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I) Correto. Maria Sylvia Z. Di Pietro, 22.ed., p. 93, que, ao discorrer sobre o poder disciplinar, destaca: "Não abrange as sanções impostas a particulares não sujeitos à disciplina interna da Administração, porque, nesse caso, as medidas punitivas encontram seu fundamento no poder de polícia do Estado."
O Poder disciplinar, para Hely Lopes Meirelles, é a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas a disciplina dos órgãos e serviços da Administração.
II) Correto.
Maria Sylvia Z. Di Pietro (2003, p. 92-93):
“Pode haver distribuição de competências dentro da organização administrativa, excluindo-se da relação hierárquica com relação a determinadas atividades. É o que acontece, por exemplo, nos órgãos consultivos que, embora incluídos na hierarquia administrativa para fins disciplinares, por exemplo, fogem à relação hierárquica no que diz respeito a suas funções. Trata-se de determinadas atividades que, por sua própria natureza, são incompatíveis com uma determinação de comportamento por parte do superior hierárquico.”
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A sanção imposta ao particular na qualidade de licitante é fundada em qual poder?
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Comentado por Yuri Utumi há 7 dias.
A sanção imposta ao particular na qualidade de licitante é fundada em qual poder?
RESPOSTA: PODER DISCIPLINAR.
Embora o colega acima tenha respondido que é poder de Polícia, isso é errado, cuidado!
O poder de polícia se aplica a sanções e/ou restrições a particulares SEM VÍNCULO ESPECÍFICO com a Administração. Assim, uma vez que o particular contrata com a administração pública (em licitação, por exemplo), ele se sujeita às regras de Direito Público.
As multas aplicadas aos licitantes que descumprem as normas do Edital de Licitação decorrem do Poder DISCIPLINAR da Administração, e não do poder de Polícia, haja vista que, nesse caso, HÁ VÍNCULO ESPECÍFICO entre Particular x Administração.
Valewww
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O colega abaixo tocou no cerne da questão. As atividades de polícia poderão recair sobre administrados de forma geral, já que prescinde de qualquer vínculo. Já o poder disciplinar, apesar de se fazer presente mais evidentemente como decorrência do hierárquico (na intimidade da administração), ele pode existir em relação aos particulares que possuam algum vínculo com a administração. Exemplo típico é a licitação, mas há outros casos mais sutis ainda como seria a situação de administrados que se sirvam de serviços públicos, cito uma escola pública.
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jus puniendi é o dever do Estado de aplicar a punição aos particulares, a Administração aplica o poder disciplinar apenas aos seus agentes
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I) CERTO- Poder de polícia:
É o poder e o dever que tem o Estado de, por intermédio de seus agentes, manter coercitivamente a ordem interna, social, política, econômica, legal ou sanitária e preservá-la e defendê-la de quaisquer ofensas à sua estabilidade, integridade ou moralidade; de evitar perigos sociais, de reprimir os abusos e todo e qualquer ato capaz de perturbar o sossego público; de restringir direitos e prerrogativas individuais; de não permitir que alguém use do que é seu em prejuízo de terceiro; de interferir na indústria e no comércio internos e com o exterior, para lhes regular as funções; de proibir e limitar a exportação: de zelar pela salubridade pública, proteger ou resguardar a propriedade pública e privada, a liberdade e a segurança do indivíduo e da família, para que haja paz na vida cole tiva
II) CORRETA. Os órgãos consultivos, como o próprio nome denota, são os que desempenham uma atividade consultiva, emitindo pareceres sobre questões submetidas a sua manifestação. Como exemplos de tais órgãos, têm-se o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional. Também Advocacia Geral da União, quando atua no âmbito da assessoria administrativa - e não do contencioso judicial -, caracteriza-se como órgão consultivo. Em se tratando de órgão consultivo, não cabe o regime hierárquico, porquanto de outra forma tolher-se-ia a liberdade daquele agente cuja manifestação é requerida, que se veria coagido a se manifestar consoantes orientações superiores. Apenas para fins disciplinares, portanto, incluem-se na hierarquia administrativa, pois os agentes de órgãos consultivos não estão imunes a sanções por transgressões disciplinares.
III) Errado - O princípio da razoabilidade é um forte limitador do exercício do PODER DISCRICIONÁRIO, pois a escolha do administrador deve ser razoável - Leandro Bortoleto; Dir. Admnistrativo
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O item III parece ter sido extraído do livro da Di Pietro, apenas trocando a palavra "limitado" por "ilimitado", o que torna a afirmação falsa:
item III - III. A discricionariedade existe, ilimitadamente, nos procedimentos previstos para apuração da falta funcional, pois os Estatutos funcionais não estabelecem regras rígidas como as que se impõem na esfera criminal.
