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ID
11782
Banca
FCC
Órgão
TRE-MS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos crimes de Ação Penal Privada, salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa se não o exercer dentro do prazo de

Alternativas
Comentários
  • Art. 38, CPP.
    Acrescente-se que no caso do art. 29 (Ação Penal Privada subsidiária), o prazo será contado do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia!!
  • Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

    Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
  • LETRA B CORRETA!!!Art. 38 CPP : Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de SEIS MESES , CONTADO DO DIA EM QUE VIER A SABER QUEM É O AUTOR DO CRIME, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
  • resposta 'b'Decadência - Direito de : - oferecer queixa - na ação penal de iniciativa privada- oferecer representar - na ação penal pública condicionada- suprir omissão do Ministério Público - ação penal privada subsidiáriaInício da contagem dos 6 meses:1) oferecer queixa ou representação:- do dia em que veio a saber quem é o autor do crime2) suprir omissão do MP:- do dia em que se esgota o prazo do oferecimento da denúncia pelo MPQue tal alguns Detalhes:Esse assunto é caso de decadência e não de perempção.Esse assunto está ligado ao Princípio da Disponibilidade da ação penal privada.Cuidado, pois a lei diz "Salvo disposição expressa em contrário":- via de regra - é de 6 meses- crime de adultério - éra de 1 mês (cuidado, pois não é mais crime)- crimes de imprensa - é de 3 meses
  • O prazo para representação é de SEIS MESES, contados da data em que veio a saber quem é o autor do delito (art. 38 do CPP)

    Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.