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ID
1178773
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Carolina ajuizou reclamação trabalhista em face de sua ex- empregadora a empresa “V” Ltda dando à causa o valor de R$ 15.000,00. A referida reclamação foi julgada procedente e a empresa “V” Ltda interpôs recurso ordinário. Neste caso, no referido recurso, o parecer do Ministério Público será:

Alternativas
Comentários
  • Letra C.

    Art. 895, CLT. Cabe recurso ordinário para a instância superior:

    § 1º Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:

    III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;


  • Gabarito C

    Errei essa por pensar no art. 188 do CPC, que diz prazo em dobro para recorrer  e  em quádruplo para contestar.

    Apelação no CPC 15 dias, MP (apelação é um tipo de recurso)o prazo em dobro é 30 dias.

    "Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte  for a Fazenda Pública ou o Ministério Público."

  • Considerando-se o valor atribuído à causa, nota-se que estamos diante de uma lide submetida ao rito sumaríssimo, devido ao valor ser inferior à quarenta salários mínimos (art. 852-A). Nesse diapasão, a resposta correta, na presente questão, segue a literalidade do art. 895, § 1º, inciso III, da CLT, que trata de recurso ordinário, e do procedimento a ser adotado quanto à este, em questões submetidas ao rito sumaríssimo. Saliente-se, apenas, a título de informação, que a maior parte das intervenções do Parquet nas demandas trabalhistas decorre da presença de entes públicos num dos pólos da ação, e no rito sumaríssimo é vedada a participação deste (Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional), somente sendo admitida pelo rito ordinário (art. 852-A, parágrafo único, da CLT).


    RESPOSTA: (C)

  • José Fernandez,

    Na realidade, o Ministério Público não atuaria neste caso como parte, mas como fiscal da lei (custus legis). Assim, o MPT iria falar nos autos apenas para dar seu parecer, e não para recorrer da sentença. A função da Procuradoria-Regional do Trabalho, nesse caso, seria 'assessorar' o relator. Não há que se falar, aqui, em prazo em dobro para recurso do parquet.

  • Munus quer dizer uma obrigação. Por isso a alternativa D  está errada, o MP não tem a obrigação de dar o parecer.
  • Achei a resposta do Professor muito sensata:

    "Considerando-se o valor atribuído à causa, nota-se que estamos diante de uma lide submetida ao rito sumaríssimo, devido ao valor ser inferior à quarenta salários mínimos (art. 852-A). Nesse diapasão, a resposta correta, na presente questão, segue a literalidade do art. 895, § 1º, inciso III, da CLT, que trata de recurso ordinário, e do procedimento a ser adotado quanto à este, em questões submetidas ao rito sumaríssimo.

    Saliente-se, apenas, a título de informação, que a maior parte das intervenções do Parquet nas demandas trabalhistas decorre da presença de entes públicos num dos pólos da ação, e no rito sumaríssimo é vedada a participação deste (Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional), somente sendo admitida pelo rito ordinário (art. 852-A, parágrafo único, da CLT)."

  • RECURSO ORDINÁRIO.

    1-  SE FOR NO PROC. ORDINÁRIO.

    -  Tem  relator e revisor

    - Relator não tem prazo pra liberar o processo.

    - Parecer escrito do MPT.

    2- SE FOR NO PROC. SUMARÍSSIMO.

    -  Só tem relator

    - Relator tem prazo de 10 dias p/ liberar o recurso.

    -parecer oral do MPT, se este entender necessário.


                         "nosso dia vai chegar, teremos nossa vez..."

  • Essa foi moleza.. tb tenho a melhor prof. de Processo do trabalho. Aryanna

  • Art. 895, CLT. Cabe recurso ordinário para a instância superior:

    § 1º Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:

    III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer (FACULDADE DO MEMBRO DO PARQUET) , com registro na certidão;

  • GABARITO ITEM C

     

    PROC.ORDINÁRIO--->PARECER ESCRITO DO MEMBRO DO MP

     

    PROC.SUMARÍSSIMO-->PARECER ORAL DO MEMBRO DO MP,SE ENTENDER NECESSÁRIO

  • Tudo mais rápido no sumaríssimo:Parecer do MP vai ser oral , se necessário.

  • Gab - C

     

    Devemos primeiramente ter em mente que pelo valor da causa o procedimento é o SUMARÍSSIMO e segundo o art. 895 da nossa CLT.

     

         § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:        III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;             

  • Art. 895. § 1º - III - terá parecer oral do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão

    Gabarito: Letra C