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Questões de Medida Cautelar Fiscal


ID
101635
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 8.397/1992 Art. 8° O requerido será citado para, no prazo de quinze dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretenda produzir. Parágrafo único. Conta-se o prazo da juntada aos autos do mandado: a) de citação, devidamente cumprido; b) da execução da medida cautelar fiscal, quando concedida liminarmente.
  • A apelaçao, em regra, não tem efeito suspensivo.
        Art. 17. Da sentença que decretar a medida cautelar fiscal caberá apelação, sem efeito suspensivo, salvo se o requerido oferecer garantia na forma do art. 10 desta lei.

  • A)  Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:

    B) Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.
  • Sempre e concurso público não combinam

    Abraços


ID
306976
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos


Para certas situações em que o fisco verifique risco de tornar-se ineficaz a execução fiscal, a legislação brasileira prevê a ação cautelar fiscal. É permitida ao fisco a utilização desse instrumento contra

Alternativas
Comentários
  • LEI 8.397/92: INSTITUI MEDIDA CAUTELAR FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    Art.2º: A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor: (Redação dada pela Lei 9.532, de 1997).

    VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido; (Incluído pela Lei 9.532, de 1997).



    RESPOSTA CORRETA: LETRA ´´E``.
  • As letras B e C estao ERRADAS  e tem o mesmo fundamento legal: inciso I do art 2 da l.8937, pq embora deixar de pagar a obrigacao no prazo fixado ou intentar alienar os bens que possuei constituam condutas do devedor que dao azo a acao cautelar fiscal, ha a exigibilidade de incerteza do seu domicilio. Senao vejamos:

    Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor: (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)

      I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;

    A letra A esta INCORRETA, pois so eh possivel a cautelar se o devedor contrair a divida ao ponto de comprometer a liquidez de seu patrimonio. Eis a fundamentacao legal:

    IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;

    A letra D esta errada pq a suspensao da exigibilidade, por obvio, obsta o itento da acao acautelatoria: 

     V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal: (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)

     a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade

  • Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor: 

            I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar aobrigação no prazo fixado;

            II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;

            III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens; 

            IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio; 

            V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal: 

            a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade; 

            b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros; 

            VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido; 

            VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;

            VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário; 

            IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito. 

    Abraços


ID
626296
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Segundo DEJALMA DE CAMPOS:

    A ação anulatória de débito fiscal é uma das medidas possíveis de o contribuinte adotar na defesa dos seus direitos, assim como é uma das mais utilizadas como remédios judicial para anular lançamento tributário ou decisões administrativas. Na ação anulatória, o sujeito passivo da obrigação tributária busca invalidar o lançamento contra si efetuado ou a decisão administrativa que não acolheu as suas impugnações da pretenção da Fazenda pública. Pode fazê-lo a qualquer momento, ou seja, após a lavratura do auto d einfração, abrindo mão da via adminisrativa porventura em curso ou mesmo após o exaurimento da discussão administrativa. Uma vez proposta a ação anulatória, com prévia garantia de instância a Fazenda Pública não pode ajuizar a execução fiscal, pois se o contribuinte se antecipou e devidamente garantiu a instância, fica trancada a via de execução. O ajuizamento da ação anulatória desacompanhado de depósito não inibe a fazenda pública de intentar a competente ação de execução fiscal, onde teremos dois processos com identico objeto (...) a ação anulatória de débito fiscal foi expressamento prevista no CTN art. 169.

    (CAMPOS, Dejalma de. Direito processual tributário. 2007. São Paulo. Atlas. p78).
  • Com o advento da LC 118/05, em relação ao prazo prescricional para a restituição do indébito para tributos que comportem lançamento por homologação, deve-se aplicar a seguinte regra da contagem de prazo: relativamente ao pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento; e relativamente ao pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior (regra dos 5+5), limitada, porém ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova.

    No tocante aos demais tributos que não comportam tal modalidade de lançamento, a regra é simples, contam-se 5 anos da data de pagamento indevido.

  • STF reconhece a inconstitucionalidade de tal dispositivo – não é condição da ação (PAULSEN, 2017)

  • Súmula Vinculante 28: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.


ID
632905
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A medida cautelar fiscal será requerida ao juiz competente para a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública. Sobre a referida medida, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Questão cópia da letra da lei 8.397/92 que trata da medida cautelar fiscal:

    a) Está corrtea conforme parágrafo único do artigo que que diz:

    Art 5
    parágrafo único: Se a execução estiver em Tribunal, será competente o relator do recurso.

    b) Está errada, pois o artigo 3 exige a prova documental de que ocorreu uma das hipóteses em que é cabível a cautelar.

    Artigo 3: Para a concessão da cautelar discal é essencial:
    I - prova literal da constituição do crédito fiscal;
    II - prova documental de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.

    c) Está errado o prazo que conforme o artigo 11 é de 60 dias e não 180 como fala a questão.

    d) está errado o prazo que conforme o artigo 13, inciso II é de 30 dias e não 60 como fala a questão.

  • Complementando o comentário acima:

    A parte final da alternativa "D" também está errada, pois a Fazenda Pública não pode repetir o pedido pelo mesmo fundamento, conforme parágrafo único do artigo 13 da citada lei.

    Art. 13. Cessa a eficácia da medida cautelar fiscal:

            I - se a Fazenda Pública não propuser a execução judicial da Dívida Ativa no prazo fixado no art. 11 desta lei;

            II - se não for executada dentro de trinta dias;

            III - se for julgada extinta a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública;

            IV - se o requerido promover a quitação do débito que está sendo executado.

            Parágrafo único. Se, por qualquer motivo, cessar a eficácia da medida, é defeso à Fazenda Pública repetir o pedido pelo mesmo fundamento

  • Somente corrigindo a fundamentação da colega Luciana quanto a alternativa B. O fundamento está no art. 6º,III, da lei 8.397/92.

    Art. 6° A Fazenda Pública pleiteará a medida cautelar fiscal em petição devidamente fundamentada, que indicará:

    III - as provas que serão produzidas;


  • A - execução judicial no Tribunalcompetente o relator do recurso.


    B - Fazenda Pública pleiteará medida cautelar fiscal indicando as provas a serem produzidas.       


    C - Concedida em procedimento preparatório = a execução judicial deve ser proposta em 60 dias.       


    D - Cessará a eficácia da medida cautelar fiscal se não for executada dentro de 30 dias.


ID
748912
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em cada uma das opções a seguir, é apresentada uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada a respeito da ação cautelar fiscal. Assinale a opção em que a assertiva está correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: C


    Lei nº 8.397/1992


    Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:

    IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;

    Art. 3° Para a concessão da medida cautelar fiscal é essencial:

    I - prova literal da constituição do crédito fiscal;

    II - prova documental de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.

  • Entretanto, pessoal, atentem para o fato de que há hipóteses em que, não obstante, inexista ainda o crédito tributário constituído, a Fazenda Pública tem ação cautelar em face do contribuinte. São duas possibilidades previstas no parágrafo único, art. 1°, da Lei 8.397/92. Veja: “O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário”. Os dois casos autorizados pela norma são quando o devedor, notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal, põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros; e também quando ele aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei.
    Portanto, gente, quem se dispuser em recorrer da questão está aí uma boa dica. Como eu não participei do certame, não irei pedir sua reforma, mas é uma boa oportunidade, para ganhar posições!
    Abraços!

  • Ouso discordar do argumento do colega, ao questionar o gabarito da questão, se não vejamos:

    Os dois casos autorizadores, pela norma,   parágrafo único, art. 1°, da Lei 8.397/92,   diz que os casos que independe de prévia constituição do crédito tributario são: quando o devedor, notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal, põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros; e também quando ele aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei.

    c) O devedor tributário A contraiu dívidas que comprometeram a liquidez do seu patrimônio. Nesse caso, a fazenda pública somente poderá requerer medida cautelar após a constituição do crédito tributário, sendo a prova literal de sua constituição essencial para a concessão da referida medida. (CERTO)

    Neste caso em especifico a Fazenda Pública somente poderá requerer a medida cautelar após a constituição do crédito tributario, pois este não se amolda em nenhuma das hipoteses do paragrafo único, art 1º, da Lei 8.397/92, a parte final é possível ser extraida do art. 3º da mesma Lei, in verbis:

    Art. 3° Para a concessão da medida cautelar fiscal é essencial:

            I - prova literal da constituição do crédito fiscal;
     

  • Meus caros, 

    Com a devida vênia, também não há como aceitar a impugnação da questão. Não somente pela excelência do comentário anterior, mas, também, pelo seguinte: 

    Por força do artigo 1º, caput, da Lei 8.397/92, a regra é que o procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito ('Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias). 
    De outra parte, o artigo 2º, da mesma lei, relaciona as situações nas quais a medida cautelar fiscal poderá ser requerida, dentre elas, contra o devedor que 'contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio' (inciso IV do artigo 2º, tratada pela alternativa C), desde que dentro da regra estabelecida pelo caput do art. 1º, ou seja, após a constituição do crédito.
    Acontece, que em duas das situações relacionadas no artigo 2º, a lei permite que o procedimento cautelar seja instaurado independentemente da prévia constituição do crédito tributário, que são as dos incisos V, alínea b e do inciso VII. Vê-se, assim, que a situação apresentada na alternativa C, dada como gabarito pela banca, e prevista no inciso IV, não é contemplada entre as exceções do § único do art. 1º, fazendo com que, neste caso, a Fazenda Pública, de fato, somente possa requerer a medida cautelar após a constituição do crédito tributário. Correto, portanto, o gabarito.

    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel. 
  • RESPOSTA CORRETA: LETRA C
     
    a) A fazenda pública ajuizou medida cautelar fiscal contra a pessoa jurídica D. No julgamento da ação, o juiz acolheu a alegação de compensação, tendo transcorrido o prazo recursal sem interposição de recurso. Nessa situação, a decisão não obsta o ajuizamento da execução judicial da dívida ativa, visto que a cautelar não faz coisa julgada material. ERRADA
    Art. 15. O indeferimento da medida cautelar fiscal não obsta a que a Fazenda Pública intente a execução judicial da Dívida Ativa, nem influi no julgamento desta, salvo se o Juiz, no procedimento cautelar fiscal, acolher alegação de pagamento, de compensação, de transação, de remissão, de prescrição ou decadência, de conversão do depósito em renda, ou qualquer outra modalidade de extinção da pretensão deduzida.
    Art. 16. Ressalvado o disposto no art. 15, a sentença proferida na medida cautelar fiscal não faz coisa julgada, relativamente à execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.
    Como o juiz acolheu a alegação de compensação ficou obstado o ajuizamento da execução fiscal da dívida, pois neste caso faz coisa julgada.
     
    b) A empresa E, devedora de contribuições sociais incidentes sobre seu lucro, pratica atos que impedem a satisfação do crédito. Nesse caso, não cabe o ajuizamento da medida cautelar fiscal, pois a CF elenca como espécies tributárias apenas o imposto, a taxa e a contribuição de melhoria. ERRADA
    Art. 18. As disposições desta lei aplicam-se, também, ao crédito proveniente das contribuições sociais previstas no art. 195 da Constituição Federal.

    c) O devedor tributário A contraiu dívidas que comprometeram a liquidez do seu patrimônio. Nesse caso, a fazenda pública somente poderá requerer medida cautelar após a constituição do crédito tributário, sendo a prova literal de sua constituição essencial para a concessão da referida medida. CORRETA
    Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:
    IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;
    Art. 3° Para a concessão da medida cautelar fiscal é essencial:

    I - prova literal da constituição do crédito fiscal;
     
  • d) A fazenda pública de determinado estado da Federação ajuizou execução fiscal em face da pessoa jurídica B. Nessa situação, não cabe a instauração do procedimento cautelar fiscal, dada a caracterização de procedimento de cunho exclusivamente preparatório. ERRADA
    Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. 
     
    e) Foi decretada contra a empresa C medida cautelar fiscal. Nesse caso, a medida deve ser comunicada imediatamente ao MP, a fim de que seja promovida a proteção do patrimônio público mediante a indisponibilidade dos bens da referida empresa. ERRADA Art. 4º, § 3° Decretada a medida cautelar fiscal, será comunicada imediatamente ao registro público de imóveis, ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários e às demais repartições que processem registros de transferência de bens, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a constrição judicial.
  • Realmente a "C" está correta. Não há nenhuma das duas hipóteses autorizadoras. Vejam:


    "A medida cautelar fiscal, ensejadora de indisponibilidade do patrimônio do contribuinte, pode ser intentada mesmo antes da constituição do crédito tributário, nos termos do artigo 2º, inciso V, b, e inciso VII, da Lei nº 8.397/92 (com a redação dada pela Lei nº 9.532/97), o que implica em raciocínio analógico no sentido de que oarrolamento fiscal também prescinde de crédito previamente constituído, uma vez que não acarreta em efetiva restrição ao uso, alienação ou oneração dos bens e direitos do sujeito passivo da obrigação tributária, revelando caráter ad probationem , e por isso autoriza o manejo da ação cabível contra os cartórios que se negarem a realizar o registro de transferência dos bens alienados" (STJ, REsp 689.472).

  • Complementando a resposta do Klaus


    A medida cautelar fiscal pode ser concedida antes do crédito tributário em duas hipóteses.

    Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.

    Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário

      Art. 2º, 

    V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal: 

     b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;

    VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei


    Vejam que contrair dívidas que comprometam a liquidez do patrimônio não está entre as hipóteses que autorizam a medida cautelar fiscal antes da constituição do crédito tributário.



  • Nas provas prevalece a exigência do art. 3º, I, que dispõe sobre a NECESSIDADE da prova literal da constituição do crédito fiscal para a concessão da medida cautelar fiscal. O requerimento da medida cautelar pode ser instaurado após a constituição do crédito.

    Porém, quanto ao art. 2º, inciso V, b + inciso VII não será preciso a prévia constituição do crédito tributário.

    .
    V - devedor notificado pela FP põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros.

    .

    VII - aliena bens ou direitos sem comunicação à FP quando exigível em virtude de lei.

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 8397-1992 (INSTITUI MEDIDA CAUTELAR FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:    

    IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;       

     

    ARTIGO 3° Para a concessão da medida cautelar fiscal é essencial:

     

    I - prova literal da constituição do crédito fiscal;

    II - prova documental de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.   


ID
759811
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre a disciplina da medida cautelar fiscal.

Alternativas
Comentários
  • ótima questão
    LEI Nº 8.397, DE 6 DE JANEIRO DE 1992. - 
     

    Institui medida cautelar fiscal e dá outras providências

    a - erradas
    Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.
    b - 
    Art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.
    c - 
      Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:      VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido;

    d - correta

    Art. 11. Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda Pública propor a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de sessenta dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa.
  • Meus caros, 

    Seguem comentários separados de cada assertiva:

    Letra A: é o contrário. O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito tributário, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias. O detalhe é que tal procedimento cautelar fiscal independerá de prévia constituição do crédito tributário se for instaurado contra devedor que, notificado pela Fazenda Pública para que proceda o recolhimento do crédito fiscal, ponha ou tente por seus bens em nome de terceiros, bem como contra devedor que aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei. Resumindo: dependendo da situação, o procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado antes ou após a constituição do crédito tributário. (Lei 8.397/92, Art. 1º e seu parágrafo único).

    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel.
  • Meus caros,


    Letra B: a respeito da indisponibilidade dos bens do devedor, em razão da decretação da medida cautelar fiscal tem-se a considerar que: (Lei 8.397/92, art. 4º)

    1. Não há um montante em percentual do patrimônio do devedor a ser indisponibilizado pela decretação da medida cautelar fiscal. O limite é a parcela do patrimônio capaz de satisfazer o cumprimento da obrigação inadimplida.

    2. Sendo o devedor pessoa jurídica, há um detalhamento:

    a) a indisponibilidade vai recair somente sobre os bens de seu ativo permanente.
    b) a indisponibilidade poderá ser estendida aos bens de seu (s) acionista (s) controlador (es);
    c) a indisponibilidade poderá ser estendida aos bens daqueles que em razão do contrato social ou estatuto tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais, ao tempo do fato gerador, nos casos de lançamento de ofício ou ao tempo do inadimplemento da obrigação fiscal, nos demais casos. 

    3. A indisponibilidade patrimonial poderá ser estendida em relação aos bens adquiridos a qualquer título do requerido ou daqueles que estejam ou tenham estado na função de administrador, desde que seja capaz de frustrar a pretensão da Fazenda Pública.

    4. A fim de que a constrição de indisponibilidade seja efetivamente cumprida, uma vez decretada a  medida cautelar fiscal, deverá ser comunicada imediatamente ao registro público de imóveis, ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários e às demais repartições que processem registros de transferência de bens. 

    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel.
  • Meus caros, 

    Letra C: já fiz um comentário a respeito do assunto tratado nesta assertiva quando comentei a assertiva da letra A. Perceba que a medida cautelar fiscal poderá ser requerida seja o crédito tributário ou não tributário. Acontece que, se requerida contra devedor que possua crédito (inscrito ou não em Dívida Ativa) que somados ultrapassem 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido, a decretação da medida cautelar fiscal independerá de prévia constituição do crédito tributário. (Lei 8.397/92, art. 1º, § único).

    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel.
     
  • Meus caros,

    Letra D: de fato, a assertiva é transcrição literal do artigo 11 da Lei 8.397/92. Ressalte-se que durante esse período de 60 (sessenta) dias, a medida cautelar fiscal conserva toda sua eficácia ainda que a qualquer tempo possa ser revogada ou modificada. Caso não seja proposta a execução judicial da Dívida Ativa nesse período, cessará a eficácia da medida cautelar anteriormente concedida. (Art. 12 da mesma lei).

    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel.

ID
809587
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que diz respeito ao processo judicial tributário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Caros, 

    alguém poderia me explicar a razão da resposta ser letra "b"?

    Que hipótese é essa que o PFN pode dispensar o reexame necessário, se nem voluntário ele é? Até onde eu sei, só nos casos previstos em lei pode haver essa dispensa do reexame.
  • Realmente, gostaria de uma explicação quanto a esta resposta
  • O reexame necessário não é recurso apesar de ter os mesmo efeitos. O procurador pode, sim, deixar de interpor recurso quando a causa tiver reexame necessário obrigatório. O recurso da procuradoria é voluntário e, nesse caso, pode deixar de apresentá-lo.

    Aproveito para solicitar a razão da alternativa "a" estar errada.

    Grato
  • Rodrigo,

    A liminar não poderá ser concedida pois é exigidoo trânsito em julgado:

    CTN, Art. 170-A. É vedada a compensação  mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial

    Além disso,  Súmula 212 do STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória

    Abs

    Victor
  • Está correta letra B. Vamos ler com atenção:

    As sentenças proferidas contra a fazenda pública estão sujeitas ao reexame necessário, podendo o procurador da fazenda, em situações específicas, dispensar o recurso.

    Em um primeiro momento, dá a impressão que o procurador da Fazenda pode dispensar o reexame necessário, não é? Mas calma.
    Em primeiro lugar, reexame não é recurso, mas sim condição de eficácia de sentença. Dele - do reexame - não pode mesmo o Procurador simplesmente dispensar.
    Mas dispensar "o recurso" como dito no enunciado, isso ele pode!

  • A) INCORRETA - Súmula 212/STJ - A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.

    B) CORRETA - Portaria 294/10 PGFN - 

    Art. 1º Os Procuradores da Fazenda Nacional ficam autorizados a não apresentar contestação, a não interpor recursos, bem como a desistir dos já interpostos, nas seguintes situações: (Redação dada pela Portaria PGFN nº. 716, de julho de 2010)

    I - quando a demanda e/ou a decisão tratar de questão elencada no art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, ou sobre a qual exista Ato Declaratório de Dispensa, elaborado na forma do inc. II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002; II - quando a demanda e/ou a decisão tratar de questão sobre a qual exista Súmula ou Parecer do Advogado-Geral da União - AGU, ou Súmula do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais aprovada pelo Ministro de Estado da Fazenda, que concluam no mesmo sentido do pleito do particular; (Redação dada pela Portaria PGFN nº. 716, de julho de 2010) III – quando a demanda e/ou a decisão tratar de questão jurídica sobre a qual exista Parecer aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional ou por Procurador-Geral Adjunto da Fazenda Nacional, elaborado nos termos, respectivamente, dos arts. 72 e 73 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria nº 257, de 2009, e este Parecer conclua no mesmo sentido do pleito do particular; IV – quando a demanda e/ou a decisão tratar de questão sobre a qual exista Súmula Vinculante ou que tenha sido definida pelo Supremo Tribunal Federal - STF em decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade; V – quando a demanda e/ou a decisão tratar de questão já definida, pelo STF ou pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, em sede de julgamento realizado na forma dos arts. 543-B e 543-C do CPC, respectivamente. Parágrafo único - Os Procuradores da Fazenda Nacional deverão apresentar contestação e recursos sempre que, apesar de configurada a hipótese prevista no inciso V deste artigo, houver orientação expressa nesse sentido por parte da Coordenação-Geral de Representação Judicial da Fazenda Nacional - CRJ ou da Coordenação de Atuação Judicial perante o Supremo Tribunal Federal - CASTF.
  • C) INCORRETA - 

    TRIBUTÁRIO. CSLL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECOLHIMENTO INDEVIDO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.

    1. O reconhecimento do direito à compensação ou à repetição de indébito tributário demanda comprovação do recolhimento indevido, por meio de  prova documental. Precedentes.
    2. Agravo Regimental não provido.
    (STJ - AgRg nos EDcl no Ag 923285 / SP - Ministro HERMAN BENJAMIN - T2 - DJe 12/02/2009)

    D) INCORRETA - 

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – IPI – DESCONTOS INCONDICIONAIS – COMPENSAÇÃO – LEGITIMIDADE ATIVA. 
    1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que, em se tratando de IPI, a concessionária (revendedora) de veículos é a contribuinte de fato, enquanto que a montadora (fabricante é a contribuinte de direito); a segunda recolhe o tributo, por substituição tributária, em nome da primeira. A concessionária e, portanto, a legitimada para pleitear a repetição de indébito ou a compensação do que pagou indevidamente, enquanto que a fabricante apenas pode fazê-lo se devidamente autorizada, nos termos do art. 166 do CTN. Inúmeros precedentes. 
    2. Recurso especial provido.
    (STJ - REsp 906405 / SC - Ministra ELIANA CALMON - T2 - DJe 12/06/2008)

  • b) As sentenças proferidas contra a fazenda pública estão sujeitas ao reexame necessário, podendo o procurador da fazenda, em situações específicas, dispensar o recurso.(CERTO)

    Confere com o que preceitua o art. 475, §2º, do CPC, in verbis;
     Art. 475 . Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: 

            I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; 

            II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).

             § 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.


            Acredito que a resposta correta seja a letra "B" pois de acordo com o dispositivo supracitado, nas causas cujo o valor não excededa a 60 salarios minimos não será aplicado o reexame necessário.
             Se a lei não impõe que a causa seja reexaminada em segunda instancia, da mesma maneira o procurador da fazenda não estaria obrigado a recorrer em tal situação se assim entender conveniente, podendo este dispensar o recurso.

     

  • Embora as questões já tenham sido suficientemente comentadas, não custa lembrar outra lei que veda a concessão de liminar para COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS:Lei do MS, 12016/09, artigo 7º:

    § 2o  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 

    "Eu vejo a vida melhor no futuro...repleta de satisfação...."
  • EIS O JULGADO DO STJ QUE SEPULTA QUAISQUER DÚVIDAS SOBRE A QUESTÃO:

    "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA CONTRA ACÓRDÃO QUE APRECIA REEXAME NECESSÁRIO. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO-OCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO.
    APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO N.º 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE.
    1. A ausência de recurso da Fazenda Pública contra sentença de primeiro grau, que lhe foi desfavorável, não impede a interposição de novo recurso, agora contra o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, não se aplicando o instituto da preclusão lógica.
    Precedente: REsp. 905.771/CE, Rel. Min. Teori Zavascki, DJE de 19/8/2010.
    2. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibeis até a edição do Decreto 2.171/1997.
    Após essa data, o nível de ruído tido como prejudicial é o superior a 90 decibeis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibeis.
    3. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, não é possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003, que reduziu a 85 Db o grau de ruído, para fins de contagem especial de tempo de serviço exercido antes da entrada em vigor desse normativo, porquanto deve incidir à hipótese a legislação vigente à época em que efetivamente prestado o trabalho.
    4. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 13/05/2013).

  • Sobre a ALTERNATIVA E

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
    REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA. DECISÃO EXEQUENDA QUE RECONHECEU O DIREITO À RESTITUIÇÃO. OPÇÃO PELA COMPENSAÇÃO.
    POSSIBILIDADE. FACULDADE DO CREDOR.
    1. "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado" (Súmula 461/STJ). Ressalte-se que "a opção entre a compensação e o recebimento do crédito por precatório ou requisição de pequeno valor cabe ao contribuinte credor pelo indébito tributário, haja vista que constituem, todas as modalidades, formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte quando procedente a ação que teve a eficácia de declarar o indébito" (REsp 1.114.404/MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 1º.3.2010 � recurso submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC).
    2. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no REsp 1266096/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 10/04/2013)
  • Acredito que houve mudança na jurisprudência e, hoje, a letra D estaria CORRETA. Vejam:
     TRIBUTÁRIO.  IPI.  RESTITUIÇÃO  DE INDÉBITO.  CONTRIBUINTES DE FATO.ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.  SUJEIÇÃO  PASSIVA  APENAS  DOSFABRICANTES (CONTRIBUINTES DE DIREITO). MATÉRIA SUBMETIDA AO RITODOS RECURSOS REPETITIVOS.1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 903.394/AL,Rel. Min. Luiz Fux, DJ. 26.04.10, submetido ao rito dos recursosrepetitivos, pacificou o entendimento segundo o qual o "contribuintede fato" não detém legitimidade ativa ad causam para pleitear arestituição do indébito relativo ao IPI incidente sobre os descontosincondicionais, recolhido pelo "contribuinte de direito", por nãointegrar a relação jurídico-tributária pertinente.2. "Excepcionalmente, tal precedente não se aplica para os casos emque a demanda é ajuizada pelo consumidor de energia elétrica(contribuinte de fato) para questionar o ICMS que entende indevidoquando o contribuinte de direito é empresa concessionária de serviçopúblico de energia elétrica."  (RMS 29475/RJ, Rel. Ministro MAUROCAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/4/2013, DJe29/4/2013.), o que não é o caso dos autos.3. Ilegitimidade ativa ad causam caracterizada.AgRg no AREsp 178392 / RSAgravo regimental improvido.
  • Já ia fazer o mesmo comentário do cara acima! O STJ julgou, inclusive, por meio da sistemática dos repetitivos!
  • Pessoal, não podemos confundir recurso com reexame necessário (falta a voluntariedade deste). Assim, a letra B está OK. Inclusive, o parecer cobrado na prova de 2ª fase do concurso da PGFN abordou solução parecida (desistência/extinção de processo em caso de SV do STF).
    Contudo, a letra D, pra mim, também está correta ...conforme atual jurisprudência do STJ...
  •  d)

    Tratando-se de ação de restituição de indébito do imposto sobre produto industrializado, a concessionária de veículo é contribuinte de fato e a montadora, de direito, tendo, portanto, a montadora a legitimidade ativa na referida ação.

    Qual o erro da Alternativa?

    Concessionária - contribuinte de fato.
    Montadora - Contribuinte de direito.

    Logo, a montadora tem a legitimidade ativa para a restituição de indébito!

    To com o @Leonardo Passos, a D está correta, mas o gabarito apontou a B.

  • b) As sentenças proferidas contra a fazenda pública estão sujeitas ao reexame necessário, podendo o procurador da fazenda, em situações específicas, dispensar o recurso.

    Entendo incorreta, pois não é sempre que caberá o reexame necessário, conforme enunciado no atual art. 496 do NCPC. Quanto a alternativa d) , concordo com o colega Alexandre Pinheiro.

  • Sobre a assertiva D:

    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCIDÊNCIA DE IPI. DESCONTOS INCONDICIONAIS. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. CONTRIBUINTE DE FATO.
    LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA ANALISADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
    1. O Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do REsp 903.394/AL, Rel. Min. Luiz Fux, DJ. 26.04.10, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), pacificou o entendimento de que "o 'contribuinte de fato' não detém legitimidade ativa ad causam para pleitear a restituição do indébito relativo ao IPI incidente sobre os descontos incondicionais, recolhido pelo 'contribuinte de direito', por não integrar a relação jurídica tributária pertinente".
    2.  A concessionária (contribuinte de fato), ainda que tenha assumido, de fato, o encargo financeiro da exação, não tem legitimidade ativa para postular a restituição de IPI junto à Fazenda Pública.
    Agravo regimental improvido.
    (AgRg no REsp 1555372/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)
     

  • Se não comporta anulação, ao menos precisamos reconhecer o quanto desleal é essa alternativa "B". Ela dá a entender que reexame necessário é recurso e que o Procurador pode dispensá-lo. Sinceramente, deveria ter colocado "em determinadas situações, expressamente previstas em lei ou ato normativo, o Procurador poderá se abster de recorrer" 


ID
823459
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a assertiva correta no que respeita ao procedimento cautelar fiscal.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B.

    Lei 8.397/92.

    (A)  O juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal mediante justificação prévia por parte da Fazenda Pública interessada.
    Art. 7° O Juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal, dispensada a Fazenda Pública de justificação prévia e de prestação de caução.

     b) Do despacho que conceder liminarmente a medida cautelar fiscal caberá agravo de instrumento.
    Art. 7º. Parágrafo único. Do despacho que conceder liminarmente a medida cautelar caberá agravo de instrumento.

    c) O requerido será citado para, no prazo de 5 dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretenda produzir.
    Art. 8° O requerido será citado para, no prazo de quinze dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretenda produzir.

    d) Para concessão da medida cautelar fiscal é dispensável a prova literal da constituição do crédito fiscal, sendo essencial a prova documental da verificação de alguma das situações previstas em lei autorizativas da concessão da medida.

    Art. 3° Para a concessão da medida cautelar fiscal é essencial:

            I - prova literal da constituição do crédito fiscal;

            II - prova documental de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.

    e) A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade de todos os bens do requerido.

    Art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.

ID
958720
Banca
CEPERJ
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dentre as ações de iniciativa do contribuinte, não se inclui:

Alternativas
Comentários
  • A explicação do colega está correta. Equivocou-se, apenas, na indicação da resposta.


    Gabarito correto: C

  • ação declaratória é de iniciativa do contribuinte e visa a declarar a existência ou inexistência de relação jurídico-tributária, ou, ainda, a ausência de algum requisito para cobrança do tributo ou de algum elemento específico do fato gerador.

    ação rescisória é uma ação de impugnação de uma decisão transitada em julgado, com vistas à desconstituição da coisa julgada material. É bastante utilizada nos casos em que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal se tenha firmado a favor do contribuinte, após a concessão de uma sentença favorável à Fazenda Pública. O contribuinte, entendendo que o caso se enquadra em uma das hipóteses previstas no art. 485 do Código de Processo Civil, dentro do prazo cabível, ajuíza a ação rescisória buscando a desconstituição do entendimento favorável à Fazenda.

    mandado de segurança é a ação cabível para a proteção de direito líquido e certo em face de ilegalidade ou abuso de poder cometido por autoridade pública. Em matéria tributária, é possível o mandado de segurança por parte do contribuinte para impugnar o lançamento tributário ou a inscrição em dívida ativa. Também é cabível o mandado de segurança em face de decisão proferida em processo administrativo, desde que não haja necessidade de dilação probatória. Outra hipótese muito comum é o mandado de segurança em face de decisão que não concede certidão negativa ao contribuinte.

    ação de repetição de indébito é tratada nos art. 165 a 169 do Código Tributário Nacional. Nela, o autor pede que seja a Fazenda Pública condenada a restituir o tributo pago indevidamente.

    Como se observa, todas as ações citadas acima podem ser de iniciativa do contribuinte. Já a cautelar fiscal, ação instituída pela Lei n. 8.397/92, é de iniciativa do Fisco. Seu objetivo é tornar indisponíveis os bens do devedor que coloque em risco o recebimento do débito fiscal. Pode ser preparatória, ajuizada antes da Execução Fiscal (que, por sua vez, deverá ser proposta em 60 dias contados do trânsito em julgado) ou pode ser incidental, no curso da Execução Fiscal.

    Fonte: Fernanda Raso, em 31/03/2013


ID
995419
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra sujei­ to passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor adota certas condutas previstas na lei que regula a matéria. Assinale a alternativa em que está presente uma dessas situações.

Alternativas
Comentários
  •   V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:

            a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade; 

            b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;

            VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido; 

            VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;

            VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário;  

            IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito. 

  • CORRETA - LETRA "E"

    Conforme art. 2º, VIII, da Lei nº 8.397/92, que institui a medida cautelar fiscal:


    Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor: 

    (...)
    VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário

  • a) O devedor possui débitos, inscritos ou não da Dívida Ativa, que somados ultrapassem 10% (dez por cento) do seu patrimônio líquido.
    INCORRETA.
    Lei 8.397, art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor: VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido;


    b) O devedor aliena bens ou direitos, ainda que proceda à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública com­ petente, quando exigível em virtude de lei.
    INCORRETA.
    Lei 8.397, art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor: VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;


    c) O devedor, notificado pela Fazenda Pública para que pro­ ceda ao recolhimento do crédito fiscal, deixa de pagá­lo no prazo legal, ainda que suspensa sua exigibilidade.
    INCORRETA.
    Lei 8.397, art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor: V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal: a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade;


  • d) O devedor possui débitos, inscritos ou não da Dívida Ativa, que somados ultrapassem 20% (vinte por cento) do seu patrimônio conhecido.
    INCORRETA.
    Lei 8.397, art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor: VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido;


    e) O devedor tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta pelo órgão fazendário

    CORRETA.
    Lei 8.397, art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor: VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário;

  • Qual é a finalidade de tanto repeteco de respostas??

  • O que é um cadastro de contribuintes? Qual sua função? É obrigatória sua inscrição? Por que a Lei considera necessária a Medida Cautelar Fiscal neste caso?


ID
1058425
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com as normas relativas a parcelamento, cautelar fiscal e repetição de tributos, julgue os itens que se seguem.

Há hipóteses em que é permitido à administração tributária ajuizar medida cautelar fiscal sem a prévia constituição de crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.397/92:

    "Art. 1º. O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.

    Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea b, e VII do artigo 2º, independe de prévio constituição do crédito tributário.

    Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não, quando o devedor:

    V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:

    b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;

    VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei."

  • Hipóteses em que é possível o ajuizamento de AÇÃO CAUTELAR FISCAL pela Fazenda Pública FEDERAL sem que tenha ocorrido a constituição definitiva do CRÉDITO FISCAL.:

    V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:

    b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;

    VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;

    São essas as hipóteses que permitem a concessão da medida cautelar fiscal sem que seja necessária a constituição definitiva do crédito fiscal.

  • Em casos de fraude.

  • CAUTELAR FISCAL (RESUMO). 

     

    Competência para julgar: Juízo da Execução. Se estiver no Tribunal a execução, a competência é do relator do recurso.

    - Em regra, deve ser requerida após a constituição do crédito.

    Exceção ao requerimento precedido da constituição do crédito:

     

    a) Quando notificado pela Fazenda o devedor põe ou tenta pôr seus bens em nome de terceiros;

     

    b) Quando notificado pela Fazenda aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda compentente, quando exigível em virtude de lei;

     

    - Hipóteses de cabimento estão todas no art. 2º da Lei 8397 de 1992:

     

    I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;  

     

    II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação; 

     

    III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;    

     

    IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;  

     

    V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal: 

     

    a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade;  

     

    b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;   

     

    VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido; 

     

    VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;  

     

    VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário; 

     

    IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito.

