I, da Constituição Federal), são de competência do juízo estadual. Inteligência da Súmula nº 15 do STJ e da Súmula 501 do STF. 3. Compete ao Superior Tribunal de Justiça conhecer, processar e julgar conflito entre juízes vinculados a tribunais diversos (art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal). Precedentes do STJ (Conflito de Competência Nº 59.490 - MG, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Decisão Monocrática, 28/04/2006: "...

     

    C) INCORRETA Súmula 160 Extinto TFR A suspeita de fraude na concessão de benefício previdenciário não enseja, de plano, a sua suspensão ou cancelamento, mas dependerá de apuração em procedimento administrativo.

     

    STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AREsp 614589 RJ 2014/0303889-7 (...) pautou suas razões de decidir na existência de regular procedimento administrativo, com notificação válida e apresentação de defesa administrativa, (...)

     

    A redação da assertiva C não é das melhores: "A suspensão do pagamento do benefício previdenciário concedido mediante fraude não configura ofensa ao devido processo legal". A suspensão por si só não é ofensa, a suspensão sem o devido procedimento é ofensa.

    "devendo ser expedida a notificação de ciência ao segurado ou beneficiário, para conhecimento e apresentação de defesa" A notificação e a defesa devem ser feitos sim, não são suficientes, mas devem ser feitos.

     

    D) INCORRETA STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 661482 PB 2004/0068147-8 1. Em razão do próprio regramento constitucional e infraconstitucional, não há competência federal delegada no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais, nem o Juízo Estadual, investido de competência federal delegada (artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal), pode aplicar, em matéria previdenciária, o rito de competência do Juizado Especial Federal, diante da vedação expressa contida no artigo 20 da Lei nº 10.259/2001.

  • (C) A suspensão do pagamento do benefício previdenciário concedido mediante fraude não configura ofensa ao devido processo legal, devendo ser expedida a notificação de ciência ao segurado ou beneficiário, para conhecimento e apresentação de defesa. [ERRADA]

    Notifica o beneficiário

    Suspende o benefício caso não apresente defesa no prazo OU o INSS comprova a irregularidade.

    Prazo para defesa: Art. 69 da Lei 8.212 (Atualização da Lei 13.846 de 2019)

    30 dias para Trabalhador Urbano.

    60 dias para trabalhador Rural.

  • VOCÊ SABE O QUE É O DIREITO AO MELHOR BENEFICIO? EXISTE PRAZO PARA PLEITEA-LO?

     

    CONCEITO:

    o direito ao MELHOR BENEFICIO: é quando eu reúno os requisitos para me aposentar, mas opto em continuar trabalhando e me aposento posteriormente em situação MELHOR do que no momento em que preenchi os requisitos.

    O problema existe (e foi sobre ela que o STJ se debruçou), quando: é quando eu

    reúno os requisitos para me aposentar, mas opto em continuar trabalhando e me

    aposento posteriormente em situação PIOR do que no momento em que preenchi os requisitos.

     

    EXISTE DIREITO ADQUIRIDO A REVISÃO DO BENEFICIO PARA QUE SEJA ASSEGURADA A SITUAÇÃO MELHOR? SIM

    Todavia, antes de responder, sobre o tema, o STF já se pronunciou (embora em relação aos

    servidores públicos): SUMULA 359 STF: Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários.

     

    Na verdade, para o STJ, o direito ao melhor benefício vai além, pois, mesmo que eu peça a minha

    aposentadoria no momento exato em que eu reúno os requisitos, a Autarquia DEVE conceder o benefício

    que for mais vantajoso para o segurado, deferindo-o. (pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais (STF, RE 630. 501/RS; 2013)

     

    Por fim, ainda que seja assegurado ao segurado o direito ao MELHOR BENEFICIO, tal não importa em direito a atrasados, eis que é devido esse direito sempre a partir do REQUERIMENTO feito pelo beneficiário.

     

  • continuação:

    PRAZO DECADENCIAL PARA PEDIR REVISÃO PARA O "MELHOR BENEFICIO": TEMA 966 STJ: incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da lei 8.213/91 para o reconhecimento ao direito adquirido ao beneficio previdenciário mais vantajoso. (O STJ adotou o posicionamento já adotado pela TNU) = 10 anos contados do primeiro pagamento.

    O reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício equivale ao pedido de revisão.

     

    Nova redação do art. 103 da lei 8.213/91 pela Lei 13. 846/2019 Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:  

    I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou  (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019).

    comentário realizado a partir do video do prof UBIRAJARA CASADO NO YOUTUBE

     

  • GABARITO: LETRA A

    Art. 122. Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade. 

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.


ID
1913350
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

       Maria, proprietária de uma sorveteria situada em uma cidade litorânea, adquiriu, de forma financiada, dois novos freezers para seu estabelecimento comercial. Em razão do período de baixa temporada, ocorreu considerável queda nas vendas da sorveteria, e o seu faturamento tornou-se insuficiente para arcar com todas as despesas. Diante dessa situação e visando honrar com o pagamento das prestações dos freezers, Maria deixou de repassar à previdência social as contribuições previdenciárias recolhidas dos cinco funcionários do estabelecimento, no prazo e na forma legal, tendo incorrido em crime contra seguridade social. 


Tendo como referência essa situação hipotética e com base nas disposições legais a respeito dos crimes contra a seguridade social, julgue o próximo item.


Iniciada ação fiscal em desfavor de Maria, o juiz responsável pelo processo não poderá deixar de aplicar pena, ainda que Maria efetue os pagamentos devidos, seja ré primária e goze de bons antecedentes.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    No Direito Penal é muito comum a existência dos agravantes e dos atenuantes. No caso do crime de apropriação indébita previdenciária, é aplicado o seguinte atenuante: é facultado ao Juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

     

    TENHA PROMOVIDO, após o início da ação fiscal (TIAF) e antes de oferecida a denúncia, O PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA, inclusive acessórios, OU;

     

    O valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais (R$ 20.000,00).

     

     

    Apropriação indébita previdenciária 

     

            Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

     

            § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

     

            § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamentedeclara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

     

            § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

     

    DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 (Código Penal)

    PROFS. ALI JAHA, AMABLE ZARAGOZA E IVAN KERTZMAN (Estratégia)

  • ERRADO

     

    Trata-se do crime de Apropriação indébita previdenciária (CP, art. 168-A)

     

    § 3º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a multa, se o agente for
    primário e de bons antecedentes, desde que:
    I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da
    contribuição social previdenciária, inclusive acessórios
    ; ou
    II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido
    pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas
    execuções fiscais.

  • ERRADA.

    Código Penal:

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional.

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    (...)

    § 3º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a multa, se o agente for primário e de bons antecedentesdesde que:
    I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúnciao pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou
    II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

    Como Maria pagou as contribuições, é ré primária e tem bons antecedentes, o juiz pode não lhe aplicar a pena.

  • Gostaria de saber onde que fala sobre este assunto nas leis e no decreto 3048?

  • Está classificado errado. Trata-se de Direito Penal e não Direito Previdenciário. Tenho uma dúvida, se alguém puder responder, agradeço.

     

    O fundamento da resposta está claramente no art. 168-A, CP, §3°, I e II.

    No entanto, e quanto ao §2° do mesmo artigo?

      § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

     

    Havia lido que essa parte final "antes do início da ação fiscal" foi desconsiderada tanto pelo STJ como pelo STF, que entendem que a qualquer tempo, antes ou depois do recebimento da denúncia, desde que haja pagamento integral do débito previdenciário, será extinta a punibilidade do agente.

     

    Isso porque há norma mais benéfica no artigo 9°, §2o, da Lei 10.684/2003, que não limita temporalmente a extinção da punibilidade, desde que se opere o pagamento integral do débito, mesmo depois do início da ação fiscal.

     

    Por fim, vale lembrar que a existência de crise financeira na empresa, apontada como causa da consumação da apropriação indébita previdenciária (como no caso da questão), poderá funcionar como causa supralegal de extinção da culpabilidade.

    Nesse sentido, já se posicionou o STJ: "a impossibilidade de repasse das contribuições previdenciárias em decorrência de crise financeira da empresa constitui, em tese, causa supralegal de exclusão da culpabilidade - inexigibilidade de conduta diversa -, e, para que reste configurada, é necessário que o julgador verifique a sua plausibilidade, de acordo com os fatos concretos revelados nos autos, não bastando para tal a referência a meros indícios de insolvência da sociedade" (STJ, 2010).

     

  • Conforme Cleber Masson, o Art. 168-A (Apropriação indébita previdenciária), o elemento subjetivo : É o dolo. É prescindível o animus rem sibi habendi, pelo fato de o núcleo do tipo ser “deixar de repassar”, e não “apropriar-se”. Não se admite a forma culposa.

    Já, confome o livro de Nucci, O STF tem-se posicionado pela exigência somente do dolo genérico, assim como o TRF da 4.ª Região, enquanto o STJ e o TRF da 5.ª Região têm demandado o dolo específico

    "O posicionamento consolidado no âmbito da Terceira Seção deste Tribunal Superior, é no sentido de que o tipo penal do artigo 168-A do Código Penal constitui crime omissivo próprio, que se consuma com o não recolhimento da contribuição previdenciária dentro do prazo e das formas legais, inexigindo, portanto, dolo específico". (AgRg no REsp 1315984/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016).

  • ERRADA.

    Código Penal:

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional.

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    § 3º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a multa, se o agente for primário e de bons antecedentes

    Desde que:

    I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúnciao pagamento da
    contribuição social previdenciária, inclusive acessórios
    ; ou
    II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido
    pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas
    execuções fiscais

  • Maria, proprietária de uma sorveteria, adquiriu, de forma financiada, dois freezers para seu estabelecimento. Em razão do período de baixa temporada, ocorreu considerável queda nas vendas, e o seu faturamento tornou-se insuficiente para arcar com as despesas. 

     

    Diante dessa situação e visando honrar com o pagamento das prestações dos freezers, Maria deixou de repassar à previdência as contribuições recolhidas dos seus cinco funcionários, no prazo e na forma legal, tendo incorrido em crime contra a seguridade social. 

     

    Iniciada ação fiscal em desfavor de Maria, o juiz responsável pelo processo não poderá deixar de aplicar pena, ainda que Maria efetue os pagamentos devidos, seja ré primária e goze de bons antecedentes.

