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ID
1177876
Banca
VUNESP
Órgão
DESENVOLVESP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

. Assinale a alternativa correta no que respeita ao procedimento da medida cautelar fiscal.

Alternativas
Comentários
  • Lei n. 8397/92

    A) ERRADA: Art. 5° A medida cautelar fiscal será requerida ao Juiz competente para a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.

      Parágrafo único. Se a execução judicial estiver em Tribunal, será competente o relator do recurso.

    B) ERRADA: Art. 17. Da sentença que decretar a medida cautelar fiscal caberá apelação, sem efeito suspensivo, salvo se o requerido oferecer garantia na forma do art. 10 desta lei.

    C) CORRETA: Art. 15. O indeferimento da medida cautelar fiscal não obsta a que a Fazenda Pública intente a execução judicial da Dívida Ativa, nem influi no julgamento desta, salvo se o Juiz, no procedimento cautelar fiscal, acolher alegação de pagamento, de compensação, de transação, de remissão, de prescrição ou decadência, de conversão do depósito em renda, ou qualquer outra modalidade de extinção da pretensão deduzida.

    D) ERRADA: Art. 13. Cessa a eficácia da medida cautelar fiscal:

      I - se a Fazenda Pública não propuser a execução judicial da Dívida Ativa no prazo fixado no art. 11 desta lei;

      II - se não for executada dentro de trinta dias;

      III - se for julgada extinta a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública;

      IV - se o requerido promover a quitação do débito que está sendo executado.

      Parágrafo único. Se, por qualquer motivo, cessar a eficácia da medida, é defeso à Fazenda Pública repetir o pedido pelo mesmo fundamento.

    E) ERRADA: Art. 8° O requerido será citado para, no prazo de quinze dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretenda produzir.


  • Pessoal. alguem tem esquematizado os prazos da medida cautelar???

    um abraço!

  • Art. 15. O indeferimento da medida cautelar fiscal NÃO OBSTA a que a Fazenda Pública intente a execução judicial da Dívida Ativa, nem influi no julgamento desta, SALVO se o Juiz, no procedimento cautelar fiscal, acolher alegação de pagamento, de compensação, de transação, de remissão, de prescrição ou decadência, de conversão do depósito em renda, ou qualquer outra modalidade de extinção da pretensão deduzida.

  • O indeferimento da medida cautelar fiscal por acolhimento de pagamento, compensação, transação, remissão, prescrição ou decadência, conversão do depósito em renda ou outra MODALIDADE DE EXTINÇÃO, obstará a execução judicial da dívida ativa, conforme art. 15 da Lei 8397.

    CTN:

     Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

           I - o pagamento;

           II - a compensação;

           III - a transação;

           IV - remissão;

           V - a prescrição e a decadência;

           VI - a conversão de depósito em renda;

           VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

           VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

           IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

           X - a decisão judicial passada em julgado.

            XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. 

  • REMISSÃO = PERDÃO DA DÍVIDA

    REMIÇÃO = PAGAMENTO

    https://pt.wikipedia.org/wiki/Remi%C3%A7%C3%A3o

  • REMISSÃO = PERDÃO DA DÍVIDA

    REMIÇÃO = PAGAMENTO

    https://pt.wikipedia.org/wiki/Remi%C3%A7%C3%A3o