     

    - Visa garantir a efetividade da execução;

    - De acordo com o art. 3º a inicial deve vir acompanhada da prova de constituição do crédito e de elementos probatórios das condutas do art. 2º.

    - O provimento visa decretar a indisponibilidade dos bens do requerido (Art. 4º), mas pode ir além e alcançar o patrimônio dos controladores e gerentes da pessoa jurídica;

    - A concessão não exige justificação prévia ou prestação de caução;

    - O prazo para apresentar a contestação é de 15 dias;

    A indisponibilidade pode ser substituída por depósito em dinheiro, fiança bancária ou nomeação de bens à penhora;

    - A eficácia do decreto de indisponibilidade perdura enquanto pender o processo executivo, em regra (art. 12). Contudo perde-se a eficácia:

     

    a) Se a Fazenda não ingressar com a Execução Fiscal em 60 dias; 

    b) Se a cautelar não for executada em 30; 

    c) Se for julgada extinta a execução fiscal; 

    d) Se o requerido promover a quitação do débito. 

     

    - A frustração do resultado da ação cautelar não traz consequências para propositura da execução fiscal, exceto se for acolhida a alegação do demandado de alguma forma extintiva do crédito (Art. 15);

    - A apelação não é dotada de efeito suspensivo (art. 17), salvo se o requerido oferecer garantia correspondente ao valor da pretensão da fazenda;

     

    Lumos!

     


  • GABARITO: CERTO  

     

    LEI Nº 8397/1992 (INSTITUI MEDIDA CAUTELAR FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. 

     

    Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.  

     

    ARTIGO 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor: 

     

    V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:

     

    b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;     

     

    VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;      


ID
1177549
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de São José dos Campos - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da medida cautelar fiscal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Lei 8397 trata de Medida Cautelar Fiscal, que pelo que entendi sao medidas que o fisco pode tomar para receber o devido pelo sujeito passivo.

    A) o juiz a concederá liminarmente, mediante justificação prévia por parte da Fazenda Pública. (Itálico eh a parte do erro)

    Art. 7° O Juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal, dispensada a Fazenda Pública de justificação prévia e de prestação de caução.

    B) sua decretação produzirá, de imediato, a indisponibilidade de todos os bens do requerido, independentemente do valor da obrigação.

    art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.

    c) não caberá recurso do despacho que a conceder liminarmente.

    Art 7 -  Parágrafo único. Do despacho que conceder liminarmente a medida cautelar caberá agravo de instrumento.

    D) se, por qualquer dos motivos previstos na lei que rege o procedimento, cessar a eficácia da medida, é permitido à Fazenda Pública repetir o pedido pelo mesmo fundamento.

    Art 13 - Parágrafo único. Se, por qualquer motivo, cessar a eficácia da medida, é defeso à Fazenda Pública repetir o pedido pelo mesmo fundamento.

    Acho que o erro da D é porque nao descreve a liberasse da lei, porque em termos de sentido são parecidos.

    E) GABARITO


  • Karina, o erro da D é que a questão está falando que é permitido quando na verdade é proibido (sinônimo de é defeso) a fazenda pública repetir o pedido pelo mesmo fundamento.

  • Acerca da letra E (CORRETA):

    A lei 8397 preceitua:

    Art. 5° A medida cautelar fiscal será requerida ao Juiz competente para a execução judicial da Dívida Ativa da
    Fazenda Pública.
      Parágrafo único. Se a execução judicial estiver em Tribunal, será competente o relator do recurso.


ID
1177876
Banca
VUNESP
Órgão
DESENVOLVESP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

. Assinale a alternativa correta no que respeita ao procedimento da medida cautelar fiscal.

Alternativas
Comentários
  • Lei n. 8397/92

    A) ERRADA: Art. 5° A medida cautelar fiscal será requerida ao Juiz competente para a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.

      Parágrafo único. Se a execução judicial estiver em Tribunal, será competente o relator do recurso.

    B) ERRADA: Art. 17. Da sentença que decretar a medida cautelar fiscal caberá apelação, sem efeito suspensivo, salvo se o requerido oferecer garantia na forma do art. 10 desta lei.

    C) CORRETA: Art. 15. O indeferimento da medida cautelar fiscal não obsta a que a Fazenda Pública intente a execução judicial da Dívida Ativa, nem influi no julgamento desta, salvo se o Juiz, no procedimento cautelar fiscal, acolher alegação de pagamento, de compensação, de transação, de remissão, de prescrição ou decadência, de conversão do depósito em renda, ou qualquer outra modalidade de extinção da pretensão deduzida.

    D) ERRADA: Art. 13. Cessa a eficácia da medida cautelar fiscal:

      I - se a Fazenda Pública não propuser a execução judicial da Dívida Ativa no prazo fixado no art. 11 desta lei;

      II - se não for executada dentro de trinta dias;

      III - se for julgada extinta a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública;

      IV - se o requerido promover a quitação do débito que está sendo executado.

      Parágrafo único. Se, por qualquer motivo, cessar a eficácia da medida, é defeso à Fazenda Pública repetir o pedido pelo mesmo fundamento.

    E) ERRADA: Art. 8° O requerido será citado para, no prazo de quinze dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretenda produzir.


  • Pessoal. alguem tem esquematizado os prazos da medida cautelar???

    um abraço!

  • Art. 15. O indeferimento da medida cautelar fiscal NÃO OBSTA a que a Fazenda Pública intente a execução judicial da Dívida Ativa, nem influi no julgamento desta, SALVO se o Juiz, no procedimento cautelar fiscal, acolher alegação de pagamento, de compensação, de transação, de remissão, de prescrição ou decadência, de conversão do depósito em renda, ou qualquer outra modalidade de extinção da pretensão deduzida.

  • O indeferimento da medida cautelar fiscal por acolhimento de pagamento, compensação, transação, remissão, prescrição ou decadência, conversão do depósito em renda ou outra MODALIDADE DE EXTINÇÃO, obstará a execução judicial da dívida ativa, conforme art. 15 da Lei 8397.

    CTN:

     Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

           I - o pagamento;

           II - a compensação;

           III - a transação;

           IV - remissão;

           V - a prescrição e a decadência;

           VI - a conversão de depósito em renda;

           VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

           VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

           IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

           X - a decisão judicial passada em julgado.

            XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. 

  • REMISSÃO = PERDÃO DA DÍVIDA

    REMIÇÃO = PAGAMENTO

    https://pt.wikipedia.org/wiki/Remi%C3%A7%C3%A3o

  • REMISSÃO = PERDÃO DA DÍVIDA

    REMIÇÃO = PAGAMENTO

    https://pt.wikipedia.org/wiki/Remi%C3%A7%C3%A3o


ID
1343974
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de São Carlos - SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Cessa a eficácia da medida cautelar fiscal se

Alternativas
Comentários
  • Correta letra "d" de acordo com o art. 13 da LEI Nº 8.397, DE 6 DE JANEIRO DE 1992.:

      Art. 13. Cessa a eficácia da medida cautelar fiscal:

      I - se a Fazenda Pública não propuser a execução judicial da Dívida Ativa no prazo fixado no art. 11 desta lei ( no prazo de sessenta dias);

      II - se não for executada dentro de trinta dias;

      III - se for julgada extinta a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública;

      IV - se o requerido promover a quitação do débito que está sendo executado.

      Parágrafo único. Se, por qualquer motivo, cessar a eficácia da medida, é defeso à Fazenda Pública repetir o pedido pelo mesmo fundamento.


ID
1381396
Banca
VUNESP
Órgão
PGM - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Nos termos da lei que disciplina a matéria, a decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação. Na hipótese de pessoa jurídica, a indisponibilidade recairá somente sobre os bens do ativo permanente, podendo, ainda, ser estendida aos bens do acionista controlador e aos dos que em razão do contrato social ou estatuto tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais, ao tempo, nos casos de lançamento de ofício,

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.397/92:


    Art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.


    § 1° Na hipótese de pessoa jurídica, a indisponibilidade recairá somente sobre os bens do ativo permanente, podendo, ainda, ser estendida aos bens do acionista controlador e aos dos que em razão do contrato social ou estatuto tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais, ao tempo:


    a) do fato gerador, nos casos de lançamento de ofício;


    b) do inadimplemento da obrigação fiscal, nos demais casos.

  • Ano: 2015 Banca: VUNESP Órgão: Prefeitura de Suzano - SP Prova: Procurador Jurídico

    De acordo com as disposições legais atinentes à matéria, a decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação. Se o requerido for pessoa jurídica, a indisponibilidade recairá somente sobre os bens do seu ativo permanente. Referida indisponibilidade poderá, ainda, ser estendida aos bens do acionista controlador e aos dos que, em razão do contrato social ou estatuto tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais, nos casos de lançamento por homologação, ao tempo

    a) do fato gerador.

    b) da constituição do crédito tributário.

    c) do inadimplemento da obrigação fiscal. CORRETA

    d) da notificação de débito.

    e) da inscrição na dívida ativa.

     

  • O código da questão comentada pelo Colega é Q581894 (prova de pgm suzano).

     

    Gente quem quer PGM ou PGE é imprescinível conhecer a Lei da Cautelar Fiscal. Para decorar esse artigo lembre-se que se for lançamento de oFício é  ao tempor do Fato gerador (F-F), e nos outros casos do inadimplemento (a exemplo do lançamento por homologação).

  • Art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.

            § 1° Na hipótese de pessoa jurídica, a indisponibilidade recairá somente sobre os bens do ativo permanente, podendo, ainda, ser estendida aos bens do acionista controlador e aos dos que em razão do contrato social ou estatuto tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais, ao tempo:

            a) do fato gerador, nos casos de lançamento de ofício;

  • Lançamento de Ofício = Fato Gerador;

    Lançamento por homologação = Inadimplemento da obrigação fiscal.


ID
1426195
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José do Rio Preto - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa que está em consonância com as disposições da lei que rege a medida cautelar fiscal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra E

    a e b) 

      Art. 7° O Juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal, dispensada a Fazenda Pública de justificação prévia e de prestação de caução.

      Parágrafo único. Do despacho que conceder liminarmente a medida cautelar caberá agravo de instrumento.

    c) 

      Art. 13. Cessa a eficácia da medida cautelar fiscal:

      II - se não for executada dentro de trinta dias;

    d) Art. 11. Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda Pública propor a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de sessenta dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa.

    e) 

    Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário

      V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:

     b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros

  • Será que alguém poderia me esclarecer uma dúvida?

    O art. 1º, parágrafo único, da Lei de Cautelar Fiscal diz que independe de constituição do CT o ajuizamento da cautelar no caso de o contribuinte, notificado para pagamento, põe ou tenta por seus bens em nome de terceiro (art. 2º, V, b).
    Mas... como pode o crédito tributário não estar constituído e haver notificação do contribuinte para pagamento??
  • Caro colega Luis Moura respondendo a sua pergunta, note:


    SUPONHAMOS QUE "A" TENHA UM DÍVIDA REFENTE À COFINS, IMPOSTO DA UNIÃO.PRIMEIRAMENTE, A RECEITA FEDERAL VAI NOTIFICAR O CONTRIBUINTE DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA, PARA QUE O MESMO PAGUE OU APRESENTE RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA AQUELA DÍVIDA.
    NOTIFICADO====>NÃO HOUVE PAGAMENTO OU MESMO RECURSO=====> O CRÉDITO É CONSTITUÍDO SENDO INSCRITO EM CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO (CDA).

    DESTE MODO, A PGFN JÁ PODE DISTRIBUIR UMA CAUTELAR PREPARATÓRIA DURANTE ESTE INTERREGNO DE NOTIFICAÇÃO E CONSTITUIÇÃO DO CT, COM BASE EM DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL, SEGURANÇA JURÍDICA ETC.

    ESPERO TER AJUDADO.

    ME DESCULPEM POR ALGUM ERRO DESDE JÁ.

    BONS ESTUDOS!
  • Cessa a eficácia da medida cautelar fiscal: se não for executada dentro de trinta dias;

     

    Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda Pública propor a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de sessenta dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa;

     

    A medida cautelar fiscal conserva a sua eficácia no prazo de sessenta dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa e na pendência do processo de execução judicial da Dívida Ativa, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada;

  • Assinale a alternativa que está em consonância com as disposições da lei que rege a medida cautelar fiscal.

    (A) Da sentença que decretar a medida cautelar fiscal caberá agravo de instrumento com efeito suspensivo.

    (B) O juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal mediante caução prestada pela Fazenda Pública.

    (C) Cessa a eficácia da medida cautelar fiscal se não for executada dentro de 60 dias.

    (D) Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda Pública propor a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de 60 dias, contados da data de sua concessão.

    (E) O requerimento da medida cautelar contra sujeito passivo que, notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal, põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros, independe da prévia constituição do crédito tributário.

  • A) Da sentença que decretar a medida cautelar fiscal caberá agravo de instrumento COM efeito suspensivo.

     Art. 17. Da sentença que decretar a medida cautelar fiscal caberá apelação, SEM efeito suspensivo, salvo se o requerido oferecer garantia na forma do art. 10 desta lei.

    B) O juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal mediante caução prestada pela Fazenda Pública.

    Art. 7° O Juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal, dispensada a Fazenda Pública de justificação prévia e de prestação de caução.

    C) Cessa a eficácia da medida cautelar fiscal se não for executada dentro de 60 dias.

     Art. 13. Cessa a eficácia da medida cautelar fiscal:

      II - se não for executada dentro de 30 dias;

    D) Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda Pública propor a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de 60 dias, contados da data de sua concessão.

    Art. 11. Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda Pública propor a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de sessenta dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa.

    E) O requerimento da medida cautelar contra sujeito passivo que, notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal, põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros, independe da prévia constituição do crédito tributário.

    Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.                   

            Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.

    Art. 2º

    V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal: 

    b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros; 

    VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;


ID
1549369
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Poá - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do procedimento que rege a Medida Cautelar Fiscal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    a) Correto. Art. 11. Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda Pública propor a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de sessenta dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa.


    LEI Nº 8.397, DE 6 DE JANEIRO DE 1992.
  • Lei 8.397/92, que dispõe sobre a medida cautelar fiscal

    Letra A - correta
    Art. 11. Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda Pública propor a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de sessenta dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa.

    Letra B - incorreta
    Art. 15. O indeferimento da medida cautelar fiscal não obsta a que a Fazenda Pública intente a execução judicial da Dívida Ativa, nem influi no julgamento desta, salvo se o Juiz, no procedimento cautelar fiscal, acolher alegação de pagamento, de compensação, de transação, de remissão, de prescrição ou decadência, de conversão do depósito em renda, ou qualquer outra modalidade de extinção da pretensão deduzida.

    Letra C - incorreta
    Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.
    Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.
    Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:
    V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:
    b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;

    Letra D - incorreta
    Art. 8° O requerido será citado para, no prazo de quinze dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretenda produzir.

    Parágrafo único. Conta-se o prazo da juntada aos autos do mandado:
    a) de citação, devidamente cumprido;
    b) da execução da medida cautelar fiscal, quando concedida liminarmente.

    Letra E - incorreta
    Art. 13. Cessa a eficácia da medida cautelar fiscal:
    II - se não for executada dentro de trinta dias;
    Parágrafo único. Se, por qualquer motivo, cessar a eficácia da medida, é defeso à Fazenda Pública repetir o pedido pelo mesmo fundamento.



ID
1595236
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de Itatiba - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito tributário, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. O requerimento da medida cautelar, contudo, independe da prévia constituição do crédito tributário quando o devedor

Alternativas
Comentários
  • Não entendi. A questão quer saber quando uma medida cautelar é possivel sem constituição do crédito...


    Pois bem, a opção dada é quando a Fazenda notifica alguém para recolher crédito fiscal, ora, mas para notificar alguém sobre isso tem de haver um crédito fiscal constituido.

    O crédito tributário se dá pelo lançamento. Como é que a fazenda pública vai notificar alguém a recolher um valor que nem lançado foi? (E por conseguinte, ainda inderteminado?)


    Ao meu ver, a questão estaria correta se, ao invéz de crédito tributário, fosse utilizado inscrição em dívida átiva.


    Se alguém puder clarificar, agradeço.


  • A questão cobra letra de lei (lei 8.397/92): art. 1, parágrafo único c/c art. 2, V, alínea 'b'.

  • Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.

    Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.

    Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:

     V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros


  • André Gomes, acredito que quando a Fazenda Pública notifica para recolher o crédito fiscal, ela apenas dá início ao procedimento administrativo do lançamento. Mas veja, o crédito tributário ainda não está constituído, pois o contribuinte possui prazo de 30 dias para impugnar o lançamento notificado, sem prejuízo de buscar a via judicial. Somente ao término deste procedimento administrativo é que estará constituído o crédito tributário. Assim, nesse período, é possível que a Fazenda Pública requeira a medida cautelar fiscal, com base no art. 2º, V, b, da lei 8397/92, independentemente de prévia constituição do crédito tributário.

  • A questão cobra conhecimento do art. 2º da Lei nº. 8.397/92, que fixa as hipóteses de cocessão antes da constituição do crédito:

    Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:

     I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;

     II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;

     III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;

    IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;

     V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal: (...) 

    A questão equivoca-se, pois, embora peça a hipótese de cabimento, acaba apontando aquela que não permite o deferimento da medida cuatelar. Há mais de um gabarito! Há 4 respostas corretas e uma errada, exatamente aquela apontada como gabarito, a letra "E".

  • Questão batidassa em provas da advocacia pública. Errei a questão, mas não tem segredo: é a letra da lei.

     

    Explicação totalmente fundamentada na Lei 8.397/92 (institui a medida cautelar fiscal):

     

    - O procedimento cautelar fiscal, via de regra, só poderá ser instaurado após a constituição definitiva do crédito, por expressa exigência do artigo 1º, caput, da mencionada lei.

     

    - Não obstante, o próprio parágrafo único do artigo 1º elenca exceções à necessidade de prévia constituição do crédito, e essas estão dispostas nos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º:

     

    Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor: (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)

    (...)

    V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal: 

    (...)

    b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros; 

    (...)

     VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei; 

     

     

  • Questão SUPER recorrente na VUNESP.

     

    Só há duas hipóteses em que é possível a concessão da cautelar sem a constituição do crédito (que precisa ser provado literalmente, como regra):

     

    a) quando NOTIFICADO pela fazenda, põe ou tenta por seus bens em nome de terceiro;

    b) Aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação à Fazenda;

     

    Geralmente nas questões é apontada como alternativa correta a letra "a" mencionada. Sempre tento lembrar da hipótesde de NOTIFICAÇÃO realizada pela fazenda previamente (a outra hipótese de notificação previa, que não permite a concessao sem constituição do crédito é a que o devedor deixa de pagar o crédito no prazo legal). 

     

    Lumus!


ID
1745689
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Suzano - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com as disposições legais atinentes à matéria, a decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação. Se o requerido for pessoa jurídica, a indisponibilidade recairá somente sobre os bens do seu ativo permanente. Referida indisponibilidade poderá, ainda, ser estendida aos bens do acionista controlador e aos dos que, em razão do contrato social ou estatuto tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais, nos casos de lançamento por homologação, ao tempo

Alternativas
Comentários
  • nos casos de lançamento por ofício: ao tempo do fato gerador

    nos casos de lançamento por homologação e demais casos: ao tempo do inadimplemento da obrigação fiscal


  • c) CORRETA:

     Lei 8.377 (Medida cautelar Fiscal)

    Art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.

      § 1° Na hipótese de pessoa jurídica, a indisponibilidade recairá somente sobre os bens do ativo permanente, podendo, ainda, ser estendida aos bens do acionista controlador e aos dos que em razão do contrato social ou estatuto tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais, ao tempo:

      a) do fato gerador, nos casos de lançamento de ofício;

      b) do inadimplemento da obrigação fiscal, nos demais casos.


  • Só RETIFICANDO o colega Ricardo P.


    Ação Cautela é regida pela Lei 8.397/92 e NÃO pela Lei 8.377.

    Só para nos ajudar nos estudos.
  •  

    Ano: 2014

    Banca: VUNESP

    Órgão: PGM - SP

    Prova: Procurador do Município

    Resolvi certo

    Nos termos da lei que disciplina a matéria, a decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação. Na hipótese de pessoa jurídica, a indisponibilidade recairá somente sobre os bens do ativo permanente, podendo, ainda, ser estendida aos bens do acionista controlador e aos dos que em razão do contrato social ou estatuto tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais, ao tempo, nos casos de lançamento de ofício,

    a) do lançamento tributário.

    b) do inadimplemento da obrigação fiscal.

    c) da constituição definitiva do crédito tributário.

    d) do fato gerador. CORRETA

    e) da lavratura do auto de infração.

     

  • Dispõe a Lei nº 8.397 de 1992 (institui medida cautelar fiscal)

            Art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.

            § 1° Na hipótese de pessoa jurídica, a indisponibilidade recairá somente sobre os bens do ativo permanente, podendo, ainda, ser estendida aos bens do acionista controlador e aos dos que em razão do contrato social ou estatuto tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais, ao tempo:

            a) do fato gerador, nos casos de lançamento de ofício;

            b) do inadimplemento da obrigação fiscal, nos demais casos.

            (...)

  • Paulo Pulcro, sua questão de 2014 fala dos casos de lançamento por ofício, nesse caso é o fato gerador. Mas essa questão se refere aos casos de lançamento por homologação  e neste caso é o inadimplemento da obrigação fiscal a resposta correta.

  • ATENÇÃO:

    A indisponibilidade poderá recair aos bens do acionista controlador, nos casos de lançamento por homologação ao tempo do inadimplemento.

    A indisponibilidade poderá recair aos bens do acionista controlador, nos casos de lançamento de ofício ao tempo do fato gerador.


ID
1759036
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre fraude à execução em matéria tributária, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    CTN:

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

      Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita


    bons estudos
  • Complementando...

    Em relação à letra B, de acordo com o que dispõe a doutrina, trata-se de presunção absoluta. Talvez a alternativa não tenha sido considerada correta por ser incompleta e não mencionar o marco inicial da presunção de fraude... não sei! 

    Segue a doutrina sobre o tema:

    "Essa presunção de fraude é juris et de jure. Não importa, portanto, a data do fato gerador, do lançamento ou da propositura da execução fiscal. Inscrito o crédito em dívida ativa, haverá presunção absoluta de fraude quando os atos de alienação ou oneração, ou mesmo seu começo, caso ocorreram após o crédito tributário ter sido regularmente inscrito em dívida ativa. No mesmo sentido, eis a lição de Ricardo Alexandre:

    'Se no passado era necessária a ciência oficial do processo de execução (citação), hoje deve ser considerada indispensável comunicação formal da inscrição em dívida ativa. Comprovada a ciência, a presunção será de natureza absoluta, não se aceitando qualquer prova em sentido contrário' (ALEXANDRE, 2007, p. 456).

    Da doutrina de Helena Delgado Ramos Fialho Moreira (em trabalho que analisou pormenorizadamente as alterações trazidas pela Lei Complementar n. 118/2005), pode-se concluir inequivocamente que a fraude à execução fiscal enseja presunção absoluta:

    'Com a nova disciplina dada ao art. 185 do CTN – em que foi suprimida do caput, quanto ao crédito tributário regularmente inscrito, a expressão ‘em fase de execução’ – , observa-se um sensível endurecimento no trato da presunção de fraude quando da alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública.

    Para chegar a tal conclusão, deve-se primeiramente atentar para a circunstância de que a norma em comento veicula uma presunção absoluta de fraude, a subsistir ainda que evidenciada a boa-fé do desavisado adquirente, na ausência de outros bens do patrimônio do vendedor que sejam hábeis a responder pelo crédito tributário(exceção subsistente no parágrafo único do art. 185 do CTN)'. (MOREIRA, 2005, grifamos)."

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8868

  • FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL

    A fraude à execução fiscal se caracteriza pela alienação ou oneração de bens e rendas do devedor tributário, na hipótese de o crédito tributário correspondente já ter sido inscrito em dívida ativa, e desde que não haja sido reservados bens suficientes para quitação do débito (insolvabilidade). V. Art. 185 e parágrafo único do CTN.

    Não cabe aqui a orientação consolidada na súmula 375 do STJ, eis que válida somente para execuções civis. 

    Súmula 375, STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".

  • Houve uma mudança de posicionamento e o STJ entendeu ser inaplicável a inteligência da súmula 375 no caso de fraude à execução fiscal. Dispõe o art. 185 do CTN: “Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)”.

    Segundo aponta Leandro Paulsen, na redação anterior do art. 185 havia referência à dívida ativa “em fase de execução”, razão pela qual estabeleceu-se uma acirrada discussão sobre a suficiência da inscrição, da necessidade de ajuizamento ou, ainda, de citação para presunção de fraude. Com a nova redação dada pela Lei Complementar 118/05, o debate perdeu sentido, pois a norma foi expressa em ser suficiente a inscrição da dívida ativa como marco para reconhecimento da fraude (“Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência” – 8ª ed. rev. atual – Porto Alegre: Livraria do Advogado: ESMAFE).

    O STJ, inclusive utilizando a sistemática do art. 543-C do antigo CPC (recursos repetitivos), definiu a questão relativa ao marco temporal para reconhecimento da fraude à execução fiscal, com análise do direito intertemporal (antes e depois da alteração promovida no art. 185 do CTN). No mesmo julgado, como antecipado, o STJ também definiu que a súmula 375 não se aplicava às execução fiscal .

     

    ( FONTE: EMAGIS)

  • Analisando melhor a questão, o erro da letra B talvez esteja na generalização, ao referir que a presunção absoluta se projeta sobre "QUALQUER alienação ou oneração de bens que reduzam o contribuinte à insolvência". O art. 185 estabelece um marco temporal, como indicado na alternativa A, qual seja, a inscrição em dívida ativa e, portanto, não seria qualquer alienação ou oneração, apenas as ocorridas após a inscrição em dívida ativa.

  • Alguem saberia explicar o erro da alternativa C?

  • Diabolim o problema da alternativa "b" é dizer que a alieação é de presumida de forma absoluta, pois se o executado reserva bens suficientes para solver o débito não há o que se falar em fraude a execução lembrar que se parte da boa fé 

  • Diabolin, acredito que o erro da alternativa C esteja na possibilidade de se reconhecer fraude à execução em sede administrativa. O próprio nome fraude à execução já denota que é preciso uma execução fiscal (ajuizada) para que se reconheça a fraude. Ou seja, durante uma ação autônoma de execução fiscal em juízo, o juiz pode penhorar os bens do executado para satisfazer a dívida fiscal, considerados ineficazes quaisquer atos de alienação ou oneração de bens praticados após a inscrição na dívida ativa. Espero ter ajudado!

  • Obs: A fraude da letra A é caracterizada como ABSOLUTA!

  • segue julgado explicativo sobre o assunto do TJ MG


    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - EXECUÇÃO FISCAL - CONSTRIÇÃO JUDICIAL - VALIDADE - ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL - PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE À EXECUÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS - APLICAÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA  1. Em se tratando de execução fiscal, não se aplica o disposto na Súmula nº. 375 do c. STJ que condiciona o reconhecimento da fraude à execução ao registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, pois diferentemente do que ocorre nas execuções não tributárias, em que é ônus do credor/exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, para fins de gerar presunção absoluta de conhecimento por terceiros (art. 844 do CPC/15 - art. 659, §4º, do CPC/73), nas execuções fiscais, essa presunção já resta configurada desde o momento em que ocorre a inscrição do débito tributário em dívida ativa, por força do disposto no art. 185 do Código Tributário Nacional (lei especial), na forma da redação dada pela LC nº. 118/05, ou desde a citação válida do executado, no caso de a alienação ter ocorrido antes da vigência dessa lei. 2. (...). 3. Negar provimento ao recurso.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0223.14.011700-1/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/07/2017, publicação da súmula em 07/08/2017)

  • Sobre o erro da letra "c":

     

    c) pode ser reconhecida administrativamente em sede de arrolamento fiscal de bens, quando a alienação ocorreu após inscrição da dívida ativa e tenha reduzido o contribuinte à insolvência. FALSO.

     

    Isso porque a fraude à execução só é reconhecível pelo Poder Judiciário. Outrossim, tem como marco inicial a inscrição em dívida ativa. O arrolamento fiscal de bens não pressupõe prévia inscrição em dívida ativa, sendo mera medida cautelar fiscal tomada pela FP quando o contribuinte passa a dever mais de 2 milhões e este montante superar 30% de seu patrimônio. O arrolamento apenas proporciona ao fisco o acompanhamento da evolução patrimonial do devedor.

  • CTN. Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

  • Sobre o ARROLAMENTO FISCAL:

    Arrolamento fiscal

    Quando o contribuinte estiver devendo mais que R$ 2 milhões em tributos e este montante da dívida superar 30% do seu patrimônio, o Fisco poderá fazer o arrolamento dos bens e direitos que pertencem a esse sujeito passivo. Isso é conhecido como arrolamento fiscal e está previsto no art. 64 da Lei nº 9.532/97:

    Art. 64. A autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido.

    (...)

    § 2º Na falta de outros elementos indicativos, considera-se patrimônio conhecido, o valor constante da última declaração de rendimentos apresentada.

     

    Para você entender melhor, o arrolamento fiscal é como se fosse um inventário, ou seja, uma descrição dos bens do contribuinte feita pelo Fisco com o objetivo de monitorar o patrimônio do devedor e, assim, evitar que ele se desfaça dos bens que poderão servir para o pagamento da dívida.

    Mesmo tendo sido feito o arrolamento fiscal, o sujeito passivo poderá alienar seus bens.

    O arrolamento fiscal produz um cadastro em favor do Fisco, destinado apenas a viabilizar o acompanhamento da evolução patrimonial do sujeito passivo da obrigação tributária. O contribuinte permanece, contudo, no pleno gozo dos atributos da propriedade, tanto que os bens arrolados, por não se vincularem à satisfação do crédito tributário, podem ser transferidos, alienados ou onerados, independentemente da concordância da autoridade fazendária (STJ AgRg no AREsp. 289.805/SC).

    A lei exige, no entanto, uma providência: que essa alienação seja comunicada ao Fisco.

     

    No âmbito federal, o arrolamento de bens é disciplinado pela IN RFB n.º 1565/2015, sendo o procedimento realizado pelo Auditor Fiscal da Receita Federal, que lavrará um “Termo de Arrolamento de Bens e Direitos” listando os bens que pertencem ao devedor e os seus respectivos valores.

    Dispõe a IN RFB n.º 1565/2015:

    Art. 2º O arrolamento de bens e direitos de que trata o art. 1º deverá ser efetuado sempre que a soma dos créditos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de responsabilidade do sujeito passivo, exceder, simultaneamente, a:

    I - 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido; e

    II - R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

     

    O que acontece caso o sujeito passivo aliene os bens que foram objeto de arrolamento fiscal e não comunique este fato ao órgão fazendário?

    Se o contribuinte alienar, onerar ou transferir os bens ou direitos arrolados sem fazer a comunicação ao órgão fazendário, então, neste caso, a Fazenda Pública ficará autorizada a requerer ao juiz medida cautelar fiscal contra o sujeito passivo (art. 64, § 4º).

    A medida cautelar fiscal é disciplinada pela Lei nº 8.397/92.

     

    (FONTE: trechos comentados pelo DIZER O DIREITO - INFO 594 do STJ)

     

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.  

     

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.  

  • Das Garantias e Privilégios do Crédito Tributário

    183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

    Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.

    184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

    185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.               

    185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

    § 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.    

    § 2o Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.      

    Súmula 560 STJ - A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.


ID
1792015
Banca
VUNESP
Órgão
CRO-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta no que respeita ao procedimento da ação cautelar fiscal.

Alternativas
Comentários
  • LEI 8.397/92

    A) CORRETA! Art. 5º, Parágrafo único. Se a execução judicial estiver em Tribunal, será competente o relator do recurso.


    B)ERRADA!Art. 7º O Juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal, dispensada a Fazenda Pública de justificação prévia e de prestação de caução.

    C) ERRADA! Art. 11. Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda Pública propor a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de sessenta dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa.

    D) ERRADA! Art. 17. Da sentença que decretar a medida cautelar fiscal caberá apelação, sem efeito suspensivo, salvo se o requerido oferecer garantia na forma do art. 10 desta lei.

    E) ERRADA! Art. 1º O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.

  • CAUTELAR FISCAL

     

    - Competência para julgar: Juízo da Execução. Se estiver no tribunal a execução: Relator do recurso

    - Em regra, deve ser requerida após a constituição do créditoExeção:

     

    a) Quando notificado pela Fazenda o devedor põe ou tenta pôr seus bens em nome de terceiros;

    b) Quando notificado pela Fazenda aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda compentente, quando exigível em virtude de lei;

     

    - Hipóteses de cabimento estão todas no art. 2º da Lei 8397 de 1992:

     

    I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;  II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação; III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;    IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;  V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal: a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade;  b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;   VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido; VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;  VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário; IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito.

     

    - Visa garantir a efetividade da execução;

    - De acordo com o art. 3º a inicial deve vir acompanhada da prova de constituição do crédito (literal) e de elementos probatórios das condutas do art. 2º (documental).

    - O provimento visa decretar a indisponibilidade dos bens do requerido (Art. 4º), mas pode ir além e alcancar o patrimônio dos controladores e gerentes da pessoa jurídica;

    - A concessão não exige justificação prévia ou prestação de caução;

    - O prazo para apresentar a contestação é de 15 dias;

    A indisponibilidade pode ser substituída por depósito em dinheiro, fiança bancária ou nomeação de bens à penhora;

    - A eficácia do decreto de indisponibilidade perdura enquanto pender o processo executivo, em regra (art. 12). Contudo perde-se a eficácia:

     

    a) Se a Fazenda não ingressar com a Execução Fiscal em 60 dias; b) Se a cautelar não for executada em 30; c) Se for julgada extinta a execução fiscal; d) Se o requerido promover a quitação do débito. 

     

    - A frustração do resultado da ação cautelar não traz consequências para propositura da execução fiscal, exceto se for acolhida a alegação do demandado de alguma forma extintiva do crédito (Art. 15);

    - A apelação não é dotada de efeito suspensivo (art. 17), salvo se o requerido oferecer garantia correspondente ao valor da pretensão da fazenda;



    Lumus!

  • Hermione, você é 10! Belo resumão, parabéns.

  • para quem estuda para ADVOCACIA PÚBLICA: Há hipóteses em que é permitido à administração tributária ajuizar medida cautelar fiscal sem a prévia constituição de crédito tributário? SE SIM, QUAIS?

    Primeiramente, cumpre-nos discorrer brevemente sobre a medida cautelar fiscal. Trata-se de medida judicial que visa assegurar a efetividade do processo de Execução Fiscal da Fazenda Pública. Assim, toda vez que o devedor tributário ou não tributário,  adotar conduta indicativa de frustração de pagamento de um credito tributário regularmente constituído pelo Fisco, o Estado poderá manejar a Ação Cautelar Fiscal.

    EM REGRA: O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado APÓS a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa.

    Todavia, existem hipóteses em que é possível o ajuizamento de AÇÃO CAUTELAR FISCAL pela Fazenda Pública FEDERAL sem que tenha ocorrido a constituição definitiva do CRÉDITO FISCAL: São elas:

    a) quando : notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal: põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;

    b) quando devedor aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;

    São essas as hipóteses que permitem a concessão da medida cautelar fiscal sem que seja necessária a constituição definitiva do crédito fiscal.

