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Questões de Salário de Contribuição


ID
8809
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Para os segurados empregados e trabalhadores avulsos, entende-se por salário de contribuição:

Alternativas
Comentários
  • PARA COMPLEMENTAR


    CONFORME INCISO "i" DO ART.28 DA LEI 8212/91:
    É a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa
  • ...ressalvando-se o segurado especial, que não contribui com base no salário de contribuição, e o segurado facultativo, cujo salário de contribuição corresponde ao valor por ele mesmo declarado à previdência.
  • Art. 28 da Lei 8212/91
    Respostas:
    a) contribuinte individual;
    c) segurado facultativo;
    e) empregado e trabalhador avulso.
  • E a letra b? O salário do cooperado não é salário de conribuição?
  • O cooperado (alternativa "B") é contribuinte individual. A questão pergunta sobre empregados e trabalhadores avulsos.

  • na letra A,depende sim  de fonte pagadora e não é por conta própria(estariamos falando do contribuinte individual nesse caso)

  • E

    É a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. Isso, segundo a Lei 8212.

  • Vales como refeição, alimentação além de outros como reembolsos de despesa não podem ser considerados salário de contribuição. Nao entendi a resposta!

  • LETRA E CORRETA 

    LEI 8212/91

    Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

    I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa

  • Sobre a Letra D

    A  remuneração  paga  ao  condutor  autônomo  (uma  das espécies  de  contribuinte  individual)  ou  seu  auxiliar  (também contribuinte individual) equivale a 20% dos rendimentos auferidos em função de frete, carreto ou transporte de passageiros.

    A base de cálculo para contribuição social será de 20% do valor do serviço de transporte. Estamos diante da Base de Cálculo 
    Reduzida (BCR = 20% x Valor do Serviço de Transporte). Sobre essa  BCR  se  aplica  os  20%  referentes  à  contribuição  social  do contribuinte individual  e NÃO AVULSO..

  • De acordo com a Lei 8212/91:

    Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

    I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa

    RESPOSTA: LETRA E

  • Decreto 3048:

           Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:

           I - para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;


ID
11548
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito do regime geral da previdência social:

I. Em regra, é vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.

II. Para efeito de aposentadoria não é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada rural.

III. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.

IV. Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.

De acordo com a Constituição Federal brasileira, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • ART. 201 CF/88

    § 9 º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
  • Art.201, CF/88 :
    I - (Correta) - §5° É vedada a filiação ao regime geral de
    previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante deregime próprio de previd~encia.

    III - (Correta) - §11°Os ganhos habituais dos empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos e na forma da lei.

    IV - (Correta) - Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal infeior ao salário mínimo.
  • Nesses ganhos habituais incluem-se entre outros, até a gorjeta!Ou seja tudo que seja para o o benefício do trabalhador!
  • Colegas, tenho uma duvida no item IV e vou ilustrar com um exemplo, ok?Exemplo: No caso de uma pessoa ter dois empregos, digamos, de meio expediente cada - motorista e digitador; Caso ela fique doente e incapacitada para um desses (motorista), ela poderia receber o auxilio-doença para esse, e continuar trabalhando no outro (digitador). Nesse caso, contado que a remuneração global será maior que um salário, não se poderia receber auxilio-doença menor que um salario?qual a base legal, alguem pode me ajudar?grato
  • Questão interessante a trazida pelo colega MARCIO!Após algumas pesquisas, encontrei a resposta no livro do IVAN KERTZMAN, a qual, por oportuno, ora transcrevo:"O auxílio doença do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pelo RGPS será devido, mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades que o mesmo estiver exercendo""... considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade""Ocorrendo afastamento apenas para uma das atividades, o valor do auxílio-doença poderá ser inferior ao salário mínimo, DESDE QUE A SOMA DO BENEFÍCIO COM AS DEMAIS REMUNERAÇÕES RECEBIDAS RESULTE EM VALOR SUPERIOR AO PISO SALARIAL" (Caixa alta por minha conta)[Curso Prático de Direito Previdenciário, Ivan Kertzman, 6ª Edição, pg. 402]Acredito que a dúvida encontra-se sanada.Obrigado por trazer a questão à baila.
  • Excelentes os comentários sobre a possibilidade de valor inferior ao mínimo. Acrescento que também poderão ter valor inferior ao salário mínimo o auxílio-acidente e o salário-família, pois os mesmos são os únicos benefícios que NÃO SUBSTITUEM O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO, NEM O RENDIMENTO DO TRABALHO, não estando, portanto, abrangidos na dicção da norma que assegura o valor do salário mínimo.
  • Solicito aos colegas que atribuíram qualificação negativa que expliquem a razão, uma vez que as informações do comentário estão corretas.
  • Os comentários são avaliados como ruins porque tem gente que se importa com Rankinzinho aqui no site. O que vale é passar!

    Tenho dúvida na I. O examinador colocou "em regra". Pois qual seria a exceção? :/

    Realmente a IV está incorreta. Apesar de ser a literalidade da CF, o examinador não "blindou" a questão, porque isso não é verdade segundo a lei.
  • DÚVIDA: a alternativa I diz "em regra", então alguém pode me dizer qual é a exceção?
  • Respondendo á pergunta acima, não é permitida a filiação ao RGPS na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de RPPS, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio.
  • Gabarito: letra C. Inicialmente, também tive dúvidas qto a expressão "em regra". Vejamos qual seria a exceção:
    NÃO PODERÁ SER SEGURADO FACULTATIVO:
    1)  menor de 16anos;
    2)Servidor Aposentado de QUALQUER regime;
    3)Quem é Segurado Obrigatório (do RGPS)
    4)Quem é Segurado Obrigatório (do RPPS) >>> POR QUÊ?
    Porque quando em Licença/afastamento SEM vencimento, ao servidor é PERMITIDA a CONTRIBUIÇÃO nesse período.
    Vejam que... SE é permitida » mantém vínculo » continua obrigatório, Logo » NÃO PODERÁ ser FACULTATIVO
    .
    É o que ocorre com o Servidor da UNIÃO (lei 8112) = É PERMITIDA CONTRIBUIÇÃO.

    Acontece que p/ o Servidor dos EST/DF/MUN É PERMITIDA CONTRIBUIÇÃO * ou NÃO *.
    Assim, quando NÃO permitida » NÃO mantém vínculo » NÃO continua obrigatório, Logo » PODERÁ ser FACULTATIVO.

    ;-)

  • Complementando a resposta de Rodrigo:

    Se ele exercer atividade na iniciativa privada, então ele estará abrangido também pelo RGPS. Exemplos são os professores de cursinhos preparatórios, que em sua grande maioria são servidores públicos...
  • De acordo com IN 45
    Art. 35. A partir de 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, é vedada a filiação ao RGPS, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de RPPS, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio.
  • Bom, já teve outra questão assim, do mesmo geito, e volto a refutar a resposta
    Decreto 6.722 de 2008, que altera o art. 130 paragrafo 12 

    § 12.  É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes, ressalvados os casos de acumulação de cargos ou empregos públicos admitidos pela Constituição.
     
    Para mim todas as auternativas estariam corretas. 
    Se estiver errado me informem por favor!!!
  • Caro Fagner Taveira Lima

    De fato, uma leitura aligeirada do dispositivo que vc mencionou nos leva a equivocada idéia de que não é possível a contagem recíproca do tempo de contribuição.
    Ocorre que, o referido artiigo  se refere à contagem recíproca de PERÍODO CONCOMITANTE.  Ou seja, se, por exemplo, "Fulano de Tal" exerce duas atividades concomintamente, uma no RGPS e outra no RPPS, ele não poderá, mais tarde requerer a contagem recíproca daquelas atividades para pleitear o benefício em apenas um dos regimes (querer se aposentar no RPPS usando o tempo do RGPS, p. ex.).

    É só observar que, se isso fosse possível, admitiríamos a hipótese de uma pessoa se aposentar, por exemplo, com apenas 15  anos de efetivo trabalho (Imagine que ele trabalhou como Professor no RGPS e no RPPS de 1990 a 2005 - era só contar 15anos de RGPS+15anos de RPPS = e se aposentar com 30 anos de contribuição - um absurdo, logicamente....)

    No mesmo sentido, do dispositivo por vc transcrito, aponta o art. 96 da lei 8213/91, para o qual, trascrevo o elucidativo comentário do Prof. Ivan Kertzman:

    "se o segurado exerceu ao mesmo tempo duas atividades, uma no serviço público e outra na iniciativa privada, não há como se pleitear contagem recíproca do tempo concomitante. Ele pode, todavia, habilitar-se a benefícios dos dois regimes previdenciários" (p.445)
     
    Conforme sinalizou Kertzman, vale ressaltarque nada impede que "Fulano de Tal" venha requerer benefícios dos dois Regimes (mas observe que aqui ele contaria cada tempo de contribuição para o seu respectivo regime - naquele exemplo, os 15 anos de Professor da iniciativa privada serviriam apenas para o RGPS, e os 15 exercidos concomitantemente no Setor Público contaria apenas para o RPPS).

    Espero ter ajudado...
    Um abraço e bons estudos!!

  • Data vênia, caros amigos
      A respeito do salário família, no qual, este tem um benefício aquém de um salário mínimo não estaria de encontro com o princípio previdenciário que nenhuma benefício seria inferior ao salario mínimo vigente? Destarte, ficamos numa corda banda ao responder questões com essa pergunta!
    Obg.
  • Fagner, a alternativa II esta errada, pois não fala em contribuições concomitantes, e sim reciprocas, no tange as normas do direito previdenciario, voçê pode por exemplo ter passado 10 anos no setor privado, e logo após passar a ser servidor público, deixando completamente de contribuir com o RGPS. Voçê pode solicitar que o tempo no regime geral, seja usado na contagem para aposentadoria, pois neste caso, as contribuições nao foram concomitante...e sim reciprocas...
  • II. Para efeito de aposentadoria não é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada rural.

    Item confuso... Na verdade acredito que faltou a palavra CONCOMITANTE, já que é sim assegurada a contagem recíproca, desde que não seja CONCOMITANTE, o item omitiu essa palavra, caso houvesse estaria CERTA.
  • Verdade mesmo Fernanda e Elayne,  não percebi o detalhe CONCOMITANTE que faz toda a diferença, muito obrigado!!!!1
  • Item I: Está correto, em regra é vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio (art. 11, do parágrafo 2º do Decreto nº 3.048/1999).

    Item II: Está errado, a nossa Carta Magna em seu art. 201, parágrafo 9º determina que para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

    Item III: Está correto, a nossa Carta Magna em seu art. 201, parágrafo 11º ordena que os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.

    Item IV: Está correto, é o que está previsto no art. 201, parágrafo 2º, da nossa Carta Magna. Atente que os benefícios que não substituem a renda do trabalhador poderão, portanto ser inferiores ao salário mínimo. 

    gabarito C
    bons estudos!
  • Thyago, 

    apenas os benefícios que SUBSTITUEM OS RENDIMENTOS DO TRABALHO são os quedevem  ter o salário mínimo como piso.

    O Salário-família não substitui, por isto que é menor.

    Abraços!
  • I – CERTO § 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    II – ERRADO § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.  (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    III - CERTO § 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.  (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    IV -  CERTO § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)


  • A resposta correta é a letra (C). 


    Esta questão deve ser respondida através da análise de alguns parágrafos do art. 201 da Constituição Federal que tratam do RGPS: 


    Art. 201, § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.


     Art. 201, § 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.

     

    Art. 201, § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.


     Art. 201, § 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. 


    Pela leitura atenta dos parágrafos, constata-se que os itens I, III e IV estão corretos. O item II está em desacordo com o parágrafo 9º ao afirmar quenão é assegurada a contagem recíproca.


    OBS.: Olha a pegadinha (pode ser decisiva para a sua aprovação), cuidado para não confundir contagem concomitante (vedada) com a contagem recíproca (permitida). A contagem de tempo concomitante é aquela em que as atividades são desempenhadas simultaneamente, ao mesmo tempo. Já no caso da contagem de tempo recíproca as atividades ocorrem uma após a outra.


    (Essa questão está na obra "200 Questões Comentadas de Direito Previdenciário da FCC". Caso alguém queira fazer o download gratuito da mesma, abaixo segue o link:


    http://www.fabioeidson.com.br/questoes-comentadas-de-direito-previdenciario/ 


    Além da obra, tem mais 16 vídeo aulas de Questões Comentadas de Direito Previdenciário)


    Bons estudos a nós!


  • esse em regra acabou comigo


  • 3048/99, Art. 11, § 2º  É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio.

    Obs: Atualmente a alternativa correta é a letra e) percebam que a questão é do ano de 2007.

  • Relder, a alternativa correta continua sendo a letra C. Essa é só uma hipótese prevista no decreto 3048, porém, em regra, é vedado mesmo.

  • Entendo que na alternativa I) a expressão "em regra" torna  a  alternativa errada! Logo  o gabarito  que  deveria ser o correto seria a alternativa e). 

  • O Decreto 3.048 de 1999 não contradiz a Constituição. Há só informação extra sobre o assunto.

    Portanto não há erro na questão.

  • Resposta: C!!!

      * Nota da Autora: essa questão aborda algumas disposições que os diversos parágrafos do art. 201 da CF trazem acerca da Previdência Social.

    Alternativa correta: “C”. Estão corretas as afirmativas I, III e IV.

    A assertiva I está correta. O art. 201, § 5º, da Constituição Federal assim dispõe: “é vedada a filiação ao regime geral da previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência”.

    No entanto, o Decreto nº 3.048/99, em seu art. 11, § 2º, entende o seguinte:

    “é vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio”.

    Conjugando o disposto nos artigos supracitados, pode-se considerar correto o que afirma a assertiva I, uma vez que a regra é a vedação de pessoa participante de regime próprio de previdência social se filiar ao RGPS como segurada facultativa. Todavia, há uma exceção: é quando o servidor está afastado sem vencimento e não é permitida a contribuição ao respectivo regime próprio. Nesse caso, estando sem amparo previdenciário obrigatório, poderá ele se filiar como segurado facultativo ao RGPS.

    A assertiva II está incorreta, uma vez que está em desacordo com o disposto no art. 201, § 9º, da Constituição Federal. Consoante a Constituição Federal, para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

    A assertiva III está correta. É o que dispõe o art. 201, § 11, da Constituição Federal.

    “Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei”.

    A assertiva IV está correta. É o que determina o art. 201, § 2º, da Constituição Federal (princípio do valor mínimo).

    “Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário-mínimo”.

    No entanto, chamo a atenção do leitor para o fato de que somente os benefícios previdenciários que substituem o rendimento do trabalho ou o salário de contribuição não poderão ter valor inferior ao salário-mínimo. Aqueles benefícios que não têm esse papel podem apresentar valor inferior ao salário-mínimo como é o caso, por exemplo, do salário-família.

    Fonte: Livro Revisaço TRF e TRE Analista, Editora Juspodivm, 3ª edição, Autora Adriana Menezes, Coordenação Henrique Correia e Leandro Bortoleto.


ID
44374
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Qual das parcelas abaixo não integram o salário-de-contribuição?

Alternativas
Comentários
  • Apesar de certa deve-se ter cuidado com a informação dada pela questão. Na realidade, o que não faz parte, conforme a lei 8212, parágrafo 9, são as diárias de viagem que não excederem a 50% da remuneração mensal do trabalhador. Se exceder, integrará o salário-de-contribuição.
  • Alternativa C

    A época do concurso, esta foi uma questão muito debatida, no entanto, o que houve foi uma troca de conceitos por parte dos candidatos. Despesas de viagem é um reembolso exato para o trabalhador dos gastos que este teve com uma viagem. Já as diárias são pagas ao trabalhador em valor fixo para cobrir a despesa específica, não levando em conta o gasto total que o empregado teve com a viagem.

    Segundo o posicionamento do autor Ivan Kertzman, as despesas de viagem, desde que devidamente comprovadas, são livres de tributação. As diárias, no entanto, independem de comprovação e são livres de tributação se seu valor não ultrapassar 50% da remuneração mensal.
     

    Ao colega Bruno Hosoda, os créditos.
     

  • As diárias, a princípio, referem-se a pagamentos RESSARCITÓRIOS. Farão parte do salário de contribuição caso ultrapassem 50% do valor da remuneração mensal.
  • Pessoal, mas nem todos os abonos integram o salário-de-contribuição. Nessa questão, na dúvida, daria para responder por eliminação, mas e quando isso não for possível e ai?

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
    ...
    e) as importâncias:
    ...
    6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;
    ...

    l) o abono do Programa de Integração Social-PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público-PASEP;
  • Despesa de viajem, somente se ressarcidada pela empresa.
  • TIPO DE INDENIZAÇÃO REGRA GERAL NÃO INTEGRA O S.C. (PAGAS PARA O TRABALHO)...MAAAAS QUANDO SE FALA EM DIÁRIAS PARA VIAGENS SOMENTE QUANDO NÃÃÃO ULTRAPASSAR 50% DA REMUNERAÇÃO

  • Tanto a alternativa C, quanto a D podereiam ser consideradas corretas. A questão deveria ter sido anulada.

  • Gabarito letra C.

     

     

    Os abonos (de forma genérica) são parcelas integrantes do SC e sobre eles incide a contribuição social. A legislação previdenciária previu apenas 3 abonos que são parcelas não integrantes do SC:


    01. Abono de férias (venda de 10 dias de férias);


    02. Abono expressamente desvinculado do salário por força de lei;


    03. Abono Salarial do PIS/PASEP.

     

    A propósito, não concordo com o gabarito...

  •        

  •  Abono de férias (venda de 10 dias de férias); 
     Abono expressamente desvinculado do salário por força de lei; 
     Abono Salarial do PIS/PASEP

    Esses três ABONOS não integram o Salário Contribuição

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

  • Pessoal, nem precisamos decorar todos os dispositivos que tratam sobre as parcelas integrantes e não integrantes do salário-de-contribuição.

    Não integra o salário-de-contribuição: parcelas indenizatórias e repositórias do patrimônio. Não tem o fim direto de enriquecer o trabalhador;

    Integra o salário-de-contribuição: as parcelas que enriquecem o trabalhador.


ID
46444
Banca
ESAF
Órgão
MF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Qual das parcelas abaixo não integram o salário de contribuição?

Alternativas
Comentários
  • I - para o empregado (menos o doméstico) e para o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados, a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial(ABONO), quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou do tomador dos serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou de convenção normativa;
  • Importante ressaltar que, as DESPESAS DE VIAGENS não integram o salário de contribuição desde que não excedam a 50% da remuneração mensal do trabalhador.Assim, se exceder 50% da remuneração as despesas de viagens (diárias para viagens) intregrarão o salário-de-contribuição.
  • Alternativa C

    A época do concurso, esta foi uma questão muito debatida, no entanto, o que houve foi uma troca de conceitos por parte dos candidatos. Despesas de viagem é um reembolso exato para o trabalhador dos gastos que este teve com uma viagem. Já as diárias são pagas ao trabalhador em valor fixo para cobrir a despesa específica, não levando em conta o gasto total que o empregado teve com a viagem.

    Segundo o posicionamento do autor Ivan Kertzman, as despesas de viagem, desde que devidamente comprovadas, são livres de tributação. As diárias, no entanto, independem de comprovação e são livres de tributação se seu valor não ultrapassar 50% da remuneração mensal.
     

    Ao colega Bruno Hosoda, os créditos.

  • Pq o abono é considerado salário de contribuição?
  • OLá Monique,
    O abono nesse caso, entendo eu, foi utilizado em sentido amplo, isto é, cabe tanto dizer "abono pecuniário de férias" que equivale aquela remuneração de 1/3 sob o período de férias (cujo valor não pode ser descontado para previdência) como também o "adiantamentos decorrentes de reajuste salarial", isto é, aquela progressão retroativa que o servidor recebe depois de efetivar no serviço (que pode ser descontado).
    Um exemplo para essa segunda hipótese: servidor empossado dia 21 de julho de 2008 e que em 21 de julho de 2011 (3 anos depois) se efetiva. Este servidor tem direito a progressão desde a sua efetivação, porém, só vem a recebê-la 3 meses depois (em outubro). Logo, o vencimento nesse mês (outubro) virá com sua progressão retroativa referente a data da efetivação (21/07/11) e com ele o desconto correspondente ao valor retroativo para a previdência equivalente ao salário-de-contribuição.
    Portanto, a resposta correta é a letra "C" discorrida acima pela nossa colega Monique.
  • Em relação à letra D

    RPS Art. 214


     § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:

     j) ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário por força de lei;
  • d) Integram o SC:

    XXI- Abonos de qualquer natureza, exceto aqueles cuja incidência seja expressamente excluída por lei.

    Manual de Direito Previdenciário - Higo Goes - 4ª eddição.
  •                 É importante distinguirmos as diárias das despesas de viagem. Aquelas são pagas pela empresa num valor fixo, independente dos gastos reais do segurado com seu deslocamento; enquanto estas constituem um reembolso dos gastos efetivamente suportados pelo segurado com o deslocamento. Enquanto as diárias independem de comprovação dos gastos, e podem se fixar num patamar a eles superior ou inferior, as despesas de viagem são pagas mediante a comprovação das despesas realizadas, e correspondem exatamente ao seu montante. Porque as diárias não necessitam de comprovação, em regra são pagas antes da viagem; as despesas de viagem, ao contrário, são pagas em regra depois.
                    A distinção é importante porque as despesas de viagem, qualquer que seja seu percentual em relação à remuneração recebida, jamais integram o salário de contribuição.
  • Segundo o Prof Hugo Goes (conforme consta em http://www.hugogoes.com.br/2009/05/nao-confunda-diarias-para-vigem-com.html):


              Art. 28, § 9º - Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta

    Lei, exclusivamente:
    (...)
    e) as importâncias:
    (...)
    7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente
    desvinculados do salário;
    (...)
    h) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por
    cento) da remuneração mensal;
    (...)
    Veja que as diárias para viagens só não integram o salário-de-contribuição quando elas não excedem a 50% da remuneração mensal. Ou seja, quando as diárias excedem a 50% da remuneração, elas integram o salário-de-contribuição.

    Contudo, a questão está se referindo a despesas de viagem. Ou seja, o empregado viajou a serviço da empresa, teve alguns gastos com tal viagem, e a empresa fez um ressarcimento destas despesas. Neste caso, o valor do ressarcimento não integra o salário-de-contribuição.

    As diárias distinguem-se das "despesas de viagem":

    Nas despesas de viagem, o pagamento feito pelo empregador é, na verdade, um reembolso exato das despesas. As despesas de viagem são pagas mediante a comprovação das despesas realizadas, e correspondem exatamente ao seu montante.

    As diárias para viagens são pagas pela empresa num valor fixo, independente dos gastos reais do segurado com seu deslocamento. As diárias independem de comprovação dos gastos.

    Assim, despesas de viagem, qualquer que seja seu percentual em relação à remuneração recebida, não integram o salário-de-contribuição.

    Os abonos, em regra, integram o salário-de-contribuição. Para que não haja a incidência de contribuição previdenciária sobre abonos, estes devem estar expressamente desvinculados do salário por força de lei.

    Portanto, nesta questão deve ser assinalada a letra “C”.
  • Lembrando do velho macete:

    O que se ganha pelo trabalho: integra o SC

    O que se ganha PARA trabalhar: NÃO integra o SC


    No entanto, férias gozadas e o 1/3 das mesmas deixaram de integrar o SC, então fiquem sempre de olho nas Jurisprudências.

  • não integram quando não excedentes a 50% que riiiidiiiculooooooo


  • questão mal feita

  • Concordo que a questão não especificou se a despesa ultrapassa ou não os 50% 

    - Acima de 50% incide contribuição previdenciária

    - igual ou inferior a 50% não incide contribuição previdenciária 

    Mas convenhamos que se havia dúvidas, por eliminação chegaríamos a menos correta letra c) 

  • Letra 'C', despesas não são diárias.

  • Certamente a letra C 

    ATENÇÃO: Despesa de viagem # diárias de viagem. 

    As despesas de viagem tem um cunho de ressarcimento. Exigindo-se do trabalhador a comprovação das despesas.

    Já as diárias de viagem, se excederem 50% da remuneração mensal, integram o S. Contribuição.


  • despesas para viagens e totalmente diferente de diarias para viagem sendo que a segunda apenas se ultrapassar 50% 


  • Despesa de viagem não é o mesmo que diária para viagem.

    Despesa: gastei X e a empresa vai pagar.

    Diárias: a empresa me deu o valor X e eu vou me virar.

  • C

    Salários, gorjetas, ganhos habituais, abonos = integram o SC.

    Parcelas indenizatórias, vale-transporte, auxílio-creche, PIS/PASEP, benefícios estendidos a todos os funcionários, diárias que não excedam 50%, despesas de viagem = não integram o SC.

  • Alternativa C

    A época do concurso, esta foi uma questão muito debatida, no entanto, o que houve foi uma troca de conceitos por parte dos candidatos. Despesas de viagem é um reembolso exato para o trabalhador dos gastos que este teve com uma viagem. Já as diárias são pagas ao trabalhador em valor fixo para cobrir a despesa específica, não levando em conta o gasto total que o empregado teve com a viagem.

    Segundo o posicionamento do autor Ivan Kertzman, as despesas de viagem, desde que devidamente comprovadas, são livres de tributação. As diárias, no entanto, independem de comprovação e são livres de tributação se seu valor não ultrapassar 50% da remuneração mensal.
     

    Ao colega Bruno Hosoda, os créditos.

     

    Mudança em 2017, LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017. 

    lei 8212/91, parágrafo 9º do art.28, ....

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: 

    (...)

    h) as diárias para viagens;   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

  • Galera,


    A lei mudou, portanto, ao meu ver, essa questão deveria ser esquecida, pois a diárias, atualmente, não integram o salário de contribuição em nenhuma hipótese.

  • Galera, despesas de viagens são deduções, por isso não entram para a contribuição previdenciária. Diárias sim, pois são acréscimos. Bons Estudos :)

  • Atualmente, a letra C e D estariam corretas

  • Pessoal, nem precisamos decorar todos os dispositivos que tratam sobre as parcelas integrantes e não integrantes do salário-de-contribuição.

    Não integra o salário-de-contribuição: parcelas indenizatórias e repositórias do patrimônio. Não tem o fim direto de enriquecer o trabalhador;

    Integra o salário-de-contribuição: as parcelas que enriquecem o trabalhador.


ID
59461
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Julgue o item a seguir, acerca dos princípios aplicáveis aos
regimes próprios previdenciários.

Segundo a CF, é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Pela jurisprudência do STF, essa norma constitucional não assegura a extensão a servidores inativos de vantagem condicionada ao exercício de determinada função

Alternativas
Comentários
  • RE N. 219.943-SPREL. P/ O ACÓRDÃO: MIN. NELSON JOBIMEMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Servidores públicos do Estado de São Paulo. Magistério. Extensão a inativos das gratificações de função instituídas pelas Leis Complementares 670/91 e 744/93. Jurisprudência assentada no sentido de que a redação original do § 4º do artigo 40 da Constituição não assegura a extensão a servidores inativos de vantagem condicionada ao exercício de determinada função. A verificação da natureza da vantagem postulada e da existência ou não de direito dos recorrentes à percepção da mesma demandaria reexame da legislação local incabível no extraordinário (Súmula 280). Recurso a que se nega provimento.
  • Eu não entendi o trecho que diz respeito "Pela jurisprudência do STF, essa norma constitucional não assegura a extensão a servidores inativos de vantagem condicionada ao exercício de determinada função" e nem entendi o comentário a cima rsrsr

    alguém simplifica por favor !!!

    Grato
  • Acertei a questão usando a lógica,

    Segundo a CF, é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

    Comentário:

    Sendo assim o beneficiário ter valor real do benefício ou seja manter o poder aquisitivo do segurado.

    observem o que diz no ultimo trecho:

    Pela jurisprudência do STF, essa norma constitucional não assegura a extensão a servidores inativos de vantagem condicionada ao exercício de determinada função 

    Corretíssimo!

    Não é assegurado aos servidores inativos tais vantagens de determinadas funções...

    Resumindo: Um colega de trabalho falou, quando vc se aposenta no serviço público, vc sai com uma MÃO NA FRENTE E outra atrás... ashuashushsuahasuhasushauashuashasuhsau

    By: Lucas M


  • Alguém pode gentileza de postar uma boa explicação no meu mural que eu ainda não entendi o final da questão! Obg

  • Para quem interessar,a resposta encontra-se no  (RE 476.390, voto do Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 19-4-2007, DJ de 29-6-2007.) conforme segue: 


    A Lei 10.404, de 2002, determinou a instituição, a partir de 1º de fevereiro de 2002, da gratificação que menciona, extensiva a grupo de servidores, especialmente àqueles que não se encontravam organizados em carreira, bem como aos que não tivessem sido contemplados com alteração de estrutura remuneratória entre 30 de setembro de 2001 e a data da publicação da lei questionada. A publicação no Diário Oficial da União deu-se em 10 de janeiro de 2002. Instituíram-se limites para a outorga do benefício, seccionados em pontos, máximos e mínimos, oscilando entre 100 (máximos) e 10 (mínimos). A distribuição dos pontos decorreria da atribuição ao quadro de servidores, na ativa, observando-se desempenho institucional e individual. (...) A verba de que se cuida é devida aos servidores em efetivo exercício, por pontuação, com base no desempenho institucional e individual. O benefício contempla duas frações. Uma delas, a primeira, fixa, é devida a todos os servidores ativos; a segunda, variável, decorre do desempenho do servidor. E porque a primeira fração alcança a todo o grupo dos servidores ativos, com valor fixo, tem-se que é imperioso, no caso presente, que se aplique o disposto no art. 40, § 8º, da CF (com a redação da EC 20, de 15 de dezembro de 1998). Nesse sentido, o RE 463.363, Segunda Turma, por mim relatado, DJ de 2-12-2005, (...) Quanto à segunda fração, impossível que se estenda a aludida gratificação a quem quer que se encontre em inatividade. Há exigência de avaliação de desempenho, o que não se demonstra plausível, no mundo fático. Essa parcela dos valores discutidos enquadra-se na rubrica de pro labore pro faciendo, i.e., acena com vantagem condicionada a efetivo desempenho de função ou cargo. Esta Corte, ao julgar o RE 469.256-AgR, Segunda Turma, Rel. Eros Grau, DJ de 5-5-2006, assim decidiu: ‘(...) A lei instituidora de vantagem funcional não incorporável aos vencimentos, cujo pressuposto para sua percepção é o desempenho de função específica, não se estende àqueles que já se encontravam aposentados quando da sua publicação. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.’ No mesmo sentido, o RE 213.806, Primeira Turma, Rel. Octavio Gallotti, DJ de 23-4-1999 (...)


    Bons estudos...

  • É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar o valor real, mas não significa que deverá aumentar também para quem estiver aposentado, pois não existe mais esta Paridade. Quando o aumento (vantagem) advir do exercício de uma função, logo, quem está inativo nela não terá direito  à esse aumento.

  • >>> CF, art. 40, § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.


    >>> Para os servidores que ingressaram após a EC 41/03 não existe mais a regra da paridade.

    STF, RE 590.260

    "Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005".


    >>> OBSERVAÇÃO: texto associado fala em regimes PRÓPRIOS previdenciário.

  • Se a vantagem está condicionada ao exercício de determinada atividade, logo, o servidor inativo não receberá tal vantagem, pois não exerce função alguma. Ok! Só tem direito, no caso, à primeira parte da questão.


  • Esse tal de Bruno Valente não explicou porra nenhuma sobre o entendimento do STF sobre os servidores inativos. A gente faz uma assinatura Premium, pra ter direito a vídeo aulas de qualidade e tem que se arriscar nos comentários da galera. Sou + o You Tube, pelo menos é 0800!

  • "Segundo a CF, é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Pela jurisprudência do STF, essa norma constitucional não assegura a extensão a servidores inativos de vantagem condicionada ao exercício de determinada função"

    GABARITO: CORRETO

    Passou para a inatividade, não tem mais direito aos reajustamentos, até porque o servidor não serve mais kkk.

  • tempus regit actum.

  • Na contramão do comentário do colega José Demontier, separemos a questão em duas:


    Segundo a CF, é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Correto - inclusive, as aposentadorias dos servidores serão reajustados por índices próprios, diferentes daqueles dos servidores em atividade, dado o fim da paridade).
    Essa norma constitucional  não assegura a extensão a servidores inativos de vantagem condicionada ao exercício de determinada função. (Correto - a norma de reajuste dos benefícios de modo à manutenção do valor de compra NÃO GUARDA RELAÇÃO com a possibilidade de se conceder ao pessoal da inatividade, vantagens concedidas ao pessoal da ativa).
    Isso posto, não há que se conceder aos inativos as mesmas vantagens concedidas ao pessoal da atividade. Não existe norma que ampare tal possibilidade.
  • Completando o comentário o comentário certíssimo de Mvrck: Até porque o segurado na inatividade tem seus benefícios reajustados anualmente. O benefício sendo reajustado anualmente é uma coisa e o que está contecendo com o pessoa que está na atividade é outra. 

  • "Segundo a CF, é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Pela jurisprudência do STF, essa norma constitucional não assegura a extensão a servidores inativos de vantagem condicionada ao exercício de determinada função"

    GABARITO: CORRETO

    1. Para o STF, o princípio da irredutibilidade dos benefícios previdenciários não garante a preservação do valor real, apenas nominal.
    2. De acordo com a Lei n° 8.213/91 e com o art. 201, §4º, da CF/88, os benefícios previdenciários devem ser reajustados periodicamente, havendo direito à manutenção do valor real;
    3. Não há direito à manutenção da mesma quantidade de salários mínimos do momento da concessão do benefício;
    4. Não há direito ao reajuste indexado ao salário mínimo, embora isso já tenha sido admitido para os benefícios em manutenção antes da promulgação da CF/88, de acordo com o art. 58 do ADCT;
    5. A preservação do valor real se restringe aos benefícios previdenciários e, quanto aos assistenciais, há mera garantia do valor nominal;
    6. O direito à preservação do valor real significa aplicação do índice do reajuste legal, ainda que não reflita, da melhor forma, a inflação;
    7. É possível a aplicação de índices deflacionários na correção de parcelas em atraso de benefícios, desde que se respeite o valor nominal;

  • obrigada pela explicacao francisca luciana


ID
60103
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos à seguridade social.

Considere que Marília, aposentada, e Lucília, pensionista do INSS, faziam planos para visitar familiares durante o mês de janeiro e, para avaliar sua disponibilidade de recursos financeiros, resolveram tomar a média dos valores dos benefícios que receberam durante o ano para calcular o valor da gratificação natalina que iriam receber. Nessa situação, Marília e Lucília escolheram um procedimento de cálculo errado, pois a gratificação natalina de aposentados e pensionistas tem por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.

Alternativas
Comentários
  • LEI 8231/91Art. 40. É devido ABONO ANUAL ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.Parágrafo único. O abono anual SERÁ CALCULADO, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base O VALOR DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO DO MÊS DE DEZEMBRO DE CADA ANO.
  • Asserriva Correta - A resposta pode ser encontrada no texto constitucional:

    Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

    (...)

    § 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.
  • ATENÇAO:


    O ÚNICO BENEFÍCIO QUE NÃO DÁ ORIGEM AO ABONO ANUAL É O SALÁRIO-FAMÍLIA.
  • O auxílio-acidente dá direito ao décimo terceiro ou abono anual, que é pago juntamente com a renda mensal de novembro, proporcionalmente ao número de meses que foi pago. 
  • A questão está correta mas devemos ficar atentos. O abono não corresponderá necessariamente ao benefício de dezembro. O valor pago em dezembro serve apenas como BASE. Se o beneficiário não recebeu durante todo o ano este benefício, o abono será menor, ou seja,  1/12 do número de meses que recebeu multiplicado pelo valor do benefício de dezembro. Estou certo?
  • GABARITO: CERTO

      Olá pessoal,

      Fundamento legal: art. 201, parágrafo sexto da CF. A gratificação natalina terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.  


      Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
     § 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.

    Espero ter ajudado. Bons estudos!!!!
  • RESPOSTA: a questão ora analisada tem como base a análise da gratificação natalina (13º salário dos empregados) aos aposentados e pensionistas do INSS. De acordo com o artigo 201, §6? da Constituição, o referido pagamento deve levar em conta o valor recebido em dezembro pelo aposentado ou pensionista (“A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.”), razão pela qual CERTO o item descrito na questão em tela, já que tomaram procedimento de cálculo incorreto.


  • Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) 

    (...)

    § 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano. 

  • A paz!

    Gabarito: Certo.

    Conforme diz a própria Constituição da República Federativa do Brasil.
    "A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano" (Art. 201, V, §6º, CF).


    Deus seja louvado!

  • o beneficiário que faz juz ao ABONO ANUAL  pagos conforme proventos do mês de dezembro, são apenas quem recebe:

    APOSENTADORIAS-AUXILIO-RECLUSÃO-AUXILIO-ACIDENTE-AUXILIO-DOENÇA-SALÁRIO -MATERNIDADE-PENSÃO POR MORTE.
  • Correto! A base da gratificação natalina não se dá mês a mês, mas sim em dezembro de cada ano.

  • Eu ate pensei pela lógica. Dezembro = gratificação natalina. Mas achei q seria mtu óbvio tal informação. rs...

    Cespe e suas questões malignas!


  • Resposta correta! Porém, o abono terá como base a quantidades de benefícios recebidos ao londo do ano x o benefício pago em dezembro.

  • QUESTÃO CORRETA

    CALCULAR MÉDIA SALARIAL P/ "APURAR" VALOR DE GRATIFICAÇÃO NATALINA = ERRADO

    SIMPLESMENTE OLHAR O HOLERITE DO MÊS DE DEZEMBRO, O VALOR DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO = CERTO

  • EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998



    Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

    .

    .

    .

    § 6º - A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.

  • Corretíssima.

    A base de cálculo não é a média, mas sim, o mês de DEZEMBRO. Gratificação natalina dos aposentados e pensionistas.

    #VAMOSPOROGABARITO

  • RESPOSTA: a questão ora analisada tem como base a análise da gratificação natalina (13º salário dos empregados) aos aposentados e pensionistas do INSS. De acordo com o artigo 201, §6? da Constituição, o referido pagamento deve levar em conta o valor recebido em dezembro pelo aposentado ou pensionista (“A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.”), razão pela qual CERTO o item descrito na questão em tela, já que tomaram procedimento de cálculo incorreto.

    Autor: Cláudio Freitas , Juiz do Trabalho - TRT da 1ª Região


  • ART 120 DO DECRETO 3.048/99
    § 1º O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.

  • Art. 201, V, §6º, CF - A gratificação natalina de aposentados e pensionistas tem por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.

  • Certa
    Art. 201

    § 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.


  • 3ª vez esta questão....

  • Decreto 3.048/99

    Art. 120.  Será devido abono anual ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão.

         § 1º  O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Já era essa viagem ae...

  • RESPOSTA: a questão ora analisada tem como base a análise da gratificação natalina (13º salário dos empregados) aos aposentados e pensionistas do INSS. De acordo com o artigo 201, §6? da Constituição, o referido pagamento deve levar em conta o valor recebido em dezembro pelo aposentado ou pensionista (“A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.”), razão pela qual CERTO o item descrito na questão em tela, já que tomaram procedimento de cálculo incorreto.

  • ESSA QUESTÃO É A PROVA DE QUE SEMPRE DEVEMOS LER A QUESTÃO ATÉ O FINAL, SEM RESSALVAS.

     

    BOA SORTE A TODOS...

  • LEI SECA:


    Art. 201, V, §6º, CF - A gratificação natalina de aposentados e pensionistas tem por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.



  • GABARITO: CERTO

     

    Texto constitucional:

    Artigo 201

    (...)

    § 6º- A gratificação NATALINA de aposentados e pensionistas tem por base o valor dos proventos do mês de DEZEMBRO de cada ano.

  • RESOLUÇÃO:

     

    De acordo com o art. 120, § 1°, do RPS, o abono anual será calculado da mesma forma que a gratificação natalina dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.

    Resposta: Certa

  • Vamos estudar para o inss? https://discord.gg/mWxf2wKv


ID
64312
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em cada um dos itens seguintes, apresenta-se uma situação
hipotética referente à aplicação do conceito de
salário-de-contribuição, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Rodrigo trabalha na gerência comercial de uma grande rede de supermercados e visita regularmente cada uma das lojas da rede. Para atendimento a necessidades do trabalho que faz durante as viagens, Rodrigo recebe diárias que excedem, todos os meses, 50% de sua remuneração normal. Nessa situação, não incide contribuição previdenciária sobre os valores recebidos por Rodrigo a título dessas diárias.

Alternativas
Comentários
  • Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953) § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953) § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
  • De acordo com a lei 8.212/91:Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:§ 8º Integram o salário-de-contribuição pelo seu valor total:a) o total das diárias pagas, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal;
  • Pra memorizar, é válido entender a lógica da coisa:
    Se a empresa paga 50% do salário do cara em diárias, é provável que haja aí uma tentativa de enganer o INSS por parte da empresa. Por isso há comtribuição sober esse valor.
    A mesma coisa acontece com o vale transporte. Se a empresa dá os vales pro cara, tudo bem. Porém, se a Empresa deposita o dinheiro na conta do cara e diz que é vale-transporte, há, provavelmente uma tentativa de mascarar o salário.
    A lógica é essa._
  • Caso ultrapassem 50% do valor da remuneração= Incide contribuição previdenciária

    Caso NÃO ultrapassem 50% do valor da remuneração= NÃO incide contribuição previdenciária
  • GABARITO: ERRADO

    Olá pessoal,

        As diárias para viagens somente quando não excedem a cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado não integram o salário-de-contribuição, assim determina o art. 214, parágrafo 9º, inciso VIII do Regulamento da Previdência Social.
        Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:
          § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:
             VIII - as diárias para viagens, desde que não excedam a cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado;

    Espero ter ajudado. Bons estudos!!!
  • Apenas para complementação do assunto:

    As diárias tem por finalidade ressarcir os gastos de movimentação do trabalhor com as despesas de alimentação e hospedagem,  em função do desempenho de sua atividade profissional. 

    Obs: Não confundir diária com despesa de viagem, pois a primeira não precisa ser comprovada pelo trabalhador, já a segunda, por ser verba ressarcitória, deve ser comprovada e por isso não é parcela integrante do Salário de Contribuição.

    Espero ter ajudado!!!
    Bons Estudos...
  • QUANTO ÀS DIÁRIAS...

      -  SE EXCEDE 50% DA REM. = INTEGRA O S.C.

      -  SE NÃO EXCEDE 50% DA REM. = NÃÃO INTEGRA O S.C.


    GABARITO ERRADO

  • Vale lembrar que, se exceder a 50%, o valor das diárias integra o SC em sua totalidade, não apenas no que exceder 50%.

  • § 8º Integram o salário-de-contribuição pelo seu valor total: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). 

    a) o total das diárias pagas, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

  • Apenas lembrando que quando exceder o montante de 50% as diárias integrarão o SDC calculadas sobre o montante TOTAL e não apenas sobre o excedente.


  • Se as diárias excederem, todos os meses, a 50% da remuneração normal - incide contrib. previdenciária.

    Se não exceder 50% - nao incide contrib. previd.

  • Lei 8212, art 28

    § 8º Integram o salário-de-contribuição pelo seu valor total: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). 

    a) o total das diárias pagas, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)


  • Para a previdência Social, como medida de segurança, as diárias que excederem ao montante de 50% da remuneração total paga mensalmente, são caracterizadas como uma forma de o empregador estar sonegando o real valor ao qual o mesmo remunera o seu empregado, assim, se as diárias excederem a 50%, ocorrerá então a incidência de contribuição previdenciária.

  • Rodrigo trabalha na gerência comercial de uma grande rede de supermercados e visita regularmente cada uma das lojas da rede. Para atendimento a necessidades do trabalho que faz durante as viagens, Rodrigo recebe diárias que excedem, todos os meses, 50% de sua remuneração normal. Nessa situação, não incide [ERRADO, POIS ACIMA DE 50% INCIDE COMO PARCELA INTEGRANTE DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO] contribuição previdenciária sobre os valores recebidos por Rodrigo a título dessas diárias.

  • ERRADO.


    Lei n° 8212, art. 28, § 9º: Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:


    h) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal;

  • Em relação as diárias, sempre que as mesmas EXCEDEREM a 50% da remuneração normal, integrarão o SC.

  • ERRADO

    - Excedeu 50%, PAGA!

  • O artigo 28 da lei 8.212  §8° dispõe que integram o salário de contribuição pelo seu valor  TOTAL das diárias pagas quando excedente a 50% da remuneração mensal. 

    A banca pode perguntar se o valor é cobrado apenas no valor que exceder os 50% ou na totalidade da rúbrica, contudo segue: 

    “Art. 214, a, do decreto 3.048/99 : § 8º O valor das diárias para viagens, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado, integra o salário-de-contribuição pelo seu valor TOTAL

  • Quando NÃO excede a 50% da remuneração mensal - NÃO integra o Salário de Contribuição.

    Quando excede a 50% - Integra o Salário de Contribuição. 
  • As diárias excederam 50% de sua remuneração normal, incide contribuição.

  • NÃO excede 50% da remuneração mensal NÃO incide contribuição.
    EXCEDE 50% da remuneração INCIDE contribuição !

  • Complementando, com base na IN RFB 971/2009, Art. 58, XXXVII: as diárias para viagens, independentemente do valor, pagos aos servidores públicos federais ocupantes EXCLUSIVAMENTE DE CARGOS EM COMISSÃO (segurados empregados), não integram o SC.

  • Neste caso, incide sobre o valor total das diárias recebidas por Rodrigo.

  • Se as diárias passarem de 50% do salário, já incidem contribuição previdenciária. ERRADA

  • O erro da questão é só o  "NÃO" no referido enunciado. Simplesmente assim.


    Vamos que vamos rumo a aprovação!!!!

  • Repassando o comentário do colega PedroMatos:


    QUANTO ÀS DIÁRIAS...


      -  SE EXCEDE 50% DA REM. = INTEGRA O S.C.

      -  SE NÃO EXCEDE 50% DA REM. = NÃO INTEGRA O S.C.


    Encontrei um resumo na internet acerca do tema, quem quiser:

    http://www.profranciscojunior.com.br/Presencial/tabela_salario_de_contribuicao.pdf

  • Simples como a vida . Passou de 50% eles vão cobrar sem piedade , inferior a 50% eles vão te deixar em paz
  • Acima de 50% incide para a contribuição previdenciária.

  • Nas diárias,

    Ñ excede, Ñ integra. 

    Excede, Integra. 

  • Decreto 3048/99 : Art 214   /  Inciso 8º

    Gabarito Errado.


  • Sobre as diárias para viagens não incide contribuição previdenciária, não compondo, portanto, o salário de contribuição. A exceção está no art. 28, parágrafo 8°, alínea "a" da Lei 8.212.
    .

    Parágrafo 8° Integram o salário de contribuição pelo seu valor total:
    a) O total de diárias pagas, quando excedente a 50% da remuneração mensal.

  •                                                                                                 DICA

                                                    Se excede 50% da remuneração --- integra o salário de contribuição

                                                     Se não excede 50% da remuneração --- não integra o salário de contribuição







    OBS: Não confundir diárias para viagens com ressarcimento de despesas com viagem.


    Diárias para viagens (quando excederem a 50% da remuneração) integra o salário de contribuição;

    Ressarcimento de despesas com viagem NÃO integra o salário de contribuição.

  • Galera, uma dica que o Hugo Goes passou:

    Quando o valor for pago PELO trabalho > incidirá contribuição previdenciária

    Quando o valor for pago PARA o trabalho > não incidirá contribuição previdenciária

  • O artigo 214, § 9°, VIII, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99, dispõe que não são consideradas salário de contribuição as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% da remuneração mensal do empregado. Na proposição, Rodrigo recebia diárias que excediam a 50% de sua remuneração mensal, devendo estas, assim, integrar a base de cálculo previdenciária.

  • Decreto 3.048/99

    Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:

    I - para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

    [...]

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:

    [...]

    VIII - as diárias para viagens, desde que não excedam a cinquenta por cento da remuneração mensal do empregado;

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • ERRADO

    incidem contribuição sim! e no valor TOTAL DAS DIÁRIAS

  • > Parcelas de natureza remuneratória > Sim, integram > são pagas PELO trabalho.
    > Parcelas de natureza indenizatória  > Não integram > são pagas PARA o trabalho.

    De acordo com A LEI > Parcelas que integram o Salário de Contribuição:

    a – férias gozadas;
    b – 1/3 de férias gozadas > de acordo com a lei sim, de acordo com o STJ e STF não.
    c – gratificação natalina (13 salário) > integra o salário de contribuição, exceto para o calculo do salário de beneficio.
    d – O valor das diárias para viagens, excedentes a 50% da remuneração mensal do empregado > integra o Salário de Contribuição pelo seu valor total.
    e – Abonos de qualquer natureza (antecipação salarial) > integra o Salário de Contribuição > salvo o abono de férias.
    f – salário maternidade.
    g – horas extras.
    h – adicionais de insalubridade e periculosidade.
    i – adicional noturno.(adicional noturno é aquele pago pelo período entre 22:00 e 05:00 Horas)
    j – adicional de tempo de serviço.
    k – as comissões de qualquer espécie.
    l – as gorjetas de todos os tipos > inclusive de quebra de caixa.
    m – participação nos lucros, quando essa participação ocorrer por mais de 2 vezes ao ano.
    n – vale transporte pago em dinheiro/pecúnia > de acordo com a Lei integra o Salário de Contribuição.
    o – o valor a titulo de previdência complementar pago a apenas alguns empregados ou setores da empresa. SE FOR PAGO A TODOS NÃO IRÁ INTEGRAR.

  • Se excederam incide sim.

  • Mais que 50, incide

  • diárias acima de 50% INCIDEM CONTRIBUIÇÃO!

  • 40 comentários. Um dia, acredito que conseguirei entender isto.

  • Atualmente, excedendo ou não 50% da remuneração do segurado, as diárias não mais integram o salário de contruibuição.

  • REFORMA TRABALHISTA alterou o art. 457 da CLT - redação da MP 808/2017 - e o art. 28 § 8º e § 9º da Lei 8212/91, vejamos:
    Art 457 § 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.   (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
    Art. 28 § 8º revogado e § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: h) as diárias para viagens

  • Agora as diárias sejam de até 50% ou superior a 50% NÃO inciedm salário de contribuição.

  • Com a MP 808 caindo, segue o novo disposto legal:

    art. 457

    § 2o  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.    (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: 

    ...

    h) as diárias para viagens;   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Segundo prof. AJM do Estratégia:

    O Plano de previdência da questão é oferecido apenas a alguns funcionários da empresa, logo, esse benefício será SC para efeitos previdenciários, pois desrespeitou uma famosa “regra”: Benefício pago por empresa, desde que extensível a TODOS os empregados, não é considerado SC, logo, sobre essa vantagem não incide contribuição social (Parcela Não Integrante do SC). Benefício pago por empresa, extensível somente para ALGUNS cargos ou setores da empresa, ele é classificado como SC e sujeito a incidência da contribuição social (Parcela Integrante do SC).


  • Se liga galera! Isso tá desatualizado!

    Atualmente pouco importa se excede 50%, pois DIÁRIA NÃO INTEGRA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO EM HIPÓTESE ALGUMA!

  • Desde a reforma trabalhista (Lei 13467/2017) que alterou o art. 457, § 2°, da CLT, não incidem contribuição previdenciária sobre as diárias para viagens ainda que excedam 50% da remuneração mensal do empregado.

    Precisamos de questões mais atualizadas. Tá difícil !!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

  • § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: 

    h) as diárias para viagens;   

  • Questão desatualizada! Com a reforma da previdência, as diárias,mesmo que ultrapassem 50%, não íntegram o salário de contribuição


ID
64318
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em cada um dos itens seguintes, apresenta-se uma situação
hipotética referente à aplicação do conceito de
salário-de-contribuição, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Mateus trabalha em uma empresa de informática e recebe o vale-transporte junto às demais rubricas que compõem sua remuneração, que é devidamente depositada em sua conta bancária. Nessa situação, incide contribuição previdenciária sobre os valores recebidos por Mateus a título de vale-transporte.

Alternativas
Comentários
  • O vale-transporte, segundo legislação própria, deve ser feito através de vales, ou equivalente. É vedado pela norma o pagamento em dinheiro, antecipação deste valor por dinheiro.O vale-transporte tem caráter indenizatório (e não salarial), e quando concedido de modo correto, ou seja, em vale, não enseja contribuição previdenciária alguma, nem reflexo na gratificação natalina ou férias.Se pago em dinheiro, porém, junto à remuneração do trabalhador, desta remuneração não se diferencia, incidindo portanto a contribuição previdenciária também sobre esses valores.Nesse sentido:MANDADO DE SEGURANÇA. VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA.HABITUALIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA.I - Encontra-se pacificado no âmbito desta Corte o entendimento no sentido de que o vale-transporte, quando descontado do empregado no percentual estabelecido em lei, não integra o salário-contribuição para efeitos de pagamento da previdência social, conforme a norma inserta no artigo 3º da Lei 7.418/85.II - No entanto, quando o pagamento do benefício ocorre em dinheiro, de forma habitual, como na hipótese dos autos, esse passa a integrar a remuneração do trabalhador, não havendo legislação que ampare a isenção da contribuição previdenciária. Precedentes: III - Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 1037723/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2008, DJe 28/05/2008)
  • Lei n. 8.212/91:"Art. 28. (...) § 9º. Não integram o salário de contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria"Aplica-se, a seguir, a jurisprudência do STJ que determina que, quando o vale-transporte for prestado em pecúnia, não se aplica a ele a isenção da base de cálculo previdenciária.
  • Questão desatualizada...Atualmente tanto o STJ como o STF mudaram o entendimento no sentido de que o Vale-transporte ainda que pago em dinheiro NÃO integrará o salário de contribuição:

    O Supremo Tribunal Federal, na assentada de 10.03.2003, em caso análogo (RE 478.410/SP, Rel. Min. Eros Grau), concluiu que é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, já que, qualquer que seja a forma de pagamento, detém o benefício natureza indenizatória. Informativo 578 do Supremo Tribunal Federal. 2. Assim, deve ser revista a orientação pacífica desta Corte que reconhecia a incidência da contribuição previdenciária na hipótese quando o benefício é pago em pecúnia, já que o art. 5º do Decreto 95.247/87 expressamente proibira o empregador de efetuar o pagamento em dinheiro. 3. Recurso especial provido” (STJ, REsp 1180562/RJ, Rel. Min. Castro Meira, 2ª T., DJe 26/08/2010)

    Sobre
    este assunto vejam também a Q46351

  • Pessoal não precisa dizer que esta questão está desatualizada, basta considerá-la como errada, já que o vale-transporte sendo pago em dinheiro ou em vale não integra o salário de contribuição de MANEIRA ALGUMA

  • Gente, nós concurseiros temos que entender que vivemos num mundo repleto de interesses divergentes, não existe apenas uma verdade, mas sim várias verdades que deverão ser usadas conforme a necessidade. Porque digo isso? Vejam bem, o STF de fato já se pronunciou quanto à não incidência de contribuição social sobre a rubrica vale transporte, mesmo pago em pecúnia, isso é fato! Acontece que essa decisão não teve, como eles chamam, repercussão geral (ou algo que o valha), assim a partir dela ninguém ficou obrigado a nada. Sendo assim, o INSS está pouco se importando com o que diga o STF, tanto é que a autarquia bate recorde em ações judiciais. O INSS preocupa-se apenas em arrecadar o quanto mais possível, logo ela tem interesse que sobre vale-transporte pago em dinheiro incida contribuição previdenciária, embora na Justiça isso seja revertido. Ou seja, não temos que ver a questão como desatualizada, mas sim como respondida de acordo com os interesses do INSS. Se a questão pedisse conforme Jurisprudência do STF aí sim não incidiria, mas em se tratando de prova para cargo do INSS, incide sim, pois deve prevalecer o entendimento deste. Tem que aprender a dançar conforme a música gente, rsrs, bons estudos a todos!! Ah, apenas para constar, também concordo com o posicionamento do STF.

  • Apenas complementando, a alínea f, § 9º, da 8.212-91, sobre parcelas não integrantes, diz o seguinte: "a parcela recebida a título de vale-transporte, NA FORMA DA LEGISLAÇÃO PRÓPRIA" (destaquei). A legislação própria é a lei 7.418-85. Então, o INSS em mãos dessa base legal simplesmente entende que incide contribuição social sobre vale-transporte pago em dinheiro justamente por desconformidade com a tal legislação própria, independentemente de aferição quanto à natureza não salarial dessa rubrica, sendo este critério (natureza não salarial, não remuneratória do vale-transporte) o embasamento mais forte do STF, com toda a razão. Bons estudos a todos!!
  • GABARITO: CERTO

    Olá pessoal,

      O vale-transporte quando pago em obediência à legislação própria não é considerado salário-de-contribuição, conforme o art.214, parágrafo 9°, inciso VI do Regulamento da Previdência Social, entretanto, Mateus recebeu o valor relativo ao vale-transporte em espécie através de depósito em conta bancária, no lugar de ter recebido em tickets conforme a legislação que rege a matéria. Dessa forma, esta rubrica integra o salário-de-contribuição.

    Espero ter ajudado. Bons estudos!!!!
  • Vale transporte [ não importa de que modo seja pago ] não incide contribuição, não integra o salário de contribução. Essa questão está desatualizada.
  • eu jamais daria um conselho desse.
    primeiro o candidato tem que ver se a
    quetão eta pedindo e letra da lei
    ou se é entendiento do STF.
    FCC adora lei..cuidado
    quem vai fazer INSS vai sabendo
    das duas possibilidades e sem contar
    que ocorreu algumas transformaçoes que
    com certeza irão ser objetos de avaliação.
  • Segundo o entendimento do STF e também do STJ, o vale transporte NÃO não incide contribuição. Acredito que se este tema cair nos próximos concurso as bancas irão cobrar segundo o entendimento jurisdicional devido a evidencia questão nos dias atuais. 

  • a questão NÃO está desatualizada,vou resumir, segundo curso do professor Hugo Goes:

    Segundo a legislação previdenciária:

    VALE TRANSPORTE - VALE ALIMENTAÇÃO

    - pago em dinheiro -> INTEGRA SC

    - pago em cartão,ticket etc.. -> NÃO INTEGRA SC

    Segundo a jurisprudência dos tribunais superiores, mais especificamente o STJ:

    - NÃO INTEGRA NEM EM DINHEIRO NEM DE FORMA NENUMA.


    SÓ PARA LEMBRAR. não é pq a jurisprudência tem um posicionamento que ele é o que será cobrado na prova. Se a banca não mencionar a jurisprudência respondam como está na LEI ( depois não adianta pedir anulação)



  • Jefferson está correto.

    NÃO HÁ incidência de contrib. Previdenciária sobre o vale transporte pago em pecúnia ou qualquer seja a forma porque ele não tem natureza salarial e sim indenizatória.

    O STF e o STJ bem como a Advocacia-Geral da União, cujo entendimento vincula a Administração Pública Federal no Poder Executivo entendem assim. 

    Fonte: Livro Frederico Amado

  • A questão estava desatualizada, porém, não esta mais, mesmo o pagamento de vale-transporte ou vale-alimentação em pecúnia não incide SC. essa é a posição HOJE.

  • Realmente está desatualizada, no Gabarito da Cespe da época constava como Certo, porém sabemos que não incide contribuição. Está Errado

  • TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO NATALINA. CÁLCULO EM SEPARADO. LEGALIDADE. MATÉRIA PACIFICADA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (Resp 1.066.682/SP). VALE-TRANSPORTE. VALOR PAGO EM PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/26596/verbas-trabalhistas-integrantes-e-nao-integrantes-do-salario-de-contribuicao-previdenciaria#ixzz3O8jTrOwn


    Como esse entendimento de não incidência é pacifico no STF e STJ, a banca não precisa nem mencionar se é segundo a jurisprudência ou segundo a lei.

    (STF, RE 478410 / SP, Rel. Min. Eros Grau, Dje-086, 14/05/2010).
    (STJ, REsp 1180562/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma., DJe 26/08/2010).
    (AgRg no REsp 898932 / PR, de  09/08/201).


    Veja comentário Do Prof. Hugo Goes;
    https://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=TgC6OvxIKs0bL8xha6AiQ33YvjI8zS5gUDTBP66c6Zk~



    A resposta será apenas uma:  Não incidirá contribuição sobre vale transporte pago em dinheiro

  • desatualizada

  • DESATUALIZADO?, ele nao cobrou a jurisprudencia...

    Vele transporte Pago em dinheiro = SC

    Pago de acordo com a lei = Ñ SC.

  • Legislação:Lei nº 7.619/87

    Alterada pela LEI Nº 9.430, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996 - DOU DE 30/12/1996 – ALTERADA

    Alterada a partir de 1º de janeiro de 1998 - LEI Nº 9.532 - DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997 - DOU DE 11/12/1997 – Alterada

    Institui o Vale-Transporte e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

    Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 3º O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador:

    a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;

    b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

    c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.


    Fonte: http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/42/1985/7418.htm

  • SEGUNDO O GRANDE HUGO GOES EM CURSO ATUALIZADO DE 2015:

    VT EM ESPECIE INTEGRA CONFORME A LEI 8.212.

    VT EM ESPECIE NÃO INTEGRA CONFORME STJ E CLT
  • não está desatualizada, devemos responder a questão segundo o comando do enunciado, na ausência dos famosos "segundo a jurisprudência" ou " segundo a lei....", devemos nos ater à lei, ou seja, segundo a lei 8212 pago em dinheiro, pecúnia, integra o salário de contribuição sim senhor, questão atualizadíssima e que pode cair em nossa prova.

  • Lei n. 8.212/91:"Art. 28. (...) § 9º. Não integram o salário de contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria. Independente de jurisprodência .

  • Errado

    A Súmula 89 do CARF Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, de 16/12/2012 seguiu o entendimento já consolidado pelo STF e pela AGU, com a seguinte redação:a contribuição social previdenciária não incide sobre valores pagos a título de vale-transporte, mesmo que em pecúnia¨.

  • Vale transporte mesmo que pago em pecúnia não incide contribuição previdenciária.

  • O entendimento jurisprudencial atual é no sentido que o vale-transporte (PAGO OU NÃO EM DINHEIRO) não irá compor o salário de contribuição. Destarte, a questão passou a ser considerada errada, tendo em vista o entendimento da jurisprudência atual do STJ e STF.

  • A questão, em minha opinião, está correta. Vejamos o porquê:

    1. Para a RECEITA FEDERAL DO BRASIL: VT, quando pago em dinheiro, integra a base de contribuição previdenciária.

    2. Para o STF (RE 478.410) e STJ, AGU (súm. 60) e CARF (súm. 89): VT, mesmo quando pago em dinheiro, não integra a base de contribuição previdenciária.

    Obs.: é certo que, se o comando da questão não cita a jurisprudência, ela deve ser resolvida baseada na lei e até hoje (01/10/2015) é adotado o entendimento acima.

    Fonte: curso prático de direito previdenciário (Ivan Kertzman).

  • Não vejo motivo para ela está DESATUALIZADA ...

  • Cada um diz uma coisa, aí gera confusão, eu por exemplo fiquei sem entender se incide ou não contribuição.

  • decreto 3048 art. 214
    § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente

    V - as importâncias recebidas a título de:
    VI - a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria
  • Gabarito: CERTO

    O vale-transporte, quando pago em dinheiro, integra a base de contribuição, de acordo com a legislação previdenciária e Receita Federal do Brasil.

    A dúvida que pode surgir está relacionada à jurisprudência do STF, o qual entende que mesmo em dinheiro o VT não integra a base de contribuição. Mas a questão em momento algum se refere a jurisprudência.

    Fonte: Ivan Kertzman, atualizado em junho de 2015.

  • Não incide, por tanto está errada essa questão, por isso consta-se desatualizada! Vejam;

    POLÊMICA!! Durante um bom tempo entendeu-se que o valetransporte pago em dinheiro deveria ser objeto de incidência da contribuição previdenciária. Essa era a corrente judicial dominante, encabeçada pelo STJ. No entanto, em 14.05.2010, o STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 478.410/SP, disse o que, para qualquer leigo, soaria óbvio: pago ou não em dinheiro, vale-transporte é valetransporte, não é salário. A partir daí o STJ revisou seu entendimento. Desde então, vale-transporte não sofre incidência de contribuição, seja ou não pago em dinheiro.

    TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA.PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Com a decisão tomada pela Excelsa Corte, no RE 478.410/SP, Rel. Min. Eros Grau, em que se concluiu ser inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, houve revisão da jurisprudência deste Tribunal Superior, a fim de se adequar ao precedente citado. Assim, não merece acolhida a pretensão da recorrente, de reconhecimento de que, "se pago em dinheiro o benefício do vale-transporte ao empregado, deve este valor ser incluído na base de cálculo das contribuições previdenciárias". 2. Precedentes da Primeira Seção: EREsp 816.829/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 25.3.2011; e AR 3.394/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 22.9.2010. 3. Recurso especial não provido.(STJ – RESP 1257192 – Relator Ministro CASTRO MEIRA – Segunda Turma – Julgamento em 04.08.2011 – Publicação em 15.08.2011)

    Fonte: Professor Cassius Garcia do Concurseiro Fiscal - Aula 04 de Direito Previdenciário


  • A questão não está desatualizada, estaria somente se fizesse menção a jurisprudência, mas como não a faz, deve ser julgada de acordo com a lei 8212/91.



    Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

    f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;



    - vale-transporte pago de acordo com a lei: NÃO INTEGRA 

    - vale-transporte pago em pecúnia: INTEGRA (esse é o caso da questão)


    GABARITO: CERTA



    P.S. :Segundo o STF e STJ, vale-transporte não integra o salário de contribuição em NENHUMA hipótese.

  • Cuidado, vc vai ler comentários se contradizendo.

    GABARITO HOJE em outubro de 2015 é absolutamente ERRADA a afirmação.

    Há súmulas dos STF e do STJ dizendo que NÃO incide contribuição sobre os valores pagos a título de vale transporte, AINDA QUE pagos em dinheiro.

    _______________________________________________

    CUIDADO COM O COMENTÁRIO DA "PRI CONCURSEIRA".Essa questão pode vir exatamente dessa forma de novo e ela tem que ser considerada ERRADA. A questão está desatualizada SIM. 

  • A questão está certa, seja em 2008 ou 2015, o enunciado não pede entendimento jurisprudencial, ou seja, utiliza-se apenas a lei estrita para resolver a questão, a resposta é "certo".

  • Tenham cuidado com o comentário do Antonio Vieira. Ele está absolutamente equivocado. Leiam meu comentário abaixo do dele. O CESPE NÃO faz questão de avisar a vc que está cobrando jurisprudência, PRINCIPALMENTE em relação a Direito Previdenciário. Se vc for fazer prova CESPE esperando ser avisado se quer "segundo a jusrisprudência..." ou "segundo a lei...", vc vai se enrolar muito para fazer a prova. SEMPRE CONSIDERE o entendimento jurisprudencial, exceto quando a banca expresse "segundo a lei...". Onde ela não falar nada, está cobrando SIM, se vc sabe o entendimento jurisprudencial. QUESTÃO ERRADA HOJE (2015).

  • VC QUE ESTÁ EQUIVOCADO EVERTON D.

    A CESPE ASSIM COMO AS OUTRAS BANCAS DEVEM SIM NO ENUNCIADO DIZER QUE POSICIONAMENTO ADOTAR PARA RESOLVER A QUESTÃO! POIS ASSIM ELA PODERÁ SER PASSÍVEL DE RECURSOS E POR CONSEGUINTE IRÁ SER ANULADA PELA BANCA.

    A QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA!

    COM BASE NA JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ A RÚBRICA PAGA EM DINHEIRO RELATIVO AO VALE TRANSPORTE NÃO ENTREGA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO,ASSIM COMO A PAGA DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.

    JÁ A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,ASSIM COMO A PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA PÚBLICA ADOTAM A SISTEMÁTICA DE QUE A PARCELA PAGA EM DINHEIRO REFERENTE AO VALE TRANSPORTE INTEGRA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.

    E VAI POR MIM, SE VC CONTINUAR NESSE PENSAMENTO SEMPRE IRÁ ERRAR QUESTÔES ASSIM,POIS NÃO SABERÁ QUAL POSICIONAMENTO ADOTAR.

    SUGIRO QUE SE BANCA DISSER:

    SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ,RESPONDA DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DELES.

    JÁ SE NÃO CITAR QUE POSICIONAMENTO ADOTAR,USE A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA QUE TRATA DA MATÉRIA QUE NO CASO É A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA!

    ABRAÇO!

    BONS ESTUDOS! FÉ,FOCO E FORÇA!!!! 

  • Tatiane Lima

    Essa questão, exatamente igual, se fosse cobrada hj, vc marcaria certo? Estou te informando com 100% de certeza que vc erraria. E pode fazer recurso até para Jesus Cristo, não vai adiantar. Fica esperando esse CESPE bonzinho que vc acha que vai te avisar de qual fonte ele quer e errará muitas questões. Previsto no edital a cobrança, essa banca não faz questão de te avisar. Isso porque há inúmeras leis que não sofreram modificação nos seus textos, mas que por entendimento do STJ, STF e TNU, não são aplicáveis. O INSS trabalha na prática tendo que ignorar vários dispositivos que continuam nas leis, mas já tiveram o seu entendimento superado ou explicado pelas súmulas. Em questões tão evidentes como essa aqui, onde não há discussão doutrinária, há aceitação plena, principalmente prática, no INSS, a banca acha que vc tem que saber. Já resolvi inúmeras questões CESPE fazendo provas reais aqui em casa, para treinar e aqui no QC 90% das resolvidas são dessa banca. Eu sugiro que com as suas 400 questões resolvidas, vc considere me ouvir, mas se não quiser, seja feliz :)

  • Concordo com o colega Everton D e o André oliveira a questão esta desatualizada (errada) para os demais que acham que esta certa continuem pensando assim pois certamente será menos um na lista de aprovados ou nomeados.

    Isso mesmo continuem achando que a questão está certa bom pra mim e pra outros que estão estudando com força. kkkkkkkkkkkkk


  • Gente, mesmo a banca não falando que vai cobrar jurisprudência, quem está estudando e fazendo provas antigas do CESPE sabe que a banca cobra sim essas jurisprudências mesmo sem estar em edital. Não adianta brigar com a banca... vai cair na prova e é bom saber.


  • Os valores pagos em dinheiro relativo ao vale-transporte não possuem natureza remuneratória e não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, nos termos da Lei nº 8.212/91, parágrafo 9º, artigo 28, alínea “f” que enuncia que “não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria.

  • Pessoal, temos que nos ater ao que diz a questão, ou seja, nesse caso não fala em jurisprudência do STJ ou do STF, portanto temos que seguir a lei 8.212/91  e a lei nos diz que a pecunia paga a qualquer título, incide a contribuição previdênciária. E a questão é bem clara no trecho "que é devidamente depositada em conta bancária". Se o vale transporte fosse dado ao trabalhador conforme lei, aonde é dado em cartão ou ticket, não teria incidência de contribuição previdênciaria, conforme art 28, parágrafo 9, alinea "f" da referida lei. 

  • GAB. C

    E sabem por quê?

    LEI - INTEGRA

    JURISPRUDÊNCIA - NÃO INTEGRA

    FALOU JURISPRUDÊNCIA? NÃO, ENTÃO MARCA A PORRA DE ACORDO COM A LEI E LEMBREM-SE QUE ESSE CONCURSO É PARA NÍVEL MÉDIO E PONTO FINAL.

    ....

  • penso que o motivo da incidência de contribuição previdenciária está no fato de receber o vale-transporte junto com as demais rubricas que compõem sua remuneração, que é devidamente depositada em sua conta bancária.

  • CUIDADO - quem está penando que é uma prova de nível médio e não vai cair jurisprudência, no edital para técnico do seguro social do ano de 2008 realizado pelo CESPE um dos tópicos da disciplina de direito previdenciário era "Orientação dos Tribunais Superiores".


    O que o Everton D disse não está errado, analisando as questões do CESPE é possível perceber que a banca não é uma das mais objetivas, eles não s preocupam em colocar se querem jurisprudência ou lei, eles adotam uma posição, na maioria dos casos em consonância com os tribunais superiores, e é essa posição que eles cobram .

    Vou seguir a  jurisprudência da banca, No entendimento do CESPE (em consonância com o STJ e com O STF), não incide contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em dinheiro. (deem uma olhada no comentário do amigo Ronaldo, Palmeiras).


    Logo questão errada.

  • Prezada Tatiane Lima, poderia me abster de entrar no mérito que você sustenta, porém como todos aki estão pra se ajudar eu digo que o Cespe não avisará quando cobrar jurisprudência e nem adiantará tentar entrar com recurso, pois será indeferido. Tinha essa dúvida tb, porém o grande mestre Frederico Amado elucidou-a para mim, ele disse que vc tem que ter sensibilidade para saber quando responderá com jurisprudência ou não e o mesmo disse que o Cespe indefere todo recurso desse tipo, então o segredo é fazer muitas questões da banca p entender como ela vem pedindo o assunto e marcar igual.... Boa sorte a todos, rumo ao INSS!

  • Em 2010, ao julgar o RE 478.410 (Informativo 578), o STF tomou posição, afirmando que mesmo o vale-transporte pago em dinheiro não integrará o salário de contribuição, por não afetar o caráter não salarial da verba, sendo esta a posição a ser adotada atualmente.

  • STJ  - Recurso Especial :

    Quando o vale transporte é descontado no percentual estabelecido em lei do empregado esse NÃO INTEGRA 

    Quando a empresa não efetua o desconto do vale transporte esse SE INTEGRA 

    Ou seja: o vale transporte compõe a remuneração de Mateus  pelo fato desse  não ter sido descontado , se integrando  

  • O vale transporte para não sofrer incidência tem que ser feito de acordo com a legislação, sob pena se ser qualificado como remuneração, integrando o salário de contribuição. Por isso, a concessão do vale-transporte requer a participação obrigatória dos trabalhadores no custeio do benefício, mediante desconto de 6% de seu salário, por força do disposto no art. 9° do decreto n°95.247 / 87.


    Gabarito: certo


  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    Se a questão não pedir a interpretação da LEI ESPECÍFICA, prevalece o entendimento do STF e STJ! ( o enunciado da questão não nos diz absolutamente NADA, logo, prevalece o entendimento do STF)

    MUITO CUIDADO, a CESPE adora esse tipo de questão, fiquem ligados!

  • Pessoal, entendo que atualmente o gabarito dessa questão deveria ser "ERRADO".

    O STF e STJ entendem que não incide contribuição previdenciária sobre o vale transporte devido ao trabalhador, mesmo se for pago em dinheiro, tendo em vista sua natureza indenizatória.

    Então, com relação ao VALE TRANSPORTE não incidirá o salário de contribuição seja qual for a forma de pagamento. 

  • RETIFICANDO

    Após rever esta questão e reconsiderar as pesquisas, vendo outras fontes, concluí que:

    A Questão do Vale-Transporte.

    - O STJ estabeleceu entendimento com o STF afirmando que NÃO INCIDE contribuição sobre o vale-transporte, dada a sua natureza indenizatória.

    - Pela LEI, então INCIDE contribuição sobre o vale-transporte.

    Como a questão NÃO CITA A LEI, deste modo, o que prevalece é o entendimento do binômio (STJ+STF).



    1.0 - Argumento Legal >>>>> "...Todavia, em nove de dezembro de 2011, a Administração Fazendária deu um passo importante: a Advocacia Geral da União, seguiu orientação ditada na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 478.410/SP, que considerou inconstitucional a cobrança previdenciária incidente sobre vale transportepago em pecúnia, tendo em vista sua natureza indenizatória..."

    2.0 - Hiperlink de Referência >>>>> http://jus.com.br/artigos/21269/contribuicao-previdenciaria-sobre-vale-transporte-pago-em-pecunia-e-a-sumula-60-da-agu#ixzz3rt3oAACJ



    Logo, por retificação, a questão está ERRADA.

    Agradeço à urbanidade da colega Cecília Gontijo, que me corrigiu sem afetações.

    #qgabaritos

  • SEM CHORO...

    ERRADO

    STJ = NÃO INTEGRA DE NENHUMA FORMA. PREVALECE ESSE

    LEI = INTEGRA SE FOR PAGO EM DINHEIRO

    NÃO DESISTA!!!! VC ESTÁ QUASE LÁ!!!!

  • que questão polemica!


  • Vejo diversos comentários acerca da primazia para a jurisprudência, o que em determinados casos é um erro!

    Em concursos do Poder Executivo (Ex.: INSS) se a questão não mencionar a jurisprudência tenha por base o entendimento legal.

    Ou seja:

    Para Lei: O Vale Transporte incide contribuição previdenciária quando pago em dinheiro

    Agora se o concurso for Poder Judiciário (Ex.: TRT's) pode responder tranquilo que não há incidência da contribuição para os valores pagos em dinheiro referente ao Vale-Transporte.

    Caso tenham dúvidas, é só aplicar a questão a realidade. A regra é a Lei! O trabalhador só poderá conseguir a não incidência de contribuição previdenciária sobre o vale transporte pago em dinheiro após decisão judicial, que poderá ou não dar parecer favorável a ele.

    Lembrem de uma regra: o Juiz não é obrigado a executar a jurisprudência, salvo se for Súmula Vinculante.

    A administração é regida de acordo com a Lei.

    Gabarito da questão: CORRETO

    Bons estudos a todos

  • A questão em momento nenhum pediu o entendimento jurisprudencial, então a lei é o que prevalece, pelo menos eu vou marca na prova de acordo com esse entendimento.

  • pessoal, o vale transporte não incide como salario de contribuição , na questão , incidio contribuição, porque o vale transporte foi depositado em dinheiro (junto com as demais rubricas em sua conta bancária). so por isso , vai por mim !!!

  • Como a questão NÃO CITA A LEI, deste modo, o que prevalece é o entendimento do (STJ+STF).
    E o entendimento é: NÃO incide contrib p/ vale transporte

  • o questao de concurso nao deveria ter alterado o gabarito ?


  • A CESPE atualmente costuma informar qual entendimento adotar:

    357. (Procurador/PGE-PI/CESPE/2014): Segundo entendimento do STF, a indenização de transporte paga em dinheiro não integra o salário de contribuição.


  • Afinal pessoal é certo ou errado?;;eu acho que é errado,mais diante de tantos comentários.fiquei com dúvida...me ajudem

  • Se a questão não pediu o entendimento jurisprudencial então devemos analisar conforme a legislação previdenciária (a meu ver).

    Sendo assim, a lei diz que o VT não integrará o SC se for pago na forma da lei. 

    Como a questão diz que foi depositado em $, junto com as demais rubricas que compõem a remuneração do segurado, então o VT foi pago em desacordo com a lei.

    Por este motivo o VT (que não integrava o SC) passou a integrar o SC e sofrerá incidência de contribuição previdenciária.

    .

    Espero ter ajudado, peço desculpa se estiver errada e estou aberta comentários diferentes do meu...

  • Observem a data da questão "2008", já existe um pensamento pacifícado entre as bancas de que o VT pago de qualquer forma não integra o Salário de contribuição.

  • A Súmula nº 60 da AGU encerra a discussão: não incide contribuição previdenciária sobre o vale transporte pago em dinheiro, mesmo que tal situação não esteja prevista em acordo coletivo.

    " A determinação afeta principalmente, na esfera administrativa, as fiscalizações da Receita do Brasil, que não poderão mais considerar como infração o não recolhimento da contribuição previdenciária, e na esfera judicial, as Procuradorias Especializadas do INSS e da Fazenda Nacional, que não ajuizarão mais cobranças com base em entendimento contrário à Súmula, bem como poderão, inclusive, desistir de recursos que tenham como objeto a cobrança.

    Como a Súmula foi editada nos termos do art. 43, § 1º, da Lei Complementar nº 73/93, tornando-se obrigatória para todos os órgãos vinculados à AGU, bem como pelo fato de STJ e o TST estarem seguindo o precedente do Supremo Tribunal Federal acima citado, acreditamos que desde dezembro de 2011 a Receita do Brasil não pode mais autuar e multar os Empregadores que pagarem ovale transporte em pecúnia."

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/21269/contribuicao-previdenciaria-sobre-vale-transporte-pago-em-pecunia-e-a-sumula-60-da-agu#ixzz3uz4M9syY

    ANTES DE POSTAREM COMENTARIOS, por favor, busquem as fontes primeiro, neste link acabam as discussões, pois isto confunde a todos......

  • lei 8212
    § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

    f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria
  • Segundo a Lei 8.212/91 o vale transporte não integra o salário de contribuição, desde que pago na forma da legislação própria (art. 28, §9º, “f”). A lei que fala sobre o vale transporte é a de nº 7.418/1985. Em seu art. 4º diz-se o seguinte:


    Art. 4º A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo empregador dos Vales Transporte necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência trabalho e vice versa, no serviço de transporte que melhor se adequar.

    Parágrafo único O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico.


    Como Mateus recebeu o valor a título de vale transporte pago em dinheiro (foi depositado direto em sua conta), essa verba deveria integrar o salário de contribuição, pois está sendo paga em desacordo com a Lei 7.418/1985.


    Hoje, há entendimento jurisprudencial tanto do STF quanto do STJ no sentido de que o vale transporte, mesmo quando pago em dinheiro, não sofre incidência de contribuição previdenciária, ou seja, não integra o salário de contribuição.


    Mas, como se trata de uma prova de nível médio e que não está sendo cobrada expressamente no enunciado a jurisprudência, o que deve ser considerado é o entendimento apresentado na legislação.


    Gabarito: CERTO

    Comentário retirado do caderno de questões de Leon Goes.

  • CUIDADOOO

     questão está desatualizada hoje o vale transporte mesmo se pago em dinheiro não incide mais o salário de contribuição

  • O STF decidiu que o VALE TRANSPORTE NÃO INTEGRA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO, independente da forma como ele é pago( seja em dinheiro ou ticket). 

  • Essa sim, está desatualizada!


  • O bom é que o CESPE, até que enfim concorda com o STF. não incide mesmo sendo em pecúnia.

  • Segundo a Lei - incide contribuição previdenciária (qdo em pecúnia)

    Segundo STF e STJ - não incide contribuição previdenciária mesmo sendo em pecúnia.


    Agora resta saber se a CESPE quer saber segundo a lei ou segundo a jurisprudência. E acredito que mesmo sendo prova de nível médio a CESPE cobra sim jurisprudência. 

  • Levarei o entendimento do melhor professor de direito previdenciário do pais: HUGO GOES!   Lei: Incide / Jurisprudência: Não incide / Se não mencionar ambos: Levo o entendimento da lei. Se não resolver, entramos(Quem errou) com recurso. A democracia ainda existe nesse pais. Como disse o professor  Abraços 

  • se não falar em jurisprudência, devemos julgar segundo a lei previdenciária e outra , ele recebeu em dinheiro, juntamente com suas rúbricas, seus venimentos mensais = incide contribuição.

  • Everton D, mantenho meu comentário e se cair na prova é assim que irei marcar. 


    Quando você leu o edital do INSS você viu lá que seria cobrado jurisprudência? Provavelmente, não. Mas a lei 8212/91 está lá, não está? Pois é, então sempre quando houver uma questão na prova em que haja alguma divergência com a jurisprudência e esta não esteja devidamente citada no comando da questão, marcarei de acordo com a lei (que é o que CONSTA NO EDITAL). 


    Enfim, nessas questões não é possível o candidato saber o que a banca quer, o mais correto e honesto seria a própria banca direcionar o candidato no comando da questão, mas se isso não ocorrer o que posso fazer é ser fiel, ao máximo, ao que está previsto no edital, para futuramente poder, se for o caso, até ter embasamento para recursos.


    Essa é minha posição em relação a atitude que terei ao executar a prova, não obriga ninguém a fazer o mesmo, reitero, não obriga NINGUÉM a fazer o mesmo. Pela forma que o Everton colocou em seu comentário pareceu até que eu estava querendo prejudicar alguém, longe de mim.

  • Se a banca examinadora não cita o STF, o candidato deve se limitar ao que diz a lei, que o VT pago em dinheiro incide contribuição.


  • li muitos comentários;mas faltou o do Qconcursos dizendo o por que está desatualizada esta bagaça!!!

  • Gabarito da época: Verdadeiro.
    Gabarito atual : Falso.

    .

    Fundamentação: RE 478.410 ; Art.28, parágrafo 9°, "F" da Lei 8.212.



  • O STF decidiu no RE 478.410 ( DJ 14/05/2010), que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos em dinheiro a título de vale transporte. A própria AGU se curvou ao posicionamento jurisprudencial consolidado de que NÃO HÁ incidência de contribuição previdenciária sobre o valor do transporte pago em dinheiro para os trabalhadores, editando a Súmula 60.

    ATUALMENTE GABARITO ERRADO.

  • a questão está CERTA


    se não citou jurisprudência, então segue a lei!!


    portanto incide contribuição

  • O entendimento da Corte Suprema se sobrepõe à lei infraconstitucional. O Cespe só pode considerar a questão correta se citar a lei, pois estará pedindo o que lá está escrito. Caso contrário  o correto é o entendimento do STF, que é o que realmente vale na prática. 

  • Na prática não ocorre incidência, ou seja, hoje está de acordo com a jurisprudência, então entendo que se a questão quiser cobrar a letra da lei (dizer que incide) deve colocá-la expressamente. 

  • veja essa mesma questao na prova da PREVIC !!!!!!!!!


  • Vale transporte não é mais parcela integrante. Mesmo pago em dinheiro. Só para atualizar quem esta resolvendo em 2016

  • Parcelas não integrantes (Meu Resumo) 2016

    # Vale transporte (mesmo pago em $$$)

    # Diárias para viagem (< 50%, se for > 50% integram)

    # Alimentação INTEGRA, mas quando fornecido pelo programa PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) NÃO INTEGRA, ASSIM ALIMENTAÇÃO= pago em $$$ INTEGRA,e ALIMENTAÇÃO= pago em PAT, TICKET, NÃO INTEGRA.

    # Complemento Auxílio doença ( se for extensivo a todos empregados e dirigentes)

    # Previdência complementar (se for extensivo a todos empregados)

    # Plano Educacional ( se for extensivo a todos empregados)

    # Previdência Complementar (se for extensivo a todos os dirigente e empregados)

    # Férias

    # Benefícios (SALVO, SALÁRIO MATERNIDADE)

    # Ajuda de custo

    # Sessão de direitos autorais

    # 40% do FGTS (Multa)

    # Reembolso

    # Aviso prévio indenizado

    # indenização


  • Boa tarde pessoal, concordo com alguns companheiros que falaram que a questão deveria apontar se cobrava jurisprudência ou não, mas no livro do Prof. Hugo Góes, ele já fala que o vale-transporte não tem natureza salarial é nem se incorpora a remuneração para quaisquer efeitos, assim sendo, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária, e tem a jurisprudência do STF, onde seu entendimento é de que o vale-transporte mesmo sendo pago em dinheiro, não sofre a incidência de contribuição de previdenciária. Abraços!!!


  • Incidência de contribuição previdenciária é um assunto que deixa algumas margens para dúvidas, como por exemplo, a incidência sobre ``férias``, alguns autores falam que não incide contribuição sobre nenhuma espécie de férias (gozadas ou indenizadas) porém a legislação exclui apenas as férias indenizadas e seu respectivo adicional constitucional, levando-se então ao entendimento de que férias gozadas são sim parcelas integrantes do salário de contribuição.

    Alguém tem algum posicionamento com relação a essa dúvida levantada??

  • O vale-transporte, mesmo se pago em dinheiro, não possui natureza salarial devido ao seu caráter indenizatório, pois seu pagamento antecipado pelo empregador serve para ressarcir as despesas do trabalhador com deslocamentos entre a residência e o trabalho.

    Essa é posição do STF
  • Sobre Férias o terço constitucional mesmo que gozadas  de acordo com a Jurisprudência  do STF Não integra. Mais de Acordo com à lei integra ( Tem que observar o que a questão pede ).  Não integra o vale transporte para SC, lembrar que o vale transporte não pode ultrapassar os 6% do salário.

  • Vou fazer a prova para Técnico, nível médio.Portanto, se cair na minha prova, como no edital não fala em entendimento de tribunais superiores (jurisprudência),marcarei o que está na lei.


    Vale transporte pago em dinheiro (integra)

    vale transporte pago em tiket e etc (Não integra)

  • CUIDADO!!

    O comentário de Rodrigo (abaixo) está equivocado.

    Vale transporte NÃO INTEGRA.

  • Não vejo a questão como desatualizada,afinal, a banca NÃO COBROU JURISPRUDÊNCIA

  • também não vejo como desatualizada.. 

    Em 2008 caiu jurisprudência?

  • A meu ver, a questão não está desatualizada, pois não cobrou o entendimento do STF e sim a lei pura e seca.

    Segundo o STF não incide contribuição previdenciária nos valores percebidos tanto pagos em dinheiro como em vale transporte (VEM).

    Segundo a lei, incidirá contribuição nos valores pagos em dinheiro. Não incidirá contribuição nos valores pagos em vale transporte (VEM)

  • Prezados, seria muito bom se os comentários dos senhores fossem para dissolver a dúvida e não para aguçá-la. Caso não tenham comentários precisos, por favor, abtenham-se em mencioná-los.

    Grato!

  • Errada, mas à época era Correta.

    Atualmente o vale-transporte não integra o salário-de-contribuição, mesmo que pago em desacordo com a legislação.

  • ERRADO ERRADÍSIMO : VT NÃO INTEGRA O SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO..

    A FÉ NA VITORIA TEM  QUE SER INABALÁVEL MANNNNNNNNNNN...

  • LEI: 
    -Pago em dinheiro integra.
    -Pago em ticket/cartão NÃO integra.

    Jurisprudência:
    -não integra em nenhum dos casos(pago em dinheiro ou em ticket/cartão).

    OBS: é importante saber os dois entendimentos, segundo o professor Hugo Goes.

  • A lei diz assim:

    D. 3048/99 - Art. 214 -

    §9º - Não integram o salário de contribuição, exclusivamente:

    VI - a parcela recebida a título de vale transporte, na forma da legislação própria;

    Bom... Interpretando o que a lei diz, sabendo que a 8212 diz a mesma coisa, entedende-se que caso a parcela recebida não estiver nos moldes da lei, integra sim. Para quem vai fazer a prova do INSS 2016, muita gente está dizendo que não irá cair jurisprudência. Se vai ou não eu não sei, com a Cespe tudo é possível, mas basta levar o raciocínio do colega abaixo para simplificar (Gabriel Becker).

     

  • De acordo com o Prof ALi do Estratégia essa questão continua sim CORRETA. Já que não foi citado jurisprudência, então segue a legislação 

  • Certa.

     

    Precisam entender que o INSS se curva para o STF e esse dá um chute no STJ. 

    Porém a questão em nenhum momento cobrou jurisprudência, logo ela é certa. Tá na lei, povo!

     

    https://tributarionosbastidores.wordpress.com/2012/12/19/vt/

  • “TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA.PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Com a decisão tomada pela Excelsa Corte, no RE 478.410/SP, Rel. Min. Eros Grau, em que se concluiu ser inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, houve revisão da jurisprudência deste Tribunal Superior, a fim de se adequar ao precedente citado. Assim, não merece acolhida a pretensão da recorrente, de reconhecimento de que, "se pago em dinheiro o benefício do vale-transporte ao empregado, deve este valor ser incluído na base de cálculo das contribuições previdenciárias". 2. Precedentes da Primeira Seção: EREsp 816.829/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 25.3.2011; e AR 3.394/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 22.9.2010. 3. Recurso especial não provido.(STJ – RESP 1257192 – Relator Ministro CASTRO MEIRA – Segunda Turma – Julgamento em 04.08.2011 – Publicação em 15.08.2011)”

    “O Supremo Tribunal Federal, na assentada de 10.03.2003, em caso análogo (RE 478.410/SP, Rel. Min. Eros Grau), concluiu que é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, já que, qualquer que seja a forma de pagamento, detém o benefício natureza indenizatória. Informativo 578 do Supremo Tribunal Federal. 2. Assim, deve ser revista a orientação pacífica desta Corte que reconhecia a incidência da contribuição previdenciária na hipótese quando o benefício é pago em pecúnia, já que o art. 5º do Decreto 95.247/87 expressamente proibira o empregador de efetuar o pagamento em dinheiro. 3. Recurso especial provido” (STJ, REsp 1180562/RJ, Rel. Min. Castro Meira, 2ª T., DJe 26/08/2010)”

    A resposta correta é 'Falso'.

  • Italo Romano ensina que VT MESMO QUE em money NÃO integra MAIS O SC, tanto que a Receita não cobra mais viu povo....vamos ficar de zoio..

  • O artigo 214, §9°, VI, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99, dispõe que não é considerada salário de contribuição a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria. A Lei que trata da matéria é a 7.418/85, que veda a substituição deste benefício por dinheiro. Desta forma, os vales- transportes, quando substituídos por dinheiro, integram a base de cálculo da contribuição. A legislação apenas isenta os vales-transportes realmente entregues ao trabalhador.

     

    Ressalte-se, entretanto, que o STF, destoando de toda a Jurisprudência anterior, decidiu no RE 478.410 (DJ 14/05/2010), que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos em dinheiro a título de vale transporte. Na fundanentação, o STF entendeu ser inconstitucional
    a vedação ao pagamento de transporte em dinheiro. Esta decisão alterou jurisprudência dos tribur.ais, que passaram a se posicionar no sentido de
    que não incide contribuição previdenciária sobre o valor destinado ao transporte do trabalhador, mesmo que pago em pecúnia.

     

    A própria AGU se curv-ou ao posicionamento jurisprudencial consolidado de que não há incidência de contribuição previdenciária sobre o valor do transporte pago em dinheiro para os trabalhadores, editando a Súmula 60, em 08/12/2011, com a seguinte redação: "Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba".

     

    Notem, todavia, que as súmulas da AGU não vinculam os atos da Receita Federal do Brasil (vide art. 43, da LC 73/1993), e, até que seja emitido um ato oficial, o entendimento do órgão fiscalizador e arrecadador, apesar de fortemente abalado, é que continua incidindo contribuição sobre o transporte pago em pecúnia.

  • Reforçando a afirmação do colega Alexsandro, não integra VT em pecúnia. Veja o vídeo abaixo.

    Indiquei para comentário aqui no QC.

    Realmente, vamos ficar de olho!

    Para a prova, acho que fica o que está no Decreto, certo pessoal? ou seja, incidirá contribuição, só não incide se for pago no antigo "papelzinho" tichet. Nossaaaaa preciso de ajuda! kkkk Abraços!

    https://www.youtube.com/watch?v=85DV43aYskE Professora Zenaide 

    Publicado em 6 de abr de 2016

    Decisão da PGFN sobre o VT não incidir contribuições previdenciárias. 

  • Hoje o vale transporte pago em dinheiro não integra o SC. Nem a super receita ta recolhendo. Mesmo que o cespe não citar jurisprudencia, marque que não integra. 

     

  • NÃO INCIDE CONTRIBUICÃO SOBRE VALE TRANSPORTE. 

     


    O transporte deve ser pago obedecendo-se às exigências da Lei 7.418/85 (“Lei do Vale-transporte”), a qual dispõe que o empregador participará do custeio do vale-transporte com a parcela que exceder a 6% do salário do 
    empregado.  
     
    No entendimento da Receita Federal do Brasil, os vales-transportes, quando substituídos por dinheiro, integram a base de contribuição. A legislação apenas isenta aqueles realmente entregues ao trabalhador  O STF decidiu em 2009 que mesmo sendo pago em dinheiro o valor 
    destinado ao transporte do trabalhador não deve sofrer incidência de contribuição previdenciária. Após esta decisão, diversos julgados  passaram a seguir o entendimento do STJ, consolidando o entendimento jurisprudencial de que não há incidência de contribuição previdenciária sobre o valor do transporte pago em dinheiro ao empregado. 

    O transporte (assim como a habitação e a alimentação) concedido pela empresa em canteiros de obra ou localidades distantes que exijam deslocamento e estada do empregado não é considerado remuneração (art.28, § 9.º, “m”, Lei 8.212/91).

    A própria AGU – Advocacia Geral da União publicou em dezembro de 2011 
    a Súmula 60, reconhecendo a não incidência de contribuição previdenciária sobre o valor do transporte pago em dinheiro.  
     
    A Súmula 89 do CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, de 16/12/2012 seguiu o entendimento já consolidado pelo STF e pela AGU, com a seguinte redação: “a contribuição social previdenciária não incide sobre valores pagos a título de vale-transporte, mesmo que em pecúnia¨. 
     
    Acho muito difícil aparecer uma questão sobre o transporte pago em dinheiro no concurso do INSS, devido a grande polêmica do tema. Se por um lado a legislação ainda não foi alterada, por outro a AGU e o CARF já se curvaram ao posicionamento do STF.  
     
    De toda forma, acho que o candidato deve, neste caso, priorizar o entendimento da AGU e do CARF, de que não incide contribuição previdenciária sobre o valor do transporte pago em pecúnia. "

     

     

  • Kamila KM, 

     

    Este julgado trata do auxílio-alimentação e não tem nada a ver com a questão, que fala sobre vale-transporte.

     

    Bons estudos!

  • Valeu Wagner Souza! 

  • Pessoal, prestem atenção: Em nenhum momento a questão fala em jurisprudência, ok? Portanto, vale a letra fria da lei.

    vale transporte pago em dinheiro integra o SC sim!!!!

  • CERTO!

    Mateus trabalha em uma empresa de informática e recebe o vale-transporte junto às demais rubricas que compõem sua remuneração, que é devidamente depositada em sua conta bancária. Nessa situação, incide contribuição previdenciária sobre os valores recebidos por Mateus a título de vale-transporte.

    ----------

    como o valor é "devidamente depositado em sua conta" (em dinheiro) >> incide contribuição previdenciária.

    A QUESTAO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA. O QUE OCORRE É O ENTENDIMENTO CONTRÁRIO DA LEI EM RELAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO STF e STJ. 

    NÃO EXISTE MENÇÃO SOBRE JURISPRUDENCIA NA QUESTÃO, POR ISSO TECNICOS DO SEGURO SOCIAL RESPEITAM O QUE ESTÁ DISPOSTO EM LEI

  • Prestem bem atenção, hoje de fato esta questão está errada, digo de fato porque o que era somente entendimento jurisprudencial depois veio a ser adotada até pela secretaria da Receita Federal do Brasil, ou seja a secretaria da Receita Federal do Brasil entende que não incide contribuição previdenciária sobre essa parcela de vale-transporte independentemente de sua natureza.

    Só que,formalmente, se cair na sua prova " de acordo com a lei..." estará certa

    Acho difícil cair uma questão tão controvertida no concurso do INSS como essa

  • Certo. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) corroborou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), e deixou claro que o vale transporte sempre será uma parcela não integrante do SC, independentemente de ser fornecido em pecúnia (dinheiro) ou em ticket (vale ou cartão magnético). 

    Não vejo a questão como desatualizada!!! O que muda  é apenas o entendimento jurisprudencial.  

     RESUMO:  VALE TRANSPORTE: Legislação prev. ( Ticket não é SC ; Dinheiro é SC ) ; Jurisprudência do STF e do STJ (Ticket não é SC ; Dinheiro Não é SC )

     

     

  • VEJO UM MONTE DE GENTE FALANDO "SEGUNDO A LEI NÃO INTEGRA".

    QUERO QUE UM DOS SENHORES APONTE ONDE ESTÁ ESCRITO NA LEI ISSO.

     

    DE NENHUMA FORMA INTEGRA

    DE NENHUMA FORMA INTEGRA

    DE NENHUMA FORMA INTEGRA

    DE NENHUMA FORMA INTEGRA

    DE NENHUMA FORMA INTEGRA

    DE NENHUMA FORMA INTEGRA

    DE NENHUMA FORMA INTEGRA

    DE NENHUMA FORMA INTEGRA

     

    E PONTO!!!!

  • Como a questão afirma que o valor do vale transporte foi DEPOSITADO com as demais rúbricas, então foi pago em dinheiro,. Para a Lei 8212/91 quando o vale-transporte é concedido de acordo com a lei específica, ou seja, ticket, cartão... NÃO INTEGRA

     

    Lei 8212/91 - § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

     

    e) as importâncias:

     

    f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;

     

    Mas se for pago em desacordo com a lei, isto é, em pecúnia, INTEGRA. No entanto, para a jurisprudência independentemente de ser em pecúnia ou papel, o valor NÃO INTEGRA.

  • Não INTEGRA mais, vide sumula da AGU 

    SUM 60: Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba

    fONTE: Prof. Flaviano lima e Italo romano

  • Sobre o comentário do colega Ronesio:

     

    "VEJO UM MONTE DE GENTE FALANDO "SEGUNDO A LEI NÃO INTEGRA". 

    QUERO QUE UM DOS SENHORES APONTE ONDE ESTÁ ESCRITO NA LEI ISSO."

     

     

    De fato não está expresso, mas nem precisa. Observe o parágrafo:

     

    "Lei 8212/91 - § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:"

     

     

    O "exclusivamente" indica taxação do rol, logo, como regra geral, o que não estiver nessa lista INTEGRARÁ o SC. 

     


    "Lei 8212/91 - § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

     

    e) as importâncias:

     

    f) a parcela recebida a título de vale-transporte, *na forma da legislação própria;"

     

    *A legislação própria, lei  7.418/85, alterada pelo decreto 95.247/87, veda a substituição do vale-transporte por antecipação em dinheiro (caso da questão):

     


    "Art. 5° É vedado ao empregador substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.

     

            Parágrafo único. No caso de falta ou insuficiência de estoque de Vale-Transporte, necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, o beneficiário será ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, quando tiver efetuado, por conta própria, a despesa para seu deslocamento."

     

     

    Resumindo...

     

    Como Matheus "recebe o vale-transporte junto às demais rubricas que compõem sua remuneração, que é devidamente depositada em sua conta bancária", entende-se que não está em conformidade com a legislação própria. Então...

     

    Como foi paga em dinheiro, INTEGRARÁ o salário de contribuição.

     

    Pode não estar expresso, mas se tem uma boa base legal para chegar-se a essa conclusão.

  • > Parcelas de natureza remuneratória > Sim, integram > são pagas PELO trabalho.
    > Parcelas de natureza indenizatória  > Não integram > são pagas PARA o trabalho.

    De acordo com A LEI > Parcelas que integram o Salário de Contribuição:

    a – férias gozadas;
    b – 1/3 de férias gozadas > de acordo com a lei sim, de acordo com o STJ e STF não.
    c – gratificação natalina (13 salário) > integra o salário de contribuição, exceto para o calculo do salário de beneficio.
    d – O valor das diárias para viagens, excedentes a 50% da remuneração mensal do empregado > integra o Salário de Contribuição pelo seu valor total.
    e – Abonos de qualquer natureza (antecipação salarial) > integra o Salário de Contribuição > salvo o abono de férias.
    f – salário maternidade.
    g – horas extras.
    h – adicionais de insalubridade e periculosidade.
    i – adicional noturno.(adicional noturno é aquele pago pelo período entre 22:00 e 05:00 Horas)
    j – adicional de tempo de serviço.
    k – as comissões de qualquer espécie.
    l – as gorjetas de todos os tipos > inclusive de quebra de caixa.
    m – participação nos lucros, quando essa participação ocorrer por mais de 2 vezes ao ano.
    n – vale transporte pago em dinheiro/pecúnia > de acordo com a Lei integra o Salário de Contribuição.
    o – o valor a titulo de previdência complementar pago a apenas alguns empregados ou setores da empresa. SE FOR PAGO A TODOS NÃO IRÁ INTEGRAR.

  • Deem uma olhada na súmula 60

  • Como o próprio site já sinalizou, essa questão está desatualizada, pois de acordo com o enunciado AGU nº 60 de 08.12.2011 – "Não há incidência de contribuição sobre o vale transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba, ainda que pago em dinheiro". 

    Em 2008 essa questão estava certa, mas atualmente, o gabarito dessa questão é "Errado".

    Bons estudos

  • Atualmente, o Vale Transporte (VT) encontra-se com
    entendimento divergente entre a legislação previdenciária e a
    jurisprudência do STF e do STJ. Enquanto a lei considera o VT pago
    em dinheiro como parcela integrante do Salário de Contribuição
    (SC), a jurisprudência considera como parcela não integrante do SC.

    Como estamos diante de uma questão que não faz nenhuma
    menção a jurisprudência dos Tribunais Superiores, devemos adotar
    o disposto na legislação.

    Portanto: Correto.

    fonte: Prof. Ali Mohamad Jaha, Aula 04. Estratégia concursos.

  • Foi pago fora da legislacao propria, pela lei vai integra, pelo stf nao vai.Como nao mencionou stf entao vai integrar.

  • Conforme os dois colegas abaixo, é isso mesmo: pela Previdência, se o vale for pago em dinheiro, incide; se pago em vale de fato, não incide. Para o STJ, não incide em nenhuma situação. Acredito que por essa divergencia, não será abordado.

  • Como o Vale Transporte está sendo pago em dinheiro.. Logo ele tem natureza REMUNERATÓRIA !!!!!!!

    Questão loteria essa. Muito inteligente.

  • Hoje, o VT não incide, independentemente da forma que é concedida.

  • O que se tem, na verdade, é uma imensa colcha de retalhos onde nunca saberemos responder coerentemente salvo se a banca explicitamente cobrar a legislação ou a jurisprudência.

     

    Atendo-se à lei, podemos afirmar que os auxílios pagos sob a forma de pecúnia gerarão incidência da contribuição previdênciária:

     

    Lei 8.212/91

    Art. 28:

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente

    f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria

     

    Depreende-se que se o vale-transporte não for pago na forma da lei haverá a incidência da contribuição. Para isso fui ver a Lei do VT (Lei 7.418):

     

    Art. 2º - O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador: (Renumerado do art . 3º,  pela Lei 7.619, de 30.9.1987)

    a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;

    b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

    c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.

     

    A lei ainda define o modo como não haverá a incidência de contribuição:

     

    Art. 4º - A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo empregador dos Vales-Transporte necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar.

     

    Bom, daí passo a entender que qualquer forma diferente de concessão de VT pela lei gerará a incidência. Como a forma de pagamento em dinheiro não é prevista na Lei, pode-se concluir que nela incidirá a contribuição. Os tribunais entendem de outra forma? Ok, mas se na prova não pedir esse entendimento, não cabe a nós colocá-lo sob pena de perder os pontos da questão. Portanto, é bom lembrar que:

     

    Lei: se pecuniário, incide / não pecuniário, não incide

     

    STF;STJ: tanto faz, não incide

     

     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA ! NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO !

  • Isso que é bonito, essa prova foi pro INSS e cobrou a literalidade da lei,

    Vale Transporte e Auxílio Alimentação, quando pagos em DINHEIRO (PECÚNIO) INTEGRAM os salários de contribuição!

  • Questão desatualizada, errado! Vale transporte, mesmo pago em dinheiro Não Integra o salário de contribuição! 

  • Questão omissa, pois falta a informação se é refente à lei ou ao STF/STJ.

  • Tatiana Alves

     

    De acordo com a lei se o vale transporte for pago em pecúnia integra sim!

  • Não integra! 

  • questão desatualizada pois, mesmo que o vale transporte seje pago em dinheiro não sera base de incidencia . Bons estudos .

  • questão desatualizada pois, mesmo que o vale transporte seje pago em dinheiro não sera base de incidencia . Bons estudos .

  • Para STJ, STF ou AGU PODE SER PAGO OU NÃO EM DINHEIRO E NÃO VAI INTEGRAR O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. A VERBA POSSUI CARÁTER INDENIZATÓRIO CONSOANTE O DISPOSTO NA SÚMULA 60 DO STF

  • QUESTÃO DESATUALIZADA - 13/03/2019

  • Para STJ, STF ou AGU PODE SER PAGO OU NÃO EM DINHEIRO E NÃO VAI INTEGRAR O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. A VERBA POSSUI CARÁTER INDENIZATÓRIO CONSOANTE O DISPOSTO NA SÚMULA 60 DO STF

  • não integra salario de contribuição

    XII - os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego;

  • nao integra salario de contribuição a parcela recebida a título de vale-transporte, ainda que

    paga em dinheiro, na forma da legislação própria;

    (RPS, art. 214, § 9º, VI)


ID
64321
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em cada um dos itens seguintes, apresenta-se uma situação
hipotética referente à aplicação do conceito de
salário-de-contribuição, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Luís é vendedor em uma grande empresa que comercializa eletrodomésticos. A título de incentivo, essa empresa oferece aos empregados do setor de vendas um plano de previdência privada. Nessa situação, incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos, pela empresa, a título de contribuição para a previdência privada, a Luís.

Alternativas
Comentários
  • Na questão, a não incidência ocorre quando o plano de previdência privada for extensivo à totalidade dos empregados e dirigentes da empresa. O enunciado cita apenas o "setor de vendas".
  • DECRETO 3048/99Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:(...)§ 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:(...)XVI - o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou com ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, DESDE QUE A COBERTURA ABRANJA A TOTALIDADE DOS EMPREGADOS E DIRIGENTES DA EMPRESA.
  • ALTERNATIVA CORRETA.

    Como bem justificou o primeiro comentário, a pegadinha é que a questão CESPE menciona um setor especifico, o qual seja setor de vendas, ou seja, não atende ao requisito que o Dec 3048 exige. Portanto, sendo correta a afirmação de incidência de contribuição.
    Apenas retificando o colega, o inciso correto é o XV, do mesmo art. 214, p. 9, Dec. 3048.
    Bom estudo a todos!!

    " XV - o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar privada, aberta ou fechada, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho"
  • GABARITO: CERTO
     
      Olá pessoal,

      Para que o incentivo relativo ao pagamento de plano de previdência privada não integrasse o salário-de-contribuição era necessário que esse benefício tivesse sido estendido a todos os empregados e dirigentes da empresa sem restrições e não unicamente aos que compõem o setor de vendas.
       Veja o art. 214, parágrafo 9º, inciso XV do Decreto nº 3.048/99:
          § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:
       XV - o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar privada, aberta ou fechada, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho;

    Espero ter ajudado. Bons estudos!!!!
  • Apenas para fins de complementação das respostas dos demais colegas, a Lei 8212/91, art. 28 § 9, alínea p, também responde a questão.

    "O valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT."

    Avante e bom estudo a todos!
  • Questão CERTA

    Quando paga a apenas uma parte da empresa (o setor, somente) incide contribuição.

    Quando pago à totalidade dos empregados não incide.

  • Luís é vendedor em uma grande empresa que comercializa eletrodomésticos. A título de incentivo, essa empresa oferece aos empregados do setor de vendas um plano de previdência privada. Nessa situação, incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos, pela empresa, a título de contribuição para a previdência privada, a Luís.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

         Como a empresa oferece um plano previdenciário aos funcionários(vendedores), NÃO foi para a TOTALIDADE dos funcionários que compõem a empresa, só do setor de venda. Portanto, quando há discriminação, INTEGRA o salário-de-contribuição.

  • Se o plano fosse estendido a TODOS os funcionários da empresa não incidiria contribuição


  • Neste exemplo trazido pelo Cespe incidirá contribuição,pois o programa de previdência complementar,somente,se destinou aos empregados do setor de vendas da empresa,mas se o programa houvesse abrangido todos os empregados não haveria incidência de contribuição.

  • sempre que chuto questão da cespe vou direitinho no oposto ao gabarito...tenho que estudar mmuuuito mais!!!

  • O grande "X" da questão está na parte em que o enunciado diz "...oferece aos empregados do setor de vendas...", ou seja, caso a empresa oferecesse o plano de previdência à "todos os empregados de todos os setores", a mesma estaria isenta de contribuição. Espero ter ajudado. Gabarito: Certo

    Vamos em frente!
  • Está até sabia mas errei de bobeia,  falta de atenção 

  • Certo.

    Lei 8212, art 28º, 

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

    p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT;

    Incide contribuição porque a condição da previdência complementar se estender a todos os empregados não foi satisfeita.


  • Seria SC se a previdência privada fosse para todos os empregados da empresa, como é só para um setor, não incide contribuição.

  • Mário Neto, é justamente o contrário do seu comentário. 

    Se a previdência está disponível a todos os empregados e dirigentes  - NÃO INTEGRA O SC.
     

    No caso da questão, como é somente para o setor de vendas - INTEGRA O SC
  • PARA TODOS OS FUNCIONÁRIOS = Não integra 
    PARA APENAS UM GRUPO = Integra

    FORÇA E FOCO

  • Caraca!!! Essa questão quase que passa batida!!!!

  • Grande empresa, todos os funcionários...PARA TODOS NÃO INTEGRA CONTRIBUIÇÃO

    Para o setor de vendas...SÓ PARA ELES INTEGRA CONTRIBUIÇÃO


  • CERTO.


    Lei 8.212, art. 28. § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

    n) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;


    Ou seja:

    Se o valor for pago a todos = não integra.

    Se o valor não for pago a todos = integra.


  • Quando é extensivo a TODOS, não incide contribuição. Em contrapartida, quando é restrito a algum setor, integrará o SC, caso da questão acima, SETOR DE VENDAS.

  • Neste caso, a previdência complementar se restringe a um grupo específico de trabalhadores da empresa, por isso incide contribuição previdenciária. Para que não haja incidência, é necessário esteja disponível à totalidade dos empregados e dirigentes da empresa. Lei 8.212 - Art. 28, Parágrafo 9º, p)

  • casca de banana da cesp.

  • Se estivesse disponível a todos os empregados não incidiria valores previdenciários, porém tal incentivo esta disponível apenas aos funcionários do setor de vendas! Por tanto questão correta.

  • Se o benefício de previdencia fechada for concedido apenas a alguns  dos trabalhadores, incidirá contribuição. Se fosse para todos os empregados não incidirá. 

  • Notem que a empresa oferece o benefício da empresa privada somente ao setor de vendas. Ou seja, descumpriu o requisito legal da disponibilidade à totalidade de empregados e dirigentes.

  • RACIOCÍNIO LÓGICO: SE a Empresa beneficiar algum setor específico ENTÃO incide contribuição previdenciária.                    

  • por se tratar de INCENTIVO  e não INDENIZAÇÃO, o valor será tomado para fins de SC, pois só não entra verba indenizatória.

  • Nesse caso, incidirá contribuição referente a esse valor pago pela empresa porque ela concedeu apenas aos empregados o pagamento de previdência privada. Para que não haja incidência sobre esse pagamento a empresa deveria oferecer também aos dirigentes. Art. 28,§ 9º, p, da Lei 8.212.

  • ra simplificar, se discriminou paga, se nao discriminar nao paga, para nao pagar teria q ser à totalidade de seus empregados.

  • Para não ter que contribuir, a empresa deve oferecer esse plano de previdência privada à TOTALIDADE de seus empregados
    (e não só os do setor de vendas) e a seus dirigentes.  Lei 8.212, Art: 28, Parágrafo 9, Alínea P, de pato! kk

  • Incide contribuição porque não está disponível a totalidade de seus empregados e dirigentes.

  • Gabarito: Certo


    Quando paga a apenas uma parte da empresa (o setor, somente) incide contribuição.

    Quando pago à totalidade dos empregados não incide contribuição.




    o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT; (o valor da contribuição da empresa em favor desses programas de previdência complementar não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, desde que tais programas beneficiem a totalidade dos empregados e dirigentes)


  • Por ser só Luiz o detentor deste direito, incide contribuição.

  • INTEGRA ou NÂO o SC:

    Qual o fato Gerador?

    Plano de previdência privada

    Qual o SETOR beneficiado?

    Apenas o SETOR de VENDA

    RESCREVENDO para NÂO INCIDIR:

    Luís, Carlos, Maria e Tereza são, respectivamente, vendedor, atendente, secretária e diretora  em uma grande empresa que comercializa eletrodomésticos. A título de incentivo, essa empresa oferece aos empregados de todos os setores um plano de previdência privada.

    Nessa situação, incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos, pela empresa, a título de contribuição para a previdência privada, a todos os empregados.

    Qual o fato Gerador?

    Plano de previdência privada

    Qual o SETOR beneficiado?

    Todos os Setores.

    RESUMO:

    .

    O que NÂO discrimina (Incondicional), NÂO integra.

    .

    O que discrimina (condicional), integra.

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: 

    p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que (CONDICIONAL) disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT; 

    E mais,

    1-  A regra é que “o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado NÂO INTEGRA o Salário de Contribuição.

    2-  A exceção é: se ficou disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, então o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado INTEGRA o Salario de Contribuição.

  • O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou com ela conveniada, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa.



    Esse dispositivo trata dos planos de saúde e planos odontológicos. Esses benefícios, quando prestados à totalidade de empregados da empresa, são considerados parcelas não integrantes de SC, logo, sobre esses valores não incide contribuição social.


    MAIS UMA VEZ:


    Benefício pago por empresa, desde que extensível a TODOS os empregados, não é considerado SC, logo, sobre essa vantagem não incide contribuição social (Parcela Não Integrante do SC).




    Benefício pago por empresa, extensível somente para ALGUNS cargos ou setores da empresa, ele é classificado como SC e sujeito a incidência da contribuição social (Parcela Integrante do SC).

  • Quando paga a apenas uma parte da empresa (o setor, somente) incide contribuição.

    Quando pago à totalidade dos empregados não incide contribuição.


  • Danilo Silva, muito preciso o seu comentário!!!

  • Como foi pago a um grupo ESPECÍFICO da empresa incide C.P.

    MANTENHA-SE FIRME! BONS ESTUDOS.

  • Segundo Hugo Goes, na questão em tela, a empresa patrocina uma previdência complementar que beneficia apenas aos funcionários do setor de vendas. Neste caso, como o programa não é disponível à totalidade dos empregados e dirigentes, incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos, pela empresa, a título de contribuição para a previdência complementar.



    Gabarito: certo

  • Benefício pago pela empresa, desde que extensível a TODOS os empregados, não  é SC, sobre essas vantagens NÃO incide contribuição social. (PARCELA NÃO INTEGRANTE DO SC)

     

    Benefício pago pela empresa, extensível somente PARA ALGUNS CARGOS OU SETORES da empresa, ele é classificado como SC e sujeito a incidência de contribuição social. (PARCELA INTEGRANTE DO SC).



    ATENÇÃO=== >>No caso concreto da questão o benefício é extensível a somente ao SETOR DE VENDAS, por isso incide contribuição previdenciária.



    FOCOFORÇAFÉ#@

  • Incide pelo fato de ser um setor apenas da empresa! ______ Um grupo fechado ……IC

    ao contrário se fosse toda a empresa.                       _______ Totalidade da Empresa ……. Não IC
  • Certo.


    A questão está restringindo o incentivo a apenas um grupo dentro da empresa, no caso, o setor de vendas. Só não haveria incidência se fosse extensível a todos os empregados e dirigentes.

    Fonte:Lei 8212, art. 28.


    § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:


    p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT;

  • Certa
    Não integra se for para TODOS os empregados, caso contrário, integra.
     XV - o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar privada, aberta ou fechada, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho;

  • Gabarito: C

    Algumas empresas patrocinam planos de Previdência Complementar em benefício do seu pessoal. O valor da contribuição da empresa em favor desses programas de previdência complementar não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, desde que tais programas beneficiem a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa.

     

    Fonte: Manual de Direito Previdenciário - Hugo Goes. 

  • Art. 214 do Decreto 3048/99 -  Entende-se por salário-de-contribuição:

     

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:

     

    XV - o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar privada, aberta ou fechada, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho

     

    A resposta correta é 'Verdadeiro'

  • O artigo 214, § 9°, VI, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99, dispõe que não é considerado salário de contribuição o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar privada, aberta ou fechada, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes. Note-se que a empresa em que Luís trabalha somente oferece o benefício da previdência privada aos empregados do setor de vendas, descumprindo o requisito legal da disponibilidade à totalidade de empregados e dirigentes. Desta forma, incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a Luís a título de contribuição para a previdência privada.

  • Decreto 3.048/99

     

    Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:

    [...]

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:

    [...]

    V - as importâncias recebidas a título de:

    [...]

    XV - o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar privada, aberta ou fechada, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho;

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Não incidiria se fosse oferecido a todos os funcionários da empresa. E como vimos na questão, a empresa só oferece aos funcionários do setor de vendas, logo, incide contribuição. 

  • Como o valor é devido apenas aos funcionários de um setor, então incide sim.

  • > Parcelas de natureza remuneratória > Sim, integram > são pagas PELO trabalho.
    > Parcelas de natureza indenizatória  > Não integram > são pagas PARA o trabalho.

    De acordo com A LEI > Parcelas que integram o Salário de Contribuição:

    a – férias gozadas;
    b – 1/3 de férias gozadas > de acordo com a lei sim, de acordo com o STJ e STF não.
    c – gratificação natalina (13 salário) > integra o salário de contribuição, exceto para o calculo do salário de beneficio.
    d – O valor das diárias para viagens, excedentes a 50% da remuneração mensal do empregado > integra o Salário de Contribuição pelo seu valor total.
    e – Abonos de qualquer natureza (antecipação salarial) > integra o Salário de Contribuição > salvo o abono de férias.
    f – salário maternidade.
    g – horas extras.
    h – adicionais de insalubridade e periculosidade.
    i – adicional noturno.(adicional noturno é aquele pago pelo período entre 22:00 e 05:00 Horas)
    j – adicional de tempo de serviço.
    k – as comissões de qualquer espécie.
    l – as gorjetas de todos os tipos > inclusive de quebra de caixa.
    m – participação nos lucros, quando essa participação ocorrer por mais de 2 vezes ao ano.
    n – vale transporte pago em dinheiro/pecúnia > de acordo com a Lei integra o Salário de Contribuição.
    o – o valor a titulo de previdência complementar pago a apenas alguns empregados ou setores da empresa. SE FOR PAGO A TODOS NÃO IRÁ INTEGRAR.

  • Incide porque todos recebem.

  • Haverá incidência uma vez que o benefício não é dado a todos os funcionários. 

  • Yasmin, cuidado!!

    Incide por que essa Previdência privada é só para o pessoal do setor de VENDAS, mas e o resto do pessoal que trabalha la? Ficaram sem. Então, como não é para TODOS OS QUE TRABALHAM LA, incide contribuição.

    Pelo seu comentário, dá a entender diferente. Cuidado.

  • Correto.

    Os benefícios da empresa para TODOS os o funcionários da mesma não integram o salario de contribuição. exemplo previdência complementar, aparelho ortopédico, reembolso de medicamento, complementação de aux doença. O importante é o caráter universal, caso contrário integra o sc.

  • Errei a questão, sabendo o dispositivo de cabeça, o chamado vacilo na Leitura, não me liguei que era pago só aos empregados do setor de vendas..

    Incide S.C nesse caso, pq foi pago só aos mizeravi que não vi (setor de vendas). Se fosse pago a totalidade da empresa não incidiria parcelas integrantes do S.C. Eu só olhei alguns comentários e vi que tinha bem uns 2 errados. Tomem CUIDADO falta 9 dias para prova, e um vacilo pode acabar com o sonho. 

  • ESQUEMATIZANDO:

     

    BENEFÍCIO PAGO POR EMPRESA, DESDE QUE EXTENSÍVEL A TODOS OS EMPREGADOS, NÃO É CONSIDERADO SC, LOGO, SOBRE ESA VANTAGEM NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.

     

    BENEFÍCIO PAGO POR EMPRESA , EXTENSÍVEL SOMENTE PARA ALGUNS CARGOS OU SETORES DA EMPRESA, ELE É CLASSIFICADO COMO SC E SUJEITO A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. (PARCELA INTEGRANTE DO SC.)

     

    PORTANTO QUESTÃO CERTA!!!

     

    FONTE: PROF. ALI JAHA.. ESTRATÉGIA CONCURSOS.

  • A incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de previdência privada se dá em virtude de que o plano de previdência privada somente foi conferido aos empregados do setor de venda.


    Assim determina o Decreto 3.048/99:

    Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:

    (...)

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:

    (...)

    XV - o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar privada, aberta ou fechada, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho.


    Gabarito do Professor: CERTO

  • galera tudo bem que se fosse para todos empregados nao seria S.C, mas o problema é que a questao nao especifica se o beneficio é so para luis ou para todos empregados.

  • Claro que a questão específica:


    (...)essa empresa oferece aos empregados do setor de vendas um plano de previdência privada.(...)


    Quando ele específica que é apenas o setor de vendas da empresa, isso exclui os outros funcionários, logo, nem todos tem direito.



  • TOdos FUNCionarios= Não INtegra


    UM GRUpo = INTegra


    quem tem fé não precisa de sorte!


  • PRA NÃO DEIXAR DÚVIDAS

    Benefício pago por empresa, desde que extensível a 

    TODOS os empregados, não é considerado SC, logo, sobre 

    essa vantagem não incide contribuição social (Parcela 

    Não Integrante do SC).  

     

    Benefício pago por empresa, extensível somente para 

    ALGUNS cargos ou setores da empresa, ele é classificado 

    como SC e sujeito a incidência da contribuição social 

    (Parcela Integrante do SC).  

  • gente tem uma aula da thamiris felizardo e acho que ela fala que isso mudou agora tanto faz se pra um ou para todos!!Ou seja nao incidiria mais contribuição sera que entendi errado??

  • PARA TODOS OS FUNCIONÁRIOS: Não integra !

    PARA APENAS UM GRUPO: Integra !

  • A MP 871/19 nada alterou quanto à previdência privada. Ou seja, ela não integra o salário-de-contribuição, desde que disponível à totalidade de empregados e dirigentes.

  • Para todos= paz e amor

    Para alguns= está deixando o resto de fora, então o troco é integrar

  • Preciso ser honesto: eu não entendi nada dessa questão. O que a previdência privada tem em relação ao RGPS? Existe alguma ligação nisso legalmente? Eu tô perdido aqui.

  • Breno Leal, o lance não é se tem ligação da previdência privada com o RGPS, mas sim entre o q o camarada recebe pela previdência privada e o salário de contribuição, isto é, se o q ele recebe pela previdência privada deve sofrer incidência da contribuição previdenciária devida ao RGPS, ou seja, se o q ele recebe vai integrar o salário de contribuição e...não, não será parcela integrante do salário de contribuição se a previdência privada oferecida pela empresa, for oferecida a todos os dependentes da mencionada empresa; não me atualizei ainda com a reforma, mas até tempo atrás funcionava assim.

  • Todos funcionários da empresa = Nao Integra

    Parte do todo = Integra

  • O artigo 214, § 9°, VI, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99, dispõe que não é considerado salário-de-contribuição o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar privada, aberta ou fechada, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes.

    Note-se que a empresa em que Luís trabalha somente oferece o benefício da previdência privada aos empregados do setor de vendas, descumprindo o requisito legal da disponibilidade à totalidade de empregados e dirigentes. Desta forma, incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a Luís a título de contribuição para a previdência privada. 

  • INCIDE, POIS SÓ É DISPONIBILIZADO P/ O PESSOAL DO SETOR DE VENDAS.

  • Plano de Previdência Privada – ofertado pela empresa:

    • Apenas alguns funcionários incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos.
    • Todos os funcionários → não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos.

  • Pela reforma, não incidirá contribuição previdenciária,mesmo q seja oferecida a todos os funcionários. Simplesmente n incide mais.

  • Uns dizem q sim. Outros q não..kk


ID
64324
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em cada um dos itens seguintes, apresenta-se uma situação
hipotética referente à aplicação do conceito de
salário-de-contribuição, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Tendo sido demitido sem justa causa da empresa em que trabalhava, Vagner recebeu o aviso prévio indenizado, entre outras rubricas. Nessa situação, não incide contribuição previdenciária sobre o valor da indenização paga, pela empresa, a Vagner.

Alternativas
Comentários
  • DECRETO 3048/99A questão está desatualizada.O decreto 3048/99 foi alterado ano passado justamente para excluir dispositivo que impedia a cobrança de contribuição previdenciária do aviso prévio.Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:§ 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:(...)f) aviso prévio indenizado; (Revogado pelo Decreto nº 6.727, de 2009)
  • À época era Correta. A partir de 12 de fevereiro de 2009, com a publicação do Decreto 6.722, o aviso prévio indenizado passa a fazer parte do rol das parcelas integrantes do salário-de-contribuição.
  • Pessoal,

    Mesmo após o decreto de 2009 o entendimento nos tribunais superiores permace o mesmo, ou seja, AVISO PRÉVIO INDENIZADO NÃO É PARCELA REMUNERATÓRIO E NÃO OCORRE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.Segue informativo atualizado do STJ:

    445- CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.

    O valor pago a título de indenização em razão da ausência de aviso prévio tem o intuito de reparar o dano causado ao trabalhador que não fora comunicado sobre a futura rescisão de seu contrato de trabalho com a antecedência mínima estipulada na CLT, bem como não pôde usufruir da redução na jornada de trabalho a que teria direito (arts. 487 e seguintes da CLT). Assim, por não se tratar de verba salarial, não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado. REsp 1.198.964-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2/9/2010.

  • Posicionamento recente do STJ (14/09/2010 - Resp 1198964):

    DECISÃO
    Contribuição previdenciária não incide sobre aviso prévio indenizado.

    O aviso prévio indenizado tem natureza indenizatória e, por isso, não incide sobre ele a contribuição previdenciária. Esse é o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou os argumentos apresentados em um recurso especial da Fazenda Nacional.

  • Hoje, incide contribuição sobre o aviso prévio, seja indenizado ou trabalhado.

  • Cuidado com esta recente alteração!

    O aviso prévio tanto o trabalhado quanto o indenizado agora incidem salário de contribuição.
  • Contribuição não incide em aviso-prévio indenizado

    A contribuição previdenciária não incide sobre valores pagos como aviso-prévio indenizado. O entendimento, já consolidado, foi empregado mais uma vez pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Com o argumento de que a parcela não se encontra no rol taxativo de verbas isentas, a Fazenda Nacional tentava provar a incidência do tributo. No entanto, o colegiado negou recurso contra as Lojas Laurita Ltda.

    O ministro relator do caso, Teori Albino Zavascki, explicou que o salário de contribuição é o valor da remuneração, como estabelece o artigo 28 da Lei 8.212, de 1991.

    “Se o aviso-prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o emprego, não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba”, afirmou o ministro. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.   (

  • Olá pessoal,
    Observei que ainda há desentendimento entre os próprios comentários, com  relação à incidência de SC para aviso prévio INDENIZADO.
    Busquei resposta em vários fóruns, mas ainda sim fiquei em dúvida quanto à resposta mais atualizada.
    Será ue alguém pode me ajudar?
    Obrigado.

    Abç a todos!
  • Incide sobre o trabalhado. Não incide sobre o indenizado. Esse é o entendimento da jurisprudência atualmente

    por hugo goes do Eu vou vou passar!
  • Aviso prévio, indenizado ou ñ, incide contribuição previdenciária. Porém, o STJ entende que não incide sobre o aviso indenizado.
  • Após a publicação do Decreto 6.727/09, a RFB passou a entebder que, mesmo sobre o aviso indenizatório, há incidência de contribuição. Pois este Decreto revogou o dispisitivo do Art. 214 §9º, V , f. Já o STJ pacificou o endendimento que no caso de aviso previo indenizatório não há incidência de contribução. Para efeito de prova devemos considerar que há incedência de contribuião.54
  • Incide contribuição -  - Fundamento - Todos os professores concordam em um ponto - A lista das parcelas não integrantes é exaustiva - Logo a rubrica que não consta na lista é parcela integrante.

  • Entendo da seguinte forma: Se a questão citar a jurisprudência, vale o entendimento do STF (Recentemente o STJ reconheceu a não incidência de contribuição sobre o aviso previo indenizado, alinhando seu entendimento ao do STF). Responder´´iamos então, que não incide contribuição sobre o aviso previo indenizado (assim como nao incide no abono de ferias, no terço constitucional de ferias, auxilio creche, no vale transporte).

    Por outro lado, se a questão citar a letra da lei,  vale optar pela incidência de contribuição.
  •  GENTE devemos fazer algumas observações:

    1° a prova era para o INSS, logo deve-se observar principalmente o RPS e o decreto 6.727/09 que revogou o art. 214, parágrafo,9°, V, f

    2° Na redação antiga do  art. 214, parágrafo,9°, V, f afirmavá-se que para o aviso prévio indenizado excluía-se tributação previdenciária. 

    3° Pela legislação:  deve incidir contribuição para o aviso prévio indenizado
     Pela jurisprudência não deve incidir contribuição para o aviso prévio indenizado

    4° se o enunciado citasse de acordo com STF, STJ : Valeria a jurisprudência
     como a prova é para o INSS : vale o RPS, sob o aviso prévio indenizado, há incidência de contribuição previdenciária

    CONCLUSÃO:  A QUESTÃO ESTÁ ERRADA 
  • SEGUNDO À LEI (CONCURSOS DE NÍVEL MÉDIO, COMO  O DE TÉCNICO DO INSS, COBRAM A LEI):

    - INCIDE CONTRIBUIÇÃO SOBRE AVISO PRÉVIO, SEJA ELE INDENIZADO OU TRABALHADO!;

    SEGUNDO À JURISPRUDÊNCIA (COBRADO EM CONCURSOS DE NÍVEL SUPERIOR):

    - STF E STJ AFIRMAM QUE NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO!
  • A epoca essa questao era correta, mas a partir de 12 fevereiro de 2009 com a publicacao do decreto 6722 o aviso previo passou a ter contribuicao previdenciaria. Atualmente tanto o aviso previo indenizado quanto o trabalhado incide contribuicao previdenciaria
  • Superior Tribunal de Justiça. 2ª Turma AgRg nos EDcl no AREsp 135682 / MG Data 29/05/2012 

    O valor pago ao trabalhador a título de aviso prévio indenizado, por não se destinar a retribuir o trabalho e possuir cunho indenizatório, não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários. Precedentes do STJ. 4. Agravos Regimentais não providos.

  • O aviso previo indenizado,  a partir de 2009 integram o Salário-de-Contribuição!

  • Pessoal se essa pergunta fosse cobrada, hoje, com essa mesma redação qual seria a resposta, pois para técnico é cobrado a lei.

    Hoje o entendimento da lei 8213 8212 é que tanto aviso prévio trabalhado quanto indenizado integram salário de contribuição.

    Segundo a STJ não integra o SC aviso prévio indenizado.

    Mas para essa pergunta que estamos analisando não pede segundo jurisprudência.

    Dependendo da banca pode ser que considere certa ou errada. Vai depender se a banca vai considerar jurisprudência ou não.


    Os professore de previdenciário estão orientando a seguir a lei 8213 e 8212, porém se expressamente a questão cobrar a jurisprudência então você diz que não integra o SC      . OK!

    Assim que estou estudando atualmente.


  • O site deveria retirar TODAS as questões desatualizadas.

  • Pessoal tem um galera reclamando das questões desatualizadas porém tem como remove-las basta quando for ajustar os termos das pesquisas excluir questões desatualizadas anuladas enfim  

  • ao inves de retirar, deveria atualizar todas as questoes desatualizadas.


  • Qc favor atualisar as questões!!!

  • Parem  de reclamar e resolvam a questão, ela pode te deixar de fora nesse próximo concurso.

    CESPE, eis a questão!!! Jurisprudência ou letra de Lei né ?!

    Na letra de lei,  o entendimento é que aviso prévio indenizado e trabalhado integra SC, já Jurisprudência não integra SC

    Em qualquer forma de pergunta eu respondo que incide pois está pacificado.

    GABARITO E

  • O gabarito esta correto ! Porque indenizações não incidem.

  • Quanto comentario tosco,a prova é de uma AUTARQUIA FEDERAL,INSS... se não falar nda sobre STF ou STJ entao suponhamos que é a propria lei cara. Aviso Prévio há SC. Ponto.  ( pelo menos ate hj as 14:52, pq ta tdu doido na previdencia.)


  • Cuidado pessoal!! 

    A lei 8212 (de custeio) e o RPS (dec.3048) são omissos sobre a questão do aviso prévio indenizado incidir ou não. Todavia, o STJ consolida o tema dizendo que o aviso prévio indenizado não integra o S.C.

    Essa confusão toda é por causa de uma tentativa do Poder Executivo, através do decreto 6727/09, de omitir o RPS sobre o assunto e começar a incidir a referida parcela, mas esta foi frustrada perante os tribunais.

    Vamos nos preparar para a batalha!

  • 99% dos casos de INDENIZAÇÃO serão casos de não incidência de contribuição previdenciária. 

  • Pessoal prestem atenção!!!!!
    Durante o período de aviso prévio, o valor recebido pelo empregado tem natureza salarial, ainda que o empregador pague antecipadamente os correspondentes salários e dispense a prestação dos serviços. A circunstância de ser pago antecipadamente não lhe altera a natureza jurídica.

    Assim, o pagamento relativo ao período do aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito à incidência da contribuição previdenciária. Seguindo esta linha de raciocínio, conclui-se que o período de aviso prévio (trabalhado ou não) conta como tempo de contribuição para fins de aposentadoria.

    Com a edição do Decreto nº 6.727/09, o entendimento passou a ser o de que o aviso prévio (trabalhado ou indenizado) integra o salário-de-contribuição.

    Antes, o Regulamento da Previdência Social (art. 214, § 9º, V, "f"), determinava que o aviso prévio indenizado não integrava o salário-de-contribuição. Mas este dispositivo do RPS foi revogado pelo Decreto nº 6.727/09.

    Mas na Lei nº 8.212/91, o aviso prévio indenizado já não constava da lista das parcelas não-integrantes do salário-de-contribuição. Apesar disso, para fins de prova de concurso, nós levávamos em consideração o disposto no Regulamento da Previdência Social (art. 214, § 9º, V, "f"). Agora, com a revogação deste dispositivo do RPS, considera-se que o aviso prévio (trabalhado ou indenizado) integra o salário-de-contribuição.

  • Vamos aos fatos sem mimmi. 


    Na época estaria correta sim! Por quê  ?


    Decreto 3.048

    art. 214

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:

    V - as importâncias recebidas a título de:

    f) aviso prévio indenizado;(Revogado pelo Decreto nº 6.727, de 2009)


    Aió revogou em 2009! Esse decreto omitiu o aviso prévio indenizado do rol de parcelas não integrante para assim o poder executivo poder cobrar. Mas no julgamento do REsp 1.230.957/RS, a egrégia Primeira Seção do STJ , na seção realizada no dia 26/02/2014 decidiu pela não incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado.

    Agora para fins de prova, segundo nosso grande mestre Hugo Goes: 

    Se mencionar jurisprudência ---> (não incide sobre o indenizado ^ incide sobre o trabalhado) 

    Se não mencionar jurisprudência  ---> (incide no trabalhado ^ incide no indenizado)




  • Com o Dec. 6.727, de 12/10/2009, a RFB passou a entender que o aviso prévio, mesmo indenizado (não trabalho pelo empregado), é SC, ou seja, sofre incidência de contribuição previdenciária. Entretanto, este entendimento destoa do que pensa o STJ. Portanto, atenção, para provas do Executivo, responder que é salário de contribuição com base no decreto citado acima, porém, em certames do judiciário, têm-se maior probabilidade de cobrança de jurisprudência, que afirma não haver contribuição sob esta verba.

  • 1. A partir do Decreto 6.727/2009 a Receita Federal passou a entender que INCIDE contribuição previdenciária sobre está parcela, pois, o Decreto revogou o dispositivo do regulamento da Previdência Social que excluía expressamente da tributação previdenciária o aviso prévio indenizado (art. 214, 9º, V, f).

    2. Em 26 de fevereiro de 2014, a 1º Seção do STJ no julgamento Especial 1.230.957 confirmou o entendimento de que o aviso prévio indenizado não integra o salário de contribuição.
    Concluindo:
    a questão se encontra desatualizada, pois quem tem como entendimento a não-contribuição do aviso prévio indenizado é a jurisprudência, sendo assim, o comando da questão se refere a LEI, e pela lei, há incidência do aviso prévio indenizado.
  • Vc pode se confundir muito lendo os comentários, tenha cautela, pois há comentários extremamente equivocados.

    Gabarito CERTO na época e continua CERTO em outubro de 2015.Há julgamentos do STJ em 2010, do STF em 2011 e STJ em 2014, que são firmes em dizer que NÃO INCIDE contribuição sobre aviso prévio.

    A confusão começa quando alguns acham que vc tem que levar em conta um decreto da RFB para responder as questões. Esse decreto diz que há incidência. Porém, prova CESPE vc sempre, SEMPRE, vai considerar a jurisprudência. Vc só tem que marcar errado nessa questão, somente se for prova da RFB. Em todos outros casos, considere a jurisprudência que diz que NÃO INCIDE.

    Atenção: o CESPE NÃO VAI TE FALAR se ele está perguntando com base na jurisprudência. Não embarquem nesses comentários furados. Em 98% das questões o CESPE não vai te falar a fonte da pergunta. Somente se a questão falar EXPRESSAMENTE "segundo a lei..." ou "segundo o decreto 3048...", vc vai considerar que INCIDE. SE A QUESTÃO NÃO FALAR NADA, CONSIDERE SEMPRE A JURISPRUDÊNCIA, pelo menos no CESPE.

  • DE NOVO ESSE TAL DE EVERTON TENTANDO CONFUNDIR OS CONCURSEIROS KKKKKKKKK

  • THIAGO????  EXCELENTE TEU COMENTÁRIO MEU PARCEIRO! CORRETÍSSIMO!

  • Tatiane Lima

    Não faça uma acusação baixa assim. Entrando no seu perfil dá para ver que vc só tem 400 questões resolvidas. O meu comentário nessa questão é bastante simples e fácil de entender. Em editais que cobram entendimento jurisprudencial dos tribunais, o CESPE não fará questão de te avisar a fonte da cobrança da questão, em casos onde o entendimento é absolutamente firme e pacificado, onde não há polêmica. Entendimentos do passado são superados o tempo todo PRINCIPALMENTE em Direito Previdenciário. 

    É duro ouvir de um iniciante nos estudos que vc está tentando confundir alguém, quando vem aqui, perde tempo digitando algo para tentar ajudar.

  • DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

    Não incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre o valor pago a título de aviso prévio indenizado. A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/1997 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra da sua intenção com a devida antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na CF (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe for correspondente o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser não coincidir com a hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.218.883-SC, Primeira Turma, DJe de 22/2/2011; e AgRg no REsp 1.220.119-RS, Segunda Turma, DJe de 29/11/2011. REsp 1.230.957-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/2/2014.

    https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisarumaedicao&livre=@cod=0536

  • Indenizado não incide!

  • Em uma aula, os Professores Italo e Flaviano disseram que o aviso prévio indenizado integra o salário de contribuição, entretanto o STJ descorda. Para a prova deve ser utilizado a primeira opção.

  • Verbas indenizatórias, dado seu caráter ressarcitório, não integram o salário-de-contribuição. Mas há uma exceção, que é o aviso prévio indenizado. O aviso prévio, por ser uma conquista social, pode ser indenizado ou não, de qualquer forma ele irá integrar o salário-de-contribuição.

  • Tendo sido demitido sem justa causa da empresa em que trabalhava,Vagner recebeu o aviso prévio indenizado, entre outras rubricas. NÃO  DÁ PRA SABER, QUAIS SÃO ESSAS RUBRICAS. DESATUALIZADA COM CERTEZA. Quando estudei em 2012, e não passei minha professora tinha dito, que o aviso prévio indenizado não incide. E ela trabalhava no INSS na época.

  • Simples...
    Segundo a lei: Aviso Prévio Indenizado/Trabalhado: INTEGRA O SC
    Já se citasse o STF/STJ: Não integra o SC, o aviso prévio indenizado
    Se a prova for de nivel médio normalmente cobra a letra da lei...
    Fiquem com Deus ;)

  • Everton D, permita-me fazer algumas observações; peço encarecidamente que não leve pro lado pessoal, já que estamos todos aqui pelo mesmo objetivo.


    Primeiro - vindo de um concurseiro 'veterano' como você se autodenomina no seu texto, é no mínimo estranho você julgar a colega de batalha pelo número de questões resolvidas. Eu mesmo estudo desde 2010 pra concursos, resolvendo questões de outros sites e tendo participação aqui recentemente, pela falta de $, e nem por isso me considero um calouro, modéstia à parte, visto meu perfil não ter nem 100 questões resolvidas.


    Segundo - Acompanho o curso ATUALIZADO da CasadoConcurseiro em Direito Previdenciário com o gigante Hugo Góes, e ele mesmo diz para observarmos se há a citação ou não da Jurisprudência. Não acho sensato o concurseiro (iniciante ou não) deixar de seguir a opinião de alguém consagrado pra dar crédito à sua, mesmo sabendo que ela tem fundamento. Pode ser que esteja certo por resolver muitas questões, mas não encontrei nada relacionado na net dizendo que a Cespe adota a postura sustentada por você. Quer dizer, deveríamos acreditar só pelo motivo de você ter resolvido diversas questões? Não concordo...


    No mais, gostaria que você apresentasse as fontes do que sustenta, e assim, fizesse um favor a todos, eliminando esse dilema. Lembre-se, estamos todos no mesmo barco.



    Abraços e boa sorte, cara.



  • PARA TIRAR DE LETRA:

    "Pagamento relativo ao período de aviso-prévio, TRAVALHADO OU NÃO, está sujeito à incidência da contribuição previdenciária. O período de aviso-prévio (trabalhado ou não) conta como tempo de contribuição para fins de aposentadoria ".

    Caso a questão mencione a jurisprudência: o candidato deve posicionar-se a favor da incidência sobre o aviso-prévio trabahado e da não incidência sobre o aviso-prévio indenizado!       FONTE: HUGO GOES

    AVANTE!!!



  • O aviso prévio indenizado, assim como a multa do FGTS, tem natureza indenizatória, e mesmo sem serem citados pela Lei 9.528/97, entende-se que não têm incidência de INSS, tendo em vista a natureza de remuneração.

  • Depende de quem a questão está se referindo, INSS ou Jurisprudência:

    Há sim incidência de contribuição sobre o aviso prévio indenizado (entendimento do INSS).

    Não há incidência sobre o aviso prévio indenizado (entendimento da jurisprudência).

  • Atualmente, a legislação previdenciária é omissa quanto ao aviso prévio indenizado.


    Após a publicação do Decreto 6.727 de 2009,  a Receita Federal  do  Brasil  passou  a  entender  que,  mesmo sob  o  aviso  prévio  indenizado,  há incidência de contribuição  previdenciária.  Isso porque  o  mencionado  Decreto  revogou o dispositivo  do  Regulamento  da  Previdência  Social  que  excluía  expressamente  da tributação  previdenciária o aviso prévio indenizado (art. 214, §  9°, V,  f).

    Eles querem arrecadar... escreveu não leu, o pau comeu!


    Mas a jurisprudência do Superior  Tribunal de Justiça firmou enten­dimento  que  não  deve haver incidência de contribuição 

    previdenciária  sobre  o  aviso prévio,  por  tal  parcela ter  natureza  indenizatória. (REsp  1. 230.957-RS, Rei.  Min. Mauro Campbell Marques, julgado em  26/2/20 14).


    Ao fazer uma prova do Cespe (sendo a Lei omissa) qual postura você acha que deve adotar?

    Na boa, entre entendimento da Receita Federal e a jurisprudência do  STJ, eu fico com esta.


    Atentem-se ao fato de que boa parte dos professores de Direito Previdenciário que temos nos cursinhos virtuais são servidores da Receita Federal: Fábio Zambitte Ibrahim, Kerlly Huback, Hugo Goes, Sinesio Cyrin, Ivan Kertzman.

    Eles acabam trazendo esse entendimento de lá e sob essa perspectiva não estão errados!

    Cabe a nós, concurseiros, compreender o que a banca quer.


  • Obrigada Louriana, amo ler seus comentários. Eles são muito objetivos.

  • AVISO PRÉVIO, TRABALHADO OU NÃO: INCIDE. 
    STJ: INDENIZADO NÃO INCIDE.

  • Na boa, essa porra dessa banca tinha que, ao menos em provas que não sejam do Judiciário, explicitar quando quiser a jurisprudência.


  • O aviso prévio, mesmo quando pago de forma indenizada, tem

    natureza salarial. Por esse motivo, deveria integrar o salário de

    contribuição. Confira o que diz o art. 487, §1º da CLT:

    § 1º A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao

    empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso,

    garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.


    Todavia, o Decreto 6.727/09 revogou a alínea “f” do inciso V do

    art. 214 do Decreto 3.048/99, que dizia:

    § 9º Não integram o saláriodecontribuição,

    exclusivamente:

    V as

    importâncias recebidas a título de:

    f) aviso prévio indenizado;

    Então, conclui se que a alínea “f” do inciso V do 9º do art. 214

    do RPS não está mais vigente, portanto, de acordo com o decreto,

    o aviso prévio indenizado deverá integrar o salário de contribuição.


    O gabarito da questão foi dado como certo pela banca

    examinadora, com fundamento na alínea “f”, mas, como ela não

    está mais vigente, hoje, deveria ser dado como errado.

    Gabarito: Errado.

    fonte: Hugo Goes Leon Goes

  • O aviso prévio agora

    Trabalhado ou indenizado

    Tanto faz, sempre incorpora

    O salário do coitado.


    Esta quadrinha é para quem, assim como eu, acredita que não será cobrada jurisprudência na prova do INSS. A banca, a despeito de suas idiossincrasias, é coerente a esse respeito. Assim, cobra jurisprudência em concursos do poder judiciário, ainda que de nível médio. Na prova de 2008 do INSS, a CESPE não cobrou jurisprudência. Vide a questão em tela: à época em que foi elaborada, o gabarito era "CERTO", porém, hoje o gabarito é "ERRADO". E há uma justificativa, que a meu ver não é nem doutrinária, muito menos jurídica, mas sim, política, econômica e social. Ocorre que, com a transferência da competência de fiscalização, cobrança e normatização referentes à arrecadação e recolhimento das contribuições previdenciárias do INSS para a Receita Federal, muita coisa mudou. Não poderia ser diferente, o Leão da Receita é implacável, não perdoa. Como muito bem observou a colega Louriana, Decreto de 2009 revogou dispositivo do RPS que não considerava aviso prévio indenizado como parcela integrante do salário de contribuição. Em 2012 também não foi cobrada jurisprudência. Tudo bem que foi a FCC, mas foi a prova do INSS. Quem dita as regras é a autarquia previdenciária e não a banca examinadora. E não acredito que o INSS, digamos assim, "faça questão" de que seus técnicos do seguro social conheçam a jurisprudência.

    Bons estudos e Boa sorte!

  • vamos la..

    em provas objetivas de concursos públicos para cargos do poder executivo, a partir da edição do Decreto 6.727, de 12/01/09, devemos considerar que há incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. Se o cargo for do Poder Judiciário, a tendência é que a questão siga a jurisprudência e considere não incidir contribuição.

    fonte: livro Ivan Kertzman, ed. 11, 2014. pag. 145.

    STJ - AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A Turma reafirmou que não há incidência de contribuição previdenciária sobre a verba paga ao trabalhador a título de aviso prévio indenizado, tendo em vista sua natureza indenizatória.

    Ressaltou-se que o salário de contribuição é o valor da remuneração, considerados os rendimentos destinados a retribuir o trabalho (art. 28 da Lei n. 8.212/1991), o que não se verifica na verba em questão, pois, durante o período que corresponde ao aviso prévio indenizado, o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. REsp 1.221.665-PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8/2/2011”.

    fonte: material complementar da vídeo aula do professor Federico Amado, CERS. 

    então o que marca na prova? posição do Judiciário ou da Receita Federal. A questão tem que deixar claro de acordo com o posicionamento adotado. 


  • "Tendo sido demitido sem justa causa da empresa em que trabalhava, Vagner recebeu o aviso prévio indenizado, entre outras rubricas. Nessa situação, não incide contribuição previdenciária sobre o valor da indenização paga, pela empresa, a Vagner."

    CORRETA

    STJ - Não incide contribuição previdenciária


    Lei - Incide contribuição, pois o Fisco quer arrecadar nem que tore!

    O CESPE adotou o entendimento do STJ, logo, não incide contribuição.

  • A cespe não deixou claro que posicionamento tomou, se da lei ou stj, então temos que adivinhar...

  • Moisés, sobre o aviso prévio indenizado, o entendimento 'Cespiano' é STJ.

  • Pude perceber nas outras questões, falow

  • O CLÁUDIO BARBOSA falou tudo:

    "em provas objetivas de concursos públicos para cargos do PODER EXECUTIVO, a partir da edição do Decreto 6.727, de 12/01/09, devemos considerar que há incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. Se o cargo for do PODER JUDICIÁRIO, a tendência é que a questão siga a jurisprudência e considere não incidir contribuição."

    .

