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CLT:
Art. 852-A.
Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
Gabarito (E)
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Complementando os estudos:
Procedimento SUMARÍSSIMO > causas que não exceda 40 x salário-mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação.
> O pedido deverá ser certo ou determinado, devendo indicar ainda o valor correspondente(CLT, art. 852-B,I)
> O autor deve indicar o correto endereço do reclamado, sendo vedada a citação por edital.(CLT, art. 852-B,II)
OBS: Pode ser aplicado para EP e SEM.
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Só um detalhe: Há erro no polo passivo dessa ação. A pessoa jurídica reclamada é o Município, e não a "prefeitura". O equívoco não influencia na solução da questão, mas exigiria retificação, que poderia se feita de ofício pelo juiz.
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Quando a Administração Pública for parte, o procedimento, NECESSARIAMENTE, será o ORDINÁRIO? Ou pode ser sumário?
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Questão interessante, apesar da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional ser excluídas do procedimento sumaríssimo, este será aplicável aos empregados públicos das SEM, EP. No entanto, empregados públicos regidos pelo CLT da Administração direta (no caso o municipio) ação deverá ser ajuizada obrigatoriamente no procedimento ORDINÁRIO. Há que se frisar que Empregados Públicos podem existir tanto da Administração Indireta (SEM e EP) assim como na Administração Direta.
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Bernardo Ulhoa, eu acredito que se não ultrapassar 02 salários mínimos na da data do ajuizamento a Adm. Direta, autárquica e fundacional poderá figurar na demanda sob o rito sumário, até porque a lei 5.584/70 não traz nenhuma vedação.
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o art. 852-A da CLT dispõe que: Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
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LETRA E
O PROCEDIMENTO COMUM
→ SUMÁRIO : valor da causa até 2 salários mínimos
→SUMARÍSSIMO : valor superior a 2 salários mínimos até 40 salários mínimos NÃO pode participar a FAZENDA PÚBLICA .
→ORDINÁRIO : valor da causa superior a 40 salários mínimos ou PARTICIPA FAZENDA PÚBLICA
MACETE : A Fazenda pública é ORDINÁRIA!!
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Bernardo Ulhoa e Vinicius Andrade, eu entendo que se a demanda for contra a administração publica o procedimento NECESSARIAMENTE será o ORDINÁRIO, uma vez que são aplicadas ao procedimento SUMÁRIO as mesmas regras do procedimento SUMARÍSSIMO, quando não houver regramento específico no rito sumário. Sendo assim, em que pese a lei que trata do procedimento sumário não falar nada a respeito, entendo que se aplica ao procedimento sumário a vedação prevista para o procedimento sumarissímo no tocante a demandas contra a administração pública.
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GABARITO LETRA E (DESATUALIZADO)
Reforma Trabalhista:
CLT, art. 840, § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
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PÓS REFORMA:
SE não for indicado o valor do pedido, será extinta sem resolução do mérito!
(PROCED. ORDINÁRIO)
Art. 840 , § 3o
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Se não prestar atenção na leitura do enunciado e notar que a prefeitura representa a Administração Pública Municipal (contra a qual não pode ser demandada pelo procedimento sumaríssimo) vai direto na alternativa "B" e quebra a cara bonito.