-
Lei n. 6830/80
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor
ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá
o prazo de prescrição.
§
1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante
judicial da Fazenda Pública.
§
2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou
encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§
3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados
os autos para prosseguimento da execução.
§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento
tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública,
poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
-
Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
-
Da Prescrição IntercorrenteEsta é caracterizada pela inércia continuada e ininterrupta no curso do processo executivo. É fenômeno endoprocessual.
Ultrapassada
a fase de propositura da ação fiscal com o despacho do juiz que ordena a
citação (nos termos dos artigos 8º, parágrafo 2º da LEF e 174,
parágrafo único, inciso I do CTN com a redação da Lei Complementar
118/2005), afastando a prescrição tributária em si, este interrompe a
prescrição, iniciando, somente então, o suposto prazo quinquenal de uma
provável prescrição intercorrente, caso haja inércia continuada e
ininterrupta da Fazenda.
Diz-se que ocorre hipótese de prescrição
intercorrente, se é que efetivamente existente, em situações nas quais
há comprovada e inconteste inércia do Credor em promover diligências no
sentido de obter a satisfação do crédito exequendo.
Daniel
Monteiro Peixoto (página 11), utilizando-se da jurisprudência do STJ,
delimita seis momentos para o cômputo do termo inicial para contagem da
prescrição e prescrição intercorrente:
“Fala-se em contagem: i)
ora da data da constituição definitiva do crédito; ii) ora da data do
despacho da petição inicial da execução fiscal pelo juiz; iii) da data
da citação da parte contrária; iv) da data da suspensão da execução ante
a falta de localização do devedor para a citação, ou dos seus bens,
para a penhora (artigo 40 da LEF); v) a partir de um ano após o despacho
que determina a suspensão da execução (artigo 40, parágrafo 2º da LEF;
e, vi) da data em que determinado o arquivamento dos autos, logo após o
transcurso do prazo anterior.”
-
I - a exceção de pré é construção doutrinária e jurisprudencial;
II - a prescrição intercorrente possui previsão no art. 40 da LEF;
III - a CDA possui presunção relativa de certeza e liquidez, caso contrário o devedor não poderia discuti-la (art. 3º, p. ú., da LEF);
IV - a denúncia espontânea possui previsão expressa no CTN (art. 138) e no Decreto 70.235/72 (art. 7º, § 1º);
V - as plantações podem, excepcionalmente, ser penhoradas (art. 11, § 1º, da LEF).
-
É O ARTIGO 40 DA LEF.
-
GABARITO B
EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/1980 – NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL – APLICAÇÃO IMEDIATA. A disposição contida no § 4º do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, acrescentada pela Lei n. 11.051/2004, possui natureza processual e, por isso, deve ser aplicada inclusive nos feitos em tramitação quando do advento desta última lei, podendo o juiz, de ofício, decretar a prescrição intercorrente, se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional. (STJ, 2ª T., REsp 1351013/AM, Rel. Ministra ELIANA CALMON, out/2013)
-
Dos institutos mencionados, apenas a prescrição intercorrente está expressamente mencionada na Lei de execução fiscal:
Art. 40, § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
A exceção de pré-executividade é técnica de sede doutrinária e jurisprudencial.
A presunção de certeza e liquidez da dívida ativa regularmente inscrita é RELATIVA e pode ser ilidida por prova inequívoca conforme expressamente disposto no art. 3º da LEF.
No artigo 11 da LEF, que dispõe sobre a ordem de bens a serem penhorados ou arrestados, consta que excepcionalmente pode se dar a penhora de estabelecimento comercial (industrial ou agrícola), além de PLANTAÇÕES ou edifícios em construção.