    Por fim, registre-se que: o STJ acabou criando jurisprudencialmente uma nova hipótese em que NÃO é possível o ajuizamento da Ação Cautelar Fiscal sem a prévia constituição do crédito tributário: nos casos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN).

    Assim, não será possível o ajuizamento da Cautelar Fiscal SEM A PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DO CREDITO TRIBUTÁRIO, quando houver a suspensão da exigibilidade do CT por:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)   

    VI – o parcelamento.

    FONTE: MEUS ESTUDOS DO LIVRO PODER PÚBLICO EM JUIZO de Guilherme de Barros e material EBEJI de Ubirajara Casado

    qq erro, favor me notifiquem in box

  • ESTUDANDO e APROFUNDANDO PARA ADVOCACIA PUBLICA FEDERAL

    Se um devedor, notificado, não paga o débito tributário, quais as medidas que a Fazenda Pública dispõe para assegurar o pagamento?

    O crédito tributário, em essência, se reveste de indisponibilidade, gozando de privilégios próprios da Fazenda Pública. Trata-se de crédito publico que, em última análise, pertence à coletividade.

    Em sendo assim, a lei reserva algumas alternativas para a Fazenda Pública buscar, de forma efetiva, a satisfação de seu crédito (que, como dito, em última análise, pertence a todos):

    Dentre essas medidas, ostentam relevância:

    a) PROTESTO EXTRAJUDICIAL para COBRANÇA DA DIVIDA ATIVA

    Prevista na lei 9.492/97: Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida (art. 1º da lei) .

    Nesse sentido: Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas (§ 1º, art. 1º da Lei 9.492/97).

    Essa medida tem sido cada vez mais utilizada pelo Fisco nas cobranças de débitos de pequeno valor (os quais não justificam a ação executiva).

    b) MEDIDA CAUTELAR FISCAL: trata-se de medida judicial que visa assegurar a efetividade do processo de Execução Fiscal da Fazenda Pública. Assim, toda vez que o devedor tributário ou não tributário,  adotar conduta indicativa de frustração de pagamento de um credito tributário regularmente constituído pelo Fisco, o Estado poderá manejar a Ação Cautelar Fiscal.

    Em regra, sobredita medida só pode ser manejada após a constituição do crédito tributário (mas há exceções duas exceções).. É a Lei 8.397/92 que disciplina essa ação.

    c) AVERBAÇÃO PRÉ-EXECUTÓRIA: consiste na possibilidade de anotar a existência de um processo executivo no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, configurando fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação.

    Está previsto na Lei 13.606/2018, art. 20-B, senão vejamos:

    § 3º Não pago o débito no prazo fixado no caput deste artigo, a Fazenda Pública poderá:

    (...)

    II - averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis.”

    CONTINUA PARTE 2...

  • PARTE 2:

    d) INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA: também prevista na Lei 13.606/2018, art. 20-B, senão vejamos:

    § 3º Não pago o débito no prazo fixado no caput deste artigo, a Fazenda Pública poderá:

     - comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; e

    e) UTILIZAÇÃO DO SISTEMA RENAJUD e do BACENJUD (penhora on line): O RENAJUD é um sistema on-line de restrição judicial de veículos criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que interliga o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) e permite consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) de ordens judiciais de restrições de veículos, inclusive registro de penhora.

    Para a utilização desse sistema, assim como ocorre com a penhora on line pelo sistema BACENJUD, é dispensável o exaurimento das vias administrativas tendentes à localização de bens do devedor. (...)

     

     

    f) Ajuizamento da Ação de EXECUÇÃO FISCAL e PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS: Trata-se da cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública regida pela Lei 6.830/80.

    Ademais, quando não localizado bens penhoráveis do devedor e o devedor não paga e nem garante a execução, é possível que seja pedida a indisponibilidade de bens do devedor, desde que haja:

    (i) citação do devedor tributário;

    (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e

    (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do BACENJUD e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.

     

    FONTE: MEUS ESTUDOS, MATERIAL EBEJI E LIVRO PODER PÚBLICO EM JUIZO de GUILHERME DE BARROS

  • POR FIM: JURISPRUDÊNCIA RELACIONADA AO TEMA

    Existe também na medida cautelar fiscal, disciplinada pela Lei nº 8.397/92, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação (art. 4º).

    QUANTO AO ALCANCE DESTA MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS, o STJ decidiu que: A ocorrência de fraude autoriza a indisponibilidade de bens de participantes do ilícito que não constam no polo passivo da execução fiscal. No caso de atos fraudulentos, a indisponibilidade de bens decorrente da medida cautelar fiscal não encontra limite no ativo permanente a que se refere o § 1º do art. 4º da Lei nº 8.397/92, podendo atingir quaisquer bens, direitos e ações da pessoa jurídica e, eventualmente, dos sócios, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.830/80. STJ. (Info 653).

    OUTRO TEMA RELEVANTE: ARROLAMENTO DE BENS: trata-se de mecanismo que permite a Fazenda Pública acompanhar a evolução patrimonial do contribuinte. Está prevista na Lei 9.532/97, senão vejamos: Art. 64. A autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido.

    Em caso de arrolamento de bens, o contribuinte fica obrigado a comunicar ao ente público atos de alienação, transferência ou oneração. Não obstante, para o STJ, tal obrigação não importa em indisponibilidade de bens (não gerando, portanto, restrição aos direitos de propriedade do contribuinte); razão pela qual, a comunicação posteriormente ao ato de alienação, transferência ou oneração não pode ensejar o deferimento, por si só, de medida cautelar fiscal.

    FONTE: MEUS ESTUDOS DO LIVRO PODER PÚBLICO EM JUIZO de Guilherme de Barros e material EBEJI de Ubirajara Casado

    qq erro, favor me notifiquem in box


ID
1895053
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Rosana - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O requerimento da medida cautelar fiscal independe da prévia constituição do crédito tributário quando o devedor

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 8.397, DE 6 DE JANEIRO DE 1992.   

     

        Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)

           

     Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.

     

     Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor: (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)    (Produção de efeito)
          

           V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:

                       b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros; (Incluída pela Lei nº 9.532, de 1997)    (Produção de efeito) 

            VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei; (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)    (Produção de efeito).

     

    Bons Estudos!!!      

  • Ano: 2016 Banca: VUNESP Órgão: Câmara de Marília - SP Prova: Procurador Jurídico

    O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. O requerimento da medida cautelar, contudo, independerá da prévia constituição do crédito tributário, quando o devedor

    a) sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado.

    b) tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando elidir o adimplemento da obrigação.

    c) aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei.

    d) notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal, deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade. CORRETA

    e) pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito.

  • Em regra, é necessária a prévia constituição do crédito para exigência da medida cautelar, mas há duas exceções ( art. 1º parágrafo único) : art. 2º V alínea b : "notificado pela FP para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal  põe ou tenta por os bens em nome de terceiros "( alternativa C - correta) e inciso VII : " aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da FP competente, quando exigível em virtude de lei"  ( sem correspondência). 

    As demais alternativas estão elencadas no art. 2º podendo ser requeridas em medida cautelar, mas necessitam antes da prévia constituição do crédito. 

    Lei 8.397/92 - Institui medida cautelar e fiscal 

  •  a) sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado. ERRADO

    Art. 2, I, Lei 8.397/92

     

     b) tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando elidir o adimplemento da obrigação. ERRADO

    Art. 2, II, Lei 8.397/92

     

     c) notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros. CERTO

    Art. 2, V, "b", Lei 8.397/92

     

     d) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens. ERRADO

    Art. 2, III, Lei 8.397/92

     

     e) contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio. ERRADO

    Art. 2, IV, Lei 8.397/92

     

    ATENÇÃO: Art. 1º, p.ú, Lei 8.397/92: O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, b, e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.

  • Sei que a questão está em consonância com os termos da lei, mas parece haver um contrassenso enorme, leiam novamente o enunciado e a resposta considerada certa:

    Enunciado: "O requerimento da medida cautelar fiscal independe da PRÉVIA constituição do CRÉDITO TRIBUTÁRIO quando o devedor:"

    Gabarito: C) notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do CRÉDITO FISCAL põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros.

    Ora, de que forma seria possível a notificação do contribuinte para o recolhimento do crédito tributário se o próprio crédito não havia sequer sido constituído?

    Provavelmente, eu devo estar fazendo alguma interpretação equivocada. Sendo o caso, quem souber, me corrija, prvr

  • O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. O requerimento da medida cautelar, contudo, independerá da prévia constituição do crédito tributário, quando o devedor

    • Asem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado.
    • Btendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando elidir o adimplemento da obrigação.
    • Caliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei.
    • Dnotificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal, deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade.
    • Epratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédit

    Correta: C. (Q643055)


ID
1905832
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

Sobre a medida cautelar fiscal:

I. É incabível a propositura de medida cautelar fiscal sem a constituição definitiva do crédito tributário.

II. A medida cautelar fiscal é assecuratória apenas do crédito tributário, sendo os demais créditos públicos garantidos por outros instrumentos processuais.

III. Excepcionalmente, o Superior Tribunal de Justiça admite a decretação de indisponibilidade de bens de pessoa jurídica, ainda que estes não constituam o seu ativo permanente quando não forem localizados no patrimônio do devedor bens que possam garantir a execução fiscal.

Alternativas
Comentários
  • II)  A medida cautelar fiscal é assecuratória apenas do crédito tributário, sendo os demais créditos públicos garantidos por outros instrumentos processuais. ERRADA


    LEI Nº 8.397, DE 6 DE JANEIRO DE 1992.
    "Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:"

  • Assertiva I) INCORRETA: art. 1.º, parágrafo único, da Lei 8.397/92

    Assertiva II) INCORRETA: art. 2.º Lei 8.397/92

    Assertiva III) CORRETA:

    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ARRESTO VIA BACEN JUD. POSSIBILIDADE. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE ATIVO FINANCEIRO. MEDIDA EXCEPCIONAL. VEDAÇÃO INEXISTENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
    1. [...]
    2. O art. 4º, § 1º, da Lei n. 8.397/02 que disciplina a medida cautelar fiscal, preparatória ou incidental põe a salvo do gravame da indisponibilidade os bens de pessoa jurídica que não integrem o seu ativo permanente. Todavia, em situações excepcionais, quando não forem localizados no patrimônio do devedor bens que possam garantir a execução fiscal, o STJ admite a decretação de indisponibilidade de bens de pessoa jurídica, ainda que estes  não constituam o seu ativo permanente.
    3. Hipótese em que analisar se, no caso dos autos, é cabível a indisponibilidade de bens que não constituam o ativo permanente das pessoas jurídicas executadas, requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
    Agravo regimental improvido.
    (AgRg no REsp 1536830/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)

     

  • I) incorreta: lei 8397/92:

      Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. 

            Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.

    Os incisos V, alínea " b " e VII, do art. 2º se referem aos casos em que o devedor, notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal, "põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros", ou "aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei"

     

  • A questão exige do candidato o conhecimento da Lei nº 8.397/92, que institui a medida cautelar fiscal. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Afirmativa I) Em que pese o fato de a ação cautelar fiscal ser proposta, como regra, após a constituição do crédito tributário, a lei estabelece alguns casos em que ela poderá ser proposta antes mesmo da referida constituição do crédito. São elas: (1) quando o devedor, notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal, põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros; e (2) quando o devedor aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei (art. 2º, Lei nº 8.397/92). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) Ao contrário do que se afirma, a medida cautelar fiscal é assecuratória tanto de créditos tributários quanto de créditos não tributários (art. 2º, Lei nº 8.397/92). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) De fato, entendeu o STJ que "o art. 4º, §1º, da Lei nº 8.397/92, que disciplina a medida cautelar fiscal, preparatória ou incidental, põe a salvo do gravame da indisponibilidade os bens de pessoa jurídica que não integrem seu ativo permanente. Todavia, em situações excepcionais, quando não forem localizados no patrimônio do devedor bens que possam garantir a execução fiscal, o STJ admite a decretação de indisponibilidade de bens de pessoa jurídica, ainda que estes não constituam o seu ativo permanente" (STJ. AgRg no REsp nº 1.568.041/SC. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. DJe 22/03/2016). Afirmativa correta.

    Resposta: B 

  • Item III. Correto. " (...) O art. 4º, § 1º, da Lei nº 8.397/02, que disciplina a medida cautelar fiscal, preparatória ou incidental, põe a salvo do gravame da indisponibilidade os bens de pessoa jurídica que não integrem o seu ativo permanente. Todavia, em situações excepcionais, quando não forem localizados no patrimônio do devedor bens que possam garantir a execução fiscal, o STJ admite a decretação de indisponibilidade de bens de pessoa jurídica, ainda que estes não constituam o seu ativo permanente. (...)". (REsp 1.607.469/ SC ,. Rel.Min. Mauro Campbell Marques).
  • ASSERTIVA I: É incabível a propositura de medida cautelar fiscal sem a constituição definitiva do crédito tributário.

    INCORRETA. Parágrafo único do art. 1º da Lei 8.397/92

    Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)

    ASSERTIVA II: A medida cautelar fiscal é assecuratória apenas do crédito tributário, sendo os demais créditos públicos garantidos por outros instrumentos processuais.

    INCORRETA. Art. 2.º Lei 8.397/92

    Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor: (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)    (Produção de efeito)

    ASSERTIVA III: Excepcionalmente, o Superior Tribunal de Justiça admite a decretação de indisponibilidade de bens de pessoa jurídica, ainda que estes não constituam o seu ativo permanente quando não forem localizados no patrimônio do devedor bens que possam garantir a execução fiscal. 

    CORRETA

    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ARRESTO VIA BACEN JUD. POSSIBILIDADE. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE ATIVO FINANCEIRO. MEDIDA EXCEPCIONAL. VEDAÇÃO INEXISTENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. [...] 2. O art. 4º, § 1º, da Lei n. 8.397/02 que disciplina a medida cautelar fiscal, preparatória ou incidental põe a salvo do gravame da indisponibilidade os bens de pessoa jurídica que não integrem o seu ativo permanente. Todavia, em situações excepcionais, quando não forem localizados no patrimônio do devedor bens que possam garantir a execução fiscal, o STJ admite a decretação de indisponibilidade de bens de pessoa jurídica, ainda que estes  não constituam o seu ativo permanente. 3. Hipótese em que analisar se, no caso dos autos, é cabível a indisponibilidade de bens que não constituam o ativo permanente das pessoas jurídicas executadas, requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 1536830/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)


ID
1929172
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Marília - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. O requerimento da medida cautelar, contudo, independerá da prévia constituição do crédito tributário, quando o devedor

Alternativas
Comentários
  • Vou explica do que se trata o caso em questão:

     

    Por vezes, o contribuinte não tem dinheiro para pagar suas obrigações perante à Fazenda e essa última promove a penhora dos bens do sujeito passivo como forma de quitação. Muitas vezes, o individuo se acha muito esperto e vende ou doa os bens antes da devida ação para declarar que não possui nenhum bem, e por isso não tem como pagar a dívida. O Estado, pensando no próprio bolso, criou esse mecanismo de medida cautelar para prevenir que o sujeito se livre do imposto utilizando esse método.

  • Ano: 2016 Banca: VUNESP Órgão: Prefeitura de Rosana - SP Prova: Procurador do Município

    O requerimento da medida cautelar fiscal independe da prévia constituição do crédito tributário quando o devedor

    a) sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado.

    b) tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando elidir o adimplemento da obrigação.

    c)notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros. CORRETA

    d) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens.

    e) contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio.

     

  • GABARITO LETRA - C

     

    Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:

    Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.

    b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros; 
    VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;

     

    BONS ESTUDOS!

  • Esquematizando

     

    O requerimento da medida cautelar independe da prévia constituição do crédito tributário:

     

    Quando notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal: põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;

    Quando aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;

     

    Gab C

     

     

  • Qual o erro da B?

  • Lohana Corradi, o erro da B é que na situação nela descrita é necessária a prévia constituição do crédito tributário, enquanto o enunciado pede a hipótese em que não seja necessária a prévia constituição do crédito tributário.

     

  • Lei 8.347/92.

    Art. 1º, parágrafo único C/C art. 2º, V, b, VII.

    Medida Cautelar Fiscal:

    Regra: O crédito deve estar constituído.

    Exceção: 1. Quando notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal: põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;

    2.Quando aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei

    BIZU para identificação da exceção:

    sempre envolve COMUNICAÇÃO COM A FAZENDA PÚBLICA, sempre envolve a alienação ou tentativa de alienação dos bens por parte do executado.


ID
1936282
Banca
VUNESP
Órgão
IPSMI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da Ação Cautelar Fiscal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • TODOS ARTIGOS DA LEI Nº 8.397, DE 6 DE JANEIRO DE 1992.

     

    a) ERRADA. 

    Art. 3° Para a concessão da medida cautelar fiscal é essencial:

            I - prova literal da constituição do crédito fiscal;

            II - prova documental de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.

     

    b) ERRADA.

    Art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.

     

    c) ERRADA

      Art. 7° O Juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal, dispensada a Fazenda Pública de justificação prévia e de prestação de caução.

     

    d) ERRADA.

     Art. 8° O requerido será citado para, no prazo de quinze dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretenda produzir.

     

    e) CERTA.

    Art. 12. A medida cautelar fiscal conserva a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo de execução judicial da Dívida Ativa, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

     

     :)

  • Não dá pra brigar com literalidade da lei, mas é sacanagem cobrar dizendo que é essencial quando existem exceções.

  • Ao meu ver, a letra A está correta, vez que existe hipótese de concessão da medida sem prévia constituição do crédito:

     

    Lei 8397/92:

      Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. 

            Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.

  • A resposta do Amauri Lambertinne está completa.

  • Pequeno resumo de Cautelar Fiscal com base nas considerações de Guilherme Freire de Melo Barros:

     

    Competência para julgar: Juízo da Execução. 

    - Em regra, deve ser requerida após a constituição do crédito.

    Exeção ao requerimento precedido da constituição do crédito:

     

    a) Quando notificado pela Fazenda o devedor põe ou tenta pôr seus bens em nome de terceiros;

    b) Quando notificado pela Fazenda aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda compentente, quando exigível em virtude de lei;

     

    - Hipóteses de cabimento estão todas no art. 2º da Lei 8397 de 1992:

     

    I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;  II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação; III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;    IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;  V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal: a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade;  b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;   VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido; VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;  VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário; IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito.

     

    - Visa garantir a efetividade da execução;

    - De acordo com o art. 3º a inicial deve vir acompanhada da prova de constituição do crédito e de elementos probatórios das condutas do art. 2º.

    - O provimento visa decretar a indisponibilidade dos bens do requerido (Art. 4º), mas pode ir além e alcancar o patrimônio dos controladores e gerentes da pessoa jurídica;

    - A concessão não exige justificação prévia ou prestação de caução;

    - O prazo para apresentar a contestação é de 15 dias;

    A indisponibilidade pode ser substituída por depósito em dinheiro, fiança bancária ou nomeação de bens à penhora;

    - A eficácia do decreto de indisponibilidade perdura enquanto pender o processo executivo, em regra (art. 12). Contudo perde-se a eficácia:

     

    a) Se a Fazenda não ingressar com a Execução Fiscal em 60 dias; b) Se a cautelar não for executada em 30; c) Se for julgada extinta a execução fiscal; d) Se o requerido promover a quitação do débito. 

     

    - A frustração do resultado da ação cautelar não traz consequências para propositura da execução fiscal, exceto se for acolhida a alegação do demandado de alguma forma extintiva do crédito (Art. 15);

    - A apelação não é dotada de efeito suspensivo (art. 17);

     

    Lumus! 


ID
2067718
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Alumínio - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Nos termos da lei que institui a medida cautelar fiscal e dá outras providências, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Lei Nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992. "Institui medida cautelar fiscal e dá outras providências."

     

    A) Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor: 

    I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;

     

    B) Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor: 

    II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;

     

    C) CORRETO. Art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.

     

    D) Art. 5° A medida cautelar fiscal será requerida ao Juiz competente para a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.

     

    E) Art. 7° O Juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal, dispensada a Fazenda Pública de justificação prévia e de prestação de caução.

    Parágrafo único. Do despacho que conceder liminarmente a medida cautelar caberá agravo de instrumento.

  • Eu acertei mas essa letra D é uma sacanagem!

  • Não há nada de errado na letra D. O requerimento da medida fica a critério da Fazenda Pública, logo, a seu critério, poderá ser requerida ao juiz competente. Esse joguetizinho de palavras é coisa de examinador preguiçoso e pestilento.

  • Sr. Examinador, por gentileza, pise num prego e morra de tétano!

  • A medida cautelar SERÁ proposta no juízo competente para apreciação da execução fiscal.  

     "Ié, Ié!"
    Malandro, Sérgio. 

  • Eu adoro que nas questões da Vunesp sempre tem umas manifestações de ódio visceral contra a banca hehehe #tmj

  • Tinha um "poderei/deverei" no meio do caminho. No meio do caminho tinha um "poderei/deverei". Nunca me esquecerei desse fatídico acontecimento (SQN). KKKKKK snif snif


ID
2070055
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sertãozinho - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da ação cautelar fiscal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Fala galera: Gabarito letra D

     

    A) Errada.  Lei 8397 Art. 3° Para a concessão da medida cautelar fiscal é essencial:

            I - prova literal da constituição do crédito fiscal;

            II - prova documental de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.

     

    B) Errada. Art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.

    § 1° Na hipótese de pessoa jurídica, a indisponibilidade recairá somente sobre os bens do ativo permanente, podendo, ainda, ser estendida aos bens do acionista controlador e aos dos que em razão do contrato social ou estatuto tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais, ao tempo:

    a) do fato gerador, nos casos de lançamento de ofício;

    b) do inadimplemento da obrigação fiscal, nos demais casos.

     

    C) Errada. Art. 5° A medida cautelar fiscal será requerida ao Juiz competente para a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.

     

    D) Corrreta. Art.5º,  Parágrafo único. Se a execução judicial estiver em Tribunal, será competente o relator do recurso.

     

    E) Errada. Art. 7° O Juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal, dispensada a Fazenda Pública de justificação prévia e de prestação de caução.

    Parágrafo único. Do despacho que conceder liminarmente a medida cautelar caberá agravo de instrumento.

     

    Jesus é o caminho, a verdade e a vida!!

  • CONCEDE LIMINARMENTE = RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO

    DECISÃO POR SENTENÇA = APELAÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO, SE DER GARANTIA: COM EFEITO SUSPENSIVO.

    Art. 17. Da sentença que decretar a medida cautelar fiscal caberá apelação, sem efeito suspensivo, salvo se o requerido oferecer garantia na forma do art. 10 desta lei.

    LEI 8397-92

  • Atenção, a letra A só está errada porque falou que a prova da constituição do crédito será exigida em QUALQUER CASO. Na verdade, o artigo 1 da lei, em seu parágrafo único, traz duas exceções (dois casos que permitem a concessão da medida mesmo antes da constituição prévia do crédito tributário):

    - quando o devedor, após notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito, põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;

    - quando o deedor aliena bens ou direitos sem proceder a devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei. 

  • Dispositivo interessante esse que determina a competência do relator para a medida cautelar fiscal em caso da execução estiver em grau recursal.

  • Pequeno resumo de Cautelar Fiscal com base nas considerações de Guilherme Freire de Melo Barros:

     

    Competência para julgar: Juízo da Execução. 

    - Em regra, deve ser requerida após a constituição do crédito.

    Exeção ao requerimento precedido da constituição do crédito:

     

    a) Quando notificado pela Fazenda o devedor põe ou tenta pôr seus bens em nome de terceiros;

    b) Quando notificado pela Fazenda aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda compentente, quando exigível em virtude de lei;

     

    - Hipóteses de cabimento estão todas no art. 2º da Lei 8397 de 1992:

     

    I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;  II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação; III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;    IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;  V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal: a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade;  b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;   VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido; VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;  VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário; IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito.

     

    - Visa garantir a efetividade da execução;

    - De acordo com o art. 3º a inicial deve vir acompanhada da prova de constituição do crédito e de elementos probatórios das condutas do art. 2º.

    - O provimento visa decretar a indisponibilidade dos bens do requerido (Art. 4º), mas pode ir além e alcancar o patrimônio dos controladores e gerentes da pessoa jurídica;

    - A concessão não exige justificação prévia ou prestação de caução;

    - O prazo para apresentar a contestação é de 15 dias;

    A indisponibilidade pode ser substituída por depósito em dinheiro, fiança bancária ou nomeação de bens à penhora;

    - A eficácia do decreto de indisponibilidade perdura enquanto pender o processo executivo, em regra (art. 12). Contudo perde-se a eficácia:

     

    a) Se a Fazenda não ingressar com a Execução Fiscal em 60 dias; b) Se a cautelar não for executada em 30; c) Se for julgada extinta a execução fiscal; d) Se o requerido promover a quitação do débito. 

     

    - A frustração do resultado da ação cautelar não traz consequências para propositura da execução fiscal, exceto se for acolhida a alegação do demandado de alguma forma extintiva do crédito (Art. 15);

    - A apelação não é dotada de efeito suspensivo (art. 17);

     

    Lumus! 


ID
2312350
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com a Lei da Medida Cautelar Fiscal,

Alternativas
Comentários
  • Resposta - E

    Parágrafo único do art. 12 da Lei 8397/92:

    Art. 12. A medida cautelar fiscal conserva a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo de execução judicial da Dívida Ativa, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

            Parágrafo único. Salvo decisão em contrário, a medida cautelar fiscal conservará sua eficácia durante o período de suspensão do crédito tributário ou não tributário

  • GABARITO: E.

     

    A) ERRADA. A eficácia da medida cautelar fiscal cessa em 30 dias se não for executada (Art. 13, II, da Lei n. 8.397/1992).

     

    B) ERRADA. O prazo para contestação é de 15 dias (Art. 8, caput, da Lei n. 8.397/1992).

     

    C) ERRADA. Cabe apelação sem efeito suspensivo, salvo em caso de oferecimento de garantia (Art. 17 da Lei n. 8.397/1992).

     

    D) ERRADA. Poderá ser requerida caso a execução esteja no Tribunal, sendo competente o relator do recurso (Art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 8.397/1992).

     

    E) CORRETA. "Salvo decisão em contrário, a medida cautelar fiscal conservará sua eficácia durante o período de suspensão do crédito tributário ou não tributário(Art. 12, parágrafo único, da Lei n. 8.397/1992).

  • Apenas para acrescentar, transcrição dos artigos citados no ótimo comentário do Mario Júnior:

     

    A) ERRADO.

    Art. 13. Cessa a eficácia da medida cautelar fiscal:

    II - se não for executada dentro de trinta dias;

     

    B) ERRADO.

    Art. 8º. O requerido será citado para, no prazo de quinze dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretenda produzir.

     

    C) ERRADO.

    Art. 17. Da sentença que decretar a medida cautelar fiscal caberá apelação, sem efeito suspensivo, salvo se o requerido oferecer garantia na forma do artigo 10 desta Lei.

     

    D) ERRADO.

    Art. 5º. A medida cautelar fiscal será requerida ao juiz competente para a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.

    Parágrafo único. Se a execução judicial estiver em Tribunal, será competente o relator do recurso.

     

    E) CORRETO.

    Artigo já transcrito.

     

    Bons estudos! ;)

  • Pequeno resumo de Cautelar Fiscal com base nas considerações de Guilherme Freire de Melo Barros:

     

    - Competência para julgar: Juízo da Execução. 

    - Em regra, deve ser requerida após a constituição do crédito. Exeção:

     

    a) Quando notificado pela Fazenda o devedor põe ou tenta pôr seus bens em nome de terceiros;

    b) Quando notificado pela Fazenda aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda compentente, quando exigível em virtude de lei;

     

    - Hipóteses de cabimento estão todas no art. 2º da Lei 8397 de 1992:

     

    I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;  II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação; III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;    IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;  V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal: a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade;  b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;   VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido; VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;  VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário; IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito.

     

    - Visa garantir a efetividade da execução;

    - De acordo com o art. 3º a inicial deve vir acompanhada da prova de constituição do crédito e de elementos probatórios das condutas do art. 2º.

    - O provimento visa decretar a indisponibilidade dos bens do requerido (Art. 4º), mas pode ir além e alcancar o patrimônio dos controladores e gerentes da pessoa jurídica;

    - A concessão não exige justificação prévia ou prestação de caução;

    - O prazo para apresentar a contestação é de 15 dias;

    A indisponibilidade pode ser substituída por depósito em dinheiro, fiança bancária ou nomeação de bens à penhora;

    - A eficácia do decreto de indisponibilidade perdura enquanto pender o processo executivo, em regra (art. 12). Contudo perde-se a eficácia:

     

    a) Se a Fazenda não ingressar com a Execução Fiscal em 60 dias; b) Se a cautelar não for executada em 30; c) Se for julgada extinta a execução fiscal; d) Se o requerido promover a quitação do débito. 

     

    - A frustração do resultado da ação cautelar não traz consequências para propositura da execução fiscal, exceto se for acolhida a alegação do demandado de alguma forma extintiva do crédito (Art. 15);

    - A apelação não é dotada de efeito suspensivo (art. 17);

     

    Lumus! 


ID
2405869
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base nos institutos e nas normas que regem o processo judicial tributário, bem como na jurisprudência do STJ, julgue o item subsecutivo.

O efeito da medida cautelar fiscal é a indisponibilidade patrimonial do sujeito passivo em consequência de crédito tributário constituído, ainda que não definitivamente, uma vez que pode ser proposta durante a fase administrativa de impugnação do lançamento.

Alternativas
Comentários
  • CERTO. 

    Art. 1º e art. 2º, L. 8.397

    Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)

            Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário. 

     

     Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor: [...]

     V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:

     b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;

    VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei; 

     

  • Significado de Estorvo

    Substantivo MasculinoO que obstruí, atrapalha ou impossibilita a realização de algo; obstáculo.[Por Extensão] Algo ou alguém que ocasiona insatisfação a; pessoa inoportuna.Tipo de corda pequena que segura o anzol; aquilo que providência o auxílio no direcionamento das redes até à praia.

    https://www.dicio.com.br/estorvo/

  • estorvo = empecilho , galera...

     

    dá para entender pelo contexto.

     

    Ô gente implicante

  • Acrescentando informação sobre a hipótese de crédito com exigibilidade suspensa:

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR FISCAL AJUIZADA PELA FAZENDA NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO CUJA EXIGIBILIDADE ENCONTRA-SE SUSPENSA, EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO, A IMPUGNAR SUA CONSTITUIÇÃO. ART. 2°, V, a, DA LEI 8.397/92. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, ADEMAIS, DE INDÍCIOS CONCRETOS DE QUE O DEVEDOR ESTARIA A DISSIPAR SEU PATRIMÔNIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
    I. De acordo com a regra geral do art. 2°, V, a, da Lei 8.397/92, a ação cautelar fiscal pode ser ajuizada pela Fazenda, quando o devedor "deixa de pagá-la (a dívida) no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade".
    II. Exceções à regra geral são feitas nos incisos V, b, VII e IX, do mesmo dispositivo legal. Contudo, tais mitigações dependem de prova da ocorrência dos fatos mencionados nas referidas alíneas, o que não ocorreu, na hipótese em comento, até porque a Cautelar não foi ajuizada com base nesses últimos permissivos legais.
    III. Na forma de jurisprudência, "consoante expressa disposição legal (art. 2º, V, 'a', da Lei n. 8.397/92), regra geral é vedado conceder medida cautelar fiscal para acautelar crédito tributário com a exigibilidade anteriormente suspensa. Em tais situações excepcionalmente é possível o deferimento de medida cautelar fiscal quando o devedor busca indevidamente a alienação de seus bens como forma de esvaziar seu patrimônio que poderia responder pela dívida (art. 2º, V e VII, 'b', da Lei n. 8.397/92). No caso concreto, a medida cautelar fiscal foi proposta com fulcro no art. 2º, VI, da Lei n. 8.397/92 (VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido). O dispositivo legal invocado não se encontra dentre as exceções que autorizam a concessão da medida. Recurso especial provido." (STJ, REsp 1163392/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2012).
    IV. A Fazenda agravante, em seu Regimental, apenas alega que o patrimônio do devedor poderia ser dissipado, sem indicar qualquer indício concreto de que tal estaria a ocorrer, conforme exige, por exemplo, o art. 2°, V, b, e VII, da Lei 8.397/92.
    V. Agravo Regimental improvido.
    (AgRg no AREsp 534.740/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
     

  • Não é necessário que se aguarde a constituição definitiva do crédito.

     

    Nos termos do art. 3º da Lei 9.397/92, a pendência de recurso administrativo não impede o ajuizamento da Medida Cautelar Fiscal que dispensa a constituição definitiva do crédito, exigindo-se apenas sua constituição materializada pelo lançamento, o que, segundo orientação jurisprudencial, fixa-se quando da lavratura do auto de infração comunicado ao contribuinte

     

    (https://trf-1.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2009029/agravo-de-instrumento-ag-26485-mg-20080100026485-8)

  • PROPOSITURA ANTES DA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO: o STJ tem admitido a propositura da cautelar fiscal antes da conclusão do processo administrativo, sendo ela instrumento adequado para evitar que o contribuinte se utilize de recursos administrativos protelatórios para, antes da conclusão do processo administrativo, alienar seu patrimônio sem incorrer na vedação contida no art. 185 do CTN, esvaziando a execução fiscal e inviabilizando a satisfação do crédito tributário.

     

    A medida cautelar fiscal, ensejadora de indisponibilidade do patrimônio do contribuinte, pode ser intentada mesmo antes da constituição do crédito tributário, nos termos do art. 2º, V, b, e VII, da Lei 8.397/92 (STJ, REsp 689.472/SE, 2006).

     

    FONTE: Hugo de Brito Machado Segundo. Processo Tributário, 2017.

  • Regra geral: deve-se aguardar a constituição definitiva do crédito tributário.


     Art. 3°, L. 8397 - Para a concessão da medida cautelar fiscal é essencial:

           I - prova literal da constituição do crédito fiscal;


    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO AINDA NÃO CONSTITUÍDO DEFINITIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. CABIMENTO.

    2. A hipótese não é uma daquelas em relação às quais o art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 8.397/1992 autoriza a instauração de medida cautelar fiscal antes da constituição definitiva do crédito tributário, circunstância reservada às situações dos incisos V, alínea "b", e VII do art. 2º daquele diploma legal.

    DJe 27/11/2017 - AgInt no AgInt no AREsp 939120 / PE



    Exceção: artigo 1º, parágrafo único:


    Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. 

    Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário. 

     

     Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor: [...]

     V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:

     b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;

    VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;

  • se alguem mais ficou com essa duvida:

    eu tinha pensado q o erro era a ''indisponibilidade apenas do sujeito passivo'', pois, na Lei, há previsao de indisponibilidade dos bens do acionista controlador e de quem mais tenha poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigaçoes fiscais.

    o erro foi nao ter pensado na possibilidade obvia do executado ser pessoa natural, ai sim, só o sujeito passivo terá seus bens indisponibilizados.

  • tipo de questão que o cespe poderia ter colocado como errado também, admitindo que a regra geral é a apresentação de Medida Cautelar Fiscal somente com o crédito constituído. Muito ruim essas questões que ficam ao bel prazer das bancas.

  • GABARITO CERTO.

    SIGA NOSSO INSTA @PROF.ALBERTOMELO

    – Vale ressaltar que o parágrafo único do ART. 1 da Lei traz duas hipóteses em que o requerimento da cautelar independe da prévia constituição do crédito tributário:

    i) quando o sujeito passivo, notificado a recolher o tributo, põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;

    ii) quando o devedor aliena bens sem comunicar ao Fisco, nos casos em que a lei assim exigir.