     

    CP:

     

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:  

     

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

     

    § 3º. É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

     

    I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; 

  • ERRADO

     

       Pode sim deixar de aplicar a pena, isso porque o agente é primário e de bons antecedentes, e por esse motivo, o juíz pode deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa

  • Oh, Maria, tu fica esperta ein! Dessa vez vai passar rs

  • é facultado ao juiz

  • Maria é uma brincante . .

  • Esse não me ferrou... Mais atenção agora!!!!!!

  • Resumo: 


    Extinção da punibilidade na Apropriação Indébita Previdenciária

    * ANTES DA AÇÃO FISCAL: de forma espontânea, declarar/confessar e pagar prestando as informações devidas = EXTINGUE.

     

    * DEPOIS DA AÇÃO FISCAL: (mas antes de oferecida a denúncia)
    pagar valor + acessórios OU valor total devido seja igual/inferior ao mín. para ajuizar ação fiscal (20 mil - mais que isso juiz não pode)
    juiz PODERÁ:

    - deixar de aplicar a pena

    - aplicar só multa
    (REQUISITO: somente se primário e de bons antecedentes)

    OBS:
    *a punibilidade fica suspensa durante o parcelamento do valor (prescrição criminal não corre durante suspensão)

    * só depois da decisão final administrativa poderá encaminhar ao MP para ação penal.
    * caso do crime de SONEGAÇÃO fiscal previdenciária o procedimento é o mesmo (porém não precisa pagar para extinguir na criminal - só confesa e presta as informações).

    Fonte: anotações prof. Mendonça - Gran online

  • multa sim ___ pena não errei por falta atenção!!

  • RESOLUÇÃO:

    A assertiva está em desacordo com o artigo 168, §3º, do Código Penal. Vejamos:

    § 3º. É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a multa, se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

    I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes do recebimento da denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios;

    II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela Previdência Social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas ações fiscais.

    Resposta: Errada

  • ATENTE-SE: após o inicio da ação fisccal e ANTES de oferecida a denúncia.

  • Gabarito: errado

    Apropriação indébita previdenciária.

    antes da ação fiscal = extinção da punibilidade. ( deve espontaneamente declarar, confessar e efetuar o pagamento)

    depois da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia = deixar de aplicar a pena ou somente a de multa. ( PRIMÁRIO + BONS ANTECEDENTES)

    Sonegação de contribuição previdenciária

    antes da ação fiscal = extinção da punibilidade ( declarar e confessar, não é necessário a efetuação do pagamento)

  •   Pode sim deixar de aplicar a pena, isso porque o agente é primário e de bons antecedentes, e por esse motivo, o juíz pode deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa

  • GABARITO ERRADO

      Apropriação indébita previdenciária

    CP: Art. 168-A - Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional.

    § 3 - É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

    I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou

    II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

    HC 362478/SP STJ - O pagamento a qualquer tempo extingue a punibilidade.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço".

  • Gabarito: Errado

    CP

     Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:

     § 3 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: 

     I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou

  • APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA

    - ANTES do início da ação fiscal = Extinta a punibilidade;

    - DEPOIS do início da ação fiscal e ANTES da denúncia = Facultado ao juiz aplicar a pena ou só a multa;

    Obs.: Só no caso de réu primário E bons antecedentes;

    PS.: ENTRETANTO, STJ FIRMOU ENTENDIMENTO QUE É EXTINTA A PUNIBILIDADE A QUALQUER TEMPO.

  • APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA

    ANTES do início da ação fiscal = Extinta a punibilidade;

    DEPOIS do início da ação fiscal e ANTES da denúncia = Facultado ao juiz aplicar a pena ou só a multa;

  • Se a Maria pagar por livre e espôntanea vontade ,antes do trânsito e julgado, extingue a punibilidade.

  • APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA

    ANTES do início da ação fiscal = Extinta a punibilidade;

    DEPOIS do início da ação fiscal e ANTES da denúncia = Facultado ao juiz aplicar a pena ou só a multa;

    Obs.: Só no caso de réu primário bons antecedentes;

    PS.: ENTRETANTO, STJ FIRMOU ENTENDIMENTO QUE É E

    fonte: comentario colega do QC

  • É exatamente isso só que ao contrário haha

    ANTES do início da ação fiscal = Extinta a punibilidade; (extinção da pena)

    DEPOIS do início da ação fiscal e ANTES da denúncia = Facultado ao juiz aplicar a pena ou só a multa; (Perdão judicial)

    Esteja tão focado nos teus objetivos a ponto de olhar para os teus problemas e dizer: Agora não, estou muito ocupado !

    Sangue nos olhos e boraaa vencer!

  • O Juiz é , por acaso, carrasco?

  • O Juiz pode deixar de aplicar a pena ou aplicar só a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

    - Tenha feito, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento, inclusive acessórios, ou;

    - O valor devido, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, como sendo o mínimo para o ajuizamento

    de execuções fiscais.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 168-A, § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

    I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou

  •  ANTES do início da ação fiscal = Extinta a punibilidade;

    DEPOIS do início da ação fiscal e ANTES da denúncia = Facultado ao juiz aplicar a pena ou só a multa;

  • Questão difícil, conseguir acertar ás duas tive que pensar antes de responder GAB Errado.

  • é facultado ao Juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes..

    ERRADA

  • É facultado ao Juiz.

  • Gabarito: errado

    Outras questões aplicadas pelo cespe, com o mesmo enunciado, mas duas perguntas com referência à apropriação indébita previdenciária :

    (CESPE/PF/2018)Pedro é o responsável pelo adimplemento das contribuições previdenciárias de uma empresa de médio porte. Nos meses de janeiro a junho de 2018, a empresa entregou a Pedro o numerário correspondente ao valor das contribuições previdenciárias de seus empregados, mas Pedro, com dolo, deixou de repassá-lo à previdência social. Pedro é primário e de bons antecedentes.

    Nessa situação hipotética, caso o repasse das contribuições previdenciárias ocorra após o início da ação fiscal e antes do oferecimento da denúncia, o juiz poderá deixar de aplicar a pena ou aplicar apenas a multa.(CERTO)

    Nessa situação hipotética, a punibilidade de Pedro será extinta se, antes do início da ação fiscal, ele declarar, confessar e efetuar o recolhimento das prestações previdenciárias, espontaneamente e na forma do regulamento do INSS.(CERTO)

  • ERRADO!

    Na apropriação indébita previdenciária será extinta a punibilidade se o agente declara, confessa e efetua o pagamento espontaneamente + presta informações devidas ANTES DE INICIADA A AÇÃO FISCAL.

    O juiz poderá deixar de aplicar a pena caso o agente tenha promovido, APÓS O INÍCIO DA AÇÃO FISCAL, o pagamento da contribuição social previdenciária (TERÁ QUE PREENCHER OS REQUISITOS DO INCISO II).

    • Antes<<<<<<Ação fiscal>>>>>>>>Depois (réu primário + bons antecedentes)
    • Extingui punibilidade< Ação fiscal> substituição da pena.
  • ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, O AGENTE PAGA INTEGRALMENTE O PREJUÍZO SOFRIDO, qual é a consequência?

    1 - ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO: Arrependimento posterior;

    2 - APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA/ SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Causa de extinção da punibilidade;

    3 - ESTELIONATO MEDIANTE CHEQUE SEM FUNDOS: Causa "supralegal" de extinção da punibilidade (Súmula 554, STF).


ID
1913353
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

       Maria, proprietária de uma sorveteria situada em uma cidade litorânea, adquiriu, de forma financiada, dois novos freezers para seu estabelecimento comercial. Em razão do período de baixa temporada, ocorreu considerável queda nas vendas da sorveteria, e o seu faturamento tornou-se insuficiente para arcar com todas as despesas. Diante dessa situação e visando honrar com o pagamento das prestações dos freezers, Maria deixou de repassar à previdência social as contribuições previdenciárias recolhidas dos cinco funcionários do estabelecimento, no prazo e na forma legal, tendo incorrido em crime contra seguridade social. 


Tendo como referência essa situação hipotética e com base nas disposições legais a respeito dos crimes contra a seguridade social, julgue o próximo item.


A conduta de Maria configura crime de apropriação indébita previdenciária, para o qual a pena prevista é reclusão e multa. 

Alternativas
Comentários
  • Apropriação indébita previdenciária 

     

            Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

     

     

            § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

     

            § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

     

            § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

  • Realmente foi erro meu. Não me atentei ao detalhe dito pelo Timoteo Sampaio

    Vou deixar a explanação aqui só a titulo de conhecimento.

     



    Verás que um filho teu não foge à luta!
     

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------

    Parte I: 

     

    Há divergência doutrinaria e jurisprudencial quanto se para haver crime de apropriação indébita previdenciária faz-se necessária ou não a conduta dolosa do agente.

     

    Para a doutrina minoritária, a qual é defendida pelo Juiz Federal Antônio Corrêa, o crime de apropriação indébita previdenciária configura-se com o simples não recolhimento das contribuições retidas dos segurados à seguridade social, bastando para sua consumação apenas a omissão no recolhimento “independente do resultado finalista ou do elemento subjetivo do injusto", não requerendo, desse modo, dolo para sua conduta. (CORRÊA, Antônio. Dos crimes contra a ordem tributária. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1996, págs. 178-179)

     

    Na jurisprudência cita-se:

     

    É inadmissível a alegação de dificuldades financeiras posteriores como justificativa para o não-recolhimento oportuno das contribuições previdenciárias, descontadas dos salários dos empregados das empresas. O dinheiro descontado do salário dos empregados, com relação à Previdência Social, não pertence ao empresário, também não podendo ele utilizar-se desse dinheiro para qualquer outra finalidade que não seja o pagamento das contribuições previdenciárias.” (BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Apelação Criminal n.º 97.03.066449-0/SP. Relator: Desembargador Federal Casem Mazloum. Relator designado para o acórdão: Desembargador Federal Oliveira Lima. 26 de maio de 1998. In: DJU 28.06.1998, p. 158)

     

    “...o responsável por empresa que não recolhe as contribuições previdenciárias descontadas dos salários de seus empregados infringe o disposto no art. 95, alínea d, da Lei n.º 8.212/91, não lhe socorrendo a alegação de dificuldades financeiras ou de boa-fé, porque se trata de crime formal omissivo, que se consuma com a omissão ou retardamento no recolhimento da contribuição.” (BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Apelação Criminal n.º 96.04.15933-0/SC, Relator: Juiz Carlos Sobrinho. In: DJU 06.11.1996, p. 84.796)

    [CONTINUA...]

