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ID
1179034
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quando, não havendo norma prevista para a solução do caso concreto, o juiz decide utilizando um conjunto de normas próximas do próprio ordenamento jurídico. Neste caso, está aplicando

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “B”.

    Art. 4°, LINDB: Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. A analogia consiste na aplicação de dispositivos legais relativos a outro caso distinto, porém semelhante, ante a ausência de normas que regulem o caso concreto apresentado à apreciação jurisdicional. A doutrina costuma classificar a analogia em: a) legal: aplica-se ao caso omisso, uma norma próxima já existente, como no exemplo fornecido acima, retirado do próprio Código Civil (sobre o testamento e a doação); b) jurídica: aplica-se ao caso omisso um conjunto de normas próximas existentes para extrair elementos que possibilitem a sua aplicabilidade a um caso concreto não previsto, mas parecido com outro que está previsto (esta é a que se refere o cabeçalho da questão).

  • Palavra chave NORMAS PRÓXIMAS.

  • o art.4 da Lei de Introdução ao Código Civil, o juiz diante de omissão ou da falta de previsão normativa deverá recorrer as seguintes fontes supletivas, ou seja, primeiramente o magistrado deverá recorrer a analogia que significa: diante da falta de previsão normativa, poderá o juiz se utilizar de normas do ordenamento jurídico que mantenham relação de semelhança, evitando assim que o juiz se furte ao seu dever de julgar( non liquet), violando desta forma a máxima do acesso a justiça

  • "A analogia é a aplicação de uma norma próxima ou de um conjunto de normas próximas, não havendo uma norma prevista para um determinado caso concreto." (TARTUCE, 2012, p. 14)

  • É a famosa analogia jurídica (ou analogia juris), que é quando utiliza-se um conjunto de normas para se extrair elementos que possibilitem sua aplicabilidade ao caso concreto não previsto, mas similar.

  • Complementando...

    Analogia: fatos parecidos devem ser julgados de maneira semelhante. 

    - legal: diante de uma lacuna aplica-se uma lei que regula caso parecido.

    - jurídica: aplica-se um conjunto de normas que regula caso parecido.

    Obs: em direito penal e tributário a analogia será aplicada somente em favor da parte.

    Costume (uso): prática reiterada no tempo (requisito objetivo), que se subentende obrigatória (requisito subjetivo).

    Princípios gerais do direito: são valores abstratos, expressos ou implícitos em lei e que dão norte ao operador do direito. Ex: não lesar, viver honestamente.

  • Conforme os ensinamentos de Flávio Tartuce 2014 (Manual de Direito Civil):

    Analogia é a aplicação de uma norma próxima ou de um conjunto de normas próximas = analogia legis ou analogia juris respectivamente,( analogia juris = art. 4º LINDB),  não havendo uma norma prevista para o caso concreto;

    De modo geral a Equidade se define pelo uso do bom-senso, a justiça do caso particular, mediante a adaptação razoável da lei ao caso concreto, sendo considerada fonte informal ou indireta do direito.

    Por sua vez, equidade legal e equidade judicial assim são definidas, conforme os ensinamentos do mesmo autor:

    Equidade legal é aquela cuja aplicação está prevista no próprio texto legal. Ex: 413 do CC que prevê o dever do magistrado em reduzir equitativamente multa ou cláusula penal;

    Equidade judicial: é quando a lei determina que o magistrado deverá decidir por equidade o caso concreto. Ex: art. 127 CPC.

    Espero ter ajudado e "bora" com os estudos!

  • Gab. "B".

    Para o emprego da analogia requer-se a presença de três requisitos: a) inexistência de dispositivo legal prevendo e disciplinando a hipótese do caso concreto; b) semelhança entre a relação não contemplada e outra regulada na lei; c) identidade de fundamentos lógicos e jurídicos no ponto comum às duas situações.

    Costuma-se distinguir a analogia legis (legal) da analogia juris (jurídica). A primeira consiste na aplicação de uma norma existente, destinada a reger caso semelhante ao previsto. A sua fonte é a norma jurídica isolada, que é aplicada a casos idênticos. A segunda baseia-se em um conjunto de normas, para obter elementos que permitam a sua aplicação ao caso sub judice não previsto, mas similar. Trata-se de um processo mais complexo, em que se busca a solução em uma pluralidade de normas, em um instituto ou em acervo de diplomas legislativos, transpondo o pensamento para o caso controvertido, sob a inspiração do mesmo pressuposto.


