-
Letra C.
Art. 895, CLT. Cabe recurso ordinário para a instância superior:
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e
II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
-
O item I não seria uma hipótese de preclusão lógica? Como o autor renuncia ao direito sobre o qual se funda a ação e depois recorre?
-
Victor, o INSS pode recorrer quanto as parcelas previdenciárias. A questão não fala em recurso do autor, pergunta apenas se cabe recurso.
-
O item 1 é recorrível por R.O. por tratar-se de decisão definitiva (com resolução de mérito), conforme art. 269, V, CPC.
-
Só acrescentando ao comentário da Raissa, em todas as alternativas da questão há extinção do processo, com ou sem resolução de mérito, sendo todas, portanto, decisões terminativas do feito.
-
Ana Carla, decisão definitiva (refere-se à cognição exauriente, sujeita à imutabilidade) e terminativa (fundada em cognição que não analisa o mérito)são duas realidades diferentes no processo civil, e no trabalho, nao?
-
Antônio, sua definição está correta. No entanto, a questão da nomenclatura "terminativa" e seu significado aí influenciaria apenas na propositura da ação rescisória, pela espécie de coisa julgada. O que quis dizer é que em todas as alternativas há extinção do feito e portanto, cabe RO
-
Todas as hipóteses elencada na questão são passíveis de
recurso ordinário, porque todas importam em decisões definitivas ou
terminativas, aquelas que, respectivamente, encerram o processo com e sem
análise do mérito, e elencadas nos arts. 267 e 269, do CPC. Por conseguinte,
seguindo a inteligência do art. 895, caput, e incisos I e II, da CLT, todas se
enquadram nas hipóteses legais. Transcreve-se:
Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: (Vide Lei 5.584, de
1970)
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas
e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e (Incluído pela Lei nº
11.925, de 2009).
II - das decisões definitivas ou terminativas
dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo
de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios
coletivos. (Incluído
pela Lei nº 11.925, de 2009).
RESPOSTA: LETRA C.
-
Questão bastante inteligente.
-
Na minha opinião não cabe recurso quando o autor renuncia o direito da ação, pois falta interesse recursal tanto para o autor quanto para o réu.
-
III - Art. 844 CLT- Onão-comparecimento do reclamante à audiência importa oarquivamento da reclamação, e o não-comparecimento doreclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria defato.
Art. 843 da CLT:
§ 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.
Observem que PODERÁ. Isso porque caso não consiga tal representação a tempo, poderá justificar posteriormente tal ausência à audiência no TRT via RO. ( por exemplo o reclamante se acidenta a caminho da audiência )
IV - Conforme Art. 267, V e 268 do CPC o reconhecimento da litispendência pelo juiz obsta a que o autor intente de nova a ação, mas não impede um eventual recurso, que no caso, é o RO.
-
GAB C
Para os que, como eu, nao sabem oq é litispendência, aí vai:
Nelson Nery Junior ssim discorre sobre o tema:
“Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso. As ações são idênticas quanto têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). A citação válida é que determina o momento em que ocorre a litispendência (CPC 219 caput). Como a primeira já fora anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito (CPC 267 V).” (Código de Processo Civil Comentado, 6ª edição, RT, p. 655).
http://www.perguntedireito.com.br/307/o-que-e-litispendencia
-
Questão capciosa. A Fcc perguntou sobre a recorribilidade (ou possibilidade de se interpor recurso) e não sobre a relação com a legitimidade recursal. Assim, se o reclamante renunciou ao direito sobre que se funda a ação, é óbvio que ele não poderá recorrer, seja pelo acometimento de preclusão lógica, seja por ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade (inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer). Contudo, o reclamado possui direito ao julgamento de mérito da demanda, para, p. Ex, evitar que a parte ingresse de novo com a RT. Nesse sentido, poderá interpor RO para provocar coisa julgada material.
-
Eu pensei exatamente igual ao colega que entendeu o inciso I ser ERRADO porque não haveria interesse de qualquer das partes em recorrer. NO ENTANTO, por eliminação das respostas, somente a letra "c" contemplava os itens II, III e IV, todos certos, razão pela qual marquei "C". Mas a questão foi mal formulada sim!
-
Deve-se verificar qual tipo de decisão será proferida, caso seja, TERMINATIVA ou DEFINITIVA comportará interposição de RO.
-
Segundo Marcus Vinicius Rios Gonçalves:
"É possível ao réu recorrer da sentença de extinção sem resolução de mérito?
Que o autor possa recorrer dessa sentença não há qualquer dúvida, porque ele não obteve aquilo que pretendia. Mas e o réu? Parece-nos que, como regra, a resposta há de ser afirmativa, porque, sendo a sentença meramente terminativa, inexistirá a coisa julgada material, a questão poderá ser novamente posta em juízo. Melhor para o réu se a sentença fosse de improcedência, o que impediria a rediscussão. Portanto, há interesse recursal do réu para apelar da sentença extintiva, postulando julgamento definitivo de improcedência.
