-
Letra D.
Lei 8429/92 - art. 11.
Em se tratando de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da AP, não é possível a modalidade culposa, mas tão somente a dolosa.
Atos que importam enriquecimento ilícito: somente conduta dolosa
Atos que causam prejuízo ao erário: dolo ou culpa
Atos que atentam contra os princípios da AP: somente dolo
-
Exige-se dolo para que se configurem as hipóteses típicas do artigo 9º (ato que resulta em enriquecimento ilícito) e artigo 11 (ato que atenta contra os princípios da Administração) da Lei n. 8.429/92; e exige-se pelo menos culpa, nas hipóteses do artigo 10 da mesma lei (ato que cause prejuízo ao erário).
-
Mayara, no caso NÃO seria "Atos que atentam contra os princípios da AP: somente culpa" e sim somente Dolo.
-
O STJ firmou o entendimento de que a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente, sendo INDISPENSÁVEL que a CONDUTA do agente seja DOLOSA, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei nº 8.429/92, ou pelo menos eivada de CULPA GRAVE, nas do artigo 10 (STJ, AIA 30/AM, CORTE ESPECIAL, DJe 28/09/2011)
-
Galera, justamente por não comportar modalidade culposa (artigo 11) a resposta correta será a B (não afasta).
Estou errado?
-
Marcos, o raciocínio é ao contrário. Justamente por não aceitar a modalidade culposa (os casos do 9 e 11), de acordo com o STJ, não tipificará o ato de improbidade, pq no caso dele foi mera culpa e não dolo. Entendeu? Nesse sentido, o artigo 10 abarca mais situações, pois mesmo que o sujeito tenha agido apenas por culpa ele será punido.
-
LETRA: D
"O STJ definiu que é indispensável a demonstração de má-intenção para que o ato ilegal e ímprobo adquira status de improbidade. O entendimento é da 1ª seção e foi firmado em julgamento que reviu posição anteriormente tomada pela 2ª turma, no sentido da desnecessidade da má-fé."
"O ministro Teori afirmou que o elemento subjetivo é essencial à configuração da improbidade. Ele explicou que exige-se dolo para que se configurem as hipóteses típicas do artigo 9º (ato que resulta em enriquecimento ilícito) e artigo 11 (ato que atenta contra os princípios da Administração) da lei 8.429/92 (clique aqui); e exige-se pelo menos culpa, nas hipóteses do artigo 10 da mesma lei (ato que cause prejuízo ao erário)"
-
Gabarito D
Elemento Subjetivo para configuração de Improbidade Administrativa
Enriquecimento Ilícito (art 9°LIA)(Eu/benefício Próprio)-Dolo
Dano ao Erário (art 10 LIA) (Eles/ Benefício alheio) - Dolo ou Culpa
Violação de Princípios (art 11LIA) - Dolo
-
atos que importam enriquecimento ilícito = DOLO
atos que causam prejuízo ao erário = DOLO ou CULPA
atos que atentam contra princípios = DOLO
-
Olá pessoal;
Vamos pensar o conhecimento:
Se nos atos do art. 9º (Enriquecimento ilícito), só se admite o dolo , nos atos do art. 10º(prejuízo ao erário) admitem dolo e culpa , e nos do art.11º (atos contra princípios que é o que aborda o enunciado da questão) só admite dolo e só houve culpa ,então no caso não há ato de improbidade, porque só existiria o ato ímprobo, nesta situação, se houvesse o dolo,mas visível está que só houve culpa. Obrigada...
-
apenas a Cleide Cabral sobre explicar direito..então não percam tempo lendo outros comentários....zzz
-
Segundo o professor Matheus Carvalho, 2012, p. 238: "Ressalte-se ainda que, em recente interpretação jurisprudencial, o STJ definiu que apenas os atos de improbidade que causam dano ao erário (art. 10º) podem ser sancionados a título de dolo ou culpa, sendo os demais atos de improbidade sancionados apenas se comprovada a má-fé do agente, ou seja, a atuação dolosa".
-
Li uma vez aqui no QC algo que me ajuda muito: os crimes previstos no artigos de número ímpar só aceitam a modalidade dolosa, no caso os artigos 9 e 11. Já o crime previsto no artigo 10, que é par, também faz par (rsrsrsrs) e aceita dolosa ou culposa.
-
Alguém poderia me esclarecer o entendimento da redação do artigo 11, onde diz ação ou omissão???????
-
Gabarito "D"
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública
qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
No caso do ato que atentar contra os princípios da administração pública será necessário a ocorrência do dolo por parte do agente para caracterizar-se como ato ímprobo.