  • Parte II: 

     

    Já a corrente majoritária defende que a configuração do crime como apropriação indébita exige conduta dolosa, sem o qual o crime não acontece. Defendendo ainda que, desde o advento da Lei n.º 8.137/90, as condutas que constituem crimes contra a Previdência Social só podem ser puníveis se forem praticados com a vontade livre e consciente de lesar o Fisco.

     

    Assim cita-se a obra de Edmar Oliveira Andrade Filho:

     

     “...os crimes contra a previdência social requerem existência de dolo, assim entendida a vontade deliberada de esconder, de subtrair da atenção do sujeito ativo os fatos jurídicos tributários. (…) Logo, o propósito da lei é atingir aquele que, mediante fraude, frustra o cumprimento da obrigação tributária e não aquele que passa por agruras financeiras. Por isso, só haverá crime contra a previdência social se houver dolo comprovado e não meramente presumido.” (ANDRADE FILHO, Edmar Oliveira. Direito Penal Tributário. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 1997, págs. 64-66)

     

    Nesse mesmo sentido cita-se vários julgados que versam sobre o tema:

     

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART 168-A CP. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 438. SÚMULA. STJ. DIFICULDADES FINANCEIRAS. COMPROVAÇÃO. CAUSA SUPRALEGAL. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO. 1. É inviável o reconhecimento da prescrição em perspectiva, ou projetada, ou virtual, tendo em vista o óbice previsto no Enunciado nº 438 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Dificuldades financeiras suficientemente demonstradas permitem o reconhecimento da causa supralegal excludente de culpabilidade em caráter excepcional e por analogia in bonam partem. 3. Apelação não provida. 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento da Apelação Criminal 0017058-17.2006.4.01.3500 (2006.35.00.017090-5)/GO (14.06.11)

     

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 168-A E 337-A, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DIFICULDADE FINANCEIRA COMPROVADA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. 1. Apesar de comprovadas a materialidade e a autoria do tipo penal de apropriação indébita previdenciária, verifica-se, das provas dos autos, que ficaram comprovadas as dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa administrada pelos acusados, no período questionado, devendo ser mantida a v. sentença absolutória. 2. Apelação criminal desprovida. TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL : ACR 00177144220044013500

     

    Questão contorversa, deveria ser anulada, esperemos o GAB final.

     

    http://trf-1.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/253378622/apelacao-criminal-acr-177144220044013500

    http://trf-2.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/892180/apelacao-criminal-acr-2866-20010201022458-0

    http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24900673/agravo-regimental-no-recurso-especial-agrg-no-resp-1394125-rn-2013-0265688-2-stj

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2587

     

  • Você fez o recurso dela? Rick Santos?

  • Fiz sim Giovani. 

  • Parabéns, Rick. Eu segui a sua mesma linha de raciocínio na prova, mas ainda não havia me atentado pelo um possível recurso

  • Rick, por favor, me ajude a montar um recurso com redação diferente da sua que eu protocolo na CESPE. 

    giba-pereira@hotmail.com

  • Segundo o Ítalo Romano em seu livro, curso de direito previdenciàrio 11ª edição, o STF entende que o crime de apropriação indébita previdenciária independe de dolo específico ou de fim especial de agir, bastando somente a consumação da(s) conduta(s) descrita(s) no Código Penal, art. 168-A, dentre as quais descontar contribuições dos segurados a seu serviço e não recolhê-las no prazo legal.

     

    Gabarito: Certo.

  • CERTA.

    Código Penal:

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional.

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

  • Onde fala disso nas leis e no decreto 3048??

     

  • Isso faz parte de crimes, Sidney, está no código penal, lembrando que crimes estava previsto no edital. Apropriação é dolo ou culpa, sonegação exige dolo. Gabarito: CORRETO. 

  • GABARITO CERTO

     Apropriação indébita previdenciária 

            Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            Pena � reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

     

    Bizu: o legislador considerou crime o fato de não repassar à Previdência Social, ou, até mesmo, atrasar o recolhimento das contribuições previdenciárias retidas dos contribuintes. O valores retidos devem ser passados tempestivamente para a Previdência, que geralmente são recolhidos na mesma guia em que são pagas as contribuições patronais e as para outras entidades.

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Estão vendo porque só heróis ou loucos empreendem no Brasil?!

  • CORRETA!!

  • DICA

     

    Quando a questão toca em assunto como problema  de entrega no "PRAZO", normalmente o crime será Apropriação indébita previdenciária

  • Código Penal:

     Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: 

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  •    Maria, proprietária de uma sorveteria situada em uma cidade litorânea, adquiriu, de forma financiada, dois novos freezers para seu estabelecimento comercial. Em razão do período de baixa temporada, ocorreu considerável queda nas vendas da sorveteria, e o seu faturamento tornou-se insuficiente para arcar com todas as despesas. Diante dessa situação e visando honrar com o pagamento das prestações dos freezers, Maria deixou de repassar à previdência social as contribuições previdenciárias recolhidas dos cinco funcionários do estabelecimento, no prazo e na forma legal, tendo incorrido em crime contra seguridade social. 


    recolheu e nao pagou, crime.




  • Código Penal:

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional.

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Não errar, apropriação indebita do INSS, pena sujeita a reclusão + multa

  • Maria, proprietária de uma sorveteria situada em uma cidade litorânea, adquiriu, de forma financiada, dois novos freezers para seu estabelecimento comercial. 

     

    Em razão do período de baixa temporada, ocorreu considerável queda nas vendas da sorveteria, e o seu faturamento tornou-se insuficiente para arcar com todas as despesas. 

     

    Diante dessa situação e visando honrar com o pagamento das prestações dos freezers, Maria deixou de repassar à previdência social as contribuições previdenciárias recolhidas dos cinco funcionários do estabelecimento, no prazo e na forma legal, tendo incorrido em crime contra seguridade social. 

     

    A conduta de Maria configura crime de apropriação indébita previdenciária, para o qual a pena prevista é reclusão e multa.

     

    CP:

     

    Apropriação indébita previdenciária

     

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:

     

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

  • RESOLUÇÃO:

    De fato, a conduta de Maria está tipificada no art. 168, do Código Penal como Apropriação Indébita Previdenciária. Vejamos:

    Art. 168-A. Deixar a empresa de repassar à Previdência Social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo ou forma legal ou convencional:

    Pena – reclusão, de 2 a 5 anos e multa.

    Resposta: Certa

  • Questão correta.

    O delito é apenado com reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.

    Resposta: CERTO

  • Gabarito: certo

    Apesar de extenso , julgo considerável o estudo concomitante desses três crimes para não confundi-los ...

    >>> APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA = CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    § 1 o Nas mesmas penas incorre quem deixar de:

    I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;

    {... }

    § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    >> ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO = CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

    Art. 171 : § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. Não extingue a punibilidade do crime de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP) a devolução à Previdência Social, antes do recebimento da denúncia, da vantagem percebida ilicitamente. 

    O fato de o agente ter pago integralmente o prejuízo trará algum benefício penal?

    SIM. O agente poderá ter direito de receber o benefício do arrependimento posterior, tendo sua pena reduzida de 1/3 a 2/3 (art. 18 do CP).

    >> SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

    Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

    I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações ...

    II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa ...

    III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos...

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    § 1 o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

    • NÃO É NECESSÁRIO O EFETIVO PAGAMENTO.

  • Extinção da punibilidade:

    Antes do início da ação fiscal

    o agente, espontaneamentedeclara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Perdão judicial:

     Após o inicio da ação fiscal

    ( antes de oferecida a denúncia)

     § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

           I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

           II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

  • Gabarito: Certo

      Apropriação indébita previdenciária 

      Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: 

       Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

  • Apenas lembrando que a JURISPRUDÊNCIA vem aceitando que dificuldades financeiras graves, insuperáveis e largamente demonstradas afastem a responsabilização pelo crime de apropriação indébita previdenciária.

  • APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA – Crime Material (R, 2a/5a +M)

    Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:

    Não é necessário que haja o dolo específico; não há necessidade da comprovação do dolo de se apropriar dos valores destinados à previdência social.

    Obs: O STF e o STJ entendem que o pagamento, mesmo após o trânsito em julgado, extingue a punibilidade. Se o réu adere ao parcelamento do débito: fica suspensa a punibilidade (e também o curso do prazo prescricional); uma vez quitado o parcelamento, extingue-se a punibilidade;

    ♦Na letra da lei, para extinção de punibilidade o agente tem que, espontaneamente, declarar, confessar e efetuar o pagamento ANTES do início da ação fiscal;

    É facultado ao Juiz conceder ou aplicar somente multa se o agente for:

    Primário; ◘Bons antecedentes desde que: ◘ tenha pagado a contribuição sindical após o início da ação fiscal e antes da denúncia; ◘valor devido seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência. Estiver dentro do limite estabelecido pela previdência.

    No caso marcado em laranja não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais;

    Sujeito passivo: União!

    Fonte: Paulo Benites

  • apropriação indébita previdenciária 168-A.

    DUAS VANTAGENS:

    1. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE -Quando o agente ESPONTÂNEAMENTE declara, confessa efetua o pagamento ANTES DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL.
    2. PERDÃO JUDICIAL-(facultado ao juiz ou aplica somente a multa) O agente desde que seja primário e tenha bons antecedentes APÓS O INÍCIO DA AÇÃO FISCAL E ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA ,promove o pagamento da contribuição social,inclusive acessórios.

    MEUS RESUMOS.

  • Vale lembrar que a depender do caso, a conduta de Maria poderia ser considerada causa supralegal de exclusão da culpabilidade.

    O entendimento do STJ é no sentido que, nesse caso ocorre uma causa supralegal de extinção da culpabilidade – inexigibilidade de conduta diversa -,e, para que reste configurada, é necessário que o julgador verifique a sua plausibilidade, de acordo com os fatos concretos revelados nos autos, não bastando para tal a referência a meros indícios de insolvência da sociedade.

    Avante, minha gente!

  • problema  de entrega no "PRAZO", normalmente o crime será Apropriação indébita previdenciária

  • GABARITO: CERTO

    Apropriação indébita previdenciária

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

  • Existem 2 crimes que não devemos confundir:

    Apropriação

    indébita previdenciária ( crime contra o patrimônio) a extinção da

    punibilidade se dá se o agente:

     

    - Espontaneamente

    -Declara, confessa

    · 

    -Presta informações à previdência

    · 

    -EFETUA O PAGAMENTO

    DAS CONTRIBUIÇÕES

    · 

    -Antes do início da ação fiscal

    Sonegação de contribuição previdenciária ( crime de particular contra a

    administração) a extinção da punibilidade ser dá:

    · 

    -Espontaneamente

    · 

    -Declara e confessa as contribuições

    · 

    -Presta informações devidas à previdência

    · 

    -Antes da ação fiscal

    - Na apropriação previdenciária tem que pagar

    antes da ação fiscal!!!

