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ID
1178260
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do mandado de segurança, da ação popular e da ação civil pública, julgue os itens de 72 a 74.

O menor, com dezesseis anos de idade, desde que tenha título de eleitor e esteja em pleno gozo de seus direitos políticos, é parte legítima para propor ação popular, ainda que sem assistência.

Alternativas
Comentários
  • "Majoritariamente a doutrina entende que, sendo a ação popular a representação de exercício de um direito político, a outorga de legitimidade ativa ao relativamente incapaz lhe dá automaticamente a capacidade de estar em juízo. Entende-se que, sendo capaz de exercer o direito político máximo, de votar em seus representantes, o sujeito maior de 16 anos e menor de 18 anos teria também capacidade de exercer mais um direito político, qual seja, controlar os elegidos por meio da ação popular. Por outro lado, há doutrina que defende a emancipação do eleitor, nesse caso, a justificar a capacidade de estar em juízo" (Processo Coletivo, Daniel Assunção, 2014, pág. 160).

  • “Ação popular. Menor eleitor. Capacidade eleitoral não se confunde com capacidade civil. A capacidade civil para ser eleitor nasce aos dezesseis anos (CF 14 §1º II c), mas só aos trinta e cinco anos de idade é que ocorre a capacidade plena para ser eleito (Bastos-Martins, Coment. CF, v. 2º, coment. Art. 14, p. 581). O eleitor com dezesseis anos é parte legítima para propor a ação popular, estando capacitado para o exercício desse poder que decorre de sua condição de eleitor. Poderá agir em juízo, praticando atos processuais, sem a assistência dos pais ou representantes legais, pois o exercício pleno dos direitos políticos de eleitor não pode ser feito por representação, nem se coaduna com a submissão ao poder familiar. Nesse sentido: Clóvis Beviláqua,Opúsculos, v. II, 1940, p.32; Lafayette Rodrigues Pereira, Direitos de Família, 5ª ed., 1956, nota n. 554; idem, ibidem, 1918, nota n. 554, p. 250; Augusto Teixeira de Freitas, Consolidação das Leis Civis, 5ª ed. 1915, nota n. 5 ao art. 202, p. 150; Paulo Barbosa de Campos Filho, Da ação popular constitucional, 1968, n.46, pp. 119/120; Ary Florêncio Guimarães. Aspectos da ação popular de natureza civil, 1957, n. 36, PP. 82/89; José Afonso da Silva,Ação popular constitucional, 1968, n. 147, p.182.” (NERY JR, Nelson; ANDRADE, Rosa Maria. Código de processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 3.ed., São Paulo: RT, 2003, p. 348.)

  • CERTO. Desconsiderem o comentário abaixo da Larissa Santos.



  • A doutrina mostra-se vacilante em relação ao tema.

    Uma corrente postula a plena capacidade de fato do eleitor entre 16 e 18 anos, pois se este pode exercer sozinho o seu direito de voto e, sendo a ação popular uma manifestação da cidadania, ele prescindiria de assistência. Essa é a posição de Alexandre de Morais, segundo o qual “por tratar-se de um direito político, tal qual o direito de voto, não há necessidade de assistência”. Nesse mesmo sentido José Afonso da Silva e Rodolfo de Camargo Mancuso.

    Outra corrente, no entanto, entende que embora a capacidade eleitoral possa ocorrer aos 16 anos, esta é distinta e autônoma da capacidade civil e processual, devendo o eleitor menor de 18 anos ser assistido ao propor a ação popular. Essa corrente é minoritária.


  • CORRETO


    Como a legitimidade do cidadão é outorgada pela própria Constituição, que não lhe impôs
    restrições, ainda que ele seja menor de 18 anos (pode ser eleitor quem tenha 16 anos ou mais) poderá
    fruí-la diretamente, sem estar assistido por pai ou outro responsável, podendo, também sem estar
    assistido, outorgar procuração a um advogado


    Cleber Masson, Direitos Difusos e Coletivos Esquematizado

  • Acertei a questão de acordo com a doutrina majoritária. Eita CESPE !

  • Lembro que a assistência, nesse caso, seria exigível pelo fato de o indivíduo ainda não possuir 18 anos (ainda não adquiriu capacidade de fato (CC)). No entanto, a assistência é dispensável, porque a lei exige tão somente o pleno gozo de direitos políticos e, consequentemente, o título de eleitor, resiquisito fundamental para comprovação da capacidade eleitoral ativa.

     

    GABARITO: CERTO.

  • O que me pegou na assertiva foi o fato de o eleitor de 16 anos não tem a plenitude de seus direitos políticos por não ser elegível em tese, ressalvada a emancipação.

  • Basta ter capacidade eleitoral ativa, ou seja, aqueles que podem votar, mas não podem ser votados(ausência de capacidade eleitoral passiva), podem impor ação popular!

  • Exatamente.

    Não necessita de Assistência.

    LoreDamasceno.