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ID
1178707
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Beltrano, agente público, foi processado por improbidade administrativa, haja vista ter praticado ato ímprobo que atenta contra os princípios da Administração pública. Em sua defesa, alega que agiu sem qualquer intenção de praticar o ato ímprobo, isto é, com conduta meramente culposa, razão pela qual pleiteou a improcedência da demanda. A tese de defesa de Beltrano, caso efetivamente comprovada,

Alternativas
Comentários
  • Letra D.

    Lei 8429/92 - art. 11.

    Em se tratando de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da AP, não é possível a modalidade culposa, mas tão somente a dolosa.

    Atos que importam enriquecimento ilícito: somente conduta dolosa

    Atos que causam prejuízo ao erário: dolo ou culpa

    Atos que atentam contra os princípios da AP: somente dolo

  • Exige-se dolo para que se configurem as hipóteses típicas do artigo 9º (ato que resulta em enriquecimento ilícito) e artigo 11 (ato que atenta contra os princípios da Administração) da Lei n. 8.429/92; e exige-se pelo menos culpa, nas hipóteses do artigo 10 da mesma lei (ato que cause prejuízo ao erário). 

  • Mayara, no caso NÃO seria "Atos que atentam contra os princípios da AP: somente culpa" e sim somente Dolo.

  • O STJ firmou o entendimento de que a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente, sendo INDISPENSÁVEL que a CONDUTA do agente seja DOLOSA, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei nº 8.429/92, ou pelo menos eivada de CULPA GRAVE, nas do artigo 10 (STJ, AIA 30/AM, CORTE ESPECIAL, DJe 28/09/2011)   

  • Galera, justamente por não comportar modalidade culposa (artigo 11) a resposta correta será a B (não afasta).

    Estou errado?

  • Marcos, o raciocínio é ao contrário. Justamente por não aceitar a modalidade culposa (os casos do 9 e 11), de acordo com o STJ, não tipificará o ato de improbidade, pq no caso dele foi mera culpa e não dolo. Entendeu? Nesse sentido, o artigo 10 abarca mais situações, pois mesmo que o sujeito tenha agido apenas por culpa ele será punido.

  • LETRA: D

    "O STJ definiu que é indispensável a demonstração de má-intenção para que o ato ilegal e ímprobo adquira status de improbidade. O entendimento é da 1ª seção e foi firmado em julgamento que reviu posição anteriormente tomada pela 2ª turma, no sentido da desnecessidade da má-fé."

    "O ministro Teori afirmou que o elemento subjetivo é essencial à configuração da improbidade. Ele explicou que exige-se dolo para que se configurem as hipóteses típicas do artigo 9º (ato que resulta em enriquecimento ilícito) e artigo 11 (ato que atenta contra os princípios da Administração) da lei 8.429/92 (clique aqui); e exige-se pelo menos culpa, nas hipóteses do artigo 10 da mesma lei (ato que cause prejuízo ao erário)"

  • Gabarito D

    Elemento Subjetivo para configuração de Improbidade Administrativa

    Enriquecimento Ilícito (art 9°LIA)(Eu/benefício Próprio)-Dolo

    Dano ao Erário (art 10 LIA) (Eles/ Benefício alheio) - Dolo ou Culpa

    Violação de Princípios (art 11LIA) - Dolo

  • atos que importam enriquecimento ilícito = DOLO

    atos que causam prejuízo ao erário = DOLO ou CULPA

    atos que atentam contra princípios = DOLO

  • Olá pessoal;

    Vamos pensar o conhecimento:

    Se nos atos do art. 9º (Enriquecimento ilícito), só se admite o  dolo , nos atos do art. 10º(prejuízo ao erário) admitem dolo e culpa , e nos do art.11º (atos contra princípios que é o que aborda o enunciado da questão) só admite dolo e só houve culpa ,então no caso não há ato de improbidade, porque só existiria o ato ímprobo, nesta situação, se houvesse o dolo,mas visível está que só houve culpa. Obrigada...


  • apenas a Cleide Cabral sobre explicar direito..então não percam tempo lendo outros comentários....zzz

  • Segundo o professor Matheus Carvalho, 2012, p. 238: "Ressalte-se ainda que, em recente interpretação jurisprudencial, o STJ definiu que apenas os atos de improbidade que causam dano ao erário (art. 10º) podem ser sancionados a título de dolo ou culpa, sendo os demais atos de improbidade sancionados apenas se comprovada a má-fé do agente, ou seja, a atuação dolosa".

  • Li uma vez aqui no QC algo que me ajuda muito: os crimes previstos no artigos de número ímpar só aceitam a modalidade dolosa, no caso os artigos 9 e 11. Já o crime previsto no artigo 10, que é par, também faz par (rsrsrsrs) e aceita dolosa ou culposa.

