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CERTO
Segundo o MTO 2014:
CLASSIFICAÇÃO POR FONTE / DESTINAÇÃO DE RECURSOS
Instrumento criado para assegurar que receitas vinculadas por lei a finalidade específica sejam exclusivamente aplicadas em programas e ações que visem a consecução de despesas ou políticas públicas associadas a esse objetivo legal, as fontes/destinações de recursos agrupam determinadas naturezas de receita conforme haja necessidade de mapeamento dessas aplicações de recursos no orçamento público, segundo diretrizes estabelecidas pela SOF.
Como mecanismo integrador entre a receita e a despesa, o código de fonte/destinação de recursos exerce duplo papel no processo orçamentário: na receita, indica o destino de recursos para o financiamento de determinadas despesas; na despesa, identifica a origem dos recursos que estão sendo utilizados.
LRF Art. 8o Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4o, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
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Essa questão não é tão trivial, resumindo: na realização da despesa é preciso indicar a fonte, ou seja, qual receita vai bancar a despesa. Essa indicação (na receita indica-se para onde vai o recurso e na despesa indica-se de onde vem) é uma espécie de vinculação da receita a uma despesa, conforme estabelecido pela LRF (equilíbrio fiscal). Veja vem, estamos falando de programação financeira e não de vinculação de impostos, proibido constitucionalmente.
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MCASP:
A classificação orçamentária por fontes/destinações de recursos tem como objetivo de identificar as fontes de financiamento dos gastos públicos. As fontes/destinações de recursos reúnem certas Naturezas de Receita conforme regras previamente estabelecidas. Por meio do orçamento público, essas fontes/destinações são associadas a determinadas despesas de forma a evidenciar os meios para atingir os objetivos públicos.
Como mecanismo integrador entre a receita e a despesa, o código de fonte/destinação de recursos exerce um duplo papel no processo orçamentário. Para a receita orçamentária, esse código tem a finalidade de indicar a destinação de recursos para a realização de determinadas despesas orçamentárias. Para a despesa orçamentária, identifica a origem dos recursos que estão sendo utilizados.
Assim, mesmo código utilizado para controle das destinações da receita orçamentária também é utilizado na despesa, para controle das fontes financiadoras da despesa orçamentária.
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Acrescento:
"LRF - Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:
I a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada".
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A LRF informa que (LC no 101/2000, art. 8o, parágrafo único):
Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. Assim, foi criada uma classificação específica de fonte e destinação de recursos para fins de atendimento deste regramento. Na LOA as receitas e despesas vinculadas constarão com códigos específicos para sua identificação e controle.
CERTO.
Prof. Marcio Ceccato
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Da forma que está disposto na questão dá a entender que a LRF estabelece que todas as receitas são vinculadas a despesas específicas. E, conforme explanado pelos colegas, ela fala sobre os recursos que são legalmente vinculados e não que todos os recursos o são. Então esse termo "necessidade de vinculação" soou errado. Na verdade, acredito que o que o examinador quis dizer foi que toda despesa é necessariamente vinculada a uma fonte.
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GABARITO: CERTO
Por meio da classificação por fontes, possibilita-se o atendimento dos seguintes dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal:
_ Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso (art. 8º, parágrafo único, da LRF);
_ A disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada (art. 50, I, da LRF).
Prof. Sérgio Mendes - Estratégia Concursos
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A classificação por fonte de recursos demonstra “a associação” da classificação das receitas com a classificação das despesas, permitindo o acompanhamento pelos órgãos de controle, haja vista que muitas receitas encontram-se vinculadas a despesas específicas. Ex.: parte das receitas de impostos é constitucionalmente vinculada às despesas com Educação, Saúde etc.
FONTE: Orçamento Público e Administração Financeira e Orcamentária, Augustinho Paludo, 2017, pag 175.
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Ficou meio estranha essa questão, tendo em vista que existe o princípio da não vinculação dos impostos Somente os recursos vinculados podem ser utilizados para atender objeto de vinculação
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MTO 2020
Enquanto a natureza de receita orçamentária busca identificar a origem do recurso segundo seu fato gerador, a fonte/destinação de recursos possui a finalidade precípua de identificar o destino dos recursos arrecadados. Em linhas gerais, pode-se dizer que há destinações vinculadas e não vinculadas:
a) destinação vinculada : processo de vinculação entre a origem e a aplicação de recursos, em atendimento às finalidades específicas estabelecidas pela norma. Há, ainda, ingressos de recursos em decorrência de convênios ou de contratos de empréstimos e de financiamentos. Esses recursos também são vinculados, pois foram obtidos com finalidade específica - e à realização dessa finalidade deverão ser direcionados.
b) destinação não vinculada (ou ordinária): é o processo de alocação livre entre a origem e a aplicação de recursos, para atender a quaisquer finalidades, desde que dentro do âmbito das competências de atuação do órgão ou entidade. A vinculação de receitas deve ser pautada em mandamentos legais que regulamentam a aplicação de recursos e os direcionam para despesas, entes, órgãos, entidades ou fundos.
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Gab: CERTO
Quase marco errada porque é vedada a vinculação da receita de impostos, como a questão cita vinculação de receitas e despesas de forma genérica, achei que os impostos se enquadrariam aqui, mas percebi que estava indo por outra linha de pensamento. Isso porque, o foco da pergunta é sobre a fonte de recursos, e seu conceito inicial é exatamente o de demonstrar a correspondência entre as fontes de financiamento e os gastos públicos, exteriorizando quais são as receitas que financiam as despesas. Então, implicitamente, a fonte de recursos vincula as receitas e despesas para identificar a origem dos ingressos. Portanto, gabarito certo!
Erros, mandem mensagem :)
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Marcando meu recomeço
A classificação da receita por fonte de recurso atende à necessidade de vinculação de receitas e despesas estabelecida pela Lei de Responsabilidade Fiscal. CERTO
CLASSIFICAÇÃO POR FONTE/DESTINAÇÃO DE RECURSOS
Fonte/Destinação de Recursos contribui para o atendimento do art. 8º, parágrafo único, e do art. 50, inciso I,
da LRF:
Art. 8º […]
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao
objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. […]
Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as
seguintes:
I - a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa
obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada.
Enquanto a natureza de receita orçamentária busca identificar a origem do recurso segundo seu fato gerador, a
fonte/destinação de recursos possui a finalidade precípua de identificar o destino dos recursos arrecadados. Em linhas
gerais, pode-se dizer que há destinações vinculadas e não vinculadas:
a) destinação vinculada : processo de vinculação entre a origem e a aplicação de recursos, em atendimento às finalidades
específicas estabelecidas pela norma. Há, ainda, ingressos de recursos em decorrência de convênios ou de contratos de
empréstimos e de financiamentos. Esses recursos também são vinculados, pois foram obtidos com finalidade específica - e à
realização dessa finalidade deverão ser direcionados.
b) destinação não vinculada (ou ordinária): é o processo de alocação livre entre a origem e a aplicação de recursos, para
atender a quaisquer finalidades, desde que dentro do âmbito das competências de atuação do órgão ou entidade.
A vinculação de receitas deve ser pautada em mandamentos legais
MTO2021