  • Usando a exceção como regra. Aí a pessoa sabe a literalidade da lei, mas erra a questão por fazer um raciocínio coerente. Método Cespe de que eles tanto se orgulham...

  • Nessa questão ora comentada o Cespe considerou a exceção pra dar a Questão como "Certa".

    Na prova de Procuradora da PGM Fortaleza o Cespe entendeu (sem maiores considerações) que estava certa a questão que pedia a exceção.

    Já na prova do TJDFT entendeu como errada a seguinte questão:

    "O juiz da Vara de Fazenda Pública poderá conceder medida cautelar fiscal, mesmo que não exista, nos autos, prova literal da constituição do crédito fiscal."

    Antes da constituição pode ser proposta a Cautelar Fiscal, mas é exceção.

    Em ambas as questões não tratou das hipóteses de exceção, mas mesmo assim as conclusões foram diferentes para uma e outra prova.

    Na questão do TJDFT, o juiz pode conceder a cautelar fiscal sem prova literal nos autos, mas é exceção. Deu-se a questão como ERRADA

  • CESPE MALDITA

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre os efeitos da medida cautelar fiscal.



    2) Base legal (Lei n.º 8.397/92, que institui a medida cautelar fiscal)

    Art. 1°. O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. 
    Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário. 
    Art. 2º. A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:
    V) notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:
    b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;
    VII) aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;



    3) Base jurisprudencial (STJ)

    EMENTA. TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS DO CONTRIBUINTE EFETUADO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 64, DA LEI 9.532/97. INEXISTÊNCIA DE GRAVAME OU RESTRIÇÃO AO USO, ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SUJEITO PASSIVO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LEGALIDADE DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA.

    1. O arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo da obrigação tributária pode ocorrer: 1) por iniciativa do contribuinte, para fins de seguimento do recurso voluntário interposto contra decisão proferida nos processos administrativos de determinação e exigência de créditos tributários da União (Decreto n.º 70.235/72) ou, em se tratando de Programa de Recuperação Fiscal – Refis, para viabilizar a homologação da opção nos termos da Lei n.º 9.964/00; e 2) por iniciativa da autoridade fiscal competente, para acompanhamento do patrimônio passível de ser indicado como garantia do crédito tributário em medida cautelar fiscal
    [...].
    7. A medida cautelar fiscal, ensejadora da indisponibilidade do patrimônio do contribuinte, pode ser intentada mesmo antes da constituição do crédito tributário, nos termos do artigo 2.º, inciso V, b, e inciso VII, da Lei n.º 8.397/92, implica em raciocínio analógico no sentido de que o arrolamento fiscal também prescinde de crédito previamente constituído , uma vez que não acarreta em efetiva restrição de uso, alienação ou oneração dos bens e direitos do sujeito passivo da obrigação tributária revelando caráter ad probationem, e por isso autoriza o manejo da ação cabível contra os cartórios que se negarem a realizar o registro de transferência dos bens alienados.
    8. Recurso especial provido (STJ, REsp. n.º 689.472/SE, Relator: Ministro LUIZ FUX, DJ. 05/10/06).



    4) Exame da questão e identificação da resposta
    Com base no art. 1.º, parágrafo único c/c o art. 2.º, inc. V, alínea “b", e inciso VII, ambos da Lei n.º 8.397/92, bem como da jurisprudência do STJ acima transcrita, o efeito da medida cautelar fiscal é a indisponibilidade patrimonial do sujeito passivo em consequência de crédito tributário constituído, ainda que não definitivamente, uma vez que pode ser proposta durante a fase administrativa de impugnação do lançamento.




    Resposta: CERTO.

  • " ainda que...." uma vez que pode....

    a resposta está certa.


ID
2432266
Banca
VUNESP
Órgão
CRBio - 1º Região
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, nas hipóteses previstas na lei que disciplina a matéria. O requerimento da medida cautelar independerá da prévia constituição do crédito tributário quando o devedor

Alternativas
Comentários
  • SEGUNDO A LEI 8.397/92:

     a) sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado.

    FALSO

     Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:

      I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;

     

     b) tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando elidir o adimplemento da obrigação.

    FALSO

    Art. 2o.  II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;

     

     c) aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei.

    CERTO

    Art. 2o. VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;

    Art.1o. Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.

     

     d) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens.

    FALSO

    Art. 2o. III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;

     

     e) contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio.

    FALSO

    Art. 2o.  IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio

     

  • Lei nº 8397:

    Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.

            Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.

     Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:

    (...)

     V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal: (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)    (Produção de efeito):        

            b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros; 

     VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei; 

  • Tributário nível HARD

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Medida cautelar fiscal.

     

    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas

    Para identificar a alternativa correta, necessária se faz uma conjugação entre o parágrafo único do artigo 1º e artigo 2º e seus incisos, ambos da Lei nº 8.397/92, que instituiu a medida cautelar fiscal, senão vejamos:

     Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.                    

    Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.        

    Dessa forma, somente nessas hipóteses legais, o requerimento da medida cautelar independerá da prévia constituição do crédito tributário.

    Portanto, correta estará a afirmativa que se encaixar nas hipóteses listadas no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.397/92.

     

    A) sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado.

    Falso, pois a afirmativa traz a redação do art. 2º, I da Lei nº 8.397/92, que não se encaixa nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 1º, da Lei nº 8.397/92.

    Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:     

    I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;

     

    B) tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando elidir o adimplemento da obrigação.

    Falso, pois a afirmativa traz a redação do art. 2º, II da Lei nº 8.397/92, que não se encaixa nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 1º, da Lei nº 8.397/92.

    Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:     

    II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;

     

    C) aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei.

    Correta, pois a afirmativa traz a exata redação do art. 2º, VII da Lei nº 8.397/92, que se encaixa nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 1º, da Lei nº 8.397/92:

    Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:     

    VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;      

     

    D) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens.

    Falso, pois a afirmativa traz a redação do art. 2º, III da Lei nº 8.397/92, que não se encaixa nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 1º, da Lei nº 8.397/92:

    Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:     

    III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;

     

    E) contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio.

    Falso, pois a afirmativa traz a redação do art. 2º, IV da Lei nº 8.397/92, que não se encaixa nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 1º, da Lei nº 8.397/92.

    Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:     

    IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;

     

    Gabarito do professor: Letra C.


ID
2489497
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Nos termos da lei que disciplina a matéria, um dos requisitos para a concessão da medida cautelar fiscal é a prova literal da constituição do crédito tributário. Entretanto, independe da prévia constituição do crédito tributário quando o devedor,

Alternativas
Comentários
  • Correta  LETRA E - Lei 8937/92 - art. 2º, inciso VII - A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor: VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;

  • Na verdade a resposta está no parágrafo único do art. 1o. 

     

    Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.

    Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.

     

    Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor

            I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;

            II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;

            III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr seus bens em nome de terceiros ou comete qualquer outro ato tendente a frustrar a execução judicial da Dívida Ativa;
            IV - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal vencido, deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se garantida a instância em processo administrativo ou judicial;
            V - possuindo bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembaraçados, de   valor igual ou superior à pretensão da Fazenda Pública.

            III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens; 

            IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;

            V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal: 

            a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade; 

            b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros; 

            VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido; 

            VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei; 

            VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário; 

            IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito. 

     

  • Só uma observação ao que foi mencionado pela colega Ana Paula que é em relação ao número correto da lei: 

    LEI Nº 8.397, DE 6 DE JANEIRO DE 1992.

    Institui medida cautelar fiscal e dá outras providências.

     

  • Art. 2º Lei 8937/92​

     

    Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.

     

    III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens; 

     b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros; 

     

     VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei; 

     

     

  • Alternativa correta E.

    Fundamento jurídico: 

    Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.

    (...)

     V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal: b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;

    VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;

  • O requerimento da cautelar INDEPENDE da prévia constituição do crédito tributário:

     

    Quando notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal: põe ou tenta por seus bens em nome de 3os.

    - Quando aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei.

     

  • TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS DO CONTRIBUINTE EFETUADO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. ARTIGO 64, DA LEI 9.532/97. INEXISTÊNCIA DE GRAVAME OU RESTRIÇÃO AO USO, ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SUJEITO PASSIVO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LEGALIDADE DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA. 1. O arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo da obrigação tributária pode ocorrer: 1) por iniciativa do contribuinte, para fins de seguimento do recurso voluntário interposto contra decisão proferida nos processos administrativos de determinação e exigência de créditos tributários da União (Decreto nº 70.235/72) ou, em se tratando de Programa de Recuperação Fiscal - Refis, para viabilizar a homologação da opção nos termos da Lei nº 9.964/00; e 2) por iniciativa da autoridade fiscal competente, para acompanhamento do patrimônio passível de ser indicado como garantia de crédito tributário em medida cautelar fiscal. 2. O arrolamento de bens de iniciativa da Administração Tributária encontra-se regulado pela Lei 9.532/97, na qual foi convertida a Medida Provisória nº 1.602, de 14 de novembro de 1997, podendo ocorrer sempre que a soma dos créditos tributários exceder 30% (trinta por cento) do patrimônio do contribuinte e, simultaneamente, for superior a quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). A finalidade da referida medida acautelatória é conferir maior garantia aos créditos tributários da União, assegurando a futura excussão de bens e direitos do sujeito passivo suficientes à satisfação do débito fiscal. (...). 7. A medida cautelar fiscal, ensejadora de indisponibilidade do patrimônio do contribuinte, pode ser intentada mesmo antes da constituição do crédito tributário, nos termos do artigo 2º, inciso V, b, e inciso VII, da Lei nº 8.397/92 (com a redação dada pela Lei nº 9.532/97), o que implica em raciocínio analógico no sentido de que o arrolamento fiscal também prescinde de crédito previamente constituído, uma vez que não acarreta em efetiva restrição ao uso, alienação ou oneração dos bens e direitos do sujeito passivo da obrigação tributária, revelando caráter ad probationem, e por isso autoriza o manejo da ação cabível contra os cartórios que se negarem a realizar o registro de transferência dos bens alienados. 8. Recurso especial provido.

    (STJ - REsp: 689472 SE 2004/0133103-7, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 05/10/2006, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 13/11/2006 p. 227RDDT vol. 136 p. 125)

  • Pequeno resumo de Cautelar Fiscal com base nas considerações de Guilherme Freire de Melo Barros:

     

    - Competência para julgar: Juízo da Execução. 

    - Em regra, deve ser requerida após a constituição do crédito.

    - Exeção ao requerimento precedido da constituição do crédito:

     

    a) Quando notificado pela Fazenda o devedor põe ou tenta pôr seus bens em nome de terceiros;

    b) Quando notificado pela Fazenda aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda compentente, quando exigível em virtude de lei;

     

    - Hipóteses de cabimento estão todas no art. 2º da Lei 8397 de 1992:

     

    I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;  II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação; III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;    IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;  V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal: a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade;  b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;   VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido; VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;  VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário; IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito.

     

    - Visa garantir a efetividade da execução;

    - De acordo com o art. 3º a inicial deve vir acompanhada da prova de constituição do crédito e de elementos probatórios das condutas do art. 2º.

    - O provimento visa decretar a indisponibilidade dos bens do requerido (Art. 4º), mas pode ir além e alcancar o patrimônio dos controladores e gerentes da pessoa jurídica;

    - A concessão não exige justificação prévia ou prestação de caução;

    - O prazo para apresentar a contestação é de 15 dias;

    - A indisponibilidade pode ser substituída por depósito em dinheiro, fiança bancária ou nomeação de bens à penhora;

    - A eficácia do decreto de indisponibilidade perdura enquanto pender o processo executivo, em regra (art. 12). Contudo perde-se a eficácia:

     

    a) Se a Fazenda não ingressar com a Execução Fiscal em 60 dias; b) Se a cautelar não for executada em 30; c) Se for julgada extinta a execução fiscal; d) Se o requerido promover a quitação do débito. 

     

    - A frustração do resultado da ação cautelar não traz consequências para propositura da execução fiscal, exceto se for acolhida a alegação do demandado de alguma forma extintiva do crédito (Art. 15);

    - A apelação não é dotada de efeito suspensivo (art. 17);

     

    Lumus! 

  • Vá para comentário de Hermione Granger


ID
2589670
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Marília - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A medida cautelar fiscal e a execução fiscal são ações judiciais

Alternativas
Comentários
  • GABARITO, LETRA B.

    A medida cautelar, como são as tutelas provisórias, servem para garantir um provimento judicial futuro, assim, não se pode dizer que a medida cautelar é independente da ação de execução fiscal, tendo em vista que ao gerar a indisponibilidade dos bens do devedor, a cautelar busca o adimplemento do débito fiscal (portanto, erradas as letras C, D e E). A Letra A está errada e a B está correta porque, como mencionado abaixo no artigo 15, da Lei das Cautelares Fiscais (Lei nº 8.397/92), em regra o indeferimento da medida cautelar fiscal não obsta a que a Fazenda Pública intente a execução judicial da Dívida Ativa, nem influi no julgamento desta, salvo ocorra a extinção do crédito.

     

    Abaixo, os artigos que, ao meu ver, respondem as questões.


    Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.

    Art. 5° A medida cautelar fiscal será requerida ao Juiz competente para a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.

    Parágrafo único. Se a execução judicial estiver em Tribunal, será competente o relator do recurso.

    Art. 11. Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda Pública propor a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de sessenta dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa.

    Art. 14. Os autos do procedimento cautelar fiscal serão apensados aos do processo de execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.

     Art. 15. O indeferimento da medida cautelar fiscal não obsta a que a Fazenda Pública intente a execução judicial da Dívida Ativa, nem influi no julgamento desta, salvo se o Juiz, no procedimento cautelar fiscal, acolher alegação de pagamento, de compensação, de transação, de remissão, de prescrição ou decadência, de conversão do depósito em renda, ou qualquer outra modalidade de extinção da pretensão deduzida.

  • Complementando o ótimo comentário do colega:

     

    A assertiva "A" está equivocada pela seguinte razão. Nela, afirma-se que "[...] cessarão os efeitos da cautelar preparatória tão logo ajuizada a execução fiscal correlata." No entanto, a Lei nº 8.397/1992 afirma, no caput de seu art. 12, que "A medida cautelar conserva sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo de execução judicial da Dívida Ativa, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada". Dessarte, o ajuizamento da execução fiscal não tem por consequência a cessação dos efeitos da cautelar, cuja eficácia será conservada no curso da execução.

     

    Um forte abraço!

  • Complementando o erro da alternativa 'E'.

     

    A regra de fato é que a cautelar fiscal só pode ser ajuizada após a inscrição em dívida ativa. No entanto há duas exceções na propria lei:

     

    Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)

            Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)

     

    Essas exceções são:

     

    b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros; (Incluída pela Lei nº 9.532, de 1997)    (Produção de efeito)

     

     VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei; (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)    (Produção de efeito)

     

    Assim, o caso apresentado pela alternativa "E" (tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação) não é uma das exceções, logo a medida cautelar nesse caso deverá ser ajuizada apenas após a inscrição em dívida ativa.

  • Relativamente subordinada? Sim, se a execução estiver em Tribunal, será competente o relator do recurso e não o juiz competente para a execução para tomada de decisão nos autos.

     

    Art. 5° A medida cautelar fiscal será requerida ao Juiz competente para a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.

    Parágrafo único. Se a execução judicial estiver em Tribunal, será competente o relator do recurso.

     

    Deus.

  • Renato Capella, 

    Eu aconcordo com seu comentário, até a parte que diz:

    "(...) Assim, o caso apresentado pela alternativa "E" (tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação) não é uma das exceções, logo a medida cautelar nesse caso deverá ser ajuizada apenas após a inscrição em dívida ativa".

     

    Acho que são momentos distintos. A lei exige a "constituição definitiva do crédito" (= certeza, liquidez e exigibilidade), o que ocorre, a depender do tipo de lançamento, com a notificação efetiva do contribuinte e o decurso de prazo.

     

    Quando há inscrição na dívida ativa, temos momento posterior à constituição, porém antes do processo de execução fiscal. Nesse meio tempo (entre a constituição do crédito e a inscrição na dívida ativa), assim, seria cabível ajuizamento da cautelar, salvo as exceções que voce apontou.

     

    Corrijam-me se estiver errado, por favor.

  • a) dependentes e subordinadas, pois a medida cautelar fiscal será requerida ao juiz competente para a execução fiscal, correndo em autos apensados, sendo certo que cessarão os efeitos da cautelar preparatória tão logo ajuizada a execução fiscal correlata.

     

    ERRADO. De acordo com o art. 13 da Lei n. 8437 de 1992, cessa a eficácia da cautelar:

     

    I - Se a Fazenda não propuser a execução judidical no prazo fixado no art. 11 (60 dias);

    II - Se não for executada dentro de trinta dias;

    III - Se for julgada extinta a execução judicial da Dívida ativa da Fazenda Pública;

    IV - Se o requerido promover a quitação do débito que está sendo executado. 

     

    b) dependentes e relativamente subordinadas, pois correrão perante o mesmo juízo, os autos serão apensados e, eventual decisão judicial que acolha alegação de extinção do crédito tributário nos autos da cautelar fiscal comunicará à execução fiscal correlata.

     

    CORRETA. Fundamento nos arts. 14 e 15 da Lei n. 8437 de 1992:

     

    Art. 14. Os autos do procedimento cautelar fiscal serão apensados aos do processo de execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública. 

     

    Art. 15. O indeferimento da medida cautelar fiscal não obsta a que a Fazenda Pública intente a execução judicial da Dívida ativa, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar fiscal, acolher alegação de pagamento, compensação, transação, remissão, prescrição ou decadência, conversão do depósito em renda, ou auqluer outra modalidade de extinção da pretenção deduzida. 

     

    c) independentes, embora subordinadas, pois em nenhuma hipótese o indeferimento da medica cautelar fiscal obsta que a Fazenda Pública ajuíze execução fiscal correlata, perante o mesmo juízo.

     

    ERRADO. Com base no já mencionado art. 15.

     

    Art. 15. O indeferimento da medida cautelar fiscal não obsta a que a Fazenda Pública intente a execução judicial da Dívida ativa, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar fiscal, acolher alegação de pagamento, compensação, transação, remissão, prescrição ou decadência, conversão do depósito em renda, ou auqluer outra modalidade de extinção da pretenção deduzida. 

     

    d) independentes, embora subordinadas porque tramitam perante o mesmo juízo e em autos apensados, porém a cessação dos efeitos da medida cautelar independe do resultado da execução fiscal correlata.

     

    ERRADO. Com fundamento no art. 13 já mencionado.

     

    e) independentes e com pedidos distintos porque, diferentemente da execução fiscal, a medida cautelar pode ser ajuizada em face do sujeito passivo do crédito tributário ou não tributário, independentemente de prévia constituição do crédito, caso o devedor, tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação.

     

    ERRADO. Para a utilização da Cautelar é necessára a prévia constituição do crédito, conforme art. 3º, I da Lei n. 8397 de 1992.

     

    Lumus!

  • Art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de IMEDIATO, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação

  • Gabarito: B

    Em resumo,

    (i) a medida cautelar fiscal tem o objetivo de decretar a indisponibilidade dos bens do executado, desde que haja a constituição do crédito, salvo na hipótese em que o devedor tentar alienar seus bens a terceiros, ou quando a sua dívida tributária for superior a 30% do seu patrimônio.

    (ii) a medida cautelar fiscal não prejudica o ajuizamento da ação de execução fiscal correspondente, salvo se naquela o juiz declarar extinto o crédito.

  • O indeferimento da medida cautelar fiscal obsta a que a Fazenda Pública intente a execução judicial da Dívida Ativa?

    A principio: NÃO!!

    Medida Cautelar Fiscal: trata-se de medida judicial que visa assegurar a efetividade do processo de Execução Fiscal da Fazenda Pública. Assim, toda vez que o devedor tributário ou não tributário,  adotar conduta indicativa de frustração de pagamento de um credito tributário regularmente constituído pelo Fisco, o Estado poderá manejar a Ação Cautelar Fiscal.

    Observe que o ajuizamento da Ação Cautelar Fiscal independe do ajuizamento da Ação de Execução Fiscal, podendo o Fisco manejar a ação antes mesmo da propositura da Execução Fiscal, de forma preparatória.

    Conforme Lei 8.397/92:  Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.

    Ademais, a Ação Cautelar Fiscal é dependente da Ação de Execução, haja vista que ela pode ser ajuizada, como dito, de forma preparatória, mas também incidentalmente no processo de execução, devendo, em um ou outro caso, ficar apensa a Ação de Execução Fiscal (art. 14 da Lei 8.397/92)

    Por fim e respondendo a pergunta: embora haja essa dependência, em regra, a Ação Cautelar Fiscal não influi no julgamento da Execução. Somente haverá interferência da Ação Cautelar Fiscal na Ação de Execução se o Juiz, no procedimento cautelar fiscal, acolher alegação de:

    a) pagamento,

    b) compensação,

    c) transação,

    d) remissão,

    e) prescrição ou decadência,

    f) conversão do depósito em renda, ou

    g) qualquer outra modalidade de extinção da pretensão deduzida

    Nestes casos, nos termos dos artigos 15 e 16 da Lei 8.397/92, o que for decidido na Cautelar Fiscal fará coisa julgada e interferirá na sorte do Executivo Fiscal.


ID
2734738
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando as disposições da Lei n.º 8.397/1992 acerca de medida cautelar fiscal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A:

     

    Art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.

            § 1° Na hipótese de pessoa jurídica, a indisponibilidade recairá somente sobre os bens do ativo permanente, podendo, ainda, ser estendida aos bens do acionista controlador e aos dos que em razão do contrato social ou estatuto tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais, ao tempo:

     

    Letra C:

     

      Parágrafo único. Salvo decisão em contrário, a medida cautelar fiscal conservará sua eficácia durante o período de suspensão do crédito tributário ou não tributário.

     

    Letra E

     

    Art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.

  • Cautelar Fiscal: Pode ser proposta após o lançamento (regra) e, excepcionalmente, antes da constituição do crédito. Exato: conferi e independe da constituição do crédito tributário!

    Abraços

  • Item A (Errado)

    Art. 4º Omissis.

    § 1º Na hipótese de pessoa jurídica, a indisponibilidade recairá somente sobre os bens do ativo permanente, podendo, ainda, ser estendida aos bens do acionista controlador e aos dos que em razão do contrato social ou estatuto tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais, ao tempo:


    Item B (Errado)

    Art. 6º A Fazenda Pública pleiteará a medida cautelar fiscal em petição devidamente fundamentada, que indicará:

    III - as provas que serão produzidas;


    Item C (Errado)

    Art. 12. Omissis.

    Parágrafo único. Salvo decisão em contrário, a medida cautelar fiscal conservará sua eficácia durante o período de suspensão do crédito tributário ou não tributário.


    Item D (Errado)

    Art. 15. O indeferimento da medida cautelar fiscal não obsta a que a Fazenda Pública intente a execução judicial da Dívida Ativa, nem influi no julgamento desta, salvo se o Juiz, no procedimento cautelar fiscal, acolher alegação de pagamento, de compensação, de transação, de remissão, de prescrição ou decadência, de conversão do depósito em renda, ou qualquer outra modalidade de extinção da pretensão deduzida.


    Item E (Certo) [Gabarito]

    Art. 4º A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.


    Todos os dispositivos são da Lei n. 8.397/1992.

  • Lei n.º 8.397/1992

     Art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.

     

    Mais uma questão de lei seca! Vamos ler a lei...

  • MEDIDA CAUTELAR FISCAL E ARROLAMENTO DE BENS

    – A medida cautelar fiscal é ação própria do Fisco, prevista na Lei n. 8.397/1992, e que pode ser intentada pelos entes políticos tributantes.

    – Conforme a lei, para a concessão da medida cautelar fiscal, em regra, deve haver prova literal da constituição do crédito fiscal e prova documental de que o contribuinte esteja tentando se furtar fraudulentamente ao adimplemento tributário.

    – Vale ressaltar que o par. único do ART. 1 da Lei traz duas hipóteses em que o requerimento da cautelar independe da prévia constituição do crédito tributário:

    i) quando o sujeito passivo, notificado a recolher o tributo, põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;

    ii) quando o devedor aliena bens sem comunicar ao Fisco, nos casos em que a lei assim exigir.

    – A decretação da medida cautelar fiscal acarreta, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.

    – O arrolamento administrativo, por sua vez, consiste no procedimento de inventário dos bens e direitos do sujeito passivo de obrigação tributária sempre que o valor dos créditos de sua responsabilidade for superior a 30% de seu patrimônio conhecido.

    – Com previsão na Lei n. 9.532/1997, o arrolamento de bens está intimamente relacionado à medida cautelar fiscal, servindo-lhe de substrato.

    O STJ já decidiu que o arrolamento configura apenas um cadastro em favor do Fisco, permanecendo o contribuinte no pleno gozo dos atributos da propriedade (REsp 1.217.129-SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 21/11/2016).

  • MEDIDA CAUTELAR FISCAL

    A medida cautelar fiscal foi instituída pela Lei 8.397/1992.

    A medida cautelar fiscal será requerida ao Juiz competente para a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.  

    CONCESSÃO

    Para a concessão da medida cautelar fiscal é essencial: 

            I - prova literal da constituição do crédito fiscal;

            II - prova documental de algum dos casos estabelecidos para sua concessão

    O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. 

    HIPÓTESES

    A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor: 

    I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;

    II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;

    III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;

    IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;

    V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:

            a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade;

            b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;

    VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido;

    VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;

    VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário;

    IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito.

    INDISPONIBILIDADE DE BENS

    A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.

    Na hipótese de pessoa jurídica, a indisponibilidade recairá somente sobre os bens do ativo permanente, podendo, ainda, ser estendida aos bens do acionista controlador e aos dos que em razão do contrato social ou estatuto tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais.

    EFEITOS

    Decretada a medida cautelar fiscal, será comunicada imediatamente ao registro público de imóveis, ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários e às demais repartições que processem registros de transferência de bens, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a constrição judicial.

    Fonte: Equipe Portal Tributário

  • RESPOSTA: E

     

    Lei n.º 8.397/1992

     

    (A) ERRADA Art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.

     

    § 1° Na hipótese de pessoa jurídica, a indisponibilidade recairá somente sobre os bens do ativo permanente, podendo, ainda, ser estendida aos bens do acionista controlador e aos dos que em razão do contrato social ou estatuto tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais, ao tempo:

     

    (B) ERRADA

     

    Deve vir acompanhada de prova pré-constituída (CDA – art. 204 do CTN c/c art. 3º da Lei nº 8.397/92), mas se admite dilação probatória, inclusive, com audiência de instrução e julgamento.

     

    CTN Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

     

    Lei nº 8.397/92 Art. 3° Para a concessão da medida cautelar fiscal é essencial: I - prova literal da constituição do crédito fiscal; II - prova documental de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.

     

    Art. 8° O requerido será citado para, no prazo de quinze dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretenda produzir. Parágrafo único. Conta-se o prazo da juntada aos autos do mandado: a) de citação, devidamente cumprido; b) da execução da medida cautelar fiscal, quando concedida liminarmente.

     

    Art. 9° Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pela Fazenda Pública, caso em que o Juiz decidirá em dez dias. Parágrafo único. Se o requerido contestar no prazo legal, o Juiz designará audiência de instrução e julgamento, havendo prova a ser nela produzida.

     

    (C) ERRADA Art. 12. A medida cautelar fiscal conserva a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo de execução judicial da Dívida Ativa, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Parágrafo único. Salvo decisão em contrário, a medida cautelar fiscal conservará sua eficácia durante o período de suspensão do crédito tributário ou não tributário.

     

    (D) ERRADA

     

    Pode alegar na contestação.

     

    Art. 8° O requerido será citado para, no prazo de quinze dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretenda produzir. Art. 15. O indeferimento da medida cautelar fiscal não obsta a que a Fazenda Pública intente a execução judicial da Dívida Ativa, nem influi no julgamento desta, salvo se o Juiz, no procedimento cautelar fiscal, acolher alegação de pagamento, de compensação, de transação, de remissão, de prescrição ou decadência, de conversão do depósito em renda, ou qualquer outra modalidade de extinção da pretensão deduzida.

     

    (E) CORRETA Art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.

  • por ser lei pequena, compensa a sua leitura

  • Fiquei entre a C e a E. Marquei E porque pensei que precisava garantir as custas e sucumbência :(

  • Ultimamente o CESPE está cativado por essa Lei, se não me engano foi cobrada em diversas procuradorias muncipais em 2018. Vale uma leitura.

  • a) Errada: Art. 4º, §1º: § 1° Na hipótese de pessoa jurídica, a indisponibilidade recairá somente sobre os bens do ativo permanente, podendo, ainda, ser estendida aos bens do acionista controlador e aos dos que em razão do contrato social ou estatuto tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais, ao tempo.


    b) Errada: Art. 9º Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pela Fazenda Pública, caso em que o Juiz decidirá em dez dias.

    Parágrafo único. Se o requerido contestar no prazo legal, o Juiz designará audiência de instrução e julgamento, havendo prova a ser nela produzida.


    c) Errada: Art. 12, parágrafo único: Salvo decisão em contrário, a medida cautelar fiscal conservará sua eficácia durante o período de suspensão do crédito tributário ou não tributário.


    d) Errada: Art. 15. O indeferimento da medida cautelar fiscal não obsta a que a Fazenda Pública intente a execução judicial da Dívida Ativa, nem influi no julgamento desta, salvo se o Juiz, no procedimento cautelar fiscal, acolher alegação de pagamento, de compensação, de transação, de remissão, de prescrição ou decadência, de conversão do depósito em renda, ou qualquer outra modalidade de extinção da pretensão deduzida

    e) Correta: Art. 4º A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação. 

  • Lei da Medida Cautelar Fiscal:

         Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.   

            Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.

         Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:

            I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;

            II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;

         Art. 3° Para a concessão da medida cautelar fiscal é essencial:

            I - prova literal da constituição do crédito fiscal;

            II - prova documental de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.

            Art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 8397-1992 (INSTITUI MEDIDA CAUTELAR FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.

  • A) Na hipótese de o devedor ser pessoa jurídica, a indisponibilidade de bens não recairá sobre bens do ativo permanente.

    FALSO

     Art. 4° § 1° Na hipótese de pessoa jurídica, a indisponibilidade recairá somente sobre os bens do ativo permanente, podendo, ainda, ser estendida aos bens do acionista controlador e aos dos que em razão do contrato social ou estatuto tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais, ao tempo:

    B) A petição inicial deverá vir acompanhada de prova pré-constituída, sendo inadmissível a dilação probatória.

    FALSO

     Art. 6° A Fazenda Pública pleiteará a medida cautelar fiscal em petição devidamente fundamentada, que indicará: III - as provas que serão produzidas;

    Art. 8° O requerido será citado para, no prazo de quinze dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretenda produzir.

    C) Havendo a suspensão do crédito tributário, a medida cautelar será igualmente suspensa.

    FALSO

    Art. 12. Parágrafo único. Salvo decisão em contrário, a medida cautelar fiscal conservará sua eficácia durante o período de suspensão do crédito tributário ou não tributário.

    D) No procedimento cautelar fiscal, é vedado ao réu discutir o pagamento ou a remissão do tributo, devendo essas questões ser apresentadas nos embargos à execução fiscal.

    FALSO

    Art. 15. O indeferimento da medida cautelar fiscal não obsta a que a Fazenda Pública intente a execução judicial da Dívida Ativa, nem influi no julgamento desta, salvo se o Juiz, no procedimento cautelar fiscal, acolher alegação de pagamento, de compensação, de transação, de remissão, de prescrição ou decadência, de conversão do depósito em renda, ou qualquer outra modalidade de extinção da pretensão deduzida.

    E) A decretação de medida cautelar fiscal acarretará a indisponibilidade dos bens do requerido até o limite da satisfação da obrigação tributária.

    CERTO

    Art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.

  • Julgado relevante no que toca a letra E:

    Em relação à possibilidade de bloqueio de bens dos sócios no âmbito da ação cautelar fiscal, tem-se que só será possível nas hipóteses em que cabível a execução dos bens dos sócios nos processos executivos fiscais, quais sejam, a prática de fraude prevista no art. 135 do CTN, apta a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução fiscal para a pessoa dos sócios administradores. A jurisprudência é pacífica nesse sentido: 

    MEDIDA CAUTELAR FISCAL. BENS. Os requisitos essenciais à imputação da responsabilidade secundária de sócio gerente na execução fiscal são também necessários quando em sede de medida cautelar fiscal, diante da natureza acessória dessa medida.REsp 513.912-MG, DJ 1°/8/2005; EREsp 422.732-RS, DJ 9/5/2005; REsp 704.502-RS, DJ 2/5/2005; AgRg no EREsp 471.107-MG, DJ 25/10/2004, e REsp 197.278-AL, DJ 24/6/2002. REsp 722.998-MT, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 11/4/2006. 

  • DA MEDIDA CAUTELAR FISCAL

    4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.

            § 1° Na hipótese de pessoa jurídica, a indisponibilidade recairá somente sobre os bens do ativo permanente, podendo, ainda, ser estendida aos bens do acionista controlador e aos dos que em razão do contrato social ou estatuto tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais, ao tempo:

            a) do fato gerador, nos casos de lançamento de ofício;

            b) do inadimplemento da obrigação fiscal, nos demais casos.

           

  • A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Medida cautelar fiscal.


    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas, com respostas baseadas na lei 8.397/92 (que trata da medida cautelar fiscal):

    A) Na hipótese de o devedor ser pessoa jurídica, a indisponibilidade de bens não recairá sobre bens do ativo permanente.

    Assertiva falsa, por dizer o contrário do seguinte dispositivo:

    Art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.

    § 1° Na hipótese de pessoa jurídica, a indisponibilidade recairá somente sobre os bens do ativo permanente, podendo, ainda, ser estendida aos bens do acionista controlador e aos dos que em razão do contrato social ou estatuto tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais, ao tempo:

    a) do fato gerador, nos casos de lançamento de ofício;

    b) do inadimplemento da obrigação fiscal, nos demais casos.


    B) A petição inicial deverá vir acompanhada de prova pré-constituída, sendo inadmissível a dilação probatória.

    Falso, por não depender exclusivamente de prova pré-constituída:

    Art. 6° A Fazenda Pública pleiteará a medida cautelar fiscal em petição devidamente fundamentada, que indicará:

    III - as provas que serão produzidas;


    C) Havendo a suspensão do crédito tributário, a medida cautelar será igualmente suspensa.

    Falso, por dispor o contrário do aqui previsto:

    Art. 12. Parágrafo único. Salvo decisão em contrário, a medida cautelar fiscal conservará sua eficácia durante o período de suspensão do crédito tributário ou não tributário.


    D) No procedimento cautelar fiscal, é vedado ao réu discutir o pagamento ou a remissão do tributo, devendo essas questões ser apresentadas nos embargos à execução fiscal.

    Falso, pois nega o aqui disposto:

    Art. 15. O indeferimento da medida cautelar fiscal não obsta a que a Fazenda Pública intente a execução judicial da Dívida Ativa, nem influi no julgamento desta, salvo se o Juiz, no procedimento cautelar fiscal, acolher alegação de pagamento, de compensação, de transação, de remissão, de prescrição ou decadência, de conversão do depósito em renda, ou qualquer outra modalidade de extinção da pretensão deduzida.

    E) A decretação de medida cautelar fiscal acarretará a indisponibilidade dos bens do requerido até o limite da satisfação da obrigação tributária.

    Correta, por repetir o previsto abaixo:

    Art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.


    Gabarito do professor: Letra E.