    Pra que ficar discutindo se é ou não conforme o STJ... Você precisa saber qual a exigência PARA A SUA PROVA.... E não criar verdades absolutas aqui...

  • Gente, não é que o entendimento dela tenha sido do STJ não, a prova é de 2008:

    Decreto 3048  Art. 214


    § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:

    V - as importâncias recebidas a título de:

    f) aviso prévio indenizado. (Revogado pelo Decreto nº 6.727, de 2009)


    Foi REVOGADO em 2009...

    Pelo que eu venho notando, o entendimento da CESPE sempre é o da lei, salvo especificado que é de acordo com a jurisprudência. Portanto, se essa questão cair de novo, eu vou marcar como ERRADA!



  • Comentário do Prof. Hugo Goes.

    "... o pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito á incidência da contribuição previdenciária. Na época em que a questão em tela foi aplicada, predominava o entendimento de que o aviso prévio indenizado não integrava o salário de contribuição. Mas, de acordo com o atual entendimento da Administração (Receita Federal), o valor relativo as aviso prévio, ainda que o empregador dispense a prestação do serviço, integra o salário de contribuição.Contudo, STJ tem entendido que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado , por não se tratar de verba salarial. 

    EM PROVA DE CONCURSO, CASO A QUESTÃO MENCIONE A JUSRISPRUDÊNCIA, O CANDIDATO DEVE POSICIONAR-SE A FAVOR DA INCIDÊNCIA SOBRE O AVISO PRÉVIO TRABALHADO E DA NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
    Ou seja..... não tem resposta certa, depende do que a questão quer.
  • Então pessoal,visto que tem dois entendimentos Lei e STJ,e a questão não declarou nada,podemos pensar de que maneira,alguém poderia me explicar?

  • lei - integra                                                                                                                                                                                                               STJ - não integra

    se a questão não citou jurisprudência, então vale a lei, na prova do inss para técnico não vai cair jurisprudência!!
    a própria banca disse no edital

  • Galera, no meu entender a banca não pergunta se incide contribuição sobre o aviso prévio indenizado.

    Quando ela diz: outras rubricas ...... eu entendi que ela presume todas as verbas que são pagas em uma recisao sem justa causa, e que a indenização que trata a questão , seria a multa de 40% sob FGTS, esta não incide inss.

  • Esse lance de Jurisprudência vai pegar muita gente na prova. Toma cuidado, galera! Sigam o que a lei expressa diz, sem churumelas!

    Gabarito: CERTO

  • 1. O aviso prévio indenizado sempre foi tido por parcela não integrante do S.C., tanto pelo poder judiciário (jurisprudência) quanto pelo poder executivo (Administração). Isso até a expedição do decreto 6727/09. Tal decreto alterou o RPS e passou-se a exigir contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado.

    2. A justificativa do governo é a de que o período do aviso prévio - seja ele trabalhado ou indenizado - é considerado como tempo de contribuição para fins de aposentadoria, devendo portanto fazer parte do salário de contribuição.

    3. Na época em que esta questão foi elaborada (2008), havia consenso de opiniões entre o Executivo e o Judiciário. Assim, o aviso prévio indenizado não fugia à regra de que todas as importâncias devidas a título de indenização não integram o S.C.

    4. Mas a partir do decreto 6727/09 até hoje, existe esta divergência conceitual: a jurisprudência vem mantendo seu posicionamento de sempre, de parcela não integrante, sob a justificativa de tratar-se de parcela indenizatória, enquanto a Administração (Receita Federal e INSS) não volta atrás, continuando a descontar contribuição previdenciária do aviso prévio indenizado.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    À parte disso, vale a pena analisar a questão como se ela tivesse sido elaborada agora, em 2016. Como a questão não pede para que se considere nenhum posicionamento jurisprudencial, subentende-se que está sendo cobrada a visão administrativa (Receita Federal e INSS), qual seja: é descontada sim contribuição previdenciária do aviso prévio indenizado.

    Portanto,

    Gabarito oficial (2008): certo.

    Gabarito adaptado (2016): errado.


    Bons estudos!

  • Aviso-prévio indenizado de acordo com a Jurisprudência não integra o salário de contribuição.

    Aviso-prévio indenizado de acordo com a Lei integra o salário de contribuição.

    Se for aviso-prévio trabalhado de acordo com a Jurisprudência/Lei ele integra o salário de contribuição.

  • Aviso prévio trabalhado ou não é salário de contribuição e incide contribuição previdenciária.

    Questão esta CERTA, mas depende...rs

    OBS:

    Agora esse lance de "outras rubricas" que complicou pra muita gente, pois, ai pode conter : FÉRIAS INDENIZADAS, ABONO 1/3 FÉRIAS, ABONO ~=20 DIAS, MULTA DE FÉRIAS EM DOBRO, MULTA LICENÇA PRÊMIO INDENIZADA.

    Indenização por Rescisão: 40% FGTS, Multa demissão 30 dias antes do dissídio, Multa por mora nos acertos rescisórios, etc....etc..etc...

    Todas referidas acima são verbas que não integram o salário de contribuição.

    OBS:

    Também não sei porque esta desatualizada. Ao meu ver esta atualíssima.

  • aviso prévio a titulo de indenização não incide contribuição previdênciária

  • Durante o período de aviso prévio, o valor recebido pelo empregado tem natureza salarial, ainda que o empregador pague antecipadamente os correspondentes salários e dispense a prestação dos serviços. O pagamento relativo ao período do aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito à incidência da contribuição previdenciária. Conclui-se que o período de aviso prévio (trabalhado ou não) conta como tempo de contribuição para fins de aposentadoria.


    Fonte:http://www.hugogoes.com.br/2009/04/aviso-previo-trabalhado-ou-indenizado.html

  • Alguém, por favor, poderia me dizer por que esta questão está desatualizada?

  • Acho que não esta desatualizada.

  • Acho que está desatualizada, pois o aviso-prévio INDENIZADO ou NÃO INDENIZADO integrará o SC.

     

  • Concursandos, caso realmente vocês queiram acrescentar algo proveitoso nos estudos dos demais, não podem fazer uso do verbo Achar.

    Nos pompem! Precisamos de informações precisas.

  • É preciso ter cuidado ao resolver esse tipo de questão. Ao analisar o livro de Hugo goes, observa-se que o valor a título de aviso prévio trabalhado ou não está sujeito a contribuição previdenciária. Não obstante, o mesmo altor revela um posicionamento do STJ a respeito do tema.  

     

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

     

    Não incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre o valor pago a título de aviso prévio indenizado. A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/1997 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra da sua intenção com a devida antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na CF (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe for correspondente o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser não coincidir com a hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.218.883-SC, Primeira Turma, DJe de 22/2/2011; e AgRg no REsp 1.220.119-RS, Segunda Turma, DJe de 29/11/2011. REsp 1.230.957-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/2/2014.

     

    FONTE: Manual de Direito Previdenciario 2015 Hugo Goes

  • Aldomario Jr, quando digo "acho" é porque não lembro onde vi isso, mas encontrei.

    Nos contratos de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justa causa, quiser pôr fim à relação de emprego deverá comunicar à outra da sua resolução com a antecedência mínima de trinta dias (CF, art. 7º, XXI). A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (CLT, art. 487, § 1º).

    Durante o período de aviso prévio, o valor recebido pelo empregado tem natureza salarial, ainda que o empregador pague antecipadamente os correspondentes salários e dispense a prestação dos serviços. A circunstância de ser pago antecipadamente não lhe altera a natureza jurídica.

    Assim, o pagamento relativo ao período do aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito à incidência da contribuição previdenciária. Seguindo esta linha de raciocínio, conclui-se que o período de aviso prévio (trabalhado ou não) conta como tempo de contribuição para fins de aposentadoria.

    Com a edição do Decreto nº 6.727/09, o entendimento passou a ser o de que o aviso prévio (trabalhado ou indenizado) integra o salário-de-contribuição.

    Antes, o Regulamento da Previdência Social (art. 214, § 9º, V, "f"), determinava que o aviso prévio indenizado não integrava o salário-de-contribuição. Mas este dispositivo do RPS foi revogado pelo Decreto nº 6.727/09.

    Mas na Lei nº 8.212/91, o aviso prévio indenizado já não constava da lista das parcelas não-integrantes do salário-de-contribuição. Apesar disso, para fins de prova de concurso, nós levávamos em consideração o disposto no Regulamento da Previdência Social (art. 214, § 9º, V, "f"). Agora, com a revogação deste dispositivo do RPS, considera-se que o aviso prévio (trabalhado ou indenizado) integra o salário-de-contribuição.

    Bons estudos,
    Hugo Goes

     

  • De acordo com a legislação, o pagamento relativo ao período do aviso-prévio - trabalhado ou não - está sujeito à incidência da contribuição previdenciária. 

    Caso a questão mencione a jurisprudência, o candidato deve posicionar-se a favor da incidência sobre o aviso-prévio trabalhado e da não incidência sobre o aviso prévio indenizado. Manual do Direito Previdenciário - 10ª edição - pág. 459 - Prof. Hugo Goes

  • Parcelas de caráter INDENIZATÓRIAS não integram o Salário de Contribuição.

  • Eu quero é ver caindo uma questão dessas. A divergência vai ser é medonha. Ai papai kkkk

  • Gostaria de deixar os meus 2 centavos...

     

    Apesar da alínea f do inciso V, § 9º, art. 214 do RPS ter sido revogada pelo Decreto nº 6.727, de 2009, devemos levar em consideração que os itens do referido parágrafo constituem rol exemplificativo, haja vista ser impossível a lesgilação prever todas as parcelas de cunho indenizatório percebidas pelos segurados. Portanto, o fato do aviso prévio indenizado não estar mais ali listado não quer dizer que necessariamente integre o salário de contribução.

     

    PS. Cobrar uma questão sobre isso sem mencionar a jurisprudência seria rogar por uma chuva de recursos. Então fiquemos atentos ao posicionamento do STJ sobre a matéria.

  • Certo.

     

    A prova foi aplicada em 2008 e a revogação do Regulamento da Previdência Social (art. 214, § 9º, V, "f") foi em 2009, portanto, a questão esta correta.

    Hoje seria errada. deixo um link para elucidar o cabeção quente.

     

    http://www.hugogoes.com.br/2009/04/aviso-previo-trabalhado-ou-indenizado.html

  • aviso prévio a titulo de indenização não incide contribuição previdênciária, conforme STF e STJ, cuidados com os comentários errados... muita gente não está se atualizando, e ainda fica no passado!!!

    Portanto não incide contribuição previdenciaria, sobre o aviso previo não trabalhado ou indenizado... galera, cuidado com os erros nos comentarios!!!

  • Aviso prévio indenizado ou não integra o salário de contribuição.

     

  • Espero que dê uma clareada aí pessoal.

     

    Atualmente, a legislação previdenciária é omissa quanto ao aviso prévio indenizado.

     

    Após a publicação do Decreto 6.727 de 2009, a Receita Federal do Brasil passou a entender que, mesmo sob o aviso prévio indenizado, há incidência de contribuição previdenciária. Isso porque o mencionado Decreto revogou o dispositivo do Regulamento da Previdência Social que excluía expressamente da tributação previdenciária o aviso prévio indenizado (art. 214, § 9°, V, f).

     

    Mas a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que não deve haver incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio, por tal parcela ter natureza indenizatória. (REsp  1. 230.957-RS, Rei.  Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/2/20 14).

     

    A resposta correta é 'Falso'.

  • Porque questão está desatualizada? Se não incide a contribuição previdenciária. Ou seja, o gabarito que foi de 2008, hoje não mudou nada, continua correta a acertativa. 

  • O artigo 214, § 9°, V, f, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99, dispunha que não era considerada salário de contribuição, a parcela paga a título de aviso prévio indenizado. Saliente-se, todavia, que, após a publicação do Decreto 6.727, de 12/01/09, a Receita Federal do Brasil passou a entender que, mesmo sobre o aviso prévio indenizado, há incidência de contribuição previdenciária. Isso porque o mencionado Decreto revogou o dispositivo do Regulamento da Previdência Social que excluía expressamente da tributação previdenciária o aviso prévio indenizado (art. 214, § 9°, V, f). Como a questão é anterior à alteração, ela foi considerada correta. No entanto, frise-se que o STJ entende que o aviso prévio indenizado não integra o salário de contribuição, devendo ser adotada esta posição quando a questão pedir a jurisprudência .

  • Em provas objetivas de concursos públicos para cargos do Poder Executivo, a partir da edição do Decreto 6.727/09, devemos considerar que há incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. Se o cargo for do Poder Judiciário, a tendência é que a questão siga a jurisprudência e considere não incidir contribuição sobre  esta parcela.

     

    Fonte: Curso Prático de Direito Previdenciário 13a. edição, pág 154 - Ivan Kertzman.

  • Se pedir STJ -- Não incide (não integra o salário d contribuição)

    Se não pedir STJ -- incide (integra o salário de contribuição)

  • VAMOS INDICAR P/ O PROF E TORCER PARA QUE SEJA ESCLARECER!!!!! rss na maioria das vezes aprendo mais com vcs! haha 

  • Esse BRUNO VALENTE é mais liso que porco ensebado.

     

  •  Atualmente está ERRADA , pois a legislação considera o Aviso Prévio Indenizado como parcela integrante do SC, sobre ela incidindo a contribuição social. Por outro lado, a jurisprudência do STJ entende que o aviso prévio indenizado não é parcela integrante do SC e sobre ele não incide contribuição social.

    OBS.:  Se a questão não mencionar a jurisprudência, significa que ela está em consonância com a legislação prev.

  • A meu ver, esta questão não está desatualizada: o problema é que a questão não falou se era para ser julgada de acordo a com lei ou a jurisprudência.

     

    Para a lei: indenizado ou trabalhado integra.

    Para a jurisprudência: só integra se for trabalhado.

  • Agora o aviso prévio trabalhado ou indenizado

    integra o salário de contribuição

    Fonte professor :Hugo Goes 

    para quem quiser conferir com mais detalhe aí vai a link

    http://www.hugogoes.com.br/2009/04/aviso-previo-trabalhado-ou-indenizado.html

  • Esse tema do aviso-prévio indenizado integrar ou não o SC é muito controvertido; é um tema muito ruim de ser cobrado assim numa prova objetiva. Vou colar aqui o entendimento do professor Frederico Amado:

     

    "A Lei 8212 é silente no que concerne ao aviso prévio indenizado integrar ou não o SC. Até o advento do Decreto 6727.09, o RPS previa que não integrava o SC (art. 214, §9º, V, "f"). Entretanto tal dispositivo foi revogado, e o RPS também passou silenciar a respeito do tema.

    Vale frisar que o aviso prévio indenizado possui natureza não remuneratória, razão pela qual não comporá o SC, não podendo o RPS, por ser ato legal secundário, dispor em sentido contrário.

    "não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial (REsp 1.198.964/PR, 04.10.10)

    "O valor pago ao trabalhador a título de aviso prévio indenizado, por não se destinar a retribuir o trabalho e possuir cunho indenizatório, não está sujeito à incidência de contribuição previdenciária sobre a folha de salários (AgRg nos EDcl do APEsp 135682, 29.05.2012)"

    No mesmo sentido, No julgamento do REsp 1.230.957/RS, a egrégia Primeira Seção do STJ, na sessão realizada no dia 26/02/2014, decidiu pela não incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. "

  • > Parcelas de natureza remuneratória > Sim, integram > são pagas PELO trabalho.
    > Parcelas de natureza indenizatória  > Não integram > são pagas PARA o trabalho.
    mas o aviso prévio indenizado, de acordo com a lei, passou a integrar o SC agora, atenção para esse detalhe, pois a banca adora atualizações


    De acordo com A LEI > Parcelas que integram o Salário de Contribuição:

    a – férias gozadas;
    b – 1/3 de férias gozadas > de acordo com a lei sim, de acordo com o STJ e STF não.
    c – gratificação natalina (13 salário) > integra o salário de contribuição, exceto para o calculo do salário de beneficio.
    d – O valor das diárias para viagens, excedentes a 50% da remuneração mensal do empregado > integra o Salário de Contribuição pelo seu valor total.
    e – Abonos de qualquer natureza (antecipação salarial) > integra o Salário de Contribuição > salvo o abono de férias.
    f – salário maternidade.
    g – horas extras.
    h – adicionais de insalubridade e periculosidade.
    i – adicional noturno.(adicional noturno é aquele pago pelo período entre 22:00 e 05:00 Horas)
    j – adicional de tempo de serviço.
    k – as comissões de qualquer espécie.
    l – as gorjetas de todos os tipos > inclusive de quebra de caixa.
    m – participação nos lucros, quando essa participação ocorrer por mais de 2 vezes ao ano.
    n – vale transporte pago em dinheiro/pecúnia > de acordo com a Lei integra o Salário de Contribuição.
    o – o valor a titulo de previdência complementar pago a apenas alguns empregados ou setores da empresa. SE FOR PAGO A TODOS NÃO IRÁ INTEGRAR.

  • Lígia, hoje em dia a lei diz que integra, mas o STJ diz que não. LEMBRA DISSO E VAMO pra frente que pra trás não dá mais BLZ.

  • Obrigada Wedson Lopes.

    De fato, tem uma tabela no site da Receita, muito boa e explicativa

    para quem quiser conferir: http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/emissao-e-pagamento-de-darf-das-gps-e-dae/calculo-de-contribuicoes-previdenciarias-e-emissao-de-gps/tabela-de-incidencia-de-contribuicao#wrapper

    lá consta que aviso prévio indenizado e trabalhado integram o SC

    bons estudos a todos

     

  • Pra quem ta falando que integra, estão completamente equivocados!

    Acredito que essa questão não deve ser cobrada na prova pelo seguinte fato:

     

    É muito diferente quando a lei fala uma coisa e tem jurisprudência falando o contrário.

     

    Nesse caso, antes o decreto 3048/99 falava que não integrava, porém o dispositivo foi revogado. Assim não fala que integra, nem fala que não integra, porém tem jurispudência quanto ao assunto. Desta forma, o CESPE não poderia alegar, como faz em outras questões, que estava cobrando de acordo com a lei. Porque NÃO TEM NA LEI!

  • Questão altamente polêmica; eu sigo a linha de pensamento do Geraldo Bittencourt. 

     

    Para Jurisprudencia, não incide.

     

    Para a lei, incide.

  • Rudge, 
    Justamente o dispositivo que fala que não integrava foi revogado ou seja não está mais nas parcelas "não" integrantes. Mas a maioria dos professores falam que se não estiver lá, é por que integra. Portanto, aviso prévio indenizado integra de acordo com a lei. Mas p/ Jurisprudência não integra (simples assim)

  • Adriana,

     

    Olha o que diz a lei:

    APÍTULO IX
    DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

    Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:


    I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

     

    As contribuições são baseadas no salário de contribuição, e este, como diz a passagem da lei 8213 acima, é destinado a retribuir o salário.

    Aviso prévio indenizado, tem cunho indenizatório, ou seja, não é destinado a retribuir o trabalho, assim como as férias indenizadas, assim como os 40% da multa sobre o FGTS.

     

    Como eu já disse, não há nada na lei falando que integra, como por exemplo, diz a lei: 

    § 8º Integram o salário-de-contribuição pelo seu valor total:
    a) o total das diárias pagas, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal;

     

    Nesse caso, mesmo sendo uma parcela indenizatória, vai integrar o SC, pois está expresso na lei.

     

    Vi vários professores falando que integra, mas tomem cuidado, pois vi alguns falando também que não integram, não faça a prova somente pelo que um professor disser. 

     

    Alguns dizem que integra, pois na via adm do INSS eles cobram, porém a jurisprudencia já deixou claro que não integra. O que vale mais, entendimento do INSS ou STJ?

  • O mestre Hugo Goes fala categoricamente em uma das aulas que o Aviso prévio gozado ou indenizado integrará o SC!

  • só deixaria de incidir o SC se o benefício fossepara TODOS os funcionários da empresa. 

  • Agora o aviso prévio trabalhado ou indenizado

    integra o salário de contribuição

    ATUALMENTE ERRADA

  • Integram o salário de contribuição para lei + jurisprudência do STJ: Parcelas remunatórias do labor, a exemplo dos salários e abonos incorporados, do 13° salário e da comissão paga ao corretor de seguros, salário-maternidade, férias gozadas, férias gozadas, salário- paternidade, horas extras, adicional noturno, adcional de insalubridade, adicional de periculosidade, hora de repouso alimentação (HRA) E AVISO PRÉVIO GOZADO.

  • DESATUALIZADA.

  • O artigo 214, § 9°, V, f, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99, dispunha que não era considerada salário-de-contribuição, a parcela paga a título de aviso prévio indenizado.

    Saliente-se, todavia, que, após a publicação do Decreto 6.727, de 12/01/09, a Receita Federal do Brasil passou a entender que, mesmo sobre o aviso prévio indenizado, há incidência de contribuição previdenciária. Isso porque o mencionado Decreto revogou o dispositivo do Regulamento da Previdência Social que excluía expressamente da tributação previdenciária o aviso prévio indenizado (art. 214, § 9°, V, f). Como a questão é anterior à alteração, ela foi considerada correta.

    No entanto, frise-se que o STJ entende que o aviso prévio indenizado não integra o salário de contribuição, devendo ser adotada esta posição quando a questão pedir a jurisprudência.

    Finalmente, a Receita Federal passou a adotar a posição do STJ, no sentido da não incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado (Instrução Normativa RFB 1.730/2017 combinada com a Consulta COSIT 362/2017):

    SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 362, DE 10 DE AGOSTO DE 2017

    CONSULTA N.º 137 - COSIT, DE 2 DE JUNHO DE 2014.

    CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. 

    Nos termos da NOTA PGFN/CRJ/Nº 485/2016, de 30 de maio de 2016 (aprovada em 2 de junho de 2016), e com esteio no artigo 19, inciso V, parágrafos 4º, 5º e 7º da Lei n.º 10.522, de 2002, e no artigo 3º, parágrafo 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 1, de 2014, o aviso prévio indenizado, exceto seu reflexo no 13º salário, não integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários.

    Curiosamente, apenas a RFB irá cobrar a contribuição sobre o aviso prévio indenizado no que concerne ao seu reflexo no décimo terceiro salário, o que afronta a posição do STJ.

  • Alguém poderia me ajudar? Em 2022 - o aviso prévio (indenizado e o trabalhado) integra o salário de contribuição ou não? Obrigada


ID
64327
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em cada um dos itens seguintes, apresenta-se uma situação
hipotética referente à aplicação do conceito de
salário-de-contribuição, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Claudionor recebe da empresa onde trabalha alguns valores a título de décimo-terceiro salário. Nessa situação, os valores recebidos por Claudionor não são considerados para efeito do cálculo do salário-benefício, integrando-se apenas o cálculo do salário-de-contribuição.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a lei n° 8.212/91:Art. 28.§ 7º O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento
  • Exatamente cavalheiros, a famosa gratificação natalina integra o salário-de-contribuição, ou seja, será 8, 9 ou 11% que o trabalhador terá que retirar da sua CEIA e em face disso nao receberá nada em troca, visto que este não integrará o ''salário-benefício''. Antes do Decreto 6.727/2009 pelo menos a parcela vinda do décimo terceiro indenizado ( pago em relação ao mês que seria o aviso prévio, sendo este não trabalhado e portanto indenizado ) não gerava incedência e portanto nao compunha o salário-de-contribuição, após o decreto, o aviso prévio indenizado se tornou parcela integrante, como o acessório deve seguir o principal, sobre o décimo terceiro indenizado passou também a incidir contribuição previdenciária.

    ...o bom é que eu vivo num ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO... 

  • PARA COLABORAR COM O COLEGA ACIMA: O aviso prévio indenizado tem natureza indenizatória e, por isso, não incide sobre ele a contribuição previdenciária. Esse é o entendimento  do Superior Tribunal de Justiça (STJ).De acordo com Leite Melo & Camargo Consultoria Tributária : "Confirmou-se a tendência de que as contribuições previdenciárias (“INSS”) – patronais, empregados e terceiros – somente podem incidir sobre as verbas de caráter salarial, que visam retribuir o trabalho prestado. Logo, as verbas pagas como “indenização” (não retribuição) do trabalho devem ser excluídas da base de cálculo das contribuições. É o caso, nitidamente, do aviso prévio  indenizado, como o próprio nome sugere: é indenização, não retribuição. Na mesma toada surgem outras verbas, tais como: férias pagas, 1/3 de férias, adicionais de hora extra, adicional noturno, adicional de periculosidade ou insalubridade, férias proporcionais indenizadas, 13º indenizado e etc."

    Bons Estudos!!!!!!!
  • Atenção: o aviso prévio indenizado, a partir do dia 13.01.2009, com o advento do Decreto nº 6727, de 12 de janeiro de 2009, publicado no DOU de 13.01.2009, integra o salário-de-contribuição para todos os efeitos legais, inclusive a parcela do décimo terceiro indenizado, nos termos do artigo 4º, inciso II da IN MPS/SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007, publicado no DOU de 16.01.2007.
     
  • Pessoal, aviso prévio seja indenizado ou não, incide contribuição previdenciária.  No caso do 13º indenizado não incide, porém o STJ entende que também incide sobre o 13º indenizado.
  • Afinal, incide ou não contribuição sobre aviso prévio e 13 indenizado?
  • GABARITO: CERTO

    Olá pessoal,

        A gratificação natalina ou décimo terceiro salário integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo do salário-de-benefício, sendo devida a contribuição quando do pagamento ou crédito da última parcela ou na rescisão do contrato de trabalho. O tratamento dado pela legislação
    previdenciária ao décimo-terceiro salário é claramente explicitado pelo art. 214, parágrafo 6º do Decreto nº 3.048/99.
        Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:
            § 6º A gratificação natalina - décimo terceiro salário - integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo do salário-de-benefício, sendo devida a contribuição quando do pagamento ou crédito da última parcela ou na rescisão do contrato de trabalho.

    Espero ter ajudado. Bons estudos!!!
  • CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AVISO-PRÉVIO INDENIZADO.

    A indenização do aviso - prévio não constitui pagamento que tenha por objetivo remunerar serviços prestados ou tempo à disposição do empregador, pois decorre da supressão da concessão do período de aviso-prévio por parte do empregador, conforme estabelecido no art. 487, parágrafo 1º, da CLT. A natureza indenizatória da parcela e a previsão contida no art. 214, parágrafo 9º, do Decreto nº 3.048/99 afastam a incidência da contribuição previdenciária. Logo, a decisão encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência do TST, no sentido de que, mesmo após a alteração do art. 28, parágrafo 9º , da Lei nº 8.212/91 pela Lei nº 9.528/97, que deixou de excluir expressamente o aviso-prévio indenizado da base de cálculo do salário de contribuição, não há como se cogitar da incidência das contribuições previdenciárias sobre aquela parcela, em razão de sua inequívoca natureza indenizatória.

    (RR 120300-10.2006.5.05.0036, Rel. Ministro Vieira de Mello Filho, 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, DJ 25/03/2011)
  • O 13 integra o Salário de Contribuição, exceto para o cálculo dos benefícios...
    Injusto...
  • Decreto 3048 art. 214 paragrafo 9 inciso V alinea f  REVOGADO


    Esta alínea que trazia o aviso prévio indenizado

    foi revogada
     porém ainda não se firmou entendimento a respeito do assunto se integra
  • TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
    1. Não incide contribuição previdenciária sobre os primeiros 15 dias do pagamento de auxílio-doença e sobre o aviso prévio, ainda que indenizado, por configurarem verbas indenizatórias. Precedentes do STJ.
    2. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no AREsp 231.361/CE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 04/02/2013)
  • A questão afirma que o 13° não integra o cálculo do salário de benefício, que corresponde à 80% da média dos maiores salários de contribuição. Ou seja, por ano, são computados 12 salários do trabalhador para efeito de salário de benefício, mas 13 salários para o cálculo do salário-de-contribuição. A respeito do tema, o artigo 214, §6º, do Regulamento da Previdência Social, prevê que a gratificação natalina - décimo terceiro salário - integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo do salário-de-benefício, sendo devida a contribuição quando do pagamento ou crédito da última parcela ou na rescisão do contrato de trabalho.


  • O 13° integra o SC, exceto para o cálculo de benefício.

  • Certo.

    Lei 8212, art 28º§ 7º O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.
  • PAGA MAIS NÃO LEVA 

  • o 13 integra o salario de contribuição.

  • QUESTÃO CERTA: As chamadas conquistas sociais integram o salário de contribuição. Elas nada mais são que as férias, os adicionais, 13º salário, etc. Inclusive o terço constitucional, que é aquela gratificação de 1/3 das férias, irá integrar o salário-de-contribuição. O detalhe quanto ao 13º salário é que ele não entrará no cálculo do salário-de-benefício. Isso porque ele é pago em uma competência separada, servindo apenas para custear o abono anual recebido pelos beneficiários do RGPS em gozo de benefício.

  • o art. 28, § 7° do regulamento da previdência social, aprovado pelo decreto 3.048/99 dispõe que o décimo terceiro salário ( gratificação natalina) integra o salário de contribuiçao, exceto para o cálculo de benefício.

  • GAB: CERTO !!

    O décimo terceiro salário INTEGRA O SC, exceto para o cálculo de benefício.

  • CERTO


    o décimo terceiro é um mês que não existe

  • CERTO! 
    Gratificação natalina incide contribuição previdenciária, mas não entra no cálculo do salário de benefício. 
    é o famoso, paga mas não leva! 

  • Essa questão equivale aquele velho ditado:

    Só quer venha a nós, o vosso reino nada! kkkkkk distrair um pouco, para ñ pirar!
  • Questão tranquila e tal... mas... vocês concordam que ela estaria completa se tivessem acrescido no final "... para fins de contribuição previdenciária." ?

    1."...Nessa situação, os valores recebidos por Claudionor não são considerados para efeito do cálculo do salário-benefício." = Beleza ! Não são mesmo considerados para cálculo de salário benefício. Nada a acrescentar. 
    2. "... integrando-se apenas o cálculo do salário-de-contribuição." = para que efeitos ???!!! entenderam ???  SC é usado tanto para calculo de beneficio como para fins de contribuição previdenciária.Acho adicionar "para fins de contribuição previdenciária" completaria o enunciado !! gabarito C
  • O que eu estou quebrando a cabeça para entender é: como o 13° integra o sálario de contribuição sem aumentar o valor do salário de contribuição???
    O correto não seria aumentar o valor do salário de contribuição em 1/12 avos? É claro que isso iria aumentar o valor do salário de benefício, mas não é o correto?
  • Rodrigo, o 13o faz parte apenas da contribuição, mas não conta na hora de calcular o benefício. A lógico seria o que você disse, mas, nesse caso, é como se eles exigissem a contribuição sobre o 13o  apenas no intuito de arrecadar, mesmo que o segurado não tenha nenhum benefício com essa contribuição. 



  • Decimo terceiro não integra o calculo do valor do beneficio, porém a pessoa quem recebe o beneficio tem direito ao decimo terceiro.

  • A Maria falou corretamente: "Só quer venha a nós, o vosso reino nada!"


    De fato, integra ao salário de contribuição. Mas para cálculo de benefício, não.


    Fonte: lei n° 8.212/91:


    Art. 28.§ 7º O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.


    Portanto, CORRETA.

  • SÚMULA 688 

    É LEGÍTIMA A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O 13º SALÁRIO.

    Obs: 13º não é considerado para cálculo do salário-benefício.

  • É o famoso paga, mas não leva...!

  • Você paga mais não leva.

  • Achei estranho foi essa colocação: "Claudionor recebe da empresa onde trabalha alguns valores a título de décimo-terceiro salário."


    Alguns valores a titulo de 13 salário??? Ficou meio estranho (não a ponto de deixar a questão errada).


    Só por uma questão de entendimento, alguém poderia explicar direito o que podem ser esses valores a titulo de 13 salário ? Pra mim o 13 salário é com base na remuneração auferida no mês de dezembro e pronto.


    E por favor, mande uma mensagem caso alguém esclareça minha dúvida.

  • Certa
    Lei 8.212/91

    Art. 28

    § 7º O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.

  • Dica do Professor Hugo Goes; 

    Tudo o que for de NATUREZA INDENIZATORIA NAO INTEREGRA ao salario de contribuição - SC 

    Tendo esse conceito como base dá pra eliminar muitas questões ( o que integra ou nao integra) 

     

     

  • Gabarito: C

     

    O Décimo terceiro salário é a gratificação natalina paga pelo empregador ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e pelo tomador dos serviços ao trabalhador avulso. A gratificação corresponde a um doze avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço no ano correspondente ou fração igual ou superior a 15 dias de trabalho. O 13º salário integra o salário de contribuição, exceto para o cálculo do salário de benefício, sendo devidas as contribuições previdenciárias quando do pagamento ou crédito da última parcela ou na rescisão de contrato de trabalho. (RPS, atr. 214, §6º).

    Fonte: Manual de Direito Previdenciário - Hugo Goes.

  • Art. 214 do Decreto 3048/99 -  Entende-se por salário-de-contribuição:

     

    § 6º A gratificação natalina - décimo terceiro salário - integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo do salário-de-benefício, sendo devida a contribuição quando do pagamento ou crédito da última parcela ou na rescisão do contrato de trabalho.

     

    A resposta correta é 'Verdadeiro'

  • O artigo 214, § 6°, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99, dispõe que a gratificação natalina - décimo terceiro salário - integra o salário de contribuição, exceto para o cálculo do salário de benefício.

  • SÚMULA 688 

    É LEGÍTIMA A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O 13º SALÁRIO.

    Obs: 13º não é considerado para cálculo do salário-benefício

  • Decreto 3.048/99, art. 214, § 6º A gratificação natalina - décimo terceiro salário integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo do salário-de-benefício, sendo devida a contribuição quando do pagamento ou crédito da última parcela ou na rescisão do contrato de trabalho.

     

    SÚMULA 688

    É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Faca na cabeça, é igual faca na caveira: representa a capacidade do ser humano de se superar, (frente aos desafios da cespe) rssssssssssssssss

    De acordo com a semiótica dos membros pertencentes ao BOPE, a “faca na caveira” representa a capacidade do ser humano de se superar, além da ousadia e coragem para cumprir as suas perigosas missões.

    Outra versão conta a lenda de que no final da Segunda Guerra Mundial, após invadir um quartel nazista, soldados britânicos teriam encontrado um crânio sobre uma das mesas do local. O comandante desta tropa teria fincado uma faca no objeto macabro e declarado para os presentes que o seu ato simbolizava a “vitória sobre a morte”. 

  • Para contribuir, pois acredito que o Cespe pode tentar nos confundir nestes dois pontos: 

    - 13º Salário: Integra o SC, mas não integra o cálculo do SB

    - Auxílio Acidente: Não integra o SC, mas integra o cálculo do SB.

     

  • Vc paga e não tem benefício!!  Olha que beleza! =)

  • 13º salário - INCIDE CONTRIBUIÇÃO;

                     +  NÃO ENTRA NO CÁLCULO DO SALÁRIO BENEFÍCIO.

  • O 13° salário integra o salário de contribuição, exceto para o calculo do salário de benefício.

  • GABARITO CERTO,


    O que CESPE fez foi inverter o conceito, vejamos:


    De acordo com o § 7º do art. 28 da Lei nº 8.212/91, o décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício. Assim, não é para todos os fins que o 13º salário integra o salário-de-contribuição. Existe uma finalidade para a qual o 13º salário não integra o salário-de-contribuição. Para fins de cálculo da contribuição previdenciária, o 13º salário integra o salário-de-contribuição. Mas para fins de cálculo de benefício previdenciário ele não integra.


    Fonte: Blog do professor Hugo Goes.

  • Como diria Hugo Goes: 13° salário "Paga mas não leva" Simples
  • Lei 8212/91:

     

    Art. 28, § 7º. O décimo-terceiro integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento. 

  • O examinador só trocou as bilas pelas bolas...

  • SÚMULA 688 STF

    É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.


    Importante;

    O 13º salário é um ganho habitual do trabalhador e segundo a CF/88 "os ganhos habituais do empregado, a qualquer título serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei (art. 201, CF)


    Entretanto...


    a lei n° 8.212/91:Art. 28.§ 7º O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.


    Resumindo:


    13º integra o salário de contribuição MAS NÃO SERVE PARA CÁLCULO DE BENEFÍCIO.


    GAB: C




  • Eis que você acerta a questão mas fica com raiva por ser verdade.

  • O artigo 214, § 6°, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99, dispõe que a gratificação natalina - décimo terceiro salário - integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo do salário-de-benefício.

  • CORRETO. O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO INTEGRARÁ O SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO, PORÉM NÃO SERVIRÁ DE BASE DE CÁLCULO PARA SALÁRIO BENEFÍCIO.

    TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE!!!

  • Décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, mas não pode ser usado para o cálculo de benefício.

    Isso visa apenas evitar o "duplo pagamento", posto que alguns benefícios dão direito a gratificação natalina (ex.: aposentadorias), assim não poderia o mesmo valor ser considerado para o cálculo do benefício mensal e, também, para a gratificação natalina.

  • De grão em grão a galinha enche o papo...

  • famoso tu paga mas nao leva


ID
64330
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em cada um dos itens seguintes, apresenta-se uma situação
hipotética referente à aplicação do conceito de
salário-de-contribuição, seguida de uma assertiva a ser julgada.

A empresa em que Maurício trabalha paga a ele, a cada mês, um valor referente à participação nos lucros, que é apurado mensalmente. Nessa situação, incide contribuição previdenciária sobre o valor recebido mensalmente por Maurício a título de participação nos lucros.

Alternativas
Comentários
  • LEI 8.212Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica; Acredito que a questão esteja correta porque a nesse caso, a participação nos lucros se dá juntamente com a parcela mensal do salário. Fosse em outra periodicidade estaria errada a questão
  • A questão está errada porque conforme a Lei 10.101/00, art. 3º, §§ 2º e 3º, a participação nos lucros deve ser feita em periodicidade, no mínimo, semestral, e no máximo duas vezes dentro no ano civil. Sendo pago mensalmente, acaba por integrar a remuneração, incidindo por consequência a contribuição. Participação nos Lucros só 1 ou 2 vezes por ano.
  • Complementando

    1) A participação no lucros e resultados estudada é aquela paga aos empregados, porque ao sócios, cotistas entre outros é retirado os lucros ou dividendos e estes nao são salário-de-contribuição. Lembrando que os sócios contribuem sobre seu trabalho ( pró-labore do contribuinte individual ).

    2) Somente não irá incidir contribuição sobre a PLR quando em conformidade com a lei 10.101/00. A Lei dispoe que a PLR não poderá ser paga em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano. CUIDADO, o INSS entende este ''ou'' da seguinte forma: A empresa não pode pagar a PLR em mais de duas parcelas anuais, podendo, portanto, pagar ambas no mesmo semestre civil.

    FONTE: Curso prático de direito previdenciário, sétima edição, Ivan kertzman. 

  • No caso apresentado, embora o valor seja pago a título de PLR, constitui-se em ganho habitual, contrariando a legislação específica da Participação dos Lucros, razão pela qual incide a contribuição previdenciária. Certa, portanto, a questão.

  • Galera! Cuidado! alguns comentários estão equivocados...

    e estão confundindo alguns concurseiros.... por favor revejam seus conceitos...
  • GABARITO: CERTO

      Olá pessoal,

          A participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica, não integra o salário-de-contribuição. A empresa em que Maurício trabalha paga a participação nos lucros mensalmente, em desacordo com a lei que rege a matéria, Lei nº 10.101/2000, que estabelece que para não haver a incidência de contribuição social sobre esta rubrica o pagamento ao empregado deverá ser realizado no máximo duas vezes durante o ano, não mais que uma vez por semestre.

    Espero ter ajudado. Bons estudos!!!!
  • A participação dos empregados nos lucros ou resultados da empresa, quando paga em conformidade com a Lei 10.101/00 , não é considerada salário de contribuição.
    E o que diz a lei 10.101/00??? Diz que é vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores, a título de participação nos lucros ou resultados da empresa, em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano.

    A questão diz que " A empresa em que Maurício trabalha paga a ele, a cada mês, um valor referente à participação nos lucros ", ou seja, em desconformidade com a lei. Sendo assim, incide contribuição previdenciária SIM!
  • A PLR deve ser paga até em 2 parcelas de acordo com a lei e assim não terá incidência de Contribuição Previdenciária. Como a empresa em que Maurício trabalha paga mensalmente, dessa forma incide contribuição previdenciária.
  • PAGAMENTOS DE FORMA HABITUAL VAI TER QUE INCIDIR.
  • O texto o art 3° da lei 10.101/00 que versa sobre a PLR e que não admitia pagamento inferior a um semestre civil foi alterado pela lei 12.832/13, sendo, agora possível o pagamento com a periodicidade inferior a um semestre civil.

  • 12.832/13

    É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil.

  • COMO A EMPRESA PAGA ''EM CADA MÊS'' NOTE QUE ESTÁ EM DESACORDO COM A LEI (10.101/00 Art.3º, §2º)...sendo assim INTEGRA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.... Art.28, §9º, J, 8212/91

  • Caríssimos,

    Atentem ao comentário do colega Alex, a lei 12.832/13 alterou o disposto no art. 3º, parágrago 2º, da lei 10101/00, atualmente é vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) TRIMESTRE civil. 

    Bons estudos!!

  • Sobre incidência eu formulei o seguinte entendimento: Todas as rubricas recebidas que estiverem DE ACORDO com alguma lei e que, dependendo da rubrica, abranja à totalidade de empregados, NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO. Não integram Salário-de-contribuição. 
    Seja qual for...Alimentação dada através de Programa de Alimentação aprovado pelo MTE, Participação nos Lucros em conformidade com a Lei, Bolsa Estágio para o estagiário admitidos na forma da Lei nº 11788/08, Ajuda de custo paga de uma única vez na forma do art. 470 da CLT ...etc 

    Eu verifico assim: Está de acordo com lei, Não incide. / É extensivo a totalidade de empregados. Não incide. 
    Interessante verificar as leis concernente, a fim de conhecimento. 

    Concordam com este entendimento?

  • cespe fdp!!! esqueci do ´´a cada mês`` logo entra em desconformidade com a lei (10.101/00 Art.3º, §2º) entao incide contribuiçao. 

  • Certo.

    PLR, NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO quando paga de acordo com a lei. (Segundo a lei, quando paga em duas parcelas ao ano, mais que isso irá INCIDE CONTRIBUIÇÃO).
    Bons estudos pessoal ! :D
  • Excelente questão... pega muita gente. Participação no lucros não integra o salário-de-contribuição, salvo em mais de duas vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1(um) trimestre civil(Lei 12.832/13). Frederico Amado, 6 ed., 2015, p. 213.

  • Neste caso o abono foi incorporado ao salário, por se apropriar de forma mensal, portanto periódica.

    sendo assim, assertiva correta.

  • CERTO.


    Lei n° 8.212, art. 28. §9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

    j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;


    A lei específica é: Lei n° 10.101/200:

    art. 3, § 2o  É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil.


    No caso da questão, o pagamento não foi feito de acordo com a lei específica (pago no máximo duas vezes por ano e em periodicidade inferior a um trimestre) por isso integra o salário de contribuição.


  • A Participação no Lucro da Empresa (PLE) não é considerada SC desde que seja paga em conformidade com a lei reguladora. A lei específica criou um limite de periodicidade, ou seja, a PLE poderá ser paga em no máximo 2 vezes no mesmo ano, sendo que entre um pagamento e outro deve ter um intervalo mínimo de 1 trimestre.

    No caso em tela, Maurício recebe 1 PLE por mês, o que está acima da periodicidade mínima permitida em lei. Logo, as PLE de Maurício são SC e sobre elas incidem as contribuições sociais. Certo.

  • Aprendo  muito com os comentários!!!

  • A participação nos lucros não incidirão contribuição previdenciária quando estiver conforme lei, ou seja, no máximo duas vezes por ano.

  • Quando a participação nos lucros é paga em conformidade com a lei, não incide contribuição. Essa conformidade seria 1 participação a cada 6 meses ou 2 por ano.
    No referido caso a participação é paga em desacordo com a lei, ou seja, é mensal. Logo, integrará o SC.

  • Só eu que acho estranho a banca cobrar conhecimento de lei a qual não consta no edital?

  • item 5.3( salario  de contribuição) de conhecimentos especificos do ultimo edital Leticia Fin.

    Não integra o SC (pois a participação não é habitual), mas tem de ser paga de acordo com a lei.


    pagou uma vez, blz nao integra

    pagou duas vezes com periodo  minimo de 3 meses  entre uma e outra, blz não integra

    pagou duas vezes com periodo entre uma e outra abaixo de 3 meses, ai integra

    pagou 3 vezes ou mais , tbem integra.

     


  • GAB. C

    HABITUALIDADE - INCIDE e INTEGRA O SC.

    SEM HABITUALIDADE E EXTENSIVO A TODOS OS FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA -  NÃO INTEGRA O SC.

  • Até 2 (duas) participações em lucros não há que se falar em desconto previdenciário, a partir de 3 (três) participações em lucros na empresa haverá sim desconto previdenciário!

  • Limites para o pagamento da PLR: a) No máximo 02 vezes por ano; b) Não pode ser pago em períodos inferiores a um trimestre;

  • Leticia, não é estranho, pois a redação da Lei 8.212/91 é:


    § 9º Não integram o salário ­de­ contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
    j)  a  participação  nos  lucros  ou  resultados  da  empresa,  quando  paga  ou  creditada  de
    acordo com lei específica
    .

    Nesse caso, a Lei 10.101/2000 é que regulamenta a matéria.

    É importante dar uma lida em todas as leis que são referenciadas para saber do que se trata.


    Por exemplo, a Constituição diz no Art. 195 § 7º: São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.


    Nesse caso, é muito importante ler a lei 12.101/2009 para se situar.

    Obviamente, não será cobrado um conhecimento aprofundado, mas que pode cair, pode!!

  • Art 28 Parágrafo 9º . J. 

    A Participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica.

    Para simplificar o que diz a Lei: "Não pode antecipar em mais de 2 parcelas por ano e mais de 1 por Trimestre. (Se isso ocorrer então incide sobre o salário de contribuição)
  • Participação nos lucros tem o objetivo de retribuir o trabalho, então integra o S.C.

  • não incide com observância aos requisitos que são pagamento em duas parcelas anuais que não sejam pagas em período inferior a 1 trimestre

  • A participação dos lucros dos empregados desde que pagas de acordo com a lei específica (Lei n.º 10.101/2000) não integra salário de contribuição, caso esteja em desacordo com a lei integra salário de contribuição.


    Diante do exposto na questão, a empresa está em desacordo com a lei específica, pois paga o valor referente a participação dos lucros a cada mês


    "§ 2o É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil." (Lei n.º 10.101/2000)



    Gabarito: CERTO.

  • Participação nos lucros até 2x ao ano = não integra SC

                       .... paga mais de 2 x no ano= integra SC  

  • INCIDE PELA HABITUALIDADE.

    Participação nos lucros até 2x ao ano = não integra SC

                       .... paga mais de 2 x no ano= integra SC  

  • FICO AQUI A PENSAR. O QUE LEVA UMA PESSOA A COPIAR, NA INTEGRA, O COMENTÁRIO DO COLEGA SÓ PARA VER UM JOINHA.

    .

    Participação nos lucros até 2x ao ano = não integra SC

                       .... paga mais de 2 x no ano= integra SC  

  • A participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica.



    Algumas empresas, as grandes principalmente, distribuem parte dos seus lucros para seus empregados. São as conhecidas Participações no Lucro da Empresa (PLE). Essas PLE, desde que pagas de acordo com lei específica, não são consideradas SC. No caso, a lei específica é a Lei n.º 10.101/2000 (Participação dos trabalhadores nos lucros da empresa), que em seu Art. 3.º, § 2.º define:



    É vedado (proibido) o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 trimestre civil.



    A lei específica criou um limite de periodicidade, ou seja, a PLE poderá ser paga em no máximo 2 vezes no mesmo ano, sendo que entre um pagamento e outro deve ter um intervalo mínimo de 1 trimestre.


    Quando uma empresa paga as PLE dentro desse limite de periodicidade, os referidos valores não são considerados SC. Porém, caso não sejam respeitadas as devidas limitações, as PLE serão automaticamente classificadas como parcelas integrantes de SC.



     Imagine que as seguintes empresas paguem suas PLE da seguinte forma:



    Empresa A: 2 PLE por ano, uma em maio e outra em dezembro. Respeita o limite de periodicidade, logo, não é parcela integrante do SC.



    Empresa B: 3 PLE por ano. Desrespeita o limite de periodicidade, logo, é parcela do SC.




    Resumindo:



    PLE paga de acordo com a Lei n.º 10.101/2000: Parcela Não Integrante de SC.



    PLE paga em desacordo com a Lei n.º 10.101/2000: Parcela Integrante de SC.

  • CORRETA!! PLE PAGA EM DESACORDO!!

    ESQUEMATIZANDO:

    A participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica ( LEI 10.101/2000): PARCELA NÃO INTEGRANTE.

    PARTICIPAÇÃO EM DESACORDO COM A LEI ESPECÍFICA ( LEI 10.101/2000)PARCELA INTEGRANTE DE SC.

    ATENÇÃO:"É VEDADA o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição a titulo de participação nos lucros ou resultado da empresa em mais de 2 vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 trimestre civil.( art: 3º, parágrafo 2º LEI 10.101/2000)"ou seja, a PLE poderá ser paga em no máximo 2 vezes no mesmo ano, sendo que entre um pagamento e outro deve ter um intervalo mínimo de 1 trimestre.

    FOCOFORÇAFÉ#@

  • Resumindo:

    Paga PELO trabalho: incide (ex- salário)

    Paga PARA o trabalho: não incide (ex- vale transporte)

    Lembrando tb das diferenças entre RGPS e RPPS.

    Fiquem ligados e treinem com OBJETIVIDADE!

  • A participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;


    É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 trimestre civil” Lei 10.101/200.


    Ou seja, se um empresa distribuir lucros com seus empregados mais de duas vezes no ano esses valores recebidos pelos empregados integrarão a base de cálculo das contribuições previdenciárias, para que não incida contribuição previdenciária sobre o valor da participação dos empregados nos lucros da empresa é necessário que a distribuição seja feita de acordo com os preceitos da lei 10.101/200);

  • GABARITO CERTO! Pois foi pago em Desacordo com a  Lei  (10.101/200).

  • Não dá pra gravar todos os detalhes:

    .

    Fora da Lei, Incide. 

    Dentro da Lei, Não incide. 

  • Participação nos lucros pagos por mais de 2 vezes no ano ou menos de 1 trimestre, INTEGRA. 

  • Gabarito: C

     

    De acordo com o disposto no § 2º do art. 3º da Lei 10.101/2000, " é vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 trimestre civil ". O STJ também entende que não incide contribuição previdenciária sobre a verba paga a título de participação nos lucros e resultados das empresas, desde que realizadas na forma da lei,  o que não ocorre com a empresa em que Maurício trabalha. 

     

  • O artigo 214, § 9°, X, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99, dispõe que não é considerado salário de contribuição, a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica.

     


    A lei específica que trata da matéria é a Lei 10.101/2000. De acordo com o seu artigo 3°, § 2°, com redação dada pela Lei 12.832/2013, "é vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil".

     

    Como a empresa de Marcos lhe pagava parcelas mensais a título de participação nos lucros, sobre tais valores deve incidir contribuição previdenciária.

  • Como há uma habitualidade no pagamento da participação dos resultados, o qual deverá ser pago no máximo em duas vezes no mesmo ano, tal valor, se integra à remuneração do empregado, incindindo portanto, contribuições previdenciárias !

  • A Lei 10.101/2000 versa sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, em seu art. 3° dispõe o seguinte:

    § 2° É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil.  

     

    No caso em tela, a empresa paga mensalmente, como forma de burlar o fisco na tentativa de descaracterizar a finalidade creditória o que faz incidir não só a contribuição previdenciária bem como, todos os encargos trabalhistas e fiscais portanto, "nessa situação, incide contribuição previdenciária sobre o valor recebido mensalmente por Maurício a título de participação nos lucros".

    Gabarito - "Certo"

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Não incidiria contribuição se a participação nos lucros fosse feita de acordo com a legislação, que estabelece que a participação nos lucros NÃO PODERÁ SER PAGA + DE 2x por ano e em periodiciadade MENOR QUE 1 TRIMESTRE. 

    ou seja, só pode ser paga se isso for feito apenas 2 vezes por ano no máximo e no mínimo, com intervalo de 1 trimestre a cada pagamento. 

    GABARITO: CERTO

  • De acordo com lei específica ->> Não integra

     

    Em desacordo ->> INTEGRA

     

     

    Lei 8212, art. 28, § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

    j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;

     

    O caso da questão está em descordo. Observe:

     

    L10101, art. 3o 

    "§ 2o  É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil."

     

    Portanto, incidirá contribuição previdenciária. Questão Correta.

  • > Parcelas de natureza remuneratória > Sim, integram > são pagas PELO trabalho.
    > Parcelas de natureza indenizatória  > Não integram > são pagas PARA o trabalho.

    De acordo com A LEI > Parcelas que integram o Salário de Contribuição:

    a – férias gozadas;
    b – 1/3 de férias gozadas > de acordo com a lei sim, de acordo com o STJ e STF não.
    c – gratificação natalina (13 salário) > integra o salário de contribuição, exceto para o calculo do salário de beneficio.
    d – O valor das diárias para viagens, excedentes a 50% da remuneração mensal do empregado > integra o Salário de Contribuição pelo seu valor total.
    e – Abonos de qualquer natureza (antecipação salarial) > integra o Salário de Contribuição > salvo o abono de férias.
    f – salário maternidade.
    g – horas extras.
    h – adicionais de insalubridade e periculosidade.
    i – adicional noturno.(adicional noturno é aquele pago pelo período entre 22:00 e 05:00 Horas)
    j – adicional de tempo de serviço.
    k – as comissões de qualquer espécie.
    l – as gorjetas de todos os tipos > inclusive de quebra de caixa.
    m – participação nos lucros, quando essa participação ocorrer por mais de 2 vezes ao ano.(no caso da questão integra o SC, pois o funcionario recebe mensalmente a participação nos lucros).
    n – vale transporte pago em dinheiro/pecúnia > de acordo com a Lei integra o Salário de Contribuição.
    o – o valor a titulo de previdência complementar pago a apenas alguns empregados ou setores da empresa. SE FOR PAGO A TODOS NÃO IRÁ INTEGRAR.

  • Correto

    2x ao ano, nao incide.

    Todo mes, incide

  • Não incide se pago 2x ao ano e se pago 2x ao ano que seja a cada trimestre civil, naõ podendo ser superior
    a esse período, caso contrário irá integrar o SC. 
    ;)

  • Participação nos Lucros

    Em desacordo com a MP nº 794/94 e reedições - Sim

    Quando paga ou creditada ao empregado de acordo com a lei específica - Não

     

  • de acordo com a lei específica =>2 x no ano e não mais de 1 x no trimestre civil ( jan-fev-mar) (abr-mai-jun) (jul-ago-set) (out-nov-dez)

    pagou certinho? NÃO INTEGRA.

  • Recebe todo mês ---> Incide

    2x ao ano----> não incide.

     

  • Lucros, também chamado de PLR: se pagos 2x ao ano NÃO INCIDE.

  • Os comentários estão ótimos só não entendo porque ninguém fundamentou no art. 214,§10 do Dec. 3.048/1999, que se refere às parcelas que são pagas em desacordo com a legislação pertinente e, portanto, ensejam o pagamento da contribuição previdenciária, ou seja, o fundamento legal para finalizar as explicações anteriores encontra-se disciplinado nesse parágrafo do decreto em epígrafe. 

  • Para que não incida contribuição previdenciária sobre o valor da participação dos empregados nos lucros da empresa é necessário que a distribuição seja feita de acordo com os preceitos da Lei 10.101/2000. 

     

    Art.3º §2 é vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil.  

     

    Caso contrário, haverá a incidência da contribuição previdenciária.

  • Cuidado. Com a reforma trabalhista deixou de incidir.
  • Parcelas que integram o salário de contribuição:

     

    Adicionais de insalubridade ou periculosidade
    Décimo-terceiro
    Diárias superiores a metade da remuneração
    Férias gozadas
    Ganhos habituais (gratificações e PL mensal)
    Gorjetas
    Horas extras
    Salário mensal
    Salário-maternidade
    Vale-refeição em dinheiro

     

    Parcelas que não integram o salário de contribuição:

     

    Aposentadoria
    Auxílio-acidente
    Auxílio-doença
    Auxílio-reclusão
    Diárias de até metade da remuneração
    Férias indenizatórias
    Ganhos eventuais (PL semestral ou anual)
    Pensão por morte
    Salário-família
    Vale-refeição em ticket ou cesta básica
    Vale-transporte

  • PL só não incidirá contribuição nos lucros se for pago conforme a lei, ou seja, em até 2x no ano, passou disso, camarada, vá contribuindo!

  • Resumindo:


    Regra Geral PLR não incide contribuição previdenciária DESDE que de acordo com a Lei 10.101/00.

    A lei prevê o pagamento de PLR em no máximo 2 vezes ao ano. Logo, o pagamento é de forma habitual e em desacordo com a lei.


    Dessa forma, incide contribuição previdenciária na PLR.


    GAB: CERTO

  • REFORMA TRABALHISTA

    Participação nos LUCROS não é mais considerado SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

  • Como a maioria não costuma descer até o final dos comentários, quero deixar um acréscimo ao comentários logo abaixo do meu, a participação nos lucros da empresa não será considerada parcela integrante do salário de contribuição não apenas quando forem no máximo 2 parcelas anuais, mas tb quando entre elas tenha um trimestre, isto é, o camarada só pode receber 2 parcelas e entre elas devem passar, no mínimo, 3 meses.

  • Se tornou habitual, concerteza íntegra salario de contribuição.

    Se não fosse pago de forma habitual, não integraria...

  • O artigo 214, § 9°, X, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99, dispõe que não é considerado salário-de-contribuição, a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica.

    A lei específica que trata da matéria é a Lei 10.101/2000. De acordo com o seu artigo 3°, § 2°, com redação dada pela Lei 12.832/2013, “é vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil”.

    Como a empresa de Marcos lhe pagava parcelas mensais a título de participação nos lucros, sobre tais valores deve incidir contribuição previdenciária. 

  • CORRETO.

    Pode prestar atenção que a questão foi clara ao falar que o valor recebido pelo segurado é de forma HABITUAL, logo integrará o SC.

    BOONS ESTUUDOS ;)

  • Não sei pq essa questão foi anulada, pois está correta, e não deixou qualquer dúvida que o segurado recebia todo mês um valor referente a participação nos lucros.

  • Alguém poderia explicar a questão de forma atualizada? Obrigado!


ID
64381
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No item subsequente, é apresentada uma situação
hipotética a respeito da aposentadoria por tempo de
contribuição, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Mário, segurado inscrito na previdência social desde 1972, requereu sua aposentadoria por tempo de contribuição. Nessa situação, a renda inicial da aposentadoria de Mário corresponderá à média aritmética simples dos salários-de-contribuição desde 1972, multiplicada pelo fator previdenciário.

Alternativas
Comentários
  • L 8213/91 Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) O erro da questão está na omissão do "limite" de 80%
  • A contagem deve ser feita de 07/1994 pra frente, e não desse tempo anterior.

  • Exatamente o que foi dito pelo colega acima. Até a EC 41/2003, a aposentadoria do servidor era calculada com base na sua última remuneraçao. Pós EC 41, que modificou o art.40, parágrafo 3º e 17, X da CRFB/88, a base passa a ser a média das remuneraçoes atualizas pelo INPC. A média é feita com base na remuneraçoes recebidas de julho de 1994 para frente, por conta do plano real (observa-se a regra estabelecida para a média pela Lei 10887/2004).

    A assertiva falou "desde 1972", o que, pelo exposto, está errado.
  • Valor do benefício

    Para a aposentadoria integral, será de 100% do salário de benefício. Para aposentadoria proporcional, de 70% do salário de benefício, mais 5% a cada ano completo de contribuição posterior ao tempo mínimo exigido.

    O salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994. Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício será a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, corrigidos monetariamente.  Em ambos os casos será aplicado o  fator previdenciário.

    Caso não haja contribuições depois de julho de 1994, o valor do benefício será de um salário-mínimo.

    http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=123


    Portanto o valor do benefício de Mário, que foi inscrito em 1972 (inscrito até 29-11-98) corresponderá à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994( SB: x > Sc I 80%I desde de julho de 1994) e não a media simples desde de 1972.

    Bons Estudos!

     

  • Os reajustes REAIS baseados no INPC (medido pelo IBGE)  não serão mês a mês como disse nosso colega acima, e sim anualmente.
  •  A partir da Medida Provisária 316, convertida na Lei 11.430, de 26/12/06 o INPC passou a estar previsto no corpo da Lei 8.213/91 (art. 41-A), com a seguinte redação: " O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente , na mesma data do reajuste do salário mínimo pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE".

    Curso Prático de Direito Previdenciário - IVAN KERTZMAN - 8 Edição
  • GABARITO: ERRADO
    Olá pessoal,
       Para os inscritos até 28.11.1999 o cálculo da renda mensal leva em conta somente as contribuições de 07.1994 para cá. Veja o que dispõe o art. 188-A do Decreto 3.048/99:
       Art. 188-A. Para o segurado filiado à previdência social até 28 de novembro de 1999, inclusive o oriundo de regime próprio de previdência social, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-decontribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo
    decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput e § 14 do art. 32.

    Espero ter ajudado. Bons estudos!!!!
  • Questão ERRADA.

    O salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994.

    Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício será a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo.

    Como Mário é filiado desde de 1972, sua aposentaria será à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição desde de 1994, multiplicado pelo FP. 
  • Hipoteticamente, se houver a partir de 1994, uma  única contribuição sobre o teto, esta contribuição seria no caso da aposentadoria por tempo de contribuição a única aplicada para se calcular o valor do salário de benefício para chegar a renda mensal do benefício? 
  • LEONARDO VARGAS tirando a sua dúvida...

    REGRA DE TRANSIÇÃO - implantação da moeda real

    Se no período básico de cálculo (o tempo contribuído para o cálculo do benefício) não existir Salário de contribuição o valor do benefício será o salário minimo. 

    A partir de julho/1994, as contribuições anteriores a essa competência não serão aproveitadas - ele pode ter contribuído pelo teto sempre, mas não será usado.  Só contará as contribuições depois dessa data.  ( isso só para o cálculo do benefício, ele não perde o tempo contribuído, ou seja, não tem SC, mas tem o tempo de cont. e carência)

    No seu exemplo seria usado essa única contribuição mais o salário mínimo.
  • media aritmetica > sb*referentes(80%) * fator previdenciario que neste caso é obrigatorio.
  • Para os FILIADOS até 28/11/1999 - média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição de todo o períodoho desde julho de 1994, corrigidos mês a mês multiplicado pelo fator previdenciário. 

    Para os INSCRITOS a partir de 29/11/1999 - Mésia aritmética dos 80% maiores salários de contribuição de todo o períodoho contributivo, corrigidos mês a mês multiplicado pelo fator previdenciário. 

    Questão ERRADA  quando diz "corresponderá à média aritmética simples dos salários-de-contribuição desde 1972, multiplicada pelo fator previdenciário." já que a inscrição dele foi ante de 29/11/1999.

    A Quetão estaria certa se ela fosse inscrita da seguinte forma "Mário, segurado inscrito na previdência social desde 1972, requereu sua aposentadoria por tempo de contribuição. Nessa situação, a renda inicial da aposentadoria de Mário corresponderá à média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição corrigidos mês a mês multiplicado pelo fator previdenciário."

    bons estudos e vamos ao INSS!

  • Contará a partir de Julho de 1994, devido a troca da moeda (plano real).

  • A Quetão estaria certa se ela fosse inscrita da seguinte forma "Mário, segurado inscrito na previdência social desde 1972, requereu sua aposentadoria por tempo de contribuição. Nessa situação, a renda inicial da aposentadoria de Mário corresponderá à média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição, considerados a partir de julho de 94, corrigidos mês a mês multiplicado pelo fator previdenciário."

  • Caí na pegadinha. kkkkk

  • CORRESPONDE A MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DOS 80% MAIORES SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO, CONSIDERADOS A PARTIR DEJULHO DE 94!!!!!!!!!!...X FATOR PREV.

    GABARITO ERRADO

  • Gabarito Errado

    Aposentadoria por tempo de contribuição / Aposentadoria por idade 

    - Média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuições (exceto o 13° salário ou gratificação natalina) correspondentes a 80% de todo o período contributivo, desde a competência julho de 1994, multiplicado pelo fator previdenciário.

    - Para a aposentadoria por idade, a multiplicação pelo fator previdenciário é facultativa. 

    Aposentadoria por invalidez, auxílio-doença , especial e auxílio-acidente

    - Na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição (exceto 13° salário ou gratificação natalina),correspondente a 80% de todo o período contributivo, desde a competência julho de 1994.

    -Nunca será inferior ao piso (salário mínimo) nem superior ao teto previdenciário. 

    Segurado especial que não contribui facultativamente

    - Um salário mínimo. 

    Qualquer aposentadoria precedida de auxílio-acidente 

    - A aposentadoria cessa na véspera do recebimento do auxílio-doença.

    - O que soma com ele é o salário de contribuição antes da aplicação da correção monetária.



    Lembrando que o cálculo é feito em cima do SALÁRIO DE BENEFÍCIO. Salário-de-contribuição não é calculado 13° salário. 

    salário de benefício (SB) e o salário de contribuição (SC) são as bases de cálculo dos benefícios e das contribuições do INSS, respectivamente. O salário de contribuição corresponde ao salário do trabalhador desde que não passe do teto de R$4.390,24¹. O salário de benefício é a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80 por cento de todo período contributivo. (Fonte: Wikipedia)

  • Ai alguém pergunta, pq julho de 1994 ?

    Foi nessa data que o presidente Itamar lançou o plano real. O calculo do valor da aposentadoria utiliza o S.C(*) para calculo do SB(**), pela regra os S.C devem ser corrigidos um a um, pelo INPC(***). Creio que antes do plano real todos lembram da hiperinflação e podem imaginar como seria inviável corrigir os valores anteriores para manter o poder de compra dos beneficiários, de manha um preço, de tarde outro, noite outro, enfim era uma loucura, mas o preço do pãozinho a unidade era mais barato que hoje por kilo.

    * salário de contribuição

    * Salário de benefício

    *** Índice Nacional de Preços ao Consumidor.


  • ATENÇÃO REDOBRADA!O valor do salário inicial do benefício corresponderá a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994,multiplicados pelo fator previdenciário.

    Bons estudos.
  • Carol Ludwig


    O fator previdenciário não incidirá obrigatoriamente na aposentadoria por idade, só na aposentadoria por tempo de contribuição será obrigatorio aplicá-lo.


    Gabarito: Errado.

  • Para lembrar:

    fATor previdenciário * ATempo de contribuição


  • Em breve o plano Dólar .

  • QUESTAO MUITO BEM ELABORADA

  • Mesmo se a banca tivesse citado o ano de 1994, a questão estaria errada. Não mencionou os 'MAIORES' salários de contribuição.

  • ele requereu a aposentadoria quando no caso... em 2008?

  • GABARITO: ERRADO
    A questão esqueceu de mencionar que a média aritmética será calculada sobre os 80% maiores para cálculo salário de beneficio multiplicado pelo fator previdenciário e ano 1994

  • Errado.


    Erro grave=> corresponderá à média aritmética simples dos salários-de-contribuição desde 1972.
    Bons estudos !
  • Errado = Na verdade corresponde a 100% do salário de benefício se integral ou 70% do salário de beneficio + 5% a cada ano de contribuição que supere numero mínimo de tempo exigido na modalidade proporcional, segundo a regra de transição.

    para quem se filiou antes de 11/1999 e implementou os requisitos depois como é o caso, independente da modalidade, o salário de benefício será igual: A média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição a partir de Julho de 1994, multiplicado pelo fator previdenciário.

  • Desde 94 


  • Faltou mencionar:

    Média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondente a 80% de todo período contributivo.

    Gab. Errado.

  • ERRADO.

    R.: A renda mensal das aposentadorias por tempo de contribuição corresponde a 100% do salário de benefício. Este, por sua vez, consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário. Esse período é contado a partir da competência julho/1994.

  • para aqueles que gostam de ter as respostas com os referidos artigos:

    Lei 8213/91

    Art. 29. O salário-de-benefício consiste: 

    I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

    II - para os benefícios de que tratam as alíneas ade e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)


    Art. 18.  O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

    I - quanto ao segurado:

    a) aposentadoria por invalidez;

    b) aposentadoria por idade;

    c) aposentadoria por tempo  de contribuição;  (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006)

    d) aposentadoria especial;

    e) auxílio-doença;

    f) salário-família;

    g) salário-maternidade;

    h) auxílio-acidente;


    Decreto 3048
    Art. 188-A. Para o segurado filiado à previdência social até 28 de novembro de 1999, inclusive o oriundo de regime próprio de previdência social, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput e § 14 do art. 32

  •  80% dos maiores salários-de-contribuição a partir da competência julho/1994.

  • RESPOSTA: ERRADA, porque afirma que os salários-de-contribuição tomados como base serão os de desde 1972, quando na verdade serão os de desde JUL/1994 (RPS, art. 188-A). Também ela fala que os salários-de-contribuição que serão tomados como base são aqueles de desde quando ele se filiou, quando na verdade são os 80% maiores de todo o período contributivo desde JUL/1994 (LBPS, art. 29).

  • Existem duas regras em vigor para o cálculo dos benefícios previdenciários:


    A primeira é a que ficou expressa na Lei 8.213/91 que se aplica a todos os cidadãos que se filiaram ao INSS (RGPS) a partir da alteração do texto da lei ocorrida em 29/11/1999;


    Art. 29 O salário de benefício consiste: I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.



    A segunda é a chamada regra transitória, para todos aqueles que já eram filiados do INSS (RGPS) até 28/11/1999, prevista nos artigos 3º a 7º da Lei 9.876/99;


    Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei…§ 2o No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1o não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.

  • Dos maiores 80%  salários de contribuição multiplicado pelo fator previdenciário.

  • A questão tem 2 erros: renda mensal inicial é diferente de salário de benefício. A RMI da aposentadoria por tempo de contribuição é de 100% x o FP. Além do que o salário de benefício só sera contado para os inscritos até 1991 a contribuições referentes a partir de julho de 1994.

  • Desde 1994.

  • Aposentadoria por Tempo de Contribuição

    BC = média aritmética simples de 80% dos maiores SC (Base de Cálculo)

    SB = BC x FP (Salário Benefício)

    RMI = 100% de SB (Remuneração Mensal Inicial)


  • Gabarito: Errado



    Renda Mensal da Aposentadoria por Tempo de Contribuição:

    100% do salário de benefício



    Forma de calcular o salário de benefício:

    Média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994, multiplicados pelo fator previdenciário.


  • Galera essa regra de 1994  vale para todos os segurados??  Preciso levar esse conhecimento para a prova. Se alguém souber o artigo.

  • errado pois neste caso Obedece à regra de transição

    as contribuições efetuadas antes de 1994 não serão computados serão descartadas obedeceram às regras de transição onde a quantidade de contribuição Obedece à regra diferente e só Será aplicado a regra da média aritmética simplesdos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o períodoa partir de 1994

  • a média aritmética simples entra só nas contribuições a partir de julho de 1994. as anteriores não são computadas dessa forma.

  • GABARITO > ERRADO!


    "O SB consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo"
    > (nos casos de aposentadoria por idade) Multiplicado pelo Fator Previdenciário = Quando for mais vantajoso ao segurado;
    > (nos casos de aposentadoria por tempo de contribuição) Incide o Fator Previdenciário = *Independente se vantajoso ou não.



    *Mas ATENÇÃO!


    Caso o cliente (segurado) atinja a pontuação 85/95 (soma da idade + tempo de contribuição) ele poderá optar pela não incidência do Fator Previdenciário. Desta forma, a incidência sobre a aposentadoria por tempo de contribuição não é sempre obrigatória.

    A pontuação 85/95 será majorada em um ponto, até que se atinja 90/100. (Aqui vão os anos de majoração)


    2018 > 86/96
    2020 > 87/97
    2022 > 88/98
    2024 > 89/90
    2026 > 90/100




    Ainda não conhece essa regrinha? dê uma passadinha lá na Lei 8.213 (Art. 29-C.) e confira.



    Boa batalha, concurseiros!

  • lei 8.213 .Art. 29. O salário-de-benefício consiste: 

     I - para os benefícios de aposentadoria tempo de contribuição e idade, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80 % oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário

    "aposentadoria por idade = fator não obrigatório"

    "aposentadoria por tempo de contribuição= obrigatório"

    precisamos atentar para algumas mudanças que podem ser cobradas em questões futuras:

    art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for

    Aqui é a soma da idade + o tempo de contribuição que dará o valor seguintes em pontos:

    I - igual ou superior a 95 noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de 35 trinta e cinco anos; ou 

    II - igual ou superior a 80 oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 trinta anos.

    § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: 

    2018 > 86/96
    2020 > 87/97
    2022 > 88/98
    2024 > 89/90
    2026 > 90/100



  • Os SC anteriores à julho de 1994 são descartados para o cálculo do SB.

  • Não sei de qual fonte o Janiel retirou essa letra da Lei, mas as majorações citadas estão divergindo do que realmente é encontrado nos meus livros, e na própria MP 676/15, vejam:

    § 2.º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:

    I - 31 de dezembro de 2018; em 2019, 86/96

    II - 31 de dezembro de 2020; em 2021, 87/97

    III - 31 de dezembro de 2022; em 2023, 88/98

    IV - 31 de dezembro de 2024, e; em 2025, 89/99

    V - 31 de dezembro de 2026. em 2027, 90/100


  • Vinicius Lima, cuidado com os "livros". O aconselhado é sempre acompanhar os textos de lei pelo site do Planalto, que é atualizado. Nos últimos 6 meses os anos de majoração da regra 85/95 já foram mudados 2 vezes. (Não custa nada mudar novamente). Atualmente, (2016) conforme dito em meu comentário, os prazos são:



    I - 31 de dezembro de 2018; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)


    II - 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)


    III - 31 de dezembro de 2022; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)


    IV - 31 de dezembro de 2024; e (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)


    V - 31 de dezembro de 2026. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)


  • Média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição de 80% de todo o período contributivo x fator previdenciário.

  • ERRADA.

    Art. 29. O salário-de-benefício consiste: 

    I - para os benefícios de que tratam as alíneas do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (entram nesse cálculo a aposentadoria por idade e por tempo de contribuição).

  • Procurem o comentário do colega Gabriel C! sem mais.

  • A questao pediu renda inicial e nao salario de benefico.

    Errada!

  • Como a própria Janaína comentou:

    a média aritmética simples entra só nas contribuições a partir de julho de 1994. as anteriores não são computadas dessa forma.

    O erro da questão está no ano, só entrará em contagem as contribuições de 07/1994 para frente! 
  • Gabarito Errado

    PS:

    Como funciona o fator previdenciário?
    O chamado "fator previdenciário" reduz o valor do benefício de quem se aposenta por tempo de contribuição antes de atingir 65 anos (nos casos de homens) ou 60 (mulheres). O tempo mínimo de contribuição para aposentadoria é de 35 anos para homens e de 30 para mulheres.

    Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

    Lei 8.213/91 que se aplica a todos os cidadãos que se filiaram ao INSS (RGPS) a partir da alteração do texto da lei ocorrida em 29/11/1999
     Art. 29 O salário de benefício consiste:I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;



    http://www8.dataprev.gov.br/SipaINSS/pages/conrmi/conrmiInicio.xhtml
    Quem quizer dar uma olhada no site da previdência.
  • Salário de Benefício = média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição ( de 1994 em diante ) e o Salário de Remuneração inicial = Salário de Benefício X Fator Previdenciário, podendo atualmente se utilizar da opção da regra da soma de idade com o tempo de contribuição para substituir o Fator Previdenciário. Valerá o que for escolhido pelo aposentado.

  • Alguem sabe dizer quando é que o Aposentado vai poder escolher essa nova regra: Mínimo de contribuição Homem 35 anos de contribuição + idade 60 anos, Mulher 30 anos de contribuição + 55 anos de idade, exigindo um ponto a mais por ano a partir de 2019?

    Sera que vai cair em prova???

  • A média aritmética simples dos 80% maiores salários contri - Surgiu no ano 1994 .


    O fator previdenciário surgiu no ano 1999. 


    Emenda Constitucional número 20/1998, foi extinta a aposentadoria por tempo de serviço , dando inicio aposentadoria Tempo Contribuição. 


    Mário  está vinculado a previdência social desde 1972 e esse já tem o direito adquerido da legislação vigente daquela  época , onde não tinha o fator previdenciário e nem a média aritmética e estava implementando os requisitos para a aposentadoria tempo serviço . Segundo a Constituição  Art 5 º - XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada 

  • Gabarito ERRADO!


    #Ricardo Andrade, a regra que você citou pertence ao Art. 2º da Lei 13.183, publicada em 5 de novembro de 2015. Segundo o inciso III do Art. 8º da mesma lei, essa regra entrou em vigor na data de sua publicação.

    espero ter ajudado

    Bons estudos
  • Caro colega Ricardo Andrade

    o Item 13.32 do edital diz o seguinte:

    "A legislação com entrada em vigor após a data de publicação deste edital, bem como as alterações em dispositivos legais e normativos a ele posteriores não serão objeto de avaliação, salvo se listadas nos objetos de avaliação constantes do item 14 deste edital"

    Perguntei à assessoria do professor Frederico amado e me responderam que o ideal é que estude atento a todas as atualizações, porque podem ser objeto de prova.

    Forte Abraço

  • há duas modalidades de aposentadoria por tempo de contribuição. Uma delas denominada INTEGRAL para os segurados filiados ao sistema previdenciária após 15/12/98 e outra denominada PROPORCIONAL para os filiados ao RGPS antes de 15/12/98. Mário, pela data de filiação, possui direito a aposentadoria por tempo de contribuição PROPORCIONAL e para essa modalidade a forma de cálculo da renda mensal inicial é a seguinte: Para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício mais 5% (cinco por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício com a aplicação obrigatória do fator previdenciário.  Lembrando que, para o homem, a idade nessa modalidade é de 53 anos e o tempo de contribuição é de 30 anos.

  • Boa questão sobre aposentadoria.
  • Quando vi a data, só lembrei que tinha alguma regra cabulosa de transição e já marquei ERRADO kkkkkk

  • No meu entendimento a questão falou em aposentadoria por tempo de contribuição e não aposentadoria proporcional.

    Assim, o SB será a média aritmética dos salários contribuição desde julho/94 e aplicaçao do fator previdenciário.

    E hoje, pode aplicar a soma do TC+idade 95/85 para excluir o fator previdenciário.


    Para somar nos estudos!!

    Antes da EC n20/98 a aposentadoria por tempo de serviço era assegurado ao homem com 30 anos de serviço e para a mulher aos 25 anos de serviço, independente de idade. E antes da EC o salário de benefício consistia na média aritmética  simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses anteriores ao requerimento ou afastamento, até o máximo de 36 meses, apurados em período não superior a 48 meses. Não existia fator previdenciário.

  • A questão es errada, pois ela só fala em salário de contribuição, e é " dos maiores salários de cont..."

     

  • Dois erros: 1º não está falando dos 80% maiores salarios de contribuiçoes

    2º não entra no calculo todos os salarios de contribuiçao, apenas os de julho de 1994 até o mais atual.

  • Errada
    A partir de Julho de 1994.

  • Essa foi uma questão extremamente atípica e específica, pois exigiu o conhecimento do Art. 188-A, presente no capítulo das disposições transitórias do Regulamento da Previdência Social, a saber:

     

    Para o segurado filiado à previdência social até 28/11/1999, inclusive o oriundo de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS),
    que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do RGPS, no cálculo do Salário de Benefício (SB) será
    considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição (SC), correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência 07/1994.

     

    Apesar de não conhecer esse dispositivo transitório, o concurseiro esperto poderia afirmar que estaria incorreta ao se lembrar da legislação previdenciária, principalmente da forma de obtenção do SB para as aposentadorias por idade e por tempo de
    contribuição: média aritmética simples dos maiores SC reajustada mês a mês pelo INPC, referentes a 80% de todo período contributivo, a partir de 07/1994. Aplicando-se o Fator Previdenciário (FP), facultativamente para a aposentadoria por Idade, e compulsoriamente, em regra, para a aposentadoria por Tempo de Contribuição.

     

    No caso da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, caso o segurado preencha os requisitos previstos na Regra 85/95 -> 90/100, o FP terá sua incidência afasta. Como você pode observar, tanto para antes quanto para depois de 1994, o SB consiste na média dos 80% maiores SC, e não apenas na média simples dos SC. Fique atento. =)

     

    Errado.

     

     

    -Prof. Ali Mohamad Jaha

  • Erro 1: 'média aritmética simples dos salários-de-contribuição'. O correto é, média aritmética simples dos 80% maiores SC

    Erro 2: 'desde 1972'. O correto é, desde Julho de 1994

  • Excelente o comentário do colega Arnold.

  • A questão traz o conceito do Cálculo do Salário de Benefício (SB), MAS de forma errada, e não ao valor da Renda Mensal Inicial, que será de 100% DO Salário de Benefício.

    O cálculo correto do Salário de Benefício é o seguinte:

    A média aritmética simples dos 80% maiores salarios de contribuições, limitados até 1994, multiplicados pelo fator previdenciário. O fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição É OBRIGATORIO, mas caso o segurado alcance a pontuação na NOVA FÓRMULA 85/95 ficará excluida a incidencia do Fator Previdencário.
    ___________________________________________________________________________________________________________________________

    >>> o que é a formula 85/95????
    > Foi criada para desestimular aposentadorias muito precoces.

    > É uma nova alternativa que possíbilita o segurado Homem ou Mulher a aposentar-se por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário, e será baseada na seguinte maneira:

    Para Homens > 35 anos de contribuição + a soma da idade do segurado no momento do requerimento do benefício, devendo alcançar um total de 95 pontos.

    Para Mulheres > 30 anos de contribuição para Mulheres + a soma da idade da segurada no momento do requerimento do benefício, devendo alcançar 85 pontos.

    Lembrando que ambos os segurados devem ter carência minima de 180 meses de contribuição (15 anos).

    Mesmo o segurado ou segurada não alcançando essa pontuação, poderá se aposentar normalmente por tempo de contribuição, desde que respeitados as exigencias minimas para tal benefício (35 anos de contribuição para Homens e 30 para mulheres + a carencia minima de 180 contribuições mensais), só que nesse caso, haverá a aplicação obrigatória do Fator Previdenciário.

  • ERRADA

     

    Para o segurado filiado à PS até 28/11/99, véspera da publicação da Lei 9876/99, só serão considerados para o cálculo do SB os SC referentes às competências de julho de 1994 em diante. As de antes, serão desprezadas para efeito do cálculo do SB. Exemplo: em fevereiro de 2011 o segurado completou 35 anos de tempo de contribuição, sendo que somente 7 anos e 6 meses ocorreram a partir de julho de 1994, ou seja, de um período de 200 meses, contribuiu apenas com 90 meses, sendo menos de 60% do período. Para o cálculo, faz o divisor por 120 (60%), em vez de 200.

     

    No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b (idade), c (tempo de contribuição) e d (especial) do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.

  • De acordo com o artigo 29, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99, em regra, o salário de benefício corresponderá à média aritméticasimples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.

     

    No caso da aposentadoria por tempo de contribuição, para o cálculo do salário de benefício, essa média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição do PBC (período básico de cálculo) ainda será obrigatoriamente multiplicada pelo fator previdenciário (salvo nos casos de cumprimento das fórmulas 85 e 95), que é facultativo para o cálculo do salário de benefício da aposentadoria por idade e do deficiente.


    Entretanto, conforme regra de transição contida artigo 3º, da Lei 9.876/99, para os segurados com filiação anterior a 29.11.1999, no cálculo do salário de benefício, apenas serão utilizados os salários de contribuição a partir da competência de julho de 1994, ou seja, após a criação da atual moeda.

     

    Esse dispositivo transitório considerou a dificuldade de conversão das moedas anteriores, mas em determinados casos concretos poderá gerar enormes prejuízos no cálculo das aposentadorias, na hipótese de o segurado possuir as maiores contribuições previdenciárias justamente antes de julho de 1994.

     

     

    Logo, no caso dado, apenas as contribuições pagas por Mário a partir de julho de 1994 serão consideradas no cálculo do salário de benefício, razão pela qual o enunciado é falso.

  • Filiado até 1999, conta a partir de 1994.

  • ERRADA

     

    Lei 9876/28-11-99. Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário de benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

     

    § 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b (idade), c (tempo de contribuição) e d (especial) do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.

  • Imagina se fosse assim...

    ele nao recebia nem em real...

    ia receber muito pouquinho ;)

  • O cômputo dos 80% maiores salários de contribuição x fator previdenciário será feito a partir da competência julho de 1994. No período mencionado na questão, a moeda era outra, e se fosse realizar essa conversão da moeda da época em relação ao real, seria um valor bastante irrisório. 

  • A renda inicial da aposentadoria será de 100% do salário de benefício.

    Este por sua vez, constitui na media aritimética simples, de 80% dos maiores salários de contribuição, multiplicado o fator previdenciário.

    A questão trata de renda do benefício e não de salário de benefício. São conceitos TOTALMENTE DIFERENTES! 

    O pessoal ai ta misturando uma coisa com a outra...

  • Desatualizada !

     

  • Art. 187. É assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, nas condições previstas na legislação anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 1998, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para obtê-la.

    Parágrafo único. Quando da concessão de aposentadoria nos termos do caput, o tempo de serviço será considerado até 16 de dezembro de 1998, e a renda mensal inicial será calculada com base nos trinta e seis últimos salários-de-contribuição anteriores àquela data, reajustada pelos mesmos índices aplicados aos benefícios, até a data da entrada do requerimento, não sendo devido qualquer pagamento relativamente a período anterior a esta data, observado, quando couber, o disposto no § 9º do art. 32 e nos §§ 3º e 4º do art. 56.

  • 100% do SB * F.P.

  • O comentário do Jefferson Schmitt está ótimo.

  • Ana Luiza, excelente explicação, "menos é mais."

    Muito boa tbem, explicação do Jefferson, porem a Lei 9.876/99 me parece nem constar no edital INSS 2015.

    Abrçs

     

  • Aposentadoria por tempo de contribuição (RGPS):

     

    ANTES DA EC 20/1998 - "aposentadoria por tempo de serviço". Requisitos mais elásticos. 30 anos de serviço = homem; 25 anos de serviço =  mulher. Poderiam se aposentar com proventos proporcionais.

     

    DEPOIS DA EC 20/1998 E ANTES DO FATOR PREVIDENCIÁRIO - alterada a nomenclatura para "aposentadoria por tempo de contribuição". A corda "apertou" para o segurado. 35 anos de contribuição = homem; 30 anos de contribuição = mulher. Não é mais possível a aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais.

    --> Segurados filiados ao RGPS até 24/07/1991 e que não tinham completado todos os requisitos para se aposentar conforme as regras anteriores à EC 20/98: regra de transição = 30 ou 25 anos de contribuição (homem/mulher) + 53 anos ou 48 anos de idade (homem/mulher) + pedágio (adicional de 40% de contribuição do tempo que, em 16/12/1998, faltasse para atingir os 30 ou 25 anos de contribuição).

     

    FATOR PREVIDENCIÁRIO (LEI 9.876/99) - "A forma de cálculo de uma aposentadoria mudou, não sendo mais com base nos últimos 36 salários de contribuição (últimos 3 anos). Burlava o equilíbrio financeiro do sistema previdenciário, porque o segurado passava a contribuir sobre o teto previdenciário somente nos últimos três anos, o que fazia com que sua aposentadoria se equivalesse ao que recebia quando na ativa. A lógica do fator previdenciário: quanto mais tempo sobreviver o segurado, menor será o valor de sua aposentadoria. Ex: Tício tem 29 anos e 10 meses de contribuição em outubro de 1998, tinha 52 anos de idade. Faltando 2 meses para se aposentar, surge a EC 20/98. Se ele quisesse se aposentar antes da emenda, ele poderia? Não, não tinha direito adquirido, porque ainda não tinha completado o tempo de 30 anos de serviço antes da regra nova (exigência da regra antiga). Mas ele tinha uma expectativa de direito, por isso foram feitas as regras transitórias. Deveria, então, ter 53 anos de idade, comprovar 30 anos de tempo de contribuição e, além disso, deveria comprovar pagamento adicional de 40% (pedágio – período a mais de contribuição), conforme as regras transitórias. Receberá 70% do salário de benefício".

     

    Fontes:

    - Caderno de aula do excelente prof.º Márcio Hartz (meu professor na escola da ajuris/Poa e atualmente professor do Curso Verbo Jurídico)

    - Livro "Direito Previdenciário", de Adriana Menezes, editora JusPodium, Col. Tribunais e MPU, 4ª ed. (muito bom o livro, recomendo; a autora é procuradora federal, como o prof. Márcio)

     

     

     

  • Gab: Errado.

    A questão diz que a renda inicial sera " a soma aritmetica .... ", mas não !!! A renda inicial é 100% do SB. Fiquem ligados pq essa banca é muito escrota !!!

  • ERRADO.

    Deverá ser observada a média aritimética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o periodo contributivo desde 1994 (ano da transição da nossa atual moeda, o real), multiplicado pelo fator previdenciário. E outra coisa! a RMI será de 100%

  • Lei 8.213/91 

    Art.29

    I - ........oitenta por cento de todo períldo contribuitivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

  • Julho de 1994 (início do plano real) equivale a trava da previdência social.
  • Resumindo:


    Até julho de 1994: A media de contribuições

    julho de 94 até hoje: media das 80% contribuições de julho/94 até então, atentar para incidência do fator previdenciário nas aposentadorias por contribuição.


    OBS: Não há possibilidade de aposentadoria por media das contribuições hoje (ainda que seja mais benéfica ao segurado e ele tenha participado das duas modalidades). Motivo: Tempus regit actum da data de entrada de DER.


    GAB: E

  • De todos os salários não!

    exclui-se os 20% menores

  • É a média dos 80% maiores SC galera. E outra que agora é aposentadoria voluntária!!!

  • NÃO TEM MAIS A EXCLUSÃO DOS 20% MAIS BAIXOS. AGORA A MÉDIA EH DE 100$ DO SAL. DE CONTRIBUIÇÃO

  • Em 2008, questão ERRADA.

    Hoje, questão CERTA.

  • Estava errado no ano em que foi aplicada a prova e continua errado atualmente.

    O salário benefício é calculado pela média aritmética dos salários contribuição de 100% de todo período contributivo a partir de 1994. A renda mensal inicial dos benefícios é calculada a partir do salário benefício, e não da média aritmética dos salários contribuição. Salário benefício ≠ RMI


ID
67282
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com relação ao segurado empregado, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa correta está com erro de digitação "salário-decontribuição", o correto seria "salário-de-contribuição".
  • A contribuição do Empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação de uma alíquota (8%, 9% ou 11%) sobre o seu SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
  • Lei 8212/91

    A) Errada => L.8212 Art 10 A securidade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos do art 195 CF/88

                           Art 195 CF/88  A securidade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei , mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. e das seguintes contribuições :

    i- Empregador, empresa e entidade a ela equiparada.

    II- O trabalhador e demais segurados da previdencia social (PGPS)

    III- Sobre a receita de concursos e prognosticos ( loterias publicas)

    IV- Importador de bens do exterior.

    B) Errada = pelo contrario! a contribuição é obrigatória e vinculada (filiação e posterior inscrição na SS)

    C) correto

    d) Errado = É obrigatorio ao empregador prestar a suas contas quanto ao empregado comum, chamado de contribuição patronal.

    e) Errado -Não pode dar-se remissão de contribuição ao empregado domestico, pois ele é considerado um segurado obrigatório!

     

     

  • Os segurados empregado, trabalhador avulso e empregado doméstico contribuem com um percentual sobre os seus salários de contribuição, respeitados os limites máximo e mínimo.
    As alíquotas de contribuição são progressivas, ou seja, quanto maior a remuneração, mais elevado será o percentual incidente.

    Salário de contribuição                                                                    Alíquota

    Até R$ 1.106,90                                                                                    8%

    de R$ 1.106,91 até R$ 1.844,83                                                           9%

    de R$ 1.844,84 até R$ 3.689,66                                                          11%
  • a alternativa E, ao analisarmos, nos damos conta de que ela foge do enunciado da questão
  •  c) Sua contribuição incide sobre o seu salário-de-contribuição.  
  • O "contribue" da altenativa A é brincadeira né?
  • Art. 19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de
    Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos,
    remunerações e contribuições valem como prova de
    filiação à previdência social, tempo de contribuição e
    salários-de-contribuição.

  • Marquei a E devido ao erro de digitação da D

  • Eu que to maluco ou o que essa galera ta falando nao tem o minimo sentindo?!!?

  • gabarito letra D.

    Sua contribuição incide sobre o seu salário-de-contribuição.


  • Letra (E) tipifica crime de apropriação indébita.

  • D

    A contribuição do empregado incide sobre o seu salário-de-contribuição.

  • DECLARATÓRIO: OBRIGATÓRIO

    CONSTITUTIVO: FACULTATIVO

  • Gabarito: d

    --

    Comentando a letra a.

    As empresas devem prestar contas das arrecadações e recolhimentos que fazem dos seus funcionários. As autoridades fiscais podem multar a empresa em caso de irregularidade. Vejam um exemplo:

    Lei 8212. Art. 32. A empresa é também obrigada a: (...)

    III – prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de seu interesse, na forma por ela estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;

    Comentando a letra b.

    A contribuição do segurado empregado não é volitiva ( contribui quando quiser ), mas sim obrigatória. Inclusive, quem arrecada e recolhe suas contribuições é o próprio empregador.

    Comentando a letra c.

    Trata-se de contribuição direta.

    Financiamento direto = se dá por contribuições;

    Financiamento indireto = se dá por receitas orçamentárias dos entes federativos.

    Comentando a letra d.

    Lei 8212. Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela: (...)

    Comentando a letra e.

    CF/88. Art. 195, § 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar.

  • Gab. D.

    A base de cálculo da contribuição do empregado é diferente daquela do empregador.

    B.C do Seg. empregado: Seu salário de contribuição.

    B.C do Empregador: Remuneração do seu empregado.


ID
94288
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

De acordo com o artigo 28, da Lei nº 8.212/91, não integram o salário de contribuição (assinale a proposição incorreta):

Alternativas
Comentários
  • RPS - D3048/99

    Art. 214, § 8º O valor das diárias para viagens, quando excedente a 50% da remuneração mensal do empregado, integra o salário-de-contribuição pelo seu valor total.

  • Alternativa D

             É o mais comum na rotina de estudos do candidato o caso exposto na alternativa. O que se criou com essa medida foi evitar possíveis fraudes, por parte do empregador, que tentava mascarar o salário do trabalhador através do pagamento de diárias indevidas, então se postou o limite de 50% da remuneração ( salário + gorjetas + complementos salarias ) para não ser considerado salário-de-contribuição, sendo o valor que ultrapassar este percentual observado integralmente como parcela integrante do salário-de-contribuição. Observe que os gastos com viagem, desde que suportado por documentações hábeis ( recibo, nota fiscal ), não serão parcelas incidentes, independente do valor.
     

    DEUS conosco!!!

  • Ta massa!  confuso o enunciado: tipo não é verdade a falsa: ou seja a verdadeira!
    é isso ne?
    valew galera bons estudos!
  • Oi pessoal!
    Vale lembrar que,  a importância  paga de acordo com a Lei 11.788, de 25/09/2008,  não integra o salário de contribuição . A Lei 11.788 revogou a Lei 6.494 que regia esta materia. 
  • ele quer a alternativa incorreta na relação que não integra, duas negações, uma afirmação, então ele quer a alternativa que intrega! rs....  Devia ser proibido formula questões assim
  • A questão em si não é difícil, mas o seu enunciado é extremamente truncado, dificultando a vida do candidato.

    Deus abençoe a todos, bons estudos
  • Essa questão é o tipo que MATA qualquer pessoa decente que se matou de estudar...pegadinha F.D.P. com um enunciado desses, que pede o que nao integra e depois entre parentes confunde e pede a incorreta...que enunciado mais ridículo!!!
  • No decreto 3.048/99 está a resposta
    Art. 214, § 8º O valor das diárias para viagens, quando excedente a 50% da remuneração mensal do empregado, integra o salário-de-contribuição pelo seu valor total.

    Cuidado que a pergunta do enunciado leva a pessoa analisar a questão ao contrário.

    bons estudos guerreiros(as)
  • Enunciado confudo...
    Rodou, rodou e parou no mesmo lugar.

  • Fiquei emocionado com esta questão. 

    Realmente, devemos ter um pouco de conhecimentos em raciocício lógico.

    Nessa caso a questão pede a NEGAÇÃO 
    (assinale a proposição incorreta)da proposição: não integram o salário de contribuição

    ou seja, a questão pede a alternativa que contenha as parcelas integrantes do salário de contribuição.


  • QUESTÃO TAMBÉM DE RACIOCÍNIO LÓGICO. GOSTEI....rsrsrsrsrs
  • Essa questão me deixou tonto! Errei, mas por que eu não pensei antes dessa forma:

    Se pedisse para assinalar a certa, eu teria que assinalar uma alternativa que não-integra.

    Mas como pediu para assinalar a errada, deve-se assinalar uma que integra.

    OBS: Hoje o salário-maternidade integra o salário de contribuição!!!

  • Discordo de quem disse que temos que usar Raciocínio Lógico pra entender o enunciado.

    Na minha opinião, todo enunciado deve ser claro e objetivo!

    E o RL é só pra matéria de RL!

  • PQP q enunciado idiota meu,msm acertando da para ver q essa banca nao vale nda,ja tem a parte de raciocinio logico na prova.

  • LETRA D. 

    Como regra, as diárias para viagem que não excederem de 50% do salário mensal do empregado não sofrerão a incidência de INSS e de FGTS, conforme dispõe a legislação de regência. Contudo, nos termos da Súmula nº 101 do TST e do art. 214, Parágrafo 8º, do Regulamento da Previdência Social, se dito limite for extrapolado, o valor INTEGRAL das diárias integrarão a remuneração do empregado, inclusive para fins de incidências; e não somente o que extrapolar. Seguem as bases legais mencionadas:

    “CAPÍTULO VII DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

    Art. 214 – Entende-se por salário-de-contribuição:

     ……………………………………………………………

    Parágrafo 8º – O valor das diárias para viagens, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado, integra o salário-de-contribuição pelo seu valor total. ……………………………………………………………

    Parágrafo 9º – Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente: …………………………………………………………… VIII – as diárias para viagens, desde que não excedam a cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado; ……………………………………………………………

    Parágrafo 10 – As parcelas referidas no parágrafo anterior, quando pagas ou creditadas em desacordo com a legislação pertinente, integram o salário-de-contribuição para todos os fins e efeitos, sem prejuízo da aplicação das cominações legais cabíveis. …………………………………………………………..”

    15 – BASES DE INCIDÊNCIA E NÃO INCIDÊNCIA

     15.1 – Integram a remuneração para fins de cálculos dos valores devidos à Previdência Social e a serem recolhidos para o FGTS, dentre outras, as seguintes parcelas: ……………………………………………………………

    | IX | Diárias para viagem, pelo seu valor total, quando excederem a | | | cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado;

    15.2 – Não integram a remuneração para fins de cálculos dos valores devidos à Previdência Social e ao FGTS, exclusivamente: ……………………………………………………………

    | XI | Diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal do empregado; ou quando pagas a servidor  público federal, ocupante exclusivamente de cargo em comissão; …………………………………………………………..”

    “Nº 101 – DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 292 da SDI-1) Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens. (Primeira parte – ex-Súmula nº 101 – RA 65/1980, DJ 18.06.1980; segunda parte – ex-OJ nº 292 – Inserida em 11.08.2003) Nova Redação (Res. nº 129/2005, DJ, 22, 23 e 25.04.2005) (RA 65/1980, DJ 18.06.80)

    http://www.diretocontabilidade.com.br/site/diarias-para-viagem-acima-de-50-do-salario-incidencias-de-inss-e-fgts

  • Questão simples, nada anormal, quero ver quando a CESPE colocar questões incompletas passiveis de duas interpretações(e ela faz mto isso), se nessa questão já ficaram furiosos com a banca, imagina quando uma errada anular uma correta!

    Façam o seguinte, leiam todas as alternativas, a única diferente das demais e que integra o S.C é a assertiva D, mesmo não entendendo o enunciado se não fosse marcar a "D" teria que marcar as outras 4...
    Boa sorte!
  • Colegas que não acrescentam nada nos comentários, não colaboram para o conhecimento, usam a lacuna de recados de questões para reclamar do CESPE, não seria mais prático que filtrassem as questões de vocês eliminando o CESPE e poupando os que querem entender a banca de tantos comentários desnecessários? Na página do Cebraspe (antigo CESPE) tem um telefone da Ouvidoria. Lá é o local para as reclamações ou será que teremos que reportar abuso sobre os comentários? Deixem o espaco livre para quem não tem tempo a perder com tanto mimimi.


  • Errei pq nao li o final do enunciado: (assinale a proposição incorreta):

  • ATUALIZAÇÃO:

    "ART. 28, LEI 8.212_91:

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:  

    h) as diárias para viagens;   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)"

    ...INDEPENDENTE DO SEU VALOR.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA, COM A ATUALIZAÇÃO DADA PELO COLEGA BRENO LOGO ABAIXO.


ID
99109
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, acerca da previdência privada
complementar.

Os planos de benefícios das entidades fechadas podem, como regra geral, ser oferecidos a alguns ou a todos os empregados dos patrocinadores e, em qualquer hipótese, o valor da contribuição efetivamente pago pelo patrocinador, destinado ao programa de previdência complementar, não integrará o salário-de-contribuição do empregado, para efeito de incidência de contribuição para a seguridade social.

Alternativas
Comentários
  • --> "Os planos de benefícios das entidades fechadas podem, como regra geral, ser oferecidos a alguns ou a todos os empregados dos patrocinadores (...)"

    LC n. 109/01,  art. 16 - "Os planos de benefícios devem ser, obrigatoriamente, oferecidos a todos os empregados dos patrocinadores ou associados dos instituidores."

     

  • GABARITO: ERRADO
    Olá pessoal,

         Cuidado com as palavras da CESPE como: sempre, mesmo, todas, automaticamente, depende, suficiente, exclusivamente, somente, excepcionalmente, em qualquer hipótese, nunca, única, nenhuma HIPÓTESE, QUALQUER, apenas, a mesma  etc...

    Espero ter ajudado. Bons estudos!!!!
  • Os planos de benefícios das entidades fechadas podem, como regra geral, ser oferecidos a alguns ou a todos os empregados dos patrocinadores e, em qualquer hipótese, o valor da contribuição efetivamente pago pelo patrocinador, destinado ao programa de previdência complementar, não integrará o salário-de-contribuição do empregado, para efeito de incidência de contribuição para a seguridade social.

    Se o benefício de previdencia fechada for concedido apenas à parte dos trabalhadores, incidirá contribuição SIM. Caso seja um direito de TODOS, não haverá a incidência de contribuição para a seguridade social.
  • O valor da contribuição efetivamente pago pelo patrocinador, destinado ao programa de previdência complementar,só não integrará o salário-de-contribuição se for destinado para todos os empregados.

    Bons estudos!
  • SUPER FÁCIL GENTE, MEMORIZEM DA SEGUINTE FORMA:
    SE FOR PAGO PARA TODOS OS FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA  => NÃO INTEGRA

    SE FOR PAGO APENAS PARA UM SETOR OU UM GRUPO DE FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA=>  INTEGRA
  • Os planos de benefícios das entidades fechadas podem, como regra geral, ser oferecidos a alguns ou a todos os empregados dos patrocinadores [ERRADO, POIS DEVE SER A TODOS OS FUNCIONÁRIOS, PARA QUE NÃO INTEGRE O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO] e, em qualquer hipótese, o valor da contribuição efetivamente pago pelo patrocinador, destinado ao programa de previdência complementar, não integrará o salário-de-contribuição do empregado, para efeito de incidência de contribuição para a seguridade social.

  • Sempre tive dificuldade para gravar essa questão, mas nunca mais esqueci depois de usar a seguinte lógica de raciocínio:

    Para Todos? SIM => NÃO Integra

    Para Todos? NÃO =>SIM Integra

    é só inverter: se sim então não , se não estão sim. Meio louco mas para mim funcionou!

  • desde que disponibilizado a todos os empregado e dirigentes, o valor do plano de previdência complementar pago pela empresa não integra o salário de contribuição. (Sinopses de Dir. Previdenciário, 6ª ed. 2015, Frederico Amando)


    --



    Vamos deixar suor pelo caminho..

  • o erro da questão esta na palavra  todos? 

    por mais que eu leia e releia a questão e os comentários não consigo entender

     alguém pode me esclarecer ?

  • Zuleica, o erro está na expressão "em qualquer hipótese", pois para que não integre o SC a empresa deveria fornecer a TODOS os funcionários da empresa. Caso ela fornece somente a alguns, integrará o SC. 

    Gab. ERRADO

    Bons estudos!

  • Estava estudando a doutrina do professor André Studart Leitão e Augusto Grieco Sant'Anna Meirinho, quando me deparei com esta questão. No livro, consta como "correta", mas, intrigado, vislumbrando o erro, vim procurá-la aqui e, como pensei, o gabarito é "errada". Esse site é ótimo, não deixa margens para dúvida. 

  • Art. 28, §9, alinea P - Lei 8.212/91

    Não integra o Salario de Contribuição: 

    o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa juridica relativo a programa de previdencia complementar, aberto ou fechado, desde que disponivel a totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts 9 e 468 da CLT. 

  • Para que não integre o SC a empresa deveria fornecer a todos os funcionários da empresa. Caso ela fornece somente a alguns, integrará o SC. 

    GAB. ERRADO.

  • Gabarito: Errado


    Lei 8.212, art. 28, §9º, q

    O valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT;

    (O valor da contribuição da empresa em favor desses programas de previdência complementar não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, desde que tais programas beneficiem a totalidade dos empregados e dirigentes);



    DICA

    Quando paga a apenas uma parte da empresa (o setor, somente) incide contribuição.

    Quando pago à totalidade dos empregados não incide contribuição.


  • Em qualquer hipótese, mata a questão.
     Quando paga a apenas uma parte da empresa (o setor, somente) incide contribuição.

  • Geralmente quando a banca generaliza assim, a ponto de mencionar "em qualquer hipótese", 96% das afirmativas estarão erradas. No caso, no regime de previdencia complementar fechada ou aberta, o valor de contribuição efetivamente pago pelo patrocinador, nao integrará a contribuiçao quando nao forem destinados a todos os segurados da respectiva empresa
  • GUARDE ESSA REGRA:


    BENEFÍCIO PAGO PELA EMPRESA PARA TODOS OS FUNCIONÁRIOS: NÃO É SC!!


    BENEFÍCIO PAGO PELA EMPRESA SOMENTE PARA ALGUNS FUNCIONÁRIOS : É SC!!!




    FOCOFORÇAFÉ#@

  • GAB. ERRADO!

    Não é em "qualquer hipótese"! Se for para todos, não haverá incidência de contribuição. Se for só para alguns, então haverá. Bons estudos galera!
  • Não integrará se for pago a todos os funcionários.

  • Os planos de benefícios das entidades fechadas podem, como regra geral, ser oferecidos a alguns ou a todos os empregados dos patrocinadores e, em qualquer hipótese, o valor da contribuição efetivamente pago pelo patrocinador, destinado ao programa de previdência complementar, não integrará o salário-de-contribuição do empregado, para efeito de incidência de contribuição para a seguridade social.


    1 º ERRO,  A regra geral (Certinho com a Lei) é a totalidade (ALL), a questão relativiza como regra. 

    2º ERRO, o que Não Integra (IN Ñ) é quando é oferecido pra totalidade (ALL): empregados e dirigentes. 


    Meu macete pra essa questão:

    Ñ ALL IN  (Certinho com a Lei), 

      ALL IN Ñ (Não Certinho com a Lei)

    .

    Ñ - Não 

    ALL - totalidade ou Certinho com Lei

    IN Ñ - Não Integra. 


  • Errada

    p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e468 da CLT;


  • Planos de previdência complementar:

    Oferecidos a todos empregados   ------------- não integram salário de contribuição

    Oferecidos a alguns empregados  -------------- integram salário de contribuição

  • > Parcelas de natureza remuneratória > Sim, integram > são pagas PELO trabalho.
    > Parcelas de natureza indenizatória  > Não integram > são pagas PARA o trabalho.

    De acordo com A LEI > Parcelas que integram o Salário de Contribuição:

    a – férias gozadas;
    b – 1/3 de férias gozadas > de acordo com a lei sim, de acordo com o STJ e STF não.
    c – gratificação natalina (13 salário) > integra o salário de contribuição, exceto para o calculo do salário de beneficio.
    d – O valor das diárias para viagens, excedentes a 50% da remuneração mensal do empregado > integra o Salário de Contribuição pelo seu valor total.
    e – Abonos de qualquer natureza (antecipação salarial) > integra o Salário de Contribuição > salvo o abono de férias.
    f – salário maternidade.
    g – horas extras.
    h – adicionais de insalubridade e periculosidade.
    i – adicional noturno.(adicional noturno é aquele pago pelo período entre 22:00 e 05:00 Horas)
    j – adicional de tempo de serviço.
    k – as comissões de qualquer espécie.
    l – as gorjetas de todos os tipos > inclusive de quebra de caixa.
    m – participação nos lucros, quando essa participação ocorrer por mais de 2 vezes ao ano.
    n – vale transporte pago em dinheiro/pecúnia > de acordo com a Lei integra o Salário de Contribuição.
    o – o valor a titulo de previdência complementar pago a apenas alguns empregados ou setores da empresa. SE FOR PAGO A TODOS NÃO IRÁ INTEGRAR.

  •  ser oferecidos a alguns ou a todos os empregados dos patrocinadores e, "em qualquer hipótese", Quando aparece isso na frase é certo que o item está errado. 

    Mlehor coment: Herbet Lopes

     

  • Pessoal,

     

    PARTE: Integra

    TODOS: Não integra

     

    Bons estudos!

     

  • O valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes. NÃO INCIDEM CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.

     

    Ou seja, não é em qualquer hipótese!!!!

     

    Frederico Amado, p. 221. 7 edição. Sinopse Direito Previdenciário.

  • planos de benefícios das entidades fechadas ===> erga omnes ==> não integra

  • Quando o benefício é para TODO MUNDO não incide.

    Quando o benefício é para UMA PARTE ou SETOR ESPECÍFICO incide.

  • ERRADO.

    Art. 28, §9º, Lei 8212/91. Não integram o salário de contribuição: p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os artigos 9º e 468 da CLT.

  • Gabarito ERRADO! Segundo Frederico Amado, essa regra desde 2001 está desatualizada pois não existe mais a possibilidade de uma aposentadoria complementar de caráter privado ser extendida só a alguns empregados - SEMPRE TEM QUE ABRANGIR TODOS! Mas se cair a literalidade do art 28, € 9, alínea p - colocar como certo!

ID
99394
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação ao custeio da seguridade social, julgue o item a seguir.

O STF decidiu que a cobrança da contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT) incidente sobre o total das remunerações pagas tanto aos empregados quanto aos trabalhadores avulsos é ilegítima.

Alternativas
Comentários
  • Segue ementa do RE 450061 AgR/MG:"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SAT. TRABALHADORES AVULSOS. 1. O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 343.446, rel. Min. Carlos Velloso, unânime, DJ de 04.04.2003, julgou constitucionais o art. 3º, II, da Lei 7.787/89 e o art. 22, II, da Lei 8.212/91, com a redação da Lei 9.732/98, assentando a legitimidade da cobrança da contribuição ao SAT incidente sobre o total das remunerações pagas tanto aos empregados quanto aos trabalhadores avulsos. 2. Agravo regimental improvido.Decisão A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, nestejulgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 07.03.2006."
  • AI 742.458-AgR / DF:     EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SAT. TRABALHADORES AVULSOS. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Contribuição social. Seguro de Acidente do Trabalho - SAT. Lei n. 7.787/89, artigo 3º, II. Lei n. 8.212/91, artigo 22, II. Constitucionalidade. Precedente. 2. A cobrança da contribuição ao SAT incidente sobre o total das remunerações pagas tanto aos empregados quanto aos trabalhadores avulsos é legítima. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento.
  • A cobrança é legítima, questão de gabarito ERRADO.


    Segundo Frederico Amado, em seu livro CESPE Questões Comentadas: " É legitima a contribuição prevista no artigo 22, II, da lei 8212/91, que se destina ao custeio do seguro de acidente de trabalho, incidente á razão de 1,2 ou 3% sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas aos empregados e aos avulsos que prestam serviços ás empresas.
    Inclusive, o STF validou essa exação, ao julgar o recurso extraordinário 343.446, publicado em 04.04.2004
  • Lembrando que não existe mais SAT, e sim RAT (Riscos Ambientais do Trabalho)


    :)

  • Nada a ver Pri Concurseira.... A banca pode falar sim, tanto RAT, quanto SAT.
    Me passe o livro que vc viu essa informação, e pelo jeito ñ só vc como as outras 40 pessoas que curtiram.

    SAT(Seguro de Acidente de Trabalho)
    RAT(Riscos Ambientais do Trabalho)
  • GAB. ERRADA

    Empegados e Trab. Avulso dependendo do risco do local de trabalho entra o RAT nas aliquotas de 1%, 2% e 3% 

  • Oloko, Pri concurseira. Nunca vi sendo cobrada a nomenclatura como RAT, apenas GILRAT ou SAT.

  • Pri está certa.... Hugo Goes falou isso, porém as bancas ainda cobram a nomenclatura antiga

  • Essa é uma legítima questão jurisprudencial! O STF apresenta, atualmente, o entendimento de que é legítimo a cobrança, da contribuição de GILRAT, ou SAT como cita a questão, de 1,0%, 2,0% ou 3,0% sobre o total das remunerações pagas aos empregados e trabalhadores avulsos.


    Errado.


    prof.Ali Jaha

  • "Esta contribuição ficou conhecida pela sigla SAT (Seguro de Acidente do Trabalho) em razão da redação original do art. 22, II, da Lei 8.212/91, que tratava, simplesmente, da contribuição para o financiamento das prestações por acidente de trabalho. Mas na redação atual deste dispositivo legal (9.732/98), esta contribuição é destinada ao financiamento do benefício da aposentadoria especial e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho.  Por isso, nesta obra, vamos tratar desta contribuição empregando a sigla RAT, por considerá-la, tecnicamente, mais correta." Hugo Goes, Manual de Direito Previdenciária, pg. 414-415.

    Portanto, percebe-se que sigla RAT é, tecnicamente, mais correta. 


  • Rat é o novo termo usado para Sat

  •  Independente de como a banca chame ( RAT, SAT ou GILRAT ), a questão está errada, o STF NÃO decidiu que a cobrança é ilegítima, muito pelo contrário, ela é LEGÍTIMA, como pode ser visto pelo comentário do colega X QUESTÃO.

    Gabarito: ERRADO

    Bons estudos!!!!

  • Ouvi o termo em aulas do Hugo Goes e no seu livro Manual de Direito Previdenciário, 10ª ed., p. 414 (para ser mais precisa).
    "Esta contribuição ficou conhecida pela sigla SAT (Seguro de Acidente de Trabalho) em razão da redação original do art. 22, II, da Lei 8.212/91, que tratava, simplesmente da contribuição para financiamento das prestações de acidente de trabalho. Mas a redação atual desse dispositivo legal (redação dada pela lei 9.732/98), esta contribuição é destinada ao financiamento do benefício da aposentadoria especial e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. Por isso nesta obra vamos tratar desta contribuição empregando a sigla RAT, por considerá-la, tecnicamente, mais correta."


    Lei 8212/91..

    Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: 6

    I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). 

    II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998).

    a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

    b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

    c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.


    Já vi chamarem de GILRAT também.. enfim, chamem do que quiserem, foi um comentário só a título de curiosidade. ;)



  • O STF em RE, declarou incostitucional a CS devida pela empresa, que incide sobre a NFS (Nota Fiscal de Serviço) emitida pela cooperativa de trabalho que pôs seus cooperados a serviço daquela. Todavia, é importante observar que o STF exerceu apenas seu poder difuso, dando em seguida repercussão geral ao RE; Logo, estarão isentas, tão somente, as empresas que entrarem com ação adm/jud contra o ônus de pagar tal tributo(cs), em razão da repercussão geral. 

    :)

  • SOBRE A REMUNERAÇÃO DE EMPREGADOS E AVULSOS


    Arts. 22, Lei 8.212/91, e 201, Decreto 3.048/99 Arts. 57, §§ 6.º e 7.º, Lei 8.213/91, e. 202, § 1.º, Decreto 3.048/99


    As empresas e equiparadas devem contribuir com 20% sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos segurados empregados e avulsos que lhes prestem serviço durante o mês.


    No caso das instituições financeiras, é devida uma contribuição adicional de 2,5%. A alíquota total para essas empresas, portanto, perfaz 22,5%.


    Simplificando:

    Empregados e Avulsos : 20% (22,5% se for financeira) + 1, 2 ou 3% SAT, multiplicado pelo FAP da empresa + Terceiros + 6, 9 ou 12% para empregados com aposentadoria especial .


     Com o simples doméstico a contribuição foi reduzida para 8% e 0,8% de contribuição para o SAT (art. 35, da LC 150/2015).


    .Fonte: Prof Ivan Kertzman - Estratégia Concursos

  • HaMorre Diabo, o Enunciado da questão não trata desta contribuição mencionada por você. 

  • CAPÍTULO IV

    DA CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA

    II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.732, de 11/12/1998)

    a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

    b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

    c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave
  • Gabarito errado. Segundo o STF é legitima.

  • ERRADO. Segundo jurisprudência do STF, é legítima

  • A contribuição para o RAT ( também conhecido como SAT) tem sido objeto de muitos questionamentos na via judicial. O STF tem, em regra, se posicionado no sentido de reconhecer a validade das normas que regulamentam  a contribuição social destinada ao custeio do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), conforme pode-se observar no seguinte trecho: " O tratamento dispensado à referida contribuição social (SAT) não exige a edição de lei complementar, por não se registrar a hipótese inscrita no art. 195, § 4º , da Carta Política, resultando consequentemente legítima a disciplinação normativa dessa exação tributária mediante legislação de caráter meramente ordinário".

    Gabarito: E

    Fonte: Manual de Direito Previdenciário - Hugo Goes.

     

  • ERRADA!

    Conforme o art. 19, da Lei n. 8.213/91 terão direito ao SAT o empregado, o trabalhador avulso, segurado especial e o empregado doméstico. 

    Apenas o contribuinte individual, seja ele prestador de serviços à empresa ou autônomo, bem como o contribuinte individual não terão direito ao auxílio de acidente de trabalho, logo, a cobrança da contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT) incidente sobre o total das remunerações pagas tanto aos empregados quanto aos trabalhadores avulsos é ilegítima.

  • NUNCA....

     

  • STF, AgR no RExt 588 539. É legítima a cobrança.

  • Lei de Custeio:

    Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

    I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.   

    II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:

    a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

    b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

    c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

    III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • A contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho há muito tempo vem sendo validada pelo Supremo Tribunal Federal. Atualmente, nem sequer se discute mais no âmbito judicial esta tese.

    Resposta: Errada

  • copiando

    artigo 22, II, da lei 8212/91: Independente de como a banca chame ( RAT, SAT ou GILRAT ), a questão está errada, o STF NÃO decidiu que a cobrança é ilegítima, muito pelo contrário, ela é LEGÍTIMA.


ID
115180
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito do custeio do RGPS e do salário-de-contribuição,
julgue os itens subseqüentes.

Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da previdência social.

Alternativas
Comentários
  • CERTO - Art. 20 § 1º Lei 8212 - Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
  • Os valores dos benefícios, serão reajustados na mesma data do reajuste do salário-mínimo, porém, com percentuais diferentes.
  • Só uma dica pra quem tem dúvida:

    A data de reajustamento é a mesma para o  SC , beneficios e salário-mínimo. 

    Entretanto, a aliquota será igual para o SC e os beneficios e diferente para o salário-mínimo.

  • poxa valeu pela dica pois sempre erro essa questoes desse genero,agora ficou mais claro
  • O comentário da colega clea resume bem a questão

    bons estudos guerreiros(as)
  • Correta


    Lei 8212.

    art 20 § 1º Os valores do salário de contribuição serão reajustados na mesma época e com os mesmos indices que os do reajustamento dos beneficios de prestação continuada da Previdencia social

  • art 20 § 1º Os valores do salário de contribuição serão reajustados na mesma época e com os mesmos indices que os do reajustamento dos beneficios de prestação continuada da Previdencia social.

    Pegadinha do CESPE e trocar Salario de contribuição por salario de Beneficio. Se atentem.. :)
  • Certo

    Lei 8.212/91 - art 20 § 1º Os valores do salário de contribuição serão reajustados na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência social.

  • Lei 8212/91. 
    Art. 20 § 1º  - Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. 
    Lei 8213/91. 
    Art. 41-A - O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

    § 1o Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos.

  • CERTO 

    LEI 8212/91

    ART. 20 § 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social

  • Benefício de prestação continuada (BPC) são todos aqueles de trato sucessivo, tais como aposentadorias e pensões, e não apenas o BPC da LOAS. Importante o comentário de JOSÉ NETO.

  •  Observe o disposto na Lei n.º 8.212/1991, Art. 20, § 1.º:

    Os  valores  do  salário  de  contribuição  (SC)  serão  reajustados,  a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época
    com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada (BPC) da Previdência Social. 

  • ART 21 Parágrafo único. Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

  • CERTA

    lei 8.212, art.20,§ 1º:

    ''Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.'' 

  • Lei 8.212.

    Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela:                           

    Salário-de-contribuição

    Alíquota em %

    até 249,80

    8,00

    de 249,81 até 416,33

    9,00

    de 416,34 até 832,66

    11,00

    (Valores e alíquotas dados pela Lei nº 9.129, de 20.11.95)

    § 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.            


ID
117772
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação
hipotética relativa ao conceito de salário-de-contribuição, seguida
de uma assertiva a ser julgada.

Carlos advogava para diversas empresas na justiça do trabalho, sem manter vínculo de emprego, auferindo valores fixos mensais de cada uma delas. Nessa situação, o saláriode- contribuição de Carlos corresponde à soma de todas as remunerações percebidas, independentemente de qualquer limite.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO - O salário de contribuição obedece a um valor mínimo e a um valor máximo. O valor mínimo depende da classe de segurado a que estejamos nos referindo, já o valor máximo é uniforme para todas as classes de segurado.
  • Advogado é CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

    Entende-se por sallário de contribuição para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo. (Art 28, incisso II, L 8.212).

    A questão está errada está errada quando diz "independentemente de qualquer limite".
  • No caso descrito na questão, Carlos é Contribuinte Individual, mas não, necessariamente, por ser advogado. Um advogado pode perfeitamente ser segurado obrigatório na qualidade de Empregado, desde que mantenha vínculo de emprego com uma empresa... E erro efetivamente está quando a questão generaliza: "independentemente de qualquer limite."
  • LIMITE MÍNIMO DO SC (SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO): corresponde ao PISO SALARIAL, ou, inexistindo este, AO SALÁRIO MÍNIMO.

    LIMITE MÁXIO DO SC: após alguns reajustes, para o ano de 2010, foi fixado em R$ 3.467,40 pela Lei 12.254, de 15.06.2010, a partir de 1º de janeiro de 2010. (vide portaria interministerial MPS/MF 333, de 29.06.2010.

  • A questão está correta ao dizer que Carlos é um trabalhador avulso, e devendo somar todas as suas remunerações. O erro encontra-se quando diz que não há limites para a contribuição, pois, no RGPS há um limite máximo do salário-de-contribuição ( $5o. do artigo 28), a partir do qual o segurado não é mais obrigado a recolher qualquer valor para a Previdência, ou seja, ele já recolhe o máximo e não importa o quanto mais aumente sua renda, pois não deverá recolher mais que esse valor-limite.

    Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

    § 5º O limite máximo do salário-de-contribuição é de Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), reajustado a partir da data da entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. 12 12 Valor atualizado a partir de 1º de junho de 1998 para R$ 1.081,50 (um mil, oitenta e um reais e cinqüenta centavos

  • Galerinha,

    Todos os segurados têm o salário-de-contribuição como base de incidência previdenciária, com exceção do Segurado Especial.

    No caso de Carlos (advogado e, portanto, Contribuinte Individual), haverá o limite mínimo (11% x Salário Mínimo) e o limite máximo (20% x teto previdenciário).

  • Viajou Brunão! Na questão, limite máximo e liite mínimo diz respeito ao salário de contribuição e não à alíquota incidente sobre este. :)

  • O contribuinte  individual que presta serviço a empresas:

    fica a empresa obrigada a arrecadar e recolher a contribuição desse segurado a seu serviço. A alíquota de contribuição a ser descontada pela empresa da remuneração paga , devida ou creditada ao contribuinte a seu serviço é de 11%.

    Tendo ainda limíte mínimo: salário mínimo e limite máximo: teto

  • Diferentemente da remuneração, o sc tem limites mínimo e máximo para a incidência das contribuições mensais dos trabalhadores. Somente os segurados e um tipo de tomador de serviço, o empregador doméstico, utilizam tais limites para calcular seus recolhimentos mensais para a Previdência. As empresas e as entidades a ela equiparadas não sofrem qualquer limitação  para o cálculo da base de contribuição, utilizando, então o salário de contribuição integral.
  • GABARITO: ERRADO
    Olá pessoal,

         Cuidado com as palavras da CESPE como: sempre, mesmo, todas, automaticamente, depende, suficiente, exclusivamente, somente, excepcionalmente, em qualquer hipótese, nunca, única, nenhuma hipótese, QUALQUER, apenas, a mesma  etc...

    Espero ter ajudado. Bons estudos!!!!
  • COMPLEMENTANDO AS INFORMAÇÕES SOBRE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL:

    O VLR. DE SEU SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO SERÁ O VALOR POR ELE RECEBIDO ENTRE O LIMITE MÍNIMO (SALÁRIO MÍNIMO) E O LIMITE MÁXIMO (ATUALMENTE R$ 3.691,74).
    EM OUTRO EXEMPLO HIPOTÉTICO, SE ESSE MESMO ADVOGADO PRESTOU SERVIÇO A UMA ÚNICA EMPRESA DURANTE O MÊS E SÓ RECEBEU R$ 300,00, ELE TERÁ QUE CONTRIBUIR PARA A PREVIDÊNCIA EM CIMA DO SALÁRIO MÍNIMO E NÃO EM CIMA DOS R$ 300,00.
  •  ITEM INCORRETO

    Carlos advogava para diversas empresas na justiça do trabalho, sem manter vínculo de emprego, auferindo valores fixos mensais de cada uma delas. Nessa situação, o saláriode- contribuição de Carlos corresponde à soma de todas as remunerações percebidas, independentemente de qualquer limite.

    O ARTIGO 28 DA LEI 8212 ASSIM DISPOE:

    ART. 28 Para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5o.


    Dessa forma, carlos contribuirá como contribuinte individual, uma vez se tratar de um advogado, sobre a soma de suas remunerações percebidas, observado o teto da previdencia social. 
  • O salário de contribuição é o valor que serve de base de cálculo para a incidência das alíquotas das contribuições previdenciárias dos segurados, à exceção do segurado especial. É um dos elementos de cálculo da contribuição previdenciária; é a medida do valor com a qual, aplicando-se a alíquota de contribuição, obtém-se o montante da contribuição dos segurados empregados, incluindo os domésticos, trabalhadores avulsos, contribuintes individuais e, por estensão, os segurados facultativos.
    O limite mínimo do salário de contribuição corresponde, para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário mínimo, e para os segurados empregados, inclusive o doméstivo, e o trabalhador avulso, ao piso salarial legal ou normativo da categoria ou, inexisitindo este, ao salário mínimo, tomado seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.

    Fonte: Lazzari
  • O salário de contribuição aplica-se ao contribuinte individual com base na remuneração recebida, durante o mês, pelo exercício de atividade por conta própria, prestada a pessoas físicas ou a empresas. Nesses termos, Carlos será contribuinte individual, e contribuirá com 11% até o teto do RGPS - R$4.159,00, em razão de prestar serviço à pessoa jurídica (Portaria Interministerial MPS/MF 15 de 2013).

    Boa Sorte!

  • Observado o teto  de SC, R$ 4.390,24

  • Muita divergência nos comentários. Pra mim, Carlos é contribuinte individual. Até por pura exclusão.

    Consoante o Decreto 3048/99:

    Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:

     VI - como trabalhador avulso - aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria, assim considerados:

      a) o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco;

      b) o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério;

      c) o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios);

      d) o amarrador de embarcação;

      e) o ensacador de café, cacau, sal e similares;

      f) o trabalhador na indústria de extração de sal;

      g) o carregador de bagagem em porto;

      h) o prático de barra em porto;

      i) o guindasteiro; e

      j) o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos;

  • O "Q" da questão está em afirmar que a soma de todas as remunerações percebidas por Carlos independem de qualquer limite. 

    Todos os Salários de Contribuição dos segurados obedecem ao limite do teto da previdência, hoje de R$ 4.663,75, independente da categoria, bem como obedecem a este teto a contribuição do Empregador doméstico.Lembrando que as contribuições patronais das empresas não obedecem ao limite do teto da previdência. Sendo assim, a soma das remunerações auferidas por Carlos devem obedecer ao teto da previdência. 
    Bons estudos! 
  • Gabarito Errado

    Lei 8212 Art 28,III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5o

  • teto do RGPS atualizado em 20/11/15 é de R$ 4.663,75

  • ERRADO POIS O LIMITE É DE R$ 4663,75

  • Errado, tem limite. 

    Teto do RGPS

  • Galera, depende sim de limite!!

    Para o Contribuinte Individual:


    A remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado os limites mínimo (salário mínimo) e máximo (teto do RGPS – atualmente em R$ 5.189,82) previstos na legislação.


    Obs: Teto do RGPS atualizado em 11/01/2016.


    Gabarito: Errado.


    Bons estudos e que DEUS nos ajude!

  • É de fato a soma de todas as remunerações auferidas, mas respeitando o teto do RGPS, assim como todos os outros segurados.

  • Contribuinte Individual: A remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado os limites mínimo (salário mínimo) e máximo (teto do RGPS ) previstos na legislação.

  • É a soma de todas a suas remunerações auferidas de todas as suas atividades que presta respeitando limite do teto minimo e maximo 

  • Lei 8212, art. 28, III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5º.

  • Errada.

    Tem que respeitar o teto, hoje, R$ 5.189,82.

  • Errada

    Limite mínimo é o salário mínimo e o máximo é o teto da previdência.

  • O salário-de-contribuição é calculado de forma diferente em relação a cada segurado.

     

    No caso em tela o enunciado trata do C.I. que para essa categória de segurado o S.C. é a soma dos valores recebidos de cada empresa ou pessoa física que prestar serviço.

     

    *Vale salientar também que diferente das empresas o S.C. dos segurados respeita o teto mínimo e o teto máximo do S.C.

     

    No caso, a questão está errada pois o segurado contribuirá até o teto.

  • Chocada com essas questões de 2004! 

  • Errado. respeita-se o limite máximo.

  • Essas questões antigas estão dando pano pra manga hein!!!!

    Melhor prestar atenção, pois a banca pode resgatar algumas dessas e reformular, pois a maioria está pegando questões apartir de 2010.

    Ainda bem que fazemos parte da minoria que irá garantir sua vaga em breve!

    Monte sua estratégia e não saia do foco!

    Para quem irá prestar o concurso do INSS que é a bola da vez, estratégia e calma irá fazer toda a diferença, não basta apenas saber muito, o que valerá neste certame é sua estratégia, conteúdo na "cuca" e sangue frio na hora do pega pra capá.

    Mas a grande sacada mesmo é a ESTRATÉGIA.

    Abraços!

  • Deve respeitar o limite máximo (Teto da previdência social).

    Só lembrando que, para os Contribuintes Individuais e Segurados Facultativos, o limite minimo terá como base o Salário minimo.

  • Contribuinte individual- salário de contribuição será a renda auferida durante o mês, respeitandos os limites mínimo e máximo.Lembrando que o mesmo quando auferir renda inferior ao mínimo deverá complementar a renda.

  • A contribuição do segurado só incide até o teto do salário de contribuição. Sobre o valor da remuneração que ultrapassar o teto, o segurado não paga nada.

  • teto máximo hj é 5.645,00 r$

  • O CESPE já cobrou esse conhecimento mais de uma vez: os salários de contribuição possui LIMITE MÍNIMO e LIMITE MÁXIMO, como se depreende dos §§ 3º, 4º (para o menor aprendiz) e §5º da Lei 8212/91.

    OBS: Em valores nominais para o ano de 2018, o limite mínimo é de R$ 954,00 e o máximo é de R$ 5.645,80.

  • O erro independentemente de qualquer limite.

    Os salários de contribuição possui limite mínimo e limite  máximo.

  • O erro independentemente de qualquer limite.


    Limite atual: 5.645,80 (2018)

  • Pessoal,só uma dúvida.

    No presente caso, o advogado - pessoa física - prestava serviços à empresas (PJ).

    Pela norma, a empresa teria de reter da nota fiscal de serviço a contribuição previdenciária no valor de 11%??

    E no caso das notas fiscais, quando somadas, ultrapassem o valor máximo de salário de contribuição, como deveriam proceder??

  • O salário de contribuição possui limite máximo de acordo com a legislação previdenciária. Na época da elaboração da questão, vigorava o valor de R$ 2.400,00, fixado pelo artigo 5º, da Emenda 41/2003.

  • Amigos, acredito que o examinador quer a resposta de acordo com o art. 76 da Lei 3.807/60.

    Em termos leigos, salário de contribuição é aquele valor "cheio" do salário mensal do empregado sobre o qual vão incidir as contribuições previdenciárias (tipo uma base de cálculo).

    Não estamos falando de TETO DO INSS.

    Art. 76. Entende-se por salário-de-contribuição:             

            l - a remuneração efetivamente percebida, a qualquer título, para os segurados referidos nos itens I e Il do artigo 5º até o limite de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País;          

  • As questões de Delta de antigamente era muuuito diferente! Só assim pra verificar o quanto a banca aumentou o nível de dificuldade.

  • Não é independente de limite: Conforme dispõe o art. 28, inciso III da Lei 8212/91: III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5o; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

    § 5º O limite máximo do salário-de-contribuição é de Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), reajustado a partir da data da entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. 12

    Obs: O valor limite atualmente está disposto na Portaria 477/2021 do SEPRT e corresponde á:

    Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2021, o salário de benefício e o salário de contribuição não poderão ser inferiores a R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), nem superiores a R$ 6.433,57 (seis mil quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos).

  • TEM O TETO FERA


ID
117775
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação
hipotética relativa ao conceito de salário-de-contribuição, seguida
de uma assertiva a ser julgada.

Alguns sindicatos patronais e de trabalhadores firmaram convenções coletivas de trabalho que dispõem sobre a concessão mensal de pequenos reajustes salariais, da ordem de 1%, a título de antecipação do futuro reajuste devido por ocasião da data-base. Acertaram, ainda, que tais valores não seriam considerados para efeito de férias, gratificação natalina e contribuições previdenciárias. Nessa situação, em razão do status constitucional conferido à negociação coletiva, não há como incidir a exação previdenciária sobre os reajustes indicados, cujos valores não podem ser qualificados como salário-de-contribuição dos trabalhadores beneficiados.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO - Porque de acordo com o disposto no § 11 do art. 201 da Constituição Federal, “os ganhos habituais do empregado, a QUALQUER TITULO, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei”.Os valores fora da incidência EXCLUSIVAMENTE das contribuições previdênciárias são os constantes no art. 28, § 9.º da Lei 8212, e dentre eles não consta o citado na questão. Vale a pena conferir o artigo mencionado.
  • RPS (D3048/99) Art. 214. Entende-se por SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO:


    I - para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou + empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
     

  • A questão parte de uma premissa parcialmente verdadeira, pois é fato que a CF em seu artigo 7º., inciso XXVI, reconhece as convenções e acordos coletivos de trabalho. Todavia, esses acordos, como dá a entender a própria denominação com que foram batizados, criam regras e dirimem conflitos com reflexos apenas entre as partes integrantes da relação de trabalho, sem maiores efeitos sobre o estado e seus poderes constitucionais. Dessa forma, não teria uma convenção coletiva a força de excluir determinadas verbas remuneratórias do conceito do salário-de-contruição, até mesmo porque a antecipação do aumento salarial, na forma como propõe a questão, é eminentemente uma verba sujeita à incidência da tributação previdenciária

  • A questão se refere a este artigo do d. 3048:

    Art.214. Entende-se por salário-de-contribuição:


    I - para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
  • Ainda. Acordos de trabalho coletivos não podem legislar sobre matéria tributária.
    Dizer o que integra e o que não integra no salário de contribuição.
    Se o fizer é letra morta.
  • E para efeito de férias e gratificação natalina, o adiantamento pode não ser considerado?

  • Esse 1% que os sindicatos, conquistaram para os trabalhadores, na convenção coletiva. É um dinheiro a mais devido ao trabalho, por isso incide contribuição, pois é parte do salário-de-contribuição.

  • ERRADO.


    Lei 8.212: Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:


    I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

  • Um texto com uma linguagem bem complexa, mas que se resume a ADIANTAMENTO, que incide contribuição previdenciário, ou seja, integra o salário de contribuição.

  • Alguns sindicatos patronais e de trabalhadores firmaram convenções coletivas de trabalho que dispõem sobre a concessão MENSAL de pequenos reajustes salariais....
    Sempre atenham-se nesse tipo de questão ao fato de que os pagamentos não podem ser anuais, por exemplo, eles precisam ser habituais, no caso, todos os meses eles o recebem. Ai é claro, o Estado não perdoa e vai recolher!

  • eita questão psicologica chata

  • Entendi porr*  nenhuma !!!

  • guilherme  adorei seu comentario 

  • mas deu para entender sim 


  • Os adiantamentos decorrentes de reajustes salariais também vão sofrer a incidência da contribuição previdenciária.

  • Errada.

    Os adiantamentos decorrentes de reajustes integram o SC.

  • ERRADO 

    LEI 8212/91

    Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

    I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

  • convenções coletivas de trabalho  não têm  força legislativa para instituir uma isenção tributária. Isso é uma reserva legal.

  • não confundir cm acordo e convenção coletiva de trabalho , tratando-se de segro de vida art. 214 

  • Com base no artigo 28, da Lei 8.212/91, norma de caráter imperativo, que não poderá ser afastada por convenções coletivas, o salário de contribuição é composto por parcelas remuneratórias do labor, razão pela qual os referidos valores o comporão.

  • "Art. 611-B, CLT: Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:

    (...)

    XXIX - tributos e outros créditos de terceiros;"


ID
139060
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com referência ao salário-de-contribuição, cada uma das opções a seguir apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada. Assinale a opção que apresenta a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA  E.

    A legislação previdenciária diz que não integra o salário de contribuição a parcela recebida  a título de vale-transporte, na forma da legislação própria. Nos termos do art. 28, p.9, alínea f, Lei 8.212 e Dec 3.048 no art. 214, p. 9, inciso VI.

    Ou seja, para que não incida a contribuição deve o vale transporte não poderá ser pago em moeda, já que a L.7.418/85 e o Dec. 95.247 vedam tal possibilidade.

    Tendo em vista a ocorrência de pagamento em dinheiro do vale-transporte, o STJ decidiu que se viola a forma de pagamento prevista nessas legislações, deverá sim incidir a contribuição, ou seja, será considerado salário-de-contribuição. Abaixo um exemplo de julgado.
    Bom estudo a todos!!

    TRIBUTÁRIO – VALE-TRANSPORTE – PAGAMENTO EM DINHEIRO DE FORMA CONTÍNUA – ARTS. 28, § 9º, "F", DA LEI 8.212/91 E  2º, "B", DA LEI 7.418/85, REGULAMENTADOS PELO ART. 5º DO DECRETO 95.247/87 – INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PRECEDENTES.
    1. O vale-transporte, não integra o salário-de-contribuição para fins de pagamento da contribuição previdenciária. Inteligência dos arts. 28, § 9º, "f", da Lei 8.212/91 e 2º, "b", da Lei 7.418/85.
    2. O pagamento habitual do vale-transporte em pecúnia contraria o estatuído no art 5º do Decreto 95.247/87 que estabelece que "é vedado ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo".
    3. Não há incompatibilidade entre a Lei 7.418/85 e o art. 5º do Decreto 95.247/87, que apenas instituiu um modo de proceder a concessão do benefício do vale-transporte, de modo a evitar o desvio de sua finalidade com a proibição do pagamento do benefício em pecúnia.
    3. O pagamento do vale-transporte em dinheiro, inobservando-se a legislação pertinente,  possibilita a incidência de contribuição previdenciária.
    (REsp 973.707/SP, julgado em 07/10/2008, DJe 29/10/2008)
     

  • Segundo o STF não cabe contribuição previdenciaria quando o vale trasnporte é pago em dinheiro, isso porque ele não integra o salario de contribuição:stf 578Contribuição Previdenciária e Vale-Transporte – 1O Tribunal, por maioria, proveu recurso extraordinário, afetado ao Pleno pela 2ª Turma, no qual instituição financeira discutia a constitucionalidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vales-transporte aos seus empregados, por força de acordo trabalhista — v. Informativo 552. Inicialmente, enfatizou-se que a questão constitucional envolvida ultrapassaria os interesses subjetivos da causa. Em seguida, salientou-se que o art. 2º da Lei 7.418/85, a qual instituiu o vale-transporte, estabelece que o benefício: 1) não tem natureza salarial, nem incorpora à remuneração para quaisquer efeitos; 2) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; e 3) não se configura como rendimento tributável do trabalhador. No ponto, aduziu-se que a referida exação não incide sobre o montante correspondente à benesse quando esta é concedida ao empregado mediante a entrega de vales-transporte, devendo-se perquirir se a sua substituição por dinheiro teria o condão de atribuir ao benefício caráter salarial.RE 478410/SP, rel. Min. Eros Grau, 10.3.2010. (RE-478410) AudioContribuição Previdenciária e Vale-Transporte – 2Asseverou-se, desse modo, que o deslinde da causa importaria necessária consideração sobre o conceito de moeda, conceito jurídico — não conceito específico da Ciência Econômica —, haja vista as funções por ela desempenhadas na intermediação de trocas e como instrumento de reserva de valor e padrão de valor. Após digressão sobre o tema, concluiu-se que, pago o benefício em vale-transporte ou em moeda, isso não afetaria o caráter não salarial do auxílio. Tendo isso em conta, reputou-se que a cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em pecúnia, a título de vales-transporte pelo recorrente aos seus empregados afrontaria a Constituição em sua totalidade normativa. Consignou-se, ademais, que a autarquia previdenciária buscava fazer incidir pretensão de natureza tributária sobre a concessão de benefício, parcela esta que teria caráter indenizatório. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa e Marco Aurélio que desproviam o recurso ao fundamento de que o valor configuraria vantagem remuneratória e, portanto, se enquadraria no gênero “ganhos habituais do empregado”, integrando a remuneração (CF, art. 201, § 11). O Min. Marco Aurélio afirmava, ainda, não se estar diante do vale-transporte tal como definido pela lei, porquanto esse não poderia ser pago em pecúnia.RE 478410/SP, rel. Min. Eros Grau, 10.3.2010. (RE-478410)
  • A C estaria certa se eles especificassem que o aviso prévio foi indenizado...

  • Pessoal... O gabarito da questão se basea em entendimento antigo do STJ que defende a tese de que a parcela recebita em dinheiro a título de vale transporte é considerado salário de contribuição. Porém, em recente julgado, RE 478.410 de 2010 - informativo 578, o STF tomou posição diversa do STJ, afirmando que o mesmo vale transporte pago em dinheiro não integrará o salário de contribuição, por não afetar o caráter não salarial da verba, sendo esta a posição a ser adotada atualmente.
  • Letra A - Assertiva Errada - O salário de contribuição do segurado facultativo não obedece a parâmetros rígidos, podendo ser fixado, conforme sua declaração, entre o salário-mínimo e um limite máximo, o qual é fixado por meio de Portaria do Ministério da Previdência Social.

    Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:

    (...)

    VI - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observados os limites a que se referem os §§ 3º e 5º;
  • Letra B - Assertiva Errada - O salário-de-contribuição do empregado doméstico é o valor declarado na carteira de Trabalho e não o total valor recebido pela prestação de seu serviço, conforme demonstra o art. 214 do Decreto 3.048/1999, não se incluindo nesse montante os ganhos habituais na forma de utilidades, uma vez que estas parcelas são computadas apenas no salário-de-contribuição do segurado empregado e trabalhador avulso.

    Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:
    (...)

     II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observados os limites mínimo e máximo previstos nos §§ 3º e 5º;

  • Letra C - Assertiva Incorreta - A contribuição previdenciária incide sobre verbas de natureza remuneratória, não se aplicando às verbas de natureza indenizatória. No caso em questão, o 13° salário e o aviso prévio gozado possuem natureza remuneratória, o que permite a cobrança das contribuições previdenciárias. Já as férias proporcionais que são indenizadas possuem índole indenizatória, o que não autoriza a incidência tributária.
  • Questão desatualizada!

    Nos dias atuais o STJ e STF entendem que o vale-transporte ainda que pago em dinheiro não é considerado salário de contribuição.

    O Supremo Tribunal Federal, na assentada de 10.03.2003, em caso análogo (RE 478.410/SP, Rel. Min. Eros Grau), concluiu que é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, já que, qualquer que seja a forma de pagamento, detém o benefício natureza indenizatória.
  • Questão totalmente desatualizada, pois ocorreram algumas mudanças na lei:



    --->>>O aviso prévio indenizado, a partir do dia 13.01.2009, com o advento do Decreto nº 6727, de 12 de janeiro de 2009, publicado no DOU de 13.01.2009, integra o salário-de-contribuição para todos os efeitos legais, inclusive a parcela do décimo terceiro indenizado, nos termos do artigo 4º, inciso II da IN MPS/SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007, publicado no DOU de 16.01.2007 .



    --->>>conforme jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal,
     vale-transporte, mesmo sendo pago em dinheiro, não sofre a incidência da contribuição previdenciária. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:   


    EMENTA: RECURSO EXTRORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VALE-TRANSPORTE. MOEDA. CURSO LEGAL E CURSO FORÇADO. CARÁTER NÃO SALARIAL DO BENEFÍCIO. ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONSTITUIÇÃO COMO TOTALIDADE NORMATIVA. 1. Pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário em vale-transporte ou em moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício. [...] 6. A cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vales-transporte, pelo recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade normativa. Recurso Extraordinário a que se dá provimento (STF, RE 478410 / SP, Rel. Min. Eros Grau, Dje-086, 14/05/2010). 



  • Marcia, é isso mesmo! Essa questão tem que ser marcada como desatualizada, pois nos dias atuais ela não se aplica. 
    Excelente seu comentário.
  • Cuidado!!!  Segundo recente decisão do STJ o aviso prévio indenizado não integra o salário de contribuição.

    CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.

    O valor pago a título de indenização em razão da ausência de aviso prévio tem o intuito de reparar o dano causado ao trabalhador que não fora comunicado sobre a futura rescisão de seu contrato de trabalho com a antecedência mínima estipulada na CLT, bem como não pôde usufruir da redução na jornada de trabalho a que teria direito (arts. 487 e seguintes da CLT). Assim, por não se tratar de verba salarial, não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizadoREsp 1.198.964-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2/9/2010. (Informativo 445 STJ)
  • Essa questão está desatualizada meu povo

    NÃO incide contribuição previdenciária sobre o vale transporte pago em pecúnia ou pagos de acordo com a lei 7.418/85, pois qualquer que seja a sua forma de pagamento, detém o benefício natureza indenizatória.
  • Aviso Prévio Indenizado

    A partir da MP nº 1.523-7/97 até a vigência da MP nº 1.596-14/97 (Exigibilidade suspensa a partir de 27/11/97 – ADIN nº 1659.6)

    Definição

    Aviso dado pela parte (empregado ou empregador) que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato por prazo indeterminado: aviso prévio será proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo 30 dias (art. 7º, inciso XXI, Constituição Federal).

    Aviso Prévio Trabalhado/Incidência

    Quando a parte é pré-avisada da futura rescisão, denomina-se aviso prévio trabalhado e, portanto, com relação a esse período, são pagos normalmente os salários e sobre esses incidem as contribuições previdenciárias.

    Aviso Prévio Indenizado/Incidência

    Por outro lado, quando a rescisão de contrato se dá imediatamente, ou seja, sem o aviso prévio, diz-se que este é indenizado, e integra o salário-de-contribuição.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA! 

    O STF julga, ainda que pago em dinheiro, o vale-transporte não integra o salário de contribuição!
  • Item a): O salário- base foi extinto em 03/2000 pela Lei nº 9876/99.



    Item b): O salário-de-contribuição do empregado doméstico é a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (art. 214, inciso II do Decreto 3.048/1999).


    Item c): Incide contribuição previdenciária sobre o aviso prévio, seja trabalhado, seja indenizado. A gratificação natalina é salário de contribuição (art. 214, parágrafo 6° do Decreto 3.048/1999), mas as férias indenizadas não compõem a base de incidência (art. 214, parágrafo 9°, inciso V do Decreto 3.048/1999).
    Obs: O Decreto 6.727, de 12 /01/2009 incluiu o aviso prévio indenizado como parcela integrante do salário-de-contribuição, ao revogar a alínea f, do art. 214, parágrafo 9°, inciso V do Decreto 3.048/1999. Cuidado com materiais desatualizados !!!!!!


    Item d): o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar privada, aberta ou fechada, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes não compõe o salário de contribuição (art. 214, parágrafo 9°, inciso XV do Decreto 3.048/1999).

    Item e) : Em recente julgado, RE 478.410 de 2010 - informativo 578, o STF tomou posição diversa do STJ, afirmando que o mesmo vale transporte pago em dinheiro não integrará o salário de contribuição, por não afetar o caráter não salarial da verba, sendo esta a posição a ser adotada atualmente.

    QUESTÃO DESATUALIZADA !!!!!!!!!

  • Discordo do colega Danilo quando da informação sobre o aviso prévio indenizado do item "C".

    Segundo jurisprudência do STJ, não deve haver incidência de contribuição previdenciária sobre aviso prévio indenizado, pois não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar o dano.

    (REsp 1.230.957-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/02/2014).


    Informação encontrada no livro do professor Ivan Kertzman, Curso prático de Direito Previdenciário. 

  • Segundo os Prf. Ítalo e Flaviano, no último aulão beneficente de outubro, está pacificado que mesmo se o vale transporte é pago em dinheiro, não incide contribuição!

    https://www.youtube.com/watch?v=q7CyAaauN6E


  • Patrícia , a questão adota o entendimento da legislação previdenciária !! A questão para cobrar jurisprudência ela deve estar falando que quer o conhecimento jurisprudencial. Nessa questão o examinador não deixou claro o que ele quer . Ele simplesmente se omitiu e quando isso ocorrer, tenha certeza, ele estará cobrando a LEGISLAÇÃO ... POR ISSO , ENTENDA :



    JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ >>> AVISO PRÉVIO INDENIZADO >>> NÃO É SC



    LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA >>>> AVISO PRÉVIO INDENIZADO >>> É SC.


    LEVE ESTAS INFORMAÇÕES PARA PROVA PATRÍCIA  ;)
  • Para a prova do INSS será cobrada a LEI e não a Jurisprudência.....

    Lei a LEI......

  •                                                                                    Para a galera que vai fazer a prova do INSS


    A parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria; (o vale transporte não tem natureza salarial, nem se incorpora a remuneração para quaisquer efeitos. Não constitui base de incidência de contribuição previdenciária mesmo sendo pago em dinheiro, não sofre a incidência de contribuição previdenciária, porém, quando pago em desacordo com a Lei 7.418/1985 (lei que fala sobre o vale-transporte), ela integra o salário de contribuição);


  • Tenho feito algumas questões e o entendimento do CESPE é que não pode ser Salário Contribuição mesmo sendo EXPRESSO NA LEI que é possível a incidência quando é dinheiro. Por isso essa questão foi considerada DESATUALIZADA pelo qconcursos.

  • Cuidado com a letra C. Igual o colega "Warrior" comentou, incide contribuição previdenciária sobre o Aviso indenizado.

