Embora haja inúmeros julgados do STJ, afirmando ser desnecessária a intimação do devedor, no inquérito judicial (previsto na antiga Lei de Falências), o STF posiciona-se, em sentido mais garantista, entendendo ser imprescindível oportunizar-se o contraditório, em tal inquérito:
"EMENTA: I. Crime falimentar: denúncia: cerceamento de defesa: ausência de instauração de inquérito judicial, impossibilitando, assim, o oferecimento de defesa preliminar (Dl 7.661/45, art. 106). 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal que o inquérito judicial falimentar, previsto na antiga Lei de Falências (DL 7.661/45), constitui peça meramente informativa, cujas eventuais nulidades, por isso, não contaminam o processo penal. Precedentes. 2. O referido inquérito, contudo, pressupõe contraditório prévio, à falta do qual são inadmissíveis o oferecimento e o recebimento da denúncia, tanto mais quanto se exige a fundamentação deste (LF, art. 107) (cf. HC 82.222, 1ª T., 30.09.03, Pertence, DJ 06.08.04). II. Recurso de habeas corpus provido, para anular o processo a partir da decisão que recebeu a denúncia, inclusive".
(RHC 90632, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 05/06/2007, DJe-042 DIVULG 21-06-2007 PUBLIC 22-06-2007 DJ 22-06-2007 PP-00041 EMENT VOL-02281-03 PP-00557 RT v. 96, n. 865, 2007, p. 511-515)