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ID
117814
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Antenor foi condenado a 18 anos de reclusão pelo homicídio qualificado de um delegado de polícia federal. Nessa situação, Antenor somente pode progredir para o regime semi-aberto após cumprir 12 anos de pena em regime fechado.

Alternativas
Comentários
  • Com entendimento recente do STF, há possibilidade de progressão de regime em crimes hediondos, mas o sentenciado deve cumprir 2/5 da pena, se primário e 3/5, se reincidente. Contudo, a questão é errada não por isso, mas porque na época vedava-se a progressão para condenados em crimes hediondos, permitindo-se a penas livramento condicional após cumprimento de 2/3 da pena, se primário.
  • qual seria, pela questão a pena corret???
  • Trazendo a questão para os dias atuais seria o seguinte: homicídio qualificado trata-se de crime hediondo determinado no art. 1, inc. I da lei 8930/94. Porém, de acordo com a lei 11.464/07 que passou a permitir a progressão de regime no caso de condenação por crimes hediondos, exigindo, no caso de réu primário, o cumprimento de 2/5 da pena e 3/5 se reincidente. Como a questão não menciona se o réu é reincidente ou não deve considerar como sendo primário, tendo então que cumprir 2/5 da pena, ou seja, poderá progredir de regime após cumprir aproximadamente 7 anos e 1 mês de regime fechado.
  • observem que o Cespe tentou confundir o candidato, com 2/3 da pena, que é caso de livramento condicional e não progressão do regime.

  • Os requisitos ordinários para progressão de regime na LEP são:

    - cumprimento de pelo menos 1/6 da pena (requisito objetivo)

    - mérito do condenado (requisito subjetivo). o mérito é avaliado pelo juiz da execução por meio de relatório enviado pelo diretor do estabelecimento penitenciário.

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    § 1o A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    § 2o Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

     

    --> o condenado por crime contra a administração pública terá a progressão condicionada a reparação do dano que causou ou a devolução do produto ilicitos, com os acrescimos legais (art. 33, p. 4, CP)

    O homicidio qualificado é considerado crime hediondo, nos termos do art. 1, I, da Lei 8072. Dessa forma, não se aplica o quantum acima referido (1/6) para progressão de regime, mas sim a previsão de 2/5, primário, e 3/5 ,se reincidente previstos no art. 2, p. 2, da referida lei.

    Merecendo distinguir que no caso de livramento condicional, é necessário que o apenado tenha cumprido:

    1/3 - nao foi reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes

    1/2 - reincidente em crime doloso

    2/3 - condenado por crime hedionodo, trafico ilicito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo E desde que não seja reincidente específico em crimes dessa natureza

  • Na época da questão o condenado por crime hediondo cumpriria a pena integralmente em regime fechado! Por isso o erro da questão.
  • À época da prova em que essa questão foi cobrada - 2004 - prevalecia o entendimento de que não era possível a progressão de regime em crimes hediondos, tais como o homicídio qualificado, por força do artigo 2º da Lei 8072, que dizia expressamente que o regime de cumprimento de pena privativa de liberdade era integralmente fechado. Portanto, na época da prova, a questão estava errada por causa desse raciocínio.
    Trazendo a questão para os dias de hoje, caso, hipoteticamente, fosse novamente cobrada em um certame, temos que, como já dito acima pelos colegas, o STF derrubou esse entendimento, passando a adotar o regime de cumprimento inicialmente fechado. Posteriormente, o próprio legislador, na Lei 11464/2007, alterou a Lei de Crimes Hediondos, a qual passou a prever o regime inicialmente fechado, com progressão após o cumprimento de 2/5 da pena, para os primários, e 3/5, para os reincidentes. Logo, para um pedido de progressão cujo condenato tenha começado a cumprir sua pena após 2007, como requisito objetivo teria que ter cumprido 2/5 de sua pena, se for primário, o que, no exemplo acima, corresponderia a 7 anos e 2 meses.
    Mas, o STF entendeu que a nova regra era mais gravosa para aqueles condenados que cumpriam pena antes de 2007, uma vez que, passando-se a entender que eles podiam progredir de regime e, nao tendo a Lei 8072 previsto, até 2007, uma fração específica de pena a ser cumprida, fato é que eles deveriam cumprir o mesmo percentual de pena que os condenados aos demais crimes cumpriam, para fazer jus ao benefício, qual seja: 1/6 da pena, nos termos do artigo 112 da LEP. Logo, no caso acima, o condenado teria que cumprir 3 anos de sua pena, para progredir para o regime semi-aberto (isso, diga-se novamente, diante da data da prova - 2004). Então, se essa questão fosse cobrada novamente, também estaria errada.
    Eu acho que é isso.
  • Acerca do entendimento do STF sobre a progresso do regime prisional de crimes hediondos, pode-se assim definir os critérios para o gozo de etapa prisional menos gravosa:

    a) Crimes praticados antes da vigência da Lei 11.464/2007 – Exigência de cumprimento de 1/6 da pena – previsão da Lei de Execução Penal;

    b) Crimes praticados após a vigência da Lei 11.464/2007 – Exigência de cumprimento de 2/5 da pena para réus primários e 3/5 da pena para réus reincidentes.

    É o que se observa no julgado do STF abaixo colacionado:

    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA INTEGRALMENTE FECHADO. INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 11.464/2007. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A declaração de inconstitucionalidade do § 2º do art. 2º da Lei 8.072/1990, no bojo do HC 82.959, da relatoria do ministro Marco Aurélio, produz efeitos quanto às penas ainda não extintas. 2. A Lei 11.464/2007 é de ser aplicada apenas aos fatos praticados após a sua vigência. Quanto aos crimes hediondos cometidos antes da entrada em vigor do mencionado diploma legal, a progressão de regime está condicionada ao preenchimento dos requisitos do art. 112 da Lei de Execuções Penais. Precedentes. 3. Embargos acolhidos com o fim específico de afastar o óbice à progressão de regime penitenciário e determinar a observância dos requisitos do art. 112 da LEP.(AI 757480 AgR-ED, Relator(a):  Min. AYRES BRITTO, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011, DJe-115 DIVULG 15-06-2011 PUBLIC 16-06-2011 EMENT VOL-02545-01 PP-00161)
  • Se a questão fosse hj a pena correta para a questão seria de 7 anos 2 meses e 12 dias (2/5 de 18 anos). Mas o cálculo da pena só cairia em uma prova pra juiz ou promotor por exemplo, pois a dosimetria da pena é matéria muito específica. O ponto chave da questão é saber que a progressão de regime é dada ao não reincidente quando cumprida 2/5 da pena.
  • Primário 2/5
    Pena: 18 anos
    Progressão: 18X2=36/5 = 7 anos e 2 meses

    Questão Incorreta.

    O Plenário do STF confirmou, em 16 de maio de 2013, a exigência de cumprimento de ¹/6 da pena para a progressão de regime, aplicando-se aos crimes hediondos praticados antes da vigência da lei 11.646 de 2007, específica sobre o assunto.
    Ou seja: antes de 2007 ¹/6 (na questão com 3 anos haveria progressão) , após 2007 ²/5 se primário e ³/5 se reincidente. 
  • Primário 2/5
    Pena: 18 anos
    Progressão: 18/5 = 3,6 x 2 = 7 anos e 2 meses.

  • Art. 142 e 144 da CF/88, art. 121, §§1º e 2º, VII do CP, art. 2º, §2º da lei 8.072/90

  • o reu pegou 18 anos

    sendo que para obter progressao de regime necessita cumpri ,no caso 2/5 pq nao é

    reincidente,se caso fosse seria 3/5.

     

    18 anos.2/5

    18.2= 36

    36/5=

    7 anos de 2 meses

  • Atualmente, sendo o homicídio qualificado um crime hediondo com resultado morte, de acordo com a reforma do pacote "anti"-crime, Antenor teria que cumprir 50% da pena (se não reincidente) ou 70% da pena (reincidente) para progredir de regime.

    Pacote "anti"-crime deveria ser mais saúde, educação e salário digno pra população. É história da carochinha.

  • Progressão de Regime após Pacote Anticrime:

    “Artigo 112. - A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

    1 - (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

    2 - (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

    3 - (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

    4 - (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

    5 - (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

    6 - (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;

    7 - (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;

    8 - (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

    § 1º - Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.