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O gabarito aqui no QC tá errado. GABARITO CORRETO LETRA D
Prova B02 questão 60 http://qcon-assets-production.s3.amazonaws.com/prova/arquivo_gabarito/37926/fcc-2014-trt-16-regiao-ma-analista-judiciario-oficial-de-justica-avaliador-gabarito.pdf
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ALTERNATIVA D (CORRETA)
CF, Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
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Como já foi citado, gabarito errado, comuniquemos á equipe do QC para que corrijam esse erro.
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Gabarito. D.
CF
TÍTULO VIII - DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO II
DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
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Pelo jeito consertaram o gabarito, pois, ao marcar a alternativa "D" o sistema diz que você acertou a questão.
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Alternativa D
CF/88
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
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QUESTÃO ESTRANHA... NOTE QUE ELA É VINCULADA AO ESTADO DE MARANHÃO... SABENDO QUE TODOS OS ESTADOS POSSUEM REGIME PRÓPRIO POR QUE DIABOS A BANCA DIZ QUE SERÁ AMPARADA PELO RGPS?... PELAS ALTERNATIVAS DE FATO A ASSERTIVA ''D'' É O GABARITO, POIS PRESSUPÕE QUE FOI EXCLUÍDA DO RPPS... MAS MESMO ASSIM INDAGO! ACHO QUE A BANCA ESTÁ DESINFORMADA QUANTO A ISSO... SÓ PODE rsrs MAS TÁ VALENDO!
GABARITO ''D''
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Correta D
Art 201 CF 88
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Ela é professora de instituição privada, por isso é RGPS!
Gabarito D
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Diante das alternativas -> Gabarito. D
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Pedro Matos, observe que o enunciado ressalta "instituição PRIVADA no Estado do Maranhão". Daí, não há que se falar em Regime Próprio.
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O Benefício da Maternidade é o único que incide contribuição previdenciária
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Observar bem o enunciado, ela é professora de uma Instituição PRIVADA, logo se presume que seja filiada ao RGPS.
A espécie responsável por assistir essa grávida é a Previdência Social, que tem caráter contributivo e filiação obrigatória.
Gabarito D
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Não é vinculado ao ESTADO.. ela se encontra em uma instituição privada, na localidade ( região) : ESTADO de Maranhão.
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Gabarito letra “D”
Vejamos:
Patrícia
é professora universitária em uma instituição privada no estado do Maranhão.
Logo, ela é segurada obrigatória do
RGPS.
De acordo com o art. 201, inciso II da CF/88: A PREVIDÊNCIA SOCIAL SERÁ ORGANIZADA SOB A FORMA DE REGIME GERAL, DE
CARÁTER CONTRIBUTIVO E DE FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA, observados critérios que preservem
o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a proteção à
maternidade, especialmente à gestante.
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observar galera que privado é o mesmo que empresa da iniciativa privada, e nao PÚBLICO que se enquadra no rpps!!!
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Caso se considere que as
aposentadorias e pensões dos funcionários públicos sujeitos a regime próprio
integram também a seguridade social, teremos então as contribuições específicas
cobradas de tais servidores pelos diversos entes da Federação.
Por fim, é preciso ressaltar que
outras fontes podem ser criadas para suprir o caixa da seguridade social, na
competência residual exclusivamente a cargo da União Federal, que deverá
respeitar, em seu exercício, os ditames do art. 154, I, da CF, conforme prevê o
art. 195, § 4º.
Quanto às principais questões que
envolvem essas contribuições, podemos destacar:
- Em relação às contribuições
previdenciárias devidas por empregadores e empregadas, discute-se
constantemente na via judicial quais as verbas que têm natureza salarial e
quais não têm, ficando estas fora do campo de incidência das contribuições.
- Quanto à COFINS, viu-se uma
imensa discussão acerca da ampliação da base de cálculo feita pela Lei
9.718/98, que adotou o conceito de receita bruta. Ocorre que, como tal
alteração foi feita antes da edição da EC nº. 20/1998, não havendo ainda
suporte constitucional para tanto, foi considerada inconstitucional pelo STF.
