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ID
1178230
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito de prescrição, decadência e negócio jurídico, julgue os seguintes itens.

Embora a renúncia da prescrição seja admitida pelo Código Civil brasileiro, esse ato abdicativo somente poderá operar após a consumação da prescrição e desde que não acarrete prejuízo para terceiros.

Alternativas
Comentários
  • Certo.
    Estabelece o art. 191, CC: A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar.

  • Qualquer cláusula abdicativa da prescrição antes que ela se consume é considerada NULA de pleno direito.

  • De acordo com o art. 191 do Código Civil Brasileiro, a renúncia da prescrição somente validará se não houver prejuízo a terceiro e após a sua consumação.

  • Correto. Ninguém pode renunciar aquilo que ainda não tem. Logo, necessário se faz que a prescrição se opere para que a pessoa possa a ela renunciar. 

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar

  • GABARITO: "CERTO"

    De acordo com o art. 191 do atual Código, é admitida a renúncia à prescrição por parte daquele que dela se beneficia, ou seja, o devedor. Está superada a admissão da renúncia prévia, pois a renúncia somente é possível após se consumar a prescrição. Inicialmente, essa renúncia à prescrição poderá ser expressa, mediante declaração comprovada e idônea do devedor, sem vícios. Pode ocorrer ainda a renúncia tácita da prescrição, por condutas do devedor que induzem a tal fato, como o pagamento total ou mesmo parcial da dívida prescrita, que não pode ser repetida, exemplo que é de obrigação natural (art. 882 do CC). Essa renúncia à prescrição também pode ser judicial – quando manifestada em juízo –, ou extrajudicial – fora dele.


    FONTE: Flávio Tartuce.

  • Pessoal, não consigo ver essa matéria na prática. Alguém consegue exemplificar? Seria como no caso de alguém que esteja sofrendo cobrança de dívida prescrita, mas ainda assim paga?

    Obrigada pela atenção!!

  • Exatamente Alice.

  • Pagar uma obrigação prescrita é considerada obrigação natural, não sendo repetível, nos termos do art. 882 do CC. Quando o artigo fala que a renúncia à prescrição não pode prejudicar terceiros, entendo, s.m.j., que um devedor insolvente não pode pagar uma uma dívida prescrita, prejudicando outro credor titular de dívida exigível. Acho que é isto que o art. 191 do CC busca resguardar.


    Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.


    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar.
  • ITEM - CORRETO - Sobre o tema, os professores Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho ( in  Novo Curso de Direito Civil - Parte Geral - Vol. 1. 14ª Edição. Página 909):




    “Nessa linha, a própria possibilidade de renúncia prévia é elemento interessante para a distinção, uma vez que a decadência, prevista em lei, é irrenunciável (art. 209), enquanto a renúncia à prescrição não é somente admissível, como também se aceita a sua caracterização tácita. Para se renunciar à aplicação da prescrição, todavia, é preciso que a mesma já esteja consumada e não haja prejuízo a terceiro.
    Renunciar à prescrição” consiste na possibilidade de o devedor de uma dívida prescrita, consumado o prazo prescricional e sem prejuízo a terceiro, abdicar do direito de alegar esta defesa indireta de mérito (a prescrição) em face do seu credor. Se anuncia o pagamento, e o executa, renunciou expressamente. Se, embora não o haja afirmado expressamente, constituiu procurador, providenciou as guias bancárias para o depósito ou praticou qualquer ato incompatível com a prescrição, significa que renunciou tacitamente.”


  • Somente depois de consumada a prescrição, desde que não haja prejuízo a terceiro, é que poderá haver renuncia expressa ou tácita.  NÃO é permitido a RENUNCIA PRÉVIA ou antecipada, a fim de não destruir sua eficácia prática. Caso contrário todos os credores poderiam impô-la aos devedores.

    Exemplo: pagar dívida prescrita (ah ! mas quem vai ser o louco? A vantagem disso, em alguns casos, é a facilitação para o inadimplente que teve a dívida prescrita ao acesso à uma certidão negativa que esteja precisando com urgência, ele opta por pagar a dívida ao invés de esperar a manifestação do Poder Judiciário).

    Com a renúncia o devedor abre mão da exceção (defesa) oriunda da prescrição do seu débito.

  • Código Civil 2002:

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

  • Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, DEPOIS QUE A PRESCRIÇÃO SE CONSUMAR; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

  • Isso mesmo Alice d . Nesse caso seria uma renuncia tacita.

  • Só lembrando que é nula a renúncia à decadência fixada em lei - art. 209, CC

  • A prescrição é legal, ou seja, de acordo com o art. 192, os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    A prescrição pode ser renunciada, pois de acordo com o Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    Já a decadência pode ser legal ou convencional, sendo que a legal não pode ser renunciada, nos termos do Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

  • Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, DEPOIS que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.