    C) Genival foi demitido sem justa causa, tendo recebido da empresa todos os seus direitos. Nessa situação, em relação aos valores recebidos a título de aviso prévio, férias proporcionais e 13.º salário, também proporcional, não incide a contribuição previdenciária.

    Errado. A gratificação natalina (decimo terceiro) integra e o Aviso prévio indenizado integra o Salário de contribuição. Já as férias indenizadas não integram. São descritas algumas verbas:

    Todos os artigos são do Dec. 3.048/99

    a. Aviso indenizado: Integra o Salário de contribuição. Revogaram a previsão legal que excluía o AP do Salário de Contribuição. Veja:

    Art. 214. § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:

    V - as importâncias recebidas a título de:

     f) aviso prévio indenizado;              (Revogado pelo Decreto nº 6.727, de 2009)

    b. Férias proporcionais:

    Art. 214.      § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:

     IV - as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho;

    c. Decimo Terceiro: Integra o Salário de contribuição. Veja:

    Art. 214.  § 6º A gratificação natalina - décimo terceiro salário - integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo do salário-de-benefício, sendo devida a contribuição quando do pagamento ou crédito da última parcela ou na rescisão do contrato de trabalho.

    Obs.: Qualquer erro me notifiquem para que eu possa corrigir.

  • ler  Art. 214 do DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999, bem como art. 28 da LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991


ID
139660
Banca
FCC
Órgão
PGE-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

De acordo com a legislação previdenciária e respectiva regulamentação,

Alternativas
Comentários
  • Não consegui localizar o erro na alternativa "b", pois salvo melhor juízo, a redação dessa alternativa contempla os segurados obrigatórios contidos no art. 12 da Lei 8212/91.

  • b) são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social: o empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso, o segurado especial e o contribuinte individual.

    O erro da questão está em classificar o empregado doméstico como espécie de empregado. Na verdade, o empregado doméstico é ume espécie de empregado.
  • Serão segurados obrigatórios da previdência social: * O empregado (inclusive temporário) * Domestico * Empresário * Trabalhor autônomo (inclusive eventual) * Semelhante a autônomo (produtor rural pessoa física, eclesiástico, garimpeiro etc) * Avulso * Segurado especial (Em relação a produção) * Excepcionalmente o servidor sem regime próprio * Aprendiz.Serão segurados facultativos da previdência social: * Dona de casa * Sídico de condomínio não remunerado * Estudante * Conjuge de quem presta serviço no exterior * Desempregado * Bolsista * estagiário * Presidiário * Brasileiro que mora no exterior * O segurado especial querendo aumentar o valor do seu benefício
  • NÃO integram o salário-de-contribuição (§ 9º do art. 28 da Lei nº 8.212):• As cotas do salário-família (art. 65 ss. Lei nº 8.213).• A ajuda de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30-10-73. O primeiro tem natureza de reembolso de despesa, não tendo natureza salarial;• A parcela in natura recebida de acordo com os programas de alimentação do trabalhador (PAT) promovidos pelo Ministério do Trabalho e Administração (Lei nº 6.321/76).
  • Desculpe discordar do colega, mas não há fundamentação para sustentar que a alternativa B não está correta. Ele enumera todos os segurados conforme a lei, utilizando o recurso linguístico da elipse (omissão) na parte em que se refere aos domésticos. Está implícito ou, no mínimo, ambíguo, pois tanto pode se ter a interpretação de que os domésticos são uma subclasse de empregados quanto de que a palavra foi simplesmente omitida, o que a tornaria correta.

    Parece que o português não é o forte do examinador. (...) empregados, inclusive (OS EMPREGADOS) domésticos...Isso pode ser um recurso linguístico e não uma inclusão dos domésticos em outra categoria. Acho que superestimei a FCC.
  • O trabalhador avulso só será segurado obrigatório se houver a intermediação do órgão gestor de mão de obra. Esse é o erro da letra B.

  • Sabe qd vc acerta errando?? Acertei pq classifiquei o contribuinte individual como não segurado obrigatório.

    Mas agora vejo claramente que o erro daquestão tá no modo como falaram do Empregado Doméstico.

    Bons estudos... Concurso do INSS à vista, até a pé nós iremos!!!

  • NA VERDADE O ERRO DA LETRA B OCORRE PORQUE ELA  CLASSIFICA O EMPREGADO DOMESTICO COMO SEGURADO EMPREGADO, E NÃO COMO UMAS  DAS CATEGORIAS DE SEGURADO OBRIGATORIO, SEPARADA DE SEGURADO EMPREGADO. FUI REDUNDANTE NÉ! MAIS TUDO BEM, ESPERO QUE ENTENDAM MEU RACIOCINIO.

  • Questão estúpida que deveria ser anulada. É tão mal feita que ninguem ai conseguiu convencer...

    A FCC é uma banca muito fraca, e assim como a FGV não mede conhecimento, apenas essas pegadinhas estúpidas!!!

  • Não existe erro na alternativa b, pois apesar do empregado doméstico ter um tratamento "sui genires" está dentro do gênero de segurado obrigatório, pois o mesmo exerce atividade remuneratória; consoante o art. 9° do decreto n° 3.048/99. Na minha visão esta questão é nula por má técnica na sua feitura.
  • Sobre o erro na alternativa "B"
    Lei 8123/1991
    Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
    I - como empregado: (...)
    a)
    b)
    c) (...)

    II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;
    a)
    b)
    c) (...)
    V - como contribuinte individual:

    a)
    b)
    c) (...)

    VI - como trabalhador avulso:
    a)
    b)
    c)(...)

    O empregado doméstico não entra na categoria de "empregado", de acordo com a letra da lei. Uma questão fraca, que só mede o nível de memorização de texto, e não de conhecimento útil do candidato.

  • Galera. Questão super CAPCIOSA.

    vejam, a questão fala : (...) o empregado, inclusive o doméstico ...

    quem é segurado obrigatório é o EMPREGADO DOMÉSTICO, o DOMÉSTICO por si só é, se quiser, segurado facultativo.



  • Questão mal elaborada. Servindo apenas para uma coisa: aprofundar o tema do estudo com vocês.

    Segurado facultativo: Pessoa física NÃO exercente de qualquer atividade remunerada: EX. Dona de casa ou um estudante maior de 14 anos.

    O que conhecemos como DIARISTA, e não doméstico, pode se filiar como contribuinte Individual no sistema do RGPS.

    Bons estudos!



  • Concordo também que esta questão foi mal elaborada e é passível de anulação. Quando ela anuncia: "o empregado, inclusive o doméstico", está incluindo-o como contribuinte empregado, e assim, obrigatório. A Lei 8213 reforça isso.

    Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

            I - como empregado: ...

            II. como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;

  • a)   Art. 15, Lei 8.213/91. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

            I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

          II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

            III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

            IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

            V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

            VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
     

    b) Art. 11, Lei 8.213/91. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
            I - como empregado
            II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos
            V - como contribuinte individual
            VI - como trabalhador avulso
            VII – como segurado especial
           Também acho que o item parece correto, mas como a FCC (Fundação Copia e Cola) considera a literalidade legal e a lei enumera o empregado doméstico em outra classe e não como espécie do gênero empregado (como propõe a questão da forma em que foi colocada), o item ficaria errado.
     
  • c) Art. 103, Lei 8.213/91.  É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
         Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

    d) Correta.


    Art. 28, §9º, Lei 8212/91. Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

    c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;

    d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

    f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria.

    e) Art. 13, Lei 8.213/91. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11.

  • a) todo o segurado obrigatório da Previdência Social mantém sua qualidade, sem recolher contribuição nem receber benefício, por até 6 (seis) meses.
    Há varios prazos, dependentes de cada situação (12 meses, 6 meses, 3 meses, 24 meses, 36 meses)

    b) são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social: o empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso, o segurado especial e o contribuinte individual.

    c) DECADÊNCIA = 10 anos (dec... vem de dez)
         PRESCRIÇÃO = 5 ANOS 
    SÚMULA N. 427-STJ.
    A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento.
    Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 10/3/2010.

    d) não integram o salário-de-contribuição, entre outras: a parcela in natura recebida de acordo com o programa de alimentação aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego; a parcela recebida a título de vale-transporte e as importâncias recebidas a título de indenização de férias e respectivo adicional constitucional
    CORRETA . Art. 28, §9º, Lei 8212/91
     
     e)são segurados facultativos do Regime Geral de Previdência Social, entre outros: o estudante, o bolsista, o estagiário e o aprendiz.  
     
    De acordo com a lei 8213 e o decreto 3048:

    *Estudante
    : segurado FACULTATIVO
    *O bolsista e o estagiário de acordo com a  Lei nº 6.494, de 1977  são seguradosFACULTATIVOS, mas o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, emdesacordo com a Lei no 11.788, de 25 de setembro de 2008 é "EMPREGADO"
     *O bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social= segurado FACULTATIVO

    *o aprendiz é segurado EMPREGADO.

    Bons estudos!
  • letra "b"

    Está errada porque de acordo com a In 45 em seus artigos 3º a 7º, cada segurado faz parte de uma categoria distinta da outra, sendo assim não há subcategorias.
    art 3º catergoria de "empregado"
    art 4º catergoria de "trabalhador avulso"
    art 5º catergoria de "empregado doméstico"
    art 6º catergoria de "contribuinte individual"
    art 7º catergoria de "segurado especial"


    bons estudos!
  • "Lei 8.213

    Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:

            I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:"

    Na própria lei, ocorre grafia semelhante ao da letra B.
    Erro da banca, na minha opinão...
  • Concordo plenamente com o comentário do  Lucas, pois em vários momentos encontramos na própria lei escrito: ...o empregado, inclusive o doméstico,... Não adianta nós ficarmos aqui filosofando sobre o que se passou na cabeça do examinador. Tb acho q foi erro da banca.
    Más questões desse tipo são boas, pois todos se manifestam sobre o assunto e aquece o debate em torno do assunto. Bom para nossos estudos!!!!
    Valeu galera!!!!!
  • Na verdade, diante da inutilidade de tentar explicar o erro da letra b), uma vez que, pra entender o raciocínio da banca, e acertar essa questão de forma "consciente", a pessoa teria que viajar muito, ou mesmo marcar "sem querer", registro aqui um possível erro na letra d): quando ele fala em parcela recebida a título de vale-transporte. Bem, na mesma questão ele cita de maneira bem detalhada os requisitos para que o vale-alimentação não seja considerado salário de contribuição, e em seguida apenas fala em "parcela recebida a título de vale-transporte. No meu entender, isso seria um pagamento em pecúnia, e em momento nenhum ele cita as regras da referida lei para que a mesma parcela não seja integrada como salário de contribuição. Pra mim, o erro da questão, se é que houve mesmo um erro, estaria aí. De qualquer forma, essa é uma questão mais antiga já, de 2006, e ainda por cima, da FCC.
  • Em relação à letra d:

    d) não integram o salário-de-contribuição, entre outras: a parcela in natura recebida de acordo com o programa de alimentação aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego; a parcela recebida a título de vale-transporte e as importâncias recebidas a título de indenização de férias e respectivo adicional constitucional.

    Monaliza e Anderson,
    Concordo com a linha de raciocínio de vocês. Em relação à parcela recebida à título de vale-transporte, há um detalhe:
    Se for pago em dinheiro, integra o salário-de-contribuição, pois estará em desacordo com a legislação específica.
  • Para mim a letra B não contém erro algum, visto que essa forma de redação existe no texto de lei que trata de outros assuntos, veja no exemplo que vem abaixo:

    Decreto 3048
    Art. 52. A aposentadoria por idade será devida:

            I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico:

            a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até noventa dias depois dela; ou

            b) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo da alínea "a"; e

            II - para os demais segurados, a partir da data da entrada do requerimento.

     

  • Fiquei em dúvida entre a "b" e "d", o GABARITO É "D" eu sabia que tudo tava certo na "D", mas quando ele citou a "parcela" recebida à titulo de vale-transporte, pensei que fosse em pecunia, já que nao houve especificidade em explicar se o vale-trasnporte era de acordo com a lei, diferente das outras, que ficaram bem especificadas. na dúvida entre as duas marquei a "b", onde o erro estava no "inclusive'. já que empregado doméstico é uma categoria à parte, no entanto, a própria lei se refere a eles assim no art 52.
    "Art. 52. A aposentadoria por idade será devida:

            I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico:"

     

     a banca quer induzir que ao se afirmar "empregado, inclusive doméstico", está se enquadrando o doméstico como empregado, mas o que se dá a entender é que tanto o segurado empregado, quanto o segurando doméstico são segurados obrigátorios, e de classes diferentes, e mais, isso de fato não importa, já que a inicio da alternativa alega "são segurados obrigatórios do Regime Geral..", independentemente de a que grupo pertence o doméstico,  não deixa ele de ser segurado obrigatório, inclusive,. não importa como este se enquadre, classifique, ou como prefira chamar, exerceu atividade lícita, mediante remuneração, estabeleceu-se um vínculo jurídico para com a previdência. portanto é segurado.

     a FCC se agarra à letra da lei de tal forma que foge à própria razão.



     

  • As repostas certas são "B" e "D".
  • Pessoal, o erro é simples de ver se voce conhece seu inimigo...a banca FCC!
    Ela cobra literalidade da lei!
    Vejam:

    b) são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social: o empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso, o segurado especial e o contribuinte individual.

    Decreto 3048:
    " Art. 8º São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social as pessoas físicas classificadas como segurados e dependentes."
    "
    Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:..."

    Tá nao lei....e a questão estã correta!
    abçs
  • Quis dizer...o gabarito está correto...letra D.
  • A  letra  B e D está correta ,pois o empregado doméstico é segurado obrigatório do RGPS. Está questão deveria ter sido anulada... 
  • a FCC faz do concurso uma piada né...
    impressionante...
  • Corrigindo a Andréa:
    O bolsista e estagiário que prestam serviços a empresa, são segurados facultativos de acordo com a Lei n 11.788/08
     

  • Seria cômico se não fosse trágico ver o examinador cobrar mais interpretação de texto do que direito numa questão de conhecimentos específicos.

  • Questão passivel de anulação. O proprio texto do decreto tras o a expressão "inclusive" em vários trechos:
    Ex:"Decreto 3048. Art. 52. A aposentadoria por idade será devida:  I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico:"

    e se formos observar bem, a letra D estaria incompleta pois nem toda parcela recebida de vale-transporte não integra o Salário de Contribuição, pois se  não for recebida de acordo com a legislação, ou seja, se for recebida em dinheiro, ela fará sim parte do Salário de Contribuição.

    Art. 28, §9º, Lei 8212/91. Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
     f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria.
  • Caros colegas;

    Vejo que o erro da questão não seria nenhum dos acima citados (com todo respeito!)

    O SEGURADO ESPECIAL pode contribuir de modo FACULTATIVO (20%) sendo assim comparado a um CONTRIBUINTE INDIVIDUAL e tendo direito a APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

    Vejo este o sentido buscado pelo examidor ao fazer esta questão. Considerar o Segurado Especial também como um Facultativo em alguns casos por isso deixando de se enquadrar como obrigatório.

    Creio que seja isso.
    Bons estudos.
  • Caro colega Willgens Coelho... com todo respeito, discordo de você.

    Eu concordaria, se a redação da questão fosse : "São segurados somente obrigatórios do RGPS", aí sim iria excluir
    o segurado especial, que pode ser contribuinte individal. Ainda assim a questão não seria errada, pois CI também é
    segurado obrigatório.

    a minha grande dúvida desta questão está na letra E.

    até eu sei, estagiário é segurado facultativo.
    ele somente é obrigatório quando for irregularmente contratado.

    alguém pode me ajudar?
  • A lei 8212, CAPÍTULO III, Seção I, utiliza a mesma nomenclatura para falar sobre o empregado doméstico

    "Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso [...]"

    Portanto creio que o modo como o doméstico foi mencionado não configura erro na assertiva "B"
  • Essa é uma das poucas questões em que o número de erros supera o número de acertos.

    Diante dos embasamentos de acordo com a lei acima, sem dúvida essa questão teria que ser anulada.

    Obs.: Estou entre os que erraram, pois usando o critério da mais correta fui na B.


    Quantidade de acertos:
    Gráfico - Esta questão foi resolvida 5288 vezes. 2000 acertos e 3288 erros.
    Alternativas mais respondidas:
    Alternativas mais respondidas
  • Renata Leite,

    Pelo decreto 3048

    Art. 11.  É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.

            § 1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros:

                   III - o estudante; 
                 VII - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei nº 6.494, de 1977;
               VIII - o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;

     Quanto ao aprendiz, ele nao pode contribuir como facultativo, já que o caput do artigo diz expressamente: " o maior de dezesseis anos".
  • Letra "B" correta a FCC quer colocar cabelo em OVO! Aí fica difícil!
    Depois de tantas justificativas observamos que as próprias leis mostram que é aceita a escrita usada na construção da letra "B". 
     
    Lei 8.213:
    Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
            I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir...

    Decreto 3048:
    Art. 52. A aposentadoria por idade será devida:
            I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico...

    IN 45:
    Art. 219. A aposentadoria por idade será devida:
     
    I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico...

    Abraços!!!!
  • Até a própria FCC usa essa forma de escrever, a qual considerou errada. Apesar da proposição a ser julgada ser considerada incorreta, ela esta incorreta porq o empregado doméstico não tem direto ao salário família e não porque está escrito usando uma elipse!  kkkkkkkkkk

    Prova: FCC - 2007 - TRF-2R - Analista Judiciário - Área Judiciária
    Disciplina: Direito Previdenciário | Assuntos: Salário-família
    Considere as seguintes assertivas a respeito do salário família:

    I. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive ao doméstico e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos.
  • Danielle

    "e) Art. 13, Lei 8.213/91. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11."

    Só pra lembrar, A partir da EC n 20\1988 (art. 7, XXXII da CF) essa idade passou para 16 anos.
    Apostila da VestCon - Professor Sebastião Faustino

  • Questão muito mal formulada do ponto de vista do português.
    A letra B diz "o empregado, inclusive o doméstico". Houve a elipse do termo "empregado" depois do artigo "o". Então, afrase ficaria "o empregado, inclusive o empregado doméstico", com o mesmo significado. Ou seja, esta também estaria correta.
  • poxa!!! essa banca é complicada!!!!

    na própria lei 8.213 é usado dessa forma em outro artigo:

     Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
            I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, (...)





  • O aprendiz não é segurado facultativo.
  • Concordo com Monaliza e Anderson, a letra d) fala somente em parcela recebida a título de vale-transporte, poderia ser muito bem em dinheiro e aí integraria o salário-de-contribuição. Ou seja, a omissão, pelo elaborador da questão, do final da alínea "L" do parágrafo 9° do Artigo 28 da Lei 8212/91: "na forma da legislação própria" (que indicaria que a parcela recebida a título de vale-transporte se sucedeu de acordo com a legislação) inviabiliza a veracidade da letra d).


            Art. 28, §9º, Lei 8212/91. Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

    c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;

    d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

            f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria.
  • Claro que está correta a alternativa "B", errada tá a FCC por não contratar ainda alguém que entenda de verdade de Direito Previdenciário. Mas dá p entender, já que essa banca não tem tanta tradição em formular questões sobre o referido assunto...  Só quero ver na hora da prova do Inss!

  • essa questão, nem o cabra que elaborou sabe a resposta. só sabe porque foi ele que fez, agora embaralhe as letras e mande ele fazer daqui uns 2 anos quando ele já tiver meio esquecido
  • O aprendiz é segurado OBRIGATÓRIO na categoria EMPREGADO, segundo o art 3o., II da Instrução Normativa n. 45/2010 do INSS.
  • Apenas uma ressalva ao companheiro demian:o fato dovale transporte ser pago em dinheiro não tornaria a letra D errada, porque atualmente é pacificado o entendimento(decisão do stf) de que não incide contribuição sobre a parcela paga a título de vale transporte, mesmo quando em dinheiro.Mas a questão deveria  ser anulada, sim, pelos motivos bem explicitados pelos companheiros e companheiras acima.
  • Eu, entraria com recurso nesta questão.
  • Cadê os candidatos desse concurso que não recorreram dessa questão???
    A alternativa B está correta!!

    Punto e basta!
  • Temos duas questões !!!
              B e D


  • Galera... é FCC... tem que adequar a banca!!! a letra B nao está na liberalidade, ela está falando que doméstico está contido dentro de Empregados e na literalidade da lei, doméstico é um tipo de contribuindo assim como empregado....
    Questaozinha ORDINÁRIA!!!
  • Galera....
    De acordo com a Lei nº 8212,  Art.12, o DOMÉSTICO é classificado como: EMPREGADO DOMÉSTICO....

    I - como empregado.....
    II - como empregado doméstico....

    Logo "inclusive o doméstico" da acertativa b, tem que ser aceito como correto.....


    CONCORDAM????
  • Agora imagina se alguém fica fora das vagas por causa dessa questão? Da vontade de extinguir a FCC! Eu fiquei super na dúvida entre as duas letras corretas, mas marquei a letra B pois achei a mais correta! Se a FCC cobra a literalidade da lei, deveria observar o artigo 52 do Decreto que diz que a Aposentadoria por Idade será devida: ao segurado empregado, INCLUSIVE O DOMÉSTICO.

    FALA SÉRIO FCC!!!!
  • Galera, 

    na MINHA opinião a alternativa D deveria ser classificada como ERRADA!

    Meu Argumento: Questão pede de acordo com a legislação previdenciária e a regulamentação. 
    Segundo o art. 28, parágrafo 9°, alínea f, da Lei 8212/1991, a parcela recebida a título de vale-transporte só NÃO integra o salário de contribuição se for na FORMA DA LEGISLAÇÃO PRÓPRIA.
    Sendo assim, não seria qualquer parcela recebida a título de vale-transporte que não integraria o salário de contribuição.
    Há entendimento do STF que essa parcela, mesmo quando recebida em dinheiro, não integra.
    Mas a questão nos pede para responder segundo a legislação.
    Então, entre a B e a D, fico com a B.

    Alguém discorda?
  • qual foi o erro da letra B? essa questao esta muito mal elaborada, digna de uma anulação. 
  • Mesmo se o a Questão falasse em  em "somente obrigatórios", n teria erro na "B", pois em nenhum momento a lei fala que o especial entra como facultativo ou CI, e sim que contribuiria FACULTATIVAMENTE com uma parcela de 20%(aqui somos nós que equiparamos a CI
  • QUESTÃO ESTÚPIDA!
    É CLARO QUE A LETRA ESTÁ CORRETA, QUANDO DIZ O EMPREGADO INCLUSIVE O DOMÉSTICO, PARA QUEM ENTENDE UM POUQUINHO SABE QUE O "O" SE REFERE A EMPREGADO. OU SEJA, LÊ-SE ASSIM: O EMPREGADO, INCLUSIVE O EMPREGADO DOMÉSTICO. E ELES SÃO SEGURADOS OBRIGATÓRIOS.

    ADEMAIS, POR QUE ESTARIA CERTA A RESPOSTA DO GABARITO? O VALOR DAS FÉRIAS E ADICIONAL INTEGRAM O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.

    ISSO É GABARITO ERRADO.
    ANULAÇÃO NECESSÁRIA, DESDE QUE SE USE O MÍNIMO DE BOM SENSO.
  • são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social: o empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso, o segurado especial e o contribuinte individual O erro não deve setar no ¨inclusive o doméstico¨pois na TABELA DE CONTRIBUIÇÃO MENSAL, no site da previdência está: (sei que não se refere à segurados obrigatórios, mas me refiro à redação)

    Tabela de contribuição mensal

    1. Segurados empregados, inclusive domésticos e trabalhadores avulsos

  •                          Olá pessoal.
                                     
                                           O erro da alternativa B está na palavra doméstico, pra ser segurado do RGPS tem que ser empregado doméstico, que é aquele que tem carteira assinada, o doméstico não tem carteira assinada.
                                            A questão ficaria correta ao colocar EMPREGADO DOMÉSTICO. O FATO DE SER DOMÉSTICO CONFUNDIU E  VIROU UMA GRANDE PEGADINHA.
                                                                                                          
                                                                                                                                         Bons estudos.



  • O APRENDIZ é segurado empregado, não facultativo.
  • Não sei se essa fundamentação foi postada por outra pessoa, uma vez que não li todos, mas vamos lá.

    Acredito que caberia recurso da questão, em virtude da letra b ser a correta pela seguinte argumentação:

    o art. 20 da lei 8212/91 (custeio) traz a seguinte redação:

    "art. 20. A contribuição do empregado, INCLUSIVE O DOMÉSTICO, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente aliquota............"

    além da explicação clara de português  que já foi comentada aqui, a própria lei que trata do tema estaria incluindo o doméstico como empregado?? acredito que não né.

    na minha concepção houve erro de português da FCC.
  • Muito fácil de provar que a alternativa "B" está correta:

    Decreto 3.048:

    "Art. 52. A aposentadoria por idade será devida:

            I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico:"

    A alternativa "B" ser considerada errada é o mesmo que dizer que a aposentadoria por idade será devida ao segurado empregado, inclusive ao facultativo (caso da dona-de-casa, doméstica), nos casos desse inciso.

    Totalmente passível de recurso.

    Bons estudos!
  • Concordo que a questão merecia ter sido anulada. Pois o letra "b" foi mal formulada. 
    Quando o mesmo menciona "são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social: o empregado, inclusive o doméstico", dar a entender que está se refeindo ao empregado doméstico. Neste sentido, não poucas vezes o Decreto 3.048/1999 utiliza essa mesma redação, vejamos:  


    DECRETO Nº 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999
     
    Art. 52. A aposentadoria por idade será devida:
    I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico:
    Art. 198A contribuição do segurado empregado, inclusive o doméstico, e do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o seu salário-de-contribuição mensal, observado o disposto no art. 214, de acordo com a seguinte tabela:
    Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:
    § 3º ...
    II - para os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, ao piso salarial legal ou normativo da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
    Art. 244.....
    § 1º  Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos segurados empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual, as decorrentes da sub-rogação de que tratam os incisos I e II do § 7º do art. 200 e as importâncias retidas na forma do art. 219. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

    Portanto, questão passível de anulação.
  • Não tem como não se indignar..
    Uma banca põe no caderno de prova para PROCURADOR DE ESTADO uma questão com essa redação?????????
    Cruzes...

    Letra B errada, só prá banca.


    Durma-se com um barrulho desses!!!!!!
  • Vamos analisar cada assertiva:
    Letra a: Está errada. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições até 12 meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou
    estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, assim dispõe o art. 13 do Decreto nº 3.048/1999. Quem foi meu aluno vai lembrar com facilidade das sete situações!!! Lembra???
    Vejamos a tabela resumo abaixo:
    Situação do Segurado Período de Graça
    1. Em gozo de benefício. Sem limite
    2. Após a cessação de benefício por incapacidade. Até 12 meses
    3. Após a cessação das contribuições dos segurados obrigatórios. Até 12 meses
    4. O segurado acometido de doença de segregação compulsória. Até 12 meses
    5. O segurado detido ou recluso. Até 12 meses
    6. O segurado facultativo. Até 6 meses
    7. O segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar. 3 meses

    Obs. As situações 1 e 2 podem ter os prazos acrescido de + 12 se o segurado já tenha mais de
    120 contribuições e de + 12 se o segurado comprovar situação de desemprego. Essas situações
    não são pré-requisito uma da outra.
    Letra b: Está correta. São segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social: o contribuinte individual, o trabalhador avulso, empregado, inclusive o doméstico e o segurado especial. É só lembrar da regrinha: CADES.
    Letra c: Está errada. Com a Súmula Vinculante nº 8 do Supremo Tribunal Federal os prazos de decadência e prescrição das contribuições  previdenciárias foram reduzidos de dez para cinco anos. Quanto ao direito de ação contra a seguridade social para obter a restituição de
    contribuições indevidas sempre teve como prazo 5 anos.

    Letra d: Está correta. Não são parcelas integrantes do salário-de-contribuição: a parcela in natura recebida de acordo com o programa de alimentação aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (art. 214, parágrafo 9º, inciso III do Decreto nº 3.048/1999); a parcela recebida a título de vale-transporte (art. 214, parágrafo 9º, inciso VI do Decreto nº 3.048/1999) e as importâncias recebidas a título de indenização de férias e respectivo adicional constitucional (art. 214, parágrafo 9º, inciso IV do Decreto nº 3.048/1999).
    Letra e: Está errada. O estudante, o bolsista e o estagiário são enquadrados como segurados facultativos, conforme art. 11 do Decreto nº  3.048/1999, entretanto o menor aprendiz deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de segurado empregado. O menor aprendiz é o maior de
    quatorze e menor de vinte e quatro anos de idade sujeito à formação técnica-profissional metódica, sob a orientação de entidade qualificada, conforme disposto nos arts. 428 e 433 da Consolidação das Leis do Trabalho.

    a
    letra D!! Loucura, loucura!!!
  • ESTA QUESTÃO É DE 2006

    ATUALMENTE AMBAS AS ALTERNATIVAS (B e D) ESTÃO CORRETAS!!!!!!!!!!!

  • Questão capciosa!!  também entraria com recurso.
  • de forma simples e rápida: recebeu $, ta filiado, mesmo sem saber.

    vale transporte PODE integrar salario de contribuição (admite exceção então), ou seja, nao é sempre que vale transporte nao integra salario de contribuição.

    àquele que estivesse fazendo a prova e percebeu que a B estava certa, nem deveria ler as demais: assinala ela e pula pra próxima. O tempo é valioso!!!!
  • Acredito que a questão quer a resposta comum as duas leis, o decreto, constituição. 

    Pois ela diz
    De acordo com a legislação previdenciária e respectiva regulamentação,
    São todas as regulamentações.
  • Letra A) Alternativa no mínimo mal formulada pois o segurado obrigatório da previdência que não está em gozo de benefício e nem está contribuindo ( resumindo está em período de graça) pode manter essa qualidade por prazos diversos, oque vai depender do caso. Por exemplo: segurado licenciado das Forças Armadas - 3 meses que não contribui e mantém sua qualidade; segurado que acabou de se curar de doença de segregação compulsória - 12 meses que não contribui e mantém essa qualidade; ...

    Letra B) correto
    Letra C) 

           Art. 253. O direito de pleitear restituição ou de realizar compensação de contribuições ou de outras importâncias extingue-se em cinco anos, contados da data:

      I - do pagamento ou recolhimento indevido; ou

      II - em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a sentença judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória.

    O prazo para a seguridade social constituir seus créditos também é de cinco anos: 5 anos para inscrever na dívida ativa e depois mais 5 anos para executar.

    Letra D) correto. Nas parcelas "in natura" recebidas de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo MTPS, também chamadas de PAT, não incidem contribuições previdênciárias. Vale transporte: não incide , férias indenizadas: não incide ( férias gozadas incide), terço de férias: não incide em nenhum caso.

    Letra E) estudante - se quiser contribui facultativamente;  estagiário - se quiser contribui facultativamente, exceto se laborar em desacordo com a lei do estágio, caso em que será segurado obrigatório;  bolsista - o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no brasil ou no exterior é segurado facultativo DESDE QUE não esteja vinculado a qualquer regime de previdência;  aprendiz - segurado obrigatório

  • questão não deveria estar desatualizada e sim ANULADA letra b e d CERTAS

  • O fato de o item b ter omitido a palavra "empregado", por uma particularidade da língua portuguesa, em nenhum momento torna a b incorreta. Tanto que se pode verificar em muitas outras partes da lei 8213, o mesmo recurso utilizado no referido item( a saber empregado, inclusive o doméstico).

    A meu ver, b e d corretas.

  • na letra D eu entendo q quando ele diz: a parcela recebida a título de VT, ele ñ especifica se em R$ ou de acordo com a respectiva lei(cartão magnético), o q é absolutamente imprescindível haja visto a divergência entre a legislação previdenciária e a jurisprudência atual, portanto, considero a letra D ERRADA. 

  • b esta correta,concordo com comentario do Danilo Rodrigues!!


    Que não falte Força,Foco,Fe e Determinaçao!!2016 Ano da Nomeaçao!!

  • DESATUALIZADA.


ID
146056
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Quanto à seguridade social do servidor público, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A letra D também está correta.: Vejam Decreto 3.048/99 no artigo 125.

    § 1º  Para os fins deste artigo, é vedada a conversão de tempo de serviço exercido em atividade sujeita a condições especiais, nos termos dos arts. 66 e 70, em tempo de contribuição comum, bem como a contagem de qualquer tempo de serviço fictício. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

    Se bem que o erro pode ser na parte que fala que é a CF que veda...
    Alguém concorda ?

  • d) Considerando que um servidor do BACEN tenha trabalhado, na qualidade de celetista, sob condições especiais em atividade considerada insalubre, o tempo de serviço como celetista não se incluirá na contagem especial de tempo de serviço, uma vez que a CF veda a contagem de tempo fictício para fins previdenciários.

    Errada: A lei não poderá estabelecer contagem de tempo de contribuição fictício.  Nada impede a criação de tempo fictício para "tempo de serviço"

     § 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. 

    Outra coisa, o tempo celetista seria contado para fins previdenciários em contagem recíproca que é o instituto usado quando determinado beneficiário participou de dois regimes previdenciários. Estes sistemas  compensar-se-ão financeiramente.
  • Acho que o erro está quando ele fala que o tempo de serviço de celetista nao se incluirá na contagem especial do tempo de serviço. Realmente a constituiçao veda a contagem de tempo fictício e acho que esse caso nao se trata de um tempo fictício. A resposta pode estra no ART 201 parágrafo 9 da CF em que diz:

    Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de
    contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em
    que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo
    critérios estabelecidos em lei.

  • d) Considerando que um servidor do BACEN tenha trabalhado, na qualidade de celetista, sob condições especiais em atividade considerada insalubre, o tempo de serviço como celetista não se incluirá na contagem especial de tempo de serviço, uma vez que a CF veda a contagem de tempo fictício para fins previdenciários. O tempo de serviço como celetista (empregado regido pela CLT) incluirá sim contagem especial de tempo de serviço, vez que o empregado irá aposentar-se com 15, 20 ou 25 anos de serviço, e para isso a empresa contribuirá com um adicional de 6, 9 ou 12% para o custeio das suas aposentadorias.Bem, acho que isso que a questão quiz dizer.
  • Alternativa A

    A remuneração do cargo efetivo é constituida pelo vencimento mais as vantagens. É de vital importância o conhecimento que as indenizações não se incorporam à remuneração, apesar de ser considerada um tipo de vantagem auferida pelo servidor. Assim as parcelas recebidas pelo servidor a título de indenizações e as parcelas ressarcitórias, não farão parte do salário-de-contribuição perante o respectivo regime.

    Bons estudos 

  •  

     

    Alternativa D esta de fato errada!
     
    INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 45, DE 6 DE AGOSTO DE 2010 DOU 11.08.2010
     
    Art. 267. Somente será permitida a conversão de tempo especial em comum, sendo vedada a 
    conversão de tempo comum em especial.
     
    Considerando que um servidor do BACEN tenha trabalhado, na qualidade de celetista, sob condições especiais em atividade considerada insalubre, o tempo de serviço como celetista não se incluirá na contagem especial de tempo de serviço, uma vez que a CF veda a contagem de tempo fictício para fins previdenciários.
     
    Errada sobre a contagem do tempo e correta sobre a vedacao do tempo ficticio.
  • Letra E - Assertiva Incorreta - Conforme decisão do Plenário do STF, no caso de servidor público receber em afronta a ordem legal valores a maior em sua aposentadoria, não ocorrerá automática restituição, dependendo esta da boa ou má-fé do aposentado. Em caso de recebimento de boa-fé, não será obrigatório a devolução dos valores. Caso haja má-fé do servidor, como, por exemplo, uma fraude, haverá obrigatória devolução.

    “MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE CONSIDEROU ILEGAL APOSENTADORIA E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE VALORES. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS DE PROFESSOR. AUSÊNCIA DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA
    OBTENÇÃO DE VANTAGENS EM DUPLICIDADE (ARTS. 62 E 193 DA LEI N. 8.112/90). MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. INOCORRÊNCIA DE DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO DIREITO ADQUIRIDO.
    (...)
    3. O reconhecimento da ilegalidade da cumulação de vantagens não determina, automaticamente, a restituição ao erário dos valores recebidos, salvo se comprovada a má-fé do servidor, o que não foi demonstrado nos autos.
    (...)
    6. Segurança parcialmente concedida. “ (MS 26.085, rel. min. Cármen Lúcia, Pleno, DJe de 13.06.2008 – Grifei)
  • Letra D - Assertiva Incorreta - De fato, a CF veda a contagem de tempo fictício como forma de equilibrar a relação custeio e prestação de benefícios e serviços. Entretanto, o tema abordado na questão nada tem a ver com essa vedação constitucional. A questão se refere ao assunto da contagem recíproca do tempo de contribuição entre os regimes próprios e o regime geral de previdência social. Nesse passo, essa reciprocidade permite que o atual servidor público do Bacen tenha considerado em seu regime próprio o tempo em que foi contribuinte no regime geral de previdência social.

    É o que prescreve o art. 201, §9° da CF:

    § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

    De mais a mais, o Decreto 3.049/99 (Regulamento da PS) veda somente a conversão do tempo especial do regime geral (cálculo mais benéfico) para o tempo comum no regime próprio, pois indiretamente caracterizaria uma contagem ficíticia de tempo de serviço. Não há óbices para que o tempo de serviço em condições especiais seja aproveitado com essa mesma natureza no regime próprio.

     Art. 125. § 1º  Para os fins deste artigo, é vedada a conversão de tempo de serviço exercido em atividade sujeita a condições especiais, nos termos dos arts. 66 e 70, em tempo de contribuição comum, bem como a contagem de qualquer tempo de serviço fictício.

  • Letra a - Assertiva Correta - Conforme julgados do STF, a contribuição previdenciária só poderá incidir sobre os valores que se incorporam ao salário e, via de consequencia, se integrarão aos proventos/aposentadoria do segurado.
     
    "Servidor público. Contribuição previdenciária: não incidência sobre a vantagem não incorporável ao vencimento para o cálculo dos proventos de aposentadoria, relativa ao exercício de função ou cargo comissionados (CF, art. 40, § 12, c/c o art. 201, § 11, e art. 195, § 5º; Lei 9.527, de 10-12-1997)." (RE 463.348, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 14-2-2006, Primeira Turma, DJ de 7-4-2006.) No mesmo sentido: RE 467.624-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 26-5-2009, Primeira Turma, DJE de 1º-7-2009.
     
    “Impossibilidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que somente as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do servidor para fins de aposentadoria podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária.” (AI 710.361-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 7-4-2009, Primeira Turma, DJE de 8-5-2009.) No mesmo sentido: AI 712.880-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 26-5-2009, Primeira Turma, DJE de 19-6-2009.
  • Letra D - Sobre a letra D, ainda encontrei esse julgado do STF que trata especificamente do tema dessa afirmativa:

    "A contagem recíproca é um direito assegurado pela Constituição do Brasil. O acerto de contas que deve haver entre os diversos sistemas de previdência social não interfere na existência desse direito, sobretudo para fins de aposentadoria. Tendo exercido suas atividades em condições insalubres à época em que submetido aos regimes celetista e previdenciário, o servidor público possui direito adquirido à contagem desse tempo de serviço de forma diferenciada e para fins de aposentadoria. Não seria razoável negar esse direito à recorrida pelo simples fato de ela ser servidora pública estadual e não federal. E isso mesmo porque condição de trabalho, insalubridade e periculosidade, é matéria afeta à competência da União (CB, art. 22, I [direito do trabalho])." (RE 255.827, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 25-10-2005, Primeira Turma, DJ de 2-12-2005.) No mesmo sentido: RE 455.479-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 27-10-2009, Primeira Turma, DJE de 27-11-2009; AI 598.630-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 12-5-2009, Segunda Turma, DJE de 26-6-2009.
  • Letra C - Assertiva Incorreta - Conforme STF, as vantagens pecuniárias obtidas pelos ativos em virtude de reposicionamento não se estendem aos inativos.

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXTENSÃO A SERVIDOR INATIVO DE REPOSICIONAMENTO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. I - A jurisprudência da Corte é no sentido de que é inviável estender a servidores inativos as vantagens pecuniárias decorrentes de reposicionamento, na carreira, de servidores ativos, com fundamento no art. 40, § 8º, da Constituição. Precedentes. II - Agravo regimental improvido.
    (RE 522570 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 05/05/2009, DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-08 PP-01606)
  • Letra B - Assertiva Incorreta - Seguem julgados do STF:

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 432/85. NÃO-EXTENSÃO AOS INATIVOS. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal exclui do âmbito normativo do § 4º do artigo 40 da Lei Maior (§ 8º na redação da EC 20/98) a vantagem ou benefício cujo fato gerador seja o exercício de atividade. Daí porque os servidores inativos não têm direito ao adicional de insalubridade instituído pela Lei Complementar paulista nº 432/85. Precedentes: RE 200.258, RE 235.271, RE 337.467, RE 258.713-AgR, AI 196.140-AgR, AI 492.003-AgR, RE 206.597-AgR, e REs 213.576 e 223.763. Acolhido o recurso extraordinário do Estado, impõe-se a inversão dos ônus da sucumbência, ressalvada a hipótese de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Desprovido o agravo regimental dos servidores e provido o do Estado de São Paulo.
    (RE 253340 AgR, Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 06/06/2006, DJ 17-11-2006 PP-00051 EMENT VOL-02256-04 PP-00681)

    EMENTA:1.Servidor público do Estado de São Paulo: adicional de insalubridade: inaplicação do art. 40, § 8º, CF (redação da EC 20/98): precedentes. O adicional de insalubridade não é vantagem de caráter geral, pressupondo atividade insalubre comprovada por laudo pericial. Não pode ser estendida indiscriminadamente a todos os servidores da categoria, ativos e inativos, não se aplicando o art. 40, § 4º, da Constituição. 2. Gratificação por atividade de polícia (GAP) instituída pela LC est. 873/2000: extensão aos servidores inativos, por força do art. 40, § 4º (§ 8º, na redação da EC 20/98), da Constituição Federal, dado o seu caráter geral: precedentes.
    (RE 443355 AgR, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 28/03/2006, DJ 28-04-2006 PP-00020 EMENT VOL-02230-05 PP-00971)
  • Alternativa C
    EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS - IMPOSSIBILIDADE. Em sede de apreciação acerca do alcance da paridade remuneratória entre ativos e inativos discriminada pelo art. 40, § 8º da Constituição da República na redação lhe atribuída pela Emenda à Constituição n. 20/98, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que tal equiparação não é absoluta. Apenas as vantagens concedidas em caráter geral e indistintamente seriam estendidas aos servidores inativos. Gratificação de Incentivo ao Aperfeiçoamento Funcional (GIAF) não possui natureza ampla e genérica, vez que exige dos servidores o cumprimento de requisitos específicos, tais como a freqüência em cursos de capacitação, obtenção de média em avaliação de desempenho, ausência de punições. Assim, pode-se notar que a referida gratificação se enquadra no grupo daquelas vantagens que são concedidas apenas para aqueles servidores que demonstram o cumprimento dos respectivos requisitos.
  • INSTRUÇÃO NORMATIVA SEAP Nº 05,
    de 28 de abril de 1999
    TÍTULO I

    DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

    Art. 2º O tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria será contado como tempo de contribuição, excluído o fictício.

    Parágrafo único. Considera-se tempo de contribuição fictício, para os efeitos desta Instrução Normativa, todo aquele considerado em lei como tempo de serviço público para fins de concessão de aposentadoria sem que haja, por parte do servidor, a prestação de serviço e a correspondente contribuição social, cumulativamente, dentre outros os seguintes casos:

    I - tempo contado em dobro da licença-prêmio por assiduidade não gozada;

    II - tempo contado em dobro do serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra, de acordo com o disposto no art. 103, § 2º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

    III - acréscimo de 1/3 (um terço) a que se refere o art. 137, inciso VI, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, ao tempo de serviço militar para cada período consecutivo ou não de 2 (dois) anos de efetivo serviço passados pelo militar nas guarnições especiais da Categoria "A", a partir da vigência da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971;

    IV - acréscimo ao tempo de serviço exercido em atividades perigosas, insalubres ou penosas, com fundamento no art. 9º da Lei nº 5.890, de 3 de junho de 1973, no art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no art. 64 do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997;

    V - período a que se refere o art. 7º do Decreto-lei nº 465, de 11 de fevereiro de 1969, em que o servidor foi colocado à disposição de instituições federais de ensino, para exercer o magistério em regime de dedicação exclusiva;

    VI - tempo em que o candidato, inclusive servidor público, esteve participando de curso de formação relativo à segunda etapa de concurso público, sem que tenha havido contribuição para qualquer regime de previdência;

    VII - tempo em que o servidor esteve exonerado, demitido, despedido ou dispensado de seu cargo ou emprego, nas hipóteses previstas na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, sem contribuição para nenhum regime de previdência; e

    VIII - tempo em que o servidor esteve aposentado, sem contribuição para nenhum regime de previdência.

    Art. 3º O tempo de contribuição federal, distrital, estadual ou municipal, exceto o fictício, nos termos do art. 2º, será contado para efeito de aposentadoria.

    Art. 4º É vedado, a partir de 17 de dezembro de 1998, o cômputo de qualquer tempo de contribuição fictício, para efeito de concessão de aposentadoria, exceto para o servidor que reuniu, até 16 de dezembro de 1998, os requisitos para aposentadoria integral ou proporcional, desde que se aposente pelas regras então vigentes.

  • A - CORRETO - SE INCORPOROU AO SALÁRIO, ENTÃO INCIDIRÁ CONTRIBUIÇÃO.

     

    B - ERRADO - CARÁTER INDENIZATÓRIO NÃO É ESTENDIDO AOS APOSENTADOS (INATIVOS).

    C - ERRADO - SOMENTE AS VANTAGENS DE CARÁTER GERAL SÃO ESTENDIDAS AOS INATIVOS. LEMBRANDO QUE O BENEFÍCIO TERÁ O VALOR ATUALIZADO PARA PRESERVAR O VALOR REAL.

    D - ERRADO - HÁ CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ATIVIDADE ESPECIAL (RGPS) PARA O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ATIVIDADE COMUM (RGPS/RPPS) DE FORMA EQUÂNIME, OU SEJA, DIFERENTE.

    E - ERRADO - O BENEFÍCIO PODE SER REVISTO A QUALQUER TEMPO, O QUE PRESCREVERÁ SÃO OS 5 ÚLTIMOS ANOS. MAS A REVISÃO PODE SER FEITA MESMO QUE APÓS 80 ANOS.


    GABARITO ''A''

     

     

  • Em relação à letra "D", vejam o que diz o decreto 3.048.


    Art. 125. Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente, é assegurado:


    § 1o  Para os fins deste artigo, é vedada: (Redação dada pelo Decreto nº 8.145, de 2013)


    I - conversão do tempo de contribuição exercido em atividade sujeita à condições especiais, nos termos dos arts. 66 e 70; (Redação dada pelo Decreto nº 8.145, de 2013)


    II - conversão do tempo cumprido pelo segurado com deficiência, reconhecida na forma do art. 70-D, em tempo de contribuição comum; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.145, de 2013)


    III - a contagem de qualquer tempo de serviço fictício. (Redação dada pelo Decreto nº 8.145, de 2013)



    Sobre o tema, dispõe Fábio Ibrahim:


    "(...) a Administração Pública, incluindo o INSS, não costuma admitir a conversão de tempo de contribuição de especial para comum em contagem recíproca, quando, por exemplo, uma pessoa deixa o RGPS e ingressa em RPPS após exercer atividade insalubre.

    O tema da conversão é melhor desenvolvido no estudo da aposentadoria especial, mas desde já pode-se apontar o mesmo como tormentoso, pois há expresso impedimento legal, o qual, contudo, parece anti-isonômico, pois impõe uma condição pior ao segurado que ingressa em RPPS. Não sem razão os Tribunais têm excluído esta limitação, como a decisão do STJ em que um servidor público obteve o direito à contagem especial de tempo de serviço celetista prestado como operador de máquinas em atividade insalubre. No caso, o Tribunal fixou o entendimento de que os funcionários públicos que trabalharam em condições insalubres antes da Lei nº 8.112/1990 fazem jus à contagem com o acréscimo legal, para fins de aposentadoria estatutária, cabendo a emissão de certidão pelo INSS, com tempo convertido (AR 3.320 - PR, Rei.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/9/2008).

    Ressalte-se que o questionável impedimento diz respeito, tão somente, às hipóteses de contagem recíproca, quando o tempo de contribuição do segurado será averbado em regime distinto de previdência social. O STF decidiu pela impossibilidade, pois o direito previsto no art. 40 , § 4º da Constituição seria limitado à concessão de benefício especial para servidores com atividades especiais, mas não à conversão de tempo (MI 2.140)."


    Curso de Direito Previdenciário, 20º Edição, págs 124 e 125.




  • O equívoco da letra E não guarda relação com requerimento do benefício, que poderá ser apresentado a qualquer tempo.


    Contudo, o prazo decadencial para o INSS anular seus atos ilegais será de 10 anos contados da data do ato, ou do pagamento da primeira parcela do benefício, quando importar em efeitos patrimoniais contínuos.


    O ERRO DA QUESTÃO = Os valores pagos ao terceiro de boa-fé não precisam ser devolvidos, haja vista o caráter alimentar.

  • Lembrando que incorporar à remuneração difere-se de integrá-la, e.g., o adicional de 50% sobre horas extras integra a remuneração mensal, mas não a integra em decorrência do tempo, visto não ser permanente.

  • Processo: REsp 1514765 RS 2015/0019269-3 / Relator(a): Ministra ASSUSETE MAGALHÃES / Publicação: DJ 12/03/2015

     

    (...) valores pagos a título de férias indenizadas/proporcionais e respectivo terço constitucional e salário-família, uma vez que tais verbas já estão excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, § 9º, alíneas 'd' e 'a', da Lei 8.212//91). 2. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, integrando o salário de contribuição. Devida, portanto, a contribuição.

    (...) O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme o art. 7º, XVI, daConstituição Federal e Enunciado nº 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.

    (...)5. De acordo com as Súmulas 207 e 688 do STF o décimo-terceiro salário possui natureza salarial, sendo legítima a incidência da contribuição previdenciária.

    (...)Estão sujeitas à incidência de contribuição previdenciária as parcelas pagas pelo empregador a título de horas extras e seu respectivo adicional, bem como os valores pagos a título de adicional noturno e de periculosidade

    (...)Desse modo, consoante entendimento pacífico no âmbito da Primeira Seção do STJ, os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária. Coadunam-se com esse posicionamento as Súmulas 207 As gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário e 688 É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário , ambas do Supremo Tribunal Federal.

  • Gabarito: A

    Entendimento aplicável ao RPPS

    Em adequação ao entendimento do STF, não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários adicional noturno e adicional de insalubridade.

    STJ. 1ª Turma. EDcl no AgInt no REsp 1659435-SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 03/09/2019 (Info 656).

    Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários adicional noturno e adicional de insalubridade.

    STF. Plenário. RE 593068/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 11/10/2018 (repercussão geral – Tema 163) (Info 919).


ID
162589
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Considerando que o limite máximo do salário-de-contribuição, a partir de 1.º/1/2010, é de R$ 3.416,54, assinale a opção correta de acordo com a legislação previdenciária de regência.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o art 28, §9:

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
    e) as importâncias:
    ..

    j)a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica
  • Na resposta A, se a empregada recebe apenas um salário minino, poderá ser descontado as faltas? E a contribuição poderá ser inferior a um salário miníno? grato.
  • Com relação à resposta C:

    "Se uma empregada doméstica que recebe R$ 600,00 de remuneração mensal faltar ao seu trabalho, injustificadamente, por quatro dias durante determinado mês, apesar de o empregador poder descontar os valores referentes às faltas injustificadas de sua remuneração, o valor do salário-decontribuição dessa empregada permanecerá inalterado."


    As faltas poderão ser descontadas pois foram injustificadas, e a contribuição poderá ser inferior a um salário mínimo , pois é calculado em cima do valor que o empregado recebe, (ex: segurado contratado dia 15, no início do mês ele não receberá o salário total, nesse caso o Salário de Contribuição incidirá sobre o que ele receber, na menor alíquota. Até mesmo se ele trabalhar um dia naquele mês descontará os 8% sobre o valor de um dia. 
  • Gilberto, ela poderá receber menos que um Salário minimo sim, por conta do criterio de proporcionalidade caracteristico dos Empregados, Domesticos e avulsos. Assim, ela contribuiria apenas sobre o valor recebido por ela. 
  • Porque a alternativa B está incorreta? Alguem pode me ajudar por favor??????
  • Alterntiva B incorreta por conta do limite máximo extrapolado para o contribuinte individual. Da Lei 8212/91:
    "Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
    (...) III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou
    pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo
    a que se refere o § 5o; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)"
  • C) O SALARIO CO NTRIBUIÇÃO NÃO PODERÁ SER INFERIOR AO MÍNIMO
  • só para complementar ...

    LEI Nº 8.870, DE 15 DE ABRIL DE 1994.

    Art. 28 

    § 7º O décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.

  • Acredito que o item "B" esteja errado por conta de  o rendimento mensal ultrapassar o limite máximo do salário de contribuição, que é R$ 3.416,54. 

  • errei por falta de atenção...a pressa e excesso de confiança derruba qualquer um :(

  • errei por falta de atenção...a pressa e excesso de confiança derruba qualquer um :(

  • A - GABARITO - A COMPENSAÇÃO DE EVENTUAIS ADIANTAMENTOS PAGOS, DITO NO FINAL DA QUESTÃO ESTÁ CORRETO SIM, POIS TAL VALOR NÃO INTEGRA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.


    B - SE ROBERTO FOR OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL (MEI) ELE CONTRIBUIRÁ 5% DO SALÁRIO MINIMO... MAS CASO ELE DESEJA FAZER JUS DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO O MESMO RECOLHERÁ 20% DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (20% de R$ 3.416,54 teto).


    C - O VALOR DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO É PROPORCIONAL AOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS.... ASSIM, PODERÁ HAVER, NESTES CASOS, SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO MENSAL, OU SEJA, SERÁ CALCULADO O SALÁRIO MÍNIMO NO SEU VALOR DIÁRIO OU ATÉ HORÁRIO...


    D - ESTÁ COMPENSAÇÃO INDENIZATÓRIA SOBRE O PIS/PASEP NÃO INTEGRA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.


    E - SOMENTE UMA PARCELA AO ANO NÃO INTEGRA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS DA EMPRESA... (NO MÁXIMO 2 VEZES AO ANO E ESSAS DUAS PARCELAS DEVEM SER CEDIDAS NUM INTERVALO DE 6 MESES CADA UMA caso contrário integrará o salário de contribuição).

  • A alternativa C é bastante interessante, pois o valor do salário de contribuição é proporcional aos dias efetivamente trabalhados. Dessa forma, poderão existir, salários de contribuição inferiores ao salário mínimo mensal, ou seja, será calculado o salário mínimo no seu valor diário ou até horário.

    Bons estudos!

  • Gabarito letra A. Literalidade do § 7º, Art. 214, Dec. 3048/99. A contribuição de que trata o § 6º incidirá sobre o valor bruto da gratificação, sem compensação dos adiantamentos pagos, mediante aplicação, em separado, da tabela de que trata o art. 198 e observadas as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social.                                                                                                                                  Correção da letra B) Inciso III, Art. 214, Dec. 3048/99 - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites a que se referem os §§ 3º e (limite mínimo e máximo)

  • Sobre a letra C

    O limite mínimo do salário de contribuição corresponde ao piso salarial, legal

    ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu

    valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo

    durante o mês.

    Deveras, se determinada categoria de trabalhadores teve a sua remuneração

    mensal mínima fixada mensalmente em R$ 800,00 por acordo coletivo, o menor

    salário de contribuição corresponderá a esse valor, e não ao salário mínimo vigente.

    Outrossim, de acordo com o artigo 1°, da Lei Complementar 103/2000, os

    estados e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir, mediante lei de iniciativa

    do Poder Executivo, o piso salarial de que trata o inciso V, do artigo 7°, da Constituição

    Federal, para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei

    federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, podendo abarcar os empregados

    domésticos.

    Note-se que o salário mínimo se refere à jornada integral, podendo a remuneração

    mensal ser inferior a um salário mínimo para o segurado empregado e o avulso,

    a exemplo do pagamento referente a meio expediente ou parcela do mês.


    FREDERICO AMADO - Direito e Processo Previdenciário Sistematizado
  •   § 6º A gratificação natalina - décimo terceiro salário - integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo do salário-de-benefício, sendo devida a contribuição quando do pagamento ou crédito da última parcela ou na rescisão do contrato de trabalho.

      § 7º A contribuição de que trata o § 6º incidirá sobre o valor bruto da gratificação, sem compensação dos adiantamentos pagos, mediante aplicação, em separado, da tabela de que trata o art. 198 e observadas as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

  • A) Correta;

    B) Errado. O salário-de-contribuição máximo é fixado por Portaria Interministerial, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, que fixou o máximo de R$ 4.663,75 para o ano de 2015, assim qualquer remuneração acima desse valor não incidirá contribuição previdenciária. No caso, a alternativa em análise.

    C) Errada. Art. 28, §1º, da Lei n° 8.212/91.

    D) Errada. Não incidirá contribuição previdenciária sobre parcela indenizatória, no caso, a multa de 40% do FGTS, quando o trabalhador é demitido sem justa causa.

    E). Errada. Art. 28, §9º, j, da Lei n° 8.212/91.

  • Gostaria de saber onde se encontra o dispositivo que fundamenta a alternativa A.

  • Pri Concurseira, olha:

    Art. 28 da Lei 8.212/91

    § 7º O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Lei n° 8.870, de 15.4.94)


  • Marcus, essa parte eu entendi, mas essa outra parte da assertiva que fiquei com dúvida "sem compensação de eventuais adiantamentos". Pensei que os adiantamentos fossem compensados. Se puder me esclarecer, agradeço. :)

  • pri concurseira, quando se fala no décimo terceiro  no seu valor bruto, sem compensação,é que mesmo que a parcela do décimo terceiro seja adiantada ( como muitas empresas fazem) o desconto ocorrerá no seu valor total,não será compensado só porque houve um adiantamento.

    13º 

    *calculado separado-alíquota só para ela.

    *recolhido em gps diferente até o dia 20

    *feita somente com a ultima parcela,somada com a primeira.

    *parcela integrante do sc,mas não conta como sb

    Espero ter ajudado,caso meu entendimento esteja equivocado, corrijam-me pfv ;)

  • Entendi agora, Camila, obrigada! :)


  • Súmula 688 STF: É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.

  • A PLR pode ser paga em 2 vezes com espaço de tempo de 3 ou 6 meses? ( Achava que era de 3 meses)

  • Rodrigo, 

    PLR (desde seja paga 2 x por ano e em períodos superiores a 1 trimestre);

  • LETRA A CORRETA 

    DECRETO 3048/99

    ART. 214    § 7º A contribuição de que trata o § 6º incidirá sobre o valor bruto da gratificação, sem compensação dos adiantamentos pagos, mediante aplicação, em separado, da tabela de que trata o art. 198 e observadas as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

  • Letra B está desatualizada. O valor do teto atual é R$ 4.663,75. No caso, se o contribuinte recolhesse em cima de 20% dos 8000, recolheria o valor de R$ 4000,00, abaixo do teto. Questão agora está certa.

  • Edu Sousa, 

    O valor do teto atual é R$5.189,82.

     

    Tá chegando o grande dia... vamos lá pessoal. Aproveito para agradecer os comentários de vocês... me ajudam bastante!

    Muitíssimo obrigada!

     


ID
165814
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

II. O 13º salário integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício.

III. Não integram o salário-de-contribuição, dentre outras, as seguintes verbas: a parcela recebida a título de vale-transporte, a participação nos lucros ou resultados da empresa, importâncias recebidas a título de férias + 1/3, valores recebidos em decorrência de direitos autorais.

IV. O empregador doméstico está obrigado a arrecadar as contribuições incidentes sobre o salário mensal do segurado empregado a seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, até o dia 15 do mês seguinte ao da competência.

Alternativas
Comentários
  • O gabarito dessa questão está errado, é letra C pois importâncias recebidas a título de férias + 1/3 integram o salário de contribuição 

  • IV-  a parcela recebida a título de vale-transporte, (Desde que não seja em dinheiro) a participação nos lucros ou resultados da empresa (A empresa distribui participação no lucros com os empregados de acordo com a lei 10101/00, desde que esta participação seja no maximo por duas vezes ao ano, caso haja mais de 2 partcipações, será considerada parcela integrante de incidencia previdenciaria no salario de contribuição) , importâncias recebidas a título de férias + 1/3, valores recebidos em decorrência de direitos autorais.

  •  O gabarito como disse o colega abaixo tem de ser alterado, conforme disposições legais inseridas abaixo, as férias gozadas + 1/3 são consideradas parcelas integrantes do salário de contribuição. Vejam:

    D3048- Art. 214:  § 4º A remuneração adicional de férias de que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal integra o salário-de-contribuição.

    Texto constitucional:

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

    Bom estudo a todos...

  • Todas as proposições as assertivas estão corretas.

    O gararito está correto. Em que pese as observações do pessoal abaixo acerca da possibilidade do 1/3 constitucional integrar o salário-de-contribuição, os tribunais superiores entendem que esse valor não integra o salário de contribuição porque tal parcela não é passível de incorporação ao benefício. Vejam:

    "o entendimento externado pelo STF afasta a incidência da contrbuição previdenciária sobre o adicional de férias, porque incide somente sobre as parcelas incorporáveis ao salário deo servidor e empregados" (STF: AgRg no RE 545.317-DF, DJ 14/3/2008)

  • Conforme os colegas abaixo, o gabarito deve ser alterado para a alternativa C pelas seguintes motivos:

    importâncias recebidas a título de férias  (incide contribuicao, conforme o art 214,  § 14. A incidência da contribuição sobre a remuneração das férias ocorrerá no mês a que elas se referirem, mesmo quando pagas antecipadamente na forma da legislação trabalhista. So nao incidira contribuicao em caso de ferias indenizadas)  + 1/3  (segundo o art 214. do RPS § 4º A remuneração adicional de férias de que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal integra o salário-de-contribuição. Se a questao mencionar entedimento jusrisprudencial deveremos marcar que nao incide contribuicao)

    Como a questao diz que ambas, ferias (sem mencionar que e idenizada) e adicional de 1/3 (sem mencionar jurisprudencia), nao integram salario de contribuicao devemos considerar este item errado.

    Resposta correta, item C

  • Veja o que o DECRETO 3.048/99 afirma expressamente:

    Art.214. Entende-se por salário-de-contribuição:

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:

    IV - as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho;

    Portanto, esta questão está duvidosa, já que a resposta correta deveria ser a letra C

  • Dúvida nessa questão...

    Será que valor recebido "a título de férias" que dizer que ela não foi gozada???
    Seria a unica maneira de essa resposta ter algum sentido...

    Tendo em vista que Férias +1/3 se gozadas integram o salário de Contribuição, se não gozadas não integram.

    Na dúvida respondi C.... e errei!
  • Concordo galera.

    o 1/3 hoje, nao incide mais contribuição previdenciária, já está consolidado esse entedimento, seja sobre as ferias usufruidas ou vendidas, nao incide!


    Mas sobre as férias ainda incide, salvo se foram vendidas.

    Logo, a allternativa C seria a correta.
  •                  Bom pessoal, não tem nem lógica o ítem III estar correto, pois todos sabemos que a parcela recebida a título de vale transporte pode integrar o salário de contribuição, e as férias quando gozadas também integram o salário de contribuição.


    bons estudos
  • Entendo que a banca redigiu mal a questao e o gabarito estaria correto.
    Isso porque o item III fala de importâncias recebidas a título de férias, o que, no meu entendimento, seria o abono de férias, o qual nao integra o salario de contribuição
  • Cuidado caros colegas...

    A jurisprudencia atual não conciderá mais hj incidencia sobre vale transporte (de qualquer forma) e sobre o terço constitucional!

    Gabarito correto!
  • Mesmo assim o gabarito continua errado pois ainda há incidência sobre as férias gozadas.
  • Caros Colegas,
    O STF já pacificou entendimento de que em relação ao vale transporte mesmo sendo pago em dinheiro não há incidência de contribuição por se tratar de ajuda de custo, também já pacificou entendimento quanto ao adicional 1/3 de férias, argumentando que o mesmo também não poderá haver incidência de contribuição previdenciário por se tratar de ajuda nas despesas do trabalhador durante as férias. A questão ora em exame, deixa margem de questionamento quando não informa se o recebimento a titulo de participação nos lucros da empresa é paga de acordo com a lei. Portanto, fico com a assertiva "C".
  • Questão sen noção, como já disse anteriormente a banca fica fazendo essas idiotíces pra eliminar quem estuda, pois já não tem mais criatividade pra fazer pegadinhas. Como já dito anteriormente, as FÉRIAS foram feitas para que?! Para serem vendidas ou usufruidas??? Acho que a regra é o descanso do trabalhador em um período do ano. Então imagino que a regra é a incidência da contribuição, visto que a excessão é o caso de nao gozo, ou seja, indenizatório. Se não é mencionado se foram ou não gozadas as férias vamos pela regra.
    Concurseiro além de estudioso tem quer ser religioso pra rezar que uma questão como essa nao o elimine.

    Grande abraço 
  • Pessoal, estou em dúvida

    Assertiva  IV diz:  O empregador doméstico está obrigado a arrecadar as contribuições incidentes sobre o salário mensal do segurado empregado a seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, até o dia 15 do mês seguinte ao da competência.

    Não deveria ser sobre o salário de contribuição ???

    Lei 8212/91
    Art. 24. A contribuição do empregador doméstico é de 12% (doze por cento) do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.

    E se o salário do empregado fosse de R$ 7.000,00, não seria sobre o salário de contribuição?
    Essa assertiva não está errada?

    Obrigado
  • O único erro da alternativa III é dizer que importâncias recebidas a título de férias + 1/3, não integram o sc, sendo que só nao integram se essas férias e esse adicional de 1/3 forem sobre as férias indenizadas; caso sejam as férias e o adicional de 1/3 sobre as férias gozadas, aí integram SIM!
  • Jefferson Jobim,

    Não é em parcela única. Pode ser em até duas.

    Parcela única é a ajuda de custo.
  • Monique,

    Atualmente, o 1/3 mesmo sendo de férias gozadas não incide.
  • Pessoal realmente, acredito que a banca forçou a barra.
    Sabe o que ela alegou para considerar este item como correto?

    Alegou que apenas as férias gozadas integram o SC, e como não foi dito "férias gozadas" ela considerou que não integravam.

    É cada uma..

    Até mais.
  • Gostaria de saber do amigo Renan, em que artigo ele se baseia para dizer que sobre o 1/3 de férias gozadas incide contribuição.

  • Anderson,

    tal entendimento é jurisprudencial.
  • III. Não integram o salário-de-contribuição, dentre outras, as seguintes verbas: a parcela recebida a título de vale-transporte, a participação nos lucros ou resultados da empresa, importâncias recebidas a título de férias + 1/3, valores recebidos em decorrência de direitos autorais.

    Realmente não integram, porém essa questão está faltando codições vinculadas a essas parcelas, como por exemplo, o vale-transporte so não integra se concedido na forma da legislação própria, bem como a participação nos lucros. Ou seja, não é qualquer parcela recebida à tiluto de vale-transporte que vai não vai integra o S-C.

    Abraço a todos..
  • importâncias recebidas a título de férias + 1/3, integram o salário de contribuição por serem valores habituais, com natureza remunetatória (pelo trabalho).
  • Galera!

    Férias gozadas, mais 1/3 é salário de contribuição sim. O que leva a dúvida da questão é a informação (importâncias recebidas a título de férias + 1/3), recomendo que quando se depararem com essas alternativas que não citam por completo se as ferias foram , ou não foram gozadas, consideras como indenizadas.

    Abaixo um pequeno resumo para ajuda a todos sobre a incidencia de férias.


    Quadro de férias
    Férias gozadas + 1/3 = S.C
    Férias Indenizadas +1/3= não é S.C
    Férias em dobro +1/3= não é S.C
    Venda das férias (abono) +1/3= não é S.C
  • O gabarito dessa questão está errado. Com relação ao terço de férias ha sim dúvidas doutrinárias quanto a incidirem ou nao contribuição prevideciária, embora a maioria deles aceite a tese de que incide sim. Mas com relação às importâncias recebidas a título de férias nao há nenhuma dúvida a respeito: incide contribuição. O gabarito, portanto, deve ser a letra C.
  • Outro erro na alternativa III que não foi observado.

    Não integram o salário-de-contribuição, dentre outras, (....) a participação nos lucros ou resultados da empresa (....).

    De acordo com o artigo 214, 
    § 9º, X, "a participação nos lucros ou resultados não incidem contribuição se forem pagas de acordo com legislação específica".
  • Ai gente isso da um no na minha cabeça!!!!!!!!!!!!!!
    o Legislador fala uma coisa e o judiciario outra...e na hora da prova????
    Sempre fico confusa e não sei como avaliar...
    Bons estudos...
  • Os que marcaram o gabarito divulgado pela banca defendendo tal posicionamento, quem errou argumentando o contrário. E assim vai até....
  • Fundamentação (fraca, ao meu ver) da banca para manter o gabarito: "Refere-se às verbas que não integram o salário de contribuição, dentre estas as férias + 1/3. A proposição está correta eis que somente as férias gozadas é que integram o salário de contribuição e a proposição não se referiu à estas. Ora, se não houve menção à fruição de férias, na proposição, mas somente ao recebimento, nítido o caráter indenizatório das mesmas. Acerca do tema menciona-se: “A remuneração das férias usufruídas constitui salário segundo o entendimento que predomina nos tribunais, razão pela qual gera reflexos nas contribuições previdenciárias, conforme art. 28, I da Lei 8212/91.”(Santos, José Aparecido dos, Curso de Cálculos de Liquidação Trabalhista, 2a. edição, Curitiba: Editora Juruá, 2008, p. 273)" (grifos no original).
    Bons estudos! (:
  • Complementar sobre o empregador.

    LEI 8212/91:

    V - o empregador doméstico está obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido no inciso II deste artigo;

    II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência

  • Muita divergência.

    Vamos solicitar o comentário do prof.

  • Participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com a lei específica. O enunciado não deixa claro o suficiente para uma resposta 100% correta. Questão anulável.

  • É difícil quando a gente tem que adivinhar o que a banca deseja na questão.

  • Caros colegas,Ao meu sentir o gabarito está equivocado, vejamos:


    Assertivas I e II estão corretas, não há discussão;

    Assertivas III e IV ERRADAS.

    Assertiva III:

    1) A parcela recebida à título de vale transporte é gênero, a questão deveria especificar qual a modalidade pretendida, vez que se for paga em pecúnia INTEGRA o salário de contribuição. 

    2) A participação nos lucros ou resultados da empresa, EM REGRA, não integram o salário de contribuição, vez que, frise-se, em regra, são pagas de acordo com a Lei 10101/00, PORÉM, HÁ EXCEÇÃO, onde INTEGRA o salário de contribuição desde que não observados os preceitos da referida lei (mais de 2 vezes ao ano).

    3) A assertiva não deixa claro ao tratar das férias, restando claro que apenas as férias indenizadas e o seu respectivo adicional NÃO integram o salário de contribuição, já as férias gozadas integrarão.

    Assertiva IV:

    A assertiva está MUITO equivocada na medida em que menciona que a contribuição do empregador doméstico incide sobre o SALÁRIO MENSAL do empregado, quando na verdade a contribuição incidirá sobre o SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. Vide artigo 24 da Lei 8212/91, in verbis:

    "A contribuição do empregador doméstico é de 12% (doze por cento) do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço."

  • Item I: O salário-maternidade é o único benefício que constitui base de incidência de contribuição previdenciária (art. 214, parágrafo 2° do Decreto 3.048/1999)


    Item II: A gratificação natalina integra o salário de contribuição, mas essa base não compõe o cálculo para a renda mensal do benefício (art. 214, parágrafo 6° do Decreto 3.048/1999).

    Item III: As férias mais o adicional de um terço integram o salário de contribuição, exceto se indenizadas (art. 214, parágrafo 4° do Decreto 3.048/1999). As demais verbas citadas no item não são consideradas salário-de-contribuição:


    1
    - A parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria (art. 214, parágrafo 9°, inciso VI do Decreto 3.048/1999);

    2- A participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica (art. 214, parágrafo 9°, inciso X do Decreto 3.048/1999);
     
    3- Os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais (art. 214, parágrafo 9°, inciso XXI do Decreto 3.048/1999).


    Item IV: O As contribuições do empregado doméstico deverão ser recolhidas juntamente com as do seu empregador até o dia 15 do mês seguinte ao fato gerador, ou dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia 15 (cota patronal 12%, desconto do empregado 8%).


    (A resposta é a letra C)  FONTE : QUESTÕES COMENTADAS/ Professor Ítalo Romano

  • A QUESTÃO É DE 2009... ACHO QUE NESSE TEMPO NÃO TINHA ESSE ENTENDIMENTO DO STF...hj o gabarito dela é a C.

    Por isso que o direito é dinamico !

  • III. Não integram o salário-de-contribuição, dentre outras, as seguintes verbas: a parcela recebida a título de vale-transporte, a participação nos lucros ou resultados da empresa, importâncias recebidas a título de férias + 1/3, valores recebidos em decorrência de direitos autorais. 


    Que absurdo! Pra que se matar de estudar e da de cara com isso? 


    Está em acordo com a lei? Está em desacordo com a lei?


    Banca suja.



  • De acordo com entendimentos do STF e STJ: as parcelas pagas com alimentação e vale-transporte, tanto em acordo quanto em desacordo com a lei de regência (pago em pecúnia), não sofrerão contribuição previdenciária. ( Curso para inss, 2015, CERS, Professor Frederico Amado).

  • LEMBRANDO Q O ENTENDIMENTO DO STF E STJ ALGUNS SAO CONTRARIOS DA PREVIDENCIA.

  • Questão desatualizada...Ano 2009!!? Conferir jurisprudência 2015. Após conferência assinalar Gab. C.

  • A IV está desatualizada de acordo com a lc 150/2015: "V - o empregador doméstico é obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço, assim como a parcela a seu cargo, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência".

  • Alguem me explica porque o item III esta correto?

  • Não tem resposta mais esta questão ...porque está sem alternativa .O empregador doméstico tem que recolher até o dia 07 do mês seguinte. Cuidado pessoal. FAçam um curso com Hugo Góes ou Italo romano. QC anula esta questão por favor.

  • Galera essa questão foi elaborado em 2009 e desatualizada com a legislação vigente.


  • I. O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição. CERTO

    II. O 13º salário integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício. CERTO

    III. Não integram o salário-de-contribuição, dentre outras, as seguintes verbas: a parcela recebida a título de vale-transporte, a participação nos lucros ou resultados da empresa, importâncias recebidas a título de férias + 1/3, valores recebidos em decorrência de direitos autorais. ERRADA

    IV. O empregador doméstico está obrigado a arrecadar as contribuições incidentes sobre o salário mensal do segurado empregado a seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, até o dia 15 do mês seguinte ao da competência.CERTO EM 2009, HOJE É O DIA 7 DO MES SEGUINTE AO DA COMPETENCIA

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.


ID
168706
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito da incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas pagas ao trabalhador, em razão do trabalho com vínculo empregatício, é correto afirmar que não integra o salário de contribuição:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA E.

    As parcelas que integram ou não o salário-de-contribuição está previsto na L. 8212/90 e no Dec. 3048/99, em seu art. 214.

    Dec. 3048/99: Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:

    V - as importâncias recebidas a título de:

    i) abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da Consolidação das Leis do Trabalho;
  • Alternativa E

    a) Segundo a doutrina majoritária, a  remuneração do trabalhor é composta pelo salário ( parte fixa paga pelo contratante ), gorjetas ( parte variável paga por TERCEIROS ) e os complementos salariais ( Férias, décimo terceiro etc ). As gorjetas pagas por terceiros, assim como as comissões por venda, gratificaçoes HABITUAIS por desempenho, todas estas integram o salário-de-contribuição.

    b) Dos benefícios da Previdência social, o único que é considerado salário de contribuição é o salário-maternidade ( a questão de forma desatenta ''esquece'' o hífen tanto de salário-de-contribuição quanto de salário-maternidade ).

    c) É o mais comum na rotina de estudos do candidato o caso exposto na alternativa. O que se criou com essa medida foi evitar possíveis fraudes, por parte do empregador, que tentavam mascarar o salário do trabalhador através do pagamento de diárias indevidas, então se postou o limite de 50% para não ser considerado salário-de-contribuição. Observe que os gastos com viagem, desde que suportado por documentações hábeis ( recibo, nota fiscal ), não serão parcelas incidentes, independente do valor. 

     

  • Continuando...

    d) As férias gozadas, assim como o respectivo adicional de1/3, são parcelas incidentes do salário-de-contribuição, já as Férias indenizadas e seu  adicional de 1/3 não são parcelas incidentes. A legislação trabalista, no seu artigo 143 da CLT, permite, também, a conversão de 1/3 do período de férias a que o trabalhador tem direito em abono pecuniário ( VENDA DE FÉRIAS - os populares 10 dias vendidos ), como é uma parcela tipicamente indenizatória, sobre ela não deve incidir contribuição previdenciária.

    e) O artigo 144 da CLT previu a possibilidade de o empregador conceder aos trabalhadores, no ato das férias, um abono correspondente a no máximo, 20 dias de salário, sem que tal parcela integrasse a remuneração. A legislação previdenciária adotou a não incidência tributária desta liberalidade do empregador.

    Fonte: Curso Prático de Direito Previdenciário, Ivan Kertzman, sétima edição.

    Caminhando e cantando...

  • BOM GENTE, TENHO DUAS MANEIRAS PRA RESOLVER ESSA QUESTÃO:

    1º por eliminação, tendo em vista que as alternativas a, b, c, d estão bem fáceis, ou
    2º Com relação ao abono pecuniário de férias desde que limitada a 20 dias, Segundo Adriana Menezes. Direito previdênciário. p 334-335.

    "(...) tem natureza indenizatória, não incorrendo na incidência de contribuição. Consoante o art 143 da CLT, o empregado tem direito de converter 1/3 de férias em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. O abono previsto no art 144 da CLT garante ao trabalhador, que vai tirar férias, receber um valor que não poderá exceder a 20 dias do seu salário. No entanto, para que o segurado tenha direito a esse abono, há a neceddidade de constar em negociação coletiva ou em regulamento da empresa.

    bons estudos pessoal.
  • Resposta: E

    Veja o que diz no art 144 CLT:

     "O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1998)"

    Abraço a todos!

  • aguem pode responder sobre o salario maternidade?
    agradeço!
  •  anderson ,
    Art. 28, §2º da lei 8212/91 dispõe: " O salário-maternidade é considerado salário de contribuição."
    Isso porque substitui a remuneração, não tendo natureza indenizatória, mas sim remuneratório, desse modo incidirá a contribuição previdenciária.!

    Bons estudos!
  • a) Art. 28, I da Lei nº 8.212 - Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
    b) Art. 28, § 2º da Lei nº 8.212 - O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.
    c) art. 28, § 8º, a da Lei nº 8.212 - Integram o salário-de-contribuição pelo seu valor total: o total das diárias pagas, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal.
    d) Art. 214, § 4º do Decreto nº 3.048 - A remuneração adicional de férias de que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal integra o salário-de-contribuição.
    e) Art. 28, § 9º, e, 6 da Lei nº 8.212 - Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (...) as importâncias: (...) recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT.
  • CUIDADO:
    Se a base legal for a jurisprudência (STJ), contribuinção previdenciária NÃO INCIDE sobre o salário maternidade.
  • Jessica.. esta decisão do STJ já foi suspensa e o salario maternidade é único beneficio previdenciário que incide salario contribuição. Já o abono no limite de 20 dias não integra, logo, se exceder incidirá

  • A - INTEGRA.


    B - INTEGRA.


    C - INTEGRA.


    D - PARA QUE INCIDA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O VALOR RELATIVO ÀS FÉRIAS É NECESSÁRIO QUE ELAS SEJAM GOZADAS DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. SE AS FÉRIAS FOREM INDENIZADAS, NÃO HAVERÁ A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (a questão não mencionou jurisprudência), LOGO INTEGRA.


    E - SAINDO DA LEI 8212 E ENTRANDO NA CLT (Arts. 143 e 144) - ''É FACULTADO AO EMPREGADO CONVERTER 1/3 DO PERÍODO DE FÉRIAS A QUE TIVER DIREITO EM ABONO PECUNIÁRIO, NO VALOR DA REMUNERAÇÃO QUE LHE SERIA DEVIDA NOS DIAS CORRESPONDENTES''. EM OUTRAS PALAVRAS: A LEI PERMITE A CONVERSÃO DE 1/3 DAS FÉRIAS EM PAGAMENTO EM DINHEIRO. ESSE PROCEDIMENTO É CONHECIDO POPULARMENTE COMO ''VENDA DE 10 DIAS DE FÉRIAS'' - LOGO NÃÃÃO INTEGRARÁ - GABARITO 
  • FREDERICO AMADO - Direito e Processo Previdenciário Sistematizado

    Questão comentada pelo Professor Frederico Amado,Cers

    (TRT 21a Região/Juiz do TrabaLho/2010) A respeito da incidência de contribuição

    previdenciária sobre parcelas pagas ao trabalhador, em razão do trabalho com vínculo

    empregatício, é correto afirmar que não integra o salário de contribuição:

    a) gorjeta;

    b) salário maternidade;

    c) as diárias pagas, quando o valor exceder a 50% da remuneração mensal;

    d) as férias vencidas gozadas;

    e) a parcela de abono pecuniário de férias, desde que limitada a 20 dias;

    COMENTÁRIOS

    » Gabarito oficial: Letra E.

    » Letra A: É falso. A gorjeta é uma parcela remuneratória do labor paga por terceiros, razão pela

    qual compõe o salário de contribuição, a teor do artigo 28, inciso I, da Lei 8.212/91.

    » Letra B: É falsa. O salário-maternidade é o único benefício da previdência social que integra o

    salário de contribuição, a luz do artigo 28, §9-, letra "a", da Lei 8.212/91.

    » Letra C: É falso. As diárias excedentes a 50% da remuneração mensal integram o salário de

    contribuição, com espeque no artigo 28, §9, letra "h", da Lei 8.212/91.

    » Letra D; É falso. As férias vencidas gozadas compõem o salário de contribuição, por se tratarem

    de parcela remuneratória.

    » Letra E: É verdadeiro. Havia se formado uma controvérsia sobre a legalidade ou não da contribuição

    previdenciária incidente sobre a quantia paga a título de terço de férias gozadas, se

    posicionando o STF e o STJ pela impossibilidade da cobrança, haja vista não serem incorporadas

    na aposentadoria do trabalhador.

    FREDERICO AMADO - Direito e Processo Previdenciário Sistematizado

  • Ementa:CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.

     2. O STF vem, reiteradamente, decidindo não estar incluída na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal a parcela paga ao empregado a título de terço constitucional de férias. (AgR-AI 712880/MG; Rel: Min. Ricardo Lewandowski; DJ: 19.06.2009; AgR-AI 727958/MG; Rel: Min. Eros Grau; DJ: 27.02.09 E AgR-RE 545317/DF; Rel: Min. Gilmar Mendes; DJ: 14.03.08)Adaptado.

  • A legislação trabalhista, no seu artigo 143 da CLT, permite, também, a conversão de 1/3 do período de férias a que o trabalhador tem direito em abono pecuniário ( VENDA DE FÉRIAS - os populares 10 dias vendidos ), como é uma parcela tipicamente indenizatória, sobre ela não deve incidir contribuição previdenciária.

    e) O artigo 144 da CLT previu a possibilidade de o empregador conceder aos trabalhadores, no ato das férias, um abono correspondente a no máximo, 20 dias de salário, sem que tal parcela integrasse a remuneração. A legislação previdenciária adotou a não incidência tributária desta liberalidade do empregador.

    Fonte: Curso Prático de Direito Previdenciário, Ivan Kertzman, sétima edição.

    Caminhando e cantando... 

    ALTERNATIVA    E    

  • Atenção!

     

    Atualmente, a questão em análise encontra-se desatualizada, haja vista letras C & E corresponderem ao gabarito.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.


ID
169330
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Das alternativas abaixo, indique aquela que contém parcela que integra o salário-decontribuição:

Alternativas
Comentários
  • A gratificação natalina (13º) integra o salário-de-contribuição, exceto para cálculo do salário-de-benefício.

  •  Atentar que, diversamente do que ocorre com as férias, sobre o 13o proporcional, pago na rescisão, incide a contribuicao previdenciária. as férias pagas na rescisão, tem caráter indenizatório, ao passo que o 13o proporcional, diz respeito a período efetivamente trabalhado, compondo, por isso, o salário-de-contribuição.

     

    Também há incidÊNCIA da contribuiçao previd. sobre o 13 salário INDENIZADO, eis que o Decreto 6727/09 revogou o art. 214, pár 9o, V, f do Regulamento da PrevidÊncia, que excluía expressamente da da tributaçao previdenciária o aviso prévio indenizado.

  • Alternativa B

    É importante observar que esta é uma questão desatualizada, apartir do Dec. 6727/2009 o aviso prévio indenizado se tornou parcela integrante do salário de contribuição, assim como o décimo terceiro indenizado ( este é por analogia, nao é expresso no decreto ), portanto se a questão fosse nos dias de hoje caberia recurso.

    Forte abraço! 

  • Devido ao ano que foi realizado esse concurso (2007), o AVISO PRÉVIO IDENIZADO realmente não é parcela que integra o salário-de-contribuição, porém, atualmente, devemos atentar que, de acordo com o DECRETO 6.727/09, deve-se recolher contribuição social do AVISO PRÉVIO IDENIZADO. Na verdade, ele foi excluído do ART. 214, PARÁGRFO 9º, V, "f", RPS. Portanto a letra E também estaria correta

  • O aviso prévio indenizado integra o salário-de-contribuição. Anteriormente considerado como não integrante, foi o aviso prévio excluído da lista de parcelas não integrantes (art. 214, § 9°, inciso V, alínea “f”) pelo Decreto n° 6.727, de 12/01/2009.

  • Integram a remuneração para fins de cálculos dos valores devidos à Previdência Social, as seguintes parcelas:

    I - Abonos ou gratificações de férias, excedentes aos limites legais (art. 144 da CLT);

    II - Abonos de qualquer natureza, exceto aqueles cuja incidência seja expressamente excluída por lei;

    III - Adicionais de insalubridade, periculosidade, trabalho noturno, por tempo de serviço, por transferência de local de trabalho ou função;

    IV - Auxílio-doença (quinze primeiros dias de afastamento);

    V -Aviso prévio trabalhado;

    VI - Bonificações;

    VII - Comissões;

    VIII - Décimo terceiro salário;

    IX - Diárias para viagem, pelo seu valor total, quando excederem a cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado;

    X - Etapas (marítimos);

    XI - Férias normais gozadas na vigência do contrato de trabalho (inclusive um terço constitucional);

    XII - Gorjetas (espontâneas ou compulsórias);

    XIII - Gratificações ajustadas (expressas ou tácitas);

    XIV - Horas extras;

    XV - Prêmios contratuais ou habituais;

    XVI - Produtividade;

    XVII - Quebra de caixa;

    XVIII -Repouso semanal remunerado;

    XIX - Representação;

    XX - Retiradas de diretores não empregados equiparados aos trabalhadores sujeitos a regime do FGTS (art. 16 da Lei nº 8.036/90);

    XXI -Salário in natura;

    XXII - Salário-família, que exceder ao valor legal obrigatório;

    XXIII - Salário-maternidade;

    XXIV - Salário;

    XXV - Saldo de salário.

    XXVI - Adicional pago pelo sindicato a dirigente sindical;

    XXVII - Valores pagos pela Justiça do Trabalho e Tribunais Eleitorais aos magistrados classistas;

    XXVIII - Remuneração paga a Agente Público;

    XXIX - Remuneração paga a contribuintes individuais sem FGTS;

    XXX - Remuneração paga a Agente Político;

    XXXI - Remuneração paga a Servidor Público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão; Servidor Público ocupante de cargo temporário;

    XXXII - Remuneração paga a Servidor Público titular de cargo efetivo, magistrado, membro do Ministério Público e do Tribunal e Conselho de Contas.

    Atenção: o aviso prévio indenizado, a partir do dia 13.01.2009, com o advento do Decreto nº 6727, de 12 de janeiro de 2009, publicado no DOU de 13.01.2009, integra o salário-de-contribuição para todos os efeitos legais, inclusive a parcela do décimo terceiro indenizado, nos termos do artigo 4º, inciso II da IN MPS/SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007, publicado no DOU de 16.01.2007.
    <

  • Questão DESATUALIZADA

    Aviso prévio INDENIZADO ou NÃO,  incide contribuição previdenciária

    Portanto, a questão tem 2 alternativas corretas
  • Vale lembrar que segundo o STJ o aviso prévio não trabalhado, ou seja, o indenizado não integra o salário de contribuição.
  • Conforme informou o colega lucas, em recentes julgamentos o STJ vem firmando o entendimento de que NÃO INCIDE contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado.
  • Essa questão está desatualizada quando mostra a opção sobre licença prêmio.

    Atualmente ela não existe, foi substituída pela licença para capacitação.
  •  Incidência de contribuições sociais, parcela patronal e do empregado, sobre o aviso prévio indenizado. Alteração decorrente do Decreto n.º 6.727, de 12.01.2009, que revogou a alínea f do art. 214, § 9.º, V, do Regulamento da Previdência Social .

    O Decreto n.º 6.727, de 12.01.2009, revogou a alínea f do art. 214, § 9.º, V, do Regulamento da Previdência Social. Dessa forma, o aviso prévio indenizado deixou de estar textualmente previsto como não integrante do salário-de-contribuição no Regulamento da Previdência Social.

    Portanto  após a data mencionada, que foi posterior a data da questão  o Aviso prévio Idenizado agora é SC.


    http://www.fenainfo.org.br/artigos_ver.php?id=8

    bons estudos!

  • É LOUCO,MAS É ASSIM: b) Décimo terceiro salário e) Aviso prévio indenizado
    COMO OS COLEGAS JA DIZERAM,ESTÁ DESATUALIZADA, A QUESTÃO É DE 2007!!!!!!!!!!
  • Esta questão atualmente encontra-se desatualizada, visto que o aviso prévio indenizado, a partir de 2009, passou a ser considerado parcela integrante do salário de contribuição.
    Portanto temos duas respostas corretas.
  • Como alguns colegas já firmaram entendimento, o aviso prévio indenizado é sim incluído no salário-de-contribuição. O TST (Enunciado nº 305) já se manifestou no sentido da caracterizá-lo como de natureza remuneratória. Pessoalmente, também acredito fazer parte do salário-de-contribuição.
  • MANUAL DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO - 4ª EDIÇÃO 2011 - HUGO GOES

    PÁGINA 408

    Em prova de concurso, caso a questão mencione a jurisprudência, o candidato deve posicionar-se a favor da incidência sobre o aviso prévio trabalhado e da não incidência sobre o aviso prévio indenizado.
  • acredito que caberia anulação dessa questão, visto que segundo entendimento MAJORITÁRIO incide contribuição tanto no aviso prévio gozado, como no indenizado. Portanto estariam corretos os itens "B" e "E".
  • Parcelas Integrantes do Salário de Contribuição

    I- Salário;
    II- Saldo de salário pago na rescisão do contrato de trabalho;
    III- Salário-Maternidade (O único que sofre incidência de contribuição do RGPS);
    IV- Férias gozadas;
    V- 1/3 de férias gozadas;
    VI- Décimo terceiro salário;
    VII- Horas-extra;
    VIII- O valor total das diárias para viagem quando excederem a 50% da remuneração mensal do empregado;
    IX- Gorgetas (espontâneas ou compulsórias);
    X- Comissões e percentagens;
    XI- Salário pago sob a forma de utilidades (in natura);
    XII- Remuneração do aposentado que retornou ao trabalho;
    XIII- Aviso prévio.

    Percebam que a questão está DESATUALIZADA. Portanto fiquem atentos às datas das questões aqui do QC.

    Bons estudos!!!!


     

  • Questão desatualizada. o aviso prévio tem incidencia de contribuição previdenciária.

  • O Décimo terceiro salário continua incidindo o salário de contribuição

  • AgRg nos EDcl no AREsp 135682 / MG

    Data

    29/05/2012 

    Ementa

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS GOZADAS. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. É pacífico no STJ o entendimento de que o salário-maternidade não tem natureza indenizatória, mas sim remuneratória, razão pela qual integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. 2. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. Saliente-se que não se discute, no apelo, a incidência da contribuição sobre o terço constitucional. 3. O valor pago ao trabalhador a título de aviso prévio indenizado, por não se destinar a retribuir o trabalho e possuir cunho indenizatório, não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários. Precedentes do STJ. 4. Agravos Regimentais não providos.

  • Resumo de salário de contribuição

    1. Origem

    O S.C. surge do dever legal que todo tomador de serviços tem de recompensar a prestação de serviço feita pelo trabalhador por ele contratado. Assim p.ex., um empregador deve remunerar seus empregados mediante pagamento de salário.

    2. Composição

    Além do próprio salário, integram o salário de contribuição: as gorjetas, os ganhos habituais e as conquistas sociais (13º salário, horas-extras, adicional por insalubridade...). Vale ressaltar que as parcelas integrantes são todas de natureza remuneratória, inclusive o aviso prévio indenizado, que para a Administração é considerado, apesar do termo "indenizado", parcela remuneratória tal qual o aviso prévio trabalhado. Tal visão é rechaçada pela jurisprudência do STJ.

    Fora esta divergência, há consenso em relação às demais parcelas não-integrantes tais como: férias indenizadas, os 40% do FGTS, valores do PDV, abono de férias, cessão de direitos autorais, o vale-cultura, dentre outras.

    3. Função

    O S.C. é criação do Direito Previdenciário. Serve essencialmente como base de cálculo para a determinação do valor da contribuição previdenciária dos segurados. Também se mostra fundamental para o cálculo do valor do salário de benefício da grande maioria dos benefícios previdenciários. Todas as aposentadorias, p.ex., têm como base o salário de benefício.

    Gabarito oficial (2007): B

    Gabarito adaptado (2016): anulada, visto que a alternativa (E) também estaria correta na visão da Administração Pública, após a publicação do Decreto 6727/09, que revogou item do RPS que até então também considerava o aviso prévio indenizado como parcela não integrante do S.C.


    Bons estudos e boa sorte!

  • aviso prévio gozado e aviso prévio indenizado integram o salário de contribuição para o fisco

     

    mas o STJ diz que o aviso prévio indenizado não integra o salário de contribuição.

  • DESATUALIZADA.

  • Gabarito: b

    --

    Para nunca mais errar as parcelas integrantes e não integrantes:

    Não integra o salário-de-contribuição: parcelas indenizatórias e repositórias do patrimônio. Não tem o fim direto de enriquecer o trabalhador.

    Integra o salário-de-contribuição: as parcelas que enriquecem o trabalhador.

    *** Basta seguir essa lógica :)

  • Lei 8212. Art. 28, § 7º O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.


ID
173776
Banca
VUNESP
Órgão
CETESB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Considere os itens.

I. Entende-se por salário de contribuição do segurado facultativo o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere a legislação vigente.

II. O salário-maternidade não é considerado salário de contribuição.

III. O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário de contribuição, exceto para o cálculo de benefício, nos termos e limites fixados na legislação vigente.

IV. Integram o salário de contribuição pelo seu valor total, o total das diárias pagas, quando excedente a cinquenta por cento da remuneração mensal.

Está correto apenas o contido em

Alternativas
Comentários
  • O salário-maternidade é considerado salário de contribuição. 

  • Pessoal,

    O Salário Maternidade é considerado Salário de Contribuição, conforme Art. 28, § 2º da Lei 8.212/91.

    Acho importante mencionar a referência legal no comentário, pois além de dar credibilidade ao comentário, quem estiver lendo pode conferir e/ou tirar conclusões para inserir um novo comentário enriquecendo as discussões sobre o tema...

     

     

  • Questao deveria ter sido anulada. Nao podemos considerar o item I correto, pois o valor declarado pelo segurado facultativo deve observar nao somente o limite maximo, mas tambem o minimo. Conforme o expresso no item I o facultativo poderia declarar contribuicao de 200,00 o que nao e permitido pelo RPS, conforme abaixo 

    Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:

    VI - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observados os limites a que se referem os §§ 3º e 5º

     

     § 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde:

    I - para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário mínimo; e  

     

    § 5º O valor do limite máximo do salário-de-contribuição será publicado mediante portaria do Ministério da Previdência e Assistência Social, sempre que ocorrer alteração do valor dos benefícios.

  • CONCORDO PLENAMENTE COM O COMENTÁRIO DO COLEGA NETO ARCANJO.
  • as bancas poderiam ter um pouco mais de respeito para com os candidatos

    temos que estudar,e ainda adquirir uma capacidade mental sobre natural para que possamos saber o que diabos o examinador quer.....

  • A questão encontra solução inteiramente na Lei 8.212, conforme segue:

    Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

    I- "Para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5o.

    II - "§ 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

    III - § 7º O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.

    IV - § 8º Integram o salário-de-contribuição pelo seu valor total: 

    a) o total das diárias pagas, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal;

  •  Pesoal, uma coisa que tenho visto muito, e com certeza vcs também, é que para concursos,
    temos que saber a matéria e também entender o que a banca entende
    (independente do entendimento da banca estar errado ou não), como exemplo, vejam o item I,
    com certeza está errado, pois não fala nada sobre o mínimo do teto. Isso complica nossa vida em uns 50%.
    Fazero que né?
    Abraços.
  • GABARITO: D


    As respostas para todas as assertivas se encontram no artigo 28 e §§ da Lei 8212/91:
     

    I. Entende-se por salário de contribuição do segurado facultativo o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere a legislação vigente. --> CORRETA --> art. 28, IV, Lei 8212/91.

    II. O salário-maternidade não é considerado salário de contribuição. --> INCORRETA --> art. 28, §2º, Lei 8212/91: "O salário-maternidade é considerado salário de contribuição".

    III. O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário de contribuição, exceto para o cálculo de benefício, nos termos e limites fixados na legislação vigente. --> CORRETA --> art. 28, §7º, Lei 8212/91.

    IV. Integram o salário de contribuição pelo seu valor total, o total das diárias pagas, quando excedente a cinquenta por cento da remuneração mensal. --> CORRETA --> art.  28, §8º, a, Lei 8212/91.


    Bons estudos, irmãos e irmãs! =)

    Bora pra cima!

  • Questão desatualizada!!!

    Para o segurado facultativo – o valor por ele declarado, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.

    http://www.previdencia.gov.br/contribuinte-individual-e-facultativo/

  • Para ganhar tempo nessa questão é só observar que o item  II- Já está errado sendo a única alternativa que não contém ela é a (D)

  • Acertei a questão, mas juro que NAO percebi o erro da 1

    As vezes a mente da gente fica tao bitolada que começamos a ler e enxergar coisas que nem existem.

    Temos que tomar cuidado com isso. De tanto ter contato com a materia nossa mente cria uma memoria fotografica e caimos nas armadilhas

    Cuidado pessoal!!

  • Tal questão deveria ter sido mesmo anulada. Claro que muita gente acertou pelo fato de que, apenas sabendo que a numero 2 está errada, ja teria como matar a questão. Porem a numero 1 também está errada. O texto constitucional deixa claro, que o segurado facultativo deve respeitar os limites MININOS e MAXIMOS. A questão apenas tras " valor maximo ", o que deixaria uma marquem para se pensar, de que tal segurado poderia contribuir por exemplo com o valor declarado por ele de 500,00 reais. O que seria inconstitucional. Pois como disse antes, deve-se observar o limite MINIMO, que é o salário minimo. Atualmente de 788,00.

  • Fundamentação: Lei 8212/91 
    Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: 
    I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997) 
    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 
    II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração; 
    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 
    III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5º. (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999) 
    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 
    IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5.

  • I - está correta, porém incompleta, pois deve ser observado limite máximo e o MÍNIMO também.

    II - errada, o salário-maternidade É considerado salário-de-contribuição. (é o único benefício com incidência de cont. prev.)

    III - certíssima.

    IV - certa também. Só não integra quando é inferior a 50% da remuneração mensal.

  • Dava pra acertar a questão somente sabendo que a II esta errada.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.


ID
190219
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

O artigo 28 da Lei nº 8.212/91 define o salário-de-contribuição de cada categoria especifica de segurado, aduzindo que "Entende-se por salário-decontribuição..........a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de ajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa". Tal definição refere-se:

Alternativas
Comentários
  •  Não esqueçamos que:

    - para o empregado doméstico, o valor do s. de contrib. será a remuneraçao registrada na CTPS;

    - para o contribuinte individual - a remuneracao recebida durante o mês, pelo exercício de atividade por conta própria, prestada a PFs ou PJS

    - para o segurado facultativo - o valor por ele declarado.

  • A questao esta de acordo com o que dispoe a referida lei:



    Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

    I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

  • nao seu da area do direito mas na minha opniao a a alternativa b nao esta excluida da resposta visto que tal definição refere-se ao empregado porem nao refere-se somente ao empregado portanto ao meu ver falta um apenas na alternativa b
  • Nessa questão, se o candidato entendesse um pouquinho de direito do trabalho matava pelo próprio enunciado. Veja: 

    O artigo 28 da Lei nº 8.212/91 define o salário-de-contribuição de cada categoria especifica de segurado, aduzindo que "Entende-se por salário-decontribuição.........a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de ajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa". Tal definição refere-se: (destaquei). 
  • Fundamentação: Lei 8212/91

    Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

    I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997)

    II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;

    III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5º. (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999)

    IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5.


  • d- Ao empregado e ao trabalhador avulso.

  • Linda questão 

     A VIDA É FEITA DE ESCOLHAS MAS UMA ERRADA ANULA UMA CERTA (CESPE)

  • É CLARO QUE A ALTERNATIVA (D) É A MAIS COMPLETA. MALGRADO, NADA IMPEDE QUE A ALTERNATIVA ( B)  SEJA CORRETA TBM...VISTO QUE ESSE MESMO CONCEITO JÁ FOI, POR DIVERSAS VEZES, USADO PELA MESMA BANCA PARA DEFINIR O EMPREGADO.

    DISCORDO DOS COLEGAS QUE ACHAM A QUESTÃO LINDA. PELO CONTRÁRIO; EXMINADOR PREGUIÇOSO E SEM IDEIAS PARA ELABORAR  UMA QUESTÃO PARA O CARGO JUIZ DO TRABALHO.

    AFF

  • Lei 8.212/91

    Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

     

    I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

  • D DE DADO.

  • Gabarito''D''.

    Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

    I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

    Estudar é o caminho para o sucesso.


ID
247525
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Considerando as proposições abaixo, responda:

I. À segurada da Previdência Social, que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido salário-maternidade pelo período de 120 dias, se a criança tiver até um ano de idade, de noventa dias, se a criança tiver entre um e quatro anos de idade, e de sessenta dias, se a criança tiver de quatro a oito anos de idade.

II. Não integra o salário-de-contribuição para fins de recolhimentos previdenciários a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxíliodoença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa.

III. Servidor público que exerce cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a Administração, vincula-se ao Regime Geral da Previdência Social na condição de segurado obrigatório.

IV. Pelo Regime Geral de Previdência Social, o segurado empregado doméstico poderá beneficiar-se do auxílio-acidente.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra B.
     
    I. (ERRADO) À segurada da Previdência Social, que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido salário-maternidade pelo período de 120 dias, se a criança tiver até um ano de idade, de SESSENTA dias, se a criança tiver entre um e quatro anos de idade, e de TRINTA dias, se a criança tiver de quatro a oito anos de idade. 

    FUNDAMENTAÇÃO
          Art. 93-A.  O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança com     idade:
          I - até um ano completo, por cento e vinte dias; 
          II - a partir de um ano até quatro anos completos, por sessenta dias; ou
          III - a partir de quatro anos até completar oito anos, por trinta dias.

    II. Correto 
    III.Correto

    IV. (ERRADO) Pelo Regime Geral de Previdência Social, o segurado empregado doméstico NÃO poderá beneficiar-se do auxílio-acidente. (Só recebe o empregado, avulso e s. especial).

    FUNDAMENTAÇÃO: 
           Art. 104.  O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas
  • Há apenas duas proposições corretas.

    I - ERRADA: De acordo com o Art. 71 - A da Lei 8.213, "para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) a 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade."

    II - CORRETA: Art.28 §9º alínea "n" da Lei 8.212, "Entende-se por salário-de-contribuição: § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: n) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;"

    III - CORRETA: Art. 12, inciso I, alínea "g" da Lei 8.212, "São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: g) o servidor público ocupando de cargo em comissão, sem vínmculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais;"

    IV) - ERRADA: Art. 104 do Decreto 3.048, "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial (...)"

  • Perdão, mas a altenativa II não seria falsa pelo fato de vir antecedida pelo advérbio não?
  • gente a alternativa é a B, pois os ítens II e III estão corretos:

    a dúvida aí é o ítem II:

    segundo a lei 8212/91 art. 28 parágrafo 9º alínea n (do salário de contribuição)

    art. 28 entende-se por salário de contribuição:

    parágrafo 9º. não integram o salário de contribuição para fins dessa lei, exclusivamente:

    n) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa.


    essa complementação é os 9% restantes, pois como todos nós já sabemos o auxílio acidente é correspondente a 91% do salário de contribuição e presta bem a atenção ao que fala no final da alínea n, pois não vai ser gerado contribuição desde que esse direito seja extensivo à todos os empregados da empresa, caso contrário será gerado contribuição.

    espero ter ajudado.
  • Os períodos de concessão de Salário Maternidade nos casos de adoção ou guarda para fins de adoção são de apenas de 120, 60 e 30 dias, dependendo da idade da criança.
  • II. Não integra o salário-de-contribuição para fins de recolhimentos previdenciários a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxíliodoença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa.



    III. Servidor público que exerce cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a Administração, vincula-se ao Regime Geral da Previdência Social na condição de segurado obrigatório.
  • Olha galera só um apontamento quanto a III, quando diz:   

    III. Servidor público que exerce cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a Administração, vincula-se ao Regime Geral da Previdência Social na condição de segurado obrigatório.


    EEla Ela é ambígua e redundante, já que o segurado no caso é segurado empregado do RGPS e logo obrigatório.  (Escorreguei nessa!).
  • Até agora eu não consegui entender qual foi o erro da alternativa I.
     

  • I. À segurada da Previdência Social, que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido salário-maternidade pelo período de 120 dias, se a criança tiver até um ano de idade, de noventa dias,(o correto seria 60 dias) se a criança tiver entre um e quatro anos de idade, e de sessenta dias, (o correto seria 30 dias)se a criança tiver de quatro a oito anos de idade. 
  • I - FALSA

    ADOÇÃO

    até 1 ano - 120 dias
    de 1 a 4 anos - 60 dias (metade)
    de 4 a 8 anos - 30 dias (metade)

    II - VERDADEIRA

    III - VERDADEIRA

    IV - FALSA

    Auxílio-acidente será concedido para: 
    1. Empregado e Trabalhador Avulso
    2. Segurado Especial
  • I. À segurada da Previdência Social, que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido salário-maternidade pelo período de 120 dias, se a criança tiver até um ano de idade, de noventa dias, se a criança tiver entre um e quatro anos de idade, e de sessenta dias, se a criança tiver de quatro a oito anos de idade.

    ERRADA

    -Até um ano 120 dias

    -1 - 4 anos 60 dias

    -4-8 anos 30 dias


    II. Não integra o salário-de-contribuição para fins de recolhimentos previdenciários a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxíliodoença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa.

    CORRETA

    Como o auxilio doença pode ser uma valor menor do que o sálario do servidor ativo, a empresa pode pagar a diferença, desde que isso seja para todos funcionarios.

    III. Servidor público que exerce cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a Administração, vincula-se ao Regime Geral da Previdência Social na condição de segurado obrigatório.

    CORRETA

    Como não é concursado é regido pela CLT e portanto segurado do RGPS.

    IV. Pelo Regime Geral de Previdência Social, o segurado empregado doméstico poderá beneficiar-se do auxílio-acidente.
     
    ERRADA

    Os únicos beneficiarios do auxílio-acidente são: Segurado Empregado, Segurado Avulso.
  • Auxilio-acidente

    Davi, no seu comentário faltou o segurado especial.

    Benefício pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com seqüelas que reduzem sua capacidade de trabalho. É concedido para segurados que recebiam auxílio-doença. Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurador especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não recebem o benefício.

    Fonte: site da Previdência.

  • Senhores, conforme eu havia dito no comentário acima, foi publicada no site do Ministério da Previdência Social a sentença proferida na ACP nº 5019632-23.2011.404.7200 que passou a garantir o salário-maternidade de 120 dias à mãe adotante ou nos casos de obtenção de guarda judicial para fins de adoção, independente da idade da criança adotada. Sendo assim, a partir de agora, o INSS concederá administrativamente o referido benefício, sem haver necessidade de demanda judicial, conforme notícia abaixo colacionada

    .

    Portanto, com essa decisão, chega ao fim à celeuma entre à Justiça do Trabalho e a Previdência Social, pois, a partir de agora, o entendimento trabalhista e previdenciário convergem ao mesmo sentido, ou seja, seja adoção ou guarda para fins de adoção, a licença-maternidade (CLT) e o salário-maternidade será de 120 dias, independente da idade da criança.



    QUESTÃO BOA DE PROVA!!

     



    DECISÃO JUDICIAL: INSS publica sentença da ACP nº 5019632-23.2011.404.7200, sobre salário-maternidade para mães adotantes

    01/06/2012 - 15:51:00

     



    "O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS torna público que, em cumprimento à sentença de procedência proferida na ACP nº 5019632-23.2011.404.7200, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Florianópolis/SC, os benefícios de salário-maternidade em manutenção ou concedidos com fundamento no art. 71-A da Lei nº 8.213/91 (casos de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção), passarão a ser devidos pelo prazo de 120 (cento e vinte dias), independentemente da idade do adotado, desde que cumpridos os demais requisitos legais para a percepção do benefício. Nos casos de salário-maternidade em manutenção, a prorrogação do prazo para 120 dias será efetivada de ofício pelo INSS, independentemente de requerimento administrativo da segurada.

    Clique aqui para acessar a cópia integral da sentença."
  • Duração do benefício

    O benefício será pago durante 120 dias e poderá ter início até 28 dias antes do parto. Se concedido antes do nascimento da criança, a comprovação será por atestado médico, se posterior ao parto, a prova será a Certidão de Nascimento.
    A duração do benefício será diferenciada nos casos especificados abaixo.
    Nos abortos espontâneos ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), será pago o salário-maternidade por duas semanas.À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido salário-maternidade durante os seguintes períodos:
    • 120 dias, se a criança tiver até 1 ano completo de idade;
    • 60 dias, se a criança tiver de 1 até 4 anos completos de idade;
    • 30 dias, se a criança tiver de 4 até completar 8 anos de idade.
    Pesquisado no site da Previdência no dia 16/10/2012
    http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=24
  • Por força da decisão proferida em 03/05/2012 na Ação Civil Pública nº 5019632-23.2011.404.7200/SC, o INSS foi obrigado a pagar o salário-maternidade a mãe adotante de criança ou adolescente pelo prazo de 120 dias, independentemente da idade do adotado, desde que cumpridos os demais requisitos legais para a percepção do benefício. Assim, enquanto a decisão estiver vigorando, a mãe adotante de criança ou adolescente (menores de 18 anos) poderão gozar de 120 dias de salário-maternidade, sendo afastada a regra escalonada do art. 72-A, da Lei 8.213/91.

    Ivan Kertzman
  • Questão desatualizada. Conforme alguns colegas já disseram, hoje, a mãe adotante, independentemente da idade do menor, tem direito à licença-maternidade de 120 dias, remunerada com salário-maternidade. 

    Tal disposição, inclusive, já se encontra consolidada na Lei nº 8.213/1991, vejam:

    Art. 71-A.  Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

    Fonte:
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213compilado.htm. 
  • Questão DESATUALIZADA, não exite mais o escalonamento da alternativa I.

    Força  guerreiros.

  • Informamos que esta questão encontra-se desatualizada, pois:

    A Lei n. 12.873 de 2013 alterou o art. 71-A da Lei 8213/91, unificando o prazo da licença maternidade em 120. Anteriormente o art. 71-A diferenciava o período da licença maternidade de acordo com a idade da criança. Gabarito letra C.

    Atenciosamente,
    Equipe QC

  • Atenção ! Vamos diferenciar Salário Maternidade ( que independe da idade da criança ) recebe por 120 dias   e Licença Maternidade ( que depende da idade da criança ) até 01 ano, de 01 ano até 04 anos e de 04 anos até 08 anos.


  • A titulo de atualização, ITEM IV:

    A partir de 06/2015, com a LC 150/2015 (que regulamenta direitos para os Domésticos), o segurado empregado doméstico poderá beneficiar-se do auxílio-acidente.


    bons estudos


ID
249172
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Tendo como base a jurisprudência do STF e o que dispõe a CF,
julgue o item a seguir, relativo à seguridade social do servidor
público.

É ilegítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.

Alternativas
Comentários
  • Errei essa questão, mas até agora não entendi! Eu sei que há incidência de contribuição sobre o terço constitucional de férias, desde que gozadas. Tudo bem que a questão não deu essa informação, se as férias foram gozadas ou não, mas essa omissão faz a questão ficar certa?? Por favor ajudem.

    Vamos até o fim galera!
  • Não concordo com o gabarito.
    A contribuição sobre o terço de férias é legítima pois é a regra no caso de férias gozadas.

    Mas há exceções, no caso de férias indenizadas e dobra de férias não há incidência de contribuição:
    § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:
    IV - as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho;

    Portanto, ao meu ver, gabarito errado.
  • Prezados, a jurisp. dos Tribunais segue o entendimento de que "somente parcelas incorporáveis ao salário sofrem a incidência de contribuiçqo previdenciária". Segue o entendimento do entao Min. Eros Grau in AI-AgR603537:

    "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. Somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Agravo regimental a que se nega provimento. ""     
  •  

     A incidência ou não de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias O Supremo Tribunal, examinando a questão, concluiu pelaNão-incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.

     

     

    A posiçao jurisprudencial do STF, cujo início está no julgamento do RE 345.458;RS , em que a relatora, Min. Ellen Gracie, diz o abono de férias era espécie de "parcela acessória que, evidentemente, deve ser paga quando o trabalhador goza seu período de descanso anual, permitindo-lhe um reforço financeiro neste período". A partir dai firmou-se na Corte o entendimento pela não-incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, ao fundamento de que a referida verba detém natureza compensatória ;indenizatória e de que, nos termos do art. 201, § 11, da CF/88 (Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei), somente as parcelas incorporáveis ao salário do trabalhador para fins de aposentadoria sofrem a incidência da contribuição previdenciária.

    Observem que um terço (1/3) de férias não  é ganho habitual.

    Bons estudos!!! 

  • Fèrias normais. A remuneração das férias normais é composta pela remuneração e o adcional de um terço constitucional estabelecido. A remuneração das férias gozadas mais o adicional de feprias de que trata o inciso XVII do art. 7º da CF constituem parcelas integrantes do salário contribuição. Portanto, há incidência de contribuição previdenciária.

    Férias indenizadas. As férias não gozadas pelo trabalhador em razão de rescisão do contrato de trabalho não integram o salário de contribuição de acordo com o art. 214, §9º, inciso IV, do Dec. 3.048/99. Nessa situação, essas verbas, salário mais o adicional de um terço possuem caráter indenizatório, já qiue o empregado não as gozou a fim de descansar após um intervá-lo temporal laborado.

    Dobra de férias. Para o empregado ter direito a férias, há necessidade de cumprir o lapso temporal de 12 meses trabalhando que é denominado período aquisitivo. As férias devem ser concedidas por ato do empregador nos 12 meses subsequentes ao período aquisitivo. Esse é o prazo denominado período concessivo, de gozo ou fruição do direito às férias. Se o empregador não conceder as férias dentro do período concessivo, poderá fazê-lo a qualquer tempo, todavia, deverá remunerá-la em dobro. A dobra de férias inclui o salário mais o adicional de um terço, é a indenização ao empregado por mais uma quantia equivalente ao valor das férias, recebendo portanto o valor das férias em dobra. Somente sobre a dobra das férias não incide contribuição previdenciária. 

    Abono de Férias
    . O abono de férias que é a venda de dias das férias pelo trabalhador ao empregador, possui tratamento de verba indenizatória, desde que realizado dentro dos limites traçados na CLT em seu art. 144, ou seja, desde que não excedentes a vinte dias do salário, não integrará a remuneração do empregado.

    Resumo:
    1. Férias gozados + 1/3 = é SC
    2. Férias Indenizadas + 1/3 = não é SC
    3. Férias em dobro + 1/3= não é SC
    4. Venda de Férias (abono) + 1/3= não é SC
  • Só a título de alerta:

    No terço constitucional de férias gozadas não incide contribuição previdenciária, mas incide Imposto de Renda.

  • Acho que a questão está incompleta!!
  • Contribuição não incide sobre terço de férias

    O Superior Tribunal de Justiça resolveu adequar a sua jurisprudência ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal para declarar que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço de férias. A posição já vinha sendo aplicada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especial Federais.

    A tese da incidência prevaleceu na Seção desde o julgamento do Recurso Especial 731.132, em outubro de 2008. O caso foi relatado pelo ministro Teori Zavascki. Na ocasião, a Turma concluiu que mesmo não sendo incorporado aos proventos de aposentadoria, o adicional de um terço de férias integrava a remuneração do trabalhador e não afastava a obrigatoriedade da contribuição previdenciária, uma vez que a seguridade social é regida pelo principio da solidariedade, sendo devida a contribuição até mesmo dos inativos e pensionistas.

    A Jurisprudência do STF pela não incidência da contribuição foi firmada a partir de 2005, ao fundamento de que a referida verba tem natureza compensatória /indenizatória e que, nos termos do artigo 201, § 11, da Constituição de 1988, somente as parcelas incorporáveis ao salário para fins de aposentadoria sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Para o STF, o adicional de férias é um reforço financeiro para que o trabalhador possa usufruir de forma plena o direito constitucional do descanso remunerado.

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2009-nov-13/stj-acompanha-stf-contribuicao-previdenciaria-ferias

  • Entendo da seguinte forma, um pouco diferente do amigo acima:

    - férias gozadas (30 dias de descanso anual): é SdC
    - adicional constitucional de 1/3: não é SdC
    - férias indenizadas: não é SdC
    - férias em dobro: não é SdC
    - Venda de 1/3 de Férias (abono): não é SdC
     
     
  • Caro Adriano...
    Tb errei pelo mesmo motivo!! Li "legítimo"!! Acontece com tdo mundo...
  • Se levarmos em consideração a jurisprudência, o STF não considera a terço constitucional como integrante do salário de contribuição, mesmo que as férias
    tenham sido gozadas. Porém de acordo com a LEI , o terço constitucional integra o salário de contribuição.
  • De acordo com o Decreto 3048 Art. 214 §4º A remuneração adicional de férias de que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal integra o salário-de-contribuição.Mas concordo com o comentário da colega que afirmou que em 2008 o entendimento foi modificado.
  • Olá Boa Noite!!!

    Caros colegas,

    Tenho o mesmo pensamento que a maioria dos comentaristas dessa questão vejamos:
    - O enunciado da questão diz (TENDO COMO BASE A JURISP. STF E A CF)
    - E a questão vem perguntando se é legítima a incidência

    Concluo de acordo com o enunciado, que se é p/ nos basearmos na
    Jurisprudência STF e na CF, na minha opinião a resposta é ERRADA.
    Até mesmo pq ñ faria sentido, fundamentarmos pela letra da lei, sendo
    que o enunciado, cita p/ termos como base (JURISP. E CF).


    vamos a luta pelo conhecimento..........
  • Segundo a lei 8213/91

     art 29 

      § 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina). (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994) 

    bons estudos!
  • Galera, essa questão é referente ao terço de férias do servidor público e não do segurado do RGPS. Não vamos confundir os Regimes!!!! 
  • GABARITO: CERTO

    Olá Pessoal,

        Concordo com o colega Fernando, o enunciado fala sobre o REGIME PRÓPRIO e não o REGIME GERAL da previdência social.

    Bons estudos!!!!
  • Perfeito os comentários dos colegas Fernando e Sidnei. Diz a questão... "Tendo como base a jurisprudência do STF e o que dispõe a CF, julgue os itens a seguir, relativos à seguridade social do SERVIDOR PÚBLICO."

    A nível Federal, a Lei 8.112/90 em seu art. 78, §§ 1º previa a conversão de 1/3 das férias em Abono pecuniário.
    Todavia, tais parágrafos foram REVOGADOS pela Lei 9.527/97.

    Portanto, não pode o servidor vender uma parcela suas férias!
       Art. 78.  § 1° É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que (...)

  • ta questionando a posição do STF...
    e o mesmo tem passificado que o valor de férias não integra SC
  • Tenso é ter que estudar pela lei/pelos entendimentos dos tribunais/ainda mais pelo que as bancas QUEREM     ¬¬
  • Caros amigos, se essa questao fosse para o Cargo de Tecnico( ensino medio), seria cobrado o entendimento jurisprudencial?
     

  • REGIME PRÓPRIO????????????
     MAS ONDE TA ISSO?
    PELAS BARBAS DE ZEUS!!!!!!!!!!!!!!
  • Respondendo a dúvida da colega,

      Keliane você precisa clicar no link abaixo para observar o texto que menciona sobre o RPPS e não RGPS.

    Texto associado à questão Ver texto associado à questão


    Espero ter ajudado. Bons estudos
  • Cada vez que eu estudo parece que aprendo menos, pq leio q "terço constitucional de férias" incide contribuição e aceito pois é a posição por vários doutrinadores(ex: Ítalo Romano) e ainda da lei, mas quando chego na questão a banca diz outra coisa!

    Quanto ao casa da questão estar incompleta, concordo e ainda afirmo que mesmo estando incompleta ela permite o entendimento que as férias foram gozadas, ja que é o normal, então a contribuição é legítima.

    Além disso o enunciado diz que é "ilegítima" como se fosse algo impossível em quaisquer situações já que não menciona se são gozadas ou não as férias!

    Não sei o que respondo no corcurso do INSS dia 12/02/2012, que vai ser organizado pela FCC... Alguma Opinião? Obrigado!
  • MIchael! Meu caro, é preciso ter muita atenção, pois a banca organizadora do concurso do INSS, (FCC), ela gosta de colocar pegadinhas. Por isso fique atento.

    Com relação a questão a mesma leva a dubia interpretação, pois não diz se as férias foram ou não foram gozadas. O que leva a muitos concursandos errarem a questão é a palavra (ilegítima), essa pequena informação da a entender quer, as férias foram indenizadas.

    Para lhe ajudar veja  o esquema relacionado a contribuição referente as férias.
    Quadro de férias
    Férias gozadas + 1/3 = S.C
    Férias Indenizadas +1/3= não é S.C
    Férias em dobro +1/3= não é S.C
    Venda das férias (abono) +1/3= não é S.C

    Boa sorte! e seremos concorrentes. 
  • Não concordo que  a aposição da palavra ilegítima  no início da setença nos leve a entender  que se trata do terço constitucional de férias idenizadas. Nada a ver! Muita acepção para um contexto tão telegráfico. A frase da questão  nos leva a entender que se trata da regra e não da exceção, pois se assim o fosse caberia um "salvo" ou "exceto". Só escrevi esse comentário como forma de alerta, pois sou  professora de português e passada na casca do alho, sei que muitos alunos, candidatos se prendem a detalhes, seja um prefixo, sufixo ou conectivo, na hora da prova, mas lembrem-se nem tanto ao mar nem tanto a terra.

    Dica:  terra  (quando significa terra firme) e casa ( quando se trata de lugar onde mora) são palavras as quais o  a não é craseado, a não ser quando vem junto a palavra um especificador, ok?


    Bons estudos!!!!!
  • A Suprema Corte aderiu ao entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, ao contrário do que dispõe o artigo 214, parágrafo 4° do Decreto 3048/99. Para o STF e STJ, o terço de férias não integraria o cálculo dos benefícios, não havendo, por que, então, ter incidência de contribuição previdenciária.

    A questão deveria, ao menos, direcionar um dos entendimentos!! 


  • "A remuneração das férias dos empregados, incluindo o adicional de 1/3 é considerado salário de contribuição, desde que as férias sejam gozadas pelos empregados. (...) Já as férias não gozadas pelos funcionários, pagas na rescisão do contrato de trabalho, inclusive o adicional de 1/3 sobre elas incidente, não devem compor o salário de contribuição. Isso porque têm caráter de indenização, ou seja, o empregado é compenado por ter trabalhado durante certo período, sem ter gozado as férias pertinentes"

    (pg 133 - Curso Prático de Direito Previdenciário - Ivan Kertzman - 7º edição)
  • DECRETO Nº 3.048. ART. 214. A REMUNERAÇÃO ADICIONAL DE FERIAS DE QUE TRATA O INCISO XVII DO ART. 7º DA CF INTEGRA O SALARIO-DE-BENEFICIO.
    INCISO XVII DO ART 7º DA CF. GOZO DE FERIAS ANUAIS REMUNERADAS COM, PEL MENOS, 1/3 A MAIS DO QUE O SALARIO NORMAL;
  • Tendo como base a jurisprudência do STF e o que dispõe a CF,
    julgue os itens a seguir, relativos à seguridade social do servidor
    público.

    COMO DITO POR ALGUNS COLEGAS, É PRECISO SEPARAR OS REGIMES:
    RGPS-O TERÇO INCIDE NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO E, PORTANTO, É DEVIDA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
    RPPS- O TERÇO NÃO INCIDE NO SC E, PORTANTO NÃO É DEVIDA (INDEVIDA) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

    OU SEJA, NO RGPS TANTO O STF QUANTO O STJ ENTENDEM QUE É DEVIDA A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, POIS O TERÇO DE FÉRIA INCIDE NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
    O RACIOCÍNIO É SIMPLES: SE EU VOU RECEBER APOSENTADORIA SOBRE DETERMINADA PARCELA DE MINHA REMUNERAÇÃO DEVE INCIDIR CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DO CONTRÁRIO, NÃO.
  • realmente...se for de acordo com o RGPS, incide sim no salário-de-contribuição !!!

    Errei a questão por conta de não verificar o desdobramento dessa questão no qual se encontra Tendo como base a jurisprudência do STF e o que dispõe a CF, julgue os itens a seguir, relativos à seguridade social do servidor
    público. 
    "Ver texto associado à questão"

    Acredito que muita gente não repara nesse item a ser observado !!!


    A Fé na Vitória Tem que Ser Inabalável !!!

    Abraços
  • Ninguém merece, pra mim a cespe faz umas questões muito mal formuladas.

    se só incide de acordo com um ou com o outro, ela coloca " tendo como base a Jurisprudência do STF e oque dispõe a CF

    assim fica difícil de entender. 

    O que ela quer é nos ferrar mesmo!

    Só Deus pra ter piedade de nós!  

  • Falou em jurisprudência os 15 primeiros dias de afastamento por doença,férias gozadas, 1/3 de férias, vale transporte mesmo em pecúnia, alimentação, aviso prévio INDENIZADO e até mesmo o salário maternidade NÃO INTEGRAM o salário de contribuição.

  • A CESPE não elaborou bem essa questão.

    O terço constitucional de férias pode ou não integrar o salário de contribuição, se o terço constitucional for gozado = INTEGRA, se não = NÃO INTEGRA!

  • Essa Questão deveria ser anulada, tem que especificar se é ferias idenizadas ou ferias gozadas.

  • De acordo com a Jurisprudência, não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, sejam elas gozadas ou não.

  • Pessoal abram o texto associado a questão! Desta vez o cespe mencionou a jurisprudência ! 

    Tendo como base a jurisprudência do STF e o que dispõe a CF,
    julgue os itens a seguir, relativos à seguridade social do servidor
    público.

  • RESP 1.230.957/RS

    EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS:

    -  TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS;........................................................................................(NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO)
    -  SALÁRIO MATERNIDADE;............................................................................................................(NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO)
    -  SALÁRIO PATERNIDADE;.............................................................................................................(NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO)
    -  AVISO PRÉVIO INDENIZADO;......................................................................................................(NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO)
    -  IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA............................(NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO)


    1.2 Terço constitucional de férias. 

    No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97). Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza INDENIZATÓRIA/COMPENSATÓRIA e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela NÃO É POSSÍVEL A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVICENCIÁRIA (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas". 





    GABARITO CERTO
  • Para RPPS há incidência de contribuição previdenciária sobre 1/3 de férias, já no RGPS não há.

  • GAB. C

    Não sei se sou cego mais toda vez que leio essa questão eu erro porque não consigo ver o "I" do ILEGITIMO.

  • sabe porque vocês erraram? Porque não clicaram em "TEXTO ASSOCIADO" - "Tendo como base a jurisprudência do STF e o que dispõe a CF,
    julgue os itens a seguir, relativos à seguridade social do servidor
    público." - GAB C

  • GABARITO: CORRETO 

    1/3 de Férias gozadas (CF, art. 7°, XVII) 
                    Em virtude do preceituado no art. 7°, XVII, da Constituição Federal, o empregado em gozo de férias deverá ser remunerado com, pelo menos, um terço a mais do que a salário normal.                

                    O terço constitucional sobre as férias também integrará o salário de contribuição, desde que as férias sejam gozadas. A ideia é a de que se sobre o principal incide a contribuição, haverá também a incidência sobre o acessório. Tendo as férias gozadas natureza salarial, o terço também tem. Mas, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, a egrégia Primeira Seção do STJ, na sessão realizada no dia 26/02/2014, decidiu-se pela não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias,mesmo quando as férias são gozadas. De acordo com o entendimento do STJ, o terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária.

    Lei 8212 --> Incide desde que as férias sejam gozadas, caso contrário não incidirá 
    STJ --> Não incidirá mesmo que as férias sejam gozadas. 
    STF --> Mesmo intendimento do STJ.  

    FONTE: Manual de Direito Previdenciário 10° edição - Hugo Goes 
  • O texto associado da questão fala de servidor público.. alguém sabe onde tem dispositivo sobre esse assunto na CF ou a juris para o RPPS???

  • Prestem atenção !!!

    O enunciado refere-se a servidor público.

  • Acabei de ver uma questão idêntica a essa e lá tinha esse comentário, muito bom inclusive: Essa questão está relacionada ao RPPS e não ao RGPS
    A lei 10887/2004, art. 4, § 1: 

    Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:

    X - adicional de férias (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)
    Logo, a questão está CERTA pq realmente não incide

  • prevejo pegadinhas da cespe na prova do inss sobre isso. É um ponto muito confuso.

  • Para técnico do INSS (vale a lei ): de acordo com a LEI , o terço constitucional integra o salário de contribuição.

  • Não incide contribuição previdenciária sobre o 1/3 de férias, sejam gozadas ou indenizadas.

    É o que ensina Ivan Kertzman em seu CURSO PRÁTICO DE D. PREV. (13ª ed.), sustentado pelo REsp 1.230.957, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/02/2014. "É importante ressaltar, no entanto, que a jurisprudência dos tribunais, suportada por decisão do STF relativa a SERVIDOR PÚBLICO, tem afastado a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3 de férias gozadas. Assim, a jurisprudência pacificada no STJ entende que o adicional de 1/3 de férias gozadas não compõe o SC, pois tal parcela tem por finalidade ampliar a capacidade financeira do trabalhador durante seu período de férias, possuindo, portanto, natureza compensatória/indenizatória.

    IMPORTANTE: a RFB entende diferente, afirmando que, desde que gozadas as férias, o adicional de 1/3 é SC.

  • O adicional de férias, pela sua própria natureza – verba paga ao servidor somente no momento do gozo de seu descanso anual -, não será incluído nos proventos do agente. Sendo assim, não deve ser computado para fins de contribuição previdenciária, eis que não incorporáveis quando da futura aposentadoria.

    Sobre o tema,

    a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que somente as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do servidor para fins de aposentadoria podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária, (STF, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº

    710361/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ de 08.05.2009.),

    reconhecendo a impossibilidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.

    Neste mesmo sentido, recentemente o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a posição sedimentada no Pretório Excelso de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória e que não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria. (STJ, Petição nº 7.296/PE, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 10.11.2009.)

    Portanto, em face do entendimento consolidado da jurisprudência pátria, responde-se que não há incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias percebido pelos servidores públicos.

    (fonte: Revista de Direito Administrativo e LRF – Zênite – Ano IX – nº 104 – Março - 2010)

  • Obrigada Lilia Bispo.
    Ñ tinha observado q o enunciado fala do RPPS.

  • Pra quem vai prestar INSS, NENHUMA parcela de natureza indenizatória, integra o salário de contribuição.


    Bons estudos!

  •  DAYANE L. O AVISO PREVIO IDENIZATORIO  INTEGRA VIU! GENTE CUIDADO! se for RPPS tanto faz ser gozada ou idenizada 1/3 de ferias NAO INTEGRA

  • RESUMINDO  ::


    PARA O RGPS >>> LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA : INCIDE SC NO TCF (TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS )


                                        STJ E STF : NÃO INCIDE NO TCF




    PARA O RPPS >> NÃO INCIDE NO TCF



    VALEU !!

  • CERTA!!


    RGPS:


    Para a Legislação previdenciária : TCF É SC!!


    PARA O STJ E STF: TCF NÃO É SC!! Logo a questão está correta!!!


    RPPS:


    Incide, desde que as férias sejam gozadas, caso contrário NÃO INCIDIRÁ! 


    A jusrisprudência do STJ considera que o TCF tem natureza de verba indenizatória e diante de tal consideração, sobre ele não incide contribuições sociais.


    FOCOFORÇAFÉ#@

  • Alguém poderia me dizer onde na lei fala, expressamente, que o terço de férias gozadas incide contribuição, ficaria muito agradecido!

  • Lei 3048


       Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:


    § 4º A remuneração adicional de férias de que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal integra o salário-de-contribuição.



    Já o STF e STJ não integram por ter um carácter indenizatório. 


  • até onde eu sei :

    1/3 de férias gozadas ( integra o salário de contribuição)

    1/3 de férias nao gozadas, pago a título de idenização , "vender 1/3 das férias" ou foi demitido e a empresa tem que pagar este 1/3 (NÃO integra o salário de contribuição )

    se a questão falar apenas do 1/3 constitucional de férias, é pra levar em consideração que SÃO GOZADAS ????????????

  • Olhe bem o enunciado da questão: ele disse de acordo com o STF, entao nesse caso nao incide. Caso não houvesse a citaçao do STF o gabarito da questão estaria errado.

  • Por descuido errei, li a questão LEGÍTIMA ao invés de ILEGÍTIMA. Fiquemos atentos.

  • Férias gozadas segundo à lei nº 8.212  e à jurisprudência - integra o salário de contribuição(SC);

    Adicional 1\3 de férias gozadas segundo à lei nº 8.212- integra SC; já para a jurisprudência não integra o SC;

    Férias indenizadas (inclusive a dobra) - segundo à lei nº 8.212  e à jurisprudência - não integra o SC;

    Adicional 1\3 de férias indenizadas - segundo à lei nº 8.212  e à jurisprudência - não integra o SC.

    Professor: Flaviano Lima.



    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 721682 PR 2005/0010297-4 (STJ)

    Data de publicação: 18/02/2010

    Ementa: TRIBUTÁRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSIÇÃO FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO PARA ACOMPANHAR ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Consoante entendimento firmado pelo STF, a Primeira Seção desta Corte considerou ilegítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Precedente: EREsp 956.289/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 28.10.2009, DJe de 10.11.2009. 2. Agravo regimental provido.


  • cuidado a questão diz ilegítima

  • O que integra ou não integra o salario de contribuição!4

    O problema é quando CESPE nao diz a quem se refere, se é pela Legislação ou pela Jurisprudencia.


  • Trecho extraído do material do Estratégia Concursos elaborado pelo prof. Ivan Kertzman:

    "Para a Receita Federal do Brasil sobre o valor adicional de 1/3 sobre as

    férias gozadas deve incidir contribuição previdenciária. Existem, todavia

    decisões judiciais, inclusive pacificados no STJ, que excluem o 1/3 de

    férias da base contributiva da previdência. Assim, para a maior parte das

    decisões na Justiça não deve haver incidência de contribuição sobre o

    adicional de 1/3 de férias gozadas e para a Receita esta parcela deve ser

    tributada.

    Vocês devem estar pensando: e agora? O que devo responder se isso for

    questionado na prova? Amigos, acho que como o cargo de Técnico do

    INSS é ligado ao Executivo, deve sempre prevalecer o entendimento do

    Poder Executivo, ou seja, de que incide contribuição sobre a parcela em

    questão. Obviamente, se a questão perguntar expressamente sobre a

    posição da jurisprudência, devemos responder que não há incidência de

    contribuição sobre o adicional de 1/3 de férias gozadas."

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Orientação p/ cargo de Técnico do INSS

    - O enunciado fala em jurisprudência >> não há incidência de contribuição sobre o 1/3 sobre as férias GOZADAS

    - O enunciado não faz referência a orientação jurisprudencial >> há incidência

    Obs.: Em relação ao adicional de 1/3 sobre as férias INDENIZADAS não há qualquer polêmica, pois tanto a Receita Federal do Brasil quanto a jurisprudência concordam que não há incidência de contribuição sobre esta parcela.

  • Pessoal fui dar uma olhada no edital dessa prova de procurador, a questão está certa simplesmente pq ele se refere ao RPPS e não ao RGPS
  • Gente, na aba de "texto associado", tem explicando que é no RPPS e não no RGPS e que é de acordo com o STF. Não tem para onde correr,  nesse caso, no 1/3 não incide contribuição!

  • No RGPS:

    É uma antítese: se a Lei diz algo, os tribunais dizem outra coisa. 

    .

    A lei diz que as Férias Gozadas integram o SC, os tribunais dizem que não integram 

    .

    Aí, onde as férias vão, o 1/3 vai atrás. 

    .

    A lei diz que o 1/3 das Férias Gozadas integram o SC, os tribunais dizem que não integram.

    A antítese é um eufemismo pra não dizer que é uma bagunça. 


    No RPPS:

    "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que somente as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do servidor para fins de aposentadoria podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária"

    Então, férias não incorporam, não integram. 

  • Galera, A banca não está levando em conta essa diferenciação dada pelos professores de cursos.Pra SÚMULA N° 171 CESPE RS, terço de férias não é SC e fim de papo!
  • Tendo como base o STF (como faz referência o texto associado), a resposta está CORRETA. Realmente, seria ilegítima a contribuição previdenciária. Porém, no conceito da RFB, é totalmente legítima a incidência de contribuição previdenciária.

  • De acordo com o STF é isso aí, é ilegítima a contribuição sobre o terço constitucional de férias.


    De acordo com a lei não, é cabível a incidência de contribuição sobre o terço constitucional de férias. 

    Porém se o respectivo terço constitucional for de férias indenizadas, até mesmo a lei não admite a incidência de contribuição.


    Gabarito: CERTO.

  • LEIAM O TEXTO ASSOCIADO!!! A resposta está nele. Pede interpretação de acordo com a JURISPRUDÊNCIA. 


  • Pessoal, realmente, pesquisei diversas questões anteriores da cespe sobre esse assunto - incidência de contribuição sobre o terço constitucional de férias gozadas normalmente - e como uma "regra da banca" NÃO há incidência sobre o determinado terço... 

    Bons Estudos!!

  • gleydson cunha, o enunciado da questão pede de acordo com a jurisprudência do STF.


    De acordo com a lei é o seguinte:


    Lei 8212/91 - Art. 28, § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: 


    x) o valor da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT.


    Art. 477 (CLT) - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa. (Aviso prévio indenizado)



  • Vc que vai prestar concurso para técnico do INSS, estude pela lei, Jurisprudência é só para analista...

  • Férias GOZADAS ------------------------------- LEGISLAÇÃO = É SC!!!

    FÉRIAS GOZADAS------------------------------ (STJ) É SC!!(JURISPRUDÊNCIA)

    FÉRIAS IDENIZADAS--------------------------NÃO É SC!!!

    DOBRA DE FÉRIAS ------------------------- NÃO ÉSC!!!

    EM REGRA:

    VERBAS INDENIZATÓRIAS, em regra, NÃO SÃO SC, logo, não incide contribuição social sobre elas.

  • AHHHHHH agora sim . Dessa forma é justo com os candidatos, pois mencionou a jurisprudência , destesto quando os examinadores querem brincar de advinhação . 

  • 1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS 
              STF/ STJ - (NÃO INCIDE SC)
              → RPS D. 3048 - (INCIDE SC) 
               8.212 
                          - GOZADAS (INCIDE SC) 

                          - NÃO GOZADAS (NÃO INCIDE SC)

    Lembre-se, se gozou... tem que pagar!

    Envie-me uma mensagem e receba uma sessão gratuita de Coaching e Mentoria 
     

  • Certo

     

    A questão fala com base na jurisprudência e olha o que diz a jurisprudência.

     

    A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.230.957/RS, de Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, pelo rito previsto no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido da não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.

     

    Bons estudos.

  • Pow Cespe, não custa nada especificar nas questões o que você quer. Falo isso porque, graças a Deus, nessa questão ela pediu de acordo com a jurisprudência. Mas essa banca escrota quase nunca faz isso e põe o gabarito que quer como se a gente tivesse espírito da mãe diná.

  • Pra acabar com qualquer discurssão, se é pela lei, se é pela jurisprudência, vejam a questão número Q595863, é da CESPE e de 2016. 
    Saindo do forno o entendimento da banca.

    Tirem suas conclusões e levem para a prova.

  • Lei: INCIDE

    STF: NÃO INCIDE

  • O Colega logo abaixo colocou uma questão de auditor " Q595863" ,aqui cai e cairá jurisprudência,mas não se apeguem nela se a questão cair no INSS e não deixar explícito que quer esse entendimento.

    Apaguem-se na LEI 

    Para o trabalhador filiado ao RGPS,incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.

  • O adicional de 1/3 das férias gozadas é parcela integrante do salário-de-contribuição. Seria ilegítima a incidência de contribuição previdenciária apenas se fosse sobre o adicional de 1/3 das férias indenizadas, posto que este não integra o salário-de-contribuição. 

     

    Obs.: Pasme, sei de memória o que escrevi acima e mesmo assim errei a questão por ter lido depressa. Cuidado com a pressa no dia da prova.

  • Sobre o terço gozado ou indenizado NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 

  • Galera, o erro não está na parte que a Cespe não identificou propriamente se era de férias gozadas ou não. O terço nunca integra o SC, pois pro STJ, o terço ainda que de férias gozadas não integra o SC.

  • O STF entende que Não incide contribuição previdenciária sobre o terço de férias (mesmo gozadas). O STJ tem o msmo posicionamento.

  • Referente ao RGPS  >  O adicional de férias quando gozado, incide contribuição previdenciária. OK (gozou pagou)
    Referente ao RGPS  >  O adicional de férias quando indenizado,  não incide contribuição previdenciária. OK ( não gozou não pagou)

     

    Referente ao RPPS  >  O adicional de férias quando GOZADO OU INDENIZADO, NÃO incidem contribuição previdenciária. OK  ( gozado ou indenizado não paga nada)

     

    Para o STF > O adicional que é 1/3 de férias não incide contribuição previdenciária seja gozado ou indenizado .STF entende que de qualquer modo é indenização, sendo assim não desconta contribuição.

    Para a CF/88 >O adicional que é  1/3 de férias somente incide contribuição previdenciária quando gozado.

  • RPPS  ILEGÍTIMA

  • Para o STF NÃO INTEGRA o salário de contribuição:


    - Terço constitucional de férias
    - Aviso Prévio indenizável
    - Valor pago nos 15dias que antecedem o aux. doença
    - Aux. alimentação pago em PECÚNIA
    - Aux. transporte pago em PECÚNIA

    Para a Lei 8.112 INTEGRA o salário de contribuição:

    - Terço constitucional de férias
    - Aviso Prévio indenizável
    - Valor pago nos 15dias que antecedem o aux. doença
    - Aux. alimentação pago em PECÚNIA
    - Aux. transporte pago em PECÚNIA

    * Para os estudantes que farão a prova do INSS ficar atendo como a banca irá cobrar o assunto, se baseando na lei ou na jurisprudência.

  •  

    STF e STJ --> Não incidirá, gozadas ou não.

    CF/88 e Lei 8212--> incidirá quando férias gozadas.

  • Não adianta ficar brigando com a banca. Vocês querem passar? Simplesmente joguem o jogo dela ;)

  • Custava em todas as questões as bancas sinalizarem se querem o entendimento da legislação ou da jurisprudência? Dessa maneira que foi realizado o enunciado, fica fácil de pensar e responder.

  • TERÇO DE FÉRIAS – RPPS – NÃO INCIDE

    No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadasa não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97). Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza INDENIZATÓRIA/COMPENSATÓRIA e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela NÃO É POSSÍVEL A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVICENCIÁRIA (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas". 

     

    TERÇO DE FÉRIAS – RGPS  - integra > incide contribuição

    Férias normais. A remuneração das férias normais é composta pela remuneração e o adcional de um terço constitucional estabelecido. A remuneração das férias gozadas mais o adicional de feprias de que trata o inciso XVII do art. 7º da CF constituem parcelas integrantes do salário contribuição. Portanto, há incidência de contribuição previdenciária.

    Férias indenizadas. As férias não gozadas pelo trabalhador em razão de rescisão do contrato de trabalho não integram o salário de contribuição de acordo com o art. 214, §9º, inciso IV, do Dec. 3.048/99. Nessa situação, essas verbas, salário mais o adicional de um terço possuem caráter indenizatório, já qiue o empregado não as gozou a fim de descansar após um intervá-lo temporal laborado.

    Resumo:

    1. Férias gozados + 1/3 = é SC

    2. Férias Indenizadas + 1/3 = não é SC

    3. Férias em dobro + 1/3= não é SC

    4. Venda de Férias (abono) + 1/3= não é SC

  • GABARITO: C.

    SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS DO SERVIDOR PÚBLICO NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO, SEJA FÉRIAS GOZADAS, SEJA FÉRIAS INDENIZADAS . NO TOCANTE AO TRABALHADOR CELETISTA, INCIDE CONTRIB. PREV. SOMENTE SE AS FÉRIAS FOREM GOZADAS. NAS INDENIZADAS NÃO INCIDE CONTRIB. PREV.

  • Em seu voto, a ministra relatora Eliana Calmon reconheceu que o entendimento do STJ está em divergência com o posicionamento reafirmado pelo STF em diversos julgados. "Embora não se tenha decisão do Pleno, os precedentes demonstram que as duas turmas da Corte Maior consignam o mesmo entendimento, o que me leva a propor o realinhamento da posição jurisprudencial desta Corte, adequando-se o STJ à jurisprudência do STF, no sentido de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço de constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria".

  • Por@#! Li legitima.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    "(...) foi declarada constitucional a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço de férias. Assim, o STF, ao apreciar a matéria, decidiu de forma diferente do entendimento sedimentado tanto no TRF-4 (de veio o acórdão recorrido) quanto no próprio STJ. No recurso ao STF, a União sustentava que, nos termos da Constituição Federal (artigo 195, inciso I, alínea “a”), todos os pagamentos efetuados ao empregado em decorrência do contrato de trabalho compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária, com exceção das verbas descritas no rol taxativo do parágrafo 9º do artigo 28 da Lei 8.212/1991. Afirmava também que a decisão do TRF-4, ao não admitir a hipótese, seria contrária ao comando constitucional (artigo 195, caput) de que a seguridade social “será financiada por toda a sociedade”. De acordo com o entendimento do STF, o terço constitucional de férias (artigo 7º, inciso XVII, da CF) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração. Entendeu-se que a natureza remuneratória e a habitualidade da verba são dois pressupostos para a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos empregados. Assim, a natureza do terço constitucional de férias (artigo 7º, inciso XVII, da CF) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração. Segundo o ministro Marco Aurélio (relator), esse direito é adquirido em razão do decurso do ciclo de trabalho e trata-se de um adiantamento, em reforço ao que é pago ordinariamente ao empregado quando do descanso. A seu ver, é irrelevante a ausência de prestação de serviço no período de férias. “Configura afastamento temporário”, disse, ao lembrar que o vínculo permanece e que o pagamento é indissociável do trabalho realizado durante o ano. Tese firmada: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”

    FONTE: PDF do curso PP CONCURSOS

  • CUIDADO! Entendimento atual do STF:

    É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas. STF. Plenário. RE 1072485, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 31/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 985) (Info 993 – clipping).

    Para incidência de contribuição previdenciária é necessário que a verba possua duas características cumulativas:

    a) precisa ter natureza remuneratória; e

    b) deve ter um caráter de habitualidade.

    Em se tratando de terço de férias gozadas, há nítido caráter remuneratório. Além disso, também se afigura uma verba habitual posto que se repete em um contexto temporal e decorre de uma previsibilidade inerente ao contrato de trabalho.

  • férias normais integram o salário de contribuição férias não gozadas não integram o salário de contribuição pois será como indenização

ID
266248
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PREVIC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com relação às normas constitucionais que regem a previdência social, julgue o item a seguir.

Os ganhos habituais do empregado, inclusive o valor pago, em dinheiro, a título de vale-transporte, incorporam-se ao seu salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8212 - Art. 28
    § 9º. Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:  
    (...)
    e) as importâncias:
    1. previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
    2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS;
    3. recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT;
    4. recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;
    5. recebidas a título de incentivo à demissão;
    6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;
    7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário;
    8. recebidas a título de licença-prêmio indenizada;
    9. recebidas a título da indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984;
    f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;
    g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT;
    h) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% da remuneração mensal;
  • Denise Machado, o vale transporte não integra se for dado em cartão, tiquet ou coisa assim! Se for dado em DINHEIRO, integrava! Mas essa jurisprudência agora que mudou!!
  • EMENTA: RECURSO EXTRORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VALE-TRANSPORTE. MOEDA. CURSO LEGAL E CURSO FORÇADO. CARÁTER NÃO SALARIAL DO BENEFÍCIO. ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONSTITUIÇÃO COMO TOTALIDADE NORMATIVA. 1. Pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário em vale-transporte ou em moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício. [...] 6. A cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vales-transporte, pelo recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade normativa. Recurso Extraordinário a que se dá provimento (STF, RE 478410 / SP, Rel. Min. Eros Grau, Dje-086, 14/05/2010).

    O STJ fez uma revisão do seu entendimento anterior, passando a alinhar-se com a posição do STF. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:

    TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO. NECESSIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, na assentada de 10.03.2003, em caso análogo (RE 478.410/SP, Rel. Min. Eros Grau), concluiu que é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, já que, qualquer que seja a forma de pagamento, detém o benefício natureza indenizatória. Informativo 578 do Supremo Tribunal Federal. 2. Assim, deve ser revista a orientação pacífica desta Corte que reconhecia a incidência da contribuição previdenciária na hipótese quando o benefício é pago em pecúnia, já que o art. 5 do Decreto 95.247/87 expressamente proibira o empregador de efetuar o pagamento em dinheiro. 3. Recurso especial provido (STJ, REsp 1180562/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma., DJe 26/08/2010).

    O CESPE/UnB também passou a alinhar-se com a posição defendida pelo STJ e pelo STF. Nesse sentido, confira-se a seguinte questão que caiu na prova do concurso da PREVIC, aplicada no dia 23/01/2011:

    52. Os ganhos habituais do empregado, inclusive o valor pago, em dinheiro, a título de vale-transporte, incorporam-se ao seu salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios.

    O gabarito (preliminar e definitivo) considerou a assertiva supra como errada. Ou seja, no entendimento da banca examinadora (em consonância com o STJ e com O STF), não incide contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em dinheiro.

  • se a questão se referir oa STF a resposta é
    CERTO
    mas se a resposta se referir a LEI
    a resposta é ERRADO.
     

  • Ola Lucia,

    Nao existe mais essa posicao. Mesmo que haja previsao na lei, tanto o STJ como o STF ja pacificaram entendimento que sobre vale transporte pago em dinheiro nao incide contribuicao, caso a pergunta mencionasse o contrario estaria errado, mesmo que fosse se referindo a lei caberia recurso e a questao teria que mudar o gabarito ou, no minimo, ser anulada. Veja que a referente questao nao mencionou entendimento do STF e a questao esta de acordo com a lei, mas mesmo assim foi considerada errada. Portanto, para nao correr o risco de mudar o gabarito e voce perder a questao, e melhor ficar com o que diz a jurisprudencia, que e a pupila dos olhos do Cespe.
  • Com relação às normas constitucionais que regem a previdência
    social, julgue os itens a seguir.