  • A. Na hipótese de o devedor ser pessoa jurídica, a indisponibilidade de bens não recairá sobre bens do ativo permanente.

    (ERRADO) A medida de indisponibilidade deve cair sobre o ativo permanente, mas também pode recair sobre os bens do acionista controlador e do sócio responsável pelo cumprimento das obrigações fiscais (art. 4º, §1º, Lei 8.397/92).

    B. A petição inicial deverá vir acompanhada de prova pré-constituída, sendo inadmissível a dilação probatória.

    (ERRADO) Produção probatória é admitida na cautelar fiscal, devendo a Fazenda Pública indicar quais provas pretende produzir já na inicial (art. 6º, III, Lei 8.397/92).

    C. Havendo a suspensão do crédito tributário, a medida cautelar será igualmente suspensa.

    (ERRADO) Ainda que suspensa a exigibilidade do crédito, a cautelar fiscal mantém sua eficácia (art. 12 Lei 8.397/92).

    D. No procedimento cautelar fiscal, é vedado ao réu discutir o pagamento ou a remissão do tributo, devendo essas questões ser apresentadas nos embargos à execução fiscal.

    (ERRADO) O requerido na cautelar fiscal pode alegar: pagamento, compensação, transação, remissão ou decadência, conversão do depósito em renda ou qualquer outra hipótese de extinção do crédito tributário (art. 15 Lei 8.397/92).

    E. A decretação de medida cautelar fiscal acarretará a indisponibilidade dos bens do requerido até o limite da satisfação da obrigação tributária.

    (CERTO) (art. 4º Lei 8.397/92).


ID
2783647
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sorocaba - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Uma das críticas que se faz ao processo de cobrança da dívida ativa a cargo do Estado é a de que o processo seria pouco eficaz, na medida em que a burocracia estatal tornaria difícil a localização do devedor e de bens suficientes à satisfação do crédito, em tempo hábil à preservação dos interesses que orientam a sua cobrança. Nesse contexto, a medida cautelar fiscal apresenta-se como medida importante para a salvaguarda dos interesses da Fazenda Pública. A esse respeito, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO "C"

     

    LEI Nº 8.397, DE 6 DE JANEIRO DE 1992.

     

        Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997).

     

      Art. 3° Para a concessão da medida cautelar fiscal é essencial:

            I - prova literal da constituição do crédito fiscal;

            II - prova documental de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.

     

    Art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.

     

    Art. 5° A medida cautelar fiscal será requerida ao Juiz competente para a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.

            Parágrafo único. Se a execução judicial estiver em Tribunal, será competente o relator do recurso.

     

     Art. 7° O Juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal, dispensada a Fazenda Pública de justificação prévia e de prestação de caução.​

  • Art. 1° Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.

     

    Art. 2°

     V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:  b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;

     VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei; 

  •  a) O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado apenas após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.

    CERTO

    Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.

    Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.

    Art. 2º V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal: b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros; VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;

     

     b) Para a concessão da medida cautelar fiscal, é suficiente a existência de fortes convicções, por parte da Fazenda Pública, da constituição do crédito fiscal e da existência de algum dos casos específicos previstos na legislação como autorizadores da medida.

    FALSO

    Art. 3° Para a concessão da medida cautelar fiscal é essencial:

    I - prova literal da constituição do crédito fiscal;

    II - prova documental de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.

     

     c) A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.

    CERTO

    Art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.

     

     d) A medida cautelar fiscal será requerida ao Juiz competente para a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, ainda que a execução judicial se encontre no Tribunal.

    FALSO

    Art. 5° A medida cautelar fiscal será requerida ao Juiz competente para a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.

    Parágrafo único. Se a execução judicial estiver em Tribunal, será competente o relator do recurso.

     

     e) O Juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal, após justificação prévia da Fazenda Pública e prestação de caução por esta.

    FALSO

    Art. 7° O Juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal, dispensada a Fazenda Pública de justificação prévia e de prestação de caução.

  • a letra A está errada por conta do "apenas"? mas é possível instaurar o procedimento sem o crédito está constituído?

  • Sobre a Letra B: fortes convicções tem servido até pra condenar no direito e processo penal, avalie numa cautelar fiscal.

  • Romilson filho, tb fiquei com essa dúvida!

  • Sim, é isso mesmo. Na alternativa "A" a palavra "apenas" torna a alternativa incorreta.

  • "Não tenho prova, mas tenho convicção" kkkkkk adorei. Acontece que convicção não é prova.

    É necessária prova literal da constituição do crédito (art. 3 da lei da medida cautelar fiscal)

  • A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Medida cautelar fiscal.

     

    Para respondermos essa questão, temos que nos direcionar para lei nº 8.397/92, que trata da Medida cautelar fiscal.

     

    Abaixo, iremos justificar as assertivas:

    A) O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado apenas após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.

    Assertiva falsa, pois nem sempre depende da constituição do crédito:

    Art. 1°. Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.

    Art. 2º. V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal: 

    b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros

    VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;


    B) Para a concessão da medida cautelar fiscal, é suficiente a existência de fortes convicções, por parte da Fazenda Pública, da constituição do crédito fiscal e da existência de algum dos casos específicos previstos na legislação como autorizadores da medida.

    Essa assertiva é falsa, pois nega a seguinte previsão legal:

    Art. 3° Para a concessão da medida cautelar fiscal é essencial:

    I - prova literal da constituição do crédito fiscal;

    II - prova documental de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.


    C) A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.

    Essa é a assertiva correta, pois repete o aqui previsto:

    Art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.


    D) A medida cautelar fiscal será requerida ao Juiz competente para a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, ainda que a execução judicial se encontre no Tribunal.

    Essa assertiva está incorreta, pois erra na sua parte final (negando o parágrafo único do art. 5º da lei em comento). Porém, sua parte inicial está correta, repetindo o caput do artigo aqui citado:

    Art. 5° A medida cautelar fiscal será requerida ao Juiz competente para a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.

    Parágrafo único. Se a execução judicial estiver em Tribunal, será competente o relator do recurso.


    E) O Juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal, após justificação prévia da Fazenda Pública e prestação de caução por esta.

    Falso, pois não depende de justificação nem de caução, por parte da Fazenda:

    Art. 7° O Juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal, dispensada a Fazenda Pública de justificação prévia e de prestação de caução.

     

    Gabarito do professor: Letra C.

  • A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Medida cautelar fiscal.

     

    Para respondermos essa questão, temos que nos direcionar para lei nº 8.397/92, que trata da Medida cautelar fiscal.

     

    Abaixo, iremos justificar as assertivas:

    A) O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado apenas após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.

    Assertiva falsa, pois nem sempre depende da constituição do crédito:

    Art. 1°. Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.

    Art. 2º. V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal: 

    b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros

    VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;


    B) Para a concessão da medida cautelar fiscal, é suficiente a existência de fortes convicções, por parte da Fazenda Pública, da constituição do crédito fiscal e da existência de algum dos casos específicos previstos na legislação como autorizadores da medida.

    Essa assertiva é falsa, pois nega a seguinte previsão legal:

    Art. 3° Para a concessão da medida cautelar fiscal é essencial:

    I - prova literal da constituição do crédito fiscal;

    II - prova documental de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.


    C) A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.

    Essa é a assertiva correta, pois repete o aqui previsto:

    Art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.


    D) A medida cautelar fiscal será requerida ao Juiz competente para a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, ainda que a execução judicial se encontre no Tribunal.

    Essa assertiva está incorreta, pois erra na sua parte final (negando o parágrafo único do art. 5º da lei em comento). Porém, sua parte inicial está correta, repetindo o caput do artigo aqui citado:

    Art. 5° A medida cautelar fiscal será requerida ao Juiz competente para a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.

    Parágrafo único. Se a execução judicial estiver em Tribunal, será competente o relator do recurso.


    E) O Juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal, após justificação prévia da Fazenda Pública e prestação de caução por esta.

    Falso, pois não depende de justificação nem de caução, por parte da Fazenda:

    Art. 7° O Juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal, dispensada a Fazenda Pública de justificação prévia e de prestação de caução.

     

    Gabarito do professor: Letra C.


ID
2807149
Banca
FUNRIO
Órgão
AL-RR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto ao processo tributário, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.397

    Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor: (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)    (Produção de efeito)

            I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;

            II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;

            III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)    (Produção de efeito)

            IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)    (Produção de efeito)

            V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal: (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)    (Produção de efeito)

            a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade; (Incluída pela Lei nº 9.532, de 1997)    (Produção de efeito)

            b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros; (Incluída pela Lei nº 9.532, de 1997)    (Produção de efeito)

            VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido; (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)    (Produção de efeito)

            VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei; (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)    (Produção de efeito)

            VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário; (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)    (Produção de efeito)

            IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito. (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)    (Produção de efeito)

  • Erro da alternativa C - Súmula 392, STJ - não prevê essa hipótese para a substituição da CDA.

  • A. ERRADO

    "SÚMULA N. 430. O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente"



    B. GABARITO

    Lei 8.397

    Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor: (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)    (Produção de efeito)

           I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;

            II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;



    C. ERRADO.

             - A substituição da CDA somente é possível para a correção de erros formais e materiais, não sendo cabível para a alteração do polo passivo da execução fiscal, segundo a Súmula 392 do STJ, em razão da morte do executado.


    "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução." (Sumula 392, STJ)


    D. ERRADO

    Nos termos da jurisprudência do STJ, o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias

  • Aprofundamento para segunda fase/questões discursivas (sobre o item C)

     

    "Execução fiscal contra pessoa já falecida: haverá modificação do sujeito passivo, não sendo possível a emenda da CDA. Se falecer no curso da execução fiscal, não há que se falar em sua extinção. O procurador deve defender que, no caso de pessoa já falecida, o ônus de informar seria dos responsáveis, já que a Fazenda não tem controle de quando a pessoa faleceu, não devendo ser extinta a ação e, caso venha a ser extinta, a sucumbência é do particular"

     

    fonte: aulas de Felipe Duque (PFN)

  • A - "São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:  os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado."

    Resta cristalino o ensejo da responsabilização tributária àqueles que detém a condição jurídica e/ou fática de gestores do estabelecimento comercial. Destarte, retiram-se de alcance os meros sócios, uma vez que se persegue a administração dos negócios da empresa.

     

    B - LEI Nº 8.397, DE 6 DE JANEIRO DE 1992

    Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:

    I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;

    II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;

     

    C - O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que é possível que a "ação originalmente proposta contra o devedor com citação válida seja redirecionada ao espólio, quando a morte ocorrer no curso do processo de execução, sem a necessidade da substituição da CDA."

     

    D - O correto é que a dissolução irregular por encerramento das atividades da empresa sem a regular dissolução e liquidação para pagamento dos seus credores, pode ser indício de uso abusivo da personalidade jurídica e de má administração da sociedade com a prática de atos lesivos ao seu patrimônio.

    Os pressupostos da desconsideração nestes casos deverão ser demonstrados mediante contraditório em incidente no processo de conhecimento ou de execução, não sendo suficiente a simples dissolução irregular para ensejar a responsabilidade dos sócios, pois equivaleria à responsabilização dos sócios por mero inadimplemento.

    Deste modo, ficam resguardados os interesses dos sócios com a garantia de que somente será atingido o seu patrimônio pessoal se praticar algum ato ilícito lesivo a sociedade e a terceiros, e os interesses dos credores e investidores com a garantia de que os sócios desenvolverão suas atividades negociais com ética, honestidade e transparência.

  • Acredito que a questão é passível de anulação em razão do novo julgado do STJ que permite a emenda à inicial, antes da citação, para a substituição de executado pelo seu espólio, em execução ajuizada em face de devedor falecido antes do ajuizamento da ação, vide ementa:


    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE SE FACULTAR A EMENDA À INICIAL PARA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRETENSÃO QUE DEVE SER DIRIGIDA AO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU DE INVENTARIANTE COMPROMISSADO.

    REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO ESPÓLIO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO.

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO.

    EXCEPCIONALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.

    1- Ação distribuída em 12/05/2011. Recurso especial interposto em 10/05/2012 e atribuídos à Relatora em 25/08/2016.

    2. O propósito recursal consiste em definir se a execução em face de devedor falecido antes do ajuizamento da ação deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores ou se, ao revés, é admissível a emenda à inicial, antes da citação, para a substituição do executado falecido pelo seu espólio.

    3. A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial. Inteligência dos arts. 43, 265, I, e 1.055, todos do CPC/73.

    4. O correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação judicial é ajuizada em face de réu falecido previamente à propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio. (...)


    (REsp 1559791/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 31/08/2018)


    Obs: alguém fez recurso com essa argumentação?

  • Max, anotei a aula do Professor Felipe exatamente como você. E só não errei a questão porque achei a alternativa B "mais correta". De todo modo, fui atrás do precedente que o Professor Felipe citou, e ele diz assim:

    TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO CONTRA PESSOA FALECIDA. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 392 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que não é possível a substituição da CDA nos casos em que execução fiscal for proposta contra pessoa já falecida, ante o disposto na Súmula 392 do STJ, segundo a qual "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". 2. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (AgInt no AREsp 526.009/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 22/08/2017)

    Já no REsp 1.222.561/RS: "Naturalmente, sendo o espólio responsável tributário na forma do art. 131, III, do CTN, a demanda originalmente ajuizada contra o devedor com citação válida pode a ele ser redirecionada quando a morte ocorre no curso do processo de execução".

    O que eu percebi, então, é que NÃO há a modificação da CDA quando o devedor falece durante o processo; há mero redirecionamento da execução ao espólio ou aos herdeiros. Seria como um título de crédito qualquer, sendo executado: falecido o devedor, a execução é redirecionada aos sucessores, sem que se fale em modificação do título.

    Desse modo, acho que a gente deve fazer essa alteração na anotação da aula do Professor Felipe.

  • Quanto ao erro do item "C"

    - executado faleceu antes da citação: não pode haver emenda da inicial com a finalidade de alterar o sujeito passivo (aplicação da S. 392 do STJ).

    - executado faleceu depois da citação:não há a modificação da CDA quando o devedor falece durante o processo; há mero redirecionamento da execução ao espólio ou aos herdeiros.

     

    Portanto, o erro do item "C" é dizer que o procurador da Fazenda Pública pode requerer a substituição da CDA e o prosseguimento do feito, quando na verdade, o procurador poder requerer o redirecionamento do feito para o espólio. 

  • e) Súmula 435, STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.


ID
2812294
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Bernardo do Campo - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em sede de medida cautelar fiscal, o requerido será citado para, no prazo de 15 dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretenda produzir. Quando a medida cautelar é concedida liminarmente, referido prazo conta-se

Alternativas
Comentários
  • LEI 8.397/92

      Art. 8° O requerido será citado para, no prazo de quinze dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretenda produzir.

            Parágrafo único. Conta-se o prazo da juntada aos autos do mandado:

            a) de citação, devidamente cumprido;

            b) da execução da medida cautelar fiscal, quando concedida liminarmente.

  • Ou, como dito no direito francês: "de la execution de la medide cautelair fisquel, quand concedu liminarment."

  • O gabarito conforme doutrina italiana:

    "il periodo viene conteggiato dall'esecuzione della misura cautelare fiscale, se concesso in anticipo".

  • Em sede de medida cautelar fiscal, o requerido será citado para, no prazo de 15 dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretenda produzir. Quando a medida cautelar é concedida liminarmente, referido prazo conta-se

     

    a) da juntada aos autos do mandado de citação, devidamente cumprido. Errada, pois a medida cautelar foi concedida liminarmente. Se não fosse deferida desta maneira, ai sim, seria esta alternativa.

     

    b) da juntada aos autos do mandado da execução da medida cautelar fiscal. Correta, vejamos:

     

    Art. 8°, da Lei 8.397/92: O requerido será citado para, no prazo de quinze dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretenda produzir.

     

    Parágrafo único. Conta-se o prazo da juntada aos autos do mandado:

     

    a) de citação, devidamente cumprido;

     

    b) da execução da medida cautelar fiscal, quando concedida liminarmente.

     

    c) da prestação de garantia correspondente ao valor da prestação da Fazenda Pública. Errada.

     

    d) do depósito do montante integral, em dinheiro, exigido pela Fazenda Pública. Errada.

     

    e) da intimação da justificação prévia prestada pela Fazenda Pública. Errada.

  • "Trataremos, aqui, da cautelar fiscal, processo de natureza cautelar, utilizado pela Fazenda para ver assegurado o adimplemento de crédito tributário lançado, ou a efetividade da execução desse mesmo crédito, tornando indisponíveis os bens do sujeito passivo, de sorte a que este não possa utilizar de meios sub-reptícios para não adimplir o crédito da Fazenda Pública (pondo seus bens em nome de terceiros, contraindo dívidas fictícias etc.)." (Processo tributário / Hugo de Brito Machado Segundo. – 10. ed. rev e atual. – São Paulo : Atlas, 2018.)

  • O gabarito conforme doutrina alemã:: Seasafitasarden hemorroidasiden!

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  • Art. 8°  Lei 8397/92 O requerido será citado para, no prazo de quinze dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretenda produzir.

            Parágrafo único. Conta-se o prazo da juntada aos autos do mandado:

            a) de citação, devidamente cumprido;

            b) da execução da medida cautelar fiscal, quando concedida liminarmente.  GAB B

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Medida cautelar fiscal.

     

    Para pontuarmos nessa questão, temos que dominar o artigo 8º, parágrafo único, alínea “b” da lei nº 8.397/92, que institui medida cautelar fiscal e dá outras providências e tem a seguinte redação:

    Art. 8° O requerido será citado para, no prazo de quinze dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretenda produzir.

    Parágrafo único. Conta-se o prazo da juntada aos autos do mandado:

    a) de citação, devidamente cumprido;

    b) da execução da medida cautelar fiscal, quando concedida liminarmente.

     

    Logo, o enunciado é corretamente completado com a Letra B, ficando assim: Em sede de medida cautelar fiscal, o requerido será citado para, no prazo de 15 dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretenda produzir. Quando a medida cautelar é concedida liminarmente, referido prazo conta-se da juntada aos autos do mandado da execução da medida cautelar fiscal. 

     

    Gabarito do professor: Letra B.


ID
2846107
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e suas autarquias podem ajuizar medida cautelar fiscal contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, sempre que este pratique atos que dificultem ou impeçam sua satisfação. Acerca desse procedimento cautelar, a legislação dispõe:

Alternativas
Comentários
  • lei 8397/92 artigo 2


    resposta E

  • Gabarito: Alternativa E

    A questão exige o conhecimento da Lei nº 8.397/92, que instituiu a medida cautelar fiscal.

    a) Errado.  Art. 7° O Juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal, dispensada a Fazenda Pública de justificação prévia e de prestação de caução.

    b) Errado.  Art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.

    c) Errado.  Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor: (...)  V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal: a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade.

    d) Errado.  Art. 4º, §1° Na hipótese de pessoa jurídica, a indisponibilidade recairá somente sobre os bens do ativo permanente, podendo, ainda, ser estendida aos bens do acionista controlador e aos dos que em razão do contrato social ou estatuto tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais, ao tempo: a) do fato gerador, nos casos de lançamento de ofício; b) do inadimplemento da obrigação fiscal, nos demais casos.

    e) Correto. Art. 3° Para a concessão da medida cautelar fiscal é essencial: I - prova literal da constituição do crédito fiscal; II - prova documental de algum dos casos mencionados no artigo antecedente. De acordo com o artigo 2º, inciso IX, da lei, a medida cautelar fiscal poderá ser requerida quando o devedor pratica atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito

    Bons estudos!

  • Questão que deveria ser anulada, pois existem duas hipóteses que a medida Cautelar Fiscal pode ser deferida sem a prévia constituição do crédito tributário:

     Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. 

    Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário

    Mesmo seguindo a letra da lei, a banca não fez nenhum tipo de especificação quanto às hipóteses de deferimento da cautelar fiscal.

  • Entendimento recente do STJ sobre o assunto tratado na alternativa "D":

    "A ocorrência de fraude autoriza a indisponibilidade de bens de participantes do ilícito que não constam no polo passivo da execução fiscal. No caso de atos fraudulentos, a indisponibilidade de bens decorrente da medida cautelar fiscal não encontra limite no ativo permanente a que se refere o § 1º do art. 4º da Lei nº 8.397/92, podendo atingir quaisquer bens, direitos e ações da pessoa jurídica e, eventualmente, dos sócios, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.830/80."

    STJ. 1ª Turma. REsp 1.656.172-MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 11/06/2019 (Info 653).

  • A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Medida cautelar fiscal.

     

    Abaixo, iremos justificar todas as assertivas:

    A) O Juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal, desde que a Fazenda Pública junte aos autos justificação prévia e preste caução.

    Falso, pois não precisa de justificação prévia:

    Lei nº 8.397/92. Art. 7° O Juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal, dispensada a Fazenda Pública de justificação prévia e de prestação de caução.

     

    B) A decretação da medida cautelar fiscal poderá ter como efeito a indisponibilidade dos bens do requerido, desde que o juiz do processo assim decida, devendo sempre abranger todo o patrimônio do devedor.

    Falso, pois a indisponibilidade é imediata:

    Art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.


    C) A medida cautelar fiscal, além de outras hipóteses, poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor, notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal, deixa de pagá-lo no prazo legal, mesmo quando sua exigibilidade esteja suspensa.

    Falso, pois se a exigibilidade estiver suspensa não estamos nessa hipótese:

    Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:                       
    V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:                

    a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade;                     


    D) A indisponibilidade de bens de pessoa jurídica, em medida cautelar, recairá sobre todos os bens da empresa e será estendida aos bens do acionista controlador e aos dos demais sócios mencionados no contrato social ou no estatuto, sem distinção.

    Falso, pois a indisponibilidade recairá somente sobre os bens do ativo permanente:

    Art. 4º. §1° Na hipótese de pessoa jurídica, a indisponibilidade recairá somente sobre os bens do ativo permanente, podendo, ainda, ser estendida aos bens do acionista controlador e aos dos que em razão do contrato social ou estatuto tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais, ao tempo:

    a) do fato gerador, nos casos de lançamento de ofício;

    b) do inadimplemento da obrigação fiscal, nos demais casos.


    E) Para a concessão da medida cautelar fiscal, é essencial que a Fazenda Pública apresente prova literal da constituição do crédito fiscal e prova documental de que o sujeito passivo da obrigação tributária pratica atos, previstos em lei, que estejam dificultando ou impedindo a satisfação da referida obrigação.

    Verdadeiro, pois repete os seguintes dispositivos da lei nº 8.397/92:

    Art. 3° Para a concessão da medida cautelar fiscal é essencial:

    I - prova literal da constituição do crédito fiscal;

    II - prova documental de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.

    Art. 2º IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito.      

     

    Gabarito do Professor: Letra E.


ID
2876032
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Caruaru - PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A medida cautelar fiscal

Alternativas
Comentários
  • Lei 8397/92. Art. 1º. O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.

    O termo "inclusive" expõe que é possível a medida mesmo antes da execução fiscal, porém após a constituição do crédito (salvo nos casos dos incisos V, "b", e VII, do artigo 2º da mesma lei, que permitem a medida mesmo antes da constituição do crédito tributário).

  • GABARITO: E

  • Lei n. 8.397/92:

    Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.                    

            Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário. 

    Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor: 

            I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;

            II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;

            III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr seus bens em nome de terceiros ou comete qualquer outro ato tendente a frustrar a execução judicial da Dívida Ativa;

            III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;                 

            IV - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal vencido, deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se garantida a instância em processo administrativo ou judicial;

            IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;             

            V - possuindo bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembaraçados, de valor igual ou superior à pretensão da Fazenda Pública.

            V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:              

            a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade;                       

            b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;                  

            VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido;                  

            VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;                  

            VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário;                 

            IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito.     

  • Alternativas "A" , "B" e "D"

    A - PODE TORNAR INDISPONÍVEIS OS BENS DE PESSOA FÍSICA TAMBÉM

    B - 2 POSSIBILIDADES:

    1 - CONFORME A LEI, SÓ PODE SER AJUIZADA DEPOIS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA

    2 - CONFORME O STJ, PODE SER AJUIZADA APÓS O LANÇAMENTO (AUTO DE INFRAÇÃO)

    C - PODE SER AJUIZADA EM OUTRAS SITUAÇÕES DO ART. 2º

    LEI Nº 8.397, DE 6 DE JANEIRO DE 1992.

    Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:       

    I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;

    II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;

    III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;   

    IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;    

    V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:   

    a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade;             

    b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;    

    VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido; 

    VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;   

    VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário;    

    IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito.    

    Art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.

    § 1° Na hipótese de pessoa jurídica, a indisponibilidade recairá somente sobre os bens do ativo permanente, podendo, ainda, ser estendida aos bens do acionista controlador e aos dos que em razão do contrato social ou estatuto tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais, ao tempo:

    a) do fato gerador, nos casos de lançamento de ofício;

    b) do inadimplemento da obrigação fiscal, nos demais casos.

    Alternativas "C" e "E"

    C - PODE SER AJUIZADA ANTES OU DURANTE A EXECUÇÃO FISCAL

    E - GABARITO

    LEI Nº 8.397, DE 6 DE JANEIRO DE 1992.

    Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. 

  • Dica: perceba que nas alternativas incorretas há palavras que devem ser vistas com desconfiança ("somente", "exclusivamente" e "só"). Raramente o examinador restringe a alternativa correta desta forma, tendo em vista as inúmeras exceções presentes em nosso ordenamento jurídico.

  • A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Medida cautelar fiscal.

    Para pontuar nessa questão, o candidato deve dominar o artigo 1º da lei que versa sobre a medida cautelar fiscal (lei nº 8.397/92):

    Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.                   

    Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.


    Desse artigo (caput e parágrafo único) se depreende que a Medica cautelar fiscal, em regra, cabe após a constituição do crédito tributário (as exceções estão no parágrafo único. Ela também cabe com ou sem execução fiscal ajuizada (o caput usa a expressão “inclusive" se tiver execução judicial, ou seja, cabe sem também).


    Logo, a única assertiva cabível é a da letra E. Assim, o enunciado fica dessa forma:

    A medida cautelar fiscal pode ser proposta mesmo em caso de crédito tributário constituído, mas sem execução fiscal ajuizada. 



    Gabarito da Banca e do Professor: Letra E.

  • A) pode ser ajuizada somente para tornar indisponíveis bens particulares de sócios responsáveis pelo inadimplemento.

    ERRADA -  Art. 2º Lei 8397/92 A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:      

    Pode ser a própria pessoa jurídica devedora o sujeito passivo contra quem é ajuizada a cautelar.

    B) pode ser ajuizada, em caso de crédito que não esteja definitivamente constituído, exclusivamente contra o sócio ou diretor que esteja patrocinando a fuga de bens.

    ERRADA - 2 erros

    Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.

    Só cabe cautelar fiscal após a constituição do crédito (veja que sem a constituição do crédito, ele ainda não é líquido er certo!)

    Art. 2o - cabe em relação á própria PJ, não apenas sócios que estejam dilapidando patrimônio.

    C) só pode ser ajuizada se o crédito, definitivamente constituído, for objeto de execução fiscal ajuizada.

    ERRADA

    Art. 1o fala que pode ser ajuizada INCLUSIVE no curso da execução, do que se deduz a possibilidade de ser ajuizada antes do ajuizamento da execução fiscal, desde que o crédito esteja constituído.

    D) só pode ser ajuizada se demonstrada a inadimplência contumaz do devedor.

    ERRADA

    Art. 2o traz as hipóteses em que cabe cautelar fiscal, não havendo menção a inadimplência contumaz como hipótese.

    E) pode ser proposta mesmo em caso de crédito tributário constituído, mas sem execução fiscal ajuizada.

    CERTA!

    Art. 1o. - Estando o CT constituído, pode rolar cautelar fiscal mesmo que não haja a execução em curso (a ação "de cobrança"). Perceba que o nome tem que servir para alguma coisa: CAUTELAR. É para cautela mesmo! O sujeito deve 100 mil pra Fazenda e está dilapidando patrimônio, antes de entrar com a ação de cobrança, a PFN pede o acautelamento dos bens para garantir a posterior execução.

  • Se a fazenda quiser, pode sim demandar para tornar apenas indisponveis bens particulares de sócios, a alternativa A está correta ao meu ver. Poderia tb pedir bloqueio de algum bem specífico e assim por diante. Evidentemente que tal medida deverá se enquadrar na legalidade.


ID
2909644
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Altinópolis - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Nos termos da lei que disciplina a matéria, uma das situações em que o requerimento da medida cautelar fiscal independerá da prévia constituição do crédito tributário se verificará quando o devedor

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ALTERNATIVA C

    LEI 8.397/92:

    Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)

    Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário. (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)

    Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor: (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)   (Produção de efeito)

    V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal: (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) 

    b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros; (Incluída pela Lei nº 9.532, de 1997)

  • antes da constituição do crédito tributário:

  • CAUTELAR FISCAL INDEPENDENTE DE CONSTITUIÇÃO DO CT:

    1) NOTIFICADO P/ PAGAR, PÕE OU TENTAR PÔR BENS EM NOME DE 3º.

    2) ALIENA BENS OU DIREITOS SEM COMUNICAR A FAZENDA, QDO EXIGÍVEL POR LEI.

  • Alguém pode comentar a alternativa B ?

  • Kauê, a lei 8.397/92, em seu artigo 1º , parágrafo único, diz

    :

    "O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário"

    Ou seja, é taxativo, somente nesses casos pode ser deferida a medida cautelar sem a constituição do crédito tributário.

    Vejamos o incisos V, alínea b, e VII, do art 2º do dito diploma:

    V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:  

        b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros

     VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;

    O que me ajudou a gravar foi o fato da presença da Fazenda Pública em ambos os casos, com exceção do V, a), pois uma simples mora não pode ter o condão de deferimento da medida cautelar sem a constituição do credito, algo que é fundamental para a prova da liquidez, certeza e exigibilidade

  • Independe da constituição do crédito tributário:

    i) notificado pela Fazenda Pública, põe ou tenta por seus bens em nome de terceiro;

    ii) aliena bens ou direitos sem proceder a devida comunicação no órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei.

  • Boa incidência em provas essa pergunta de em que casos podemos propor a MCF antes da constituição do crédito tributário.

    O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.

    -> põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros; 

    -> aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;

    OBS: jurisprudência entende que a comunicação à FP não precisa ser prévia a alienação.

  • Conclui-se, portanto, que:

    Em regra, deve ser requerida após a constituição do crédito.

    Exceção ao requerimento precedido da constituição do crédito:

     

    a) Quando notificado pela Fazenda o devedor põe ou tenta pôr seus bens em nome de terceiros;

    b) Quando notificado pela Fazenda aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda competente, quando exigível em virtude de lei;

  • Há hipóteses em que é permitido à administração tributária ajuizar medida cautelar fiscal sem a prévia constituição de crédito tributário? SE SIM, QUAIS?

    EM REGRA: O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado APÓS a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa.

    Todavia, existem hipóteses em que é possível o ajuizamento de AÇÃO CAUTELAR FISCAL pela Fazenda Pública FEDERAL sem que tenha ocorrido a constituição definitiva do CRÉDITO FISCAL:

    V- notificado pela Fazenda Pública para

    que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:

    b) põe ou tenta por seus bens em nome de

    terceiros;

    VII - aliena bens ou direitos sem proceder

    à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em

    virtude de lei;

    São essas as hipóteses que permitem a concessão da medida cautelar fiscal sem que seja necessária a constituição definitiva do crédito fiscal.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Medida cautelar fiscal.


    Abaixo, iremos justificar o gabarito correto.

    Em primeiro lugar, destacamos que para pontuar nessa questão, se faz necessário o conhecimento da Lei 8.397/92, que institui medida cautelar fiscal.

    Para identificar a alternativa correta, necessária se faz uma conjugação entre o parágrafo único do artigo 1º e artigo 2º e seus incisos, ambos da lei supracitada, senão vejamos:

     Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.                    

    Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.        


    Dessa forma, somente nessas hipóteses legais (incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º), o requerimento da medida cautelar independerá da prévia constituição do crédito tributário.

    Portanto, correta estará a afirmativa que se encaixar nas hipóteses listadas no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.397/92, que são as seguintes:

    Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:   

    V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:                  

    b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;    

    VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;       


    A) sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado. 

    Falso, pois a afirmativa traz a redação do art. 2º, I da Lei nº 8.397/92, que não se encaixa nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 1º, da Lei nº 8.397/92.

    Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:     

    I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;



    B) tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando elidir o adimplemento da obrigação. 
    Falso, pois a afirmativa traz a redação do art. 2º, II da Lei nº 8.397/92, que não se encaixa nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 1º, da Lei nº 8.397/92.

    Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:     

    II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;



    C) notificado pela Fazenda Pública, para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal, põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros.
    Correta, pois a afirmativa traz a exata redação do art. 2º, inciso V, alínea "b” da Lei nº 8.397/92, que se encaixa nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 1º, da Lei nº 8.397/92:

    Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:     

    V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:                 

            b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;          



    D) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens.

    Falso, pois a afirmativa traz a redação do art. 2º, III da Lei nº 8.397/92, que não se encaixa nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 1º, da Lei nº 8.397/92:

    Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:     

    III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;



    E) contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio.
    Falso, pois a afirmativa traz a redação do art. 2º, IV da Lei nº 8.397/92, que não se encaixa nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 1º, da Lei nº 8.397/92.

    Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:     

    IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;



    Gabarito do professor: Letra C.


ID
2969488
Banca
IADES
Órgão
CRN - 3ª Região (SP e MS)
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto à ação cautelar fiscal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • "A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação. Na hipótese de pessoa jurídica, a indisponibilidade recairá somente sobre os bens do ativo permanente, podendo, ainda, ser estendida aos bens do acionista controlador e aos dos que em razão do contrato social ou estatuto tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais."

    Fonte:http://www.portaltributario.com.br/guia/medidacautelarfiscal.html

  • COM BASE NA LEI 8397/92

    A - Incorreta - Art. 13. Cessa a eficácia da medida cautelar fiscal:  IV - se o requerido promover a quitação do débito que está sendo executado.

    B - Incorreta - Art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.

    C - Incorreta - Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor: V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal: b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;

    D - Incorreta - Art. 7° O Juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal, dispensada a Fazenda Pública de justificação prévia e de prestação de caução.

    E - Correta - Art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer os dispositivos da Lei 8397/92, que institui a medida cautelar fiscal. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Nos termos do art. 13, IV, da Lei 8397/92, a eficácia da medida cautelar fiscal cessa que houve a quitação do débito. Errado.

    b) Nos termos do art. 4º da Lei 8397/92, a indisponibilidade ocorre até o limite da satisfação da obrigação, e não da totalidade do patrimônio. Errado.

    c) Essa é uma das hipóteses de cabimento da medida cautelar fiscal, prevista no art. 2º, V, b, da Lei 8397/92. Errado.

    d) Nos termos do art. 7º, da Lei 8397/92, a Fazenda Pública é dispensada de prestação de caução. Errado.

    e) Trata-se de transcrição do art. 4º, da Lei 8397/92. Correto.

    Resposta do professor = E

  • GAB.: E

    Art. 13, lei 8397/92. Cessa a eficácia da medida cautelar fiscal:

            I - se a Fazenda Pública não propuser a execução judicial da Dívida Ativa no prazo fixado no art. 11 desta lei [60 dias da decisão administrativa irrecorrível];

            II - se não for executada dentro de trinta dias;

            III - se for julgada extinta a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública;

            IV - se o requerido promover a quitação do débito que está sendo executado.