A exceção é a extinção por força do disposto no art. 267, V, do CPC, quando o juiz reconhece a perempção, a litispendência e a coisa julgada, uma vez que, nesse caso, não poderá haver renovação da demanda, consoante o disposto no art. 268."
-
Tem que ter muita imaginação para considerar que é cabível o recurso ordinário na hipótese I. Quem teria interesse recursal diante de tal renúncia? Parece-me claro que não cabe recurso da hipótese I.
-
Art. 895, CLT. Cabe recurso ordinário para a instância superior:
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e
II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
DECISÃO TERMINATIVA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 267 CPC
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Vll - pela convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)
Vlll - quando o autor desistir da ação;
IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
XI - nos demais casos prescritos neste Código.
DECISÃO DEFINITIVA - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 269 CPC Art. 269. Haverá resolução de mérito:
I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;
III - quando as partes transigirem;
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.
DECISÃO TERMINATIVA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ARQUIVAMENTO DO PROCESSO ART. 844 CLT.
III - Art. 844 CLT- O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de Fato.
-
Concordo com o Daniek Camargo Pere, não há pq recurso ordinário na I. Não faz sentido mesmo.
-
Questão típica FCC.
O enunciado fala em cabimento e como já elucidado por vários colegas, a redação do art. 895 da CLT é clara.
Quanto à legitimidade (pressuposto subjetivo) é diferente, só relembrando aos colegas que além das partes, têm legitimidade para recorrer o terceiro juridicamente interessado e o MP.
-
O item I é claramenre caso de preclusão lógica... Entretanto, aqui é FCC.. literalidade da lei! Alternativa C.
-
Para responder a questão, recorri aos rols dos arts. 267 (sentenças terminativas) e 269 (sentenças definitivas) do CPC, mas confesso que fiquei em dúvida quanto ao item I em razão do princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas. Fiz algumas pesquisas e encontrei um acórdão do TRT 19 em um RO, no qual se tratou a respeito da renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Fica claro que é cabível, sim, RO na hipótese do item I. Segue para conhecimento:
TRT-19 - RECURSO ORDINÁRIO RECORD 880200700919002 AL 00880.2007.009.19.00-2 (TRT-19)
Data de publicação: 11/06/2008
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. EXTINÇÃO PROCESSUAL COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RENÚNCIA TÁCITA AO DIREITO SOBRE QUE SE FUNDA A AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A inércia do reclamante em se contrapor aos termos da defesa, através de réplica, não importa em renúncia tácita ao direito sobre que se funda a ação, tendo em vista que a maioria dos direitos garantidos por lei aos trabalhadores são de ordem pública e, por conseguinte, irrenunciáveis. Ainda que se admitisse a renúncia de direitos trabalhistas - tão-somente em casos excepcionais, esta deveria ter sido solicitada expressamente pelo detentor do direito, porém, jamais ser presumida pelo Julgador. Apelo obreiro provido, neste aspecto.
-
Vanessa, a FCC utiliza a doutrina do Bezerra Leite e este autor fala que as causas de extinção dos arts. 269 e 267 do CPC, quando aplicadas ao processo do trabalho, são atacadas por RO.
-
O item I NÃO diz que houve decisão judicial, portanto, não há como saber o tipo de decisão tomada pelo juiz. Diferentemente dos itens II, III e IV, onde há relato de decisão judicial, o item I relata apenas o ato processual da parte autora. Essa questão poderia ser anulada.
-
É possível sim que o autor ou mesmo o réu queiram recorrer na hipótese de renúncia ao direito de ação. Para o autor, consigo visualizar as seguintes questões: ônus da sucumbência (valor das custas foi fixado de forma errada, por exemplo); a renúncia se deu por advogado que não representa a parte autora; entre outras hipóteses. Para o réu, pode ser que queira uma manifestação do Poder Judiciário sobre a questão, no mérito propriamente dito, já que a Justiça é instrumento de pacificação social.
Assim, correta a questão ao cobrar as hipóteses de cabimento do RO contra decisões terminativas ou definitivas, nos termos do art. 895 da CLT.
PS.: Igor morais, é necessária homologação judicial da renúncia para que a mesma surta efeitos, sentença esta que extinguiria o feito com resolução de mérito (art. 269, V, do CPC).
-
Sobre o item I:
Vamos imaginar que esse autor seja um menor de idade, representado por seus representantes legais. Caso haja renuncia destes em detrimento daquele (menor), o Ministério Público poderia recorrer. Logo, caberia R.O.