    Questão Certa, pois pede o entendimento segundo a CF, não jurisprudência.
    Segundo a letra da lei, sim, incide contribuição.


    artigo 5º do Decreto nº 95.247/87 estabelece que "é vedado ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, ressalvado caso de insuficiência de estoque de vale-transporte"

    Este CESPE é ridículo, pede uma coisa e cobra outra.


  • Errei a questão porque segui estritamente o enunciado "segundo as normas constitucionais". Conforme o Art. 201, parágrafo 11, da CF:

    "Os ganhos habituais do empregado, A QUALQUER TÍTULO, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei."

    Poxa, se a questão diz segundo as normas constitucionais é ir direto no artigo mencionado... A banca poderia então ter sido mais clara e mencionar "segundo entendimento do STF", assim era só aplicar as ementas colacionadas pelos colegas.


  • Entao quer dizer que, agora, o vale-transporte, seja ele pago em dinheiro, cartão, tiquet...
    sendo ganho habitual ou não, não integra mais o salário de contribuição??
  • Pessoal, esta questão foi considerada como errada por um professor devido a informação que o VT seria incorporado ao SALÁRIO para efeito de contribuição, quando o certo seria "incorporado a REMUNERAÇÃO".

    E ae o que vcs acham???
  • (1) Concordo com o Silvio... "Questão Certa, pois pede o entendimento segundo a CF, não jurisprudência."
     
    (2) Quanto a Daniele... "o VT seria incorporado ao SALÁRIO para efeito de contribuição, quando o certo seria "incorporado a REMUNERAÇÃO"."
     
    Acredito que o melhor argumento para considerar tal questão como ERRADA seja mesmo esse da colega Daniele.
  • Acredito que o comentário da Daniele é bem pertinente, pois o vale transporte, pago em dinheiro ou não NUNCA vai se incorporar ao SALÁRIO, pois este é a parte fixa da remuneração e o vale transporte não tem valor fixo (é de acordo com os dias trabalhados no mês), ou seja, nem sempre é o mesmo valor, pois tem meses com um ou dois feriados, sendo assim, obviamente o valor do vale reduz.
  • Então, acho que posso afirmar o seguinte:

    "qualquer que seja a forma de pagamento" (STJ)
    "em vale-transporte ou em dinheiro" (STF)

    NÃO INCIDIRÁ CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA = NÃO TEM NATUREZA SALARIAL = INDENIZATÓRIO
  • Está ERRADO! Pois, o valor pago, em dinheiro, a título de vale-transporte é pago PARA O TRABALHO  e não PELO TRABALHO.
  • Amigos, o STF interpreta a Constituição Federal.

    Ele é chamado de tribunal constitucional, que dá significado às coisas que geram dúvidas na Constituição.

    A Constituição, pessoal, é um todo. Ela tem que estar coerente em si mesma. Quem diz o que cada artigo significa, visualizando o todo, basicamente, é o STF.

    Portanto, o entendimento do STF nesta questão é mais do que válido!

  • O vale-transporte quando pago de acordo com a lei não é salário de contribuição, pois tem natureza indenizatória, sendo uma espécie de parcela paga PARA o trabalho.
  • o vale-transporte se for pago em dinheiro integra o salário de contribuição, pois está em desacordo com a lei.
  • A banca pede entendimento segundo as normas constitucionais? Vejamos o art. 195:

     

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:


    Sabemos que a lei de custeio considera SC a parcela recebida a titulo de vale transporte em desacordo com o que preconiza a legislação própria do vale transporte, ou seja, não pode ser recebida em espécie/pecúnia.

    Questão certa.

  • O STF tem entendido que o vale transporte, mesmo sendo pago em dinheiro, não sofre a incidência da contribuição previdneciária.

    Fonte: Manual de Direito Previdenciário- Hugo Góes- 5ª edição
  • PARA QUEM ESTÁ ESTUDANDO PRA O CURSO DE TÉCNICO DO INSS (NÍVEL MÉDIO), VALE O QUE A LEI DIZ:

    - SE O VALE-TRANSPORTE FOR EM DINHEIRO, INTEGRA SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO; SE FOR EM FORMA DE TICKET, CARTÃO ETC (NÃO PECÚNIA), NÃO INTEGRA O SC.


    DISCUSSÕES SOBRE JURISPRUDÊNCIA SÓ SÃO VÁLIDAS PARA QUEM VAI PRESTAR CONCURSO PRA ANALISTA.
  • Que banca hein...bom, vamos lá:

    "Os vales-transportes, qdo substituídos por dinheiro, integram a base de contribuição.
    A legislação apenas isenta os vales-transportes realmente entregues ao trabalhador."


                                                                                        Fonte: Ivan Kertzman...p. 133


    Bom, marquei essa questão certo, tendo em vista minha fonte de estudo.
    Papirando e Papirando.
                 =0854=

  • Pessoal sei que são varios comentários sobre o tema, segundo o Professor Hugo Goes, o vale transporte não integra se for dado em cartão, tiquet e sim quando for dado em DINHEIRO.

    Bons Estudos!!!
  • O STF não considera o vale transporte, até mesmo em pecúnia, como parcela integrante do salário-de-contribuição.

    STF: 

    "Pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário em vale-transporte ou em moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício."


    BONS ESTUDOS.

  • atenção segundo novo entendimento o vale-transporte independente de como for pago JAMAIS integrará o salário-de-contribuição.
  • Pra tirar a dúvida, perguntei à previdência via twitter: jefferson 
     
     o vale transporte pago em dinheiro integra o salário de contribuição?
    A previdência respondeu:
    Há incidência normalmente.
    A jurisprudência diz que não, mas o decreto diz que sim,e a previdência diz que sim.Como ainda não foi editado um ato modificando o decreto nesse sentido, se cair essa questão na prova, eu marcarei que integra, sim.
  • O CESPE é voltado para Jurisprudência do STF e STJ. O STF tem entendimento recente no sentido de que o vale-transporte, ainda que pago em dinheiro, não é considerado salário, não incidindo contribuição previdenciária.
    Ou seja, se cair esse enunciado, é óbvio que a banca quer saber a posição do STF.
    Enfim, não incide contribuição sobre o valor do vale. Se quiser dar murro me ponta de faca...
     

  • Achei que essa questão era batida, respondi sem nem pensar direito.. e depois vi esse monte de comentário....
    O que importa é o que o CESPE pensa.. se ele adota esse posicionamento, vamos seguí-lo.
    Discutir se tá certo ou errado não muda nada..
    O STF entende assim, em um possível recurso vc tem os julgados do STF para tentar anular a questão... então na dúvida, STF e STJ é o que prevalece no CESPE!!!
  • Segundo Adriana de Almeida Menezes, Direito Previdenciário para Concursos, ed. Juspodivm, pág. 358.

    "a legislação especifica do vale transporte determina que o empregador deverá descontaar 6% do salario do empregado para custeio do benefício. se esse percentual é cumprido, a parcela de vale transporte fornecida pelo empregador não terá incidencia de contribuição.
    A legislação previdenciaria vinha entendendo que o forneciemento de vale transporte em dinheiro descaracterizava sua finalidade, passando integrar a remuneração e, portanto, o conceito de salario de contribuição. No entanto, decisão do STF sobre o tema entendeu que o vale transporte, mesmo quando pago em dinehrio, não tem natureza salarial, não incidindo sobre ele contribuição (RE 478410/SP).
    Nessa linha de entendimento, recentimente, a Advocacia Geral da União editou a Súmual nº 60, in verbis:
    Não há incidencia de contribuição previdenciária sobre o vale transporte pago em pecúnia, considerando o carater da verba."
  • O artigo mais recente sobre o tema sobre este a assunto que encontrei na net. É de 2013: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,do-vale-transporte-pago-em-dinheiro,43889.html
  • De acordo com a lei 8.212/91 o vale transporte pago em dinheiro ao empregado, integra sim o salário de contribuição. Agora de acordo com a Jurisprudência, seja em dinheiro ou não, esse não integrará o S. C.

    A banca cobrou de acordo com a C. F. então integra.

    A minha dúvida é se consequentemente repercuti em benefícios?

    Se alguém puder me esclarecer, agradeço. 

  • Afima o STJ que:  


    TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO NATALINA. CÁLCULO EM SEPARADO. LEGALIDADE. MATÉRIA PACIFICADA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (Resp 1.066.682/SP). VALE-TRANSPORTE. VALOR PAGO EM PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Primeira Seção, em recurso especial representativo de controvérsia, processado e julgado sob o regime do art. 543-C do CPC, proclamou o entendimento no sentido de ser legítimo o cálculo, em separado, da contribuição previdenciária sobre o 13º salário, a partir do início da vigência da Lei 8.620/93 (REsp 1.066.682/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 1º/2/10) 2. O Superior Tribunal de Justiça reviu seu entendimento para, alinhando-se ao adotado pelo Supremo Tribunal Federal, firmar compreensão segundo a qual não incide contribuição previdenciária sobre o vale-transporte devido ao trabalhador, ainda que pago em pecúnia, tendo em vista sua natureza indenizatória. 3. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp 898932 / PR, de  09/08/201). (grifo meu).

    Ainda nesse entendimento, podemos destacar também o Enunciado AGU nº 60, de 08 de dezembro de 2011:


    “Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba.”

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/26596/verbas-trabalhistas-integrantes-e-nao-integrantes-do-salario-de-contribuicao-previdenciaria#ixzz3C5l72LY9


    Vamo que vamo!!

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 02290201202903003 0002290-72.2012.5.03.0029 (TRT-3)

    Data de publicação: 05/05/2014

    Ementa: VALE TRANSPORTE - PAGAMENTO EM PECÚNIA - NATUREZA JURÍDICA. Não se descura que o artigo 5º do Decreto nº 95.247 /87, veda ao empregador a substituição do vale transporte por dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento. Referida determinação legal, contudo, tem apenas o objetivo de evitar o desvio da finalidade do benefício, não prescindindo da análise do caso concreto. In casu, em que pese o fato de o vale transporte ser pago em pecúnia, os elementos dos autos evidenciam que referido valor ainda que aquém do necessitado pelo obreiro, visava reembolso do empregado com os gastos realizados com o seu deslocamento diário até o local de trabalho e para o seu retorno e, assim, não há que falar em natureza salarial da verba paga em espécie. Acrescenta-se, também, que o vale transporte, a teor da legislação regente, não integra o salário-de-contribuição, sendo descabida a transmutação de sua natureza jurídica de indenizatória para salarial sem respaldo legal ou convencional.


  • - Vale transporte, pago em pecúnia NÃO INTEGRA


    GABARITO ERRADO

  • Lei 8212 - Vale-transporte em Pecúnia - Integra Salário de Contribuição

    STF - Vale-transporte em Pecúnia ou não - Não Integra Salário de Contribuição. 

  • Na questao nao falou "de acordo com a jurisprudencia", se nao falou entao vale o que está na lei, entao entrega, o gabarito dessa questao era CERTO, a cespe que se equivocou.

  • Agora o candidato tem de incluir em seus estudos a matéria premonição. Numa situação dessas, se o examinador é omisso, eu entendo que a análise deve ser feita com base na lei. A não ser que fosse uma questão de múltipla escolha, e as outras alternativas fossem bem absurdas, aí sim, o melhor seria optar pela análise jurisprudencial, mesmo a questão sendo omissa. E, na minha opinião, não tem essa de posicionamento de banca, não. Ela deve ser clara, porque se trata de uma questão objetiva.


    Enfim, foi só um desabafo, porque quem é concurseiro já está acostumado com esses abusos. Bons estudos a todos!
  • pessoal e simples... a questão não cita o julgamento do STF, então logicamente temos que se ater a lei que considera o vale-transporte pago em dinheiro parte integrante do SC. Questao ERRADA

  •  Descrito conforme a lei:

    Art. 5° É vedado ao empregador substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.

      Parágrafo único. No caso de falta ou insuficiência de estoque de Vale-Transporte, necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, o beneficiário será ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, quando tiver efetuado, por conta própria, a despesa para seu deslocamento.

      Art. 6° O Vale-Transporte, no que se refere à contribuição do empregador:

      I - não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos;

      II - não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

      III - não é considerado para efeito de pagamento da Gratificação de Natal (Lei n° 4.090, de 13 de julho de 1962, e art. 7° do Decreto-lei n° 2.310, de 22 de dezembro de 1986);

      IV - não configura rendimento tributável do beneficiário.


    Visto de acordo com o decreto a questão estaria certa... Acertei a questão pois não havia visto a legislação do vale-transporte!

  • ERRADO. 

    AGU Súmulas da Advocacia-Geral da União

    SÚMULA Nº 60, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011 (*) / Publicada no DOU Seção I, de 09/12/2011"Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba".
    REFERÊNCIAS:Legislação Pertinente: CF, artigos 5º, II, 7º, IV, XXVI, 150, I, 195, I, "a", 201, § 11; Lei nº 7.418/85, artigo 2º; Lei nº 8.212/91, artigo 28, I e 9º, "f"; Decreto nº 95.247/87, artigos 5º e 6º; Decreto nº 3.048/99, artigo 214, § 10.

  • Excelente o comentário do Geraldo Bittencourt. Obrigada. 

  • De acordo com a lei 8112 integra... de acordo com as normas constitucionais (STF), não integra. gabarito Errado

  • Marquei certo, pois ponderei: Para a LEI, o vale transporte pago em dinheiro integra o salário de contribuição. E como a questão não falou em jurisprudência, eu entendi que teria que considerar a LEI e não a jurisprudência, a qual já assentou entendimento de que vale transporte não integra, de forma alguma, o salário de contribuição.

  • Marquei certo,pois pela lei integra e não houve manifestação na referida questão quanto à jurisprudência.

    Essa banca é louca,ou melhor,os examinadores são.



  • Os ganhos habituais do empregado, inclusive o valor pago, em dinheiro, a título de vale-transporte, incorporam-se ao seu salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios.


    A meu ver, o que esta incorreto não é se integra o sc, pois de acordo com a lei 8212 se pago em pecúnia, o vale de transporte integrará o salário de contribuição. Já o STF diz que independe se é em pecúnia ou não, não vai integrar.

    Mas o final da frase diz... que o vale de transporte integra o salário e consequentemente repercussão de benefícios??

    Essa consequência eu não entendi, e achei estranha. Por este motivo respondi que estava incorreta.

  • Lei 8.212 - Artigo 28

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

    ...

    f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;


    Thiago, a frase consequentemente repercussão de benefícios quer dizer que caso integrasse o salário de contribuição, o valor seria computado para o cálculo dos benefícios previdenciários.

  • GENTE SEM ESTRESSE, O ERRO DA QUESTÃO É SIMPLES, ESTÁ NA PARTE QUE ELA AFIRMA QUE O ''VALE TRANSPORTE'' incorpora-se ao seu salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios.  Pois isso é errado, independente de ser em dinheiro ou em cartão magnético. rs

    GABARITO- ERRADO.

  • Questão da banca que teve entendimento diferente 

    Com relação às normas constitucionais que regem a previdência social, julgue os itens a seguir.

    Os ganhos habituais do empregado, inclusive o valor pago, em dinheiro, a título de vale-transporte, incorporam-se ao seu salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios.

    Gab E
  • Para aqueles que estão estudando visando o concurso do INSS 2015/2016 o posicionamento é o seguinte: 

    Técnico do seguro social --> O vale transporte foi instituído pela Lei 7.418/85. De acordo com o parágrafo único do art. 4° de citada lei, " o empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% de seu selário básico." 

    Por Exemplo: Tiago recebe um salário básico de R$ 1.500,00. Seu empregador entrega-lhe, mensalmente, 50 vales-transporte, no valor total de R$ 200,00. Nesse caso, o empregador descontará R$ 90,00 (6% de R$ 1.500,00) do salário de Tiago, referente à participação do empregado no custeio do vale transporte. Nessa situação, a participação do empregador no custeio do vale transporte será de R$ 110,00 (parcela que excedeu a 6% de seu salário básico). 
    O vale transporte, concedido nas condições e limites definidos, na Lei 7.418/85, no que se refere à parcela do empregador (os R$ 110,00 do exemplo acima), não tem natureza salarial, nem se INCORPORA À REMUNERAÇÃO PARA QUAISQUER EFEITOS. Assim sendo, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária. 

    Analista --> O mesmo texto acima (caso a questão tenha como referência a Lei 8.212/91), porém deverá ficar atento ao comando da questão pois a jurisprudência entende de maneira diferente. 

    STF = Mesmo o vale transporte sendo pago em dinheiro não sofrerá incidência de contribuição previdenciária. 

    STJ = Mesmo intendimento do STF 

    FONTE: Manual de Direito Previdenciário 10° edição - Hugo Goes 
  • Sinceramente, questões assim deveriam ser anuladas! Pela legislação, o valor em dinheiro é SC! A questão não informa se quer pelo entendimento do stf e stj ou se quer pela Lei. Banca lixo é assim mesmo.

  • Pois é, mas a questão não fala emqual termos devemos julgar, o cespe desgraçada


  • Esta questão deveria ser anulada, fato!


  • ERRADO
    No caso do vale-transporte, o Cespe adota os entendimentos reiterados da Jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto do Supremo Tribunal de Justiça (STF), de que o vale transporte sempre será uma Parcela Não Integrante do SC, independentemente de ser fornecido em pecúnia (dinheiro) ou em ticket (vale ou cartão magnético).


    Já a Legislação Previdenciária prevê que o vale-transporte:
    - pago em pecúnia (dinheiro) -> É SC!
    - pago em ticket (vale ou cartão magnético) -> NÃO É SC!
  • deveria sim ser anulada! pois há essa divergência entre o entendimento dos tribunais e a legislação.

    e a banca não cita a posição a ser adotada para responder esta questão.Se é o entendimento dos tribunais ou o da legislação previdenciária!

  • Quando é de nível superior a cespe adota a jurisprudência e quando é de nível medio geralmente é o que esta na lei.

  • Gente, não tem como afirmar que os concursos de nível médio cobrarão a lei e os de nível superior cobrarão jurisprudência, até porque essa questão é de uma prova de 2011. Não vamos tirar conclusões precipitadas, vamos analisar cada edital e ver o direcionamento dos professores quanto ao estudo.

  • Willian Oliveira,

    Se o SC serve de base para o cálculo do SB e este de base para o calculo dos benefícios logo, salvo exceções em que a própria lei citar, todos os valores pagos a título de SC  devem sim influenciar na repercussão em benefício. Logo se considerado valor integrante do SC o mesmo refletirá em benefícios. 
  • essa questao eh mais antiga, agora em 2015, estou vendo as aulas do professor italo romano e ele disse que em nenhuma hipotese o vale transporte vai integrar.

  • Segundo o professor Ali Jaha, do Estratégia. Melhor levar para a prova o que está na legislação, vale transporte pago em dinheiro, integra SIM o salário de contribuição. Porém, se a questão pedir o entendimento do STF, NÃO integra.

  • Pessoal, não aconselho muito seguir o conselho do comentário mais curtido (o Geraldo Bittencourt) por um simples motivo: bancas de concurso surpreendem.

    Esta ideia de que 'nível médio não cobra jurisprudência' não é seguido por todas as bancas, principalmente a CESPE. Fiquem atentos.

  • O comentário do Alrob está correto. Desconsiderem o comentário do Geraldo Bittencourt se vcs estão estudando para o INSS.

    O legal dessa questão foi a Tatiane Lima vir comentar que deve ser anulada kkkkkkkk. Ela me acusou de tentar confundir os concurseiros porque eu avisei que o CESPE NÃO FAZ QUESTÃO de avisar quando está cobrando jurisprudência na questão. Mesmo depois de fazer essa questão ela continua batendo cabeça. Pode entrar com recurso para Jesus Cristo, será imediatamente indeferido.

  • aki a questao eh muito simples, INDIQUEM PARA COMENTARIO DO PROFESSOR, dai ele se vira pra nos responder.!!!!!!!

  • Que polêmica aqui. A questão ta errada pq o vale-transporte não integra, apenas isso. ( na minha opnião) 
    No Inss vai está cheio de Jurisprudência , to é vendo kk

  • Caros concurseiros, a questão deveria ser anulada, poque de acordo com o texto "Com relação às normas constitucionais que regem a previdência social", creio que é a lei, a questão estará certa. Não pediu jurisprudência, e jurisprudência nunca foi norma constitucional,no meu entender,eles querem mudar tudo!..

  • com certeza a cespe cobra e não diz que está cobrando jurisprudência. Aliás ela só diz se não quiser mesmo jurisprudência: de acordo com a lei tal julgue os itens a seguir: ai sim ele não quer, mas se não disser, pode julgar de acordo com jurisprudência, se houver.


    Inicialmente eu julguei errado porque pensei no finalzinho que diz: "...e consequente repercussão em benefício.."
    Mas fui no decreto ver se de fato era assim ou não e no ART. 214,  diz: § 10. As parcelas referidas no parágrafo anterior(lista de itens que não integram SC), quando pagas ou creditadas em desacordo com a legislação pertinente, integram o salário-de-contribuição para todos os fins e efeitos, sem prejuízo da aplicação das cominações legais cabíveis.
    Se a lei diz para todos os fins e efeitos, então quer dizer que repercute sim em benefício, logo só resta aceitar que a questão responde sobre jurisprudência. Atenção caros colegas, a CESPE não respeita se é nível médio ou superior, melhor estudar muito a jurisprudência.
  • Olê, olê, olê, olêêêê.... CESPEEEEE... CESPEEEEEEE...

  • Vale-transporte, mesmo que em dinheiro, não integra o salário de contribuição.

  • Vale Transporte 

    Legislação Previdenciária:
    Ticket -> Não é SC
    Dinheiro -> É SC 

    Jurisprudência STF/STJ:
    Ticket -> Não é SC
    Dinheiro -> Não é SC
  • Eu queria saber ao certo como vai ser no concurso de Técnico do INSS. A questão vai informar que quer de acordo com a jusrisprudência? Vi um monte de comentários dizendo que se não pedir Jurisprudência, segue a Lei e um outro monte dizendo que se não explicitar a Lei, segue a Jurisprudência.... Putz to confuso e to vendo que alguém vai se dar mal. Seria bom se formasse um grupo com o pessoal que vai prestar o INSS Nível Médio pra discutir isso.

  • cara, marque de acordo com o entendimento mais recente....talvez esse concurso pediu jurisprudência...no caso do INSS como não consta nada no edital sobre jurisprudência a questão deve ser anulada ou troca de gabarito.....

  • VT em dinheiro:

    CF/1988 É SC

    Legislação do VT É SC

    Legislação Previdenciária É SC

    Jurisprudência do STF Não é SC

    Jurisprudência do STJ Não é SC

  • Vamos pedir ao professor que comente


  • Segundo o professor Frederico Amado, devemos adotar a jurisprudência pacificada do STF, de que NÃO há incidência de contribuição sobre os valores pagos a título de Vale-Transporte. 

  • Pessoal, o errado nessa questão é o trecho "e consequente repercussão em benefícios", pois a remuneração do empregado (incluindo o vale pago em pecúnia) vai sim se incorporar ao salário para efeitos de contribuição, mas esse salário pode ser superior ao limite do SC, logo ela não terá necessariamente repercussão no benefício.

    Há outros casos também, como o décimo terceiro: incorpora o SC para fins de contribuição, mas não há repercussão em benefícios.

  • Gabarito: Errado.


    O Vale-transporte, concedido nas condições e limites definidos, na Lei 7418/15, no que se refere à parcela do empregador, não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos. Assim sendo, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária.

    O STF tem entendido que o vale-transporte, mesmo sendo pago em dinheiro, não sofre a incidência da contribuição previdenciária.

    O STF fez revisão do entendimento do STF, passando a alinhar-se com a posição do STF. (RE  478.410/SP)


    Fonte: Livro Dir. Previdenciário - Hugo Góes. 10a. edição
  • Maria Silva,

    Após muita pesquisa, optei pelo livro do Hugo Góes. Eu tenho a 10.a edição, mas já está à venda a 11a. edição. Uma excelente referência de previdenciário.

  • Questão passiva de anulação, pois não exemplificou se é em relação à Jurisprudência STF/STJ ou a Legislação. 

  • O vale transporte mesmo sendo pago em pecúnia não tem natureza salarial( posição do STF) e portanto não será utilizado no cálculo do salário de contribuição e nem no cálculo da renda mensal inicial dos benéficios, o que equivale a dizer que tb não repercutirá no cálculo dos benefícios.

  • Se a questão não fizer nenhuma referência, segue a regra geral (lei) - Integra o SC se for pago em pecúnia . Se fizer referência (expressamente mencionar a posição do STF) aí não integrará o SC, ainda que pago em ticket de vale transporte. por ter se tratado de uma prova de nível superior, deve ter sido cobrado jurisprudência. gabarito ERRADO.

  • Vale transporte pago ou não em dinheiro NÃO integra S.C. 


  • Eu sei que não incide contribuição previdenciário a titulo do vale transporte, mas na prova do INSS, uma vez que não cobrou no edital conhecimentos jurisprudenciais, devo considerar que incide?

  • Valores pagos para o trabalho NÃO INTEGRAM o SC.

    A parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria.   O vale-transporte, concedido nas condições e limites definidos na Lei 7.418/85.   Não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos.

  • O erro da questão está em dizer que essa parcela (integrando ou não o SC) INCORPORA-SE ao salário de contribuição PARA REPERCUSSÃO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIOS!

  • Há grande divergência. Pela legislação integra o salário de contribuição o vale-transporte pago em pecúnia, mas com base no entendimento jurisprudencial tal valor é parcela não integrante do SC. Creio que a melhor solução é atentar ao direcionamento da questão, caso não exista, é melhor deixar em branco. 

  • "Os ganhos habituais do empregado, inclusive o valor pago, em dinheiro, a título de vale-transporte, incorporam-se ao seu salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios."

    A questão menciona alguma jurisprudência? NÃO.
    Quando não ocorre menção jurisprudencial, vale-se pela Lei? SIM.

    - Entendimento da Lei: O vale-transporte, pago em dinheiro, integra o salário-de-contribuição.

    O pagamento da contribuição previdenciária em termos de vale-transporte vai repercutir em benefícios? Eis o erro.

  • O edital não menciona jurisprudência, eu olhei

  • se vier jurisprudência com certeza a cespe não vai anular pelo menos o básico da jurisprudência tem de saber...É a cara da cespe não adianta correr... jurisprudência não é como muitos acham o contrario da lei, sempre tem embasamento legal, é a interpretação legal e deve ser considerada...

    Vale transporte não integra salario de contribuição...(STF)

    cuidado com exceção do decimo terceiro, oque incorporar o SC vai repercutir, tbm, no beneficio.

    mas a banca devia ter citado no enunciado conforme STF, concordo com os que dizem que essa é passível de anulação.

  • Pessoal, além da jurisprudência do stf, existe também a súmula 60 da AGU, que vincula a Administração Federal:" Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba".

  • Lei 3048

    ART 214

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:


      VI - a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;


     XII - os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego;

  • O gabarito oficial da questão foi dado como Errado. Porém, discordo diametralmente do exposto pelo CESPE, pois foi pedido
    expressamente o entendimento constitucional da matéria, que afirma claramente que o VT em dinheiro é SC. Se a intenção do
    CESPE foi cobrar a jurisprudência do STF e do STJ, o fez de forma tão implícita que nem saiu impresso no caderno de provas.

    Prof . Ali Mohamad Jaha

    Certo.

  • Os ganhos habituais integram o salário de contribuição, salvo os ganhos eventuais, conforme a literatura do art. 28, §9º, d, 7, da Lei nº 8.212/91. O vale-transporte não integra o salário de contribuição, art. 28, §9º, f, da Lei nº 8.212/91, mesmo que pago em dinheiro(R$), segundo STJ. Por isso questão ERRADA. 


    O erro está em falar habituais e afirmar que integra o salário de contribuição.

  • Repetindo o comentário mais interessante de todos láááá embaixo, do colega Jefferson Roseira, que desde já todos lhe agradecem pela sua contribuição, já que os professores do QC estao bastante ocupados rs':


    "Pra tirar a dúvida, perguntei à previdência via twitter:mikailnaimi jefferson    @Previdencia o vale transporte pago em dinheiro integra o salário de contribuição?
    A previdência respondeu: Previdencia Há incidência normalmente.
    A jurisprudência diz que não, mas o decreto diz que sim,e a previdência diz que sim.Como ainda não foi editado um ato modificando o decreto nesse sentido, se cair essa questão na prova, eu marcarei que integra, sim."

  • Pessoal, creio que essa questão está ERRADA, não pelo fato de a jurisprudência dizer que o vale transporte, mesmo sendo pago em dinheiro, não integrar o salário de contribuição. Mas sim por que o próprio texto da constituição federal não mencionar literalmente o vale transporte.

  • Excelente explicação do prof. Bruno Valente! 

  • Carater idenizatorio!

    Gabarito: ERRADO!

  • Pelo amor de Deus esse vale transporte pago em dinheiro integra ou não integra o salário de contribuição? kkkkkkkkkkkkkkkkkkk

    fui ler os comentários e fiquei foi doida ... SOCORROOOO .

  • Raphaella Martins, repito o meu comentário.



    Gabarito: Errado.

    O Vale-transporte, concedido nas condições e limites definidos, na Lei 7418/15, no que se refere à parcela do empregador, não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos. Assim sendo, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária.

    O STF tem entendido que o vale-transporte, mesmo sendo pago em dinheiro, não sofre a incidência da contribuição previdenciária.

    O STF fez revisão do entendimento do STF, passando a alinhar-se com a posição do STF. (RE  478.410/SP)


    Fonte: Livro Dir. Previdenciário - Hugo Góes. 10a. edição
  • O CESPE já entendeu que o valor do auxílio transporte pago ou não em dinheiro, não integra o salário de contribuição!

  • Essa questão é complexa, eu optaria pelo CERTO de acordo com a legislação previdenciária. O professor do Qconcursos foi omisso ao fazer o comentário.

  • Não entendi pq o colega Geraldo diz que se for para analista será um entendimento, se for pra técnico será outro...

    Analista e técnico trabalharão no mesmo órgão e a lei/jurisprudência é igual pra todos os cargos.

  • CERTO

    .

    Pra quem está estudando pro INSS:

    .

    É simples, visto que não cairá, e nunca caiu, jusrisprudência, pois esta seria juri-imprudência se vier a ser cobrada, afinal, os futuros técnicos e analistas não dependeram desta idiossincrasia para liberar ou não um benefício que ficará  a cargo de advogados e juízes

    .

    Vem no contra-cheque (pecúnia, dinheiro, desacordo com a Lei) integra o SC. Isto vale tanto para o Vale-Transporte como para o Vale-refeição. 

    .

    .Vem no cartão magnéticos (vale magnético, sodexo, visa-vale, etc. de acordo com a Lei) não integra. Isto vale tanto para o Vale-Transporte como para o Vale-refeição. 

    ,

    PS: Porém uma  súmula pode cair pois é algo consolidado em regra. 




  • GABARITO: CORRETO mas creio que se cair essa questão na prova melhor considerar o que esta 8212/91 ou seja a questao estaria Errada.


    http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=VALE+TRANSPORTE+EM+PEC%C3%9ANIA+INTEGRA+O+SALARIO-DE-CONTRIBUI%C3%87%C3%83O
    VALE TRANSPORTE EM PECÚNIA INTEGRA O SALARIO-DE-CONTRIBUIÇÃO


     4. O pagamento do vale-transporte em pecúnia é vedado pela legislação. Por conseguinte, se assim for pago, não autoriza a aplicação do art. 28, § 9o, “f”, da Lei nº 8.212 /91, resultando na incidência de contribuição previdenciária, já que fornecido em desacordo com as normas pertinentes

  • Trecho extraído do material do Estratégia Concursos elaborado pelo prof. Ivan Kertzman:

    "O STF decidiu em 2009 que mesmo sendo pago em dinheiro o valor

    destinado ao transporte do trabalhador não deve sofrer incidência de

    contribuição previdenciária. Após esta decisão, diversos julgados

    passaram a seguir o entendimento do STJ, consolidando o entendimento

    jurisprudencial de que não há incidência de contribuição previdenciária

    sobre o valor do transporte pago em dinheiro ao empregado.

    A própria AGU – Advocacia Geral da União publicou em dezembro de 2011

    a Súmula 60, reconhecendo a não incidência de contribuição

    previdenciária sobre o valor do transporte pago em dinheiro.

    A Súmula 89 do CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, de

    16/12/2012 seguiu o entendimento já consolidado pelo STF e pela AGU,

    com a seguinte redação: “a contribuição social previdenciária não incide

    sobre valores pagos a título de vale-transporte, mesmo que em pecúnia¨.

    Acho muito difícil aparecer uma questão sobre o transporte pago em

    dinheiro no concurso do INSS, devido a grande polêmica do tema. Se por

    um lado a legislação ainda não foi alterada, por outro a AGU e o CARF já

    se curvaram ao posicionamento do STF.

    De toda forma, acho que o candidato deve, neste caso, priorizar o

    entendimento da AGU e do CARF, de que não incide contribuição

    previdenciária sobre o valor do transporte pago em pecúnia."

  • ERRADO. Conforme lei 8212  não  integra  Art 28 §9 a título de vale-transporte

  • Bom, o Prof. Hermes Arrais orientou que respondêssemos seguindo o comentário da "A Concurseira", que explicou muito bem o entendimento do STF. Portanto, questão errada, pois não incide no benefício pago em dinheiro também.

  • como a questão não falo em legislação previdenciária : Gabarito errado

    Mas se a questão fala em relação a legislação previdenciária : Gabarito seria certo.

  • Espero que em maio a banca seja clara

  • Vale transporte de qualquer forma, em dinheiro ou não, não integra. Se essa questão antiga já entendeu isso, as novas então nem se fala...

  • Eu estava respondendo pela lógica: se não estiver explícito que é de acordo com a jurisprudência, vai pela lei. Agora não sei mais o que fazer :|

  • Mencionou a legislação -> Vale transporte em pecúnia INTEGRA.

    Não mencionou -> Vale transporte em pecúnia NÃO INTEGRA.

  • Nesse caso temos duas opções: Ou marcamos como não integrante mesmo sendo em pecúnia (SÚMULA N° 171 CESPE) de forma arriscada ou deixamos em branco.

  • Sempre vou deixar em branco esse tipo de questão.

  • ALGUÉM ESCLARECE UMA COISA PELO AMOR DE DEUS:

    OLHA O ENUNCIADO DA QUESTÃO: "Com relação às normas constitucionais que regem a previdência social, julgue o item a seguir".


    Eu sou o único miserável que interpreta o termo "COM RELAÇÃO ÀS NORMAS CONSTITUCIONAIS..." como sendo COM RELAÇÃO ÀS LEIS E NÃO JURISPRUDÊNCIA?


    Essa é a grande dúvida da galera: Vai cair LEI ou Jurisprudência? Resposta: Tem que analisar o enunciado, ver o que ele pede.


    Ai vc vai no enunciado e ele fala DE ACORDO COM AS NORMAS, vc marca de acordo com as NORMAS e ele te engana e coloca o gabarito de acordo com a JURISPRUDÊNCIA.


    To achando q o certo mesmo não vai ser saber LEI ou JURISPRUDÊNCIA nesse tipo de questão, o certo é deixar em branco.

  • Muito louco!!!

  • "O gabarito oficial da questão foi dado como Errado. Porém, discordo diametralmente do exposto pelo CESPE, pois foi pedido expressamente o entendimento constitucional da matéria, que afirma claramente que o VT em dinheiro é SC. Se a intenção do
    CESPE foi cobrar a jurisprudência do STF e do STJ, o fez de forma tão implícita que nem saiu impresso no caderno de provas."


    Prof. Ali Mohamad Jaha (Estratégia Concursos)
  • Bruno Valente fraco como sempre. QC deveria contratar alguém melhor. Vários professores criticaram a banca nesta questão e com toda razão. Esse do QC sempre concordando com a banca...

  • A parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria; (o vale transporte não tem natureza salarial, nem se incorpora a remuneração para quaisquer efeitos. Não constitui base de incidência de contribuição previdenciária mesmo sendo pago em dinheiro, não sofre a incidência de contribuição previdenciária, porém, quando pago em desacordo com a Lei 7.418/1985 (lei que fala sobre o vale-transporte), ela integra o salário de contribuição);

  • Muitas vezes erramos questões por querer viajar demais na maionese. Temos duas opções: analisar com a razão ou com o "coração". Numa questão como essa, usa-se a razão.

  • A parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;  quando pago em desacordo com a Lei 7.418/1985 INTEGRARÁ O SC.

    DESACORDO COM A LEI = PAGO EM PECÚNIA.

    Se não me engano o vale tem que ser em Ticket/Cartão magnético.

  • Definitivamente eu acho que o CESPE tem como meta não deixar JAMAIS alguém fechar uma prova dela. Parece que é um medo absurdo que um dia isso aconteça. Toda prova dessa bendita banca tem uma questão assim ou parecida. Desse jeito, se alguém vier a gabaritar alguma prova dela, que por si só já é difícil, ou foi pq vazou o gabarito (e olhe lá), ou foi algum bruxo (e olhe lá tb). 

  • Questão complicada. Entendi com relação as normas constitucionais artigo 201 paragrafo 11;

    Os ganhos habituais do empregado, a qualquer titulo, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.

  • Já esta consolidado o entendimento da RFB e do CESPE que Vale Transporte é parcela não integrante do SC, seja pago em cartão ou pecúnia.

  • A questão deixa claro que devesse ser analisada sob o ponto de vista das normas constitucionais que regem a previdência social, e não pela jurisprudência. Logo o valor pago em pecúnia a título de vale-transporte, integra sim o salário de contribuição. Se a questão tivesse condicionado a analise da assertiva ao ponto de vista jurisprudencial, aí sim esse valor não integraria. Na minha humilde opinião, essa questão seria passível de recurso. 

  • estudei 1000x que em pecúnia sim, errei, a CESPE faz isso pra vc deixar em branco, só pode!!!

  • Errada

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

    f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;(CESPE)

  • Geraldo Bittencourt, desculpe discordar de vc mas vc é muito irresponsável de colocar um comentário desse, quem é concurseiro ai e treina questoes cespe sabe que ELA COBRA JURISPRUDÊNCIA EM TODOS OS NÍVEIS lógico que no nível médio pega mais leve mas nao deixa de cobrar.

    cuidado ae galera!!

  • ATENÇÂOOOO: PARA QUEM VAI PRESTAR O CONCURSO DO INSS PARA TÉCNICO, NÃO COBRA JURISPRUDÊNCIA...

  • VT em dinheiro:

    CF/1988 É SC

    Legislação do VT É SC

    Legislação Previdenciária É SC

    Jurisprudência do STF Não é SC

    Jurisprudência do STJ Não é SC

  • Eu fiz essa questão varias vezes e errei todas elas ... discordo do gabarito, pois a questão não mencionou a jurisprudência .

  • Questão passível de recurso, eles estão julgando de acordo com jurisprudência (NÃO ESTÁ EXPLICITO QUE VAI CAIR NO INSS) e não deixa claro na questão que pede isso. O concurseiro pode interpretar de duas formas e tenho certeza como a maioria de vocês interpretaram com a minha opinião de que é de acordo com a lei vigente, ou seja, INCORPORA SIM PARA EFEITO DE CARÁTER CONTRIBUTIVO ENTÃO A QUESTÃO ESTÁ CERTA. DISCORDO DO GAB. DA CESPE

  • Quando o vale-transporte é pago em dinheiro, ele está em desacordo com a lei e nesse caso integra o salário de contribuição.

    O gabarito correto é CERTO.

  • Errei porque fui pela jurisprudência do STJ. A Cespe deveria dar pelo menos uma dica que a questão está à luz da jurisprudência supracitada, pois ela fica passível de anulação, porquanto há 2 respostas para a questão.

  • vale-transporte mesmo pago em pecunia não integra!!!!!

  • Só digo uma coisa: se na prova de maio a banca da uma questão dessa como errado vai chover tanto recurso que a caixa de entrada do cespe vai ficar interditada por no mínimo 2 meses.

     

    Não li o Edital dessa prova do Previc de 2011. Mas obviamente, considerando o gabarito, está escrito jurisprudência lá no edital.

     

    O que vale pra geral aí do INSS é o entendimento da SRFB. 

     

    VEJAMOS O QUE DIZ A LEI 8212:

    Art. 28

    f) A parcela recebida a título de vale transporte, na forma da legislação própria;

     

    Ou seja:

     

    Se o VT for pago em:

    pecúnia $$$$$$ - integra o salário de contribuição;

    em forma de ''tickets'', ''vale-busão'', ''vale-roleta'', ''busu-da-galera'' (kkkk), ''cartão magnético'' -->> NÃO INTEGRA O SC;

     

    ESSE É O ENTENDIMENTO DA SRFB. ISSO QUE VALE PARA O INSS.

     

    Segundo o STF e a AGU, o VT não integra o SC, independente da forma que a empresa fornece o VT aos trabalhadores.

     

    Qualquer coisa chama no inbox, pois tenho limite de ''acompanhamento de comentários''.

     

    Bons estudos meus amigos 

     

  • Questão errada. Conforme legislação de regência, vale-transporte não integra salário-de-contribuição. 

  • Carlos qc, quer dizer que se no edital não falar jurisprudência, não cairá?  

    Frederico amado diz que não há necessidade de estar escrito no edital. 

  • Gabarito ERRADO. 

     

    Se for pela Jurisprudencia: tanto faz se o valor é pago em dinheiro ou não(vale transporte), NUNCA incidirá!

    Se for pela autarquia: Se pago em dinheiro, incidirá; se pago em vale transporte, não.

    Se for pela CESPE: somente Deus sabe!

     

  • O gabarito oficial da questão foi dado como ERRADO. Porém, discordo diametralmente do exposto pelo CESPE, pois foi pedido
    expressamente o entendimento constitucional da matéria, que afirma claramente que o Vale Transporte em dinheiro é SC. Se a intenção do
    CESPE foi cobrar a jurisprudência do STF e do STJ, o fez de forma tão implícita que nem saiu impresso no caderno de provas.

    Fonte: Estratégia

  • Aí galera, eu acho que vocês estão focando na parte errada da questão, o erro está no fim quando diz "e consequente repercussão em benefícios".

    lembrem-se que o 13° não conta no cáculo dos benefícios.

    art. 28 da lei 8212:

    § 7° O 13º salário (gratificação natalina) integra o salário de contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.

    Não vejo nenhum equívoco nesta questão.

    Foco e bons estudos.

  • Para o CESPE, o VALE TRANSPORTE (pago de qualquer forma) NÃO integra o SC.

    Qualquer dúvida vejam o vídeo do professor.

  • Segundo a Lei 8212/91
    Art 28 § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: 
    f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;

    Portanto, questão ERRADA

  • O CESPE FAZ O QUE QUER E PRONTO...

  • IMPORTANTE: Para quem vai prestar o Concurso no INSS 2016, esta questão está CORRETA, pois o vale-transporte pago em dinheiro, INTEGRA o salário de contribuição!!! De acordo com a Jurisprudência, NÃO INTEGRA

     

    Lembrando que para o cargo de Técnico do Seguro Social, não cai JURISPRUDÊNCIA!!

  • Amigos, a interpretação em que incide o erro da questão está onde consta "incorporam-se ao seu salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios", pois conforme a legislação específica do vale-transporte (lei 7.418/85) o vale-transporte não tem natureza salarial e NÃO SE INCORPORA à remuneração para quaisquer efeitos". Fonte: Manual de Direito Previdenciário, Hugo Goes, p. 478. Bons estudos! 

  • Gabarito: Errado

     

    Não integram o salário de contribuição exclusivamente as parcelas previstas no § 9º do art. 214 do Regulamento da Previdência Social ( Decreto 3.048/99): 

    XVI.a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria.

    O vale transporte foi criado pela Lei 7.418/85. De acordo com o parágrafo único do art. 4º da citada lei, " o empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% de seu salário básico". O vale-transporte, concedido nas condições e limites definidos, na Lei 7.418/85, no que se refere a parcela do empregador, não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos. Assim sendo, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária.

    O STF tem entendido que o vale-transporte, mesmo sendo pago em dinheiro, não sofre a incidência da contribuição previdenciária. O STJ também passou a alinhar-se com a posição do STF.

     

    Fonte: Manual de Direito Previdenciário - Hugo Goes ( 11ª edição).

  • aerrado...tema já discutido pelo TST e STF....bons estudos!

  • TST - Vale transporte não tem natureza salarial e pode ser pago em pecúnia.
    STF - RE 478.410 - Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento de vale-transporte em dinheiro pelo empregado.

     

  • Mas de acordo com a lei integra, a questão não falou de jurisprudência...vou ficar doida.

     

  • A banca tem que jogar limpo com o candito, caso contrario fica dificil.
    -> STF: Vale transporte em pecúnia não intgra
    -> STJ: Vale transporte em pecúnia não entegra.
    -> Conforme a lei  integra.
     

    Acho mais seguro levar o entendimento conforme a lei para a prova do INSS.

  • Uma forma que vejo para responder questões nesse sentido, quando a banca não é clara e a responta tem divergência do texto de lei e jurisprudencia, é analisar o que o enunciado pede "Com relação às normas constitucionais que regem a previdência social, julgue o item a seguir".

    Veja que na CF não existe nenhum artigo que traz o conteúdo da questão, assim gabarito ERRADO.

  • Acho muito arriscado confiar que não vai cair jurisprudência na prova do INSS por não estar no edital!

  • Essa questão tá mais pra sorte! PQP

  • Valeu Aline Silva! Eu também estava em dúvida nessa questão. Mas você chamou à atenção para o ponto que o professor e os últimos trinta comentaristas não perceberam: a Constituição não menciona vale transporte. Portanto, a discussão entre lei 8.212 e jurisprudência não se aplica a essa questão, já que nenhuma das duas é invocada para resolvê-la, mas apenas a norma constitucional.

  • Pensei assim, se descontar o VT, vai faltar grana no fiinal do mês para a passagem kkk

  • A Dani Garcia resolveu o dilema, " na Lei 7.418/85, no que se refere a parcela do empregador, não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos.

    Creio que a banca vai trazer expresso na questão quando estiver se referindo a jurisprudência ou não. E nesse caso o erro não esta na forma do recebimento e sim na  incorporação ao salário.

    Bons estudos a todos!      \o

  • Apesar de não ter previsão no edital de que vai vair Jurisprudência, e se o Cespe não quiser chuva de recursos, não vai cair mesmo, é bom ir com os dois entendimentos, sendo que se não citar Jurisprudência na questão, vá com a Lei. Além de estudar todo o conteúdo, que não é pouco, ainda tem que estudar a banca, que também não ajuda....

    Ahh..só um desabafo pessoal, pra quem diz que no dia anterior à prova é só pra relaxar:

    Passei nos últimos dois concursos de que participei assim, a mulher entregando a prova eu lendo meus resumos...

    se treino é treino e jogo é jogo, meu treino vai até 5 segundos antes de começar o jogo...

  • Vc estuda sabe o assunto, MAS TEM QUE CHUTAR PQ A CESPE FAZ O QUE QUER!!! Já está mais do que na hora de existir uma Lei para disciplinar as bancas de concurso, pena que os deputados só pensam em aumentar seus próprios salários.
  • Quem estudou com Hugo Goes mata essa questão fácil.

  • Ou seja, nas questões, só incidirá o vale-transporte pago em pecúnia, se a questão deixar claro que é de acordo com a lei?

    Me enrolei toda, pois nessa questão não disse que era de acordo com jurisprudência.

  • ERRADA

     

    LEI 8212. Art. 28. § 9º Não integram o salário de contribuiçãopara os fins desta Lei, exclusivamente: f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;

  • Gostaria de saber a fundamentação por trás das afirmações dizendo que para a prova de técnico do INSS não cairá jurisprudência.
    Ano passado fiz uma prova da FCC para técnico e até ela cobra jurisprudência para técnico, por que a CESPE não cobraria?
    Percebam que não está escrito "jurisprudência" em local algum do edital desta prova e mesmo assim caiu.
    É de fundamental importância o entendimento do STF sobre o tema, até porque nas questões do dia-a-dia o técnico deverá conhecer a lei e a jurisprudência também. Além disso, se o STF julgou inconstitucional o pagamento do vale-transporte em dinheiro e se ele fez com que toda a jurisprudência dos tribunais inferiores seja alterada, como que o técnico vai tomar uma decisão sem conhecimento da decisão do STF? Pfvr...

  • Estudei e sei que para Jurisprudência é entendido que não se incorpora ao S.C, mas para as normas legais sim se incorpora, então pergunto: Como saber se está pedido Jurisprudência ou normas legais, ou seja, as leis ? Na questão acima se refere às normas legais e normas legais eu entendo como LEIS e não jurisprudência !!

  • To vendo muita gente reclamando... Tem que aprender a jogar com a banca, se não aprender vai perder o jogo... E tem muita gente falando que não vai cair jurisprudência no concurso, no meu caso eu estudei tudo, a lei, o decreto, as jurisprudências e separei tudo sempre anotando o que é jurisprudência e o que é texto de lei/decreto para não se complicar na hora da prova... Estejam bem armados para a guerra se não a casa cai!!! Lembrando que essa prova da previc é pra analista adm., logo é uma prova mais específica...

  • Para a prova do INSS, se aparecer perguntas desse mesmo tipo, ''que tenho absoluta certeza que virão'', irei responder de acordo com o que esta na lei e de acordo com o ensinamento dos professores, e não com o que diz jurisprudencia, stf, e blábláblá.

    em 2008, na prova do cespe o para cargo de técnico do INSS, foram feitas perguntas com os mesmos temas da tabela que eu trouxe abaixo, creio eu, por serem temas controversos, irão aparecer novamente esse ano na prova.
    _____________________________________________________________________________________________________________________

    1 - Vale transporte > Pago em pecúnia(dinheiro) integra o Salário de Contribuição > de acordo com a lei.
    2 - 1/3 de férias gozadas  > integra o Salário de Contribuição > de acordo com a lei.
    3 - Aviso prévio gozado > integra o Salário de Contribuição > de acordo com a lei.
    4 - Participação nos lucros, quando essa participação ocorrer por mais de 2 vezes ao ano > integra o Salário de Contribuição > de acordo com a lei.
    (SE OCORRER MENOS DE 2 VEZES NO ANO NÃO INTEGRA)
    5 – o valor a titulo de previdência complementar pago a apenas alguns empregados ou setores da empresa > integra o Salário de Contribuição > de acordo com a lei. (SE FOR PAGO A TODOS NÃO IRÁ INTEGRAR).
    _____________________________________________________________________________________________________________________

    PARCELAS DE CARATER INDENIZATÓRIAS NÃO INTEGRAM O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.

  • Que caiam 70 questoes dessas!!!!!!!!!!!

    kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

    só que nao.

     

    malditos caes de guerra.

  • Uma questão semelhante a essa foi considerada desatualizada no site do aprova concurso

     

    Vejam no seguinte link: https://www.aprovaconcursos.com.br/questoes-de-concurso/questao/114195

     

    Questão desatualizada abaixo:

    Mateus trabalha em uma empresa de informática e recebe o vale-transporte junto às demais rubricas que compõem sua remuneração, que é devidamente depositada em sua conta bancária. Nessa situação, incide contribuição previdenciária sobre os valores recebidos por Mateus a título de vale-transporte.

  • Uma questãozinha só para revisar:e para colocar um pouco de pimenta na polêmica.....rsrs

     

    JULGUE SE VERDADEIRO OU FALSO E MARQUE A ALTERNATIVA CORRETA.

    1 - (CESPE – 2010 – PREVIC) Os ganhos habituais do empregado, inclusive o valor pago, em dinheiro, a título de vale-transporte, incorporam-se ao seu salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios.
    2 - (CESPE – 2008 - TÉCNICO INSS) Luís é vendedor em uma grande empresa que comercializa eletrodomésticos. A título de incentivo, essa empresa oferece aos empregados do setor de vendas um plano de previdência privada. Nessa situação, incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos, pela empresa, a título de contribuição para a previdência privada, a Luís.
    3 - (CESPE – 2008 - TÉCNICO INSS) Tendo sido demitido sem justa causa da empresa em que trabalhava, Vagner recebeu o aviso prévio indenizado, entre outras rubricas. Nessa situação, não incide contribuição previdenciária sobre o valor da indenização paga, pela empresa, a Vagner.
    4 - (CESPE – 2008 - TÉCNICO INSS) Claudionor recebe da empresa onde trabalha alguns valores a título de décimo terceiro salário. Nessa situação, os valores recebidos por Claudionor não são considerados para efeito do cálculo do salário de benefício, integrando apenas o cálculo do salário de contribuição.
    5 - (CESPE – 2008 - TÉCNICO INSS) A empresa em que Maurício trabalha paga a ele, a cada mês, um valor referente à participação nos lucros, que é apurado mensalmente. Nessa situação, incide contribuição previdenciária sobre o valor recebido mensalmente por Maurício a título de participação nos lucros.
    6 - (CESPE – 2008 - TÉCNICO INSS) Mateus trabalha em uma empresa de informática e recebe o vale-transporte junto às demais rubricas que compõem sua remuneração, que é devidamente depositada em sua conta bancária. Nessa situação, incide contribuição previdenciária sobre os valores recebidos por Mateus a título de vale-transporte.

    a) v v f v f v
    b) f v v v v v
    c) v v f v v v
    d) v f f v v f
    e) f v v v v f 

     

     

    Considerando alguns fatores vou de letra C......mais alguém?

     

    Boa sorte!!!

  • Se fosse no edital do concurso de 2016.

    Se a banca não alterasse para CORRETO.

    Poderia, tentar-se um mandado de segurança com fulcro na cobrança de conteúdo não previsto no edital, já que a justificativa da resposta não decorre da interpretação da lei, mas da jurisprudencia, que não está prevista no edital.

  • Povo faz uma ''tempestade no copo D'agua'' por causa duma questão fácil dessa. Leva isto para prova do INSS, quem vai fazer para técnico: VALE TRANSPORTE NÃO INCORPORA NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO! E para de ficar procurando chifre em cabeça de cavalo, porque eles não vão cobrar mais do que esse conhecimento para nível médio.

  • wesley conejo, vc está equivocado na sua afirmação, pois a lei diz que o vale transpote concedido de acordo com a lei não integra o salário de contribuição, ou seja, desde que não seja em dinheiro, em pecúnia, pq se for integrará, pois não estará de acordo com a lei, agora já  para a jurisprudência integra de qq forma. Essa questão tem que ser anulada, pois da forma que foi estipulada está incorreta, pois para ela está correta teria que ter citado de acordo com a jurisprudêcia, pois é uma prova objetiva então não pode ter subjetivismo .

  • Se houver convencao coletiva pode ser pago en dinhero e nao incidira contribuicao;

    Se acabar os tikets do fornecedor, pode pagar em dinheiro pro funcionario que nao incidira contribuicao; 

     

  • Segundo Ali Jaha (Estratégia Concursos ) e Professor Frederico Amado:

     

    " Os valores recebidos correspondentes a transporte, alimemtação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trababalhar em localidade distante de sua residênciia, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo MTE." página 216 e 220, Direito Previdenciário. Sinopse. 7 edição, Frederico Amado.

     

    Nesse caso, todas as despesas com transporte, alimemtação e eventualmente, habitação serão parcelas pagas pela empresa. Essas verbas, adicionais são consideradas parcelas não integrantes de SC e, por sua vez, não incidem contribuição social sobre elas. (Professor Ali Jaha, estratégia concursos).

     

     

    GUARDE ESSA REGRA:

     

     BENEFÍCIO PAGO PELA EMPRESA, DESDE QUE EXTENSÍVEL A TODOS OS EMPREGADOS = NÃO É SC!

    BENEFÍCIO PAGO POR EMPRESA, EXTENSÍVEL SOMENTE PARA ALGUNS CARGOS OU SETORES DA EMPRESA= É SC!!

     

    PORTANTO, A QUESTÃO ESTÁ ERRADA, VALE TRANSPORTE NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.

     

    FOCOFORÇAFÉ#@

  • polemicas à parte, vou dar uma opinião:

    a cespe pode colocar uma questão dessas na prova de técnico do INSS? sim;

    pode cobrar a letra da lei? sim

     pode cobrar jurisprudência? sim ( não devia, mas pode sim)

    as duas divergem e no enunciado da questão a banca não deixa claro sob qual prisma devo julgar a a assertiva, o que devo fazer? o ideal é deixar em branco, mas se você acha que não é bom para sua média deixar muitas em branco, siga o camainho que será mais fácil para redigir o recurso.

    Já marque pensando e qual justificativa o examinador vai ter menos chances de refutar. Pela lei ou pela jurisprudência?  è assim que os aprovados vencem a banca. O recurso faz parte do concurso. Não deveria ser assim, todas as assertivas tinham que ser incontestáveis, mas ai o examinador perdia o leitinho das crianças ganho com o julgamento dos recursos.

    Eles pensam no bolso deles, então nós temos que pensar no nosso.

    Já vê ai o que vai ficar mais fácil de alegar e deixe seu recurso pronto na primeira gaveta da escrivaninha.

  • Simplificando: em 2009 o STF considerou que o valor do vale-transporte, mesmo que em dinheiro, não é considerado SC. A AGU, em 2011, também se curvou ao entedimento do Supremo. Portanto, a questão em apreço está atualizada e o novo entendimento do CESPE segue a jurisprudêcia do STF. 
    A questão do ano de 2008 foi antes do entendimento do Supremo, assim podemos afirmar que o CESPE adotou a jurisprudência atual.

    Questão errada.

     

  • “A legislação especifica do vale transporte determina que o empregador deverá descontar 6% do salario do empregado para custeio do benefício. Se esse percentual é cumprido, a parcela de vale transporte fornecida pelo empregador não terá incidência de contribuição.

     

    A legislação previdenciária vinha entendendo que o fornecimento de vale transporte em dinheiro descaracterizava sua finalidade, passando integrar a remuneração e, portanto, o conceito de salario de contribuição. 

     

    No entanto, decisão do STF sobre o tema entendeu que o vale transporte, mesmo quando pago em dinheiro, não tem natureza salarial, não incidindo sobre ele contribuição (RE 478410/SP). Nessa linha de entendimento, recentemente, a Advocacia Geral da União editou a Súmula nº 60, in verbis: “Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale transporte pago em pecúnia, considerando o caráter da verba”.

     

     

    Lei 8212 - Vale-transporte em Pecúnia - Integra Salário de Contribuição.

     

    STF - Vale-transporte em Pecúnia ou não - Não Integra Salário de Contribuição.

     

     

    A resposta é ‘Falso’.

  • Segundo a lei--->Integra o Sc

    jurisprudência---> Não integra

     

    Observe o comando da questão: se esse pede para julgar segundo a lei ou segundo a jurisprudência. Caso a questão não mencione lei ou jurisprudência (que é o caso da questão proposta) faça o seguinte:

    Concurso de nível médio do executivo: siga a lei;

    Concurso do judiciário ou do executivo, mas de nível superior: siga a jurisprudência

     

    *Passei a adotar esse posicionamento e não errei mais questões sobre o assunto

  • Não da para entender, no cabeçalho fala "Com relação às normas constitucionais..."  e a banca considera como errado ? =/

  • Gab: Errado.

     

    Lei 8.212

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

    e) as importâncias:

    f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;

     

    Lei 7.418 

    Art. 2º - O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador: 

    a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;

    Art. 4º - A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo empregador dos Vales-Transporte necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar. 

    Parágrafo único - O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico.

     

    Obs: Não procurem cabelo em ovo, em regra, vale-transpote não integra o SC (pago em pecúnia ou não).

  • Simples assim, Vale Transporte não incide.

  • A CESPE só vai mudar quando passar no fantástico. Tadeu Shimit, ajude-nos, por favor.

  • Vale-transportes pagos em dinheiro não incide mas adicionado em salário de contribuição incide.

  • Vale transporte em pecúnia (dinheiro), segundo:
    STF: NÃO INTEGRA o salário de contribuição
    STJ: NÃO INTEGRA o salário de contribuição.
    Lei: INTEGRA salário de contribuição.

  • A lei é expressa, explícita e claríssima ao dizer que o vale transporte NÃO integra o salário de contribuição.

    L. 8212
    Art. 28 - § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;

    De onde é que tiraram que a legislação PREVIDENCIÁRIA diz que o vale-transporte em pecúnia integra o salário de contribuição?

    A controvérsia que eventualmente poderia existir em razão da expressão "na forma da legislação própria" já foi dirimida pelo STF, STJ, TST e AGU. Não há mais discussão sobre isso.

     

  • Vale transporte:


    Legislação Previdenciária

    Pagamento em Ticket -> Não é SC

    Pagamento em Dinheiro -> É SC


    Jurisprudência do STF e do STJ

    Pagamento em Ticket ->Não é SC

    Pagamento em Dinheiro- > Não é SC

  • WHAT?

    Que questão é essa?

    Para a lei o VT será SC somente se for pago em dinheiro...para a jurisprudência não será SC em hipótese alguma...

    TALVES ESSA QUESTÃO ESTEJA DESATUALIZADA...JÁ SE PASSARAM 7 ANOS

  • o valor do vale transporte mesmo pago em DINHEIRO nao integra o salario de contribuiçao

  • Ler somente a lei pode nem sempre ser uma boa.


    Consta na lei que "A parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria" incide no cálculo de contribuição previdenciária. Entretanto, o STF entende que tal incidência é INCONSTITUCIONAL. Motivo:


    "a cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago em dinheiro, a título de vale-transporte, pelo recorrente aos seus empregados afronta a constituição, sim, em sua totalidade normativa". Entendeu que "pago o benefício que se cuida neste recurso extraordinário em vale transporte ou em moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício" RE 478.410 de 10.03.10.


    Portanto, seja em vale-transporte ou dinheiro, não incide contribuição previdenciária. Atentar para os que afirmam que só em dinheiro não incide contribuição.


    GAB: E

  • Simples:

    O STF diz que é contrária a CF a incidência da Contribuição Previdenciária sobre o VT, mesmo pago em dinheiro. Portanto o "STF diz que a CF diz", portanto, as normas constitucionais, segundo o STF, veda a incorporação ao salário dessas verbas para fins de incidência da Contribuição Previdenciária.

  • Thiago dos Santos

    Art. 201, § 11 da CF

    Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.

    Com exceção do 13º salário que integra o SC para fins de contribuição previdenciária, mas não integra o SC para o cálculo do salário de benefício

    O erro é falar que o vale transporte integra. Este não integra o SC mesmo em pecúnia (em dinheiro), segundo o STF

  • RIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO  . CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO NATALINA. CÁLCULO EM SEPARADO. LEGALIDADE. MATÉRIA PACIFICADA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (Resp 1.066.682/SP). VALE-TRANSPORTE. VALOR PAGO EM PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Primeira Seção, em recurso especial representativo de controvérsia, processado e julgado sob o regime do art. 543-C do CPC, proclamou o entendimento no sentido de ser legítimo o cálculo, em separado, da contribuição previdenciária sobre o 13º salário, a partir do início da vigência da Lei 8.620/93 (REsp 1.066.682/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 1º/2/10) 2. O Superior Tribunal de Justiça reviu seu entendimento para, alinhando-se ao adotado pelo Supremo Tribunal Federal, firmar compreensão segundo a qual  não incide contribuição previdenciária sobre o vale-transporte devido ao trabalhador, ainda que pago em pecúnia, tendo em vista sua natureza indenizatória . 3. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp 898932 / PR, de 09/08/201). (grifo nosso).

  • Essa questão é totalmente irregular e deveria ser ANULADA!

    Não cita jurisprudência em momento algum, portanto, gabarito: CERTO.

  • Atualização pelo decreto 10.410/2020

    Decreto 3.048 Art. 214 - § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:

    VI - a parcela recebida a título de vale-transporte, ainda que paga em dinheiro, na forma da legislação própria;   

  • Questão está desatualizada.


ID
278497
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com relação ao salário de contribuição e ao custeio do regime geral
de previdência social, julgue o item subsequente.

As diárias pagas integram o salário de contribuição pelo seu valor total, quando excedentes a 50% da remuneração mensal.

Alternativas
Comentários
  • Porém se  as diárias pagas, quando fica abaixo de 50% não incidirá. 
  • Diárias de viagem

    se NÃO excederem a 50% da remuneração= NÃO integram

    se excederem a 50% da remuneração= INTEGRAM



    Simples assim
  • Galera, tomem CUIDADO com aqueles tipos de questões que mencionarem que TODA E QUALQUER diária do empregado, caso ultrapasse 50% de sua remuneração, irá incidir contribuição previdencária. Pois, conforme consta no livro do Ivan Kertzman, Curso Prático de Direito Previdenciário, 8° Ed., Pg. 136. as diárias p/ viagens pagas a servidores públicos federais ocupantes exclusivamente de cargo em comissão (ou seja, se enquadram na categoria de empregado) não integram o salário de contribuição, INDEPENDENTE DO SEU VALOR. É o que consta no inciso XXVIII, art. 58 da IN RFB 971/09.



  • Lei n° 8.212/91, art. 28/ § 8°/ alínea "a"
  • Gabarito: Correto.

    Segundo a Lei 8212, em seu art. 28:

     

    § 8º Integram o salário-de-contribuição pelo seu valor total: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). 

    a) o total das diárias pagas, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

  • O salário de contribuição é o valor que serve de base de cálculo para a incidência das alíquotas das contribuições previdenciárias dos segurados, à exceção do segurado especial. É um dos elementos de cálculo da contribuição previdenciária; é a medida do valor com a qual, aplicando-se a alíquota de contribuição, obtém-se o montante da contribuição dos segurados empregados, incluindo os domésticos, trabalhadores avulsos, contribuintes individuais e, por estensão, os segurados facultativos.
    O limite mínimo do salário de contribuição corresponde, para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário mínimo, e para os segurados empregados, inclusive o doméstivo, e o trabalhador avulso, ao piso salarial legal ou normativo da categoria ou, inexisitindo este, ao salário mínimo, tomado seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.

    Fonte: Lazzari
  • - SE EXCEDE A 50% INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 

    - SE NÃO EXCEDE 50% NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA


    GABARITO CERTO

  • § 8º Integram o salário-de-contribuição pelo seu valor total: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). 

    a) o total das diárias pagas, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

  • Se for mais de 50% integra, se for menos não integra o salário de contribuição

  • Se for mais de 50% integra, se for ATÉ 50% não integra o salário de contribuição

  • As diárias pagas integram o salário de contribuição pelo seu valor total quando excedentes a 50% da remuneração mensal. GAB : C

    -Caso exceda 50% da remuneração mensal INCIDIRÁ contribuição previdenciária pelo valor total das diárias pagas.
    -Se NÃO exceder 50% da remuneração NÃO INCIDE contribuição previdenciária. 

  • Gabarito: Certo


    Se excede 50% da remuneração -----> integra o salário de contribuição

    Se não excede 50% da remuneração ----> não integra o salário de contribuição

  • Questão bem batida pelo CESPE.

  • Lei 3048

    ART 214

      § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:

    VIII - as diárias para viagens, desde que não excedam a cinquenta por cento da remuneração mensal do empregado;
  • Quando SIM- SIM 
    Quando NÃO - NÃO
    Ou seja: Quando excedente integra sim ; quando não excedente não integra.


  • Corretíssima a questão,as diárias para viagem serão incluídas quando exceder a 50% da remuneração mensal.

  • Certa

    § 8º O valor das diárias para viagens, quando excedente a 50% da remuneração mensal do empregado, integra o salário-de-contribuição pelo seu valor total.


  • O valor das diárias para viagens, quando excedente a 50%

    (cinquenta por cento) da remuneração mensal do empregado,

    integra o salário de contribuição pelo seu valor total. Para efeito

    de verificação desse limite

  •  

    Correto. Conforme decreto 3048:

    Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:

     § 8º O valor das diárias para viagens, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado, integra o salário-de-contribuição pelo seu valor total.

  • CERTO 

    LEI 8212/91

    ART. 28 

    § 8º Integram o salário-de-contribuição pelo seu valor total: 

    a) o total das diárias pagas, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal;

  • > Parcelas de natureza remuneratória > Sim, integram > são pagas PELO trabalho.
    > Parcelas de natureza indenizatória  > Não integram > são pagas PARA o trabalho.

    De acordo com A LEI > Parcelas que integram o Salário de Contribuição:

    a – férias gozadas;
    b – 1/3 de férias gozadas > de acordo com a lei sim, de acordo com o STJ e STF não.
    c – gratificação natalina (13 salário) > integra o salário de contribuição, exceto para o calculo do salário de beneficio.
    d – O valor das diárias para viagens, excedentes a 50% da remuneração mensal do empregado > integra o Salário de Contribuição pelo seu valor total.
    e – Abonos de qualquer natureza (antecipação salarial) > integra o Salário de Contribuição > salvo o abono de férias.
    f – salário maternidade.
    g – horas extras.
    h – adicionais de insalubridade e periculosidade.
    i – adicional noturno.(adicional noturno é aquele pago pelo período entre 22:00 e 05:00 Horas)
    j – adicional de tempo de serviço.
    k – as comissões de qualquer espécie.
    l – as gorjetas de todos os tipos > inclusive de quebra de caixa.
    m – participação nos lucros, quando essa participação ocorrer por mais de 2 vezes ao ano.
    n – vale transporte pago em dinheiro/pecúnia > de acordo com a Lei integra o Salário de Contribuição.
    o – o valor a titulo de previdência complementar pago a apenas alguns empregados ou setores da empresa. SE FOR PAGO A TODOS NÃO IRÁ INTEGRAR.

  • Com a entrada em vigor da reforma trabalhista não integrarão o salário de contribuição as diárias, independentemente de seu valor!

  • Trazendo o texto da REFORMA TRABALHISTA (adendo ao comentário da colega raissa Lopes)

    rt. 457.  ........................................................... 

    § 1º  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. 

    § 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao Contrato de Trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

    ............................................................................................. 

    § 4º  Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.” (NR) 

  • DESATUALIZADA 

    Alteração pela Lei n. 13.467/2017

    Após a alteração, o art. 28, p9, alínea "h" da Lei 8.213/91, traz apenas a informação de que não integrarão o salário de contribuição "as diárias para viagens", sem dispor sobre qualquer percentual.  

  • DESATUALIZADA

    Atualmente, com o advento da Lei n.º 13.467/2017, as DIÁRIAS sempre serão consideradas parcelas não integrantes do salário de contribuição, independentemente de exceder ou não a 50% da remuneração original do trabalhador. 

  • As diárias para viagens em seu valor total:


    Até o advento da Lei 13.467/17, que alterou o art. 457 da CLT e o art. 28 da Lei 8.212/91, as diárias acima de 50% da remuneração do empregado incidiam contribuição previdenciária. Com a mudança normativa, independente do valor, as diárias para viagem NÃO SOFREM INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.


    Questão desatualizada por conta da reforma trabalhista.


    Fonte: Direito Previdenciário - Frederico Amado;



  • Após a reforma trabalhista (Lei 13467/17) que alterou o artigo 457,§ 2° da CLT, as diárias de viagens que excedam 50% da remuneração mensal do empregado DEIXARM DE INCIDIR CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.


ID
278500
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com relação ao salário de contribuição e ao custeio do regime geral
de previdência social, julgue o item subsequente.

O salário de contribuição é um instituto de direito previdenciário inaplicável ao segurado facultativo que não exerce atividade remunerada.

Alternativas
Comentários
  • O salário de contribuição se aplica sim ao segurado facultativo: será no caso o valor que ele declarar (já que ele não ganha dinheiro!) pois segundo o Decreto 3048/99:

     Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:

      VI - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observados os limites a que se referem os §§ 3º e 5º

       § 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde:(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

            I - para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário mínimo;

     
    § 5º O valor do limite máximo do salário-de-contribuição será publicado mediante portaria do Ministério da Previdência e Assistência Social, sempre que ocorrer alteração do valor dos benefícios.

  • O salário de contribuição do segurado facultativo é o valor por ele declarado. Já que ele não recebe qualquer remuneração, fica incumbido de definir o próprio salário de contribuição, mensalmente.
  • Só complementando:
    De acordo com a Lei nº 8.212/91, inciso IV, o salário de contribuição do segurado facultativo é o valor por ele declarado, observado o teto máximo que hoje é de R$ 3.689,66.
    Bons estudos!!!!
  • Só complementando:
    De acordo com a Lei nº 8.212/91, art. 28,  inciso IV, o salário de contribuição do segurado facultativo é o valor por ele declarado, observado o teto máximo que hoje é de R$ 3.689,66.
    Bons estudos!!!! 
  • De acordo  última portaria: Portaria  nº 407, de 14 de julho de 2011

    teto mínimo : salário mínimo: R$ 573,91
    teto Maximo:  R$ 3.691,74
    TABELA VIGENTE
    Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração 
    a partir de 1º de julho de 2011
    Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento 
    ao INSS (%)
    até R$ 1.107,52 8,00
    de 1.107,53 até 1.845,87 9,00
    de 1.845,88 até 3.691,74 11,00
    http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=313
    bons estudos!
  • ERRADO - "O salário de contribuição é um instituto de direito previdenciário inaplicável ao Segurado Especial."

     "
    A única categoria de segurado obrigatório que não utiliza o conceito de salário de contribuição é o segurado especial, pois este contribui de forma diferenciada para o RGPS, utilizando, como base, a comercialização da produção rural."
    (Ivan Kertzman, 2011, pag. 131)
  • Eu discordo do Ivan rs


    Se a lei diz que o salário de contribuição do segurado especial é o salário mínimo, é pq ele tem salário de contribuição, embora nao seja estabelecido de forma uniforme assim como para os demais.


    Já para o facultativo isso nao se discute, é só saber que o SC do facultativo é o valor por ele declarado, já matariamos a questão.
  • Entende-se por salário de contribuição para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, ou seja, ele escolhe quanto quer contribuir, observando o limite mínimo (salário mínimo vigente) e o máximo.
  • O salário de contribuiçao do segurado facultativo é o valor por ele declarado.
  • Só a título de atualização:

    De acordo com a PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 02, DE 06 DE JANEIRO DE 2012 - DOU DE 09/01/2012que dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social (RPS):

    O valor do
    o salário-mínimo é R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais) e o teto é 3.916,20 (três mil, novencentos e dezesseis reais e vinte centavos):

    TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E
    TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO
    A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2012.

     
     
    SALÁRIO-DE-
    CONTRIBUIÇÃO (R$)
    ALÍQUOTA PARA FINS DE
    RECOLHIMENTO AO INSS
    até 1.174,86 8%
    de 1.174,87 até 1.958,10 9%
    de 1.958,11 até 3.916,20 11 %
    Fonte:http://www81.dataprev.gov.br/sislex/paginas/65/MF-MPS/2012/2.htm
     
     

    Bons estudos!
  • Erradissimo
    é o valor que ele declarar
  • Certíssimo cara Jacque.

    Se assim não fosse, o facultativo poderia escolher uma base de R$ 5000,00, por exemplo!!!!! se aplica o salário-de-contribuição ao facultativo no que concerne aos limites mínimo e máximo. Nesta faixa, ele pode escolher sobre qual "salário" ele contribuirá.
  • O salário de contribuição é o valor que serve de base de cálculo para a incidência das alíquotas das contribuições previdenciárias dos segurados, à exceção do segurado especial. É um dos elementos de cálculo da contribuição previdenciária; é a medida do valor com a qual, aplicando-se a alíquota de contribuição, obtém-se o montante da contribuição dos segurados empregados, incluindo os domésticos, trabalhadores avulsos, contribuintes individuais e, por estensão, os segurados facultativos.
    O limite mínimo do salário de contribuição corresponde, para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário mínimo, e para os segurados empregados, inclusive o doméstivo, e o trabalhador avulso, ao piso salarial legal ou normativo da categoria ou, inexisitindo este, ao salário mínimo, tomado seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.

    Fonte: Lazzari
  • " 5. Para os Segurado Especial (S): o Segurado Especial não tem Salário de Contribuição, uma vez que essa espécie de segurado contribui com uma alíquota reduzida aplicada sobre a Receita Bruta de Comercialização (RBC)."


    Professor Ali Mohammed Jaha  - Direito Previdenciário. 



  • o final da questão já mata a charada se o segurado é facultativo então não teria que estar escrito o facultativo que não exerce atividade remunerado, pois sabemos que todo facultativo não exerce atividade remunerada se o axercesse não seria facultativo.

  • Lei nº 8.212/91, inciso IV, o salário de contribuição do segurado facultativo é o valor por ele declarado.

    Logo, o salário de contribuição é aplicável ao segurado facultativo. A questão diz o contrário.

    Simples!

  • preciso resolver alguns simulados me ajudem. awne@bol.com.br

  • A única categoria de segurado obrigatório que não utiliza o conceito de salário-de-contribuição é a do segurado especial.


    Facultativos: define o próprio salário-de-contribuição mensalmente.

  • o salário de contribuição do segurado facultativo é o valor por ele declarado.

  • Deve-se frisar que o salário de contribuição é um instituto EXCLUSIVO do Direito Previdenciário,sendo que os segurados da Previdência Social contribuem com base no salário de contribuição,inclusive o segurado facultativo(o valor por ele declarado).O ÚNICO segurado que não contribui com base no salário de contribuição é o SEGURADO ESPECIAL,este contribuirá com 2% do resultado da comercialização de seus produtos.

    Bons estudos!
  • Gab E..por favor coloquem o gabarito!!! Nem todo mundo é ASSINANTE

  • Lembrando que além da alíquota de 2%, o segurado especial também contribui para o SAT (Seguro Acidente Trabalho) com 0,1%.

  • O valor por ele declarado.

  • Inaplicável? Como vão  ser realizados ,então, os cálculos para se chegar ao valor do salário de benefício? Lógico que é aplicável.


    Questões atualizadas. Lei 13.135/2015 (Pensão por morte e auxílio-reclusão)

    Da uma olha e participa!


    https://www.facebook.com/profile.php?id=100010314185223


  • O salário de contribuição do segurado facultativo é o valor por ele declarado.

  •  Para todos os segurados do RGPS são aplicados o salário de contribuição. No caso do segurado facultativo é o valor por ele declarado.


    GAB. ERRADO.

  • Valor por ele declarado....


    Se caso ele não tivesse SC. Como seria sua contribuição?

  • Rodrigo Zaccaro ,somente para o segurado especial que em regra não se aplica o salário de contribuição.

  • Salário de contribuição para o facultativo é o valor por ele declarado, desde que não seja inferior ao S. mínimo e nem superior ao teto do RGPS.

    MANTENHA-SE FIRME! BONS ESTUDOS.

  • Conceito de SC:

    ~~> empregado e trab.avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qqer título, durante o mês,destinados a retribuir o trabalho,qqer q seja sua forma.

    ~~> empregado doméstico: a remuneração registrada na carteira profissional e/ou na CTPS

    ~~>C.I: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria durante o mês;

    ~~> facultativo: o valor por ele declarado

    ***o segurado especial, em regra, não contribui com base no salário de contribuição; por isso, não consta acima. todavia a lei 8.212 permite q este segurado, além da contribuição obrigatória sobre a comercialização da produção rural, tb contribua, facultativamente, com alíquota de 20% sobre o salário de contribuição.

  • O conceito de salário de contribuição vai variar  em relação a cada segurado.

    No caso do facultativo será o valor por ele declarado, respeitando os limites mínimo e máximo.

  • ERRADA. Somente inaplicável ao segurado especial e aos benefícios previdenciários do salário-família e maternidade.

  • Segundo Hugo Góes, "conclui-se que o salário de contribuição é a base de cálculo da contribuição do empregador doméstico e da contribuição dos segurados, exceto a do segurado especial".

    GABARITO: ERRADO
  • O salário de contribuição do segurado facultativo é o valor por ele declarado, respeitados os limites mínimos(salário mínimo) e máximo(R$: 4.773,75).   

    OBS: Ele pode declarar um valor inferior a um salário mínimo mas a incidência mínima é sobre o valor de um salário mínimo.

    ex: declara R$: 400,00 mas vão incidir contribuições(20%) sobre  R$: 880,00 = 176,00     

    400 - 176 = 324,00.

  • O facultativo tem direito ao salário-maternidade que é considerado salário de contribuição. Só aí ja matava a questão.


    Errado
  • Gabarito: errado. 

    Conforme Naelson Silva disse: "salário de contribuição para segurado facultativo é o valor por ele declarado, desde que não seja inferior ao salário mínimo e nem superior ao teto do RGPS." 

    Complementando a resposta dele, vale lembrar que, de acordo com Portaria Interministerial MTPS-MF n.º 1/2016, publicada no DOU do dia 11 de janeiro de 2016, há algumas informações importantes para quem vai prestar a prova do INSS em maio. 

    - Teto do RGPS 2016: R$ 5.189,82.

    - Quem é considerado baixa renda? Quem recebe abaixo de R$ 1.212,64. 

    - Porcentagens de contribuição do SC para empregados, domésticos e avulsos: 
    * Até R$ 1.556, 94 - 8% 
    * De R$ 1.556,95 até 2.594,92 - 9%

    * De R$ 2.594,93 até R$ 5.189,82 - 11%

    Boa sorte!


  • ERRADO O salario de contribuição do segurado  facultativo e o valor por ele mesmo declarado!


  • Ele mesmo declara.

  • O único segurado que não contribui sobre o salário de contribuição é o segurado especial, pois esse contribui com um alíquota sobre a receita bruta da comercialização da sua produção rural! ;)

  • O SC do segurado facultativo  é o valor por ele declarado.

  • O salário de contribuição se aplica ao segurado facultativo: VALOR POR ELE DECLARADO.segundo decreto:3048/99

  • o salário de contribuição é inaplicável ao segurado especial!!

  • O gabarito está ERRADO porque o segurado facultativo pode contribuir com o valor que ele quiser. O segurado rural é que não contribuirá com o salário, pois sua contribuição será de acordo com a receita bruta de suas atividades rurais.

  • salário de contribuição é inaplicável ao segurado especial, mas tem uma exeção: quando ele contribui com alíquota majorada de 20%, neste casa, é 20% x SC e não sobre a RBCPR 

    .E quanto ao FA.CI em 20 % x SC, mas com as exceções de 11% e 5% (MEI e Dona de Casa) sobre o Salário Minimo 

    .

    Outra particularidade é o ministro de confissão religiosa (CI): ele contribui como um facultativo ou o valor que ele declarado (IN 971 da RFB)

  • COMO o segurado facultativo não exerce trabalho remunerado, o seu salário de contribuição será o valor que ele declarar, observados os limites legais, Deveras, todos os segurados da PS contribuirão com fundamento no salário de contribuição EXCETO O SEGURADO ESPECIAL. 

  • "A contribuição previdenciária dos trabalhadores incidirá sobre
    o salário de contribuição, este considerado como a base de cálculo
    para o recolhimento do tributo, exceto para o segurado especial, pois
    neste caso a sua contribuição incidirá sobre a receita decorrente da
    comercialização dos seus produtos, sendo descabido se falar em salário
    de contribuição nesta hipótese, em regra."

    Sinopse Direito Previdenciário - Frederico Amado

  • O segurado facultativo também possui salário de contribuição, qual seja: o valor por ele declarado.

  • Errei por lerdeza mesmo. 

  • gabarito: E! 

    é o valor por ele declarado.

  • O único segurado que não contribui sobre salário de contribuição é o segurado especial, que contribui sobre a receita bruta da comercialização da produção rural.

  • ERRADO 

    LEI 8212/91

    ART. 28 IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5o.

     

  • O segurado facultativo pode contribuir pelo Plano Normal de Contribuição, ou seja, com a alíquota de 20% sobre o salário de contribuição. 

    Os recolhimentos efetuados neste plano servirão para contagem de tempo e concessão de todos os benefícios previdenciários.

     

    Resposta ERRADA.

  • Errei por Falta de ATENÇÃO.

  • Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) corroborou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), e deixou claro que

    o vale transporte sempre será uma parcela não integrante do SC,

    independentemente de ser fornecido em pecúnia (dinheiro) ou em ticket

    (vale ou cartão magnético).

    “Não incide contribuição previdenciária sobre o vale transporte

    pago em pecúnia por se tratar de benefício de natureza

    indenizatória.”

  • Errado

    É aplicado ao facultativo sim e será o valor por ele declarado.

  • Ele não é obrigado a filia-se, mas o instituto também ampara ele, é aplicável para ele, caso ele queira.


ID
288634
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo sobre cálculo da renda mensal inicial e manutenção e reajustamento da renda mensal dos benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social, assinale a alternativa correta.

I. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será sempre calculado com base no salário de benefício consistente na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.
II. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na média dos salários de contribuição da atividade principal, assim considerada a de maior renda, acrescida de 75% (setenta e cinco por cento) da média da atividade secundária.
III. Em nenhuma hipótese a renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor inferior ao do salário mínimo nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição.
IV. Nas hipóteses estabelecidas atualmente na Lei 8.213/91 em que é possível a cumulação de auxílio-acidente e aposentadoria por tempo de contribuição, a renda mensal daquele não integra o salário de contribuição desta para fins de cálculo do salário de benefício.
V. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, aplicada a todos os benefícios a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE acumulada a partir da data do reajuste anterior.

Alternativas
Comentários
  • Item V - Assertiva Incorreta - Os benefícios previdenciários de fato serão reajustados anualmente, no mesmo período em que ocorrer os reajustes do salário-mínimo, e por meio do índice INPC. No entanto, esse acréscimo será pro rata (proporcional) e não integral como asseverou a alternativa.

    Regulamento do RGPS - Art. 40. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão.

    § 1o  Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

  • Item III - Assertiva Incorreta.

    Em regra, no DIreito Previdenciário, os benefícios que substituírem o salário-de-contribuição devem obedecer aos mesmos limites. Ou seja, tanto a contribuição do segurado quando o benefício que vier a receber não pode ser inferior ao salário-mínimo nem superior ao teto instituído para o RGPS.

    Importante se atentar para o fato de que o salário-família e o auxílio-acidente, embora sejam benefícios previdenciários que possam alcançar valor inferior ao salário-mínimo, não são benefícios que substituem o salário-de-contribuição, daí não podem ser incluídos como exceções.

    Sendo assim, tem-se como exceção à regra apenas o caso do art. 45 do RGPS, em que o auxílio aludido pode levar a aposentadoria por invalidez a susperar o teto do RGPS.


    Regulamento do RGPS - Art. 35. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, exceto no caso previsto no art. 45.

    Regulamento do RGPS - Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de vinte e cinco por cento, observada a relação constante do Anexo I, e:

    I - devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; e

    II - recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.

    Parágrafo único.  O acréscimo de que trata o caput cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte.

  • Item I - Assertiva Incorreta - O fator previdenciário é utilizado no cálculo do salário-benefício apenas da aposentadoria por tempo de contribuição, de maniera obrigatória, e aposentadoria por idade, de modo facultativo. Nos demais casos, o fator previdenciário não é utilizado.

    Regulamento do RGPS - Art. 32. O salário-de-benefício consiste: 

    I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; 

    II - para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo;

  • Item IV - Assertiva Incorreta:

    Atualmente  não é  mais possível o acúmulo do auxílio-acidente com o benefício da aposentadoria.

    Regulamento do RGPS - Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:

    (...)

    IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

    2° Erro - O auxílio-acidente é considerado como salário-de-contribuição para fins de concessão de aposentadoria.



    Regulamento da RGPS - Art. 36. No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados:

    (...)

    II - para o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor do auxílio-acidente, considerado como salário-de-contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do § 8º do art. 32.


  • Item II - Assertiva Incorreta - Em caso de exercício de atividades concomitantes, o salário-de-contribuição considerado para o cálculo do salário-de-benefício deve ser o resultado da soma dos respectivos salários-de-contribuição.

    Regulamento do RGPS - Art. 34. O salário-de-benefício do segurado que contribui em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas até a data do requerimento ou do óbito ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 32 e nas normas seguintes:
  • lei 8213:
     
    I. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será sempre calculado com base no salário de benefício consistente na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário. 
    Art. 28 
     
    II. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na média dos salários de contribuição da atividade principal, assim considerada a de maior renda, acrescida de 75% (setenta e cinco por cento) da média da atividade secundária. 
    Art. 32  
     
    III. Em nenhuma hipótese a renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor inferior ao do salário mínimo nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição. 
    art. 43 e art. 45 
     
     
    IV. Nas hipóteses estabelecidas atualmente na Lei 8.213/91 em que é possível a cumulação de auxílio-acidente e aposentadoria por tempo de contribuição, a renda mensal daquele não integra o salário de contribuição desta para fins de cálculo do salário de benefício. 
    art. 86 § 2º
       Art. 86
     
    V. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, aplicada a todos os benefícios a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE acumulada a partir da data do reajuste anterior.
    art. 41
  • I. Não tem fator previdenciário para aposentadoria por idade.
    II. O salário benefício em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas até a data do requerimento ou do óbito quando ambas atividades atingirem os requisitos do benefício. 
    III.Salário-Família e Salário-Maternidade podem ser inferiores ao salário mínimo e o salário-maternidade pode superar o teto.
    IV. Não é possível mais a cumulação. 
    V. "pró-rata".
  • Inc.I. primeiro erro: não são todos benefícios que sempre utilizam o salário de benefício, temos a Pensão por Morte e o Auxílio-Reclusão que utilizam o S.B indiretamente.
            Segundo erro: não são todos benefícios que utilizam o Fator previdenciário, somente a Apos.Tempo Cont. e a Apos. por Idade, sendo aquela obrigatória e esta facultativa.

    Inc.II . um erro absurdo, pois não pode haver contagem em dobro ou contagem fictícia.

    Inc.lll. Há dois casos em que a RMB de BPC pode ser acima do teto: no caso do Salário Maternidade para a Empregada e Avulsa, e no caso da Aposentadoria por invalidez quando a pessoa comprove precisar de ajuda permanente de outra pessoa, atendendo aos requisitos específicos.

    Inc.IV.  não pode cumular Auxílio-Acidente com Qualquer Aposentadoria, e o Auxílio Acidente integra o Salário de Contribuição somente para o cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria.

    Inc.V. Não é variação integral, utiliza-se a variação PRO-RATA

    Todas as alternativas estão erradas.
  • Não sei porque o pessoal insiste em comentar a mesma coisa que já foi explicada.
    o duiliomc fez ótimos comentários.
     
    e outra coisa o que é "pro rata" que diz no
     
    Regulamento do RGPS - Art. 40 § 1o Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
     
    ????
     
    Grato
  • O pro-rata é um valor proporcional do dia da respectiva data de início da concessão do benefício até o início de seu período de reajustamento.
  • Muito Obrigado Herciane
  • no item I não é sempre que o FP será aplicado,na aposentadoria por idade por exemplo ele é facultativo,somente sendo aplicado para elevar a renda do benefício ou seja se o fator for maior que 1,no item V a aplicação do INPC não é integral mais sim PRO RATA(proporcional)

  • Lei 8213

    I - Errada.

    “Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
    I - para os benefícios de que tratam as alíneas b ( aposentadoria por Idade) e c ( aposentadoria por tempo de contribuição) do inciso I do art. 18,
    na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes
    a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada
    pelo fator previdenciário.
    II - para os benefícios de que tratam as alíneas a ( aposentadoria por invalidez), d ( aposentadoria especial), e e h do inciso I do ( auxilio doença e auxilio acidente) na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
    correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.”


    II- Errada

    Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades
    concomitantes será calculado com base na soma dos salários-decontribuição
    das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou
    no período básico de cálculo, observado o disposto no artigo 29 e as normas
    seguintes:

    III-Errada


    Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir
    os salários-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá
    valor inferior ao do salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-
    de-contribuição, ressalvado o disposto no artigo 45 desta Lei.

    Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar
    da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e
    cinco por cento). ainda que seja superior ao limite máximo.

    IV- Errada


    “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado
    quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de
    qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade
    para o trabalho que habitualmente exercia.
    § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do
    salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera
    do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
    § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação
    do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou
    rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer
    aposentadoria.


    V- Errada


    "Art. 29-B. Os salários-de-contribuição considerados no cálculo do valor
    do benefício serão corrigidos mês a mês de acordo com a variação integral
    do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação
    Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE."



  • I - FATOR PREVIDENCIÁRIO SÓ INCIDIRÁ PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E APOSENTADORIA POR IDADE, SENDO PARA ESTA QUANDO FOR MAIS VANTAJOSO


    II - PARA O RGPS TODA MEDIA ARITMÉTICA SERÁ SIMPLES DOS MAIORES SAL.CONT. CORRESPONDENTE A 80% DE TODO PERÍODO CONTRIBUTIVO. NÃO EXISTINDO CONTAGEM EM DOBRO NO CASO DE ATIVIDADE CONCOMITANTE NO MESMO REGIME.


    III - COM BENEFÍCIO QUE SUBSTITUA A RENDA, O RMI PODE SIM SER SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO (nos casos de salário maternidade da empregada ou avulsa sempre limitado ao subsídio o ministro do stf e nos casos de aposentadoria por invalidez quando vinculada com o acréscimo de 25%)  MAS NUNCA INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO!


    IV - INACUMULÁVEL!


    V - MEU POOOVO MUITO CUIDADOOO! POIS TÊM BENEFÍCIOS QUE SUBSTITUEM O RENDIMENTO DO TRABALHO QUE É IGUAL A UM SALÁRIO MÍNIMO. NESTE CASO SERÃO REAJUSTADOS COM BASE NO MESMO ÍNDICE QUE REAJUSTA O SALÁRIO MÍNIMO, OU SEJA, NA MESMA DATA MAS COM ÍNDICES DISTINTOS!!!!



    GABARITO ''E''

  • Taí uma coisa que eu nunca tinha pensado, Pedro! Agora, anotar aqui! :D

  • ASSERTIVA - E


  • muito boa questão.


  • O erro da assertiva V é o fato dele falar que será aplicada a todos os benefícios a variação integral, quando na verdade será pro rata. 

    No que diz respeito ao benefícios que correspondem a um salário mínimo, não quer dizer a eles serão reajustado igual ao salário mínimo, o que ocorre é que geralmente o reajuste do salário mínimo é superior ao INPC, o que faz com que os benefícios fixados no mínimo sejam reajustados de acordo com o reajuste do salário-mínimo.

  • I- FP
    II- 75% nem existe
    III- concedido com base em acordo internacional ( inferior ) s.m, ap invalidez +25% ( superior)
    IV-a.acidente não acumula com qualquer aposentadoria
    V-variação integral do sc

  • No item V, porque Pro Rata e não Integral?

  • Questão bem difícil!

    Abraços

  • Alguém poderia me explicar a diferença da variação pro rata para variação integral?

  •           Decreto n 3.048/99

       Art. 40. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão.

            § 1o  Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE

     

  • PRO RATA - SEGUNDO UMA PROPORÇÃO DETERMINADA

  • Acredito que o erro da V esteja em "aplicada a todos os benefícios a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC"

    TODOS os benefícios reajustados pelo INPC??? e o salário família que é cota? huuum

  • I- Só terá multiplicação pelo fator nos casos de aposentadoria por tempo e por idade (art. 29 Lei 8213/91);

    II-É calculado com base na soma dos salários (art. 32 Lei 8213/91)

    III- Poderá ser superior ao teto quando for decorrente dos 25% da grande invalidez (art. 45, par único, a, Lei 8213/91);

    IV- Em nenhuma hipótese é possível a cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria (art. 86, § 2º , Lei 8213/91: O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.)

    V- O reajustamento é feito de forma proporcional. Art. 41-A, Lei 8213/91: 

    O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo,  pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.            


ID
298003
Banca
UFMT
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação às regras de Direito Previdenciário, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • letra E

    art.28 lei 8212/91
     

  • a. Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. Errada: caráter complementar, e não concorrente. 

    b. Art. 201, § 3º, CF: É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado. ERRADA por ignorar a ressalva constitucional. 

    c. ERRADA.

    d.  Art. 201,§ 4º, CF Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada. ERRADA, pois a disciplina não é contratual. 

    e. Conforme o comentário acima, CORRETA
  • Questão desatualizada,pois segundo o entedimento do stf, sobre os ganhos habituais auferidos a título de vale-transporte,  quando em dinheiro,não incidirão contribuição previdenciária.
  • Olha pessoal achei muito estranha esta questão.

    Existem alguns ganhos que não incorporam ao salário de contribuição.

    EX: Participação nos lucros desde que em uma parcela.

    Grato
  • Caso haja alguma dúvida busque aqui mesmo a questão - • Q88747 

    A
    bração
  • Olá pessoal, vai uma dica:

    Quem quer estudar para o concurso do INSS, não discute com essa questão, pois ela está totalmente desatualizada... Já sabemos que nem todos os ganhos habituais serão incorporado ao salário de contribuição da previdencia... ex:

    O VALE TRANSPORTE (mesmo que seja pago em dinheiro não incide contribuição previdenciária)
    PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS (se for paga de acordo com a legislação, não incide contribuição)
    AUXÍLIO CRECHE E AUX. BABÁ (não incide contribuição)
    1/ CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS (temos dois entendimentos: o primeiro é pela lei que fala que é salário de contribuição e incide contribuição, e o segundo, Conforme o STF é considerado salário de contribuição, porém não incide contribuição)

    entre outros...
  • Olá pessoal, que está estudando pra o inss é bom não confiar nessa questão, pois ela está desatualizada...

    sabemos que alguns ganhos habituais não incidem contribuição, tais como:

    VALE TRANSPORTE (mesmo que seja pago em dinheiro não incide)
    FÉRIAS INDENIZADAS (não incide)
    o 1/3 constitucional de FÉRIAS (temos dois entendimentos: segundo a lei, se for gozada, incide contribuição, segundo o entendimento do STF, não incide contribuição de qualquer forma)

    entre outras que não vou listar, por isso não podemos dizer que: Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e repercussão nos benefícios.


    bons estudos...
  • GABARITO: E

    Olá pessoal,

       O vale-transporte quando pago em obediência à legislação própria não é considerado salário-de-contribuição, conforme o art.214, parágrafo 9°, inciso VI do Regulamento da Previdência Social, entretanto, receber o valor relativo ao vale-transporte em espécie através de depósito em conta bancária, no lugar de ter recebido em tickets conforme a legislação que rege a matéria. Dessa forma, esta rubrica integra o salário-de-contribuição.

       Entretanto teve um recurso no STF que mencionou diferente, observe:


    EMENTA: RECURSO EXTRORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VALE-TRANSPORTE. MOEDA. CURSO LEGAL E CURSO FORÇADO. CARÁTER NÃO SALARIAL DO BENEFÍCIO. ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONSTITUIÇÃO COMO TOTALIDADE NORMATIVA. 1. Pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário em vale-transporte ou em moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício. [...] 6. A cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vales-transporte, pelo recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade normativa. Recurso Extraordinário a que se dá provimento (STF, RE 478410 / SP, Rel. Min. Eros Grau, Dje-086, 14/05/2010).
       Ou seja, no entendimento da banca examinadora a CESPE (em consonância com o STJ e com O STF), não incide contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em dinheiro.

    Espero ter ajudado. Bons Estudos!!!!
  • ARTIGO 201 DA CONSTITUIÇÃO: § 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.     (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
  • Fiquei nervoso lendo as alternativas de (A) a (D) quando chega na (E) Ufaaa!

  • A - ERRADO - A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR TEM CARÁTER COMPLEMENTAR.


    B - ERRADO - NA REGRA GERAL O MUNICÍPIO NÃO PODE APORTAR RECURSOS, MAS SE ESTIVER NA QUALIDADE DE PATROCINADOR, PODERÁ SIM DESDE QUE A SUA CONTRIBUIÇÃO NORMAL - EM HIPÓTESE ALGUMA - EXCEDA A DO SEGURADO.

    C - ERRADO - AQUI APLICAMOS O PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DOS ENTES FEDERADOS QUE INSTITUÍREM O REGIME PRÓPRIO PARA OS SEUS SERVIDORES. A RELAÇÃO DESSES SERVIDORES COM O REGIME NÃO É CONTRATUAL.


    D - ERRADO - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVAAAAADA NÃO TEM NENHUMA RELAÇÃO COM UMA PESSOA SURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO... E MESMO QUE FOSSE UMA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PÚBLICA, SUA RELAÇÃO NÃO É UM ATO BILATERAL, OU SEJA, NÃÃÃO É ATO CONTRATUAL.


    E - GABARITO
  • Gabarito: letra E.

     

    Mas a meu ver a assertiva está incorreta, porque incompleta. Vejam o teor do Art. 201, § 11, da CF:

     

    "Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei."

     

    O STF já reconheceu que não incide contribuição previdenciária sobre: vale-transporte e terço constitucional de férias.

  • Lei 8.212- Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

    I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;   

    Lei 8213 - Art. 29.  § 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina). 

  • Gab. E

    Ganhos habituais= ganhos PELO trabalho, retribuição pelo tempo trabalhado, logo integrará o S.C


ID
352132
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-DF
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com relação à seguridade social no Brasil, julgue os itens seguintes.

Carlos completou um ano de serviço e adquiriu o direito de gozar férias anuais remuneradas, com pelo menos um terço adicional sobre o salário normal. Nessa situação hipotética, de acordo com a doutrina, o direito de Carlos às férias atende às necessidades de restauração orgânica e de vida social, motivo pelo qual, sobre o valor do acréscimo ao salário normal, não incide a contribuição previdenciária.

Alternativas
Comentários
  • O erro da questão está em dizer que:  "o valor do acréscimo ao salário normal, não incide a contribuição previdenciária"



  • De acordo com o Decreto nº 3.048, Art. 214, §4º: 

    "A remuneração adicional de férias de que trata o inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal integram o salário de contribuição".

    CF 88, Art. 7º:

    "XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal".


    Sendo assim o erro da questão está em dizer, que o fato não é gerador de incidência de contribuição previdenciária.

    Primeiramente vamos analisar a questão: "Carlos completou um ano de serviço e adquiriu o direito de gozar férias anuais remuneradas, com pelo menos um terço adicional sobre o salário normal. Nessa situação hipotética, de acordo com a doutrina, o direito de Carlos às férias atende às necessidades de restauração orgânica e de vida social, motivo pelo qual, sobre o valor do acréscimo ao salário normal, não incide a contribuição previdenciária".


  • VALE LEMBRAR QUE: TUDO QUE FOR PAGO PELO SERVIÇO PRESTADO PELO TRABALHADOR, INTEGRARÁ O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. O QUE FOR PAGO PARA QUE ELE EXERÇA ESTE SERVIÇO NÃO. ASSIM, VALE LEMBRAR QUE: GORJETAS TAMBÉM IRÃO INTEGRAR O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.


  • Wagner Baleras e Cristianie Miziara: 

     Tanto no salário-maternidade quanto nas férias gozadas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de serviço pelo empregado, razão pela qual não é possível caracterizá-los como contraprestação de um serviço a ser remunerado, mas, sim, como compensação ou indenização legalmente previstas com o fim de proteger e auxiliar o trabalhador, afirmou o relator, ao propor que o STJ reavaliasse sua jurisprudência.

        •  O Tribunal vinha considerando o salário-maternidade e o pagamento de férias gozadas verbas de caráter remuneratório e não indenizatório, por isso a contribuição previdenciária incidia sobre elas”50

  • Gente fiquei completamente perdido agora POR FAVOR ALGUÉM ME DA UMA LUZ, no livro manual de direito previdenciário do HUGO goes 8 edição pagina 446 tem os seguintes escritos: Em vários julgados, o STJ vinha decidindo pela incidência de contribuição previdenciária sobre o valor de férias gozadas.Contudo no julgamento do resp 1233945 /DF a primeira seção do STJ alterou a jurisprudência até entao dominante na corte e decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre o valor das férias, mesmo que estas sejam gozadas.

    ai fica a dúvida a questão referida, baseado que esse entendimento do STJ é de 2013, ESTÁ DESATUALIZADA OU EU QUE ERREI MESMO? se alguém me desse uma LUZ FICARIA MUITO GRATO.

    Complementando: se tal raciocínio doutrinário fosse adotado o gabarito seria CORRETO NOS DIAS ATUAIS?

  • A legislação já foi alterada, e atualmente não incide contribuição sobre 1/3 de férias gozadas (desde que não sejam pagas de forma parcelada, pois nesse caso incide.).  Visão dos Professores Frederico Amando do CERS e Hugo Goes.  A questão está desatualizada.

  • valeu vanessa, pensei que eu estava desorientado, na época da questão incidia contribuição previdenciária de acordo com a doutrina, portanto questão desatualizada.

  • Se houver algo mais novo que de 12 de agosto de 2014 me avisem.

    http://www.conjur.com.br/2014-ago-12/caio-morato-stj-contribuicao-previdenciaria-ferias

  • questão desatualizada. Não incide contribuição.

  • Questão certa! Não incide contribuição previdenciária sobre 1/3 de férias.

  • Questão desatualizada, alterem o gabarito, equipe QC.


ID
356749
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IPAJM
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir é apresentada uma situação
hipotética a respeito do direito previdenciário seguida de uma
assertiva a ser julgada.

Antônio trabalha como frentista em posto de gasolina recebendo remuneração equivalente ao piso salarial de sua categoria profissional, que corresponde ao salário-mínimo, acrescido de salário in natura (moradia), totalizando o valor de R$ 475,00. Nessa situação, o valor do salário-de- contribuição de Antônio corresponde ao salário-mínimo e não ao piso salarial da categoria profissional.

Alternativas
Comentários
  • Frisa-se que o salário-mínimo à época era de R$ 350,00. Depreende-se da questão que:

    Piso salarial da categoria: salário-mínimo (R$ 350,00) + salário in natura (moradia) (R$ 125,00) = R$ 475,00

    O conceito de salário de contribuição corresponde ao salário do trabalhador, desde que não ultrapasse o teto de R$ 4.159,00.

    Portanto, o salário de contribuição de Antônio será de R$ 475,00.
  • "Assim, para que seja possível identificarmos as verbas sobre as quais devem incidir a contribuição social, é necessário analisarmos a natureza das parcelas: se a natureza da verba é remuneratória, integra a folha de salários e compõe a base de cálculo da contribuição; no entanto, se a parcela possuir natureza indenizatória, não sofrerá a incidência da contribuição previdenciária."
  • LEI 8.213/91

    Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

    I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

  • A afirmativa está ERRADA.

    Os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de apuração do salário-de-contribuição e respectiva repercussão no cálculo do salário de benefício.

    Lei 8.213/91:
    Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
    § 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina).

    CF/88:
    Art. 201, § 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.

    Portanto, o valor do salário-de-contribuição de Antônio corresponde ao salário mínimo + salário in natura.
  • Segundo o §9 do art. 28 da lei 8.212/91, 'c': a parcela "in natura" que nao integra o salário de contribuição é aquela recebida de acordo com o programas de alimentação aprovados pelo MTEPS, que não é o caso em tela.
  • O salário de contribuição é o valor que serve de base de cálculo para a incidência das alíquotas das contribuições previdenciárias dos segurados, à exceção do segurado especial. É um dos elementos de cálculo da contribuição previdenciária; é a medida do valor com a qual, aplicando-se a alíquota de contribuição, obtém-se o montante da contribuição dos segurados empregados, incluindo os domésticos, trabalhadores avulsos, contribuintes individuais e, por estensão, os segurados facultativos.
    O limite mínimo do salário de contribuição corresponde, para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário mínimo, e para os segurados empregados, inclusive o doméstivo, e o trabalhador avulso, ao piso salarial legal ou normativo da categoria ou, inexisitindo este, ao salário mínimo, tomado seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.

    Fonte: Lazzari
  • Art. 28 § 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.

     

  • GABARITO ERRADO


    CORRESPONDE AO PISO SALARIAL DA CATEGORIA... POR PURA COINCIDÊNCIA O PISO É IGUAL AO SALÁRIO MÍNIMO...

  • Sempre quando existir o piso salarial da categoria,e desde que este seja seja superior ao salário mínimo,será ele utilizado como salário de contribuição.

  • SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO = PISO DA CATEGORIA + SALÁRIO IN NATURA (MORADIA)

  • Não entendi nada. Alguém poderia me explicar, por favor.

  • Heraldo, a situação é bem simples. Para os segurados empregados, avulso e trabalhador domestico o limite-mínimo do salário de contribuição será em regra O PISO DA CATEGORIA, e inexistindo esse piso, será o salário-mínimo no seu valor mensal, horario ou diário. A questão fala que o frentista ganha o piso da categoria, portanto esse será seu SC. Só seria o salário mínimo se nao existisse o piso. Espero que tenha entendido!


    bons estudos!!


    Fé, força e FOCO!

  • Salário de contribuição mínimo para segurado empregado: 
    1- Piso salarial (quando houver) 
    2- Salário mínimo (em seu valor horário, diário ou mensal)

  • Ninguém falou sobre o auxílio moradia.

    Foi o que mais chamou a atenção na questão.

    "A habitação, quando for imprescindível para o desenvolvimento do próprio trabalho, exemplo, o caseiro, não irá compor a base de cálculo para a remuneração, porém quando a empresa fornecer moradia por liberalidade dela, como um benefício, como no caso de diretores, gerentes, o valor correspondente constituirá remuneração para todos os efeitos legais. Mesmo tendo desconto de determinado valor que não seja o valor integral, entende-se que a diferença entre o valor integral e o valor descontado será considerado salário “in natura”.

    “Salário “in natura” é o salário em espécie, isto é, que é cumprido pela entrega de bens ou de utilidades, e que se evidencia como adicional, ou acessório, ao salário principal, pago em dinheiro. Computam-se no salário em espécie, para todos os efeitos legais, a alimentação, a habitação, o vestuário, ou quaisquer outras prestações “in natura”, que o empregador, por força do contrato, tenha que fornecer, ou entregar ao empregado”. (Vocabulário Jurídico de Plácido e Silva)

    Fonte: SALÁRIO “IN NATURA” OU UTILIDADE - Considerações. Acesso: 08/12/2015. http://www.informanet.com.br/Prodinfo/boletim/2014/trabalhista/salario_in_natura_ou_utilidade_12_2014.html

  • Salário in natura integra o salario de contribuição!

  • Corresponde ao valor do salário + o valor pago a título de moradia.

  • O salário de contribuição do segurado empregado Corresponde à totalidade dos rendimentos durante o mês destinados a retribuir o trabalho, dessa forma as parcelas In Natura integram salário de contribuição.

  • Salário pago sob a forma de utilidades integra salário de contribuição.
    De acordo com o Manual de Direito Previdenciário (Hugo Goes): "A prestação in natura constitui salário quando, além de habitual, for concedida ao empregado pelo trabalho realizado como parte de sua contraprestação, e não para proporcionar a execução do serviço contratado". 
    Não bastasse,  prevê o § 3º, art. 28, Lei 8.212/91: "O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês". 

    Bons estudos.
  • PEDRO MATOS explicou tudo em uma linha....! corretíssimo sem muita falação.

  • Errada

    Art. 28 Lei 8.212/91

    § 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, INEXISTINDO ESTE, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.


  • lei 6.321/76 Art 3º Não se inclui como salário de contribuição a parcela paga in natura , pela empresa, nos programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho.

    No entanto não é isso que a questão  está pedindo


     Lei 8.212/91

     Art.28 caput

    Entende-se por salário de contribuição :


    § 3º O limite mínimo do salário de contribuição corresponde ao PISO SALARIAL , legal ou normativo, DA CATEGORIA  ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.


    A questão   diz que o salário de contribuição de Antônio corresponde ao salário mínimo e não ao piso salarial da categoria profissional. 

    gabarito errado


  • De acordo com o Decreto 3048:

    Art. 214. § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:

    III - a parcela in natura recebida de acordo com programa de alimentação aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;

    E a questão menciona que a parcela in natura é para moradia e não para alimentação. 

    Além disso, a questão também diz que o Antônio RECEBE piso salarial da categoria e diz que é composto por Salário Mínimo + parcela in natura para moradia.

    Com essas informações, podemos concluir que o valor do salário de contribuição de Antônio é do piso salarial que é composto pelo salário mínimo + a parcela in natura que nesse caso INTEGRA o salário de contribuição.

    Resumindo:

    - A questão afirma que Antônio recebe o piso salarial.

    - A questão quer apenas saber se ele deverá considerara o SdC o salário mínimo ou a composição do salário mínimo + parcela in natura.

    Conclusão: A resposta está ERRADA, pois Antônio deverá considerar como SdC, o valor pago pelo salário mínimo MAIS(+) a parcela in natura.

     

    Simples assim :)

  • Regra: PISO SALARIAL (Empregado, Doméstico e Avulso).

    Inexistindo o Piso Salarial, o limite mínimo é o SALÁRIO MÍNIMO.

    o resto dos outros segurados: Salário mínimo, sempre.

    Descomplica, tempo é precioso.

  • Vejam o comentário de Marcos Paulo.

  • SÓ UMA PARCELA NAO!    MENSALMENTE SIM!

  • ERRADO 

    LEI 8212/91

    ART. 28 § 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês. 

  • ERRADA

     

    LEI 8212/91 ART. 28 § 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.

    PELO LIVRO HUGO GOES: PARCELAS INTEGRANTES DO SC : t) salário pago sob a forma de utilidades (salário in natura);

  • LEI 8212/91 ART. 28 § 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este,(ou seja,salvo/excepcionalmente) ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.

  • Agora eu lhe pergunto, se a pessoa recebe TUDO in natura, será descontado de onde sua contribuição??

    =P

    kkkkkkk

  • Toni Lee, a lei veda receber todo o salário in natura!

  • GABARITO ( E )

     

    Simples galerinha...

     

    Piso salarial é a regra e salario minimo a exceção caso inexista o primeiro.

     

    Art. 28 § 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.

  • Salario de contribuição para o empregado; empregado domestico e trabalhador avulso: Piso salarial da categoria; caso inexista: salario mínimo.


ID
356752
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IPAJM
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir é apresentada uma situação
hipotética a respeito do direito previdenciário seguida de uma
assertiva a ser julgada.

Pedro trabalhava para a pessoa jurídica Ômega, desde janeiro de 2004, e nunca gozou férias. Em 10 de março de 2006, Pedro teve seu contrato individual de trabalho rescindido, tendo recebido, no ato da homologação da rescisão, o valor correspondente à gratificação de férias e demais verbas trabalhistas. Nessa situação, com base na ordenação normativa vigente, o valor das férias indenizadas e seu respectivo adicional pagos a Pedro não integram o valor do salário-de-contribuição.

Alternativas
Comentários
  • RUBRICA

    INCIDÊNCIA

    Acordo na Justiça do Trabalho
    1. Importância paga a empregado, resultante de acordo celebrado entre as partes, a fim de pôr termo ao processo trabalhista:

      a.1 – Parcelas que integram o salário-de-contribuição ou o total do acordo quando aquelas não estiverem discriminadas

      a.2 – Parcelas não integrantes do salário-de-contribuição caso estejam discriminadas no acordo

    2. Férias indenizadas e a importância prevista no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (40% FGTS)
    3. Atualização monetária das parcelas
    4. Juros de Mora
    5. Honorários periciais



    Sim

    Não

    Não 
    Sim 
    Não 
    Não

    http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/contribuicoes/tabelaincidencontrib.htm
  • Lei 8.212/91

    Art. 28

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

    d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

    Gabarito: Certo
  • Sexta-feira, dia 20 de Fevereiro de 2015

    Não incide contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória

    A 7ª Turma do TRF1 manteve decisão do desembargador federal Amílcar Machado contra a União, que reconheceu a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de auxílio-doença ou do auxílio-acidente (primeiros 15 dias); terço constitucional de férias, e aviso prévio indenização.

    Inconformada com a resolução do magistrado, a União recorreu à Turma pleiteando a reforma da decisão.

    O desembargador federal Amilcar Machado, relator do processo, observou que “o STJ vem se consolidando no sentido de que a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os quinze primeiros dias que antecedem a concessão do auxílio-doença ou do auxílio-acidente não tem natureza salarial, vez que tal verba não consubstancia contraprestação a trabalho, revelando-se, por conseguinte, indevida a incidência de contribuição previdenciária”.

    O mesmo parecer se aplica ao terço constitucional de férias e ao aviso prévio de indenização, que são verbas de natureza indenizatória, tanto no regime geral da previdência social quanto no regime dos servidores públicos federais, afirmou o relator.

    Em amparo ao seu entendimento, o magistrado citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF).

    A decisão da Turma foi unânime. Processo nº 0040678-04.2014.4.01.0000   Fonte: TRF1


  • Macete: verbas de caráter indenizatório não integram o salário de contribuição

  • Macete: GOZOU tem que pagar. 

    Logo, ferias gozadas, bem como seu adicional gozado (1/3) havera incidencia de contribuiçao.


  • as férias (e o seu respectivo 1/3) só comporão o sal. de contribuição quando forem gozadas. Esse não é o entendimento da jurisprudência, mas sim da lei.


    GAB.: CORRETO.

  • LEI - FÉRIAS + 1/3 GOZADAS ---> INTEGRA  - FÉRIAS + 1/3 INDENIZADA ---> NÃO INTEGRA 

    STJ - 1/3 GOZADO OU INDENIZADO - NÃO INTEGRA ( REsp nº 1.230.957/RS)


  • GABARITO CERTO


    Irei tentar explicar Angélica Máximo.



    Nessa parte “o valor das férias indenizadas e seu respectivo adicional pagos a Pedro não integram o valor do salário-de-contribuição.”

    Pensa no seguinte PARCELAS INDENIZATÓRIAS NUNCA irão integrar o Salário de Contribuição (SC).


    Bizu

    Parcelas pagas pelo trabalho – INTEGRAM O SC

    Parcelas pagas para o trabalho – NÃO INTEGRAM O SC


    Se o Pedro tivesse gozado as férias iria integrar o SC. Temos que dar uma atenção para as 

    palavras chaves.



    Sugiro que faça uma leitura do art. 28 da lei 8212/91. Rege das parcelas integrante e não integrantes do SC

  • Gozou - integra

    Não gozou - não integra

  • Certo....

    Vai um macete.

    se a questão falar em ....

    verbas INDENIZATÓRIA

    verbas RESSARCITÓRIA

    verbas PARA EXECUÇÃO DE TRABALHO

    NÃO INTEGRAM  SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.


  • Correta, pois as férias percebidas por pedro são INDENIZATÓRIAS, e apenas férias gozadas (assim como seu respectivo terço constitucional) incidem sobre o SC (e, por tabela, sobre a remuneração).

  • A própria questão fala INDENIZADAS

  • Certa. As férias percebidas por Pedro tem caráter  INDENIZATÓRIAS,  apenas férias gozadas (assim como seu respectivo terço constitucional) incidem sobre o salário-de-contribuição.

  • A lei é tão ruim que, na prática, não há incidência de desconto previdenciário sobre as férias gozadas. Ao invés de concordar com que diz a jurisprudência fica nessa.

  • Para o INSS respondam pela LEI PESSOAL. Não cairá Jurisprudência em Previdenciário. Se preocupe com isto em Dir ADM e CONST.


    Fonte: Mestres Italo Romano, Flaviano Lima!

  • Seria uma boa surpresa ver juris em D.P nessa prova .. =) Torcendo para que isso aconteça.

  • Pq cairia jurisprudência em constitucional e administrativo e não cairia em previdenciário? Bom, por mim a galera pode continuar pensando assim, só não consigo ver a lógica kkkkkkkk

  • Se em em 2008 que não era tendência pedir jurisprudência caiu alguma coisa... imagina hoje! Acho que essas pessoas estão equivocadas.

  • Não entendo qual seria a lógica de cair jurisprudência no INSS, sendo que na prática a realidade lá dentro é outra.... Ou então, os novos servidores seriam do lado jurisprudencial e os antigos do lado da Lei... Louco pra saber quem vai resolver esse conflito lá dentro?
  • Certa

    d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;(CESPE)


  • Concordo plenamente com o Márcio, nós futuros servidores iramos trabalhar em relação à lei. E pros "espertões" que pensam que caindo jurisprudência só para dificultar a prova será melhor, está enganado. A CESPE não precisa colocar jurisprudência pra dificultar uma prova, cespe é cespe. :) . Maaas, o que vier, vamos em frente.

  • GOZOU? INTEGRA

    NÃO GOZOU? NÃO INTEGRA

  • Se preparar é para tudo, se vier ou não juris, eu estou me preparando.

  • CERTO 

    Lei 8.212/91

    Art. 28

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

    d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;

  • Férias IDENIZADAS NÃO íntegra salário de contribuição!
  • CERTO

     

     

     

    Férias Indenizadas > Não Recair contribuição

     

     

     

    Férias Gozadas > Recair contribuição

     

     

     

    ''Deus é Fiel.'' Bons Estudos!!!

  • Estudos dizem que as pessoas que acreditam que não irá cair jurisprudência nessa prova do INSS também acreditam em papai noel, coelhinho da pascoa e no mundial do corinthians.

     

    Alguns de nós tomavam uma na sexta-feira!!!

  • Certo.

    Não integra o salário de Beneficio:

    ajuda de custo

    ferias indenizadas

    aviso prévio

    indenizações

    reembolso(assistências médicas)

    bolsas

    aposentadoria

    diárias de qualquer valor

    auxilio creche

    cestas

    abonos e prémio

    participação nos lucros

    previdência privada(todos)

    vale alimentação (pago no cartão)

    vale transporte


ID
422503
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta.
I. Na hipótese de exercício de atividades concomitantes, o salário-maternidade há de equivaler à totalidade das remunerações percebidas pela segurada empregada antes de ingressar na licença-gestante, mesmo que os respectivos valores excedam o limite do salário-de-contribuição.

II. Para que a mãe do segurado falecido faça jus à pensão previdenciária, segundo a jurisprudência majoritária, imprescindível demonstração cabal de dependência exclusiva e absoluta.

III. Cuidando-se de prestações de natureza continuada, apenas as cotas devidas no qüinqüênio anterior à propositura da ação é que se fazem alcançar pela prescrição.

IV. Doutrina e jurisprudência pacificaram o entendimento de que os dependentes elencados na legislação previdenciária fazem numerus clausus, em razão do que nenhum benefício pode ser conferido ao menor sob guarda, não contemplado na Medida Provisória nº 1.523/96.

Alternativas

ID
439756
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com relação a retenções e recolhimentos tributários, julgue
os itens a seguir.

O desconto previdenciário do contribuinte individual prestador de serviços incide sobre o valor do salário- base, às alíquotas de 8%, 9% e 11%.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO
               A alíquota de contribuição do contribuinte individual prestador de serviços será de 20% sobre o respectivo salário-de-contribuição. As alíquotas mencionadas na questão são aplicáveis à contribuição do segurado empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso, conforme os artigos 20 e 21 da Lei 8212.
  • ser for prestador de serviços a PJ a questão estaria certa, o erro seria afirmar que a alíquota incidiria sobre o salário base, quando o correto deria sobre o salário de contribuição.
  • Conforme o Dec. 3.048/99:
    Art. 199. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo é de vinte por cento aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição, observado os limites a que se referem os §§ 3º e 5º do art. 214.(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
    Art. 198. A contribuição do segurado empregado, inclusive o doméstico, e do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o seu salário-de-contribuição mensal, observado o disposto no art. 214, de acordo com a seguinte tabela:
    SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ALÍQUOTAS até R$ 360,00 8,0 % de R$ 360,01 até R$ 600,00 9,0 % de R$ 600,01 até R$ 1.200,00 11,0 %

     Parágrafo único. A contribuição do segurado trabalhador rural a que se refere à alínea “r” do inciso I do art. 9o é de oito por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição definido no inciso I do art. 214. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
    Item errado, portanto, já que se referiu às alíquotas aplicáveis aos empregados, inclusive o doméstico, e aos trabalhadores avulsos, ao invés de contribuinte individual e facultativo.

  •  

    TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO

    VIGENTE A PARTIR DE 01.01.2012

    Portaria Interministerial MPS/MF 2/2012

    SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$)

    ALÍQUOTA INSS
    até 1.174,86 8%
    de 1.174,87 até 1.958,10 9%
    de 1.958,11 até 3.916,20 11%
  • O erro da questão é mencionar salário base quando o correto seria salário de contribuição. Além disso, as alíquotas de 8, 9 e 11 não se aplicam ao CI.

    Pelos comentários, acho que ficou uma dúvida com relação à contribuição do CI quando presta serviços para empresas.

    Quando o CI presta serviços pra pessoa física não há dúvidas, a alíquota é de 20% sobre o salário de contribuição, limitado pelo teto do RGPS (hoje em torno de 3.961).

    Esse CI pode desistir da aposentadoria por tempo de contribuição, momento em que sua alíquota cai para 11% (Art. 21, § 2º da L 8.212).

    Se esse CI presta serviço para uma empresa, sua alíquota continua sendo de 20%, contudo, o §4 do art. 30, da L 8.212 prevê uma dedução de 45% da contribuição patronal (da empresa), limitada a 9% do salário de contribuição. Como assim?

    Digamos que o CI pintou umas paredes de uma empresa e recebeu 2.000 por isso. Nesse caso, a empresa tem sua contribuição patronal de 20% sobre o valor pago ao CI, resultando em 400 reais. O CI tem que recolher 20% tb, mas a lei diz que ele pode deduzir 45% da contribuição da empresa. 400 x 45% = 180. Ou seja, o CI recolhe a sua parte de 400 (20% de 2000)-180=220.

    Os mais atentos dirão: "mas 220 representa 11% de 2.000, pra quê criar essa regra de 45%???"

    Resposta: porque muitas vezes o CI recebe um valor bem acima do teto do RGPS, furando o esquema dos 11%, tendo que aplicar o limite de 9% do salário de contribuição.

    Por exemplo, o CI prestou um serviço a uma empresa e ganhou 10.000. A contribuição da empresa continua sendo de 20% sobre o total pago ou creditado, no caso daria 2.000. Nesse exemplo, a contribuição do CI seria 20% sobre 3.961 (teto do RGPS), o que é igual a 792,2. Se o CI pudesse deduzir 45% da contribuição da empresa, ele deduziria 900 (45% de 2.000) de 792,2, ou seja, ficaria com saldo a receber. Por isso, a lei limitou a dedução em 9% do salário de contribuição. No exemplo, 9% de 3.961 = 356,49. O CI pagaria 792,2 - 356,49 = 426,71.

    Inté
  • Segundo Adriana Menezes, a partir de 01 de abril de 2003, com a edição da Medida provisória nº 83/2002 e a sua consequente conversão em Lei nº 10.666/03, foi extinta a escala de salário-base sobre o qual os contribuintes individuais vinham recolhendo suas contribuições. A partir de então, a contribuição desses segurados é feita aplicando-se um percentual sobre o seu salário de contribuição.

    Bons estudos!
  • 06 - Com o fim da escala de salário-base, como ficou a base de cálculo da contribuição do contribuinte individual (salário-de-contribuição)?

    R - A contribuição do contribuinte individual passou a ser calculada sobre a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite mínimo e máximo do salário-de-contribuição, ou seja, a base de cálculo de sua contribuição não é mais um valor determinado pelo INSS e sim a sua remuneração efetiva dentro do mês, observado os limites citados. A Partir de janeiro de 2013 o limite mínimo passou a ser de R$- 678,00 e o máximo de R$- 4.159,00.

    07 - Qual a mudança radical que houve em relação à contribuição previdenciária dos contribuintes individuais, mais precisamente autônomos e empresários, que prestam serviços à empresas?

    R - A maior novidade trazida pela Medida Provisória n° 83, convertida na Lei Federal n° 10.666/2003, com vigência desde a competência abril/2003 foi aquela que obrigou as empresas a descontar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço (empresários e autônomos), da respectiva remuneração, e a recolhe-la, juntamente com a contribuição a seu cargo, até o dia 20 do mês seguinte ao da competência. Esta data de vencimento foi alterada em 2009 pela Lei n° 11.933, de 28/04/2009.  Antes dessa alteração esse vencimento se dava no dia 10 do mês seguinte.

    08 - Como fará aquele contribuinte individual que prestar serviços a várias empresas para que as mesmas não continuem descontando as contribuições, caso já tenha atingido o limite máximo permitido?

    R - Caberá ao próprio contribuinte individual que prestar serviços, no mesmo mês, a mais de uma empresa, cuja soma das remunerações superar o limite mensal do salário-de-contribuição, comprovar às que sucederem a primeira o valor ou valores sobre os quais já tenha incidido o desconto da contribuição, de forma a se observar o limite máximo do salário-de-contribuição.  

    09 - Ainda, em relação a questão anterior (08), como o contribuinte individual fará para comprovar que já sofreu o desconto de modo a respeitar o limite máximo do salário-de-contribuição?

    R - Comprovará mediante apresentação do comprovante de pagamento da empresa anterior ou de declaração emitida por ele, sob as penas da Lei, consignando o valor sobre o qual já sofreu o desconto naquele mês ou identificando a empresa que efetuará o desconto sobre o valor máximo do salário-de-contribuição.

  • Contribuinte individual

    Regra geral: 20%

    Presta serviço à empresa por meio de cooperativa: 11%

    Conta própria, e opta pela exclusão da aposentadoria por tempo de contribuição: 11%

    Micro empreendedor individual - Opta pelo recolhimento simples nacional : sem direito a aposentadoria por tempo de contribuição e beneficio no valor do salário mínimo com alíquota de 5%

    OBS: Nos dois últimos casos ele contribui sobre o valor mínimo do salário de contribuição.

  • Completando a resposta de Rogério Carlos..

    Contribuição limitada ao teto de R$ 4.663,75 (valor atualizado para 2015)

  • Errado.


    Pessoal, estica um pouco o entendimento; a questão não afirma se presta serviço para empresa ou não.



    1)-Pois bem, A regra é 20% para CI.

    2)- A exceção é 11% para serviços prestados ás empresas.

    3)- E 11% caso o CI opte pela exclusão da aposentadoria por idade

    O CI contribui em cima do mínimo em (3); e do valor auferido da empresa em (2); e em (1) contribui sobre o valor declarado respeitando o mínimo e o teto do RGPS.



    Obs: No (2) caso o valor do serviço for abaixo do mínimo , a empresa desconta da nota e o Ci tem a obrigação de completar a diferença.



    Ex: Arlindo fez serviço para empresa no valor de 300,00, essa recolhe 11% da nota (33,00) e Arlindo até o final da competência deverá recolher a diferença do mínimo 788,00 (86,68 - 33,00)  no valor de 53,68.

         O desconto de 11 % é fixo, independente do valor auferido a uma ou várias empresas ( até o teto), ex: Arlindo recebeu 2000,00 e teve o desconto de 11% (220,00).

    Para o RGPS o valor mínimo deve ser respeitado (para fazer jus ao benefício de redução), fazendo assim a obrigação de complementa-lo.

  • pessoal por favor! sejam objetivos em suas respostas, não é preciso fazer um texto dissertativo para respondê-las.

  • SÓ CONSIDEREM ESSA RESPOSTA, QUE FOI DO NOSSO COLEGA ABAIXO, O RESTO NEM LEIAM TEM COISA DESATUALIZADA NOS OUTROS COMENTÁRIOS!!!!!!

    Contribuinte individual

    Regra geral: 20%

    Presta serviço à empresa por meio de cooperativa: 11%

    Conta própria, e opta pela exclusão da aposentadoria por tempo de contribuição: 11%

    Micro empreendedor individual - Opta pelo recolhimento simples nacional : sem direito a aposentadoria por tempo de contribuição e beneficio no valor do salário mínimo com alíquota de 5%

    OBS: Nos dois últimos casos ele contribui sobre o valor mínimo do salário de contribuição.

  • Juliana vc errou nessa parte: 

    "3)- E 11% caso o CI opte pela exclusão da aposentadoria por idade" não é aposentadoria por idade e sim aposentadoria por tempo de contribuição

  • Errada

    8, 9 e 11%, são faixas de contribuição de segurados empregados.

    Contribuinte individual: 20%, 11% ou 5%.

    - 11%: caso opte por recolhimento simplificado. ATENÇÃO: Não é permitido esse tipo de recolhimento simplificado para quem ganhe 2 ou mais salários mínimos. Não tem aposentadoria por TC.

    - 5%: Micro empreendedor individual (ganha até 60 mil anualmente e tem no máximo 1 empregado com salário mínimo).


  • Estas alíquotas são para o segurado empregado.

  • PRIMEIRO QUE NÃO É SALÁRIO BASE E SEGUNDO QUE AS ALÍQUOTAS SÃO PARA SEG EMPREGADO. 

  • Essas aliquotas destinam-se a segurados empregados, avulsos e domésticos.

    MANTENHA-SE FIRME! BONS ESTUDOS.

  • RESUMO SOBRE OS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS ..


    QUE TRABALHA EM EBAS >> 20%

    QUE TRABALHA POR CONTA PRÓPRIA >> 20%

    QUE ABRE MÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO >> 5%

    QUE PRESTA SERVIÇOS A EMPRESA >> 11%



    Só erra se quiser !! Valeu !! :D

  • ERRADO!!


    ESQUEMATIZANDO:


    CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (CI): REGRA 20% (autônomo ou EBAS) ou 11% (Empresa) do SC.


    CI condutor autônomo ou seu auxiliar: 20% x BCR , onde BCR = 20% do valor do serviço de transporte.


    CI que abre mão do direito à aposentadoria por tempo de contribuição: 11% x salário mínimo


    CI (MEI) ou Segurado Facultativo ( sem renda, de âmbito residencial, com trabalho doméstico e de família de baixa renda ) que abre mão do direito à aposentadoria por tempo de contribuição: 5,0 % x salário mínimo.



    FONTE: PROF. ALI JAHA. ESTRATÉGIA CONCURSO.


    FOCOFORÇAFÉ#@

  • Ô Danilo Silva, a porcentagem do C.I que abre mão da aposentadoria por tempo de contribuição é 11%, e 5% é o contribuinte individual na qualidade de MEI.

  • Essas são alíquotas do empregado.

  • 20%
    Mas o contribuinte individual poderá contribuir com 11%, se ele optar pela exclusão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Mesma regra para o segurado facultativo. 

    Lembrando que poderá contribuir também da seguinte forma > 5% > Contribuinte Individual que for um MEI (Micro Empreendedor Individual); 


  • Errada
    Essas alíquotas são para Empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso.

  • CI prestador de serviço contribui com 11%

  • INDIVIDUAL É 20%....

  • 20% se ele quiser contribuir de forma simples com 11%, 9% ... perde o direito de aposentar por tempo de contribuição.

  • DÚVIDA!

     

    Amigos, surgiu-me uma dúvida. Os ministros de confissão religiosa contribuem com 11 ou 20% do SC por eles declarado???

     

    ou é facultado a eles escolher se 11 ou 20%?? 

     

     

  • Carlos QC

    08 de Abril de 2016, às 09h53

    Útil (0)

    DÚVIDA!

    Amigos, surgiu-me uma dúvida. Os ministros de confissão religiosa contribuem com 11 ou 20% do SC por eles declarado???

    ou é facultado a eles escolher se 11 ou 20%?

    ______________________

     

    Carlos, eles pagam 20%, em tese, do valor obtido mensalmente, na prática fica pelo valor declarado, entretanto, a alíquota de 11% é para contribuinte individual cooperado.

  • Augusto,

    Muito obrigado!

  • Essas alíquotas não são para contribuinte individual.

  • Carlos QC

    08 de Abril de 2016, às 09h53

    Útil (0)

    DÚVIDA!

    Amigos, surgiu-me uma dúvida. Os ministros de confissão religiosa contribuem com 11 ou 20% do SC por eles declarado???

    ou é facultado a eles escolher se 11 ou 20%?

    ______________________

     

    Carlos, eles pagam 20%, em tese, do valor obtido mensalmente, na prática fica pelo valor declarado, entretanto, a alíquota de 11% é para contribuinte individual cooperado.

    -----------------------------------

     

    Só para o contribuinte individual que é cooperado?

  • Contribuinte individual:

    - por conta própria: alíquota de 20% sobre seu salário de contribuição

    - presta serviço a diversas empresas: alíquota de 11% sobre seu SC

     

    Lembrando que ele pode optar pelo sistema especial de inclusão previdenciária, hipótese em que ficará excluído do direito à aposentadoria por tempo de contribuição e fará jus a benefícios no valor salário mínimo. Neste caso, as alíquotas do CI serão de:

    - 5% sobre o salário mínimo (Microempreendedor individual)

    - 11% sobre o salário mínimo (por conta própria).

  • Art. 21. lei .8.212  A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.

     

  • 20% CI q trabalhe por conta própria.

    11% CI q presta serviços a empresas.

  •  Gente cuidado, o comentario da Maria Mendonça esta totalmente invertido, quem trabalha por conta propria CI 11%; e quem tem vinculo com outras empresas CI 20%; de acordo com a Lei 8.212/1991 § 2º. Tomem cuidado com os comentarios pois muita gente se baseia neles para estudar... muita gente curtiu o comentario errado... Bons estudos...

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8212compilado.htm

  • JEFFERSON CÂNDIDO, vc que se confundiu, MARIA MENDONÇA ESTÁ CORRETA!!!

    Falando em alíquota do CI, é isso mesmo!

    Fora se optar por recolher sobre o Salário mínimo, que é 11%.

  • Jeferson Cândido

     

    O comentário da Maria Mendonça está correto, pois o contribuinte individual que trabalha por conta própria recolhe 20% do salário de contribuição, porém se ele optar pela exclusão da aposentadoria por tempo de contribuição a aliquota será de 11% e ainda tem o caso do MEI que poderá contribuir com 5% do salário mínimo (sem direito a aposentar-se por tempo de contribuição).

     

    No caso do contribuinte individual que preste serviço à empresa o valor da sua contribuição será de 11%, isso porque ele tem direito a uma dedução de 45% sobre a contribuição da empresa, limitada a 9%. Veja:

     

    Lei 8212/91 - Art. 30  § 4o Na hipótese de o contribuinte individual prestar serviço a uma ou mais empresas, poderá deduzir, da sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, limitada a dedução a nove por cento do respectivo salário-de-contribuição.

     

    Fonte: Lei 8212/91

  • CI que trabalha por conta própria recolhe 20% do SC (regra) ou 11% sem AP. TC

     MEI que poderá contribuir com 5% do salário mínimo.

    CI que presta serviços a empresas: será descontado 11%, exceto se para EBAS isentas, que descontará 20%.

  • 11% e quando prestar serviços a entidades beneficentes de assistência social será 20%
  • Contribuinte individual

    20% SC Pessoa Física

    11% SC Pessoa Jurídica

    5% SC Cadastro do Micro emprededor Individual (MEI)

    Segurado Facultativo

    20% SC

    11% (Plano simplificado RGPS)

    5% Dona de casa

  • ERRADO!

    CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO TEM NENHUMA ALÍQUOTA DE 8% OU 9%.


ID
520861
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em consonância com a jurisprudência sumulada do TST, a contribuição para o FGTS:

Alternativas
Comentários
  • Súmula n° 63 do TST - "A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais".

  • Para quem já esgotou as grátis: E


ID
550129
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

O segurado da Previdência Social que esteja recebendo auxílio-doença por acidente do trabalho, ficando incapacitado para qualquer outra atividade que exerça, cumulativamente ou não, deve ter o seu benefício revisto para inclusão do salário

Alternativas
Comentários
  • Chutei e acertei, mas sinceramente não entendi nada dessa questão...
  •  Art. 29. O salário-de-benefício consiste:...........................
    § 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
    Essa foi a informação que acredito ter mais a ver com a questão.
    Fonte: Lei 8.213/91
  • INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 57, DE 10 DE OUTUBRO DE 2001

    Art. 207. O segurado em gozo de auxílio-doença, inclusive decorrente de acidente do trabalho, que ficar incapacitado para qualquer outra atividade que exerça, cumulativamente ou não, deverá ter o seu benefício revisto para inclusão dos salários-de-contribuição, conforme disposto no § 1º dos incisos I e II do Art. 76 desta Instrução.
  • Resposta : E

    Achei meio confusa a questão,errei,mas acho que está querendo saber o seguinte:

    A pessoa esta recebendo auxilio doença em relação a uma atividade,se ela se incapacitou apenas para uma atividade o salario de beneficio será calculado somente sobre a remuneração desta atividade,e não sobre as demais.

    Ex:  Fulana trabalha em 2 empresas A e B,em uma ela recebe  x reais na empresa A e na outra ela recebe y reais.A fulana fica incapacitada para trabalhar na empresa A,mas continua trabalhando na empresa B pois sua incapacidade não a impediu de realizar as atividades da empresa B.
    Fulana irá receber auxilio doença no valor de 91% sobre X reais ( salario de contribuição da empresa A a qual ficou incapacitada).

    Passado um tempo,a Fulana também fica incapacitada de realizar as atividades da empresa B.Então a Fulana deverá solicitar a revisão do seu beneficio para que nele seja incluido o valor da contribuição relativo a empresa B,sendo o valor do seu beneficio  modificado para 91% x ( X + Y)


    Se o individuo se incapacita para as demais atividades deverá,então,ter seu beneficio revisto para poder incluir o salario de contribuição em relação as outras atividades.


    Euuuuuu entendi assim....axooooo que é isso rs
  • O Diego encontrou a explicação certa mas a fonte já está revogada. Em vigor, sobre este assunto, está agora a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 6 de agosto de 2010. A resposta desta questão encontra-se no parágrafo 3º do Art. 282 dessa IN:
    "Art. 282. Ao segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela Previdência Social, e estando incapacitado para uma ou mais atividades, inclusive em decorrência de acidente do trabalho, será concedido um único benefício. § 3º O segurado em gozo de auxílio-doença, inclusive decorrente de acidente do trabalho, que ficar incapacitado para qualquer outra atividade que exerça, cumulativamente ou não, deverá ter o seu benefício revisto para inclusão dos salários-de-contribuição, conforme disposto no art. 183."
    Ou seja, como o segurado pode apenas receber um único benefício, agora que ele está incapacitado para suas outras ocupações, o benefício original deve ser acrescido no tocante ao salário de contribuição de cada uma das outras ocupações que ele ainda era capaz de exercer - e não apenas daquela que motivou o recebimento do benefício original, assim como a Gabriela explicou.
  • Alguém poderia me ajudar?
    N entendi, quer dizer então que se o segurado receber auxilio- doença ou aposentadoria por invalidez incidirá contribuição?

     

  • Não incidirá contribuição não. O benefício antes recebido que será acrescido do salário de contribuição das outras atividades que agora a pessoa ficou inapta ao trabalho. 
    Antes recebia um valor x de auxílio doença por certa atividade.
    Ao ficar incapacitado para qualquer outra atividade, receberá um benefício no valor x+y, em que y é o valor do benefício da outra atividade com base no salário de contribuição.


    Pelo menos foi isso que entendi.
  • Decreto nº 3048, de 6 de Maio de 1999
    Art. 73 
    § 3º Constada, durante o recebimento do auxílio-doença concedio nos termos deste artigo, a incapacidade do segurado para cada uma das demais atividades, o valor do benefício deverá ser revisto com base nos respectivos salários-de-contribuição, observado o disposto nos incisos I a III do art. 72.
  • Questão muito confusa.
    Ficaria mais claro se terminasse com "com base nos respectivos salários-de-contribuição" em vez de " para inclusão do salário-de-contribuição", (no singular).

  • Não dá para entender o que essa questão quis dizer. :(

  • A SEGURADA AO FICAR INCAPACITADA TAMBÉM PELA SEGUNDA ATIVIDADE O SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO DESTA ATIVIDADE SERÁ OBJETO DE REVISÃO PARA O BENEFÍCIO QUE JÁ RECEBIA... LEMBREM-SE QUE O REFERIDO BENEFÍCIO É CALCULADO COM BASE NO SALÁRIO DE BENEFÍCIO QUE CORRESPONDE A MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DOS MAIORES SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTE A 80% DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO....



    GABARITO ''E''



    Mas se tivesse a preposição 'de' na assertiva ''A'' eu cairia facilmente rsrsrs... pois a redação está um pouco confusa mesmo...

  • Obrigado Gabriela!! Com seu comentário pude entender a questão já que o enunciado é muito confuso!!

  • A explicação da Gabriela é a mais coerente com o gabarito.

  • Examinador que não sabe se expressar é fogo, viu!

  • "O segurado da Previdência Social que esteja recebendo auxílio-doença por acidente do trabalho, ficando incapacitado para qualquer outra atividade que exerça, cumulativamente ou não, deve ter o seu benefício revisto para inclusão do salário DE CONTRIBUIÇÃO DA OUTRA ATIVIDADE" Alternativa E

    Meu deeeeus que enunciado ruim! Só entendi com o comentário da Gabriela! Na hora de responder chutei e acertei.

  • num intendi o que ele falô..rsrsrs

  • A cespe a gnt até aguenta, mas examinador analfabeto é demais.

  • Olá, bom dia!

    O segurado da Previdência Social que esteja recebendo auxílio-doença por acidente do trabalho, ficando incapacitado para qualquer outra atividade que exerça, cumulativamente ou não, deve ter o seu benefício revisto para inclusão do salário 

    e) de contribuição.

    Decreto 3.048/99:

    Art. 73. O auxílio-doença do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela previdência social será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades que o mesmo estiver exercendo.

    ...

    § 3º Constatada, durante o recebimento do auxílio-doença concedido nos termos deste artigo, a incapacidade do segurado para cada uma das demais atividades, o valor do benefício deverá ser revisto com base nos respectivos salários-de-contribuição, observado o disposto nos incisos I a III do art. 72.

    Bons estudos, Natália.

  • Excelente explicação Grabriela. Agora consegui entender.

  • Perfeito Gabriela ! Gabrito B

  • Pois é Gabriela, perfeito..... eu já fui no pensamento que deveria mudar o salário de benefício...... fui com com convicção e...... bosta errei!!!!!! li o enunciado 10 vezes até chegar a esta conclusão......(enunciado meio confuso)..... seu exemplo ficou perfeito ..... parabéns

  • GAB E


    caso o trabalhador exerça profissões diferentes, e durante o recebimento do Auxílio Doença em relação a uma atividade, seja constatada a incapacidade do segurado para cada uma das de mais atividades, o valor do benefício deverá ser revisto com base nos respectivos salários de contribuição

  • google tradutor nesta pergunta kkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Confusa a questão né?!

  • li e reli e não entendi kkkk

  • errei sabendo que iria errar kkkk

  • A redação da banca "O segurado da Previdência Social que esteja recebendo auxílio-doença por acidente do trabalho, ficando incapacitado para qualquer outra atividade que exerça, cumulativamente ou não, deve ter o seu benefício revisto para inclusão do salário" é uma paráfrase, muito mal feita por sinal,  do

     

    § 3º do art. 73 do D3048/99:


    "Constatada, durante o recebimento do auxílio-doença concedido nos termos deste artigo, a incapacidade do segurado para cada uma das demais atividades, o valor do benefício deverá ser revisto com base nos respectivos salários-de-contribuição".

     

    Trocando em miúdos

     

    Suponha que Luiza esteja recebendo auxílio-doença correspondente a incapacidade para o exercício de sua atividade de telefonista, durante a semana. No entanto Luiza está capaz para continuar a exercer a função de cozinheira nos finais de semana. Passado um mês nessa situação, Luiza  passa a ficar incapaz para cozinhar também. Pois bem, o valor de seu benefício será revisto, pois agora serão somados os salários de contribuição correspondentes a ambas atividades. 

     

    o valor do benefício poderá ser tanto majorado quanto diminuído, visto que se chega ao salário-de-benefício do auxílio-doença por meio da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.

     

    Bons estudos!

  • Questão infeliz, fui na letra E!! KKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

     

    que redação péssima!

    Salve-se quem puder!

  • devem  ser revistos...  base nos respectivos salários-de-contribuição. essa porcaria de questão ta confusa. a gente estuda tantas matérias pra se deparar com esse tipo de questão, sai fora.

  • Não entendi o que a questão pedia! Coisa horrível!! Só consegui entender com a explicação do Fábio Klein!

  • parabéns pro animal que fez essa questão. P A R A B É N S !!

  • Vai ser incluído salário de contribuição, tendo em vista que ele mesmo recebendo uma benefício continuou a contribuir em relação a outra atividade, com a nova incapacidade os cálculos deveram ser revisto afim de computar as contribuições que contribuira e assim aumentar o benefício já recebido.
  • Decreto nº 3048
    Art. 73 
    § 3º Constada, durante o recebimento do auxílio-doença concedio nos termos deste artigo, a incapacidade do segurado para cada uma das demais atividades, o valor do benefício deverá ser revisto com base nos respectivos salários-de-contribuição, observado o disposto nos incisos I a III do art. 72.

  • que lingua é essa?

  • Organizando o comentário da colega:

     

    A pessoa recebe auxílio-doença em relação a uma atividade. Se ela se incapacitou apenas para uma atividade o salário de benefício será calculado somente sobre a remuneração desta atividade e não sobre as demais.

     

    Ex:  

     

    João trabalha em duas empresas (A e B). Na A ele recebe x reais e na B ele recebe y reais.

     

    Ele fica incapacitado para trabalhar na empresa A, mas continua trabalhando na empresa B pois sua incapacidade não o impediu de realizar as atividades da empresa B.

     

    Ele irá receber auxílio-doença no valor de 91% sobre x reais (salário de contribuição da empresa A a qual ficou incapacitado).

     

    Passado um tempo, ele também fica incapacitado de realizar as atividades da empresa B.

     

    Então João deverá solicitar a revisão do seu benefício para que nele seja incluído o valor da contribuição relativo a empresa B, sendo o valor do seu benefício modificado para 91% x (x + y)

     

    Se a pessoa se incapacita para as demais atividades, ela terá seu benefício revisto para incluir o salário de contribuição em relação às outras atividades.

  • Essa questão é uma merd@, nunca vi uma tão confusa...

  • Acho que a resposta certa está errada(rs). O único benefício previdenciário que integra o salário de contribuição é o salário-maternidade.

  • Decreto nº 3048

    Art. 73 

    § 3º Constada, durante o recebimento do auxílio-doença concedio nos termos deste artigo, a incapacidade do segurado para cada uma das demais atividades, o valor do benefício deverá ser revisto com base nos respectivos salários-de-contribuição, observado o disposto nos incisos I a III do art. 72.

  • Saber o conteúdo não é tão difícil, mas saber o que o examinador pede é quase impossível!!

  • o cara que fez essa questão tava comendo era meda meu irmão

ID
612883
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Integra o salário de contribuição:

Alternativas
Comentários
  • item (a) correto:
    Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:

    § 12. O valor pago à empregada gestante, inclusive à doméstica, em função do disposto na alínea "b" do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, integra o salário-de-contribuição, excluídos os casos de conversão em indenização previstos nos arts. 496 e 497 da Consolidação das Leis do Trabalho.

    Itens (e), (c) e (d):


    Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:
    § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente: 


    V - as importâncias recebidas a título de:

    c) indenização por despedida sem justa causa do empregado nos contratos por prazo determinado, conforme estabelecido no art. 479 da Consolidação das Leis do Trabalho;


    i) abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da Consolidação das Leis do Trabalho;

    XXI - os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais;

  • Entre os 10 benefícios previdenciários o único que integra o salário de contribuição é o salário-maternidade.


    Portanto a resposta certa é A

  • É O ÚNICO BENEFÍCIO QUE INTEGRA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO!!!
  • Letra A, correta.


    Só lembrando que o Abono de Férias excedendo 20 dias intrega ao salário de contribuição.

    As férias gozadas integram ao salário de contribuição bem como o adicional de férias (acréscimo de 1/3 sobre o valor da remuneração mensal). O abono de férias (valor que o segurado obtém com a venda de parte de seu período de férias) não é computado no salário de contribuição, a não ser quando ultrapassar 20 dias. 
  • Para resolver esta questão precisamos compreender primeiro o que seja o salário de contribuição. Segundo oregulamento da previdencia temos no Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:I - para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira Profissional e-ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observados os limites mínimo e máximo previstos nos §§ 3º e 5º; - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites a que se referem os §§ 3º e 5º; (Alterado pelo D-003.265-1999)IV - para o dirigente sindical na qualidade de empregado: a remuneração paga, devida ou creditada pela entidade sindical, pela empresa ou por ambas; e V - para o dirigente sindical na qualidade de trabalhador avulso: a remuneração paga, devida ou creditada pela entidade sindical;VI - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observados os limites a que se referem os §§ 3º e 5º. (Acrescentado pelo D-003.265-1999) depois devemos saber o que integra e o que não integra
  • Ainda com base no mesmo artigo temos as parcelas que integram. São elas:
    § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.
    § 4ºA remuneração adicional de férias de que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal integra o salário-de-contribuição.
    § 6º A gratificação natalina - décimo terceiro salário - integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo do salário-de-benefício, sendo devida a contribuição quando do pagamento ou crédito da última parcela ou na rescisão do contrato de trabalho.
    § 7ºA contribuição de que trata o § 6º incidirá sobre o valor bruto da gratificação, sem compensação dos adiantamentos pagos, mediante aplicação, em separado, da tabela de que trata o art. 198 e observadas as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
    § 8º O valor das diárias para viagens, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado, integra o salário-de-contribuição pelo seu valor total.
    § 9º VIII - as diárias para viagens, desde que excedam a cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado;(grifo meu)
    § 10. As parcelas referidas no parágrafo anterior( ou seja as parcelas não integrantes), quando pagas ou creditadas em desacordo com a legislação pertinente, integram o salário-de-contribuição para todos os fins e efeitos, sem prejuízo da aplicação das cominações legais cabíveis.(grifo meu)

     

    § 15 O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 32.obs.dji.grau.1Art. 32, Salário-de-Benefício - RPS
     

  • O Salário Maternidade é o único benefício que integra Salário de Contribuição.




