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Letra C.
Art. 895, CLT. Cabe recurso ordinário para a instância superior:
§ 1º Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:
III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;
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Gabarito C
Errei essa por pensar no art. 188 do CPC, que diz prazo em dobro para recorrer e em quádruplo para contestar.
Apelação no CPC 15 dias, MP (apelação é um tipo de recurso)o prazo em dobro é 30 dias.
"Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público."
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Considerando-se
o valor atribuído à causa, nota-se que estamos diante de uma lide submetida ao
rito sumaríssimo, devido ao valor ser inferior à quarenta salários mínimos
(art. 852-A). Nesse diapasão, a resposta correta, na presente questão, segue a
literalidade do art. 895, § 1º, inciso III, da CLT, que trata de recurso
ordinário, e do procedimento a ser adotado quanto à este, em questões
submetidas ao rito sumaríssimo. Saliente-se, apenas, a título de informação,
que a maior parte das intervenções do Parquet nas demandas trabalhistas decorre
da presença de entes públicos num dos pólos da ação, e no rito sumaríssimo é
vedada a participação deste (Administração Pública Direta, Autárquica e
Fundacional), somente sendo admitida pelo rito ordinário (art. 852-A, parágrafo
único, da CLT).
RESPOSTA: (C)
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José Fernandez,
Na realidade, o Ministério Público não atuaria neste caso como parte, mas como fiscal da lei (custus legis). Assim, o MPT iria falar nos autos apenas para dar seu parecer, e não para recorrer da sentença. A função da Procuradoria-Regional do Trabalho, nesse caso, seria 'assessorar' o relator. Não há que se falar, aqui, em prazo em dobro para recurso do parquet.
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Munus quer dizer uma obrigação. Por isso a alternativa D está errada, o MP não tem a obrigação de dar o parecer.
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Achei a resposta do Professor muito sensata:
"Considerando-se
o valor atribuído à causa, nota-se que estamos diante de uma lide submetida ao
rito sumaríssimo, devido ao valor ser inferior à quarenta salários mínimos
(art. 852-A). Nesse diapasão, a resposta correta, na presente questão, segue a
literalidade do art. 895, § 1º, inciso III, da CLT, que trata de recurso
ordinário, e do procedimento a ser adotado quanto à este, em questões
submetidas ao rito sumaríssimo.
Saliente-se, apenas, a título de informação,
que a maior parte das intervenções do Parquet nas demandas trabalhistas decorre
da presença de entes públicos num dos pólos da ação, e no rito sumaríssimo é
vedada a participação deste (Administração Pública Direta, Autárquica e
Fundacional), somente sendo admitida pelo rito ordinário (art. 852-A, parágrafo
único, da CLT)."
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RECURSO ORDINÁRIO.
1- SE FOR NO PROC. ORDINÁRIO.
- Tem relator e revisor
- Relator não tem prazo pra liberar o processo.
- Parecer escrito do MPT.
2- SE FOR NO PROC. SUMARÍSSIMO.
- Só tem relator
- Relator tem prazo de 10 dias p/ liberar o recurso.
-parecer oral do MPT, se este entender necessário.
"nosso dia vai chegar, teremos nossa vez..."
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Essa foi moleza.. tb tenho a melhor prof. de Processo do trabalho. Aryanna
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Art. 895, CLT. Cabe recurso ordinário para a instância superior:
§ 1º Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:
III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer (FACULDADE DO MEMBRO DO PARQUET) , com registro na certidão;
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GABARITO ITEM C
PROC.ORDINÁRIO--->PARECER ESCRITO DO MEMBRO DO MP
PROC.SUMARÍSSIMO-->PARECER ORAL DO MEMBRO DO MP,SE ENTENDER NECESSÁRIO
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Tudo mais rápido no sumaríssimo:Parecer do MP vai ser oral , se necessário.
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Gab - C
Devemos primeiramente ter em mente que pelo valor da causa o procedimento é o SUMARÍSSIMO e segundo o art. 895 da nossa CLT.
§ 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;
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Art. 895. § 1º - III - terá parecer oral do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão
Gabarito: Letra C