-
Item III: aqui, no processo trabalhista, o arquivamento da ação pelo não comparecimento do reclamante a audiência una ou inicial (conciliatória, qdo a audiência é fracionada) implica em sentença, extinção do processo sem julgamento do mérito. Já o arquivamento do processo civil (art. 475-J, §5º, CPC), qdo o titular de título executivo judicial não requer a execução no prazo de 6 meses, não importará em sentença (extinção do processo), podendo a parte requerer o seu desarquivamento. Bizu: lembrando q. se o reclamante der causa 2 vezes consecutivas ao arquivamento pela sua ausência à audiência una ou inaugural na Justiça do Trabalho ou se não comparecer em 5 dias para reduzir a termo sua reclamação verbal (lá no forum da J.T.) perderá por 6 meses o direito de reclamar ante a J.T.
-
Art. 895, CLT. Cabe recurso ordinário para a instância superior:
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e
II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
-
ACOLHIMENTO DE LITISPENDENCIA -> EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
TJ-RR - Mandado de Segurança MS 0000110014693 (TJ-RR)
Data de publicação: 07/06/2012
Ementa: ADMINISTRATIVO MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO SELETIVO CONTRATO TEMPORÁRIO PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA ACOLHIMENTO EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
-
Item I - A pegadinha está na palavra cabimento. O único recurso cabível é, de fato, o RO... se ele será conhecido e provido são outros quinhentos.
-
Inicialmente, o art. 895 da CLT diz que cabe RO das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos e; das decisões definitivas ou terminativas dos TRT's em processos de sua competência originária. É sabido que são definitivas as decisões que resolvem o mérito e terminativas as que não examinam o mérito. Por fim, é necessário analisar o CPC, como norma subsidiária ao processo de trabalho para verificar se as hipoteses propostas são definitivas ou trminativas, nos termos do art. 487 ou 485 respectivamente (CPC/2015)
I. O autor renunciou ao direito sobre o qual se funda a ação. -- Definitiva -- apesar da redação estranha a redação aos olhos do NCPC, era essa a redação do CPC/73
II. A petição inicial foi indeferida uma vez que inepta. -- Terminativa (art. 485, I) -- não resolve o mérito, tanto que corriigido o vício pode ser ajuízada nova reclamação
III. O reclamante não compareceu à audiência e o processo foi arquivado. -- Terminativa (art. 844, CLT) -- há arquivamento, não resolve o mérito, nada impede que a reclamação seja proposta novamente.
IV. O juiz acolhe alegação de litispendência. -- Terminativa (art. 485, V) -- Nessa hipótese não se decide o mérito que será decidio na ação que já se encontrava em curso (art. 337, § 3º, NCPC)
Caberá recurso ordinário em todas as hipóteses já que todas são definitivas ou terminativas.
-
Melhor comentário é o da Carlinha!!!
-
Pessoal, notem que a pergunta é sobre o pressuposto recursal de cabimento, e não sobre pressupostos de legitimidade ou interesse. Ainda que se entenda que as partes não têm interesse ou legitimidade, o recurso ordinário será a medida cabível para impugnar a decisão em todas as hipóteses listadas pela questão.
Ademais, lembrem-se que o recurso pode dizer respeito a suposto vício na renúncia feita pelo autor, por exemplo, no item I, ou a qualquer outra matéria que não seja de mérito, como responsabilidade por custas, honorários etc.
E uma pequena correção ao comentário do colega Juiz Natural: a extinção por renúncia ao direito sobre que se funda a ação já é hipótese de resolução de mérito (NCPC, art. 487, III, c, ou art. 269, V, do CPC-1973).
-
Alternativa correta: C.
Caberá recurso ordinário em todas as hipóteses.
CLT, Art. 895. Cabe recurso ordinário para a instância superior:
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e
II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
Segundo o Professor Élisson Miessa:
Item I: a hipótese é de decisão definitiva (art. 487, III, c, CPC/2015)
Item II: trata-se de decisão terminativa (art. 485, I, CPC/2015)
Item III: situação de decisão terminativa (art. 485, IV, CPC/2015)
Item IV: decisão terminativa (art. 485, V, CPC/2015)
-
Esquematizando o comentário da Camila de Andrade:
I. O autor renunciou ao direito sobre o qual se funda a ação.
Item I: a hipótese é de decisão definitiva (art. 487, III, c, CPC/2015)
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
III - homologar:
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
---------------------------------------------------------------------------------------------------
II. A petição inicial foi indeferida uma vez que inepta.
Item II: trata-se de decisão terminativa (art. 485, I, CPC/2015)
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
---------------------------------------------------------------------------------------------------
III. O reclamante não compareceu à audiência e o processo foi arquivado.
Item III: situação de decisão terminativa (art. 485, IV, CPC/2015)
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
---------------------------------------------------------------------------------------------------
IV. O juiz acolhe alegação de litispendência.
Item IV: decisão terminativa (art. 485, V, CPC/2015)
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;