    Letra A.
  • a) o salário-maternidade...
     nada mais!
  • PARCELAS NÃO INTEGRANTES: benefícios previdenciários (exceto
    salário-maternidade); indenizações – férias indenizadas, dobra das férias,
    incentivo à demissão (PDV), abono de férias (venda de 1/3 das férias);
    alimentação (se estiver de acordo com o Programa de Alimentação do
    Trabalhador e não pode ser em dinheiro); transporte (se estiver de acordo com
    a lei e não pode ser em dinheiro); vestuário (uniforme para o trabalho); ajuda
    de custo (em caso de mudança, em parcela única); diárias (não superiores a
    50% da remuneração); reembolsos comprovados (reembolso creche, para
    crianças até 6 anos; reembolso babá; e despesas com veículo próprio);
    transporte, alimentação e habitação, quando distante (canteiro de obra);
    direitos autorais; remuneração de estagiário (de acordo com a lei). Além disso,
    quando disponível para todos os empregados e dirigentes, não integram o SC:
    seguro de vida, assistência médica, educação (capacitação), previdência
    privada e complementação do auxílio-doença.

    O RESTO é INTEGRANTE
  • Resumindo, integram o salário de contribuição:

    Gorjetas
    Ganhos habituais sob a forma de utilidades
    Adiantamentos decorrentes de reajuste salarial
    Abono de Férias excedendo 20 dias 
    Remuneração adicional de férias
    Gratificação natalina - valor bruto - (décimo terceiro salário), exceto para o cálculo do salário-de-benefício
    Diárias para viagens, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado
    Salário-maternidade
    Auxílio-acidente
    : fiquei em dúvida aqui, pois foi dito pelos colegas que o único benefício que integra é o salário-maternidade, mas de acordo com o parágrafo 15 transcrito pelo colega acima o auxílio-acidente tb integra, se alguém souber esclarecer agradeço!
  • Olá a todos...


    Colega Mariana, O AUXÍLIO-ACIDENTE também integra o salário-de-contribuição, mas, somente para fins de calculo de salário de benefício para APOSENTADORIA. Quer dizer, os benefícios que não são considerados aposentadorias, você elimina o auxílio-acidente na integração com o salário-de-contribuição.


    Decreto 3048, art. 214 §15

    Valeu bons estudos....
  • Galera,

    O decreto 6.727/09 revogou o art. 214, do inciso I, alínea f do Regulamento da Previdência Social, o que fez com que o aviso prévio indenizado entrasse no rol das parcelas integrantes do salário de contribuição.
    Se eu estiver errado, alguém me corrija.

    Abraço e boa sorte a todos!
  • Integram o sc TODAS as parcelas de natureza remuneratória, ou seja, aquelas pagas em retribuição aos serviços prestados pelo trabalhador. As parcelas relativas á indenização e ao ressarcimento em geral, não estão incluídas nos conceitos de sc e de remuneração.

       
    • a) o salário-maternidade; 
    • É o único benefício do RGPS que sofre a incidência da contribuição previdenciária.

    • b) a parcela "in natura" concedida pelo empregador de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo órgão competente, segundo as normas de regência; 
    • Mas, para o STJ o valor concedido pelo empregador a título de vale alimentação não se sujeita á contribuição previdenciária, mesmo nas hipóteses em que o benefício é pago em dinheiro
    • c) a importância recebida pelo empregado a título de abono de férias;
    • A lei permite a conversão de 1/3 das férias em pagamento em dinheiro. Esse procedimento é conhecido como " venda de 10 dias de férias " Estes abonos, desde que não excedam a 20 dias de salário, não integram a remuneração do empregado.
    • d) o valor recebido em decorrência da cessão de direitos autorais;
    • Não há incidência de contrbuição previdenciária sobre o valor recebido pelo autor em retribuição aos seus direitos autorais.
    • e) a importância recebida pelo empregado a título da indenização pela rescisão antecipada do contrato a termo de que trata o art. 479 da CLT.
    • As parcelas relativas á indenização e ao ressarcimento não estão incluídas nos conceitos de salário de contribuição.
    Alternativa A
    •  
    •  
      •  
        •  
        • A regra é que os benefícios e as parcelas indenizatórias não integrem o salário de contribuição.
          O salário-maternidade é a exceção quanto aos benefícios. O auxílio-acidente também, mas apenas para fins de calculo de benefícios de aposentadoria.
          Quanto as parcelas indenizatórias, tomem cuidado. Existem exceções também, tal qual o 13º proporcional pago na recissão contratual e, pior ainda, no caso do 13° indenizatório (caso do aviso prévio não pago) que também incluirá.

          Ressalte-se, contudo, que após a emenda 41/03 as aposentadorias e pensões do Regime Próprio de Previdência Social podem ser alvo de contribuição..
        • MONICA CORRIGINDO, data venia, duas de suas colocações:

          Primeiro, a aposentadoria por invalidez não tem carência de 180 contribuições e sim 12. Vide tabela colacionada pelo colega Sidnei.
          Segundo, a segurada especial não tem que cumprir carência de 10 contribuições pra poder gozar do benefício do salário-maternidade. Ela precisa é comprovar tão somente 10 meses de trabalho rural, senão vejamos:

          A segurada especial que não paga contribuições receberá o salário-maternidade se comprovar no mínimo dez meses de trabalho rural imediatamente anteriores à data do parto, mesmo que de forma descontínua. Se o nascimento for prematuro, a carência será reduzida no mesmo total de meses em que o parto foi antecipado.

          fonte:

          http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=24


          Adorei o FARM!!!!!!!!!!!!!!! Valeu Pedro!!


          ValeriValeu!
           
        • Retificando meu comentário acima: atualmente, sendo o transporte pago em dinheiro ou não, não integra o SC.
        • Ola colegas, ao meu entendimento.

          Vale trasporte pago juntamente ao salario, em dinheiro,  integrará SIM o SC.
          Desde q nao seja descontado 6% da sua remuneração. Ou ainda,se for descontado menos desse percentual, integra tbm.





          Por favor me corrijam se estiver errada.
        • Galera, STF decidiu ano passado que vale tranporte não integra o S de C.......Jurisprudência nova!
        • RE 478.410: "Pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário em vale-transporte ou em moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício"
        • Colegas, chamo a atenção para a mudança de entendimento do STJ.

          “Tanto no salário-maternidade quanto nas férias gozadas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de serviço pelo empregado, razão pela qual não é possível caracterizá-los como contraprestação de um serviço a ser remunerado, mas sim, como compensação ou indenização legalmente previstas com o fim de proteger e auxiliar o trabalhador”.

          A inovação principal diz respeito ao afastamento do salário-maternidade, considerando que, em outubro de 2009, a 1ª Seção do STJ já havia modificado sua orientação para excluir o terço de férias da incidência da contribuição previdenciária, em pedido de uniformização de jurisprudência de processo oriundo de Juizado Especial Federal:

          “TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - NATUREZA JURÍDICA - NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO - ADEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO PRETÓRIO EXCELSO.

          1. A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais firmou entendimento, com base em precedentes do Pretório Excelso, de que não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.

          2. A Primeira Seção do STJ considera legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.

          3. Realinhamento da jurisprudência do STJ à posição sedimentada no Pretório Excelso de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória e que não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria.

          4. Incidente de uniformização acolhido, para manter o entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos termos acima explicitados” (Pet 7296/PE, 1ª Seção, rel. Min. Eliana Calmon, j. 28/10/2009, DJe 10/11/2009).

          Esse entendimento foi mantido em acórdãos posteriores: Pet 7522/SE, 1ª Seção, rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 28/04/2010, DJe 12/05/2010; EAg 1200208/RS, 1ª Seção, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 13/10/2010, DJe 20/10/2010; AgRg nos EREsp 957719/SC, 1ª Seção, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 27/10/2010, DJe 16/11/2010; AgRg na Pet 7207/PE, 1ª Seção, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 25/08/2010, DJe 15/09/2010.

          Portanto, a 1ª Seção do STJ deixou de considerar o salário-maternidade e as férias como verbas remuneratórias e passou a entender que têm conteúdo indenizatório (visto que não retribuem o trabalho), razão pela qual não integram o salário-de-contribuição e não deve incidir contribuição previdenciária sobre elas.

        • Resumo das parcelas que integram e não integram o SC de acordo com a lei e a jurisprudência (na data de setembro de 2013):

          Parcela Lei Jurisprudência Salário maternidade SIM NÃO Férias gozadas SIM NÃO 1/3 de férias gozadas SIM NÃO Pagto relativo aos 15 primeiros dias      de afastamento do empregado por SIM NÃO motivo de doença ou acidente de     trabalho     Aviso préviso SIM: tanto indenizado quanto trabalhado NÃO: somente indenizado

          Fonte: Direito Previdenciário, Hugo Góes.
        • § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição

        •  a) CORRETO: Art. 28, § 2º da Lei 8.212 "O salário maternidade é considerado salário de contribuição"

           b) ERRADO: Art. 26 da Lei 8.212, § 9º, Não integram o salário de contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

          alínea "c" :  "A parcela “in natura” recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Lei n.º 6.321/1976"; 

           c)  ERRADO: Art. 26 da Lei 8.212, § 9º, Não integram o salário de contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

          alínea "e" : As importâncias:

          item 6:  "Recebidas a título de abono de férias na forma dos Arts. 143 e 144 da CLT";  

           d) ERRADO: Art. 26 da Lei 8.212, § 9º, Não integram o salário de contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

          alínea "v" :  "Os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais"

           e) ERRADO: Art. 26 da Lei 8.212, § 9º, Não integram o salário de contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

          alínea "e" : As importâncias:

          9. "Recebidas a título da indenização de que trata o Art. 9º da Lei n.º 7.238/1984";

           

        • LETRA A CORRETA 

          LEI 8212/91

          ART. 28 

          § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

          a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade

        •        

        • Gabarito: a

          --

          Para nunca mais errar as parcelas integrantes e não integrantes:

          Não integra o salário-de-contribuição: parcelas indenizatórias e repositórias do patrimônio. Não tem o fim direto de enriquecer o trabalhador.

          Integra o salário-de-contribuição: as parcelas que enriquecem o trabalhador.

          *** Basta seguir essa lógica :)

        • Gab. A

          De acordo com o STF: É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade. O entendimento foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recurso que se encerrou nesta terça-feira (4/8), no Plenário Virtual. 

          Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-ago-05/stf-afasta-incidencia-previdenciaria-salario-maternidade


        ID
        629425
        Banca
        TRT 8R
        Órgão
        TRT - 8ª Região (PA e AP)
        Ano
        2011
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        Assinale a alternativa INCORRETA:

        Alternativas
        Comentários
        •  § 5oA contribuição do segurado trabalhador rural contratado para prestar serviço na forma deste artigo é de 8% (oito por cento) sobre o respectivo salário-de-contribuição definido no inciso I do caput do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991: Fonte: http://www.fetaemg.org.br/consulte/cartilha_previdencia_apresentacao.htm 


          Tabela de contribuição mensal

          1. Segurados empregados, inclusive domésticos e trabalhadores avulsos

          TABELA VIGENTE
          Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração
          a partir de 1º de Janeiro de 2013
          Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento
          ao INSS (%)
          até 1.247,70 8,00
          de 1.247,71 até 2.079,50 9,00
          de 2.079,51 até 4.159,00 11,00
           
        • CRFB, Art. 201, § 5º (LITERAL):
          É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.
        • A) CORRETA. D. 3.048/99 - Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: V - como contribuinte individual: d) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;
          B) CORRETA. D. 3.048/99 - Art. 9º, § 8o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da previdência social;
          C) CORRETA. D. 3.048/99 - Art. 11, § 2º É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio.
          D) INCORRETA. D. 3.048/99 - Art. 198, Parágrafo único. A contribuição do segurado trabalhador rural a que se refere à alínea “r” do inciso I do art. 9o é de oito por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição definido no inciso I do art. 214. (v. alínea "r": r) o trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa física, na forma do art. 14-A da Lei no 5.889, de 8 de junho de 1973, para o exercício de atividades de natureza temporária por prazo não superior a dois meses dentro do período de um ano).
          E) CORRETA. D. 3.048/99 -  Art. 111. O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que recebia pensão de alimentos, receberá a pensão em igualdade de condições com os demais dependentes referidos no inciso I do art. 16.

        • Base legal

          Decreto 3048/99


          art.198

          Parágrafo único. A contribuição do segurado trabalhador rural a que se refere à alínea “r” do inciso I do art. 9o é de oito por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição definido no inciso I do art. 214.


          Logo, gabarito: LETRA (D)


          Sucesso a todos!

        • Independente do valor da remuneração, o empregado - exclusivamente neste caso citado na questão em tela - contribuirá com 8% - Art 11 - §2° do Dec 3048

        • para o trabalhador rural: satisfazendo as exigências é 8% 

          descumprindo a natureza temporária ou em desacordo com a lei terá uma contribuição incidente em 8%,9% ou 11% como os outros

          Gabarito D


        • D- Ele é empregado, e sua alíquota varia de acordo com a remuneração entre 8, 9  11%

        • o trabalhador rural (E) que trabalhe para Produtor Rural Pessoa Física (C.I.) por prazo ñ superior a 2 meses/ano, contribuirá com 8% do seu respectivo S.C.

          É uma alíquota muito específica e considero importante atentarmos a ela, espero que sirva pra nossa prova.

        • Sobre a letra B tenho uma dúvida!!!

          Sobre o termo: 

          "desde que não supere o do menor benefício de prestação continuada da previdência social. "

          Alguem poderia ajudar?

        • RICARDO ANDRADE, 

          desde que não supere o do menor benefício de prestação continuada da previdência social. 

          o Segurado Especial,  poderá receber benefícios da Previdência Social que NÂO deixa de ser Segurado Especial, mas não são todos os Benefícios[ que ele pode receber, é só os benefícios de Pensão por Morte, Aux. Acidente e Aux. Reclusão , e desque o valor desses benefícios não seja maior que """1 SÁLARIO MÍNIMO"" que é o  menor benefício de prestação continuada da previdência social

        • Dependência economica = direito a alimentos.

        • desde que não passe o valor do salário mínim,o ricardo andrade

        • Gabarito: D

          A contribuição deste empregado, qualquer que seja a remuneração, será sempre de 8% sobre o respectivo salário de contribuição. Ou seja, neste caso não se aplica a tabela progressiva de 8%, 9% ou 11%.

        • Lei nº 8.212/91

           

          Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: 

          I -2% da rceita bruta proveniente da comercialização de sua produção;

          II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente de trabalho.

        • Alíquota varia de acordo com a remuneração entre 8, 9 11%.

        • Pessoal, CUIDADO!

          O trabalhador rural que trabalha para PRPF por tempo determinado (não superior a 2 meses em um período de um ano) é segurado empregado sim. Mas a sua contribuição é sempre de 8% independente do valor de sua remuneração. Não é de 8%, 9% ou 11% como os demais.

        • Varia ou não de acordo com a remuneração ??????????

          Uns falam que variam outros falam que não !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

        • trata-se de uma excessão. não varia, é 8% independente do valor do salário.

        • Esse é o único caso dos segurados EMPREGADOS q sempre contribuem com a mesma alíquota, 8%

        • Gab. D

          Qc, por misericórdia ponham mais questões sobre direito previdenciário na plataforma, as que têm estão todas desatualizadas.


        ID
        649303
        Banca
        CESPE / CEBRASPE
        Órgão
        TRF - 2ª REGIÃO
        Ano
        2011
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        Em referência ao custeio da seguridade social, assinale a opção correta.

        Alternativas
        Comentários
        • Letra A – INCORRETADe acordo com a atividade preponderante, a empresa irá enquadrar-se em listagem que consta do Anexo V do Decreto nº 3.048/1999, para determinação da alíquota RAT.
          Na listagem, o código RAT corresponde ao CNAE - Código Nacional da Atividade Econômica constante do cartão CNPJ da empresa, sendo utilizados os cinco primeiros dígitos.
          O enquadramento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, observada a sua atividade econômica preponderante, e será feito mensalmente, cabendo ao INSS rever o autoenquadramento a qualquer tempo. Pelo exposto, vê-se que é justamente um Decreto que regulamenta a matéria.
           
          Letra B – INCORRETA – Lei 8212/91, artigo 28: Entende-se por salário-de-contribuição: [...] III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5o.
           
          Letra C – INCORRETAMATERNIDADE. NATUREZA REMUNERATÓRIA.
          1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o salário-maternidade não tem natureza indenizatória, mas remuneratória, razão pela qual integra a base de cálculo da Contribuição Previdenciária.
          2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 901398 SC 2006/0249012-0)
           
          Letra D – CORRETATRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ABONO ÚNICO. PREVISÃO NA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. EVENTUALIDADE DA VERBA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
          1. Jurisprudência do STJ, firmada no âmbito das duas Turmas que compõem a Primeira Seção, no sentido de que o abono recebido em parcela única (sem habitualidade), previsto em convenção coletiva de trabalho, não integra a base de cálculo do salário contribuição. (AgRg no REsp 1235356 RS 2011/0026692-6)
           
          Letra E – INCORRETAArtigo 195 da Constituição Federal: A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: [...] III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
        • Complementando o ótimo comentário do colega.

          Letra e)

           Art. 212. Constitui receita da seguridade social a renda líquida dos concursos de prognósticos, excetuando-se os valores destinados ao Programa de Crédito Educativo.

                  § 1º Consideram-se concurso de prognósticos todo e qualquer concurso de sorteio de números ou quaisquer outros símbolos, loterias e apostas de qualquer natureza no âmbito federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, promovidos por órgãos do Poder Público ou por sociedades comerciais ou civis.

          Inté
        • Só a título de complementação, em relação a "c" e a "d":
          Dispõe o artigos 28 da lei 8121/91 §2º " O salário-maternidade é considerado salário de contribuição".
          Isso porque substitui de fato a remuneração, como o próprio nome do benefício sugere..." SALÁRIO maternidade", portanto incidirá normalmente a contribuição previdenciária. Está, portanto, longe de ser parcela indenizatória, constituindo parcela remuneratória.
          Se observarmos atentamente o artigo 28, bem como seus parágrafos, perceberemos que aquelas parcela que integram habualmente ou definitivamente o salário, serão contadas para efeito do salário de contribuição. Por outro lado, aquelas que possuem caráter excepcionalou indenizatórios não serão consideradas para fins do salário
          de contribuição.
           
          Quanto ao abono, podemos citar: 
          §9º do artigo 28 " Não integram o salário de contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
          e) as importâncias:
          7 - recebidas a título de ganhos eventuais e os ABONOS expressamente desvinculados do trabalho.

        • Em relação a letra "E": Concurso de prognósticos = receita líquida - total arrecadado - impostos - despesas com administração.
        • Atentar para recente decisão do STJ relacionada ao item "c": A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou a jurisprudência até agora dominante na Corte e decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre o valor do salário-maternidade e de férias gozadas pelo empregado. Com esse entendimento, a Seção deu provimento ao recurso de uma empresa do Distrito Federal contra a Fazenda Nacional. 

          Seguindo voto do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Seção entendeu que, como não há incorporação desses benefícios à aposentadoria, não há como incidir a contribuição previdenciária sobre tais verbas.
        • Vale lembrar, no entanto, que a decisão mencionada pelo colega foi suspensa em 12 de abril de 2013, até que sejam julgados definitivamente os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional. Nesse sentido, ainda se deve entender como prevalecente o entendimento segundo o qual a contribuição previdenciária incide normalmente sobre o salário-maternidade, muito embora o STJ já sinalize uma possível mudança de entendimento.

          Ver, sobre o assunto: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109234


        • a)  O grau de risco — leve, médio ou grave — para a determinação da contribuição para o custeio da aposentadoria especial, partindo-se da atividade preponderante da empresa, deve ser definido por lei, sendo ilegítima a definição por mero decreto

          O erro da questão é dizer que o grau de risco não pode ser definido por decreto.. 

          TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL AC 376523 ES 2002.50.01.006692-9 (TRF-2)

            Data de publicação: 28/03/2007 

          Ementa: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE (INEXISTENTE). ALÍQUOTAS. LEI 8.212 /91. COMPENSAÇÃO. A jurisprudência do STF vem adotando, de forma sistemática e pacífica, o entendimento de que não há nenhuma inconstitucionalidade acoimando a contribuição para o Seguro de Acidentes de Trabalho � SAT, sendo desnecessária, para a sua instituição a edição de lei complementar, ante a previsão constitucional inserta nos artigos 7º , inciso XXVIII e 195 , I , da Constituição Federal , que autorizam a instituição da exação por meio de lei ordinária. O art. 22 da Lei 8.212 /91, ao instituir as alíquotas de acordo com o grau de risco da atividade exercida pelo contribuinte, a ser definido mediante decreto regulamentador, não ofendeu os princípios da isonomia e/ou da legalidade. Posto que, consoante previsão inserta no art. 84 , IV , da CF-88 , a finalidade do decreto é propiciar a fiel execução da lei. Uma vez demonstrada a constitucionalidade da contribuição ao SAT, prejudicadas restam as questões atinentes à compensação e às demais razões narradas em sede recursal. Negado provimento à apelação.

        • Cuidado !!!

          De acordo com o livro Manual de Direito Previdenciário, autor Hugo Goes, 10° edição: "STJ, na sessão realizada no dia 26/02/2014, decidiu pela incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade".Sobre as férias gozadas: "[...] STJ, na sessão realizada no dia 26/02/2014, decidiu pela não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional, mesmo quando as férias são gozadas".
        • Gab D.
          a) O grau de risco — leve, médio ou grave (1 %; 2%; 3 %) — >>> Para custeio do RAT (risco de acidente de trabalho).   Para o financiamento da aposentadoria especial são os adicionais de 12 % para atividade que enseje aposentadoria aos 15 anos de tempo de contribuição; 9 %  aos 20 anos de T.C e 6 % aos 25 de T.C para empresas em geral  ///////   Para cooperativas de trabalho os percentuais são 9 % aos 15 de T.C; 7 % aos 20 de T.C e 5 % aos 25 de T.C  //////  Para empresas contratantes de serviços prestados mediante cessão ou empreitada de mão de obra os percentuais são 4 % aos 15 anos de T.C; 3 % aos 20 anos de T.C e 2 % aos 25 de T.C.

           b) Para o contribuinte individual, estipula-se como salário de contribuição a remuneração auferida durante o mês em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, respeitado o limite mínimo e máximo.

          c) O salário-maternidade tem natureza remuneratória e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária

          d) O abono recebido em parcela única e sem habitualidade pelo segurado empregado, previsto em convenção coletiva de trabalho, não integra a base de cálculo do salário de contribuição. CORRETO

          e) Constitui receita da seguridade social a renda LÍQUIDA dos concursos de prognósticos, excetuando-se os valores destinados ao programa de crédito educativo. ( Se fosse a renda bruta, não teria  grana para pagar nem o prêmio e seus custos de funcionamento)

        • Sobre o ABONO, convém sistematizar que:

          1) STJ: NÃO irá integrar o cálculo do salário de contribuição caso seja recebido PARCELA ÚNICA, conforme jurisprudência abaixo colacionada pelos colegas;

          2) STF: irá integrar o cálculo do salário de contribuição caso seja incorporado ao SALÁRIO - Súmula 241, STF;

          3) ABONO DO PIS (que é pago pelo Governo Federal) NÃO  irá integrar o cálculo do salário de contribuição.


          Bons estudos e avante!


        • Se o abono for parcelado integra, no caso acima não integra por ser parcela única.

        • Gabarito: D


          Me recordo que Hugo Goes falou em uma de suas videoaulas que o abono quando é pago em duas ou mais parcelas ele integre o salário de contribuição, ou seja, para que ele não integre ele tem que ser pago em parcela única.

        • Fui por eliminação, mas alguém pode me ajudar a entender que abono é esse? Não se trata do Pis/Pasep né? Obrigada! 

        • Suzi C, este abono é uma ajuda de custo.

          ajuda de custo em parcela ÚNICA: não incide contribuição

          ajuda de custo com 2 parcelas ou mais: incide contribuição

        • CUIDADO COM INFORMAÇAO ERRADA: o abono quando é pago em duas ou mais parcelas ele integre o salário de contribuição, ou seja, para que ele não integre ele tem que ser pago em parcela únicA,

        • D) Correta

          8212-91:


          § 9.º Não integram o salário de contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

          7. Recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário.


          STJ:

           2. A Primeira Turma deste STJ entendeu que "considerando a disposição contida no art. 28 , § 9º , 'e', item 7 , da Lei 8.212 /91, é possível concluir que o referido abono não integra a base de cálculo do salário de contribuição, já que o seu pagamento não é habitual - observe-se que, na hipótese, a previsão de pagamento é única, o que revela a eventualidade da verba -, e não tem vinculação ao salário"

          Letra E) Renda Liquida de concursos de Prognósticos.

        • Alternativa "a": está errada. Segundo jurisprudência do STJ, é legítima

          a fixação do grau de risco através de decreto. Vejamos:

          "TRIBUTÁRIO- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO

          - SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO (SAT) - FIXAÇÃO

          DO GRAU DE RISCO POR DECRETO -CONTRIBUIÇÃO AO

          INCRA E AO FUNRURAL - LEGALIDADE - PRONUNCIAMENTO

          PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC (REsp 977.058/RS) - REVISÃO

          DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS-ARBITRAMENTO POR

          EQUIDADE- VEDAÇÃO AO REEXAME DE FATOS E PROVAS- SÚMULA

          07 /STJ.

          1. É pacífica a jurisprudência desta Corte, que reconhece a legitimidade

          de se estabelecer por decreto o grau de risco (leve, médio ou grave)

          para determinação da contribuição para o SAT.. partindo-se da 'atividade

          preponderante' da empresa".

        • O abono ao qual a questão se refere é a ajuda de custo, vejam:


          Lei 8.212/91

          Art. 28

          §9 Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

          (...)

          g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

        • Obrigado, Pri Concurseira

        • A legislação previdenciária prevê apenas 3 abonos que são

          parcelas não integrantes do SC:


          01.  Abono de férias (venda de 10 dias de férias);


          02. Abono expressamente desvinculado do salário por força de

          lei;


          01.  03. Abono Salarial do PIS/PASEP.

        • proLgÍnQóUsItDiAcos 

        • a) segundo o STF: "o fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de ATIVIDADE PREPONDERANTE, e grau de risco leve/médio/grave, NÃO IMPLICA ofensa ao princípio da legalidade genérica."

          b) o contibuinte individual deve respeitar o teto do RGPS.

          c)segundo o STJ o salário de maternidade INTEGRA o SC.

          d) correta.

          e) Constitui receita da seguridade social a renda LÍQUIDA dos concursos de prognósticos, excetuando-se os valores destinados ao programa de crédito educativo.

        • A letra D eu nem tinha visto na 8212 ou no RPS.
          Mas tratando-se de parcela única  e  não habitual, é certo que não vai integrar o SC.

        • Gabarito - Letra "D"

          Decreto 3.048/99, art. 214

          § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:

          [...]

          V - as importâncias recebidas a título de:

          [...]

          j) ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário por força de lei;

           

          Importante conhecimento para fins de evitar pegadinhas da banca:

          Lei 10.101/2000  art. 3°, § 2° É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil.  

           

          Alguns de nós era Faca na Caveira!!!

        •  Abono recebido por força de acordo coletivo. Verba remuneratória. Incidência da contribuição previdenciária. (art. 4 º , parágrafo 1º, Lei n.º 6.494 /77). Não é devida a contribuição previdenciária. Apelações e remessa oficial improvidas.

        • Sobre o Item E:

          ATUALIZANDO... MEDIDA PROVISÓRIA DE 2018 ACERCA DA RECEITA DE CONCURSO DE PROGNÓSTICOS...

          Art. 26, Lei Nº8.212/1991. Constitui receita da Seguridade Social a contribuição social sobre a receita de concursos de prognósticos a que se refere o inciso III do caput do art. 195 da Constituição. (Redação dada pela Medida Provisória nº 841, de 2018)

          § 1º O produto da arrecadação da contribuição será destinado ao financiamento da Seguridade Social. (Redação dada pela Medida Provisória nº 841, de 2018)

          § 2º A base de cálculo da contribuição equivale à receita auferida nos concursos de prognósticos, sorteios e loterias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 841, de 2018)

          § 3º A alíquota da contribuição corresponde ao percentual vinculado à Seguridade Social em cada modalidade lotérica, conforme previsto em lei.  (Redação dada pela Medida Provisória nº 841, de 2018)

        • Aprendi com previdenciário que se não é habitual NÃO integra o SC.

        • Pelo entendimento atual do STF, a letra "c" também está certa.

        • Sobre a letra C:

          Tema 72 em RG STF - é INCONSTITUCIONAL a incidência de contribuição previdenciária a cargo do EMPREGADOR [Contribuição patronal] sobre o salário maternidade.

          A tese fixada pelo STF refere-se à desoneração APENAS da contribuição patronal, no tocante a contribuição previdenciária da empregada continua a incidir o SC.

          Portanto, a letra C ainda continua errada, pois ao final refere-se a contribuição devida pela segurada empregada.

          @jornadadeumagis


        ID
        666415
        Banca
        FCC
        Órgão
        INSS
        Ano
        2012
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        José exerce a atividade de garçom, na qualidade de empregado do Restaurante X, e recebeu no mês de dezembro, além do salário mensal, o décimo terceiro salário, gorjetas, vale-refeição, de acordo com o programa do Ministério do Trabalho, horas extras, vale-transporte, na forma da legislação própria, férias indenizadas e respectivo adicional constitucional. Nessa situação, integram o salário de contribuição de José

        Alternativas
        Comentários
        • Gabarito: alternativa A
          Lei 8.212
          Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

          I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa

          § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: 

          a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade; 

          b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;

          c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;

          d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT

          e) as importâncias: 

          1. previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

          2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS;

          3. recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT;

          4. recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;

          5. recebidas a título de incentivo à demissão;

          6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT; 

          7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário; 

          8. recebidas a título de licença-prêmio indenizada; 

          9. recebidas a título da indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984; 

          f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;

          Continua...
        • g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT;
                 h) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal;

          i) a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;

          j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;

          l) o abono do Programa de Integração Social-PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público-PASEP;

          m) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho;

          n) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;

          o) as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965

          Continua...
        • p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT

          q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;

          r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços; 

          s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas;

          t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e: (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)

          1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)

          2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior; (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)

          u) a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

          v) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais; 

          x) o valor da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT.

          Grandinho esse artigo, né?
        • Macetinho antigo de direito do trabalho, que ajuda a resolver essa questão (já que faz parte do salário de contribuição o que integra o salário). Integra o salário o que é percebido pelo trabalho. Aquilo que é recebido para o trabalho não integra (auxílios, vales, ajudas de custo etc.). Em outras palavras, um é remuneratório, outro indenizatório. 
        • DICA - não integra o salário de contribuição:
          1. verba indenizatória, exceto o aviso prévio indenizado
          2. verba ressarcitória
          3. verba para a execução do trabalho (se for verba pelo trabalho integra o salário de contribuição)
        • O salário de contribuição é o valor que serve de base de cálculo para a incidência das alíquotas das contribuições previdenciárias dos segurados, à exceção do segurado especial. É um dos elementos de cálculo da contribuição previdenciária; é a medida do valor com a qual, aplicando-se a alíquota de contribuição, obtém-se o montante da contribuição dos segurados empregados, incluindo os domésticos, trabalhadores avulsos, contribuintes individuais e, por estensão, os segurados facultativos.
          O limite mínimo do salário de contribuição corresponde, para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário mínimo, e para os segurados empregados, inclusive o doméstivo, e o trabalhador avulso, ao piso salarial legal ou normativo da categoria ou, inexisitindo este, ao salário mínimo, tomado seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.

          Fonte: Lazzari
        • Uma dica que ajudaria nesta questão e daria o gabarito: VALE-REFEIÇÃO fornecido de acordo com PAT/MTE não integra o Salário de Contribuição, todavia se for fornecido em pecúnia (dinheiro) integra o SC. 

        • Eliminei pelo vale-refeição.

        • Dica!

          Salário de Contribuição:

          1) Verbas para o trabalho = não se inclui.

          2) Verbas pelo trabalho = inclui-se.


        • Por eliminação basta eliminar a que tem vale refeição, aí só sobrará a letra A

        • Bruna Barreto e João Batista, ferias indenizadas e adicional constitucional seria pelo trabalho ou para o trabalho ?


        • Neste caso, Rafael Soares, você deve entender que não há contribuição sobre as férias indenizadas e respectivo adicional constitucional pelo fato de terem sido ambos recebidos como indenização; se tivessem sido gozados haveria contribuição sobre eles. Isso de analisar para o trabalho e pelo trabalho ajuda, mas você deve analisar também se é a título de remuneração (há contribuição), indenização (não há), ressarcimento (pode haver ou não, depende do caso), enfim.

          (Me desculpe a intromissão rs)

        • INTEGRAM O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO o salário mensal, o décimo terceiro salário, as gorjetas e as horas extras, VALORES PAGOS PELO TRABALHO!

          GABARITO "A"


        • Gabarito A. Vale refeição e transporte são indenizatórios (para o trabalho) não podem sofrer incidência.

        • Gabarito letra A

          Integra o salário-de-contribuição (remuneratório):

          - Salário maternidade;

          - 13° salário;

          - Total das viagens, quando excedentes a 50%  da remuneração mensal do empregado;

          - Valor pago a empregada gestante, em função de despedida imotivada (estabilidade da gestante);

          - Valor de remuneração correspondente ao período do “aviso prévio” trabalhado ou não;

          - Remuneração de adicional de férias (1/3).

          - Gorjetas, adicional noturno e de risco, periculosidade, etc;


        • CURIOSIDADE... MESMO QUE O VALE TRANSPORTE E OU VALE REFEIÇÃO SEJA PAGO DE ACORDO COM A LEI OU PAGOU EM PECÚNIA ($$$), SEGUNDO ENTENDE O STJ, NÃÃO INTEGRARÁ O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO...


          GABARITO ''A''

        • LETRA A

          O salário de contribuição do garçom será proporcional ao seu "tempo" de trabalho - dias, horas. A remuneração engloba o salário + gorjetas + complementos salariais.

          Salário, décimo terceiro, gorjetas e horas extras constituem parcelas do salário de contribuição.

          Não constituem parcelas integrantes:

          férias indenizadas e respectivo adicional, vale-refeição e o vale- transporte.


        • Cuidado!! Horas extras sempre integram o salário de contribuição, independente de serem eventuais ou não, pois é um pagamento feito PELO trabalho realizado, portando incide CP. 

        •  Dica:

          Valores recebidos PARA O TRABALHO - Nao entram como Salario de Contribuição

          Valores Recebidos PELO TRABALHO - Entram Como salario de Contribuição.

          Bons Estudos!

        • Vale refeição ( alimentos ) ñ integra a o salário de contribuição.

        • Vale lembrar que sobre férias só integra quando se tratar de adicional. Não integram férias indenizadas, nem férias pagas em dobro, nem abono de férias.

          Atenção também ao aviso prévio que agora integra.
        • Parcelas que integram  ao salário de Contribuição:

          1º Salário Maternidade;

          2º Férias Gozadas;

          3º Vale Refeição pago em dinheiro;

          4º Adicionais: Insalubridade, Periculosidade

          5º Ganhos Habituais: gratificação, PL pago mensalmente.

          6º Décimo terceiro;

          7º Diárias superior a 50% da remuneração.

          8º Horas extras; gorjetas


          Parcelas que não integram ao salário de contribuição:

          1º Os 9 benefícios ( aposentadorias, auxilio- doença, auxílio- acidente, pensão por morte, salário- família e auxílio reclusão)

          2º  Vale - Refeição (ticket ou cesta alimentação),

          3º Vale transporte;

          4º Diárias até  50% da remuneração;

          5º ganhos eventuais ( PL paga semestralmente ou anualmente)

          6º Férias indenizatórias;


          Espero ter contribuído.

        • Alguém por favor poderia me dizer qual dispositivo legal eu poderia citar justificando as Parcelas que integram  ao salário de Contribuição e as que não integram agora no ano de 2015....

        • Olá Douglas, Dê uma olhada no art. 214 § 9º do Dec. 3048/99. Lá explica quais as parcelas que não integram o SC. 
        • Fácil. Vou colocar aquilo que, de cara, já mata a questão. Não precisa nem ficar lendo todo o conteúdo das alternativas.

          b) vale-transporte = errado.

          c) vale-refeição = errado.

          d) vale-refeição = errado.

          e) vale-refeição = errado.

        • Só para lembrar o que integra o Salário de Benefício:

           § 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário .

          Aqui o décimo-terceiro não entra!

        • Salário Mensal - INTEGRA

          13º salário - INTEGRA

          Gorjetas - INTEGRA

          Vale-refeição, de acordo com o programa do MTE - NÃO INTEGRA

          OBS: Quando pago em pecúnia, INTEGRA o SC (legislação). O STJ entende que sob qualquer forma, NÃO INTEGRARÁ o SC.

          Horas extras: INTEGRA

          Vale-transporte, na forma da legislação específica - NÃO INTEGRA

          OBS: Quando pago em pecúnia, INTEGRA o SC (legislação). O STJ entende que sob qualquer forma, NÃO INTEGRARÁ o SC.

          Férias indenizadas - NÃO INTEGRA

        • Este assunto está disciplinado na Lei 8.212/91, art. 28, que você deve ler! Todas as parcelas indenizatórias não integram o salário-de-contribuição. As parcelas pagas “para” o desempenhar do trabalho também não o integram. Para que as parcelas integrem o salário-de-contribuição, elas precisam ser pagas “pelo” trabalho, ou seja, devem seu pagamento pelo labor despendido pelo trabalhador. Segue uma tabela extraída do livro REVISAÇO – INSS, da Editora Juspodivm, com pequena adaptação feita por mim, na qual constam as parcelas que integram e as que não integram o salário-de-contribuição:

          GABARITO :A.

        • Na hora da prova para facilitar: à medida que a banca for te dando as informações separe em uma pequena tabela ao lado da questão com os seguintes termos I(de integram) e ~I(de não integram). Vai ver como ficará mais fácil.
          \

          #ficaAdica ---> Galera, para que comentar coisas repetidas se os colegas já comentaram..?

        • REPETIÇÃO REFORÇA A INFORMAÇÃO......... A EXCELÊNCIA É ALCANÇADA PELA REPETIÇÃO.
        • Concordo!!   "REPETIÇÃO REFORÇA A INFORMAÇÃO" 

        • José exerce a atividade de garçom, na qualidade de empregado do Restaurante X, e recebeu no mês de dezembro, além do salário mensal, o décimo terceiro salário, gorjetas, vale-refeição, de acordo com o programa do Ministério do Trabalho, horas extras, vale-transporte, na forma da legislação própria, férias indenizadas e respectivo adicional constitucional. 


          Nessa situação, integram o salário de contribuição de José:

           

          a) o salário mensal, o décimo terceiro salário, as gorjetas e as horas extras.

           

          Parcelas que integram o salário de contribuição:


          Adicionais de insalubridade ou de periculosidade

          Décimo terceiro

          Diárias superiores a 50% da remuneração

          Férias gozadas

          Ganhos habituais (gratificações e PL mensal)

          Gorjetas

          Horas extras

          Salário mensal

          Salário-maternidade

          Vale-refeição em dinheiro


          Parcelas que não integram o salário de contribuição:


          Aposentadoria

          Auxílio-acidente

          Auxílio-doença

          Auxílio-reclusão

          Diárias de até 50% da remuneração

          Férias indenizatórias

          Ganhos eventuais (PL semestral ou anual)

          Pensão por morte

          Salário-família

          Vale-refeição em ticket ou cesta básica

          Vale-transporte

        • Vale refeição não integra - Acabou a questão aqui

        • DIÁRIAS DE NENHUM VALOR INTEGRAM O SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO ATENÇÃO!!!

        • A)     CORRETO. TODAS AS REMUNERAÇÕES RECEBIDAS PELO EMPREGADO, A QUALQUER TÍTULO SERÃO COMPUTADAS PARA O SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO COM EXCEÇÃO DAS INDENIZAÇÕES E DAS PARCELAS NÃO INTEGRANTES. LEMBRANDO QUE O DÉCIMO TERCEIRO NÃO SERÁ COMPUTADO PARA O CÁLCULO DO SALÁRIO BENEFÍCIO.

          B)     ERRADO. VALE-TRANSPORTE E VALE REFEIÇÃO ( QUANDO PAGO IN NATURA OU POR TICKET) FAZEM PARTE DO ROL DE PARCELAS NÃO INTEGRANTES DO SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO.

          C)    ERRADO. FÉRIAS INDENIZATÓRIAS NÃO INTEGRAM O SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO

          D)    ERRADO. VALE REFEIÇÃO QUANDO O AUXÍLIO FOR PAGO IN NATURA OU POR MEIO DE TCKET OU VALE, NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

          E)     ERRADO. FÉRIAS INDENIZATÓRIAS NÃO INTEGRAM O SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO

        • INTEGRAM

          • Salario
          • Salario maternidade
          • 13 salario
          • Férias gozadas
          • Horas extras
          • Adicional (insalubridade, noturno e periculosidade)
          • Gorjetas
          • Aviso prévio
          • Comissões e percentagens

          NÃO INTEGRAM

          • Indenizatória
          • Ressarcitória

          Lei 8.212/91 - Art. 28 . § 9º

        • Integram o salario, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho, Constituição Federal, respectivamente:

           “Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

          “Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

          “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;”

           

          Não integram o salario:

          Art. 28. § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

          d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o ;  


        ID
        694504
        Banca
        FCC
        Órgão
        TRF - 2ª REGIÃO
        Ano
        2012
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o segurado facultativo pertencente à família de baixa renda, que não possuir renda própria e que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, terá alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição de

        Alternativas
        Comentários
        • B - CORRETA: Art. 21, P. 2º, II, da Lei 8212.
        • Alteração recentíssima na Lei nº 8.212/91.
          Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. 
          § 2o  No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:  (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) 
          II - 5% (cinco por cento): b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
          Gabarito: "B"

        • Que ótimo!!! A pessoa (eu) não achou a resposta porque está com código anterior a alteração. Shit!!!
        • Nos termos da lei 8.212, a regra é a seguinte: (conforme art. 21)
          (i) A alíquota de contribuição do segurado facultativo é de 20% do seu salário de contribuição;
          (ii) Contudo, em caso de opção pela exclusão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota será de 11%.
          (iii) EXCEPCIONALMENTE, caso o segurado facultativo pertença à família de baixa renda, não possua renda própria, e se dedique eclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, aí sim, a  sua alíquota será de 5%.
          Assim, em regra a contribuição é sobre a alíquota de 20%; se optar pela exclusão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, será de 11%; se além disso, pertencer à família de baixa renda, e se dedicar exclusivamente ao trabalho doméstico em sua própria casa, terá a alíquota reduzida para 5%.
          Abs.
        • Outra exceção é a do MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL!!!
          NÃO ESQUECE!

          PORTANTO:

          SERÁ 11% A REGRA.

          EXCEÇÃO (5%):
           MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL  SEGURADO FACULTATIVO SEM RENDA PRÓPRIA QUE SE DEDIQUE EXCLUSIVAMENTE AO TRABALHO DOMÉSTICO NO ÂMBITO DA RESIDÊNCIA, DESDE QUE PERTENCENTE A FAMÍLIA DE BAIXA RENDA.
        • COMPLETANDO O PERFEITO COMENTÁRIO DA MARIANA LOGO ABAIXO COM UMA OBS. IMPORTANTÍSSIMA!


          O BAIXA RENDA SOMENTE NESTE CASO É CONSIDERADO QUEM RECEBE O VALOR IGUAL OU INFERIOR A 2 SALÁRIOS MÍNIMOS!


          GABARITO ''B''

        • C.I. enquadrado como M.E.I ou segurado facultativo de baixa renda que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico em sua residência e inscritas no CAD único - alíquota de 5% sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição. 

          Lembrando que estes não possuem direito a aposentadoria por tempo de contribuição!!!


          =]

        • Complementando...


          O segurado deve estar cadastrado no CadÚnico.

        • MINHA INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS:

           

          ALÍQUOTA INCIDENTE SOBRE O LIMITE MÍNIMO MENSAL DO SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO SERÁ (art. 21. L. 8212):

           

          1.       CONTRIBUINTE INDIVIDUAL e SEGURADO FACULTATIVO - REGRA: 20%

           

          2.       SE OPTAR POR EXCLUIR A OPÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SERÁ 11% para:

          a)       CONTRIBUINTE INDIVIDUAL que trabalhe por conta própria, sem relação de emprego com empresa ou equiparado (ressalvado o caso da exceção dos 5%)

          b)       SEGURADO FACULTATIVO.

           

          3.       EXCEÇÃO – SERÁ DE 5% (também se optar pela exclusão da aposentadoria por tempo contribuição):

          a)       MICROEMPREENDEDOR INVIDUAL.

          b)       SEGURADO FACULTATIVO sem renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho DOMÉSTICO no âmbito de sua residência, DESDE que pertencente a família de baixa renda.

          BAIXA RENDA É: estar inscrita no CadÚnico + ter renda mensal de ATÉ 2 salários mínimos.

           

          4.       SE optar depois por obter a aposentadoria por contribuição, deverá fazer a complementação na forma do § 3º e 5º, art. 21, L. 8.212.

        • só lembrando que §2° pede que a alíquota incida sobre o limite mínimo mensal do Salário de Contribuição, assim interpreto que se o SC for maior que o limite mínimo não poderão ser aplicadas as aliquotas de 11 e 5%, apenas a regra geral de 20 %.

          Corrijam-me se estiver equivocado

        • Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.           

          § 2 No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:      

          I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;         

          II - 5% (cinco por cento):            

          a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o ; e       

          b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.          

        • Lei 8212/91:

          Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.           

          § 2 No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:      

          I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;         

          II - 5% (cinco por cento):            

          a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o ; e       

          b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.          

        • Caso o segurado facultativo pertença à família de baixa renda, não possua renda própria e se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência = alíquota será de 5%.

           

        • artigo 21 § 2 II, b lei 8212


        ID
        710035
        Banca
        MPE-MG
        Órgão
        MPE-MG
        Ano
        2012
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        Sobre a previdência e a assistência social, assinale a alternativa CORRETA:

        Alternativas
        Comentários
        • a)- INCORRETA_   Para efeito de aposentadoria, é vedada a contagem  recíproca  do  tempo  de  contribuição  na  administração  pública  e  na  atividade  privada,  rural  ou urbana.

          Dispõe o art. 201, § 9º,CF/88

          "Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei."

          b)-INCORRETA_ A  gratificação  natalina  dos  aposentados  e  pensionistas terá por base o valor dos proventos do  mês de novembro de cada ano. 
          É de Dezembro.

          c) correta

          d)-INCORRETA_  A  assistência  social  será  prestada  a  quem  dela  necessitar, observando-se o  tempo mínimo de doze  meses de contribuição à seguridade social.
          Assistência social independe de contribuição social.












           

        • Art. 28 da Lei n° 8.212/91

          Entende-se por salário-de-contribuição:

          I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
        •   Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

                  § 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina). (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)

        • Letra A – INCORRETA – Constituição Federal, artigo 201, § 9º: Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
          CLT, artigo 94: Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
           
          Letra B – INCORRETA - Constituição Federal, artigo 201, § 6º: A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.
           
          Letra C – CORRETA - Constituição Federal, artigo 201, § 11: Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
           
          Letra D – INCORRETA - Constituição Federal, artigo 203: A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social.
        • Procurarei observar cada um dos itens da questão.

          Letra A esta errada, pois, conforme reza o art 201, § 9°, não é "vedada" o tempo de contribuição.

          Letra B também esta errada, pois diz assim o art 201, § 6° "...mês de DEZEMBRO..." e não de novembro.

          Letra C esta correta conforme o art 201, § 11.

          Letra D também esta errada pois a assistência social não requer contribuição.


        • a) Para efeito de aposentadoria, é vedada a contagem  recíproca  do  tempo  de  contribuição  na  administração  pública  e  na  atividade  privada,  rural  ou urbana. ERRADA,POIS O QUE É VEDADO É A CONTAGEM CONCOMITANTE DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO;

          b)A  gratificação  natalina  dos  aposentados  e  pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de novembro de cada ano. ERRADA,POIS A GRATIFICAÇÃO NATALINA TERÁ,SEMPRE,COMO BASE O VALOR DOS PROVENTOS DO MÊS DE DEZEMBRO;

          c)Os  ganhos  habituais  do  empregado,  a  qualquer  título,  serão  incorporados  ao  salário  para  efeito  de  contribuição  previdenciária  e  consequente  repercussão em benefícios, nos casos e na forma da  lei. ALTERNATIVA CORRETA;

          d)A  assistência  social  será  prestada  a  quem  dela  necessitar, observando-se o  tempo mínimo de doze  meses de contribuição à seguridade social. ERRADA,NÃO DEVEMOS ESQUECER QUE SOMENTE A PREVIDÊNCIA EXIGE CONTRIBUIÇÃO,SENDO,PORTANTO, A SAÚDE E A ASSISTÊNCIA SOCIAL ISENTAS DE CONTRIBUIÇÃO.

          Bons estudos!

        • Nos casos e na forma da lei foi o que matou a questão.

        • Gabarito C

          a. Errada.Lei 8212

          Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.


          b. Errada.

          art 29.

          § 3º Serão considerados para cálculo do salário de benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo terceiro salário (gratificação natalina). (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)


          d. Errada.

          Art 203 da CF

          Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar,

          independentemente de contribuição à seguridade social.




        • Em regra, o salário de contribuição será composto pelas parcelas remuneratórias decorrentes do labor, inclusive abarcando a gratificação natalina (13o salário), conforme referendado pela Súmula 688 do STF, É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13 salário.

        • RESPOSTA - LETRA C

          A) Para efeito de aposentadoria, é vedada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural ou urbana.

          Alternativa errada, na medida em que contraria o disposto no Art. 94 da Lei 8.212, o qual preceitua: "Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente".

          B) A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de novembro de cada ano.

          Alternativa errada. Prevê o Art. 29 da Lei 8.212: "Serão considerados para cálculo do salários de benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo terceiro salário (gratificação natalina)".

          C) Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.

          Alternativa certa, em consonância com o disposto no Art. 201, § 11, da Constituição Federal: "Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei"

          D) A assistência social será prestada a quem dela necessitar, observando-se o tempo mínimo de doze meses de contribuição à seguridade social.

          Alternativa errada, pois não se coaduna com o teor do Art. 203 da Constituição Federal: "A assistência social será prestada a quem dela necessitar".


        ID
        710653
        Banca
        TRT 21R (RN)
        Órgão
        TRT - 21ª Região (RN)
        Ano
        2012
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        Dentre as receitas destinadas ao custeio da Seguridade Social, estão as contribuições sobre o trabalho assalariado. Assinale a alternativa que contém a parcela que sempre integra o salário de contribuição:

        Alternativas
        Comentários
        • Questão de nível alto.
          "b) os valores percebidos a título de indenização pela supressão do intervalo intrajornada;"
          Nunca vi isso, mas todas as outras estão em parcelas não integrantes

          8212
          art. 28
          § 9º Não integram o salário-de-contribuição ...
          b) as ajudas de custo
          d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional
          e) as importâncias:
               2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS;

          j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;
        • Letra A – INCORRETA Artigo 28, § 9º da Lei 8212/91: Não integram o salário de contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: [...] b) as ajudas de custo.
           
          Letra B – CORRETA – Ementa: INOBSERVÂNCIA AO INTERVALO INTRAJORNADA – PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 71 CONSOLIDADO – HORAS EXTRAS INTEGRAÇÃO SALARIAL E REPERCUSSÕES – CARÁTER "PUNITIVO" DA NORMA – A habitualidade da prestação de serviços, consistente na percepção reiteradada no tempo, é que gera o direito à sua incorporação aos salários e repercussões nas demais parcelas revestidas de igual natureza jurídica, constituindo-se no fator determinante para tal. (TRT 9ª R. – RO 13370/2000 – (12440/2001-2000) – Relª Juíza Rosemarie Diedrichs Pimpao – DJPR 04.06.2001).
           
          Letra C – INCORRETA Salário de contribuição é a base de cálculo dos benefícios e das contribuições ao INSS. O salário de contribuição corresponde ao salário do trabalhador desde que não ultrapasse do teto de contribuição. Assim sendo as parcelas relativas ao FGTS estão computadas em seu cálculo. No entanto, na indenização de 40% do FGTS por ocasião da dispensa do trabalhador não integra o salário de contribuição. Assim sendo, há exceção inocorrendo o “sempre” mencionado na alternativa.
           
          Letra D – INCORRETA Artigo 28, § 9º da Lei 8.212/91: Não integram o salário de contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: [...] d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT.
           
          Letra E – INCORRETAEmenta: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DA EMPRESA. NÃO INCIDÊNCIA. - Não se afigura parcela integrante do salário de contribuição para efeito de incidência de contribuição previdenciária a verba auferida a título de participação nos lucros da empresa (TRF-4,Processo: AC 87110 RS 1998.04.01.087110-2).
        • Ainda quanto à alternativa correta (B), temos que, em verdade, o Tribunal Superior do Trabalho entende, pacificamente, que a "indenização pela supressão do intervalo intrajornada" tem natureza salarial, integrando por isso o salário de contribuição, nos termos do art. 28, I da Lei nº 8.212/91. Vejamos:
          OJ nº 354 da SDI1- INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
        • Então a lógica é esta pessoal:

          Foi salário, integra o salário de contribuição. 

          Ok?

          Abraços
        • a) Ajuda de custo: Em parcela única não integra.
          b) INTEGRA
          c) FGTS: indenizado não integra.
          d) Férias e 1/3 indenizado: não integra
          e) Participação do lucros em menos de 2x ao ano: não integra
        • Pois é Meb, pra mim isso é novidade. Responder essa aí, só por exclusão. 
        • No meu raciocínio, o intervalo quando suprimido ou reduzido deve ser pago como hora-extra e, portanto, com natureza salarial. Sendo assim, integra o salário de contribuição.
        • O salário de contribuição é o valor que serve de base de cálculo para a incidência das alíquotas das contribuições previdenciárias dos segurados, à exceção do segurado especial. É um dos elementos de cálculo da contribuição previdenciária; é a medida do valor com a qual, aplicando-se a alíquota de contribuição, obtém-se o montante da contribuição dos segurados empregados, incluindo os domésticos, trabalhadores avulsos, contribuintes individuais e, por estensão, os segurados facultativos.
          O limite mínimo do salário de contribuição corresponde, para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário mínimo, e para os segurados empregados, inclusive o doméstivo, e o trabalhador avulso, ao piso salarial legal ou normativo da categoria ou, inexisitindo este, ao salário mínimo, tomado seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.

          Fonte: Lazzari
        • O valores pagos decorrentes da supressão total ou parcial do intervalo intrajornada possuem natureza salarial (TST, Súmula 437, III), e por isso integram o salário-de-contribuição do empregado (Lei 8212/91, art. 28, I):

          437. Intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Aplicação do art. 71 da CLT. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1 pela Resolução nº 185/2012, DeJT 25.09.2012)
          (...)

          III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. 


          Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

          I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

          A pegadinha da alternativa "b" foi chamar a parcela de indenização, quando não é. Se fosse indenização, não integraria o salário de contribuição (Lei 8212/91, art. 28, § 9).

        • Creio que a Questão pode ser alvo de Recurso, pois nenhuma Indenização entra no Salario de Contribuição e como nosso colega expôs, está escrito assim na Lei: O valores pagos decorrentes da supressão total ou parcial do intervalo intrajornada possuem natureza salarial (TST, Súmula 437, III), e por isso integram o salário-de-contribuição do empregado (Lei 8212/91, art. 28, I).

          NÃO FALA EM NENHUM MOMENTO EM INDENIZAÇÃO
        • O mais atual entendimento sobre a matéria (2014): http://www.conjur.com.br/2014-fev-27/stj-define-incidencia-contribuicao-previdenciaria-verbas-trabalhistas

        • Porém, as férias gozadas integram o salário de contribuição certo ?

        • Só deram um nome complicado as horas extras.

        • boa pergunta do Felipe, alguém pode responder com a devida certeza?:

          As férias gozadas e seu terço constitucional constitucional integram o salário de contribuição?

          Penso que o torna a alternativa incorreta é incluir as férias indenizadas, essas de fato não integram.

        • As horas extras não integram sempre o salário de contribuição, para integrar deverão ser habituais, portanto discordo do gabarito.

        • A questão induziu ao erro quando introduziu a palavra indenização na alternativa.


          Fé em Deus!

        • o gabarito é B ----- os valores percebidos a título de indenização pela supressão do intervalo intrajornada;

          mas cabe recurso por causa da palavra indenização  pois não integra somente por isso não tem nenhuma resposta certa essa questão é fato!

        • Então por isso que errei porque indenização não integra ao salário de contribuição!

        • Gabarito: B 

          INTERVALO INTRAJORNADA = HORAS EXTRAS. Se nao fosse por esse nome enfeitado que deram para as Horas Extras a questao seria de muito fácil compreensão. Horas Extras SEMPRE integram o S.C. 

        • questao mal formulada...

          sempre integra o SC? sempre ? nos faz entender que é uma parcela continua. cruel.
        • Que nome difícil!  Supressão do intervalo Intrajornada.  Acertei por exclusão kkkkk

        • Gente, não podemos confundir HORAS EXTRAS com INDENIZAÇÃO PELA SUPRESSÃO DO TRABALHO INTRAJORNADA.


        • Felipe Cezar, e demais amigos:

          O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição (AgRg nos EAREsp 138.628/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 18.8.2014; AgRg nos EREsp 1.355.594/PB, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 17.9.2014).

          (...)

          De acordo com a jurisprudência dominante do STJ, o adicional de um terço da remuneração das férias gozadas sujeita-se à incidência do imposto de renda, visto que configura acréscimo patrimonial e não está beneficiado por nenhuma regra de isenção tributária.

          Conclui-se, facilmente, que diante do conceito de indenização acima elencando, o terço constitucional das férias gozadas não se amolda como parcela indenizatória

        • Colegas cuidado com o comparativo com horas extras, alguns até afirmam ser a mesma coisa. São coisas distintas!

          O intervalo intrajornada é o intervalo dado para refeições ou descansos, normalmente quando se trabalha dois turnos. A supressão desse benefício trabalhista incide contribuição previdenciária.

          A hora extra nada mais é que o tempo excedente a jornada de trabalho.


        • Supressão do intervalo intrajornada é a conhecida dobra, chamada por muitos de "droba". kkkk

        • Hije e os outros que ficaram com dúvida  > 


          Sobre  a letra ''B'' :  Na verdade este enunciado, não está na legislação, e sim numa recente jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a saber:


          Súmula TST n.º 437/2012: Intervalo Intrajornada para Repouso e Alimentação. Aplicação do art. 71 da CLT/1943:


          III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4.º, da CLT/1943, com redação introduzida pela Lei n.º 8.923/1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.



          Por sua vez:

          CLT/1943, Art. 71. § 4.º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo
          empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Diante do exposto, devemos ter o seguinte raciocínio: o intervalo intrajornada quando reduzido ou suprimido pelo empregador, gera direito ao trabalhador de receber uma parcela pecuniária com valor superior em no mínimo 50% ao pago pela hora normal de trabalho. Essa parcela, conforme dispõe a jurisprudência do TST, tem natureza salarial, ou seja, é uma parcela integrante do SC.


          Prof-Ali Mohamad Jaha



          Se tu colhe o que planta , então regue bem essas folhas !!

        • Sobre o intervalo intrajornada

          O intervalo intrajornada é aquele que deve ser concedido, como o próprio nome afirma, dentro da jornada de trabalho, para que o trabalhador possa descansar ou alimentar-se.

          Sergio Pinto Martins (Direito do Trabalho, 2010, p. 552) trata da importância do intervalo:

          “O intervalo serve para o empregado se alimentar, de forma que o organismo possa absorver o alimento de maneira normal. Serve, também, para descansar para retornar ao trabalho, restabelecendo seu organismo. Evita que ocorram acidentes, em razão da fadiga física do trabalhador. Fazer a refeição de forma corrida pode trazer estresse aos órgãos do aparelho digestivo. O objetivo do intervalo é evitar a fadiga física e mental, reduzindo a possibilidade de acidentes do trabalho. O trabalhador se alimenta e descansa para poder repor suas energias e voltar a trabalhar novamente.”

          O intervalo intrajornada está previsto na Consolidação das Leis Trabalhistas, no artigo 71 e seus parágrafos. Assim prevê o referido artigo legal:

          Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

          § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

          [..]

          § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

          Assim, quando esse intervalo não for concedido ao empregado, ou for concedido de forma parcial, o empregador fica obrigado a pagar o período correspondente acrescido de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal.

          A discussão sobre o assunto surge quando se trata de concessão do intervalo intrajornada de forma parcial, restando saber se o pagamento se refere ao período suprimido ou se o mesmo se refere ao período integral do intervalo intrajornada previsto em lei.

          fonte>>http://www.oab-sc.org.br/artigos/supressao-do-intervalo-intrajornada-para-repouso-e-alimentacao/690

        • Com a reforma B é indenizatoria.

        • Essa questão esta desatualizada não?

        • Súmula TST n.º 437/2012: Intervalo Intrajornada para Repouso e Alimentação. Aplicação do art. 71 da CLT/1943: 
           
          III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4.º, da  CLT/1943,  com  redação  introduzida  pela  Lei  n.º  8.923/1994, quando  não  concedido  ou  reduzido  pelo  empregador  o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

          CLT/1943,  Art.  71.  §  4.º  -  Quando  o  intervalo  para  repouso  e alimentação,  previsto  neste  artigo,  não  for  concedido  pelo empregador,  este  ficará  obrigado  a  remunerar  o  período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 

          Isso  significa que o intervalo  intrajornada  quando  reduzido  ou  suprimido  pelo empregador,  gera  direito  ao  trabalhador  de  receber  uma  parcela pecuniária com valor superior em no mínimo 50% ao pago pela hora normal de trabalho. Essa parcela, conforme dispõe a jurisprudência do TST, tem natureza salarial, ou seja, é uma parcela integrante do SC.

        • GABARITO: LETRA B DE BOLA.

        • Essa questão está desatualizada sim! Conforme STJ, Resp 1.328.326, possui natureza indenizatória, logo, não integra o salário de contribuição!

        ID
        731812
        Banca
        TRT 15R
        Órgão
        TRT - 15ª Região (SP)
        Ano
        2012
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        A respeito do salário-de-contribuição, para fins de recolhimento das contribuições devidas à Seguridade Social, analise as seguintes assertivas e, após, responda.

        I. Considera-se salário-de-contribuição, para o empregdo e trabalhador avulso: a remuneração auferida na sua principal atividade profissional, assim entendida os rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo, tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou ainda de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

        II. Entende-se por salário-de-contribuição para o. empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração. Assim, para, a Seguridade Social, se o empregado doméstico tiver registrado um salário míninío legal em CTPS, este será o seu salário-de-contribuição, ainda que de fato perceba salário maior que o mínimo legal.

        III. Considera-se salário de-contribuição, para o contribuinte individual: a remuneração auferida na principal empresa para a qual presta serviços ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.

        IV. Para o segurado facultativo: o valor de um salário mínimo legal.

        Alternativas
        Comentários
        •  

          I. Considera-se salário-de-contribuição, para o empregdo e trabalhador avulso: a remuneração auferida na sua principal atividade profissional, assim entendida os rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo, tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou ainda de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (INCORRETA)


          Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

          I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa..

          II - empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração. Assim, para, a Seguridade Social, se o empregado doméstico tiver registrado um salário míninío legal em CTPS, este será o seu salário-de-contribuição, ainda que de fato perceba salário maior que o mínimo legal. (INCORRETA)

          II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração

          III. Considera-se salário de-contribuição, para o contribuinte individual: a remuneração auferida na principal empresa para a qual presta serviços ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo do salário-de-contribuição. (INCORRETA)

          III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5º do art. 28

          IV. Para o segurado facultativo: o valor de um salário mínimo legal . (INCORRETA)

          IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5o




           

        • Olá, complementando...

          II. Entende-se por salário-de-contribuição para o. empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração. Assim, para, a Seguridade Social, se o empregado doméstico tiver registrado um salário míninío legal em CTPS, este será o seu salário-de-contribuição, ainda que de fato perceba salário maior que o mínimo legal.

          A situação exposta é um crime. Quando o empregador doméstico omite da CTPS o valor real da remuneração auferida pelo segurado, acaba cometendo o crime de sonegação, de acordo com o CP, vejamos:

          Sonegação Fiscal Previdenciária – Art. 337-A, do Código Penal
          Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
          Decreto 3048:
          Art. 233. Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, o INSS e a SRF podem, sem prejuízo da penalidade cabível nas esferas de sua competência, lançar de ofício importância que reputarem devida, cabendo à empresa, ao empregador doméstico ou ao segurado o ônus da prova em contrário.
        • I. Considera-se salário-de-contribuição, para o empregdo e trabalhador avulso: a remuneração auferida na sua principal atividade profissional, assim entendida os rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo, tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou ainda de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
          II. Entende-se por salário-de-contribuição para o. empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração. Assim, para, a Seguridade Social, se o empregado doméstico tiver registrado um salário míninío legal em CTPS, este será o seu salário-de-contribuição, ainda que de fato perceba salário maior que o mínimo legal.
          III. Considera-se salário de-contribuição, para o contribuinte individual: a remuneração auferida na principal empresa para a qual presta serviços ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.


        • Corrigindo o finalzinho do comentário do César Augusto.

          Para o segurado facultativo – o valor por ele declarado, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.  (e não só o máximo)

        • I-  para o segurado empregado e para o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim compreendida como a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título durante o respectivo mês, qualquer que seja a sua forma,  o que inclui as gorjetas, os ganhos habituais e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial quer decorram quer dos serviços efetivamente prestados.

          FREDERICO AMADO em relação ao salário de contribuição será composto pela remuneração total mensal devida ou creditada pela empresa.

          II- para o empregador doméstico: a remuneração registrada na carteira de trabalho e previdência social==> entende-se que no caso da anotação feita pelo empregador doméstico constar um valor inferior ao realmente pago ao segurado que devera prevalecer a importância real

          III- a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria durante o mês. (FALSA)

          IV:

        • Salário-de-contribuição para :

          I- Empregado e trabalhador avulso : é a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

          II- Empregado doméstico :a remuneração registrada na CTPS, observados os limites mínimo e máximo previstos.

          III-Contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites previstos.

          IV- Facultativo: o valor por ele declarado observados os limites previstos


        ID
        731815
        Banca
        TRT 15R
        Órgão
        TRT - 15ª Região (SP)
        Ano
        2012
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        A Lei n. 8212/91 estipula quais são as verbas que não integram o salário-de-contribuição, para os fins desta Lei. Analise as assertivas abaixo e, após, responda:

        I. Não integram o salário-de-contribuição: a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria; a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da GLT; as diárias para viagens, qualquer que seja o seu valor;

        II. Não integram o salário-de-contribuição: a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário quando paga nos termos da Lei n. 6.494/77; a remuneração trezena ou 13° salário; a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica; o abono do Programa de Integração Social-PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público-PASEP.

        III. Não integram o salário-de-contríbuiçao: os valores correspondentes a trasporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho; a importância paga à segurada, pelo INSS, a título de salário-maternidade.

        IV. Não integra o salário-de-contribuição: a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito, seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa.

        Alternativas
        Comentários
        • I - ERRADO. As diárias para viagem integram o salário de contribuição se excederem de 50%. Dec. 3.048/99 - Art. 214, § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente: VIII - as diárias para viagens, desde que não excedam a cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado; VII - a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 70 da Consolidação das Leis do Trabalho;
          II - ERRADO. Dec. 3.048/99 - Art. 214, § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente: IX - a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977; XI - o abono do Programa de Integração Social/Programa de Assistência ao Servidor Público; Art. 214, § 6º A gratificação natalina - décimo terceiro salário - integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo do salário-de-benefício, sendo devida a contribuição quando do pagamento ou crédito da última parcela ou na rescisão do contrato de trabalho.
          III - ERRADO. Dec. 3.048/99 - Art. 214, § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente: XII - os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego; § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.
          III - CERTO. Dec. 3.048/99 - Art. 214, § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente: XIII - a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;

        • Vamos destacar os erros e, em seguida COMENTAR O ITEM RESPECTIVO.

          I. Não integram o salário-de-contribuição: a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria; a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da GLT; as diárias para viagens, qualquer que seja o seu valor
          PECOU AO DIZER "QUALQUER QUE SEJA O SEU VALOR", POIS SE TAIS VALORES FOREM SUPERIORES À METADE DO VALOR DA REMUNERAÇÃO DO TRABALHADOR, ENTÃO INTEGRARÁ SIM O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO, PELO SEU VALOR TOTAL, OU SEJA, SE A REMUNERAÇÃO FOR R$ 1000,00 E AS DIÁRIAS FOREM, POR EXEMPLO, R$ 501,00, O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DESSE SEGURADO SERÁ R$ 1000,00 + R$ 501,00 = R$ 1501,00.

          II. Não integram o salário-de-contribuição: a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário quando paga nos termos da Lei n. 6.494/77; a remuneração trezena ou 13° salário; a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica; o abono do Programa de Integração Social-PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público-PASEP.
          O 13º SALÁRIO INTEGRA SIM O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO, MAS APENAS PARA DESCONTO EFEITO DE DESCONTO, POIS NÃO SERÁ CONTADO PARA EFEITO DE CÁLCULO DE SALÁRIO DE BENEFÍCIO.

          III. Não integram o salário-de-contríbuiçao: os valores correspondentes a trasporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho; a importância paga à segurada, pelo INSS, a título de salário-maternidade.
          O SALÁRIO-MATERNIDADE É O ÚNICO BENEFÍCIO QUE INTEGRA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO.
          A PROPÓSITO, SÓ A TÍTULO DE CURIOSIDADE: VOCÊ SABIA QUE A SEGURADA ESPECIAL, NESSA CONDIÇÃO, É A ÚNICA QUE NÃO SOFRE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO EM SEU SALÁRIO-MATERNIDADE? POIS É. ISSO SE DEVE AO FATO DE A EXPRESSÃO "SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO" NÃO SE APLICAR PARA ESTES TIPOS DE SEGURADOS. AO CONTRÁRIO, ELES CONTRIBUEM SOBRE O SEU PRODUTO RURAL, QUANDO COMERCIALIZADO.

          IV. Não integra o salário-de-contribuição: a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito, seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa.
          CORRETÍSSIMA ESSA AFIRMAÇÃO. ESSA COMPLEMENTAÇÃO SÓ INTEGRAR-SE-IA AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO SE NÃO FOSSE EXTENSIVA À TOTALIDADE DE EMPREGADOS DA EMPRESA.

          Por tudo isso, o único item correto é o item IV, sendo a alternativa D o gabarito desta questão.

          FIRMEZA NOS ESTUDOS!!!
        • Cuidado ! O STJ ainda discute se salário maternidade tem OU NÃO natureza remuneratória e portanto se integra ou não salário de contribuição. Ficamos atentos, pois atualmente 2013 o STJ decidiu que NÃO integra salário de contribuição, mas um embargo suspendeu a decisão. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), suspendeu temporariamente a decisão da Primeira Seção que afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor do salário-maternidade e de férias gozadas pelo empregado. A questão foi julgada em fevereiro de 2013. 

          Antes desse julgamento, o Tribunal vinha considerando o salário-maternidade e o pagamento de férias gozadas verbas de caráter remuneratório e não indenizatório, por isso a contribuição previdenciária incidia sobre elas. 

          Em frente 
        • Comentário perfeito do sr. Edmilson Chaves, muito obrigada!!

        • I-1° erro não é GLT e sim CLT

          2° erro as diárias não podem exceder a 50% da remuneração

          II-O 13° inetgra o salário de contribuição

          III-Salário maternidade integra o salário de contribuição

          IV-Correta

        • 1.1 PARCELAS QUE INTEGRAM O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO:

          a) Salário maternidade:

          b) Gratificação natalina (13ª salário)

          c) Diárias de viagens

          d)  Adicional de periculosidade e insalubridade

          Desta forma, as parcelas que integram o salário de contribuição são a remuneração pelo trabalho, como os salários e abonos incorporados, o 13º salário, a comissão paga ao corretor de seguros, as diárias de viagem não excedentes de 50% da remuneração mensal do trabalhador, o salário maternidade e o adicional de periculosidade e insalubridade.

          Leia mais: http://jus.com.br/artigos/26596/verbas-trabalhistas-integrantes-e-nao-integrantes-do-salario-de-contribuicao-previdenciaria#ixzz3pbDkuiB7

          Leia mais: http://jus.com.br/artigos/26596/verbas-trabalhistas-integrantes-e-nao-integrantes-do-salario-de-contribuicao-previdenciaria#ixzz3pbDWPLhY

        • GLT ?! Isso é pegadinha da banca ?! 
          Que nível chegamos, meu Deus !   kkkk !

        • DEVE SER ERRO DE DIGITAÇÃO... A PROVA ESTÁ DO MESMO JEITO... MAS ACREDITO QUE O ERRO DO ITEM SEJA SOMENTE QUANTO À ABRANGÊNCIA DAS DIÁRIAS PARA VIAGENS. PARA NÃO INTEGRAR ELA NÃO DEVE EXCEDER A 50% DA REMUNERAÇÃO.



          GABARITO ''D''

        • Achei a questão difícil de interpretar.

        •  Parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria - NÃO INTEGRA

          Ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da GLT - NÃO INTEGRA

          Diárias para viagens, desde que não exceda a 50% da remuneração - NÃO INTEGRA

          Diárias para viagens, se exceder a 50% da remuneração - INTEGRA

          A importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário quando paga nos termos da Lei n. 6.494/77 - NÃO INTEGRA

          13° salário - INTEGRA

          Participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica - NÃO INTEGRA

          Abono do Programa de Integração Social-PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público-PASEP - NÃO INTEGRA

          Valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho - NÃO INTEGRA

          Salário-maternidade - INTEGRA

          Importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito, seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa - NÃO INTEGRA

           

           

        • QUESTÃO DESATUALIZADA.


        ID
        733246
        Banca
        TRT 2R (SP)
        Órgão
        TRT - 2ª REGIÃO (SP)
        Ano
        2011
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        Assinale a alternativa correta:

        Alternativas
        Comentários
        • Olá
          Gaba: B

          a) No caso de empregado e trabalhador avulso (EMPREGADO DOMÉSTICO), entende-se como "salário de contribuição", para fins previdenciários, a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas estabelecidas em convenções coletivas quanto ao valor da remuneração.
          8212/Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;
          c) No caso de empregado e trabalhador avulso, entende-se como "salário de contribuição", para fins previdenciários, a remuneração-base e diárias recebidas inferiores (SUPERIORES) a 50% da remuneração mensal.
          Lei 8212/Art. 28. § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
          h) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal;

          d) No caso de empregado e trabalhador avulso (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL), entende-se como "salário de contribuição", para fins previdenciários, a remuneração auferida em uma ou mais empresas, destinada a retribuir o trabalho pelos serviços efetivamente prestados durante o mês, observado o teto de contribuição.
          Leii 8212/Art. 28:
          III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5o;e) No caso de empregado e trabalhador avulso (FACULTATIVO), o "salário de contribuição" para fins previdenciários consiste nos valores simplesmente declarados pelos segurados em questão, observado o teto de contribuição.
          Lei 8212/Art. 28:
          IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o §5o.
        • Acredito que o comentário acima está equivocado quanto à definição de trabalhador avulso, pois, conforme a Lei 8.213/91, trabalhador avulso é:
          Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)
          VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;
          De acordo com o Regulamento da Previdência, Decreto-Lei 3.048:
          Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:
          VI - como trabalhador avulso - aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria, assim considerados:
                  a) o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco;
                  b) o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério;
                  c) o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios);
                  d) o amarrador de embarcação;
                  e) o ensacador de café, cacau, sal e similares;
                  f) o trabalhador na indústria de extração de sal;
                  g) o carregador de bagagem em porto;
                  h) o prático de barra em porto;
                  i) o guindasteiro; e
                  j) o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos;
          Portanto, TRABALHADOR AVULSO é diferente de CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, SEGURADO FACULTATIVO E EMPREGADO DOMÉSTICO.
        • Para ficar mais claro, um pequeno resumo de salário de contribuição.
          Salário de contribuição é a base de cálculo das contribuições previdenciários da maioria dos segurados, exceto do segurado especial, além de servir para fixar a base de cálculo das contribuições previdenciárias das empresas.
          Fato gerador da contribuição previdenciário é o exercício de atividade remunerada.
          Salário de contribuição
          I-             Empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
          II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;
           IV - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5o; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
          V - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5o. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).
          § 1º Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias de trabalho efetivo, na forma estabelecida em regulamento.
          § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.
          Limite mínimo: corresponde ao piso salarial, legal ou normativo da categoria, ou, inexistente este, ao salário mínimo, tornado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o tempo de trabalho efetivo durante o mês.
          Já a contribuinte individual e o facultativo sempre terão como limite o valor do salário mínimo.
          Limite máximo: é fixado em lei. Em 2012, 3.916,20.
          Esse limite máximo só se aplica aos segurados, não se aplica às empresas, pois a contribuição patronal deve incidir sobre o total da remuneração.
        •  Foco, Persistência e Fé, seu comentário seria perfeito se tivesse mencionado o nº do artigo, da Lei 8.212/91 - ART. 28.

          Literalidade da lei.

          Gostei do seu comentário, mesmo assim, mereceu um ótimo.

          Esse é  ruim
        • Ctrl C + Ctrl V     DA LEI

        • A - O CONCEITO MENCIONADO É DO SEGURADO EMPREGADO DOMÉSTICO.

          B - GABARITO.
          C - SUPERIORES A 50% DECORRENTE DE DIÁRIAS PARA VIAGENS INTEGRARÃO O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
          D - O CONCEITO MENCIONADO É DO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
          E - O CONCEITO MENCIONADO É DO SEGURADO FACULTATIVO.
        • s.c do empregado e do avulso é sempre o maior texto :D


        • Gabarito: B

          Capitulo IX
          Do salário de contribuição
          Art. 28. Entende-de por salário de contribuição:
          I - Para empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajustes salarial, que pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
        • o comentário do foco e  fé   está certo.Pois ele está se referindo ao salário de contribuição , que esta expresso na lei 8.212/91 artigo 28 .Essa lei 8.213/91 artigo 11 fala sobre a definição do trabalhador avulso.E NÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.


        ID
        733249
        Banca
        TRT 2R (SP)
        Órgão
        TRT - 2ª REGIÃO (SP)
        Ano
        2011
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        Assinale a alternativa incorreta, com base na Lei 8.212/91:

        Alternativas
        Comentários
        • Olá
          Gaba: A

          a) O total das diárias pagas, independentemente de seu valor, não integra o salário de contribuição para a Previdência Social.
          Lembremos que as diárias só integrarão o SC quando ultrapassarem o limite de 50% da remuneração do segurado.
          Lei 8212/Art. 28/ § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
          h) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal;
        • A) INCORRETA. Dec. 3.048/99 - Art. 214, § 8º O valor das diárias para viagens, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado, integra o salário-de-contribuição pelo seu valor total. § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:VIII - as diárias para viagens, desde que não excedam a cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado;
          B) CORRETA. Dec. 3.048/99 - Art. 214, § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente: I - os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, ressalvado o disposto no § 2º; § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.
          C) CORRETA. Dec. 3.048/99 - Art. 214, § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente: I - a ajuda de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta, nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;


          D) CORRETA. Dec. 3.048/99 - Art. 214, § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente: III-a parcela in natura recebida de acordo com programa de alimentação aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Lei nº 6.321, e 14 de abril de 1976;
          E) CORRETA. Dec. 3.048/99 - Art. 214, § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente: IV - as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho;
        • A letra "A" generalizou legal.
          As diárias para viagens só não integram o SC de forem no montante de até, no máximo, 50% da remuneração do segurado.

          Por exemplo, o segurado recebe R$ 1000,00 e as diárias foram de R$ 500,00 este mês, então estes R$ 500,00 não integrará o SC do segurado. Assim, o SC deste trabalhador seriam os R$ 1000,00 apenas.

          Mas se fosse de R$ 501,00 já integraria o SC pelo seu valor total, ou seja, o SC dele seria R$ 1000,00 + R$ 501,00 = R$ 1501,00.

          Por isso o GABA é LETRA A

          Firmeza nos estudos!!
        • Como muita gente utiliza as questões para revisão, pensei em deixar um resumo de algumas parcelas integrantes do salário de contribuição:
          13º salário: é considerado salário de contribuição, e sobre ele recairá a contribuição. Lembrando que haverá a incidência da contribuição sobre a parcela do 13º salário quando ele for pago no curso do trabalho, ou, mesmo, sobre o 13º salário proporcional pago no desligamento.
          Atenção!! A parcela do 13º salário é verificada de forma separada em relação às demais parcelas remuneratórias no que diz respeito ao limite máximo do salário de contribuição. Isso quer dizer que seu valor não é somado com as demais parcelas para se observar o limite máximo.  
          Ex: Leonardo recebe 4.500 ( salário, he e comissões) e 3.000 de 13º salário . A contribuição incidirá sobre o teto ( 3.916,20), e também sobre 3.000 de forma autônoma.
          Diárias de viagem: integram o salário de contribuição o TOTAL das diárias pagas, quando excedente de 50% da remuneração mensal.
          Comissão e Percentagens: integram o salário de contribuição
          Adicional de Periculosidade, Insalubridade, Adicional Noturno e o Tempo de serviço:  fazem parte do salário de contribuição por serem pagos em decorrência do trabalho.
          Gratificação e Abono: caso haja gratificação ou abono em razão do resultado do trabalho, pago pelo empregador, de forma habitual, a parcela integrará ao salário de contribuição.
          Aviso prévio: terá incidência da contribuição, mesmo se for indenizado, segundo a legislação previdenciária. Quando ao indenizado, o STJ entende ser indenizatória. Logo, não passível de incidência de contribuição previdenciária.
          Férias + 1/3: se gozadas no curso do contrato de trab, incidirá. Indenizadas não. Quando ao 1/3 constitucional, o decreto nº 3048/99 afirma que a referida parcela integra o salário de contribuição. Já o STJ e STF entendem que não.
          Parcelas que não integram o salário de contribuição
          Benefícios previdenciários, salvo salário maternidade.
          Lembrando que a CF, de forma expressa, veda a incidência de contribuição previdenciária sobre aposentadorias e pensões  concedidas pelo RGPS. Só o salário maternidade integra o salário de contribuição e integra o salário benefício para o cálculo dos demais benefícios.
          Quanto ao auxílio-doença, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador a título de salário, mas o STJ decidiu que este valor terá caráter indenizatório, e, portanto, não incidirá contribuição.
          Ajuda de Alimentação ao Trabalhador. Não incide contribuição, desde que verificado adesão ao PAT. Se a ajuda de alimentação for feita em dinheiro, incide.  
        • Parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria. De acordo com legislação específica, o empregador deve descontar 6 % do salário do empregado para custeio do benefício. Obedecida a legislação não terá incidência da contribuição
          A legislação previdenciária vinha entendendo que o vale- transporte pago em dinheiro passa a integrar o salário de contribuição. No entanto, o STF assevera que o vale-transporte, mesmo quando pago em dinheiro, não tem natureza salaria, não incidindo contribuição.
          Participação nos lucros e resultados da empresa: Não integra o salário de contribuição, desde que não seja habitual ( entre 1 e 2 vezes ao ano). Se superar este limite, integra o salário de contribuição.
          Férias indenizadas + 1/3 e o valor dobrado da remuneração de férias, dado o seu caráter indenizatória, não incide contribuição. O mesmo vale para programa de demissão voluntária e multa de quarenta % do FGTS.
          Parcela a título de abono de férias; não integra o salário contribuição.
          Complementação de auxílio-doença, desde que extensivo à totalidade de empregados.
           
           Não esgotei aqui todas as parcelas, viu? Mencionei algumas.

          Bons estudos!
           
           
           
        • Errei a questão pois não li o INCORRETA 

        • Letra A - Não integra o salário de contribuição dede que não exceda 50% da remuneração mensal.


          Ex.: Um empregado recebe a título de remuneração mensal R$1.000,00 e no mês de outubro recebeu a título de diárias para viagens R$550,00.

          Neste caso o salário de contribuição deste empregado será de R$1.550,00, pois o valor pago referente a diárias para viagens ultrapassou 50% da remuneração mensal.

        • Tb não li o "incorreta"... Que raiva! =(

        • Gabarito- A

          h) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal;

        • Quem também não leu o "incorreta" e quis dar uma de sabe tudo e respondeu a questão antes de terminar de ler todas as alternativas.

          É nois!


          Gabarito: B)

        • LETRA A INCORRETA 

          LEI 8212/91

          ART. 28 

          § 8º Integram o salário-de-contribuição pelo seu valor total

          a) o total das diárias pagas, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal;

        • reforma trabalhista em vigor muito em breve. Questão desatualizada!!!!!

        • LEI 8.212/91

           

          Art.28

          § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

          h) as diárias para viagens;   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

        • QUESTÃO DESATUALIZADA.


        ID
        750808
        Banca
        TRT 23R (MT)
        Órgão
        TRT - 23ª REGIÃO (MT)
        Ano
        2011
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        A contribuição do empregador doméstico é de . . . . . . . . . .. do salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço:

        Alternativas
        Comentários
        • Correta alternativa B, conforme art 24, da Lei 8212/91: "A contribuição do empregador é de 12% (doze por cento) do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.
        • Empregador domestico arca somente com 12%, pois os outros 8% para completar 20% são descontados do empregado domestico.

        • EmpregaDOr DOméstico = DOze %

        • Lembrando que a alíquota do empregado doméstico pode ser também de 9 ou 8%, a depender do salário de contribuição.

        • "Babada essa pro juiz hein"! O meu Deus, quero uma questaosinha desta na minha prova!

        • Questao desatualizada nos termos da LC 150/2015 (inciso II, do art. 34).

          Recolhimento mensal a cargo do empregador 8 por cento

        • Felipe, na verdade não está desatualizada, eu pensava assim também. Segundo minha professora, os 8% só valerão a partir de outubro deste ano. 

        • desatualizada...

          8%


        • ate essa dado momento em que respondo essa questao nao esta desatualizada devido a vigencia da lei.....o deverá ser regulamentado no prazo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor dessa lei .A LC 150 foi publicado em 02 junho de 2015 portanto somente a partir da competencia de outubro  2015

          fonte; Manual Direito Previdenciario  Hugo Goes;edicao 11

        • Atualmente: 8% + 0,8% (SAT) sobre a remuneração do empregado doméstico

        • A alíquota do empregador  passará de 12% para 8%, mas somente entrará em vigor com a regulamentação da nova legislação, num prazo de até 120 dias (Contados a partir de 1º de junho de 2015). Por enquanto, vale a alíquota atual, em que 12% se referem à contribuição do empregador e 8%, 9% ou 11% do trabalhador.

        •  CUIDADO!

          A LEI COMPLEMENTAR 150 INSTITUIU A CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL DE 8,8%. SENDO 8% DE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PREVIDENCIÁRIA E 0,8% de Contribuição Social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho.


        • por que o qconcursos não atualiza a questão ao invéns de dizer desatualizada ?

        • 8 % Contribuição + 0,8 SAT = 8,8 %

        • Art. 24.  A contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço é de: 

           

          I - 8% (oito por cento); e  

          II - 0,8% (oito décimos por cento) para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho

        • QUESTÃO DESATUALIZADA.

          CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO ATUALMENTE (2019) É DE 8,8% (8% + 0,8%).


        ID
        786670
        Banca
        FCC
        Órgão
        TRT - 20ª REGIÃO (SE)
        Ano
        2012
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        NÃO incide contribuição social previdenciária sobre a ajuda de custo, paga em

        Alternativas
        Comentários
        • Alternativa correta letra D, conforme, CAPÍTULO IX  - DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO, em seu Art. 28.
          § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente
          g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT;
          h) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal;
        • Correta: D

          "salário é o pagamento realizado diretamente pelo empregador para o empregado, como retribuição pelo seu trabalho.
           
          Remuneração é o conjunto de retribuições recebidas habitualmente pelo empregado pela prestação dos serviços, seja em dinheiro ou em utilidades, provenientes do empregador ou de terceiros, mas decorrentes do contrato de trabalho.

          Conforme dispõe o artigo 457 da CLT, compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

          Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.
          "

          http://www.empresario.com.br/legislacao/edicoes/2011/recebimento_ajuda_custo.html
        • a) duas parcelas e recebida por conta do desgaste do automóvel do empregado, além das diárias para viagens, desde que não excedam a 50% da remuneração mensal. ERRADA.

          A questão merece ser anulada porque a indenização pelo desgaste do veículo não constitui salário-de-contribuição, uma vez que foi paga eventualmente para o trabalho e não pelo trabalho, atraindo aplicação das alíneas “e” e “s” do parágrafo nono do artigo 28 da Lei 8212/91.

          § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

          e) as importâncias: (Alínea alterada e itens de 1 a 5 acrescentados pela Lei nº 9.528, de 10.12.97

          7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).

          s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

          d) parcela única e recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, além das diárias para viagens, desde que não excedam a 50% da remuneração mensal. CORRETA.

          CAPÍTULO IX - DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO, em seu Art. 28.

          § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente

          g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT;

          h) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal;

        • A-o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

          as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal

          B-a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

          as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal

          C-o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

          as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal

          D-Correta

          E-a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

          as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal

        • GABARITO ''D''


          Art28,§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente

          g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado,

          h) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal;


        • pessoal, eu nao compreendi o erro da alternativa A

          porem acertei a questao, mas fiquei muito na duvida. Alguem por favor me explique??

          Obrigado! ;))

        • Lucas Borges, a lei diz que tem que ser em parcela única. Se não for em parcela única vai incidir contribuição. 

        • Lucas Borges, bom dia! Sobre a alternativa A 

           a) duas parcelas e recebida por conta do desgaste do automóvel do empregado, além das diárias para viagens, desde que não excedam a 50% da remuneração mensal. ERRADA 

           A questão está tratando do seguinte dispositivo: 

          Lei 8212, art. 28, § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

          g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT

          Você pode ter confundido com uma alínea que fala sobre despesas de veículo 
          s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas; 
          A questão misturou os dois dispositivos, apesar que na alínea s não fala exatamente "por conta do desgaste" fala despesas pelo uso de veículo de forma geral, mas não fala nada sobre a quantidade de parcelas, logo a questão está falando da alínea g reproduzida corretamente na alternativa d. Já a segunda parte da alternativa A que fala das diárias para viagens está correta (Lei 8212, art 18, §9º alínea h)
          Abraços
        • Eu acredito que o erro da letra A está em dizer que recebe em "2 parcelas", mesmo não que não tenha nenhuma referência sobre parcelas na lei sobre o desgaste do veículo do empregado. O pagamento recebido nesse caso deve ser em parcela única para não fazer parte do Salário de contribuição.

           É a única explicação possível pois a parte das diárias está correto.


          Abraço

        • LEI 8212/91


          Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

          .

          .

          .

          § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

          .

          .

          .

          g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

        • Com a reforma:

           

          Não incide contribuição previdenciária sobre qualquer tipo de diária.

           

          "Com o advento da Lei n.º 13.467/2017, qualquer diária recebida pelo trabalhador será considerada parcela não integrante do salário de contribuição, ou seja, não incide contribuição previdenciária. Atualmente, pouco importa se o valor das diárias excede ou não a 50% da remuneração original do trabalhador." Fonte: Material do estratégia. Professor Ali Mohamad Jaha

        • Devido atualizações previdenciárias recentes, as diárias não mais integram o salário de contribuição, mesmo que excedam a 50% da remuneração mensal. Dessa forma, a alternativa c) da questão se torna correta! 

          Qconcurso, que tal adicionar umas questões massa de previdenciário e apagar do mapa as desatualizadas?

          INSS na veia! 

           

        • DESATUALIZADA

          Atualmente, com o advento da Lei n.º 13.467/2017, as DIÁRIAS 

          sempre serão consideradas parcelas não integrantes do salário de contribuição, independentemente de exceder ou não a 50% da 

          remuneração original do trabalhador.


        ID
        792232
        Banca
        ESAF
        Órgão
        Receita Federal
        Ano
        2012
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        Assinale a opção incorreta.

        Alternativas
        Comentários
        • A alternativa "e" está errada porque a contribuição não recai sobre a receita líquida, mas sobre a receita bruta.


          Lei 8.212/91

          Art. 22A. A contribuição devida pela agroindústria, definida, para os efeitos desta Lei, como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às previstas nos incisos I e II do art. 22 desta Lei, é de: 
        • Correta :E
          A contribuição do empregador pessoa jurídica, que se dedique a produção rural, incide sobre o total da receita BRUTA  da comercialização da produção rural.

        • Lei 8212/90

          Comentário sobre a alternativa "B", pois tive dúvidas.

          Alternativa "B" 

          Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa.

          Art. 24. A contribuição do empregador doméstico é de 12% (doze por cento) do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.

          Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
          (...)II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração

        • 2. Para o Empregado Doméstico: a remuneração registrada na Carteira Profissional e/ou na Carteira de

          Trabalho e Previdência Social (CTPS), observado os limites mínimo (piso salarial da categoria ou, na falta desse,

          o salário mínimo) e máximo (teto do RGPS – atualmente em R$ 4.390,24). 


          Pois é, acho que a letra B também pecou ao generalizar o conceito do SC do Seguro Doméstico.

        • pois também concordo com a Vanessa, o ítem B também esta errado na definição do empregado doméstico

        • O salário de contribuição dos empregados domésticos é a base de cálculo da contribuição social por eles devida?   -Sim

          Note que a alternativa "b" não traz a literalidade da lei, mas uma interpretação do que é o salário de contribuição do empregado doméstico.


          Basta entender que: "A base de cálculo da contribuição social devida pelo segurado empregado doméstico é a sua remuneração registrada na CTPS".

          Não se esqueça que esta foi elaborada pela ESAF, ou seja, questões aparentemente fáceis são bastante suspeitas e passíveis de grandes equívocos. Fique atento e bons estudos!

        • marquei a mais absurda, pois a B não está bem explicada. agora a E revela claramente seu erro. 

        • Errada - Letra E - recairá sobre o total de sua receita BRUTA.

          Quanto a letra B - Concordo com Rafael Alexandre:

          "Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
          II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração."

        • NOOOOOSSA NA ULTIMA PALAVRA.... CHEGUEI NA ALTERNATIVA ''E'' COM DESESPERO NO DIA DA PROVA...ACHANDO QUE NÃO TINHA GABARITO A QUESTÃO KKKK ....maaas quando li ''receita líquida'', ufa... danadaaaa...


          GABARITO ''E''

          RECEITA BRUTAAAAA

        • E) Incorreta.

          Lei 8212

          Art. 22-A. A contribuição devida pela agroindústria, definida, para os efeitos desta Lei, como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção,

        • Quando li a alternativa E fiquei muito na duvida, mas acabei errando pois marquei a alternativa D

          levei em consideraçao que TRABALHADORES EM GERAL pudesse estar incluindo os segurados especiais que contribuem com a RBC e nao sobre o SC

          =/

        • A alíquota de contribuição do produtor rural pessoa jurídica (PRPJ) é de 2,6%, sendo, 2,5% sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção e 0,1% de acréscimo para financiamento das prestações por acidente de trabalho (SAT). O responsável pelo recolhimento é o próprio PRPJ que deve fazer até 20 do mês subsequente ao da operação ou consignação, não sendo este dia útil, deve recolher até o dia útil imediatamente próximo.

        • Considero a letra d) também errada, visto que o segurado especial não tem salário de contribuição. A alíquota incide sobre a receita bruta da comercialização da produção.

        • Vale destacar que a partir de outubro de 2015, entra em vigor a alteração que a LC150 promoveu no art 24 da Lei 8.212/91.

          Sendo que, de acordo com a LC 150, art. 34 §1º "As contribuições, os depósitos e o imposto incidem sobre a remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada empregado, incluída na remuneração a gratificação de Natal".

          Ou seja, para o empregador doméstico (até outubro/2015) "antes" a alíquota de sua contribuição devida incidia sobre o salário de contribuição do empregado doméstico (este limitado ao teto do RGPS), porém com a nova alteração dada pela LC 150 incide sobre a remuneração. Isso trás mudanças apenas em relação a contribuição devida pelos empregadores daqueles empregados domésticos que recebem remuneração acima do teto do RGPS.

          Bom, o item b) desta questão permanece correto, pois refere-se somente a contribuição do próprio empregado doméstico. Porém acho que seria uma ótima questão para futuras provas se ao invés mencionasse a base de calculo do empregador, justamente por esta alteração recente na legislação. Olho vivo pessoal


        • Cleyton, boa noite! Justamente pelo segurado especial que a banca colocou a informação " de forma geral" visto que o caso do segurado especial é exceção. 

          Abraços!
        • R: a) certa. CF,art.195,I, a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. b) certa. Lei 8212/90,art.20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu SC mensal, de forma não cumulativa. c) certa. L8212,art.25. A contribuição do empregador rural PF, em substituição à contribuição d q tratam os incisos I e II do Art.22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do Art.12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é d: I 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, e; II 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho. d) certa. Realmente a regra é a alíquota incidente sobre o SC. L8212,art.10,§único. Constituem contribuições sociais: (...) c) As dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário de contribuição.  e) errada. A contribuição não recai sobre a receita líquida, mas sobre a receita bruta. Lei 8.212/91,art.22A. A contribuição devida p/agroindústria, definida, p/os efeitos desta Lei, como sendo o PRPJ cuja atividade econômica seja a industrialização d produção própria ou d produção própria e adquirida d terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às previstas nos incisos I e II do art.22 desta Lei, (...). Letra E.

        • RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DA SUA PRODUÇÃO! 

        • Priscila Costa reveja seu comentário a respeito da contribuição patronal do empregador doméstico, o que está escrito abaixo são palavras do  professor Hugo Goes. 

          O texto da Lei Complementar nº 150/2015 é obscuro no que diz respeito à base de cálculo da contribuição previdenciária do empregador doméstico. O § 1º do art. 34 dá a entender que é a remuneração. O inciso II do art. 34 dá a entender que é o salário-de-contribuição. Na 10ª edição do Manual de direito Previdenciário, optei por defender a remuneração como base de cálculo da contribuição do empregador doméstico. Mas a Portaria Interministerial nº 822, de 30/09/2015, em seu art. 5º, estabelece que "aplicam-se à relação de emprego doméstico os limites do salário de contribuição previstos nos §§ 3º e 5º do art. 28 da Lei 8.212/91". Assim, hoje, entendo que a base de cálculo da contribuição previdenciária do empregador doméstico é o salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço. Para tirar a dúvida, fiz uma simulação no e-social e observei que a base de cálculo que está sendo adotada pelo sistema é o salário-de-contribuição.


          OBS:O professor Ali Mohamad Jaha já tinha este entendimento de que continuava incidindo sobre o SC do empregado doméstico, enquanto o Prof. Hugo Goes publicou a nova edição do seu livro com entendimento contrario!
        • Absurdo seria se o produtor rural cadastrado como pessoa jurídica contribuísse sobre a receita líquida, enquanto o segurado especial contribui sobre a receita bruta.


          Não seria justo, não acham?
        • E

          A contribuição do produtor rural registrado como pessoa jurídica recai sobre a receita BRUTA da comercialização de sua produção.

        • PENSO QUE A ALTERNATIVA B ESTÁ ERRADA DADO O ART 28, II DA LEI 8212

        • HAHA! A letra D nos diz: os trabalhadores ,DE FORMA GERAL, e logo depois exclui o trabalhador rural que é um importante contribuinte do sistema! Só de pensar que o cara ganha dinheiro pra fazer isso...
           

        • MACETE:

          RECEITA LÍQUIDA É SÓ NO CONCURSO DE PROGINÓSTICO.

          OS DEMAIS CASO É RECEITA BRUTA

           

           

           

          LUZ,PAZ E AMOR

        • LETRA E DE ELEFANTE.

        • Como pode um examinador ser tão inepto!


        ID
        792238
        Banca
        ESAF
        Órgão
        Receita Federal
        Ano
        2012
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        Sobre as verbas que não integram o salário-de-contribuição, analise os itens a seguir, classificando-os como corretos ou incorretos, para, a seguir, assinalar a assertiva que corresponda à sua opção.


        I. A ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado.


        II. A importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário quando paga nos termos da Lei n. 6.494/77.


        III. A participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo e nos limites de lei específica.


        IV. O abono do Programa de Integração Social-PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público-PASEP.


        V. A importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo aos demais empregados da empresa.


        Estão corretos apenas os itens:

        Alternativas
        Comentários
        • Correta alternativa E.
          De acordo com a Lei 8212/90: Não integram o salário de contribuição, as importâncias:
          9. recebidas a título da indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984;
          f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;
          g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT
          h) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal;
          i) a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;
          j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;
          l) o abono do Programa de Integração Social-PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público-PASEP;
          m) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho;
          n) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa
          o) as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965; 
          p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT; 
          q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa; 
          r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços; 
          s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas; 
          t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996

        • Olá pessoal,

          Só para questões didáticas, a lei nº 6.494 de 07 de dezembro de 1977, citada no item II da questão foi revogada pela lei nº 11.788 de 25 de setembro de 2008.
        • O item 3 mata a questão

          está correto e a única alternativa que tem ele é a "E"

        • GABARITO: E

          I. A ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado. (SÓ INTEGRA QUANDO É PAGA EM PARCELAS PERMANENTES).
          I. A importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário quando paga nos termos da Lei n. 6.494/77. (SÓ INTEGRA QUANDO ESTÁ EM DESACORDO COM A LEI 6.494/77(LEI DE ESTÁGIO), POIS O MESMO SE TORNA SEGURADO OBRIGATÓRIO).
          III. A participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo e nos limites de lei específica. (PARA INTEGRAR TEM QUE ESTÁ EM DESACORDO COM A LEI).
          IV. O abono do Programa de Integração Social-PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público-PASEP.(O VALOR DE PIS/PASEP NÃO INTEGRA POIS NÃO É SALÁRIO, NEM É PAGO PELO EMPREGADOR).
          V. A importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo aos demais empregados da empresa. (QUANDO O DIREITO É EXTENSIVO À TOTALIDADE, OU SEJA, AOS DEMAIS FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA, ELE NÃO INTEGRA. QUANDO CORRESPONDE POR EXEMPLO À UM GRUPO PERTENCENTE À UM DETERMINADO SETOR DA EMPRESA INTEGRA).

          Quando Deus está no comando, o impossível acontece.
        • DICA: A lei 8212/91 traz no art. 28, §9, um rol extremamente vasto de hipóteses que não integram o salário de contribuição. Lembre apenas daqueles que integram, fica fácil resolver a questão por exclusão:

          §7- O 13º salario integra o salario de contribuição, exceto para o calculo do beneficio, na forma estabelecida no regulamento.

          §8- menciona que somente integra o salario de contribuição: "o total das diárias pagas, quando excedente a 50% da remuneração mensal;"

        • A questão ficou fácil de responder porque sabendo que o item III não correspondia como salário contribuição, já dava para ir na alternativa certa. Na verdade, o que me salvou foi o item III, pois outros fiquei na dúvida. As alternativas ajudaram muito nessa questão.

        • A participação nos lucros da empresa quando creditada ou paga de acordo com os limites da lei não integra o SC. E qualquer benefício que é estendido a TODOS os empregados de uma determinada firma também não integra o SC.


          E

        • Não olhei a banca, mas ao terminar de ler a questão sabia que era Esaf.
          Esse examinadores da Esaf devem ser fãs de Cristopher Nolan.

          Nenhuma das cinco assertivas fazem parte das parcelas que integram o Salário de contribuição.

           

          Sobre a participação nos lucros ou resultados da empresa:
          de acordo com a lei quer dizer:

          *até 2x no ano

          *não pode ser pagop 2x dentro de um trimestre

        • Esta questão não estaria desatualizada pelos julgados mais recentes do STJ???

        • I. A ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado. CORRETO

          Cuidado! Ajuda de custo     ->                Parcela única                                                                        Não integra o salário

                                              II                                   Recebida exclusivamente em decorrência de       de contribuição

                                                                                 mudança de local de trabalho do empregado

          Art. 28 [...]

          § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

          g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT;

          II. A importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário quando paga nos termos da Lei n. 6.494/77. CORRETO

          O item encontra exata correspondência com o § 9º, alínea i, observe:

          § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

          i) a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;

          III. A participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo e nos limites de lei específica. CORRETO

          Note que referida parcela deve ser paga ou creditada de acordo e nos limites de Lei Especifica.

          § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

          j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;

          IV. O abono do Programa de Integração Social-PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público-PASEP. CORRETO

          Veja o § 9º, alínea l:

          § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

          l) o abono do Programa de Integração Social-PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público-PASEP;

          V. A importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo aos demais empregados da empresa. CORRETO

          Atenção!! Perceba que o direito deve ser extensivo aos demais empregados da empresa.

          § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

          n) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;

          Resposta: E) Todos os itens estão corretos.


        ID
        792241
        Banca
        ESAF
        Órgão
        Receita Federal
        Ano
        2012
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        Sobre o conceito de salário-de-contribuição, analise os itens a seguir, classificando-os como corretos ou incorretos, para, a seguir, assinalar a assertiva que corresponda à sua opção.


        I. Para os segurados empregado e trabalhador avulso, a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos que lhe são pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou de acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa, observados os limites mínimo e máximo.


        II. Para o segurado empregado doméstico, a remuneração registrada em sua CTPS ou comprovada mediante recibos de pagamento, observados os limites mínimo e máximo.


        III. Para o segurado contribuinte individual, independentemente da data de filiação ao RGPS, considerando os fatos geradores ocorridos desde 1º de abril de 2003, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.


        IV. Para o segurado especial que usar da faculdade de contribuir individualmente, o valor por ele declarado.


        Estão corretos apenas os itens:

        Alternativas
        Comentários
        • Alternativa correta letra E. Conforme fundamentos da Lei 8212/90:

          Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
          I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; 
          II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;
          III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5o
          IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5o

        • correta: E
          O Regulamento, no art. 214, define o salário de contribuição de cada categoria
          específica de segurado. Embora o dispositivo seja extenso, é necessária sua
          memorização, em vista da freqüência com que a própria definição legal, nos exatos
          termos da lei, é exigida nos concursos.

          De acordo com o citado dispositivo, entende-se por salário de contribuição:

          I - para o empregado (menos o doméstico) e para o trabalhador avulso: a
          remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade
          dos rendimentos pagos, devidos ou creditados, a qualquer título, durante o
          mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive
          as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
          decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer
          pelo tempo à disposição do empregador ou do tomador dos serviços, nos termos
          da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou de
          convenção normativa;

          II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira
          Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social, observados os limites
          mínimo e máximo;

          III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais
          empresas, ou pelo exercício de sua atividade por conta própria durante o mês,
          observados também os limites mínimo e máximo;

          IV - para o dirigente sindical na qualidade de empregado: a remuneração
          paga, devida ou creditada pela entidade sindical, pela empresa ou por ambas;

          V - para o dirigente sindical na qualidade de trabalhador avulso: a
          remuneração paga, devida ou creditada pela entidade sindical;

          VI - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observados os
          limites máximo e mínimo.

          Não destaquei por conta da lentidaão da minha nett...Aff eu morro
        • Ao meu ver, há uma erro na questão, pois o item "e" fala de segurado especial -- p. ex. o pescador --, quando na verdade se trata de segurado facultativo -- p. ex. o estudante --, de acordo com o artigo que o próprio colega colacionou, sendo que os dois tipos de segurados não se confundem.
        • II. Para o segurado empregado doméstico, a remuneração registrada em sua CTPS ou comprovada mediante recibos de pagamento, observados os limites mínimo e máximo.
          Aonde eu acho este complemento? já que a lei não fala em recibos, mas somente na CTPS?!

        • Filipe

          o segurado especial pode contribuir facultativamente como se fosse  facultativo e/ou CI 
        • Felipe Cardoso, veja a Lei 8.213/91 
          Dos Segurados
           Art. 11,  VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de seringueiro ou extrativista vegetal pescador artesanal ou a este assemelhado entre outros; 
          Eles podem contribuir como CI, se quiserem se aposentar por Tempo de Contribuição 35 ou 30 anos para Homem ou Muher, respectivamente. 

          Tatiana, acho que ecnontrei a SOLUÇÃO dessa dúvida.
          IN 45/2010
          Art. 83 - A comprovação de contribuição do empregado doméstico far-se-á por meio dos comprovantes ou guias de recolhimentos e a comprovação de períodos de atividade, inclusive para fins de filiação, por meio de um dos seguintes documentos:
          I - registro contemporâneo com as anotações regulares em CP ou em CTPS;
          II - recibos de pagamento emitidos em época própria; ou
          III - informações constantes do CNIS cuja fonte seja GFIP contemporânea.
        • Leandra, onde está o fundamento legal que diz que o segurado especial pode contribuir como contribuinte individual (com perdão do pleonasmo)? Alguém pode solucionar, por favor, este imbróglio da assertiva IV?
        • Tales ,


          A contribuição do segurado especial  de  2,1% da receita bruta da comercialização da produção rural é a única contribuição que ,obrigatoriamente, este beneficiário deve recolher à previdência social . Ocorre que dessa forma , em termos de aposentadoria voluntária -por tempo de contribuição e por idade -  somente terá direito à segunda , e sempre no valor de uma salário mínimo.   
             
          Art. 143, Lei 8213/91 -  O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. (Redação dada pela Lei nº. 9.063, de 1995)

                             Contudo , é facultado ao segurado especial contribuir também como contribuinte individual. Neste caso , excepcionalmente , a contribuição será de 20 % sobre o valorpor ele declarado.  Digo excepcionalmente porque , em regra , o contribuinte individual contribui sobre o valor efetivamente recebido , e não declarado , pois se a contribuição é facultativa , é razoável que o segurado escolha o valor sobre o qual quer contribuir e , portanto , o declare.

                                Perceba que , neste caso , o segurado passaria a recolher duas contribuições mensais , na forma do § 1º do art. 25 da Lei 8.212/91.

          Art. 25 , § 1º , Lei 8212/91 -  O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput (  2,1% ) , poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 8.540, de 22.12.92)

                          Cuidado ! Apesar de contribuir de duas formas ao mesmo tempo , este segurado não terá direito , por exemplo , a duas aposentadorias , mas apenas a uma. 

          Abraços,

          Henrique Sartori.
        • Pessoal, eu li errado ou na alternativa I, no seu final, está escrito "observados os limites mínimo e máximo"? Existem esses limites para os segurados empregados? Se não existem, não estaria errada e a resposta, então, não seria a alternativa "c"?
        • Severino,

          O que difere salário de contribuição de remuneração é o fato do primeiro (SC) respeitar o teto previdenciário.
          Logo, há sim limite mínimo e máximo no SC de empregados e avulsos!
          ;0)
        • II. Para o segurado empregado doméstico, a remuneração registrada em sua CTPS ou comprovada mediante recibos de pagamento, observados os limites mínimo e máximo.

          Fiquei com a  seguinte dúvida: Onde aparece na lei o complemento grifado acima que trata de recibos?

        • Em que legislação está dizendo que  para o contribuinte individual é "independentemente da data de filiação no RGPS"?

        • Errei a questão, mas confesso, gostei dela. 

        • Galera, pq nessa alternativa III fala de fatos geradores a partir de 2003? Não entendi, não tem isso na lei 8212.

        • Gente, sinceramente, estou estudando para o INSS e se essa questão caísse para mim, ficaria na dúvida  do começo ao fim. Onde que diz que mediante recibo se comprova o SC do doméstico? E esse lance de 2003? E o item IV? rsrsrs

        • O gabarito está errado. O gabarito, disponibilizado no site da ESAF, marca letra "d" http://www.esaf.fazenda.gov.br/concursos_publicos/em-andamento-1/auditor-fiscal-da-receita-federal-do-brasil

        • Essa questão é copia e cola do que esta contido em http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/formascontrib.htm no sub-tópico 2 SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.

        • Alguém perguntou sobre a data 1° de abril de 2003, eu encontrei o seguinte:

          "Desde 01.04.2003, a empresa está obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia (Lei nº 10.666, de 08.05.2003, artigo 4°, com nova redação dada pela Lei nº 11.933, de 28.04.2009)."

                                                                                                  (...)

          "De acordo com a Lei nº 10.666 de 08 de maio de 2003 fica extinta a partir de 01 de abril de 2003, a escala transitória de salários-base, utilizada para fins de enquadramento e fixação do salário-de-contribuição dos contribuintes individual e facultativo filiados ao Regime Geral de Previdência Social, estabelecida pela Lei nº 9.876, de novembro de 1999."

          Fonte:http://www.informanet.com.br/Prodinfo/boletim/2012/trabalhista/retencao_12-2012.html


          Ah, a assertiva IV - sendo um pouco chato - está incompleta, porque o SC de contribuição do segurado especial que contribui facultativamente será o valor por ele declarado, observados os limites mínimo (sal. mínimo) e máximo (teto).


        • Desde quando carteira profissional é recibo de pagamento?

        • ITEM IV - 

          O  segurado  especial,  além  da  sua  contribuição  obrigatória, também  poderá  contribuir  facultativamente  aplicando-se  a  alíquota de  20%  sobre  o  respectivo  salário  de  contribuição  (segurado facultativo),  para  fazer  jus  aos  benefícios  previdenciários  com valores superiores a um salário mínimo. 

        • Também fiquei em dúvida sobre o item II e achei respaldo no site da receita federal: http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/formascontrib.htm

          [...]

          2. Salário de Contribuição:

          II - para o segurado empregado doméstico a remuneração registrada em sua CTPS ou comprovada mediante recibos de pagamento, observados os limites mínimo e máximo

           [...]


          Bons estudos e

          Inté (>‿◠)✌

        • Boa.... Michele.

          Fiquei em dúvida nesse item.

          Como sabemos nem sempre a CTPS é ajusta/atualizada de acordo com a realidade. Logo é comprovado através de Recibo por ex.

        • Mais uma questão que ficou fácil de responder, pois sabendo apenas os itens I e II, já conseguiria marcar a correta diante as alternativas apresentadas. Gabarito: Todas corretas. 

          Lembrando pessoal que o salário maternidade é considerado como salário contribuição também, sendo o único benefício previdenciário que é considerado como parcela integrante do salário contribuição.

        • Gostaria de pedir aos colegas usuários que me ajudassem apontando fundamento legal que diz que o segurado especial pode contribuir como contribuinte individual. Da leitura que fiz do: Art. 25 , § 1º , Lei 8212/91 -  O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput (  2,1% ) , poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 8.540, de 22.12.92) não consegui estabelecer relação entre contribuir facultativamente e contribuir individualmente. Acho que a faculdade de poder contribuir com uma alíquota maior não significa mudança de enquadramento como o sugere o termo.

        • Francisco Ribeiro, com relação ao seu questionamento, é o seguinte:

          O primeiro passo é entender que o segurado especial, porque "trabalha e aufere renda" é segurado OBRIGATÓRIO. Assim sendo, jamais poderá contribuir como segurado facultativo. A "facultatividade"  a que se refere o Art. 25, § 1º da Lei 8212 não diz respeito ao "tipo" de segurado. "Facultativamente", estabeleceu o legislador, por que contribuir mensalmente, como os demais trabalhadores, é uma faculdade (uma possíbilidade, não uma obrigação) do segurado especial. Aliás, como segurado especial, a sua obrigação é de contribuir sobre a comercialização da produção rural, e esta obrigação permanece ainda que "facultativamente"  contribua também como contribuinte individual, conforme disposto nos artigos a que você se referiu. Ou seja, o trabalhador continua contribuindo com 2,1% sobre o valor da comercialização rural (o valor da venda do produto rural). Mas contribuindo desta forma, ele só teria direito a um benefício de um salário mínimo e não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição. Para ter direito a este benefício, ou ter um benefício de valor superior ao mínimo, precisa contribuir mensalmente como os outros trabalhadores. Não como segurado facultativo, porque nessa condição só contribui quem não é segurado obrigatório do RGPS. Logo, deverá contribuir como contribuinte individual, porque esta seria a única condição em que, sendo segurado obrigatório, ele poderia se enquadrar. Ok?! 

          Espero ter ajudado.

        • Gabarito: Letra E


          Apesar da controvérsia nos comentários em relação à legislação previdenciária, a questão exige a literalidade da IN 971 da RFB. Cobrança coerente com o cargo a que a prova se destina: AFRFB.

          I - CORRETA
          "Art. 55. Entende-se por salário-de-contribuição:
          I - para os segurados empregado e trabalhador avulso, a remuneração auferida em uma ou
          mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos que lhes são pagos, devidos ou
          creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua
          forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
          decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
          disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de
          convenção ou de acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa, observado o disposto no
          inciso I do § 1º e nos §§ 2º e 3º do art. 54;"

          II - CORRETA
          "Art. 55. Entende-se por salário-de-contribuição:
          II - para o segurado empregado doméstico a remuneração registrada em sua CTPS ou
          comprovada mediante recibos de pagamento, observado o disposto no inciso II do § 1º e nos §§ 2º e
          3º do art. 54;"

          III - CORRETA
          "Art. 55. Entende-se por salário-de-contribuição:
          III - para o segurado contribuinte individual:
          d) independentemente da data de filiação, considerando os fatos geradores ocorridos desde 1º
          de abril de 2003, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua
          atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário-decontribuição;"

          IV - CORRETA
          "Art. 55. Entende-se por salário-de-contribuição:
          V - para o segurado especial que optar por contribuir na forma do § 10 do art. 10, o valor por
          ele declarado, observado o disposto nos §§ 8º e 9"
        • E

          Todos os itens estão corretos, segundo a Lei 8212.

        • Professor IvanKertzman-

          O segurado especial pode contribuir, facultativamente, da mesma forma
          que o contribuinte individual que presta serviços somente a pessoa física,
          pagando a alíquota mensal de 20% sobre o valor por ele declarado. A
          vantagem é que, recolhendo como contribuinte individual, ele poderá
          receber benefícios superiores a um salário mínimo. Observe-se, todavia,
          que o segurado especial que decide pagar facultativamente as suas
          contribuições mensalmente não fica isento do recolhimento das
          contribuições sobre a comercialização da produção rural.

        • DESATUALIZADA!

        • INSTRUÇÃO NORMATIVA MPS/SRP Nº 3, DE 14 DE JULHO DE 2005

          Art. 69. Entende-se por salário de contribuição:

          d) independentemente da data de filiação, considerando os fatos geradores ocorridos desde 1º de abril de 2003, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição;

        • Qual é a razão de ter colocado o item IV sendo que ele está certo para todas as opções?!


        ID
        792376
        Banca
        ESAF
        Órgão
        Receita Federal
        Ano
        2012
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        Integra o salário de contribuição:

        Alternativas
        Comentários
        • GABARITO E. 
          Art. 28 - Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
        • Olá pessoal, referente à letra "C":
        • O salário de contribuição é o valor que serve de base de cálculo para a incidência das alíquotas das contribuições previdenciárias dos segurados, à exceção do segurado especial. É um dos elementos de cálculo da contribuição previdenciária; é a medida do valor com a qual, aplicando-se a alíquota de contribuição, obtém-se o montante da contribuição dos segurados empregados, incluindo os domésticos, trabalhadores avulsos, contribuintes individuais e, por estensão, os segurados facultativos.
          O limite mínimo do salário de contribuição corresponde, para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário mínimo, e para os segurados empregados, inclusive o doméstivo, e o trabalhador avulso, ao piso salarial legal ou normativo da categoria ou, inexisitindo este, ao salário mínimo, tomado seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.

          Fonte: Lazzari
        • DICA: quando for de caráter indenizatório não incide contribuição, mas quando for de caráter remuneratório incide contribuição.   

        • Caráter indenizatório, reembolsos ou ressarcimento de despesas - sendo a maioria em parcela única - NÃO integram o salário de contribuição! 

        • Não integra o salário de contribuição:

          - Indenizações em Geral (FGTS, Incentivo à demissão, férias vendidas, férias indenizadas etc). ATENÇÃO:Férias usufruídas+1/3 integra o salário de contribuição)

          - Parcela in natura alimentação (ATENÇÃO: SE FOR EM DINHEIRO É BASE DE INCIDÊNCIA)

          - Benefícios previdenciários (exceto o salário maternidade)

          - Vale - Transporte 

          - Diárias (DESDE QUE NÃO EXCEDA 50% DA REMUNERAÇÃO MENSAL)

          - Estágio (DESDE Q PAGO DE ACORDO COM A LEI)

          - Auxílio Creche (Limite máximo de 6 anos de idade e qdo as despesas forem devidamente comprovadas)

          - Reembolso Babá (Limitado ao menor salário de contribuição)

          - Benefícios cujo direito é extensivo à totalidade dos funcionários (Prev. Fechada, Plano de Saúde, Seguro de vida..)

          - Vestuário, Uso de veículo próprio, Direitos Autorais


          Extraído do material do Prof. Ítalo Romano (LFG)




        • Gabarito E.

          Questão dada... é para estar no sangue!!!!!

        • Fiquei tipo: o.O Sério? Mas serve pra separar quem estuda dos que não.

        • Legal, a ESAF adota o entendimento do STF.

          1/3 const - RFB (legislação prev), entende ser salário de contribuição.

          1/3 const - STJ/STF entendem não sofrer incidência contributiva, que não é salário de contribuição.

        • Isaque acho que você interpretou errado a questão, a ESAF não tem o entendimento do STF (nessa questão).



          - Na assertiva está escrito "férias indenizadas e respectivo adicional", apenas por essa frase podemos extrair do texto da assertiva que o adicional tbm é indenizado, pq não existe férias indenizadas na qual o adicional não é indenizado (eu não conheço), se as férias forem indenizadas o adicional tbm será, sem ser necessário estar explícito na frase. 



          O entendimento da Esaf é o mesmo da lei, se as férias forem usufruídas, a remuneração das férias e o adicional contam como SC, se forem indenizadas(vendidas) não contam como SC, DIFERENTEMENTE dos tribunais nos quais as férias mesmo sendo usufruídas, o seu respectivo adicional não conta como SC

        • E

          Para ficar fácil, toda vez que vocês virem "indenização", "indenizatório", "in natura" e "sobre benefícios, aposentadoria" e "benefício estendido a todos os trabalhadores", pode marcar que não integra o SC. Batata!

          Além das diárias que não excedem 50%, ajuda de custo que serve só para mudança do empregado, auxílio-creche, abono do PIS/PASEP, participação nos lucros da empresa, estágios.

        • Gabarito: e

          Fonte: decreto 3048

          --

          Comentando a letra a.

          Art. 214, § 9º, V, c) indenização por despedida sem justa causa do empregado nos contratos por prazo determinado, conforme estabelecido no art. 479 da Consolidação das Leis do Trabalho;

          Comentando a letra b.

          Art. 214, § 9º, III - a parcela in natura recebida de acordo com programa de alimentação aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;

          Comentando a letra c.

          Art. 214, § 9º, IV - as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho;

          Comentando a letra d.

          Art. 214, § 9º, V, a) indenização compensatória de quarenta por cento do montante depositado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, como proteção à relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, conforme disposto no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

          Comentando a letra e.

          Art. 214, I - para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

        • Um risco, mas onde tiver escrito indenização você já elimina.

          V

        • Integra o salário de contribuição: E) a remuneração auferida, a qualquer título, em uma ou mais empresas, por trabalhador avulso, durante o mês, destinado a retribuir o trabalho.

          A letra E está correta. Vamos relembrar o salário de contribuição do trabalhador avulso:

          Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

          I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

          A letras A, B, C e D, por outro lado, mencionam parcelas não integrantes do salário de contribuição. Observe o fundamento legal:

          § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

          c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;

          d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;

          e) as importâncias:

          1. previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

          3. recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT;

          Resposta: E


        ID
        833593
        Banca
        CESPE / CEBRASPE
        Órgão
        AGU
        Ano
        2004
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        Julgue os itens que se seguem, relativos ao RGPS.

        Não integram o salário-de-contribuição os benefícios pagos, na forma da lei, pelo RGPS, salvo o salário-maternidade.

        Alternativas
        Comentários
        • Alternativa CORRETA.
           
          Artigo 214, § 9º do Decreto 3.048/99: Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:
          I - os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, ressalvado o disposto no § 2º.
          § 2º: O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

        • Segundo entendimento exposto por Ivan Kertzman, o salário-de-contribuição é a base de cálculo da contribuição dos segurados.
          É o valor a partir do qual, mediante a aplicação da alíquota fixada em lei, obtém-se o valor da contribuição de cada um deles.
          Note que o salário de contribuição, constitui um conceito muito mais amplo que o de salário base.
          Vejamos:Para o empregado ou trabalhador avulso é o valor da remuneração recebida.
          Para o empregado doméstico é o valor da remuneração registrada em CTPS.
          Para o contribuinte individual é o valor recebido durante o mês, em razão da atividade exercida por conta própria.
          E para o segurado facultativo é o valor por ele declarado.
        • GABARITO: CERTO
          O art.. 28, § 9o, “a”, Lei no 8.212/91:
          “Não integram o salário-de-contribuição os benefícios da previência privada, nos termos e limites da lei, salvo o salário maternidade”
          Avante!!!!
        •  Observermos que segundo a jurisprudencia isso mudou!
          hoje o salario maternidade não integra mais o salario de contribuição como ocorria anteriormente.
          Decisão auferida pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho do STJ  agora em fevereiro de 2013.
          Mas para a questão elaborada em 2004  a resposta correta é: CERTO
        • Jurisprudência oscilando.

          Comentado por Hemmanoel Bezerra há 28 dias.

              Pessoal muito cuidado com essa questão! 
             
          A prova foi aplica em 17.02.2013 e o STJ mudou de entendimento no dia 27.02.2013: não há incidência de contribuição previdenciária sobre as férias gozadas. 

           

          No dia 27 de fevereiro de 2013, ao julgar o recurso especial 1.322.945 a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o salário-maternidadee as férias gozadas não integram o salário de contribuição: “RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS USUFRUÍDAS. AUSÊNCIA DE EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO EMPREGADO. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA QUE NÃO PODE SER ALTERADA POR PRECEITO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE CARÁTER RETRIBUTIVO. AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO DO TRABALHADOR. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARECER DO MPF PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE E AS FÉRIAS USUFRUÍDAS”.

        • Estaria correto dizer que em uma questão o SALÁRIO-MATERNIDADE, só não integra no Salário-de-Contribuição se estiver de acordo com a Jurispruência do STJ ?

          Pois de acordo com Ivan kertzman e a L.8.212, Em regra, os benefícios da Previdência Social não são considerados salário-de-contribuição, exceto o salário-maternidade, que é o único sobre o qual há incidência de contribuição previdenciária (art. 28, §9°, Lei 8.212/91).


          De acordo com meu entendimento de estudo e de acordo com o que citado a cima, o Salário-maternidade integra o Salário-Contribuição, mas não integra o SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO !!!!!

          Se Alguém puder responder sobre a pergunta que fiz nesse comentário, agradeço...

          A Fé na Vitória tem que ser inabalável !! Abraços
        • Gente, atualmente a questão está errada!!!!!
          Isto se dá pelo fato de que, em abril de 2013, o STJ ter entendido que não integram o salário de contribuição o salário maternidade! É este o atual entendimento do STJ!!!
          É o que diz o artigo abaixo:
          "Em recente decisão, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou a jurisprudência até agora dominante na Corte que vinha entendendo que o salário maternidade e o pagamento de férias gozadas tinham caráter remuneratório e não indenizatório, por isso deveria haver a incidência da contribuição previdenciária sobre tais verbas. 
          Entretanto, com a alteração jurisprudencial, o Colegiado, rediscutindo a matéria, decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre o valor do salário-maternidade e de férias gozadas pelo empregado, baseando-se no fato de que não há incorporação desses benefícios à aposentadoria, não havendo como incidir a contribuição previdenciária sobre tais verbas."
        • a questão não está desatualizada, o que deve ser observado é o que o enunciado pelo:

          se for DE ACORDO COM A LEI 8212 art 28 o salário maternidade é considerado salário de contribuição.

          no entanto se o comando da questão pedir DE ACORDO COM JURISPRUDÊNCIA.........então não incide.
        • o salário família não integra o salário contribuição. 

        • lembrando que auxilio acidente integra tambem para calculo de salario de contribuiçao

        • A interpretação do STJ sobre o art. 28, § 9º, ‘a’, da Lei nº 8.212/91 passou, nos últimos doze meses, por duas mudanças. Em fevereiro de 2014, a Corte retornou à sua posição originária, para concluir pelo cabimento de contribuição previdenciária sobre o benefício de salário-maternidade.

          Leia mais: http://jus.com.br/artigos/27205/contribuicao-previdenciaria-sobre-salario-maternidade-e-o-novo-entendimento-do-stj-no-julgamento-do-recurso-especial-1-230-957#ixzz3ey4iQ2hG

        • Negativo, Rodolfo Mota, o auxílio-acidente só integra o salário de contribuição para fins de cálculo de Salário-de-benefício de aposentadoria. Sobre ele NÃO incide contribuições.

        • Correto

          Benefício que incide SC - Salário Maternidade, que não cumula com Auxílio-Doença.

          Benefício que não tem Abono anual - Salário Família

        • s. maternidade: É considerado salário de contribuição , é  o único benefício sobre o qual incide contribuição previdenciária.

        • INTEGRA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO SIMMMMMMMMMMMM................................

        • GABARITO: CERTO



          Para fins de cálculo da contribuição previdenciária, o auxílio-acidente não integra o salário-de-contribuição, pois se trata de um benefício previdenciário. O ÚNICO benefício previdenciário que sofre a incidência da contribuição previdenciário é o SALÁRIO - MATERNIDADE . Mas para fins de cálculo de qualquer aposentadoria, o auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição.



          *ÚNICO benefício previdenciário que sofre incidência da contribuição previdenciário SALÁRIO - MATERNIDADE. (Art.. 28, § 9°, “a”, Lei no 8.212/91)



          *O valor mensal do auxílio-acidente INTEGRA o SC para fins de cálculo do SB de qualquer APOSENTADORIA. (Art. 31 da Lei nº 8.213/91 )


          .



          Fonte: http://www.hugogoes.com.br/2009/04/questao-sobre-salario-de-contribuicao.html


        • Certa
          Salário-maternidade integra o salário de contribuição.

        • Não integram o salário-de-contribuição os benefícios pagos, na forma da lei, pelo RGPS, salvo o salário-maternidade.

          .

          por exemplo,

          .

          Não integram o salário-de-contribuição o salário-família  pago, na forma da lei, pelo RGPS, salvo o salário-maternidade.

          .

          Ou seja, o salário-maternidade é o único benefício previdenciário que integra do SC, ressalvando o salário-família, por exemplo, quando pago à revelia da lei, integra o SC também. 


        • CERTA.

          Nenhum benefício integra o salário de contribuição, SALVO o salário-maternidade

           

        • Por outro lado, não integram o salário-de-contribuição, nos termos da lei:
          § os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;
          § as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta;
          § a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério
          do Trabalho e da Previdência Social;

        • O salário maternidade é o único benefício previdenciário considerado Salário de Contribuição.

        • CERTO 

          LEI 8212/91

          ART. 28 

          § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

          a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade; 

        • Lembrando que o Salário Família tambem poderá ter incidência, desde que tenha valor superior ao fixado em lei.

        • CORRETA.

          Art. 28, §9º, Lei nº 8212/91. Não integram o salário de contribuição: a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário de contribuição.

        • O auxilio acidente também integra...fazer oq né! Letra de lei

        • Thiago Santos

           

          No caso do auxílio-acidente ele será contabilizado no calculo de qualquer aposentadoria:

           

          Lei 8213/1991

           

                  Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º.(Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)

        • Lei 8.2212

          Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

          [...]

          § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

        • GAB OFICIAL: C

          GAB ATUAL:C (28 parag9 a L8212)


        ID
        861823
        Banca
        CESPE / CEBRASPE
        Órgão
        TCE-ES
        Ano
        2012
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        Com relação aos programas de integração social e de formação do
        patrimônio do servidor público (PIS/PASEP) e às participações
        governamentais, julgue os itens seguintes.

        Integram a base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP incidente sobre a folha de salários o aviso prévio indenizado, o fundo de garantia por tempo de serviço pago diretamente ao empregado na rescisão contratual e a indenização por dispensa, desde que dentro dos limites legais.

        Alternativas
        Comentários
        • Resposta: E (Não Integra)

          Abono do PIS-PASEP. O abono do PIS-PASEP não é um valor pago pelo empregador, mas um abono pago pelo sistema respectivo, previsto nas Leis Complementares nºs 7 e 8 de 1970. Não é, portanto, salário. Assim, não integra o salário-de-contribuição. O artigo 10 da Lei Complementar nº 7 é claro no sentido de que não há a incidência da contribuição previdenciária sobre o pagamento do PIS.

        • Meika 

          Acredito que tu deve ter se distraído, pois a questão não aborda o Abono e sim a base de cálculo para a contribuição do PIS/PASEP.

        •  LEI Nº 10.637, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002

          Capítulo I

          da COBRANÇA NÃO-CUMULATIVA DO PIS E DO Pasep

          Art. 1o  A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.        (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)


        ID
        866062
        Banca
        CESPE / CEBRASPE
        Órgão
        DPE-AC
        Ano
        2012
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        Assinale a opção correta com relação ao custeio da seguridade social.

        Alternativas
        Comentários
        • Art. 26. Constitui receita da Seguridade Social a renda líquida dos concursos de prognósticos, excetuando-se os valores destinados ao Programa de Crédito Educativo. (Redação dada pela Lei n° 8.436, de 25.6.92)

          § 1º Consideram-se concursos de prognósticos todos e quaisquer concursos de sorteios de números, loterias, apostas, inclusive as realizadas em reuniões hípicas, nos âmbitos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal.

          § 2º Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por renda líquida o total da arrecadação, deduzidos os valores destinados ao pagamento de prêmios, de impostos e de despesas com a administração, conforme fixado em lei, que inclusive estipulará o valor dos direitos a serem pagos às entidades desportivas pelo uso de suas denominações e símbolos.

          § 3º Durante a vigência dos contratos assinados até a publicação desta Lei com o Fundo de Assistência Social-FAS é assegurado o repasse à Caixa Econômica Federal-CEF dos valores necessários ao cumprimento dos mesmos.

        • Artigo 28 da lei 8.212:
          .................

          § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

          u) a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

          v) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais;



        • Izabelle, será que essa divergencia na lei com relação ao art.28 paragrafo 9 "u" e art.28 paragrafo 4 não supõe que o salario do menor aprendiz não integra,obrigatoriamente,salario de contribuição,porém, se ele quiser contribuir como facultativo,o que é possivel,seu salario corresponderá a remuneração minima definida em lei??

          Se aguem tiver alguma opinião a respeito dessa divergencia,postem aqui por gentileza.
        • Ao meu ver Gabriele, não se pode analisar os dispositivos que regem o aprendiz de forma isolada. Pela Lei nº 8.069/90, há basicamente dois tipos de aprendizes: o até os 14 anos e o maior de 14 anos (arts. 64 e 65).
          No caso, o aprendiz menor de 14 anos recebe bolsa de aprendizagem que não integra o salário-de-contribuição, nos termos do art. 28, § 9º, "u", da Lei nº 8.212/91 ("Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: u) a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990").
          Por outro lado, o art. 65 da Lei nº 8.069/90 é expresso no sentido de que ao maior de 14 anos é assegurado direitos previdenciários, então a limitação do art. 28, § 4º, da Lei nº 8.212/91 deve se referir, de regra, a ele ("Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: § 4º O limite mínimo do salário-de-contribuição do menor aprendiz corresponde à sua remuneração mínima definida em lei").
          Esse é o meu raciocínio, espero ter ajudado.
        • Gente, não vamos confundir as coisas:
          O aprendiz, MAIOR de 14 anos, é SEGURADO OBRIGATÓRIO do RGPS, na qualidade de empregado (Instrução normativa RFB nº 971/2009, art. 6º, II).

          Portanto, Gabriele, não há possibilidade alguma de o aprendiz ser SEGURADO FACULTATIVO, visto que ele já se enquadr na categoria de empregado (só pode ser SEGURADO FACULTATIVO o maior de 16 anos - DECRETO 3.048 - Art. 11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social).

          Filipe, os artigos que vc citou são claros: o art. 64 diz que o MENOR de 14 anos, recebe uma bolsa de aprendizagem (ele não é o menor aprendiz, segurado obrigatório!); no art. 65 sim, refere-se ao menor aprendiz, segurado obrigatório do RGPS.

          Espero tê-los ajudado!


        • Verdade Mill, não tinha notado que no art. 64 do ECA ele se refere à "adolescente", enquanto que no art. 65 o termo usado é "adolescente aprendiz". Eu tinha lido no livro do Ivan Kertzman que o "aprendiz maior de 14 anos" seria segurado obrigatório como empregado, mas ele não apontava exatamente o texto legal e não esclarecia a situação do menor de 14 anos que trabalhasse. Valeu ae a ajuda. Tava na cara o termo e eu não me liguei hehehe.
        • Alimentando a memória:
          "Subsidiário" significa "dado acessoriamente em apoio do principal; acessório, auxiliar..."
          As vezes erramos uma questão pq não compreendemos determinada palavra que estar contextualizada no enunciado...
          Boa sorte e bons estudos rumo a concretização dos nossos sonhos...
        • Gente, é bom lembrar que CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS não é parcela indenizatória, ao contrário das verbas insertas no art. 28 da Lei 8212/91.
        • Centralizando as respostas para facilitar o estudo;
           
          a) ERRADA
          Os produtores rurais integrantes de consórcio simplificado de produtores rurais são responsáveis SOLIDÁRIOSem relação às obrigações previdenciárias
           
          b) CORRETA
          O limite mínimodo salário de contribuição do menor aprendiz corresponde à sua remuneração mínima definida em lei.
           
          c) ERRADA
          NÃO Integram o salário de contribuição :
          - valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais
          - A importância recebida a título de bolsa de aprendizagem assegurada a adolescentes até quatorze anos de idade.
           
          d) ERRADA
          A alíquota de contribuição do segurado facultativo é de 20% sobre o respectivo salário de contribuição.
           
          e) ERRADA
          Constitui receita da seguridade social a renda LÍQUIDA proveniente dos concursos de prognósticos.
        • Lei 8.212/ 1991.Art. 28, § 4º. O limite mínimo do salário de contribuição do menor aprendiz corresponde à sua remuneração mínima definida em lei.

          Resposta: "B"


        • Gente direito previdenciário é q nem primeiro Amor, você tem q dar dedicação exclusivaaaa...decobrir tudooo dela. Depois poderá gozar de privilégios..kkk..Uma dica para quem vai fazer INSS que nem eu, é q leiam bastanteeeeeeeeeeeee texto de lei...é aquelas mesmas..lei 8212 e 8213, além, é claro do decreto. E so pra constar, a matéria aki é a que cai mais...uns 40% da prova..muita dedicação e força para nós!

        • Incrível como tem tanta coisa que passa despercebida. Nunca mais erro essa.

        • subsidiários... solidários... fui na emoção e errei ;/


        • erro da (E) a renda é liquida 

        • Art. 28, §  4º da lei 8.212    
          O limite mínimo do salário de contribuição do menor aprendiz corresponde à sua remuneração mínima definida em lei.Para CESPE há a necessidade de decorar a LEI.
        • erro da A sao responsaveis solidarios

        • A- Errada: São responsáveis solidários

          B - Correta       
          C - Errada: Não integram    D - Errada: Alíquota de 20% no caso do Segurado Facultativo        E - Errada: Renda Líquida
        • A contribuição incidente sobre a receita dos concursos de prognósticos é

          1. A renda líquida dos concursos de prognósticos realizados pelos órgãos do poder público;

          2. 5% do movimento global de apostas em prados de corridas;

          3. 5% sobre o movimento global de sorteio de números ou quaisquer modalidades de símbolos.

        • A mega sena por exemplo, com sua receita BRUTA irá pagar o prêmio ao sortudo que uma hora dessa esta em las vegas tomando banho de piscina e fumando charuto, e pagar todos impostos referente ao jogo, restando a receita LÍQUIDA, 100% dessa receita líquida é destinada a seguridade social.

        • kkkkkkkkkkkk

        • produtores rurais são responsáveis solidários em relação às obrigações

          previdenciárias e não subsidiários, como afirmado na alternativa.

          Alternativa "c": está errada. Os valores recebidos em decorrência da

          cessão de direitos autorais não integram o salário de contribuição nos

          termos do art. 28, § 9°, V, da Lei 8.212/91. A bolsa do aprendiz dos 12

          aos 14 anos foi revogada pela EC 20/98, que fixou a idade para início do

          aprendizado em 14 anos.

          Alternativa "d": está errada. Como regra geral, a alíquota de contribuição

          do segurado facultativo é de 20% sobre o respectivo salário de

          contribuição (art. 21, da Lei 8.212/91), podendo ser reduzida a 11% ou 5%,

          nos casos dos artigos 199-A, do Dec. 3048/99 e art. 21, II, da Lei 8212/91.

          Alternativa "e": está errada. Constitui receita da Seguridade Social

          a renda líquida dos concursos de prognósticos (art. 26, da Lei 8.212/91).

          Cumpre pontuar, no entanto, que constitui receita da seguridade

          social a renda líquida dos concursos de prognósticos realizados pelos

          órgãos do Poder Público, não se aplicando a mesma regra para os

          particulares.

          "Art.212. Constitui receita da seguridade social a renda líquida dos

          concursos de prognósticos, excetuando-se os valores destinados ao Programa

          de Crédito Educativo.

          § 1º Consideram-se concurso de prognósticos todo e qualquer

          concurso de sorteio de números ou quaisquer outros símbolos, loterias

          e apostas de qualquer natureza no âmbito federal_ estadual_ do Distrito

          Federal ou municipal_ promovidos por órgãos do Poder Público ou por

          sociedades comerciais ou civis.

          § 2º A contribuição de que trata este artigo constitui-se de:

          I-renda líquida dos concursos de prognósticos realizados pelos órgãos

          do Poder Público destinada à seguridade social de sua esfera de

          governo;

          I- cinco por cento sobre o movimento global de apostas em prado de

          corridas; e

          III -cinco por cento sobre o movimento global de sorteio de números

          ou de quaisquer modalidades de símbolos" .

        • Nota do Autor: em regra geral, o segurado facultativo deve sempre

          utilizar a alíquota de 20% sobre o salário de contribuição que declarar

          . Ele pode escolher,

          mensalmente, com quanto vai contribuir, desde que o valor declarado

          não seja inferior ao salário mínimo e nem superior ao teto do salário de

          contribuição.

          Como opção, o segurado facultativo que optar pela exclusão do direito

          ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pode reduzir sua

          alíquota de contribuição a 11% sobre o valor do salário mínimo (art. 199-A,

          do Dec. 3048/99). O segurado que tenha contribuído, valendo-se desta forma

          especial, e que pretenda contar o tempo de contribuição correspondente

          para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou

          da contagem recíproca do tempo de contribuição precisará complementar

          a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9%, acrescido dos

          juros moratórios. Esta contribuição complementar será exigida a qualquer

          tempo, sob pena do indeferimento ou cancelamento do benefício.

          Destaque-se ainda que a Lei 12.470/2011 alterou o art. 21, li, da Lei

          8212/91, reduzindo para 5% sobre o salário mínimo a alíquota de contribuição

          do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente

          ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que

          pertencente à família de baixa renda.

          Alternativa correta: letra "b": a assertiva reproduz o texto do art. 28, §

          4", da Lei 8.212/91. Vejamos: "O limite mínimo do salário de contribuição,

          do menor aprendiz corresponde à sua remuneração mínima definida em

          lei".

          Alternativa "a": está errada. De acordo com o art. 25, § 3°, da Lei

          8.212/91, os produtores rurais integrantes do consórcio simplificado de

        • Para efeitos de provas, a bolsa de

          aprendizagem, recebida até os 14 anos, é considerada parcela não

          integrante do SC, ou seja, sobre esse valor não incide contribuição

          social.

        • colocquei a c pelo fato de questão incompleta pra cespe nao ta errada  me lasquei kkkk

          vai entender !!!

        • Lei 8.212/91

          Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

          § 4º O limite mínimo do salário-de-contribuição do menor aprendiz corresponde à sua remuneração mínima definida em lei.

           

          Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

        • Alternativa a) - incorreta

          Lei 8.212/91

          Art. 25-A. Equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos.

          § 3o Os produtores rurais integrantes do consórcio de que trata o caput serão responsáveis SOLIDÁRIOS em relação às obrigações previdenciárias.

           

        • prognóstico líquida

          prognóstico líquida

          prognóstico líquida

          não esquece nunca mais.

        • A: INCORRETA, A RESPONSABILIDADE É SOLIDÁRIA E NÃO SUBSIDIÁRIA.

          B: CORRETA.

          C: INCORRETA, NÃO INTEGRAM O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.

          D: INCORRETA, A ALÍQUOTA É DE 20%.  

          E: A RENDA REFERENTE É LÍQUIDA. 

           

        • A) ERRADA: Art. 25-A, §3º, Lei nº 8212/91. Os produtores rurais integrantes de consócio de que trata o caput serão responsáveis solidários em relação às obrigações previdenciárias.

          B) CORRETA: Art. 28, §4º, Lei nº 8212/91. O limite mínimo do salário de contribuição do menor aprendiz corresponde à sua remuneração mínima definida em lei. 

          C)ERRADA: Art. 28, §9º, Lei nº 8212/91. Não integram o salário de contribuição: u) a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art 64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; v) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais.

          D) ERRADA: Art. 21, caput, Lei nº 8.212/91. A alíquota dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário de contribuição.

          E) ERRADA: Art. 26, caput, Lei nº 8212/91. Constitui receita da Seguridade Social a renda líquida dos concursos de prognósticos, excetuado os valores destinados ao Programa de Crédito Educativo. 

        • Letra E, Atualmente!

          Art. 26. Constitui receita da Seguridade Social a renda líquida dos concursos de prognósticos, excetuando-se os valores destinados ao Programa de Crédito Educativo.

          _____________________________________________

          A MP nº 841, de 2018​, modificou o art. 26 da lei 8.212.

          Art. 26.  Constitui receita da Seguridade Social a contribuição social sobre a receita de concursos de prognósticos a que se refere o inciso III do caput do art. 195 da Constituição.           

           

        • Lei 8212/91:

           

          Letra A) 

           

          Art. 25-A. Equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos.

           

          § 3º. Os produtores rurais integrantes do consórcio de que trata o caput serão responsáveis solidários em relação às obrigações previdenciárias.

           

          Letra B)

           

          Art. 28. § 4º. O limite mínimo do salário-de-contribuição do menor aprendiz corresponde à sua remuneração mínima definida em lei.

           

          Letra C)

           

          Art. 28, § 9º. Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

           

          Alínea u) a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da L8069/90;

           

          Alínea v) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais;

           

          Letra D)

           

          Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados empresários, facultativo, trabalhador autônomo e equiparados é de vinte por cento, incidente sobre o respectivo salário-de-contribuição mensal, observado o disposto no inciso III do art. 28.

           

          Letra E)

           

          Art. 26. Constitui receita da Seguridade Social a contribuição social sobre a receita de concursos de prognósticos a que se refere o inciso III do caput do art. 195 da Constituição Federal.


        ID
        867544
        Banca
        FCC
        Órgão
        TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
        Ano
        2012
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        Entende-se por salário-de-contribuição,

        Alternativas
        Comentários
        • GABARITO: D
          Olá pessoal, 
          No caso de empregado e trabalhador avulso, entende-se como "salário de contribuição" para fins previdenciários, a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

          Espero ter ajudado. Bons estudos!!!!!
        • LETRA D está correta.

          Vamos a análise das questões:

          a) para contribuinte individual e segurado facultativo, o valor livremente declarado no mês, observados os limites mínimo e máximo.
          ERRADA
          Lei 8212/91, Art. 28 - Entende por salário de contribuição:
          III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercíco de sua atividade por conta propria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o §5º;
          IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, 
          observado o limite máximo a que se refere o §5º;

          b) para o empregado doméstico, a remuneração formalmente registrada na CTPS, não incidindo contribuições sobre valores diretamente pagos em dinheiro, desde que clara e inequivocamente assim tenha sido ajustado.
          ERRADA
          Lei 8212/91, Art. 28 - Entende por salário de contribuição:
          II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na CTPS, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para a comprovação do vínculo empregaticio e do valor da remuneração.

          c) para empregado e autônomo, o salário auferido em uma ou mais empresas, a qualquer título e valor, durante o mês, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição da empresa tomadora.
          ERRADA


          d) para empregado e avulso, a remuneração auferida em uma ou mais empresas, a qualquer título, durante o mês, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição da empresa.
          CERTA
          Lei 8212/91, Art. 28 - Entende por salário de contribuição:

          I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

          e) para empregado e avulso, a remuneração auferida em uma ou mais empresas, a qualquer título e valor, durante o mês, exclusivamente pelos serviços efetivamente prestados.
          ERRADO

          Bons estudos!!

          Deus é fiel!!!
        • Para relembrar:
          O salário-de-contribuição é a base de cálculo da contribuição previdenciária dos segurados da previdência social, sobre a qual incidirá a alíquota estabelecida em lei para determinar o valor da contribuição mensal.
          O salário-de-contribuição do segurado deve respeitar os limites mínimos e máximos estabelecidos em lei. Já a contribuição da empresa não tem estes limites.
          Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.asp?id_titulo=12583&id_curso=1071
        • Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
          I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
          II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;
          III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5o; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
          IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5o. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).
          § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.   (Não mais. O STJ mudou e entendimento!! Mas e aí: a Lei perde efeito? Ou a Lei prevalece sobre o Tribunal? Fiquei confuso!)
            (Não mais  

        • Filipe Gomes,
          Fique tranquilo. Foi determinada a suspensão da decisão que afastou a contribuição previdenciária sobre férias e salário-maternidade. Notícia: "... O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), suspendeu temporariamente a decisão da Primeira Seção que afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor do salário-maternidade e de férias gozadas pelo empregado. A questão foi julgada em fevereiro de 2013.
          A mudança de entendimento do STJ se deu no julgamento de recurso da Globex, controladora do Ponto Frio, contra a Fazenda Nacional. Após a publicação da decisão, a Fazenda entrou com embargos de declaração, questionando a validade do julgamento e pedindo a suspensão de seus efeitos.
          A Fazenda sustenta que a decisão no recurso da Globex deve ser declarada inválida, porque se deu na pendência de julgamento do Recurso Especial 1.230.957, do Rio Grande do Sul, afetado à sistemática dos recursos repetitivos.
          A suspensão determinada pelo relator vale até o julgamento definitivo dos embargos de declaração."
          http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109234
          Portanto, nada de pânico. Tudo continua como antes: incide sim recolhimento previdenciário sobre o salário maternidade e férias.


        • Felipe, depende do enunciado.


          Se a questão pedir conforme a LEI, o salário-maternidade é enquadrado como SC. Caso peça o entendimento do STJ, não.


          Vale lembrar que tal decisão do STJ atualmente encontra-se SUSPENSA

        • para  o  empregado  e  trabalhador 

          avulso: a  remuneração  auferida  em  uma 

          ou  mais  empresas,  assim  entendida  a 

          totalidade dos rendimentos pagos, devidos 

          ou  creditados  a  qualquer  título,  durante  o 

          mês,  destinados  a  retribuir  o  trabalho, 

          qualquer que seja a sua forma, inclusive as 

          gorjetas,  os  ganhos  habituais  sob  a  forma 

          de  utilidades  e  os  adiantamentos 

          decorrentes de reajuste salarial, quer pelos 

          serviços efetivamente prestados, quer pelo 

          tempo  à  disposição  do  empregador  ou 

          tomador  de  serviços  nos  termos  da  lei  ou 

          do  contrato  ou,  ainda,  de  convenção  ou 

          acordo  coletivo  de  trabalho  ou  sentença 

          normativa. 