     Na sonegação previdenciária NÃO precisa pagar antes da ação fiscal!!!

    Fonte: comentários mão na roda do qc

  • GAB. CERTO

    Apropriação indébita previdenciária

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

  • SIMPLES;

    Apropriação indébita é o crime previsto no artigo 168 do Código Penal Brasileiro que consiste no apoderamento de coisa alheia móvel, sem o consentimento do proprietário. O criminoso recebe o bem por empréstimo ou em confiança, e passa a agir como se fosse o dono.

    Apropriação indébita previdenciária

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional..

  • Certo.

    PCAL...

  • Reclusão de 2 a 5 anos e multa

  • Apropriação indébita não era crime próprio?


ID
2536726
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Plutão constituiu uma empresa individual para criação e desenvolvimento de sistemas informatizados, contratando quatro empregados. Decorrido o primeiro ano de funcionamento, Plutão não conseguiu atingir o faturamento planejado no início, acumulando dívidas com fornecedores e contraindo empréstimos bancários. Assim, para dar sobrevida ao empreendimento decidiu, durante seis meses, descontar as contribuições previdenciárias de seus empregados sem que houvesse o devido recolhimento aos cofres da previdência social. Nessa situação, quanto aos crimes contra a previdência social, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa incorreta: Letra A

    No delito de sonegação de contribuição previdenciário o objeto jurídico tutelado não é o patrimônio da previdência social, mas sim, conforme ensina Rogério Greco (2013, p. 1038, in: Còdigo Penal Comentado), "a Administração Pública"; já no delito de apropriação indébita previdenciária, o bem jurídico tutelado, conforme lição de Antônio Lopes Monteiro "esse artigo protege o patrimônio não de uma pessoa ou de algumas pessoas, como nos demais crimes previstos neste Título, mas o patrimônio de todos os cidadão que fazem parte do sistema previdenciário" (in: Crimes contra a previdência social, p. 31). Logo, a questão encontra incorreto, porque não é apenas o do empregado, mas sim, afeta todo o sistema previdenciário e, consequentemente, toda a sociedade.

    Letra B - Correta. Fundamento Legal: §2º do artigo 168-A do Código Penal.

    Letra C - Correta. Caso ele não tivesse recolhido, responderia pelo delito do artigo 337-A "sonegação de contribuição previdenciária" e não pelo de apropriação indébita previdenciária;

    Letra D - Correta. Súmula vinculante 24 - Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

    Letra E - Correta - §3º do artigo 168-A do CP.

  • Gabarito: A

     

    Plutão constituiu uma empresa individual para criação e desenvolvimento de sistemas informatizados, contratando quatro empregados. Decorrido o primeiro ano de funcionamento, Plutão não conseguiu atingir o faturamento planejado no início, acumulando dívidas com fornecedores e contraindo empréstimos bancários. Assim, para dar sobrevida ao empreendimento decidiu, durante seis meses, descontar as contribuições previdenciárias de seus empregados sem que houvesse o devido recolhimento aos cofres da previdência social. Nessa situação, quanto aos crimes contra a previdência social, é INCORRETO afirmar: 

     

    a) No delito de sonegação de contribuição previdenciária, o objeto jurídico é o patrimônio da Previdência Social, enquanto que, no crime de apropriação indébita previdenciária, o bem jurídico tutelado é o patrimônio do empregado, de quem a contribuição foi recolhida e não repassada. 

     

     

    Bons estudos

  • Acredito que a alternativa "é" estar tb incorreta, conforme o próprio inciso 3° do 186A, no mínino , incompleto.

    3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios

  • GABARITO: A

     

    No delito de sonegação de contribuição previdenciária, o objeto jurídico é o patrimônio da Previdência Social (PATRIMÔNIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA), enquanto que, no crime de apropriação indébita previdenciária, o bem jurídico tutelado é o patrimônio do empregado (PATRIMÔNIO DOS CIDADÃOS QUE FAZEM PARTE DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO), de quem a contribuição foi recolhida e não repassada. 

     

    CRÉDITOS DO COLEGA ARTUR CUSTÓDIO!

  • Questão INCOMPLETA não significa questão INCORRETA.

  • Alguém poderia me ajudar?


    Pelo que entendi no crime de apropriação indébita o direito de extinção da punibilidade ocorrerá se o empregador PAGAR + CONFESSAR, e DESDE QUE ANTES da EXECUÇÃO FISCAL, porém eu havia compreendido que não teria nenhuma redução de pena para este crime.


    A letra E, foi dada como correta e prevê que o juiz opte pela pena ou multa. O fato de ser primário e de bons antecedentes é uma exceção à regra de não redução de pena?

  • Cláudia Dias,


    Os §§ 2º e 3º do art. 168-A do Código Penal dispõem sobre duas situações distintas => o item E envolve apenas o § 3º.


    O § 2º trata da EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE por arrependimento posterior / o § 3º trata do PERDÃO JUDICIAL.


    No caso do § 2º, a punibilidade SERÁ EXTINTA / no § 3º, o juiz PODERÁ extinguir a pena ou convertê-la em multa.

  • Embora o gabarito seja a alternativa "A", fiquei muito em dúvida nessa alternativa "B" devido a essa palavra "poderá", como se fosse facultado a extinção da punibilidade, quando no meu entendimento deverá ser extinta já que ocorre o pagamento integral.

    B) Caso Plutão confesse a dívida, efetue o pagamento espontâneo integral dos valores devidos e preste as devidas informações ao órgão previdenciário, antes do início da ação fiscal, poderá ser extinta a punibilidade de sua conduta

  • Pra mim, a alternativa E está igualmente INCORRETA por estar incompleta, principalmente levando em conta que se trata de um concurso para juiz, o que a tornaria também gabarito da questão.

  • Os conceitos da alternativa A estariam invertidos ?

  • A) No delito de sonegação de contribuição previdenciária, o objeto jurídico é o patrimônio da Previdência Social, enquanto que, no crime de apropriação indébita previdenciária, o bem jurídico tutelado é o patrimônio do empregado, de quem a contribuição foi recolhida e não repassada. INCORRETO.

    NO CRIME DE SONEGAÇÃO, a objetividade jurídica é o patrimônio da previdência social, são os interesses patrimoniais da previdência que devem ser afetados, o bem jurídico coletivo tem que ser lesionado, na falta de tal situação não há crime. Os verbos suprimir ou reduzir do tipo penal deixam bem claro que é necessária a lesão para consumação do delito.

    NO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA, o bem jurídico protegido no crime de apropriação indébita previdenciária é o interesse patrimonial do Estado e o interesse coletivo da arrecadação e distribuição da pública. Assim, quanto ao bem jurídico protegido Luiz Flávio Gomes afirma:

    Na apropriação indébita previdenciária, possui natureza patrimonial. Tutela-se o patrimônio, em primeiro lugar, do Poder Público (Erário ou Fazenda Pública), que é o titular do crédito (contribuição) ou do ato de reembolso (benefício). É o patrimônio que resulta lesado.

    O objeto jurídico é a subsistência financeira da Previdência Social, pois se tutela em primeiro lugar o Erário ou a Fazendo Pública, que é titular do crédito.

    Consequentemente, a própria seguridade social é a tutelada pelo tipo penal, já que é merecedora de dignidade penal como uma instituição da política social do Estado Democrático.

    O que está sendo tutelado é a função arrecadadora da previdência social, que compreende a saúde, a previdência social e a assistência social.

  • Na alternativa D há algo inexato, o crédito deve ser constituído DEFINITIVAMENTE, não apenas constituído, como afirma a opção.

  • Info 559 do STJ (Dizer o Direito):

    1) Imagine que determinado indivíduo tenha praticado estelionato contra o INSS, conhecido como estelionato previdenciário (art. 171, § 3º do CP). Antes do recebimento da denúncia, o agente paga integralmente o prejuízo sofrido pela autarquia. Isso poderá extinguir sua punibilidade, com base no art. 9º da Lei 10.684/2003?

    NÃO. Não extingue a punibilidade do crime de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP) a devolução à Previdência Social, antes do recebimento da denúncia, da vantagem percebida ilicitamente. O art. 9º da Lei 10.684/2003 menciona os crimes aos quais são aplicadas suas regras: a) arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/90; b) art. 168-A do CP (apropriação indébita previdenciária); c) Art. 337-A do CP (sonegação de contribuição previdenciária). Repare, portanto, que o estelionato previdenciário (art. 171, § 3º do CP) não está listado nessa lei.

    2) O fato de o agente ter pago integralmente o prejuízo trará algum benefício penal?

    SIM. O agente poderá ter direito de receber o benefício do arrependimento posterior, tendo sua pena reduzida de 1/3 a 2/3 (art. 18 do CP).

    (STJ. 6ª Turma. REsp 1.380.672-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 24/3/2015).

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) No delito de sonegação de contribuição previdenciária, o objeto jurídico é o patrimônio da Previdência Social, enquanto que, no crime de apropriação indébita previdenciária, o bem jurídico tutelado é o patrimônio do empregado, de quem a contribuição foi recolhida e não repassada. 

    A letra "A" é o gabarito da questão porque está errada e a banca busca a alternativa incorreta. Observem que no crime de apropriação indébita previdenciária o bem jurídico tutelado é a previdência social e no crime de sonegação fiscal o bem jurídico tutelado é idêntico ao de apropriação indébita, ou seja, a previdência social.

    O erro da assertiva é que o objeto jurídico dos crimes de sonegação e de apropriação indébita são a proteção da seguridade social, ou seja a previdência social.

    B) Caso Plutão confesse a dívida, efetue o pagamento espontâneo integral dos valores devidos e preste as devidas informações ao órgão previdenciário, antes do início da ação fiscal, poderá ser extinta a punibilidade de sua conduta.  

    A letra "B" não é o gabarito da questão porque a assertiva está certa, observem o dispositivo legal abaixo:

    Art. 168-A do Código Penal Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. 

    C) Se os valores das contribuições previdenciárias não fossem descontados nas remunerações dos empregados, embora não tivessem sido realizados os recolhimentos devidos à previdência social, Plutão não responderia pela prática do delito de apropriação indébita previdenciária. 

