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ID
1179154
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Municipal

O Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Município do Rio de Janeiro classifica como despesas de capital:

Alternativas
Comentários
  • O gabarito A é incorreto visto que o conceito caracterizado na assertiva é diferente do exposto na lei: 


    Art. 42. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas: Despesas Correntes e Despesas de Capital. 

    § 1º Classificam-se como despesas correntes as dotações destinadas a atender a  compromissos cujo pagamento importará em baixa de disponibilidade sem compensação patrimonial.


    Fonte: http://smaonline.rio.rj.gov.br/legis_consulta/18461Dec%203221_1981.pdf


  • Art. 41- A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas: Despesas Correntes e Despesas de Capital

    § 6º - Consideram-se despesas de capital os investimentos, as inversões financeiras e as transferências de capital.

    § 7º - Classificam-se como despesas de capital as dotações destinadas a atender a compromissos de cujo pagamento resultem bens públicos de uso comum ou mutações compensatórias nos elementos do patrimônio .
    Fonte:https://www.leismunicipais.com.br/a/rj/r/rio-de-janeiro/lei-ordinaria/1980/20/207/lei-ordinaria-n-207-1980-institui-o-codigo-de-administracao-financeira-e-contabilidade-publica-do-municipio-do-rio-de-janeiro-2009-05-06.html#artigo_4


  • Vanessa, o parágrafo que destacou para explicar a questão é relativo a despesas correntes. A questão é sobre despesas de capital.

  • Gabarito letra A

    a) Despesa de Capital

    b) Despesas Públicas

    c) Despesas Correntes

    d) Despesas de Custeio ( que está dentro das correntes)

  • Vanessa, veja o art. 41, §7°, que fala de DESPESA DE CAPITAL e não despesa corrente.

  • Gabarito: Letra "a"

    a) [ CORRETA ] as dotações destinadas a atender compromissos de cujo pagamento resultem bens públicos de uso comum ou mutações compensatórias nos elementos do patrimônio.


    Art. 42, § 7º - Classificam-se como DESPESAS DE CAPITAL as dotações destinadas a atender a compromissos de cujo pagamento resultem bens públicos de uso comum ou mutações compensatórias nos elementos do patrimônio. 



    b) [ INCORRETA ] os compromissos assumidos pelo Município no atendimento dos serviços e encargos de interesse geral da comunidade, nos termos da Constituição, da lei, ou em decorrência de contratos e outros instrumentos.


    Art. 41 - Constituem DESPESA PÚBLICA todos os compromissos assumidos pelo Município no atendimento dos serviços e encargos de interesse geral da comunidade, nos termos da Constituição, da lei, ou em decorrência de contratos e outros instrumentos. 



    c) [ INCORRETA ] as dotações destinadas a atender compromissos cujo pagamento importará em baixa de disponibilidade sem compensação patrimonial.


    Art. 42, § 1º - Classificam-se como DESPESAS CORRENTES as dotações destinadas a atender a compromissos cujo pagamento importará em baixa de disponibilidade sem compensação patrimonial.



    d) [ INCORRETA ] os compromissos para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive os destinados a atender à conservação, adaptação e reparos de bens móveis.


    Art. 42, § 3º - Classificam-se como DESPESAS DE CUSTEIO as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender à conservação, adaptação e reparos de bens imóveis.