Leis posteriores à EC nº. 20/1998 voltaram a trazer a receita bruta como base
de cálculo, agora já com suporte constitucional. Também em relação à COFINS, as
discussões atuais giram em torno do que pode ser deduzido ou não da sua base de
cálculo.
- Em relação ao PIS e COFINS,
discutiu-se muito se o valor do ICMS integrava suas bases de cálculo, tendo a
jurisprudência se firmado positivamente quanto à questão.
- Em geral, discute-se também a
constitucionalidade das disposições contidas no art. 45 da Lei 8.212/91, que determinam
o prazo de dez anos de decadência e também de dez anos de prescrição para as
contribuições para a seguridade social. Isso porque, segundo é alegado por quem
defende a inconstitucionalidade, o art. 146 da CF determina que prescrição e
decadência são matérias reservadas à Lei Complementar, sendo que o CTN já
dispõe sobre o assunto e diz que o prazo, nos dois casos, é de cinco anos.
Em conclusão, é possível perceber
que o sistema brasileiro de financiamento da seguridade social é extremamente
complexo e vascularizado. Sua fiscalização e arrecadação é feita por três
órgãos diferentes (Receita Federal e Caixa Econômica Federal) e há inúmeras
leis dispondo sobre as contribuições, que incidem sobre diversas bases de
cálculo. Com tal complexidade, o sistema acaba colocando à margem da proteção
governamental milhões de trabalhadores, que permanecem no mercado informal e
não contam com o abrigo da previdência social.
JOELSON SILVA SANTOS
PINHEIROS ES
MARANATA O SENHOR JESUS VEM!!
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- PIS – Programa de Integração Social: previsto no art. 239
da CF, houve discussão acerca de ser o PIS uma contribuição social ou não.
Porém, como é destinada ao programa do seguro-desemprego e ao abono anual,
sendo que o art. 201 da CF diz que a Previdência Social atenderá a proteção ao
trabalhador em situação de desemprego involuntário, não há mais dúvidas quanto
à sua natureza de contribuição. Seu fato gerador e sua base de cálculo são
semelhantes ao da COFINS, bem como seu agente arrecadador e a característica de
não-cumulatividade.
- CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido: prevista
no art. 195, I, “c” da CF, é devida pelas pessoas jurídicas que auferir em
lucro, ou seja, seu fato gerador é auferir lucro. Quanto à sua base de cálculo,
é o lucro real, apurado após
as inclusões e deduções permitidas pela legislação tributária. Arrecadada e
fiscalizada pela Receita Federal, a CSLL não é abatida da base de cálculo do
Imposto de Renda, questão discutida nos tribunais.
- Previdenciária do trabalhador: prevista no art. 195, II,
da CF, tem como contribuinte o trabalhador e demais segurados da previdência
social, sendo seu fato gerador o recebimento de salário ou remuneração (há
outras hipóteses, como a dos trabalhadores avulsos) e como base de cálculo o
valor recebido a esse título. Ressalte-se a importante característica da base
de cálculo, que está sujeita a limite máximo, ou seja, ao contrário do
empregador, o empregado só paga sua contribuição até determinado limite. É
arrecadada e fiscalizada pelo INSS.
- Sobre a receita de concursos de prognósticos: prevista no
art. 195, III, da CF, é arrecadada especialmente pela Caixa Econômica Federal,
tem como fato gerador auferir receita de concursos de prognósticos e, como base
de cálculo, a receita auferida.
- Contribuição do importador: criada pela EC nº. 42/2003,
surgiu tanto com o intuito de suprir os cofres da previdência social quanto de
colocar em condições de igualdade os produtos e serviços nacionais com os
estrangeiros. Assim, agora há a incidência da COFINS e do PIS sobre a
importação de bens e serviços do exterior, importação essa que é o fato gerador
de tal contribuição, que tem como base de cálculo justamente o valor do bem ou
serviço importado. Arrecadada e fiscalizada pela Receita Federal.
