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Lei n. 8397/92
A) ERRADA: Art. 5° A medida
cautelar fiscal será requerida ao Juiz competente para a execução judicial da Dívida
Ativa da Fazenda Pública.
Parágrafo único. Se a
execução judicial estiver em Tribunal, será competente o relator do recurso.
B) ERRADA: Art. 17. Da sentença que
decretar a medida cautelar fiscal caberá apelação, sem efeito suspensivo, salvo se o
requerido oferecer garantia na forma do art. 10 desta lei.C) CORRETA: Art. 15. O indeferimento
da medida cautelar fiscal não obsta a que a Fazenda Pública intente a execução
judicial da Dívida Ativa, nem influi no julgamento desta, salvo se o Juiz, no
procedimento cautelar fiscal, acolher alegação de pagamento, de compensação, de
transação, de remissão, de prescrição ou decadência, de conversão do depósito em
renda, ou qualquer outra modalidade de extinção da pretensão deduzida.
D) ERRADA: Art. 13. Cessa a
eficácia da medida cautelar fiscal:
I - se a Fazenda Pública
não propuser a execução judicial da Dívida Ativa no prazo fixado no art. 11 desta lei;
II - se não for
executada dentro de trinta dias;
III - se for julgada
extinta a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública;
IV - se o requerido
promover a quitação do débito que está sendo executado.
Parágrafo único. Se,
por qualquer motivo, cessar a eficácia da medida, é defeso à Fazenda Pública repetir o
pedido pelo mesmo fundamento.
E) ERRADA: Art. 8° O requerido
será citado para, no prazo de quinze dias, contestar o pedido, indicando as provas que
pretenda produzir.
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Pessoal. alguem tem esquematizado os prazos da medida cautelar???
um abraço!
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Art. 15. O indeferimento da medida cautelar fiscal NÃO OBSTA a que a Fazenda
Pública intente a execução judicial da Dívida Ativa, nem influi no julgamento
desta, SALVO se o Juiz, no
procedimento cautelar fiscal, acolher alegação de pagamento, de compensação, de
transação, de remissão, de
prescrição ou decadência, de conversão do depósito em renda, ou qualquer outra
modalidade de extinção da pretensão deduzida.
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O indeferimento da medida cautelar fiscal por acolhimento de pagamento, compensação, transação, remissão, prescrição ou decadência, conversão do depósito em renda ou outra MODALIDADE DE EXTINÇÃO, obstará a execução judicial da dívida ativa, conforme art. 15 da Lei 8397.
CTN:
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
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REMISSÃO = PERDÃO DA DÍVIDA
REMIÇÃO = PAGAMENTO
https://pt.wikipedia.org/wiki/Remi%C3%A7%C3%A3o
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REMISSÃO = PERDÃO DA DÍVIDA
REMIÇÃO = PAGAMENTO
https://pt.wikipedia.org/wiki/Remi%C3%A7%C3%A3o