    A letra "C" não é o gabarito da questão porque a banca busca a a alternativa errada e a assertiva está certa.

    O crime de apropriação indébita previdenciária previsto no artigo 168 - A do CP estabelece que aquele que deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional estará sujeito à pena de reclusão. No caso em tela, incidirá o crime de sonegação de contribuição previdenciária previsto no artigo 337-A do Código Penal. e não de apropriação indébita.

    D) Conforme entendimento consagrado pelo STF com caráter vinculante, necessária a constituição do crédito tributário para que se dê início à persecução criminal no delito de apropriação indébita previdenciária.

    A letra "D" não é o gabarito da questão porque está certa e em consonância com a súmula vinculante 24 do STF, observem:

    Súmula vinculante 24 do STF Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

    E) É admitido o perdão judicial no crime de apropriação indébita previdenciária, deixando o juiz de aplicar a pena ou aplicar somente multa, desde que atendido os requisitos da primariedade e bons antecedentes do acusado.  

    A letra "E" não é o gabarito da questão porque está certa e de acordo com o parágrafo terceiro do artigo 168-A do CP (apropriação indébita previdenciária), observem:

    Art. 168-A do CP Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:

    § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:  I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. 


    O gabarito da questão é a letra "A".

  • GABARITO : A

    A : FALSO

    Tanto a apropriação indébita previdenciária quanto a sonegação de contribuição previdenciária têm por objeto jurídico a seguridade social e, mediatamente, as ordens tributária e econômica (Cleber Masson, Direito Penal esquematizado, v. 2 e 3, Rio de Janeiro, Forense, 2014).

    B : VERDADEIRO

    ▷ CP. Art. 168-A. § 2.º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

    C : VERDADEIRO

    Na apropriação indébita previdenciária, "antes da conduta omissiva, o agente deve ter efetivamente recolhido (descontado) as contribuições previdenciárias dos contribuintes, pouco importando se já tinha ou não a intenção de apropriar-se desses valores" (Marisa Ferreira dos Santos, Direito previdenciário esquematizado, 4ª ed. São Paulo, Saraiva, 2014, item 7.3.1.2).

    ▷ CP. Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional.

    Na hipótese, incidiria o tipo da sonegação de contribuição previdenciária (CP, art. 337-A).

    D : VERDADEIRO

    A jurisprudência inclina-se no sentido da "necessidade de esgotamento da via administrativa para que se intente a ação penal no crime de apropriação indébita previdenciária, na esteira do que dispõe a Súmula Vinculante nº 24. (...) Embora não haja menção expressa à apropriação indébita previdenciária, passou-se a aplicar a mesma orientação também a este delito em virtude de sua clara natureza tributária" (Rogério Sanches Cunha, Código Penal para concursos, 8ª ed., Salvador, Juspodivm, 2015, p. 517).

    ▷ STF. Súmula Vinculante 24. Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

    E : VERDADEIRO

    ▷ CP. Art. 168-A. § 3.º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

  • só eu fiquei na letra B com "poderá" ao invés de "deverá"?

  • GABARITO: A

    Embora este seja o gabarito da banca, discordo veementemente.

    Difícil foi achar a assertiva correta.

    A) No delito de sonegação de contribuição previdenciária, o objeto jurídico é o patrimônio da Previdência Social, enquanto que, no crime de apropriação indébita previdenciária, o bem jurídico tutelado é o patrimônio do empregado, de quem a contribuição foi recolhida e não repassada. (GABARITO)

    Conforme bem destacado pelos colegas:

    a) crime de apropriação indébita previdenciária = bem jurídico tutelado é o patrimônio do empregado

    b) crime de sonegação de contribuição previdenciária = bem jurídico tutelado é a Administração Pública (inserido no título de crimes contra a Administração Pública)

    B) Caso Plutão confesse a dívida, efetue o pagamento espontâneo integral dos valores devidos e preste as devidas informações ao órgão previdenciário, antes do início da ação fiscal, poderá ser extinta a punibilidade de sua conduta.

    Errado.

    Não poderá ser, será. Não existe uma faculdade. Vejamos o texto da lei:

        § 2 É (Aqui não se diz "poderá ser") extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal

      § 3 É facultado ao juiz (Aqui, poderá ser, mas não é o caso da questão) deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

    C

    C) Se os valores das contribuições previdenciárias não fossem descontados nas remunerações dos empregados, embora não tivessem sido realizados os recolhimentos devidos à previdência social, Plutão não responderia pela prática do delito de apropriação indébita previdenciária. (Correto)

    D) Conforme entendimento consagrado pelo STF com caráter vinculante, necessária a constituição do crédito tributário para que se dê início à persecução criminal no delito de apropriação indébita previdenciária.

    Errado.

    Necessária a constituição DEFINITIVA do crédito tributário.

    E) É admitido o perdão judicial no crime de apropriação indébita previdenciária, deixando o juiz de aplicar a pena ou aplicar somente multa, desde que atendido os requisitos da primariedade e bons antecedentes do acusado.

    Errado.

    Desde que atendidos os requisitos da primariedade e bons antecedentes E os do inciso I ou II do §3º.

    § 3 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que

           I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou

           II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

  • A FALSO

    Tanto a apropriação indébita previdenciária quanto a sonegação de contribuição previdenciária têm por objeto jurídico a seguridade social e , mediatamente, as ordens tributária e econômica (Cleber Masson, Direito Penal esquematizado, v. 2 e 3, Rio de Janeiro, Forense, 2014) 

    a)   crime de apropriação indébita previdenciária = bem jurídico tutelado é o patrimônio do empregado.

    b)   crime de sonegação de contribuição

    previdenciária = bem jurídico tutelado é a Administração Pública (inserido no título de crimes contra a Administração Pública)

     

    B  VERDADEIRO

     Apropriação indébita previdenciária

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional

    § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

     

    C VERDADEIRO 

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:

     

    VERDADEIRO  

    SV 24, STF: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.

     

    E

    VERDADEIRO

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:

    § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

    I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária,inclusive acessórios; ou

    II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele e s t a b e l e c i d o p e l a p r e v i d ê n c i a s o c i a l , administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais

     

     

  • A questão deveria ser anulada, pois temos duas afirmativas falsas. Na alternativa "E", não basta a primariedade e os bons antecedentes, sendo necessário que o agente tenha efetuado o pagamento da contribuição social antes do oferecimento da denúncia ou que o valor seja inferior ao mínimo para ajuizamento das execuções fiscais previdenciárias.


ID
2575876
Banca
VUNESP
Órgão
IPRESB - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com relação aos crimes contra a Previdência, é correto afirmar que a Lei n° 9.983/2000 dispõe o seguinte:

Alternativas
Comentários
  • SONEGAÇÃO FISCAL PREVIDENCIÁRIA

    - Código Penal

    Art. 337-A: Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

    (...)

    §2º - É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

    I - Vetado;

    II - O valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para ajuizamento de suas ações fiscais.

  •  

     a) constitui crime de apropriação indébita previdenciária deixar de pagar benefício a segurado que tenha integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços.

    ERRADA. ART. 168-A. II. Recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; III. Pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.

     b) constitui crime de sonegação de contribuição previdenciária deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e na forma legal ou convencional. ERRADA, É APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA:  Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    c) as penas previstas para os crimes de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária são de reclusão, de 03 (três) a 06 (seis) anos, e multa. ERRADA.         Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

     d) no crime de sonegação de contribuição previdenciária, é facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa, se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. CORRETA:  2o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)      II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

     e) no crime de apropriação indébita previdenciária, a pena será reduzida pela metade, se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores, e presta as informações devidas à previdência social, antes do recebimento da denúncia.ERRADA. É ANTES DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL:  § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

  • O ponto de partida para analisar esses crimes contra a PREVIDENCIA SOCIAL é entender que:

    o crime de APROPRIAÇÃO INDEBITA PREVIDENCIARIA é muito MAIS GRAVE do que a sonegação previdenciária. Isso porque, na apropriação indébita o empregador desconta do empregado (do seu salário) e não repassa...e isso prejudica seriamente o trabalhador (por duas vezes): ele tem seu salário atingido (quando do desconto), mas não tem cobertura previdenciária (porque não foi repassado pelo empregador).

    Então, partindo dessa premissa, não cabe nenhuma benesse para o empregador no crime do art 168-A CP: a lei só concede o direito à extinção de punibilidade se o empregador PAGAR + CONFESSAR e, desde que, ANTES DA PROPRIA EXECUÇÃO FISCAL  e não tem redução nenhuma na pena.

     

    Já na sonegação: é possivel até confessar sem pagamento, se for antes da execução fiscal. Além disso, há hipótese de redução da pena (coisa que não acontece na apropriação indébita prev)

     

    Percebeu? o Legislador penaliza de forma mais contundente na APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA.

     

    Espero ter colaborado!

    qq coisa errada, favor avisar in box.

     

  • GABARITO: D

     

    Lei n° 9.983/2000 introduziu no Código Penal os artigos:

    168 - A ( Crime de apropriação indébita previdenciária) e 337 - A ( Crime de sonegação de contribuição previdenciária)

     

    A) ERRADO, pois o certo seria: DEIXAR de pagar benefício devido ao segurado, quando as respectivas cotas e valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdencia social OU DEIXAR de RECOLHER contribuições devidas à Previdência que tenham integrado despesas contáveis ou custos relativos à venda de produto ou à prestação de serviços. 

     

    B) ERRADO, pois DEIXAR DE REPASSAR é APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA

     

    C) ERRADO, pois o correto seria reclusão de: 2 a 5 anos e multa

     

    D) CORRETO

     

    E) ERRADO, pois:

    ANTES DA AÇÃO FISCAL: de forma espontânea, declarar/confessar e pagar prestando as informações devidas = EXTINGUE.

     

    DEPOIS DA AÇÃO FISCAL: (mas antes de oferecida a denúncia)
    pagar valor + acessórios OU valor total devido seja igual/inferior ao mín. para ajuizar ação fiscal (20 mil - mais que isso juiz não pode)
    juiz PODERÁ:

    - deixar de aplicar a pena

    - aplicar só multa
    (REQUISITO: somente se primário e de bons antecedentes)

  • Gente, por favor ,alguém sabe qual Lei trata de crimes contra a seguridade?

  • Olá, colega Marcos Ribeiro!

