SóProvas


ID
1178212
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No que se refere ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), julgue os itens seguintes.

Para o empregado doméstico, considera-se salário de contribuição a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as disposições normativas pertinentes.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

    Artigo 28, inciso II, Lei 8.212/91

    Entende-se por salário de contribuição:

    II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração.


    PAZ.

  • RESUMO PARA REVISÃO

    Entende-se por Salário de Contribuição (SC):

    1. Para o Empregado (E) e o Trabalhador Avulso (A): a

    remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim

    entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou

    creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a

    retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive

    as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades

    e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer

    pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à

    disposição do empregador ou tomador de serviços, nos

    termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou

    acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa, observado

    os limites mínimo (piso salarial da categoria ou, na falta

    desse, o salário mínimo) e máximo (teto do RGPS –

    atualmente em R$ 4.390,24) previstos na legislação.

    1.1. Para o dirigente sindical na qualidade de

    Empregado: a remuneração paga, devida ou

    creditada pela entidade sindical, pela empresa ou por

    ambas.

    1.2. Para o dirigente sindical na qualidade de

    Trabalhador Avulso: a remuneração paga, devida

    ou creditada pela entidade sindical.

    2. Para o Empregado Doméstico: a remuneração

    registrada na Carteira Profissional e/ou na Carteira de

    Trabalho e Previdência Social (CTPS), observado os

    limites mínimo (piso salarial da categoria ou, na falta desse,

    o salário mínimo) e máximo (teto do RGPS – atualmente em

    R$ 4.390,24) previstos na legislação.

    3. Para o Contribuinte Individual: a remuneração

    auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua

    atividade por conta própria, durante o mês, observado os

    limites mínimo (salário mínimo) e máximo (teto do RGPS –

    atualmente em R$ 4.390,24) previstos na legislação.

    3.1. Não se considera remuneração direta ou

    indireta os valores despendidos pelas entidades

    religiosas e instituições de ensino vocacional com

    ministro de confissão religiosa, membros de

    instituto de vida consagrada, de congregação ou de

    ordem religiosa em face do seu mister (ofício)

    religioso ou para sua subsistência, desde que

    fornecidos em condições que independam da natureza e

    da quantidade do trabalho executado.

    4. Para o Segurado Facultativo: o valor por ele declarado,

    observado os limites mínimo (salário mínimo) e máximo (teto

    do RGPS – atualmente em R$ 4.390,24) previstos na legislação.

    Por sua vez, não devemos nos esquecer que o Segurado Especial

    não tem Salário de Contribuição, uma vez que essa espécie de

    segurado contribui com uma alíquota reduzida aplicada sobre a Receita

    Bruta de Comercialização (RBC).

    Prof. Ali Mohamad Jaha

  • Gabarito. Correto.

    Lei 8.212/91

    Art.28. Entende-se por salário de contribuição:

    II-para o empregado doméstico: a remuneração registrada na carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração.


  • Entende-se por Salário de Contribuição (SC):

    1. Para o Empregado (E) e o Trabalhador Avulso (A): a

    remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim

    entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou

    creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a

    retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive

    as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades

    e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer

    pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à

    disposição do empregador ou tomador de serviços, nos

    termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou

    acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa, observado

    os limites mínimo (piso salarial da categoria ou, na falta

    desse, o salário mínimo) e máximo (teto do RGPS –

    atualmente em R$ 4.390,24) previstos na legislação.

    1.1. Para o dirigente sindical na qualidade de

    Empregado: a remuneração paga, devida ou

    creditada pela entidade sindical, pela empresa ou por

    ambas.

    1.2. Para o dirigente sindical na qualidade de

    Trabalhador Avulso: a remuneração paga, devida

    ou creditada pela entidade sindical.