    FONTE: Carlos Roberto Gonçalves.

  • Princípios gerais do Direito.

    Os princípios gerais de direito são constituídos de regras que se encontram na consciência dos povos e são universalmente aceitas, mesmo não escritas m sua maioria, no entanto, os princípios gerais de direito estão implícitos no sistema jurídico civil.


    Analogia.

    A analogia consiste em aplicar a caso não previsto a norma legal concernente a uma hipótese análoga prevista e, por isso mesmo, tipificada. O seu fundamento encontra-se no adágio romano ubi eadem ratio, ibi idem jus, que expressa o princípio de igualdade de tratamento.

    Pretende-se dizer que a situações semelhantes deve-se aplicar a mesma regra de direito (“quando se verifica a mesma razão da lei, deve haver a mesma solução 'ou mesma disposição legal'"). 

    Equidade

    A equidade é um recurso auxiliar na aplicação da lei. É empregada quando a própria lei cria espaços ou lacunas para o juiz formular a norma mais adequada ao caso. É utilizada quando a lei expressamente o permite, e em sua acepção lata, se confunde dom o ideal de justiça, mas em sentido estrito, aplicada quando a lei permite.

  • Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

    Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

  • Apenas complementando, a doutrina classifica a analogia em analogia legis e analogia iuris. No caso da questão, trata-se de analogia iuris, justamente pelo fato de se basear em um conjunto normativo apto a oferecer uma solução jurídica ao caso. A analogia legis baseia-se em norma existente que tenha potência de reger caso semelhante.

    Gab.: B

  • NORMAS PROXIMAS!!!

  • Interpretação analógica Ou intra legem.

    É a interpretação necessária a extrair o sentido da norma mediante os próprios elementos fornecidos por ela.

    Masson (2013, p. 111) explica que ela é necessária quando a norma contém “uma fórmula casuística seguida de uma fórmula genérica”.

    O melhor exemplo é o homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º), que primeiro apresenta a fórmula casuística no caput do parágrafo e, em seus incisos, fórmulas genéricas, a serem preenchidas de acordo com o caso concreto.

     

    A INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA PODE SER PREJUDICIAL AO  RÉU!

     

     

    Analogia

    Conhecida também como integração analógica, suplemento analógico, aplicação analógica ou colmatação do ordenamento jurídico.

    Parte da doutrina entende a analogia como forma de interpretação da lei penal, mas há aqueles que entendem que ela é, na verdade, um método de integração da lei penal.

     

    A analogia provoca a aplicação de lei existente em caso semelhante, para o qual as leis existentes são omissas.

    É utilizada em hipótese excepcional e apenas para beneficiar o réu (analogia in bonam partem), nunca para prejudicar o réu (analogia in malam partem), uma vez que esta afronta o princípio da reserva legal.

    Não podem ser aplicadas às leis excepcionais, justamente em função de sua especialidade.

    A analogia é prevista no art. 4º da Lei de Introdução ao Código CivilBrasileiro (decreto-lei nº 4.657/42), para quem “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ MACETE > ANACOPRI(L) - ANA.CO.PRI(L)

     

    ANAlogia

    COstumes

    PRIncípios gerais do Direito

     

    LINDB: Art 6: Quando a lei for OMISSA, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.