            Parágrafo único. Se, por qualquer motivo, cessar a eficácia da medida, é defeso à Fazenda Pública repetir o pedido pelo mesmo fundamento.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 13. Cessa a eficácia da medida cautelar fiscal: IV - se o requerido promover a quitação do débito que está sendo executado.

    b) ERRADO: Art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.

    c) ERRADO: Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor: V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal: b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;

    d) ERRADO: Art. 7° O Juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal, dispensada a Fazenda Pública de justificação prévia e de prestação de caução.

    e) CERTO: Art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.


ID
2976553
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Serrana - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando os meios previstos na legislação tributária para assegurar ao contribuinte a possibilidade de opor-se às exigências fiscais, bem como os requisitos relacionados a tais exigências, é correto afirmar que o contribuinte

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETO - a Fazenda não é obrigada a receber em PARCELAS

    B) INCORRETO - SUM 212: a compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória

    C) ?

    D) CORRETO - SUM 213: o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária

    E) talvez por ser inconstitucional o depósito prévio de bens para admissibilidade de recurso administrativo

  • O erro da C é que eu não posso oferecer bens em caução pra suspender a exigibilidade do crédito tributário. Só depósito em dinheiro.

  • Será mesmo D a resposta correta?

    A letra D apontado com item correto diz "poderá impetrar mandado de segurança para obter declaração do seu direito à compensação de valores pagos, a maior, a título de tributo."

    Percebam que o item diz que o valores já foram pagos, sendo o MS para convalidar a compensação, e não para declarar o direito a compensação. Portanto entendo não ser aplicável a súmula 213 do STJ, que refere-se a hipótese de declaração do direito a compensação tributário, portanto prévia (não houve o pagamento ainda).

    Acredito que no item D, a súmula aplicável seria a 460 do STJ, tornando o item incorreto:

    Súmula 460, STJ. É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

  • (A) INCORRETA - Art. 164 do CTN - Hipótese não prevista no artigo citado. Ademais, a ação consignatória pressupõe o depósito integral do débito e não em parcelas, como traz a alternativa.

    (B) INCORRETA - Súmula 212 do STJ - A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.

    (C) INCORRETA - Art. 38 LEF/ Súmula 112 STJ/ Art. 151, II, CTN - Não poderá oferecer bens em caução, mas sim deverá ser realizado depósito integral e em dinheiro.

    (D) CORRETA - Súmula 213 do STJ - O MS constitui ação adequada para a DECLARAÇÃO do direito à compensação tributária.

    Muito embora as Súmulas 460 e 213 do STJ parecem contraditórias, na verdade não são. A Corte Superior entende que o mandado de segurança é ação competente para a declaração do direito à compensação ou restituição, desde que a apuração dos créditos a serem compensados seja realizada no âmbito administrativo, ou em liquidação de sentença e não no próprio mandado de segurança que não é a via adequada para tanto.

    Resumindo. É possível utilizar o mandado de segurança para ter reconhecido o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de tributos mediante compensação, desde que não se apure os valores no writ, que serão devidamente conferidos na via administrativa.

    https://tributarionosbastidores.com.br/2017/06/comp-2/

    (E) INCORRETA - Súmula vinculante n° 28 - É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

  • o Art 38 da lef que permite a discussão judicial através de ação anulatória precedida de depósito preparatório viola a súmula vincula 28 do stf ?

  • Súmulas Importantes sobre compensação tributária:

    464 STJ : A regra de Imputação de Pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária.

    COMENTÁRIO: Na esfera tributária prevalece regime diverso daquele do direito privado

    213 STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    460 STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    COMENTÁRIO: não é possível pleitear, pela via mandamental, determinação judicial que assegure a convalidação da quantia a ser compensada, pois tal exame demandaria análise das provas.O mandado de segurança é um remédio constitucional, uma ação que serve para proteger direito líquido e certo. Seria necessária a dilação probatória,o que é inviável em M.S.

    212 STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.

    COMENTÁRIO: É firme no STJ o entendimento de ser indeferível a compensação por meio de medida cautelar, pois trata-se de procedimento de caráter essencialmente satisfativo.

  • Sobre a "C", a caução não é forma de suspensão da exigibilidade de crédito tributário.

     

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

      I - moratória;

     

     II - o depósito do seu montante integral;

     

      III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

     

      IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

     

      V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;            

     

      VI – o parcelamento.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer a jurisprudência do STJ sobre compensação tributária. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) A consignação em pagamento não é cabível para garantir o pagamento em parcelas. Não se trata de uma das hipóteses de cabimento previstos no art. 164, CTN. Errado.

    b) A Medida Cautelar Fiscal é uma ação própria da Fazenda Pública, para antecipar a garantia de débitos fiscais em algumas circunstâncias. Errado.

    c) Nos termos do art. 151, CTN, apenas o depósito do montante integral é causa de suspensão da exigibilidade, inexistindo previsão de caução para tanto. Errado.

    d) Nos termos da Súmula 213, STJ, o Mandado de Segurança é cabível para declarar o direito de compensação tributária. Correto.

    e) O depósito prévio é uma faculdade do contribuinte. Não se trata de exigência para ajuizamento de ação anulatória. Errado.

    Resposta do professor = D

  • o fundamento do erro que alguns aqui utilizaram para justificar a incorreção da B está errado.

    Tal assertiva pergunta acerca das medidas que o contribuinte pode se valer e a alternativa B menciona a ação cautelar fiscal, que é privativa do Fisco.

    Esse é o erro: o contribuinte não pode se valer de ação privativa do Fisco.

  • Explicando o erro da Letra C por partes:

    "poderá oferecer bens em caução na ação anulatória, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, impedindo a fazenda pública de promover a execução fiscal."

    1º Como Aline falou, nos termos do art. 38 LEF/ Súmula 112 STJ/ Art. 151, II, CTN - Não poderá oferecer bens em caução, mas sim deverá ser realizado depósito integral e em dinheiro.

    2º Ademais, suspender a execução fiscal não é sinônimo de impedir a Fazenda Pública de promover a Execução fiscal. São duas coisas diferentes, já que o Fisco precisa ajuizar a Execução Fiscal até para evitar que ocorra a prescrição.

  • Colegas,

    Apenas a título de complementação, em relação ao art. 38 da LEF, o entendimento jurisprudencial que prevalece é o de que o depósito prévio não é requisito para ajuizamento de ação anulatória. Trata-se de faculdade do contribuinte para suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, CTN.

    Grande abraço!

  • GABARITO: D

    Quanto ao erro da alternativa C, o STJ já se manifestou em sede de Recurso Repetitivo que as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário estão taxativamente previstos no art. 151 do CTN. No referido artigo, não há a previsão da caução (ou fiança) entre as hipóteses.

    Ressalta-se, entretanto, que a caução ou fiança, em que pese não suspenderem a exigibilidade, conferirão direito a obtenção da CERTIDÃO POSITIVA COM EFETIVOS DE NEGATIVA.

    Senão vejamos:

    IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO INTEGRAL DO MONTANTE DA EXAÇÃO POR FIANÇA BANCÁRIA PARA FINS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (Tema Repetitivo: 378)

    EMENTA

    [...]

    1. A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte

    [...]

    3. Deveras, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (que implica óbice à prática de quaisquer atos executivos) encontra-se taxativamente prevista no art. 151 do CTN, sendo certo que a prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos.

    4. Ad argumentandum tantum, peculiaridades do instituto da fiança demonstram, de forma inequívoca, a impossibilidade de sua equiparação ao depósito, tais como a alegação do benefício de ordem e a desoneração do encargo assumido mediante manifestação unilateral de vontade do fiador, nos termos dos arts. 827 e 835 do Código Civil

    [...]

    12. [...] Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1156668 DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 10/12/2010)

  • Vale lembrar:

    O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    O mandado de segurança incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária.


ID
2977423
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Sertãozinho - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Município ajuíza execução fiscal para cobrar débito de ISSQN lançado de ofício após procedimento administrativo, em razão da prestação de serviços de aluguel de roupas de festa sem o devido recolhimento do tributo. O estabelecimento comercial não reconhece esse débito, sob o fundamento de que a locação não é fato gerador do ISSQN. Nesse caso, para defender o seu direito, o estabelecimento

Alternativas
Comentários
  • Antes do lançamento: Você pede a declaração que não existe débito com a Fazenda, para que não seja realizado a constituição do crédito tributário.

    Depois do lançamento: Você pede anulação da constituição do crédito da Fazenda (Até mesmo durante execução fiscal).

    Mandado de segurança: Pode tanto antes como depois do lançamento.

    ** Declaratória / Anulatória / MS >>> Pode entrar sem garantir, mas só haverá SUSPENSÃO do crédito se houver depósito do montante integral, ou conseguir uma liminar.

    Ação consignatória: Não tem intenção de discutir o crédito, você reconhece e quer pagar, mas, por exemplo, não sabe a quem pagar.

    Após execução fiscal: Pode até entrar com ação autônoma (anulatória/MS), mas o normal é que entre com embargos a execução (Com garantia da execução), ou exceção de pré-executividade (Sem garantia, se a matéria arguida não necessitar de dilação probatória e puder ser comprovada documentalmente através de prova pré-constituída, normalmente por vícios de ordem pública).

    Questão: Já havia execução fiscal, portanto, não caberia ação declaratória (Só cabe antes do lançamento). A intenção era discutir, assim, não caberia ação consignatória. Poderia entrar com MS, mas só suspenderia a exigibilidade se houvesse caução (garantia) ou liminar. Poderia entrar com anulatória, mas com depósito do montante haveria apenas a suspensão do crédito, não a extinção. Por fim, poderia entrar com embargos, mas somente se estivesse garantido o juízo. Outra opção seria entrar com exceção de pré-executividade já que se trata de matéria sumulada (locação de bens móveis não incide ISS).

    RESPOSTA CORRETA: A) somente poderá interpor embargos à execução depois de garantido o juízo, pois a execução fiscal já foi ajuizada.

  • Gabarito Letra A

    Lei 6.830/80

    art. 16 (...)

    § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

    Obs.: Deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo

    Fonte: Info. 650 do STJ DoD

  • "somente poderá interpor embargos à execução depois de garantido o juízo, pois a execução fiscal já foi ajuizada"

    Está ERRADO, poderia entrar com exceção de pré-executividade TAMBÉM. Questão deveria ser ANULADA.

  • Penso ser possível o ingresso de MS, mesmo após o ajuizamento da execução fiscal. Entendimento contrário viola o próprio direito de ação e não há legislação que proíba a suspensão do crédito tributário via MS após o ingresso da execução fiscal.

    Talvez a letra C esteja incorreta pelo fato de usar a expressão "DEVERÁ" (o que não é verdade, pois poderá questionar o débito nos embargos à execução).

    De toda forma, a letra A também não está correta, pois a matéria pode ser impugnada via EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as formas de defesa do contribuinte. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) De fato, nesse caso é possível a oposição de embargos à execução fiscal após a garantia do juízo. No entanto, vejo como equivocada o entendimento da banca ao utilizar a expressão "somente", pois entendo que há outras formas cabíveis de defesa nesse caso. Assim, a alternativa não deveria ter sido considerada como correta, salvo melhor juízo. Errado.

    b) O ajuizamento da ação anulatória é possível após a propositura da execução fiscal, não sendo o contribuinte obrigado a realizado o depósito, uma vez que se trata de faculdade. Assim, ao contrário do gabarito da banca examinadora, entendo que a alternativa é Correta

    c) O cabimento de Mandado de Segurança é mais restrito, e os dados do caso concreto não permitem aferir a possibilidade de impetrar. Além disso, não é o Mandado de Segurança que confere a suspensão da exigibilidade, mas apenas a concessão da liminar, que deve observar os requisitos previstos na lei. Errado.

    d) A ação cautelar fiscal é própria da Fazenda Pública, a fim de antecipar garantia de crédito tributário em determinadas circunstâncias. Errado.

    e) O caso narrado não guarda qualquer relação com as hipóteses de cabimento da ação de consignação de pagamento, previstas no art. 164, CTN. Errado

    Resposta do professor = B (apesar do gabarito oficial ser A).

  • Letra A está correta.

    Interpretando com calma a alternativa, verifica-se que a banca não afirmou que o único meio de defesa do executado seria os embargos ( pois, de fato, caberia exceção de pré-executividade), e sim que, se acaso optasse por opor os embargos, deveria garantir o juízo.

  • ERRO DA LETRA B

    poderá ajuizar ação anulatória para desconstituir o lançamento de ofício, podendo depositar o montante integral do débito para excluir sua exigibilidade.

    correto seria SUSPENDER.

  • A ação anulatória poderá ser ajuizada inclusive se a Fazenda já tiver proposto a execução fiscal para cobrar o crédito tributário, segundo posicionamento do STJ. Jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DO LANÇAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. O atual entendimento do STJ é de que o ajuizamento de Execução Fiscal não obsta que o devedor exerça o direito constitucional de ação para ver declarada a nulidade do título ou a inexistência da obrigação. Precedentes: AgRg no REsp 822.491/RR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/03/2009; REsp 786.721/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 09/10/2006. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 836.928/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/04/2016, DJe de 27/05/2016).

  • Aprendi errado com o professor da questa, que disse que o gabarito certo era a "B" e aprendi certo com o Lucas Rodrigues Carvalho Araújo, que indenticou o erro da alternativa dizendo que nao se exclui a exigibilidade, apenas suspende.

    Porem, como bem lembrou o "procurador 2018": Deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo

    Fonte: Info. 650 do STJ DoD

    Com isso, a letra "A" tb esta errada pelo fato de que nao é "somente" possivel a oposicao de embargos a execucao mediante a exigencia de garantia do juiz, pdendo tb ser oferecido tal defesa desde que seja comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo.

  • Que barbeiragem jurídica do professor, hein?

  • A letra A está correta. O examinador não está afirmando que a única opção de defesa seria por meio dos Embargos, mas sim, que somente com a garantia do juízo é possível a sua oposição.

  • Alguns colegas interpretaram que o somente da frase da questão se referia a uma única opção de recurso existente, mas não se trata disso. O somente empregado na frase diz respeito à garantia do juízo... Vejamos

    Somente poderá interpor embargos à execução depois de garantido o juízo, pois a execução fiscal já foi ajuizada.

    Vamos reestruturar a frase, dando-a o mesmo sentido...

    Somente depois de garantido o juízo, poderá interpor embargos à execução, pois a execução fiscal já foi ajuizada.

    Portanto, a frase está correta, haja vista que o somente não se refere aos embargos mas sim à garantia do juízo.

    Se estiver errada me avisem,

    Continue a nadarrr.....

  • Conforme entendimento do STJ, o ajuizamento de ação anulatória de lançamento fiscal é direito constitucional do devedor (direito de ação), insuscetível de restrição, podendo ser exercido tanto antes quanto depois da propositura da ação de execução fiscal, não obstante o rito previsto para a execução contemple a ação de embargos do devedor como instrumento hábil à desconstituição da obrigação tributária, cuja exigência já esteja sendo exercida judicialmente pela Fazenda Pública.

  • Só para relembrar que seria a súmula vinculante 31 a ser suscitada como matéria de defesa no mérito da questão:

    Sumula vinculante 31: É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis.

  • Não há exclusão da exigibilidade, mas mera suspensão via depósito , daí a exclusão da letra B como alternativa correta.

    • Segundo a regra gramatical, a assertiva A está errada, estaria certa se se considerasse apenas a assertiva, mas o enunciado anterior diz: Nesse caso, para defender o seu direito, o estabelecimento: somente poderá interpor embargos à execução... Se isoladamente se dissesse: "somente poderá interpor embargos à execução depois de garantido o juízo, pois a execução fiscal já foi ajuizada." Aí, sim, estaria correta! Afff....

  • Pessoal, o erro da alternativa B é dizer que ira EXCLUIR a exigibilidade o deposito integral, quando, na verdade, irá SUSPENDER a exigibilidade.

    MArquei a letra C e poderia ter optado pela A por exclusao. Segunda vez hoje que marco uma questão com DEVERÁ em contraponto a outro com SOMENTE.

  • Vale lembrar:

    Para suspender a exigibilidade do crédito tributário é necessário garantir o juízo!

    Salvo, comprovando-se inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo.


ID
2977639
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Olímpia - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação à Medida Cautelar Fiscal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LEI 8.397/92:

    Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.  

       Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor: 

     VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido; (GABARITO LETRA E)     

     Art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.

            § 1° Na hipótese de pessoa jurídica, a indisponibilidade recairá somente sobre os bens do ativo permanente, podendo, ainda, ser estendida aos bens do acionista controlador e aos dos que em razão do contrato social ou estatuto tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais, ao tempo:

            a) do fato gerador, nos casos de lançamento de ofício;

            b) do inadimplemento da obrigação fiscal, nos demais casos. (A INCORRETA)

    Art. 8° O requerido será citado para, no prazo de quinze dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretenda produzir.

            Parágrafo único. Conta-se o prazo da juntada aos autos do mandado:

    a) de citação, devidamente cumprido;

    b) da execução da medida cautelar fiscal, quando concedida liminarmente.

      Art. 9° Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pela Fazenda Pública, caso em que o Juiz decidirá em dez dias.(D INCORRETA)

    Art. 10. A medida cautelar fiscal decretada poderá ser substituída, a qualquer tempo, pela prestação de garantia correspondente ao valor da prestação da Fazenda Pública, na forma do 

            Parágrafo único. A Fazenda Pública será ouvida necessariamente sobre o pedido de substituição, no prazo de cinco dias, presumindo-se da omissão a sua aquiescência. (C INCORRETA)

      Art. 11. Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda Pública propor a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de sessenta dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa.

     Art. 13. Cessa a eficácia da medida cautelar fiscal:

            I - se a Fazenda Pública não propuser a execução judicial da Dívida Ativa no prazo fixado no art. 11 desta lei;

            II - se não for executada dentro de trinta dias;

            III - se for julgada extinta a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública;

            IV - se o requerido promover a quitação do débito que está sendo executado. (B INCORRETA)

  • Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pela Fazenda Pública, caso em que o Juiz decidirá em 10 dias

  • Pequeno resumo de Cautelar Fiscal com base nas considerações de Guilherme Freire de Melo Barros:

    - Competência para julgar: Juízo da Execução.

    - Em regra, deve ser requerida após a constituição do crédito. Exeção:

    a) Quando notificado pela Fazenda o devedor põe ou tenta pôr seus bens em nome de terceiros;

    b) Quando notificado pela Fazenda aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda compentente, quando exigível em virtude de lei;

    - Hipóteses de cabimento estão todas no art. 2º da Lei 8397 de 1992:

    I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado; II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação; III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens; IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio; V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal: a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade; b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros; VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido; VII - aliena

    bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei; VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário; IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito.

    - Visa garantir a efetividade da execução;

    - De acordo com o art. 3º a inicial deve vir acompanhada da prova de constituição do crédito e de elementos probatórios das condutas do art. 2º.

    - O provimento visa decretar a indisponibilidade dos bens do requerido (Art. 4º), mas pode ir além e alcancar o patrimônio dos controladores e gerentes da pessoa jurídica;

    - A concessão não exige justificação prévia ou prestação de caução;

    - O prazo para apresentar a contestação é de 15 dias;

    - A indisponibilidade pode ser substituída por depósito em dinheiro, fiança bancária ou nomeação de bens à penhora;

    - A eficácia do decreto de indisponibilidade perdura enquanto pender o processo executivo, em regra (art. 12). Contudo perde-se a eficácia:

    a) Se a Fazenda não ingressar com a Execução Fiscal em 60 dias; b) Se a cautelar não for executada em 30; c) Se for julgada extinta a execução fiscal; d) Se o requerido promover a quitação do débito.

    - A frustração do resultado da ação cautelar não traz consequências para propositura da execução fiscal, exceto se for acolhida a alegação do demandado de alguma forma extintiva do crédito (Art. 15);

    - A apelação não é dotada de efeito suspensivo (art. 17);

  • Em relação à Medida Cautelar Fiscal, assinale a alternativa correta.

    a) A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação, sendo que na hipótese de pessoa jurídica, a indisponibilidade recairá sobre quaisquer bens da devedora, podendo, ainda, ser estendida aos bens do acionista controlador e aos dos que em razão do contrato social ou estatuto tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais, ao tempo do fato gerador, nos casos de lançamento por homologação. Incorreta! Ocorre nos casos de lançamento de ofício - Art. 4, § 1º, a, da Lei 8.397/92.

    b) Cessa a eficácia da medida cautelar fiscal, se não for executada dentro de 60 (sessenta) dias, e, se a Fazenda Pública não propuser a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa. Incorreta! Em regra, cessa se não executada em 30 dias e, caso a execução decorra de medida preparatória, deverá ser realizada em 60 dias - Art.13, incisos I e II, da Lei 8.397/92.

    c) A medida cautelar fiscal decretada poderá ser substituída, a qualquer tempo, pela prestação de garantia correspondente ao valor da prestação da Fazenda Pública, a qual será ouvida necessariamente sobre o pedido de substituição, no prazo de 10 (dez) dias, presumindo-se da omissão a sua aquiescência, sendo que, no caso de fiança bancária, deverão ser obedecidas as condições pré-estabelecidas pelo Banco Central do Brasil. Incorreta! Oitiva em 5 dias - Art. 9º, parágrafo único, da Lei 8.397/92.

    d) O requerido será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer bens à penhora e contestar o pedido, indicando as provas que pretenda produzir, contando-se o prazo da juntada aos autos do mandado de citação, quando concedida liminarmente a medida, e, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pela Fazenda Pública, caso em que o Juiz decidirá em 15 (quinze) dias. 15 dias para contestar e 10 dias para decidir (arts. 8º e 9º, respectivamente, da Lei 8.397/92).

    e) O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias, podendo ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido. Correta! Está em consonância com o art. 2º, inciso VI, da Lei 8.397.

    Gabarito: e).

  • Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer as regras da legislação que trata da medida cautelar fiscal.

    A cautelar fiscal foi instituída pela Lei 8397/92, e se trata de uma medida que o Fisco pode utilizar para garantir a indisponibilidade de bens do devedor em algumas hipóteses previstas na lei.

    Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos: Arts. 1º e 2º, VI, da Lei 8397/92:


    "Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.
    (...)
    Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:
    (...)
    VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido;
    (...)".

    Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) A alternativa trata da regra prevista no art. 4º e seu respectivo §1º, da Lei 8397/92. O erro está em afirmar que a medida recai sobre quaisquer bens da devedora, quando pessoa jurídica. O dispositivo determina que recai somente sobre os bens do ativo permanente. Outro erro está no final, quando trata da responsabilidade do acionista controlador, cuja responsabilidade se afere no tempo do fato gerador, nos casos de lançamento de ofício. Errado.

    b) A alternativa remete ao art. 13, da Lei 8397/92. O erro está na indicação do prazo, que é de trinta dias, nos termos do art. 13, II. O prazo de 60 dias se aplica apenas quando for o caso de cautelar ajuizada em procedimento preparatório, sendo o prazo contado da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa. Errado.

    c) A alternativa remete ao art. 10 da Lei 8397/92, que no parágrafo único prevê o prazo de 5 dias. Além disso, a referida lei não prevê possibilidade de garantia por meio de fiança bancária. Errado.

    d) Os efeitos da citação do procedimento de cautelar fiscal estão previstos no art. 8º, da Lei 8397/92: "O requerido será citado para, no prazo de quinze dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretenda produzir. (...)". Logo, não há previsão de que o requerido deva oferecer bens à penhora no caso de cautelar fiscal. Errado.

    e) Nos termos do art. 1º da Lei 8397/92 "o procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias." O art. 2º, VI, da mesma lei complementa que "a medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor (...) possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido". Correto.

    Resposta: E

  • Erros de cada questão de forma resumida:

    A) a indisponibilidade não recairá sob qualquer bem, apenas ao ativo permanente e extensível aos acionista controladores na época do fato gerador, nos casos de lançamento de ofício (art. 4 e § 1)

    B) Inverteu os prazos, são 60 dias depois do trânsito administrativo, mas cessa 30 dias se não executado (Art. 11 e 13, II)

    C) 05 dias para fazenda se manifestar sobre a substituição pela garantia (art. 10)

    D) Não tem esse prazo de 05 dias, são 15 dias para contestar (art. 8) e juiz decidirá em 10 dias (art. 9)

    E) Gabarito (art. 2, VI)

  • Vale lembrar sobre a letra "A":

    • ao tempo do fato gerador, nos casos de lançamento de ofício.
    • ao tempo do inadimplemento, nos casos de lançamento por homologação.

ID
3011281
Banca
CS-UFG
Órgão
Prefeitura de Jataí - GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O procedimento cautelar fiscal, em regra, poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial de dívida ativa. Entretanto, o requerimento da medida cautelar fiscal independerá da prévia constituição do crédito tributário quando o devedor

Alternativas
Comentários
  • Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.                

            Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.

            Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:           

            I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;

            II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;

            III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;                   

            IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;                

            V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:                 

            a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade;                       

            b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;                    

            VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido;                      

            VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;                 

            VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário;                  

            IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito.  

  • Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.

    Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.

    Regra: O procedimento cautelar fiscal somente pode ser instaurado após a constituição do crédito tributário.

    Exceções:

    1) Notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal, o devedor põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;

    2) O devedor aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei.


ID
3040789
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Poá - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação à Medida Cautelar Fiscal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B

    LEI 8397/92

    Art. 3° Para a concessão da medida cautelar fiscal é essencial:

     I - prova literal da constituição do crédito fiscal;

    +

       Art. 13. Cessa a eficácia da medida cautelar fiscal:

      ...

            II - se não for executada dentro de trinta dias;

    APROFUNDANDO:

    LETRA A:   Art. 7° O Juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal, dispensada a Fazenda Pública de justificação prévia e de prestação de caução.

    LETRA C: Art 4  § 3° Decretada a medida cautelar fiscal, será comunicada imediatamente ao registro público de imóveis, ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários e às demais repartições que processem registros de transferência de bens, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a constrição judicial.

    LETRA D:   Art. 11. Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda Pública propor a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de sessenta dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa.

    LETRA E:    Art. 9° Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pela Fazenda Pública, caso em que o Juiz decidirá em dez dias.

            Parágrafo único. Se o requerido contestar no prazo legal, o Juiz designará audiência de instrução e julgamento, havendo prova a ser nela produzida.

  • GAB.: B

    Segundo a Lei 8397/92, a comunicação aos órgãos de transferência deve ser IMEDIATA (CVM, Bacen, CRI).

    Cuidado com os prazos:

    Para complementar:

    A cautelar dispensa a constituição do crédito em 2 hipóteses: a. Notificado, o requerido põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros; b. Aliena bens/direitos sem comunicar a Fazenda, quando a lei exija.

  • A "B" e a "D" contradição nos prazos?

  • Clayton, os prazos são assim:

    a) quando ainda não há processo de execução e a Fazenda requer uma cautelar em procedimento preparatório (tutela provisória de urgência cautelar em caráter antecedente):

    O prazo pra propor o processo principal, ou seja, a execução judicial é 60 DIAS.

    b) quando a Fazenda requer a cautelar, mas em caráter incidental (no curso do processo de execução), ela deve executar essa cautelar em até 30 DIAS.

  • LETRA A:   Art. 7° O Juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal, dispensada a Fazenda Pública de justificação prévia e de prestação de caução.

    LETRA C: Art 4  § 3° Decretada a medida cautelar fiscal, será comunicada imediatamente ao registro público de imóveis, ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários e às demais repartições que processem registros de transferência de bens, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a constrição judicial.

    LETRA D:   Art. 11. Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda Pública propor a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de sessenta dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa.

    LETRA E:    Art. 9° Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pela Fazenda Pública, caso em que o Juiz decidirá em dez dias.

            Parágrafo único. Se o requerido contestar no prazo legal, o Juiz designará audiência de instrução e julgamento, havendo prova a ser nela produzida.

  • Quanto a alternativa "c" são dois fundamentos previstos na Lei 8.397/92, quais sejam:

        Art. 4º A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.

        Art. 4º § 3° Decretada a medida cautelar fiscal, será comunicada imediatamente ao registro público de imóveis, ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários e às demais repartições que processem registros de transferência de bens, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a constrição judicial.


ID
3042616
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Valinhos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determina a lei que rege a medida cautelar fiscal que o seu procedimento poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa dos entes tributantes e respectivas autarquias. Contudo, o requerimento da medida cautelar independe da prévia constituição do crédito tributário quando o devedor

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Lei 8397/1992 - Art. 1º - Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.  

    Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor: 

     VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;

  • Art. 1º, Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário. 

    Art. 2º.

    V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal: b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros; 

     VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei; 

  •  Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:                         

            I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;

            II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;

            III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;                       

            IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;                    

          

            V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:                      

            a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade;                           

            b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;                        

            VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido;                          

            VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;                         

            VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário;                         

            IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito.   

  • 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:                         

            I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;

            II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;

            III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;                       

            IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;                    

          

            V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:                      

            a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade;                           

            b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;                        

            VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido;                          

            VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;                         

            VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário;                         

            IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito.   

  • gabarito A.

    O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.

    -> põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros; 

    -> aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;

    OBS: jurisprudência entende que a comunicação à FP não precisa ser prévia a alienação.

  • Pela lógica acertei, ou pelo excelente chute kkkkkkkkk

  • Dica:

    Os casos quem dispensam a prévia constituição do crédito sempre envolvem ALGUM CONTATO PRÉVIO DO DEVEDOR COM A FAZENDA PÚBLICA.

    V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal: b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros

    VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei

  • GABARITO: A

    Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.

    Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:

    VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;


ID
3043237
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José do Rio Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta acerca da ação cautelar fiscal, conforme a disciplina que lhe é dada pela Lei n° 8.397/92 e suas alterações.

Alternativas
Comentários
  • (A) O Juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal, dispensada a Fazenda Pública de justificação prévia e de prestação de caução.

    (B) O requerido será citado para, no prazo de quinze dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretenda produzir.

    (C) Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pela Fazenda Pública, caso em que o Juiz decidirá em dez dias.

    Se o requerido contestar no prazo legal, o Juiz designará audiência de instrução e julgamento, havendo prova a ser nela produzida.

    (D) Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda Pública propor a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de sessenta dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa.

    (E) O indeferimento da medida cautelar fiscal não obsta a que a Fazenda Pública intente a execução judicial da Dívida Ativa, nem influi no julgamento desta, salvo se o Juiz, no procedimento cautelar fiscal, acolher alegação de pagamento, de compensação, de transação, de remissão, de prescrição ou decadência, de conversão do depósito em renda, ou qualquer outra modalidade de extinção da pretensão deduzida.

  • Lei 8387/92

     

    Art. 9° Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pela Fazenda Pública, caso em que o Juiz decidirá em dez dias.

    Gab. letra "C"

  • GABARITO: C

    A) Art. 7° O Juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal, dispensada a Fazenda Pública de justificação prévia e de prestação de caução.

    B) Art. 8° O requerido será citado para, no prazo de quinze dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretenda produzir.

    C) Art. 9° Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pela Fazenda Pública, caso em que o Juiz decidirá em dez dias.

    D) Art. 11. Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda Pública propor a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de sessenta dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa.

    E) Art. 15. O indeferimento da medida cautelar fiscal não obsta a que a Fazenda Pública intente a execução judicial da Dívida Ativa, nem influi no julgamento desta, salvo se o Juiz, no procedimento cautelar fiscal, acolher alegação de pagamento, de compensação, de transação, de remissão, de prescrição ou decadência, de conversão do depósito em renda, ou qualquer outra modalidade de extinção da pretensão deduzida.

  • Consegui errar essa questão na prova e errar de novo agora! Só Jesus na causa mesmo..

  • ALTERNATIVA C

    Art. 9° Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pela Fazenda Pública, caso em que o Juiz decidirá em dez dias.

  • A) Art. 7° O Juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal, dispensada a Fazenda Pública de justificação prévia e de prestação de caução.

    B) Art. 8° O requerido será citado para, no prazo de quinze dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretenda produzir.

    C) Art. 9° Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pela Fazenda Pública, caso em que o Juiz decidirá em dez dias.

    D) Art. 11. Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda Pública propor a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de sessenta dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa.

    E) Art. 15. O indeferimento da medida cautelar fiscal não obsta a que a Fazenda Pública intente a execução judicial da Dívida Ativa, nem influi no julgamento desta, salvo se o Juiz, no procedimento cautelar fiscal, acolher alegação de pagamento, de compensação, de transação, de remissão, de prescrição ou decadência, de conversão do depósito em renda, ou qualquer outra modalidade de extinção da pretensão deduzida.

  • ORGANIZANDO TUDO

    A)O juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal, mediante justificação prévia da Fazenda Pública.

    A) Art. 7° O Juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal, dispensada a Fazenda Pública de justificação prévia e de prestação de caução.

    B) O requerido será citado para, no prazo de 5 dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretenda produzir.

    B) Art. 8° O requerido será citado para, no prazo de quinze dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretenda produzir.

    C) Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pela Fazenda Pública, caso em que o Juiz decidirá em 10 dias.

    C) Art. 9° Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pela Fazenda Pública, caso em que o Juiz decidirá em dez dias.

    D) Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda Pública propor a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de 30 dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa.

    D) Art. 11. Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda Pública propor a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de sessenta dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa.

    E) O indeferimento da medida cautelar fiscal obsta a que a Fazenda Pública intente a execução judicial da Dívida Ativa, ou influi no julgamento desta, salvo se o Juiz, no procedimento cautelar fiscal, acolher alegação de conversão do depósito em renda.

    E) Art. 15. O indeferimento da medida cautelar fiscal não obsta a que a Fazenda Pública intente a execução judicial da Dívida Ativa, nem influi no julgamento desta, salvo se o Juiz, no procedimento cautelar fiscal, acolher alegação de pagamento, de compensação, de transação, de remissão, de prescrição ou decadência, de conversão do depósito em renda, ou qualquer outra modalidade de extinção da pretensão deduzida.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer os dispositivos da Lei da Medida Cautelar Fiscal. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos: Art. 9º, da Lei 8397/92.

    a) Nos termos do art. 7º, da Lei 8397/92 a justificação prévia é dispensada. Errado.
    b) O prazo de contestação é de 15 dias, conforme art. 8º, da Lei 8397/92. Errado.
    c) Trata-se de transcrição do art. 9º, da Lei 8397/92. Correto.
    d) O prazo para que a Fazenda Pública proponha a execução é de 60 dias, conforme art. 11, da Lei 8397/92. Errado.
    e) O indeferimento da medida cautelar não obsta que seja intentada a execução fiscal, nos termos do art. 15, da Lei 8397/92. Errado.

    Resposta do professor = C
  •   b) da execução da medida cautelar fiscal, quando concedida liminarmente.

            Art. 9° Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pela Fazenda Pública, caso em que o Juiz decidirá em dez dias.

  • Na cautelar fiscal temos dois prazos perigosos.

    dica:

    PROPOR EXECUÇÃO = 60 DIAS.

    EXECUTAR MEDIDA = 30 DIAS.

  • Alternativa A (errada)

    Artigo 7º, caput, Lei nº 8.397/1992: "Art. 7° O Juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal, dispensada a Fazenda Pública de justificação prévia e de prestação de caução".

    Alternativa B (errada)

    Artigo 7º, caput, Lei nº 8.397/1992: "Art. 8° O requerido será citado para, no prazo de quinze dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretenda produzir".

    Alternativa C (correta)

     Artigo 9º, caput, Lei nº 8.397/1992: "Art. 9° Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pela Fazenda Pública, caso em que o Juiz decidirá em dez dias".

    Alternativa D (errada)

    Artigo 11, caput, Lei nº 8.397/1992: "Art. 11. Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda Pública propor a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de sessenta dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa".