  • Alguém poderia me esclarecer o entendimento da redação do artigo 11, onde diz ação ou omissão???????

  • Gabarito "D"

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    No caso do ato que atentar contra os princípios da administração pública será necessário a ocorrência do dolo por parte do agente para caracterizar-se como ato ímprobo.

    Bons Estudos!
  • Quanto a Lei 8.429/1992 fez referência às três espécies de atos de improbidade, apenas no caso dos atos de improbidade que causam prejuízo ao erário, previsto no art. 10, exigiu que a conduta fosse praticada com DOLO ou CULPA; nas demais, a lei foi omissa quanto ao elemento subjetivo.

    Em face de tal omissão, a jurisprudência tem restringido a possibilidade de modalidade culposa apenas aos casos dos atos de improbidade que causam prejuízo ao erário. (AgRg 372913/BA, j. 27.03.2014). Assim, os casos de enriquecimento ilícito do agente ou agressão aos princípios da Administração Pública somente podem ser tipificados como ato de improbidade administrativa mediante a comprovação de dolo do agente!

    (Pág. 701, Capítulo 13 - Improbidade Administrativa - Dto. Administrativo Esquematizado - Ricardo Alexandre e João de Deus, Edição 2015).


    Bons estudos!

  • Maria Sylvia Zanella di Pietro (Direito Administrativo, 2014, pg. 919):


    "

    Dos três dispositivos que definem os atos de improbidade, somente o artigo 10 fala em ação o u omissão, dolosa o u culposa. E a mesma ideia de que, nos atos de improbidade causadores de prejuízo ao erário, exige-se dolo ou culpa, repete-se no artigo 5º da lei. É difícil dizer se foi intencional essa exigência de dolo ou culpa apenas com relação a esse tipo de ato de improbidade, ou se foi falha do legislador, como tantas outras presentes na lei. A probabilidade de falha é a hipótese mais provável, porque não há razão que justifique essa diversidade de tratamento.


    A tendência da jurisprudência é a de somente admitir a conduta culposa na hipótese do artigo 10 [prejuízo ao erário] da lei de improbidade, já que o dispositivo legal a prevê expressamente. Nas hipóteses dos artigos 9º [enriquecimento ilícito] e 11 [atentam contra os princípios], exige-se comprovação de dolo


    A responsabilidade objetiva, além d e ser admissível somente quando prevista expressamente, destoa do sistema jurídico brasileiro, no que diz respeito à responsabilidade do agente público, a começar pela própria norma contida no artigo 3 7, § 6º, da Constituição, que consagra a responsabilidade objetiva do Estado por danos causados a terceiros, mas preserva a responsabilidade subj etiva do agente causador do dano.


    Quando muito, pode-se dizer que, em algumas hipóteses de atos de improbidade, em especial nos que causam enriquecimento ilícito, a culpa é presumida. No caso da lei de improbidade, a presença do elemento subjetivo é tanto mais relevante pelo fato de ser objetivo primordial do legislador constituinte o de assegurar a probidade, a moralidade, a honestidade dentro da Administração Pública. Sem um mínimo de má-fé, não se pode cogitar da aplicação de penalidades tão severas como a suspensão dos direitos políticos e a perda da função pública.

    "

  • Roberto Ramiro, segundo o STF, agentes políticos não respondem perante a Lei de Improbidade, pois já respondem por crimes de responsabilidade. 

  • gente, essa questão caiu novamente no TRT da 3ª Região:

    Determinada empresa pública municipal contratou empregados, sob o regime celetista, sem concurso público. A grande maioria dos empregados foi cedida à Administração direta, que, sempre que dispunha de recursos, providenciava o pagamento dos salários, desonerando a empresa pública. Essa situação perdurou por anos, até que um dos empregados ajuizou reclamação trabalhista contra o Município, trazendo à tona o vínculo empregatício, o que motivou comunicação ao Ministério Público que, sem prejuízo de outras providências adotadas, ajuizou ação de improbidade contra o Prefeito e representantes legais da empresa pública. Considerando os tipos de atos de improbidade legalmente previstos, a conduta:

    assertiva A correta: das autoridades e a dos administradores da empresa envolvidos configuram ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA que atentam contra os princípios da administração pública, diante da contratação sem concurso público e a demonstração de dolo, respondendo solidariamente, embora prescindível a ocorrência de danos.


