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Certo.
Estabelece o art. 191, CC: A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar.
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Qualquer cláusula abdicativa da prescrição antes que ela se consume é considerada NULA de pleno direito.
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De acordo com o art. 191 do Código Civil Brasileiro, a renúncia da prescrição somente validará se não houver prejuízo a terceiro e após a sua consumação.
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Correto. Ninguém pode renunciar aquilo que ainda não tem. Logo, necessário se faz que a prescrição se opere para que a pessoa possa a ela renunciar.
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar
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GABARITO: "CERTO"
De acordo com o art. 191 do atual Código, é admitida a renúncia à prescrição por parte daquele que dela se beneficia, ou seja, o devedor. Está superada a admissão da renúncia prévia, pois a renúncia somente é possível após se consumar a prescrição. Inicialmente, essa renúncia à prescrição poderá ser expressa, mediante declaração comprovada e idônea do devedor, sem vícios. Pode ocorrer ainda a renúncia tácita da prescrição, por condutas do devedor que induzem a tal fato, como o pagamento total ou mesmo parcial da dívida prescrita, que não pode ser repetida, exemplo que é de obrigação natural (art. 882 do CC). Essa renúncia à prescrição também pode ser judicial – quando manifestada em juízo –, ou extrajudicial – fora dele.
FONTE: Flávio Tartuce.
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Pessoal, não consigo ver essa matéria na prática. Alguém consegue exemplificar? Seria como no caso de alguém que esteja sofrendo cobrança de dívida prescrita, mas ainda assim paga?
Obrigada pela atenção!!
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Exatamente Alice.
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Pagar uma obrigação prescrita é considerada obrigação natural, não sendo repetível, nos termos do art. 882 do CC. Quando o artigo fala que a renúncia à prescrição não pode prejudicar terceiros, entendo, s.m.j., que um devedor insolvente não pode pagar uma uma dívida prescrita, prejudicando outro credor titular de dívida exigível. Acho que é isto que o art. 191 do CC busca resguardar.
Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar.
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ITEM - CORRETO - Sobre o tema, os professores Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho ( in Novo Curso de Direito Civil - Parte Geral - Vol. 1. 14ª Edição. Página 909):
“Nessa linha, a própria possibilidade de renúncia prévia é elemento interessante para a distinção, uma vez que a decadência, prevista em lei, é irrenunciável (art. 209), enquanto a renúncia à prescrição não é somente admissível, como também se aceita a sua caracterização tácita. Para se renunciar à aplicação da prescrição, todavia, é preciso que a mesma já esteja consumada e não haja prejuízo a terceiro.
Renunciar à prescrição” consiste na possibilidade de o devedor de uma dívida prescrita, consumado o prazo prescricional e sem prejuízo a terceiro, abdicar do direito de alegar esta defesa indireta de mérito (a prescrição) em face do seu credor. Se anuncia o pagamento, e o executa, renunciou expressamente. Se, embora não o haja afirmado expressamente, constituiu procurador, providenciou as guias bancárias para o depósito ou praticou qualquer ato incompatível com a prescrição, significa que renunciou tacitamente.”
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Somente depois de consumada a prescrição, desde que não haja prejuízo a terceiro, é que poderá haver renuncia expressa ou tácita. NÃO é permitido a RENUNCIA PRÉVIA ou antecipada, a fim de não destruir sua eficácia prática. Caso contrário todos os credores poderiam impô-la aos devedores.
Exemplo: pagar dívida prescrita (ah ! mas quem vai ser o louco? A vantagem disso, em alguns casos, é a facilitação para o inadimplente que teve a dívida prescrita ao acesso à uma certidão negativa que esteja precisando com urgência, ele opta por pagar a dívida ao invés de esperar a manifestação do Poder Judiciário).
Com a renúncia o devedor abre mão da exceção (defesa) oriunda da prescrição do seu débito.
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Código Civil 2002:
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou
tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a
prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do
interessado, incompatíveis com a prescrição.
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Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita,
e só valerá, sendo feita, sem
prejuízo de terceiro, DEPOIS QUE A PRESCRIÇÃO SE
CONSUMAR; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado,
incompatíveis com a prescrição.
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Isso mesmo Alice d . Nesse caso seria uma renuncia tacita.
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Só lembrando que é nula a renúncia à decadência fixada em lei - art. 209, CC
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A prescrição é legal, ou seja, de acordo com o art. 192, os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
A prescrição pode ser renunciada, pois de acordo com o Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Já a decadência pode ser legal ou convencional, sendo que a legal não pode ser renunciada, nos termos do Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
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Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, DEPOIS que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.