    Alternativa E (errada)

    Artigo 11, caput, Lei nº 8.397/1992: "Art. 15. O indeferimento da medida cautelar fiscal não obsta a que a Fazenda Pública intente a execução judicial da Dívida Ativa, nem influi no julgamento desta, salvo se o Juiz, no procedimento cautelar fiscal, acolher alegação de pagamento, de compensação, de transação, de remissão, de prescrição ou decadência, de conversão do depósito em renda, ou qualquer outra modalidade de extinção da pretensão deduzida".

    Portanto, o gabarito da questão é a alternativa C.


ID
3065005
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Cerquilho - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

João da Silva é autuado após fiscalização e notificado a recolher R$ 1,5 milhão em ISS ao Município “E”. Ainda no prazo para pagamento ou impugnação do lançamento, João transfere todos os seus bens para sua filha. Temendo a impossibilidade prática de vir a satisfazer o crédito tributário, o Município “E” apresenta, por meio de sua Procuradoria, ação cautelar fiscal, requerendo a indisponibilidade dos bens do requerido até o limite do valor devido.


Quanto à situação descrita, é correto afirmar, com base na legislação e jurisprudência, que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    LEI 8397/92

    A) Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário. V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal: b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;  

    B) Art. 10. A medida cautelar fiscal decretada poderá ser substituída, a qualquer tempo, pela prestação de garantia correspondente ao valor da prestação da Fazenda Pública, na forma do 

    C) Art. 12. A medida cautelar fiscal conserva a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo de execução judicial da Dívida Ativa, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Parágrafo único. Salvo decisão em contrário, a medida cautelar fiscal conservará sua eficácia durante o período de suspensão do crédito tributário ou não tributário.

    D)    Art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.

    E) Art. 4º, § 2° A indisponibilidade patrimonial poderá ser estendida em relação aos bens adquiridos a qualquer título do requerido ou daqueles que estejam ou tenham estado na função de administrador (§ 1°), desde que seja capaz de frustrar a pretensão da Fazenda Pública.

  • Regra:

    O procedimento cautelar fiscal somente pode ser instaurado após a constituição do crédito tributário.

    Exceções:

    1) Notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal, o devedor põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;

    2) O devedor aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei.

  • Que redação ruim!

  • Medida Cautelar Fiscal: trata-se de medida judicial que visa assegurar a efetividade do processo de Execução Fiscal da Fazenda Pública. Assim, toda vez que o devedor tributário ou não tributário,  adotar conduta indicativa de frustração de pagamento de um credito tributário regularmente constituído pelo Fisco, o Estado poderá manejar a Ação Cautelar Fiscal.

     

    Observe que o ajuizamento da Ação Cautelar Fiscal independe do ajuizamento da Ação de Execução Fiscal, podendo o Fisco manejar a ação antes mesmo da propositura da Execução Fiscal, de forma preparatória.

    Ademais, a Ação Cautelar Fiscal é dependente da Ação de Execução, haja vista que ela pode ser ajuizada, como dito, de forma preparatória, mas também incidentalmente no processo de execução, devendo, em um ou outro caso, ficar apensa a Ação de Execução Fiscal (art. 14 da Lei 8.397/92).

     

    Por fim e respondendo a pergunta: embora haja essa dependência, em regra, a Ação Cautelar Fiscal não influi no julgamento da Execução.

     

    Somente haverá interferência da Ação Cautelar Fiscal na Ação de Execução se o Juiz, no procedimento cautelar fiscal, acolher alegação de:

    a) pagamento,

    b) compensação,

    c) transação,

    d) remissão,

    e) prescrição ou decadência,

    f) conversão do depósito em renda, ou

    g) qualquer outra modalidade de extinção da pretensão deduzida.

     

    Nestes casos, nos termos dos artigos 15 e 16 da Lei 8.397/92, o que for decidido na Cautelar Fiscal fará coisa julgada e interferirá na sorte do Executivo Fiscal.

     

    Por fim: A medida cautelar fiscal e a execução fiscal são ações judiciais dependentes e relativamente subordinadas, pois correrão perante o mesmo juízo, os autos serão apensados e, eventual decisão judicial que acolha alegação de extinção do crédito tributário nos autos da cautelar fiscal comunicará à execução fiscal correlata.

     

    Art. 14. Os autos do procedimento cautelar fiscal serão apensados aos do processo de execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.

    Que medidas são essas? 1) Pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; 2) Consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; 3) Decisão administrativa irreformável;4) Decisão judicial passada em julgado. 5) Dação em pagamento em bens IMÓVEIS.


ID
3065416
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ribeirão Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A decisão judicial que decretar medida cautelar fiscal em desfavor de contribuinte pessoa jurídica

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA "D" LEI 8.397/92

    A) produzirá, de imediato, a indisponibilidade da totalidade dos bens da empresa.

    Art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.

    B) produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do ativo permanente da empresa, até o limite da satisfação da obrigação, não podendo ser estendida aos bens do acionista controlador ao tempo da ocorrência do fato gerador.

     Art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.

    § 1° Na hipótese de pessoa jurídica, a indisponibilidade recairá somente sobre os bens do ativo permanente, podendo, ainda, ser estendida aos bens do acionista controlador e aos dos que em razão do contrato social ou estatuto tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais, ao tempo:

    a) do fato gerador, nos casos de lançamento de ofício;

    C) poderá se dar em ação preparatória de Execução Fiscal ou incidentalmente, nos autos de ação já em curso e, nesse último caso, a competência para analisar o pedido é do Tribunal de Justiça.

    Art. 5° A medida cautelar fiscal será requerida ao Juiz competente para a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.

    Parágrafo único. Se a execução judicial estiver em Tribunal, será competente o relator do recurso.

    D) poderá estender-se aos bens adquiridos a qualquer título daqueles que, em razão do contrato social ou estatuto, tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais, ao tempo do fato gerador, nos casos de lançamento de ofício.

     Art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.

    § 1° Na hipótese de pessoa jurídica, a indisponibilidade recairá somente sobre os bens do ativo permanente, podendo, ainda, ser estendida aos bens do acionista controlador e aos dos que em razão do contrato social ou estatuto tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais, ao tempo:

    a) do fato gerador, nos casos de lançamento de ofício;

    E) poderá ser concedida liminarmente nos casos em que não houver prova literal da constituição do crédito fiscal e prova documental de prática de atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito apenas mediante caução da Fazenda Pública.

     Art. 7° O Juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal, dispensada a Fazenda Pública de justificação prévia e de prestação de caução.

  • Se tem uma coisa que eu me perco é isso.... então para não esquecer...

    AO TEMPO....

    FG ------- lançamento de ofício

    INADIMPLEMENTO ----- demais casos!

  • É permitido o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente que, no momento da dissolução, exercia a gerência, mas que não era o gerente no momento do fato gerador do tributo?

    1ª corrente: NÃO

     

    Segundo esta corrente, para que haja o redirecionamento é necessário o preenchimento de duplo requisito: a) que a pessoa exerça gerência no momento da ocorrência do fato gerador; e b) simultaneamente, que também exerça a gerência no instante em que houve a dissolução irregular. (...) embora seja necessário demonstrar quem ocupava o posto de gerente no momento da dissolução, é necessário, antes, que aquele responsável pela dissolução tenha sido também, simultaneamente, o detentor da gerência na oportunidade do vencimento do tributo. É que só se dirá responsável o sócio que, tendo poderes para tanto, não pagou o tributo (daí exigir-se seja demonstrada a detenção de gerência no momento do vencimento do débito) e que, ademais, conscientemente, optou pela irregular dissolução da sociedade (por isso, também exigível a prova da permanência no momento da dissolução irregular)". É a posição tradicional do STJ, ainda adotada pela 1ª Turma. AgRg no AREsp 729.285/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 06/08/2015

     

    2ª corrente: SIM

    .É possível redirecionar a execução fiscal contra o sócio-gerente que exercia a gerência por ocasião da dissolução irregular da sociedade contribuinte, independentemente do momento da ocorrência do fato gerador ou da data do vencimento do tributo. O que desencadeia a responsabilidade tributária é a infração de lei evidenciada na existência ou presunção de ocorrência de referido fato. Por essas razões, é irrelevante para a definição da responsabilidade por dissolução irregular (ou sua presunção) a data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, bem como o momento em que vencido o prazo para pagamento do respectivo débito. É a nova posição da 2ª Turma do STJ. STJ. 2ª Turma. REsp 1.520.257-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/6/2015 (Info 564).

  • ATENÇÃO: STJ

    A ocorrência de fraude para oportunizar sonegação fiscal ou esvaziamento patrimonial dos reais devedores autoriza que o juízo da execução estenda a medida de indisponibilidade de bens para além do crédito de um título executivo (CDA), de forma a garantir todos os débitos tributários gerados pelas pessoas participantes da situação ilícita.

    Havendo prova da ocorrência de fraude por grupo de pessoas físicas e/ou jurídicas, como a criação de pessoas jurídicas fictícias para oportunizar a sonegação fiscal ou o esvaziamento patrimonial dos reais devedores, o juízo da execução pode redirecionar a execução fiscal às pessoas envolvidas”, explicou o relator.

    ASSIM: O relator destacou que, em caso de atos fraudulentos, a medida de indisponibilidade de bens pode ser ampla: Em se tratando de atos fraudulentos, a indisponibilidade de bens decorrente da medida cautelar fiscal não encontra limite no ativo permanente, podendo atingir quaisquer bens, direitos e ações da pessoa jurídica e, eventualmente, dos sócios, nos termos do artigo 11 da Lei 6.830/1980”.

    por fim, Somente a partir de 20/1/2007, data da entrada em vigor da Lei nº 11.382/2006, tornou-se possível, em execução fiscal, a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, independentemente do esgotamento de diligências para encontrar outros bens penhoráveis.

    penhora ON LINE ou BACEN JUD

    Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

    PARA PEDIR A PENHORA ON LINE NÃO É PRECISO ESGOTAR TODAS AS OUTRAS FORMAS DE ENCONTRAR BENS DO DEVEDOR.

    ### ART 185-A DO CTN (INDISPONIBILIDADE DE BENS) que por ser medida mais GRAVE, requer primeiro o esgotamento de outras medidas extrajudiciais para encontrar bens do devedor.

    Nesse sentido, de acordo com a Súmula nº 560 do STJ, o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.

  • É difícil brigar contra a letra da lei. Então, como a questão basicamente fez reprodução desta, não quero questionar o gabarito. Mas, mas é preciso destacar a leitura que o STJ faz do art. 4º, §§ 1º e 2º, da L8.397/92:

    Medida cautelar fiscal que decretou a indisponibilidade de bens dos sócios integrantes do Conselho de Administração da empresa devedora, com base no artigo 4º, da Lei 8.397/92. 4. Deveras, a aludida regra deve ser interpretada cum grano salis, em virtude da remansosa jurisprudência do STJ acerca da responsabilidade tributária dos sócios. 5. Consectariamente, a indisponibilidade patrimonial, efeito imediato da decretação da medida cautelar fiscal, somente pode ser estendida aos bens do acionista controlador e aos dos que em razão do contrato social ou estatuto tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais, desde que demonstrado que as obrigações tributárias resultaram de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (responsabilidade pessoal), nos termos do artigo 135, do CTN. (REsp 722.998/MT, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/04/2006, DJ 28/04/2006, p. 272)

    O art. 4º, §2º, da Lei n. 8.397/92, autoriza o requerimento da medida cautelar fiscal contra terceiros, desde que tenham adquirido bens do sujeito passivo (contribuinte ou responsável) em condições que sejam capazes de frustrar a satisfação do crédito pretendido. 4. Essas condições remontam à fraude de execução e à fraude contra credores. (REsp 962.023/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 16/03/2012)

    Desse modo, para o STJ, a responsabilidade de terceiros adquirentes de bens e sócios não deve ser automática, como uma leitura rápida da lei pode fazer parecer.

  • tem assertivas que te encaminham para correta. as outras transmitiam um erro evidente, não tinha como marcar a errada.

  • A resposta se encontra nesse artigo. APENAS

    Art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.

    § 1° Na hipótese de pessoa jurídica, a indisponibilidade recairá somente sobre os bens do ativo permanente, podendo, ainda, ser estendida aos bens do acionista controlador e aos dos que em razão do contrato social ou estatuto tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais, ao tempo:

    a) do fato gerador, nos casos de lançamento de ofício;

    b) do inadimplemento da obrigação fiscal, nos demais casos.

    § 2° A indisponibilidade patrimonial poderá ser estendida em relação aos bens adquiridos a qualquer título do requerido ou daqueles que estejam ou tenham estado na função de administrador (§ 1°), desde que seja capaz de frustrar a pretensão da Fazenda Pública.

  • Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer a medida cautelar fiscal, que foi instituída pela Lei 8397/92, e se trata de uma medida que o Fisco pode utilizar para garantir a indisponibilidade de bens do devedor em algumas hipóteses previstas na lei. Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos da referida lei: art. 4º, §1º, a. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Conforme art. 4º da Lei 8397/92, a indisponibilidade produz efeitos até o limite da satisfação da obrigação. Errado.

    b) Conforme demonstraremos abaixo, é possível a extensão dos efeitos da medida cautelar fiscal aos bens do acionista controlador ao tempo da ocorrência do fato gerador quando se tratar de lançamento de ofício. Errado.

    c) Nos termos do art. 5º, da Lei 8397/92, o juízo competente para a medida cautelar fiscal é o da execução fiscal. Apenas quando estiver em fase de recurso é que o relator no Tribunal será competente. Errado.

    d) Nos termos do art. 4º, da Lei 8397/92 a decretação da medida cautelar fiscal produz de imediato a indisponibilidade de bens do requerido, até o limite do débito. Segundo o §1º desse dispositivo, em se tratando de devedor pessoa jurídica, a indisponibilidade recai sobre os bens do ativo permanente, podendo ser estendida aos bens dos sócios que tenham poderes para a empresa fazer cumprir suas obrigações fiscais ao tempo do fato gerador, nos casos de lançamento de ofício. Correto.

    e) Os requisitos para a concessão da medida cautelar fiscal estão previstos no art. 3º da Lei 8397/92, sendo eles: prova literal da constituição do crédito, ou prova documental dos casos previstos nos incisos do art. 2º. Não há qualquer previsão legal de exigir caução da Fazenda Pública. Errado.

    Resposta: D





  • COMPLEMENTO: info n. 662 de 2020.

    Tema: Execução fiscal. Dissolução irregular. Termo inicial da prescrição para o redirecionamento. Distinguishing relacionado à dissolução irregular posterior à citação da empresa, ou a outro marco interruptivo da prescrição. 

    Destaque(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC – fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.


ID
3133162
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Registro - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa que se encontra de acordo com a Lei da Medida Cautelar Fiscal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    C) Art. 12. Parágrafo único. Salvo decisão em contrário, a medida cautelar fiscal conservará sua eficácia durante o período de suspensão do crédito tributário ou não tributário.

    Demais alternativas:

    A)  Art. 7° O Juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal, dispensada a Fazenda Pública de justificação prévia e de prestação de caução.

    B)   Art. 11. Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda Pública propor a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de sessenta dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa

    D) Art. 8° O requerido será citado para, no prazo de quinze dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretenda produzir.

    E)  Art. 13. Cessa a eficácia da medida cautelar fiscal:

        I - se a Fazenda Pública não propuser a execução judicial da Dívida Ativa no prazo fixado no art. 11 desta lei;

        II - se não for executada dentro de trinta dias;

  • A) Art. 7° O Juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal, dispensada a Fazenda Pública de justificação prévia e de prestação de caução. (Incorreta)

    Parágrafo único. Do despacho que conceder liminarmente a medida cautelar caberá agravo de instrumento.

    B)  Art. 11. Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda Pública propor a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de sessenta dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa (incorreta)

    C) Art. 12. A medida cautelar fiscal conserva a sua eficácia no prazo do artigo antecedente (60 dias) e na pendência do processo de execução judicial da Dívida Ativa, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    Parágrafo único. Salvo decisão em contrário, a medida cautelar fiscal conservará sua eficácia durante o período de suspensão do crédito tributário ou não tributário. (GABARITO - correta)

    D)Art. 8° O requerido será citado para, no prazo de quinze dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretenda produzir. (incorreta)

    Parágrafo único. Conta-se o prazo da juntada aos autos do mandado:

    a) de citação, devidamente cumprido;

    b) da execução da medida cautelar fiscal, quando concedida liminarmente.

    E) Art. 13. Cessa a eficácia da medida cautelar fiscal:

    I - se a Fazenda Pública não propuser a execução judicial da Dívida Ativa no prazo fixado no art. 11 desta lei;

    II - se não for executada dentro de trinta dias; (incorreta)

    III - se for julgada extinta a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública;

    IV - se o requerido promover a quitação do débito que está sendo executado.

    Parágrafo único. Se, por qualquer motivo, cessar a eficácia da medida, é defeso à Fazenda Pública repetir o pedido pelo mesmo fundamento.

  • Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer disposições da lei da medida cautelar fiscal.

    A cautelar fiscal foi instituída pela Lei 8397/92, e se trata de uma medida que o Fisco pode utilizar para garantir a indisponibilidade de bens do devedor em algumas hipóteses previstas na lei.

    Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos: art. 12, parágrafo único, da Lei 8397/92:

    " Art. 12. A medida cautelar fiscal conserva a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo de execução judicial da Dívida Ativa, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
    Parágrafo único. Salvo decisão em contrário, a medida cautelar fiscal conservará sua eficácia durante o período de suspensão do crédito tributário ou não tributário."


    Essa questão fundamentalmente exige o conhecimento de prazos previstos na Lei 8397/92. A maioria das alternativas erradas são transcrições dos dispositivos da lei apontando prazos diferentes do previsto.

    Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Nos termos do art. 7º, da Lei 8397/92, para a concessão da medida cautelar não é necessário que a Fazenda Pública preste caução. Errado.

    b) O prazo para proposição da ação de execução fiscal nesse caso é de sessenta dias, conforme previsto no art. 11 da Lei 8397/92. Errado.

    c) Nota-se que essa alternativa é a transcrição do art. 12, parágrafo único, da Lei 8397/92. Isso significa que, em regra, a medida cautelar fiscal não perde a eficácia quando houve suspensão da exigibilidade do crédito, seja ele tributário ou não. Correto.

    d) O prazo de contestação na medida cautelar fiscal é de quinze dias, nos termos do art. 8º da Lei 8397/92. Errado

    e) Esse prazo é de trinta dias, conforme art. 13, II, da Lei 8397/92. Errado.



    Resposta: C


ID
3277846
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com as disposições da Lei no 8.397/92, o indeferimento da medida cautelar fiscal não obsta a que a Fazenda Pública intente a execução judicial da Dívida Ativa, nem influi no julgamento desta, salvo se o Juiz, no procedimento cautelar fiscal, acolher, dentre outras, alegação de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    Art. 15. O indeferimento da medida cautelar fiscal não obsta a que a Fazenda Pública intente a execução judicial da Dívida Ativa, nem influi no julgamento desta, salvo se o Juiz, no procedimento cautelar fiscal, acolher alegação de pagamento, de compensação, de transação, de remissão, de prescrição ou decadência, de conversão do depósito em renda, ou qualquer outra modalidade de extinção da pretensão deduzida.

  • É simples:Só eliminar as causas de Exclusão (Anistia e Isenção) e Suspensão (Moratória e Parcelamento) do CT, o que sobrar é forma de Extinção. Portanto o gabarito da questão é a letra B.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer alguns aspectos da medida cautelar fiscal. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Não há previsão legal nesse sentido. Errado.

    b) Nos termos do art. 15, da Lei 8397/92, se o juiz acolher alegação de compensação em medida cautelar fiscal, a Fazenda Pública não pode ajuizar a execução fiscal. Correto.

    c) Não há previsão legal nesse sentido. Errado.

    d) Não há previsão legal nesse sentido. Errado.

    e) Não há previsão legal nesse sentido. Errado.

    Resposta do professor = B

  • CTN, Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

           I - o pagamento;

           II - a compensação;

           III - a transação;

           IV - remissão;

           V - a prescrição e a decadência;

           VI - a conversão de depósito em renda;

           VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

           VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

           IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

           X - a decisão judicial passada em julgado.

            XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.      


ID
3378658
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Bragança Paulista - SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a medida cautelar fiscal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Resposta: C

    Lei 8.397/1992

    (A) Incorreta. Art. 5° A medida cautelar fiscal será requerida ao Juiz competente para a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública. Parágrafo único. Se a execução judicial estiver em Tribunal, será competente o relator do recurso.

    (B) Incorreta. A medida cautelar fiscal tem como legitimado ativo exclusivo a Fazenda Pública (incluindo as autarquias).  Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. Art. 6° A Fazenda Pública pleiteará a medida cautelar fiscal em petição devidamente fundamentada, que indicará (...)

    (C) Correta. Art. 7° O Juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal, dispensada a Fazenda Pública de justificação prévia e de prestação de caução.

    (D) Incorreta.   Art. 10. A medida cautelar fiscal decretada poderá ser substituída, a qualquer tempo, pela prestação de garantia correspondente ao valor da prestação da Fazenda Pública, na forma do art. 9° da Lei n° 6.830, de 22 de setembro de 1980.

    (E) Incorreta. Art. 11. Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda Pública propor a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de sessenta dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa.


ID
3409954
Banca
VUNESP
Órgão
FITO
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Nos termos da Lei que disciplina o processamento da medida cautelar fiscal, o indeferimento da medida obsta a que a Fazenda Pública intente a execução fiscal da Dívida Ativa, se o juiz, no procedimento da medida cautelar fiscal, acolher alegação de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C

    Lei 8397/92,   Art. 15. O indeferimento da medida cautelar fiscal não obsta a que a Fazenda Pública intente a execução judicial da Dívida Ativa, nem influi no julgamento desta, salvo se o Juiz, no procedimento cautelar fiscal, acolher alegação de pagamento, de compensação, de transação, de remissão, de prescrição ou decadência, de conversão do depósito em renda, ou qualquer outra modalidade de extinção da pretensão deduzida.

    bons estudos

  • A questão quer saber em qual hipótese, a decisão judicial na medida cautelar fiscal, fará a coisa julgada para a Execução Fiscal: resposta transação.

  • hipóteses de indeferimento da medida cautelar fiscal que faz coisa julgada na execução fiscal.

    Para ficar simples são todas elencadas como extinção do crédito tributário do CTN. Portanto, a única que se enquadra é a transação. As demais são hipóteses de suspensão ou exclusão do crédito tributário.

    Logo letra C

  • O indeferimento da medida cautelar fiscal

    não obsta a que a Fazenda Pública intente a execução judicial da Dívida Ativa

    nem influi no julgamento desta

    salvo se o Juiz, no procedimento cautelar fiscal, acolher alegação de pagamento, de compensação, de transação, de remissão, de prescrição ou decadência, de conversão do depósito em renda, ou qualquer outra modalidade de extinção da pretensão deduzida.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer dispositivos da lei que trata da medida cautelar fiscal. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    Recomenda-se a leitura do art. 15, da Lei 8397/1992.

    a) Não há previsão nesse sentido. A moratória é causa de suspensão da exigibilidade. As exceções previstas no art. 15, da Lei 8397/1992 são modalidades de extinção do crédito tributário. Errado.

    b) Não há previsão nesse sentido. A anistia é forma de exclusão do crédito tributário. As exceções previstas no art. 15, da Lei 8397/1992 são modalidades de extinção do crédito tributário. Errado.

    c) Nos termos do art. 15, da Lei 8397/1992, se a liminar em cautelar fiscal for indeferida com fundamento em transação, não é permitido que a Fazenda Pública ajuíze a execução fiscal. Correto.

    d) Preempção é instituto de direito civil que se trata do direito de preferência em compra e venda, regulado no art. 513, do Código Civil. Não tem qualquer relação com o tema da cautelar fiscal. Errado.

    e) Não há previsão nesse sentido. O parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade. As exceções previstas no art. 15, da Lei 8397/1992 são modalidades de extinção do crédito tributário. Errado.

    Resposta do professor = C

  • Mas se for acolhida a alegação de anistia, como a FP vai intentar a execução ?

  • CTN, Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

           I - o pagamento;

           II - a compensação;

           III - a transação;

           IV - remissão;

           V - a prescrição e a decadência;

           VI - a conversão de depósito em renda;

           VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

           VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

           IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

           X - a decisão judicial passada em julgado.

            XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.          

  • RESPOSTA DO PROF QC

    Para responder essa questão o candidato precisa conhecer dispositivos da lei que trata da medida cautelar fiscal. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    Recomenda-se a leitura do art. 15, da Lei 8397/1992.

    a) Não há previsão nesse sentido. A moratória é causa de suspensão da exigibilidade. As exceções previstas no art. 15, da Lei 8397/1992 são modalidades de extinção do crédito tributário. Errado.

    b) Não há previsão nesse sentido. A anistia é forma de exclusão do crédito tributário. As exceções previstas no art. 15, da Lei 8397/1992 são modalidades de extinção do crédito tributário. Errado.

    c) Nos termos do art. 15, da Lei 8397/1992, se a liminar em cautelar fiscal for indeferida com fundamento em transação, não é permitido que a Fazenda Pública ajuíze a execução fiscal. Correto.

    d) Preempção é instituto de direito civil que se trata do direito de preferência em compra e venda, regulado no art. 513, do Código Civil. Não tem qualquer relação com o tema da cautelar fiscal. Errado.

    e) Não há previsão nesse sentido. O parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade. As exceções previstas no art. 15, da Lei 8397/1992 são modalidades de extinção do crédito tributário. Errado.

    Resposta do professor = C

  • Complementando.

    Não confundir as hipóteses de extinção com as de exclusão.

    CTN, 

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.


ID
3456166
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de São Joaquim da Barra - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    Lei 8.397/92

    a) Art. 15. O indeferimento da medida cautelar fiscal não obsta a que a Fazenda Pública intente a execução judicial da Dívida Ativa, nem influi no julgamento desta, salvo se o Juiz, no procedimento cautelar fiscal, acolher alegação de pagamento, de compensação, de transação, de remissão, de prescrição ou decadência, de conversão do depósito em renda, ou qualquer outra modalidade de extinção da pretensão deduzida.

    b)  Art. 10. A medida cautelar fiscal decretada poderá ser substituída, a qualquer tempo, pela prestação de garantia correspondente ao valor da prestação da Fazenda Pública, na forma do art. 9° da Lei n° 6.830, de 22 de setembro de 1980.

    Parágrafo único. A Fazenda Pública será ouvida necessariamente sobre o pedido de substituição, no prazo de cinco dias, presumindo-se da omissão a sua aquiescência.

    c) Art. 11. Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda Pública propor a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de sessenta dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa.

    d) Art. 7° O Juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal, dispensada a Fazenda Pública de justificação prévia e de prestação de caução.

    e) Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.               

    Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.    

    b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;

    VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;  

  • NA FORMA DE QUESTÃO DISCURSIVA, poderia ser feito o seguinte questionamento

    Há hipóteses em que é permitido à administração tributária ajuizar medida cautelar fiscal sem a prévia constituição de crédito tributário? SE SIM, QUAIS?

    EM REGRA: O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado APÓS a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa.

    Todavia, existem hipóteses em que é possível o ajuizamento de AÇÃO CAUTELAR FISCAL pela Fazenda Pública FEDERAL sem que tenha ocorrido a constituição definitiva do CRÉDITO FISCAL:

    V- notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:

    b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;

    VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;

    São essas as hipóteses que permitem a concessão da medida cautelar fiscal sem que seja necessária a constituição definitiva do crédito fiscal.

  • TEMA CORRELACIONADO: A 1ª turma do STJ concluiu que a ação cautelar de caução prévia à execução fiscal não enseja condenação em honorários advocatícios contra nenhuma das partes. 

    A controvérsia se originou de ação cautelar de caução - com pedido de expedição de certidão positiva com efeito de negativa -, promovida antes da propositura da execução fiscal, com o fim de oferecer bens em garantia prévia.

    A decisão de 1º grau acolheu o seguro-garantia oferecido à execução fiscal e condenou o requerente ao pagamento de honorários, em razão do princípio da causalidade. O Tribunal de Justiça inverteu o ônus de sucumbência para condenar o Estado - ao qual foi imputada a causalidade pela ação cautelar - a pagar os honorários.

    No recurso especial submetido ao STJ, o ente público sustentou ser descabida a sua condenação em honorários de sucumbência na ação cautelar proposta para antecipa garantia de futura execução fiscal.

    A conclusão do acórdão recorrido (do TJ) não encontra amparo na jurisprudência do STJ, segundo a qual não pode ser imputada ao ente federativo, à luz do princípio da causalidade, a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios em razão do não ajuizamento da execução em prazo inferior ao limite legal (REsp 1.703.125).

    Conforme o ministro, a cautelar prévia de caução é mera antecipação de fase de penhora na execução fiscal e, em regra, é promovida no exclusivo interesse do devedor.

    "Atribuir ao ente federado a causalidade pela cautelar de caução prévia à execução fiscal representa imputar ao credor a obrigatoriedade da propositura imediata da ação executiva, retirando-se dele a discricionariedade da escolha do momento oportuno para a sua proposição e influindo diretamente na liberdade do exercício de seu direito de ação."

    De acordo com o relator, é assegurado ao devedor o direito de, inicialmente, ofertar bens à penhora na execução fiscal, de modo que também não é possível considerar que ele deu causa indevida à medida cautelar tão somente por provocar a antecipação dessa fase processual.

    "A questão decidida na ação cautelar prévia de caução tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer das partes."

  • OUTRA DISCURSIVA: O indeferimento da medida cautelar fiscal obsta a que a Fazenda Pública intente a execução judicial da Dívida Ativa?

    A principio: NÃO!!! Medida Cautelar Fiscal: trata-se de medida judicial que visa assegurar a efetividade do processo de Execução Fiscal da Fazenda Pública. Assim, toda vez que o devedor tributário ou não tributário,  adotar conduta indicativa de frustração de pagamento de um credito tributário regularmente constituído pelo Fisco, o Estado poderá manejar a Ação Cautelar Fiscal.

    Observe que o ajuizamento da Ação Cautelar Fiscal não depende do ajuizamento da Ação de Execução Fiscal, podendo o Fisco manejar a ação antes mesmo da propositura da Execução Fiscal, de forma preparatória.

    Conforme Lei 8.397/92:  Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.

    Ademais, embora a Ação Cautelar Fiscal seja dependente da Ação de Execução, haja vista que ela pode ser ajuizada, como dito, de forma preparatória, ela também pode ser proposta incidentalmente no processo de execução, devendo, em um ou outro caso, ficar apensa a Ação de Execução Fiscal (art. 14 da Lei 8.397/92)

    Por fim e respondendo a pergunta: embora haja essa dependência, em regra, a Ação Cautelar Fiscal não influi no julgamento da Execução.

    Somente haverá interferência da Ação Cautelar Fiscal na Ação de Execução se o Juiz, no procedimento cautelar fiscal, acolher alegação de:

    a) pagamento,

    b) compensação,

    c) transação,

    d) remissão,

    e) prescrição ou decadência,

    f) conversão do depósito em renda, ou

    g) qualquer outra modalidade de extinção da pretensão deduzida. GABARITO LETRA A

    Nestes casos, nos termos dos artigos 15 e 16 da Lei 8.397/92, o que for decidido na Cautelar Fiscal fará coisa julgada e interferirá na sorte do Executivo Fiscal.

    EM RESUMO: A medida cautelar fiscal e a execução fiscal são ações judiciais dependentes e relativamente subordinadas, pois correrão perante o mesmo juízo, os autos serão apensados e, eventual decisão judicial que acolha alegação de extinção do crédito tributário nos autos da cautelar fiscal se comunicará à execução fiscal correlata nos casos acima especificados.

    [1] Que medidas são essas? 1) Pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; 2) Consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; 3) Decisão administrativa irreformável;4) Decisão judicial passada em julgado. 5) Dação em pagamento em bens IMÓVEIS.

  • A questão demanda conhecimentos sobre o tema: medida cautelar fiscal

    Para responder corretamente esse exercício, temos que nos direcionar para a lei nº 8.397/92, que institui medida cautelar fiscal e dá outras providências.

    Abaixo, iremos justificar todas as assertivas:

    A) salvo se o juiz, no procedimento cautelar fiscal, acolher a alegação de qualquer modalidade de extinção da pretensão aduzida, a sentença proferida na medida cautelar fiscal não faz coisa julgada, relativamente à execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública

    Correta, pois repete o aqui disposto:

    Art. 15. O indeferimento da medida cautelar fiscal não obsta a que a Fazenda Pública intente a execução judicial da Dívida Ativa, nem influi no julgamento desta, salvo se o Juiz, no procedimento cautelar fiscal, acolher alegação de pagamento, de compensação, de transação, de remissão, de prescrição ou decadência, de conversão do depósito em renda, ou qualquer outra modalidade de extinção da pretensão deduzida.


    B) a medida cautelar fiscal decretada poderá ser substituída, de ofício, e a qualquer tempo, pela prestação de garantia correspondente ao valor da prestação da Fazenda Pública, na forma prevista na Lei de Execução Fiscal, independentemente de manifestação por parte da Fazenda Pública.

    A assertiva é falsa, pois nega previsto abaixo, já que se precisa de manifestação da parte contrária:

    Art. 10. A medida cautelar fiscal decretada poderá ser substituída, a qualquer tempo, pela prestação de garantia correspondente ao valor da prestação da Fazenda Pública, na forma do art. 9° da Lei n° 6.830, de 22 de setembro de 1980.

    Parágrafo único. A Fazenda Pública será ouvida necessariamente sobre o pedido de substituição, no prazo de cinco dias, presumindo-se da omissão a sua aquiescência.


    C) quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda Pública propor a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de trinta dias contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa.

    Falsa, pois erra quanto ao prazo previsto no artigo 11, abaixo transcrito:

    Art. 11. Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda Pública propor a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de sessenta dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa.


    D) o juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal, mediante justificação prévia por parte da Fazenda Pública, com dispensa da prestação de caução.

    Errada, pois há necessidade de caução:

    Art. 7° O Juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal, dispensada a Fazenda Pública de justificação prévia e de prestação de caução.


    E) o procedimento cautelar fiscal só poderá ser instaurado após a constituição do crédito, quando o devedor aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei.

    Por fim, temos a letra E, também errada, já que a regra é que o procedimento cautelar fiscal ocorra apenas após a constituição do crédito tributário, mas há exceções, como as previstas no parágrafo único do artigo 1º da lei em comento (caso da assertiva da letra E):

    Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.            

    Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário. 

    Art. 2º. VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;   

     

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Cuidado com o gabarito comentado do QC!

    Ao contrário do dito pelo comentarista, o erro da letra D é que não é necessário justificação prévia para a concessão liminar da medida cautelar fiscal pelo juiz. 

    Veja a redação do art. 7º da lei n. 8.397/92: O Juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal, dispensada a Fazenda Pública de justificação prévia e de prestação de caução.

    Assim, ao contrário do que o comentarista colocou na explicação, o ART. 7º DA LEI 8.397/92 prevê que há dispensa TANTO da justificação prévia QUANTO da prestação de caução


ID
3621208
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando o desenvolvimento da relação jurídica tributária, julgue o próximo item.

A medida cautelar fiscal objetiva a indisponibilidade do patrimônio do sujeito passivo da relação jurídica tributária e tem seu cabimento vinculado à preclusão administrativa da decisão definitiva proferida no processo administrativo fiscal instaurado a requerimento do contribuinte. 

Alternativas
Comentários
  • Em regra, a cautelar fiscal dar-se após a constituição do crédito tributário. Porém, em exceçã,o pode ser concedida cautelar antes da constituição definitiva do CT quando: Mesmo notificado pela Fazenda Pública coloca bens em nome de terceiros ou aliena bens sem informar aos órgãos oficiais.