Bons Estudos!
-
Quanto a Lei 8.429/1992 fez referência às três espécies de atos de improbidade, apenas no caso dos atos de improbidade que causam prejuízo ao erário, previsto no art. 10, exigiu que a conduta fosse praticada com DOLO ou CULPA; nas demais, a lei foi omissa quanto ao elemento subjetivo.
Em face de tal omissão, a jurisprudência tem restringido a possibilidade de modalidade culposa apenas aos casos dos atos de improbidade que causam prejuízo ao erário. (AgRg 372913/BA, j. 27.03.2014). Assim, os casos de enriquecimento ilícito do agente ou agressão aos princípios da Administração Pública somente podem ser tipificados como ato de improbidade administrativa mediante a comprovação de dolo do agente!
(Pág. 701, Capítulo 13 - Improbidade Administrativa - Dto. Administrativo Esquematizado - Ricardo Alexandre e João de Deus, Edição 2015).
Bons estudos!
-
Maria Sylvia Zanella di Pietro (Direito Administrativo, 2014, pg. 919):
"
Dos três dispositivos que definem os atos de improbidade, somente o artigo 10 fala em ação o u omissão, dolosa o u culposa. E a mesma ideia de que, nos atos de improbidade causadores de prejuízo ao erário, exige-se dolo ou culpa, repete-se no artigo 5º da lei. É difícil dizer se foi intencional essa exigência de dolo ou culpa apenas com relação a esse tipo de ato de improbidade, ou se foi falha do legislador, como tantas outras presentes na lei. A probabilidade de falha é a hipótese mais provável, porque não há razão que justifique essa diversidade de tratamento.
A tendência da jurisprudência é a de somente admitir a conduta culposa na hipótese do artigo 10 [prejuízo ao erário] da lei de improbidade, já que o dispositivo legal a prevê expressamente. Nas hipóteses dos artigos 9º [enriquecimento ilícito] e 11 [atentam contra os princípios], exige-se comprovação de dolo .
A responsabilidade objetiva, além d e ser admissível somente quando prevista expressamente, destoa do sistema jurídico brasileiro, no que diz respeito à responsabilidade do agente público, a começar pela própria norma contida no artigo 3 7, § 6º, da Constituição, que consagra a responsabilidade objetiva do Estado por danos causados a terceiros, mas preserva a responsabilidade subj etiva do agente causador do dano.
Quando muito, pode-se dizer que, em algumas hipóteses de atos de improbidade, em especial nos que causam enriquecimento ilícito, a culpa é presumida. No caso da lei de improbidade, a presença do elemento subjetivo é tanto mais relevante pelo fato de ser objetivo primordial do legislador constituinte o de assegurar a probidade, a moralidade, a honestidade dentro da Administração Pública. Sem um mínimo de má-fé, não se pode cogitar da aplicação de penalidades tão severas como a suspensão dos direitos políticos e a perda da função pública.
"
-
Roberto Ramiro, segundo o STF, agentes políticos não respondem perante a Lei de Improbidade, pois já respondem por crimes de responsabilidade.
-
gente, essa questão caiu novamente no TRT da 3ª Região:
Determinada empresa pública municipal contratou empregados, sob o regime celetista, sem concurso público. A grande maioria dos empregados foi cedida à Administração direta, que, sempre que dispunha de recursos, providenciava o pagamento dos salários, desonerando a empresa pública. Essa situação perdurou por anos, até que um dos empregados ajuizou reclamação trabalhista contra o Município, trazendo à tona o vínculo empregatício, o que motivou comunicação ao Ministério Público que, sem prejuízo de outras providências adotadas, ajuizou ação de improbidade contra o Prefeito e representantes legais da empresa pública. Considerando os tipos de atos de improbidade legalmente previstos, a conduta:
assertiva A correta: das autoridades e a dos administradores da empresa envolvidos configuram ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA que atentam contra os princípios da administração pública, diante da contratação sem concurso público e a demonstração de dolo, respondendo solidariamente, embora prescindível a ocorrência de danos.
