-
prisao por divida só a de alimentos
-
errada"hoje nem por ser fiel depositário poderá ser preso"
-
A questão foi atualizada para a alternativa (ERRADO)... já que no Brasil somente pode prisão civil por ausência de pagamento em ação de alimentos.
-
Só complementando os colegas, a questão está errada porque o descumprimento das obrigações pelo falido faz com que ele responda pelo crime de desobediência. Está na Lei de Falências: "Art. 104. A decretação da falência impõe ao falido os seguintes deveres: (...) Parágrafo único. Faltando ao cumprimento de quaisquer dos deveres que esta Lei lhe impõe, após intimado pelo juiz a fazê-lo, responderá o falido por crime de desobediência.".
Segundo o CP Art. 330, o crime de desobediência prevê pena de detenção, de 15 dias a 6 meses, e multa. Assim, é praticamente impossível alguém ser preso por esse crime (pois mesmo que o réu não concorde com a composição civil dos danos, mesmo que desrespeite a suspensão condicional do processo e consiga ser condenado no JeCrim, pena menor do que 4 anos dá direito a cumprimento em regime aberto, a única exceção [que eu encontrei, pelo menos], na qual o falido poderia ser preso aqui é se fosse reincidente, pois aí sim condenação, mesmo por crime de menor potencial ofensivo, exige cumprimento em regime fechado - putz, viajei). Seria isso, salvo melhor juízo. Abraços!
-
Macacada, a questão nada tem a ver com o delito dedesobediencia em pode ser aplicado no descumprimento de obrigações do devedor/falido. Ela versa sobre a possibilidade de prisão preventiva ao falido, a qual pode ser decretada na sentança de falência desde que fundamentada em provas da prática de crimes falimentares:
Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:
VII – determinará as diligências necessárias para salvaguardar os interesses das partes envolvidas, podendo ordenar a prisão preventiva do falido ou de seus administradores quando requerida com fundamento em provas da prática de crime definido nesta Lei;
Esta possibilidade veio substituir a prisão do falido que existia no art. 35 da antiga lei de falências, a qual já não havia sido recepcionada pela CF88, em virtude das limitações áprisão civil por dívida.
Entretanto, mesmo esta nova disposição da lei de falencias, émuito criticada pois não limitou a PP aos casos do 312 do CPP e ainda traz hipótese de prisão decretada por juiz cível, fora do caso único permitido pela CF88, ou seja, do devedor de alimentos.
Porém, rapaziada, se a assertiva cair no CESPE, deve ser colocada como certa, pois está expresso na lei.
-
ALTERNATIVA ERRADA
Realmente a Constituição determina que não haverá prisão civil por dívida, art. 5º, inciso LXVII, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. No tocante ao depositário infiel, o STF já editou súmula vinculante com entendimento desta não ser mais cabível, considerando o disposto no Pacto de São José da Costa Rica, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
SÚMULA VINCULANTE Nº 25
É ILÍCITA A PRISÃO CIVIL DE DEPOSITÁRIO INFIEL, QUALQUER QUE SEJA A MODALIDADE DO DEPÓSITO.
Desta forma, a única prisão civil por dívida é a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia.
Entretanto, o STF entende que a prisão preventiva do falido não ofende a Constituição
INFORMATIVO Nº 274
TÍTULO Prisão Preventiva do Falido: Recepção pela CF/88 PROCESSO HC - 81880
ARTIGO - A prisão prevista no art. 14, parágrafo único, VI, da Lei de Falências, consubstancia prisão preventiva, e não prisão administrativa como a mencionada no art. 35 da mesma Lei, razão pela qual foi recepcionada pela CF/88. Com esse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia a nulidade da prisão decretada contra o paciente, sob a alegação de que a mesma consubstanciaria verdadeira prisão administrativa, tal como aquela prevista no art. 35, da mesma Lei, não recebida, portanto, pela Constituição Federal de 1988. Salientou-se, ademais, que, na espécie, a prisão decretada fundara-se na garantia da ordem pública, em conformidade com o disposto no art. 312 do Código Penal (DL 7.661/45, art. 14, parágrafo único: "A sentença que declarar a falência: VI - providenciará as diligências convenientes ao interesse da massa, podendo ordenar a prisão preventiva do falido ... quando requerida com fundamento em provas que demonstrem a prática de crime definido nesta lei.". HC 81.880-SC, rel. Min. Moreira Alves, 25.6.2002. (HC-81880)
CUIDADO. O erro na questão é que não é o descumprimento a qualquer determinação da lei de falências que enseja a prisão preventiva, mas quando houver fundamento em provas da prática de crime definido na própria lei de falências. O que ocasiona a prisão preventiva não é dívida civil, mas a demonstração da prática de crime falimentar.
Bons estudos!