    Fonte: Minhas anotações, outros comentários do QC.

  • A medida cautelar fiscal objetiva a indisponibilidade do patrimônio do sujeito passivo da relação jurídica tributária (CORRETO) e tem seu cabimento vinculado à preclusão administrativa da decisão definitiva proferida no processo administrativo fiscal instaurado a requerimento do contribuinte (INCORRETO).

    A medida cautelar fiscal não tem seu cabimento VINCULADO à preclusão administrativa da decisão definitiva proferida no processo administrativo fiscal instaurado a requerimento do contribuinte.

    A colega Lívia Burjack exemplificou bem ao dizer que cabe a medida cautelar quando o devedor, mesmo notificado pela Fazenda Pública, aliena seus bens sem informar os órgãos oficiais.

  • Lei n. 8.397/1992

    Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. (REGRA)

    Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário. (EXCEÇÃO)

    Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:

    (...)

    V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:

    (...)

    b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;

    (...)

    VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;

  • Art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens

    do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.

    Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do

    art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.

    CTN  

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;

    Com base em impugnação a administração tributária efetua novo lançamento, mesmo assim, se no Interstício do processo administrativo tributário, que venha a constituir novo crédito ou não, ocorrer um dos casos dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, ainda sim cabe a MFC (medida cautelar fiscal).

    Eu acho mais fácil de ocorrer em tributos lançados na modalidade de declaração ou homologação... Mas tb pode nos sujeitos a lançamento de ofício.

    #pas

  • só das vezes que anotei, isso já caiu mais que 4x. Filtro Procuradoria.

  • A banca poderia ter dado o gabarito para qualquer lado. Na regra, sim: de fato, é necessária a constituição definitiva do crédito tributário para que possa haver medida cautelar fiscal. Nas duas exceções, isso não é necessário.

  • GABARITO E

    § ÚNICO DO ARTIGO 1º DA LEI 8.397/92

    Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.                    

            Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.               


ID
3631183
Banca
Quadrix
Órgão
CRF-SP
Ano
2012
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:


Alternativas
Comentários
  • Art. 2º - A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:

    I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;

    II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;

    III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;

    IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;

    V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:

    a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade;

    b) põe ou tenta pôr seus bens em nome de terceiros;

    VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido;

    VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;

    VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário;

    IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito.


ID
3656908
Banca
IESES
Órgão
Prefeitura de São José - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analisando o processo judicial tributário, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

    A) A compensação de créditos tributários não pode ser deferida por medida liminar cautelar ou antecipatória.

    Literalidade da Súmula nº 212, STJ.

    .

    B) Proposta a execução fiscal o executado será citado para, no prazo de 15 (cinco) dias X, [5 dias ✔] apresentar os seus embargos à execução X [garantir a execução ✔] ou realizar o pagamento.

    Art. 8º, Lei nº 6.830/80. O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:

    .

    C) É constitucional X [inconstitucional ✔] a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

    Súmula Vinculante nº 28, STF.

    .

    D) O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, mas sempre antes do início da execução judicial da Dívida Ativa X [inclusive no curso da execução judicial da dívida ativa ✔]

    Art. 1º, Lei nº 8.397/92. O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.  

  • EMBARGOS Á EXECUÇÃO FISCAL

    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    I - do depósito;

    II - da juntada da prova da fiança bancária;

    II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;                    

    III - da intimação da penhora.

  • Letra c) a resposta correta é a referência à Sumula Vinculante 28 e não 18.

    Súmula Vinculante 28

    É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

  • A) A compensação de créditos tributários não pode ser deferida por medida liminar cautelar ou antecipatória.STJ-212.

    .

    B) Para oferecer embargos serão 30 dias (art. 16). Porém para pagar a divida ou garantir a execução será citado em 5 dias (art. 8º).

    .

    C)    É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

    .

    D) Art. 1º, Lei nº 8.397/92. O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.  

  • ALTERNATIVA A

    Súmula 212, STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.

  • Tem duas situações:

    Para entrar com ação e discutir sobre o crédito tributário não pode exigir depósito prévio, pois isso seria uma limitação do acesso à justiça, prevista na Constituição Federal como direito fundamental.

    Súmula Vinculante 28 - É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

    Por outro lado, para oferecer embargos à execução, a Lei de Execução Fiscal condiciona sua admissão à garantia à execução (art. 16, §1º)

    § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

    Ocorre que a jurisprudência admite mitigação desta regra quando o executado (embargante) não possui condições financeiras para oferecer tal garantia.

  • A.

    letra da lei Súmula 212, STJ; A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória

    B.

    Conforme a Lei 6.830/80 da Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    I - do depósito;

    II - da juntada da prova da fiança bancária;

    II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;

    III - da intimação da penhora.

    § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

    § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.

    § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

    Os embargos à execução se constituem o único meio adequado para a defesa do devedor em execução fiscal, (existe também a possibilidade da construção doutrinaria da Súmula n° 393 do STJ - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória). Já nos embargos é necessária a penhora ou o oferecimento de garantia do débito tributário em discussão?

    Ação Privativa da Fazenda Pública

    MEDIDA CAUTELAR FISCAL a Art. 8° O requerido será citado para, no prazo de 15 quinze dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretenda produzir.

            Parágrafo único. Conta-se o prazo da juntada aos autos do mandado:

            a) de citação, devidamente cumprido;

            b) da execução da medida cautelar fiscal, quando concedida liminarmente.

    C.

    O STF se manifestou de modo contrário através da Súmula Vinculante nº 28: "É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário"

    D.

    A Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.

    Esta Lei Institui medida cautelar fiscal é uma ação privativa da Fazenda Pública, objetiva garantir o crédito e evitar que ocorra ou prossiga o desvio de bens do sujeito passivo em seu artigo diz que:

  • A compensação de créditos tributários não pode ser deferida por medida liminar cautelar ou antecipatória.

  • Questão desatualizada, uma vez que o STF considerou inconstitucional o parágrafo 2° do art. 7° da Lei 12.016/2009.
  • ATENÇÃO!

    A alternativa A, em virtude da recente decisão do STF, pode ser considerada incorreta.

    • É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental. STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes julgado em 9/6/2021 (Info 1021).

    Sendo assim, superada a Súmula 212 do STJ que diz: "A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória"

  • Cuidado!

    A súmula 212 do STJ está SUPERADA! Isso porque o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009 (ADI 4296/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 09/06/2021).

    O STF considerou inconstitucional impedir ou condicionar a concessão de medida liminar, o que caracteriza verdadeiro obstáculo à efetiva prestação jurisdicional e à defesa do direito líquido e certo do impetrante.

    A Corte concluiu que: É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental. STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes julgado em 9/6/2021 (Info 1021)

  • É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental. Impedir ou condicionar a concessão de medida liminar caracteriza verdadeiro obstáculo à efetiva prestação jurisdicional e à defesa do direito líquido e certo do impetrante. STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes julgado em 9/6/2021 (Info 1021).


ID
4832560
Banca
CEV-URCA
Órgão
Prefeitura de Brejo Santo - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um contribuinte tem a intenção de que seja reconhecida a aplicação de uma imunidade tributária para uma situação que o envolve. Tal situação se verifica após a notificação e antes da ação de execução fiscal pela Fazenda Pública. Para tal o mesmo ele deverá ingressar com:

Alternativas
Comentários
  • Gaba C.

    Não achei que caberia uma ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, uma vez que uma entidade imune tem relação jurídico-tributária (ex: deve cumprir as obrigações acessórias). O que não há é dever de pagar o imposto. Alguém também acha assim?

  • a ação declaratória de inexistência de débito tributário pode ser proposta tanto na forma positiva (para que seja reconhecida a isenção, a imunidade ou anistia) quanto na negativa (para não pagar o tributo em razão da violação a um direito). Neste sentido, o juiz ao prolatar a sentença, pode declarar a inexistência de uma relação jurídico tributária entre o contribuinte e o Fisco, para reconhecer a (ii) a imunidade ou isenção do sujeito passivo da demanda ou (iii) o importe a menor a ser pago a título de tributação.

    A ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária (ADIRJT) é um instituto jurídico que emerge da necessidade que o contribuinte tem de declarar a inexistência de uma relação jurídico tributária entre ele e o Fisco;

    É importante observar que essa ação tem caráter preventivo. Dessa forma, deve ser proposta sempre para preservar situações futuras, isto é, antes do lançamento do tributo, vez que o seu objetivo principal, como já mencionado acima, é declarar que a relação tributária que o Estado intenta estabelecer com cidadão não existe, seja por ser inconstitucional, ilegal ou abusiva.

    Portanto, se a demanda for ajuizada após a ocorrência do fato gerador, ela não surtirá efeito, em razão da inocorrência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir, e por este motivo, pode ser extinta por decadência. Assim, no caso do tributo já ter sido lançado, a ação da qual o contribuinte poderá lançar mão será a anulatória de débito fiscal.

    https://jus.com.br/artigos/53424/acao-declaratoria-de-inexistencia-de-relacao-juridico-tributaria

  • Estou com uma dúvida: se teve notificação, é pq já teve o lançamento antes. A ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária não seria adequada para momento anterior ao lançamento?

  • A ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária pode ser ajuizada a qualquer tempo, inclusive após o lançamento, já que possui eficácia retroativa, reconhecendo a inexistência de dever jurídico de cumprimento de obrigação principal ou acessória, ou até mesmo de ambas. Como a relação jurídica tributária nunca existiu, é um nada jurídico, sua inexistência pode ser reconhecida a qualquer tempo, não estando sujeita a qualquer requisito temporal (antes ou após o lançamento; antes ou após ação judicial executiva ou cautelar do Fisco) ou prazo extintivo (decadencial ou prescricional).


ID
4832608
Banca
FAUEL
Órgão
Câmara de Apucarana - PR
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação ao contencioso tributário, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • B - Súmula 515-STJ: A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do juiz.

    C - Ainda que a garantia do juízo seja condição de admissibilidade dos embargos à execução (art. 16, §1º, da Lei n. 6.830/80), o STJ já teve a oportunidade de dispensar a garantia, a despeito da exigência legal expressa, nos casos em que o contribuinte comprovadamente não possui meios para tanto.

    D - Súmula 212 - STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.

  • GABARITO: LETRA A

    LEI Nº 8.397, DE 6 DE JANEIRO DE 1992.- Institui medida cautelar fiscal e dá outras providências.

    Art. 1º Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.   

     Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:         

         V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:                 

                      b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;

  • Com relação ao item "C"

    Deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo. Fundamento: os princípios constitucionais do acesso à justiça, contraditório e ampla defesa. STJ. 1ª Turma. REsp 1487772/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 28/05/2019 (Info 650).

    Ainda, o simples fato de o executado ser beneficiário da assistência judiciária gratuita faz com que ele fique dispensado de garantir o juízo no momento de apresentar embargos à execução? NÃO. O art. 3º da Lei 1.060/50 (atual art. 98, § 1º do CPC/2015), que prevê a assistência judiciária gratuita, é cláusula genérica, abstrata e visa à isenção de despesas de natureza processual, como custas e honorários advocatícios, não havendo previsão legal de isenção de garantia do juízo para embargar. Desse modo, em conformidade com o princípio da especialidade das leis, o disposto no art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80 deve prevalecer sobre o art. 3º, VII, da Lei nº 1.060/50 (art. 98, § 1º, VIII, do CPC/2015), o qual determina que os beneficiários da justiça gratuita ficam isentos dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório. Assim, em regra, exige-se a garantia do juízo mesmo que o executado seja beneficiário da justiça gratuita. STJ. 2ª Turma. REsp 1.437.078-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 25/3/2014 (Info 538).

    Bons estudos!

  • GAB. A

    A O contribuinte que põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros, após ser notificado pelo órgão fazendário para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal, poderá ser réu em medida cautelar fiscal, independentemente da constituição do crédito tributário. CORRETA

    L. 8.397/92 (Institui medida cautelar fiscal e dá outras providências.)

     Alínea 'b' do inc. V do Art. 2º

    B O magistrado tem, em razão do princípio da eficiência, o dever de reunir em um só processo as diversas execuções fiscais em trâmite contra um mesmo devedor. INCORRETA

    É uma FACULDADE, conf. súm. 515 STJ

    C Os embargos apresentados pelo devedor, no âmbito do processo de execução fiscal, só podem ser propostos após garantido o Juízo, ainda que seja comprovado, de forma inequívoca, que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo. INCORRETA

    Info 650. No caso de devedor não possuir patrimônio, a garantia em juízo é afastada.

    D A compensação de créditos tributários pode ser deferida por medida liminar. INCORRETA

    Súm. 212 STJ. ... NÃO pode ser deferida por medida liminar

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

  • A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Processo tributário.

     

    Abaixo, justificaremos cada uma das assertivas:

     

    A) O contribuinte que põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros, após ser notificado pelo órgão fazendário para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal, poderá ser réu em medida cautelar fiscal, independentemente da constituição do crédito tributário.

    Correta, por repetir o previsto na lei 8.397/92 que trata da medida cautelar fiscal:

    Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:                    

    V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:                 

    b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;  

     

    B) O magistrado tem, em razão do princípio da eficiência, o dever de reunir em um só processo as diversas execuções fiscais em trâmite contra um mesmo devedor.

    Errado, por ferir a súmula 515 do STJ (faculdade de reunir):

    A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do Juiz.

     

    C) Os embargos apresentados pelo devedor, no âmbito do processo de execução fiscal, só podem ser propostos após garantido o Juízo, ainda que seja comprovado, de forma inequívoca, que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo.

    Errado, por não respeitar o seguinte julgado do STJ:

    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUTADO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PATRIMÔNIO. INEXISTÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA. EXAME. GARANTIA DO JUÍZO. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE.

    Nessa linha de interpretação, deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo.

    REsp 1487772/SE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 12/06/2019.

     

    D) A compensação de créditos tributários pode ser deferida por medida liminar.

    Errada, por discordar da seguinte jurisprudência do STJ:

    Súmula 212 – STJ - A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.

     

    Gabarito do professor: Letra A.

  • ATENÇÃO!

    A alternativa D, em virtude da recente decisão do STF, pode ser considerada correta.

    • É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental. STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes julgado em 9/6/2021 (Info 1021).

    Sendo assim, superada a Súmula 212 do STJ que diz: "A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória"

  • Súmula 212-STJ: . (entendimento superado)

  • QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA, A ASSERTIVA D ESTÁ CORRETA, POIS A SÚMULA QUE TRATAVA DESSA PROIBIÇÃO FOI JULGADA INCONSTITUCIONAL, PORTANTO PODE SER DEFERIDA A LIMINAR PARA A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEUS NOS ABENÇOE.


ID
5071519
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Birigui - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Independe da prévia constituição do crédito tributário o requerimento da medida cautelar fiscal quando o devedor

Alternativas
Comentários
  • ao que me parece, o gabarito ta errado. Acho q deveria ter pedido a errada. ai sim a C estaria certa

    Lei 8397

    Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:                  

    I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;

    II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;

    III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;                  

    IV - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal vencido, deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se garantida a instância em processo administrativo ou judicial;

    IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;               

    V - possuindo bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembaraçados, de valor igual ou superior à pretensão da Fazenda Pública.

    V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:      

    a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade;                  

    b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;             

    VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido;       

    VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;                

    VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário;           

    IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito.       

  • ao que me parece, o gabarito ta errado. Acho q deveria ter pedido a errada. ai sim a C estaria certa

    Lei 8397

    Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:                  

    I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;

    II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;

    III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;                  

    IV - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal vencido, deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se garantida a instância em processo administrativo ou judicial;

    IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;               

    V - possuindo bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembaraçados, de valor igual ou superior à pretensão da Fazenda Pública.

    V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:      

    a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade;                  

    b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;             

    VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido;       

    VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;                

    VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário;           

    IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito.       

  • Lei nº 8.397/92.

    Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.

    Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.

    Art. 2º:

    V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:           

           

    b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;     

    VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei; 

  • Pois bem, por se tratar de uma medida cautelar, exige-se a existência da probabilidade do direito e do risco ao resultado útil do processo.

    A probabilidade do direito deve ser demonstrada com a prova literal da constituição do crédito fiscal, conforme enuncia o artigo 3º, inciso I, do diploma legislativo, o que ocorre mediante a apresentação ao juízo da cópia integral do processo administrativo que lhe deu origem ou mediante comprovação de que foi o próprio sujeito passivo quem constituiu o crédito. Embora não conste de modo expresso do texto da lei, a interpretação que se tem dado à expressão é o da necessidade da constituição definitiva do crédito tributário.

    Excepcionalmente, admite-se a utilização da cautelar fiscal também nos casos em que o crédito ainda não foi constituído de modo definitivo, conforme determina o parágrafo único do artigo 1º. Isso se dá nos casos em que o sujeito passivo é notificado para proceder ao recolhimento do crédito fiscal e põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros; ou quando aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública quando exigível em virtude de lei.

    ESTRATÉGIA

  • GABARITO: Letra C

    E não, O gabarito não está errado.

    A Lei nº 8.397/92 (Lei da Medida Cautelar Fiscal), Art. 1º, parágrafo único, prevê duas hipóteses (e tão somente duas) em que se inexige a prévia constituição do crédito tributário para a admissão da referida Medida Cautelar:

    1)  notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros; (Art.2º, inciso V, alínea "b" - OBS: a alínea "a" do inciso V exige a prévia constituição do crédito).

    2) aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei; (Art. 2º, inciso VII)

    ( Marquem aí na legislação/vade mecum de forma mais destacada que isso facilita bastante. E esse tipo de questão cai muito)

  • A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Medida cautelar fiscal.

     

    Para respondermos a essa questão, temos que dominar a lei nº 8.397/92, que trata da Medida cautelar fiscal.

    Mais especificamente, temos que dominar o art. 1º, parágrafo único, que versa sobre o requerimento dessa medida sem prévia constituição do crédito tributário:

    Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.                   

    Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.       

    Os dispositivos mencionados no parágrafo único acima são os seguintes:

    V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:              

    b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;   

    VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei; 

     

    Logo, diante do exposto, o enunciado é completado de maneira completa com a letra D:

    Independe da prévia constituição do crédito tributário o requerimento da medida cautelar fiscal quando o devedor notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros. 

     

    Gabarito do professor: Letra D.

  • EM REGRA: O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado APÓS a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa.

     

    Todavia, existem hipóteses em que é possível o ajuizamento de AÇÃO CAUTELAR FISCAL pela Fazenda Pública FEDERAL sem que tenha ocorrido a constituição definitiva do CRÉDITO FISCAL:

     

    a) notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal: põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;

     

    b) aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;

     

    São essas as hipóteses que permitem a concessão da medida cautelar fiscal sem que seja necessária a constituição definitiva do crédito fiscal.

     

    Por fim, registre-se que: o STJ acabou criando jurisprudencialmente uma nova hipótese em que NÃO é possível o ajuizamento da Ação Cautelar Fiscal sem a prévia constituição do crédito tributário: nos casos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN).

     

    Assim, não será possível o ajuizamento da Cautelar Fiscal SEM A PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DO CREDITO TRIBUTÁRIO, quando houver a suspensão da exigibilidade do CT por:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)   

    VI – o parcelamento.

     

    Por fim: A medida cautelar fiscal e a execução fiscal são ações judiciais dependentes e relativamente subordinadas, pois correrão perante o mesmo juízo, os autos serão apensados e, eventual decisão judicial que acolha alegação de extinção do crédito tributário nos autos da cautelar fiscal comunicará à execução fiscal correlata.

  • A lei não é contraditória? Se a medida cautelar é interposta ANTES da constituição do crédito tributário, como pode um de seus pressupostos exigir que se proceda ao recolhimento do crédito fiscal? Qual crédito fiscal, se ele ainda não foi constituído? Se alguém souber me explicar, por gentileza PM me... obrigado!

ID
5338645
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Jundiaí - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa que corretamente traduz uma disposição da lei que disciplina a ação cautelar fiscal.

Alternativas
Comentários
  • Assinale a alternativa que corretamente traduz uma disposição da lei que disciplina a ação cautelar fiscal.

    a) Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda Pública propor a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de sessenta dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa.

    Art. 11. Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda Pública propor a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de sessenta dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa.

    b) A sentença proferida na medida cautelar fiscal faz coisa julgada, relativamente à execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, salvo se o Juiz, no procedimento cautelar fiscal, acolher alegação de remissão.

     Art. 16. Ressalvado o disposto no art. 15, a sentença proferida na medida cautelar fiscal não faz coisa julgada, relativamente à execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.

    c) Cessa a eficácia da medida cautelar fiscal se a Fazenda Pública não propuser a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de trinta dias ou se não for executada no prazo de sessenta dias.

      Art. 13. Cessa a eficácia da medida cautelar fiscal: I - se a Fazenda Pública não propuser a execução judicial da Dívida Ativa no prazo fixado no art. 11 desta lei; II - se não for executada dentro de trinta dias;

    d) A medida cautelar fiscal conserva a sua eficácia no prazo de sessenta dias e na pendência do processo de execução judicial da Dívida Ativa, não podendo, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

     Art. 12. A medida cautelar fiscal conserva a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo de execução judicial da Dívida Ativa, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    e) Da sentença que decretar a medida cautelar fiscal caberá agravo de instrumento, com efeito suspensivo e devolutivo.

    Art. 17. Da sentença que decretar a medida cautelar fiscal caberá apelação, sem efeito suspensivo, salvo se o requerido oferecer garantia na forma do art. 10 desta lei.

    ----

    GAB. LETRA "A".

    Fonte: LEI Nº 8.397, DE 6 DE JANEIRO DE 1992.

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 11. Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda Pública propor a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de sessenta dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa.

    b) ERRADO:  Art. 16. Ressalvado o disposto no art. 15, a sentença proferida na medida cautelar fiscal não faz coisa julgada, relativamente à execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.

    c) ERRADO: Art. 13. Cessa a eficácia da medida cautelar fiscal: II - se não for executada dentro de trinta dias;

    d) ERRADO:  Art. 12. A medida cautelar fiscal conserva a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo de execução judicial da Dívida Ativa, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    e) ERRADO: Art. 17. Da sentença que decretar a medida cautelar fiscal caberá apelação, sem efeito suspensivo, salvo se o requerido oferecer garantia na forma do art. 10 desta lei.

  • Medida cautelar fiscal concedida em procedimento preparatório >

    60 dias para propor a execução judicial da dívida ativa.

    Contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera adm.

    Pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo.

    Conservará sua eficácia durante o período de suspensão do crédito tributário ou não tributário.

  • A alternativa "c" confunde o art. 11 c/c 13, I com o art. 13, II:

     Art. 13. Cessa a eficácia da medida cautelar fiscal:

    I - se a Fazenda Pública não propuser a execução judicial da Dívida Ativa no prazo fixado no art. 11 desta lei (60 dias);

    II - se não for executada (cumprida) dentro de trinta dias;

    O art. 13, II, remete à situação de cumprimento da medida, e não de ajuizamento da EF. A palavra "executada" confunde o candidato.

    Assim, o correto é:

    • Cessa a eficácia da medida cautelar fiscal se a Fazenda Pública não propuser a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de SESSENTA dias (art. 11 c/c 13, I);

    • Cessa a eficácia da medida cautelar fiscal se a Fazenda Pública não executar a cautelar no prazo de TRINTA dias (art. 13, II).
  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Medida cautelar fiscal.

     

    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

    A) Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda Pública propor a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de sessenta dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa.

    Correto, por respeitar os termos da lei 8.397/92:

    Art. 11. Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda Pública propor a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de sessenta dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa.



    B) A sentença proferida na medida cautelar fiscal faz coisa julgada, relativamente à execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, salvo se o Juiz, no procedimento cautelar fiscal, acolher alegação de remissão.

    Falso, por desrespeitar os termos da lei 8.397/92 (não faz coisa julgada):

    Art. 16. Ressalvado o disposto no art. 15, a sentença proferida na medida cautelar fiscal não faz coisa julgada, relativamente à execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.


    C) Cessa a eficácia da medida cautelar fiscal se a Fazenda Pública não propuser a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de trinta dias ou se não for executada no prazo de sessenta dias.

    Falso, por desrespeitar os termos da lei 8.397/92 (execução em 30 dias):

    Art. 13. Cessa a eficácia da medida cautelar fiscal:

    I - se a Fazenda Pública não propuser a execução judicial da Dívida Ativa no prazo fixado no art. 11 desta lei;

    II - se não for executada dentro de trinta dias;


    D) A medida cautelar fiscal conserva a sua eficácia no prazo de sessenta dias e na pendência do processo de execução judicial da Dívida Ativa, não podendo, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    Falso, por desrespeitar os termos da lei 8.397/92 (pode ser modificada/revogada):

    Art. 12. A medida cautelar fiscal conserva a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo de execução judicial da Dívida Ativa, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

     

    E) Da sentença que decretar a medida cautelar fiscal caberá agravo de instrumento, com efeito suspensivo e devolutivo. 

    Falso, por desrespeitar os termos da lei 8.397/92 (cabe apelação):

    Art. 17. Da sentença que decretar a medida cautelar fiscal caberá apelação, sem efeito suspensivo, salvo se o requerido oferecer garantia na forma do art. 10 desta lei.

     

    Gabarito do professor: Letra A.

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 11. Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda Pública propor a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de sessenta dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa.

    b) ERRADO:  Art. 16. Ressalvado o disposto no art. 15, a sentença proferida na medida cautelar fiscal não faz coisa julgada, relativamente à execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.

    c) ERRADO: Art. 13. Cessa a eficácia da medida cautelar fiscal: II - se não for executada dentro de trinta dias;

    d) ERRADO:  Art. 12. A medida cautelar fiscal conserva a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo de execução judicial da Dívida Ativa, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    e) ERRADO: Art. 17. Da sentença que decretar a medida cautelar fiscal caberá apelação, sem efeito suspensivo, salvo se o requerido oferecer garantia na forma do art. 10 desta lei.

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 11. Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda Pública propor a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de sessenta dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa.

    b) ERRADO:  Art. 16. Ressalvado o disposto no art. 15, a sentença proferida na medida cautelar fiscal não faz coisa julgada, relativamente à execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.

    c) ERRADO: Art. 13. Cessa a eficácia da medida cautelar fiscal: II - se não for executada dentro de trinta dias;

    d) ERRADO:  Art. 12. A medida cautelar fiscal conserva a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo de execução judicial da Dívida Ativa, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    e) ERRADO: Art. 17. Da sentença que decretar a medida cautelar fiscal caberá apelação, sem efeito suspensivo, salvo se o requerido oferecer garantia na forma do art. 10 desta lei.


ID
5524234
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Tanabi - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado, regra geral, após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. Contudo, o requerimento da medida cautelar independerá da prévia constituição do crédito tributário quando o devedor

Alternativas
Comentários
  • Art. 1° da Lei 8.397/1992 - O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.                

    Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.  

    V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:             

            a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade;              

           b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;                    

    (...)

    VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;

  • Os casos quem dispensam a prévia constituição do crédito sempre envolvem ALGUM CONTATO PRÉVIO DO DEVEDOR COM A FAZENDA PÚBLICA.

    V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal: b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros

    VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei


ID
5538655
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Várzea Paulista - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a medida cautelar fiscal, é correto afirmar, com base na legislação nacional, que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    Todas as alternativas encontram-se fundamentadas na Lei nº 8.397/92.

    a) está incorreta, pode ser requerida tanto para crédito tributário ou não tributário.

    Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:   

    b) está correta.

     Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.                    

            Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.               

      Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:                         

    VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;                         

    c) está incorreta, pois a indisponibilidade dos bens do requerido será até o limite da satisfação da obrigação.

     Art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.

    d) está incorreta, a Fazenda Pública é dispensada de justificação prévia e prestação de caução.

         Art. 7° O Juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal, dispensada a Fazenda Pública de justificação prévia e de prestação de caução

    e) está incorreta, tendo em vista que conservará sua eficácia, salvo disposição em contrário.

        Art. 12. A medida cautelar fiscal conserva a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo de execução judicial da Dívida Ativa, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

            Parágrafo único. Salvo decisão em contrário, a medida cautelar fiscal conservará sua eficácia durante o período de suspensão do crédito tributário ou não tributário.

  • Lei 8.397

    Alternativa A - Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:   

    alternativa B - GABARITO - art. 1 § Ú -  O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V (notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:    ), alínea "b", e VII (aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;   , do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.   

       

    Alternativa C - Art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.

    alternativa D - Art. 7° O Juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal, dispensada a Fazenda Pública de justificação prévia e de prestação de caução.

    alternativa E - Parágrafo único do art. 12. Salvo decisão em contrário, a medida cautelar fiscal conservará sua eficácia durante o período de suspensão do crédito tributário ou não tributário.

    https://www.youtube.com/watch?v=3BT8o5qfXJs

  • Casos em que o requerimento da cautelar fiscal independe da prévia constituição do crédito tributário:

    => põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros após ser notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal; 

    => aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;  

  • REGRA – CAUTELAR PODE SER EFETUADA APENAS APÓS A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO

    • EXCEÇÃO - O requerimento da medida cautelar poderá ser iniciado independente da prévia constituição do crédito tributário nas hipóteses de:

    1. notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:       
    • põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros

    2. quando exigível em virtude de lei:

    • aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente
  • A questão versa sobre Medida Cautelar Fiscal, Execução Fiscal e Processo Tributário, abordando a medida cautelar fiscal.

    Para realização da questão, é necessário o conhecimento do texto da Lei 8.397/92, que regulamenta a medida cautelar fiscal.


    A alternativa (A) está incorreta nos moldes do art. 2º da Lei 8.397/92.

    A alternativa (B) está correta conforme art. 1º, § Ú, da Lei 8.397/92.

    A alternativa (C) está incorreta nos moldes do art. 4º da Lei 8.397/92.

    A alternativa (D) está incorreta nos moldes do art. 12, § Ú, da Lei 8.397/92.

    A alternativa (E) está incorreta nos moldes do art. 12, § Ú, da Lei 8.397/92

    Desta forma, o gabarito do professor é a letra B.

    Gabarito do Professor: B

ID
5618035
Banca
AOCP
Órgão
Prefeitura de Novo Hamburgo - RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Alfredo, procurador municipal de Novo Hamburgo-RS, soube pela imprensa que a empresa Cameloflex LTDA iniciou a alienação de sua maior subsede no entorno do Município. Alfredo recordou que a empresa atualmente está prestes a ser inscrita na dívida ativa por débito milionário de ISSQN. Diante desse quadro, Alfredo decide ajuizar ação cautelar fiscal, isto é, a ação judicial cabível sempre, após a constituição do crédito, contra o devedor que pratica ou pretende praticar atos tendentes a fraudar o pagamento do tributo. Sobre esse tema, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A medida cautelar fiscal é tratada pela Lei Nº 8397/92.

    A. CORRETA

     Art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.

    B. ERRADA

         Art. 3° Para a concessão da medida cautelar fiscal é essencial:

           I - prova literal da constituição do crédito fiscal;

           II - prova documental de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.

    C. ERRADA

    § 1° Na hipótese de pessoa jurídica, a indisponibilidade recairá somente sobre os bens do ativo permanente, podendo, ainda, ser estendida aos bens do acionista controlador e aos dos que em razão do contrato social ou estatuto tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais, ao tempo: (...)

    D. ERRADA

      Art. 7° O Juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal, dispensada a Fazenda Pública de justificação prévia e de prestação de caução.

    E. Art. 15. O indeferimento da medida cautelar fiscal não obsta a que a Fazenda Pública intente a execução judicial da Dívida Ativa, nem influi no julgamento desta, salvo se o Juiz, no procedimento cautelar fiscal, acolher alegação de pagamento, de compensação, de transação, de remissão, de prescrição ou decadência, de conversão do depósito em renda, ou qualquer outra modalidade de extinção da pretensão deduzida.


ID
5641900
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Presidente Prudente - SP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Conforme a jurisprudência dos tribunais superiores no Brasil, é correto afirmar, em matéria tributária, que

Alternativas
Comentários
  • GAB: E

    A) Lei 12.016/09

    Art. 5º - Não se dará mandado de segurança quando se tratar:

    I - de ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independente de caução.

    B) Lei 8.397/92

       Art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.

    C) Lei 6.830/80

    Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na  , com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

    § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

    I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

    II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

    III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

    IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

    V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e

    VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

    D) Lei 8.397/92

    Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:       

    VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;   

    VLW

  • Quanto à letra E:

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 1º, §2º, 7º, III E §2º, 22, §2º, 23 E 25, DA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA (LEI 12.016/2009). ALEGADAS LIMITAÇÕES À UTILIZAÇÃO DESSA AÇÃO CONSTITUCIONAL COMO INSTRUMENTO DE PROTEÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 2º E 5º, XXXV E LXIX, DA CONSTITUIÇÃO. NÃO CABIMENTO DO “WRIT” CONTRA ATOS DE GESTÃO COMERCIAL DE ENTES PÚBLICOS, PRATICADOS NA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA, ANTE A SUA NATUREZA ESSENCIALMENTE PRIVADA. EXCEPCIONALIDADE QUE DECORRE DO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DE O JUIZ EXIGIR CONTRACAUTELA PARA A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. MERA FACULDADE INERENTE AO PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. INOCORRÊNCIA, QUANTO A ESSE ASPECTO, DE LIMITAÇÃO AO JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO E DA PREVISÃO DE INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROIBIÇÃO DE CONCESSÃO DE LIMINAR EM RELAÇÃO A DETERMINADOS OBJETOS. CONDICIONAMENTO DO PROVIMENTO CAUTELAR, NO ÂMBITO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, À PRÉVIA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE A LEI CRIAR ÓBICES OU VEDAÇÕES ABSOLUTAS AO EXERCÍCIO DO PODER GERAL DE CAUTELA. EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. CAUTELARIDADE ÍNSITA À PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RESTRIÇÃO À PRÓPRIA EFICÁCIA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. PREVISÕES LEGAIS EIVADAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

    [...]

    4. A cautelaridade do mandado de segurança é ínsita à proteção constitucional ao direito líquido e certo e encontra assento na própria Constituição Federal. Em vista disso, não será possível a edição de lei ou ato normativo que vede a concessão de medida liminar na via mandamental, sob pena de violação à garantia de pleno acesso à jurisdição e à própria defesa do direito líquido e certo protegida pela Constituição. Proibições legais que representam óbices absolutos ao poder geral de cautela. 5. Ação julgada parcialmente procedente, apenas para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 7º, §2º, e 22º, §2º, da Lei 12.016/2009, reconhecendo-se a constitucionalidade dos arts. 1º, § 2º; 7º, III; 23 e 25 dessa mesma lei.

  • ADI 4296/DF – MANDADO DE SEGURANÇA – INFO 1021

    Não cabe mandado de segurança contra atos de gestão comercial praticados por administradores de empresas públicas, sociedades de economia mista e concessionárias de serviço público (Lei 12.016/2019, art. 1º, § 2º). O ajuizamento do mandado de segurança é cabível apenas contra atos praticados no desempenho de atribuições do Poder Público.

    O juiz tem a faculdade de exigir caução, fiança ou depósito para o deferimento de medida liminar em mandado de segurança, quando verificada a real necessidade da garantia em juízo, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (Lei 12.016/2019, art. 7º, III). No exercício do seu poder geral de cautela, o magistrado pode analisar se determinado caso específico exige caução, fiança ou depósito.

    É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental. Impedir ou condicionar a concessão de medida liminar caracteriza verdadeiro obstáculo à efetiva prestação jurisdicional e à defesa do direito líquido e certo do impetrante. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria julgou parcialmente procedente ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 7º, § 2º, e do art. 22, § 2º, da Lei 12.016/2009