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Gabarito: D
Lei 8666/93
Art. 22. § 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
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Mas a doutrina já admite dois não é mesmo?
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Erik, pode sim. Excepcionalmente quando por limitação do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados.
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Essa questão para cargo de advogado. E brincadeira, só a VUNESP mesmo.
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RESPOSTA: Letra "d".
Quanto à possibilidade de utilizar a modalidade convite com menos de três participantes:
"...participam, no mínimo, três licitantes, cadastrados ou não, pela
Administração Pública. Vários questionamentos têm surgido ao longo dos
anos quanto à necessidade da comprovação do desinteresse dos licitantes
convidados que, ao não enviarem suas propostas à administração, frustram
de certa forma o certame gerando assim insegurança na contratação ou
dúvidas quanto à necessidade de repetição de todo o procedimento
licitatório pela Administração Pública. Dessa forma, o presente estudo,
por meio da legislação, doutrina e jurisprudência apresentadas avaliará
se é possível à Administração Pública realizar a licitação pela
modalidade convite mesmo que o número necessário de convidados não tenha
sido obtido, bem como as alternativas cabíveis para a concretização do
certame sem a necessidade de repetição do deste. Analisar-se-á ainda de
forma mais detalhada os §3º e §7º do artigo 22 da Lei n.º 8.666/93,
principalmente quanto à possibilidade de se continuar o procedimento
licitatório na modalidade convite, em caso de comparecimento de
licitantes em numero inferior ao mínimo exigido pela lei em face do
desinteresse dos demais, bem como os procedimentos necessários que devem
ser tomados pela Administração, necessários para a validade de todo o
procedimento."
Sítio eletrônico visitado: https://jus.com.br/artigos/43054/a-comprovacao-do-desinteresse-dos-licitantes-na-modalidade-de-licitacao-carta-convite
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GABARITO: D.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666cons.htm
Art. 22
§ 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
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questão simplesmente dada pela banca!!! ;)