Di Pietro, pág.96 da 27ª edição: "A discricionariedade existe, limitadamente, nos procedimentos previstos para apuração da falta, uma vez que os Estatutos funcionais não estabelecem regras rígidas corno as que se impõem na esfera criminal."
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Órgãos consultivos: Para fins disciplinares, submetem-se
à hierarquia administrativa. Quanto ao exercício de suas funções, não se
submetem.
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Em relação ao item III: a Administração não tem discricionariedade quanto ao fato de punir ou não, mas somente quanto à
tipificação da falta e à escolha e graduação da penalidade.
Lei 8.112, art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço
público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes
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Vejam que foi considerado correta essa assertiva em outra questão pela mesma banca:
a) O poder disciplinar pode ser decorrente do poder hierárquico, mas também pode projetar efeitos para além das relações travadas interna corporis.
Agora vejam essa:
I. O poder disciplinar não abrange as sanções impos- tas a particulares não sujeitos à disciplina interna da Administração
Eu pergunto: Quem está sujeito à disciplina interna da Administração? Apenas os servidores? Os contratantes também passam a ser sujeitos?
Essas assertivas para mim são excludentes. Se o poder disciplinar alcança pessoas além das relações interna corporis, há de se admitir que particulares (pessoas jurídicas contratantes) estão sujeitos à disciplina interna da Administração. Qual o significado de disciplina interna e qual a diferença entre ela as relações interna corporis na prática?
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Nildjojny Moura
Também estou tentando desvendar o que a banca quer. O item I dessa questão transcreve ipsis litteris trecho do livro da Maria Sylvia Zanella Di Pietro. O que torna a questão correta. Apesar de que ao particular que descumpre um contrato administrativo é aplicada uma sanção administrativa. Esse particular, ao meu ver, não está sujeito à disciplina interna da Administração. Tanto que não existe liame hierárquico entre ele e a Administração. Se alguém puder explicar por que as duas assertivas estão corretas ficaria grato. Para mim elas se excluem.
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a) O poder disciplinar pode ser decorrente do poder hierárquico, mas também pode projetar efeitos para além das relações travadas interna corporis.
Agora vejam essa:
I. O poder disciplinar não abrange as sanções impos- tas a particulares não sujeitos à disciplina interna da Administração
Primeiro, VP e MA trazem na parte de poder disciplinar o seguinte: "Somente as pessoas que possuem algum vinculo juridico especifico com a adm (vinculo funcional ou contratual) sao alcançadas pelo poder disciplinar. Diz-se que essa pessoas -sejam agentes públicos, sejam meros particulares- ligadas por um vinculo juridico especifico estao sujeitas à "disciplina interna da adm."
Agora minha interpretaçao....
nao vejo que sao excludentes. entendo o seguinte: quando se fala em "projetar efeitos além das relaçoes travadas interna corporis" vejo como exemplo o contrato assinado entre adm e o particular .há um vínculo juridico (contratual) com adm, porém seria fora do ambito da adm, uma relaçao travada além, digamos assim. Já no caso do servidor, vinculo juridico (funcional) seria interna corporis. ambas, porém, sujeitas à disciplina interna, como dito no livro.
ou seja, cerveja! kkk brincadeira
ou seja, a disciplina interna nada tem a ver com hierarquia e se a relaçao é interna corporis ou nao. o q importa é o vinculo juridico com a adm, existente em ambos os casos.
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"Há de se observar que a relação hierárquica é acessória da organização administrativa; pode
haver distribuição de competências dentro da organização administrativa, excluindo-se a
relação hierárquica com relação a determinadas atividades; é o que acontece, por exemplo,
nos órgãos consultivos que, embora incluídos na hierarquia administrativa para fins
disciplinares, por exemplo, fogem à relação hierárquica no que diz respeito ao exercício de
suas funções; trata-se de determinadas atividades que, por sua própria natureza, são
incompatíveis com uma determinação de comportamento por parte do superior hierárquico.
Outras vezes, acontece o mesmo porque a própria lei atribui uma competência, com
exclusividade, a determinados órgãos administrativos, em especial os colegiados, excluindo,
também, a interferência de órgãos superiores." MARIA SILVIA DI PIETRO https://www.passeidireto.com/arquivo/3049232/direito-administrativo---maria-silvia-di-pietro/25
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Indiquem pra comentário de um professor. Fiquei em dúvida com relação a sanção imposta ao administrado (particular) no caso de procedimento licitatório, por exemplo ... Não tem vínculo com a adminsitração, mas pode sofrer sanção. Não seria poder disciplinar?
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Obs.:
aplicar sanções aos:
--> servidores públicos = poder hierárquico;
-->
particulares celebrado contrato adm (c/ poder público) = poder disciplinar
"O poder disciplinar não abrange as sanções impostas a particulares não sujeitos à disciplina interna da Administração."
Realmente, a assertiva está correta
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A afirmativa I foi retirada do manual de Maria Sylvia Zanella di Pietro (2014, pg. 95):
"Poder disciplinar é o que cabe à Administração Pública para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa; é o caso dos estudantes de uma escola pública.
Não abrange as sanções impostas a particulares não sujeitos à disciplina interna da Administração, porque, nesse caso, as medidas punitivas encontram seu fundamento no poder de polícia do Estado."
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Artur Carvalho e Yuri, sanção imposta ao administrado (particular) no caso de procedimento licitatório decorre do poder disciplinar, visto que, o particular tem um vínculo específico com administração, qual seja, um vínculo contratual.
segundo o prof. Matheus Carvalho: "Poder Disciplinar: Poder de aplicar sanções, penalidades; poder
punitivo. Aplica penalidades às pessoas que possuem vínculo especial com a
Administração. Aplica a penalidade a quem está sujeito as disciplinas do
Estado. (Ex.: servidor público; contratante com a Administração, etc.) Deve-se
respeitar o devido processo legal.
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Julguemos cada assertiva, individualmente, para depois se encontrar a
alternativa certa:
I- Certo: de fato, o poder disciplinar consiste na possibilidade de
aplicação de sanções a servidores públicos e a particulares que possuam vínculo
jurídico específico com a Administração, como por exemplo os concessionários de
serviços públicos (vínculo contratual), os alunos de escolas e universidades
públicas (vínculo decorrente da matrícula), etc. Com relação aos particulares em
geral, não estão eles submetidos ao poder disciplinar da Administração,
podendo, todavia, ser punidos, com apoio no poder de polícia, como, por
exemplo, no caso das multas de trânsito, na cassação de uma licença de
estabelecimento que venda produtos impróprios ao consumo, etc.
II- Certo: cuida-se de afirmativa extraída, literalmente, da obra de
Maria Sylvia Di Pietro, in verbis: "Pode haver distribuição de
competências dentro da organização administrativa, excluindo-se a relação
hierárquica com relação a determinadas atividades. É o que acontece, por
exemplo, nos órgãos consultivos que, embora incluídos na hierarquia
administrativa para fins disciplinares, por exemplo, fogem à relação
hierárquica no que diz respeito ao exercício de suas funções." (Direito
Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 97).
III- Errado: outra assertiva também baseada na obra da Prof. Di Pietro.
Na verdade referida doutrinadora afirma que tal discricionariedade existe,
porém de forma limitada. E nem poderia ser diferente. Afinal, a
discricionariedade é sempre condicionada aos termos da lei. No ponto,
confira-se a aludida lição doutrinária: "A discricionariedade
existe, limitadamente, nos procedimentos previstos para apuração da falta, uma
vez que os Estatutos funcionais não estabelecem regras rígidas como as que se
impõem na esfera criminal." (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p.
95/96).
Logo, a única resposta correta encontra-se na letra "c".
Resposta: C
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I. O poder disciplinar não abrange as sanções impostas a particulares não sujeitos à disciplina interna da Administração.
Correto. O poder disciplinar baseia-se em uma espécie de supremacia estatal especial, e, bem por isso, alcança todas as pessoas que tenham algum tipo de vínculo diferenciado com o Estado, seja estatutário, contratual, celetista ou temporário.
II. Os órgãos consultivos, embora incluídos na hierarquia administrativa para fins disciplinares, fogem à relação hierárquica no que diz respeito ao exercício de suas funções.
Correto. Para Irene Patrícia Nohara, da relação hierárquica pode ser excluída determinados tipos de atividades, como aquelas dos órgãos consultivos, isso porque a função é desempenhada com o máximo de liberdade, independentemente dos posicionamentos dos órgãos superiores.
III. A discricionariedade existe, ilimitadamente, nos procedimentos previstos para apuração da falta funcional, pois os Estatutos funcionais não estabelecem regras rígidas como as que se impõem na esfera criminal.
Incorreto. Caso a Administração constate que uma falta foi cometida por servidor, a discricionariedade reside na escolha da pena a ser aplicada, pois, no que diga respeito à determinação de apuração, a autoridade deve agir VINCULADAMENTE, isto é, determinar que seja feita. Assim, a discricionariedade não é ilimitada.
Comentário do Prof. Adriel Sá (Concurseiro24horas)
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Alternativa a:
Existem 3 particulares que estão sujeitos ao poder disciplinar da adm pública:
1 - Preso
2 - Aluno do sistema público de ensino
3 - aquele que celebra contrato com a adm pública
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GAB: C
I. O poder disciplinar não abrange as sanções impostas a particulares não sujeitos à disciplina interna da Administração. CORRETA
( precisei ler umas 3 vezes para entender. O poder disciplinar é aplicado sobre aqueles que possuem vínculo direto com a Administração.
É o caso, por exemplo, de um contrato firmado entre o particular e ela. Quem não possui nenhuma relação com o Estado
não há do que se falar em poder disciplinar. Aí ja é outro papo)
II. Os órgãos consultivos, embora incluídos na hierarquia administrativa para fins disciplinares, fogem à relação
hierárquica no que diz respeito ao exercício de suas funções. CORRETA
( órgãos consultivos são aqueles órgãos que, como a amiga Brunella Favarato falou em Agosto/2014, emitem pareces
sobre questões submetidas a sua manifestação, daí entender que eles deveriam está submetidos a um superior
hieráquico poria em risco suas decisões. Depois que vc der umas duas lidas, interpretará melhor.)
III. A discricionariedade existe, ilimitadamente, nos procedimentos previstos para apuração da falta funcional,
pois os Estatutos funcionais não estabelecem regras rígidas como as que se impõem na esfera criminal.ERRADA
( como assim a discricionariedade existe de forma ilimitada? e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade?!)
A FCC sempre aumentando o nível na interpretação
¬¬
#avante
#quemestudapassa
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III. A discricionariedade existe, ilimitadamente, nos procedimentos previstos para apuração da falta funcional, pois os Estatutos funcionais não estabelecem regras rígidas como as que se impõem na esfera criminal.
até mesmo no poder discricionário há uma limitação.
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Importante destacar que não existe hierarquia entre a Administração Direta e as entidades
componentes da Administração Indireta. A autonomia característica das autarquias, fundações
públicas e empresas governamentais repele qualquer subordinação de tais entidades perante a
Administração Central. O poder hierárquico também não é exercido sobre órgãos consultivos.
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A prova de Procurador da Fazenda Nacional/2007 elaborada pela Esaf considerou CORRETA a assertiva: “Os órgãos
consultivos, embora incluídos na hierarquia administrativa para fins disciplinares, fogem à relação hierárquica”.
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Mazza
#féguerreiro!
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Ótima questão...
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https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questao/b0888f9f-cc
Outra questão da FCC que retoma o item II.
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Discricionariedade ilimitada = arbitrariedade concreta
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I. Poder disciplinar, nada mais é do que a capacidade de punir -> Poder Discricionário. Punir quem? Agentes publicos e Particulares que possuem vinculo com a administração. Contratual = prestadoras de serv. público. Institucional = alunos de escola publica. Sem vinculo = poder de policia.
II. Poder Hierarquico, é a relaçaão de coordenacao e subordinação entre orgãos públicos dentro da mesma pessoa juridica. Poder de dar ordens para os subordinados, sendo tais ordens legais. Não é toda distribuição de competência interna que gera hierarquia, porque os orgãos consultivos no exercicício de suas funçōes são estão sujeitos a hierarquia, mas para fins disciplinares estão sujeitos.
III. ilimitadamente
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PODER DISCIPLINAR X PODER DE POLÍCIA
O primeiro aplica-se aos SERVIDORES PÚBLICOS e aos PARTICULARES ligados à adm pública por meio de CONTRATO ADMINISTRATIVO (ex. concessão e PPP), enquanto o segundo abrange os particulares sem vínculo com a administração pública.
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COMO A FCC ADORA MARIA SYLVIA DI PIETRO. MEU DEUS!!!
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Sujeitos à disciplina interna da Administração: Servidores e particulares que tenham vínculo jurídico específico com a ADM.