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ID
1177873
Banca
VUNESP
Órgão
DESENVOLVESP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Encontra previsão expressa no procedimento que rege a execução fiscal:

Alternativas
Comentários
  • Lei n. 6830/80

    Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

      § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

      § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

      § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

      § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)


  • Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.

      Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.


  • Da Prescrição IntercorrenteEsta é caracterizada pela inércia continuada e ininterrupta no curso do processo executivo. É fenômeno endoprocessual.

    Ultrapassada a fase de propositura da ação fiscal com o despacho do juiz que ordena a citação (nos termos dos artigos 8º, parágrafo 2º da LEF e 174, parágrafo único, inciso I do CTN com a redação da Lei Complementar 118/2005), afastando a prescrição tributária em si, este interrompe a prescrição, iniciando, somente então, o suposto prazo quinquenal de uma provável prescrição intercorrente, caso haja inércia continuada e ininterrupta da Fazenda.

    Diz-se que ocorre hipótese de prescrição intercorrente, se é que efetivamente existente, em situações nas quais há comprovada e inconteste inércia do Credor em promover diligências no sentido de obter a satisfação do crédito exequendo.

    Daniel Monteiro Peixoto (página 11), utilizando-se da jurisprudência do STJ, delimita seis momentos para o cômputo do termo inicial para contagem da prescrição e prescrição intercorrente:

    “Fala-se em contagem: i) ora da data da constituição definitiva do crédito; ii) ora da data do despacho da petição inicial da execução fiscal pelo juiz; iii) da data da citação da parte contrária; iv) da data da suspensão da execução ante a falta de localização do devedor para a citação, ou dos seus bens, para a penhora (artigo 40 da LEF); v) a partir de um ano após o despacho que determina a suspensão da execução (artigo 40, parágrafo 2º da LEF; e, vi) da data em que determinado o arquivamento dos autos, logo após o transcurso do prazo anterior.”


  • I - a exceção de pré é construção doutrinária e jurisprudencial;

    II - a prescrição intercorrente possui previsão no art. 40 da LEF;

    III - a CDA possui presunção relativa de certeza e liquidez, caso contrário o devedor não poderia discuti-la (art. 3º, p. ú., da LEF);

    IV - a denúncia espontânea possui previsão expressa no CTN (art. 138) e no Decreto 70.235/72 (art. 7º, § 1º);

    V - as plantações podem, excepcionalmente, ser penhoradas (art. 11, § 1º, da LEF).

  • É O ARTIGO 40 DA LEF.

  • GABARITO B 

    EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/1980 –  NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL – APLICAÇÃO IMEDIATA. A disposição contida no § 4º do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, acrescentada pela Lei n. 11.051/2004, possui natureza processual e, por isso, deve ser aplicada inclusive nos feitos em tramitação quando do advento desta última lei, podendo o  juiz, de ofício, decretar a prescrição intercorrente, se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional. (STJ, 2ª T., REsp 1351013/AM, Rel. Ministra ELIANA CALMON, out/2013)

  • Dos institutos mencionados, apenas a prescrição intercorrente está expressamente mencionada na Lei de execução fiscal:

    Art. 40, § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

    A exceção de pré-executividade é técnica de sede doutrinária e jurisprudencial.

    A presunção de certeza e liquidez da dívida ativa regularmente inscrita é RELATIVA e pode ser ilidida por prova inequívoca conforme expressamente disposto no art. 3º da LEF.

    No artigo 11 da LEF, que dispõe sobre a ordem de bens a serem penhorados ou arrestados, consta que excepcionalmente pode se dar a penhora de estabelecimento comercial (industrial ou agrícola), além de PLANTAÇÕES ou edifícios em construção.