     

    CRIMES CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL

     

    Cometer crime contra a seguridade social É FASIM

    Estelionato Previdenciário (Código Penal, art. 171)

    Falsificação de documentos contra a previdência (Código Penal, art. 297)

    Apropriação indébita previdenciária - (Código Penal, art. 168-A)

    Sonegação de contribuição previdenciária  (Código Penal, art. 337-A)

    Inserção de dados falsos em sistema de informação (Código Penal, art. 313-A)

    Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informação (Código Penal, art. 313-B)

  • A alternativa E não está errada apenas por ter dito “antes do recebimento da ação penal”, mas também porque afirma que a pena será reduzida pela metade. Mas a lei não afirma que pode ser reduzida. Se eu estiver errada, por favor, me corrijam.
  • Doutrina e Jurisprudência vêm entendo que se o agente realiza o pagamento a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado, seria caso de extinção da punibilidade. Nesse sentindo o §2º, art. 9º, da lei 10.684/2003:

    § 2 Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.

    “Portanto, se no histórico das leis que regulamentam o tema o legislador ordinário, no exercício da sua função constitucional e de acordo com a política criminal adotada, optou por retirar o marco temporal previsto para o adimplemento da obrigação tributária redundar na extinção da punibilidade do agente sonegador, é vedado ao Poder Judiciário estabelecer tal limite, ou seja, dizer o que a Lei não diz, em verdadeira interpretação extensiva não cabível na hipótese, porquanto incompatível com a ratio da legislação em apreço. E, assim, não há como se interpretar o artigo 9º, § 2º, da Lei 10.684/2003 de outro modo, senão considerando que o adimplemento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado” (HC 362.478/SP, DJe 20/09/2017).

  • GABARITO: LETRA D

    "§ 2 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:" 

    "II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais."

    FONTE: LEI No 9.983, DE 14 DE JULHO DE 2000.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre os crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária previstas no Código Penal brasileiro. 


    A) Nos termos do art. 167-A, § 1º, inciso II, constitui crime de apropriação indébita previdenciária deixar de recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços. 

    B) O crime de sonegação de contribuição previdenciária consiste em suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante omissão na folha de pagamento, deixar de lançar títulos, ou omitir receitas ou lucros auferidos, conforme art. 337-A.

    C) De acordo com art. 167-A, caput a pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    D) Correta, nos termos do art. 337-A, § 2º, inciso II.

    E) É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal, consoante art. 167-A, § 2º.




    Gabarito do Professor: D


  • Gabarito''D''.

    Nos termos do art. 337-A, § 2º, inciso II.dispõe o seguinte: no crime de sonegação de contribuição previdenciária, é facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa, se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

    Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!


ID
3282049
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
Prefeitura de Suzano - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Sobre crime de sonegação fiscal previdenciária, analise as afirmativas a seguir.
I. Para a consumação do crime de sonegação fiscal previdenciária pressupõem duas omissões sucessivas.
II. Estando em curso processos administrativos nos quais se questiona a exigibilidade das contribuições devidas ao INSS, não há justa causa para a persecução criminal.
III. O crime de sonegação de contribuição previdenciária é classificado como delito de caráter formal.
IV. É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à Previdência Social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
Estão corretas apenas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • NÃO ENTENDI A QUESTÃO. QUAL O ERRO DA SEGUNDA PARTE DA "D"?

     Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:" (AC)

    "I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;" (AC)

    "II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;" (AC)

    "III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:" (AC)

    "Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa." (AC)

    "§ 1 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal." (AC)

  • COMPLEMENTANDO... O STJ tem adotado a orientação de que o pagamento realizado após o recebimento da denúncia, mas antes do trânsito em julgado, extingue a punibilidade:

    “Comprovado o pagamento integral dos débitos oriundos da falta de recolhimento de contribuições sociais, ainda que efetuado posteriormente ao recebimento da denúncia, extingue-se a punibilidade, nos termos do 9º, § 2º, da Lei 10.684/03” (HC 126.243/SP, DJe 26/08/2015).

  • I. Para a consumação do crime de sonegação fiscal previdenciária pressupõem duas omissões sucessivas. 

    CORRETA. De forma geral, a sonegação previdenciária se dá com duas omissões. A primeira é a omissão de obrigação acessória (falsa declaração de número de empregados, declaração a baixo do valor...). e a segunda é o não pagamento do valor correto/devido.

    II. Estando em curso processos administrativos nos quais se questiona a exigibilidade das contribuições devidas ao INSS, não há justa causa para a persecução criminal. 

    CORRETA. Isso tem relação com a SV. 24: não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo. Ou seja, enquanto não houver lançamento definitivo do tributo, não poderá haver ação penal

    III. O crime de sonegação de contribuição previdenciária é classificado como delito de caráter formal. 

    ERRADO. A sonegação previdenciária tem natureza de delito omissivo material, precisa prosuzir resultado naturalístico.

    IV. É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à Previdência Social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

    ERRADO (?). Concordo com a Cátia Azevedo, conjugando os dispositivos que ela comentou a questão estaria certa, inclusive segundo texto literal do art. 168-A, §2º do CP, a assertiva estaria correta:

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:   

    (...)

    § 2  É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. 

    Gostei (

    0

    )

  • Justificativa da banca para a ratificação do gabarito:

    IV - Apropriação indébita previdenciária - CP: Art. 168-A. (...) § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à Previdência Social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

    Sonegação fiscal previdenciária - CP: Art. 337-A. § 1° É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à Previdência Social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

    *** Pelo que entendi, o examinador quis confundir o candidato quanto a hipótese de extinção da punibilidade nos crimes de apropriação indébita e sonegação fiscal. No crime de apropriação indébita previdenciária, exige o pagamento para extinção da punibilidade, enquanto o de sonegação fiscal exige apenas a declaração e confissão..

    Bons estudos!

  • Há uma diferença entre os requisitos da extinção da punibilidade na apropriação indébita previdenciária e da sonegação fiscal previdenciária.

    Na apropriação indébita tem q efetuar o pagamento para ter direito ao benefício.

    Já na sonegação não precisa efetuar o pagamento.

    Este é o peguinha da questão.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre crime de sonegação fiscal previdenciária.


    I- O tipo penal efetivamente pressupõe a existência de duas omissões, visto que a primeira é da obrigação acessória e a segunda, advém como consequência da primeira, com o não recolhimento.


    II- Não há de se falar em processo criminal antes da apuração e prévio exaurimento da via administrativa para crimes previdenciários, até porque o recurso administrativo suspende a exigibilidade do tributo.


    III- São crimes materiais, por ser exigida o resultado, ou seja, o dano efetivo a previdência, para a consumação.


    IV- É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal, nos termos do § 1º do art. 337-A do Código Penal. Não havendo previsão quanto ao efetuar o pagamento.


    Dito isso, estão corretas as assertivas I e II.


    Gabarito do Professor: A
  • Não confundir Sonegação de contribuição previdenciária (337-A do CP) com apropriação indébita previdenciária! (168-A)

    Nos artigos diz a respeito da extinção de punibilidade.

    Na sonegação não precisa de pagamento pra extinguir, basta declaração e confissão antes do início da ação fiscal. A sonegação trata de enganar o Estado apenas, omitindo ou alterando informações para pagar menor contribuição.

    Na apropriação indébita previdenciária precisa pagar, pois a pessoa se apropriou da contribuição de seu empregado, então deve devolvê-la. Na apropriação indébita o agente lesa não só o Estado, mas, principalmente, o segurado da previdência, que deveria ter a contribuição recolhida pelo responsável.

  • Caí bonito.

    Pra quem ainda não entendeu o erro da IV:

    IV. É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à Previdência Social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

    Apropriação indébita previdenciária CP, Art. 168-A, § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à Previdência Social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

    Sonegação fiscal previdenciária CP, Art. 337-A, § 1° É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à Previdência Social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

    A questão é sobre SONEGAÇÃO, então o que extingue a punibilidade é declarar + confessar

    Declarar + confessar + pagar extingue a punibilidade da APROPRIAÇÃO INDÉBITA

  • Gabarito''A''.

    ASSERTIVA I:

    CERTA.

    Está correta, pois para a consumação serão necessárias duas omissões, sendo a primeira prevista no caput do art. 337-A do CP, podendo consistir em "suprimir" (deixar de pagar, eliminar) ou reduzir (diminuir, recolher menos de que é devido) contribuição previdenciária ou qualquer acessório, mediante qualquer das omissões previstas nos incisos I, II e III (segunda omissão necessária).

    II. Estando em curso processos administrativos nos quais se questiona a exigibilidade das contribuições devidas ao INSS, não há justa causa para a persecução criminal.

    ASSERTIVA II:

    CERTA.

    Está correta, pois enquanto estiver em curso os processos administrativos nos quais se questiona a exigibilidade das contribuições devidas ao INSS a materialidade do crime não estará configurada, motivo pelo qual ainda não haverá justa causa para a persecução penal (que exige prova da materialidade delitiva e indícios de sua autoria).

    III. O crime de sonegação de contribuição previdenciária é classificado como delito de caráter formal.

    ASSERTIVA III:

    ERRADA.

    Está incorreta, pois o delito previsto no art. 337-A do Código Penal é material, na medida em que exige resultado naturalístico, qual seja a supressão ou redução da contribuição social.

    IV. É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à Previdência Social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

    ASSERTIVA IV:

    ERRADA.

    Está incorreta, pois no delito previsto no art. 337-A do CP não se exige que o acusado efetuo o pagamento efetivo do tributo sonegado para que ocorra a extinção da punibilidade, bastando que declare e confesse as contribuições, importâncias ou valores, prestando as informações devidas à previdência social, antes do início da ação fiscal.

    Comentário: Professor Diego Puzeza.

    Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!

  • A banca simplesmente copia o que está disposto no Código Penal sem se preocupar com outras leis e jurisprudência. -_-

    É entendimento do STJ que a extinção de punibilidade poderá ser aplicada mesmo após o trânsito julgado, basta o agente ressarcir seu débito, não é necessário que a restituição ocorra antes da ação fiscal.


ID
3362203
Banca
IBADE
Órgão
IPM - JP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Aquele que deixa de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional, comete o crime de:

Alternativas
Comentários
  • Opção correta - Letra A

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:        Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Bons estudos!

  • Expressa o artigo 168-A do Código Penal: “Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:" e apena referido delito com reclusão de dois a cinco anos, e multa.

    O crime previsto no artigo 95, alínea D, da Lei 8.212/1991, revogado com o advento da Lei 9.983/2000, que tipificou a mesma conduta no artigo 168-A, do Código Penal, consuma-se com o simples não recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas dos empregados.

