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ID
1177885
Banca
VUNESP
Órgão
DESENVOLVESP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato, pelas formas especificadas no Código Tributário Nacional.

Assinale a alternativa que traduz, corretamente, uma situação na qual a referida disposição não se aplica.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: Letra E

    Art. 133 - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

    § 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: (Acrescentado pela LC-000.118-2005)

    I - em processo de falência;

    II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.

    § 2º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo quando o adquirente for:

    I - sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;

    II - parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou

    III - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.


  • § 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:

     I – em processo de falência;

    II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.

  • Código Tributário Nacional - 

    Art. 133 - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

    § 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: (Acrescentado pela LC-000.118-2005)

    I - em processo de falência;

    II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.

    § 2º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo quando o adquirente for:

    I - sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;

    II - parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou

    III - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.

  • e

    Adquirente, na hipótese de alienação judicial, de unidade produtiva, em processo de recuperação judicial.


  • Letras A e C - Erradas

    Art. 141 da lei 11.101/2005: Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo:

    (...)

    II- o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidente de trabalho.

    § 1º O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando o arrematante for:

    I- sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido.

    II- parente, em linha reta ou colateral até o 4º grau, consanguíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou;

    II - identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão.


    Letra E - Correta

    Art. 60 da lei 11.101/2005: Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei.


    Parágrafo único: O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no § 1º do art. 141 desta Lei.

  • Com o devido respeito, único comentário aqui que explica a questão é o da Vera Moura. Os demais, sugiro não acolhê-los, afinal o CTN, no artigo 133 (o que, 3 colegas aqui resolveram copiar e colar a mesma coisa - floodando os comentários) abre uma regra de exceção, que é a falência, mas sem especificar as condições.


    Só que a lei de falências limita o art. 133 do CTN, prevendo que em determinados casos, mesmo que se trate de falência, a dívida tributária poderá ser transmitida para o adquirente. Exemplos: os já previstos nos comentários da Vera Moura (venda do bem para esposa do sócio falido, por exemplo).


    É isso aí. Vlws, flws.