    2. Para o Empregado Doméstico: a remuneração

    registrada na Carteira Profissional e/ou na Carteira de

    Trabalho e Previdência Social (CTPS), observado os

    limites mínimo (piso salarial da categoria ou, na falta desse,

    o salário mínimo) e máximo (teto do RGPS – atualmente em

    R$ 4.390,24) previstos na legislação.

    3. Para o Contribuinte Individual: a remuneração

    auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua

    atividade por conta própria, durante o mês, observado os

    limites mínimo (salário mínimo) e máximo (teto do RGPS –

    atualmente em R$ 4.390,24) previstos na legislação.

    3.1. Não se considera remuneração direta ou

    indireta os valores despendidos pelas entidades

    religiosas e instituições de ensino vocacional com

    ministro de confissão religiosa, membros de

    instituto de vida consagrada, de congregação ou de

    ordem religiosa em face do seu mister (ofício)

    religioso ou para sua subsistência, desde que

    fornecidos em condições que independam da natureza e

    da quantidade do trabalho executado.

    4. Para o Segurado Facultativo: o valor por ele declarado,

    observado os limites mínimo (salário mínimo) e máximo (teto

    do RGPS – atualmente em R$ 4.390,24) previstos na legislação.

    Por sua vez, não devemos nos esquecer que o Segurado Especial

    não tem Salário de Contribuição, uma vez que essa espécie de

    segurado contribui com uma alíquota reduzida aplicada sobre a Receita

    Bruta de Comercialização (RBC).


  • AQUI O EXAMINADOR QUER CONFUNDIR O CANDIDATO QUANTO A CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR X CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO, VALE FRISAR A NOVA LEI RECÉM SAÍDA DO FORNO, QUE MUDA MUITA COISA QUE VC JÁ ESTUDOU SOBRE ISSO, É EU SEI, ESTUDANTE DE DIREITO SOFRE, VAMOS LÁ?

    LC. 150 / 2015

    Depósitos e contribuições previdenciárias a cargo do empregador doméstico

    O empregador doméstico terá um encargo mensal de 20%, rateado da seguinte forma:

    a) 8% de Contribuição Patronal Previdenciária (CPP), nos termos do art. 24 da Lei nº 8.212/91;

    b) 0,8% de Contribuição Social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;

    c) 8% de recolhimento para o FGTS;

    d) 3,2% sobre a remuneração do empregado doméstico, destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda, sem justa causa ou por culpa do empregador, do emprego do trabalhador doméstico. Os valores dessa contribuição serão depositados na conta vinculada do trabalhador, em variação distinta daquela em que se encontrarem os valores do FGTS. Esses valores poderão ser sacados pelo empregado quando este for demitido sem justa causa ou por culpa do empregador. Nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, de término do contrato de trabalho a prazo determinado, de aposentadoria e de falecimento do empregado doméstico, esses valores serão movimentados pelo empregador. Na hipótese de culpa recíproca, metade dos valores será movimentada pelo empregado, enquanto a outra metade será movimentada pelo empregador.


    Contribuição previdenciária a cargo do empregado doméstico

    A contribuição que o empregador desconta do empregado doméstico continua sendo 8%, 9% ou 11% do salário-de-contribuição


  • o empregado domestico foi agora com a nova lei equiparado a empregado agora estou com duvidas alguem pode responder?

  • RODO, mesmo com a nova lei das domesticas continua valendo isso basta dá uma olhada no Art. 28 da 8212:

    Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

    I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, durante o mês em uma ou mais empresas, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no § 8° e respeitados os limites dos §§ 3°, 4° e 5° deste artigo;

    II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para a comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;

    III - para o trabalhador autônomo e equiparado, empresário e facultativo: o salário-base, observado o disposto no art. 29.


  • Colegas, estou com dúvida quanto ao texto da Lei Complementar 150/2015 que traz, no § 1o do art. 34 que: 


    as contribuições, os depósitos e o imposto arrolados nos incisos I a VI incidem sobre a REMUNERAÇÃO paga ou devida no mês anterior, a cada empregado, incluída na remuneração a gratificação de Natal. 