    O dolo do ilícito de apropriação indébita de contribuição previdenciária é a intenção de não transferir à previdência as contribuições recolhidas, dentro do prazo e das formas legais.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) apropriação indébita previdenciária.

    A letra "A" está certa porque de acordo com o artigo 168-A do Código Penal deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional constitui crime de apropriação indébita previdenciária.

    B) concussão. 

    A letra "B" está errada porque de acordo com o artigo 168-A do Código Penal deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional constitui crime de apropriação indébita previdenciária.

    C) sonegação de contribuição previdenciária. 

    A letra "C" está errada porque de acordo com o artigo 168-A do Código Penal deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional constitui crime de apropriação indébita previdenciária.

    D) apropriação indébita. 

    A letra "D" está errada porque de acordo com o artigo 168-A do Código Penal deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional constitui crime de apropriação indébita previdenciária.

    E) estelionato previdenciário. 

    A letra "E" está errada porque de acordo com o artigo 168-A do Código Penal deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional constitui crime de apropriação indébita previdenciária.

    O gabarito é a letra "A". 

    Legislação:

            Art. 168-A do Código Penal Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: 

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

            § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de:

            I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;  

            II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;  

            III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.  

            § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. 

            § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:  

            I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou 

            II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. 

    § 4o  A faculdade prevista no § 3o deste artigo não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.   

  • Alternativa A - Correta

    Apropriação Indébita Previdenciária

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:        Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Alternativa C - Errada

     Sonegação de contribuição previdenciária 

            Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

           I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;

           II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;

           III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

  • Gabarito''A''.

    Aquele que deixa de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional, comete o crime de: A apropriação indébita previdenciária.

    Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!


ID
3598660
Banca
ACAPLAM
Órgão
Prefeitura de Galinhos - RN
Ano
2010
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de Carteiras de Trabalho e Previdência Social, considerar-se-á, crime de falsidade exceto:

Alternativas
Comentários
  • A meu ver, questão está TODA correta:

    Art. 49. Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de Carteiras de Trabalho e Previdência Social, considerar-se-á crime de falsidade, com as penalidades previstas no artigo 299 do Código Penal:

    I - fazer, no todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro;

    II - afirmar falsamente a sua própria identidade, filiação, lugar de nascimento, residência, profissão ou estado civil e beneficiários, ou atestar os de outra pessoa;

    III - servir-se de documentos, por qualquer forma falsificados;

    IV - falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir Carteiras de Trabalho e Previdência Social assim alteradas;

    V - anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou registro de empregado, ou confessar ou declarar em juízo ou fora dele, data de admissão em emprego diversa da verdadeira. (NR dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, e de acordo com o Decreto-Lei nº 926, de 10.10.1969)

    Decreto-lei nº 5452 de 01/05/1943 / PE - Poder Executivo Federal

    (D.O.U. 02/05/1943)


ID
3639841
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2007
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Ainda com relação às prestações da previdência social, julgue o próximo item.


O fato de o empregador deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional, constitui crime; entretanto, mesmo que o empregador não tenha promovido o recolhimento, a administração não pode, sob o fundamento de que o empregador nada recolheu, indeferir requerimento de segurado empregado que apresente pedido de benefício.

Alternativas
Comentários
  • Apropriação indébita previdenciária 

            Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: 

           Pena ? reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

           § 1 Nas mesmas penas incorre quem deixar de: 

           I ? recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;  

           II ? recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;  

           III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.  

    Abraços

  • Algumas jurisprudências firmadas pelo TRF4 que encontrei e podem auxiliar no estudo:

    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E URBANA. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO.(…) 2. A anotação regular em CTPS faz prova suficiente do vínculo empregatício nela registrado, sendo o recolhimento das contribuições previdenciárias responsabilidade do empregador. Precedentes deste Tribunal.(…) (TRF4, AC 5009648-56.2018.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 12/06/2020)

    INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PRESTADOR DE SERVIÇOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DA EMPRESA CONTRATANTE.(…). 3. Uniformização da matéria no sentido de que, recaindo sobre a empresa que contrata o contribuinte individual a responsabilidade pelo recolhimento ao INSS, há a presunção de que os recolhimentos foram efetuados no modo e prazo corretos, não podendo o segurado contribuinte individual suportar o ônus pelo recolhimento intempestivo. (…) ( 5011189-68.2011.4.04.7108, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 23/04/2014)

    Fonte:

  • se o empregador fez sua parte, a nada ele deve! e caso a situação na questão ocorra, é considerada apropriação indébita previdenciária, crime de acordo com o código penal!
  • • Crime de apropriação indébita previdenciária - art.168-A, CP

    • Princípio da automaticidade das prestações - Encontra-se previsto no art. 33, §5°, da Lei 8.212/91, toda vez que a contribuição previdenciária do trabalhador for realizada por uma responsável tributário, o segurado ou seus dependentes não poderão ser prejudicados pelo recolhimento não realizado pelo responsável tributário.

    @jornadadeumagis

  • (Crime de Apropriação indébita previdenciária)à além disso, mesmo que o empregador não tenha recolhido os benefícios do empregado, não pode este ser prejudicado em razão disso, visto que a responsabilidade pelo recolhimento é do empregador e não do empregado);


ID
3701068
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2012
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

José abriu uma pequena padaria no bairro onde reside e contratou dez funcionários. Durante os primeiros seis meses de funcionamento do estabelecimento comercial, José arrecadou as contribuições previdenciárias de seus empregados, descontando-as das respectivas remunerações, mas não recolheu esses valores aos cofres da previdência social.


Com base nessa situação hipotética e na legislação relativa aos crimes contra a previdência social, julgue o item subsequente.

Nesse caso, mesmo que o valor não recolhido por José seja pequeno, não é possível, considerando-se a jurisprudência do STJ, a aplicação do princípio da insignificância, dado o bem jurídico tutelado (patrimônio da previdência social).

Alternativas
Comentários
  • Há controvérsias

    A jurisprudência dos Tribunais Superiores está se consolidando nesse sentido: nos crimes tributários, previdenciários e de descaminho aplica-se o princípio da insignificância quando o débito (tributário ou previdenciário) não ultrapassa o valor de R$ 10.000,00.

    Abraços

  • Questão com gabarito errado.

    Gabarito: Errado

  • PROCESSUAL PENAL - APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA - PRINCÍPIO

    DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE

      STJ - AgRg na RvCr 4881-RJ,

         AgRg no REsp 1783334-PB

  • STJ: não se aplica o princípio da insignificância no delito da apropriação indébita previdenciária

    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não se aplica o princípio da insignificância no delito de apropriação indébita previdenciária. A decisão (AgRg no REsp 1783334/PB) teve como relator a ministra Laurita Vaz. Conheça mais detalhes do entendimento.

    Ementa

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DO DÉBITO. IRRELEVÂNCIA. CONDUTA ALTAMENTE REPROVÁVEL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ambas as Turmas que compõem o Supremo Tribunal Federal entendem ser inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de  de contribuição previdenciária e apropriação indébita previdenciária, tendo em vista a elevada reprovabilidade dessas condutas, que atentam contra bem jurídico de caráter supraindividual e contribuem para agravar o quadro deficitário da Previdência Social. 2. A Terceira Seção desta Corte Superior concluiu que não é possível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária, independentemente do valor do ilícito, pois esses tipos penais protegem a própria subsistência da Previdência Social, de modo que é elevado o grau de reprovabilidade da conduta do agente que atenta contra este bem jurídico supraindividual. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1783334/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 02/12/2019)

  • Prezados(as),

    Não podemos esquecer a frase: "considerando-se a jurisprudência do STJ".

    SMJ

  • É uma espécie de crime de colarinho branco, senão, vejamos:

    No entanto, se pagar, a qualquer tempo (inclusive após o trânsito em julgado da condenação) extingue a punibilidade.

    EMENTA Recurso ordinário em habeas corpus. Apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, § 1º, I, CP). Condenação. Trânsito em julgado. Pagamento do débito tributário. Extinção da punibilidade do agente. Admissibilidade. Inteligência do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/03. Precedentes. Ausência de comprovação cabal do pagamento. Recurso parcialmente provido para, afastado o óbice referente ao momento do pagamento, determinar ao juízo das execuções criminais que declare extinta a punibilidade do agente, caso venha a ser demonstrada, por certidão ou ofício do INSS, a quitação do débito. 1. Tratando-se de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, § 1º, I, CP), o pagamento integral do débito tributário, ainda que após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/03.

    Precedentes. 2. Na espécie, os documentos apresentados pelo recorrente ao juízo da execução criminal não permitem aferir, com a necessária segurança, se houve ou não quitação integral do débito. 3. Nesse diapasão, não há como, desde logo, se conceder o writ para extinguir sua punibilidade. 4. De toda sorte, afastado o óbice referente ao momento do pagamento, cumprirá ao juízo das execuções criminais declarar extinta a punibilidade do agente, caso demonstrada a quitação do débito, por certidão ou ofício do INSS. 5. Recurso parcialmente provido.

    (RHC 128245, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 23/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 20-10-2016 PUBLIC 21-10-2016)

  • STF e STJ. Não se aplica o princípio da insignificância para o crime de apropriação indébita previdenciária. Não é possível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária, independentemente do valor do ilícito, pois esses tipos penais protegem a própria subsistência da Previdência Social, de modo que é elevado o grau de reprovabilidade da conduta do agente que atenta contra este bem jurídico supraindividual. O bem jurídico tutelado pelo delito de apropriação indébita previdenciária é a subsistência financeira da Previdência Social. Logo, não há como afirmar-se que a reprovabilidade da conduta atribuída ao paciente é de grau reduzido, considerando que esta conduta causa prejuízo à arrecadação já deficitária da Previdência Social, configurando nítida lesão a bem jurídico supraindividual. O reconhecimento da atipicidade material nesses casos implicaria ignorar esse preocupante quadro. STF. 1ª Turma. HC 102550, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2011. STF. 2ª Turma. RHC 132706 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/06/2016. STJ. 3ª Seção. AgRg na RvCr 4.881/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 22/05/2019.

  • Não confundam crime contra a ordem econômica e tributária com crimes contra o patrimônio da previdência!
  • No crime de Apropriação Indébita Previdenciária (omissivo próprio) o autor faz os descontos, mas deixa de recolhê-los (deixa de passar) à Previdência Social.. Ademais, para sua configuração, não há que comprovar o dolo de se apropriar dos valores destinados à Previdência (basta dolo genérico).