        • ART.28. Entende-se por salário de contribuição:

          I- para o empregado e para o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalhoe  qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de ajuste salarial quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços

          II- para o empregado doméstico: a remuneração registrada na carteira de trabalho e previdência social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento. para a comprovação do vinculo empregatício e do valor da remuneração.

          III- para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria durante o mês de serviço.

          IV- para o segurado facultativo: é o valor por ele declarado

        • ALGUEM ME AJUDA NESSA QUESTÃO!


          João montou seu próprio negócio em 2010, obteve receita

          bruta, no ano-calendário anterior, de R$ 30.000,00 (trinta

          mil reais) e é optante do Simples Nacional. João não pre-

          tende receber aposentadoria por tempo de contribuição.

          Nessa situação, a contribuição previdenciária a ser reco-

          lhida por João é de

          (A) 20% (vinte por cento) do limite mínimo do salário de

          contribuição.

          (B) 11% (onze por cento) do limite mínimo do salário de

          contribuição.

          (C) 8% (oito por cento) do limite mínimo do salário de

          contribuição.

          (D) 9% (nove por cento) do limite mínimo do salário de

          contribuição.

          (E) 5% (cinco por cento) do limite mínimo do salário de

          contribuição.


          pq é letra e?????????

        • Mariana,

          João é segurado obrigatório do RGPS, como contribuinte individual.(Lei 8.213 \ 91 art.11).

          Para João ser considerado um MEI  (Microempreendedor individual) ele precisa obter receita de até 60.000. Como a receita de João é de 30.000, ele é considerado um MEI.

          Caso ele não fosse MEI (obtivesse a receita maior que 60.000) , a contribuição previdenciária a ser recolhida por João seria 11%.

          Gabarito:letra E

        • O Erro da letra E:

          Tomar sempre cuidado com a palavrinha Exclusivamente, ela é muito usada pela CESPE:
          .
          "quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços"
        • lembrar que quando falar: "... a qualquer título..." ele esta se referindo  ao salário-contribuição do empregado e do avulso, pois são os únicos que constam essa expressão na legislação.  

        • O erro da C e da E está em citar qualquer valor, pois o salário de contribuição tem valor mínimo (salário mínimo ou piso salarial da categoria profissional) e valor máximo (teto da previdência que em 2016 é 5.189,82).

          obs: A empresa paga sobre a remuneração do segurado que pode inclusive ultrapassar o teto.

          segurado paga sobre o salário de contribuição, que possui teto.


          Fonte : comentário de um usuário do site Aprova Concursos.

        • Se for a título indenizatório não pode galeraaaaa

          bjo p/ vcs!

        • A) para contribuinte individual e segurado facultativo, o valor livremente declarado no mês, observados os limites mínimo e máximo. ERRADO

          Contribuinte Individual > a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo.

          Facultativo > o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo.

          B) para o empregado doméstico, a remuneração formalmente registrada na CTPS, não incidindo contribuições sobre valores diretamente pagos em dinheiro, desde que clara e inequivocamente assim tenha sido ajustado. ERRADO

          Empregado Doméstico > a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração.

          C) para empregado e autônomo, o salário auferido em uma ou mais empresas, a qualquer título e valor, durante o mês, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição da empresa tomadora. ERRADO

          O conceito de salário de contribuição é igual para o EMPREGADO e para o TRABALHADOR AVULSO.

          A alternativa troca o trabalhador avulso pelo autônomo, o que é incorreto.

          D) para empregado e avulso, a remuneração auferida em uma ou mais empresas, a qualquer título, durante o mês, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição da empresa. CORRETO

          Embora a letra D não transcreva o inciso I, do art. 214, a essência da definição de salário de contribuição para o empregado e para o trabalhador avulso é mantida. 

          E) para empregado e avulso, a remuneração auferida em uma ou mais empresas, a qualquer título e valor, durante o mês, exclusivamente pelos serviços efetivamente prestados. ERRADO

          O trecho “exclusivamente pelos serviços efetivamente prestados” torna a alternativa incorreta. 

          A remuneração é pelos serviços efetivamente prestados e pelo tempo à disposição do empregador.

          Resposta: D

        • A) para contribuinte individual e segurado facultativo, o valor livremente declarado no mês, observados os limites mínimo e máximo. ERRADO

          Contribuinte Individual > a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo.

          Facultativo > o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo.

          B) para o empregado doméstico, a remuneração formalmente registrada na CTPS, não incidindo contribuições sobre valores diretamente pagos em dinheiro, desde que clara e inequivocamente assim tenha sido ajustado. ERRADO

          Empregado Doméstico > a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração.

          C) para empregado e autônomo, o salário auferido em uma ou mais empresas, a qualquer título e valor, durante o mês, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição da empresa tomadora. ERRADO

          O conceito de salário de contribuição é igual para o EMPREGADO e para o TRABALHADOR AVULSO.

          A alternativa troca o trabalhador avulso pelo autônomo, o que é incorreto.

          D) para empregado e avulso, a remuneração auferida em uma ou mais empresas, a qualquer título, durante o mês, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição da empresa. CORRETO

          Embora a letra D não transcreva o inciso I, do art. 214, a essência da definição de salário de contribuição para o empregado e para o trabalhador avulso é mantida. 

          E) para empregado e avulso, a remuneração auferida em uma ou mais empresas, a qualquer título e valor, durante o mês, exclusivamente pelos serviços efetivamente prestados. ERRADO

          O trecho “exclusivamente pelos serviços efetivamente prestados” torna a alternativa incorreta. 

          A remuneração é pelos serviços efetivamente prestados e pelo tempo à disposição do empregador.

          Resposta: D

        • Salário de contribuição:

          A) para contribuinte individual e segurado facultativo, o valor livremente declarado no mês, observados os limites mínimo e máximo. ERRADO

          Contribuinte Individual > a remuneração AUFERIDA em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo.

          Facultativo > o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo.


        ID
        869362
        Banca
        ESPP
        Órgão
        TRT - 9ª REGIÃO (PR)
        Ano
        2012
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        Analise as proposições abaixo:

        l. Sobre os primeiros quinze dias pagos pelo empregador, no afastamento do empregado por doença não ocupacional, não incide a contribuição previdenciária.

        II. O salário-maternidade integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.

        III. O fato de ser o salário-maternidade custeado pelos cofres da Autarquia Previdenciária exime o empregador da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários.

        IV. Não incide a contribuição previdenciária sobre acréscimo de um terço na remuneração das férias.

        Assinale a alternativa correta:

        Alternativas
        Comentários
        • Item I:

          Parte da Doutrina alega ser ilógico que haja incidência de contribuição previdenciária sobre o pagamento referente aos primeiros 15 dias de afastamento, pois tal rubrica não é acompanhada de uma contraprestação de serviços por parte do empregado e o afastamento por motivo de doença é risco social coberto pela Previdência. Este é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

          “REsp 786250 / RS ; RECURSO ESPECIAL 2005/0165089-4. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI. DJ 06.03.2006 p. 234 TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REMUNERAÇÃO PAGA PELO EMPREGADOR NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. TRIBUTOS DE MESMA ESPÉCIES. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. 1. É dominante no STJ o entendimento segundo o qual não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado, durante os primeiros dias do auxílio-doença, à consideração de que tal verba, por não consubstanciar contraprestação a trabalho, não tem natureza salarial. Precedentes RESP 720.817/SC,  2ª T.,  Min. Franciulli Netto, DJ de 05.09.2005, RESP 550.473/RS, 1ª T., Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 26.09.2005. (...)”

        • IV - Recente jurisprudência
          O STJ entendia que o acréscimo de 1/3 sobre as férias integraria a remuneração do servidor público e, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária (art. 4º da Lei n. 10.887/2004), pois se trataria, ao cabo, de vantagem retributiva da prestação do trabalho. Contudo, esse entendimento mostrou-se contrário a vários arestos do ST, que concluíam não incidir a referida contribuição sobre aquele adicional, visto que deteria natureza compensatória, indenizatória, por não se incorporar ao salário do servidor para aposentadoria (art. 201, § 11, da CF/1988). Assim, embora esses julgados não sejam do Pleno do STF, a Seção reviu sua posição, para entender também que não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Anote-se, por último, que esse entendimento da Seção foi firmado em incidente de uniformização jurisprudencial que manteve o acórdão impugnado da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais acorde com a jurisprudência do STF. Precedentes citados do STF: AI 712.880-MG, DJe 11/9/2009; AI 710.361-MG, DJe 8/5/2009; AgRg no AI 727.958-MG, DJe 27/2/2009; AgRg no RE 589.441-MG, DJe 6/2/2009; RE 545.317-DF, DJe 14/3/2008, e AI 603.537-DF, DJ 30/3/2007. Pet 7.296-PE, Rel. Min. Eliana Calmon, julgada em 28/10/2009.
        • GABARITO: E

          AVANTE!!!!!!



        • Não concordo com o gabarito desta questão pois Parcela integrante do SC +adicional de 1/3=  é SC
        • Pra mim a questão está incompleta:
          Não diz se as férias são indenizadas ou trabalhadas.
          Se indenizadas, o 1/3: de acordo com a lei não integra o SC.
          Se trabalhadas, o 1/3: de acordo com a lei integra o SC.

          Para a jurisprudência, tanto indezadas quanto trabalhadas, o 1/3 das férias não integra o SC.

          Em relação ao salário maternidade, concordo que esteja correto; já que se a questão quisesse a posição da jurisprudência teria deixado explícito no enunciado; e de acordo com a lei, o salário maternidade integra sim o SC. (lei 8212; art 28; §2º).

        • § 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

        • STJ alterou o entendimento DE 2013.

          Segue aresto fresquinho.

          Processo AgRg nos EDcl nos EREsp 1352303 / RS - 2014/0133810-2

          Data do Julgamento: 08/10/2014 - Data da Publicação/Fonte: DJe 24/10/2014


          I. Apesar de a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial 1.322.945/DF, em julgamento realizado em 27/02/2013, ter decidido pela não incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e as férias usufruídas, é certo que, em posteriores Embargos de Declaração, acolhidos, com efeitos infringentes, REFORMOU o referido aresto embargado, para conformá-lo ao decidido no Recurso Especial 1.230.957/CE, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.


          II. De outra parte, mesmo após o julgamento do Recurso Especial 1.322.945/DF, tanto a 1ª, como a 2ª Turmas desta Corte proferiram julgamentos, em que afirmado o caráter remuneratório do valor pago, ao empregado, a título de FÉRIAS GOZADAS, o que implica na incidência de contribuições previdenciárias sobre tal quantia. 


          III. "A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.230.957/RS, processado e julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, CONFIRMOU A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE. Incide a contribuição previdenciária SOBRE os valores referentes ao pagamento de FÉRIAS

        • STJ - AgRg no REsp 1306726 / DF - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 2011/0248958-6


           Data da Publicação/Fonte DJe 20/10/2014 


          1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou a compreensão no sentido de que NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA sobre:


          (I) a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do empregado por motivo de doença, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória, haja vista que "a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado"; 


          (II) o adicional de férias relativo às férias indenizadas, visto que nesse caso a não incidência decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97) e relativamente "ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória".



        • Concordo com a opinião da Liliane Mariano

        • questão que deveria ser anulada, pois não especifica, se é o entendimento da receita ou da jurisprudência


        • Na minha humilde opinião: Questão passiva de ANULAÇÃO! 

        • o item I tem redação que me fez crer ser errado, pois a situação não fala que o empregado entrou ou não em auxílio doença. por isso deveria ser anulada.

        • A prova foi para Juiz do Trabalho, logo percebi que a banca seguiu o entendimento da jurisprudência.

          Portando, gabarito E.

        • eita

        • O que está desatualizado na questão?

        • Ghuiara, sobre a classificação como questão desatualizada:

          A MP664  em seu texto original, alterava a Lei 8213/91 em seu Art 43 § 2º para "Durante os primeiros trinta dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral”, tornando assim o item I incorreto.
          No entanto, com a conversão da MP664 em Lei 13.135 de 2015, não existe mais esta previsão na legislação. Sendo atualmente vigente a redação dada pela Lei 9.876/99:
          Lei 8.213/91 Art 43 § 2o "Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário." 
          Ou seja, gabarito correto, letra E.
        • Sobre o item I, compartilho a explicação do prof. Ivan Kertzman, estrategia concursos, no Curso de Dir. Previdenciário.

          Meus amigos, os primeiros 15 dias de afastamento por incapacidade do segurado empregado é pago pelo empregador. Neste período o

          empregado não tem direito ao auxílio-doença pago pela previdência social, mas o empregador deve pagar o seu salário. De acordo com o

          entendimento da Receita Federal do Brasil, sobre o valor pago referente aos 15 dias iniciais de incapacidade do empregado deve incidir

          contribuição previdenciária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou posicionamento contrário à incidência de

          contribuição sobre esta parcela.

          Novamente afirmo que para o concurso para Técnico do Seguro Social vocês devem se posicionar sempre de acordo com o entendimento do Poder Executivo.

          SOBRE A ATUALIZAÇÃO, comentou o professor:

            Aula 03 – Alterei a página 13, com a mudança do prazo de pagamento pela empresa de 30 para 15 dias de afastamento do empregado por incapacidade (em letra verde) e alterei no início de junho a página 28, com a contribuição do empregado doméstico (em vermelho).


          VAMOS EM FRENTE!

        • Conforme entendimento da Receita Federal --> os primeiros 15 dias de afastamento incide contribuição


          Conforme entendimento do STJ --> os primeiros 15 dias de afastamento não incide contribuição

        • SÓ PRA NÃO CONFUNDIR A GALERA QUE ESTÁ ESTUDANDO, A QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA, O QUE OCORRE É PORQUE QUANDO CRIADA A MP664 O QC SAIU COLOCANDO EM TUDO QUANTO É QUESTÃO STATUS DE DESATUALIZADA, NO ENTANTO GABARITO AQUI É: GAB E.

          BONS ESTUDOS E ÓTIMAS PROVAS.
        • REALMENTE A QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA, MAIS UM ERRO DE CLASSIFICAÇÃO DO SITE...



          l. CORRETO -
          Sobre os primeiros quinze dias pagos pelo empregador, no afastamento do empregado por doença não ocupacional, não incide a contribuição previdenciária. PARA O STJ O VALOR NÃO INTEGRA O SC POIS NÃO HÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. Mas, para a lei integra.


          II. CORRETO - O salário-maternidade integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. TANTO NA LEI QUANTO NO ENTENDIMENTO DO STJ O BENEFÍCIO INTEGRA O SC.


          III. ERRADO - O fato de ser o salário-maternidade custeado pelos cofres da Autarquia Previdenciária exime o empregador da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários. NÃO ISENTA A RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS.


          IV. CORRETO - Não incide a contribuição previdenciária sobre acréscimo de um terço na remuneração das férias. PARA O STJ O VALOR (pago em forma de indenização ou não) NÃO INTEGRA O SC. JÁ PARA A LEI, SÓ DEIXARÁ DE INCIDIR CONTRIBUIÇÃO CASO SEJA PAGO EM FORMA DE INDENIZAÇÃO.


          GABARITO ''E''
        • NÃO está desatualizada...

          Mas cobra a visão da Jurisprudência, caso que não se aplica ao INSS que trabalha apenas conforme a Lei...



        ID
        880963
        Banca
        IESES
        Órgão
        TJ-RO
        Ano
        2012
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        Assinale a afirmativa correta:

        Alternativas
        Comentários
        • L8212/91

          Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

          I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

        • L8212/91

                 Art. 26. Constitui receita da Seguridade Social a renda líquida dos concursos de prognósticos, excetuando-se os valores destinados ao Programa de Crédito Educativo. (Redação dada pela Lei n° 8.436, de 25.6.92)

          § 1º Consideram-se concursos de prognósticos todos e quaisquer concursos de sorteios de números, loterias, apostas, inclusive as realizadas em reuniões hípicas, nos âmbitos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal.

          § 2º Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por renda líquida o total da arrecadação, deduzidos os valores destinados ao pagamento de prêmios, de impostos e de despesas com a administração, conforme fixado em lei, que inclusive estipulará o valor dos direitos a serem pagos às entidades desportivas pelo uso de suas denominações e símbolos.

          § 3º Durante a vigência dos contratos assinados até a publicação desta Lei com o Fundo de Assistência Social-FAS é assegurado o repasse à Caixa Econômica Federal-CEF dos valores necessários ao cumprimento dos mesmos.

          Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

          § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.



          Art. 24. A contribuição do empregador doméstico é de 12% (doze por cento) do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.

          Parágrafo único.  Presentes os elementos da relação de emprego doméstico, o empregador doméstico não poderá contratar microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.      (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)



        • O erro da alternativa B é que a banca trocou "receita" por "contribuição".

        • Correta: letra A.

          Erro da letra E: contribuição do empregador doméstico é de 8% (LC 150/2015).

          Art. 34.  O Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes valores: 

          I - 8% (oito por cento) a 11% (onze por cento) de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; 

          II - 8% (oito por cento) de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico, nos termos do art. 24 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; 

          III - 0,8% (oito décimos por cento) de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho; 

          IV - 8% (oito por cento) de recolhimento para o FGTS; 

          V - 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), na forma do art. 22 desta Lei; e 

          inciso I do art. 7o da  Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, se incidente. 

          FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp150.htm
        • GABARITO: LETRA A

          CAPÍTULO IX

          DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

          Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

          I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; 

          FONTE:  LEI No 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991.  


        ID
        889849
        Banca
        TRT 15R
        Órgão
        TRT - 15ª Região (SP)
        Ano
        2010
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        Observe as afirmativas abaixo:


        I- Incidem contribuições previdenciárias sobre o pagamento das férias normalmente usufruídas na vigência do contrato de emprego.


        II- Não incidem contribuições previdenciárias sobre o 13° salário.


        III- Incidem contribuições previdenciárias sobre a remuneração do tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno em condução fornecida pelo empregador, sendo de difícil acesso ou não servido por transporte público o local onde se exerce a atividade laboral.


        IV- Incidem contribuições previdenciárias sobre o salário-maternidade.


        Agora responda:

        Alternativas
        Comentários
        • I - Férias gozadas incidem.
          II - 13º incide
          III - Incide contribuição porque é computado como jornada de trabalho. (O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para seu retorno não será computado na jor­nada de trabalho, salvo se for local de difícil acesso ou não servido por transporte público e o empregador for­necer a condução (art. 58, § 2º, CLT).
          IV - Incide contribuição sobre o salário maternidade.
        • Não entendi essa alternativa.


          III- Incidem contribuições previdenciárias sobre a remuneração do tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno em condução fornecida pelo empregador, sendo de dificil acesso ou não servido por transporte público o local onde se exerce a atividade laboral.


           Achei que forçou nesta parte pois ñ incide diretamente no tempo despendido até o local de trabalho, e sim na jornada toda. Deste jeito, parece que incide separadamente.
        • Contribuição previdenciária não incide sobre salário-maternidade e férias gozadas A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou a jurisprudência até agora dominante na Corte e decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre o valor do salário-maternidade e de férias gozadas pelo empregado. Com esse entendimento, a Seção deu provimento ao recurso de uma empresa do Distrito Federal contra a Fazenda Nacional.

          Seguindo voto do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Seção entendeu que, como não há incorporação desses benefícios à aposentadoria, não há como incidir a contribuição previdenciária sobre tais verbas.

          Segundo o colegiado, o salário é conceituado como contraprestação paga ao trabalhador em razão do seu trabalho. Já o salário-maternidade e o pagamento das férias têm caráter de indenização, ou seja, de reparação ou compensação.

          “Tanto no salário-maternidade quanto nas férias gozadas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de serviço pelo empregado, razão pela qual não é possível caracterizá-los como contraprestação de um serviço a ser remunerado, mas sim, como compensação ou indenização legalmente previstas com o fim de proteger e auxiliar o trabalhador”, afirmou o relator, ao propor que o STJ reavaliasse sua jurisprudência.

          O Tribunal vinha considerando o salário-maternidade e o pagamento de férias gozadas verbas de caráter remuneratório e não indenizatório, por isso a contribuição previdenciária incidia sobre elas.

          Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108725
        • André,
          Importante o seu compartilhamento. Entretanto, devemos ficar atentos, pois o STJ decidiu suspender a referida decisão. Leia a notícia abaixo.
          "Suspensa decisão que afastou a contribuição previdenciária sobre férias e salário-maternidade O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), suspendeu temporariamente a decisão da Primeira Seção que afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor do salário-maternidade e de férias gozadas pelo empregado. A questão foi julgada em fevereiro de 2013.
          A mudança de entendimento do STJ se deu no julgamento de recurso da Globex, controladora do Ponto Frio, contra a Fazenda Nacional. Após a publicação da decisão, a Fazenda entrou com embargos de declaração, questionando a validade do julgamento e pedindo a suspensão de seus efeitos.
          A Fazenda sustenta que a decisão no recurso da Globex deve ser declarada inválida, porque se deu na pendência de julgamento do Recurso Especial 1.230.957, do Rio Grande do Sul, afetado à sistemática dos recursos repetitivos.
          A suspensão determinada pelo relator vale até o julgamento definitivo dos embargos de declaração."

          http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109234
        • À colega que ficou em dúvida quanto ao tempo despendido, são as chamadas "horas in itinere", que são consideradas como jornada de trabalho.
        • Pessoal questão desatualizada, por isso que eu tava ficando maluco aqui!

          Férias normais = incide

          13° salário = incide

          salário maternidade = incide

        • Questão desatualizada!

          CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DA EMPRESA

          Verba

          Incide contribuição previdenciária?

          Fundamento

          Salário maternidade

          SIM

          É verba salarial.

          Salário paternidade

          SIM

          É verba salarial.

          Terço de férias indenizadas

          NÃO

          A Lei 8.212/91 determina que não incide.

          Terço de férias gozadas

          NÃO

          É verba indenizatória.

          Aviso prévio indenizado

          NÃO

          É verba indenizatória.

          Valor pago pela empresa ao empregado nos 15 dias que antecedem o auxílio-doença

          NÃO

          Não é verba salarial.

          Decidiu 1ª Seção do STJ no julgamento de recursos envolvendo uma empresa de equipamentos hidráulicos e a Fazenda Nacional em abril de 2014:

          Há incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e salário paternidade,

          Não há incidência sobre o aviso prévio indenizado, o terço constitucional de férias (gozadas) e a importância paga nos 15 dias que antecedem o auxílio-doença.

           

        • Só complementado os comentários dos colegas, segue abaixo a súmula que ajudará na resolução desta questão:

          TST Enunciado nº 90 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978 - Nova redação - RA 80/1978, DJ 10.11.1978 - Incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

          Condução Fornecida pelo Empregador - Jornada de Trabalho

          I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho

          II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)

          III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 - Res. 16/1993, DJ 21.12.1993)

          IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 - Res. 17/1993, DJ 21.12.1993)

          V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001).



        • Entender alguns dispositivos da CLT  é de essencial importância para compreendermos algumas disposições legais da Previdência.

        •  I - (correto) - FÉRIAS GOZADAS INCIDE CONTRIBUIÇÕES.

          II - (ERRADO) - O 13º SALÁRIO INTEGRA PARA FINS DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO (SC), EXCETO PARA CÁLCULO DE BENEFÍCIO (SB).
          III - (correto) - SALÁRIO PAGO SOB FORMA DE UTILIDADES (in natura) CLT.Art.458.
          IV - (correto) - SALÁRIO MATERNIDADE INTEGRA AO S.C.



          GABARITO ''D''
        • Pedro Matos dá uma olhadinha em seu comentário...está equivocado.

        • Para os que ficaram em duvida como eu lendo os comentários dos colegas acima: 

          Lei n 8212/91 Art 28. Entende-se por salário de contribuição paragrafo 7 O décimo - terceiro salário ( Gratificação natalina ) integra o salário de contribuição, exceto para cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.
        • PARA ALEGRIA E NOMEAÇÃO DE TODOS, O COMENTÁRIO FOI DEVIDAMENTE RETIFICADO! :)




          GABARITO ''D''
        • LETRA D CORRETA 

          O ITEM II ESTÁ INCORRETO 

        • Não sabia desse item III, pra mim é algo novo muito bom saber disso agora kkk

        • Quanto ao item III:

          § 2º  O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.                   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

        • QUESTÃO DESATUALIZADA.


        ID
        890083
        Banca
        TRT 15R
        Órgão
        TRT - 15ª Região (SP)
        Ano
        2008
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        Não integram o salário de contribuição, exceto:

        Alternativas
        Comentários
        •  

          Resposta letra A § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição. (...)§ 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:II - a ajuda de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta, nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;IV - ias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho; XII - os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
        • Não há incidência:
          - a ajuda de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta, nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;
          - o
          s valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
          abono de férias na forma dos arts. 
          143 e 144 da Consolidação das Leis do Trabalho;
          indenização do art. 479 da CLT, no valor de metade da remuneração a que o empregado teria direito até o termo do contrato.
        • Para responder esta questão, poderíamos recorrer à interpretação lógica do que foi pedido... explico...

          A negação da negação é a própria afirmação.

          Não integram o salário de contribuição, exceto:

          Essa frase é o mesmo que "... integram o salário de contribuição".

          Logo, o único benefício que integra o salário de contribuição é o SALÁRIO-MATERNIDADE.

          pfalves
        • Se a base legal for a jurisprudência,a questão encontra-se desatualizada:

          Contribuição previdenciária não incide sobre salário-maternidade e férias gozadas
          11/03/2013 A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou a jurisprudência até agora dominante na Corte e decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre o valor do salário-maternidade e de férias gozadas pelo empregado. Com esse entendimento, a Seção deu provimento ao recurso de uma empresa do Distrito Federal contra a Fazenda Nacional. 
          Seguindo voto do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Seção entendeu que, como não há incorporação desses benefícios à aposentadoria, não há como incidir a contribuição previdenciária sobre tais verbas. 
          Segundo o colegiado, o salário é conceituado como contraprestação paga ao trabalhador em razão do seu trabalho. Já o salário-maternidade e o pagamento das férias têm caráter de indenização, ou seja, de reparação ou compensação. 
          “Tanto no salário-maternidade quanto nas férias gozadas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de serviço pelo empregado, razão pela qual não é possível caracterizá-los como contraprestação de um serviço a ser remunerado, mas sim, como compensação ou indenização legalmente previstas com o fim de proteger e auxiliar o trabalhador”, afirmou o relator, ao propor que o STJ reavaliasse sua jurisprudência. 
          O Tribunal vinha considerando o salário-maternidade e o pagamento de férias gozadas verbas de caráter remuneratório e não indenizatório, por isso a contribuição previdenciária incidia sobre elas. 
          Fonte:STJ.
           
        • DECISÃO:Contribuição previdenciária não incide sobre salário-maternidade e férias gozadas .A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou a jurisprudência até agora dominante na Corte.Com esse entendimento, a Seção deu provimento ao recurso de uma empresa do DF contra a Fazenda Nacional.
          Seguindo o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Seção entendeu que, como não há incorporação desses benefícios à aposentadoria, não há como incidir a contribuição previdenciária sobre tais verbas. Segundo o colegiado, o salário é conceituado como contraprestação paga ao trabalhador em razão do seu trabalho. Já o salário-maternidade e o pagamento das férias têm caráter de indenização, ou seja, de reparação ou compensação.
          “Tanto no salário-maternidade quanto nas férias gozadas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de serviço pelo empregado, razão pela qual não é possível caracterizá-los como contraprestação de um serviço a ser remunerado, mas sim, como compensação ou indenização legalmente previstas com o fim de proteger e auxiliar o trabalhador”, afirmou o relator, ao propor que o STJ reavaliasse sua jurisprudência.
          O Tribunal vinha considerando o salário-maternidade e o pagamento de férias gozadas verbas de caráter remuneratório e não indenizatório, por isso a contribuição previdenciária incidia sobre elas.
          Inicialmente, com base na jurisprudência, o relator havia rejeitado a pretensão da empresa de ver seu recurso especial analisado pelo STJ. A empresa recorreu da decisão sustentando que a hipótese de incidência da contribuição previdenciária é o pagamento de remunerações destinadas a retribuir o trabalho, seja pelos serviços prestados, seja pelo tempo em que o empregado ou trabalhador avulso permanece à disposição do empregador ou tomador de serviços. Já no salário-maternidade e nas férias, o empregado não está prestando serviços nem se encontra à disposição da empresa. Portanto, independentemente da natureza jurídica atribuída a essas verbas, elas não podem ser consideradas hipóteses de incidência da contribuição previdenciária.
          Diante disso,O ministro Napoleão reconsiderou a decisão anterior e deu provimento ao agravo da empresa, para que o recurso especial fosse apreciado pelo STJ. Como forma de prevenir divergências entre as Turmas de direito público, tendo em vista a relevância do tema, o julgamento foi afetado à Primeira Seção.
          Justificando a necessidade de rediscussão da jurisprudência estabelecida, o relator disse que, da mesma forma como só se obtém o direito a um benefício previdenciário mediante a prévia contribuição, a contribuição só se justifica ante a perspectiva da sua retribuição em forma de benefício.
          “Esse foi um dos fundamentos pelos quais se entendeu inconstitucional a cobrança de contribuição
        •  

          Mas a resposta correta para a questão em foco do ano de 2008 é a letra A.
          É interessante nos mantermos atualizados quanto ao Direito Previdenciario que mudar muito rápido!

        • Atenção pessoal, atualmente o salário maternidade não integra o salário de contribuição.
        • Na atualidade continua correta. Vejamos:

          Comentado por Hemmanoel Bezerra há 28 dias.

              Pessoal muito cuidado com essa questão! 
             
          A prova foi aplica em 17.02.2013 e o STJ mudou de entendimento no dia 27.02.2013: não há incidência de contribuição previdenciária sobre as férias gozadas. 

           

          No dia 27 de fevereiro de 2013, ao julgar o recurso especial 1.322.945 a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o salário-maternidadee as férias gozadas não integram o salário de contribuição: “RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS USUFRUÍDAS. AUSÊNCIA DE EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO EMPREGADO. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA QUE NÃO PODE SER ALTERADA POR PRECEITO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE CARÁTER RETRIBUTIVO. AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO DO TRABALHADOR. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARECER DO MPF PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE E AS FÉRIAS USUFRUÍDAS”.




          => Já fiz várias questões com a opção do salário maternidade.
        • SALÁRIO MATERNIDADE, É O ÚNICO BENEFÍCIO QUE É BASE DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO.ART,195.CF
        • Gente, mas a questão pediu jurisprudência atual ou apontou a legislação? Nenhum dos dois. A questão é adivinhar.

        • Informativo 536 do STJ - rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/2/2014: entendeu-se que INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA a cargo da empresa sobre os valores pagos a título de SALÁRIO-MATERNIDADE. Também INCIDE sobre os valores pagos a título de salário-paternidade


          Outra atenção: STJ vem entendendo que as férias usufruídas são parcelas indenizatórias e não sofrem incidência de contribuição previdenciária (REsp 1322945/DF). Ademais, jurisprudência STJ e STF no sentido de não incidir contribuição previdenciária sobre 1/3 constitucional de férias. 

        • NÃO INCIDIRÁ CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL, NOS TERMOS E LIMITES LEGAIS, COM EXCEÇÃO DO SALÁRIO MATERNIDADE RECEBIDO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL (direta ou indiretamente).



          GABARITO ''A''
        • Comentários

          Letra c) Extraído do material do prof. Frederico Amado para o CERS

          "Os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho;"

        • LETRA A CORRETA 

          LEI 8212/91

          ART. 28 

          § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente

          a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade

        • Por meio do recurso os ministros do STF firmaram, em agosto de 2020, a tese de que “é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade


        ID
        915934
        Banca
        CESPE / CEBRASPE
        Órgão
        SEGER-ES
        Ano
        2013
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        Em relação às normas que regulam o salário de contribuição do RGPS, assinale a opção correta.

        Alternativas
        Comentários
        • Decisão do STJ

          Tanto no salário-maternidade quanto nas férias gozadas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de serviço pelo empregado, razão pela qual não é possível caracterizá-los como contraprestação de um serviço a ser remunerado, mas sim, como compensação ou indenização legalmente previstas com o fim de proteger e auxiliar o trabalhador”, afirmou o relator, ao propor que o STJ reavaliasse sua jurisprudência.

          O Tribunal vinha considerando o salário-maternidade e o pagamento de férias gozadas verbas de caráter remuneratório e não indenizatório, por isso a contribuição previdenciária incidia sobre elas.

          fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108725

          Ééééééé CESPE...continuas como sempre...e o concurseiro que se foda...a letra CCCCCCCCCCCC está correta!!!!!!!!!!!!!!!!!!
        • art.144 XI CLT

           Integram a remuneração para fins de cálculos dos valores devidos à Previdência Social e a serem recolhidos para o FGTS, dentre outras, as seguintes parcelas:

          XI Férias normais gozadas na vigência do contrato de trabalho (inclusive um terço constitucional);

          Portanto a alternativa B está errada
        • GABARITO: B
          Comentário: Sobre as férias normais, bem como sobre o terço constitucional há incidência de contribuições previdenciárias em concordância com o que estabelece o art. 214, parágrafo 4° do Regulamento da Previdência Social. 
          A remuneração das férias é normalmente composta pela remuneração e o adicional de um terço constitucionalmente estabelecido. A remuneração adicional de férias de que trata o inciso XVII do  art.  7º  da  Constituição  Federal  é  parte  integrante  do  salário-de-contribuição.  Tratamento diferente é dado ao abono de férias, que é o caso do empregado que vende uma certa quantidade de  dias  de  férias  ao  seu  empregador.  Sobre  o  valor  recebido  referente  a  este  abono  não  há incidência de contribuições previdenciárias, ou seja, não constitui parcela integrante do salário-de-contribuição. 
          Entretanto, o pagamento desta parcela deverá respeitar os limites traçados na CLT em seu art. 144 que ordena que o abono de férias, desde que não excedente de vinte dias do salário, não integrará a remuneração do empregado.


          E agora? É Salário de contribuição ou não? Você decide! rsrsrs 
          Avante!!!!
        •  
          b) Conforme jurisprudência do STJ, incide contribuição previdenciária sobre o valor relativo às férias gozadas durante a vigência do contrato de trabalho, com exceção do terço constitucional de férias, dada a sua natureza indenizatória.
          Correto:
           A primeira parte da questão  traz a jurisprudência do STJ relativo às férias gozadas durante o contrato de trabalho no qual incide contribuição. A segunda parte da questão se justifica com base no art. 28 §9, d da lei 8112/1991
          Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
          § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
          d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
           
          ·          c) As parcelas de natureza remuneratória integram o salário de contribuição, mas não o salário-maternidade, que tem natureza indenizatória.
          Nos termos do art. 28 §2 da Lei 812/91, o salário maternidade é considerando salário de contribuição, portanto a questão peca nesta afirmação.
           
          Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
          § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.
           
          ·          d) O décimo terceiro salário integra o salário de contribuição, inclusive para o cálculo de benefício.
          Sendo assim  a primeira parte da questão está correta, pois o décimo terceiro salário integra o salário de contribuição, no entanto quanto ao cálculo de benefício não, nos termos  art. 28 §7 da Lei 812/91, que dispõe que o  décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.
        •     Pessoal muito cuidado com essa questão! 
             
          A prova foi aplica em 17.02.2013 e o STJ mudou de entendimento no dia 27.02.2013: não há incidência de contribuição previdenciária sobre as férias gozadas. 


          No dia 27 de fevereiro de 2013, ao julgar o recurso especial 1.322.945 a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o salário-maternidadee as férias gozadas não integram o salário de contribuição: “RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS USUFRUÍDAS. AUSÊNCIA DE EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO EMPREGADO. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA QUE NÃO PODE SER ALTERADA POR PRECEITO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE CARÁTER RETRIBUTIVO. AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO DO TRABALHADOR. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARECER DO MPF PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE E AS FÉRIAS USUFRUÍDAS”.

        • PRECISAMOS CONTINUAR ACOMPANHANDO A SITUAÇÃO! EM 12 DE ABRIL O STJ SUSPENDEU A DECISÃO CITADA PELO COLEGA AI EM CIMA. OHEM SO:


          DECISÃO
          Suspensa decisão que afastou a contribuição previdenciária sobre férias e salário-maternidade
          O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), suspendeu temporariamente a decisão da Primeira Seção que afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor do salário-maternidade e de férias gozadas pelo empregado. A questão foi julgada em fevereiro de 2013.

          Antes desse julgamento, o Tribunal vinha considerando o salário-maternidade e o pagamento de férias gozadas verbas de caráter remuneratório e não indenizatório, por isso a contribuição previdenciária incidia sobre elas.

          Com a decisão do colegiado, o STJ passou a entender que tanto no salário-maternidade quanto nas férias gozadas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de serviço pelo empregado, razão pela qual não é possível caracterizá-los como contraprestação de um serviço a ser remunerado, mas sim, como compensação ou indenização legalmente previstas com o fim de proteger e auxiliar o trabalhador.

          Embargos

          A mudança de entendimento do STJ se deu no julgamento de recurso da Globex, controladora do Ponto Frio, contra a Fazenda Nacional. Após a publicação da decisão, a Fazenda entrou com embargos de declaração, questionando a validade do julgamento e pedindo a suspensão de seus efeitos.

          A Fazenda sustenta que a decisão no recurso da Globex deve ser declarada inválida, porque se deu na pendência de julgamento do Recurso Especial 1.230.957, do Rio Grande do Sul, afetado à sistemática dos recursos repetitivos.

          A suspensão determinada pelo relator vale até o julgamento definitivo dos embargos de declaração.

          FONTE :  http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109234
        • Vamos acompanhar.
          
          B. Errada até 26/02/13. Correta de 26/02/13 até 11/04/13 e Errada de 12/04/13 até o momento.
          
          Julgado de 27/02/13.
          O preceito normativo não pode transmudar a natureza jurídica de
          uma verba. Tanto no salário-maternidade quanto nas férias
          usufruídas, independentemente do título que lhes é conferido
          legalmente, não há efetiva prestação de serviço pelo Trabalhador,
          razão pela qual, não há como entender que o pagamento de tais
          parcelas possuem caráter retributivo. Consequentemente, também não é
          devida a Contribuição Previdenciária sobre férias usufruídas.(REsp 1322945)
          
          Notícia de 12/04/13
          Suspensa decisão que afastou a contribuição previdenciária sobre férias 
          e salário-maternidade O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior 
          Tribunal de Justiça (STJ), suspendeu temporariamente a decisão da Primeira
           Seção que afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor
           do salário-maternidade e de férias gozadas pelo empregado. A questão foi 
          julgada em fevereiro de 2013.Antes desse julgamento, o Tribunal vinha 
          considerando o salário-maternidade e o pagamento de férias gozadas verbas 
          de caráter remuneratório e não indenizatório, por isso a contribuição 
          previdenciária incidia sobre elas. Com a decisão do colegiado, o STJ 
          passou a entender que tanto no salário-maternidade quanto nas férias gozadas,
           independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva 
          prestação de serviço pelo empregado, razão pela qual não é possível 
          caracterizá-los como contraprestação de um serviço a ser remunerado, mas sim, 
          como compensação ou indenização legalmente previstas com o fim de proteger e 
          auxiliar o trabalhador. 
        • O acórdão está suspenso por questões de índole processual. Quanto ao mérito, o entendimento do STJ não mudou.
        • Questão jurisprudencialmente desatualizada.

          A letra C não está correta porque salário-maternidade não tem natureza indenizatória, mas de benefício previdenciário.

        • Quando se tratar de algo de NATUREZA INDENIZATÓRIA, não incidirá contribuição nela, mas essa questão está muito confusa, na letra "B" e "C" e eu fiquei também no que diz...

          • b) Conforme jurisprudência do STJ, incide contribuição previdenciária sobre o valor relativo às férias gozadas durante a vigência do contrato de trabalho, com exceção do terço constitucional de férias, dada a sua natureza indenizatória.
          • c) As parcelas de natureza remuneratória integram o salário de contribuição, mas não o salário-maternidade, que tem natureza indenizatória.

          uai peraê... de acordo com o STJ não deveria incidir contribuição nas FÉRIAS e no SALÁRIO-MATERNIDADE, mas a alternativa "B" diz que sim. E na alternativa "C", o S-M, passou a ser de natureza idenizatória e não mais remuneratória...

          Fé em Deus e Foco nos Estudos!!

          essas duas alternativas na minha opinião seria passivel de anulação, ou estou errado ? alguém me ajuda ?!?!?!
        • Caso o entendimento do STJ se concretize, servirá também para a dobra das férias no caso de empregador pagar as férias fora do período concessivo (art. 28, §9º, d, Lei 8212/91)???

        • Atenção pessoal: o STJ (1ª Seção) decidiu, adotando a sistemática co art. 543-C, que o terço constitucional de férias não é computado no salário de contribuição. Segue o julgado:


          TRIBUTÁRIO. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FOLHA DE SALÁRIOS. FÉRIAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.230.957-RS.

          DESCUMPRIMENTO DOS ARTS. 26 E 79 DA LEI 11.941/2009. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SÚMULA VINCULANTE N. 10. NÃO INCIDÊNCIA.

          1. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.230.957- RS, da relatoria do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, sob o regime do artigo 543-C do CPC, DJe 18-3-2014, fixou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre as quantias pagas a título de terço constitucional de férias.

          2. A respeito dos valores pagos a título de férias, esta Corte vem decidindo que estão sujeitos à incidência da contribuição previdenciária. Precedentes: AgRg no Ag 1424039/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 21/10/2011; AgRg nos EDcl no REsp 1040653/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 15/09/2011.

          3. Verificada a ausência de prequestionamento em relação ao art.

          89, §3º, da Lei 8.212/91, impõe-se a aplicação da Súmula 282/STF.

          4. Inexiste violação à Súmula Vinculante 10/STF e ao art. 97 da Constituição Federal, porquanto não houve o afastamento nem a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos suscitados pela Fazenda Nacional (arts. 22, I e 28, I e §9º da Lei 8.212/91), mas tão-somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie, nos moldes do assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.230.957/RS (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/03/2014). Precedentes: AgRg no AREsp 102.198/CE, Rel. Min.

          Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/04/2014; AgRg no AREsp 223.988/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 09/05/2013.

          5. Agravos regimentais não providos.

          (AgRg no REsp 1276018/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 29/05/2014)


        • QUESTÃO DESATUALIZADA

          Não incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre o valor pago ao trabalhador a título de terço constitucional de férias, sejam elas gozadas ou indenizadas 

           

          Atenção! Informativo 536, STJ  - 26/02/2014

          NÃO incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre o valor pago ao trabalhador  a título de terço constitucional de férias INDENIZADAS. Há expressa previsão na Lei afirmando isso (art. 28, § 9º, “d”, da Lei 8.212/91). 

          Da mesma forma, apesar de a Lei não ter sido expressa, também NÃO incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre o valor pago ao trabalhador a título de terço constitucional de férias GOZADAS. Isso porque essa verba não ostenta caráter salarial, mas sim de natureza indenizatória. 

          STJ. 1ª Seção. REsp 1.230.957-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/2/2014. 


        • TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, nos termos do art. 148 da CLT, razão pela qual incide a contribuição previdenciária. 2. Precedentes: EDcl no REsp 1.238.789/CE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 11/06/2014; AgRg no REsp 1.437.562/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/06/2014; AgRg no REsp 1.240.038/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 02/05/2014. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp  138.628/AC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 18/08/2014)


        • De acordo com o STJ, o adicional de 1/3 das férias não integra o salário de contribuição, independentemente se as férias forem gozadas ou indenizadas.

          Já de acordo com a lei 8.212/91 não integra o salário de contribuição as férias indenizadas, inclusive o adicional de 1/3. No entanto, se as férias forem gozadas esta integrará o salário de contribuição, assim como seu adicional de 1/3.

        • DJe 10/12/2014

          Ementa

          TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 22, INCISO I, DA LEI
          N. 8.212/91. SALÁRIO-MATERNIDADE, FÉRIAS GOZADAS E GRATIFICAÇÃO
          NATALINA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
          1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no
          julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido à sistemática do art.
          543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008, firmou orientação no
          sentido de que incide contribuição previdenciária sobre o
          salário-maternidade.
          2. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e
          salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de
          contribuição. Precedentes.
          3. Incide contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina,
          na medida em que o décimo terceiro salário também integra o salário
          de contribuição. Precedentes e Súmula 688 do STF.
          4. Agravo regimental a que se nega provimento.

        • A questão não encontrasse desatualizada o gabarito está correto incide contribuição somente de férias gozadas e não sobre um terço.

          STF- para a suprema corte, o valor recebido a título de terço de férias gozadas não compõe o salário de contribuição, pois somente as parcelas incorporáveis ao salário sofrem a incidência da contribuição previdenciária. O STF em sucessivos julgamentos, firmou entendimento no sentido dá não incidência de contribuição social sobre o adicional de um terço a que se refere o artigo sétimo, inciso xvll, da CF.

          STJ- uniformizando o seu posicionamento, após o julgamento da pet. 7.296-DF, o STJ realinhou sua jurisprudência para acompanhar o STF pela não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias Resp 1.210.517 de 02-12-2012. As turmas que compõem a primeira seção do STJ consolidaram o entendimento no sentido de afastar a contribuição do terço de féria também de empregados celetistas AREsp. 85.096, de 26-06-2012.

          EM 26 DE FEVEREIRO ESTE ENTENDIMENTO DO STJ SE CONSOLIDOU NA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.230.957 COM O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 

        • O STJ já realinhou seu posicionamento ao do STF.

          LOGO A QUESTÃO NÃO ESTA DESATUALIZADA

        • Que eu saiba o entendimento da jurisprudência é que não incide mesmo que as férias sejam gozadas...

        • STJ, Não incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre o valor pago ao trabalhador a título de terço constitucional de férias, sejam elas gozadas ou indenizadas.

          A questão diz o mesmo:

          b) Conforme jurisprudência do STJ, incide contribuição previdenciária sobre o valor relativo às férias gozadas durante a vigência do contrato de trabalho, com exceção do terço constitucional de férias, dada a sua natureza indenizatória.

          Não está desatualizada.

        • A questão NÃO está desatualizada!


          De acordo com o STJ, em 2015, no que se refere as férias gozadas, Resp n.º 1.517.633-PR: "o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do Art. 148 da CLT, e, portanto, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária”.


          Já o terço constitucional de férias, o STJ, em 2011, decidiu que não é parcela integrante do salário de contribuição


        • minha duvida: férias gozadas difere de 1/3 constitucional de férias? 
          o STF e o STJ se posicionam pela impossibilidade da cobrança paga a titulo de terço de ferias gozadas,haja vista não serem incorporadas na aposentadoria do trabalhador. Frederico amado.

        • Viviane, obrigado por sanar essa dúvida. Estava matutando com isso. rs Avante! INSS ai vamos nós! kk

        • Boa tarde, Charlene Silva. Recomendo que, ao ler a questão, verificar se a banca menciona o julgado do STF ou do STJ, se nenhum julgado dos referidos tribunais forem mencionado, responda a questão pelo que consta na lei.

        • Parcelas incluídas na composição do salário de contribuição

          Texto legal e jurisprudencial do STJ: ----> parcelas remuneratórias do labor,a exemplo dos salários e abonos incorporados,do décimo terceiro sálario e da comissão paga ao corretor de seguros. ---->Diárias de viagem,quando excedentes a 50% da remuneração mensal. ---->Salário-maternidade. ---->Férias gozadas. ---->Salário-paternidade. ---->Horas extras. ---->Adicional noturno. ---->Adicional de insalubridade. ---->Adicional de periculosidade. ---->Hora repouso alimentação. ---->Aviso prévio gozado. Fonte:sinopse Direito Previdenciário Frederico Amado 7ª edição.
        • GABARITO B 

          (a) A base de cálculo da contribuição do empregado é o Salário de Contribuição enquanto que para o empregador será a remuneração do empregado a seu serviço. Obs: Lembrando que a contribuição patronal do empregador doméstico é o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço e a alíquota corresponde a 8,8%. 

          (b) GABARITO 

          (c) Lei 8.212 Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

          (d) Lei 8.112 Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: § 7º O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.

          (e) Lei 8.112 Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:  h) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal;
        • GOZADAS: INCIDE

          INDENIZADAS: NÃO

        • Alguém pode explicar a questão A pf . obgd .

          Valeu Lourenço Martins à aprovação aqui vamos nós !

        • Gabarito: letra b

          Férias gozadas (inclusive adicional de 1/3) é parcela integrante do salário de contribuição. Sua incidência se dá no mês de gozo, independentemente da data de pagamento.

          Férias gozadas +  1/3 = é SC (base de incidência)

          Férias indenizadas (quando demitido) +  1/3 = Não é SC

          Abono Férias (venda de parte das férias) +  1/3 = Não é SC

        • Letra B.

          "A contribuição previdenciária deve incidir apenas sobre as férias efetivamente usufruídas por um trabalhador, com exclusão do abono constitucional de 1/3. Este foi o entendimento da 6ª Turma do Tribunal Superior Trabalho ao prover parcialmente recurso da União contra um vigilante."
          RECURSO ESPECIAL Nº 1.517.633

          Fonte:
          http://www.conjur.com.br/2015-mar-25/contribuicao-previdenciaria-nao-incide-terco-ferias
          http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/180424045/recurso-especial-resp-1517633-pr-2015-0041441-4
        • Daniel silva, para as contribuições do empregador não se aplica o teto do RGPS. Ele vai contribuir com 20% (em regra) sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho, independente do valor total.


          Espero que ajude! Bons estudos amigo!!!
        • Em Maio/2014, o STJ novamente, por meio do REsp 1.322.945, declarou a ilegalidade da exigência da contribuição
          previdenciária sobre as férias gozadas pelos empregados. Conforme entendimento do Superior, o terço de férias é parcela
          acessória ao pagamento das férias usufruídas, logo, também não deve ser tributado.

          Ali Mohamad, aula 4, pag. 11 - Estratégia Concursos

        • Trecho extraído do material do Estratégia Concursos elaborado pelo prof. Ivan Kertzman:

          "Para a Receita Federal do Brasil sobre o valor adicional de 1/3 sobre as

          férias gozadas deve incidir contribuição previdenciária. Existem, todavia

          decisões judiciais, inclusive pacificados no STJ, que excluem o 1/3 de

          férias da base contributiva da previdência. Assim, para a maior parte das

          decisões na Justiça não deve haver incidência de contribuição sobre o

          adicional de 1/3 de férias gozadas e para a Receita esta parcela deve ser

          tributada.

          Vocês devem estar pensando: e agora? O que devo responder se isso for

          questionado na prova? Amigos, acho que como o cargo de Técnico do

          INSS é ligado ao Executivo, deve sempre prevalecer o entendimento do

          Poder Executivo, ou seja, de que incide contribuição sobre a parcela em

          questão. Obviamente, se a questão perguntar expressamente sobre a

          posição da jurisprudência, devemos responder que não há incidência de

          contribuição sobre o adicional de 1/3 de férias gozadas."

          ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

          Orientação p/ cargo de Técnico do INSS

          - O enunciado fala em jurisprudência >> não há incidência de contribuição sobre o 1/3

          - O enunciado não faz referência a orientação jurisprudencial >> há incidência

        • A-O limite máximo do salário de contribuição,R$ 5.189,82,deve ser aplicado somente ao segurado empregado.

          B-Alternativa correta,apenas o terço será desconsiderado.

          C-O salário-maternidade integra o salário de contribuição,aliás é o único benefício previdenciário que o integrará.

          D-O décimo terceiro salário integra o salário de contribuição,mas não para o salário de benefício.

          E-Se for um valor acima de 50% da remuneração do segurado,integrará o salário de contribuição.

        • Gab. B


          a) - Empregado >>> Base de cálculo da contribuição previdenciária é o SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO ;  Empregador (exceto o doméstico) >>> base de cálculo da contribuição é a REMUNERAÇÃO do segurado a seu serviço.



          b) -Segundo a JURISPRUDÊNCIA >>> Incide contribuição sobre as férias GOZADAS, mas NÃO INCIDE sobre o adicional constitucional; também NÃO INCIDE contribuição sobre as férias INDENIZADAS  e adicional constitucional.


          - Segundo a LEI >>> Incide contribuição previdenciária sobre as férias GOZADAS e adicional constitucional, mas NÃO INCIDE quando as férias e o adicional constitucional forem INDENIZADOS.



          c) - Salário-Maternidade INTEGRA (ele é considerado salário de contribuição) o salário de contribuição, inclusive para fins de cálculo da contribuição previdenciária.



          d) - O 13º salário INTEGRA o salário de contribuição, EXCETO para o cálculo do salário de benefício.



          e) - REGRA GERAL >>> diárias NÃO INTEGRAM o salário de contribuição,  EXCETO se forem superiores a 50 % da remuneração do segurado. deste modo, se superar 50 % da remuneração >>> INTEGRA  o SC.

        • O STJ, revendo a jurisprudência em 2014, passou a entender que incide contribuição previdenciária sobre o 1/3 de férias gozadas. Por outro lado, as férias indenizadas e o 1/3 de férias indenizadas, por sua natureza indenizatória, não compõem o salário de contribuição.

        • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1491238 SC 2014/0277178-5 (STJ)

          Data de publicação: 17/03/2015

          Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA.INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS, FALTAS ABONADAS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1. A Primeira Seção decidiu que "o pagamento de férias gozadaspossui natureza remuneratória, nos termos do art. 148 da CLT, razão pela qual incide a contribuição previdenciária" (AgRg nos EAREsp 138.628/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/08/2014, DJe 18/08/2014) 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre os valores relativos ao abono de faltas, bem como adicional de insalubridade. Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental não provido.

          STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1487938 RS 2014/0264911-4 (STJ)

          Data de publicação: 17/06/2015

          Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO MATERNIDADE E SALÁRIO PATERNIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. I - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos - REsp 1.230.957/RS, segundo o qual não incide contribuição previdenciária sobre o TERÇO constitucional de férias (gozadas e/ou indenizadas) e aviso prévio, abrangendo, todavia, o salário maternidade e o salário paternidade. II -  Outrossim, a Primeira Seção desta Corte possui firme jurisprudência acerca da incidência da contribuição previdenciária no pagamento de fériasgozadas, diante de sua natureza remuneratória. Precedentes. III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Regimental improvido.

          LETRA B. 


        • Márcio Beserra, cuidado com o material desse professor Ali Mohamad, adquiri um material dele cheio de questões com o gabarito errado. ele coloca uma resposta e quando olho no site da banca CESPE está outro e até aqui mesmo no qconcursos. Cuidado, pessoal!!! é um grande MERCADO!! Há desespero pra vender mais, saber quem vende mais!!! quem aprova mais!! o material é do Estratégia, de 2015, Teoria e Questões Comentadas

        • EssA questão mesmo!!! lá diz que o gabarito não é LETRA B e aponta como ERRADA. E não é a 1ª vez


        • concordo com Lílian Costa, já vi professor ensinando que a contribuição previdenciária do Segurado Especial é 2,3% sobre a RBCPR. Assinale na prova e perca 2 pontos certos, cuidado pois há professores e aproveitadores. P.S: o coleguinha Ricardo Torres colocou a jurisprudência do STJ, mas a questão não cobrou jurisprudência, fiquem atentos a isso, levem o STJ e o STF na bolsa no dia da prova, mas só use-os se a questão cobrar expressamente o entendimento deles. Veja, vamos trabalhar no INSS, e não no STF ou STJ ou qualquer outro tribunal. Não vamos poder deferir/ indeferir benefícios com base em jurisprudência, ao menos que se trate de súmula vinculante. Imaginem a loucura: uma  parte dos servidores seguindo jurisprudência, outra parte seguindo a lei, um dia você resolve seguir a lei, no outro segue a jurisprudência... ia virar uma zorra total. Segue a lei, e se o beneficiário se sentir lesado, ele recorrerá ao judiciário. E siga a lei na prova também, porque vai ser mais fácil elaborar recurso, afinal no edital não consta jurisprudência dos tribunais superiores, é um ponto a favor dos candidatos na hora do examinador julgar as petições.

        • Lilian, por gentileza você poderia postar aqui essas questões com o gabarito errado do professor Ali Mohamad?
          Tenho um curso dele em PDF e  até agora não percebi nada de errado.

          Ficaria grato se podesse fazer isso por mim.
          Abraço.

           

           

        • a) contribuição de empregador não tem teto, com exceção de doméstico e MEI.

          b) correta

          c) o salário de maternidade integra o salário de contribuição, segundo o STJ. 

          d) o 13 integra o salário de contribuição, exceto para calculo de benefício. 

          e) as diária excedentes a 50% da remuneração mensal integra o SC. 

        • É isso aì, LIlian! Também estudei esse material desse professor, e apesar de ser muito rico em conhecimento, há vários erros!! 

        • Joel Gomes, o Material é do Curso Estratégia, de 2015,Direito Previdenciário p/ INSS; 4.ª Turma

        • Joel Gomes, o Material é do Curso Estratégia, de 2015,Direito Previdenciário p/ INSS; 4.ª Turma Teoria e Questões Comentadas Prof. Ali Mohamad Jaha. 

          exemplo: José recebe Aposentadoria Especial no Regime Geral de Previdência Social. Nessa situação, José não poderá retornar à função que ocupava anteriormente à aposentadoria. 

          gabarito do professor: ERRADO.

          Gabarito da Banca: CERTO. e olha que essa tava meio na cara a resposta =(

          Desnconfiem sempre de qualquer resposta esquisita!!

           

        • Tem mais: 89. (Técnico do Seguro Social/INSS/CESPE/2008): Uma segurada contribuinte individual que tenha sofrido algum acidente que tenha determinado sua incapacidade temporária para a atividade laboral tem direito a receber Auxílio Doença, cujo termo inicial deve corresponder à data do início da incapacidade, desde que o requerimento seja apresentado junto à previdência antes de se esgotar o prazo de 30 dias.

          resposta do professor: ERRADO.

          RESPOSTA DA BANCA: não preciso nem dizer...

        • Gabarito - Letra "B"

          Convém salientar que aquele era o posicionamento de 2013, ano em que foi aplicada essa questão.

          Para quem está se preparando para o INSS creio numa pequena probabilidade desse tema aparecer em prova. Aparecendo, deve-se seguir a literalidade da lei segundo Decreto 3.048/99, art. 214 pois, dado a controvérsia do tema, o mesmo voltou a discursão no STJ .

           

          Atualmente, está pendente de julgamento na Corte Suprema o RE nº 593.068, em que houve o reconhecimento da repercussão geral, de relatoria do Min. Roberto Barroso, que trata especificamente da incidência da contribuição previdenciária sobre 1/3 constitucional de férias, horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade e adicional de insalubridade, pagos aos empregados do setor privado.

           

          Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

        • Gabarito: B

          Em virtude do preceituado no art. 7º, XVII, da CF, o empregado em gozo de férias deverá ser remunerado com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. O terço constitucional incidente sobre as férias também integrará o salário de contribuição, desde que as férias sejam gozadas. A ideia é a de que se sobre o principal incide contribuição, haverá também a incidência sobre o acessório. Tendo as férias gozadas natureza salarial, o terço também tem. Contudo, o STJ decidiu pela não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, mesmo quando as férias são gozadas. De acordo com o entendimento do STJ, o terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória e não constitui ganho habitual do empregado, não sendo, portanto, sujeito à contribuição previdênciária.

           

          Fonte: Manual de Direito Previdenciário - Hugo Goes. 

        • a) O limite máximo e mínimo do salário de contribuição é válido somente para os empregados e empregador doméstico, não se aplicando ao empregador (pessoa jurídica). A empresa não possui quaisquer limites referentes à contribuição a seu cargo, assim, podem contribuir com 20% sobre a totalidade dos rendimentos de seus empregados e segurados a seu serviço.

           

          b) CERTO. O STJ já se firmou no sentido de que o terço constitucional (1/3 de férias) não é passível de integrar o salário de contribuição, visto ter uma natureza indenizatória, e não propriamente remuneratória.

           

          ENTENDAM: PARA O STJ SÓ INTEGRARÁ O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO SE EFETIVAMENTE O TRABALHADOR EXECUTOU UMA ATIVIDADE PARA RECEBER AQUELA PARCELA. SE NÃO HOUVE O TRABALHO COMO PRESSUPOSTO PARA O SEU RECEBIMENTO, A RUBRICA É DE CARÁTER INDENIZATÓRIO.

          Vejam uma parte do acordão:  "(...) tem por finalidade ampliar a capacidade financeira do trabalhador durante seu período de férias, possuindo, portanto, natureza "compensatória/indenizatória" (REsp 1.230.957-RS, Rei. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/2/2014).

           

          Vejam algumas parcelas que para o STJ não incide contribuição previdenciária:

          >> 1/3 de férias gozadas;

          >> Vale transporte pago in pecunia (também é posicionamento do STF);

          >> Complemento de auxílio doença (15 dias de auxílio doença).

           

          c) O salário matenridade integra o salário de contribuição. Único benefício do RGPS que integra o S.C.

           

          d) O 13º salário integra o salário de contribuição, EXCETO para o cálculo de benefício. Imagine a Previdência Social reunindo todos os salários de contribuição de um segurado. Obviamente, quando calcular o salário de benefício desse segurado ela não considerará os valores recebidos a título de 13º salário.

           

          e) As parcelas relativas diárias de viagens integram o salário de contribuição quando superiores a 50% da remuneração mensal.

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          Incidência de Imposto de Renda Sobre Férias Não Gozadas Impossibilidade

          STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1491238 SC 2014/0277178-5 (STJ)

          Data de publicação: 17/03/2015

          Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA.INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS, FALTAS ABONADAS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1. A Primeira Seção decidiu que "o pagamento de férias gozadaspossui natureza remuneratória, nos termos do art. 148 da CLT, razão pela qual incide a contribuição previdenciária" (AgRg nos EAREsp 138.628/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/08/2014, DJe 18/08/2014) 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre os valores relativos ao abono de faltas, bem como adicional de insalubridade. Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental não provido

           

          -----------------

          O Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida nos autos da PET 7.296 de relatoria da Ministra Eliana Calmon, acabou seguindo orientação do STF para afastar a contribuição previdenciária sobre o adicional de férias, o chamado terço constitucional de férias. Ao afastar a incidência o STJ deixou registrado que a verba detém natureza INDENIZATÓRIA, in Verbis :

          "...Realinhamento da jurisprudência do STJ à posição sedimentada no Pretório Excelso de que a Contribuição Previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória e que não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria..."

           

          http://sindilegis.jusbrasil.com.br/noticias/3017956/nova-decisao-do-stj-reconhece-natureza-indenizatoria-do-terco-de-ferias

        • Atenção que, com a reforma trabalhista (lei nº13.467/17), as diárias, ainda se ultrapassem 50% da remuneração mensal do empregado, não integram mais o salário de contribuição.

        • Com a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/17) a letra (E) também passou a ser correta.

        • Amigo Giulio disse tudo, a reforma trabalhista impactou bastante e desatualizou muitas questoes sobre S.C

        • GABARITO B

           

          Em relação à alternativa "e", as diárias pagas em valor inferior a 50% da remuneração do segurado não integram o salário de contribuição.

        • Atualmente, não integra o salário de contribuição as diárias para viagens, independentemente do seu valor. Redação dada pela Lei 13.467, de 2017.

          A regra antiga, de que se ultrapassasse 50% do salário incidiria salário de contribuição, não tem mais validade.

        • Hoje em 2019 com a Lei nº 13.467/17 essa questão está desatualizada. A opção E tbm estaria certa.

        • Gabarito: b

          Fonte: outras questões CESPE

          --

          Comentando a letra a.

          Contribuição do trabalhador -> incide sobre o salário-de-contribuição;

          Contribuição da empresa -> incide sobre o total das remunerações do empregado e trabalhador avulso ( NÃO SE LIMITA AO TETO DO INSS. LOGO, NÃO HÁ UM LIMITE MATERIAL ).


        ID
        940096
        Banca
        CESPE / CEBRASPE
        Órgão
        TRT - 5ª Região (BA)
        Ano
        2013
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        Assinale a opção correspondente a remuneração considerada para o cálculo do salário de contribuição.

        Alternativas
        Comentários
        • MUITO CUIDADO!! O ENTENDIMENTO MUDOU!!!!

          "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou a jurisprudência até agora dominante na Corte e decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre o valor do salário-maternidade e de férias gozadas pelo empregado. Com esse entendimento, a Seção deu provimento ao recurso de uma empresa do Distrito Federal contra a Fazenda Nacional."
          http://juridiconews.publicacoesonline.com.br/?p=21107

           

        • C) CORRETA.  DECRETO 3.048/99 - Art. 214, § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

          DECRETO 3.048/99 - Art. 214,
          § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:
          I - os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, ressalvado o disposto no § 2º; (ALTERNATIVA "D" INCORRETA)
          IV - as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho; (ALTERNATIVAS "A" E "E" INCORRETAS)
          V - as importâncias recebidas a título de: e) incentivo à demissão; (ALTERNATIVA "B" INCORRETA)

        • Resposta: Letra C
           
          Vamos comentar cada alternativa... Inicialmente informamos que as parcelas integrantes e não-integrantes do salário-de-contribuição (SC) estão no art. 28 da lei 8.212/91.
          a) Essa alternativa trata do chamado ‘terço de férias’. A Lei 8.212 não o excluiu expressamente; aproveitando essa omissão o Decreto 3.048/99 estabeleceu, em seu art. 214, §4º, que “A remuneração adicional de férias de que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal integra o salário-de-contribuição.” Essa questão, no entanto, não exigia a simples ‘decoreba’ do candidato, afinal, se trata de prova para a magistratura. É indispensável um bom conhecimento da jurisprudência, e nesta já faz algum tempo que vem se firmando posição contrária à incidência de contribuição previdenciária sobre esse 1/3. A razão é simples. Diz o caput do art. 28 da Lei 8.212 que o salário-de-contribuição do empregado é a “remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho”. A chave do entendimento jurisprudencial está nesse trecho final, que grifei. Entende-se que o terço constitucional de férias NÃO RETRIBUI O TRABALHO. Portanto não pode ser incluído; o Decreto 3.048/99, ao incluí-lo como SC, ultrapassou seu limite de mero regulamento e não deve ser considerado.
          b) as parcelas a título de incentivo à demissão — que também conhecemos por PDV – Programa de Demissão Voluntária — não integram o SC. Foram expressamente excluídas pelo art. 28/, §9º, alínea ‘e’, item 5 da Lei 8.212/91;
          c) É CONSIDERADO SC. A Lei 8.212/91 expressamente o incluiu no art. 28, §2º da Lei 8.212/91. Reforçou isso ao ressalvar o salário-maternidade na exclusão genérica feita aos ‘benefícios previdenciários’, no mesmo art. 28, §9º, alínea ‘a’. IMPORTANTE – recentemente o STJ alterou seu entendimento, excluindo a incidência também sobre o salário-maternidade. Mais informações aqui - http://jus.com.br/revista/texto/23898/contribuicao-previdenciaria-sobre-salario-maternidade-e-ferias
          MAIS IMPORTANTE AINDA – em questões que exijam apenas a letra da lei, o salário-maternidade é SC!
          d) Os benefícios da previdência não são SC. Exclusão expressa pelo art. 28, §9º, alínea ‘a’ da Lei 8.212/91;
          e) Por fim, a indenização de férias (não confundir com o terço constitucional) são também expressamente excluídos do campo de incidência da contribuição pelo art. 28, §9º, alínea ‘d’.
           
          Bons estudos. Que Deus nos abençoe.
           
        •             No dia 27 de fevereiro de 2013, ao julgar o recurso especial 1.322.945 a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o salário-maternidadee as férias gozadas não integram o salário de contribuição: 

          “RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS USUFRUÍDAS. AUSÊNCIA DE EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO EMPREGADO. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA QUE NÃO PODE SER ALTERADA POR PRECEITO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE CARÁTER RETRIBUTIVO. AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO DO TRABALHADOR. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARECER DO MPF PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE E AS FÉRIAS USUFRUÍDAS”.


                      Diante dessa nova posição do STJ, se a questão mencionar “de acordo com o STJ”, devemos seguir a orientação acima exposta. De outra forma, se a questão não fizer menção à jurisprudência ou, ainda, tratar somente de legislação previdenciária, devemos considerar que sim, sobre o salário-maternidade e sobre as férias gozadas incidem contribuição previdenciária.

        • Apesar dos excelentes comentários postados, ainda continuo sem entender o motivo da alternativa A estar errada e apenas a alternatica "C" estar correta.
          Alguém poderia me explicar melhor e se possível de forma menos juridica?

          Bons estudos a todos!
        • O SALÁRIO MATERNIDADE APESAR DE SER BENFEÍCIO PREVIDENCIÁRIO ,É CONCIDERADO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO POR FORÇA DE LEI.NA VERDADE ,ESTE É O ÚNICO BENEFÍCIO REVIDENCIÁRIO QUE SOFRE INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES .

        • MAIS CUIDADO AINDA...

          Suspensa decisão que afastou a contribuição previdenciária sobre férias e salário-maternidade
          12/04/2013
          O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), suspendeu temporariamente a decisão da Primeira Seção que afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor do salário-maternidade e de férias gozadas pelo empregado. A questão foi julgada em fevereiro de 2013.

          Antes desse julgamento, o Tribunal vinha considerando o salário-maternidade e o pagamento de férias gozadas verbas de caráter remuneratório e não indenizatório, por isso a contribuição previdenciária incidia sobre elas.

          Com a decisão do colegiado, o STJ passou a entender que tanto no salário-maternidade quanto nas férias gozadas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de serviço pelo empregado, razão pela qual não é possível caracterizá-los como contraprestação de um serviço a ser remunerado, mas sim, como compensação ou indenização legalmente previstas com o fim de proteger e auxiliar o trabalhador.

          Embargos

          A mudança de entendimento do STJ se deu no julgamento de recurso da Globex, controladora do Ponto Frio, contra a Fazenda Nacional. Após a publicação da decisão, a Fazenda entrou com embargos de declaração, questionando a validade do julgamento e pedindo a suspensão de seus efeitos.

          A Fazenda sustenta que a decisão no recurso da Globex deve ser declarada inválida, porque se deu na pendência de julgamento do Recurso Especial 1.230.957, do Rio Grande do Sul, afetado à sistemática dos recursos repetitivos.

          A suspensão determinada pelo relator vale até o julgamento definitivo dos embargos de declaração.
        • Resposta ao Ao colega acima.

          A Letra A está errada porque  a "contribuição previdenciária não incide sobre o terço de férias" segundo jurisprudencia do STJ. 

          Veja mais detalhes em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94631

        • “Tanto no salário-maternidade quanto nas férias gozadas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de serviço pelo empregado, razão pela qual não é possível caracterizá-los como contraprestação de um serviço a ser remunerado, mas sim, como compensação ou indenização legalmente previstas com o fim de proteger e auxiliar o trabalhador”.

          A inovação principal diz respeito ao afastamento do salário-maternidade, considerando que, em outubro de 2009, a 1ª Seção do STJ já havia modificado sua orientação para excluir o terço de férias da incidência da contribuição previdenciária, em pedido de uniformização de jurisprudência de processo oriundo de Juizado Especial Federal:

          “TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - NATUREZA JURÍDICA - NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO - ADEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO PRETÓRIO EXCELSO.

          1. A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais firmou entendimento, com base em precedentes do Pretório Excelso, de que não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.

          2. A Primeira Seção do STJ considera legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.

          3. Realinhamento da jurisprudência do STJ à posição sedimentada no Pretório Excelso de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória e que não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria.

          4. Incidente de uniformização acolhido, para manter o entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos termos acima explicitados” (Pet 7296/PE, 1ª Seção, rel. Min. Eliana Calmon, j. 28/10/2009, DJe 10/11/2009).

          Esse entendimento foi mantido em acórdãos posteriores: Pet 7522/SE, 1ª Seção, rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 28/04/2010, DJe 12/05/2010; EAg 1200208/RS, 1ª Seção, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 13/10/2010, DJe 20/10/2010; AgRg nos EREsp 957719/SC, 1ª Seção, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 27/10/2010, DJe 16/11/2010; AgRg na Pet 7207/PE, 1ª Seção, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 25/08/2010, DJe 15/09/2010.

          Portanto, a 1ª Seção do STJ deixou de considerar o salário-maternidade e as férias como verbas remuneratórias e passou a entender que têm conteúdo indenizatório (visto que não retribuem o trabalho), razão pela qual não integram o salário-de-contribuição e não deve incidir contribuição previdenciária sobre elas.



          Leia mais: http://jus.com.br/artigos/23898/contribuicao-previdenciaria-sobre-salario-maternidade-e-ferias#ixzz2bqyoGjki
        • Não sabia dessas alterações...Obrigado colegas !!

          FÉ em DEUS e FOCO nos Estudos !!
        • ATENÇÃO.
          Em abril, esse julgamento (recurso especial 1.322.945 a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça) foi suspenso.
          Ou seja, o salário-maternidade permanece  sendo considerado para o cálculo do salário de contribuição.

          "Ementa: ao salário-maternidade e férias a jurisprudência do Superior Tribunal Justiça vinha reconhecendo que as remunerações pagas na constância de interrupção do contrato de trabalho, como ocorre durante as férias e licença maternidade, integravam o salário-de-contribuição para fins previdenciários. Entretanto, referido entendimento foi revisto pela Primeira Seção daquela C. Corte por ocasião do julgamento do RESP1.322.945 , ocorrido no dia 27/02/2013 (Acórdão publicado no DJe de 08/03/2013), reconhecendo como indevida a contribuição previdenciária incidente sobre férias usufruídas e salário-maternidade. Todavia, pertine salientar que tal decisão está suspensa temporariamente. O Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 09.04.2013, suspendeu temporariamente a decisão da Primeira Seção que afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor do salário-maternidade e de férias gozadas pelo empregado até o julgamento definitivo dos Embargos de Declaração do Resp 1.230.957/RS , devendo, dessa forma ser mantida a douta decisão agravada."
        • O salário de contribuição é o valor que serve de base de cálculo para a incidência das alíquotas das contribuições previdenciárias dos segurados, à exceção do segurado especial. É um dos elementos de cálculo da contribuição previdenciária; é a medida do valor com a qual, aplicando-se a alíquota de contribuição, obtém-se o montante da contribuição dos segurados empregados, incluindo os domésticos, trabalhadores avulsos, contribuintes individuais e, por estensão, os segurados facultativos.
          O limite mínimo do salário de contribuição corresponde, para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário mínimo, e para os segurados empregados, inclusive o doméstivo, e o trabalhador avulso, ao piso salarial legal ou normativo da categoria ou, inexisitindo este, ao salário mínimo, tomado seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.

          Fonte: Lazzari
        • Galera:

          Resumindo: Na data de hoje NÃO incide salário de contribuição sobre 1/3 de férias nem aviso prévio indenizado e incide salário de contribuição sobre salário maternidade. 



        • Conforme o Decreto 3048 - art. 214 - integra o Salário Contribuição tanto o adicional de férias -§4º - quanto o salário maternidade - § 2º - como abaixo transcreve-se:

          § 2º O salário-maternidade é consideradosalário-de-contribuição.

            § 3º O limite mínimo do salário-de-contribuiçãocorresponde:(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

            I - para os segurados contribuinte individual efacultativo, ao salário mínimo; e (Incluído pelo Decreto nº3.265, de 1999)

            II - para os segurados empregado, inclusive odoméstico, e trabalhador avulso, ao piso salarial legal ou normativo da categoria ou,inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário,conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

           § 4º A remuneração adicional de férias de que trata o inciso XVII do art. 7ºda Constituição Federal integra o salário-de-contribuição.

          Assim, conforme o decreto as alternativas A e C estariam corretas. A questão pede  a letra da lei ou entendimento jurisprudencial?


        • Consoante último entendimento do STJ, salvo engano tido no dia 24/02/2014, não incide contribuição previdenciária sobre:

          - terço de férias ;

          - aviso prévio indenizado;

          - primeiros 15 dias do auxilio doença.


          Obs : incide contribuição previdenciária sobre salário maternidade e paternidade.

        • O  salário-maternidade  é  considerado 

          como salário de contribuição.

        • Cuidado! Atual entendimento esposado no Informativo 536 do STJ:

          O salário-maternidade tem natureza salarial. Por essa razão, incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre os valores pagos a título de salário-maternidade. STJ. 1ª Seção. REsp 1.230.957-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/2/2014 (recurso repetitivo). 


        • Na minha opinião e critério que escolhi para julgar este item, o erro da letra "A" está no fato de não ter sido especificado se o adicional constitucional se referia a férias gozadas ou não gozadas(indenizadas), pois segundo doutrina e jurisprudência, só incide contribuição sobre valores recebidos a título de férias gozadas e o respectivo adicional de 1/3.

        • SALÁRIO MATERNIDADE INTEGRA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO


          GABARITO ''C''

        • Segundo posicionamento da jurisprudência (STJ e STF) o terço constitucional NÃO integra SC. Creio que a banca pode estar levando em conta o entendimento dos tribunais por isso então que a alternativa A, se encontra errada. Pois o terço constitucional é de Férias Gozadas

        • Gabarito C

          § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.


        • Atenção: TCF é SC segundo legislação previdenciária, mas para a jurisprudência do STF e STJ não ( SC).

        • Lei 8.212/91 Art. 28 § 2.º O salário maternidade é considerado salário de contribuição.

        • Pelo fato de existir uma alternativa sobre a qual não pairavam dúvidas a questão pode ser facilmente resolvida sem se perguntar muito qual era o entendimento exigido pelo examinador, mas quando o caso não for esse, o que fazer?



        •  O salário-maternidade integra o salário-de-contribuição. 

          GAB. C


        • galera que vai prestar INSS, importâncias recebidas a título de adicional constitucional de férias também é integrante.

        • gab: C

          O Terço Constitucional de férias

          - Jurisprudência (STJ) mesmo férias gozadas- NÃO INTEGRA

          -Lei- INTEGRA

        • Cuidado pessoal!

          Conforme STF  e STJ: "A importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado (urbano ou rural), razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária." 

          Todavia, conforme o Decreto 3048/99, Art. 214, § 4º:

          Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição: § 4º A remuneração adicional de férias de que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal (1/3) integra o salário-de-contribuição.

          Ademais, nos termos da Lei 8.212/91, art. 28, § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

        • Qual o entendimento do STJ ?

          Revendo o posicionamento de 2013,em 26 de fevereiro de 2014 a 1ª Seção do STJ no julgamento

          em Recurso Especial 1.230.957 restaurou a sua tradicional jurisprudência no sentido de que

          o salário maternidade integra o salário de contribuição.

          FONTE:sinopse Direito Previdenciário Frederico Amado 7ª edição

        • A-Terço de férias não integra o salário de contribuição;

          B-Incentivo à demissão é uma parcela indenizatória que não é considerada como remuneração,logo não a integrará;

          C de correta.Único benefício previdenciário que incide contribuição;

          D-Alternativa errada,pois o salário-maternidade integra o salário de contribuição;

          E-Se a importância foi recebida como indenização não será considerada.

        • Caso esteja equivoca, por gentileza alguém me corrija. Adicional de férias ou Terço de férias = 1/3 sobre o salário do empregado. Sendo assim, se a lei especifica de DP considera esse adicional valor integrante do SC ( desde que seja férias gozada) e a jurisprudência ( gozada ou indenizada) não integra o SC, a letra "a" da questão não deixou claro, se foi a lei especifica ou jurisprudência . Fiquei sem entender, alguém pode explicar ? 

        • Charlene Rodrigues, essa questão é de prova para juiz, então presume-se que as questões têm como base a jurisprudência, por isso o gabarito, sem dúvidas, é letra C. :)

        • C

          O salário-maternidade é o único benefício que é considerado salário de contribuição, segundo a Lei 8212.

        • LETRA C CORRETA 

          DECRETO 3048


          Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:
          § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

        • As chamadas conquistas sociais também integram o salário de contribuição. Elas nada mais são que as férias, os adicionais,
          13º salário etc. Inclusive o terço constitucional, que é aquela gratificação de 1/3 das férias, irá integrar o salário-de-contribuição. O detalhe quanto ao 13º salário é que ele não entrará no cálculo do salário-de-benefício, que veremos mais à frente. Isso porque ele é pago em uma competência separada, servindo apenas para custear o abono anual recebido pelos beneficiários do RGPS em gozo de benefício.

          acessem o link a seguir do site da Receita Federal:

          http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/contribuicoes/tabelaIncidenContrib.htm.

          ATUALIZADO EM JANEIRO DE 2016.

        • Em regra, os benefícios da Previdência Social são parcelas não

          integrantes do SC, ou seja, sobre esses valores não incide

          contribuições sociais. A única exceção fica por conta do Salário

          Maternidade, que é o único benefício classificado como SC.


          DICA...


          Benefício pago por empresa, desde que extensível a

          TODOS os empregados, não é considerado SC, logo,

          sobre essa vantagem não incide contribuição social

          (Parcela Não Integrante do SC).


          Benefício pago por empresa, extensível somente para

          ALGUNS cargos ou setores da empresa, ele é

          classificado como SC e sujeito a incidência da

          contribuição social (Parcela Integrante do SC).

        • Decreto 3.048/99, art. 214,  § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

           

          Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

        • Terço constitucional de férias gozadas integram o salário-de-contribuição.

          Se não forem gozadas não integram. Este é o entendimento da lei.

          O entendimento da jurisprudência é a de que o terço constitucional de férias, mesmo gozado, não integra o SC. (entendimento do STJ).

        • Basicamente:

          Indenização - não integra

          salário - integra

        • salário-maternidade tem natureza salarial. Por essa razão, incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre os valores pagos a título de salário-maternidade. STJ. 1ª Seção. REsp 1.230.957-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/2/2014 (recurso repetitivo) (Info 536)

          Vide:

          https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/a19744e268754fb0148b017647355b7b?palavra-chave=sal%C3%A1rio-maternidade&criterio-pesquisa=texto_literal

        • Muitas respostas desatualizadas!!! O salário maternidade integra o salário de contribuição..

        • Lei 8.212

          Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

          [...]

          § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

        • Assinale a opção correspondente a remuneração considerada para o cálculo do salário de contribuição C) salário-maternidade

          Conforme o art. 28, parágrafo 2º, da Lei 8.212/91:

          Art. 28 [...]

          § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

          A) importâncias recebidas a título de adicional constitucional de férias. ERRADO.

          A alternativa A pode gerar confusão em razão da divergência de entendimento entre a Receita Federal e os Tribunais Superiores.

           Atenção!!!

          A Receita Federal e os Tribunais Superiores possuem entendimentos diferentes sobre o adicional constitucional de 1/3 das férias gozadas.

          Receita Federal            integra o salário de contribuição

          Tribunais Superiores           não integra

          Fique atento ao enunciado das questões.

          Como chegar a conclusão de que a alternativa foi considerada incorreta pela banca?

          Primeiro: leia todas as alternativas. Em algumas questões você terá que procurar a questão “mais” correta.

          Dentre todas as alternativas, a C não gera dúvidas.

          Segundo: importâncias recebidas a título de adicional constitucional de férias indenizadas não integram o salário de contribuição.

          Terceiro: a prova foi para um Tribunal Regional do Trabalho, logo, a questão deve seguir o entendimento dos Tribunais Superiores.

          Dica: Na sua prova do INSS, você deve seguir o entendimento da Receita Federal.

          Porém, sempre preste atenção ao enunciado.

          B) importâncias recebidas a título de incentivo à demissão. ERRADO

          Referida parcela não integra o salário de contribuição.

          Art. 28 [...]

          § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

          e) as importâncias:

          5. recebidas a título de incentivo à demissão;

          D) benefícios da previdência social. ERRADO

          REGRA               BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS NÃO INTEGRAM

          EXCEÇÃO             SALÁRIO-MATERNIDADE

          OBSERVAÇÃO: AUXÍLIO-ACIDENTE INTEGRA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO, PARA FINS DE CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DE QUALQUER APOSENTADORIA (ART. 31, DA LEI 8.213/91).

          § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente

          a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;  

          E) importâncias recebidas a título de férias indenizadas. ERRADO

          As importâncias recebidas a título de férias indenizadas não integram o salário de contribuição.

          § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: 

          d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;

          Resposta: C

        • Questão desatualizada à luz da tese fixada pelo STF no julgamento do RE 576.967, no início de agosto de 2020. É INCONSTITUCIONAL A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR SOBRE O SALÁRIO MATERNIDADE. O STF entende que o salário-maternidade não tem natureza remuneratória, mas, sim, de benefício previdenciário. Do ponto de vista formal, houve um alargamento da materialidade da contribuição previdenciária prevista no artigo 195, da CF, e, do ponto de vista material, a incidência da contribuição previdenciária dificulta a inserção da mulher no mercado de trabalho. Inconstitucionalidade dos artigos 28, §2º e do 28, §9º, a, parte final, ambos da 8.212/91.

          Ademais, o período em que a mulher estiver afastada, recebendo o salário maternidade, deve ser computado em seu tempo de serviço para fins de cômputo para aposentadoria (aplicação analógica do que ocorre com o segurado afastado que recebe benefícios por incapacidade, nos termos do artigo 28, §5º da 8.213/91)

          Bons estudos!

        • Emdecisão recentíssima (4.8.2020) o STF, apreciando o Tema 72 da repercussão geral, entendeu que não incide contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, e fixou a seguinte tese: "É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade".

        • QUESTÃO DESATUALIZADA!

          O STF, em recente decisão, entendeu ser inconstitucional a lei que determina que o salário maternidade deveria integrar o salário de contribuição.


        ID
        986887
        Banca
        FCC
        Órgão
        TRT - 6ª Região (PE)
        Ano
        2013
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        Exclusivamente para os casos do segurado empregado e do segurado trabalhador avulso, o salário-de-contribuição é a remuneração auferida em :

        Alternativas
        Comentários
        • Gabarito: E

          LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991.

                                                                                                   CAPÍTULO IX

          DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO


          Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

          I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)


          http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8212compilado.htm
           

        • Segurados empregados e trabalhadores avulsos.
           
          O salário-de-contribuição nada mais é do que a base de cálculo sobre a qual a contribuição do segurado irá incidir. Toda remuneração que o segurado obrigatório auferiu até o limite máximo será, em regra, considerada para efeito de contribuição.
           
          Perceba que a remuneração não é apenas o salário, mas ele somado de todos os ganhos variáveis e eventuais, como: gorjetas e comissões, as horas extras, os adicionais etc.
           
          Portanto, não se prenda apenas ao salário, já que o salário-de-contribuição será a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título. Assim, mesmo que o empregador não pague ao segurado, as verbas devidas ou creditadas também integrarão o salário-de-contribuição.


          O segurado facultativo,
           como não possui remuneração, terá como salário-de-contribuição o valor por ele declarado.
           
          O segurado especial é o único que não possui salário-de-contribuição, devido ao tratamento diferenciado que ele possui na hora de contribuir.

          Cada tipo de segurado terá um conceito diferenciado de salário-de-contribuição. 

           
          Fonte: Professor Vinicius Mendonça 
        • Identificando os erros....

          a) uma ou mais empresas, assim entendida a totalida- de dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir apenas o trabalho sem vínculo empregatício (qualquer que seja sua forma), qual- quer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos eventuais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. b) uma ou mais empresas, assim entendida a totalida- de dos rendimentos pagos ou creditados a qualquer título, durante a quinzena (durante o mês), destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos eventuais sob a forma de utilida- des e os adiantamentos decorrentes de reajuste sa- larial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou to- mador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. c) uma empresa (uma ou mais), assim entendida a totalidade dos ren- dimentos devidos ou creditados a qualquer título, du- rante o mês, destinados a retribuir apenas o traba- lho com vínculo empregatício, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (continua...)
        • (...continuação) d) uma ou mais empresas, assim entendida a totalida- de dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho e o capital investido (não há este trecho na lei), quaisquer que sejam as suas formas, inclusive as gorjetas, os ganhos ha- bituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposi- ção do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. e) uma ou mais empresas, assim entendida a totalida- de dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utili- dades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Letra da lei, conforme postado pelos colegas acima)

          Abraços,

        • Pessoal, em direito previdenciario, associem o salario-de-contribuicao com a remuneracao, propriamente dita, quanto ao Direito Trabalhista. Isso facilita a resolucao de muitas questoes previdenciarias.

        • Questão sete erros. Ao menos dessa vez, os erros eram gritantes. 

        • Decoreba

          para  o  empregado  e  trabalhador 

          avulso: a  remuneração  auferida  em  uma 

          ou  mais  empresas,  assim  entendida  a 

          totalidade dos rendimentos pagos, devidos 

          ou  creditados  a  qualquer  título,  durante  o 

          mês,  destinados  a  retribuir  o  trabalho, 

          qualquer que seja a sua forma, inclusive as 

          gorjetas,  os  ganhos  habituais  sob  a  forma 

          de  utilidades  e  os  adiantamentos 

          decorrentes de reajuste salarial, quer pelos 

          serviços efetivamente prestados, quer pelo 

          tempo  à  disposição  do  empregador  ou 

          tomador  de  serviços  nos  termos  da  lei  ou 

          do  contrato  ou,  ainda,  de  convenção  ou 

          acordo  coletivo  de  trabalho  ou  sentença 

          normativa.


        • Essa questão deveria ter sido anulada!

          Em 2010, AO JULGAR O RE 478.410, o STF tomou posição diversa do STJ, afirmando que mesmo o VALE-TRANSPORTE PAGO EM DINHEIRO NÃO INTEGRA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO, POR NÃO AFETAR O CARÁTER NÃO SALARIAL DA VERBA, SENDO ESTA POSIÇÃO ADOTADA ATUALMENTE!


          POSIÇÃO DO STJ ATUALMENTE >> Em razão do pronunciamento do plenário do STF, declarando a INCONSTITUCIONALIDADE da incidência da CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS VERBAS REFERENTES À AUXÍLIO-TRANSPORTE, MESMO QUE PAGAS EM PECÚNIA, faz-se necessária a Revisão da Jurisprudência do STJ para ALINHAR-SE À POSIÇÃO DO PRETÓRIO EXCELSO. (REsp 1.194.788 DE 19/08/2010)

        • Thamires, eu comentei algo na questão correta da sua dúvida, caso possa lhe ajudar.

        • PURA LETRA DE LEI...ART28 DA LEI 8.212...


          Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

          I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;


          GABARITO ''E''

        • o que afeta a questao A, é sem vinculo empregaticio gabarito E


        • Qual o erro da letra b?

        • O que torna a questão "B" ERRADA  É a expressão:   "Durante a quinzena".

        • Gabarito E.

          Dá para eliminar de cara as outras alternativas por erros grotescos logo na 1º e 2º linhas, nem precisa acabar de ler as alternativas.

          a)... destinadas a retribuir apenas o trabalho sem vínculo...

          b) ...durante a quinzena...

          c) ...apenas trabalho com vínculo...

          d) ...retribuir capital investido... ( não está descrito na lei)

        • uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma e o capital investido, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

          Erro da D

        • gab. e

          FCC = FUNDAÇÃO COPIA E COLA...

          CESPE INSS 2015 .....

        • Sobre a FCC e a Cespe.

          Prefiro uma banca copia e cola onde você consegue aplicar o que foi estudado na prova, do que uma banca que tem entendimentos próprios e únicos e que não reconhece os próprios erros, e não aceita recursos de massas de concurseiros para não dar o braço a torcer.( Não é mimimi o que vier vem bem desde que o concurso saia, mas particularmente eu acho a FCC bem mais profissional do que a Cespe)

        • Se ferra aí juizada e amantes da FCC...rssssss

        • E

          Lei 8212:

          Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

          I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

        • >>> uma ou mais empresas;


          >>> durante o mês;


          >>> destinada a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma;
        • NESSA QUESTÃO FOI COBRADO A LITERALIDADE DO TEXTO. QUEM NÃO TEM ESSE TEXTO EM MENTE JAMAIS ACERTA ESSA QUESTÃO.  

        • LETRA E CORRETA 

          LEI 8212/91

          Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

          I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;


        • Fundação Copia e Cola  fazendo jus ao nome.

        • Erros em NEGRITO


          a)uma ou mais empresas, assim entendida a totalida- de dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir apenas o trabalho sem vínculo empregatício, qual- quer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos eventuais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. 


          b) uma ou mais empresas, assim entendida a totalida- de dos rendimentos pagos ou creditados a qualquer título, durante a quinzena, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos eventuais sob a forma de utilida- des e os adiantamentos decorrentes de reajuste sa- larial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou to- mador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. 


          c) uma empresa, assim entendida a totalidade dos ren- dimentos devidos ou creditados a qualquer título, du- rante o mês, destinados a retribuir apenas o traba- lho com vínculo empregatício, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.


          d) uma ou mais empresas, assim entendida a totalida- de dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho e o capital investido, quaisquer que sejam as suas formas, inclusive as gorjetas, os ganhos ha- bituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposi- ção do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.


          e) uma ou mais empresas, assim entendida a totalida- de dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utili- dades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.(Gabarito. Texto extraído da lei).

        • a) não é apenas o trabalho sem vínculo empregatício;
          b) é durante o mês e não por quinzena;
          c) uma ou mais empresas e não é apenas o trabalho com vínculo empregatício;
          d) não é destinado a retribuir o capital investido, apenas o trabalho;
          e) é a boa.

        • Jogo dos 7 erros essa questão

        • Questão boa pra identificar os "estranhos no ninho", sendo útil pra próximas questões que abordem o tema

        • Exclusivamente para os casos do segurado empregado e do segurado trabalhador avulso, o salário-de-contribuição é a remuneração auferida em: E) uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. 

          A alternativa E possui exata correspondência com o art. 214, inciso I, do Decreto 3.048/99.

          Erros das demais alternativas:

          A) uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir apenas o trabalho sem vínculo empregatício O TRABALHO, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos eventuais HABITUAIS sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. ERRADO

          B) uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, DEVIDOS ou creditados a qualquer título, durante a quinzena O MÊS, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos eventuais HABITUAIS sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. ERRADO

          C) uma OU MAIS empresaS, assim entendida a totalidade dos rendimentos PAGOS, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir apenas o trabalho com vínculo empregatício O TRABALHO, QUALQUER QUE SEJA A SUA FORMA, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. ERRADO

          D) uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho e o capital investido, quaisquer que sejam as suas formas, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. ERRADO

          Quase um jogo de caça-palavras, de modo que prende a sua atenção aos pequenos detalhes dos dispositivos legais.

          Resposta: E


        ID
        1032079
        Banca
        FUNRIO
        Órgão
        INSS
        Ano
        2009
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo é de vinte por cento aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição. Poderá ser de onze por cento sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de- contribuição para os segurados que optarem pela exclusão do direito ao seguinte benefício:

        Alternativas
        Comentários
        • Gabarito A.  LENZA (2014):  Tratou-se da contribuição devida pelo contribuinte individual e pelo facultativo. Apresentou-se a hipótese desses segurados optarem por contribuir com alíquota reduzida de 11% sobre o salário de contribuição, quando, então, não terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Se esses segurados tiverem contribuído dessa forma (§ 2º do art. 21 do PBPS), esse período não será computado como tempo de contribuição. Se desejarem obter a aposentadoria por tempo de contribuição, deverão fazer a complementação das contribuições, recolhendo mais 9%, acrescidos de juros moratórios, conforme previsto nos §§ 3º e 4º, do PBPS (na redação da LC 128/2008), e § 4º do art. 55, acrescentado pela LC 123/2006.

        • DECRETO Nº 3.048/99:


          Art. 199. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo é de vinte por cento aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição, observado os limites a que se referem os §§ 3º e 5º do art. 214.

          Art. 199-A. A partir da competência em que o segurado fizer a opção pela exclusão do direito ao benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, é de onze por cento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição...


        • Letra A,porém não custa lembrar que essa alíquota de 11% não dá direito à contagem recíproca do tempo de contribuição,agora caso o segurado deseje voltar atrás,deverá complementar o restante como preceitua o §3° do Art 21 da lei 8212

          § 3o  O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
        • só uma correção:qdo a alíquota desses segurados for menor em regra a base de calculo será sempre o salário mínimo e não o salário de contribuição.

        • Segundo o Decreto 3.048/99:

           Art. 199.  A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo é de vinte por cento aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição, observado os limites a que se referem os §§ 3º e 5º do art. 214.

          Art. 199-A. A partir da competência em que o segurado fizer a opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, é de onze por cento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, a alíquota de contribuição: 

          I - do segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado; 

          II - do segurado facultativo; e 

          III - do MEI de que trata a alínea “p" do inciso V do art. 9o, cuja contribuição deverá ser recolhida na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

          Assim, RESPOSTA: A.

        • Qual a diferença deste segurado facultativo que opta por contribuir com 11%, para com o segurado facultativo sem renda própria,que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência,que contribui com 5% sobre o limite mínimo do salário de contribuição,sabendo que os dois terão exclusos o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ?
          É porque o primeiro pode contribuir com valores maiores e poder usufruir de um melhor benefício,e também porque ele não é de baixa renda ?

        • Guilherme, a principal diferença é que:

          Seg Facultativo que contribua com 11% - Pode contribuir com qualquer valor, desde o mínimo( salário mínimo = 788,00) e o teto( R$ 4663,75)

          Seg Facultativo que contribua com 5% - Só pode contribuir com o mínimo, ou seja, com 5% do valor de 1 sál mínimo

          Neste caso, nenhum dos dois terá direito a aposentadoria por Tc.

          Ps: ainda existe outras regras para ambos, estou citando aqui apenas algumas diferenças básicas!

        • LETRA A CORRETA 

          DECRETO 3048 

            Art. 199-A.  A partir da competência em que o segurado fizer a opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, é de onze por cento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, a alíquota de contribuição:

        • DESATUALIZADA. NÃO EXISTE MAIS APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, SALVO DIREITO ADQUIRIDO.

        • GABARITO: LETRA A

          OBS: Cumpre ressaltar que não existe mais aposentadoria por idade e nem por tempo de contribuição, ambas substituídas por aposentadoria voluntária.

           Art. 199. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo é de vinte por cento aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição, observado os limites a que se referem os §§ 3º e 5º do art. 214.    (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

              Art. 199-A. A partir da competência em que o segurado fizer a opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, é de onze por cento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, a alíquota de contribuição:     (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

              I - do segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado;     (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

              § 1º A alíquota de contribuição de que trata o caput é de cinco por cento:  (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

          I - a partir da competência maio de 2011, para o MEI, de que trata o § 26 do art. 9º, cuja contribuição deverá ser recolhida na forma regulamentada em ato do Comitê Gestor do Simples Nacional; e  (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

          II - a partir da competência setembro de 2011, para o segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda, observado o disposto no § 5º. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)


        ID
        1039327
        Banca
        CESPE / CEBRASPE
        Órgão
        MTE
        Ano
        2013
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        Em relação aos princípios e diretrizes da previdência social no Brasil, julgue o seguinte item.

        Para o cálculo dos valores dos benefícios previdenciários, são considerados os salários de contribuição, sendo, no caso da aposentadoria especial, contabilizados os trinta e seis últimos salários, corrigidos monetariamente.

        Alternativas
        Comentários
        • Errado. Decreto 3048/91. Art. 32. O salário-de-benefício consiste:
          II - para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo;
        • LEGISLAÇÃO

          Lei 8.213 - Art. 18.  O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

                  I - quanto ao segurado:
          (...)
                 d) aposentadoria especial;

          Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
          (...)
                  II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.


          Outras informações sobre aposentadoria especial:

          Cabimento: segurado (não importa o sexo) que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, de maneira permanente, não ocasional nem intermitente, durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade, conforme lista regulamentar.

          Beneficiários: a 8.213 não restringe. Por sua vez, o Regulamento da Previdência aduz que apenas o empregado, avulso e o contribuinte individual cooperado (cooperative de produção ou trabalho) farão jus ao benefício, porque nestes casos há o pagamento do adicional SAT.

          Carência: 180 contribuições mensais.

          Valor: 100% do slaário de benefício, sem a incidência do fator previdenciário.

          Ainda:
          1)O aposentado especial que retornar a atividade especial terá seu benefício suspenso, mas a lei não veda o retorno à atividade comum com perda da aposentadoria.
          2) É possível a conversão do tempo especial em comum, mas não há mais previsão legal para a conversão do tempo comum em especial, o que é proibido por Instrução Normativa do INSS 45/2010.

          Fonte: Legislação Previdenciária para Concursos - Frederico Amado. Ed. juspodium.

        • Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
          (...)
                  II - para os benefícios de que tratam as alíneas ade e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento (80%) de todo o período contributivo.

          OBS: 80 % A PARTIR DE JULHO/94 

        • Lei 8.213

          Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

          I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18,

          na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta porcento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.

          b) aposentadoria por idade;

          c) aposentadoria portempo de contribuição;

          II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, 

          na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

          a) aposentadoria por invalidez;

          d) aposentadoria especial;

          e) auxílio-doença;

          h) auxílio-acidente;


        • Art.29, I e II mais o art. 18, I. A diferença está em que o inciso I do art. 29 pede o fator, alíneas b e c, e o II, a, d e h não pede o fator previdenciário. A alínea f do inciso I é sobre o salário-família, pois este não depende de carência, art. 26, I. Todos eles pedem a média aritmética simples, menos o salário-família pelo motivo descrito acima.


        • Em síntese:
          Errado – Na aposentadoria especial o salário de contribuição é constituído dos 80% maiores salários de todo o período contributivo ou, no caso de segurados anteriores a novembro de 1999, dos 80% maiores salários desde a competência julho de 94.

        • Não é a partir do salário de contribuição que se calcula o valor do benefício. É pelo salário de benefício. A partir deste é que se aplicarão alíquotas para os diferentes benefícios.

        • Salário de Benefício - artigo 29, 8213/91
          § 4º Não será considerado, para o cálculo do SB, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.

        • Para a maior parte dos benefícios previdenciários:

          Benefício = RMI (renda mensal inicial) ---- calculada sobre ----> Salário de Benefício ----> derivado do ----> Salário de Contribuição 

        • Osmar , boa noite!
           o teto dos últimos 12 salários de contribuição é válido somente no caso de auxílio doença. 


        • essa é a regra antiga.

        • ERRADO. Para a aposentadoria especial é considerado o salário benefício, que corresponde a uma média aritmética de 80% dos maiores salários de contribuição (corrigidos monetariamente) sem a aplicação do fator previdenciário. A renda da aposentadoria especial é de 100% do salário benefício.O período de carência exigido, em regra, para a concessão da aposentadoria especial é de 180 contribuições mensais (em outras palavras: quinze anos de contribuição). 

        • Art 29. Paragrafo 4 . Nao será considerado, para o cálculo de benefício, o aumento dos salários de contribuição que exercer o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 meses....

        • Errado.


          Para a aposentadoria especial, considera-se os 80% maiores salários de contribuição...aproveitando 100% do SB...


          Essa de 36 meses é pegadinha das antiga...pois é a antiga regra...

        • Errado

          Decreto 3048

          Art. 32. O salário-de-benefício consiste:

          II - para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo;
        • Na aposentadoria especial o salário de benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.

          Obs: não se aplica o fator previdenciário .. Aproveitando 100%  do SB.


        • Interpretei a questão como errada por considerar que para contabilidade do valor do benefício são considerados o salário-benefício e não o salário de contribuição, todavia não tenho certeza se estou certo em pensar assim! alguém pode me ajudar?

        • Não querido Paulo, é considerado o Salário de contribuição mesmo, já que o erro da questão é citar esses 36 últimos salários de contribuição .. O Salário de Benefício (SB) para a Aposentadoria Especial equivale média aritmética simples dos maiores Salários de Contribuição (SC) correspondentes a 80% de todo o período contributivo, corrigidos monetariamente. Por sua vez, a Renda Mensal do Benefício (RMB) equivale a 100% do SB. =)

        • Salário de Benefício é aquele o qual vai resultar da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição.


          O que está errado aí é "36 últimos salários".
        • Aposentadoria Especial

          Regra: 100% do valor do “Salário de Benefício”. Este cálculo está previsto no artigo 29 e no artigo 57 da Lei 8.213/91.

          Exemplo 1: o cidadão homem possui 15 anos de contribuição em atividade analisada e convertida como tempo “especial” e 40 anos de idade

          “Salário de Benefício” = R$ 2.000,00

          Renda Mensal Inicial = R$ 2.000,00

          *Não há qualquer cálculo adicional ou aplicação de Fator Previdenciário.

          Fonte: http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/informacoes-gerais/valor-aposentadorias/

        • Nunca li o número 36 na lei 8.212/91 ou 8.213/91, já considerei errado.

        • No tempo do meu avô era assim. 

        • Para os benefícios de aposentadoria por invalidez,aposentadoria especial,auxílio-doença e auxílio-acidente,na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo período contributivo. 

          A média abrange 80% das maiores contribuições relativamente a todo período contributivo.Essa sistemática de cálculo da média surgiu com a Lei 9.876,de 26/11/99,que regulamentou  a Emenda Constitucional nº 20/1998.Pela a regra anterior a média considerava apenas as trinta e seis últimas contribuições.
          Fonte: Professor Paulo Roberto Fagundes,Ponto dos Concursos.

        • o valor da remuneração é calculada com base no salário de benefício, porém o salário de benefício é calculado com base no salário de contribuição, portanto a remuneração depende indiretamente do SC, o que não tornaria a questão errada. Meu entendimento. só pra responder a pergunta do Paulo. 

        • Errado. Decreto 3048/91. Art. 32. O salário-de-benefício consiste:
          II - para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo

        • Vinicius Floripo

          O valor da RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO é calculada com base no salário de benefício, o salário de benefício é calculado com base no salário de contribuição. Remuneração é o valor que o trabalhador recebe pelo trabalho prestado quando em atividade.

        • lei 8213 

            Art. 29. O salário-de-benefício consiste: 


          I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.

          -idade

          -contribuição

            II-  para os benefícios de que tratam as alíneas ade e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.


          -invalidez

          -especial

          -doença

          -acidente


        • Lembrando que o auxílio-doença não pode ultrapassar a média aritmética simples dos últimos 12 salários de contribuição

        • Aplicam-se aos benefícios de aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial e auxílio acidente a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição correspondentes a todo período contributivo, no cálculo do salário de benefício.

        • 36 últimos? kkkk

        • Já ia dizer de onde o cespe inventou isso? rsrs

        • Antes de 1994, antes do Brasil implantar o plano real a forma de calculo pra o salário beneficio era sobre os 36 meses anteriores de contribuição do segurado.

        • II - para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo; (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)

        • ERRADA.

          II - para os benefícios de que tratam as alíneas ad,do inciso I do Art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

          Uma delas é a aposentadoria especial.

        • Outro detalhe:

          Os valores dos benefícios são calculados através do salário de benefício

          E o salário de benefício é calculado através do salário de contribuição

        • Errada

          Em todo meu curso de previdenciário nunca ouvi o número 36 kkkkk

        • ERRADO   II - para os benefícios de que tratam as alíneas ad,do inciso I do Art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

        • Mas já foi assim um dia Alexandre Henrique, fiz um concurso municipal ano passado e caiu os 36 como correta =OO 

        • .

          Temos que ficar de olho na questão ;

           se ela nos desse datas e exemplos 

          o erro da questão seria falar que é :corrigidos monetariamente. ...... ( o certo seria media dos últimos)

          hoje realmente 100%

        • O erro está em corrigidos monetariamente? Ao meu ver o erro está mesmo nos 36 últimos salários, como já mencionado pelos colegas, o cálculo corresponde a 80%... Salvo engano, é até vedado a contagem dos últimos 36 salários de contribuição se houver aumento injustificado de salário nestes, uma vez que pode caracterizar fraude para que haja uma aposentadoria mais vantajosa. Por favor, me corrijam se eu estiver errada, bons estudos!

        • Alexandre Henrique

          Só uma vez o "36" é citado. Art. 29 da 8213....hehehe

                  § 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.


        • @Camila Koerich Só uma retificação sobre a aposentadoria Especial.

          Professor Frederico Amado explica que o Fator Previdenciário existirá neste caso se benéfico para o aposentado especial, ou sej,a com FP>1,0%, aumentando o valor da aposentadoria do especial.

        • É considerada a média dos maiores salários de contribuição x 80% de todo período contributivo x ( Alíquota de 100%)

        • Nami Beneditto na aposentadoria especial não. Só vai incidir o fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição, por idade e na aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, sendo nestes dois últimos casos, facultativa sua aplicação. O professor Frederico Amado é taxativo quando diz: "Cuidado pra não confundir aposentadoria especial com aposentadoria da pessoa com deficiência!"

        • Para o cálculo da aposentadoria especial, não são apenas os 36 últimos salários  que serão contabilizados, mas sim os maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.

           

          Gabarito: Errado

        • ERRADO 

          LEI 8213/91

          Art. 29. O salário-de-benefício consiste:  
          II - para os benefícios de que tratam as alíneas ade e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.    

        • Decreto 3.048


          Art. 32. O salário-de-benefício consiste: 
          (...)
          § 5º Não será considerado, no cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, INCLUSIVE O VOLUNTARIAMENTE CONCEDIDO NOS TRINTA E SEIS MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO INÍCIO DO BENEFÍCIO, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.

        • Lei 8213

           

          Artigo 29 

           

            § 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.

        • Aposentadoria Especial: média dos 80% maiores salários desde 1994 até o protocolo de requerimento
           

        • Lei 8.213/91,

          Art. 18.  O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

          I - quanto ao segurado:

          a) aposentadoria por invalidez;

          b) aposentadoria por idade;

          c) aposentadoria por tempo  de contribuição;

          d) aposentadoria especial;

          e) auxílio-doença;

          f) salário-família;

          g) salário-maternidade;

          h) auxílio-acidente;

          [...]

          Art. 29. O salário-de-benefício consiste: 

          [...]

          II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. 

           

          Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

        • Pessoal não deixando de observar que pelas regras atuais da nova lei 13.135/15 o valor da renda mensal do auxilio-doença não poderá:...

           § 10.  O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.         (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

           

          O que antes era :

          Art. 29. O salário-de-benefício consiste: 

          II - para os benefícios de que tratam as alíneas ade e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. 

        • Aposentadorias:

          Por Idade; multiplicada pelo fator previdenciario (facultativo)

          Por Tempo de Contribuição; multiplicada pelo fator previdenciario(origatorio, salvo regra 85/95)                             

          Por Invalidez;                                                                                           

          Especial;

          Auxilios;

          Doença;

          Acidente.

          Consistem na media aritmética simples dos maiores salarios de contribuição correspondentes a 80% de todo periodo contributivo.

        • Portanto, o salário-de-benefício consiste em:

           

          >>> Para aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição na média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo multiplicado pelo fator previdenciário.

           

          >>> Para aposentadoria por invalidez e aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-acidente na média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo

        • CONCEITO: O salário contribuição é um instituo exclusivo do direito previdenciário, sendo utilizado para fixação do salário de benefício e, por conseguinte, para cálculo de todos os benefícios do RGPS, exceto o salário família e o salário maternidade.

           

          FONTE: Frederico Amado. 

        • Na verdade existem beneficios que não são calculados pelo S/C.

        • Lixo de questao

          CESPE: Para o cálculo dos valores dos benefícios previdenciários, são considerados os salários de contribuição, sendo, no caso da aposentadoria especial, contabilizados os trinta e seis últimos salários, corrigidos monetariamente.

          A redacao è confusa, pois se a questao è errada, entao ele nao considera os 36 ultimos meses de contribuicao, ou seja, o trabalhador contribuiu de graca para o INSS, sem contrapartida alguma, ou ainda, aquele periodo nao sera contabilizado, o que esta errado. Os 36 meses entram sim no calculo da aposentadoria, diferente fosse se falasse que sao contabilizados SOMENTE os 36 meses...

        • Media Aritmética simples dos maiores salarios de contribuição correspondentes a 80 % de todo o periodo contributivo.

           

          Errado

        • Acertei, porém, para que a questão estivesse totalmente errada, teria que estar escrita asssim:  "contabilizados APENAS os trinta e seis últimos salários". Essa Cebraspe é, na minha opinião, a banca mais nojenta do Brasil.

        • APOSENTADORIA ESPECIAL

          15- mineração subterranea- frente de produção

          20-mineração subterranea- afastado da frente de produção;  Exposição ASBESTOS (amianto)

          25- maioria dos casos de exposição aos agentes nocivos.

          BENEFÍCIARIOS: empregado, avulso, C.I (somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção)

          CARÊNCIA180 contribuições

          RMI:  100% do S.B  --- = média aritmética simples dos maiores salários  de contribuição correspondente a 80% de todo o período contributivo. Para este beneficio não é aplicado o FP.

           

        • 15- mineração subterranea- frente de produção

          20-mineração subterranea- afastado da frente de produção;  Exposição ASBESTOS (amianto)

          25- maioria dos casos de exposição aos agentes nocivos.

        • Aposentadoria Especial
          Apenas os segurados Empregado, Trabalhador Avulso e segurado Contribuinte Individual têm direito ao benefício, quando filiados à cooperativa de produção ou de trabalho, e sujeitos às condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos.
          A concessão da aposentadoria especial, prevista neste artigo, dependerá da comprovação,durante o período mínimo do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, e da exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
          A carência será de 180 contribuições, e a renda mensal de 100% do salário de benefício.
          As condições especiais em que o trabalho é desenvolvido são consequência da exposição do segurado a determinados agentes químicos, físicos ou biológicos, isoladamente ou em associação, previstos no Anexo IV, do Decreto 3.048/99.
          → Atente para o que dispõe o artigo 65 do Decreto 3.048/99:
          Art. 65. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
          Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores de risco de que trata o art. 68.

        • Lei 8.213 - Art. 29 - Inciso II

          § 4º Não será considerado, para o cálculo do salário de benefício, o aumento dos salários de contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.

          gabarito errado

        • simples: 

          valor da Renda Mensal Inicial da Aposentadoria Especial > 100% do Salário de Benefício, que é calculo da seguinte maneira > média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, não se aplicando o fator previdenciário.

        • Simples demais: A base para calcular a aposentadoria especial tambem é o Salário de Beneficio - média aritimética dos 80% das maiores contribuições a partir de 07/94 e reajustadas, ou todo o periodo a partir do fim de 1999.

           

          Gabarito ERRADO.

        • ERRADO

           

           

          Lei 8.213/91 Art. 57

           

           

           

          § 1.º A aposentadoria especial, observado o disposto no Art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% do salário de benefício.

           

           

           

          ''Ensina cedo aos teus filhos que o pão dos homens é feito para ser dividido.''   Bons Estudos!

           

        • eliel, vc falou certo mas não respondeu a assertiva.

        • Muita calma nessa hora(risos). Uma excelente prova a todos.

        • Errado.


          A única categoria de segurado que não utiliza o conceito de Salário-de-contribuição para recolher as suas contribuições é a do segurado especial, pois este contribui de maneira diferenciada para o RGPS, usando como base a comercialização da produção rural.

        • Segurado Especial não tem salário de contribuição, visto que contribui sobre RBC, (RECEITA BRUTA DE COMERCIALIZAÇÃO), com a Alíquota de 2.1%.

          Vem INSS!

        • Cuidado. Tem muita gente nos comentários confundindo APOSENTADORIA ESPECIAL com SEGURADO ESPECIAL. A assertiva está incorreta, não por se referir à contribuição do segurado especial, e sim por se referir a aposentadoria especial, que é calculada levando-se em conta 100% do SB, e não os 36 últimos salários, como dito na questão.

        • Errado

          § 1.º A aposentadoria especial, observado o disposto no Art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% do salário de benefício.

        • Não há essa regra para aposentadoria nenhuma!

          contabiliza-se todos os salários corrigidos monetariamente.

        • Todos os salários não!

          Excluí-se os 20% menores e dai sim aplica-se a média.

        • Errado.

          Decreto 3048/91. Art. 32. O salário-de-benefício consiste:

          II - para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo;

        • Nova regra:

          EC N.103/2019

          Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

        • Estamos diante de uma questão que generaliza a aposentadoria especial. Vamos diferençar os requisitos e nos informar sobre o pós-reforma.

          1) Aposentadoria Especial por agentes nocivos

          a) beneficiário: Empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual filiado `acooperativa de trabalho oud e produção;

          b) renda mensal: de 60% a 100%da média dos salários de contribuição;

          c) carência: 180 contribuições mensais.

          2) Aposentadoria Especial do deficiente

          a) beneficiários: Todos os segurados, exceto o segurado especial (em regra) e contribuinte individual/facultativo que optaram pelo recolhimento simplificado;

          b) renda mensal: 100% do SB com fator previdenciário facultativo;

          c) carência: 180 contribuições mensais.

          Bons estudos.

        • Como ficou depois da reforma

          Após a reforma da previdência, o valor da aposentadoria especial será equivalente a 60% da média de 100% dos salários de contribuição a partir de julho de 1994, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder 15 anos para as mulheres e 20 anos para os homens.16 de fev. de 2021

        • ERRADO DEC. 3048/99 Art. 67.  O valor da aposentadoria especial corresponderá a 60% do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição exceto no caso da aposentadoria a que se refere o inciso I do caput do art. 64 e das mulheres, cujo acréscimo será aplicado para cada ano de contribuição que exceder quinze anos de contribuição.             (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Art. 32.  O salário de benefício a ser utilizado para o cálculo dos benefícios de que trata este Regulamento, inclusive aqueles previstos em acordo internacional, consiste no resultado da média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotadas como base para contribuições a regime próprio de previdência social ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os art. 42 e art. 142 da Constituição, considerados para a concessão do benefício, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior a essa competência.     (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
        • ESTAVA ERRADO NA ÉPOCA E CONTINUA ERRADO, CONTUDO COM UMA OBSERVAÇÃO. AGORA: DE ACORDO COM A EMENDA CONSTITUCIONAL 103\2019 É 100% DE TODOS OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO!


        ID
        1058476
        Banca
        CESPE / CEBRASPE
        Órgão
        AGU
        Ano
        2013
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        Julgue os itens de 86 a 90, relativos à seguridade social.

        As gorjetas não integram o salário-de-contribuição do segurado empregado filiado ao RGPS, assim como também não o integra a parcela recebida a título de vale-transporte.

        Alternativas
        Comentários
        • Lei 8212/91

          Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

          I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

          Por outro lado, o vale-transporte realmente não integra o salário-de-contribuição, consoante §9º, f, do art.28 da lei 8212/91. Segue:

          § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

          f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;

        • o vale trasporte se for pago em pecúnia integra o salário de contribuição, agora se for de acordo com a lei, não integra(lei 8212 art 28)

          agora se o enunciado da questão falar DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA não integra de nenhuma forma!!!!!!!!

        • Súmula nº 60 da AGU

          "Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba"

        • Gorjetas: sim!!

          Vale transporte: não!!

          L8212


        • Quero ver em que século vão fiscalizar essa contribuição das gorjetas...só em Banania mesmo pra ter isso....

        • LEI 8.212

          Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social,

          I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

        • para  o  empregado  e  trabalhador 

          avulso: a  remuneração  auferida  em  uma 

          ou  mais  empresas,  assim  entendida  a 

          totalidade dos rendimentos pagos, devidos 

          ou  creditados  a  qualquer  título,  durante  o 

          mês,  destinados  a  retribuir  o  trabalho, 

          qualquer que seja a sua forma, inclusive as 

          gorjetas,  os  ganhos  habituais  sob  a  forma 

          de  utilidades  e  os  adiantamentos 

          decorrentes de reajuste salarial, quer pelos 

          serviços efetivamente prestados, quer pelo 

          tempo  à  disposição  do  empregador  ou 

          tomador  de  serviços  nos  termos  da  lei  ou 

          do  contrato  ou,  ainda,  de  convenção  ou 

          acordo  coletivo  de  trabalho  ou  sentença 

          normativa. 

          -----------------------------------------------------------------------------------------

           em  2010,  ao  julgar  o  RE 

          478.410 (Informativo 578),  o STF tomou posição 

          diversa  da  do  STJ,  afirmando  que  mesmo  o 

          vale-transporte pago em dinheiro não integrará 

          o  salário  de  contribuição,  por  não  afetar  o 

          caráter  não  salarial  da  verba,  sendo  esta  a 

          posição a ser adotada atualmente.



        • Gorjetas? Simples, integram sim o SC.

          Vale transporte? Se for pago efetivamente em vales, não integra o SC. Se for pago em dinheiro? De acordo com a lei, integra o SC e de acordo com a jurisprudência majoritária não integra. 

        • acredito que houve uma confusão no enunciado afirmando que tanto as gorjetas quanto o vale-transporte integram o salário-de-contribuição.

          entendo como a primeira parte do enunciado é correto, mas não toda a questao,  sendo o vale-transporte parcela não-integrante.

        • Pessoal! O vale-transporte de acordo com o STJ, não integra o salário-de-contribuição, ENTRETANTO, as GORJETAS integram sim.

        •  as gorjetas integram o salário-de-contribuição,somente a parcela recebida a título de vale-transporte que não integra.

        • Tomar cuidado com as questões que envolvem Salário de Contribuição: Nesse caso só dá para entender que a questão está errada em relação a parte das gorjetas, pois no caso do vale transporte o examinador deveria ter dado mais detalhes se ele estava se referindo segundo a Lei 8.212/91 ou segundo a Jurisprudência, pois se tem entendimentos diferentes, veja a explicação abaixo:

          No caso das gorjetas, tanto faz se elas forem 

          espontâneas ou compulsórias

           Integram o Salário de Contribuição, pois são em retribuição pelo trabalho, até aqui ok.
          No caso do Vale Transporte, segundo a Lei 8.212/91 Art. 28 §9º se for pago em pecúnia Integra o Salário de Contribuição, mas se for em Ticket não Integra, já segundo o entendimento da Jurisprudência mesmo se pago em Ticket ou pago em pecúnia Não Integra o Salário de Contribuição. Nessa parte o examinador não deixou claro se ele estava se referindo segundo a Lei 8.212/91 ou segundo a Jurisprudência

        • De acordo com a lei 8212

          -  GORJETAS  ---->  INTEGRAM

          -  VALE-TRANSP.  ---->  NÃÃO INTEGRA 


          GABARITO ERRADO

        • GORJETAS =  INTEGRAM

          -  VALE-TRANSP.  =  NÃO INTEGRA


        • gabarito: errado
          as gorjetas integram.

        • Gabarito Errado.

          Gorjeta integra o SC, já o vale-transporte não.

        • Galera, direto ao ponto:


          Regra geral:  Art. 22, I, da Lei 8.212/91...

          Os valores que tem natureza remuneratória integram o salário... exclui-se portanto,  as indenizações, os ressarcimentos e os valores pagos para o trabalho!!!


          Trocando em muídos:

          1. As parcelas pelo trabalho integram;

          2. As parcelas para o trabalho não integram.... 

          Sendo assim, o vale-transporte não integra o salário contribuição!!!!


          Avante!!!!!


        • Pelo artigo 28, I da lei 8.212/91:
          Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
          I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
          § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
          f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;
          Assim, RESPOSTA: ERRADO.


        • De acordo com a receita federal, o transporte quando substituído por pecúnia, incide contribuição, porém para a jurisprudência não incide contribuição.

        • Entende-se em DP que as parcelas paga (pelo trabalho) integram o SC, porém as parcelas pagas (para  o exercício do trabalho) não integram o SC.

          - Gorjetas são oferecidas (pelo) trabalho = Integra SC

          - Vale transporte é paga (para) o trabalho = Não integra

          *** As indenizações, diárias são pagas (para) o trabalho, logo não integram o SC.

          Gabarito: ERRADO

          Bons estudos.

        • As gorjetas não integram o salário-de-contribuição[ ERRADO, POIS AS MESMAS SÃO CONSIDERADAS PARCELAS INTEGRANTES DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO ] do segurado empregado filiado ao RGPS, assim como também não o integra a parcela recebida a título de vale-transporte.

          Mata-se essa questão pelo início da assertiva...

          São esses tipos de questões que devemos indentificar " de primeira" pois economizamos tempo na prova ( muito necessário, por sinal)

        • Acresça-se ao Enunciado 60 da AGU, o entendimento do STJ e do TST de que o vale-transporte não integra, seja em pecúnia ou não, o valor da base de cálculo do salário-de-contribuição. Mas, atenção, embora se afirme que tem natureza indenizatória, não há na Lei 7418 e no Decreto 95247 nenhuma referência a este caráter, e sim ao de que é um benefício pago ao empregado. Isso tende a se reforçar com a inclusão do transporte como direito social fundamental no art. 6º da CF/88.

        • Tem muitas questões que estou resolvendo assim.


          pago PELO trabalho - integra o SC
          pago PARA o trabalho não integra o SC (para facilitar condições a execução)

          logo, gorjetas integra, uma vez que foi por meio de uma prestação de serviço.
          Vale transporte, não irá integrar, pois é uma maneira de facilitar a locomoção PARA o trabalho.
          ==============================================================
          Falou em indenização ou ressarcimento - NÃO integra o SC
        • Gabarito Errada

          Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

          I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

        • Muita atenção quanto ao vale-transporte pago em dinheiro:

          1. Receita Federal do Brasil: há incidência de contribuição previdenciária.

          2. Para STF/STJ/AGU/TNU: não incide contribuição, mesmo quando pago em pecúnia.

        • Parcelas excluídas da composição do salário de contribuição pela Jurisprudência do STJ:

          Transporte e alimentação pagos em dinheiro;

          Sinopses de Dir. Previdenciário, 6ª edição, 2015, Frederico Amado.


          Lembrando também que as gorjetas fazem parte do salário de contribuição.



          --


          Vamos deixar suor pelo caminho..


        • Errado, pois segundo entendimento do STF, a indenização de transporte paga em dinheiro não integra o salário de contribuição. Lei 8212/91 Art. 28 § 9ª – Não integram o salário de contribuição para os fins desta lei, exclusivamente: f) a parcela recebida a título de vale transporte na forma da legislação própria.  APENAS AS GORJETAS INTEGRAM AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. 

        • Errada.

          Gorjetas entra no SC.

          Vale transporte não entra no SC 

          Naylane, acho que sua leitura em Frederico Amado deixou passar que o STF tem o mesmo entendimento sobre a exclusão da composição do salário de contribuição do vale transporte pago em dinheiro. 




        • Segundo o professor Frederico Amado:

          Vale transporte pago em dinheiro Não integra S.C ;

          Vale alimentação pado em dinheiro Não integra S.C.

        • Cuidado, Viviane. Dê uma lida na lei 8.212..

        • Concordo com Viviane, de acordo com os Profs. Ítalo e Flaviano Lima a CESPE já entende (desde 2011) que não há incidência de contribuição no caso de VT pago em $. Verifiquem a Q88747

        • As gorjetas não integram o salário-de-contribuição. Errado

          Não o integra a parcela recebida a título de vale-transporte na forma da legislação própria. Certo

          Gab: ERRADO
        • ta ralado!!!!!!!!!!!! estudar até sair sangue do olho senhores...

        • Parei no ... "não integram" ...

        • PAGO PELO TRABALHO >>>>>>SIMMMMMMMMMMMM


          PAGO PARA TRABALHO>>>>>>>NÃOOOOOOOOOOO


          INDENIZAÇÃO OU RESSARCIMENTO NÃO INTEGRAM COM EXCEÇÃO DO AVISO PRÉVIO TRABALHADO OU INDENIZADO QUE INTEGRAM SC


          GABARITO ERRADO

        • A questão está duplamente errada,pois as gorjetas integram sim o salário de contribuição,porque são resultantes do trabalho,e,por conseguinte,fazem parte da remuneração.Em relação à parcela do vale-transporte,o candidato não tem base para dizer que sim ou não,pois a questão não trouxe nenhum parâmetro,como a jurisprudência ou a lei.

        • Apenas vale transporte não integra.

        • sinceramente responde uma questão dessas, só a banca pode dar ela como certa ou errada fica a critério da banca um tipo de questão dessa affs 

           

          As gorjetas não integram o salário-de-contribuição do segurado empregado filiado ao RGPS,

          a primeira premissa  está errada 

           assim como também não o integra a parcela recebida a título de vale-transporte.

          segunda premissia está certa 

          então a banca sempre no final tenta mudar a premissa ou seja qual das duas ela está cobrando pois uma está errada e a outra está certa ? temos que advinha qual a resposta que a banca quer ouvir. passível de anulação.

          Então qual dos conectivos devems usar  A DIJUNÇÃO INCLUSIVA QUE F+V= V ou o se,então que V+F= V OU A CONJUÇÃO QUE F+V=F a banca decide rsrs depende do humor dela hehe 

           

           

           

           

           

        • kkkkkkkkk tem nego despirocando nesse edital do INSS. 

        • § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
          f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;

          Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

          para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas.

        • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk... Isaac Coelho tu viajou na batatinha legal colega... desculpa mas nao aguentei, ri muitoooo...

        • A parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria; (o vale transporte não tem natureza salarial, nem se incorpora a remuneração para quaisquer efeitos. Não constitui base de incidência de contribuição previdenciária mesmo sendo pago em dinheiro, não sofre a incidência de contribuição previdenciária, porém, quando pago em desacordo com a Lei 7.418/1985 (lei que fala sobre o vale-transporte), ela integra o salário de contribuição);



          As gorjetas integram o salário de contribuição;



        • Isaac isso é tabela verdade da condicional seu doido?!

          kkkkk

          "vera ficher falsa"  V^F = F

        • o isaac endoidou, cespirou  kkkkkkkkkkkkkk

        • hsuashuahusuahsua Isaac ta doidão, se estudar Previdenciário e RLM separado já é difícil imagine misturando os dois kkkkkkkkkkkkk

        • artigo 28, I da lei 8.212/91:
          Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
          I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
          § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
          f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;

        • ganhos pelo trabalho ---> incide contribuição previdenciária

          ganhos para o trabalho ---> não incide contribuição previdenciária

        • ERRADO 

          LEI 8212/91


          ART. 28 § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

          f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria; 


        • Gorjeta: Integra.

          Vale transporte: não integra.

          Avante Guerreiros!

        • A remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim

          entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou

          creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir

          o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as

          gorjetas, o valor da compensação pecuniária a ser paga no

          âmbito do Programa de Proteção ao Emprego (PPE) Lei

          n.º 13.189/2015, os ganhos habituais sob a forma de

          utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial,

          quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à

          disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da

          lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de

          trabalho ou sentença normativa, observado os limites mínimo

          (piso salarial da categoria ou, na falta desse, o salário mínimo) e

          máximo (teto do RGPS atualmente em R$ 4.663,75) previstos

          na legislação.


          A parcela recebida a título de vale transporte, na forma da

          legislação própria: Literalidade da lei, parcela recebida em

          conformidade com a Lei do Vale Transporte é parcela não

          integrante do SC;



          VT em dinheiro:

          CF/1988 É SC

          Legislação do VT É SC

          Legislação Previdenciária É SC

          Jurisprudência do STF Não é SC

          Jurisprudência do STJ Não é SC


        • ERRADO.

          Gorjeta integra, sim, o SC.

        • Decreto 3048/99:
          Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:
          I - para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

                 
          § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:    
          VI - a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;

          Por isso...
          ERRADO.

        • gorjetas integram, o vale-transporte não integra.

        • Decreto 3.048/99

          Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:

                  I - para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

          [...]

                  § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:

          [...]

           VI - a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;

           

          Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

           

           

        • Gabarito: E

           

          Complementando...

          Acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre as gorjetas, o STJ se posiciona da seguinte forma: " A gorjeta, compulsória ou inserida na nota de serviço, tem natureza salarial. Em consequência, há de ser incluída no cálculo de vantagens trabalhistas e deve sofrer a incidência de, apenas, tributos e contribuições que incidem sobre o salário". Assim, as gorjetas ( espontâneas ou compulsórias) integram o salário de contribuição.

          Sobre a contribuição incidente sobre o vale-transporte, o STF tem entendido que mesmo sendo pago em dinheiro, não há incidência da contribuição previdenciária.

           

          Fonte: Manual de Direito Previdenciário - Hugo Goes.

        • Gabarito = Errado

           

          Conforme Art. 28 da Lei 8212,

           

          > Entende-se por Salário de Contribuição para EMPREGADO e TRABALHADOR AVULSO:

           

          >> Rendimentos pagos, devidos, ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja sua forma, INCLUSIVE AS GORJETAS.

           

          * A parcela recebida a título de VALE-TRANSPORTE NÃO INTEGRA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO!

        • AS GORJETAS INTEGRAM

          O VALE TRANSPORTE (MESMO PAGO EM $) NÃO INTEGRAM.

        • PARCELAS INTEGRANTES E NÃO INTEGRANTES DOS SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO:


          • Salário: SIM
           Férias Gozadas: SIM
           Férias Indenizadas: NÃO
          • Adicional de 1/3 sobre as férias gozadas: SIM
          • Adicional de 1/3 sobre as férias indenizadas: NÃO
          • Abono de 20 dias pago no gozo das férias: NÃO
          • "Venda" de 10 dias de férias: NÃO
          • 13° salário: SIM
          • 13° salário proporcional pago na rescisão: SIM
          • 13° salário referente à 1/12 do aviso prévio indenizado: SIM
          • Aposentadorias: NÃO
          • Salário·maternidade: SIM
          • Auxílio-doença, auxilio-acidente, salário-família: NÃO
          • Periculosidade e insalubridade: SIM
          • Horas extras: SIM
          • Adicional noturno: SIM
          • Diárias de até 50% da remuneração: NÃO
          • Diárias superiores a 50% da remuneração: SIM
          • Auxilio-creche ou auxílio-babá: NÃO
          • Aviso prévio gozado: SIM
          • Aviso prévio indenizado: SIM
          • Participação nos lucros ou resultados: NÃO
          • Distribuíção de lucros e dividendos: NÃO
           Pró-labore" dos sócios: SIM

           Gratificações de desempenho pagas habitualmente: SIM
           Gratificações de desempenho pagas eventualmente: NÃO
           Previdência privada complementar: NÃO
          • Aluguéis, condomínios e demais despesas domésticas: SIM
          • Vale-transporte: NÃO
           Vale alimentação ou cesta básica: NÃO
          • Pagamento de 40% do FGTS nas despedidas: NÃO
          • Ajuda de custo paga mensalmente: SIM

          • Ajuda de custo para mudança paga em única parcela: NÃO
          • Adicional de transferência: SIM

           Adicional por tempo de serviço: SIM
          • Bolsa de estágios: NÃO
          • Bolsas de estudos: NÃO
          • Adicional de quebra de caixa: SIM
          • Seguro de vida em grupo: NÃO
          • Plano de educação: NÃO

          • Luvas e bichos pagos ao jogador de futebol: SIM
          • Complemento de auxilio-doença: NÃO
          • Abono do PIS: NÃO
          • Plano de saúde: NÃO
          • Programa de demissão voluntária: NÃO
          • Comissões e percentagens de venda: 
          SIM
          • Direitos autorais: NÃO
          • Valores Despendidos com Ministros de Confissão Religiosa: NÃO
          • Indenização por Supressão de Intervalo lntrajornada: 
          SIM
          • Vale-cultura: NÃO
          • Compensaçao Financeira do Programa de Proteçao do Emprego (PPE): 
          SIM

        • Tudo que é ganho  habitual integra o SC.
          Exemplo bom é o adicional de insalubridade e perículosidade que se pode imaginar que são indenizatórios, mas integram o Salário de Contribuição: são ganhos habituais.

        • GORJETAS=SIM!

          VALE TRANSPORTE=NÃO!

        • Pelo artigo 28, I da lei 8.212/91:
          Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
          I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
          § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
          f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;
          Assim, RESPOSTA: ERRADO.

        • Errado

          Gorjeta sim

          VT nao 

        • Vale Transporte - pago de acordo com a legislação/ PAT - não integra = LEI

          Vale Transporte - pago em pecúnio (em dinheiro) - integra - LEI.

        •  Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento de vale-transporte em dinheiro pelo empregador. Este foi o entendimento, por maioria de votos, do Plenário do STF, que no último dia 10, julgou o RE 478.410 interposto pelo Unibanco. Segundo votou o Ministro Relator, Eros Grau, "em vale-transporte ou emmoeda" o pagamento feito pelo banco "não afeta o caráter não salarial do benefício".

        • As gorjetas integram o salário de contribuição. Lei 8.212/91:

          Art. 28. Entende­se por salário­de­contribuição:

          I  ­  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  remuneração  auferida  em  uma  ou  mais  empresas,  assim  entendida  a  totalidade  dos  rendimentos  pagos,  devidos  ou  creditados  a  qualquer  título,  durante  o mês,  destinados  a retribuir  o trabalho,  qualquer  que seja  a sua  forma,  inclusive  as  gorjetas,  os  ganhos  habituais  sob  a  forma  de  utilidades  e  os  adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados,  quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou  do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; As parcelas pagas a título de vale transporte, quando pagas na forma da legislação própria, não integram (art. 28, §9º, “f”).
          NA LEI ESTA PREVISTO QUE AS GORJETAS INTEGRAM O SALARIO DE CONT. 

        • A gorjeta é uma parcela da remuneração que não é paga pelo empregador. Pode ser dada pelo cliente de forma espontânea em retribuição a um bom serviço prestado ou pode ser fruto de valoração adicional quando do fechamento de uma conta, ou seja, aqueles famosos “10% do garçom” que são cobrados nas faturas dos restaurantes. Agora você sabe, que quando pagar a “caixinha” no restaurante, sobre esse valor, incidirá contribuição previdenciária, pois compõe o SC! Logo, a gorjeta é parte integrante da remuneração, logo, é parcela integrante do SC.  

        • Gorjeta é ganho habitual do trabalhador por isso integra o salário de contribuição;

          Vale-transporte, ao revés, tem natureza INDENIZATÓRIA, por isso não integra.

        • GORJETA --> GANHO HABITUAL --> INTEGRA O SC

          VALE TRANSPORTE --> SEGUNDO A LEGISLACAO--> INTEGRA O SC se for concedido em dinheiro. 

          segundo jurisprudencia, VALE TRANSPORTE NAO INTEGRARÁ O SC nao importando a forma que é concedido ( dinheiro ou em vale) pois tem caráter indenizatório.

        • Nossa... Afinal esse ''URUBU'' integra ou não o salario de contribuição? Fiquei em dúvida...

        • Gorjeta = sempre integra, as dadas espontaneamente e as cobranças como adicional na conta do cliente (o famoso 10%)

          Já quanto ao vale transporte, tem uma divergência:

          Para a legislação = integra o salário contribuição

          Para a jurisprudência = não integra

          observe o que o enunciado da questão pede.

        • Integram o Salário de Contribuição:

          -Salário;

          -Gorjetas;

          -Adicionais de hora extra, noturno, de insalubridade e de periculosidade;

          -Férias gozadas;

          -13º salário;

          -Salário Maternidade;

          -Salário paternidade;

          -Quebra de caixa;

          -Auxílio alimentação recebido em pecúnia (da a reforma trabalhista, ficou expressa a vedação de pagamento em dinheiro de verba a título de auxílio alimentação, logo não mais haverá possibilidade real de integrar o salário de contribuição)

        • As gorjetas integram o salário-de-contribuição, conforme dispõe o art. 28, I, da Lei 8.212/91. Vejamos:

          “Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

          I – para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa”.

          Já a parcela recebida a título de vale-transporte, desde que na forma da legislação própria, realmente não integra o salário-de-contribuição (art. 28, § 9º, f, da Lei 8.212/91).

        • Com a reforma trabalhista não há mais celeuma em relação ao vale transporte: NÃO integra o SC.

          Gorjeta: Integra SC.

          Complementando para atualização:

          “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário- maternidade”.

          (RE 576967, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-254 DIVULG 20-10-2020 PUBLIC 21-10-2020)


        ID
        1065832
        Banca
        CEPERJ
        Órgão
        Rioprevidência
        Ano
        2010
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        O salário de contribuição constitui a base de cálculo da inci­dência da contribuição previdenciária dos segurados do regime geral da Previdência Social, Sendo assim, deve ter por base:

        Alternativas
        Comentários
        • a) para os trabalhadores avulsos, a remuneração auferida em uma ou mais empresas

          b) em relação ao empregado doméstico, a remuneração registrada na carteira profissional e/ou CTPS

          c) Correta

          d) para o segurado facultativo, o valor por ele declarado

          e) O que é definido em lei é o vencimento (Lei 8.112/1990, Art.40). No caso do empregado, dependendo do valor do mesmo, há incidência de uma alíquota definida em lei para determinar o montante da contribuição devida (8%, 9% ou 11%) sempre respeitando os limites mínimo e máximo do salário de contribuição ( R$ 1.317,07 e R$ 4.390,24, respectivamente).



        •  para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração

        • Não poderia ser a letra E, pois estatutário não contribui para RGPS, a não ser se tiver dois empregos; 1 como servidor público e outro como servidor em iniciativa privada.

        • C

          É importante salientar que o limite mínimo do salário de contribuição do contribuinte individual é o salário-mínimo.

        • C

          É importante salientar que o limite mínimo do salário de contribuição do contribuinte individual é o salário-mínimo.

        • Cleide, é preciso ter cuidado. O limite mínimo pode não coincidir com o salário mínimo quando houver piso salarial da categoria profissional admitido em lei. Inexistindo piso para a categoria, o limite mínimo será o salário mínimo (art. 28, §3º da Lei 8.212/91).

        • Corrigindo o Diego Prieto, esses valores de 8%, 9% ou 11% são contribuições para o RGPS.

        • gabarito: c, de acordo com a lei 8212:

          Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

          I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

          II  - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na  Carteira de  Trabalho e Previdência  Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;

          III  -  para  o  contribuinte  individual:  a remuneração  auferida  em  uma  ou  mais  empresas  ou  pelo  exercício  de  sua  atividade  por conta  própria,  durante  o  mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5o; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

          IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5o. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).


        • Leandro Gabriel, o estatutário pode contribuir para o RGPS. Lembre que algumas prefeituras (cidades), por exemplo, não possuem RPPS, assim o servidor contribui para o RGPS.

        • Gabarito incompleto, pois o SC do CI tem limite máximo e limite mínimo.

        • Decreto 3048/99

          Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:
          III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou
          mais empresas
          ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o
          mês, observados os limites a que se referem os §§ 3º e 5º; (Redação dada pelo
          Decreto nº 3.265, de 1999).

          Resumindo: Assertiva bastante incompleta. Talvez a menos errada...
           

        • a) trabalhadores avulsos: a remuneração auferida em uma ou mais empresas.

           

          b) empregado doméstico: a remuneração registrada na carteira profissional ou CTPS.

           

          d) segurado facultativo: o valor por ele declarado.

           

          e) o que é definido em lei é o vencimento.


        ID
        1065835
        Banca
        CEPERJ
        Órgão
        Rioprevidência
        Ano
        2010
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        Segundo as regras do regime geral da Previdência Social, determinadas verbas não integram o salário de contribuição. Dentre elas, se pode citar:

        Alternativas
        Comentários
        • Não integram o salário de contribuição:

          Lei 8212/91. Art. 28. §9 

          e) as importâncias:

          ...

          5 - recebidas a título de incentivo à demissão;

        • Alternativa E pois os valores recebidos a título de incentivo á demissão caracterizam-se como indenização.

        • "O total das diárias pagas, quando excedente em cinqüenta por cento o valor da remuneração"

          Entendo que a alternativa "b" diz que as diárias estão sendo pagas no valor exato referente à 50% do valor da sua remuneração, neste caso, não incide contribuição sobre este valor, pois a lei diz que somente haverá contribuição caso as diárias pagas, devidas ou creditadas SUPEREM 50%, ou seja, até 50% não há de se falar em contribuição, o que não se apresenta na referida alternativa.

          A meu ver a questão traz duas respostas corretas B e E.

        • GUSTAVO KAWAI

          Vc está coberto de razão

          acertei a questão, pois na hora não prestei atenção nesse detalhe que vc citou.

          caberia recurso.

        • E

          Essa questão pode ser respondida por dois esquemas.

           Primeiro por eliminação, pois todas as outras quatro questões são parcelas integrantes do salário de contribuição. 

          Segundo, pelo fato de que são parcelas não integrantes às indenizadas e respectivo adicional de 1/3.

        • GABARITO ''E''


          CARÁTER INDENIZATÓRIO 
        • As importâncias recebidas a guisa de aviso prévio indenizado, férias e terço

          indenizados, licença-prêmio indenizada, incentivo à demissão e multa

          de 40% sobre o FGTS

        • Importâncias recebidas a título de incentivo à demissão.

          Os planos de demissão voluntária (PDV) têm ocorrido com frequência nas empresas estatais. A verba recebida a título de incentivo à demissão tem natureza indenizatória, pois o empregado recebe um determinado valor a título de indenização de seu trabalho para efeito do término do contrato de trabalho entre as partes. Assim sendo, não incide contribuição previdenciária sobre as importâncias recebidas a título de incentivo à demissão.

          Manual de Direito Previdenciário,oitava edição - Hugo Goes.

        • Lei 8212, art 28

          § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

          [...]

          e) as importâncias: (Alínea alterada e itens de 1 a 5 acrescentados pela Lei nº 9.528, de 10.12.97

          [...]

          5. recebidas a título de incentivo à demissão;


        • Não entendi por que a letra "b" está errada.

        • Maycon Silva,  o total das diárias pagas, quando EXCEDENTES em CINQUENTA por cento o valor da remuneração incide contribuição em sua TOTALIDADE.  quando é INFERIOR A 50% não incide.

          ex.    salário 1000 + diária de 600  = 1600  Incide contribuição nos 1600

                   salário 1000 + diária de 400 = 1400   Incide contribuição nos 1000

        • Olá, Danilo!


          Depois de alguns dias eu voltei a ler essa questão e vi que cometi um erro na hora de ler o enunciado da mesma (acabei esquecendo de apagar o meu comentário/indagação).


          Mas MUITO OBRIGADO por ter se disposto a me ajudar!! (precisamos de mais pessoas como você!)


          Bons estudos!!

        • Comentários

          Letra a) Retirado do material do prof. Frederico Amado para o CERS

          Em regra, o salário de contribuição será composto pelas parcelas remuneratórias decorrentes do labor, inclusive abarcando a gratificação natalina (13º salário), conforme referendado pela Súmula 688 do STF, É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salárioInclusive, após a Lei 8.620/93, é válida a incidência da contribuição previdenciária em separado sobre a gratificação natalina, conforme entendimento pacificado pelo STJ (REsp 1066682, de 09.12.2009).


        • Danilo clareou!

        • TUDO AQUILO QUE FOR CONHECIDO COMO INDENIZAÇÃO AO TRABALHO, NÃO INTEGRARAM O SALÁRIO DE CONTRIVUIÇÃO DOS SEGURADOS.

        • QUESTÃO DESATUALIZADA.

        • Pessoal, nem precisamos decorar todos os dispositivos que tratam sobre as parcelas integrantes e não integrantes do salário-de-contribuição.

          Não integra o salário-de-contribuição: parcelas indenizatórias e repositórias do patrimônio. Não tem o fim direto de enriquecer o trabalhador;

          Integra o salário-de-contribuição: as parcelas que enriquecem o trabalhador.

        • Diárias e despesas NÃO integram, independe se exceder ou não 50%


        ID
        1065982
        Banca
        FCC
        Órgão
        TRT - 15ª Região (SP)
        Ano
        2013
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        Integra o salário-de-contribuição, devendo incidir contribuições previdenciárias:

        Alternativas
        Comentários
        • Sendo extensivo à totalidade de empregados, esta importância não integra o salário de contribuição:

          Art. 28, § 9º, alínea n:

          "a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja EXTENSIVO  à totalidade dos empregados da empresa."

        • Lei 8.212/91

          NÃO integram o salário de contribuição para os fins desta lei, exclusivamente.

           

          A importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio doença, desde que este direito seja extensível à totalidade dos empregados da empresa.

        • se for um direito de todos os funcionários não integrará.

        • Lei 8212/91 - Art. 28, § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: 
          alínea n) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa.

        • Lei 8.212/91, Art, 28, § 9º:

          a) alínea "a"

          b) alínea "c"

          c) alínea "F"

          d) alínea "g"

          e) alínea "n" (CORRETA)

        •  A  importância  paga  ao  empregado  a 

          título  de  complementação  ao  valor  do 

          auxílio-doença,  desde  que  este  direito 

          seja  extensivo  à  totalidade  dos 

          empregados da empresa

        • Em determinado ponto do art. 28 da Lei 8.212/91, o legislador entendeu que algumas parcelas não comporiam o salário-de-contribuição, desde que fossem garantidas a todos os trabalhadores. Portanto, conclui-se que a alternativa correta é a letra "E".

        • Thamires, que comentou na questão errada, teve dúvida.

          De acordo com o Prof. Hugo Góes, existem algumas polêmicas envolvendo a Lei e a jurisprudência (conforme o STJ).

          A lei elenca diversos casos que NÃO integram o salário-de-contribuição, o do vale-transporte não está entre eles, logo, entende-se, que ele integra, de acordo com a LEI. 

          Já o STJ julgou alguns casos que, na jurisprudência, NÃO irão integrar o salário-de-contribuição, enquanto a lei afirma que integra, são eles:

          1. Valor referente aos 15 primeiros dias do afastamento por doença/acidente

          2. 1/3 das férias

          3. Aviso prévio indenizado

          4. Vale-transporte em pecúnia

          5. Auxílio-alimentação em pecúnia.


        • Questão está colocada erroneamente, visto que, a mesma informa opções que NÃO INTEGRAM, e a mesma refere-se ao que INTEGRA o Salário de Contribuição.

        • a) o auxílio-doença e o auxílio-acidente pagos pela Previdência Social a empregados, nos termos e limites legais. ERRADO. Lei 8212/91 Art.28 § 9ª – Não integram salário de contribuição para os fins desta lei, exclusivamente: a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais , salvo o salário maternidade.

           b) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego. ERRADA. Lei 8212/91 Art. 28 § 9ª – Não integra salário de contribuição para os fins desta lei, exclusivamente: c) a parcela “in natura” recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

           c) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria. ERRADO. Lei 8212/91 Art. 28 § 9ª – Não integram o salário de contribuição para os fins desta lei, exclusivamente: f) a parcela recebida a título de vale transporte , na forma da legislação própria.

           d) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado. ERRADA. Lei 8212/91 Art. 28 § 9ª – Não integra salário de contribuição para os fins desta lei, exclusivamente: a ajuda de custo em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência da mudança de local de trabalho do empregado.

           e) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, quando este direito não seja extensivo à totalidade dos empregados. CORRETO.

        • Letra "E"

          Complemento de auxílio doença, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes - NÃO INTEGRA O S.C

          Complemento de auxílio doença, quando NÃO disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes - INTEGRA O S.C

        • LEI 8212: capítulo IX, §9 n) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados.

        • A) o auxílio-doença e o auxílio-acidente pagos pela Previdência Social a empregados, nos termos e limites legais.( Parcela não integrante)

          B) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

          ( Parcela não integrante, se integra ao SC apenas quando nao estiver de acordo com o MTE)

          C) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria.( parcela nao integrante só integrando quando for pago em pecunia)

          D) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado.( neste caso nao é parcela integrante, sendo só integrat6e ao SC quando o valor for acima de 50% do salario )

          E) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, quando este direito não seja extensivo à totalidade dos empregados. ( neste caso é parcela integrante ppois nao é direcionado á todos empregados)

        • Gabarito E.

          Lei 8.212/91, Art, 28, § 9º, n.

        • Giollo Renan ,a parcela recebida a título de vale -transporte mesmo pago em pecúnia não integrará ao salário de contribuição.Essa é a atual posição do STJ.

        • Guardem esta regra:

          1. Benefício pago por empresa, desde que extensível a TODOS os empregados, não é considerado SC, logo, sobre essa vantagem não incide contribuição social (Parcela Não Integrante do SC).

          2. Benefício pago por empresa, extensível somente para ALGUNS cargos ou setores da empresa, ele é classificado como SC e sujeito a incidência da contribuição social (Parcela Integrante do SC).

          Fonte: Ali Jaha - Estratégia Concursos.

        • Colega Gutemberg há exceções para essa redundância:

          - O plano de educação não é extensível a todos e não incide contribuição.

          - O reembolso-creche é disponibilizado apenas aos empregados quem tem filhos e ao pai ou mãe que tal filho, esteja sob sua guarda, não disponibilizando o mesmo valor ao pai e a mãe, ao mesmo tempo, para não gerar um enriquecimento sem propósito.

          Essas parcelas não incidentes de contribuição não ferem ao princípio da extensividade irrestrita das vantagens concedidas.:

        • Boa questão.

