-
Letra A.
Art. 130, §3°, CF - O Conselho escolherá, em votação SECRETA, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução (...)
-
LETRA A =
VOTAÇÃO SECRETA
DENTRE OS MEMBROS DO MP QUE INTEGRAM O CNMP
VEDADA A RECONDUÇÃO
-
Atentem para o artigo correto: Art. 130-A, §3º da CF.
O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução...
-
Nunca serei capaz de decorar todos os Códigos, mas sei q meu dia chegará e serei nomeada!!!
-
Art. 130 § 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:
-
Conforme o art, 130, § 3º, da CF/88, o CNMP
escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do
Ministério Público que o integram, vedada a recondução. Correta a alternativa
A.
RESPOSTA: Letra A
-
Olá.. só completando: é Art. 130-A, § 3º, da CR/88.
-
Complicado, lembrei imediatamente da recondução permitida do PGJ do MP aqui do meu estado, aí confundi e achei que seria cabível também no caso do CNMP...
-
Art. 130-A, parágrafo 3
-
O corregedor Nacional será eleito, dentre os membros do Conselho, para um mandato de 2 anos, VEDADA A RECONDUÇÃO. sendo necessário quórum de maioria absoluta, caso haja empate, haverá segundo escutíneo, e persistindo o empate será corregedor aquele mais antigo no Conselho.
*O Corregedor Nacional exerce em regime de dedicação exclusiva, afastado do órgão do Ministério Público a que pertence.
-
CF88 veda recondução para o referido cargo.
Item A - ser eleito, em votação secreta, dentre os membros do Ministério Público que integram o Conselho,
vedada a recondução. (Certo)
Item D - ser eleito, em votação secreta, dentre os membros do Ministério Público que integram o Conselho, permitida uma recondução. (Errado)
-
Letra "A", conforme art. 130-A, § 3º, da CRFB/88.
-
Questão ridícula?
-
No caso do CNJ, será permitida uma recondução, certo? Já que o corregedor será o ministro do STJ integrante do conselho.
-
Interessante notar que os membros do CNMP podem ser reconduzidos por uma única vez. Entretanto, o Corregedor Nacional do MP não pode ser reconduzido.
-
O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:
I receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares;
II exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;
III requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público.
Ps. No CNJ não há votação:
O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
-
Regra geral, para os cargos de Corregedor é vedada a recondução. Isso se deve a própria natureza do cargo ("evitar a contaminação").
-
GALERA, SOMENTE A TÍTULO DE INFORMAÇÃO:
A LC 75/93, que dispõe sobre o Ministério Público da União, em seu ARTIGO 105, que trata da CORREDORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, deixa claro que, neste caso, é CABÍVEL UMA RECONDUÇÃO:
Art.
105. O Corregedor-Geral será nomeado
pelo Procurador-Geral
do Trabalho dentre os Subprocuradores-Gerais do Trabalho, integrantes
de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior, para mandato de
dois
anos, renovável uma vez.
Sendo assim, cuidado, ao Corregedor NACIONAL é VEDADA RECONDUÇÃO (130-A § 3º CF/88), mas, para o corregedor do MINISTÉRIO PÚB. DO TRABALHO cabe UMA RECONDUÇÃO.
Abraço!
-
Conforme o art, 130, § 3º, da CF/88, o CNMP escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução. Correta a alternativa A.
RESPOSTA: Letra A
Art. 130, §3°, CF - O Conselho escolherá, em votação SECRETA, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução (...)
-
DICA a respeito das RECONDUÇÕES: na CF inteira temos apenas 4 previsões de reconduções. Só o PGR pode ser reconduzido sucessivas vezes - "permitida 'a' recondução". Já os Procuradores Gerais de Justiça - PGJs - (Estados) é permitida apenas uma recondução, assim como aos membros do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) e CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público).
Nas demais hipóteses que a CF traz a expressão "recondução", trata-se de hipótese em que é vedada.
Portanto, só precisamos saber que 4 são as hipóteses de possibilidade de recondução (conforme abaixo), vedada nos demais casos.
PGR - permitida A recondução
PGJ - permitida UMA recondução
Membros do CNJ e CNMP: permitida UMA recondução.
Obs.: Não confundir com o Corregedor do CNMP - vedada a recondução.
-
Jaqueline....Vc brilhou! Bela Dica!
-
Art. 130, §3°, CF - O Conselho escolherá, em votação SECRETA, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução (...)
-
GABARITO ITEM A
BIZU:
PGR -----------------------> SEM LIMITE DE RECONDUÇÃO
CORREGEDOR CNMP-->VEDADO RECONDUÇÃO
DEMAIS--------------------->UMA RECONDUÇÃO
-
Vamos decorar bem as principais reconduções mencionados na CF:
Procurador Geral da República: mandato de 02 anos, permitida reconduções sucessivas.
Procurador Geral de Justiça: mandato de 02 anos, permitida 01 recondução.
CNJ: mandato de 02 anos, permitida 01 recondução.
CNMP: mandato de 02 anos, permitida 01 recondução.
EXCEÇÃO: Corregedor do CNMP: mandado de 02 anos, vedada a recondução.
O Corregedor do CNMP é eleito por voto secreto, devendo ser escolhido um dos membros do MP.
Vida longa e próspera, Concurseiro Humano!
-
LETRA A
O CNMP É COMPOSTO DE 8 MEMBROS DO MP.
O CORREGEDOR NACIONAL SERÁ ESCOLHIDO, EM VOTAÇÃO SECRETA, DENTRE 7 MEMBROS DO MP ( EXCUI O O PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA)
---> MANDATO DOS MEMBROS DO CNMP - PERMITIDA UMA RECONDUÇÃO
---> CORREGEDOR NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - VEDADA A RECONDUÇÃO
"Continue no seu objetivo, continue direcionado, continue com fome!"
-
Boa Jaqueline Rossi...
-
GAB A
PGR -----------------------> PERMITIDA A RECONDUÇÃO
CORREGEDOR CNMP----------->VEDADA RECONDUÇÃO
DEMAIS--------------------->UMA RECONDUÇÃO
-
Para o cargo de corregedor do CNMP, não se admite recondução.
Para os membros do CNMP, admite-se uma recondução.
Para o cargo de PGR, admite-se reconduçoes, sendo que a cada recondução deverá haver a sabatina do Senado Federal.
-
CF de 88
Art. 130 - A
§ 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:
I receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares;
II exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;
III requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público.
§ 4º O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho.
§ 5º Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público.
-
GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:
§ 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes: