Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.
Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
Art. 979. Além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados, no Registro Público de Empresas Mercantis, os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade.
Art. 980. A sentença que decretar ou homologar a separação judicial do empresário e o ato de reconciliação não podem ser opostos a terceiros, antes de arquivados e averbados no Registro Público de Empresas Mercantis.
Resposta: C.
De acordo com a CESPE: "ITEM 111 – mantido, tendo em vista o art. 979 do Código Civil: “Além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados, no Registro Público de Empresas Mercantis, os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade”."
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Entretanto, entendo que o termo "deverá" tornaria incorreto o gabarito. Segue a reflexão:
Não há efetiva obrigação de o empresário arquivar e averbar no Registro Público de Empresas Mercantis o pacto pré-nupcial celebrado. Trata-se de faculdade. Logo, o termo "deverá" torna incorreta a assertiva. Explico.
1. O art. 978 do CC/02 dispoe que "o empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real" (grifei).
2. O Enunciado 58 das Jornadas de Direito Comercial do CJF diz que a aplicação do referido art. 978 do CC/02 - esta sim - é condicionada à prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório do RGI com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no RPEM. Confira-se:
"O empresário individual casado é o destinatário da norma do art. 978 do CCB e não depende da outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da empresa, desde que exista prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis" (grifei).
3. O art. 979 do CC/02 determina, entre outras coisas, que os pactos e declarações antenupiciais do empresário serão arquivados e averbados no RPEM. Sobre o tema, ANDRÉ SANTA CRUZ (2018, p. 51) esclarece que "se estes atos não forem devidamente registrados na Junta Comercial, o empresário não poderá opô-los a terceiros" (grifei).
Diante dessas premissas, conclui-se a contrario sensu que a ausência de prévia averbação de autorização conjugal não possui outro efeito, senão o de impedir o empresário de "alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da empresa".
Portanto, a assertiva somente seria correta se correlacionasse, de forma expressa, o "dever" de arquivar e averbar o pacto pré-nupcial no RPEM com a intenção de "alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da empresa", nos termos do Enunciado 58 do CJF (Comercial). Como não é o caso, o gabarito deveria ter sido ERRADO, pois não se trata de dever, mas faculdade.
Por fim, acresça-se que a assertiva se fundamentou no texto do art. 979 do CC/02 e, também por esse motivo, deveria ser julgada incorreta, pois o texto diz "serão" e não "deverão ser".
Fica a reflexão.