          Um macete: se determinado pagamento é extensível a todos, sejam empregados ou dirigentes, não integram o SC. Agora, se um pagamento for somente para uma pessoa, ou grupo de pessoas, aí integra o SC. É o que acontece na letra E.E
        • LETRA E CORRETA 

          LEI 8212/91
          ART. 28 §9° n) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;
        • NÃO integra SC: complementação de auxílio-doença quando estendido para totalidade dos empregados

          INTEGRA SC: complementação de auxílio-doença quando NÃO estendido para totalidade dos empregados

        • INOVAÇÕES LEGISLATIVAS - REFORMA TRABALHISTA: 

           

          § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: 

           

          h) as diárias para viagens;   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

           

          q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares;   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

           

          z) os prêmios e os abonos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

        • O comentário da professora está desatualizado.

        • Lei de Custeio:

          Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

          I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; 

          II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;

          III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5;  

          IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5.

          Vida à cultura democrática, Monge.

        • GABARITO: LETRA E

          Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

          § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:  

          n) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;

          FONTE:  LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991.  

        • 28 §9, n

        • A) o auxílio-doença e o auxílio-acidente pagos pela Previdência Social a empregados, nos termos e limites legais. ERRADO

          Os benefícios da previdência social não integram o salário de contribuição. 

            Lembrete: Salário-maternidade integra o salário de contribuição.

          Detalhe: o auxílio-acidente integra o salário de contribuição para o cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria.

           

          B) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego. ERRADO

          A parcela “in natura” recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego não integra o salário de contribuição.

          C) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria. ERRADO

          A parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria não integra o salário de contribuição.

           

          D) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado. ERRADO

           

          Requisitos:

          Parcela única ✔

          Recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado ✔

          E) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, quando este direito não seja extensivo à totalidade dos empregados. CORRETO

          Atenção!!!!

          A importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, quando este direito não seja extensivo à totalidade dos empregados.             Integra o salário de contribuição

          A importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa              Não integra

           

          Resposta: E


        ID
        1078918
        Banca
        FCC
        Órgão
        TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
        Ano
        2013
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        Integra o salário-de-contribuição, devendo incidir as contribuições previdenciárias:

        Alternativas
        Comentários
        • Gabarito C- Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

          § 8º Integram o salário-de-contribuição pelo seu valor total: a) o total das diárias pagas, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal;

          § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: 

          d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

          j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;

          r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços;

          y) o valor correspondente ao vale-cultura. 



        • Apenas complementando, o art. 28, § 9º, estabelece que:

          "Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

          (...) p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)"

          Portanto, incidem contribuições previdenciárias sobre o valor das contribuições vertidas pelo empregador a plano de previdência complementar, aberto ou fechado, quando tal direito não seja disponível à totalidade dos empregados.

        • O  valor  das  contribuições 

          efetivamente  pago  pela  pessoa  jurídica 

          relativo  a  programa  de  previdência 

          complementar,  aberto  ou  fechado,  desde 

          que  disponível  à  totalidade  de  seus 

          empregados e dirigentes, observados, no 

          que couber, os arts. 9º e 468 da CLT;

        • Letra A está errada: Lei 8.212/91 Art 28 § 9 alínea D Não integram o salário de contribuição as importâncias recebidas a titulo de férias indenizatórias

          Letra B está errada: Lei 8.212/91 Art 28 § 9 alínea J Não integram o salário de contribuição as participações nos lucros ou reseultados

          Letra C está correta: Lei 8.212/91 Art 28 § 9 alínea P

          Letra D está errada:  Lei 8.212/91 Art 28 § 9 alínea Y Não integram o salário de contribuição o valor correspondente ao vale-cultura

          Letra E está errada: Lei 8.212/91 Art 28 § 9 alínea R  Não integram o salário de contribuição o valor correspondente a vestuários e equipamentos.

        • Lembrando que, quanto às férias, o STJ entende que o terço das férias gozadas não integram o SC.

          O entendimento jurisprudencial é contrário ao disposto na lei 8212/91, que em seu art. 28, parágrafo 9, d, estabelece que não integra o SC, as férias indenizadas e seu respectivo adicional constitucional de 1/3, inclusive a dobra da remuneração das férias, pois constituem parcelas indenizatórias.

          Assim, para a lei, integraria o SC as férias gozadas e seu adicional constitucional de 1/3, pois não são parcelas indenizatórias. Já o STJ entende que apenas as férias gozadas integram e o seu 1/3 não integraria.

          Portanto, na hora de responder à questão da prova, é sempre bom observar com atenção, se o enunciado está pedindo entendimento jurisprudencial ou não. Se nada disser ou aludir diretamente à lei, não integram o SC as férias indenizadas e seu adicional. Mas se a questão pedir conforme o entendimento jurisprudencial, o terço de férias gozadas também não integram o SC, apesar de não constar no rol do art. 9º.

          Ou seja, se a questão não mencionar o posicionamento do STJ é para assinalar conforme a lei, que considera o terço de férias gozadas como parcela integrante do SC.

          É sempre bom estar atento, mesmo em se tratando de FCC. Pois nas últimas provas (TRT15, TRT2, TRF3), houve cobrança de jurisprudência e as questões não se limitaram à literalidade da lei. Inclusive, na prova de analista do TRF3, uma das questões do estudo de caso, foi justamente o que integrava ou não o SC, com relação à contrariedade existente entre a lei e o entendimento jurisprudencial atual.


        • Mara Lima - Com a devida vênia, você afirma que a lei 8212 não traz as férias indenizadas no parágrafo 9 do artigo 28 (lista dos valores que não integram o salário de contribuição). Entretanto, há sim previsão expressa na alínea D do parágrafo 9... Aliás, em uma parte do seu comentário vc mesma coloca isso, referente ao texto de lei. 

          E a jurisprudência do STJ caminha no mesmo sentido, prestigiando a expressa disposição legal (confira-se o REsp 1.230.957-RS).


          Logo, não há qualquer disparidade entre o texto de lei e a jurisprudência nesse caso.



        • Pessoal,

          Para não termos que ficar memorizando o que integra ou não o salário de contribuição segue uma ideia geral para compreendermos isso.

          " Integram o salário de contribuição todas as parcelas de natureza remuneratória, ou seja, aquelas pagas em retribuição aos serviços prestados pelo trabalhador. As parcelas relativas à indenização e ao ressarcimento, em geral, não estão incluídas nos conceitos de salário de contribuição e remuneração. " (grifo nosso)

          Fonte: Manual do Direito Previdenciário. Hugo Goes. 7ª Edição. Cap. 7, pag. 440.

        • Cláudio Cláudio, creio que quem se enganou foi você e não a Mara Lima!

          Ela disse apenas que o STJ entende que o adicional das ferias GOZADAS não integra o SC e isso NÃO consta na lei, é puro entendimento jurisprudencial. Portanto, devemos ficar atentos ao que o quesito pede: letra de lei ou entendimento das Cortes Superiores

          De qualquer forma, seus comentários foram ótimos!!! Abraços e rumo à aprovação

        • O STF também entende pela não incidência da contribuição social sobre o terço constitucional nas férias gozadas!

        • É bem fácil, se a empresa tem um programa de previdência complementar e todos os empregados participam, então não incidirá contribuição sobre a remuneração. Está bem claro na questão, nem todos os empregado tem direito a tal previdência, assim o empregador deve recolher normalmente a alíquota devida.

        • Plano de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de empregados e dirigentes, ou seja, quando a parcela for para todo mundo da empresa - NÃO INTEGRA O S.C

          Plano de previdência complementar, aberto ou fechado, quando NÃO disponível à totalidade de empregados e dirigentes, por exemplo, quando disponível ao setor de vendas da empresa - INTEGRA O S.C

        • Parece ser um inventivo para que o empregador abranja a totalidade dos empregados no plano de previdência complementar.

        • Gabarito C.

          Lei 8.212/91 Art 28 § 9 alínea P

          Só não incidiria contribuição se essa vantagem fosse estendida  a todos os empregados da empresa.

        • Dica Importante:Em vários casos , o legislador valeu-se da seguinte premissa: Se a parcela paga é extensível a todos os empregados e dirigentes da empresa, não irá compor o salário de contribuição. Caso limitada a alguns, a contrário sensu, irá integrar o salário de contribuição, pois será uma remuneração disfarçada.
        • C


          As outras hipóteses não integram o salário-de-contribuição.

        • Tem que ser extensível a todos os empregados e dirigentes da empresa

        • A ) FÉRIAS INDENIZADAS:  NÃO INTEGRAM O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ( Art. 28 § 8 "d") 


          B) PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS  (se for de acordo com a lei ) : NÃO INTEGRA ( Art. 28 § 8 "j") 

          C) CONTRIBUIÇÃO VERTIDA PELO EMPREGADOR A PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, ABERTO OU FECHADO: desde que estendidos a todos. ( Art. 28 § 8 "p" ) 

          D ) VALE CULTURA NÃO INTEGRA O S.C. ( Art. 28 § 8 , "y") 

          E ) Art. 28 § 8º r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços;




          FUNDAMENTOS : lei 8212.


          GABARITO "C"
        • LETRA C CORRETA 

          LEI 8212/91


          ART.28 §9° p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes

        •  a) § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente: 
          As importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional
           

           b) § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente: 
          A participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;
          .

           c) § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente: 
          o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar privada, aberta ou fechada, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigente


           d) § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente: 
          O valor correspondente ao vale-cultura. 

           
          e) § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente: 

          O valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utiliza-dos no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços.

        • Se estiver disponível a todos emrpregados não irá incidir contribuição, mas no caso exposto não estava disponível.

        • Resumex:

          Não integram o SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO:

          - Os benefícios da previdência, ressalvada a hipótese do SALÁRIO MATERNIDADE, que é considerado SC;

          - Parcelas in natura;

          - Vale transporte (Se recebido como ticket, mas pago em DINHEIRO é SC -isso para legils previdenciaria-)

          - As importâncias recebidas a título de férias INDENIZADAS + adicional, inclusive o valor recebido EM DOBRO, quando se tratar de férias vencidas ou pagas fora do prazo;

          - Participação nos lucros e prêmios ( sendo as liberalidade concedida pelo empregador, até 2 vezes ao ano...)

          - Valores recebidos no PDV;

          - Aviso prévio indenizado: Segundo a legislação previ: considera-se SC. No entanto, o STJ entende que NÃO é sc.

          - *REFORMA*: Ajuda de custo (MP808: limitada a 50%), auxílio alimentação, diárias, prêmios e abonos NÃO INTEGRAM A REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO, não sendo base de incidência de encargos trab e previ;

          - *REFORMA*: Valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, NÃO INTEGRAM O SALÁRIO DO EMPREGADO para qualquer efeito de SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO;

           

        • Atualização - Reforma + MP 808 deixou o parágrafo segundo com a seguinte redação:

          PARÁGRAFO 2º – A Lei 13.407/2017, da reforma trabalhista, modificou este parágrafo, definindo que, mesmo que habituais, as importâncias pagas a título de ajuda de custo, auxílio alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias de viagem prêmios e abonos e não integrariam a remuneração do empregado, não incorporando ao contrato de trabalho e não constituiriam base da incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Com a edição da MP 808/17, o § 2º sofreu outra mudança em seu texto, passando a definir que as importâncias ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo e limitadas a 50% da remuneração mensal, o auxílio alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagens e os prêmios, não integram a remuneração do empregado, portanto não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargos trabalhista e previdenciário.

          Ou seja, as que excederem 50% voltam a incorporar o salário de contribuição. (acompanhem se a MP será aprovada com LO)

        • Se o benefício for EXTENSIVO a todos os empregados não integra o SC, se for extensível a APENAS ALGUNS EMPREGADOS ou CARGOS, ele integra o SC.

        • GABARITO: LETRA C

          DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

          Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

          § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: 

          p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT;

          FONTE:  LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991.  

        • A) o auxílio-doença e o auxílio-acidente pagos pela Previdência Social a empregados, nos termos e limites legais. ERRADO

          Os benefícios da previdência social não integram o salário de contribuição. 

          Lembrete: Salário-maternidade integra o salário de contribuição.

          Art. 214 [...]

          § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

          Detalhe: o auxílio-acidente integra o salário de contribuição para o cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria.

          § 15. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 32.

          B) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego. ERRADO

          A parcela “in natura” recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego não integra o salário de contribuição.

          § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:

          III - a parcela in natura recebida de acordo com programa de alimentação aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;

          C) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria. ERRADO

          A parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria não integra o salário de contribuição.

          § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:

          VI - a parcela recebida a título de vale-transporte, ainda que paga em dinheiro, na forma da legislação própria;

          D) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado. ERRADO

          § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:

          VII - a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da Consolidação das Leis do Trabalho;

          Requisitos:

          Parcela única 

          Recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado ✔

          E) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, quando este direito não seja extensivo à totalidade dos empregados. CORRETO

          Atenção!!!

          A importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, quando este direito não seja extensivo à totalidade dos empregados.             Integra o salário de contribuição

          A importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa              Não integra

          § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:

          XIII - a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;

          Resposta: E

        • Copiando:

          Para não termos que ficar memorizando o que integra ou não o salário de contribuição, segue uma ideia geral para compreendermos isso.

          "Integram o salário de contribuição todas as parcelas de natureza remuneratória, ou seja, aquelas pagas em retribuição aos serviços prestados pelo trabalhador.

          =/=

          As parcelas relativas à indenização e ao ressarcimento, em geral, não estão incluídas nos conceitos de salário de contribuição e remuneração" (grifo nosso)

          Fonte: Manual do Direito Previdenciário. Hugo Goes. 7ª Edição. Cap. 7, pag. 440.

        • A) o auxílio-doença e o auxílio-acidente pagos pela Previdência Social a empregados, nos termos e limites legais. ERRADO

          Os benefícios da previdência social não integram o salário de contribuição. 

          Lembrete: Salário-maternidade integra o salário de contribuição.

          Art. 214 [...]

          § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

          Detalhe: o auxílio-acidente integra o salário de contribuição para o cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria.

          § 15. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 32.

          B) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego. ERRADO

          A parcela “in natura” recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego não integra o salário de contribuição.

          § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:

          III - a parcela in natura recebida de acordo com programa de alimentação aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;

          C) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria. ERRADO

          A parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria não integra o salário de contribuição.

          § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:

          VI - a parcela recebida a título de vale-transporte, ainda que paga em dinheiro, na forma da legislação própria;

          D) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado. ERRADO

          § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:

          VII - a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da Consolidação das Leis do Trabalho;

          Requisitos:

          Parcela única 

          Recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado ✔

          E) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, quando este direito não seja extensivo à totalidade dos empregados. CORRETO

          Atenção!!!

          A importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, quando este direito não seja extensivo à totalidade dos empregados.             Integra o salário de contribuição

          A importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa              Não integra

          § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:

          XIII - a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;

          Resposta: E

        • Gab. C

          Se o benefício é extensível a todos os trabalhadores NÃO integra o S.C, porém se for oferecido somente para alguns INTEGRARÁ o S.C


        ID
        1118050
        Banca
        CESPE / CEBRASPE
        Órgão
        TCE-PB
        Ano
        2014
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        Em relação ao custeio do RGPS, assinale a opção correta.

        Alternativas
        Comentários
        • e) A CF foi a primeira constituição republicana a estabelecer que a previdência social seria custeada de maneira tripartite, pela União, por empregadores e empregados. Antes dela, a União não participava do custeio, que contava com a participação exclusiva dos trabalhadores e empregadores. ERRADA

          Acho que a justificativa seria a seguinte: ALGUÉM ME CORRIJA SE ESTIVER EQUIVOCADA

          Foi a mexicana de 1917. Não foi a nossa de 1891 (esta foi a 1 Constituição republicana no BR). A nosa CR de 1891 estabeleceu a aposentadoria por invalidez dos servidores públicos, custeada pela nação, mas pode ser considerada um marco previdenciário.

          Fonte: Ivan Kertzman, 10 edição, 2013, pág. 48.


        • LETRA A: (ERRADA): "O custeio da seguridade social deverá ser o mais amplo possível, mas precisa ser isonômico, devendo contribuir de maneira mais acentuada aqueles que dispuserem de mais recursos financeiros, bem como os que mais provocarem a cobertura da seguridade social" (AMADO,2014, p. 42). Portanto, o princípio da isonomia não veda as alíquotas diferenciadas, mas sim impõe.

          LETRA B: (CORRETA): Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: (...) IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5o (...) § 5º O limite máximo do salário-de-contribuição é de Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), reajustado a partir da data da entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

          LETRA C: (ERRADA): Não encontrei fundamento expresso. Talvez esteja no art. 250, CF (Art. 250 - Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento dos benefícios concedidos pelo regime geral de previdência social, em adição aos recursos de sua arrecadação, a União poderá constituir fundo integrado por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desse fundo). Assim, se faltar, a União deve arcar, e não haver suspensão dos pagamentos.

          LETRA D: (ERRADA): Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: (...) III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;

          LETRA E: (ERRADA): Quando falou CF entendo ter se referido à CF/88, vigente; assim, está errado, pois a primeira Constituição a prever o tríplice custeio foi a de 1934 (AMADO,2014 p. 94).

          Caso haja equívocos, aguardo correções. Abraço.

        • Letra c) errada com fulcro no Art. 16, parágrafo único da Lei 8212/91 ("A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da Seguridade Social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da Previdência Social, na forma da Lei Orçamentária Anual").

        • Vamos analisar cada uma das assertivas:

          A letra A começou bem, mas no final da assertiva é onde encontra-se o erro. O princípio da equidade na forma de participação do custeio exige que as contribuições ocorram de acordo com o poder aquisitivo dos indivíduos, ou seja, quem pode mais, paga mais, quem pode menos, paga menos. O princípio da isonomia não veda a diferenciação de alíquotas.

          Pula a letra B ...

          A letra C também está errada. De acordo com o parágrafo único do art. 196 do Regulamento da Previdência Social, A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da seguridade social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da previdência social, na forma da Lei Orçamentária anual.

          A letra D também está incorreta. Como nós sabemos, a cota patronal é de 20% sobre o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas no decorrer do mês ao segurado contribuinte individual. Já em relação ao CI que presta serviço a empresas em geral, a alíquota de contribuição é de 11% que, a partir de 04/2003, passou a ser retido pela empresa e repassado ao INSS até o dia 20 do mês seguinte ao da prestação do serviço.

          Quanto a letra E, também está incorreta. Um dos princípios da Seguridade Social é o caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão QUADRIPARTITE, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. Lembrem-se do “DDQ”.

          Portanto, nosso gabarito é a letra B. Vejam o que diz o art. 214, IV do regulamento:

          Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:

          ...

          VI - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observados os limites a que se referem os §§ 3º e 5º;

          ...

          3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde:

          I - para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário mínimo;

          ...

          § 5º O valor do limite máximo do salário-de-contribuição será publicado mediante portaria do Ministério da Previdência e Assistência Social, sempre que ocorrer alteração do valor dos benefícios.

        • Acrescentando o que a colega Isabelly disse .

          ATENÇÃO NÃO CONFUNDIR CUSTEIO TRIPARTITE COM GESTÃO QUADRIPARTITE

          CUSTEIO TRIPARTITE: PODER PÚBLICO,TRABALHADORES E EMPRESAS/EMPREGADORES


        • GABARITO ''B''

          MAAS... É VÁLIDO LEMBRAR QUE ESTE MINISTÉRIO NÃO EXISTE MAIS!

          (trata-se de ctrlC ctrlV do Art.214,§5º,RPS)

        • belo comentário Isabelly, parabéns

        • Pessoal, cuidado para não confundir gestão tripartite com custeio tripartite!!

          o erro da E está explicado no comentário do colega Sun Tzu. 

          O custeio atualmente é expresso pelo princípio da diversidade da base de financiamento
          Abraços. 

        • Gente, na letra B  fala em portaria, o certo não seria Lei?

        • Acredito que o erro da alternativa E seja não especificar que a forma tripartite de custeio surgiu com a Constituição de 1934. Da forma como foi redigida a questão nos dá a impressão que refere-se à atual constituição em vigor, ou seja, a CF de 1988, o que torna a alternativa incorreta.

          A Constituição de 1934 foi a primeira a estabelecer uma forma tripartite de custeio, baseada em contribuições dos trabalhadores, dos empregadores e do Poder Público. Já a de 1946 empregou pela primeira vez a expressão "previdência social", buscando sistematizar as normas de âmbito social, ademais de instituir a obrigação do empregador de manter seguro de acidentes de trabalho.

          A Constituição de 1988, enfim, estabeleceu o atual sistema de seguridade social, que compreende "um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinado a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência social e à assistência social" (art. 194, CF/88), o qual já passou por várias reformas, introduzidas por Emendas Constitucionais


        • A - O PRINCÍPIO DA ISONOMIA DO Art.5º  DIZ A MESMA COISA QUE O PRINCÍPIO DA EQUIDADE DO Art.194 DA CF. AQUELE diz que é necessário tratar os desiguais de forma desigual e os iguais de forma igual... ESTE diz que quem paga valores mais altos é porque ganha mais e quem paga valores menores é porque ganha menos. IGUALDADE MATERIAL 


          B - GABARITO 


          C - EM CASO DE INSUFICIÊNCIA A UNIÃO É RESPONSÁVEL PELA COBERTURA 


          D - A EMPRESA QUE CONTRATAR CONTRIBUINTE INDIVIDUAL ESTÁ OBRIGADA A RECOLHER 20% SOBRE A REMUNERAÇÃO


          E - CONSTITUIÇÃO DE 88 FORMA QUADRIPARTITE  (Aposentados, Empregados, Empregadores e Governo)

                CONSTITUIÇÃO DE 34 FORMA TRIPARTITE  (Empregados, Empregadores e Governo)



          --->  A Constituição de 1934 foi a primeira a estabelecer uma forma TRIPARTITE de custeio, baseada em contribuições dos trabalhadores, dos empregadores e do Poder Público. Já a de 1946 empregou pela primeira vez a expressão "previdência social", buscando sistematizar as normas de âmbito social, ademais de instituir a obrigação do empregador de manter seguro de acidentes de trabalho.


          --->  A Constituição de 1988, enfim, estabeleceu o atual sistema de seguridade social, que compreende "um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinado a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência social e à assistência social" (art. 194, CF/88), o qual já passou por várias reformas, introduzidas pelas Emendas Constitucionais n. 20/98, 41 e 42/03 e 47/05. A dita Constituição passou a ser regida pelos objetivos fixados em seu Artigo 194 parágrafo único. PRIMEIRA CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA ----> passou a aplicar a forma QUADRIPARTITE.


          Em razão dos fatos apresentados, a primeira constituição republicana foi a de 1988 que passou a vigorar a forma quadripartite (1ºerro)... A constituição que estabelecia forma tripartite (antes da constituição republicana) NÃÃO excluía a participação do Poder Público, que foi a constituição de 1934 (2ºerro).

               




          Obs.: Pro pessoal que irá prestar Receita... o princípio da ISONOMIA DO DIREITO TRIBUTÁRIO diz totalmente o contrário do princípio da Isonomia DO Art.5º da CF como comentei na assertiva ''a'' desta questão. Muito cuidado ainda é pouco guerreiros!!! 

          Plus e avate!

        • Pedro Matos, com todo respeito, mas acredito que você se confundiu ao comentar a alternativa E:

          Veja:

          e) A CF foi a primeira constituição republicana a estabelecer que a previdência social seria custeada de maneira tripartite, pela União, por empregadores e empregados... Aqui está se referindo ao financiamento da Previdência, que era de forma tripartite

          Hoje a Constituição estabelece a diversidade da base de financiamento:

          Art. 194 -

          VI - diversidade da base de financiamento;

          Em relação a característica quadripartite, esta se refere a gestão da Seguridade Social:

          VII- caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.


        • Parceiros não errei não... Apenas fui muito breve no comentário, achando que todos compreenderiam, mas atualizei o comentário com uma explicação mais aprofundada sobre o assunto Origem da Seguridade Social. Ficou mais ululante agora rsrs... ;)



          GABARITO ''B''
        • Essa dá para resolver por eliminação! Gabarito B, as outras estão absurdamente erradas.

        • A Seguridade Social é custeada na forma do art. 195 da CRFB, que refere o custeio indireto ( pelos entes federados, com rendas provenientes de impostos) e direto ( a partir das contribuições a que o artigo faz menção).

          A Previdência, relativamente  ao RGPS, é especificamente custeada pelas contribuições patronal ( art. 195, I "a') e dos segurados- à exceção dos beneficiários de pensão e dos inativos( art. 195, II), cujas receitas são inclusive impassíveis de qualquer vinculação outra que não ao pagamento do Regime Geral ( art. 167, XI da CRFB). Aposentados e pensionistas contribuem, todavia, quando submetidos aos regimes próprios (leia-se: servidores públicos com cargo em provimento efetivo- art. 40 CRFB).

          A gestão da Seguridade, esta sim, está submetida ao regime quadripartite, com participação também dos aposentados ( inteligência do art. 194, VII da CRFB).O equívoco quanto à alternativa "e" foi afirmar que a nossa atual Lei Maior foi a primeira a prever o custeio também pela União, quando já era regime constante em constituições pretéritas ( como esclareceram os colegas).

          Bons estudos, galera!
        • Bom na minha opinião essa questão poderia ser ANULADA - porque se o Facultativo é todo aquele que não exerce NENHUMA atividade remunerada, então como o pessoa irá declarar um valor ( considera-se salário-de-contribuição o valor por este declarado). 

        • Patricia Agostinho , boa noite! 

          Está correta definição do salário de contribuição do segurado facultativo. Veja a lei :
           
          Lei 8212, Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5o.

          A pessoa que não exerce atividade remunerada abrangida pelo RGPS, enquadrando-se portanto como segurado facultativo, pode escolher o valor a contribuir dentro do limite mínimo R$ 788,00 e máximo R$ 4663,75 Abraços 
        • Tem gente pensando em anulação de questão sem ao menos ter lido a lei! :o

          Continuem assim, esses não serão meus concorrentes.. rs

        • Pedro Matos, a gestao que é quadripartite, o custeior(poder publico, trabalhadores e empregadores/empresas), dentro desse custeio tripartite que ha uma diversidade da base de financiamento.

          o erro da questao foi afirmar que a CF( aparentemente se refere a CF atual) foi a primeira a instituir o custeio tripartite, o que na verdade foi a CF de 1934. Outro erro é afirmar que somente a UNIAO custeava a previdencia, sendo o correto o PODER PUBLICO em geral.
        • Vendo esta questão quero cada vez mais que seja o cespe a organizadora do concurso do INSS, pois as questões são bem elaboradas.

        • ALTERNATIVA D.

           

           

          Contribuição patronal da Empresa relativa ao C. INDIVIDUAL:

          20%

           

          Contribuição do segurado C. INDIVIDUAL que presta serviço à Empresa:

           

          20%, todavia haverá a dedução de 45% da contribuição da Empresa, limitada a 9% sobre a remuneração. Logo, a contribuição será de 11%.

           

           

        • voltando agora para Ministério do Trabalho e Previdência Social 



        • Gente, pra mim o erro da "E" é que quando fala em  "Tríplice Forma de Custeio", União não é sinônimo de Governo.


          União = apenas uma Pessoa Jurídica

          Governo = União - Est. -  DF - Mun.

        • Acrescentando uma pequena correção de comentários sobre a letra "D". NÃO é de 20% , somente. 
          Tem dois erros. O enunciado da alternativa se refere tanto ao recolhimento (contribuição da empresa) dos 20%  sobre os valores devidos ao contratado, quanto a retenção que a empresa faz da contribuição do contribuinte individual que lhe presta serviço, no caso, 11%.


        • ALTERNATIVA B - SC DO SEGURADO FACULTATIVO: Valor por ele declarado.


          Limite mínimo: Salário Mínimo.



          Limite máximo: Teto do RGPS, atualmente no valor de R$ 4.663,75.

        • Linda mensagem Suzy.... Fé em Deus é tudo....

        • Colega Casseis Santos, acredito que a forma de custeio TRIPARTITE não existe atualmente no RGPS.  A CF/88 no art. 194, parágrafo único, VI institui a DIVERSIDADE DA BASE DE FINANCIAMENTO, então ela é diversa. Hoje não há nada de tripartite na CF no que tange à Seguridade Social.


          Para o colega Alexandre Martins, na verdade a questão não está tratando do inciso VII: "caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados", pois esse princípio é sobre a GESTÃO da Seguridade Social, E NÃO SOBRE O CUSTEIO! Ainda, a gestão quadripartite diz respeito à participação destes 4 na gestão: trabalhadores, empregadores, aposentados e do Governo, e não às 4 pessoas jurídicas que "compõem o Governo": União, Estado, DF e Municípios.


          Espero ter ajudado, bons estudos!!

        • O custeio é sim tripartite. A gestão da seguridade social é que é quadripartite...

        • Acertei por eliminação. hehehehe.

        • Pessoal cuidado, não existe mais custeio tripartite!!!



          Atualmente a seguridade se baseia no princípio constitucional da DIVERSIDADE DA BASE DE FINANCIAMENTO (CF/88 no art. 194, parágrafo único, VI).


          Um exemplo prático: aquele que importa bens ou serviços do exterior, ainda que não seja empregador ou empregado, contribui para a contribuição, conforme o art. 195, IV da CF.

        • Acertei por eliminação.tb...........

        • a)  ERRADA. Este princípio é um desdobramento do princípio da igualdade (CF/88, art. 5.) que consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades.


          b)  CERTA. Art. 21. Com direito à aposentadoria por tempo de contribuição: Base de Cálculo é o SC, respeitados os Salário Mínimo a R$4663, 75 (valor atualizado em 01/01/15). Mais detalhes no Art. 21 da Lei 8212/91.


          c)  ERRADA. Parágrafo único. A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da seguridade social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da previdência social, na forma da Lei Orçamentária anual.


          d)  ERRADA. Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;


          e)  ERRADA. CF/88. Art. 194.  VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.


          VEEMMM CESPE!!!!

        • Tá se encaminhando! Questão bem abrangente e relativamente fácil.

        • A Constituição Federal de 1934 nos trouxe pela primeira que, o custeio da previdência ocorreria de forma tríplice, com contribuição dos empregadores, dos trabalhadores e do Estado.

          O Custeio é Tripartite, e a Gestão quadripartie, as bancas gostam de confundir.


        • Lembrando que a competência de elaborar novo teto HOJE é do: Ministério do Trabalho e Previdência Social, quase errei a questão devido a essa alteração, mas depois que vi o 2014 acerte hehe.

        • caros colegas, os mínimos detalhes que nos levam a perfeição: essa questao elucidara de vez a duvida sobre a alternativa D.

          01. (Auditor-Substituto de Conselheiro/TCM-RJ/FCC/2015): Em 1934, pela primeira vez uma Constituição do Brasil faz alusão expressa aos direitos previdenciários, instituindo o modelo tripartite suportado pela União, pelos empregados e empregadores, além de garantir mínima proteção em face da velhice, invalidez, maternidade, acidente de trabalho e morte. gabarito: certa

          A CF/1934 foi a primeira carta magna que trouxe que o custeio da previdência ocorreria de forma tríplice, com contribuição dos empregadores, dos trabalhadores e do Estado. Apesar da participação do Estado no custeio, essa constituição adotou o termo “Previdência” sem o adjetivo “Social”. enntão o erro da alternativa D é o termo "Social"

          também é pertinente fazer a seguinte ressalva com relação a assertiva B, pois esta desatualizada vejam: 

          3. Limites Mínimo e Máximo do Salário-de-Contribuição

          O limite mínimo do salário de contribuição corresponde:

          3.3 para os segurados contribuinte individual e facultativo:

          - ao salário mínimo.

          O limite máximo do salário de contribuição corresponde:

          - ao valor definido, periodicamente, pelo Ministério da Previdência Social - MPS e reajustado na mesma data e com os mesmos índices usados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

          fonte:http://idg.receita.fazenda.gov.br/acesso-rapido/tributos/contribuicoes-previdenciarias-pj

          nunca mais a gente erra essa...

          foco, força e fé... inss tamo chegandoooo!!!

        • Amém Susy! Eu creio!

        • Par constar, a nomenclatura atual é Ministério da Previdência Social. =)

        •  erro da E. A CF de 1934 foi a primeira constituição br a estabelecer que a previdência social seria custeada de maneira tripartite, pela empresa, empregados e Estado. o final ñ sei de cabeça se tava certo então..

        • 3041:

           Art. 201. A contribuição a cargo da empresa, destinada à seguridade social, é de:

          vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregado e trabalhador avulso, além das contribuições previstas nos arts. 202 e 204;(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

           II - vinte por cento sobre o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas no decorrer do mês ao segurado contribuinte individual;(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

        • A) Errada, tem sim alíquotas diferenciadas.

          B) Certa.

          C) Errada, quem fica responsável por insuficiência nos pagamentos é a União, não o INSS.

          D) Errada, é de 20% sobre o salário-de-contribuição.

          E) Errada, foi antes da CF/1988, foi na CF de 1934.

        • acho que é tipo por aí

        • Casseis Santos, não existe custeio tripartite, e sim na CF a Diversidade da Base de Financiamento... Se liga para não errar!!

        • A nomenclatura atual é Ministério do Trabalho e Previdência Social. Por esta razão, nenhuma das alternativas esta correta atualmente.


        • Naiane Souza, o fato de a nomenclatura do Ministério do Trabalho e Previdência Social estar desatualizada  na questão não acarreta erro, vez que algumas questões são tiradas da letra da Lei, que na maioria das vezes está desatualizada.

          Ademais, a Constituição que instituiu o custeio tripartite foi a de 1934.
        • Só achei uma coisa estranha na Letra E a alternativa diz: A CF foi a primeira.... mas, tipo assim, qual CF? Ficou difícil responder a questão não sei se estava comparando às anteriores, à de outro país... a questão não deixou claro que era a CF de 88

        • O  TRABALHADOR FACULTATIVO PARA CONTRIBUIR DEVE SOMAR TUDO QUE GANHOU EM UM PERÍODO DE UM MÊS E  CALCULAR  A SUA CONTRIBUIÇÃO.

        • Esse Genilson Santos só está fazendo comentários equivocados, tomem cuidado !!!!!

          1° Se a pessoa soma tudo que ela ganhou, então é um segurado obrigatório, pois está exercendo atividade remunerada .

          2° Salário de contribuição do facultativo é o valor por ele declarado respeitando o limite minimo e máximo.

        • Nossa!!!  pessoal está confundindo: Gestão Quadripartite com o Custeio Tripartite. Gente "uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa" rsrsrs

        • pessoal, cuidado com os comentários! é bom pesquisar entes de comentar.

        • A) Errada. CF/88, art. 195, § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

          CF/88,  art. 154. A União poderá instituir:

          I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;


          B) CERTA. Decreto 3048/99, art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:
          VI - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observados os limites a que se referem os §§ 3º e 5º;

          § 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde:
          I - para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário mínimo;
          § 5º O valor do limite máximo do salário-de-contribuição será publicado mediante portaria do Ministério da Previdência e Assistência Social, sempre que ocorrer alteração do valor dos benefícios.

          C) Errada. Decreto 3048/99, art. 196, Parágrafo único.  A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da seguridade social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da previdência social, na forma da Lei Orçamentária anual.

          D) Errada. Decreto 3048/99, art. 201. A contribuição a cargo da empresa, destinada à seguridade social, é de:
          II - vinte por cento sobre o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas no decorrer do mês ao segurado contribuinte individual;

          E) Errada. "A Constitttição de 1934 também é importante do ponto de vista histórico por ter previsto a tríplice forma de custeio da previdência social, mediante recursos oriundos do Poder Público, dos trabalhadores e das empresas. Também foi a primeira a utilizar o termo "previdência", ainda sem o complemento 'social'."
          -André Studart, Manual de Direito Previdenciário.

        • Decreto 3.048/99

          Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:

          [...]

          VI - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observados os limites a que se referem os §§ 3º e 5º

          [...]

          § 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde:

          I - para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário mínimo; e

          [...]

          § 5º O valor do limite máximo do salário-de-contribuição será publicado mediante portaria do Ministério da Previdência e Assistência Social, sempre que ocorrer alteração do valor dos benefícios.

           

          Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

           

        • Lembrando que atualmente é o Ministério do Trabalho e Previdência Social.

        • a) EQUIDADE NA FORMA DE PARTIPAÇÃO NO CUSTEIO: QUEM POSSUI MAIS CONTRIBUI COM MAIS.

          AS ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS PODERÃO SER INSTITUÍDAS EM RAZÃO DE:

           

          >> ATIVIDADE ECONÔMICA;

          >> UTILIZAÇÃO INTENSIVA DA MÃO-DE-OBRA;

          >> PORTE DA EMPRESA;

          >> CONDIÇÃO ESTRUTURAL DO MERCADO DE TRABALHO.

           

          b) CERTO. O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO FACULTATIVO SERÁ O VALOR POR ELE DECLARADO, RESPEITADOS OS LIMITES MÁXIMO E MÍNIMO. O LIMITE MÍNIMO É O PISO SALARIAL DA CATEGORIA, MAS COMO O SEGURADO FACULTATIVO NÃO PERTENCE A NENHUMA CATEGORIA DE TRABALHADOR (NÃO EXERCE ATIVIDADE REMUNERADA), SERÁ O SALÁRIO MÍNIMO O VALOR MÍNIMO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.

           

          c)  QUANDO AS RECEITAS PROVENIENTES DO CUSTEIO NÃO FOREM SUFICIENTES PARA O PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PELO INSS, A UNIÃO TERÁ A RESPONSABILIDADE DE COBRIR EVENTUAIS DÉFICTS.

           

          d) 20% A CARGO DA EMPRESA.

           

          e)  A CONSTITUIÇÃO DE 1934 FOI A PRIMEIRA A TRAZER O CUSTEIO TRIPARTITE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: GOVERNO, EMPREGADORES E EMPRESAS.

        • LETRA B CORRETA 

          DECRETO 3.048/99

          Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:

          VI - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observados os limites a que se referem os §§ 3º e 5º

          § 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde:

          I - para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário mínimo; e

          § 5º O valor do limite máximo do salário-de-contribuição será publicado mediante portaria do Ministério da Previdência e Assistência Social, sempre que ocorrer alteração do valor dos benefícios.

        • LETRA B CORRETA 

          DECRETO 3.048/99

          Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:

          VI - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observados os limites a que se referem os §§ 3º e 5º

          § 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde:

          I - para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário mínimo; e

          § 5º O valor do limite máximo do salário-de-contribuição será publicado mediante portaria do Ministério da Previdência e Assistência Social, sempre que ocorrer alteração do valor dos benefícios.

        • TAÍ MAIS UMA QUE NÃO SABIA!

          AGORA SEI.

        • Não confundam

           CF/88 ART. 194  PARÁGRAFO ÚNICO: 

          VI - diversidade da base de financiamento; ===> tem que sair $$$ de todo canto  pra pagar as despsesas  da  SEGURIDADE SOCIAL

           

          VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. ===> quem "GERENCIA" esse $$$ todo? GOVERNO - empregadores - empregados e aposentados (faz-me rir)

        • Essa letra C tem tudo haver com o atual cenário que se encontra o Rio de Janeiro hj em dia...Lamentável!!

        • olha a falta de informação na letra E

          A CF foi a ....   

          eu entendo por ser a primeira constituição criada, por não mencionar data alguma, mas tem maldade da banca aí !!!!

        • È triste quando você se mata de estudar para fazer uma prova em que o avaliador não seja perito da matéria. Utilizar o termo Ministério da Previdência e Assistência Social é muito CRTL C + CTRL V. Na boa, isso é revoltante, até uma criança elabora questões melhores.

        • GABARITO LETRA B

           

          Quanto a justificativa da letra C, de acodo com a lei 8212/91:

           

          Art. 16. A contribuição da União é constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na lei orçamentária anual.

          Parágrafo único. A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da Seguridade Social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da Previdência Social, na forma da Lei Orçamentária Anual.

        • JUSTIFICATIVA DA LETRA B:

          LEI 8.212/91, ART. 28. ENTENDE-SE POR SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO: IV - PARA O SEGURADO FACULTATIVO: O VALOR POR ELE DECLARADO, OBSERVADO O LIMITE MÁXIMO A QUE SE REFERE O § 5° (LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO É DE CR$ 170.000,00 (CENTO E SETENTA MIL CRUZEIROS), REAJUSTADO A PARTIR DA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DESTA LEI, NA MESMA ÉPOCA E COM OS MESMOS ÍNDICES QUE OS DO REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DECRETO 3.048/99, ART. 214. § 3º O LIMITE MÍNIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDE: I - PARA OS SEGURADOS CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO, AO SALÁRIO MÍNIMO; E § 5º O VALOR DO LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SERÁ PUBLICADO MEDIANTE PORTARIA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, SEMPRE QUE OCORRER ALTERAÇÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS.

        • De fato! O termo "CF" está incompleto. A de 1934 também era "CF".

        • Para constar, a portaria atualmente é publicada pelo Ministério da Fazenda (MF)

        • GABARITO: B

          *Dica da professora Lilian do Alfacon:

          CUSTEIO da seguridade social: tripartite

          GESTÃO da seguridade social: quadripartite

        • Rapaz, pelo que eu estudei no curso do Gran concursos, lá fala que o limite mínimo para o segurado facultativo é o salário mínimo, mas o limite máximo é o "teto do RGPS". Não sei se "teto do RPGS" é a mesma coisa que "portaria do Ministério da Previdência e Assistência Social". Se for alguém me avisa ai por favor!!

        • VITOR O LIMITE MÁXIMO É O TETO DO RGPS PUBLICADO EM PORTARIA CONFORME ABAIXO : DECRETO 3.048 ART 214

               

          § 5 O valor do limite máximo do salário-de-contribuição será publicado mediante portaria do Ministério da Previdência e Assistência Social, sempre que ocorrer alteração do valor dos benefícios.

        • Caro aluno Victor Concurso, Não sei não, mas acho que você esteja confunfindo, pois na verdade o que equivalerá ao SALÁRIO MINÍMO tanto para o segurado Contribuinte Individual, quanto para o Segurado Facultativo é o PISO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.

          O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURADO FACULTATIVO:

          ===> É o valor por ele declarado, respeitado o limite mínimo e máximo do salário de contribuição.

          GABARITO B .


        ID
        1119673
        Banca
        CEPERJ
        Órgão
        Rioprevidência
        Ano
        2014
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        Nos termos da lei federal que organiza o regime geral de previdência, a alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário de contribuição. No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição, sendo o segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente à família de baixa renda, será de:

        Alternativas
        Comentários
        • Letra E


          Amparo legal: 

          A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

          § 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: 

          I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;  

          II - 5% (cinco por cento): 

          a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e 

          b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. 

        • Gabarito. E.

          Lei 8.212/1991

          I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;  

          II - 5% (cinco por cento): 

          b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. 

        • caso a questão quisesse complicar ela teria colocado 11% entre as alternativas

          Resposta Letra E
        • EMPREGADO DOMÉSTICO PAGA 5%, DESDE QUE SEJA DE BAIXA RENDA.

        • Corrigindo colega que disse "Empregada Doméstica"

          Na verdade é "Dona de Casa" de baixa renda que contribui facultativamente. A empregada doméstica é 8%, 9% ou 11%.
        • OBS.: CONSIDERA-SE DE BAIXA RENDA O RECEBIMENTO DE ATÉ 2 SALÁRIOS MÍNIMOS 


          GABARITO ''E''

        • Letra: E
          Art. 21. § 2o
          II - 5% 

          a) MEI
          b) seg. facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
        • Será de 5% para a pessoa cuja renda seja de até 2 salários mínimos e a família esteja inscrita no CAD ÚNICO

        • Com direito a aposentadoria por tempo de contribuição:


          > Regra geral: 20%, respeitados os limites de R$788,00 a R$ 4.663,75;


          Sem direito a aposentadoria por tempo de contribuição:


          > Regra geral: 11%, base de cálculo de um salário mínimo;


          >Segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda: 5%, base de cálculo de um salário mínimo.


          Fonte: Professor Hugo Goes

        • Se a banca colocasse 11% em uma das alternativas, quebraria uma galera.

        • Que questão mal elaborada... começa falando de contribuinte individual, que é segurando obrigatório, e depois mistura com segurado facultativo. Quando pergunta da alíquota, você não sabe mais do que a questão tá falando...aff

        • Sorte que a banca não quis sacanear com a galera.

        • Lei 8212/91

          Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.

          § 2o  No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: 

          I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; 

          II - 5% (cinco por cento):

          a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) 

          b)do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.


        • Letra E


          Segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente à família de baixa renda paga 5% sobre o salário mínimo (somente para esse caso).


          OBS: Considera-se de baixa renda, para fins da contribuição especial das donas(os) de casa, a família inscrita no CadÚnico, cuja renda mensal seja de até 2 salários mínimos.

        • DESATUALIZADA! NÃO EXISTE MAIS APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.


        ID
        1119676
        Banca
        CEPERJ
        Órgão
        Rioprevidência
        Ano
        2014
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        Nos termos da lei federal que estabelece os parâmetros de custeio para o regime geral de previdência social, a contribuição do empregador doméstico incide sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço no percentual de:

        Alternativas
        Comentários
        • Resposta: D


          Fonte: http://www1.previdencia.gov.br/aeps2006/15_01_04_01.asp

        • Segundo a Lei Nº 8212 de 24 de julho de 1991

          CAPÍTULO V

          DA CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO

          Art. 24 . A contribuição do empregador doméstico é de 12% (doze por cento) do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.



        • Vinicius Machado me perdoa, mas você esta confundindo estudo com brincadeira. já vi varias resposta suas que você simplesmente copia e cola o que o colega anterior escrever como se fosse você que soubesse a resposta. Isso não agrega conhecimento para você e também não contribui com o grupo, ao invés atrapalha o grupo. Tenta realmente estudar e se alguém já respondeu no pé da letra, não precisa colocar novamente as mesma coisa. Você pode responder usando as suas palavras de forma mais clara, isso sim iria ajudar o grupo.

          Espero que você não veja como uma critica dura e sim como uma critica construtiva. 

        • Apenas complementando...

          Alíquota de contribuição 

          1) Segurado empregado, contribuinte individual e facultativo: 11% sobre a remuneração

          2) Doméstico: 12% do salário de contribuição

          3) Microemprendedor Individual e Segurado facultativo que se dedique exclusivamente 
          ao trabalho doméstico, desde que baixa renda: 5%


          OBS!!! Para o segurado facultativo e contribuinte individual, via de regra, a alíquota é de 11%, porém se desejarem se aposentar por tempo de contribuição, a alíquota é de 20%. Se este contribuir com 11% apenas pode se aposentar por idade ou invalidez.

        • Tem respostas que realmente ficam parecidas, pois não tem como fugir da letra da lei. tanto é que as vezes deixo de comentar e apenas voto no comentário que julgo correto.

          Em fim, a resposta mesmo igual a de outro colega não estando errada. acho que agrega sim


        • O empregador doméstico contribui de maneira diferenciada para a Previdência Social. Ele paga mensalmente 12% sobre o salário de contribuição de seu(s) empregado(s) doméstico(s), enquanto os demais patrões recolhem sobre a folha salarial. Cabe ao empregador recolher mensalmente à Previdência Social a sua parte e a do trabalhador, descontada do salário mensal.

          O desconto do empregado deverá seguir a tabela do salário de contribuição. O recolhimento das contribuições do empregador e do empregado domésticos deverá ser feito em guia própria (Guia da Previdência Social – GPS), observados os códigos de pagamento.

          Se o empregador decidir recolher FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Trabalho) para seu empregado doméstico, deverá preencher Cadastro Específico do INSS (CEI) e a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP).

          Depois de assinar a Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado doméstico, o patrão deverá fazer inscrição do trabalhador na Previdência Social pela Internet ou em uma agência. Para fazer a inscrição é preciso apresentar a carteira de trabalho do empregado com o registro, documentos pessoais do trabalhador e do empregador.

          Quando a empregada doméstica estiver em licença maternidade, o empregador deverá pagar à Previdência Social somente a quota patronal.


        • Galera, como é bom estudar por completo o assunto...
          Errei a questão porque coloquei 8% viajando em outro Artigo, especificamente no Art. 20 da Lei de Custeio (8.212/91), que diz:

          CAPÍTULO III

          DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO 

          Seção I

          Da Contribuição dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso

          Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela: (Redação dada pela Lei n° 9.032, de 28.4.95).

          Salário-de-contribuição

          Alíquota em %

          até 249,80

          8,00%

          de 249,81 até 416,33

          9,00%

          de 416,34 até 832,66

          11,00%

          (Valores e alíquotas dados pela Lei nº 9.129, de 20.11.95)4

          § 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.(Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)

          Entendi que a partir da vigência desta lei, seria sempre atualizado esse quadro supracitado, sendo que para 2015 fosse:

          Salário-de-contribuição

          Alíquota em %

          até 1.399,12

          8,00%

          de 1.399,13 até 2.331,88

          9,00%

          de 2.331,89 até 4.663,75*

          11,00%

          E como o Salário do Empregado Doméstico não superaria os R$ 1.399,12, achei que a alíquota seria de 8%. (Engano meu!)

          Pois como já dito por nossos colegas antes, no Art. 24 da Lei 8.212/91 diz expressamente que a alíquota é de 12% sobre o salário de contribuição.

          * R$ 4.663,75 corresponde ao Limite Máximo do Salário de Contribuição para o ano de 2015.

        • Arthur Guilherme vc está fazendo confusão.

          A questão pede "contribuição do EMPREGADOR doméstico" e não do empregado.

          a contribuição do empregado, inclusive doméstico é de 8,9 ou 11%

          a contribuição do EMPREGADOR DOMÉSTICO é de 12%

          fique atento!

        • Empregador DOméstico: DOze %

        • Empregador DOméstico: DOze % mt boaa!! VLW


        • Gabarito D.

          contribuição do empregado, inclusive doméstico é de 8%, 9% ou 11%

          contribuição do EMPREGADOR DOMÉSTICO é de 12%


        • Massao,


          A contribuição do empregador AINDA É de 12%:


          CAPÍTULO V

          DA CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO

          Art. 24. A contribuição do empregador doméstico é de 12% (doze por cento) do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.



          Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm
        • agora é 8%.

        • Atualmente é de12%, mas com a PEC das domésticas aprovada, a contribuição do empregador a partir de Outubro será de 8 %.

        • Questão desatualizada!!! Tomar muito cuidado... Vide LC150/2015

        • cota patronal de 8,8% sobre a remuneração do empregado domestico a seu serviço.

        • Agora a contribuição do Empregador Doméstico é de 8% do salário de contribuição do Empregado Doméstico, mais 0,8% para a SAT. Totalizando uma contribuição de 8,8% do Empregador Doméstico !
        • Pessoal, cliquem em "notificar erro" nessa questão para colocarmos como desatualizada. Pela LC 150/2015 a contribuição do empregador domestico passou a ser 8,8% do salário de contribuição do empregado doméstico, devendo ser recolhida até o dia 7 do mês subsequente ao da competência. Vale destacar que agora, assim como empregados urbanos e avulsos, os empregados domésticos passaram a gozar de presunção de recolhimento de sua contribuição previdenciária. 

        • Atenção para as vigências!!: se o edital saísse hoje ainda seria 12% sobre o salário de contribuição

          contribuição do empregador doméstico

          até SET 2015 : 12% sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço

          a partir de OUT 2015: 8% + 0,8% (SAT) sobre a remuneração do empregado doméstico, incluída na remuneração a gratificação natalina. 

        • boa observaçao Aurea Ana parabens como sempre atenciosa nos comentarios...

          obrigado

        • ATUALIZAÇÃO! LC150/2015


          Agora a contribuição do empregador doméstico será:

          8% cota patronal

          0,8% referente a acidentes do trabalho

        •  O Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes valores:

          I) 8% a 11% de contribuição previdenciária do empregado doméstico;  

          II) 8% de contribuição patronal previdenciária a cargo do empregador doméstico;  

          III) 0,8% de contribuição social para o financiamento de seguro contra acidentes do trabalho;  

          IV) 8% de recolhimento de FGTS;  

          V) 3,2% referente a multa dos 40% por despedida sem justa causa ou por culpa do empregador. Tal valor será movimentado pelo empregador nos caso de pedido de demissão, dispensa por justa causa, aposentadoria, término de contrato por prazo determinado ou de falecimento do empregado doméstico. Já nos casos de despedida sem justa causa ou por culpa do empregador, o fundo será movimentado pelo empregado doméstico. Em caso de rescisão por culpa recíproca, os valores serão divididos entre o empregador e o empregado doméstico;  

          VI) Imposto de Renda Retido na Fonte, se incidente. 

        • LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991.

          Art. 24. A contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço é de: (Redação dada pela Lei nº 13.202, de 2015)

          I - 8% (oito por cento); e (Incluído pela Lei nº 13.202, de 2015)

          II - 0,8% (oito décimos por cento) para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.202, de 2015)

        • a cota patronal é 8%

           

          a contribuição sat é 0,8%

        • À ÉPOCA A QUESTÃO ESTAVA CORRETA, LETRA D DE DADO.

          PORÉM, A QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA. HOJE, A CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO É DE 8,8% (8% + 0,8%).

          SE ESTIVER CANSADO DA LUTA, LIGUE O PILOTO AUTOMÁTICO E SEGUE ADIANTE.


        ID
        1131943
        Banca
        TRT 3R
        Órgão
        TRT - 3ª Região (MG)
        Ano
        2014
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        A partir da disposição literal do art. 28 da Lei nº 8.212/91, é correto afirmar que não integram o salário de contribuição, EXCETO:

        Alternativas
        Comentários
        • § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

          a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;

          ....................................................................................

          d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;

          e) as importâncias:

          1. previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

          2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

          3. recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT;

          4. recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;

          5. recebidas a título de incentivo à demissão;


        • Gabarito correto letra D, vejamos:

          ALTERNATIVA "A" - correta - Art. 28 § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

          e) as importâncias: 5. recebidas a título de incentivo à demissão;

          ALTERNATIVA "B" - correta - Art. 28 § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: v) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais;

          ALTERNATIVA "C" - correta - Art. 28 § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: h) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal; 

          ALTERNATIVA "D" - errada

          ALTERNATIVA "E" - correta - Art. 28 § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;

        • Parte do julgamento que decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre aviso prévio indenizado.

          Por ser indenização sem prestação de serviços, o aviso prévio não trabalhado fica isento de incidência da contribuição previdenciária...Considerando indevido o recolhimento por se tratar de verba indenizatória, a empresa recorreu ao TST contra o acórdão regional. O relator do processo na Primeira Turma do TST, ministro Hugo Carlos Scheuermann (foto), destacou que a jurisprudência majoritária do Tribunal adota tese no sentido de que o aviso prévio não trabalhado, por se referir a serviços não prestados, reveste-se de natureza indenizatória, "restando clara a isenção da importância recebida a tal título para efeito de incidência da contribuição previdenciária". Constatada a divergência jurisprudencial, a Primeira Turma restabeleceu, por unanimidade, a sentença que isentou a empresa de recolher a contribuição previdenciária referente ao aviso prévio não trabalhado.

          (Pedro Rocha/MB)

          Processo: RR - 107100-40.2008.5.15.0018


        • Pensei que o enunciado pedia pra marcar a parcela que integra salário-contribuição, já que pede que marque apenas a que não faz parte das parcelas que não integram o salário de contribuição.

        •  A questão pede sobre a descrição literal da lei e a exceção é a que integra o salário de contribuição, a lei não fala dentre as parcelas que não integram o salário de contribuição em aviso prévio indenizado.

          Art. 28, §9

           

           

        • Não entendi a questão...Alguém poderia me ajudar? Acho que pensei outra coisa..Obrigada desde já!

        • Lei 8.212/91, art. 28, §9º:

          a) alínea "e", número 5;

          b) alínea " v ";

          c) alínea " h ";

          d) correta

          e) alínea " b "


        • A questão cobrou o texto LITERAL da lei 8.212/91, conforme expresso no enunciado. O texto legal é silente no que concerne ao aviso prévio indenizado integrar ou não o salário de contribuição. A jurisprudência do STJ por outro lado entende que o aviso prévio indenizado não possui natureza remuneratória, razao pela qual não compoe o salário de contribuição.

        • Comentário extraído do livro Direito Previdenciário de Frederico Amado, Editora Juspodivm


          De acordo com o STJ, "a indenização decorrente da falta de aviso prévio visa reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na CLT, bem como não pôde usufruir da redução da jornada a que fazia jus (arts. 487 e seguintes da CLT). Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial" (REsp 1.198.962/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 04.10.10)


          "O valor pago ao trabalhador a título de aviso prévio indenizado, por não se destinar a retribuir o trabalho e possuir cunho indenizatório, não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários. Precedentes do STJ" (AgRg nos EDcl no AREsp 135682, 2ª Turma, de 29/05/2012)


          Portanto, de acordo com STJ, o aviso prévio indenizado não integra o salário de contribuição. Porém, a questão foi explícita em dizer "A partir da disposição literal do art. 28 da Lei nº 8.212/91" e o aviso prévio indenizado não se encontra no rol deste dispositivo.


          Por isso a letra d é a resposta

        • A presente questão pede a resposta em conformidade com a lei 8.212/90 em seu artigo 28 que discrimina as verbas de natureza indenizatória. Como o Aviso Prévio Indenizado não consta deste rol, trata-se de verba de natureza salarial.

          No entanto, é POSIÇÃO MAJORITÁRIA do TST que o Aviso Prévio Indenizado é verba de natureza indenizatória, isto porque a tese adotada pelo Tribunal é  no sentido de que no aviso prévio não trabalhado  se refere a serviços não prestados, e portanto, reveste-se de natureza indenizatória, e não salarial.

          Deve-se atentar ao enunciado da questão !!!

        • Julgado importantíssimo do STJ, sob o rito de recursos repetitivos:

          PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS.  (...)

          1.2 Terço constitucional de férias. No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97). Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). (...)

          1.3 Salário maternidade. O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza. Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91 (...) Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, no Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal. (...)

          1.4 Salário paternidade. (...) em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário paternidade. Ressalte-se que "o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários" (...)

          2. Recurso especial da Fazenda Nacional. (...) 2.2 Aviso prévio indenizado. A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. (...) Precedentes: (...)

          2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença. (...) não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória. Nesse sentido: (...)

          2.4 Terço constitucional de férias.

          O tema foi exaustivamente enfrentado no recurso especial da empresa (contribuinte), levando em consideração os argumentos apresentados pela Fazenda Nacional em todas as suas manifestações. Por tal razão, no ponto, fica prejudicado o recurso especial da Fazenda Nacional. (...) Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014)


        • Para resumir...

          Aviso prévio gozado? Integra o SC.

          Aviso prévio indenizado? De acordo com a lei 8.212, integra o SC. De acordo com a Jurisprudência majoritária, não integra o SC. 



        • Pessoal, sinceramente não entendi o porquê de ter sido essa a resposta( (a letra D). Para mim não há nenhuma alternativa possível. Se analisarmos  o enunciado da questão, o que se quer na verdade é hipótese de incidência, e nenhuma das alternativas incide contribuição previdenciária.Veja o enunciado: (...)  é correto afirmar que não integram o salário de contribuição, EXCETO. Interpretando: o que integra? 

          De acordo com o professor  Frederico Amado em nenhuma hipótese ocorrerá incidência de contribuição em INDENIZAÇÕES.OBS:  Não localizei essa prova no site, e nem no PCI concursos para conferencia do gabarito.Não sei qual a banca organizadora( não tem identificação acima). Se alguém souber, por gentileza me indiquem o local.Estamos juntos nessa luta!
        • acho que essa questão deveria ter sido anulada

        • " Até  Janeiro de 2009 o aviso prévio indenizado era considerado parcela não integrante do  SC.  Foi  por  meio  do  Decreto  n.º  6.727  de  12/01/2009,  que  houve  a revogação  do  dispositivo  legal  que  classificava  essa  verba  como  tal. Fazendo  uma  interpretação  lógica,  podemos  concluir  que,  atualmente,  o aviso  prévio  indenizado  é  considerado  SC,  e  sobre  ele incide contribuição  social. Por  outro  lado,  a  jurisprudência  do  STJ  entende que  o  aviso  prévio  indenizado  não  é  parcela  integrante  do  SC  e sobre  ele  não  incide  contribuição  social."
          Prof. Ali Mohamad Jaha 

        • Quem tava em duvida nessa questão poderia resolve-la por eliminatoria,so restaria a letra D como integrante,

        • A partir da disposição literal do art. 28 da Lei nº 8.212/91, é correto afirmar que não integram o salário de contribuição, EXCETO:

          A) As parcelas recebidas a título de incentivo à demissão. (Não integra)
          B) Os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais. (O autor pode ceder seus direitos autorais para que uma empresa comercialize a sua obra, recebendo em troca um percentual sobre as vendas. Não há incidencia de contribuição previdenciária sobre esse valor - Não integra.)
          C) As diárias para viagens, desde que não excedam a 50% da remuneração mensal. (Se as Diárias não excederem 50% da remuneração mensal terá caráter INDENIZATORIO, portanto, não integra o salário -de-contribuição)
          D) O aviso prévio indenizado. (Como na questão não foi mencionada nenhuma referência jurisprudencial, só constando o que rege a Lei 8212/91, então e INTEGRARÁ . )
          E) As ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei n. 5.929, de 30 de outubro de 1973. (Não integra)

          Resposta: Letra D

          Boa sorte a todos!

        • Verbas Remuneratórias - Integram o salário de contribuição.

          Verbas Indenizátorias - Não integram o salário de contribuição.

          Não sei vocês, mas achei a questão pessimamente formulada.   



           

        • Aviso Prévio Indenizado (Legislação - RFB/PGFN): É SC! Incide Contribuição Social!

          Aviso Prévio Indenizado (STJ): Não é SC! Não incide Contribuição Social!

          Fonte: Prof. Ali Mohamad Jaha

        • Só que vocês estão esquecendo que o enunciado da questão expressa claramente que a resposta deve ser "a partir da disposição literal do art. 28 da Lei nº 8.212/91". Sendo assim, o aviso prévio indenizado não consta no rol das parcelas que não integram o salário de contribuição. Por isso,segundo a lei, o aviso prévio indenizado integra sim o salário de contribuição. 

        • Não há erro na questão...  Vejam:

          Aviso prévio ( TRABALHADO OU NÃO) INCIDE CONTRIBUIÇÃO

          Agora, tudo que for de parcela de natureza (indenizatória) - NÃO irá incidir contribuição.

        • A questão pede aquilo que está expresso na Lei 8.212/91. Tal lei traz, exclusivamente, as parcelas que NÃO INTEGRAM o SC. Portanto, o que não estiver nesse rol taxativo, integra o SC, de acordo com a referida lei. O aviso prévio indenizado, na lei, NÃO É APRESENTADO na lista das parcelas que NÃO INTEGRAM. Portanto, segundo a lei 8.212, o aviso prévio indenizado integra o SC. Isso é o que a questão pede. Ponto.

          Porém, segundo a jurisprudência  o aviso prévio não integra o SC. 

          É preciso saber se o examinador está exigindo a resolução da questão segundo a lei ou segundo a jurisprudência.



        • O aviso prévio indenizado ta foda uma questao diz que sim ou diz nao integra ta tenso


        • Durante o período de aviso-prévio, o valor recebido pelo empregado tem natureza salarial, ainda que o empregador pague antecipadamente os correspondentes salários e dispense a prestação dos serviços. A circunstância de ser pago antecipadamente não lhe altera a natureza jurídica.

          Fonte MANUAL DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO-HUGO GÓES. PÁG. 452

        • Corretíssimo, pois a lei silencia a respeito do aviso prévio indenizado e a questão pede a literalidade da lei, apesar de saber que o aviso prévio indenizado não compõe o salário de contribuição pois trata-se de verba indenizatório e não remuneratória.

        • Legislação previdenciária: Conforme a legislação previdenciária, desde 2009, o aviso prévio indenizado é considerado parcela integrante do SC, sobre ele incidindo as contribuições sociais devidas. Esse é o entendimento da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);

          Jurisprudência do STJ: O STJ é firme no posicionamento que o aviso prévio indenizado é mera espécie do gênero verba indenizatória, sendo que o mesmo é classificado como parcela não integrante do SC.

          Fonte: Prof. Ali Mohamad Jaha

          A questão não mencionou jurisprudência, por isso a alternativa correta é a letra D.

        • Nessa questão há uma divergência entre Fazenda e jurisprudência majoritária. A receita federal passou a descontar o aviso prévio indenizado por falta de regulamentação, mas como a lei diz que verba indenizatória não incide contribuição, na minha opinião a questão deveria ser anulada, pois não tem gabarito.


        • Nataly a questão já diz: A partir da disposição literal do art. 28 da Lei nº 8.212/91, por isso não se pode anula-la.

        • massa

        • Entendo que no caso de dúvida, deve ser seguido o entendimento da receita federal sobre o caso, a qual entende que o aviso prévio indenizado está sujeito a contribuição.

        • SÓ PRA COMPLEMENTAR.. DE ACORDO COM A LEI 8212/91


          --> AVISO PRÉVIO          ]     
                                                     -----------> INTEGRAM O SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO
          --> AVISO INDENIZADO ]
        • A questão esta pedindo de acordo com a jurisprudência? NÃO!!!

          A questão esta pedindo de acordo com a  lei 8.212/91 ? SIM !!!

          Não entendo o por quê de tantos comentários desnecessário, só atrapalha.

          Não tem saída, é ler as leis , se atualizar com a jurisprudências e PRESTAR ATENÇÃO no enunciado da questão.

          Bons estudos!


        • O aviso prévio indenizado incide contribuição de acordo com a receita federal, porém para a jurisprudência majoritária não incide contribuição por ser uma verba indenizatória.

        • Bom, normalmente tudo que é indenizatório não integra o SC, porém, lembro de uma professora dizendo : GENTE, AVISO PRÉVIO INDENIZADO INTEGRA!! NÃO SE ESQUEÇAMM DISSO!! NÃO CAIAM NA PEGADINHA DO " INDENIZADO"

        • AVISO PRÉVIO NEGADA, INTEGRA INDEPENDENTIMENTE DE SER INDENIZADO OU NÃO.


          AVISO PRÉVIO TRABALHADO---> INTEGRA

          AVISO PRÉVIO INDENIZADO---> INTEGRA

          pg. 348 Direito Previdenciario ( Adriana Menezes)

          GABARITO "D"
        • Aviso prévio (trabalhado ou indenizado) integra o salário-de-contribuição

          Por 
          Hugo Goes



          Nos contratos de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justa causa, quiser pôr fim à relação de emprego deverá comunicar à outra da sua resolução com a antecedência mínima de trinta dias (CF, art. 7º, XXI). A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (CLT, art. 487, § 1º).



          Durante o período de aviso prévio, o valor recebido pelo empregado tem natureza salarial, ainda que o empregador pague antecipadamente os correspondentes salários e dispense a prestação dos serviços. A circunstância de ser pago antecipadamente não lhe altera a natureza jurídica.



          Assim, o pagamento relativo ao período do aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito à incidência da contribuição previdenciária. Seguindo esta linha de raciocínio, conclui-se que o período de aviso prévio (trabalhado ou não) conta como tempo de contribuição para fins de aposentadoria.



          Com a edição do Decreto nº 6.727/09, o entendimento passou a ser o de que o aviso prévio (trabalhado ou indenizado) integra o salário-de-contribuição.



          Antes, o Regulamento da Previdência Social (art. 214, § 9º, V, "f"), determinava que o aviso prévio indenizado não integrava o salário-de-contribuição. Mas este dispositivo do RPS foi revogado pelo Decreto nº 6.727/09.



          Mas na Lei nº 8.212/91, o aviso prévio indenizado já não constava da lista das parcelas não-integrantes do salário-de-contribuição. Apesar disso, para fins de prova de concurso, nós levávamos em consideração o disposto no Regulamento da Previdência Social (art. 214, § 9º, V, "f"). Agora, com a revogação deste dispositivo do RPS, considera-se que o aviso prévio (trabalhado ou indenizado) integra o salário-de-contribuição.

        • Boa questão. Confesso que errei, pois respondi com base na jurisprudência e pela qualificação de INDENIZAÇÃO do aviso prévio citado na questão, uma vez que verbas indenizatórias não constituem salário contribuição (regra). Prestarei mais atenção aos comandos de questões desse tipo. Para ajudar aos colegas, cito abaixo mais algumas divergência com esse cunho:

          1. FÉRIAS - quando gozadas é considerada S.C., incluindo o adicional constitucional de 1/3. Entretanto, quando não gozadas, pagas na rescisão do contrato de trabalho, inclusive o adicional de 1/3 sobre elas incidente, não devem compor o S.C. ATENÇÃO: a jurisprudência dos tribunais (pacificada no STJ), suportada pela decisão do STF para funcionário públicos, entende que o ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS GOZADAS não compõe o S.C., mas para a RFB esse adicional compõe sim o S.C. Já a venda dos 10 dias de férias (abono pecuniário das férias) não é S.C.

          2. VALE-TRANSPORTE - para a RFB, quando pagos em dinheiro, o vale-transporte integra a base de contribuição. Esse posicionamento diverge da decisão do STF (RE 478.410), da AGU (súm. 60) e do CARF (súm. 89), pois para estes, mesmo pago em pecúnia, o V.T. não integra o S.C.

          3. VALE-ALIMENTAÇÃO - para a Legislação Previdenciária e a Lei do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador - L. 6.321/76), a alimentação deve ser fornecida como parcela "in natura". Portanto, qualquer substituição por pagamento em dinheiro acarreta a perda da isenção previdenciária, sendo este agregado ao S.C. Este é o pensamento da TNU (vide súm. 67 de 2012). ATENÇÃO: percebam que o mesmo ocorria com o V.T, até que o STF decidiu pela não incidência de contribuição previdenciária mesmo quando pago em dinheiro, mas ainda não há decisão do STF nesse sentido para o aux-refeição; devemos ficar atentos para uma possível mudança.

          fonte: curso prático de D.P (Ivan Kertzman).

        • Exceções ao regramento da não incidência de contribuições em verbas indenizatórias:

          - Aviso prévio indenizado;

          - Gratificação natalina indenizada;

          - Indenização pela supressão do intervalo intrajornada.

        • O aviso prévio indenizado só não integra o salário de contribuição se for utilizado o entendimento do STJ!
          Segundo a lei 8212/91, ele vai integrar de qualquer forma, sendo indenizado ou não.

        • Desde 2009 a legislação previdenciária considera o aviso prévio indenizado parcela integrante do SC, posicionamento da RFB e PGFN. Entretanto a jurisprudência se posiciona de forma contrária visto que o aviso Ind. tem caráter indenizatório e por isso não deve integrar o SC, Resp Recurso Especial 2010/0205803-3.

        • Alguns citaram a lei 8212/91, como a questão pede. Mas é certo que a lei 8212 não diz absolutamente NADA sobre Aviso prévio indenizado.

          Segundo Frederico Amado, Direito Previdenciário. Sinopse para concursos:

          "Até o advento do Decreto 6.727/2009, o Regulamento previa que o aviso prévio indenizado não comporia o salário de contribuição. No entanto, o citado dispositivo foi revogado (Art. 214, §9°, inciso V, letra F), passando o regulamento a também silenciar a respeito.

          Vale frisar que o Aviso prévio indenizado tem natureza indenizatória, razão pela qual não comporá o salário de contribuição, não podendo o Regulamento da previdência social, por ser ato legal secundário, dispor em sentido contrário."


          Como já foi dito pelos colegas, o STJ tem entendimento de que NÃO INTEGRA salário de contribuição.
          Questão tormentosa vai ser se cair na prova, "De acordo com a legislação atual, o aviso prévio indenizado integra o salário de contribuição."
          Neste caso, como a lei é silente sobre o assunto, prefiro ficar com o entendimento do STJ, pois, nesse caso, ficaria mais "fácil" pleitear um possível recurso, tendo em vista a Lei 8212 silenciar. 

          Gabarito D. Contestável em uma questão de Certo/Errado. 

        • Súmula do TRT3

          SÚMULA N. 50

          AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA.
Incide contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado concedido após a publicação do Decreto 6.727/09, de 12.01.2009, que o suprimiu do rol das parcelas que não integram a base de cálculo do salário de contribuição (art. 214, § 9º, V, "f" do Decreto 3.048/99). (RA 284/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 22, 23, 28 e 29/12/2015)


        • Gab. LETRA D

          "sobre o aviso prévio indenizado"

          De acordo com a Lei 8212 = INTEGRA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.

          De acordo com a Jurisprudência = NÃO INTEGRA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO;


          Simples assim. 

          Sem atenção e disposição, não há aprovação.

          Bons estudos a todos. 


        • Minhas respostas e desdobramentos na Constituição.

          a)  Programa de Demissão Voluntária (NÃO INTEGRA), desdobrando-se na CF: art. 7º XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

          *

          b)  Os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais. (NÃO INTEGRA), desdobrando-se nos incisos IX – liberdade criativa, X-direito à imagem, XXVII do art. 5º da CF - direito de utilização, publicação ou reprodução de suas obras para os autores, e XXVIII – resguardo da personalidade do homem criador de obras estéticas.

          *

          c)  As diárias para viagens, desde que não excedam a 50% da remuneração mensal. (NÂO INTEGRA) NÂO excede, NÂO integra, desdobrando-se no XIII do art. 7º da CF  - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

          *

          d)  O aviso prévio indenizado.(INTEGRA), aviso prévio (trabalhado ou indenizado) integra o salário-de-contribuição, desdobrando-se no XXI do art. 7º da CF - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

          *

          e)  As ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei n. 5.929, de 30 de outubro de 1973. ((NÃO INTEGRA), desdobrando-se na CF: art. 7º XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

          *

          Obs. A lista do §9º do Art. 28 da lei do Custeio da Previdência (Lei 8 212/91) é EXAUSTIVA (exclusivamente), logo, o que está fora dela, quando se fala em literalidade, não integra o SC. Se o aviso prévio (indenizado ou não) não se encontra nesta lista( não integrante), logo integra, esteja ele ou não na lista dos que integram, pois esta é apenas EXEMPLIFICATIVA, a saber, 1) gorjetas, 2) adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, 3) ganhos habituais sob a sua forma (Inciso I do art. 28), 4) salário-maternidade (§2º), 5) décimo-terceiro salário, exceto para cálculo de benefício e  6) total de diárias pagas, quando excedente a 50% da remuneração mensal. A questão foi bem elaborada. Letra DDDDDDDDDDD

          https://www.facebook.com/marcogemaque

        • Ainda bem que o mestre Hugo Góes avisou hahahahaha. De forma geral, aquilo que envolve indenização e ressarcimento NÃO integra o S.C., mas aviso prévio indenizado é uma das exceções. (talvez a única?)

        • errei... achei q nenhuma indenização entrava...

        • Lei: integra. 


          Jurisprudência: Integra se for trabalhado

                                Indenizado não integra.

        • galera por favor será que podem esclarecer pra mim a questão do vale transporte ? segundo o STF não integra o SC não importando a forma ... e a lei ? o que determina ?

        • Rafhaella , à lei é omissa quanto a isso 


        • É uma pegadinha, a questão não entrou na divergência doutrinária e jurisprudencial se integra ou não integra o aviso prévio indenizado e sim, pediu alternativa que não consta na literalidade do art 28 da Lei 8.212/91, e nesta NÃO SE ENCONTRA O AVISO PRÉVIO INDENIZADO

        • Em regra, as verbas indenizatórias não integram o SC. 

          A exceção fica por conta do aviso prévio indenizado.

        • A questão menciona a literalidade do art 28, e no mesmo não se verifica O aviso prévio INDENIZADO, e além do mais e entendimento pacífico entre o TST e o STJ este último alias confecionou atraves do recursos repetitivos a seguinte ideia..

          Recurso repetitivo

          STJ

          A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça encerrou nesta quarta-feira (26/2) o julgamento sobre a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre cinco verbas trabalhistas. Seguindo o voto do relator, ministro Mauro Campbell, o colegiado decidiu que não incide a contribuição sobre aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias e absenteísmo — 15 primeiros dias de afastamento do trabalhador que antecedem o auxílio-acidente ou auxílio-doença. De acordo com o relator, estas verbas são de natureza indenizatória ou compensatória, por isso não é possível a incidência da contribuição.

        • Dica: Aviso prévio pode ser trabalhado ou i ndenizado, 

          Se a questão mencionar a lei, o aviso prévio trabalhado e indenizado integrarão o salário de contribuição

          Se a questão mencionar a jurisprudência, o aviso prévio trabalhado integrará o salário de contribuição,entretanto o indenizado não integrará

          Fonte:Manual de Direito Previdenciário-prof Hogo Goes  10ºedição

        • Tudo que mencionar indenizado : NÃO INTEGRA SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.

        • O Decreto 6.727/09 revogou o dispositivo do Regulamento da Previdência Social que excluía expressamente da tributação previdenciária o aviso prévio indenizado (art. 214, § 9º, V, f).

        • Hoje em dia, o aviso prévio indenizado integra sim o salário de contribuição. Atenção!

        • Desatualizada!

        • Aviso prévio trabalhadoincide contribuição, sempre;

          Aviso prévio indenizado – Se a questão for fundamentada na Lei – é parcela integrante.

          Se a questão for fundamentada na Jurisprudência – é parcela NÃO integrante.

           

           

        • QUESTÃO DESATUALIZADA.


        ID
        1140763
        Banca
        FUNRIO
        Órgão
        INSS
        Ano
        2014
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        Com relação à base de cálculo do PIS, na forma do regulamento, está correta a seguinte afirmação:

        Alternativas
        Comentários
        • Art. 50. A base de cálculo do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários mensal, das entidades relacionadas no art. 9º , corresponde à remuneração paga, devida ou creditada a empregados.

          Parágrafo único. Não integram a base de cálculo o salário família, o aviso prévio indenizado, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pago diretamente ao empregado na rescisão contratual e a indenização por dispensa, desde que dentro dos limites legais.

          (Decreto 4.524/02)
        • Nunca integram bases de cálculos qualquer parcela de caráter indenizatório (aviso prévio, indenização por dispensa, FGTS), apenas, remuneratório.


        • Essa IN nº 247 , que é sobre pis/pasep, não cai para INSS, somente para AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERALLetra AInstrução Normativa SRF nº 247 ( de 21/11/2002)

          Art 51, paragrafo único- Não integram a base de cálculo o salário-família, o aviso prévio indenizado, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pago diretamente ao empregado na rescisão contratual e a indenização por dispensa, desde que dentro dos limites legais. 
        • Laís Pinheiro, cuidado com o "nunca" pois o aviso prévio indenizado, de acordo com a literalidade da lei, integra o salário de contribuição, apesar de ter "indenizado" no nome. Há uma divergência de entendimentos neste tema, portanto devemos analisar como a banca vai pedir a questão:

          Segue a definição de aviso prévio indenizado pela CLT:
          Art. 487, §1º§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

          De acordo com a CLT trata-se de salário, conta como tempo de serviço, logo como a previdência tem caráter contributivo, se vai contar como tempo de contribuição integra o S.C. Jurisprudência do STJ - Não integra. mas a questão é sobre PIS então são outros dispositivos legais, meu comentário está apenas complementando o comentário da Laís. Abraços.
        • Errei essa questão achando que sua referência estava de acordo com a Lei.8212/91! Falha técnica kkkk. #Rumo ao sucesso

        • o que seria "dentro dos limites legais"?

        • Resposta:letra A.

          Para compreensão desta questão é necessário entender, antes, que acontribuição para o PIS/PASEP é determinada com base na folha de salários, paraas seguintes entidades:

          I -templos de qualquer culto;

          II -partidos políticos;

          III -instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 daLei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997;

          IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científicoe as associações, a que se refere o art.15 da Lei nº 9.532/97;

          V - sindicatos, federações e confederações;

          VI - serviços sociais autônomos,criados ou autorizados por lei;

          VII- conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;

          VIII - fundações de direito privado e fundações públicasinstituídas ou mantidas pelo Poder Público;

          IX - condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e

          X - a Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB e as OrganizaçõesEstaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1o da Lei no 5.764, de16 de dezembro de 1971.

          Nessescasos, a base de cálculo do PIS é o total da folha de pagamento mensal de seusempregados.

          Entende-se por folha de pagamento mensal, o totaldos rendimentos do trabalho assalariado de qualquer natureza, tais comosalários, gratificações, comissões, adicional de função, ajuda de custo, avisoprévio trabalhado, adicional de férias, qüinqüênio, adicional noturno, horaextra, 13° salário e repouso semanal remunerado.

          Não integra a base de cálculo: o salário-família; o aviso prévioindenizado; o FGTS pago diretamente ao empregado na rescisão contratual; aindenização por dispensa, desde que dentro dos limites legais.


        • Sandra, 

          DE ACORDO COM A LEI, NÃO INTEGRARÁ... EM DESACORDO COM A LEI INTEGRARÁ.



          GABARITO ''A''

        • De acordo com o Dec.4.520/2002, art.50, P.U.

        • a) Não integram a base de cálculo o salário-família, o aviso prévio indenizado, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pago diretamente ao empregado na rescisão contratual e a indenização por dispensa, desde que dentro dos limites legais.


          Aprendi que como PARCELAS NAO INTEGRANTES do salário-de-contribuição nós temos uma ampla lista, e como EXCEÇÃO temos o Salário Maternidade e o Aviso Prévio Indenizado.

          Portanto, gostaria que alguém me explicasse porque está associado o aviso prévio indenizado como parcela não integrante na LETRA A.

          Desde já agradeço a troca de conhecimento, que para mim é FANTÁSTICA essa possibilidade propiciada pelo questões de concursos e os amigos associados.


          Foco e Fé!

        • Millor Fernandes aqui está a fundamentação legal de sua dúvida!

          §9º alínea D do Artigo 28 da Lei 8.212/1991. Não Integram o Salário de Contribuição as parcelas TAXATIVAMENTE previstas neste.

          d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o artigo 137 da CLT.

          Ou seja, as Férias que não foram GOZADAS. Falou em Indenização Não integra.NATUREZA INDENIZATÓRIA.

          Espero ter Ajudado.



        • Boa tarde  Alexsandro Alves, 

          Essa questão se refere a direito previdenciário , não tente responder essas questões se estiver estudando para INSS , vai te confundir mais ainda .
        • Pra quem aconselhou "falou em indenizar não integra" melhor rever sua referência, digo no sentido INSS, pois o aviso prévio indenizado ou não integra o SC. Comentários assim, faz pessoas errarem na prova. Cuidado.

        • Não entendi o que o colega disse que a questão é de direito previdenciário e quem estuda para INSS se confundiria. Pode me explicar ???

        • O amigo quis deixar em relação àqueles que estão se preparando para o cargo de técnico pois não chega a esse nível de cobrança a prova e seria um tempo e esforço desperdiçado...
        • DECRETO Nº 4.524, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2002.

          Regulamenta a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas em geral.

          CAPÍTULO II

          CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS

            Art. 50. A base de cálculo do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários mensal, das entidades relacionadas no art. 9º, corresponde à remuneração paga, devida ou creditada a empregados.

            Parágrafo único. Não integram a base de cálculo o salário família, o aviso prévio indenizado, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pago diretamente ao empregado na rescisão contratual e a indenização por dispensa, desde que dentro dos limites legais.


        • Segundo o decreto 6.727, de 12/01/09, a Receita Federal do Brasil passou a entender que,mesmo sob o aviso prévio indenizado, há incidência de contribuição previdenciária, porque o mencionado decreto revogou o dispositivo do Regulamento da P. Social que excluía expressamente  da tributação previdenciária o aviso prévio indenizado (art. 214,§ 9º ,V , f). Fonte: Manual de direito previdenciário - Ivan Kertzman, pág. 144 , 11ª edição.

        • - Integrantes:

          ·        Salário

          ·        Aviso prévio trabalhador

          ·        Rescisão

          ·        Gorjetas

          ·        Gratificações

          ·        Férias gozadas

          ·        Salário maternidade

          ·        Horas extras

          ·        Adicionais

          ·        Comissões

          ·        Previdência Privada (um setor)

          ·        13º salário (mas não entra no cálculo do salário benefício)

          ·        Vale alimentação pago em dinheiro.

          -Não integrantes:

          ·        Ajudas de custo

          ·        Férias indenizadas

          ·        Aviso prévio indenizado

          ·        Indenizações

          ·        Reembolsos (assistências médicas)

          ·        Bolsas

          ·        Aposentadoria

          ·        Diárias de qualquer valor

          ·        Auxílio creche

          ·        Cestas

          ·        Abonos e Prêmios

          ·        Participação nos lucros

          ·        Previdência Privada (todos)

          ·        Vale alimentação pago em cartão

          ·        Vale transporte (mesmo se for pago em dinheiro (STF)

               


        ID
        1178212
        Banca
        CESPE / CEBRASPE
        Órgão
        TC-DF
        Ano
        2014
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        No que se refere ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), julgue os itens seguintes.

        Para o empregado doméstico, considera-se salário de contribuição a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as disposições normativas pertinentes.

        Alternativas
        Comentários
        • Certo.

          Artigo 28, inciso II, Lei 8.212/91

          Entende-se por salário de contribuição:

          II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração.


          PAZ.

        • RESUMO PARA REVISÃO

          Entende-se por Salário de Contribuição (SC):

          1. Para o Empregado (E) e o Trabalhador Avulso (A): a

          remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim

          entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou

          creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a

          retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive

          as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades

          e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer

          pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à

          disposição do empregador ou tomador de serviços, nos

          termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou

          acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa, observado

          os limites mínimo (piso salarial da categoria ou, na falta

          desse, o salário mínimo) e máximo (teto do RGPS –

          atualmente em R$ 4.390,24) previstos na legislação.

          1.1. Para o dirigente sindical na qualidade de

          Empregado: a remuneração paga, devida ou

          creditada pela entidade sindical, pela empresa ou por

          ambas.

          1.2. Para o dirigente sindical na qualidade de

          Trabalhador Avulso: a remuneração paga, devida

          ou creditada pela entidade sindical.

          2. Para o Empregado Doméstico: a remuneração

          registrada na Carteira Profissional e/ou na Carteira de

          Trabalho e Previdência Social (CTPS), observado os

          limites mínimo (piso salarial da categoria ou, na falta desse,

          o salário mínimo) e máximo (teto do RGPS – atualmente em

          R$ 4.390,24) previstos na legislação.

          3. Para o Contribuinte Individual: a remuneração

          auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua

          atividade por conta própria, durante o mês, observado os

          limites mínimo (salário mínimo) e máximo (teto do RGPS –

          atualmente em R$ 4.390,24) previstos na legislação.

          3.1. Não se considera remuneração direta ou

          indireta os valores despendidos pelas entidades

          religiosas e instituições de ensino vocacional com

          ministro de confissão religiosa, membros de

          instituto de vida consagrada, de congregação ou de

          ordem religiosa em face do seu mister (ofício)

          religioso ou para sua subsistência, desde que

          fornecidos em condições que independam da natureza e

          da quantidade do trabalho executado.

          4. Para o Segurado Facultativo: o valor por ele declarado,

          observado os limites mínimo (salário mínimo) e máximo (teto

          do RGPS – atualmente em R$ 4.390,24) previstos na legislação.

          Por sua vez, não devemos nos esquecer que o Segurado Especial

          não tem Salário de Contribuição, uma vez que essa espécie de

          segurado contribui com uma alíquota reduzida aplicada sobre a Receita

          Bruta de Comercialização (RBC).

          Prof. Ali Mohamad Jaha

        • Gabarito. Correto.

          Lei 8.212/91

          Art.28. Entende-se por salário de contribuição:

          II-para o empregado doméstico: a remuneração registrada na carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração.


        • Entende-se por Salário de Contribuição (SC):

          1. Para o Empregado (E) e o Trabalhador Avulso (A): a

          remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim

          entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou

          creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a

          retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive

          as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades

          e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer

          pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à

          disposição do empregador ou tomador de serviços, nos

          termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou

          acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa, observado

          os limites mínimo (piso salarial da categoria ou, na falta

          desse, o salário mínimo) e máximo (teto do RGPS –

          atualmente em R$ 4.390,24) previstos na legislação.

          1.1. Para o dirigente sindical na qualidade de

          Empregado: a remuneração paga, devida ou

          creditada pela entidade sindical, pela empresa ou por

          ambas.

          1.2. Para o dirigente sindical na qualidade de

          Trabalhador Avulso: a remuneração paga, devida

          ou creditada pela entidade sindical.

          2. Para o Empregado Doméstico: a remuneração

          registrada na Carteira Profissional e/ou na Carteira de

          Trabalho e Previdência Social (CTPS), observado os

          limites mínimo (piso salarial da categoria ou, na falta desse,

          o salário mínimo) e máximo (teto do RGPS – atualmente em

          R$ 4.390,24) previstos na legislação.

          3. Para o Contribuinte Individual: a remuneração

          auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua

          atividade por conta própria, durante o mês, observado os

          limites mínimo (salário mínimo) e máximo (teto do RGPS –

          atualmente em R$ 4.390,24) previstos na legislação.

          3.1. Não se considera remuneração direta ou

          indireta os valores despendidos pelas entidades

          religiosas e instituições de ensino vocacional com

          ministro de confissão religiosa, membros de

          instituto de vida consagrada, de congregação ou de

          ordem religiosa em face do seu mister (ofício)

          religioso ou para sua subsistência, desde que

          fornecidos em condições que independam da natureza e

          da quantidade do trabalho executado.

          4. Para o Segurado Facultativo: o valor por ele declarado,

          observado os limites mínimo (salário mínimo) e máximo (teto

          do RGPS – atualmente em R$ 4.390,24) previstos na legislação.

          Por sua vez, não devemos nos esquecer que o Segurado Especial

          não tem Salário de Contribuição, uma vez que essa espécie de

          segurado contribui com uma alíquota reduzida aplicada sobre a Receita

          Bruta de Comercialização (RBC).


        • AQUI O EXAMINADOR QUER CONFUNDIR O CANDIDATO QUANTO A CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR X CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO, VALE FRISAR A NOVA LEI RECÉM SAÍDA DO FORNO, QUE MUDA MUITA COISA QUE VC JÁ ESTUDOU SOBRE ISSO, É EU SEI, ESTUDANTE DE DIREITO SOFRE, VAMOS LÁ?

          LC. 150 / 2015

          Depósitos e contribuições previdenciárias a cargo do empregador doméstico

          O empregador doméstico terá um encargo mensal de 20%, rateado da seguinte forma:

          a) 8% de Contribuição Patronal Previdenciária (CPP), nos termos do art. 24 da Lei nº 8.212/91;

          b) 0,8% de Contribuição Social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;

          c) 8% de recolhimento para o FGTS;

          d) 3,2% sobre a remuneração do empregado doméstico, destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda, sem justa causa ou por culpa do empregador, do emprego do trabalhador doméstico. Os valores dessa contribuição serão depositados na conta vinculada do trabalhador, em variação distinta daquela em que se encontrarem os valores do FGTS. Esses valores poderão ser sacados pelo empregado quando este for demitido sem justa causa ou por culpa do empregador. Nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, de término do contrato de trabalho a prazo determinado, de aposentadoria e de falecimento do empregado doméstico, esses valores serão movimentados pelo empregador. Na hipótese de culpa recíproca, metade dos valores será movimentada pelo empregado, enquanto a outra metade será movimentada pelo empregador.


          Contribuição previdenciária a cargo do empregado doméstico

          A contribuição que o empregador desconta do empregado doméstico continua sendo 8%, 9% ou 11% do salário-de-contribuição


        • o empregado domestico foi agora com a nova lei equiparado a empregado agora estou com duvidas alguem pode responder?

        • RODO, mesmo com a nova lei das domesticas continua valendo isso basta dá uma olhada no Art. 28 da 8212:

          Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

          I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, durante o mês em uma ou mais empresas, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no § 8° e respeitados os limites dos §§ 3°, 4° e 5° deste artigo;

          II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para a comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;

          III - para o trabalhador autônomo e equiparado, empresário e facultativo: o salário-base, observado o disposto no art. 29.


        • Colegas, estou com dúvida quanto ao texto da Lei Complementar 150/2015 que traz, no § 1o do art. 34 que: 


          as contribuições, os depósitos e o imposto arrolados nos incisos I a VI incidem sobre a REMUNERAÇÃO paga ou devida no mês anterior, a cada empregado, incluída na remuneração a gratificação de Natal. 


          O que entendi da LC 150/2015 é que a base de cálculo tanto do empregado quanto empregador doméstico é a REMUNERAÇÃO, e não mais a remuneração registrada na CTPS. Qual é realmente utilizada agora, a remuneração, conforme a LC150/2015, ou a Lei 8212 continua valendo quanto a base de cálculo?


          Se alguém puder ajudar agradeço, bons estudos!!

        • Amanda Küster, acho que, como o empregador doméstico se equipara a empresa, a base de calculo da mesma será a remuneração e para o empregado doméstico continua sendo o salário de contribuição como esta na lei 8.212/90. Não tenho certeza... Vamos aguardar a confirmação de um colega mais "estudado" srs.

          Bons estudos!

        • No caso de trabalho doméstico,a base de cálculo, tanto do empregador como do segurado é a mesma: o salário de contribuição.


        • Só uma ressalva Tiago Melo, é errado equiparar empregador doméstico com empresa. Leia assim: Empregador Doméstico é pessoa que contrata empregado doméstico para trabalhar em atividade não temporária, sem fins lucrativos, no âmbito residencial, por mais de 2 dias na semana.

          SC = 8%

          GILRAT (Antigo SAT) = 0,8%

          Obs.: quem trabalha até 2 dias na semana em âmbito doméstico não é considerado (a) empregado doméstico, e sim contribuinte individual (exemplo: diaristas)

          Bons estudos a todos

          Rumo a nomeação :D

        • GABARITO CERTO


           Conforme o art. 34, §1º da LC 150, fica assim o SC. 

          EMPREGADOR - 8,8% sobre o SC.

           EMPREGADO - 8, 9, ou 11% sobre o SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. 



          Ex. remuneração do empregado doméstico é 10.000,00. 

          SC do empregador - 8,8% sobre os 4.663,75

          SC do empregado - 11% sobre 4.663,75 (teto previdenciário) Espero q ajude.



          Lei 8.213 Art. 24. A contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço é de: (Redação dada pela Lei nº 13.202, de 2015)

          I - 8% (oito por cento); e (Incluído pela Lei nº 13.202, de 2015)

          II - 0,8% (oito décimos por cento) para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho.

          ================================================================================


          Pessoal peço desculpas pelo meu comentário anterior a lei 13.202 entrar em vigor. Na época do meu comentário o SC do EMPREGADOR DOMÉSTICO era sobre a REMUNERAÇÃO do empregado doméstico.


          AGORA, conforme dispositivo da lei 8213 supracitado, é sobre o SC. 

        • os 4 primeiros comentários são pertinentes à questão, os demais estão viajando na maionese. Mais objetividade...plmdds

          Art.28. Entende-se por salário de contribuição:

          II-para o empregado doméstico: a remuneração registrada na carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração


        • A OBS do nosso amigo WILTON não condiz com a lei 13.202, publicada em 9.12.15.

          Lei 8.213 Art. 24. A contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço é de: (Redação dada pela Lei nº 13.202, de 2015)

          I - 8% (oito por cento); e (Incluído pela Lei nº 13.202, de 2015)

          II - 0,8% (oito décimos por cento) para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho.

        • A cota patronal do empregador doméstico é a única que respeita o teto constitucional, de forma que se o empregado ganhar 10000,00  , os 8% seram sobre 4663,75 .

        • Essa questão está desatualizada. A resposta correta agora é a remuneração do empregado doméstico

        • Lei 8212.

          Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28
        • Não tem nada de desatualizado aí, continua sendo pelo salário de contribuição

        • Cuidado!!



          Essa questão nunca esteve desatualizada, uma vez que o salário de contribuição do doméstico sempre foi: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração (Lei 8212/91, art. 28, II). 



          O que gerou controvérsias foi a base de cálculo para as contribuições dos empregadores e empregados domésticos, após o advento da Lei Complementar 150/2015. ATUALMENTE, APÓS TODAS AS ALTERAÇÕES NA LEI, A BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES É A SEGUINTE:


          Empregado doméstico: 8%, 9% ou 11% sobre o seu SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO mensal (é o entendimento geral, conforme o art. 20 da Lei 8212/91)


          Empregador doméstico: 8,8% sobre o SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO do empregado doméstico a seu serviço. IMPORTANTE: Saliento que não há mais dúvidas ou divergência aqui nessa parte, uma vez que a Lei 13.202/15, de 08.12.2015, alterou a redação do art. 24 da Lei 8212/91, determinando que a base de cálculo do empregador doméstico é o SC. Não há mais controvérsia.


          Espero ter ajudado, esse é um tema que me deixava com muita dúvida, e finalmente o legislador pacificou o entendimento, acabando com as incertezas nesse assunto. Acho válido esse debate aqui, embora fuja um pouco da questão, porque é um tema polêmico e bem possível de ser cobrado nas provas, acredito que a discussão sadia de qualquer matéria só contribui e nos traz mais conhecimento. Bons estudos a todos.
        • O que deixa a questão certa é a parte em que diz.."observadas as disposições normativas pertinentes.", que no caso refere-se ao teto previdenciário.

          Por exemplo, se na carteira do empregado doméstico tiver registrado um salário de 8 mil reais, a contribuição não será sobre esse valor e sim sobre o limite máximo do salário de contribuição. R$ 5189,82 valor para o ano de 2016.


        • SC do Empregado Doméstico:


          A legislação prevê que o SC do Empregado  Doméstico é o valor registrado em sua carteira profissional ou carteira de trabalho e Previdência Social. (CTPS).


          Devo ressaltar que o SC do Empregado Doméstico tem os mesmos limites do Segurado Empregado e Avulso.

          Fonte: Prof. Ali Jaha. Estratégia Concurso.
          FOCOFORÇAFÉ#@
        • CERTO 

          LEI 8212/91
          ART.28 II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;
        • Observar que o Legislador considerou que o valor anotado na CTPS é "real", portanto se a questão de prova nos remeter a possibilidade taxativa... "Para o empregado doméstico, considera-se salário de contribuição a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, em QUALQUER CASO ou SOMENTE" = Questão ERRADA.

        • pra galera do INSS, o legislador pode tentar trocar ''remuneração registrada na carteira'' por salário de contribuição.

          Atentemo-nos a isso.

        • Para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração.

        • Atenção pessoa!!!


          Com a Lei complementar n°150, de 2015, que regulou a Emenda Constitucional n°72. Os empregados domésticos passaram a ter novos direitos. Então hoje, mesmo não estando na lei 8.212, o salario-de-contribuição não é apenas em cima do que foi registrado na carteira de trabalho. 


          Espero ter ajudado! 


        • Lei 8212/90:
          Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
          II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;

          A questão não enseja mais explanações, portanto...
          CERTO.

        • O SC do empregado doméstico, conforme a legislação

          previdenciária é a remuneração registrada na Carteira Profissional

          ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS),

          observado os limites mínimo (piso salarial da categoria ou, na falta

          desse, o salário mínimo) e máximo (teto do RGPS atualmente em

          R$ 4.663,75) previstos na legislação.

        • Lei 8.212/91, Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

          [...]

          II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração

           

          Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

        • Pensem no seguinte: o empregado doméstico agora pode receber pelas horas extras, então como  que poderia ser somente por sua remuneração registrada na carteira?

          Obs: a PEC das domésticas regulamenta este assunto, agora o salário de contribuição delas é o total da sua remuneração(respeitados os limites máximos mínimos) igual ao do empregado. 

          Foco e atenção que a nomeação vem!

        • Para o empregado doméstico:

          A remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social,
          observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo
          empregatício e do valor da remuneração;

          Fonte: Prof: Junior de Oliveira

        • Isto que não entendo, e se o seu salário for maior que o Limite do Salário de contribuição?

        •  

          SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$)

          ALÍQUOTA INSS

          até 1.556,94

          8%

          de 1.556,95 até 2.594,92

          9%

          de 2.594,93 até 5.189,82

          11%


          Notas:

          Sempre que ocorrer mais de um vínculo empregatício para os segurados empregado e doméstico, as remunerações deverão ser somadas para o correto enquadramento na tabela acima, respeitando-se o limite máximo de contribuição. Esta mesma regra se aplica às remunerações do trabalhador avulso

        • De acordo com o Art. 28. da Lei 8.212/91

           

          Entende-se por salário-de-contribuição:

          para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma;

          para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;

          para o trabalhador autônomo e equiparado, empresário e facultativo: o salário-base;

          para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo;

          para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo.

        • Respondendo a sua dúvida Telesmarques Pezzin:

          A contribuição do segurado só incide até o teto do salário de contribuição (que atualmente é de R$5.189,82). Sobre o valor da remuneração que ultrapassar R$5.189,82, o segurado não paga nada. Todavia, a contribuição das empresas incide sobre a remuneração integral.

           

          Exemplo: O empregado cuja remuneração mensal é de R$6.000,00 terá descontado de sua remuneração a contribuição previdenciária de R$570,88 (que é o equivalente a 11% de R$5.189,82), mas a contribuição das empresas incidirá sobre R$6.000,00.

           

          Outra ponto importante:

           

          A renda mensal dos beneficios, em regra, não poderá superar o limite máximo do salário de contribuição (R$5.189,82), salvo os casos de aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25% para segurado que necessitar de assistencia permanente de outra pessoa e salário-maternidade para seguradas empregada e trabalhadora avulsa.

           

          Os demais beneficios condicionam-se ao teto da previdência, inclusive as aposentadorias! Se você ganha R$15.000,00 por mês e contribui apenas para o RGPS você se aposenta ganhando o teto da previdência! Isso é bem óbvio, pois só se contribui até o teto, logo é o máximo que se pode ganhar! :p

           

          Espero ter ajudado!Bons estudos!

           

          Fonte: Manual de direito previdenciário - Hugo Goes (Adaptado)

        • espondendo a sua dúvida Telesmarques Pezzin:

          A contribuição do segurado só incide até o teto do salário de contribuição (que atualmente é de R$5.189,82). Sobre o valor da remuneração que ultrapassar R$5.189,82, o segurado não paga nada. Todavia, a contribuição das empresas incide sobre a remuneração integral.

           

          Exemplo: O empregado cuja remuneração mensal é de R$6.000,00 terá descontado de sua remuneração a contribuição previdenciária de R$570,88 (que é o equivalente a 11% de R$5.189,82), mas a contribuição das empresas incidirá sobre R$6.000,00.

           

          Outra ponto importante:

           

          A renda mensal dos beneficios, em regra, não poderá superar o limite máximo do salário de contribuição (R$5.189,82), salvo os casos de aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25% para segurado que necessitar de assistencia permanente de outra pessoa e salário-maternidade para seguradas empregada e trabalhadora avulsa.

           

          Os demais beneficios condicionam-se ao teto da previdência, inclusive as aposentadorias! Se você ganha R$15.000,00 por mês e contribui apenas para o RGPS você se aposenta ganhando o teto da previdência! Isso é bem óbvio, pois só se contribui até o teto, logo é o máximo que se pode ganhar! :p

           

          Espero ter ajudado!Bons estudos!

           

        • Para o Empregado Domestico, constitui o salario de contribuição a remuneração  registrada na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), observado os limites mínimo (piso salarial da categoria ou, na falta desse, o salário mínimo) e máximo  (teto do RGPS - atualmente em R$ 5.189,82) previstos na legislação. 

        • CERTO 

          LEI 8212/91 

          ART.28 II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração; 

        • Exato!

          Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

          II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;

          Resposta: CERTO

        • Lei 8.212/1991:

          DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

          Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

          ...

          II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;


        ID
        1178215
        Banca
        CESPE / CEBRASPE
        Órgão
        TC-DF
        Ano
        2014
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        No que se refere ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), julgue os itens seguintes.

        Não é considerado salário de contribuição o salário-maternidade.

        Alternativas
        Comentários
        • DECRETO 3048:


                  Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:

          § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.


        • O Salário Maternidade é o único benefício previdenciário considerado Salário de Contribuição, ou seja, sobre esse ganho incidirá as contribuições sociais devidas pelo segurado. 


        • § 2º do Art. 28 da Lei 8.212:

          § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição

        • Gabarito. Errado.

          LEI  8.212

          CAPÍTULO IX- DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO 

          Art.28. Entende-se por salário-de-contribuição:

          § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição


        • Assim,não haverá desconto de contribuição previdenciária sobre nenhum benefício pago no âmbito do RGPS,exceto o salário maternidade,único benefício considerado como salário de contribuição em razão de herança do tempo em que era uma prestação trabalhista. PG 187 DIREITO PREVIDENCIÁRIO AMADO,FREDERICO

        • Errado:

          Lei 8.212 Art. 28 § 2º. O salário maternidade é considerado salário-de-contribuição.

        • Até porque o salário-maternidade é pago na integralidade. Ou seja, se a contribuinte é empregada e recebe um salário de R$ 1.000,00, quando ela tiver um filho e for receber o salário-maternidade, ela receberá os mesmos R$ 1.000,00. Aí continua contribuindo sobre o valor total do salário-maternidade.

        • O salário maternidade é o ÚNICO benefício previdenciário que INTEGRA o Salário de contribuição!


          Art. 28, §2º, Lei 8.212/91 - O salário maternidade é considerado salário-de-contribuição.



        • Lembrando que o SALARIO MATERNIDADE intregra salario de contribuição para todas empregadas exeto para segurada ESPECIAL.olho vivo concurseiros...


        • REsp 1.230.957-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/2/2014 (recurso repetitivo): a 1ª Seção do STJ conlcuiu que não incide a contribuição previdenciária sobre salário maternidade.

        • 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.230.957/RS (Rel. Min.
          Mauro Campbell Marques, DJe de 18.3.2014), aplicando a sistemática
          prevista no art. 543-C do CPC, pacificou orientação no sentido de
          que incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre o salário
          maternidade.

        • O salário-maternidade é o  único benefício que entra no salário de contribuição.

        • Salário maternidade único benefício que incide salário de contribuiçao  

        • Gabarito Errada

          § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

        • Em regra é o salário maternidade, mas o auxílio-acidente integra o SC para fins de qualquer aposentadoria.

        • O Salario maternidade é o unico beneficio Previdenciario que incide contribuição

        • ERRADO.


          LEI  8.212

          Art.28 -IV 

          § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

        • único benefício do regime geral ao qual incide contribuição é o salário maternidade.

        • Único abrange muito!!!!

          Obvio que de todos os beneficios o salario maternidade integra para contibuições previdenciarias, mas tem 'tipo' outro que incidirá que é o aux acidente, MASSSSSSSSSS é só pra fins de calculo do SB de qualquer aposentadoria. 

          Prof: Hugo Goes

        • Tranquila a questão! O único benefício é o salário-maternidade.

        • No Regime Geral para fins de cálculo da contribuição previdenciária só existe 1 beneficio que integra o salário de contribuição, salário-maternidade.

           Para fins de calculo de qualquer aposentadoria terão 2 benefícios que integram o salário de contribuição: salário-maternidade e auxílio-acidente.

        • O Salário maternidade é considerado Sálario de contribuição.

        • é o único benefício que integrará SC

        • Tema já pacificado pelo STF. Os valores recebidos a título de Salário maternidade integram o Salário de contribuição.

        • Quanto menor e mais simples a questão cespe, mais tenso vc fica na hora de responder!

        • o Salario Maternidade è o unico beneficio que integra o salario de contribuição 


          Atenção:

          Exceto: Para segurada Especial



          Observação:

          O auxilio Acidente : Também integra o salario salrio de contribuição MAS para o calculo de (SB) Salario Beneficio De qualquer Aposentadoria
        • Assunto muito cobrado em provas galera!!

          Importante!!!
          O salário-maternidade é o único benefício previdenciário considerado como salário de contribuição, pois sobre ele incidirá a contribuição previdenciária, o que não ocorrerá com os demais, previsão legal que não é justificável e decorre da herança trabalhista do benefício.
          Fonte: Coleção Sinopse Frederico Amado.
        • Questão errada,o salário maternidade é o único benefício que será descontado contribuição previdenciária.

        • ERRADO 

          LEI  8.212


          Art.28. Entende-se por salário-de-contribuição:

          § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição


        • O salário Maternidade é o único benefício previdenciário que incide/integra o salário de contribuição.

        • Decreto 3048/99:
          Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:
          § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

          Deve-se ter em mente que esse é o único benefício previdenciário que poderá integrar o salário de contribuição. 

          Efim...
          ERRADO.

        • Em regra, os benefícios da Previdência Social são parcelas não

          integrantes do SC, ou seja, sobre esses valores não incide

          contribuições sociais. A única exceção fica por conta do Salário

          Maternidade, que é o único benefício classificado como SC.

        • Decreto 3.048/99, art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:

            § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

           

          Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

        • O salário-maternidade é o único benefício do RGPS que sofre a incidência da contribuição previdenciária. O salário-maternidade é considerado salário de contribuição (Lei 8.212, art. 28, § 2º).

           

          Gabarito: E

        • Letra ERRADO

           

           

          Contudo, vamos fazer outras considerações que despecam em provas Lei 8.212/1991

           

           

           Artigo 28: § 8.º Integram o salário de contribuição pelo seu valor total:

           

           

          a) O total das diárias pagas, quando excedente a 50% da remuneração mensal.

           

           

          § 7.º O 13.º salário (gratificação natalina) integra o salário de contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.

           

           

          § 9.º Não integram o salário de contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

           

           

          a) Os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário maternidade;

           

           

          b) As ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei n.º 5.929/1973;

           

          c) A parcela “in natura” recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Lei n.º 6.321/1976;

           

          d) As importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o Art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);

           

           

          '' Tenha fome de leão para estudar, se é realmente isso que você quer, pois não existe lugar para fracos. '' Bons Estudos.

        • GABARITO - ERRADA

          Segue o que é dito no decreto e lei 8212/91:

          DECRETO 3048/99:

           

                  Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:

          § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição

           

          LEI  8.212/91

          CAPÍTULO IX- DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO 

          Art.28. Entende-se por salário-de-contribuição:

          § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição

          § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

          a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

        • Errado

          Eh considerado sim 

        • Os benefícios da Previdência Social, em regra, não integram o salário de contribuição, exceto o salário-maternidade.

           

          Lei 8.212/91:

          Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

          (...)

          § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

        • É considerado Salário de Contribuição, porém não INTEGRA o Salário de Constribuição.

           

        • Para o salário maternidade, a legislação previdenciária é claríssima ao definir que é o único benefício previdenciário considerado SC, ou seja, sob essa verba incidirá as devidas contribuições sociais. 

        • Redação meio estranha kk

        • Salário Maternidade é o único benefício que é SC.

        • Até o advento da MP 905/2019, o único benefício previdenciário que era considerado salário de contribuição era o salário maternidade (art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91).

          Porém, com a publicação da referida medida provisória o seguro-desemprego passou a ser considerado salário de contribuição.

        • Incorreto!

          O salário-maternidade é considerado salário de contribuição, observe a fundamentação legal:

          Art. 28 [...]

          § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

          A banca apenas acrescentou a palavra não.

          Resposta: ERRADO

        • Prezados, realmente, a questão incontra-se desatualizada. Vejamos as informações.

          "O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei 8.212/1991) que instituíam a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade. A decisão, por maioria de votos, foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 576967, com repercussão geral reconhecida (Tema 72), julgado na sessão virtual encerrada em 4/8. A decisão servirá de parâmetro para a resolução de, pelo menos, 6970 processos semelhantes sobrestados em outros tribunais."

          http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=449079&ori=1

          Bons Estudos.

        • STF já declarou isso INCONSTITUCIONAL. O que leva o enunciado a está CERTO

          2020

        • QUESTÃO DESATUALIZADA

          O STF, em recente decisão, entendeu ser inconstitucional a lei que determina que o salário maternidade deveria integrar o salário de contribuição.

        • De acordo com o novo entendimento ATUAL essa questão estaria correta, porém em acordo com a época da prova essa questão encontra-se DESATUALIZADA.

        • Em suma, atualmente, a questão está pacificada, quanto ao salário-maternidade:

          Legislação: É salário de contribuição.

          STJ: É salário de contribuição.

          STF: Não é salário de contribuição.

          Pelo o enunciado da questão, a sua reposta seria baseada especificamente na legislação. Assim, o gabarito atualmente seria ERRADO!

        • O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA O STF SÓ SERÁ INCONSTITUCIONAL ENQUANTO COTA PATRONAL.

          PARA O DECRETO 3.048 A QUESTÃO ESTÁ CORRETA ART. 214 PARAGRAFO 2º O SALÁRIO- MATERNIDADE É CONSIDERADO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.

          bons estudos!


        ID
        1225990
        Banca
        CESGRANRIO
        Órgão
        INSS
        Ano
        2005
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        A que percentual do salário-de-benefício correspondem, respectivamente, as rendas mensais iniciais do auxílio-doença, do auxílio-acidente e da aposentadoria por invalidez?

        Alternativas
        Comentários
        • A paz!

          O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salario de benefício (Art. 61, caput, Lei 8213/91).
          O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário do benefício (Art. 86, §1º, Lei 8213/91).
          A aposentadoria por invalidez, inclusive a surgida de acidente de trabalho, consistirá numa renda mensal a 100% (cem por cento) do salário de benefício (Art. 44, caput, Lei 8213/91)

          Importante destacar que a renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição (Art. 33, caput, Lei 8213/91)


          Deus seja louvado!

        • Cuidado só com o "nem superior ao limite máximo" este caso admite exceções, são elas:

          salário maternidade da segurada empregada / trabalhadora avulsa - remuneração integral 


          aposentadoria por invalidez - com auxílio permanente (adicional de 25%


          nesses casos pode sim superar o teto do RGPS, limitando-se porém ao subsídio dos Ministros do STF. 


          Bons estudos 
        • Macete:

          **Quem se acidenta é quem se prejudica pois ganha menos (auxílio acidente - 50%) já que se acidentou era melhor ter ficado doente (Auxilio Doença - 91%) e se ficou em casa doente era melhor ter se aposentado por invalidez - 100%**

          Lembrando que:

          O artigo 86, § 2º da lei 8.213/91, estabelece que é proibido a acumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

          Especifica o artigo 124 da mesma lei que não é possível o segurado receber mais de um auxílio-acidente.

          É permitido o recebimento do auxílio-acidente com todos os outros benefícios, a saber:

          Auxílio-Acidente + Auxílio-Doença;Auxílio-Acidente + Pensão por Morte;Auxílio-Acidente + LOAS;Auxílio-Acidente + Salário Maternidade;Auxílio-Acidente + Seguro Desemprego.

          Obviamente que é necessário preencher os requisitos dos outros benefícios para que sejam concedidos e recebidos em conjunto com o auxílio-acidente já em vigor.

          A conclusão de que é possível acumular o auxílio-acidente com os demais benefícios acima relacionados se encontra no artigo 86, § 3º da lei 8.213/91.





        • GABARITO LETRA C). 

          LEI 8213/1991 
          Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) 

          Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) 

          § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento (50%) do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) 

          Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

        •  auxílio-doença---91%

          do auxílio-acidente ---50%

          da aposentadoria por invalidez------100%

          • Auxílio-acidente: 50% do salário de benefício (LBPS, art. 86, §1º)
          • Auxílio por incapacidade temporária: 91% do salário de benefício (LBPD, art. 61)
          • Auxílio por incapacidade permanente: DEPENDE! (EC 103/19, art. 26, §§2º e 3º). Explico abaixo:

          Após a mini-reforma da previdência, a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) tem como critérios:

          A) 100% do salário de benefício: Apenas no caso de incapacidade de origem ocupacional (acidentes e doenças ocupacionais); ou

          B) 60% da média de todos os salários de contribuição, a contar de julho de 1994 (há esse marco por conta da implementação do Real) ou de quando se iniciaram as contribuições, + 2% por ano de contribuição que exceder 15 anos no caso das mulheres, e 20 anos, no caso dos homens: No caso de incapacidade de origem comum.

          Ex.: Segurado que sofreu acidente não relacionado ao trabalho (não-ocupacional) e que o incapacitou permanentemente para o exercício de atividades laborais. Ele tem como média de salários de contribuição o valor de R$ 4.000,00, e conta com 25 anos de contribuição para o INSS.

          • 60% de R$4.000,00 é R$ 2.400,00.
          • Mas ele ultrapassou em 5 anos o tempo previsto de 20 anos para homens. 5 anos x 2% por ano = 10%
          • Assim, em vez de ser 60%, a conta será feita com base em 70% (60% + 10%) do salário de benefício.
          • Logo, o valor a ser recebido pelo segurado a título de benefício por incapacidade permanente é de 70% de R$ 4.000,00, que nos dá o valor de R$ 2.800,00.
        • desatualizada

        ID
        1227163
        Banca
        CESPE / CEBRASPE
        Órgão
        INSS
        Ano
        2008
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        Cada um do item que se segue apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada, acerca da legislação previdenciária brasileira.

        Pedro trabalha em empresa que, anualmente, paga a seus empregados participação nos lucros, de acordo com lei específica. Em fevereiro de 2008, Pedro recebeu, por participação nos lucros de sua empresa referentes ao ano que passou, o equivalente a 10% de sua remuneração no mês de dezembro de 2007, incluindo 13º salário e férias. Nessa situação, o montante recebido a título de participação nos lucros integrará a base de cálculo do salário-de-contribuição de Pedro, deduzidos os valores referentes a 13º salário e férias.

        Alternativas
        Comentários
        • TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS DA EMPRESA. PAGAMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA MP 794/94. NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO PARA O SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO. A participação nos lucros ou resultados da empresa, a teor do disposto no art. 28, § 9º, letra j, da Lei 8.212/91, correspondente ao período anterior ao advento da Medida Provisória 794/94, não pode integrar a base de cálculo para o salário-contribuição. Recurso improvido.
        • LEI 8212/91Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: (...)§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)(...)j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;
        • A participação nos lucros da empresa NÃO integra o salário de contribuição, desde que:


          I- no máximo duas vezes por ano; 


          II- e que durante essas duas vezes tenha um intervalo mínimo de seis meses.


          Sendo de forma diferente, integrará o salário de contribuição.

        • GABARITO: ERRADO

            Olá pessoal,

            A participação nos lucros, paga de acordo com a lei específica, não integra o salário-de-contribuição. Já o 13º. e as férias, inclusive com o adicional de 1/3 
          integram o salário-de-contribuição. Art. 214, § 4º e 6º, e § 9º, X, do Decreto nº 3.048/99.

          Espero ter ajudado. Bons estudos!!!!
        • Só complementando as respostas dos colegas os lucros de participação na empresa, não integrará o salário de contribuição desde que seja estendido a todos os trabalhadores desta empresa. Se estendido a funcionários determinados a participação nos lucros integrará o S.C.
        • Só uma correção ao colega Sidney, as férias não são integram o salário de contribuição, conforme § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212.

        • Quanto às férias, cabe esclarecer que existe o adicional de férias e o abono pecuniário, sendo que sobre o primeiro incide contribuição previdenciária e sobre o segundo não, tendo em vista que o abono não integra a remuneração do trabalho. O abono corresponde a conversão em espécie, opcional, de 1/3 das férias a que se tem direito. 

          ... ver CLT - art. 143 e 144.

        • § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

          j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;

        • O 13° salário e férias integram o salario de contribuição. 

          E a participação nos lucros por não serem eventuais, não integram.

        • Somente as chamadas "férias vendidas" não integram.

        • Não integrará o salário de contribuição, a participação nos lucros que forem pagas 1 vez ao ano ou 2 vezes ao ano com um intervalo de 6 meses. Se for diferente disso, integra o salário de contribuição.

        • A paz!

          Gabarito: Errado.

          O montante recebido a título de participação nos lucros não integrará a base de cálculo do salário-de-contribuição de Pedro, já que ele o tem recebido de acordo com lei específica e sem habitualidade.

          Importante analisar o que a própria lei diz sobre o que não integra o salário-de-contribuição:
          "participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica" (Art. 28, §9º, "j", Lei 8213/91)


          Sagrado coração de Jesus, sede nossa confiança!

        • No caso, a lei específica é a Lei n.º 10.101/2000 (Participação dos trabalhadores nos lucros da empresa), que em seu Art. 3.º, § 2.º define: É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil 

        • Gostaria de uma explicação mais detalhada quanto a essa questão. Alguém pra ajudar?

        • Fazendo um resumo das respostas dos meus colegas abaixo:

          1º: Percebe-se que a empresa paga a todos os seus empregados a participação nos lucros da empresa, sem distinção. Sendo assim, o salário de contribuição não poderá integrar esse valor. (Se a participação nos lucros fosse privilégio apenas de alguns, ela seria integrada ao salário de contribuição).

          2º: Fala-se no enunciado que a participação é paga de acordo com lei específica. O artigo 28 da Lei 8212/91 prevê:

          Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: (...) § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)(...) j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica.

          Ou seja, quando a participação for paga de acordo com lei específica, ela não integrará o salário de contribuição.

          3º: A participação não integrará o salário de contribuição desde que:

          I- Concedida no máximo 2x por ano;

          II- Após uma concessão, haja o intervalo de 6 meses para a concessão da próxima participação.

          A Lei n.º 10.101/2000 (Participação dos trabalhadores nos lucros da empresa), prevê em seu Art. 3º, § 2: É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil.

          4º: O 13º salário e as férias integram o salário de contribuição, visto que, não possuem caráter eventual. Serão sempre concedidos. 

        • Importante lembrar que, caso Pedro fosse o único funcionário a receber a participação nos lucros da empresa, esta integraria o salário de contribuição, devido ao tratamento diferenciado, o que seria tratado como verba remuneratória. Mas, como a questão deixou claro que a participação é paga a todos os empregados da empresa, sem diferenciação, os valores percebidos não integrarão o salário de contribuição. 


        • Laís Pinheiro,

          Isso está na lei?

        • PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS DA EMPRESA, QUANDO PAGA OU CREDITADA ''DE ACORDO COM A LEI ESPECÍFICA'' NÃÃÃÃÃO INTEGRA!

          Art.28, §9º,j


          GABARITO ERRADO

        • Pagas anualmente: Nesse caso, já não superou a regra estabelecida em mais de 2 vezes no ano civil inferior a um semestre civil.

          Em fevereiro de 2008 Pedro recebeu, a participação de lucro referente ao ano de 2007 equivalente a 10% da renumeração+13°. Nesse caso a questão só está tentando enfatizar querendo induzir o candidato a erro.

          Resumindo: Está tudo de acordo com a lei.

          A participação dos empregados nos lucros ou resultado da empresa, quando paga em conformidade com a lei 10.101/00, não é considerada salário-de-contribuição.

          Só mais uma observação complementar para os amigos concurseiros: Note-se que PLR não se confunde com participação de lucros ou dividendos para os sócios, titulares e cotista das empresas. O PLR é distribuído aos empregados previsto em lei.  A distribuição de lucros e dividendos é alternativa contábil para a remuneração dos capitalista e sobre ela não incide contribuição, pois se trata de remuneração de capital. A remuneração do trabalho dos sócios (Como contribuinte individual) é o pró-labore e sobre ele incide contribuição previdenciária.

        • Se as férias forem indenizadas não integram.

        • a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica.

          A Lei 10.101/2000 dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa. De acordo com o disposto no §2a do art. 3o dessr Lei, “é vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil”.

          Imagine que, no ano de 2004, a empresa distribuiu lucros com seus empregados nos meses de março, junho e setembro. Esses valores recebidos pelos empregados integrarão a base de cálculo das contribuições previdenciárias, pois a distribuição ocorreu mais de duas vezes no mesmo ano. Para que não incida contribuição previdenciária sobre o valor da participação dos empregados nos lucros da empresa é necessário que a distribuição seja feita de acordo com os preceitos da Lei 10.101/2000. Caso contrário, haverá a incidência da contribuição previdenciária. Nesse sentido, confira o seguinte julgado do STF:

          Ementa: Agravo regimental no agravo regimental no recurso extraordinário. Contribuição previdenciária SOBRE A PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. ART. 7°, XI,

          DA Constituição do Brasil. MP 794/94. Com a superveniência da MP n° 794/94, sucessívamente reeditada, foram implementadas as condições indispensáveis ao exercício do direito à participação dos trabalhadores no lucro das empresas [é o que extrai dos votos proferidos no julgamento do MI n" 102, Redator para o acórdão o Ministro Carlos Velloso, DJ de 25.10.02]. Embora o artigo 7o, XI, da CF/88, assegure o direito dos empregados àquela participação e desvincule essa parcela da remuneração, o seu exercício não prescinde de lei disciplinadora que defina o modo e os limites de sua participação, bem como o caráter jurídico desse benefício, seja para fins tributários, seja para fins de incidência de contribuição previdenciária. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.

          O STJ também entende que não incide contribuição previdenciária sobre a verba paga a título de participação nos lucros e resultados das empresas, desde que realizadas na forma da lei.

          A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados (art. 2° da Lei 10.101/2000).

          Manual de Direito Previdenciário,oitava edição - Hugo Goes

        • Cuidado pessoal,a lei de PL mudou,agora a participação não deve ser paga antes de completar um trimestre,não sendo mais 6 meses.

          § 2o É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil. (Redação dada pela Lei nº 12.832, de 2013)

        • LEI Nº 8.212 Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

          (...) § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

          (...) j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;

        • Errado.


          "participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica


          Em acordo com a lei: Até 2 parcelas no ano, com intervalo de 6 meses, fora disso é desacordo com a lei, ou seja, vai incidir contribuição.


        • a participação nos lucros, quando paga de acordo com a lei, não integra ao salário de contribuição. Já o 13º integra (só não integra o de benefício), mas - as férias - não sei dizer se integrará ou não o salário de contribuição, pois a questão não diz se as férias são gozadas ou indenizadas - se for gozada integrará; caso contrário, não 

          Todavia, com todas as informações que nos foram apresentadas, é possível dizer com clareza que a resposta é: ERRADO.

        • Pessoal nessa questão não precisa se ater aos detalhes como: mais de 2 x ao ano etc.

          Só precisa perceber que o comando da questão diz que o pagto está de acordo com a lei, o que isenta o segurado da contribuição.

          Bons estudos!   

        • Abraão Gomes,

          O que a colega expôs acerca da participação nos lucros está disciplinado na Lei 10.101/00, mas com uma pequena alteração a partir de 2013. Veja:


          L.10.101, art.3º, § 2o É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil. (Redação dada pela Lei nº 12.832, de 2013)


          A PARTIR DE 2013 OS LIMITES SÃO:

          - MÁX. 2 VEZES AO ANO

          - COM INTERVALO MÍNIMO DE 1 TRIMESTRE.


          bons estudos!!

        • o Cerne da questão é que os valores recebidos a título de participação nos lucros da empresa, décimo terceiro e férias entram para o cálculo de salário contribuição.

        • Participação nos lucros paga de acordo com a lei (no máximo duas vezes por ano e durante essas duas vezes tenha um intervalo mínimo de seis meses), não incide contribuição.


          Então, ficaria assim: 


          Pedro trabalha em empresa que, anualmente, paga a seus empregados participação nos lucros, de acordo com lei específica. Em fevereiro de 2008, Pedro recebeu, por participação nos lucros de sua empresa referentes ao ano que passou, o equivalente a 10% de sua remuneração no mês de dezembro de 2007, incluindo 13.o salário e férias. Nessa situação, o montante recebido a título de participação nos lucros NÃO integrará a base de cálculo do salário-de-contribuição de Pedro, deduzidos os valores referentes a 13.o salário e férias



        • Participação nos lucros paga de acordo com a lei (no máximo duas vezes por ano e durante essas duas vezes tenha um intervalo mínimo de seis meses), não incide contribuição.



          Então, ficaria assim: 



          Pedro trabalha em empresa que, anualmente, paga a seus empregados participação nos lucros, de acordo com lei específica. Em fevereiro de 2008, Pedro recebeu, por participação nos lucros de sua empresa referentes ao ano que passou, o equivalente a 10% de sua remuneração no mês de dezembro de 2007, incluindo 13.o salário e férias. Nessa situação, o montante recebido a título de participação nos lucros NÃO integrará a base de cálculo do salário-de-contribuição de Pedro, deduzidos os valores referentes a 13.o salário e férias

        • Participação nos lucros paga de acordo com a lei (no máximo duas vezes por ano e durante essas duas vezes tenha um intervalo mínimo de seis meses), não incide contribuição.



          Então, ficaria assim: 



          Pedro trabalha em empresa que, anualmente, paga a seus empregados participação nos lucros, de acordo com lei específica. Em fevereiro de 2008, Pedro recebeu, por participação nos lucros de sua empresa referentes ao ano que passou, o equivalente a 10% de sua remuneração no mês de dezembro de 2007, incluindo 13.o salário e férias. Nessa situação, o montante recebido a título de participação nos lucros NÃO integrará a base de cálculo do salário-de-contribuição de Pedro, deduzidos os valores referentes a 13.o salário e férias

        • ERRADO.

          Lei n° 8.212, art. 28, §9:Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:


          j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;


          Lei n° 10.101, § 2o  É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil.

        • Gente, atenção! 
          Alguns comentários estão desatualizados, a partir de 2013 a periodicidade do pagamento a título de participação nos lucros não pode ser inferior a 3 meses (um trimestre) e não a 6 meses (um semestre). Ou seja, além de poder ser pago no máximo 2 vezes por ano, o intervalo entre um pagamento e outro deve ser superior a 3 meses, caso contrário integrará a base de cálculo do salário de contribuição previdenciária.

          Vejam a redação atual: Art. 3º, § 2o É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil.
        • Errado.

          Só para reforçar o comentário do colega Alexandre Calaça a resposta se encontra na Lei 8212/91 não na  Lei 8213/91

          participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica(Art. 28, §9º, "j", Lei 8212/91)


        • Participação nos lucros, quando paga de acordo com a lei, não integra o salario de contribuição. 
          Há desconto previdenciário no 13º.
        • Gabarito: Errado




          Lei 8.212/91, art. 28, §9º

           j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;


          É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 trimestre civil.(Lei 10.101/200)


          Ou seja, se um empresa distribuir lucros com seus empregados mais de duas vezes no ano esses valores recebidos pelos empregados integrarão a base de cálculo das contribuições previdenciárias, para que não incida contribuição previdenciária sobre o valor da participação dos empregados nos lucros da empresa é necessário que a distribuição seja feita de acordo com os preceitos da lei 10.101/200.

        • Gabarito: Errado


          Lei 8.212/91, art. 28, §9º

           j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;


          É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 trimestre civil.(Lei 10.101/200)


          Ou seja, se um empresa distribuir lucros com seus empregados mais de duas vezes no ano esses valores recebidos pelos empregados integrarão a base de cálculo das contribuições previdenciárias, para que não incida contribuição previdenciária sobre o valor da participação dos empregados nos lucros da empresa é necessário que a distribuição seja feita de acordo com os preceitos da lei 10.101/200.

        • Aos que estão se preparando pro concurso do INSS, CUIDADO ! A cespe pode tentar confundi-nos a respeito do tempo:

          a participação nos lucros, desde que pagas, no mínimo, TRIMESTRALMENTEe de acordo com a lei, não integra o salário de contribuição. 

          Se houver pagamento mensal, por ex, passa a ser parcela integrante. 


        • Não integra o salário de contribuição, a PLR paga de acordo com a lei.

          Caso seja paga em desacordo, incide contribuição.

          Errado.

        • Participação dos Lucros. ( se fazer assim não erra mais) Simples e pratico. Nunca mais erre questão desse tipo.

          2x ao ano : Não integra .

          Paga mais de 2x ao ano : Integra.


          Errado.

        • O que tornou a questão errada foi somente "deduzidos os valores referentes a 13.o salário e férias"


        • A participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica.

          Algumas empresas, as grandes principalmente, distribuem parte dos seus lucros para seus empregados. São as conhecidas Participações no Lucro da Empresa (PLE). Essas PLE, desde que pagas de acordo com lei específica, não são consideradas SC. No caso, a lei específica é a Lei n.º 10.101/2000 (Participação dos trabalhadores nos lucros da empresa), que em seu Art. 3.º, § 2.º define:


          É vedado (proibido) o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 trimestre civil.

          A lei específica criou um limite de periodicidade, ou seja, a PLE poderá ser paga em no máximo 2 vezes no mesmo ano, sendo que entre um pagamento e outro deve ter um intervalo mínimo de 1 trimestre.Quando uma empresa paga as PLE dentro desse limite de
          periodicidade, os referidos valores não são considerados SC. Porém, caso não sejam respeitadas as devidas limitações, as PLE serão automaticamente classificadas como parcelas integrantes de SC.

           Imagine que as seguintes empresas paguem suas PLE da seguinte forma:


          Empresa A: 2 PLE por ano, uma em maio e outra em dezembro. Respeita o limite de periodicidade, logo, não é parcela integrante do SC.


          Empresa B: 3 PLE por ano. Desrespeita o limite de periodicidade, logo, é parcela do SC.





          Resumindo:

          PLE paga de acordo com a Lei n.º 10.101/2000: Parcela Não Integrante de SC.




          PLE paga em desacordo com a Lei n.º 10.101/2000: Parcela Integrante de SC.

        • A participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica.


          Algumas empresas, as grandes principalmente, distribuem parte dos seus lucros para seus empregados. São as conhecidas Participações no Lucro da Empresa (PLE). Essas PLE, desde que pagas de acordo com lei específica, não são consideradas SC. No caso, a lei específica é a Lei n.º 10.101/2000 (Participação dos trabalhadores nos lucros da empresa), que em seu Art. 3.º, § 2.º define:


          É vedado (proibido) o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 trimestre civil.

          A lei específica criou um limite de periodicidade, ou seja, a PLE poderá ser paga em no máximo 2 vezes no mesmo ano, sendo que entre um pagamento e outro deve ter um intervalo mínimo de 1 trimestre.Quando uma empresa paga as PLE dentro desse limite de
          periodicidade, os referidos valores não são considerados SC. Porém, caso não sejam respeitadas as devidas limitações, as PLE serão automaticamente classificadas como parcelas integrantes de SC.


           Imagine que as seguintes empresas paguem suas PLE da seguinte forma:




          Empresa A: 2 PLE por ano, uma em maio e outra em dezembro. Respeita o limite de periodicidade, logo, não é parcela integrante do SC.




          Empresa B: 3 PLE por ano. Desrespeita o limite de periodicidade, logo, é parcela do SC.





          Resumindo:


          PLE paga de acordo com a Lei n.º 10.101/2000: Parcela Não Integrante de SC.




          PLE paga em desacordo com a Lei n.º 10.101/2000: Parcela Integrante de SC.

        • Alvaro Bezerra,cuidado com o que comenta meu amigo ...



          A participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica.



          Algumas empresas, as grandes principalmente, distribuem parte dos seus lucros para seus empregados. São as conhecidas Participações no Lucro da Empresa (PLE). Essas PLE, desde que pagas de acordo com lei específica, não são consideradas SC. No caso, a lei específica é a Lei n.º 10.101/2000 (Participação dos trabalhadores nos lucros da empresa), que em seu Art. 3.º, § 2.º define:



          É vedado (proibido) o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 trimestre civil.


          A lei específica criou um limite de periodicidade, ou seja, a PLE poderá ser paga em no máximo 2 vezes no mesmo ano, sendo que entre um pagamento e outro deve ter um intervalo mínimo de 1 trimestre.


          Quando uma empresa paga as PLE dentro desse limite de periodicidade, os referidos valores não são considerados SC. Porém, caso não sejam respeitadas as devidas limitações, as PLE serão automaticamente classificadas como parcelas integrantes de SC.

           


          Imagine que as seguintes empresas paguem suas PLE da seguinte forma:


          Empresa A: 2 PLE por ano, uma em maio e outra em dezembro. Respeita o limite de periodicidade, logo, não é parcela integrante do SC.



          Empresa B: 3 PLE por ano. Desrespeita o limite de periodicidade, logo, é parcela do SC.



          Resumindo:

          PLE paga de acordo com a Lei n.º 10.101/2000: Parcela Não Integrante de SC.


          PLE paga em desacordo com a Lei n.º 10.101/2000: Parcela Integrante de SC.


        • ESQUEMATIZANDO:

          A participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica ( LEI 10.101/2000): PARCELA NÃO INTEGRANTE.


          PARTICIPAÇÃO EM DESACORDO COM A LEI ESPECÍFICA ( LEI 10.101/2000): PARCELA INTEGRANTE DE SC.

          ATENÇÃO:

          "É VEDADA o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição a titulo de participação nos lucros ou resultado da empresa em mais de 2 vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 trimestre civil.( art: 3º, parágrafo 2º LEI 10.101/2000)"
          ou seja, a PLE poderá ser paga em no máximo 2 vezes no mesmo ano, sendo que entre um pagamento e outro deve ter um intervalo mínimo de 1 trimestre.

          FOCOFORÇAFÉ#@
        • lei 3048

          art 214


          § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:


            X - a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;


          Já se estiver em desacordo com lei específica vai incidir contribuição. 

          É vedado (proibido) o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 trimestre civil. Lei 10.101


          Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:


          § 7º O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Lei n° 8.870, de 15.4.94)


        • Errado

          Não integra salário de contribuição pois ele recebeu de acordo com a lei. A questão só estaria correta se ele estivesse recebendo lucros da empresa em desacordo com a lei. 

          E tem outro detalhe ao final da questão, quando diz: " deduzidos os valores referentes a 13º salário e férias", também está errado, pois 13º salário e férias integram o salário de contribuição. 

        • Alvaro bezerra seu comentário está totalmente equivocado. Não é isso que torna a questão errada. Antes de comentar pessoal vamos analisar nosso comentário, pode prejudicar alguém.  Voltando para questão, Participações no Lucro da Empresa (PLE) não entra na base de cálculo do salário-de-contribuição. 


          Fé e força!! Tem vaga para todo mundo! Não desista!

        • Resumo:

          Se estiver de acordo com a lei-> não integrará o salário de contribuição, logo não enseja contribuição.

          Se estiver fora da lei -> integrará o salário de contribuição, lembrando que só poderá receber em no máximo 2 parcelas e com uma diferença mínima entra as duas de um trimestre. 





          Gabarito Errado
        • Reproduzindo comentário do professor Hugo Góes sobre o referido tema:


          A lei 10.101/2000 dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa. De acordo com o disposto no §2 do art. 3º dessa lei, é vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação dos lucros ou resultados da empresa em mais de duas vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a um trimestre civil. 
          Imagine que, no ano de 2004, a empresa distribuiu lucros com seus empregados nos meses de março, junho e setembro. Esses valores recebidos pelos empregados integrarão a base de cálculo das contribuições previdenciárias, pois a distribuição ocorreu mais de duas vezes no mesmo ano. Para que não incida contribuição previdenciária sobre o valor da participação dos empregados nos lucros da empresa, é necessário que a distribuição seja feita de acordo com os preceitos da lei 10.101/2000. Caso contrário, haverá a incidência da contribuição previdenciária.
          Baseado nisso, o gabarito só pode ser errado.


          "NAO DESISTE, VALE UM EMPREGO" (ZAMBELI, Carlos) - A casa do concurseiro
        • Meu mn que só eu entendo: 

          RESUMINDO E QUASE SUMINDO DE TÃO PEQUENO:


          """""  Ñ ALL IN (Desacordo)

                      ALL IN Ñ (Acordo) """""""


          Pedro trabalha em empresa que, anualmente,paga a seus empregados (ALL) participação nos lucros,de acordo com lei específica ((Acordo)). (...) integrará ( IN) a base de cálculo do salário-de-contribuição (...) ERRADO


          Pedro trabalha em empresa que, anualmente,paga a seus empregados (ALL) participação nos lucros,de acordo com lei específica ((Acordo). (...) não integrará ( IN Ñ) a base de cálculo do salário-de-contribuição (...) CERTO


        • Não entendi Marco

        • Questão errada. Dá para acertar a questão só lendo essas duas palavras, conforme "lei específica".

        • A PL paga de acordo com a lei específica não sofre incidência de contribuição previdenciária.

        • A participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;



          É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 trimestre civil” Lei 10.101/200


          Ou seja, se um empresa distribuir lucros com seus empregados mais de duas vezes no ano esses valores recebidos pelos empregados integrarão a base de cálculo das contribuições previdenciárias, para que não incida contribuição previdenciária sobre o valor da participação dos empregados nos lucros da empresa é necessário que a distribuição seja feita de acordo com os preceitos da lei 10.101/200);

        • kkkkkkkkk... como tu entende isso... gentee.. nao brincadeira cada um tem um jeito especial de gravar de forma que só nos entendemos..

        • Errada
          Não integra o salário de contribuição:

          j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;

          Integra o salário de contribuição:
          -> Férias gozadas;
          -> 13o salário.

        •  

          .

          As Férias Gozadas e terço integram o SC, porém as indenizadas não inegram

        • ALERTA:

          Devemos ter mais cuidado ao darmos pontuação. Muitas pessoas vão direto aos primeiros colocados nos comentários das questões, acreditando que esses são os corretos. Sabendo que o valor referente aos lucros não pode ser pago mais de duas vezes ao ano e respeitando o mínimo de um trimestre civil estamos falando então de seis meses ou três meses? O prazo dentro do ano civil é semestral ou trimestral conforme a lei específica? É permitindo quatro meses entre uma participação e outra nos lucros durante o ano? cinco meses? ou só seis meses como se referiu um  dos comentários anteriores?

          O que é o trimestre civil?

          Corresponde a um período de três meses no ano civil que vai de janeiro a dezembro.

          Distribuído assim:

          1º trimestre: janeiro,fevereiro,março.

          2º trimestre: abril,maio,junho.

          3ºtrimestre: julho,agosto,setembro.

          4ªtrimestre:outubro,novembro e dezembro.

          Veja um exemplo:

          O recolhimento trimestral deve observar, rigorosamente, o trimestre civil e o pagamento da guia GPS deve ser feito até o dia 15 do mês seguinte ao que encerrar o trimestre, da seguinte maneira:

          Primeiro trimestre que inclui as mensalidades dos meses janeiro, fevereiro e março. Neste caso a guia GPS deve ser quitada até o dia 15 de abril;

          Segundo trimestre que inclui as mensalidades dos meses abril, maio e junho. Neste caso a guia GPS deve ser quitada até o dia 15 de julho;

          Terceiro trimestre que inclui as mensalidades dos meses julho, agosto e setembro. Neste caso a guia GPS deve ser quitada até o dia 15 de outubro e

          Quarto trimestre que inclui as mensalidades dos meses outubro, novembro e dezembro. Neste caso a guia GPS deve ser quitada até o dia 15 de janeiro.

          http://www.consultor-online.com/2015/07/como-contribuir-ao-inss-por-trimestre-civil.html

          Conclusão:

          Trimestre é o período de tempo equivalente a três meses.

           

           

          Fique atento pra não cair em pegadinha de banca que pode se aproveitar do fato de vc não saber o que significa trimestre civil.

          Um abraço.

        • "Nessa situação, o montante recebido a título de participação nos lucros integrará a base de cálculo do salário-de-contribuição de Pedro"

          Esta afirmativa supra citada torna a questão equivocada, pois nessa situação  o montante recebido a título de participação nos lucros NÃO integrará a base de cálculo do salário-de-contribuição....

        • ERRADO

          3048/99 artigo 214

          § 4º A remuneração adicional de férias de que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal integra o salário-de-contribuição.

            § 6º A gratificação natalina - décimo terceiro salário - integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo do salário-de-benefício, sendo devida a contribuição quando do pagamento ou crédito da última parcela ou na rescisão do contrato de trabalho.

           § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:

            X - a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;

        • 3ª vez esta questão...

        • participação no lucro pago de acordo com a lei não integra o Salário de contribuição. 

        • ERRADO

           

          Quando é pago em até duas parcelas no mesmo ano civil está de acordo com a lei (10.101/00), e consequentemente não incide contribuição, se pagar com mais de duas parcelas no mesmo ano, ai sim incidirá contribuição, o fundamento está na lei.

           

          Lei 10.101/00

          Art. 3°

          § 2o  É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil.

           

          Bons estudos.

        • Acho que o pessoal não sabe o que é TRIMESTRE.

          Lei 10.101/00

          Art. 3°

          § 2o  É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil.

          TRIMESTRE=TRI=3

          Vejo vários comentários de gente falando que o pagamento da participação nos lucros não pode ser em um período inferior a 6 meses, 1 ano, etc.

          Na lei está bem claro, não pode ser em um período inferior a 3 (três) meses.

           

        • O FATO DE TER SIDO PAGO EM FEVEREIRA JÁ TORNA A QUESTÃO ERRADA?

        • ERRADO 

          DECRETO 3048

          ART. 214 §9°    X - a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;

          Lei 10.101/00

          Art. 3°

          § 2o  É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil.

        • Participacao de lucros ate 2 vezes por ano e ferias incide salario beneficio nao de contribuicao. 

        • PL pagos conforme a lei (semestral ou anual) NÃO integram SC.

        • Para prova: Participação nos lucros >> Em regra não integra o S.C 

                                                                >> Se for todo mês integra o S.C

        •  o montante recebido a título de participação nos lucros integrará a base de cálculo do salário-de-contribuição ===> ERRADO NÃO INTEGRA PORQUE FOI PAGO DE ACORDO COM A LEI ESPECÍFICA

          deduzidos os valores referentes a 13º salário ===> ERRADO 13º  INTEGRA PARA CALCULO DO SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO ( não integra o calculo do salario de benefício)

          férias.===> se GOZADAs, INTEGRAM O SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO

          férias ===> se INDENIZADAS, NÃO INTEGRAM O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO;

        • ERRADO

           

          Decreto 3048/99, artigo 214: § 9º

          . Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:

          X - a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;

          Se mensal a participação, integra. Se esporádica, uma vez no ano civil, não.

        • participação nos lucros = não integra o salário de contribuição!

        • Na verdade é justamente o contrário o montante recebido a título de 13º salário e férias integrarão a base de cálculo do salário-de-contribuição de Pedro, deduzidos os valores referentes à  participação nos lucros

        • Decreto 3.048

          § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:

          X - a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;

          Questão errada.

        • A lei específica criou um limite de periodicidade, ou seja, a PLE pode

          ser paga em no máximo 2 vezes no mesmo ano, sendo que entre um

          pagamento e outro deve ter um intervalo mínimo de 1 trimestre.

          Imagine que as seguintes empresas paguem suas PLE da seguinte forma:


          Empresa Alfa: 2 PLE por ano, uma em maio e outra em dezembro.

          Respeita o limite de periodicidade, logo, não parcela integrante do

          SC.


          Empresa Gama: 3 PLE por ano. Desrespeita o limite de periodicidade,

          logo, é parcela do SC.


          Fonte: Estratégia. Prof. Ali Mohamad Jaha.

        • Decreto 3.048

          § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:

          [...]

          X - a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;

        • A participação nos lucros não integra o salário contribuição desde que:

          a) seja pago no máximo de 2 vezes ao ano

          b) seja respeitado o período de 1 trimestre civil entre os pagamentos

          Se descumprir estas condições, integra o SC

        • GAB : ERRADO

          Parcelas que Não Integram o Salário de Contribuição

          j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica.

        • Súmula 688 do STF: "É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre 13° salário"

        • Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:   

            

          • Os benefícios da previdência social, salvo o salário-maternidade;  

            

          • As ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973; 

            

          • A parcela "in natura" (salário utilidade). Uma parcela, bem ou vantagem fornecida pelo empregador como gratificação pelo trabalho desenvolvido ou pelo cargo ocupado. Recebida de acordo com o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, por meio de vale alimentação, habitação ou prestações que por costume ou contrato, é dada ao empregado, de forma GRATUITA. 

           

          • Férias indenizadas(não aproveitadas antes)  

           

          • Indenização do FGTS por demissão sem justa causa 


        ID
        1240744
        Banca
        CESPE / CEBRASPE
        Órgão
        PGE-PI
        Ano
        2014
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        Em relação ao salário de contribuição, assinale a opção correta.

        Alternativas
        Comentários
        • a) Para o STJ, a HRA tem natureza remuneratória e sobre ela incide a contribuição social.

          PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EFEITO INFRINGENTE AOS ACLARATÓRIOS. CONHECIMENTO DO MÉRITO RECURSAL. PAGAMENTO PORHORA A TRABALHADOR QUE FICA À DISPOSIÇÃO DA EMPRESA, DURANTE O DESCANSO DIÁRIO. SITUAÇÃO ANÁLOGA À DA INDENIZAÇÃO POR HORA TRABALHADA - IHT. NATUREZA REMUNERATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INCIDÊNCIA. (...) 7. No mérito, discute-se a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos por indústria química e petroquímica pela disponibilidade do empregado no local de trabalho ou nas suas proximidades durante o intervalo destinado a repouso e alimentação, conforme o art. 2º, § 2º, da Lei 5.811/1972, conhecida por "Hora Repouso Alimentação - HRA". (...) 15. A "Hora Repouso Alimentação - HRA" é, portanto, retribuição pelo trabalho ou pelo tempo à disposição da empresa e se submete à contribuição previdenciária, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/1991. (EDRESP 200901838451, STJ, 2T, Rel. Min. Herman Benjamin, 26/05/2011)
          c) Súmula 688, STF: "  É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário". Ver também o art. 214, §6º, do Decreto 3048/99.

        • d) O STJ, na esteira do entendimento adotado pelo STF, afirma que não incide contribuição sobre o adicional de férias, por se tratar de parcela indenizatória:

          TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – SALÁRIO-MATERNIDADE - BENEFÍCIO SUBSTITUTIVO DA REMUNERAÇÃO - POSSIBILIDADE – ART. 28, § 2º, DA LEI 8.212/91 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE E HORAS EXTRAS - PARCELAS REMUNERATÓRIAS - ENUNCIADO 60 DO TST - AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE - CARÁTER INDENIZATÓRIO - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - REALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL - NATUREZA INDENIZATÓRIA - SUFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. (...) 4. O STJ, após o julgamento da Pet 7.296/DF, realinhou sua jurisprudência para acompanhar o STF pela não-incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Precedentes. (RESP 200901342774, STJ, 2T, Rel. Min. Eliana Calmon, 22/09/2010)

          e) O STF, no que é seguido também pelo STJ, entende que o vale-transporte pago em dinheiro NÃO integra o salário de contribuição:

          RECURSO EXTRORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VALE-TRANSPORTE. MOEDA. CURSO LEGAL E CURSO FORÇADO. CARÁTER NÃO SALARIAL DO BENEFÍCIO. ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONSTITUIÇÃO COMO TOTALIDADE NORMATIVA. 1. Pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário em vale-transporte ou em moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício. (...) 6. A cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vales-transporte, pelo recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade normativa. (RE 478410, STF, Eros Grau, 10/03/2010)

        • Gabarito : E

          Não incide contribuição previdenciária sobre o vale-transporte devido ao trabalhador, ainda que pago em pecúnia, tendo em vista sua natureza indenizatória.
          Vale transporte seja qual for a forma de pagamento, não há incidência de contribuição. O STJ entende que o pagamento em dinheiro do vale transporte não afeta o seu caráter não salarial.
        • Letra B: Incorreta


          Art. 28. § 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês


          8.212/91.

        • STF RE 478.410(DJ 14/05/2010) e AGU - Súmula 60; Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o valor do transporte pago em dinheiro, considerando o caráter indenizatório da verba.

        • a) Consoante o entendimento do STJ, a verba denominada hora repouso alimentação não tem natureza remuneratória, não compondo, portanto, o salário de contribuição. ERRADO. Lei 8212/91 Art. 28 I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestado,quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

          A hora repouso ou alimentação é, portanto, retribuição pelo  trabalho mas é um período que o trabalhador está a disposição da empresa tempo à disposição da empresa, então, se submete a contribuição previdenciária,

           b) O salário de contribuição de empregado que, vinculado ao RGPS, integre categoria cuja remuneração mensal mínima seja fixada em R$ 800,00 por acordo coletivo é o salário mínimo. ERRADO. Lei 8212/91 Art.  28 § 3ª - O limite mínimo do salário de contribuição, corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no  seu valor mensal, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.

           c) Compõem o salário de contribuição do empregado vinculado ao RGPS as parcelas remuneratórias decorrentes do seu trabalho, ressalvada a gratificação natalina (décimo terceiro salário), conforme entendimento do STF. ERRADO. ERRADO. Lei 8212/91 Art. 28 § 7ª – O décimo-terceiro salário(gratificação Natalina) integra o salário de contribuição, exceto para o calculo do benefício, na forma estabelecida em regulamento.

           d) A quantia paga a título de um terço de férias integra o salário de contribuição. ERRADO. Lei 8212/91 Art. 28 § 9ª – Não integra salário de contribuição para os fins desta lei, exclusivamente: ... d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias .

           e) Segundo entendimento do STF, a indenização de transporte paga em dinheiro não integra o salário de contribuição. CORRETA. Lei 8212/91 Art. 28 § 9ª – Não integram o salário de contribuição para os fins desta lei, exclusivamente: f) a parcela recebida a título de vale transporte na forma da legislação própria.

