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alt. e
STJ Súmula nº 282 - Cabe a citação por edital em ação monitória.
bons estudos
a luta continua
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Vale a transcrição dos poucos artigos do CPC que tratam da ação monitória, haja vista caírem muito em provas:
CAPÍTULO XV DA AÇÃO MONITÓRIA (Capítulo acrescentado pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995)
Art. 1.102.a - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.(Incluído pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995)
Art. 1.102.b - Estando a petição inicial devidamente instruída, o Juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995)
Art. 1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 1o Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios. (Incluído pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995)
§ 2o Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário. (Incluído pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995)
§ 3o Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
Bons estudos a todos!
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STJ Súmula nº 282: Cabe a citação por edital em ação monitória.
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a) cumprindo o réu o mandado, não ficará isento de honorários advocatícios.
ERRADO!
Art. 1102-C, §1º, do CC/2002: § 1o Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios
b) não é admissível a citação com hora certa.
ERRADO!
É possível até citação por edital, conforme a súmula 282 do STJ: Cabe citação por edital em ação monitória
c) os embargos dependem de prévia segurança do juízo.
ERRADO!
Art. 1102-C, §2º, do CPC: Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário.
d) cumprindo o réu o mandado, não ficará isento de custas.
ERRADO!
Art. 1102-C, §1º, do CPC.
e) cabe a citação por edital.
CORRETO!
Súmula 282 do STJ.
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A e D) cumprindo o réu o mandado ficará isento de honorários advocatícios e custas processuais. O prazo para cumprimento do mandado é de 15 dias;
B e E) cabe citação por hora certa, assim como a editalícia;
C) Os embargos na ação monitória, cujos quais devem ser propostos no prazo de 15 dias correrão nos mesmos autos, pelo procedimento ordinário, suspendem a eficácia do mandado inicial e não necessitam de prévia segurança do juízo. Acaso rejeitados, constitui-se o título executivo judicial.
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Algumas súmulas do STJ referente à ação monitória:
Súmula 247do STJ: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente,
acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o
ajuizamento da ação monitória.
Súmula 282 do STJ:
Cabe a citação por edital em ação monitória.
Súmula 292 do STJ:
A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.
Súmula 339 do STJ: É cabível ação
monitória contra a Fazenda Pública.
Súmula 384 do STJ: Cabe ação
monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem
alienado fiduciariamente em garantia.
Súmula 503 do STJ: O prazo para
ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva
é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.
Súmula 504 do STJ: O prazo para
ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força
executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.
Súmula 531 do STJ: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o
emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da
cártula.
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O NOVO Código de Processo Civil estabele em seu artigo 700, §7º, que:
"Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum",
logo, perfeitamente caível a citação por edital.
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OBS: Segundo o novo CPC, a alternativa A também pode ser considerada correta.
NCPC:
Art. 701. § 1o O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.
CPC 73
Art. 1.102-C § 1o Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios. (Incluído pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995)
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Questão desatualizada.
Art. 701, NCPC: Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
§1º: O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.
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a)
cumprindo o réu o mandado, não ficará isento de honorários advocatícios. -> essa tambem estaria certa de acordo com o NCPC se o cara pagar a divida no prazo certo.
b)
não é admissível a citação com hora certa.
c)
os embargos dependem de prévia segurança do juízo.
d)
cumprindo o réu o mandado, não ficará isento de custas.
e)
cabe a citação por edital. -> na açao monitoria é admitida todos os meios de citação do procedimento comum
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NCPC/2015
Letra a) Mesmo cumprindo o mandado no prazo legal de quinze dias, deverá o réu suportar o pagamento de honorários advocatícios, no percentual reduzido de cinco por cento. art. 701, § 1º.