    O que entendi da LC 150/2015 é que a base de cálculo tanto do empregado quanto empregador doméstico é a REMUNERAÇÃO, e não mais a remuneração registrada na CTPS. Qual é realmente utilizada agora, a remuneração, conforme a LC150/2015, ou a Lei 8212 continua valendo quanto a base de cálculo?


    Se alguém puder ajudar agradeço, bons estudos!!

  • Amanda Küster, acho que, como o empregador doméstico se equipara a empresa, a base de calculo da mesma será a remuneração e para o empregado doméstico continua sendo o salário de contribuição como esta na lei 8.212/90. Não tenho certeza... Vamos aguardar a confirmação de um colega mais "estudado" srs.

    Bons estudos!

  • No caso de trabalho doméstico,a base de cálculo, tanto do empregador como do segurado é a mesma: o salário de contribuição.


  • Só uma ressalva Tiago Melo, é errado equiparar empregador doméstico com empresa. Leia assim: Empregador Doméstico é pessoa que contrata empregado doméstico para trabalhar em atividade não temporária, sem fins lucrativos, no âmbito residencial, por mais de 2 dias na semana.

    SC = 8%

    GILRAT (Antigo SAT) = 0,8%

    Obs.: quem trabalha até 2 dias na semana em âmbito doméstico não é considerado (a) empregado doméstico, e sim contribuinte individual (exemplo: diaristas)

    Bons estudos a todos

    Rumo a nomeação :D

  • GABARITO CERTO


     Conforme o art. 34, §1º da LC 150, fica assim o SC. 

    EMPREGADOR - 8,8% sobre o SC.

     EMPREGADO - 8, 9, ou 11% sobre o SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. 



    Ex. remuneração do empregado doméstico é 10.000,00. 

    SC do empregador - 8,8% sobre os 4.663,75

    SC do empregado - 11% sobre 4.663,75 (teto previdenciário) Espero q ajude.



    Lei 8.213 Art. 24. A contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço é de: (Redação dada pela Lei nº 13.202, de 2015)

    I - 8% (oito por cento); e (Incluído pela Lei nº 13.202, de 2015)

    II - 0,8% (oito décimos por cento) para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho.

    ================================================================================


    Pessoal peço desculpas pelo meu comentário anterior a lei 13.202 entrar em vigor. Na época do meu comentário o SC do EMPREGADOR DOMÉSTICO era sobre a REMUNERAÇÃO do empregado doméstico.


    AGORA, conforme dispositivo da lei 8213 supracitado, é sobre o SC. 

  • os 4 primeiros comentários são pertinentes à questão, os demais estão viajando na maionese. Mais objetividade...plmdds

    Art.28. Entende-se por salário de contribuição:

    II-para o empregado doméstico: a remuneração registrada na carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração


  • A OBS do nosso amigo WILTON não condiz com a lei 13.202, publicada em 9.12.15.

    Lei 8.213 Art. 24. A contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço é de: (Redação dada pela Lei nº 13.202, de 2015)

    I - 8% (oito por cento); e (Incluído pela Lei nº 13.202, de 2015)

    II - 0,8% (oito décimos por cento) para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho.

  • A cota patronal do empregador doméstico é a única que respeita o teto constitucional, de forma que se o empregado ganhar 10000,00  , os 8% seram sobre 4663,75 .

  • Essa questão está desatualizada. A resposta correta agora é a remuneração do empregado doméstico

  • Lei 8212.

    Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28
  • Não tem nada de desatualizado aí, continua sendo pelo salário de contribuição

  • Cuidado!!



    Essa questão nunca esteve desatualizada, uma vez que o salário de contribuição do doméstico sempre foi: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração (Lei 8212/91, art. 28, II). 



