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Lei 8429/92 (Lei de Improbidade Administrativa):
Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.
AVANTE PF!
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Art. 1.821. É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança.
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Lembrando que a LIA vale para vereador, prefeito/vice, deputados e senadores.
Presidente da república, governadores e os demais políticos não.
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Questão dúbia, mas tá valendo.
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POSICIONAMENTO DO STJ
STJ - RECLAMAÇÃO Rcl 2790 SC 2008/0076889-9 (STJ) Data de publicação: 04/03/2010
Ementa: CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRA GOVERNADOR DE ESTADO. DUPLO REGIME SANCIONATÓRIO DOS AGENTES POLÍTICOS: LEGITIMIDADE. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO: RECONHECIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA RECLAMAÇÃO. 1. Excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo Presidente da República (art. 85, V), cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal (art. 86), não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4.º. Seria incompatível com a Constituição eventual preceito normativo infraconstitucional que impusesse imunidade dessa natureza.
POSICIONAMENTO DO STF
Improbidade Administrativa. Agente Político. Comportamento alegadamente ocorrido no exercício de mandato de governador de Estado – Possibilidade de dupla sujeição tanto ao regime de responsabilização política, mediante impeachment (Lei 1.079/1950), desde que ainda titular de referido mandato eletivo, quanto à disciplina normativa da responsabilização civil por improbidade administrativa (Lei 8.424/1992). Extinção subsequente do mandato de governador de Estado. Exclusão do regime fundado na Lei 1.079/1950 (art. 76, parágrafo único). Pleito que objetiva distinguir processo civil de improbidade administrativa, em razão de, à época dos fatos, a autora ostentar a qualidade de chefe do Poder Executivo. Legitimidade, contudo, de aplicação a ex-governador de Estado do regime jurídico fundado na Lei 8.427/1992 (...) Regime de plena responsabilidade dos agentes estatais, inclusive dos agentes políticos, como expressão necessária do primado da ideia republicana.
[AC 3.585 AgR, rel. min. Celso de Mello, 2ª T, j. 2-9-2014, DJE de 28-10-2014.]
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Continuação...
[...] STF
Os atos de improbidade administrativa são tipificados como crime de responsabilidade na Lei 1.079/1950, delito de caráter político-administrativo. Distinção entre os regimes de responsabilização político-administrativa. O sistema constitucional brasileiro distingue o regime de responsabilidade dos agentes políticos dos demais agentes públicos. A Constituição não admite a concorrência entre dois regimes de responsabilidade político-administrativa para os agentes políticos: o previsto no art. 37, § 4º (regulado pela Lei 8.429/1992) e o regime fixado no art. 102, I, c, (disciplinado pela Lei 1.079/1950). Se a competência para processar e julgar a ação de improbidade (CF, art. 37, § 4º) pudesse abranger também atos praticados pelos agentes políticos, submetidos a regime de responsabilidade especial, ter-se-ia uma interpretação ab-rogante do disposto no art. 102, I, c, da CF. (...) Os Ministros de Estado, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade (CF, art. 102, I, c; Lei 1.079/1950), não se submetem ao modelo de competência previsto no regime comum da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992). (...) Incompetência dos juízos de primeira instância para processar e julgar ação civil de improbidade administrativa ajuizada contra agente político que possui prerrogativa de foro perante o STF, por crime de responsabilidade, conforme o art. 102, I, c, da Constituição. Reclamação julgada procedente.
[Rcl 2.138, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, j. 13-6-2007, P, DJE de 18-4-2008.]
Vide AI 809.338 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 29-10-2013, 1ª T, DJE de 24-3-2014
Vide Rcl 4.119 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 6-10-2011, P, DJE de 28-10-2011
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Tema polêmico e muito controverso. De tempos em tempos algum tribunal superior decide de uma forma. Para a profa. Thamiris Felizardo, em março/2016 podíamos resumir o que o Cespe considera da seguinte forma:
1. TODOS agentes políticos se submetem à Lei de Improbidade? Não.
2. ALGUNS agentes políticos se submetem à Lei de Improbidade? Sim, são eles:
- Vereadores e Prefeitos;
- Governador de Estado;
- Membro do Ministério Público.
Fonte: https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/13808/thamiris-felizardo/agentes-politicos-e-a-lei-de-improbidade-administrativa-no-entendimento-dos-tribunais
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Certo.
Comentário:
Os sucessores se sujeitam às cominações de natureza patrimonial da Lei de Improbidade Administrativa, a exemplo do
ressarcimento ao erário e da perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio.
Detalhe é que a responsabilidade dos sucessores se limita ao valor da herança recebida.
Gabarito: Certo
Prof. Erick Alves
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incrível como povo empurra o gabarito sabendo das divergências.
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Gabarito certo para os não assinantes.
Devemos ter cuidado em nos atermos ao que a questão pede. Regra geral, os sucessores deverão ressarcir ao erário os valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, o qual se limita ao valor da herança recebida. As vezes erramos as questões por sabermos muito, problematizamos de mais questões simples.
Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.
Lembrando que a LIA vale para vereadores, prefeitos/vice, governador de Estado e membros do Ministério Público.
o STF também se manifestou sobre o assunto defendendo a aplicação conjunta da Lei de Crimes de Responsabilidade com a Lei de Improbidade Administrativa, ainda que a doutrina trate o tema de modo diverso. Em seu julgamento, o Min. Celso de Mello defendeu o princípio republicano segundo o qual todos os agentes públicos são essencialmente responsáveis pelos comportamentos que adotem na prática do respectivo ofício governamental (Informativo 761/STF – 2014).