    CPC: Art. 140: Parágrafo único.  O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

     

      Equidade NÃO é PREVISTO como forma de INTEGRAÇÃO em caso de OMISSÃO na LINDB >  A sequência é: analogia, costumes e princípios gerais de direito. Previsão no CPC +Doutrina

     

    -É empregado quando a PRÓPRIA LEI abre espaços ou lacunas para o juiz utilizar a norma de forma mais adequada ao caso concreto;

     

    -Restrita e limitada pelo CPC, que só permite seu uso se houver expressa referência legal;

     

    CESPE:

     

    Q521367- De acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e a posição doutrinária em relação à interpretação dessas normas, nos casos de omissão da lei, deve o juiz decidir de acordo com a analogia, os costumes, os princípios gerais do direito e a equidade, pois lhe é vedado o non liquet.V

     

    Q589569-O juiz poderá decidir por equidade, mesmo sem previsão legal. F

     

    Q82799-A equidade, uma das formas de colmatação de lacunas, está expressa na LICC. F

     

    Q291011- No tocante à lei de introdução ao direito brasileiro, se a lei for omissa, o juiz poderá usar a equidade para decidir o caso concreto. F

     

    Q93218-Diante de uma omissão legislativa, o juiz deve decidir o caso de acordo com a analogia, a equidade e os princípios gerais de direito, no entanto, ante a lacuna de lei, é dada ao magistrado a faculdade de se eximir do julgamento da lide. F

     

    Q329198-Em regra, a equidade revela-se um método de integração das normas jurídicas. F


    Q402682-Conforme previsão expressa da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, nas hipóteses de omissão legislativa, serão aplicados a analogia, os costumes, a equidade e os princípios gerais de direito.F

     

    Q260649-A LINDB prevê expressamente, no caso de a lei ser omissa, o emprego da equidade, da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito pelo juiz incumbido de decidir a respeito do caso concreto F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

  • Gabarito: B

    A analogia é a aplicação de uma norma próxima ou de um conjunto de normas próximas, não havendo uma norma prevista para um determinado caso concreto. Dessa forma, sendo omissa uma norma jurídica para um dado caso concreto, deve o aplicador do direito procurar alento no próprio ordenamento jurídico, permitida a aplicação de uma norma além do seu campo inicial de atuação. Como exemplo de aplicação da analogia, prevê o art. 499 do CC/2002 que é lícita a venda de bens entre cônjuges quanto aos bens excluídos da comunhão. Como a norma não é, pelo menos diretamente, restritiva da liberdade contratual, não há qualquer óbice de se afirmar que é lícita a compra e venda entre companheiros quanto aos bens excluídos da comunhão. Destaque-se que, em regra, o regime de bens do casamento é o mesmo da união estável, qual seja, o da comunhão parcial de bens (arts. 1.640 e 1.725 do CC).

    (Manual de Direito Civil, Editora Método, Flávio Tartuce, 2017, p. 29)

  • INTEGRAÇÃO DAS NORMAS BRASILEIRAS - ORDEM OBRIGATÓRIA

    1 - ANALOGIA

    2 - COSTUMES

    3 - PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO

    _______________

    ANALOGIA = LACUNA = LEI NÃO DIZ NADA

    EQUIDADE = LACUNA = LEI DIZ PARA DECIDIR DESSA FORMA

  • Como vimos, a analogia implica estender a uma hipótese não prevista em lei a solução legal dada a uma hipótese semelhante. Há, portanto, a aplicação de normas do ordenamento jurídico que regulam situações que seriam próximas à situação concreta analisada pelo juiz.

    Quanto às outras assertivas:

    a) os costumes. ïƒ  INCORRETA: Se há uma lacuna, a primeira forma de integração a ser aplicada é a analogia.

    c) os princípios gerais de Direito. ïƒ  INCORRETA: Se há uma lacuna, a primeira forma de integração a ser aplicada é a analogia.

    d) a equidade legal. ïƒ  INCORRETA: A equidade legal ocorre quando a própria lei prevê expressamente algumas soluções possíveis para o juiz aplicar ao caso. Há, portanto, uma norma prevista e não uma lacuna.

    e) a equidade judicial. ïƒ  INCORRETA: A equidade judicial é uma autorização constante da lei para que o juiz dê a solução mais adequada ao caso concreto. Nesse caso, há uma lei prevendo que o juiz deve decidir por equidade, ou seja, não há lacuna.

    Gabarito: B

  • Eu fui pela ordem obrigatória kkkkkkkk A-C-P,nem me atentei em outras coisas... levei sorte nessa kkk

  • GABARITO LETRA B

     

    DECRETO-LEI Nº 4657/1942 (LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - LINDB)

     

    ARTIGO 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

     

    BIZU: ACP