    O que gerou controvérsias foi a base de cálculo para as contribuições dos empregadores e empregados domésticos, após o advento da Lei Complementar 150/2015. ATUALMENTE, APÓS TODAS AS ALTERAÇÕES NA LEI, A BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES É A SEGUINTE:


    Empregado doméstico: 8%, 9% ou 11% sobre o seu SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO mensal (é o entendimento geral, conforme o art. 20 da Lei 8212/91)


    Empregador doméstico: 8,8% sobre o SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO do empregado doméstico a seu serviço. IMPORTANTE: Saliento que não há mais dúvidas ou divergência aqui nessa parte, uma vez que a Lei 13.202/15, de 08.12.2015, alterou a redação do art. 24 da Lei 8212/91, determinando que a base de cálculo do empregador doméstico é o SC. Não há mais controvérsia.


    Espero ter ajudado, esse é um tema que me deixava com muita dúvida, e finalmente o legislador pacificou o entendimento, acabando com as incertezas nesse assunto. Acho válido esse debate aqui, embora fuja um pouco da questão, porque é um tema polêmico e bem possível de ser cobrado nas provas, acredito que a discussão sadia de qualquer matéria só contribui e nos traz mais conhecimento. Bons estudos a todos.
  • O que deixa a questão certa é a parte em que diz.."observadas as disposições normativas pertinentes.", que no caso refere-se ao teto previdenciário.

    Por exemplo, se na carteira do empregado doméstico tiver registrado um salário de 8 mil reais, a contribuição não será sobre esse valor e sim sobre o limite máximo do salário de contribuição. R$ 5189,82 valor para o ano de 2016.


  • SC do Empregado Doméstico:


    A legislação prevê que o SC do Empregado  Doméstico é o valor registrado em sua carteira profissional ou carteira de trabalho e Previdência Social. (CTPS).


    Devo ressaltar que o SC do Empregado Doméstico tem os mesmos limites do Segurado Empregado e Avulso.

    Fonte: Prof. Ali Jaha. Estratégia Concurso.
    FOCOFORÇAFÉ#@
  • CERTO 

    LEI 8212/91
    ART.28 II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;
  • Observar que o Legislador considerou que o valor anotado na CTPS é "real", portanto se a questão de prova nos remeter a possibilidade taxativa... "Para o empregado doméstico, considera-se salário de contribuição a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, em QUALQUER CASO ou SOMENTE" = Questão ERRADA.

  • pra galera do INSS, o legislador pode tentar trocar ''remuneração registrada na carteira'' por salário de contribuição.

    Atentemo-nos a isso.

  • Para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração.

  • Atenção pessoa!!!


    Com a Lei complementar n°150, de 2015, que regulou a Emenda Constitucional n°72. Os empregados domésticos passaram a ter novos direitos. Então hoje, mesmo não estando na lei 8.212, o salario-de-contribuição não é apenas em cima do que foi registrado na carteira de trabalho. 


    Espero ter ajudado! 


  • Lei 8212/90:
    Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
    II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;

    A questão não enseja mais explanações, portanto...
    CERTO.

  • O SC do empregado doméstico, conforme a legislação

    previdenciária é a remuneração registrada na Carteira Profissional

    ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS),

    observado os limites mínimo (piso salarial da categoria ou, na falta

    desse, o salário mínimo) e máximo (teto do RGPS atualmente em

    R$ 4.663,75) previstos na legislação.

  • Lei 8.212/91, Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

    [...]

    II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Pensem no seguinte: o empregado doméstico agora pode receber pelas horas extras, então como  que poderia ser somente por sua remuneração registrada na carteira?

    Obs: a PEC das domésticas regulamenta este assunto, agora o salário de contribuição delas é o total da sua remuneração(respeitados os limites máximos mínimos) igual ao do empregado. 

    Foco e atenção que a nomeação vem!

  • Para o empregado doméstico:

    A remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social,
    observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo
    empregatício e do valor da remuneração;

    Fonte: Prof: Junior de Oliveira

  • Isto que não entendo, e se o seu salário for maior que o Limite do Salário de contribuição?