Achei pertinente:
https://www.tjdft.jus.br/institucional/jurisprudencia/jurisprudencia-em-foco/jurisprudencia-em-perguntas/direito-administrativo/improbidade-administrativa/agente-politico-se-submete-a-acao-de-improbidade
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Em complemento ao comentário da colega Marina, vou colocar a base de cada Agente Político:
-TODOS agentes políticos se submetem a lei de improbidade? Não (Rcl 2138/2007)
-ALGUNS agentes políticos se submetem a Lei de Improbidade? Sim, são eles:
1)Vereadores e Prefeitos (STJ. Resp 895.530,2008)
2) Governador de Estado (STJ.REsp 216.168-RS, 2013)
3)Membro do Ministério Público (REsp 1.191.613-MG,2015)
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Os sucessores se sujeitam às cominações de natureza patrimonial da Lei de Improbidade Administrativa, a exemplo do ressarcimento ao erário e da perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio.
Detalhe é que a responsabilidade dos sucessores se limita ao valor da herança recebida.
RESPOSTA: CERTO
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GABARITO: CERTO
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 8º O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta Lei até o limite do valor da herança.
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Os sucessores se sujeitam às cominações de natureza patrimonial da Lei de Improbidade Administrativa, a exemplo do ressarcimento ao erário e da perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio. Detalhe é que a responsabilidade dos sucessores se limita ao valor da herança recebida.
Gabarito: Certo
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De início, convém pontuar que os parlamentares em geral inserem-se no conceito amplo de agentes públicos, tal com vazado no art. 2º da Lei 8.429/92, de sorte que podem responder pela prática de improbidade administrativa.
A este respeito, por exemplo, da jurisprudência do STJ, confiram-se:
"ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. SUPOSTO ESQUEMA DE CORRUPÇÃO NO
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL EM
DESFAVOR DE EX-DEPUTADO DISTRITAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO
SOCIETATE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO ATO ÍMPROBO A
JUSTIFICAR O PROCESSAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Em observância ao princípio do in dubio pro societate, a petição
inicial somente será rejeitada quando constatada a "inexistência do
ato de improbidade, a improcedência da ação ou a inadequação da via
eleita" (Lei 8.492/92 - art. 17, § 8º).
2. Hipótese em que a instância ordinária - soberana na apreciação da
matéria fático-probatória - concluiu pela existência de indícios
mínimos de autoria e materialidade, a justificar o processamento da
ação de improbidade.
3. Presença de elementos de prova constantes dos autos,
consubstanciados nas declarações qualificadas e em escuta produzida
sob o controle judicial, com indicação de indícios suficientes para
o recebimento da petição inicial e processamento da ação. A
comprovação (ou não) dos fatos nelas mencionados deve ser diferida
para o momento processual oportuno.
4. A reforma do acórdão recorrido, quanto à existência dos indícios
da prática do ato de improbidade, demandaria o reexame do substrato
fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a
teor do disposto na Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental desprovido."
(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 243966
2012.02.18639-6, rel. OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª
REGIÃO), STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:04/08/2015)
"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEPUTADO DISTRITAL.
COMPETÊNCIA DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. LEI Nº 10.628/2002.
INCONSTITUCIONALIDADE.
I - O STF, ao julgar a ADIN nº 2.797, declarou a
inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do artigo 84 do CPP,
acrescidos por força da Lei nº 10.628/02, remanescendo patente que a
competência por prerrogativa de função não abrange as ações civis
por atos de improbidade administrativa.
II - Acerca da alegada violação ao artigo 17, § 8º, da Lei nº
8.429/92, verifica-se que o Tribunal a quo ao afastar o dispositivo
entendeu que se encontravam presentes indícios da prática dos atos
de improbidade. Assim, para cogitar infirmar essa convicção
ter-se-ia impositivo o reexame do conjunto probatório, o que é
insusceptível no âmbito do recurso especial. Incidência da súmula
7/STJ.
III - Agravo regimental improvido."
(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1087214
2007.02.47195-0, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE
DATA:18/03/2009)
Firmada esta premissa, está correta a assertiva em tela, no ponto em que sustentou a possibilidade de o herdeiro do parlamentar vir a ser responsabilizado, do ponto de vista patrimonial, até os limites da herança que lhe for transmitida, consoante previsto no art. 8º da Lei 8.429/92:
"Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer
ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança."
Do exposto, acertada a proposição em exame.
Gabarito do professor: CERTO
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Com relação a contratos, união estável e improbidade administrativa, é correto afirmar que: O herdeiro de deputado distrital que tenha, no exercício do mandato, ocasionado lesão ao patrimônio público e enriquecido ilicitamente está sujeito às cominações da Lei de Improbidade Administrativa, mas somente até o limite do valor da herança recebida.
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Minha contribuição.
8429/92 - LIA
Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.
Abraço!!!
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Erick Alves | Direção Concursos
02/01/2020 às 15:48
Comentário:
Os sucessores se sujeitam às cominações de natureza patrimonial da Lei de Improbidade Administrativa, a exemplo do ressarcimento ao erário e da perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio. Detalhe é que a responsabilidade dos sucessores se limita ao valor da herança recebida.
Gabarito: Certo
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Lembrando que com alteração dada pela LEI 14.230/21, o sucessor responde até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido.
Dependendo da banca poderia considerar errado se falar de acordo com a Lei 14.230/21 por conta desse pequeno acrescimo no artigo.
Bons estudos!