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Alternativa correta: Letra E
Art.
133 - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por
qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou
profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou
sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou
estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
I -
integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II -
subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de
6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo
de comércio, indústria ou profissão.
§
1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de
alienação judicial: (Acrescentado
pela LC-000.118-2005)
I -
em processo de falência;
II -
de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
§ 2º
Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo quando o adquirente for:
I -
sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo
devedor falido ou em recuperação judicial;
II -
parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do
devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou
III -
identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo
de fraudar a sucessão tributária.
-
§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:
I – em processo de falência;
II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
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Código Tributário Nacional -
Art. 133 - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: (Acrescentado pela LC-000.118-2005)
I - em processo de falência;
II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
§ 2º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo quando o adquirente for:
I - sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
II - parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou
III - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
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e
Adquirente, na hipótese de alienação judicial, de unidade produtiva, em processo de recuperação judicial.
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Letras A e C - Erradas
Art. 141 da lei 11.101/2005: Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo:
(...)
II- o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidente de trabalho.
§ 1º O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando o arrematante for:
I- sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido.
II- parente, em linha reta ou colateral até o 4º grau, consanguíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou;
II - identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão.
Letra E - Correta
Art. 60 da lei 11.101/2005: Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei.
Parágrafo único: O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no § 1º do art. 141 desta Lei.
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Com o devido respeito, único comentário aqui que explica a questão é o da Vera Moura. Os demais, sugiro não acolhê-los, afinal o CTN, no artigo 133 (o que, 3 colegas aqui resolveram copiar e colar a mesma coisa - floodando os comentários) abre uma regra de exceção, que é a falência, mas sem especificar as condições.
Só que a lei de falências limita o art. 133 do CTN, prevendo que em determinados casos, mesmo que se trate de falência, a dívida tributária poderá ser transmitida para o adquirente. Exemplos: os já previstos nos comentários da Vera Moura (venda do bem para esposa do sócio falido, por exemplo).
É isso aí. Vlws, flws.