SóProvas


ID
1178746
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Claudiomar, sócio-gerente da empresa “M” Ltda descobriu que Bruno, um de seus empregados do setor de montagem de peças, foi condenado em processo criminal pela prática do crime de estelionato qualificado. O referido processo encontra-se em fase de recurso e Bruno respondendo em liberdade. Neste caso, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, Claudiomar .

Alternativas
Comentários
  • Letra C.

    Art. 482, CLT – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

    a) ato de improbidade;

    b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

    c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

    d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

    e) desídia no desempenho das respectivas funções;

    f) embriaguez habitual ou em serviço;

    g) violação de segredo da empresa;

    h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

    i) abandono de emprego;

    j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    l) prática constante de jogos de azar.


  • LETRA C

    ART. 492, d, CLT - só é motivo de justa causa a condenação criminal do empregado (com o transito em julgado), caso não tenha ocorrido a suspensão da execução da pena.

  • condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

  • Somente aprofundando:  há quem defenda que esse artigo somente se aplica se o trabalhador tiver restrita sua liberdade. Se for condenado,  por exemplo,àprestação de serviços em dias de folga, não atrapalhando a jornada, não poderia ser dispensado por justa causa

  • Analisando a questão,

    Literalidade do art. 482, alínea “d”, da CLT:

    Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

    (...)

    d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;


    RESPOSTA: (C)


  • Lembrando também que a prisão processual é caso de suspensão do contrato de trabalho. (Art. 131, V da CLT)

  • ALTERNATIVA C.

    Art. 482, CLT – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

    a) ato de improbidade;

    b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

    c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

    d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

    e) desídia no desempenho das respectivas funções;

    f) embriaguez habitual ou em serviço;

    g) violação de segredo da empresa;

    h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

    i) abandono de emprego;

    j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    l) prática constante de jogos de azar.

  • Princípio da continuidade da relação de emprego. 

  • ART. 492, d, CLT - só é motivo de justa causa a condenação criminal do empregado (com o transito em julgado), caso não tenha ocorrido a suspensão da execução da pena.

  • Lembrando:

    - PRISÃO PROVISÓRIA DO EMPREGADO: suspensão do contrato de trabalho.

    - PRISÃO DECORRENTE DE DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO: rescisão por justa causa

     

    GABARITO ''C''

  • art:482 clt

    constituem justa causa para rescisão de trabalho pelo empregador: condenação criminal do empregado,passada em jugado,caso não tenha havido suspensão da execução da pena.

    gab.C

  • GABARITO LETRA C

     

    CLT

    Art. 482 - Constituem JUSTA CAUSA para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

    d) condenação criminal do empregado, passada em julgado(TRANSITADA EM JULGADO), caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.FORÇAAA!! VALEEEU

  • Questão que pode pegar pela sua má redação.  A impressão que dá é a de que o cara ganha até uma espécie de estabilidade, em razão de o processo dele não ter transitado em julgado. Na verdade, ele pode ser demitido normalmente por justa causa, se presente qualquer causa que dê ensejo a isso.

  • Na verdade não Will. A questão trata apenas da rescisão por justa causa. O empregador poderá muito bem demitir o empregado sem justa causa por outro motivo. Claro, pra isso ele deverá pagar os valores devidos por este tipo de rescisão.

  • A justa causa por condenação, na verdade, não está atrelada à condenação em si, mas ao cumprimento da pena. A interpretação desse dispositivo n deve ser feita no sentido de aplicar o juízo de culpabilidade resultante de sentença penal, mas se dá em relação à impossibilidade FÍSICA de comparecer ao serviço. Daí a parte final do inciso exigir a não suspensão da pena para a aplicação da justa causa.

  • HIPÓTESES DE JUSTA CAUSA PARA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO  -  Art. 482

     

     

     

    Ato de improbidade  →  Dano ao patrimônio.

     

     

    Incontinência de conduta  →  Conduta imoral sexual (xvideo, pornhub e afins).

     

     

    Mau procedimento  →  Conduta imoral genérica.

     

     

    Negociação habitual  →  Comércio em paralelo com o exercício da função.

     

     

    Ato de concorrência  →  Comercialização dos mesmo produtos que o seu empregador opera.

     

     

    Condenação criminal  →  Passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena.

     

     

    Desídia  →  Empregado preguiçoso.

     

     

    Embriaguez habitual  →  Fora do serviço, tem que acontecer mais de 1x.

     

     

    Embriaguez em serviço  →  Dentro do serviço, basta acontecer 1x.

     

     

    Violação de segredo da empresa  →  Divulgação não autorizada de assuntos da empresa.

     

     

    Ato de indisciplina  →  Violar ordem geral.

     

     

    Ato de insubordinação  →  Violar ordem pessoal.

     

     

    Abandono de emprego  →  Ausência injustificada por 30 dias.

     

     

    Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço  →  Injúria, calúnia e afins.  SALVO  -  Legítima defesa.

     

     

    Ofensas físicas praticadas no serviço  →  Porradaria e afins. SALVO  -  Legítima defesa.

     

     

    Práticas constantes de jogos de azar  

     

     

    Perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.

     

     

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  • A – Errada. Claudiomar não poderá dispensar Bruno imediatamente, sobretudo porque ele está respondendo em liberdade. A justa causa só pode ser aplicada se transitada em julgado e sem suspensão da execução da pena.

    Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: (…)

    d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

    B – Errada. Ainda que não guarde relação com o contrato de trabalho, é possível aplicar a justa causa. Porém, devem ser atendidos dois requisitos: transitada em julgado e sem suspensão da execução da pena.

    C – Correta. Neste caso, para aplicação da justa causa, devem ser atendidos dois requisitos: transitada em julgado e sem suspensão da execução da pena.

    D – Errada. Se não houver suspensão da execução da pena, ou seja, se o trabalhador estiver em liberdade, não é possível aplicar a justa causa com base na condenação criminal.

    E – Errada. Claudiomar não poderá dispensar Bruno imediatamente, sobretudo porque ele está respondendo em liberdade. A justa causa só pode ser aplicada se transitada em julgado e sem suspensão da execução da pena.

    Gabarito: C