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I – Correto:
Lei 10.887/04, art. 4o
A contribuição social do
servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas
autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de
previdência social, será de 11% (onze por cento), incidentes sobre:
I - a totalidade da base de contribuição, em se
tratando de servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da
publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar para os
servidores públicos federais titulares de cargo efetivo e não tiver optado por
aderir a ele
III – Correto: Lei 10.887/04, art. § 1o Entende-se como base de
contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou
quaisquer outras vantagens, excluídas:
XII - o adicional por serviço
extraordinário;
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Apenas para complementar, a assertiva II está errada porque a alíquota também será de 11%.
Art. 4o A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidentes sobre:
I - a totalidade da base de contribuição, em se tratando de servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo e não tiver optado por aderir a ele; (Assertiva I)
II - a parcela da base de contribuição que não exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, em se tratando de servidor: (Assertiva II)
a) que tiver ingressado no serviço público até a data a que se refere o inciso I e tenha optado por aderir ao regime de previdência complementar ali referido; ou (Assertiva II)
b) que tiver ingressado no serviço público a partir da data a que se refere o inciso I, independentemente de adesão ao regime de previdência complementar ali referido.(Assertiva II)
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O adicional por serviço extraordinário está excluído, porém o servidor pode incluí-lo desde que não ultrapasse o teto do RGPS.
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Como é, Rogério?
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NÃO Aderiu a FUPRESP - 11% da remuneração mensal
Aderiu a FUPRESP - 11% do teto do RGPS
No âmbito federal, a base de cálculo é o
vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os
adicionais de caráter individual ou quaisquer outras
vantagens, excluídas: (I) as diárias para viagens; (II)
a ajuda de custo em razão de mudança de sede; (III)
a indenização de transporte; (IV) o salário-família; (V)
o auxílio-alimentação; (VI) o auxílio-creche; (VII) as
parcelas remuneratórias pagas em decorrência de
local de trabalho; (VIII) a parcela percebida em
decorrência do exercício de cargo em comissão ou de
função de confiança; e (IX) o abono de permanência.
OBS: O servidor pode optar por incluir na base de
cálculo parcelas percebidas em decorrência de local de
trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de
função de confiança.
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Acho que o colega Rogério quis se referir ao disposto no § 2º do art. 4º da Lei n. 10.887: § 2o O servidor ocupante de
cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de cálculo da
contribuição, de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local
de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou
gratificada, de Gratificação de Raio X e daquelas recebidas a título de
adicional noturno ou de adicional por serviço extraordinário, para efeito de
cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da
Constituição Federal e no art. 2o da Emenda Constitucional
no 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer
hipótese, a limitação estabelecida no § 2o do art. 40 da
Constituição Federal. Mas, diferente do que ele afirmou, o limite do § 2º do art. 40 da CF é a remuneração do servidor, não o teto do RGPS.
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SERVIDOR CONTRIBUI = 11% DA SUA " REMUNERAÇÃO "- REGRA; EXCETO SE CONTRIBUIR PARA PREV. CONPLEMENTAR, DAÍ SE SUJEITA AO TETO DO RGPS, O QUE É BEEEEMMMM MAIS VANTAJOSO.
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Gente, eu não entendo essa lei!
No § 1º ele coloca um rol de exclusões e depois no § 2º ele diz o seguinte:
O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de cálculo da contribuição, de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada, da Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE), da Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática (GSISP), da Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo (GAEG), da Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos (GEPR), da Gratificação de Raio X e daquelas recebidas a título de adicional noturno ou de adicional por serviço extraordinário, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
E ai a gente considera o que ? =(
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Art. 4o A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidentes sobre:
I - a totalidade da base de contribuição, em se tratando de servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo e não tiver optado por aderir a ele;
II - a parcela da base de contribuição que não exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, em se tratando de servidor:
a) que tiver ingressado no serviço público até a data a que se refere o inciso I e tenha optado por aderir ao regime de previdência complementar ali referido; ou
b) que tiver ingressado no serviço público a partir da data a que se refere o inciso I, independentemente de adesão ao regime de previdência complementar ali referido.
§ 1o Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:
XII - o adicional por serviço extraordinário;
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RESOLUÇÃO:
I. Será de 11% (onze por cento), incidentes sobre a totalidade da base de contribuição, em se tratando de servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo e não tiver optado por aderir a ele. CORRETO
É exatamente o que dispõe o art. 4º, inciso I, da Lei nº 10.887/2004. Observe:
Art. 4º A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidentes sobre: (Redação dada pela Lei nº 12.618, de 2012)
I - a totalidade da base de contribuição, em se tratando de servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo e não tiver optado por aderir a ele; (Incluído pela Lei nº 12.618, de 2012)
Lembrete: A EC nº 103/2019 alterou a contribuição do servidor público.
A questão é anterior à EC nº 103/2019, o que justifica a adoção da alíquota de 11% prevista na Lei nº 10.887/2004.
II. Será de 9% (nove por cento), incidentes sobre a parcela da base de contribuição que não exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, em se tratando de servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo e tenha optado por aderir ao regime de previdência complementar ali referido. ERRADO
Para o servidor que tenha ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar e tenha optado por aderir ao referido regime, o percentual também será de 11% (ONZE por cento), o qual incidirá sobre a parcela da base de contribuição que não exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.
Veja o art. 4º, inciso II, da Lei nº 10.887/2004:
Art. 4º A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidentes sobre: (Redação dada pela Lei nº 12.618, de 2012)
[...]
II - a parcela da base de contribuição que não exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, em se tratando de servidor: (Incluído pela Lei nº 12.618, de 2012)
a) que tiver ingressado no serviço público até a data a que se refere o inciso I e tenha optado por aderir ao regime de previdência complementar ali referido; ou (Incluído pela Lei nº 12.618, de 2012)
b) que tiver ingressado no serviço público a partir da data a que se refere o inciso I, independentemente de adesão ao regime de previdência complementar ali referido. (Incluído pela Lei nº 12.618, de 2012)
III. Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluída, dentre outras vantagens, o adicional por serviço extraordinário. CORRETO
O adicional por serviço extraordinário é excluído da base de contribuição.
Observe o art. 4º, parágrafo 1º, inciso XII, da Lei nº 10.887/2004:
Art. 4º [...]
§ 1º Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:
[...]
XII - o adicional por serviço extraordinário; (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)
Os itens I e III estão corretos.
Resposta: A) I e III, apenas.