-
- Enriquecimento ilícito = conduta DOLOSA
- Prejuízo ao erário = conduta DOLOSA ou CULPOSA
- Princípios = conduta DOLOSA
-
Das Penas
Modalidade Suspensão d. político Multa civil Proibição contratar
Enriquecimento dolosa 08 a 10 anos Até 3x valor do acréscimo patrimonial 10 anos
Prejuízo dolosa/culposa 05 a 08 anos Até 2x o valor do dano 05 anos
Princípios dolosa 03 a 05 anos Até 100x o valor da remuneração 03 anos
-
confesso que errei essa questao e aprendi uma coisa:
ENR ILICITO---> DOLO
PREJU ERARIO --> CULPA ou DOLO (meioo)
PRINCIPIO PUB---> DOLO
Quando alguem fica no meio des coisas, SEMPRE TEM CULPA, meu pai me dizia. LEMBRE - SE DISSO QUE EU FALEI. se vc ta no meiooooo vc tem culpa. Se vc deu o MEIO vc tem CULPA disso.
-
Lei 8429/92 - art. 11.
Em se tratando de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da AP, não é possível a modalidade culposa, mas tão somente a dolosa.
Atos que importam enriquecimento ilícito: somente conduta dolosa
Atos que causam prejuízo ao erário: dolo ou culpa
Atos que atentam contra os princípios da AP: somente dolo
-
Acertei a questão.
Bom, o beltrano fui julgado por auferir contra os princípios da ADM (que admite somente DOLO),portanto, se caso Beltrano provar que foi só culpado, anula o ato improbe de auferir contra os princípios da ADM,simples assim.
Agora, caso essa culpa tenha a ver, por exemplo, com dano ao erário, ai sim, será caso de não anular a acusão de improbidade, mas a questão não disse em nenhum momento sobre essa possibilidade.
Gabarito D.
-
GABARITO D
ATOS DE IMPROBIDADE QUE ATENTAM CONTRA OS P. DA ADM
Modalidade: Dolosa
Suspensão dos Dts. Políticos: de 3 a 5 anos
Impossibilidade de receber incentivos fiscais e benefícios da Adm: 3 anos
Multa: até 100 x a sua remuneração
Ressarcimento do dano, se houver
Perda da função pública
-
Atos que contra os princípios da administração devem estar imbutidos de DOLO, sendo o caso de Beltrano culposo, afasta a responsabilidade por ato de improbidade
-
(...) A jurisprudência prevalente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o enquadramento da conduta do agente nas três categorias de atos de improbidade administrativa originariamente previstas na Lei 8.429/1992 EXIGE a demonstração do elemento subjetivo - consubstanciado pelo DOLO, no caso dos tipos descritos no art.9º (enriquecimento ilícito) e no art.11 (violação dos príncipios da administração pública), e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do art.10 (prejuízo do erário).
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado, 25a edição, 2017.
-
Gabarito D.
Gente vamos colocar o gabarito antes de explicações e adjacentes.
Lei 8429/92
Artigo 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
No caso do ato que atentar contra os princípios da administração pública será necessário a ocorrência do dolo por parte do agente para caracterizar-se como ato ímprobo.
Aos amigos que não compreenderam por não estar claro nos artigos 9 e 11, segundo a Jurisprudencia do STJ, bem como a citação da Doutrina de Maria Di Pietro, e também a de Alexandrino e Vicente Paulo, uma coisa simples para entendermos sobre dolo e culpa, que são bem exigidos nos concursos com essa lei segue um macete simples
Artigo 9 - Enriquecimento Ilícito - Somente dolo
Artigo 10 - Prejuízo ao Erário - Dolo ou Culpa
Artigo 10A - Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário - Dolo ou Culpa
Artigo 11 - Atentam contra os Princípios da Administração Pública - Somente dolo
Portanto na referida questão quando é comprovada a conduta culposa no caso que a ação atentou contra os princípios da adm. pública, afasta o ato ímprobo.
Os cães ladram... mas a caravana não para...
Nunca desisita dos seus sonhos.....
-
Gab - D
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO -- DOLO
PREJUÍZO AO ERÁRIO ----- DOLO OU CULPA
CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADM ------- DOLO
-
A turma já respondeu a questão, isto é só um adendo (aprendi com os próprios amigos aqui do QC):
informativo 607 STJ
A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação de improbidade administrativa esta sujeita ao reexame necessário, com base na aplicação subsidiária do CPC e por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65.
STJ. 1ª Seção. EREsp 1.220.667-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/5/2017 (Info 607).
Remessa necessária = Reexame necessário = segunda apreciação;
"É pacífico o entendimento no STJ de que o Código de Processo Civil deve ser aplicado subsidiariamente à Lei de Improbidade Administrativa. Assim, é cabível o reexame necessário na Ação de Improbidade Administrativa, nos termos do artigo 496 do CPC/2015."
(REsp 1613803/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017).
-
GABARITO LETRA D
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (DOLO)