        • d

             A letra d) quantia paga a título de um terço de férias integra o salário de contribuição, ser for gozada integra o salário contribuição. (manual de direito prevideciário , prof hugo goes , pag 446 8° edição 2014) questão poderia ser anulada, pois, a letra E tambem estar correta.

        • O STF e o STJ entendem que em qualquer hipótese não incide contribuição previdenciária sobre o valor do vale-transporte, mesmo que ele seja dado em dinheiro. 

        • Galera, só uma dica: falou em indenização ou ressarcimento NÃO INTEGRA O SC e, logo, não incide contribuição previdenciária. 

          O Salário de Contribuição tem natureza remuneratória!


          gabarito letra "E"

        • @jorge silva

          o livro está equivocado. O STJ tem entendimento pacífico quanto a isso. Qto ao adicional sobre as férias gozadas, entendeu o STJ que este possui natureza compensatória, não sendo ganho habitual do empregado, o que IMPEDE a incidência da contribuição previdenciária sobre tal verba. Em suma: não incide contribuição previdenciária sobre sobre terço de férias (férias gozadas ou indenizadas)

          Recomendo: Informativo 536, STJ.

        • Com relação ao 1/3 de férias gozadas, segundo o professor Hugo Góes se a questão falar somente segundo a lei incide contribuição, se caso citar a decisão do STJ não incide.

        • a) FALSA.

          Ementa: TRIBUTÁRIO. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia à incidência da contribuiçãoprevidenciária sobre a rubrica "hora repouso alimentação". 2. A incidência da contribuição previdenciária sobre a rubrica "horarepouso alimentação" já foi objeto de discussão na Segunda Turmaque, em 1º.3.2011, no julgamento do REsp 1.157.849/RS , relatorMinistro Herman Benjamim, após voto-vista do Min. Mauro Campbell (acórdão pendente de publicação), decidiu que incide a contribuiçãoprevidenciária sobre o intervalo intrajornada, posto encerrarnatureza salarial. 3. No referido julgado, equiparou-se a "hora repouso alimentação"ao adicional relativo à hora-extra, por terem a mesma finalidade demajorar a contraprestação pelo trabalho exercido em condições maisgravosas para o trabalhador, além configurar a ideia de compensaçãofinanceira aos riscos à saúde do trabalhador e de sacrifício a quese submete para entregar sua prestação laboral. 4. É que a supressão do intervalo intrajornada passou a acarretarao empregador a obrigação de pagar ao empregado o valorcorrespondente às horas suprimidas, calculadas, conforme o art. 71 , § 4º , da CLT , com a redação que lhe deu a Lei 8.923 /94, tambémchamada de "hora extra ficta" por analogia à extensão da jornada detrabalho ou sobrejornada. 5. Ostenta natureza salarial e não indenizatória a parcela previstano art. 71 , § 4º da CLT , com a redação conferida pela Lei n. 8.923 /94, em virtude da supressão pelo empregador de intervalomínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo na basede cálculo da contribuição previdenciária.Recurso especial provido.

          c) Incorreto. Conforme a SÚMULA 688 DO STF é válida a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor bruto do 13º salário

          d) Em conformidade com o INFORMATIVO 514 DO STJ, é válido a conclusão acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de horas extras.

          Incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a titulo de horas extras. A incidência decorre do fato de que o adicional de horas extras integra o conceito de remuneração.

          e) SUMULA 60 DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO: " Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o valor transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba


        • Verbas que não integram osalário de contribuição

          As verbas que não integram osalário de contribuição, ou seja, sobre as quais não incidecontribuição previdenciária , estão relacionadas no art.28, § 9º, do PCSS.

          Esse rol está mais detalhadono § 9º do art. 214 do RPS, do qual destacamos: benefícios previdenciários,exceto o salário maternidade; importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicionalconstitucional, inclusive a dobra de férias prevista no art. 137 da CLT; indenização;incentivo à demissão, ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculadosdo salário; licença-prêmio indenizada; vale-transporte; ajuda de custo em razãode mudança de local de trabalho do empregado; valores efetivamente pagos pelapessoa jurídica relativos a programas de previdência complementar, aberta oufechada.

        • Vale um comentário das Letras D e E 

          d) A quantia paga a título de um terço de férias integra o salário de contribuição.
          e) Segundo entendimento do STF, a indenização de transporte paga em dinheiro não integra o salário de contribuição.
          Comentário da letra d: segundo a lei 8.212 § 9º alínea d , Não Integram o SC - Salário de Contribuição as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional (1/3 das férias), vejam que na lei fala de 1/3 indenizadas. Portanto  a letra d está errada pq ela não diz que é um terço de férias indenizadas, portanto, só pode ser o 1/3 de férias gozadas e essas integram. Caso falasse segundo jurisprudência do STJ ou STF ambos entendem que não integram em nenhum caso.
          Comentário da letra e: realmente segundo o entendimento do STF a indenização de transporte paga em dinheiro não integra o salário de contribuição. Mas cuidado, caso a questão não diga segundo o entendimento do STF elas passam a integrar o SC.
        • Vale ressaltar, no item D, que se forem gozadas, as férias mais seu terço constitucional integram o salário de contribuição:

          PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

          SALÁRIO-MATERNIDADE. REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS GOZADAS. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA.

          1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, pacificou entendimento no sentido de que incide a contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, uma vez que este possui natureza remuneratória.

          2. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e compõe o salário de contribuição. Saliente-se que não se discute, no presente recurso, a incidência da contribuição sobre o terço constitucional.

          3. Agravo Regimental não provido.

          (AgRg no AREsp 475.112/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 20/06/2014)


        • Letra D:

          O STJ decidiu em sede de Recurso Repetitivo no RESP 1.230.957, que não incide contribuição previdenciária e, portanto, não integra o salário de contribuição, tanto o terço de férias indenizadas quanto o terço de férias gozadas.




        • A) Consoante o entendimento do STJ, a verba denominada hora repouso alimentação não tem natureza remuneratória, não compondo, portanto, o salário de contribuição. ERRADA

          Segundo  o STJ a hora repouso alimentação não compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária.

          B) O salário de contribuição de empregado que, vinculado ao RGPS, integre categoria cuja remuneração mensal mínima seja fixada em R$ 800,00 por acordo coletivo é o salário mínimo. ERRADA

          O salário de contribuição do Empregado é a remuneração auferida no mês.

          C) Compõem o salário de contribuição do empregado vinculado ao RGPS as parcelas remuneratórias decorrentes do seu trabalho, ressalvada a gratificação natalina (décimo terceiro salário), conforme entendimento do STF. ERRADA

          Conforme a SÚMULA 688 DO STF é válida a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor bruto do 13º salário.

          D) A quantia paga a título de um terço de férias integra o salário de contribuição. ERRADA

          Não integra - STJ

          E) Segundo entendimento do STF, a indenização de transporte paga em dinheiro não integra o salário de contribuição. CORRETA

          Por ter caráter indenizatório não incide.

        • Corrijam-me caso eu esteja errado, a proposição relativa a alternativa '' D " faz referencia ao " ABONO DE FÉRIAS ANUAIS " que é a venda de 10 dias de férias, ou seja, 1/3 das férias anuais. Isso é comum na iniciativa privada e nas estatais constituindo-se o " ABONO DE FÉRIAS '' como parcela não integrante do salário de contribuição.
          Antes de atentar para isto eu " cismei " que a alternativa " D "  referia-se: " a remuneração adicional de férias de 1/3 a mais que o salário normal, que trata a CF/1998, integra o salário de contribuição ( terço constitucional de férias ) " cabendo ressaltar que o entendimento do STJ é diametralmente contrário ao da lei e da própria Receita Federal do Brasil. " Esta Corte Superior firmou orientação no sentido de afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias
          Espero ter ajudado e se houver algum erro, por favor, avisem-me.
          O que é estulto no mundo, Deus o escolheu para confundir os sábios; e o que é fraco no mundo, Deus o escolheu para confundir os fortes; e o que é vil e desprezível no mundo, Deus o escolheu, como também aquelas coisas que nada são, para destruir as que são. "


        • pintou indenização: não integra!

        • Atenção estudante com foco no INSS!!!

          Ao estudar basei-se apenas na constituição, nas leis e no decreto. Jurisprudência não é cobrada, a não que venha expresso no edital; o que não aconteceu até o momento.

          Bons estudos!

        • a)sobre a hora repouso alimentação incidirá contib. previdenciária segundo entendimento do stj.


          b)o limite mínimo do sal. de contribuição será a piso  salarial legal/normativo da categoria ou o sal. mínimo. Portanto, são duas coisas distintas.


          c)o 13º sempre comporá o sal. de contribuição, exceto o sal. de benefício.


          d)segundo a jurisprudência do stj, não há a incidência de contib. previdenciária sobre1/3 de férias, mesmo quando as féria são gozadas. Pois, para o stj, o 1/3 possui natureza indenizatória/compensatória e não constitui ganho habitual do empregado.


          e)CORRETA. esse é o entendimento consolidado.

        • Galera,

          O site tá precisando de mais comentários de professor em cima das questões de previdenciário! 

          Continuem solicitando comentários!


        • O valor refrente às férias entre eles o 1/3 constitucional somente serão excluidos do salário de contribuição se forem indenizados, caso contrário irão compor a base de incidência da alíquota de contribuição dos segurados.

          Essa questão está incorreta, porque não cita que é indenizada.

        • Palloma Monalysa, a questão está correta, porque tanto o 1/3 de férias gozadas quanto 1/3 de férias indenizadas não comporão o salário de contribuição. 
          Tanto o STF quanto o STJ já se posicionaram pela impossibilidade da cobrança de contribuição previdenciária incidente sobre a quantia paga a título de terço de férias gozadas, devido ao fato de que tal parcela não é incorporada ao salário.

          Veja exemplo de julgados:

          "Para a Suprema Corte, o valor recebido a título de terço de férias go­zadas não compõe o salário de contribuição, pois somente as parcelas incorporáveis ao salário sofrem a incidência da contribuição previden­ciária" (AI 7 12880 AgR, de 26.05.2009 - RE 587.941 AgR, de 30.09.2008).

          "As Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ consolidaram o entendimento no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas" (EDcl no AgRg no AREsp 85.096, de 26.06.2012).

          Espero tê-la ajudado! Abraço!

        • Para quem vai fazer para técnico previdenciário: Sigam o que diz o texto da lei, não o que dizem as jurisprudências.

           Férias Indenizadas + 1/3 = Não Integra

          Férias Gozadas + 1/3 = Integra

        • Sergio Guimaraes malicioso... É claro que cai jurisprudência! Prova disso foi o último exame de 2012! Pessoal estudem jurisprudência sim e com muita fé em Deus vamos conseguir nossos objetivos e a tão sonhada aprovação!!

        • 'Camila Silva`, acertei a questão, contudo não concordo com o gabarito. A letra D também está correta e a questão deveria ser anulada, pois ela não menciona no referido item (D) a respeito de jurisprudência. Desta forma, devemos considerar a lei e a lei considera integrante do salário de contribuição as férias gozadas e seu terço constitucional.

        • Camila, o STF e STJ diz que: Adicional ou 1/3 de ferias não incide salário de contribuição. Professor Frederico Amado. Curso CERS   

        • "A quantia paga a título de um terço de férias integra o salário de contribuição.".

          Para a Receita: INTEGRA


          Para o STJ [ julgamento da REsp 1.230.957 em 26/02/2014]: NÃO INTEGRA


          Assim, a alternativa "D" também estaria correta, pois para a SRFB a quantia paga a título de um terço de férias integra o salário-de-contribuição. Para quem está estudando para o concurso de Técnico do Seguro Social do INSS: caso caia uma afirmativa como essa, sem dúvida o CESPE considerará CORRETA, a menos que cite CLARAMENTE que se trata de Jurisprudência. 


          GABARITO OFICIAL: ERRADO.
        • GABARITO: E


          Hora repouso alimentação = INTEGRA 

          Gratificação natalina = INTEGRA

          1/3 de férias = NÃO INTEGRA

        • A - ERRADO - A HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO - HRA É, PORTANTO, RETRIBUIÇÃO PELO TRABALHO OU PELO TEMPO À DISPOSIÇÃO DA EMPRESA E SE SUBMETE À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. (REsp 1157849/2011-STJ). Para deixar claro, essa verba é paga aos empregados que prestam serviços em atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, bem como na industrialização de xisto, na indústria petroquímica e no transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos, quando, para garantir normalidade das operações ou para atender aos imprevistos, exige-se a disponibilidade do empregado no local de trabalho ou nas suas proximidades, durante o intervalo destinado ao repouso e alimentação, ou seja, possui natureza remuneratória. Está prevista na lei 5.811/72, art.2º,§2º.



          B - ERRADO - O LIMITE MÍNIMO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDE AO PISO SALARIAL, LEGAL OU NORMATIVO, DA CATEGORIA (regra geral) OU, INEXISTINDO ESTE, AO SALÁRIO MÍNIMO (exceção),TOMADO O SEU VALOR MENSAL, DIÁRIO OU HORÁRIO, CONFORME O AJUSTADO E O TEMPO DE TRABALHO EFETIVO DURANTE AO MÊS (proporcionalidade). LOGO, SE DETERMINADA CATEGORIA DE TRABALHADORES TEVE SUA REMUNERAÇÃO MENSAL MÍNIMA FIXADA MENSALMENTE EM 800,00 POR ACORDO COLETIVO, O MENOR SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDERÁ A ESSE VALOR E NÃÃÃO AO MÍNIMO. A REGRA DA COMPLEMENTAÇÃO SERÁ APLICADA SOMENTE AO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUE PRESTE SERVIÇO POR CONTA PRÓPRIA.



          C - ERRADO - É LEGÍTIMA A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O 13º SALÁRIO, CALCULADA SEPARADAMENTE PELA EMPRESA OU EMPREGADOR DOMÉSTICO (SÚMULA 688-STJ) O QUE NÃO SERÁ CONSIDERADO É PARA O CÁLCULO DE BENEFÍCIO, OU SEJA, PARA O S.C. INTEGRA E PARA O S.B. NÃO INTEGRA.



          D - ERRADO - O QUE NÃO INTEGRA É O ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE FÉRIA INDENIZAAAADAS. 

          (Notem que a assertiva não exigiu jurisprudência, sendo aplicado a letra fria da lei: correto, mas AI.712880/2005-STJ  ou  RE.587.914/2008-STF) errado.



          E - CORRETO - O VALE TRANSPORTE PAGO OU NÃO EM DINHEIRO NÃO IRÁ COMPOR O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (RE 478.410/2010-STJ).





          GABARITO ''E''



        • Pedro Matos, na verdade, conforme a jurisprudência, o 1/3 de férias não integra.. Portanto só estaria errada a D se mencionasse a jurisprudência!!  como não mencionou, está CORRETÍSSIMA a alternativa D, pois na omissão, o que vale é a letra da lei, e a lei afirma que o 1/3 constitucional de férias integra sim!

          Questão deveria ser anulada!

        • Vamos lá em relação à polêmica! Férias gozadas incidem contribuição previdenciária, mas férias indenizadas não! Logo, temos um tal de 1/3 que irá se comportar diferente a depender da situação! No caso das férias gozadas, o trabalhador quando saí de férias, além de receber o seu salário, também conta com 1/3 da sua remuneração. O que acontece nesse caso, é que o entendimento da RFB é de que deverá incidir contribuição previdenciária, mas como o tema é controverso, uma vez que existem julgados que excluem tal parcela da incidência das contribuições. O outro caso é com relação a 1/3 das férias indenizadas, pois tanto a RFB quanto a jurisprudência concordam em não haver incidência de contribuição sobre esta parcela. Enfim, meus caros colegas, para o INSS, segundo as orientações do ilustríssimo Professor Ivan Kertzman, é de que deverá ser observado se é texto de jurisprudência, pois nesse caso deverá ser levado em conta que não há incidência de contribuição sobre esse adicional de 1/3.

        • Para o STF (RE 587.941) e STJ (REsp 1.230.957) o terço constitucional de férias, gozadas ou não, não compõe o SC, logo, não sofre incidência de contribuição previdenciária. Entretanto, para a RFB, tem natureza remuneratória o adicional de férias gozadas, tendo o mesmo pensamento que os tribunais superiores apenas quanto as férias não gozadas.

          Com relação aos vales-transportes, a RFB entende que eles integram a base de contribuição, desde que pagos em dinheiro. Diferentemente, com base no RE 478.410, entende o STF ao afirmar que não incide contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em dinheiro, tendo o mesmo pensamento a AGU (S. 60) e o CARF (S. 89).

        • A meu ver, a letra E esta corretíssima.

          Quanto a letra d parece estar certa, mas falta itens nessa questão.

          Terço constitucional, de acordo com a lei 8212, quando gozados, integram o salário de contribuição. Já se for indenizado não integrará o salário de contribuição.

          Agora pelo entendimento do STJ, sendo gozado ou indenizado, não integrará o salário de contribuição. 

          Resumindo: a polêmica esta do 1/3 das férias gozado, que para a lei 8212 integra, e STJ não integra.

          As empresas que entram com recurso para não pagar essas contribuições, estão ganhando a causa, pois este recurso esta submetido a sistemática de julgamento dos recursos repetitivos do art 543-C do CPC. Isso significa que pelo julgamento do STF não integra o sc, então todos os recursos iguais terão a mesma resposta, não integra.

          Enfim, esse tipo de questão na hora da prova confunde pacas!!.

        • Apareceu INDENIZAÇÃO, então NÃO TEM CONTRIBUIÇÃO!


          Obs.: exceto o aviso prévio indenizado (segundo a lei 8212 de 1991).

        • Sobre a letra D:

          - Se tratar sobre entendimento do STJ, o adicional de férias gozadas não compõe o salário de contribuição.

          - Se tratar sobre entendimento da SRFB, o adicional de férias gozadas compõe o salário de contribuição.

        • Gabarito E

          f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;

        • Na minha opinião, questão sujeita a anulação, já que ele não especifica na letra D se a quantia paga a título de 1/3 de férias se refere a ferias gozadas ou indenizadas, sendo que a primeira faz parte do salário de contribuição, segundo o poder Executivo e não sendo citado o STJ estaria correta.

        • letra d está corretíssima. Pois a questão não destaca q o terço de férias é indenizado. 

        • Questão passível de ser anulada !


        • Essa questão está duplamente errada e seria um absurdo a não anulação dela pela CESPE, vejamos:

          d) A quantia paga a título de um terço de férias integra o salário de contribuição.( CERTO)

          --> Não disse que era indenizatório, logo, integra o salário de contribuição segundo a CF. No entanto, para o STJ o terço constitucional, tem natureza indenizatória sendo ele gozado ou não, desta forma, sobre ele não deve incidir contribuição previdenciária em nenhuma hipótese. Mas ainda sim, se a CESPE considerou a jurisprudência, ela deveria ter mencionado, do contrário subentende-se que é de acordo com a lei e segundo esta, não sendo indenizatória incide contribuição.

        • Muita atenção para quem vai prestar o concurso para Técnico do Seguro Social do INSS: 
          "A quantia paga a título de um terço de férias integra o salário de contribuição.".



          Para a Receita: INTEGRA



          Para o STJ [ julgamento da REsp 1.230.957 em 26/02/2014]: NÃO INTEGRA


          Assim, a alternativa "D" também estaria correta, pois para a SRFB a quantia paga a título de um terço de férias integra o salário-de-contribuição. Para quem está estudando para o concurso de Técnico do Seguro Social do INSS: caso caia uma afirmativa como essa, sem dúvida o CESPE considerará CORRETA, a menos que cite CLARAMENTE que se trata de Jurisprudência. 


          GABARITO OFICIAL: ERRADO.

        • Conforme a jurisprudência, já sabemos que o terço de férias não integra o SC, seja gozado ou indenizado. Para responder a questão sem medo (já que não sabemos se ela quer juris ou não), devemos pensar o seguinte:


          Segundo a lei, a quantia paga a título de um terço de férias integra o salário de contribuição? No art. 28, parágrafo 9º, alínea d, diz que as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional não integram. Assim, não podemos considerar a alternativa D como correta, pois segundo a própria lei, pelo menos uma espécie de quantia referente à terço das férias não integra o salário de contribuição (a indenizada). E a alternativa não especificou, usou apenas o termo "terço das férias", então está errada.


          Ainda, quanto ao gabarito, letra E, não seria entendimento do STJ? O STF também tem esse posicionamento?

        • Apenas para acrescentar aos nossos estudos:


          Súmula CARF (Conselho Administrativo de Conselhos Fiscais) nº 89: A contribuição social previdenciária não incide sobre valores pagos a título de vale-transporte, mesmo que em pecúnia.


          http://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/Sumulas/listarSumulas.jsf

        • Amanda Kuster... Esse entendimento do STJ já foi superado, pois devido ao posicionamento do STF, o STJ passou a segui-lo, ou seja, o vale-transporte pago ou não em dinheiro não irá compor o salário de contribuição. A AGU e o CARF também adotaram o mesmo intendimento. 

          Grande abraço!
          Fonte: Sinopse de direito previdenciário do Professor Frederico Amado e curso teórico do Professor Ivan kertzman
        • . CORRETA  LETRA  E


          Por ter caráter indenizatório não incide.

          (x) Segundo entendimento do STF, a indenização de transporte paga em dinheiro não integra o salário de contribuição.


        • Meu entendimento sobre a letra d é o seguinte...

          Se o enunciado da questão for omisso quanto a cobrança da jurisprudência ou da lei deveremos usar a última como fundamento.
          A letra d não menciona jurisprudencia nem se as ferias foram indenizadas ou gozadas. A lei 8212 diz:§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
          d) as importâncias recebidas a título de férias INDENIZADAS e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;Não integra se for indenizada, se for gozada integra. Logo, se a letra D não fala se foi gozado e nao pedi jurisprudencia, crio eu que  as férias tenham sido gozadas; se é gozada e não pedi jurisprudencia então integra o SC.

          PARA STF e STJ INDENIZADO OU  GOZADO NÃO INTEGRA SC.
        • Vale Transporte

          legislação previdenciária - dinheiro (é SC), ticket (não é SC).jurisprudência - tanto dinheiro como em ticket não integram o SC.
        • e) CORRETA

          Conforme entendimento binomial do STF+STJ, independente da forma de pagamento, o vale-transporte não integra o salário-de-contribuição devido à sua natureza ser indenizatória.

          Entretanto, se não foi perguntado sobre as jurisprudências, aí vigora o entendimento da lei, que se pago em dinheiro, o vale-transporte passa a integrar.

        • em observância a letra A gostaria de deixar um alerta  ao termo Hora repouso alimentaçao algumas bancas podem utilizar o termo Supressao do Intervalo Intrajornada podendo utilizar esse vocabulário mais rebuscado que seria o mesmo significado do termo em negrito acima.

          Pode ser basica e irrelevantes pra alguns  mas so deixando o alerta pra os amigos concurseiros

        • No meu entender a questão tem duas resposta correta, "D" e "E".

        • As férias gozadas de fato integra o salário de contribuição porém,  o terço de férias não.

        • Lembrando que o CESPE ama entendimento Jurisprudencial. A alternativa D, está INCORRETA.

          Pág: 457, Manual de Direito Previdenciário - Hugo Goes : " O STJ na sessão realizada no dia 26/02/2014 decidiu pela não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional, mesmo quando as férias são gozadas" REsp 1.230.857/RS

        • CESPE, como sempre, adotando a Jurisprudência em suas questões (a exemplo das alternativas D e E), e não somente na Legislação. Daí a importância de se conhecer as súmulas e julgados do STJ e STF.

        • Só o Cespe mesmo!

          Se na alternativa D não citou jurisprudência, subentende-se que é para analisar conforme a lei - está correta!

          Na alternativa E cita a jurisprudência - logo está correta!

          ???

        • Josiano, o Cespe, mesmo em prova de nivel médio, está adotando a jurisprudência em previdenciário mesmo sem informar expressamente. Tomemos cuidado.

        • Férias indenizadas e o seu respectivo terço não integram o SC. Assim, a alternativa mais correta é a E.

        • Não é necessário está expressamente no Edital para cobrar jurisprudência. Agora, com relação a dispositivos que constem expressamente no Decreto 3.048, como o Terço Constitucional, será necessário afirmar expressamente se o comando da questão está de acordo com a Legislação Previdenciária ou STJ/STF.


          Nesse concurso não ocorreu por se tratar de um certame da área jurídica.

          Agora, é muita inocência achar que o CESPE não cobrará questão de jurisprudência relativa a esse tema.
        • Darley, Tô contigo... eu que não vou esperar..kkk.. ôh, deixar registrado : vai cair jurisprudência no inss sim... pelo que vejo das ultimas provas.... meu fih, melhor pecar pelo excesso do que pela falta. E realmente Darley, pra cobrar juris não precisa estar no edital não ...Rummmmmm... vi muita gente me criticando por isso... Hahahah... vou é estudar.

        • a cespe vai f*&¨%$ os desavisados. 

        • Galera, atenção! O cargo de técnico do inss é do poder executivo. Logo, se a questão não mencionar jurisprudência, como a RFB gosta de dinheiro, uma boa parta das parcelas que a jurisprudência entende como não integrante, a RFB entende como integrante, como é o caso da E. Abraço, sucesso a todos os que se desgastam. 

        • e por que a "D" está errada, se segundo a lei integra, e não citou jurisprudência na D

        • Pq o cargo é de Auditor e com certeza no edital veio falando que terá Jurisprudência... 
          Já se fosse p/ Médio ai vc tem que se atentar se fala em Juris ou a Lei

        • A resposta para a alternativa d) é DEPENDE. Veja abaixo:

          1) Férias GOZADAS (férias regulamentares) + adicional de 1/3: INTEGRA.

          2) Férias INDENIZADAS (rescisão trabalhista) + adicional de 1/3: NÃO INTEGRA.

          É motivo suficiente para invalidar a assertiva. Não se pode afirmar categoricamente que o 1/3 adicional integra o salário de contribuição.

          Espero ter contribuído.

          Até +


        • José Laureano,


          Não é assim.


          Férias gozadas - integra

          Terço de férias gozadas - não integra

          Férias indenizadas - não integra

          Terço de férias indenizadas - não integra


          Portanto não há dúvidas quanto ao erro da assertiva.

        • Onde moléstia ta dizendo na letra "d" que o terço de férias é indenizado ???? nao vejo a palavra, expressão, vernáculo, sinônimo, indicação, coisa implícita,  nada que remeta a "gozada " ou "Indenizada"  Se alguém discorda, POR FAVOORRRRR ME AJUDE A ENTENDER !!!!

           d) "A quantia paga a título de um terço de férias integra o salário de contribuição."

          o negócio é achar um a" mais correta"

        • Lívia EC
          Vc está equivocada, o Terço de férias (quando gozadas) INTEGRA o salário de Contribuição,

          Galera, as respostas dos usuários aqui são excelentes, mas devemos tomar cuidado .....
        • Nenhuma indenização integra o salário de contribuição.

        • Calma ai, a lei admite sim que o vale transporte pago em DINHEIRO integre o salário de contribuição. O STJ é que mantém uma postura contrária, não é atoa que foi colocado na prova. 

        • Elton Silva

          A Lívia EC está correta sim. Ao menos para o CESPE o que vale é o entendimento do STF e STJ, qual seja, a NÃO incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, mesmo quando as férias são gozadas.

          “O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgamentos, firmou entendimento no sentido da não incidência de contribuição social sobre o adicional de um terço (1/3), a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição Federal” (STF, RE 587.941 AgR, de 30.09.2008)".

          “As Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ consolidaram o entendimento no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas” (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 85.096, de 26.06.2012)".

          Bons estudos.

        • Cespe 2015 AGU: Para o trabalhador filiado ao RGPS, não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. CERTO.

        • As pessoas querem corrigir sem fundamento.. meu comentário está fundamentado na jurisprudência, como a colega colocou abaixo.


          Elton Silva e José Laureano,


          segue link do Dizer o Direito:


          http://www.dizerodireito.com.br/2014/04/stj-decide-que-nao-incide-contribuicao.html

        • Pelo que tenho visto de questões da CESPE, acho que o entendimento deles é que não incide contribuição no adicional de férias, apesar dos livros trazerem que incide..

        • 1/3 FERIAS: STJ/STF: NÃO INTEGRA

          LEG. PREVIDENCIARIA: INTEGRA.
        • Trecho extraído do material do Estratégia Concursos elaborado pelo prof. Ivan Kertzman:

          "Para a Receita Federal do Brasil sobre o valor adicional de 1/3 sobre as

          férias gozadas deve incidir contribuição previdenciária. Existem, todavia

          decisões judiciais, inclusive pacificados no STJ, que excluem o 1/3 de

          férias da base contributiva da previdência. Assim, para a maior parte das

          decisões na Justiça não deve haver incidência de contribuição sobre o

          adicional de 1/3 de férias gozadas e para a Receita esta parcela deve ser

          tributada.

          Vocês devem estar pensando: e agora? O que devo responder se isso for

          questionado na prova? Amigos, acho que como o cargo de Técnico do

          INSS é ligado ao Executivo, deve sempre prevalecer o entendimento do

          Poder Executivo, ou seja, de que incide contribuição sobre a parcela em

          questão. Obviamente, se a questão perguntar expressamente sobre a

          posição da jurisprudência, devemos responder que não há incidência de

          contribuição sobre o adicional de 1/3 de férias gozadas."

          ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

          Orientação p/ cargo de Técnico do INSS

          - O enunciado fala em jurisprudência >> não há incidência de contribuição sobre o 1/3

          - O enunciado não faz referência a orientação jurisprudencial >> há incidência

        • Cespe sendo Cespe - Usando da esperteza do Concurseiro analisemos a questão:

          A questão citou STF e STJ nas outras alternativas ou seja, NÃO INTEGRA.
        • Parcelas excluídas da composição do salário de contribuição presumidas por lei como indenizatórias...

          * A Parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria.

        • B-Errada,na verdade trata-se de piso legal da categoria.

          C-No décimo terceiro,incide contribuição.Deve-se lembrar que o recolhimento será apartado do salário.

          D-Não integra,pois é parcela indenizatória,porém o que incide é o salário pago durante as férias.

          E-Correta.

        • A "D" está correta pois a férias é gozada, só estaria errado se falasse em pagamento de abono de um terço de férias.


        • LETRA E CORRETA 

           Lei 8212/91

           Art. 28 § 9ª Não integram o salário de contribuição para os fins desta lei, exclusivamente: 

          f) a parcela recebida a título de vale transporte na forma da legislação própria.
        • Ao ver o comentário da Tuanny o mais curtido, eu  pesquizei no site do STF e encontrei essas informações, e não procede com a resposta em questão, caso eu estiver errada e alguem discordar de acordo com o STF, por favor..

          LETRA E) 

          STF:

           4. O pagamento do vale-transporte em pecúnia é vedado pela legislação. Por conseguinte, se assim for pago, não autoriza a aplicação do art. 28, § 9o, “f”, da Lei nº 8.212 /919 ( § 9o-Não integram o salário de contribuição para os fins desta lei, exclusivamente: f) a parcela recebida a título de vale transporte na forma da legislação própria.), resultando na incidência de contribuição previdenciária, já que fornecido em desacordo com as normas pertinentes.


          LETRA D) 

          STF e STJ:

           Veja que a lei 8212 de 1991 enumera taxativamente (numerus clausus) quais parcelas remuneratórias não integram o salário de contribuição.  Na alinea “D” o valor refrente às férias entre eles o 1/3 constitucional somente serão excluidos do salário de contribuição se forem indenizados, caso contrário irão compor a base de incidência da alíquota de contribuição dos segurados (exceto o especial) e do empregador doméstico.

          No entanto, o STF e o STJ possuem interpretações diferentes da legislação a esse respeito. Tais tribunais concordam que o 1/3 constitucional, seja ele indenizado ou não, não é  parcela integrante do salário de contribuição.

          TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO – INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS – NATUREZA JURÍDICA – NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO – ADEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO PRETÓRIO EXCELSO.

          enfim, a letra E de acordo com o STF integra sim, e a D de acordo com o STJ não integra.

        • Leiam com calma e vão eliminando... ao chegar na Letra E... você tem aquela sensação... é essa a CERTA!

        • Para além do conhecimento e da decoreba era só o candidato usar o bom senso ao ver a palavra indenização 

        • Silviio Mello, a letra D só estaria correta se fosse 1/3 de férias gozadas.


          1/3 de férias gozadas (o terço constitucional incidente sobre as férias também integrará o salário de contribuição, desde que as férias sejam gozadas)


        • Meu conselho?

          Vão de acordo com a Banca

          Vou dar um exemplo.


          QUESTÃO 01.
          01. De acordo com a  LEI,   2+2= 5---------------------------------- CORRETO

          01. De acordo com a  JURISPRUDÊNCIA   2+2= 4------------CORRETO

          01. 2+2 = 4----------------------------------------------------------------------CORRETO



          CITOU A LEI É UMA COISA

          SE CITAR A JURISPRUDÊNCIA: É O QUE TA NA JURISPRUDENCIA

          SE NÃO CITAR NADA, É O QUE TA NA JURISPRUDENCIA

          Cespe tem uma tara por Síndicos e por Jurisprudência.


          Aprendam a estudar além das leituras secas dos textos de lei, atualizem-se e parem de brigar com a banca
        • o entendimento atual é que o vale transporte quer seja pago em dinheiro quer seja pago por vales tem natureza juridica de indenização, logo não integra o salário de contribuição. Diferente do que ocorre com o vale alimentação, esse quando pago em pecúnia é sim considerado como remuneração.


          Sobre as férias há que se observar que elas não se confudem com 1/3 de férias. As férias podem variar, quando gozadas são remuneratorias ou seja integram o salário de contribuição, todavia, as férias quando são indenizadas por obvio possuem natureza indenizatória e nao integram o salario de contribuição.

          o 1/3 de férias é invariável, será sempre indenizatorio o que impede que integra o salario de contribuição.

        • Vale transporte tem caráter indenizatório não incidindo contribuição.

        • Andson, colega, vc está enganado, a letra D está errada.


          ---1/3 de férias gozadas (o terço constitucional incidente sobre as férias também integrará o salário de contribuição, desde que as férias sejam gozadas);


          ---a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria; (o vale transporte não tem natureza salarial, nem se incorpora a remuneração para quaisquer efeitos. Não constitui base de incidência de contribuição previdenciária mesmo sendo pago em dinheiro, não sofre a incidência de contribuição previdenciária, porém, quando pago em desacordo com a Lei 7.418/1985 (lei que fala sobre o vale-transporte), ela integra o salário de contribuição);

        • Pessoal, essa questão é p/ Procurador, lembre-se que cargos/funções maiores exige mais detalhes e observações que estão bem menos aprofundados p/ um Técnico do INSS, geralmente essas questões de Juízes/Procuradores/Defensores fazem 'corrente' com outras disciplinas que estão ligadas, como por exemplo, Direito Trabalhista, além das Súmulas.


          #minhaopinão

        • Pessoal

          Apenas para complementar o erro da letra D.
          Entendo que o STF e STJ decidiram que NÃO incide contribuição previdência sobre o 1/3 de férias, independente se for gozadas ou indenizadas (Julgamento RE 587.941 AgR, de 30/09/2008 - STF e EDcl no AgRg no AREsp 85.096, de 26.06.2012 - STJ).
          No entanto, a Receita Federal do Brasil entende que o 1/3 de férias gozadas incide contribuição previdenciária, logo integra o salário de contribuição. Já o 1/3 de férias indenizadas não incidirá contribuição previdenciária, segundo a RFB.
          Ainda, o Decreto 3048/99 traz no § 4º, do artigo 214 que o 1/3 sobre as férias (não explica se é indenizadas ou gozadas) integra o SC.
          Penso que para prova do INSS devemos responder com base na jurisprudência.
          Por favor, alguém me corrija se o meu entendimento estiver equivocado.

        • SEGUE UMA BOA TABELA...


          VT em dinheiro:

          CF/1988 É SC

          Legislação do VT É SC

          Legislação Previdenciária É SC

          Jurisprudência do STF Não é SC

          Jurisprudência do STJ Não é SC


          FONTE - ESTRATEGIA CONCURSOS




        • Achei a opção D incompleta. Como não informa se foi férias indenizada, fica presumido que foi gozada, logo incidiria contribuição.

           

        • a) a HRA segundo o STJ integra o salário de contribuição.

          b) como existe o piso da categoria deve ser este o límite mínimo do salário de contribuição. 

          c) o 13 integra o salário de contribuição, exceto para cálculo de benefício

          d) as férias GOZADAS integram o salário de contribuição, todavia, o terço de férias, bem como as férias indenizadas NÃO INTEGRAM. 

          e) o transporte ainda que pago em pecunia não integra o salário de contribuição.

          LEMBRANDO QUE SUPEEERRR RECENTIMENTE o STJ voltou ao entendimento que o auxílio alimentação pago em dinheiro INTEGRARÁ o salário de contribuição. 

        • Posição do STF

          De acordo com o STF, "a cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vales-transporte, pelo recorrente e seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade normativa". Entendeu que "pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário em vale-transporte ou em moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício" RE 478.410, de 10.03.2010

          "Em razão do pronunciamento do plenário do STF, declarando a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas referentes a auxílio-transporte, mesmo que pagas em pecúnia, faz-se necessária a revisão da jurisprudência do STJ para alinhar-se à posição do Pretório Excelso". (REsp 1.194.788, de 19.08.2010).

           

          Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

        • Letra E

           

           

          Contudo, vamos fazer outras considerações que despecam em provas Lei 8.212/1991

           

           

           Artigo 28: § 8.º Integram o salário de contribuição pelo seu valor total:

           

           

          a) O total das diárias pagas, quando excedente a 50% da remuneração mensal.

           

           

          § 7.º O 13.º salário (gratificação natalina) integra o salário de contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.

           

           

          § 9.º Não integram o salário de contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

           

           

          a) Os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário maternidade;

           

           

          b) As ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei n.º 5.929/1973;

           

          c) A parcela “in natura” recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Lei n.º 6.321/1976;

           

          d) As importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o Art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);

           

           

          '' Faça tudo com muito  amor e fé,  que assim, você chegará ao seu objetivo.'' Bons Estudos.

        • alguem saberia me explica o erro da alternativa "b".

           

        • b) O salário de contribuição de empregado que, vinculado ao RGPS, integre categoria cuja remuneração mensal mínima seja fixada em R$ 800,00 por acordo coletivo é o salário mínimo. ERRADO. Lei 8212/91 Art.  28 § 3ª - O limite mínimo do salário de contribuição, corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no  seu valor mensal, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.

        • explicação professor do estratégia Ali Mohameed 

           

          Para a Receita Federal do Brasil sobre o valor adicional de 1/3 sobre as férias gozadas deve incidir contribuição previdenciária. Existem, todavia decisões judiciais, inclusive pacificados no STJ, que excluem o 1/3 de férias da base contributiva da previdência. 

           

          ai eu fico doido mesmo.

        • Gabarito = Letra E

           

          Letra e = O STF decidiu no RE 478.410 (DJ 14/ 05/ 2010), que NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS VALORES PAGOS EM DINHEIRO A TÍTULO DE VALE TRANSPORTE.

           

          Letra d = O 1/3 de férias é considerado salário-de-contribuição quando as férias forem GOZADAS pelo empregado.

          Adicional de 1/3 sobre as férias INDENIZADAS não é considerado SC

           

        • Ao citar a jurisprudência, por favor, coloquem a data do julgamento/publicação.... uma decisão de 2010 pode não ser a mesma em 2016...
          porque as decisões se renovam...mudam....

          Nada do que foi será

          igual ao que a gente foi um dia...

          Tudo passa...tudo muda...

        • Nem sempre o "certo é certo", mas até aqui tudo certo de acordo com Jurisprudência.

        • Caros combatentes, a letra D, do jeito que foi redijida, está correta, só que dá margem para interpretações diversas, se a letra E não existisse concerteza ela seria o gabarito, mas patindo do princípio da questão mais adequada o certo é letra E, mas é claro se cair uma questão dessa em qq prova e alguém vier a errar pode-se entrar com recurso e anular a questão, mas é melhor não arriscar kkkkk o melhor é ver a mais completa. Bons estudos!

        • Puts, essa foi de lascar!

        •  

          "Contribuições polêmicas."

          Terço de Férias

          Aviso prévio indenizado

          15 dias que antecedem Auxilio Doença

          Vale transporte pecúnia

          Vale Alimentação pecúnia

           

          Segundo a lei essas parcelas integram salário de contribuição.

          Segundo Jurisprudência do STF e STJ não integram salário de Contribuição.

           

          Fonte: Professor Hugo Goes.

           

           

        • Sobre a remuneração adicional de férias, quando estas forem gozadas, incide contribuição, Par. 4º Art. 214 - dec. 3.048/99 - a questão não pediu Jurisprudência para a letra D!!

          Não Incide se as férias forem Indenizadas - Par. 9º, IV do artigo e Decreto citados acima.

          Questão passível de recurso..

        • Gab: E

          Em relação a letra D.( FÉRIAS) 

          Parcelas integrantes                  Parcelas não integrantes

          *Férias Gozadas                          * Férias indenizadas

          *1/3 de férias Gozadas                  *Abono de férias

                                                             *Dobra de férias

                                                             *1/3  de férias pagos na rescisão

        • se cair uma questão dessa, o que vai ter de neguinho pulando pela janela...só em ler os comentários que ja estão em 109, minha cachola deu um zoommm...

        • Então coleguinhas, quando eu comecei a estudar para concursos recebe uma dica de ouro que é: "NÃO BRIGUE COM A BANCA!" ou seja ao escolher um concurso você vai se moldar ao estilo da banca e CONFIAR no ensinamento dos professores em relação a isso! Não vou fazer o concurso do INSS mas deixo essa dica para a galera que vai fazer que são hoje a maioria por aqui! Aceitem se quiser, ok.          ;)

          .

          por que está questão pega muita gente? e vai continuar pegando?? PORQUE A MAIORIA INSISTE EM BRIGAR COM A BANCA!

          .

           E PARA QUEM ACHA QUE O CESPE NÃO COBRA JURISPRUDÊNCIA PORQUE NÃO ESTÁ NO EDITAL, OU PORQUE A PROVA É DE NÍVEL MÉDIO!!!! sinto muito informar mais vai cobrar sim, não na quantidade de uma prova de nível superior mais em uma prova de 120 questões de nível médio cabe muito espaço para algumas questões de jurisprudência.

           

          Quem avisa, concurseiro é!

           

          Outra coisa o pessoal tá misturando muito o entendimento da jurisprudência com o do INSS, cuidado com as parcelas integrantes e não integrantes porque não é bem assim como está em muitos comentários por aí não, viuuuuu!!!!

          Por ex. a letra d) A quantia paga a título de um terço de férias integra o salário de contribuição.-------------------------aqui não citou se é jurisprudência ou não, porém para aqueles que já fizeram inúmeras questões anteriores da banca já perceberam que o entendimento do CESPE é o mesmo do STJ e STF ------não incide contribuição sobre o 1/3 de férias. Para o INSS incide.

           

          Agora em relação a letra  e) Segundo entendimento do STF, a indenização de transporte paga em dinheiro não integra o salário de contribuição. --- tá certo, STF informativo 578-2010. 

           

          ;

           

          então é isso! força para vocês! mantenham a calma! confiem em DEUS! e estudem, estudem e estudem, ainda dá tempo!    ;)

           

           

           

           

        • É tania eu respondi uma questao hj de vale transporte pago em dinheiro na conra bancaria , e no enunciado nao falava nada a respeito de letra de lei oh jurisprudencia e a posicao adotada foi a letra da lei ou seja pela incidencia de contribuicao por causa de ter sido pago em desacordo com as normas proprias, a cespe joga sujo!
        • Eu só acertei essa por saber que o STF é do contra, a lei diz uma coisa e por birra ele diz outra!

        • Rafael Kuhn, vc tem razão é preciso ler atentamente o comando da questão! 

          Expresso aqui breve explicação sobre o que já aprende em relação ao vale-transporte. Se por acaso, alguém, não concordar com algo - exponha que se for necessário retifico o comentário -assim como fiz com o outro diante do comentário do colega Rafael- ! O importante é não gerar dúvidas em ninguém, o intuito aqui não é prejudicar, mas sim, somar /agregar conhecimento.

           

          Lei nº 8.212/91, parágrafo 9º, art. 28,“f” - “não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei: a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria.

           

          Está tal legislação própria  é a Lei nº 7.418/85, que diz no seu art.2°: O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador:

          a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;

          b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por tempo de serviço;

          c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.

           

          Note que a legislação própria -7418/85- não fala nada sobre vale transporte pago em dinheiro.

           

           

          (RE 478410, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2010, DJe-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-04 PP-00822 RDECTRAB v. 17, n. 192, 2010, p. 145-166)

          (REsp 1257192/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 15/08/2011)

           

          ENTÃO PARA O STF e STJ - O VALE TRANSPORTE PAGO EM CONFORMIDADE OU DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO PRÓPRIA NÃO INTEGRA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.

           

          veja abaixo outras questões do CESPE de acordo com a jurisprudência:

           

          Q352823 - Ano: 2013: 

          As gorjetas não integram o salário-de-contribuição do segurado empregado filiado ao RGPS, assim como também não o integra a parcela recebida a título de vale-transporte. ERRADA

           

          Q88747 - Ano: 2011: Com relação às normas constitucionais que regem a previdência social, julgue o item a seguir.
          Os ganhos habituais do empregado, inclusive o valor pago, em dinheiro, a título de vale-transporte, incorporam-se ao seu salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios. ERRADO

           

           

           

          "A CESP utiliza-se mais em sua prova questões doutrinárias, de entendimento, jurisprudência. Portanto, quem vai fazer uma prova do Cespe/UnB precisa estar preparado não só com a leitura da lei, mas também com a análise e o conhecimento doutrinário. O Cespe/UnB é uma banca que exige muita preparação e, numa preparação, o fundamental é que você treine. Só esse treino vai te capacitar para perceber como você vai efetivamente responder a prova.”  Prof. Rodrigo Bezerra do CERS.

           

           

           

           

          Espero ter passado informações com muita clareza!!

           

          Que DEUS abençoe a todos os concurseiros! 

           

           

           

          "..Existe no mundo um único caminho por onde só tu podes passar.
          Onde leva? Não perguntes, segue-o! - Friedrich Nietzsche"

        • não seria correto o comando pedir segundo a jurisprudencia se assim fosse pra interpretar ? acho que o pessoal faz muito ' auê ' em torno disso, se não pedir conforme a jurisprudencia reponda segundo o que diz a lei e pronto. o item deve vim se referindo segundo a jurisprudencia se ele quiser que vc responda assim.

        • Leonardo, prova pra Procurador, então já vem implícito que se quer entendimento jurisprudencial.

        • Qual o erro da questão A? Hora de descanso não é paga, como incide controbuição?

        • Bruna Lopes para o STJ a hora repouso alimentação integra o salário de contribuição. 

          "A Hora Repouso Alimentação - HRA é, portanto, retribuição pelo trabalho ou pelo tempo à disposição da empresa e se submete à contribuição previdenciária, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/1991."

           

          FONTE:  (STJ, EDcl no REsp 1157849, de 01/03/2011).

        • Pessoal, pela quantidade de comentários não parei para ler todos.

          No entanto, até 2016 de fato a HRA (A chamada Hora-Repouso-Alimentação é paga especialmente pelas empresas do setor petroquímico, que demandam do trabalhador a supressão do intervalo intrajornada. Como consequência dessa supressão, há a exigência do pagamento de tal verba) compunha o SC, no entanto, o STJ em uma revira volta mudou seu posicionamento, agora excluindo referida verba do SC.

           

          Sempre Avante, ele está conosco!

        • Danilo Santim, poderia postar esta jurispridência por favor?

        • Vale Transporte

           

          Legislação Previdenciária

          Ticket........................Não é SC

          Dinheiro R$................É SC

           

          Jurisprudência do STF e do STJ

          Ticket........................Não é SC

          Dinheiro R$................Não é SC

        • vale transporte:

          em dinheiro- se a questão for fundamentada na lei é parte integrante; se for na jurisprudência, não integrante.

          se pago na forma da legislação própria - é parcela não integrante do sc, de acordo com a lei e com a jurisprudência.

          prof. cassius garcia exponencial concursos

        • A "D" é muito vaga e há divergência no assunto...para a lei integra para a jurisprudência não integra.... A questão não cita jurisprudência e mesmo assim considerou como não integrante, isso quebra qualquer regra sobre usar a letra da lei quando não citar a jurisprudência...infelizmente temos que engolir a seco essa falta de responsabilidade da banca

        • L 8.212 Art 28 § 9º ”Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

          f) A parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria.”

          Segundo o STF, o STJ, a AGU e a RFB, o vale-transporte, mesmo que pago em dinheiro, não é objeto de contribuição previdenciária.

          Por outro lado, segundo a Lei previdenciária, o VALE-ALIMENTAÇÃO em qualquer substituição por pagamento de adicional compensatório em dinheiro acarretará em isenção previdenciária, sendo este agregado ao salário-de-contribuição. 

          Fonte: Estratégia Concursos.

          Resumindo: Vale-transporte > Não integra o salário-de-contribuição mesmo pago em dinheiro.

          Vale-alimentação > SE pago em dinheiro, integra o salário-de-contribuição.

          As bancas sempre tentam confundir as regras do vale-alimentação e o vale-transporte.

          -

          Estou vendendo meus mapas mentais de Direito Previdenciário e Direito Administrativo! Estão atualizados, além de cobrirem o edital do último concurso do INSS. Para receber mais informações e uma prévia, mande-me mensagem.

        • Lei de Custeio:

          Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

          I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;  

          § 1º Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias de trabalho efetivo, na forma estabelecida em regulamento.

          § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

          § 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.  

          § 4º O limite mínimo do salário-de-contribuição do menor aprendiz corresponde à sua remuneração mínima definida em lei.

          § 7º O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.

          Vida à cultura democrática, Monge.

        • LETRA E DE ELEFANTE.

        • Entendimento do STJ: "a alimentação paga em dinheiro integra o salário contribuição" (AgRg no Resp 1572191 de 3/3/2016)

        • Segundo a Lei o Vale-Transporte  INTREGA o SC,já segundo a Jurisprudência, NÃO INTEGRA SC.

        • 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento do Recurso Especial nº 1.328.326:

          "A hora repouso alimentação (HRA) reveste de natureza jurídica

          autenticamente indenizatória..."

          Então não tem natureza remuneratória e não integra o Salário Contribuição.

          Questão desatualizada

        • Vale-alimentação pago em $ é SC

          Vale-transporte pago em $ é SC para lei, jurisprudência não é SC

          1/3 das férias gozadas é SC, férias indenizadas, rescisão não é SC

        • QUESTÃO DESATUALIZADA: alternativa A também está correta:

          STJ  - Recurso Especial nº 1.328.326 - A hora repouso alimentação (HRA) reveste de natureza jurídica autenticamente indenizatória, pois seu escopo é recompor direito legítimo do empregado suprimido em virtude das vicissitudes da atividade laboral, assumindo perfil de genuína compensação, a que o empregador está obrigado, por lei, a disponibilizar ao empregado, em virtude da não fruição do direito ao intervalo para refeição e repouso que lhe é garantido, imprescindível ao restabelecimento do seu vigor físico e mental. 

          O julgamento foi iniciado em 2016, reconhecendo que a remuneração ao repouso possui natureza indenizatória, motivo pelo qual não deve integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias.

        • Reforçando a justificativa do gabarito incorreto da letra B:

          Lei 8212/91

          Art.  28 § 3ª - O limite mínimo do salário de contribuição, corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.

        • Reforçando a justificativa do gabarito incorreto da letra C:

          QUESTÃO CESPE - SAL. DE CTB - Compõem o salário de contribuição do empregado vinculado ao RGPS as parcelas remuneratórias decorrentes do seu trabalho, ressalvada a gratificação natalina (décimo terceiro salário), conforme entendimento do STF.

          GABARTO ERRADO

          Lei 8.212/91 Art. 28 § 7ª – O décimo-terceiro salário(gratificação Natalina) integra o salário de contribuição, exceto para o calculo do benefício, na forma estabelecida em regulamento.

          Bons Estudos

        • Reforçando a justificativa do gabarito correto letra E:

          Segundo o STF, o STJ, a AGU e a RFB, o vale-transportemesmo que pago em dinheiro, não é objeto de contribuição previdenciária.

          Por outro lado, segundo a Lei previdenciária, o VALE-ALIMENTAÇÃO em qualquer substituição por pagamento de adicional compensatório em dinheiro acarretará em isenção previdenciária, sendo este agregado ao salário-de-contribuição. 

          Vale - transporte > Não integra o salário-de-contribuição mesmo pago em dinheiro.

          Vale - alimentação SE pago em dinheiro, integra o salário-de-contribuição.

          Bons Estudos.

          CRÉDITO: MONIZA


        ID
        1241419
        Banca
        TRT 23R (MT)
        Órgão
        TRT - 23ª REGIÃO (MT)
        Ano
        2014
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        O artigo 28 da Lei n° 8.212/91 define o salário-de-contribuição de cada categoria especifica de segurado, aduzindo que "Entende-se por salário de contribuição a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de ajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa". Tal definição refere-se:

        Alternativas
        Comentários
        • Gabarito B

          Remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, DEVIDOS ou creditados a qualquer título = Empregado e Avulso
        • ao que me parece essa questão esta errada:

          VI - como trabalhador avulso - aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas,sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra,nos termos da lei n°8.630,de 25 de fevereiro de 1993,ou do sindicato da categoria,assim considerados:..............
          então,acho que o gabarito é a letra D
        • . 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

          I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)



        • Pessoal, vocês que estão respondendo abaixo estão mais atrapalhando do que ajudando!

        • Trabalhador eventual não existe,por conseguinte para os demais:

          Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

          I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

          II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;

          III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5o; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

          IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5o. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).


        • Gabarito : "B".         Questão pedindo letra da lei.


          Nesse caso eu faço o seguinte resumo para me recordar.

          Existem 5 segurados: 

          Segurado Empregado; Trabalhador avulso ; Empregado domestico; Individual ; Especial.


          Empregado doméstico será sempre pela remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social. Para não ocorrer fraude.


          O trabalhador individual é geralmente autônomo, ou seja, remuneração ganha por conta própria ou aquela que ganhou em várias empresas.


          Já o especial é diferenciado, produtor rural, sempre se dará por uma alíquota incidente sobre receita bruta do que comercializou com sua produção.


          Segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo.


          Por fim, do segurado empregado e trabalhador avulso se dá, conforme artigo da lei, do total de tudo recebido sob diversos títulos. ( Por Exclusão;)


          Desta forma, empregado doméstico o declarado na carteira de trabalho; especial sobre tudo que vendeu de sua produção; individual o que ganhou por conta própria; facultativo do que declarou; sobrando o trabalhador avulso e segurado empregado, que seria toda aquela definição, toda remuneração que foi paga a ele. 


          Espero ter ajudado, um grande abraço.

        • Art. 28. Entende-se por salário de contribuição:

          I - Para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja

          a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato

        • idêntica à Q63404 de 2009.  =)

        • GABARITO: B

           Empregado doméstico o que está declarado na carteira de trabalho; 

           Especial sobre tudo que vendeu de sua produção; 

           Individual o que ganhou por conta própria; 

           Facultativo do que declarou;

           Trabalhador avulso e segurado empregado  a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

        • para não errar, sempre que falar em direito dos empregados também é direito do trabalhador avulso.

        •  à disposição do empregador ou tomador de serviços 

        • O que seria trabalhador eventual?

        • crooked thing, 


          trabalhador eventual é um CI que presta serviços esporádicos, sem relação de emprego (ex: um pintor contratado por uma empresa). Ele está enquadrado na Lei 8. 212/91, Art. 12, V, alínea " g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;"   

        • O trabalhador eventual é enquadrado como contribuinte individual:

           

          Lei 8212

          Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

          V - como contribuinte individual:

          g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; 

        • Questão repetitiva.

        • Questão sopita no mel, como diz o professor Italo Romano.

        • O enunciado se refere ao empregado e ao trabalhador avulso, nos termos do art. 28, inciso I, da Lei 8.212/91.

          O artigo 28 da Lei n° 8.212/91 define o salário-de-contribuição de cada categoria especifica de segurado, aduzindo que "Entende-se por salário de contribuição a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de ajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa". Tal definição refere-se: B) Ao empregado e ao trabalhador avulso.

          Resposta: B


        ID
        1275589
        Banca
        TRT 14R
        Órgão
        TRT - 14ª Região (RO e AC)
        Ano
        2014
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        Sobre salário de contribuição, é CORRETO afirmar que:

        Alternativas
        Comentários
        • A- O salário maternidade é o único beneficio da previdência que integra o salário de contribuição

          B- Correto

          C- O menor aprendiz é considerado empregado do RGPS, logo tera um piso salarial ou se não será o salário mínimo

          D- O Décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário de contribuição mas não é considerado no calculo do beneficio

          E- Para o segurado facultativo o salario de contribuição é o valor por ele declarado


        • LEI 8212

          CAPÍTULO IX

          DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

          Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

          § 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

        • na letra C o menor aprendiz é segurado empregado, logo se aplica o teto do SC para este,fixado para o exercicio de 2014 pela portaria conjunta MPS/MF 19  10/01/2014 na importância de R$ 4.390,24

        • a) O salário-maternidade não é considerado salário-de-contribuição; ERRADA


          Art. 28 da Lei 8212/1991

          § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.


          b) O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês; CORRETA


          Art. 28 da Lei 8212/1991

          § 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês. 


          c) Não há limite mínimo de salário-de-contribuição do menor aprendiz, considerada a peculiaridade deste tipo de labor; ERRADA


          Art. 28 da Lei 8212/1991

          § 4º O limite mínimo do salário-de-contribuição do menor aprendiz corresponde à sua remuneração mínima definida em lei.


          d) O décimo-terceiro salário não integra o salário-de-contribuição, eis que não considerado para o cálculo de benefício; ERRADA


          Art. 28 da Lei 8212/1991

          § 7º O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.


          e) Considera-se salário-de-contribuição, para o segurado facultativo e trabalhador avulso, a remuneração efetivamente auferida na entidade sindical ou empresa de origem. ERRADA


          Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

          I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

          IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5o

        • a) Errada

          art 28. Lei 8212

          § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

          b) Correta

          art 28 § 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês

          c) Errada

          § 4º O limite mínimo do salário-de-contribuição do menor aprendiz corresponde à sua remuneração mínima definida em lei.

          d)Errada

          O 13º salário (gratificação natalina) integra o salário de contribuição, exceto para o cálculo de beneficio e) Errada

          Para o avulso e trabalhador:

          É a remuneração auferida em uma ou mais empresas, devidos ou creditados, incluindo gorjetas, ganhos sob formas de utilidades e adiantamentos de reajustes salariais Para o facultativo:

          O valor máximo por ele declarado observando o limite máximo
        • GABARITO ''B''


          UMA DAS POSSIBILIDADES DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO SER INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO, OU SEJA, PROPORCIONALIDADE. (Importante lembrar)
        • Complementando a LETRA E

           DECRETO 3048 ART 214 IV E V

          Considera-se salário-de-contribuição, para o dirigente sindical, na qualidade de empregado, a remuneração paga, devida ou creditada pela entidade sindical, pela empresa ou por ambas e ,

          Para o dirigente sindical, na qualidade de trabalhador avulso, a remuneração paga, devida ou creditada pela entidade sindical.

        • Temos que ficar ligados:

          O limite mínimo do SC - EM REGRA - é o piso salarial normativo ou legal da categoria

          INEXISTINDO este piso, o salário Mínimo. 

        • LETRA B CORRETA 

          LEI 8212/91
          ART. 28 § 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.
        • Art. 28 da Lei 8212/1991

          § 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês. 

          ctrl c ctrl v

          pra dar sorte

        • Questão desatualizada, pois considera o item I incorreto.

          O STF no RE 1.072.485 considerou inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91.

        • GABARITO B, mas com ressalvas. Na época a alternativa A estava incorreta, porém hoje há outra interpretação. Ver o comentário da colega Renata Ribeiro.

          A O salário-maternidade não é considerado salário-de-contribuição; HOJE A ALTERNATIVA ESTÁ CORRETA, mas na época não era

          B O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês;

          C Não há limite mínimo de salário-de-contribuição do menor aprendiz, considerada a peculiaridade deste tipo de labor;

          D O décimo-terceiro salário não integra o salário-de-contribuição, eis que não considerado para o cálculo de benefício;

          EConsidera-se salário-de-contribuição, para o segurado facultativo e trabalhador avulso, a remuneração efetivamente auferida na entidade sindical ou empresa de origem.


        ID
        1275598
        Banca
        TRT 14R
        Órgão
        TRT - 14ª Região (RO e AC)
        Ano
        2014
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        Reclamante e reclamado celebram acordo trabalhista antes da apresentação da defesa e realizam a discriminação das verbas que compõem a avença, indicando o valor correspondente a cada uma delas. Não incidirá contribuição previdenciária sobre as verbas a seguir, EXCETO:

        Alternativas
        Comentários
        • Alternativa  D - Correta

          Artigo 28 da 8.212

          9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:


           

          h) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal;


           

           

           

        • Vamos responder corretamente. A resposta é letra "C". A letra "D" está correta. Se exceder 50%, integra o SC.

        • Eu acho que os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais é uma forma de indenização, por isso acho que não integra. Quem concorda clica no joinha.


        • dentre as cinco alternativas a unica que integra o SC é a letra C

        • a) 

          Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: 

          5. recebidas a título de incentivo à demissão; (art. 28º, §9º, e, 5)

          ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

          b)

          Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: 

          m) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho (art. 28º, §9º, m)

          -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

          c) 

          INTEGRAM o salário-de-contribuição pelo seu valor total: 

          o total das diárias pagas, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal. (art. 28º, §8º,a)

          -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

          d) 

          Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: 

          a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa (art. 28º, §9º, n)

          ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

          e)

          Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: 

          v) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais (art. 28º, §9º, 1, v)

          ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

          Exemplos das Parcelas que NÃO INTEGRAM O S.C:

          1. Benefícios da P.S, exceto o Salário-Maternidade

          2. Ajuda de Custo e Adicional mensal dos aeronautas 

          3. Parcela "in natura" do Programa de Alimentação do MTPS 

          4. Férias Indenizadas e 1/3 

          5. Dobra de Férias

          6. Abono de Férias (venda de até 10 dias de Férias)

          7. Indenização de 40% do FGTS, por Tempo de Serviço, por Despedida sem justa causa em CT prazo determinado, Despedida sem justa causa em período anterior a 30 dias,. 

          8. Incetivo a demissão

          9. Licença Prêmio indenizada

          10. Vale-Transporte 

          11. Diárias que não excederem 50% da remuneração

          12. Bolsa de complementação educacional de estágio

          13. PLR de acordo com a lei.

          14. PIS e PASEP

          15. Assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira

        • Gabarito C

                  Exceder a 50%     =            Intergra

          NÂO Exceder a 50 %    =    NÂO Integra

        • Aí sim.

        • Gabarito:"C"

           

          Integram o Salário de contribuição as diárias excedentes a 50% da remuneracão do empregado, laém do salário maternidade, algumas conquistas sociais e adicionais de insalubridade e pericuolidade.

        • Confiram-se, nesse sentido, as alterações dos artigos 457 e 458 da CLT:

          Art. 457.

          (...)

          § 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.

          § 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagemprêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

        • DESATUALIZADA

        • Só sou eu que fico com a mente bugada em questões como essa, ou aconteçe com vocês também?

           

        • Desatualizada. Hoje não mais incide sobre diárias, independentemente do valor

        ID
        1279279
        Banca
        IESES
        Órgão
        TJ-MS
        Ano
        2014
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        Não integram o salário-de-contribuição para os fins Previdenciários, exclusivamente, com EXCEÇÃO:

        Alternativas
        Comentários
        • VER Lei 8.212

          "Art. 28

          § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: 

          a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade

          e) as importâncias: 

          2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS;

          5. recebidas a título de incentivo à demissão;

          7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário;"



        • Letra "b" Salário-maternidade. Somente este benefício integra o Salário-de-benefício, por isso é uma exceção!

        • PERGUNTA MUITO MAL FORMULADA...

        • Só eu que achei essa pergunta/alternativas facéis?

        • Muitos simples.

          A pergunta, em outras palavras, é: "Qual dessas parcelas INTEGRA o salário de contribuição?"

        • Também não achei mal formulada. Realmente simples!

          Não integram o salário de contribuição EXCETO o salário maternidade, este é o único BENEFICIO que integra o salário de contribuição.

        • Questão ridícula. Simples, toda doida, facil, estranha, tudo junto numa besteira só. Chama o Cespe aí pra ajudar.  

        • mal formulada!

        • Gente, uma dica pra resolver essa questão, que aprendi aqui no site e ajuda muito, poupa tempo, e evita confusão:

          Sempre que houver 2 palavras expressando negação, tira as 2 e lê o enunciado sem elas.

          Se diz "NÃO" no início, e "EXCEÇÃO" no final, são 2 palavras que expressam negação, então é só tirar as 2 e ler o enunciado como se elas não estivessem ali:

          "Integram o salário-de-contribuição para os fins Previdenciários, exclusivamente:" É raciocínio lógico puro!

          Bons estudos, Jesus os abençoe! :)

        • Essa banca deve ser a prima pobre da Cespe ahah


          Cada questão mal elaborada.

        • Não integram o salário-de-contribuição para os fins Previdenciários, exclusivamente, com EXCEÇÃO:  

          Dupla negação.

          Integram o salário de contribuição :  Salário maternidade


        • Mas isso é necessário sim, pois o numero de candidatos é muito grande, ele devem arrumar uma maneira de escolher os melhores e mais inteligentes

        • A - NÃO INTEGRA

          B - COM EXCEÇÃO DO SALÁRIO MATERNIDADE QUE INTEGRA

          C - NÃO INTEGRA

          D - NÃO INTEGRA



          Quem erra culpa a banca... engraçado isso... pura interpretação, questão simples e suaveee... ;)
        • muito útil seu comentário Lucas vianna

        • Não vejo dificuldade na questão, não sei por quê tanta divergências das pessoas.

        • Questão de lógica: a negação da negação é uma afirmação. 1º negação: não integram; 2º negação:exceção. O salário maternidade é o único beneficio que tem desconto previdenciario, lembre-se da palavra salario que lembra  contribuição. 

        • SALÁRIO MATERNIDADE é o único BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE INTEGRA,  e no caso da questão é o único ITEM QUE INTEGRA. Então podemos entender que a EXCEÇÃO sugerida pela banca diz respeito exclusivamente a tal BENEFÍCIO. 
          Gabarito: B 

          ESSA QUESTÃO É MUITO FÁCIL, É SÓ PRESTAR ATENÇÃO NA INTERPRETAÇÃO, A BANCA SÓ QUIS SABER QUAL DAS ASSERTIVAS É A EXCEÇÃO AO QUE ELA ESTAVA AFIRMANDO.
          NA VERDADE A BANCA TENTA SER MUITO TÉCNICA NAS PALAVRAS PRA TENTAR TE CONFUNDIR, MAS SIMPLESMENTE NO FUNDO DA SIMPLICIDADE NOSSA ELA SÓ TE PERGUNTOU ISSO:

          Não integram o salário-de-contribuição para os fins Previdenciários, EXCETO:

          Então, como você sabe que o SALARIO MATERNIDADE INTEGRA, então esse será a EXCEÇÃO.


        • É o único benefício que integra o salário de contribuição.

        • PERGUNTA BEM ELABORADA!

        • GABARITO: LETRA B


          Existe uma recomendação do Ministério da Educação às bancas para que esses enunciados sejam evitados, pois causam grande confusão na interpretação do texto resultando na eliminação de vários candidatos, caracterizando má-fé.


          Todavia, cabem às organizações acatarem ou não esse argumento. As principais bancas não utilizam esse recurso em seus programas acreditando não ser esse um item que avalia o conhecimento dos alunos.  Ainda bem!


          Pois é uma M*$@&%#$#


          Bons estudos!
        • Difícil ou fácil? Simples ou complicada? Bem, isso é bem peculiar e depende do quanto cada um tem facilidade de entender o assunto. Penso que o mais fácil aqui é respeitar a limitação de cada um ou o avançado conhecimento de outros. Assim como a humildade prece a honra, a altivez, a queda.

        • errei pq o enunciado é comoa banca uma bosta


        • mas é pegadinha de toda a prova coloca uma pergunta e no final coloca um exceto, se vc ler rapido a questão errara com certeza

        • Foi a pior questão formulada que eu já vi na minha vida inteira.

        • questão mais boba que vi até agora.


        • O texto foi confuso ou eu que estou burrinho?


        • ele quer saber o que integra. questao boba de interpretaçao do enunciado

        • é facil, quando aparecer dessa forma, NAO primeiro e EXCETO depois, ou semelhantes a isso, é o mesmo que estar AFIRMANDO a questao

        • A pergunta não seria muito mais clara se fosse: "Integra o Salário de Contribuição:" ???

          Agora a banca embola no cabelo das pernas com essa pergunta só pra fritar a cabeça na prova, e pegar o concurseiro desatento...!

        • Gabarito: B.


          O SALÁRIO MATERNIDADE é o único benefício previdenciário considerado SC. O Salário Maternidade é devido às seguradas empregadas (E), trabalhadoras avulsas (A), empregadas domésticas (D), contribuintes individuais (C), facultativas (F) e seguradas especiais (E), por ocasião do parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.


          E o SALÁRIO PATERNIDADE? Esta parcela se refere ao valor recebido pelo empregado durante os 5 dias de afastamento em razão do nascimento de filho. Ao contrário do que ocorre com o Salário Maternidade, o Salário Paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse modo, conforme dispõe a jurisprudência do STJ, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário paternidade. Em suma, é uma parcela integrante do SC.


          Bons estudos!!
        • Exceção !!! ou seja, integra ... no caso o salário maternidade. 

        • O cara complicou no enunciado... kkk

        • Mesmo que você não entenda o enunciado, como alguns colegas citaram a não compreensão, basta analisar as alternativas, em que o único que integra o SC é o SM os demais não integram e estão expressos na lei 8.212 art. 28.

          Por ai você conclui que o enunciado pede justamente o que integra.

           

          Bons estudos!

        • Uma negação anulou a outra. 

          NÃO + EXCETO

        • mesmo conhecendo a matéria, esse joguinho de palavras as vezes pega a gente...rs cuidado!

        • Nossa, como é rídiculo este joguinho das palavras que as bancas fazem!

          Por que colocar a palavra Não integram, exclusivamente e excessão na mesma pergunta? é pra ferrar a vida da gente né

        • desnecessário. Apenas...

        • Para acabar com a choradeira, aí vai uma dica que eu aprendi com um grande amigo.

           

          tudo que estiver entre vírgula pode ser retirado, repare que se vc excluir "exclusivamente" (que se encontra entre vírgula) o sentido permanecerá.

        • O SALÁRIO MATERNIDADE É O ÚNICO BENEFÍCIO QUE INTEGRA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.

          É SÓ PENSAR QUE O SALÁRIO MATERNIDADE, SALVO OUTROS CASOS, PARA O EMPREGADO E AVULSO É A REMUNERAÇÃO INTEGRAL, PODE ESTA SUPERAR O TETO PREVIDENCIÁRIO.

        • O problema, Edvaldo, é que advérbio curto pode ser colocado sem vírgulas.

        • DICA: QUANDO APARECER NA PROVA ''NÃO INTEGRA...EXCETO'' RISQUEM ESSE TRECHO DA PROVA E ESCREVAM COM SUA PRÓPRIA CANETA, DENTRO DA PROVA MESMO, A PALAVRA ***INTEGRA***.

          ISSO EVITA CONFUSÃO.

        • GABARITO: LETRA B

          DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

          Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

          § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:                 

          a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;

          FONTE:  LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991.

        • Não integram o salário-de-contribuição para os fins Previdenciários, exclusivamente, com EXCEÇÃO: B) Do salário-maternidade.

          As alternativas A, C e D apresentam parcelas não integrantes do salário de contribuição.

          Art. 28, da Lei 8.212/91 [...]

          § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

          e) as importâncias:     

          2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS;

          5. recebidas a título de incentivo à demissão;

          7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário; 

          Resposta: B

        • Decisão do STF no RE 576.967 - PR fixou a tese:

          “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade”

        • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre salário-de-contribuição no Regime Geral de Previdência Social, mormente o previsto na Lei 8.212/1991.


          A) Não integram, conforme item 7 da alínea e do § 9º do art. 28 da Lei 8.212/1991.


          B) O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição, nos termos do § 2º do art. 28 da Lei 8.212/1991.


          C) Não integram, conforme item 5 da alínea e do § 9º do art. 28 da Lei 8.212/1991.


          D) Não integram, conforme item 2 da alínea e do § 9º do art. 28 da Lei 8.212/1991.


          Gabarito do Professor: B
        • Tô vendo a galera aqui revoltada com a sintaxe da questão, mas é assim que está na Lei. A banca apenas acrescentou o EXCETO. Senão, vejamos:

          Conforme o Art. 28 da Lei 8.212/92: " § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (...)

          Bons estudos a todos!

        • lembrando que agora o salario maternidade nao integra mais o salario de contribuição!

        ID
        1369618
        Banca
        FCC
        Órgão
        DPE-CE
        Ano
        2014
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        Considere as seguintes assertivas a respeito do salário de contribuição:

        I. O salário-maternidade não é considerado salário de contribuição, por expressa determinação legal e constitucional.

        II. O décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário de contribuição, inclusive para o cálculo de qualquer benefício previdenciário.

        III. Integra o salário de contribuição pelo seu valor total: o total das diárias pagas, quando excedente a cinquenta por cento da remuneração mensal do empregado.

        IV. Quando a dispensa sem justa causa do empregado ocorrer no curso do mês, o salário de contribuição será recolhido na sua integralidade não havendo proporcionalidade relativa ao número de dias de trabalho efetivo.

        De acordo com a Lei no 8.212/91, está correto o que se afirma APENAS em

        Alternativas
        Comentários
        • Gabarito C. 

          I. O salário-maternidade não é considerado salário de contribuição, por expressa determinação legal e constitucional. 

          Errado. É o benefício previdenciário que conta com SC. 

          II. O décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário de contribuição, inclusive para o cálculo de qualquer benefício previdenciário.

          Súmula 60, TNU: “O décimo terceiro salário não integra o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício, independentemente da data da concessão do benefício previdenciário

          III. Integra o salário de contribuição pelo seu valor total: o total das diárias pagas, quando excedente a cinquenta por cento da remuneração mensal do empregado. 

          Correto.  Previsto do art. 214 do RPS.

          IV. Quando a dispensa sem justa causa do empregado ocorrer no curso do mês, o salário de contribuição será recolhido na sua integralidade não havendo proporcionalidade relativa ao número de dias de trabalho efetivo.

        • Qual o erro do IV?

        • I. O SALARIO MATERNIDADE É O UNICO BENEFICIO QUE INTEGRA SAL.DE CONTRIBUIÇÃO.

          II. O DECIMO TERCEIRO SAL. INTEGRA O SC (SUMULA 688 STF) / MAS NAO SEI O ERRO DESSA AFIRMATIVA!!? ALGUEM SABE?

          III. SE AS DIARIAS FOREM MAIOR DO QUE 50% DA REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO, VAI GERAR SAL.DE CONTRIB.

          IV. NAO SEI A JUSTIFICATIVA...ALGUEM ME EXPLICA POR FAVOR??

        • Érico, segue fundamentação para erro do item IV

          Decreto 3048/99

          Artigo 214 - § 1º

          § 1º Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado, inclusive o doméstico, ocorrer no curso do mês, o salário-de-
          contribuição será proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados, observadas as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional do
          Seguro Social.

        • Fundamentação da assertiva III.

          Decreto nº 3.048.

          Art. 214.

          § 8º O valor das diárias para viagens, quando excedente a cinquenta por cento da remuneração mensal do empregado, integra o salário-de-contribuição pelo seu valor total.


          Gabarito (C)




        • Lillian, minha chará..rsrs

           

          De acordo com a Lei nº 8.870/94

          "Art. 28 ............................................................

          § 7º O décimo terceiro salário (gratificação    natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na    forma estabelecida em regulamento.

          Espero ter ajudado.

           

        • o erro da IV:  Quando a dispensa sem justa causa, QUALQUER MANEIRA 

        • Artigo 28, da lei 8.212, inciso IV, parágrafo 1º

          Quando a admissão, a dispensa,  o afastamento ou a falta do empregado ocorrer no curso do mês,  o salário de contribuição será proporcional ao número de dias de trabalho efetivo, na forma estabelecida em regulamento. 


        • Artigo 28, parágrafo 2º, lei 8.212, o salário maternidade é considerado salário de contribuição. Parágrafo 9º, não integram o salário de contribuição para os fins desta lei, exclusivamente: a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade.


        • Gabarito C


          I. O salário-maternidade não é considerado salário de contribuição, por expressa determinação legal e constitucional. (É considerado para o Salário de Contribuição)

          II. O décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário de contribuição, inclusive para o cálculo de qualquer benefício previdenciário. (Gratificação Natalina e 13 Salário são considerados para o SC mas não para o SB (Salário de Benefício). Logo, não entram  no cálculo para beneficio previdenciário)

          III. Integra o salário de contribuição pelo seu valor total: o total das diárias pagas, quando excedente a cinquenta por cento da remuneração mensal do empregado. (Correto)

          IV. Quando a dispensa sem justa causa do empregado ocorrer no curso do mês, o salário de contribuição será recolhido na sua integralidade não havendo proporcionalidade relativa ao número de dias de trabalho efetivo. (Será recolhido proporcionalmente, tanto na Admissão quanto na Demissão sem justa Causa)


          Abs!

          "Quando você acha que sabe tudo sobre o assunto, vem a banca e te derruba com uma questão"

        • Sobre o erro do item IV

          Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

           
          § 1º Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias de trabalho efetivo, na forma estabelecida em regulamento
        • Alternativa C

          I) Errada

          art 28 Lei 8212

          § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.


          II) Errada

          art 28

          § 7º O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.


          III)Correta

          § 8º Integram o salário-de-contribuição pelo seu valor total:
          a) o total das diárias pagas, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal;


          IV) Errada

          § 1º Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias de trabalho efetivo, na forma estabelecida em regulamento.



        • RESOLVE-SE COM RACIOCÍNIO LÓGICO: SE 1 E 2 ESTÃO ERRADAS SÓ ME SOBRA A LETRA C, NEM LÍ AS ALTERNATIVAS 3 E 4. TEM QUE SER PRAGMÁTICO E OTIMIZAR O TEMPO NA HORA DA PROVA.

        • l)o sal. maternidade é o único benefício sobre o qual incidirá contrib. previdenciária.


          ll)13º integra o sal. de contribuição; mas não, o salário de benefício.


          lll)CORRETA.quando exceder a 50% do valor da remuneração(o total das diária pagas), integrará pelo valor total.


          lV)será proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados.



        • assinem o plano prêmio,vale a pena, foi o melhor investimento que já fiz.

        • com a norma vigente, os segurados empregados inclusive o doméstico e segurados trabalhadores avulsos podem contribuir com o valor mínimo legal na hipótese de afastamento do respectivo emprego, contribuindo proporcionalmente para a previdência, no respectivo numero de dias trabalhados. 

        • pow , pessoal , e impressionante como e facil vc fazer questoes da fcc ; se vc souber qualquer uma das opcoes , vc ja exclui , pelo menos , 3 opcoes. uma pena nao ser a banca do inss..

        • é semaias mas a proxima prova do inss sera feita pela cespe acredito que adotaram a prova anterior com 150 questões haja concentração

        • Explicando cada item :

          I. O salário-maternidade não é considerado salário de contribuição, por expressa determinação legal e constitucional. (ERRADO)

          --> O salário maternidade é o único benefício previdenciário que incide contribuição social, logo ele integra o salário de contribuição. Contudo, é errado dizer que ele é o único benefício que integra o salário de contribuição, uma vez que , o auxílio acidente também integra o salário de contribuição para o calculo de beneficio de qualquer aposentadoria, mas para fins de cálculo da contribuição previdenciária ele não integra o salário de contribuição.

          II. O décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário de contribuição, inclusive para o cálculo de qualquer benefício previdenciário. ( ERRADO)

          --> 13° salário integra o salário de contribuição para que seja descontado a contribuição previdenciária, contudo ele não é contado pra base de calculo do salário de benefício.

          III. Integra o salário de contribuição pelo seu valor total: o total das diárias pagas, quando excedente a cinquenta por cento da remuneração mensal do empregado. (CERTO)

          IV. Quando a dispensa sem justa causa do empregado ocorrer no curso do mês, o salário de contribuição será recolhido na sua integralidade não havendo proporcionalidade relativa ao número de dias de trabalho efetivo. (ERRADO)

          --> Não tem muito o que explicar, é proporcional aos dias trabalhados .

        • 13 SALÁRIO ( GRATIFICAÇÃO NATALINA ) --> INTEGRA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO, EXCETO PARA O CÁLCULO DO SALÁRIO BENEFÍCIO.


          ** ELE É CALCULADO EM SEPARADO DA REMUNERAÇÃO DO MÊS.


          EM RELAÇÃO AO ITEM "IV" : OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÕES DOS SEGURADOS EMPREGADO, TRABALHADOR AVULSO E EMPREGADO DOMÉSTICOS SERÃO PROPORCIONAIS AOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS... 



          GABARITO ''C"
        • O salário de contribuição do:
          Empregado
          Doméstico
          Avulso
          poderá ser menos que um salário mínimo nos casos de admissão, demissão e afastamento no decorrer do mês, ocasião em que o salário de contribuição será proporcional aos dias trabalhados.

          GABARITO: C)

        • GABA: C.

          I. Errada. O Salário-maternidade É considerado S.C., por expressa determinação legal e constitucional.

          II. Errada. O décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário de contribuição, EXCETO para o cálculo de qualquer benefício previdenciário.

          III. Correta.

          IV. Errada. Quando a dispensa sem justa causa do empregado ocorrer no curso do mês, o salário de contribuição será PROPORCIONAL ao número de dias de trabalho efetivo.

        • Letra C

          I. O salário-maternidade não é considerado salário de contribuição, por expressa determinação legal e constitucional. (Retirem as palavras em negrito é a questão fica correta)

          II. O décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário de contribuição, inclusive para o cálculo de qualquer benefício previdenciário.  (Retirem a palavra em negrito e troquem pela EXCETO )


          III. Integra o salário de contribuição pelo seu valor total: o total das diárias pagas, quando excedente a cinquenta por cento da remuneração mensal do empregado. (CORRETO)

          IV. Quando a dispensa sem justa causa do empregado ocorrer no curso do mês, o salário de contribuição será recolhido na sua integralidade não havendo proporcionalidade relativa ao número de dias de trabalho efetivo. (Retirem a palavra em negrito é a questão fica correta)

          Obs: Tendo a certeza que as Assertivas I e II estavam ERRADAS e a III CORRETA, pela lógica de existir nas Alternativas III e IV, logo só sobraria a assertiva III como CORRETA. 

        • I - Errado, o salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição segundo a Lei 8212.

          II - Errado, o 13° salário integra o SC, exceto para cálculo de benefício.

          III - Certa.

          IV - Errado, o SC é proporcional ao número de dias de trabalho.

          C

        • por  exclusão !!!

          Salário maternidade é salário de contribuição !!!

          o décimo terceiro integra o salário de contribuição, mas não integra o salário de benefício !!!

        • Letra C

           

           

          Contudo, vamos fazer outras considerações que despecam em provas Lei 8.212/1991

           

           

           Artigo 28: § 8.º Integram o salário de contribuição pelo seu valor total:

           

           

          a) O total das diárias pagas, quando excedente a 50% da remuneração mensal.

           

           

          § 7.º O 13.º salário (gratificação natalina) integra o salário de contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.

           

           

          § 9.º Não integram o salário de contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

           

           

          a) Os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário maternidade;

           

           

          b) As ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei n.º 5.929/1973;

           

          c) A parcela “in natura” recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Lei n.º 6.321/1976;

           

          d) As importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o Art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);

           

           

          '' Faça tudo com muito  amor e fé,  que assim, você chegará ao seu objetivo.'' Bons Estudos.

        • Se deixar passar uma palavra você erra a questão! E tome sono ... 

        • Li a questão várias vezes, se tira uma palavra você já erra!

          Dá uma raiva desse jogo de palavras que as bancas fazem para ferrarem o candidato!

        • Atentar que, atualmente, as diárias, excedendo ou não a metade da remuneração do empregado, não integram o salário de contribuição.

        • Sobre a assertiva III, cabe dizer que a lei 13.467/17, que veicula a chamada Reforma Trabalhista, alterou o art; 457, §2 da CLT.

           E essa alteração fez com que o valor pago a título de diárias, independentemente do percentual em relação à remuneração, não será mais objeto tributação para custeio da seguridade.

          Em outras palavras, as diárias não mais integram o salário de contribuição, ainda que excedam 50% da remuneração do empregado.

           

           

          “Art. 457.  ........................................................... 

          § 1o  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. 

          § 2o  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário."

        • CLT alterada com o advento da MP 808/2017:

          "Art.457 ....

          § 1º  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador.   (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

          § 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.   (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)"

          Bons estudos!!!!

        • QUESTÃO DESATUALIZADA! Atualmente, o item III também encontra-se incorreto, eis que as diárias para viagens não irão integrar o salário de contribuição, independentemente do seu valor.

           

          Lei 8.212/91, Artigo 28, § 9º:

          "Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: 

          h) as diárias para viagens;"

        • Com a Reforma Trabalhista, as diárias com viagem não integram o salário de contribuição, independente do valor ou do percentual que represente sobre a remuneração. Com a MP 808/2017, o que pode variar a depender do percentual que represente sobre a remuneração é a AJUDA DE CUSTO. Esta terá natureza salarial, passando a integrar o salário de contribuição, se representar mais de 50% da remuneração. Levando em conta tão somente a Reforma Trabalhista, a AJUDA DE CUSTO não integra o salário de contribuição sob hipótese alguma, vez que não terá caráter salarial.

        • REFORMA TRABALHISTA SEM MP 808/2017

          Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.   

          § 1o  Integram o salário:

          1-a importância fixa estipulada,

          2- as gratificações legais e

          3- as comissões pagas pelo empregador.

           

          § 2o  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.    (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

        • Pessoal, muita gente está elencando unicamente a nova redação do artigo 457 da CLT como fundamentação para a desatualização do gabarito quanto ao item III.

           

          Contudo, cabe lembrar que a reforma trabalhista também modificou a redação da própria Lei 8.212/91 no que toca às parcelas que não integram o salário de contribuição, se não vejamos:

           

          Artigo 28, § 9º, L. 8212/91. Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

          (...)

          h) as diárias para viagens; (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

           

          Desta feita, as diárias para viagem, independente do montante mensal pago a esse título, não mais integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias.

           

          Abraços e vamos relatar ao QC a desatualização da questão!

        • Creio que o item III da questão encontra-se desatualizado com a atual redação do art. 28, §9°, h, da Lei 8.212/91, não havendo referência a valor das diárias, parecendo ser correto afirmar que qualquer valor recebido a título de diária não integrará o salário de contribuição. Bem assim, o §8° do mesmo dispositivo legal, onde havia a previsão citada no item, foi revogado.


        ID
        1385866
        Banca
        IMA
        Órgão
        Prefeitura de Cocal dos Alves - PI
        Ano
        2012
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta.

        I – Considera-se segurados facultativos, as pessoas com mais de 16 anos que não possuem renda própria, mas querem contribuir para a Previdência Social. À guisa de ilustração, cita-se: o estudante; o síndico de condomínio quando não remunerado, desempregados, presidiários não-remunerados, donas-de-casa, aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social e estudantes bolsistas.

        II – As entidades fechadas de previdência complementar (fundos de pensão), no que tange à aplicação dos recursos dos planos de benefícios devem seguir as diretrizes estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.

        III – A teor da Constituição Federal, a Previdência Social atenderá, nos termos da lei, a proteção ao trabalhador na situação de desemprego voluntário.


        IV – No que concerne à incidência de contribuição do trabalhador para a Previdência Social, e para os fins previstos na Lei nº 8.212/91, é correto afirmar que integram o salário-contribuição o total das diárias para viagens quando excedam a 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal.

        Alternativas
        Comentários
        • Gabarito esquisito. III não consta na CRFB. Vejam o que diz o artigo abaixo:

           Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

             I -  cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

             II -  proteção à maternidade, especialmente à gestante;

             III -  proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

             IV -  salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

             V -  pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, 


        • Gabarito não procede. A alternativa correta é a D, pois estão corretas apenas as proposições I e IV. A III está errada porque a Previdência Social atenderá a proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário.

        • ah tá!!o cara não quer trabalhar e a previdência ainda tem que pagar!BELEZA DE BANCA!!!!!!!!!!DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO

        • I - CORRETO.


          II - ERRADO - AS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (fundos de pensão) SÃO ORGANIZADAS SOB A FORMA DE FUNDAÇÃO OU SOCIEDADE CIVIL (sendo esta ultima extinta pelo novo código civil), SEM FINS LUCRATIVOS E SÃO ACESSÍVEIS, EXCLUSIVAMENTE, AOS EMPREGADOS DE UMA EMPRESA OU UM GRUPO DE EMPRESAS OU AOS SERVIDORES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, ENTES DENOMINADOS PATROCINADORES OU AOS ASSOCIADOS OU MEMBROS DE PESSOAS JURÍDICAS DE CARÁTER PROFISSIONAL, CLASSISTA OU SETORIAL, DENOMINADOS INSTITUIDORES. AS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA FECHADA DEVEM SEGUIR AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.


          III - ERRADO - A PREVIDÊNCIA SOCIAL ATENDERÁ, NOS TERMOS DA LEI, A PROTEÇÃO AO MERCADO DE TRABALHO NA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO.


          IV - CORRETO.



          GABARITO ''D''

        • Seja preso remunerado ou não. Hoje é considerado facultativo. Correto?

        • Colega João Tavares, o RPS (Decreto 3048/99) dispõe sobre o rol exemplificativo de segurados Facultativos, dentre eles o preso.  Veja:

          Art. 11. É segurado facultativo o maior de 16 anos de idade que se filiar ao RGPS, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.

            § 1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros:

          [...]

          IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;  

          XI - o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria. 


        • O Síndico não remunerado é segurado facultativo?

          É isso produção?

        • LETRA D CORRETA 

          BASTAVA SABER QUE O ITEM III ESTÁ INCORRETO, A CF PROTEGE O TRABALHADOR NO CASO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO

        • Isso,Gilberto. O síndico será contribuinte individual apenas quando remunerado, ainda que de forma indireta (como isenção do condomínio). Não recebendo remuneração, será facultativo.

        • DESATUALIZADA

           

          Com o advento da reforma trabalhista, as diárias em qualquer porcentagem não integrarão o SC.

          Vejamos:

           

          Lei 8212/91 - Art. 28, §9º, "h"

           

          § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:     

          h) as diárias para viagens;   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

        • O sindico que é dispensado das despesas condominiais é considerado contribuinte individual. Entendimento do STJ e da RFB.

          O síndico que paga o condomínio não recebe remuneração direta nem indireta, portanto não é segurado da previdência social.


        ID
        1478200
        Banca
        FCC
        Órgão
        MANAUSPREV
        Ano
        2015
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        Nos termos da legislação que institui e regulamenta o Plano de Custeio da Seguridade Social no Brasil, sobre salário de contribuição, é INCORRETO afirmar:

        Alternativas
        Comentários
        • letra C só incide contribuições quando excede a 50% o valor das diarias

        • As importâncias recebidas a título de férias indenizadas com o respectivo adicional constitucional, inclusive o valor da dobra da remuneração de férias, prevista no art. 137, da CLT não integram o salário de contribuição do empregado urbano.

          ( realmente as férias indenizadas, na CLT não integram o salario de contribuição bem como o terço constitucional que o acompanha. Férias gozadas integram. via de regra quando algum valor for indenizatório nao integrará o salario contribuição exceto o aviso prévio indenizado)

          O salário de contribuição do contribuinte individual é a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo previstos no decreto regu- lamentador.

          (art.214, dec 3048, III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites a que se referem os §§ 3º e 5º;)

          O valor de diárias para viagem não excedentes de 50% da remuneração mensal, a parcela recebida a título de vale- transporte na forma da lei própria e a participação nos lucros e resultados da empresa integram o salário de contribuição do empregado urbano.

          ( só faltou o "NÃO" na frente do integram.)

          O salário de contribuição para o empregado doméstico é a remuneração registrada em Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação de vínculo empregatício e os limites mínimo e máximo da remuneração.

          (art.214, dec 3048,II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observados os limites mínimo e máximo previstos nos §§ 3º e 5º;)

          O salário-maternidade é considerado salário de contribuição, assim como a gratificação natalina integra o salário de contribuição da empregada urbana, exceto para o cálculo do salário de benefício.

          ( § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

          § 6º A gratificação natalina - décimo terceiro salário - integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo do salário-de-benefício, sendo devida a contribuição quando do pagamento ou crédito da última parcela ou na rescisão do contrato de trabalho.)

        • Nenhum dos citados na alternativa C integram o salário de contribuição.


          Nem o valor de diárias para viagem não excedentes de 50% da remuneração mensal (caso fosse acima de 50% integraria), nem vale- transporte e nem participação nos lucros e resultados da empresa (Quando for pago de acordo com a lei, caso seja em desconformidade com a lei, integra salário de contribuição).

          As demais tudo certinho. :) 

          Gabarito C

        • Gabarito C. Verba indenizatória não integra o salário de contribuição.

        • Apesar de ter acertado a questão devo alertar que a participação nos lucros não integrará o salário de contribuição desde que seja paga em conformidade com a lei que a regula.

        • LETRA C. http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6620

          Em consonância com a Constituição, dispõe o art. 28, I, § 9º, da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, in verbis:

          “Art. 28. Entende-se por salário de contribuição:

          I – para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato social ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa (Redação dada pela Lei 9.528/97).

          § 9º. Não integram o salário de contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente (Redação dada pela Lei 9.528/97):

          j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica”.

          Entendemos correta a decisão do STJ. Desse modo, quando a participação nos lucros ou resultados não se coaduna com os ditames legais, incide a contribuição previdenciária, pois nessa situação a parcela é considerada remuneração, conforme define o inciso I, do art. 28, da Lei 8212/91, e não há que se falar em benefício fiscal.

          Podemos concluir que, as empresas não podem se valer do artifício de ofertar o pagamento de verba com denominação ‘participação nos lucros’, para camuflar uma verba de caráter remuneratório paga aos empregados e trabalhadores avulsos. A participação nos lucros é um direito constitucional assegurado aos trabalhadores, mas para ter natureza desvinculada da remuneração, e consequentemente, ser livre de contribuição previdenciária, deve preencher os requisitos da lei.

        • Vale ressaltar que o artigo 2°, da Lei 10.101/2000, exige que a participação nos lucros ou resultados seja objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, através de comissão ou acordo/ convenção coletiva.

          Outrossim, é vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil (Lei 12.832/2013).

          Ou seja, se os ditames da Lei 10.101/2000 forem desrespeitados, a quantia paga a título de participação nos lucros da empresa comporá o salário de contribuição.

          Professor Frederico Amado.

        • Letra C - ERRADA – Valores de diárias não excedentes a 50% da remuneração NÃO INTEGRAM; Vale-transporte, mesmo pago em dinheiro, NÃO INTEGRA; e Participação nos lucros da empresa INTEGRA APENAS QUANDO paga mensal, bimestral, trimestralmente, ou mais de 2 vezes por ano.

        • Gabarito C.

          art. 28, I, § 9º, da Lei 8.212/91.

        • o pessoal aqui já destrinchou a questão, mas vale o recado: as diárias, quando excedentes a 50% da remuneração mensal, integram o salário de contribuição.

        • Não entendi o porque da alternativa e) está correta?. Alguém me ajude!

        • Lucas quando o segurado recebe o salário-maternidade ou a gratificação natalina (13°) é descontado a contribuição previdenciária: 8,9 ou 11 por cento sobre seu respectivo salário de contribuição. Porém, mesmo havendo contribuição para esses benefícios, os mesmos não integram o cálculo do salário de benefício. EX: O valor do salário de benefício equivale à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período contributivo. Suponha que o período contributivo de um segurado tenha sido 1 ano. Neste ano ele tenha recebido 12 meses de remuneração mais o 13°, incidirá contribuição nos 12 meses e no 13°. Contudo o valor do SB dele será média aritmética dos 12 salários salários de contribuição. Porque o "salário-maternidade e a gratificação natalina integram o salário de contribuição, exceto para cálculo do salário de benefício."

        • Lei 8.212
          Letra a) art. 28, §9º, d.

          Letra b) art. 28, III. 
          Letra c) art. 28, §9º, f, h , j. 
          Letra d) art. 28, II
          Letra e) art. 28, §2º e §7º.
        • A letra d também erra quando escreve ´comprovação de vínculo empregatício e os limites mínimo e máximo da remuneração´., quando o correto seria salário-de-contribuição, pois em remuneração não há teto. Um empregado/a doméstico/a poderia muito bem ganhar R$20.000,00 reais ou R$300.000,00, mas sua contribuição ficaria no limite do salário-de-contribuição, no caso 11%. 

          Questão tranquilamente passível de anulação. 

        • Gente, aprendo muito mais aqui no QC, ao ler os comentários de v6, do que em qualquer aula! Parabéns aos colaboradores!

        • COM CERTEZA APRENDO MAIS AQUI DO QUE EM QUALQUER LUGAR!!!


        • O salário maternidade é o único benefício do RGPS que sofre a incidência da contribuição previdenciária.Sobre a gratificação natalina integrar (13 salário) integrar o salário de contribuição MAS NÃO O salário de benefício, é necessário que saibamos as suas diferenças.

          Salário de contribuição. É a remuneração do segurado sobre a qual vai incidir a alíquota de recolhimento.

          Salário de Benefício: É a média dos 80% maiores salários de contribuição do segurados, em cima dessa média saberemos quanto a pessoa terá direito em receber, então temos que ter em mente que nesse cálculo, mesmo que a pessoa contribui sobre seu salário de 13º, esse não será utilizado nos cálculos da média aritmética do salário de benefício.

        • Vocês são demais!! Aprendo muito lendo os comentários!!!

        • Obrigada a todos pela colaboração. Aprendo muito com vcs.

        • a) lei 8.112-Art. 28, § 9º , d.

          b) lei 8.112-Art. 28,III

          c) lei 8.112-Art. 28, § 8º , § 9º , f.  j.

          d) lei 8.112-Art. 28,II

          e) b) lei 8.112-Art. 28, § 2º , § 7º


        • Informativo 536 STJ 

          DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

          Não incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre o valor pago a título de aviso prévio indenizado. A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/1997 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra da sua intenção com a devida antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na CF (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe for correspondente o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser não coincidir com a hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.218.883-SC, Primeira Turma, DJe de 22/2/2011; e AgRg no REsp 1.220.119-RS, Segunda Turma, DJe de 29/11/2011. REsp 1.230.957-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/2/2014.

          https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/


        • Muito cuidado com o terço constitucional de férias GOZADAS (adicional de férias), pois para a RFB, assim como a remuneração das férias gozadas, é sim salário de contribuição, pensamento que diverge do da jurisprudência consolidada (STF - RE 587.941/2008 / STJ - AgRg no REsp 1.210.517/2010).

        • fiz esta questão por eliminação, diárias para viagem não excedentes de 50% da remuneração mensal , esta tenho certeza que só se for acima de 50%. Então as demais estão corretas.

          GABARITO C

        • Gab. C
          a) CORRETA. As importâncias recebidas a título de férias indenizadas com o respectivo adicional constitucional, inclusive o valor da dobra da remuneração de férias, prevista no art. 137, da CLT não integram o salário de contribuição do empregado urbano. (de acordo com a lei: Férias gozadas e respectivo adicional INTEGRAM  o SC, mas férias indenizadas e respectivo adicional indenizado NÃO integram). OBS: O STJ considera o 1/3 terço constitucional mesmo gozado, como parcela indenizatória e não integrante do SC, mas na prova do INSS isso não será relevante.



          b) CORRETA. O salário de contribuição do contribuinte individual é a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo previstos no decreto regulamentador. (decreto 3048 ,art. 214, inciso III, RPS)

          c) ERRADO. O valor de diárias para viagem não excedentes de 50% da remuneração mensal, a parcela recebida a título de vale- transporte na forma da lei própria e a participação nos lucros e resultados da empresa integram o salário de contribuição do empregado urbano. (As parcelas citadas na assertiva NÃO INTEGRAM o salário de contribuição). OBS: somente irão integrar se as diárias superarem os 50 % da remuneração mensal; o vale-transporte for recebido em desacordo com a lei que o regulamenta e a participação nos lucros for mais de 2 vezes ao ano ou não respeitar a periodicidade que não poderá ser inferior a 1 trimestre civil.


          d) CORRETA. O salário de contribuição para o empregado doméstico é a remuneração registrada em Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação de vínculo empregatício e os limites mínimo e máximo da remuneração. (Art. 214, inciso II. RPS).

          e) CORRETO. O salário-maternidade é considerado salário de contribuição, assim como a gratificação natalina integra o salário de contribuição da empregada urbana, exceto para o cálculo do salário de benefício.( Lei 8212, art. 28, § 2) e (RPS, art. 214, § 2 e 6).

        • Marcelo Voss,


          lei 8.212-Art. 28,II


          Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: 


          II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;


          Para a prova, devemos seguir o que está transcrito na lei.


          BOA SORTE PRA NÓS!!!

        • Pelo que eu sei o VT não integra o SC em nenhuma hipótese, e em ambos os avisos prévios , não integra .

        • Dica!

          Valores pagos PELO trabalho-----> INTEGRAM O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO------. São aqueles destinados a retribuir o trabalho.

          Valores pagos PARA o trabalho-->NÃO INTEGRAM O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO--->São aquelas parcelas pagas ou fornecidas

           em dinheiro ou em utilidade com o objetivo de dar condições ou facilitar a execução do trabalho. (Fonte: Hugo Goes)

        • ESSAS QUESTÕES TEM QUE PRESTAR BASTANTE ATENÇÃO, MESMO CONHECENDO A LEI.

        • Não minto que acertei por eliminação, pois a esta alt e) é um pouco confusa. Vejam que numa rápida leitura dá a entender que o Salário maternidade também é excetuado para o cálculo do salário de benefício assim como a Gratificação Natalina. 

          Na verdade o examinador quis elaborar uma assertiva fazendo a junção dos §§ que constam nos dispositivos legais e tornou-a ambígua, ao meu ver.

        • LETRA C INCORRETA 

          LEI 8212/91
          ART. 28 

          § 8º Integram o salário-de-contribuição pelo seu valor total:

          a) o total das diárias pagas, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal;

        • Letra C

           

           

          Não integra o salário de contribuição, 

           

          a) A parcela recebida a título de vale transporte, na forma da legislação própria;

           

           

          b) A ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do Art. 470 da CLT;

           

           

          c) As diárias para viagens, desde que não excedam a 50% da remuneração mensal;

           

           

           

           

          '' Nada esta acabado até que eu vença.''     Bons Estudos!!!

        • O salário-maternidade é considerado salário de contribuição, assim como a gratificação natalina integra o salário de contribuição da empregada urbana, exceto para o cálculo do salário de benefício.

          Se por exemplo fosse CESPE de certo ou errado está questão com certaza estária errada, pois ao meu ver se torna ambígua, o qual aparenta que tanto o SM quanto a GN não são usadas para o cálculo do SB, e sabemos que SM é usado SIM.

        • Redação podre essa letra "E" isso sim... Gerando ambiguidade... Dá a entender que a questão fala que o SM tem as mesmas características da Gratificação Natalina, inclusive a exceção da integração para cálculo do SB, o que não é verdade... Essa conjunção comparativa "assim como" gerou dubiedade feia aí... Precisando melhorar viu CESPE... A não ser que você tenha feito isso de propósito porque a prova foi para Procurador... Pois se fosse "certo" ou "errado", em relação a letra "E", rolaria uma anulação aí...

        • (INCORRETA)O valor de diárias para viagem não excedentes de 50% da remuneração mensal, a parcela recebida a título de vale- transporte na forma da lei própria e a participação nos lucros e resultados da empresa integram o salário de contribuição do empregado urbano.

          >Diárias que não excedam 50% da remuneração mensal do empregado  = não integra o salário de contribuição

          >>Vale-transporte na forma de lei própria = não integra o salário de contribuição

          >>>Participação dos lucros desde que não exceda o pagamento duas vezes por ano e não seja feito no mesmo trimeste. = não integra o salário de contribuição.

          #AFTloading

           

        • Reforma Trabalhista Lei 13.467/17

           

          As DIÁRIAS sempre serão consideradas parcelas não integrantes do salário de contribuição, independentemente de exceder ou não a 50% da remuneração original do trabalhador

        • A mudança sobre a não integração das diárias de viagens, independente do valor, está contido no artigo 457 da CLT, parágrafo 2:

           "As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário."

        • MP 808

          O limite de 50% passou a se previsto para a AJUDA DE CUSTO.

          Logo, uma vez ultrapassado esse limite haverá a incidência de encargos trabalhistas e previdênciários. 

        • (a) As importâncias recebidas a título de férias indenizadas com o respectivo adicional constitucional, inclusive o valor da dobra da remuneração de férias, prevista no art. 137, da CLT não integram o salário de contribuição do empregado urbano.

          CERTO - Art. 28, § 9º, "d" da Lei n. 8.212; 
           

          (b) O salário de contribuição do contribuinte individual é a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo previstos no decreto regu- lamentador.

          CERTO - Art. 28, I da lei de referência. 

          (c) O valor de diárias para viagem não excedentes de 50% da remuneração mensal, a parcela recebida a título de vale- transporte na forma da lei própria e a participação nos lucros e resultados da empresa integram o salário de contribuição do empregado urbano.

          ERRADO - Art. 28, § 9º, "h", "f" e "j" da lei de referência. 

          A antiga redação da alínea "h" encontra-se revogada pela Lei n. 13.467 que lhe deu nova redação. 

          (d) O salário de contribuição para o empregado doméstico é a remuneração registrada em Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação de vínculo empregatício e os limites mínimo e máximo da remuneração.

           

          CERTO - Art. 28, II da lei de referência. 

          (e) O salário-maternidade é considerado salário de contribuição, assim como a gratificação natalina integra o salário de contribuição da empregada urbana, exceto para o cálculo do salário de benefício.

          CERTO - Art. 28, §§ 2º e 7º da lei de referência. 

           

        • QUESTÃO DESATUALIZADA

           

          Com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), a alternativa C não mais é correta.
          Pela nova redação do art. 28, §9º, alínea h da Lei 8212/91, as diárias para viagem, INDEPENDENTEMENTE DO VALOR, não integram o salário de contribuição.

        • Atenção!! O enunciado pede a alternativa INCORRETA.

          A) As importâncias recebidas a título de férias indenizadas com o respectivo adicional constitucional, inclusive o valor da dobra da remuneração de férias, prevista no art. 137, da CLT não integram o salário de contribuição do empregado urbano. CORRETO

          A letra A está correta, conforme o art. 28, § 9º, alínea d, da Lei 8.212/91.

          § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: 

          d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT; 

          B) O salário de contribuição do contribuinte individual é a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo previstos no decreto regulamentador. CORRETO

          Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

          III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5º;        

          Lembre-se de que os limites mínimo e máximo são aplicados a todos os segurados.

          C) O valor de diárias para viagem, a parcela recebida a título de vale-transporte na forma da lei própria e a participação nos lucros e resultados da empresa integram o salário de contribuição do empregado urbano. ERRADO - GABARITO

          Diárias para viagem           NÃO integra

          Vale-transporte, na forma da lei própria            NÃO integra

          Participação nos lucros e resultados da empresa           NÃO integra

          § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

          f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;

          h) as diárias para viagens;

          j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;

          D) O salário de contribuição para o empregado doméstico é a remuneração registrada em Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação de vínculo empregatício e os limites mínimo e máximo da remuneração. CORRETO

          Isso mesmo! O salário de contribuição para o empregado doméstico é a remuneração registrada na CTPS.

          Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

          II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;

          E) O salário-maternidade é considerado salário de contribuição, assim como a gratificação natalina integra o salário de contribuição da empregada urbana, exceto para o cálculo do salário de benefício. CORRETO

          As bancas adoram cobrar o salário-maternidade.

          Em regra, os benefícios previdenciários não integram o salário de contribuição. O salário-maternidade é a exceção.

          Além disso, a gratificação natalina (décimo terceiro) também integra o salário de contribuição, contudo, não integra o cálculo do salário de benefício.

          Resposta: C

        • Vale ressaltar que a Medida Provisória 808/2017, que vigorou de 14.11.2017 a 22.04.2018, havia alterado a Lei 13.467/2017, estabelecendo que, ainda que habituais, não integravam a remuneração do empregado as parcelas abaixo:

          Ajuda de custo (limitadas a 50% da remuneração);

          Auxílio-alimentação (vedado seu pagamento em dinheiro);

          Diárias para viagem - qualquer valor; e

          Prêmios.

          Portanto, os valores pagos a título de ajuda de custo (superiores a 50% da remuneração), bem como os valores pagos a titulo de abonos, integravam a remuneração do empregado somente durante a vigência da citada MP 808/2017.

          http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/Parcelas-nao-integram-a-remuneracao.htm

        • MEDIDA PROVISÓRIA 808/2017 PERDE A VALIDADE E MUDA AS REGRAS DA REFORMA TRABALHISTA

          www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/mp808-2017-perde-a-validade.htm


        ID
        1518106
        Banca
        TRT 16R
        Órgão
        TRT - 16ª REGIÃO (MA)
        Ano
        2011
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        Analise as assertivas abaixo e, em seguida, marque a alternativa CORRETA:

        I - Equipara-se ao acidente do trabalho o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.

        II - Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 2/3 (dois terços) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

        III - Independe de carência a concessão de pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente.

        IV - Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada, quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição.

        V - A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, ainda que a incapacidade decorra da progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

        Alternativas
        Comentários
        • Letra (c) 


          Até o 2011 a LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991 não foi revogada, logo na atual lei poderíamos considerar o Item (III) como errado).


          Item I - Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:


          I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;


          Item III - Art. 26  I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;


          Item IV -Art. 35. Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada, quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição.



        • - Deve-se prestar atenção, pois, se esta prova fosse em 2015, após o advento da MP 664, a assertiva III tbm estaria incorreta, visto que, pensão por morte e auxilio-reclusão na regra geral dependem de carência, sendo um período de 24 meses de contribuição.

        • item II - art. 24, par. un., lei 8213 - havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores só serão computadas, da nova filiação, com no mínimo 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

        • Gabarito C. (Questão voltou a ficar atualizada!)


          I- Correto. Lei 8213, 

          Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

            I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;


          II- Errado. Lei 8213, Art. 24  Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.


          III-Correto. 8213, 

               Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

            I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;  


          IV-Correto. 8213, Art. 35.  Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor de seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)


          Atenção! Recentemente foi incluído o empregado doméstico nessa lista.


          V- Errado. 8213,  2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.


          Somente as afirmativas I, III e IV estão corretas.


          Bons estudos!

        • LEI 8213: (atualizado)

          Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.    (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

        • QUESTÃO DESATUALIZADA.

        • ai o taradão aqui passa meia hora lendo a questão e falando "eu devo estar ficando louco " poderia ter olhado a data antes.


        ID
        1538455
        Banca
        MPT
        Órgão
        MPT
        Ano
        2015
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        Analise as assertivas abaixo e assinale a INCORRETA:

        Alternativas
        Comentários
        • Letra (b)


          STJ: cálculo da contribuição previdenciária não pode incidir em separado sobre 13.º salário


          A contribuição previdenciária deve incidir sobre o montante total recebido pelo empregado, não podendo ser calculada em separado quando do pagamento do 13.º salário. Com essa conclusão, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o recurso de quatro segurados do Estado do Paraná contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).


          Para o Ministro Luiz Fux, relator do recurso, “a teor do disposto no § 7.º do art. 28 da Lei 8.212/1991 é descabida e ilegal a contribuição previdenciária incidente sobre a gratificação natalina calculada mediante aplicação, em separado, da tabela relativa às alíquotas e salários-de-contribuição, conforme previsto no § 7.º do art. 70 do Decreto 612/1992″.


          Dessa forma, segundo o ministro, “para se chegar ao valor que corresponda à contribuição a cargo do empregado, há que se aplicar a correspondente alíquota sobre o salário-de-contribuição mensal, que para o mês de dezembro corresponda ao total percebido naquele mês, adicionado do montante referente à gratificação natalina”.


          L. G. e mais três segurados entraram com uma ação para ter reconhecido seu direito ao cálculo da contribuição previdenciária sobre o 13.º salário como determinado pela Lei 8.212/1991, e não como efetuado pelo INSS, segundo o Decreto 612/1992. Os autores da ação também pediram a devolução dos valores pagos a mais, desde 1992, a título de contribuição previdenciária por causa do cálculo feito seguindo o Decreto 612/1992.


          O Juízo de primeiro grau concedeu o pedido aos segurados. O INSS apelou e o Tribunal Regional Federal da 4.ª Região modificou a sentença. Por esse motivo, os segurados recorreram ao STJ. Segundo os recorrentes, a decisão do TRF violou o 
          art. 28, I, § 5.º e 7.º da Lei 8.212/1991, que determina o cálculo da contribuição para o 13.º salário por meio da soma dos rendimentos do mês. Essa forma de cálculo – a correta para os segurados – seria diferente da estabelecida pelo decreto com o desconto por meio da aplicação em separado das tabelas de alíquotas correspondentes.



          A defesa dos segurados destacou que os decretos regulamentares não obedeceram à regra da Lei 8.212/91 e, assim, determinaram para o cálculo da contribuição a separação do salário recebido no mês de dezembro e do 13.º salário, tendo dois recolhimentos – o que seria ilegal. As justificativas da defesa dos segurados foram aceitas pela Primeira Turma do STJ.(RESP 573644)


        • Gabarito Letra B

          A) L8212: Art. 12 § 4º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social

                      Fundamento: A contribuição previdenciária do aposentado que retorna à atividade está amparada no princípio da universalidade do custeio da Previdência Social (CF, art. 195); o art. 201, § 4º, da CF ‘remete à lei os casos em que a contribuição repercute nos benefícios’" (RE 437.640, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 5-9-2006, Primeira Turma, DJ de 2-3-2007.)

          B) ERRADO: Súmula 688 STF: É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13.° salário

          C) L8212 Art. 28  § 8º Integram o salário-de-contribuição pelo seu valor total
          a) o total das diárias pagas, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal

          D) A imunidade das entidades beneficentes de assistência social às contribuições sociais obedece a regime jurídico definido na Constituição. O inciso II do art. 55 da Lei 8.212/1991 estabelece como uma das condições da isenção tributária das entidades filantrópicas a exigência de que possuam o certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, renovável a cada três anos (RMS 27.093, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 2-9-2008, Segunda Turma, DJE de 14-11-2008.)

          bons estudos

        • LETRA B.

          S.688 STF = DIZ QUE PODE SER DESCONTADA CONTRIBUIÇÃO DO 13˚ SALÁRIO, PORÉM, É IMPORTANTE ACRESCENTAR QUE NÃO INSIDE PARA CÁLCULO DE BENEFÍCIO.


        • Essa letra e) foi ótima!

        • Se a letra A dissesse que teria fundamento no princípio da "solidariedade" também estaria correta.

          Lembrando que na letra D a imunidade é referente à contribuição patronal, elas continuam obrigadas a recolher as contribuições a cargo dos segurados a seu serviço.

        • Universalidade do custeio? Seria o princípio da Solidariedade ou Diversidade da Base de Financiamento. Tem que adivinhar se a banca considera a letra da lei ou admite apelidar os princípios.

        • Ótimo comentário Micheli concordo plenamente

        • QUANTO À ASSERTIVA ''A''
          O PRINCÍPIO EM QUE FOI BASEADO A CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA DO SEGURADO APOSENTADO (em gozo de benefício mantém a qualidade) QUE RETORNAR ÀS ATIVIDADES REMUNERATÓRIAS É:

          -->  PARA A CONSTITUIÇÃO: SOLIDARIEDADE. (Art.195,CF/88).
          -->  PARA A LEI 8.213: UNIVERSALIDADE DE PARTICIPAÇÃO NOS PLANOS PREVIDENCIÁRIOS. (Art.2º,8.213).

          Estranho, mas me parece que ao expressar "princípio constitucional" pelo examinador, logo fui ao princípio da solidariedade estabelecido pela constituição federal de forma implícita... mas não deixamos de lado o princípio da norma infraconstitucional (8.213)... Todos sabem que legislador infraconstitucional também pode estabelecer outros princípios.






          MAS A ASSERTIVA ''B'' É BEM ERRADA.

          DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO                                                          13ºSalário
               -  INTEGRARÁ PARA SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO  -->       SC - INTEGRA
               -  NÃO INTEGRARÁ PARA SALÁRIO DE BENEFÍCIO -->       SB - Ñ INTEGRA






          GABARITO ''B''
        • Gabarito B.

          Súmula 688 STF: É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13.° salário. (Porém não incide para cálculo de benefício)

        • A contribuição previdenciária do aposentado pelo regime geral que retorna à atividade encontra fundamento no princípio constitucional da universalidade do custeio da Previdência Social.

          em minha humilde opiniao ao colocar a universalidade, se encaixa perfeitamente para esta assertiva, haja vista ela dizer que se encontra fundamentada. Além de que o principio da solidariedade podemos dizer que é universal. Todos que voltem a trabalhar depois de aposentados estão sujeitos ao principio da solidariedade e girar o sistema de repartição simples.

        • a letra A penso eu que se dá pelo princípio da solidariedade há controvérsias, letra B sem dúvidas errada

        • Pensando pela lógica,

          se a questão pede a alternativa INCORRETA e o gabarito é a letra B, logo a alternativa E (que diz que: "Não respondida") estaria CORRETA. O que não é verdade, pois a questão tem gabarito.

          Alguém discorda?

        • Ramon, Fagner, vejam só, no concurso do MPT a cada três questões respondidas erradas um questão certa é descontada. Assim, marcar o item "e" significa não responder, não perde nem ganha.

          Ou seja, nenhuma questão do MPT terá como resposta o item "e", ok?

        • Integra o salário de contribuição pelo seu valor total :

          - Excedente a 50 % da remuneração mensal do segurado. ( Se o empregador, comprovar de mono inequívoco, a real natureza de ressarcimento das diárias pagas, ainda que superior a 50 % da remuneração mensal,deve tal valor ser excluído da base de cálculo.)

          -  o 13 salario ( gratificação natalina) integra o salário de contribuição, exceto para o cálculo do benefício.

          - Salário maternidade: É considerado salário de contribuição por expressa previsão legal. É o único benefício sobre o qual incide contribuição previdenciária. 


        • D)

          "TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. REPERCUSSÃO GERAL CONEXA. RE 566.622. IMUNIDADE AOS IMPOSTOS. ART. 150, VI, C, CF/88. IMUNIDADE ÀS CONTRIBUIÇÕES. ART. 195, § 7º,CF/88. O PIS É CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL (ART. 239 C/C ART. 195, I, CF/88). A CONCEITUAÇÃO E O REGIME JURÍDICO DA EXPRESSÃO �INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E EDUCAÇÃO� (ART. 150, VI, C,CF/88) APLICA-SE POR ANALOGIA À EXPRESSÃO �ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSITÊNCIA SOCIAL� (ART. 195, § 7º, CF/88). AS LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR SÃO O CONJUNTO DE PRINCÍPIOS E IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS (ART. 146, II, CF/88). A EXPRESSÃO �ISENÇÃO� UTILIZADA NO ART. 195, § 7º, CF/88, TEM O CONTEÚDO DE VERDADEIRA IMUNIDADE. (...)"

          (STF - RE: 636941 RS , Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 13/02/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 03-04-2014 PUBLIC 04-04-2014)

        • A parte que diz = Não respondida, significa dizer que em nenhuma das anteriores, penso eu..... portanto dá-se como certa ou errada...

        • Sobre a alternativa A o o tal da "universalidade de custeio".
          O Ministro Sepulveda Pertence diz que "universalidade de custeio" está presente no artigo 195, quando diz: "A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta"

          Contribuição previdenciária: aposentado que retorna à atividade: CF, art. 201, § 4º; L. 8.212/91, art. 12: aplicação à espécie, mutatis mutandis, da decisão plenária da ADIn 3.105, red. p/acórdão Peluso, DJ 18.2.05. A contribuição previdenciária do aposentado que retorna à atividade está amparada no princípio da universalidade do custeio da Previdência Social (CF, art. 195); o art. 201, § 4º, da Constituição Federal “remete à lei os casos em que a contribuição repercute nos benefícios”.

          (RE 437640/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, DJ 02/03/2007)


          http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-desaposentacao-sob-a-otica-dos-principios-constitucionais-da-seguridade-social,48770.html
        • LETRA B INCORRETA 

           Súmula 688 STF: É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13.° salário 
        • Universalidade do custeio é nova!

        • Lei 8212

          Art 28
          § 7º O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento
        • "Contribuição previdenciária: aposentado que retorna à atividade: CF, art. 201, § 4º; Lei 8.212/1991, art. 12: aplicação à espécie, mutatis mutandis, da decisão plenária da ADI 3.105, rel. p/ ac. Peluso, DJ de 18-2-2005. A contribuição previdenciária do aposentado que retorna à atividade está amparada no princípio da universalidade do custeio da Previdência Social (CF, art. 195); o art. 201, § 4º, da CF ‘remete à lei os casos em que a contribuição repercute nos benefícios’" (RE 437.640, rel. min.Sepúlveda Pertence, julgamento em 5-9-2006, Primeira Turma, DJ de 2-3-2007.)

        • Show de bola, jurisprudência atuando como legislador positivo, não existe esse princípio, alguém avisa o ministro lá pfv.

        • Com essa eu descobri novos princípios:

           

          Universalidade de custeio

          Universalidade da base de financiamento

          Diversidade dos Benefícios e Serviços

          Financiamento Universal ( EU SOU A UNIVERSAL)

          Irredutibilidade do Financiamento Universal

          .....

          ¬¬

        • Vamo ter fé.kkkkk

        • Quanto à letra A, a desaposentação foi decidida recentemente pelo STF, com repercussão geral reconhecida:

           

          No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991 [que determina que o aposentado que volta a trabalhar tem que contribuir, em razão do princípio da solidariedade]. STF. Plenário. RE 381367/RS, RE 661256/SC e RE 827833/SC, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgados em 26 e 27/10/2016 (repercussão geral) (Info 845).

           

          Entre colchetes é observação minha, retirada da leitura do info do dizer o direito.

           

          Quanto à letra E:

           

          CF, Art. 195, § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

        • Questão Desatualizada com a reforma, porque as letras B e C estariam erradas; havendo assim, dois gabaritos.

           

          A letra C se tornou errada, pois não há mais a limitação de 50% para determinar se as diárias para viagem integram ou não o salário-de-contribuição. As diárias para viagem, independente do valor, não integram o salário-de-contribuição. Nova redação:

           

          8.212. Art. 28, § 9º: Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

          [...] h) as diárias para viagens; (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).

        • Ótima observação da Lorena! esse conteúdo virá pesado nas próximas provas de previdenciário!

        • Nos acordos homologados em juízo, em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício,

          é devido o recolhimento da contribuição previdenciária,  mediante a alíquota de

          20% a cargo do tomador de serviços e

           11% por parte do prestador de serviços, como contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto do RGPS. 

           

          NÃO INTEGRAM A REMUNERAÇÃO PARA NENHUM EFEITO, MESMO QUE HABITUAL

          - AJUDA DE CUSTO – LIMItADA A  50%

          - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO (VEDADO PAGAMENTO EM DINHEIRO),

          - DIÁRIA PARA VIAGEM,

          - PRÊMIO (pago por desempenho superior),

          - ABONOS

          - VALE-CULTURA – EMPREGADOR PODE DEDUZIR DO IR O VALOR – A EXECUÇÃO INADEQUADA DO PROGRAMA  IMPLICA SANÇÕES COMO O RECOLHIENTO DE FGTS SOBRE VALOR INDEVIDAMENTE REPASSADO AO EMPREGADO

           

          - NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE DIÁRIA PARA VIAGEM, PRÊMIOS E ABONOS

        • § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:     

          h) as diárias para viagens;   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

        • DESATUALIZADA.


        ID
        1577950
        Banca
        FCC
        Órgão
        TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
        Ano
        2015
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        A respeito do salário de contribuição, conforme estabelecido pela Lei no 8.212/1991, é correto afirmar:

        Alternativas
        Comentários
        • Gabarito Letra A

          A) CERTO: salário maternidade é o único beneficio previdenciário que integra o salário de contribuição
          L8212 Art. 28 § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição

          B) L8212 Art. 28 § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente
                  h) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal

          C) L8212 § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente
                  e) as importâncias
                  5. recebidas a título de incentivo à demissão

          D) L8212 Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição
          § 7º O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, EXCETO para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.

          E) L8212 § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente
                   d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT

          bons estudos

        • Fiquei com dúvidas acerca da alternativa A, pois ela diz que o salário maternidade é o único que integra o SC, auxílio acidente não integra SC para fins de cálculo de aposentadoria?


        • Rebeca, sua dúvida é pertinente, seguem os fundamentos:

          O comando da questão cita a lei 8212, como base, para analisarmos as alternativas.

          Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
          § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:                                                                                                                a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade; 

          Já na lei 8213, temos:
          Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º.

          Pela lei 8212, Gabarito: A
        • O valor recebido a título de auxílio-acidente passou a integrar o salário de contribuição APENAS para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria, em face da nova redação dada ao art. 31 da Lei n. 8.213/91, pela Lei n. 9.528/97.


          Fonte: Carlos de Castro e João Lazzari

        • EXCETO salário-maternidade, que é o único benefício que integra o salário de benefício. 

        • Essa é uma das questões que mais se repetem no tema Custeio, tenham como mantra:  

          Salário maternidade INTEGRA o salário de contribuição

          Salário maternidade INTEGRA o salário de contribuição 

          Salário maternidade INTEGRA o salário de contribuição 



        • E só complementando a resposta do Fernando à Rebeca: 

          Lembre-se que apesar de tratarem de alguns temas iguais, em essência as  leis 8212 e 8.213/91 dispõem sobre coisas diferentes: 

          L.8212 -  Dispõe sobra a organização da Seguridade Social, institui PLANO DE CUSTEIO  

          Art. 28, § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:                                                                                                               a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade; - Esse artigo define o que NÃO INTEGRA o salário de contribuição para FINS DE CUSTEIO, ou seja, a não incidência de contribuição para o financiamento da Seguridade Social. 

          L.8213 - Dispõe sobre PLANOS DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 

          Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º. 



        • a) CORRETO.

          b) Diárias somente quando maiores que 50% do salário.

          c) Somente o que é recebido PELO trabalho é que integra. Incentivo à demissão não é recebido pelo trabalho.

          d) Integra EXCETO para o cálculo de benefício.

          e) Férias indenizadas + respectivo adicional = NÃO integram.

        • Decreto 3048 

          § 6º A gratificação natalina décimo terceiro salário integra o salário de contribuição, exceto para o cálculo do salário de benefício,sendo devida a contribuição quando do pagamento ou crédito da última parcela ou na rescisão do contrato de trabalho.

          § 8º O valor das diárias para viagens, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado, integra o salário de contribuição pelo seu valor total.

          § 9º Não integram o salário de contribuição, exclusivamente:

          e) incentivo à demissão;




           
        • Para a Receita Federal, a remuneração de férias dos empregados, incluindo o adicional de 1/3, é considerada salário-de-contribuição, desde que as férias sejam gozadas pelos empregados. A incidência ocorre no mês a que elas se referirem, independente de ser pago antecipadamente. Já as férias não gozadas, pagas na rescisão do contrato de trabalho, inclusive 1/3, não devem compor o salário-de-contribuição. Pois tem caráter indenizatório. No entanto, para o STF relativa a servidor público, tem afastado a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3 de férias gozadas, diferentemente do entendimento da RFB. 

        • LETRA A CORRETA 

          LEI 8212/91ART. 28 

          § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

          a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;

        • Reforma Trabalhista Lei 13.467/17

          As DIÁRIAS sempre serão consideradas parcelas não integrantes do salário de contribuição, independentemente de exceder ou não a 50% da remuneração original do trabalhador.

        • Complementando o erro da letra D:

           Lei 8.213 - Art. 29 - § 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina). 

          Ou seja, incide contribuição sobre 13º, mas ele não serve para cálculo do salário de benefício, como afirma o fim da alternativa.

        • É pacífico no STJ o entendimento de que o salário-maternidade não tem natureza indenizatória, mas sim remuneratória, razão pela qual integra a base de cálculo da Contribuição Previdenciária.

           

          (STJ, 2ª Turma, AgRg no Ag 1426580, Ministro HERMAN BENJAMIN, v. u., DJe 12/04/2012)

           

          Gabarito A

        • Com a Reforma Trabalhista, as diárias com viagem não integram o salário de contribuição, independente do valor ou do percentual que represente sobre a remuneração.
          .Com a MP 808/2017, o que pode variar a depender do percentual que represente sobre a remuneração é a AJUDA DE CUSTO. Esta terá natureza salarial, passando a integrar o salário de contribuição, se representar mais de 50% da remuneração. Levando em conta tão somente a Reforma Trabalhista, a AJUDA DE CUSTO não integra o salário de contribuição sob hipótese alguma, vez que não terá caráter salarial.

        • atualmente,

          as diárias para viagens, ainda que extrapolem a remuneração não incidirão contribuição

          Lei 13.467 de 2017

        • atualmente

          LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017

          “Art. 457. ........................................................... 

          § 1º  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. 

          § 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a do empregado, não se incorporam ao e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

        • Acrescente agora, junto ao SM, o seguro desemprego.

        • Art. 28 da Lei 8212

          9o Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:                

          a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, exceto o salário-maternidade e o Seguro-Desemprego

          Lei alterada, portanto questão desatualizada

        • A respeito do salário de contribuição, conforme estabelecido pela Lei no 8.212/1991, é correto afirmar: A) Não integram o salário de contribuição os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade.

          Mais uma vez, vimos o salário-maternidade sendo cobrado.

          A alternativa A está em consonância com o art. 28, § 9º, alínea a, Lei 8.212/91.

          § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: 

          a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;

          Erros das alternativas B, C, D e E.

          B) Integram o salário de contribuição, pelo seu valor total, as diárias pagas para viagem. ERRADO

          As diárias para viagens NÃO integram o salário de contribuição.

          C) Integram o salário de contribuição as importâncias recebidas a título de incentivo à demissão. ERRADO

          As importâncias recebidas a título de incentivo à demissão NÃO integram o salário de contribuição.

          D) O décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário de contribuição, inclusive para o cálculo de benefício. ERRADO

          O décimo terceiro salário integra o salário de contribuição. No entanto, NÃO integra o cálculo de benefício.

          E) Integram o salário de contribuição as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional. ERRADO

          Férias indenizadas e respectivo adicional constitucional       ->       NÃO integram

          Férias gozadas        ->      INTEGRAM     ->

          Adicional constitucional de férias gozadas     ->       Receita Federal      ->      INTEGRA

                                          II                        Tribunais Superiores    ->       NÃO integra

          Resposta: A                                 

        • Vale ressaltar que a , que vigorou de 14.11.2017 a 22.04.2018, havia alterado a Lei 13.467/2017, estabelecendo que, ainda que habituais, não integravam a  do empregado as parcelas abaixo:

          Portanto, os valores pagos a título de ajuda de custo (superiores a 50% da remuneração), bem como os valores pagos a titulo de abonos, integravam a remuneração do empregado somente durante a vigência da citada MP 808/2017.

        • MEDIDA PROVISÓRIA 808/2017 PERDE A VALIDADE E MUDA AS REGRAS DA REFORMA TRABALHISTA

          www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/mp808-2017-perde-a-validade.htm


        ID
        1595587
        Banca
        FCC
        Órgão
        TCM-RJ
        Ano
        2015
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        Nos termos do Plano de Custeio da Seguridade Social, integra o salário de contribuição do segurado empregado

        Alternativas
        Comentários
        • Gabarito Letra C

          Lei 8212

          A) Somente o salário maternidade integra o SC sendo um Benefício previdenciário
          Art. 28 § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição

          B) Art. 28 § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente
          e) as importâncias
          5. recebidas a título de incentivo à demissão;

          C) CERTO: Art. 28 § 8º Integram o salário-de-contribuição pelo seu valor total
          a) o total das diárias pagas, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal

          D) Art. 28 § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente
          e) as importâncias
          8. recebidas a título de licença-prêmio indenizada

          E) Art. 28 § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente
          j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica

          bons estudos

        • esqueminha:

          excede 50% = integra

          não excede 50% = não integra

        • A Participação no Lucro da Empresa (PLE) não é considerada SC, desde que seja paga em conformidade com a lei reguladora.
          Atualmente, a referida lei define que as PLE deverão respeitar os seguintes limites de periodicidade:
          Periodicidade Mínima: Pagamento de 1 PLE a cada 6 meses (um semestre civil).
          Periodicidade Máxima: Pagamento de 2 PLE a cada 12 meses (um ano civil).
          Caso desrespeitadas estas regras, a PLE será SC e sobre ela incidirá a alíquota devida à contribuição para a seguridade social.

        • a-não há contribuição sobre o benefício,exceto salário-maternidade

          b-não integra o salário de contribuição

          c-até 50% não integra

          d-licença-prêmio indenizada não integra,na verdade a maioria das indenizações não integra.

          e-não integra,quando de acordo com a lei específica

        • o único indenizatório que integra é o aviso-prévio!

        • No caso concreto, caso minha remuneração seja de R$ 1.000,00 por mês, e certo mês recebesse:

          R$ 500,00 de diárias ----- NÃO INTEGRARIA O SC; (NÃO EXCEDEU 50% DA REMUNERAÇÃO MENSAL)

          R$ 600,00 de diárias ----- INTEGRARIA O SC. (EXCEDEU 50% DA REMUNERAÇÃO MENSAL)

          Espero ter esclarecido. Bons estudos!

        • Lei 8212

          A) (ERRADA) Como benefício previdenciário, apenas o salário-maternidade. 

          B) (ERRADA) Art. 28 § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

          e) as importâncias
          5. recebidas a título de incentivo à demissão; 

          C) (CERTO) Art. 28 § 8º Integram o salário-de-contribuição pelo seu valor total
          a) o total das diárias pagas, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal 

          EX.: Fulano de tal tem como remuneração 1000 reais e no mês recebeu 400 reais em diárias. Esse valor como não excede 50% do SC, não incorporará aquele para cálculo do SC. O SC do segurado será 1000 reais.


          Se o valor das diárias pagas fosse 600 reais, esse ultrapassaria a margem de 50% da remuneração. Assim, O SC do segurado seria a soma da remuneração + diárias: 1000 + 600 = SC 1600.

          D) (ERRADA) Art. 28 § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente
          e) as importâncias 
          8. recebidas a título de licença-prêmio indenizada


          Supostamente a gozada integra.

          E) (ERRADA) Art. 28 § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente
          j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica


          O que a lei específica diz?


          Lei 10101/2000

          Art. 3° - § 2o É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil.

        • LETRA C CORRETA

          LEI 8212/91
          Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

          § 8º Integram o salário-de-contribuição pelo seu valor total: 

          a) o total das diárias pagas, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal;


        • ATUALIZAÇÃO:

          Art. 28 da lei 8212/91

          O par. 8 que previa que o total das diárias pagas, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal integrava o salário contribuição foi revogado pela Lei 13.467/2017.

          O par. 9 que prevê que "não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente" também foi alterado na alínea H, a qual passou prever que as diárias para viagens nao integram o salário contribuição, sem distinguir se excede ou não 50% da remuneração mensal.

        • Só complementando o comentário do Athos Astral abaixo, mais para o pessoal que não estuda para a área trabalhista: as diárias para viagem não mais integram o salário do empregado, independentemente de excederem 50% do salário base dele. 

          Portanto, a alteração na Lei 8.212 foi feita para acompanhar a alteração trazida pela Reforma Trabalhista na CLT.

          Bons estudos!

        • Questao desatualizada. O art. 28, paragrafo 8°, da Lei n. 8.212/1990 foi revogado pela Lei n. 13.467/2017 (reforma trabalhista).

        • ATENÇÃO! Com a Reforma Trabalhista, as diárias pagas, independentemente do valor e percentual, não integram a remuneração do empregado e, assim, não serão parte do salário-de-contribuição.

        • Desatualizada! diária não é mais SC indepte do valor.

        • DESATUALIZADA pela Reforma Trabalhista!

        • Para complementar os estudos:

          Súmula 101/TST: DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO (alterado item I e incluído o item II em decorrência da Lei n° 13.467/2017).

          I - Relativamente aos empregados admitidos até 10 de novembro de 2017, integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinquenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens.

          II - Não integram a remuneração do empregado e não se incorporam ao contrato de trabalho as diárias para viagem do empregado cujo contrato de trabalho haja sido celebrado a partir de 11 de novembro de 2017, data de vigência da Lei 11.3467/2017, que alterou o § 2º do art. 457 da CLT (art. 1º).

        • Questão desatualizada conforme Reforma da Previdência de 2019.


        ID
        1628575
        Banca
        CESPE / CEBRASPE
        Órgão
        DPF
        Ano
        2013
        Provas
        Disciplina
        Direito Previdenciário
        Assuntos

        De acordo com as normas constitucionais e legais acerca do financiamento da seguridade social, julgue o item seguinte.

        Integram o salário de contribuição que equivale à remuneração auferida pelo empregado, as parcelas referentes ao salário e às férias, ainda que indenizadas.

        Alternativas
        Comentários
        • Gabarito ERRADO

          Lei 8212

          Art. 28, §9º Não integram o salário de contribuição, para os fins desta Lei, exclusivamente:

          d - as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT.

          bons estudos

        • FÉRIAS: INTEGRAM O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.                                                                                                                                   FÉRIAS INDENIZADAS: NÃO INTEGRAM O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.    

        • Sobre a remuneração das férias gozadas dos empregados há incidência

          de contribuição previdenciária. Quando o valor das férias é indenizado

          em razão de despedida anterior ao gozo das férias, tal parcela não

          compõe a base de contribuição, pois possui natureza de indenização.


        • Para lei 8212/91 As féria gozadas ,juntamente com o terço de férias, integram o salário de contribuição.


          Fé em Deus, o homem sábio é forte, o prudente consolida sua força.

          Leia a Bíblia.

        • O Valor das férias, incide contribuição previdenciária, salvo a parcela de 1/3!

          No tocante as Férias Indenizadas, por terem natureza indenizatória ou compensatória, não há o que se falar em Incidência Previdenciária.

        • Acrescentando ao comentário dos colegas, para mim tem outro erro, SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO E O MESMO QUE REMUNERAÇÃO.

        • Somente as férias gozadas integram o salário de contribuição segundo a legislação previdenciária, todavia a jurisprudência do STJ considera que. " nenhum tipo de  Férias é base de incidência " ( Férias gozadas, indenizadas e dobra de férias ---> estas duas ultimas a legislação previdenciária não incide contribuição ) 

          Por que Deus amou o mundo de tal maneira que deu seu filho unigênito para que todo aquele que nele crê não pereça, mas tenha a vida eterna 


        • Integram o salário de contribuição que equivale à remuneração auferida pelo empregado, as parcelas referentes ao salário[ CERTO] e às férias, ainda que indenizadas [ ERRADO].

        • Ai galera,

          Vai um macete bem legal e fácil..

          se a questão falar em ....

          verbas INDENIZATÓRIA

          verbas RESSARCITÓRIA

          verbas PARA EXECUÇÃO DE TRABALHO


          NÃO SERÁ BASE DE CÁLCULO PARA SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

        • Gabarito Errada

          § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

          e) as importâncias:

          6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT

        • Férias indenizadas não.


        • O aviso prévio indenizado entra

        • A maioria das percepções pecuniária a título de indenização não integram o salário de contribuição, logo, sobre o valor daa férias indenizadas não incidirá desconto de contribuição previdenciária.


          --


          Vamos deixar suor pelo caminho..

        • Galera cuidado para não escorregar aí, nossa amiga Naylane está deixando suor caír em todas as questões.

          rsrsrsrsrrs

        • Férias Gozadas => Integra S C (para Legislação); Para STF/STJ  Não integra

          Férias Indenizadas => Não Integra S C tanto para Legislação qto para STJ

          :)

        • Gozou, integra

          Não gozou, não integra

        • gente se tiver a palavra "indenizadas" nao entrega o sc

        • As  indenizadas não integra...

        • Vale lembrar que o aviso prévio trabalhado e indenizado integram o salário de contribuição, embora o STJ entende que não integram.

        • Errado! Parcelas indenizatórias não integram salário de contribuição.

        • Nossa amiga Engrid Vasques  afirmou que as FÉRIAS GOZADAS, para o STF/STJ não integra o SC. Cuidado, pois tal afirmação não procede. REsp 1.230.957-RS, Rel. Min Mauro Campbell Marques, julgado em 26/02/2014 - aqui é firmado o posicionamento sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre as férias gozadas. 

        • Errado, logo para que incida contribuição previdenciária nas parcelas relativas a salario e ferias as mesmas devem ser GOZADAS e não Indenizada como a questão se refere.

        •  Parcelas indenizatórias não integram salário de contribuição.

        • Férias Gozadas  INTEGRA o S.C;

          Férias Indenizadas NÃO integra  S.C;

          Adicional de 1/3 Não integra S.C.

        • Vai um macete.

          Se a questão falar algum desses abaixo.


          verbas INDENIZATÓRIA

          verbas RESSARCITÓRIA

          verbas PARA EXECUÇÃO DE TRABALHO

          NÃO INTEGRAM  SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.

        • ATENÇÃO!!



          Férias GOZADAS ------------------------------- LEGISLAÇÃO = É SC!!!

          FÉRIAS GOZADAS------------------------------ (STJ) É SC!!(JURISPRUDÊNCIA)

          FÉRIAS IDENIZADAS--------------------------NÃO É SC!!!

          DOBRA DE FÉRIAS ------------------------- NÃO É SC!!!


          EM REGRA:




          VERBAS INDENIZATÓRIAS, em regra, NÃO SÃO SC, logo, não incide contribuição social sobre elas.


          FOCOFORÇAFÉ#@

        • Lei 3048 

          Art 214

          § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:

          IV - as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho;



        • E. Apenas férias GOZADAS integram o S.C. O mesmo vale para o terço constitucional: se for de férias gozadas, integra o s.c., se for de férias indenizadas não integra o s.c.

        • Férias gozadas integram o s.c.

          Férias indenizadas não integram o s.c
          Férias do terço constitucional integram o s.c.   ( stf diz que não integra)

        • Quando indenizados,não integra o salário de contribuição as férias e o salário.

        • Férias indenizadas não integram o salário de contribuição.

          Férias gozadas integram o salário de contribuição.

          O terço constitucional (1/3) , em qualquer caso, NÃO integra o salário de contribuição.

        • FÉRIAS INDENIZADAS é parcelas não integrantes.( § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212)

        • ERRADO 

          FÉRIAS INDENIZADAS é parcelas não integrantes.( § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212)


        • ERRADA

          "Integram o salário de contribuição que equivale à remuneração auferida pelo empregado, as parcelas referentes ao salário e às férias, ainda que indenizadas."

          .

          Férias Gozadas e 1/3 integra (IN) o SC e STJ 

          Férias Indenizadas e 1/3 Não integra (Ñ IN) o SC


          Pagos na Rescisão: Férias Indenizadas e 1/3 Não integra o SC

          Dobra de Férias Não integra o SC

          Abono de Férias (a venda de 1/3)


          Obs: eu uso seguinte macete:

          Ñ ALL IN  (Certinho com a Lei)

              ALL IN Ñ (Não Certinho com a Lei)

          .

          Ñ - Não 

          ALL - totalidade ou Certinho com Lei

          IN Ñ - Não Integra. 

          Então a questão diz : Integram o salário de contribuição (...)  às férias, ainda que indenizadas." Pelo macete o (Não Certinho com a Lei) IN Ñ. Ou seja, questão ERRADA.

          .


        • Férias indenizadas> não integra > 1/3 de férias indenizadas> não integra

          Férias gozadas> integra > 1/3 de férias gozadas> integra para lei /  jurisprudência não integra.

          Abono de férias> não integra. 

        • Marco Gemaque, entendi foi nada.

        • ERRADA.

          As férias indenizadas não integram o salário de contribuição, só as férias gozadas.

        • Indenizações NÃO INTEGRAM o salário de contribuição. É o caso das Férias Indenizadas. GABARITO ERRADO

        • SC é uma coisa e remuneração é outra!

        • Art. 28, §9º Não integram o salário de contribuição, para os fins desta Lei.

          d - as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT. 

        • As férias gozadas e o 1/3 constitucional integram o salário-de-contribuição.



          Já as férias indenizadas + o 1/3 constitucional não integram o salário-de-contribuição.

        • ERRADO 

          LEI 8212/91

          ART.29 §9° d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias 
        • " As férias e o 1/3 constitucional: quando as férias são gozadas no curso do contrato de trabalho, as parcelas recebidas pelo empregado terão incidência da contribuição previdenciária.

          Porém, caso as férias sejam indenizadas no momento da rescisão contratual, o que se denomina de férias indenizadas, não há que se falar em salário de contribuição.
          Em recente decisão o STJ firmou entendimento que os valores recebidos a título de férias usufruídas tem natureza indenizatórias e, portanto, não sofrem a incidência de contribuição previdenciária.
          A grande discussão, no entanto, gira em torno da parcela relativa ao 1/3 constitucional de férias, garantido pelo inciso XVII do art. 7º da CF.
          A suprema corte aderiu ao entendimento de que não incide contribuição sobre o terço constitucional de férias, ao contrário do que dispõe o, 

          Art. 214, do Decreto 3048/99. Entende-se por salário-de-contribuição:

          § 4º A remuneração adicional de férias de que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal integra o salário-de-contribuição. Para o STF e para o STJ, o 1/3 de férias não integraria o cálculo dos benefícios, não havendo por que, então, ter a incidência de contribuição previdenciária ". 

           Acho que essa questão deveria ser anulada.


           


            

                

        • Errado.

          Em regra, as verbas indenizatórias não integram o SC.

        • Uma observação q não vi nos comentários... A questão diz: "Integram o salário de contribuição que equivale à remuneração auferida pelo empregado, as parcelas referentes ao salário e às férias, ainda que indenizadas".

          Acredito que salário de contribuição e remuneração não se confundem, pois o salário de contribuição é limitado ao teto previdenciário e a remuneração pode ser de qualquer valor. Com isso já era possível resolver a questão. Alguém concorda??

        • Férias indenizadas NÃO INTEGRAM. 

        • "Integram o salário de contribuição que equivale à remuneração auferida pelo empregado, as parcelas referentes ao salário e às férias, ainda que indenizadas."

          Gabarito: ERRADA.

           

        • Férias gozadas: SC

          Férias indenizadas: NÃO É SC

          Dobra de férias: NÃO É SC.

        • FÉRIAS 
                    REGRA GERAL (INCIDE SC)
                    → EXCEÇÃO (INDENIZADAS - NÃO INCIDE SC)

               
          1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS 
                    STF/ STJ - (NÃO INCIDE SC)
                    → RPS D. 3048 - (INCIDE SC) 
                     8.212 
                                - GOZADAS (INCIDE SC) 

                                - NÃO GOZADAS (NÃO INCIDE SC)

          Lembre-se, se gozou... tem que pagar!

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        • Integram o salário de contribuição todas as parcelas de natureza remunetória, ou seja, aquelas pagas em retribuição aos serviços prestados pelo trabalhador. As parcelas relativas à indenização e ao ressarcimento, em geral, não estão incluídas nos conceitos de salário de contribuição e remuneração.

           

          Gabarito: E

          Fonte: Manual de Direito Previdenciário - Hugo Goes.

        • Decreto 3.048/99, art. 214, § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:

          [...]

          IV - as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho;

           

          Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

        • Lembrando que o aviso prévio trabalhado ou indenizado faz parte do salário de contribuição. (Blog do Hugo Goes)

        • Milene, aviso prévio indenizado segundo o STJ não integra o Sal. de contribuição, e Hugo Goes fala isso na aula dele.

        • Alguém sabe me dizer sobre a incidência dos primeiros 15 dias de afastamento do empregado pelo motivo de incapacidade pago pelo empregador.

          INTERGRA OU NÃO INTEGRA O SAL. DE CONTRIBUIÇÃO?

        • Vamos nas pegadinhas: 13º integra, 13º proporcional recebido na rescisão contratual integra, mas o adiantamento do 13º não integra o salário de contribuição.... Olha a pegadinha ai gente

        • Não integra Erico Rafael, os primeiros quinzes dias por não se de natureza trabalhista e sim indenizatória não integra.

        • Ok Franscisco, obrigado. Eu estava em dúvida porque no livro do prof frederico amado diz que não integra e no do prof hugo goes diz que integra.

        • Gabarito = Errado

           

          Férias e o adicional de 1/3 dos empregados  - INTEGRA SALARIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SE GOZADAS!

           

          Férias e o adicional de 1/3 dos empregados -  NÃO INTEGRA SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SE TIVER CARÁTER INDENIZATÓRIO!

          > Pagas na rescisão do contrato de trabalho

        • Super concordo Cecilia Gontijo.

          SC e Remuneração não se confudem: não são iguais!

           

           

        • Talitha, segundo o STJ, o adicional de 1/3 das férias não integra de jeito nenhum o salário de contribuição. Independentemente de férias gozadas ou indenizadas.

        • Férias gozadas > integra o sc
          1/3 de férias gozadas > integra o sc

          Ou seja, se gozou, pagou !!!!!!!!!!!!

          > parcelas de carater indenizatorio e de ressarcimento não integrão o SC, salvo o aviso prévio indenizado, trabalhado ou não....

        • A contribuição previdenciária deve incidir apenas sobre as férias efetivamente usufruídas por um trabalhador, com exclusão do abono constitucional de 1/3. Este foi o entendimento da 6ª Turma do Tribunal Superior Trabalho ao prover parcialmente recurso da União contra um vigilante.

          Fonte: Conjur.

        • GABARITO ERRADO.

           

          Jurisprudência do STJ sobre o assunto: entende que o adicional de 1/3 de férias gozadas não compoões salário de contribuição, pois tal parcela tem por finalidade ampliar a capacidade financeira do trabalhador durante seu período de férias, possuindo, portanto, natureza "compensatória/indenizatória" (REsp 1.230.957, Rela. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/2/2014).


          DEUS SALVE O BRASIL.

        • férias gozadas --> INTEGRA O SC

          ATENCAO: o terço constitucional das férias NÃO integra o SC.

        • Lembrando que o 1/3 Constitucional nao e salario de contribuicao, sejam ferias gozadas ou indenizadas.

        • Nesta questão entra uma distinção acerca das férias gozadas e indenizadas.

          Férias gozadas = integra o salário contribuição

          Férias indenizadas = não integra

          Via de regra todas as verbas indenizatórias não integram o salário contribuição.

        • Afirmativa incorreta.

          As férias indenizadas NÃO integram o salário de contribuição.

          Nesta questão, você pode utilizar a seguinte dica:

          Parcelas indenizatórias: não integram o salário de contribuição;

          Parcelas remuneratórias: integram o salário de contribuição

          Resposta: ERRADO

        • Férias gozadas = integram o salário contribuição

          Férias indenizadas = não integram

        • Complementando os comentários:

          Em recente decisão (tema de repercussão geral 985), o STF entendeu que incide contribuição social em face do terço constitucional de férias, divergindo do posicionamento do STJ. Segundo a Corte, o benefício apresenta caráter remuneratório e de habitualidade (em ciclos), logo passível de incidência da contribuição, que ficará a cargo do empregador. Vejamos:

          É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas.

          STF. Plenário. RE 1072485, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 31/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 985) (Info 993 – clipping).

          No entanto, quando se tratar de férias indenizadas não haverá a incidência da contribuição social, seja para o valor ou para o terço de férias.

          Fontes:

          https://www.dizerodireito.com.br/2020/11/e-legitima-incidencia-de-contribuicao.html

          http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=450854

          http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5255826&numeroProcesso=1072485&classeProcesso=RE&numeroTema=985

          _________________________________________________

          Não importa o volume, mas a constância.

          Continue, revise, pratique e não desista.

        • Falou em indenização já abre o olho

        • Errado.

          Em regra; indenização não integra.

        • férias gozadas integram salário de contribuição

          férias indenizadas NÃO integram salário de contribuição

          GAB: E