  •  

    SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$)

    ALÍQUOTA INSS

    até 1.556,94

    8%

    de 1.556,95 até 2.594,92

    9%

    de 2.594,93 até 5.189,82

    11%


    Notas:

    Sempre que ocorrer mais de um vínculo empregatício para os segurados empregado e doméstico, as remunerações deverão ser somadas para o correto enquadramento na tabela acima, respeitando-se o limite máximo de contribuição. Esta mesma regra se aplica às remunerações do trabalhador avulso

  • De acordo com o Art. 28. da Lei 8.212/91

     

    Entende-se por salário-de-contribuição:

    para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma;

    para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;

    para o trabalhador autônomo e equiparado, empresário e facultativo: o salário-base;

    para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo;

    para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo.

  • Respondendo a sua dúvida Telesmarques Pezzin:

    A contribuição do segurado só incide até o teto do salário de contribuição (que atualmente é de R$5.189,82). Sobre o valor da remuneração que ultrapassar R$5.189,82, o segurado não paga nada. Todavia, a contribuição das empresas incide sobre a remuneração integral.

     

    Exemplo: O empregado cuja remuneração mensal é de R$6.000,00 terá descontado de sua remuneração a contribuição previdenciária de R$570,88 (que é o equivalente a 11% de R$5.189,82), mas a contribuição das empresas incidirá sobre R$6.000,00.

     

    Outra ponto importante:

     

    A renda mensal dos beneficios, em regra, não poderá superar o limite máximo do salário de contribuição (R$5.189,82), salvo os casos de aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25% para segurado que necessitar de assistencia permanente de outra pessoa e salário-maternidade para seguradas empregada e trabalhadora avulsa.

     

    Os demais beneficios condicionam-se ao teto da previdência, inclusive as aposentadorias! Se você ganha R$15.000,00 por mês e contribui apenas para o RGPS você se aposenta ganhando o teto da previdência! Isso é bem óbvio, pois só se contribui até o teto, logo é o máximo que se pode ganhar! :p

     

    Espero ter ajudado!Bons estudos!

     

    Fonte: Manual de direito previdenciário - Hugo Goes (Adaptado)

  • espondendo a sua dúvida Telesmarques Pezzin:

    A contribuição do segurado só incide até o teto do salário de contribuição (que atualmente é de R$5.189,82). Sobre o valor da remuneração que ultrapassar R$5.189,82, o segurado não paga nada. Todavia, a contribuição das empresas incide sobre a remuneração integral.

     

    Exemplo: O empregado cuja remuneração mensal é de R$6.000,00 terá descontado de sua remuneração a contribuição previdenciária de R$570,88 (que é o equivalente a 11% de R$5.189,82), mas a contribuição das empresas incidirá sobre R$6.000,00.

     

    Outra ponto importante:

     

    A renda mensal dos beneficios, em regra, não poderá superar o limite máximo do salário de contribuição (R$5.189,82), salvo os casos de aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25% para segurado que necessitar de assistencia permanente de outra pessoa e salário-maternidade para seguradas empregada e trabalhadora avulsa.

     

    Os demais beneficios condicionam-se ao teto da previdência, inclusive as aposentadorias! Se você ganha R$15.000,00 por mês e contribui apenas para o RGPS você se aposenta ganhando o teto da previdência! Isso é bem óbvio, pois só se contribui até o teto, logo é o máximo que se pode ganhar! :p

     

    Espero ter ajudado!Bons estudos!

     

  • Para o Empregado Domestico, constitui o salario de contribuição a remuneração  registrada na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), observado os limites mínimo (piso salarial da categoria ou, na falta desse, o salário mínimo) e máximo  (teto do RGPS - atualmente em R$ 5.189,82) previstos na legislação. 

  • CERTO 

    LEI 8212/91 

    ART.28 II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração; 

  • Exato!

    Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

    II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;

    Resposta: CERTO

  • Lei 8.212/1991:

    DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

    Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

    ...

    II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;