  • - Enriquecimento ilícito = conduta DOLOSA
    - Prejuízo ao erário = conduta DOLOSA ou CULPOSA
    - Princípios = conduta DOLOSA

  • Das Penas

                                   Modalidade          Suspensão d. político          Multa civil                                                    Proibição contratar

    Enriquecimento     dolosa                         08 a 10 anos                 Até 3x valor do acréscimo patrimonial       10 anos

    Prejuízo                dolosa/culposa            05 a 08 anos                 Até 2x o valor do dano                                05 anos

    Princípios             dolosa                          03 a 05 anos                 Até 100x o valor da remuneração               03 anos

  • confesso que errei essa questao e aprendi uma coisa: 


    ENR ILICITO---> DOLO

    PREJU ERARIO --> CULPA ou DOLO (meioo)

    PRINCIPIO PUB---> DOLO


    Quando alguem fica no meio des coisas, SEMPRE TEM CULPA, meu pai me dizia. LEMBRE - SE DISSO QUE EU FALEI. se vc ta no meiooooo vc tem culpa. Se vc deu o MEIO vc tem CULPA disso.

  • Lei 8429/92 - art. 11.

    Em se tratando de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da AP, não é possível a modalidade culposa, mas tão somente a dolosa.

    Atos que importam enriquecimento ilícito: somente conduta dolosa

    Atos que causam prejuízo ao erário: dolo ou culpa

    Atos que atentam contra os princípios da AP: somente dolo

  • Acertei a questão. 

    Bom, o beltrano fui julgado por auferir contra os princípios da ADM (que admite somente DOLO),portanto, se caso Beltrano provar que foi só culpado, anula o ato improbe de auferir contra os princípios da ADM,simples assim.

    Agora, caso essa culpa tenha a ver, por exemplo, com dano ao erário, ai sim, será caso de não anular a acusão de improbidade, mas a questão não disse em nenhum momento sobre essa possibilidade. 

    Gabarito D.

  • GABARITO D 

     

    ATOS DE IMPROBIDADE QUE ATENTAM CONTRA OS P. DA ADM 

     

    Modalidade: Dolosa

    Suspensão dos Dts. Políticos: de 3 a 5 anos 

    Impossibilidade de receber incentivos fiscais e benefícios da Adm: 3 anos 

    Multa: até 100 x a sua remuneração

    Ressarcimento do dano, se houver 

    Perda da função pública 

  • Atos que contra os princípios da administração devem estar imbutidos de DOLO, sendo o caso de Beltrano culposo, afasta a responsabilidade por ato de improbidade

  • (...) A jurisprudência prevalente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o enquadramento da conduta do agente nas três categorias de atos de improbidade administrativa originariamente previstas na Lei 8.429/1992 EXIGE a demonstração do elemento subjetivo - consubstanciado pelo DOLO, no caso dos tipos descritos no art.9º (enriquecimento ilícito) e no art.11 (violação dos príncipios da administração pública), e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do art.10 (prejuízo do erário).

     

     

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado, 25a edição, 2017.

  • Gabarito D.

    Gente vamos colocar o gabarito antes de explicações e adjacentes.

    Lei 8429/92

    Artigo 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    No caso do ato que atentar contra os princípios da administração pública será necessário a ocorrência do dolo por parte do agente para caracterizar-se como ato ímprobo.

    Aos amigos que não compreenderam por não estar claro nos artigos 9 e 11, segundo a Jurisprudencia do STJ, bem como a citação da Doutrina de Maria Di Pietro, e também a de Alexandrino e Vicente Paulo, uma coisa simples para entendermos sobre dolo e culpa, que são bem exigidos nos concursos com essa lei segue um macete simples

    Artigo 9 - Enriquecimento Ilícito - Somente dolo

    Artigo 10 - Prejuízo ao Erário - Dolo ou Culpa 

    Artigo 10A - Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário - Dolo ou Culpa 

    Artigo 11 - Atentam contra os Princípios da Administração Pública - Somente dolo

    Portanto na referida questão quando é comprovada a conduta culposa no caso que a ação atentou contra os princípios da adm. pública, afasta o ato ímprobo.

     

     

    Os cães ladram... mas a caravana não para...

    Nunca desisita dos seus sonhos.....

     

     

     

     

  • Gab - D

     

    ENRIQUECIMENTO ILÍCITO -- DOLO

     

    PREJUÍZO AO ERÁRIO ----- DOLO OU CULPA

     

    CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADM ------- DOLO

  • A turma já respondeu a questão, isto é só um adendo (aprendi com os próprios amigos aqui do QC):

    informativo 607 STJ

    A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação de improbidade administrativa esta sujeita ao reexame necessário, com base na aplicação subsidiária do CPC e por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65.

    STJ. 1ª Seção. EREsp 1.220.667-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/5/2017 (Info 607). 

    Remessa necessária = Reexame necessário = segunda apreciação;

     

    "É pacífico o entendimento no STJ de que o Código de Processo Civil deve ser aplicado subsidiariamente à Lei de Improbidade Administrativa. Assim, é cabível o reexame necessário na Ação de Improbidade Administrativa, nos termos do artigo 496 do CPC/2015."

     

    (REsp 1613803/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017).

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)  
     
    ARTIGO 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (DOLO)