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Letra C.
Art. 482, CLT – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
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LETRA C
ART. 492, d, CLT - só é motivo de justa causa a condenação criminal do empregado (com o transito em julgado), caso não tenha ocorrido a suspensão da execução da pena.
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condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
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Somente aprofundando: há quem defenda que esse artigo somente se aplica se o trabalhador tiver restrita sua liberdade. Se for condenado, por exemplo,àprestação de serviços em dias de folga, não atrapalhando a jornada, não poderia ser dispensado por justa causa
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Analisando a questão,
Literalidade do art. 482, alínea “d”, da CLT:
Art. 482 - Constituem justa
causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
(...)
d) condenação criminal do
empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da
pena;
RESPOSTA: (C)
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Lembrando também que a prisão processual é caso de suspensão do contrato de trabalho. (Art. 131, V da CLT)
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ALTERNATIVA C.
Art. 482, CLT – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
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Princípio da continuidade da relação de emprego.
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ART. 492, d, CLT - só é motivo de justa causa a condenação criminal do empregado (com o transito em julgado), caso não tenha ocorrido a suspensão da execução da pena.
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Lembrando:
- PRISÃO PROVISÓRIA DO EMPREGADO: suspensão do contrato de trabalho.
- PRISÃO DECORRENTE DE DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO: rescisão por justa causa
GABARITO ''C''
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art:482 clt
constituem justa causa para rescisão de trabalho pelo empregador: condenação criminal do empregado,passada em jugado,caso não tenha havido suspensão da execução da pena.
gab.C
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GABARITO LETRA C
CLT
Art. 482 - Constituem JUSTA CAUSA para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado(TRANSITADA EM JULGADO), caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
BONS ESTUDOS,GALERA.FORÇAAA!! VALEEEU
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Questão que pode pegar pela sua má redação. A impressão que dá é a de que o cara ganha até uma espécie de estabilidade, em razão de o processo dele não ter transitado em julgado. Na verdade, ele pode ser demitido normalmente por justa causa, se presente qualquer causa que dê ensejo a isso.
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Na verdade não Will. A questão trata apenas da rescisão por justa causa. O empregador poderá muito bem demitir o empregado sem justa causa por outro motivo. Claro, pra isso ele deverá pagar os valores devidos por este tipo de rescisão.
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A justa causa por condenação, na verdade, não está atrelada à condenação em si, mas ao cumprimento da pena. A interpretação desse dispositivo n deve ser feita no sentido de aplicar o juízo de culpabilidade resultante de sentença penal, mas se dá em relação à impossibilidade FÍSICA de comparecer ao serviço. Daí a parte final do inciso exigir a não suspensão da pena para a aplicação da justa causa.
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HIPÓTESES DE JUSTA CAUSA PARA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - Art. 482
Ato de improbidade → Dano ao patrimônio.
Incontinência de conduta → Conduta imoral sexual (xvideo, pornhub e afins).
Mau procedimento → Conduta imoral genérica.
Negociação habitual → Comércio em paralelo com o exercício da função.
Ato de concorrência → Comercialização dos mesmo produtos que o seu empregador opera.
Condenação criminal → Passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena.
Desídia → Empregado preguiçoso.
Embriaguez habitual → Fora do serviço, tem que acontecer mais de 1x.
Embriaguez em serviço → Dentro do serviço, basta acontecer 1x.
Violação de segredo da empresa → Divulgação não autorizada de assuntos da empresa.
Ato de indisciplina → Violar ordem geral.
Ato de insubordinação → Violar ordem pessoal.
Abandono de emprego → Ausência injustificada por 30 dias.
Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço → Injúria, calúnia e afins. SALVO - Legítima defesa.
Ofensas físicas praticadas no serviço → Porradaria e afins. SALVO - Legítima defesa.
Práticas constantes de jogos de azar
Perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.
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A – Errada. Claudiomar não poderá dispensar Bruno imediatamente, sobretudo porque ele está respondendo em liberdade. A justa causa só pode ser aplicada se transitada em julgado e sem suspensão da execução da pena.
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: (…)
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
B – Errada. Ainda que não guarde relação com o contrato de trabalho, é possível aplicar a justa causa. Porém, devem ser atendidos dois requisitos: transitada em julgado e sem suspensão da execução da pena.
C – Correta. Neste caso, para aplicação da justa causa, devem ser atendidos dois requisitos: transitada em julgado e sem suspensão da execução da pena.
D – Errada. Se não houver suspensão da execução da pena, ou seja, se o trabalhador estiver em liberdade, não é possível aplicar a justa causa com base na condenação criminal.
E – Errada. Claudiomar não poderá dispensar Bruno imediatamente, sobretudo porque ele está respondendo em liberdade. A justa causa só pode ser aplicada se transitada em julgado e sem suspensão da execução da pena.
Gabarito: C