     

    X

     

    Já no crime de Sonegação de Contribuição Previdenciária (conduta comissiva), não há o desconto das contribuições. O autor tenta dissimular a realização (suprimindo ou reduzindo a contribuição previdenciária).

     

     

    Pontos em comum entre os dois crimes: EM AMBOS HÁ A PREVISÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E PERDÃO JUDICIAL

     

  • Na apropriação indébita previdenciária não há aplicação do princípio da insignificância em razão da natureza da pessoa lesada.

    Contudo, ainda que não caiba atipicidade com base nesse princípio, é possível aplicação do privilégio ou perdão judicial nos moldes do § 3 , do art. 168-A:

    É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:  

            II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. 

  • Na apropriação indébita previdenciária não há aplicação do princípio da insignificância em razão da natureza da pessoa lesada.

    Contudo, ainda que não caiba atipicidade com base nesse princípio, é possível aplicação do privilégio ou perdão judicial nos moldes do § 3 , do art. 168-A:

    É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:  

            II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. 

  • Súmula 599 do STJ: “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública”.

  • Pode haver uma Extinção de Punibilidade e não perdão judicial.

  • STF e STJ Não admite a insignificância para os crimes contra a previdencia social, vez que a lesividade é de maior gravidade o que afetar o equilibrio financeiro.

    de acordo com o comentário da prof na questao Q1331086

  • pessoal o princípio citado nao cabe no crime de estelionato previdenciário mas nós demais crimes não é aplicável? Questão antiga

ID
3993265
Banca
UNIMONTES
Órgão
Prefeitura de Jaíba - MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

INSTRUÇÃO: Leia o trecho a seguir para responder à questão:

Narra a denúncia que, entre janeiro de 2006 a dezembro de 2007, quando a ré era Presidente da Fundação Médica de Cuidar (MG), foram preenchidas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) em nome da Fundação com a informação de que era entidade beneficente sem, contudo, possuir o documento emitido pela Receita Federal denominado Ato Declaratório de Concessão de Isenção Fiscal de Contribuições Previdenciárias. Em razão disso, houve a supressão de contribuição social no valor de R$ 503.480,44 (quinhentos e três mil, quatrocentos e oitenta reais e quarenta e quatro centavos), atualizado até outubro de 2002.

Fonte: TRF. 1-MG. Apelação Criminal n.º 0000004-95.2013.4.01.3822/MG. Decisão 7/7/2017. Adaptado.

No caso em tela, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) Correta.

    b) STF e STJ não admitem a insignificância para os crimes contra a previdência, vez que a lesividade é de maior gravidade, o que afeta o equilíbrio financeiro.

    c) STJ entende que basta o dolo genérico.

    d) Agentes públicos também podem cometer o crime.

  • Complementando:

    a) CORRETA. Os delitos materiais contra a ordem tributária precisam, necessariamente, da constituição definitiva do crédito tributário para fins de persecução penal, funcionando como verdadeira justa causa e condição de punibilidade.

    Ainda, é possível a apuração preliminar dos crimes, ainda que não constituído definitivamente o crédito tributário.

    Lembrando que, nem todos os delitos constantes do rol da lei 8.137 são de natureza material, a exceção, por exemplo, da negativa de entrega de nota fiscal, vez que se materializa apenas com a negativa de fornecê-la. Ademais, o crime de descaminho é outro exemplo de crime formal, prescindindo da constituição definitiva do crédito tributário.

    b) ERRADA. Nos delitos de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária NÃO É POSSÍVEL a aplicação do princípio da insignificância INDEPENDENTE do valor do ilícito, pois esses tipos atingem a própria subsistência da Previdência Social. Em outros casos, possível a aplicação, a exemplo do delito de descaminho, quando não ultrapassar o importe de 20 mil reais.

    c) ERRADA. Não exige dolo específico

    d) ERRADA. O delito em tela não exige qualidade especial do sujeito ativo, podendo ser cometido por qualquer pessoa, particular ou agente público.

  • Gabarito - "A". Súmula Vinculante 24

    Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.


ID
5253796
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

    Luzia é segurada da previdência social na categoria empregada e é beneficiária de auxílio-acidente. No ano de 2015, ao atingir a idade mínima para a aposentadoria, ela requereu o benefício ao INSS e, em razão do indeferimento, ajuizou, nesse mesmo ano, ação previdenciária. Na instrução processual, ficou comprovado que alguns períodos de contribuição constantes no sistema do INSS eram falsos, tendo sido dolosamente inseridos no sistema, de forma indevida, para que Luzia obtivesse a vantagem de majoração do tempo de contribuição. 

Tendo como referência essa situação hipotética, julgue o item a seguir.


Se for comprovado o ilícito criminal, Luzia poderá responder pela prática do crime de apropriação indébita previdenciária.

Alternativas
Comentários
  • Apropriação indébita previdenciária 

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: 

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

    § 1 Nas mesmas penas incorre quem deixar de: 

    I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;

    II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;  

    III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. [...]

  • Do que se depreende do AgRg no REsp 1848479/CE (Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020), podemos concluir o seguinte:

    Luzia cometeu o crime de estelionato majorado (art. 171, § 3º, CP - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.)

    Se Luzia fosse funcionária pública, incidiria ao caso o art. 313-A do CP - Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:

  • Creio que, por força do art. 30 do CP, mesmo que Luiza não seja funcionária pública, ela pode responder conjuntamente com o funcionário que eventualmente inseriu dolosamente dados falsos no sistema do INSS, pois a condição de funcionário público é considerada elementar do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações.

  • Errado

    Código Penal Apropriação indébita previdenciária.

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre os crimes de apropriação indébita previdenciária previstas no Código Penal brasileiro.

     

    Nos termos do art. 168-A, § 1º, inciso II do Código Penal, constitui crime de apropriação indébita previdenciária deixar de recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços.

     

    Gabarito do Professor: ERRADO

  • Em tese, estelionato majorado

    Abraços

  • Se for comprovado o ilícito criminal, Luzia poderá responder pela prática do crime de apropriação indébita previdenciária.

    Alguém pode marcar pra mim o erro da frase? li os comentários e ainda não entendi

  • Apropriação indébita se ela tivesse que recolher a previdência e não tivesse feito .
  • O crime cometido por ela é Estelionato Previdenciário, não apropriação indébita previdenciária.
  • Olá, pessoal! Postei a lei 8.212 completa, atualizada, revisada, com resumos e anotações (ALÉM DE OUTRAS LEIS). Terminei de atualizar e referenciar ela toda em 28/08/2021. Aqui está o link: https://youtu.be/Ur9_gE5tzuY

    Quem participa de grupo de estudos e quiser compartilhar nele, eu agradeço! Também disponibilizei link para o download dos ÁUDIOS MP3. Bons estudos a todos!

  • Não seria crime de inserção de dados falsos no sistema: Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública →Com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano; ?

  • Lúcio Weber. Meu amigo, evite comentar se não houver acréscimos aos colegas. As teses, nós extraímos do próprio gabarito da questão. O que importa para nós que abrimos as respostas é a fundamentação, o porquê de tal coisa ser de tal forma. Porque, dessa maneira, fica parecendo que você apenas quer curtidas e não contribuir verdadeiramente.

  • Tem gente com ciúmes do Lúcio Weber, ai ai ai ui ui ui

  • Gabarito''Errado''.

    Se for comprovado o ilícito criminal, Luzia poderá responder pela prática do crime de (apropriação indébita previdenciária)==>(ERRADA). Na verdade, se for comprovado o ilícito criminal, Luzia poderá ser responsabilizada pela prática do delito de inserção de dados falsos em sistema de informações (CP, art. 313-A), caso haja a demonstração de sua coautoria ou coparticipação no referido crime.

    Inserção de dados falsos em sistema de informações

    Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!

  • Resposta correta: Estelionato Majorado.

    Estelionato é um crime cuja pena é de um a cinco anos, majorada em um terço se cometido contra “entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficiária”, conforme diz o parágrafo 3º do artigo 171 do Código Penal.

  • mesmo depois de vê os comentários , ainda não entendi a pergunta
  • INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA INFORMATIZADO.

    Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano

  • Questão boa para estudos:

    A resposta objetiva é simples!

    Luiza cometeu tal crime?

    Sim ou não?

    Resposta: NÃO.

    Embora não conhecer o código penal ainda não seja um crime em si vale a pena nos atentarmos aos pontos onde um direito esbarra no código quando seus agentes corroboram para inúmeras irregularidades. Entende-se agente o assegurado que pode acabar entrando em dolo em alguma ação para se beneficiar ou beneficiar um terceiro como no caso de curador de outra pessoa que está em ativo exercício do benefício ou ainda está o requerendo.

    O CP trás esclarecimento no ato que ela participa vejamos:

    Luzia cometeu o crime de estelionato majorado (art. 171, § 3º, CP - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.)

    Caso Luzia for funcionária pública:

    Art. 313-A do CP - Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano.

    Ainda precisamos entender o contexto do crime em que a questão está buscando o culpado:

    CP art 168-A

    Apropriação indébita previdenciária.

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Com isso temos uma resposta mais "rápida" na qual não precisamos de fato conhecer muito sobre CP e sim apenas o que de fato precisamos integrar entre os direitos de forma "correlata".

    Bons estudos!

  • Na verdade, se for comprovado o ilícito criminal, Luzia poderá ser responsabilizada pela prática do delito de inserção de dados falsos em sistema de informações (CP, art. 313-A), caso haja a demonstração de sua coautoria ou coparticipação no referido crime.

  • crimes contra seguridade social

    APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional

    SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

    . Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório,

    FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO

    Falsificar, fabricando-os ou alterando-os

    ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO

    O estelionato praticado mediante guias falsas de recolhimento à previdência social 

     Luzia é segurada da previdência social na categoria empregada e é beneficiária de auxílio-acidente. No ano de 2015, ao atingir a idade mínima para a aposentadoria, ela requereu o benefício ao INSS e, em razão do indeferimento, ajuizou, nesse mesmo ano, ação previdenciária. Na instrução processual, ficou comprovado que alguns períodos de contribuição constantes no sistema do INSS eram falsos, tendo sido dolosamente inseridos no sistema, de forma indevida, para que Luzia obtivesse a vantagem de majoração do tempo de contribuição. 

    crime de estelionato

  • APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional

    SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

    . Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório,

    FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO

    Falsificar, fabricando-os ou alterando-os

    ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO

    O estelionato praticado mediante guias falsas de recolhimento à previdência social

  • No caso poderia ser estelionato majorado resumindo: inserção de dados falsos nós sistemas da previdência social