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ID
1179019
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A Emenda Constitucional 45/2004 incorporou as seguintes matérias à competência da Justiça do Trabalho, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • EC 45/2004, art. 114;

    Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    II as ações que envolvam exercício do direito de greve;

    III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

    IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

    V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o ;

    VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

    VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

    VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

    IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

     

  • ANTES DA EC-45

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.


    COM A EC- 45

    "Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    II as ações que envolvam exercício do direito de greve;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o ; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)



  • Quanto à alternativa E cabe um aprofundamento. A Justiça do Trabalho será competente para executar as contribuições sociais, de ofício, nos seguintes termos: 

    1. contribuições sociais relativas às suas sentenças condenatórias pecuniárias (declaratórias não entra nesse rol);2. dos acordos q. homologar, qto aos valores q. integram  o salário de contribuição; 3. as contribuições sociais relativas ao S.A.T. (Seguro de Acidente do Trabalho); 4. as contribuições previdenciárias derivadas de acordos firmados na CCP (Comissão de Conciliação Prévia)

    A Justiça do Trabalho NÃO será competente para Executar:

    a)  Contribuições sociais relativas às suas sentenças declaratórias;

    b)  Contribuições devidas a terceiros do Sistema S (SESI, SESC, SENAI e etc)

    CURIOSIDADE:

     É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais resultantes dos créditos trabalhistas ora condenados na J.T..


  • "Mesmo que haja desvirtuamento de contratação temporária, não compete à Justiça do Trabalho julgar litígios oriundos de relação jurídico-administrativa entre um servidor e a Administração Pública. Em julgamento realizado em 18 de dezembro de 2012, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por unanimidade, deu provimento a recurso de revista do município de Serra Ramalho (BA) reformando decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) e determinando o envio do processo à Justiça Comum."


    http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/jt-nao-tem-competencia-para-julgar-litigio-entre-servidor-e-administracao-publica

  • O gabarito é a letra A em razão de o STF, em 27/01/2005, ter concedido liminar, com efeito ex tunc, na ADIn n. 3395-6, atribuindo interpretação ao inciso I, do art. 114, da CF, nos seguintes termos:

    "Suspendo, ad referendum, toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC n. 45/2004, que inclua na competência da justiça do trabalho, a "... apreciação ... de causas que ... sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados  por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo".
    (Vade Mecum Saraiva, 19ª ed. atual. e ampl., São Paulo: Saraiva, 2015, p. 44).

  • Não consegui entender porque o gabarito nao foi a letra d, por que em relaçao a letra "a" veja-se que a previsão nao saiu do ordenamento juridico, estando suspensa a sua interpretação, todavia critico a resposta porque nao há no rol do art.114, dispositivo referente  a eleiçoes sindicais...estaria subentendido....


  • ALTERNATIVA CORRETA "A"


    A competência em razão da matéria é definida em função da natureza da lide descrita na peça inaugural, ou seja, a competência é firmada em função da causa de pedir e dos pedidos contidos na petição inicial.


    No âmbito da Justiça do Trabalho, a competência é definida em razão da matéria tem como fundamento jurídico principal o art. 114 da Carta Maior, artigo este alterado pela EC 45/2004, a qual ampliou, significativamente, a competência material da Justiça Laboral.


    Assim, está suspensa qualquer interpretação que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas que sejam instauradas entre servidores e o Poder Público, a este vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.


    ALTERNATIVA "B, C, D e E"

  • LETRA D - Sobre o tema, o professor Carlos Henrique Bezerra ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Edição. 2015. Página 468) aduz:


    “Tendo em vista que as disputas sobre eleições sindicais envolvem conflitos entre trabalhadores e sindicatos ou empregadores e sindicatos, parece-nos que é da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar tais conflitos (CF, art. 114, III). ”(Grifamos).

  • Acho quem comentou entendeu errado. A pergunta era: entres as matérias abaixo, qual delas não foi a EC 45/2004 que determinou que a competência seria da JT?

    A opção da alternativa A já era competência da JT, por isso foi o gabarito.

    Não interessa que houve uma decisão posterior do STF, mesmo que tenha efeito ex tunc. Não era isso que estava sendo perguntado.
  • Leonardo Weber,

    A JT não possui competência para julgar ações que digam respeito aos servidores públicos estatutários, já que estes possuem vinculo legal com a Administração Pública, diferente do que ocorre com os empregados públicos CELETISTAS, que sua relação de emprego deriva de um contrato de trabalho, que, por sua vez, é de competência da JT.

  • Não entendi o gabarito. 

    Segundo Mauro Schiavi, a execução, de ofício das contribuições previdenciárias já estava contida na Constituição desde a EC 20/98. Sendo assim, não houve alteração da competência quanto às constribuições sociais com a EC 45/04. (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito e Processo de Trabalho. 11ª ed., p. 301)

    Para conferir, ver texto da EC 20/98 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc20.htm (art. 114, § 3º)

  • Relação estatutária -> Compete à Justiça Comum.

  • Gab - A

     

    Relação estatutária -> Compete à Justiça Comum Federal.