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Certo.
O art. 211, CC permite a chamada decadência convencional. Assim, as partes contratantes podem estipular prazos decadenciais. Porém, nesse caso, o juiz não pode suprir a alegação. Ou seja, nesse caso a decadência deve ser alegada pelos interessados para que seja reconhecida pelo juiz (não pode ser reconhecida de ofício).
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Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
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Questão errada!!! Pois não existe só um tipo de decadência. E nessa afirmativa o Cesp generalizou ...
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Não há qualquer erro ou má formulação na questão. A afirmação não está excluindo a existência de prazos decadenciais legais. O texto é bem claro ao consignar que a lei civil admite que as partes possam estabelecer prazos decadenciais, ou seja, que é garantido que estipulem a chamada decadência convencional, sendo defeso ao juiz conhecer de ofício a referida modalidade extintiva de direitos.
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Além de saber a letra de lei, o concurseiro deve acima de tudo saber o português. Quando a questão fala "A lei civil permite que as partes contratantes estipulem prazos decadenciais" , deixa bem claro, a explicitação da decadência convencional. A questão está bem formulada...
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Art. 211. Se a decadência for convencional (ou seja, acordada pelas partes), a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
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A questão generalizou. Discordo do gabarito. Apenas a decadência convencional deve ser arguida pelas partes. A decadência legal pode ser conhecida de ofício.
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Lembrando pra complementar: Art. 192. Os prazos de PRESCRIÇÃO NÃO podem ser alterados por acordo das partes.
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Código Civil 2002:
HIPÓTESE DE DECADÊNCIA LEGAL: conhecível de ofício pelo juiz.
Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da
decadência, quando estabelecida por lei.
HIPÓTESE DE DECADÊNCIA CONVENCIONAL: não é conhecível de ofício pelo juiz, as partes devem alegar. As partes podem decidir qual e como funcionará o prazo de decadência convencional
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a
quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode
suprir a alegação.
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Esse gabarito tá errado! Há dois tipos...
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DECADÊNCIA:
- EM REGRA, NÃO É IMPEDIDA, SUSPENSA e interrompida (SALVO REGRAS ESPECÍFICAS - CDC)
Há 2 tipos de decadência: Legal - estabelecida por lei, não admitindo o estabelecimento de prazos
CONVENCIONAL - estabelecida por acordo entre as partes, sendo permitido estabelecer prazos decadenciais.
- O prazo decadencial legal (previsto em lei) NÃO é passível de renúncia.
- Já o prazo decadencial convencional (aquele acordado dentre as partes) pode ser renunciado, caso seja acordado.
ATENÇÃO: CABE RENÚNCIA NA DECADÊNCIA CONVENCIONAL (entre as partes) !!!!! E o juiz NÃO pode suprir a alegação (Art. 211 CC).
NÃO CABE RENÚNCIA NA DECADÊNCIA LEGAL, NEM APÓS A SUA CONSUMAÇÃO.
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O juiz declara de ofício a dedcadência LEGAL. SE for convencionada pelas partes (como diz a questão), o juiz não supre a alegação (art.211 CC).
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Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
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Art 211 do codigo civil
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O EXAMINADOR ESTÁ FALANDO DA DECADÊNCIA CONVENCIONAL QUE NÃO PODE SER ALEGADA DE OFÍCIO PELO JUIZ!
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A questão trata da decadência.
Código
Civil:
Art.
211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la
em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
Art.
211. BREVES COMENTÁRIOS
O
Código Civil vigente dispõe apenas sobre as regras gerais do instituto da decadência.
Desnecessário repetir aqui os elementos que o distinguem da prescrição, pois já
foram objeto de comentário no art. 189. Resta consignar que não se deve
confundir o regramento da decadência fixada em lei com a decadência convencional,
que depende da vontade dos envolvidos.
Decadência
convencional. Deste modo, se a decadência for convencional, a
parte a quem aproveita pode alega-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz
não pode suprir a alegação (art. 211), da mesma forma que somente e possível a
renúncia da decadência convencional, pois o art. 209 veda igual providencia
para a decadência fixada em lei, que independe de manifestação da parte para
ser conhecida pelo magistrado (art. 210).
Ressalte-se
que não se aplicam a decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem
a prescrição, salvo disposição legal em contrário (art. 207), o que ocorre, por
exemplo, com o tratamento conferido aos absolutamente incapazes, já que o art.
208 ordena aplicar a estes o mesmo tratamento conferido a prescrição, qual seja
o impedimento ou a suspensão da contagem do prazo enquanto não cessada a causa
geradora da incapacidade. (
Código Civil para Concursos / coordenador
Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).
A lei civil permite que as partes
contratantes estipulem prazos decadenciais, todavia, não pode o juiz
reconhecê-los de ofício, isto é, sem a provocação dos interessados.
Resposta: CERTO
Gabarito do Professor CERTO.
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Prescrição e decadência têm tratamentos diferenciados na nossa legislação.
Decadência via de regra não se interrompe nem se suspende. Ela pode ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição mas também pode ser renunciada pela parte. Se for legal o juiz pode conhecê-la de ofício, se for convencional o juiz não pode.
A prescrição, por sua vez, DEVE conhecer de ofício a prescrição, que é oponível em qualquer grau de jurisdição e ainda IRRENUNCIÁVEL pelas partes como cláusula de um contrato. Não confundam o fato da parte poder pagar a dívida mesmo ela estando prescrita, o que se proíbe é a renúncia antes do decurso do prazo. A prescrição pode ser suspensa e interrompida. Não existe prescrição convencional.
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Questão não deixa clara qual decadência. Arfff!
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Não confundir com o Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das parte
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CERTO, Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
seja forte e corajosa.
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Uma das poucas coisas no Direito que o Deus-Juiz não pode é reconhecer de ofício o prazo decadencial combinado pelas partes. É tão emocionante essa exceção que fica até difícil esquecer...kkk