-
GABARITO: ERRADO
Pessoal, acredito que o erro da questão não está em torno da discussão de PRISÃO CIVIL, mas sim pelo fato de o texto expor que:
... se Pedro se abstiver de cumprir quaisquer das obrigações impostas pela lei de falências, a ele poderá ser decretada prisão, que não poderá exceder de sessenta dias, a requerimento de qualquer credor.Essa lógica vem da própria lei de falência que prevê penas de 1 a 4 anos e de 2 a 4 anos a depender do crime. Não existe esse prazo máximo de sessenta dias de prisão. Se a banca discordasse desse argumento, eu pediria para ela me apresentar esse prazo. Só pra deixar claro: existe sim prisão para casos de omissão de obrigações impostas pela lei de falências.
Outro pensamento que poderia ser abordado seria o termo " quaisquer das obrigações impostas pela lei de falências". Caberia a pergunta: Existem obrigações na lei de falências que, se não cumpridas, gerariam prisão? Se sim, há outro erro, se não, o erro seria apenas o que explanei. Acredito que nem todas as obrigações, previstas e descumpridas na Lei de Falência, geram prisão, pois o rol dos crimes falimentares é taxativo e existem outras obrigações do falido que não estão previstas como crime, caso descumpridas. A exemplo: o falido deixa de pagar algum credor. É uma obrigação, porém se descumprida não gera crime. Haveria que se analisar se a omissão se encaixa em alguma das hipóteses dos arts 168 a 178 da Lei 11.101/05.
Força e fé sempre!
-
Todos estão fundamentando na lei de falências (11.101/05). Porém, com o auxílio dos civilistas, não é o caso de insolvência civil regulada pelo CC/02? Pedro, no caso, não é empresário, na medida em que a questão não trouxe a informação. Pedro é PF.
-
Nem é constitucional a prisão civil por divida, tampouco será cabível a prisão preventiva do art. 99, VII da lei 11.101/05.
"Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:
VII – determinará as diligências necessárias para salvaguardar os interesses das partes envolvidas, podendo ordenar a prisão preventiva do falido ou de seus administradores quando requerida com fundamento em provas da prática de crime definido nesta Lei;"
Afinal, sem extrapolar os limites dos dados trazidos pela questão, não seria atendida nenhuma hipótese do art. 313 do CPP para que pudesse ser determinada a prisão preventiva. Pois o crime mais grave que a narrativa nos permite cogitar seria o crime de "exeercício legal de atividade" (art. 176 da Lei 11.101/05), e mesmo assim, a questão parece nos induzir ao crime de desobediência (art. 330 do CP).
"Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011)."
"Art. 176. Exercer atividade para a qual foi inabilitado ou incapacitado por decisão judicial, nos termos desta Lei:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa." (a pena não é superior a 4 anos)
"Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa."
Apenas a título de curiosidade, é interessante lembrar também do crime de "desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito" (art. 359 do CP). Contudo, esta hipótese não se encaixaria no comando da questão por força da jurisprudência do STF, já a decisão desobedecida deve ter natureza penal, não civil (RTJ 79/401). Mas mesmo que se encaixasse no comando, não alteraria o gabarito, em razão da pena cominada.
"Art. 359 - Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa."
-
DESATUALIZADA - DL 7661 REVOGADO
Art. 35. Faltando ao cumprimento de qualquer dos deveres que a presente lei lhe impõe, poderá o falido ser prêso por ordem do juiz, de ofício ou a requerimento do representante do Ministério Público, do síndico ou de qualquer credor.
Parágrafo único. A prisão não pode exceder de sessenta dias, e do despacho que a decretar cabe agravo de instrumento, que não suspende a execução da ordem.
-
Gabarito Errado
O STF entende que a prisão preventiva do falido - por descumprimento de obrigação imposta - não viola o pacto de San José da Costa Rica (e tão pouco a Constituição). A questão se amolda não como uma prisão administrativa, mas sim, preventiva.
-
Gab: E
Súmula 280-STJ: O art. 35 do Decreto-Lei n° 7.661, de 1945, que estabelece a prisão administrativa, foi revogado pelos incisos LXI e LXVII do art. 5° da Constituição Federal de 1988. • Válida.
O art. 35 do DL 7.661/45 estabelecia que o juiz poderia decretar a prisão administrativa do falido caso ele descumprisse qualquer dos deveres impostos pela Lei. Este dispositivo foi reputado incompatível com a CF/88.
Vale ressaltar que, depois da edição da Súmula 280-STJ (10/12/2003), o DL 7.661/45 também foi revogado expressamente pela Lei nº 11.101/2005 (nova Lei de Falências). A Lei nº 11.101/2005 prevê a prisão preventiva do falido: "Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações: VII – determinará as diligências necessárias para salvaguardar os interesses das partes envolvidas, podendo ordenar a prisão preventiva do falido ou de seus administradores quando requerida com fundamento em provas da prática de crime definido nesta Lei;"
Fonte: Dizer o Direito.