Esta morta. Contudo, estão querendo
exuma –lá - CPMF – Contribuição
Provisória sobre Movimentação Financeira: prevista no art. 74 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, a CPMF tem como fato gerador a
movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza
financeira, sendo sua base de cálculo o montante transmitido. Destinada
inicialmente a suprir o caixa da Saúde, atualmente a CPMF é utilizada para
cobrir também outros gastos da previdência social. É arrecadada e fiscalizada
pela Receita Federal e não tem qualquer mecanismo que previna a cumulatividade.
CONTINUAÇAO...
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Magistratura
federal.
Redija
um texto dissertativo acerca do seguinte tema: Contribuições que representam
fontes de receita para a seguridade social. Em seu texto, aborde,
obrigatoriamente, os seguintes aspectos:
- Contribuições
no Brasil: fundamentos e regime constitucional;
- Características,
fato gerador e base de cálculo de cada uma das contribuições que são
fontes de recursos para a seguridade social;
- Principais
questões que envolvem essas contribuições;
- Análise
crítica e conclusões sobre esse conjunto de contribuições. (TRF 5ª – 2004
– Concurso para Juiz Federal)
As contribuições que representam
fontes de receita para a seguridade social no Brasil encontram seu fundamento
de validade nos artigos 149 e 195 da Constituição Federal de 1988. Após alguma discussão doutrinária e
jurisprudencial, ficou definido que tais contribuições têm regime de
direito tributário, especialmente por virem previstas (ainda que de forma
geral) no capítulo da Constituição destinado ao “Sistema Tributário Nacional”.
Com isso, os diversos princípios tributários, especialmente os destacados no
art. 150 da CF, são aplicáveis às contribuições, exceto nos casos em que a
própria CF traz exceções.
Para o financiamento da seguridade
social, são previstas diversas contribuições:
- Previdenciária patronal: prevista no art. 195, I, “a” da CF,
é devida pelos empregadores e equiparados. Fiscalizada e arrecadada pela
receita federal do brasil, em regra tem como base de cálculo o total da folha
de salários e demais rendimentos pagos ou creditados à pessoa física que lhe
preste serviço. O fato gerador é justamente efetuar pagamentos a tais trabalhadores
e prestadores de serviços. Destaca-se, como uma de suas principais
características, o fato de não ter limites máximos para a base de cálculo.
- COFINS – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social:
prevista no art. 195, I, “b” da CF, é devida pelas pessoas jurídicas e
equiparadas, sendo arrecadada e fiscalizada pela Receita Federal. Seu fato
gerador é o auferir receita, sendo que, atualmente, considera-se como
base de cálculo a receita bruta (a Lei 9.718/98, que trazia dispositivo
semelhante, foi considerada nesse ponto inconstitucional pelo STF, mas a edição
de leis posteriores suprimiu as inconstitucionalidades da base de cálculo da
COFINS). A COFINS representa, atualmente, uma das maiores fontes de receita
para a Seguridade Social, tendo como característica a não-cumulatividade
(exceto para empresas em regimes tributários mais simplificados, como o lucro
presumido).
CONTINUAÇAO...
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LETRA D CORRETA
CF Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante
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Professora universitária de empresa privada ---> segurado obrigatório do RGPS na qualidade de empregada
PREVIDÊNCIA SOCIAL; ORGANIZADA SOB A FORMA DE REGIME GERAL; DE CARÁTER CONTRIBUTIVO E FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA
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só li do Estado do Maranhao :( kkk
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Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.
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letra D
carater contributivo, filiaçao obrigatoria
Relampago Amarelo
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Lembrando que o período de carência são de 10 meses , mas que pode ser menos se o parto for prematuro, se eu ñ me engano .