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Alguém, por gentileza, poderia explicar o erro da assertiva "D"?
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Teoria descrita por Jellinek: " Há outras classificações dos direitos fundamentais, sendo a mais usual a de Jellinek, apud José Carlos Vieira de Andrade[3], a qual faz uma classificação importante dos direitos fundamentais, dividindo-os em três espécies: direitos de defesa, direitos prestacionais e direitos de participação. Vejamos cada uma das espécies:
Direitos de defesa são aqueles cuja finalidade é defender o individuo do arbítrio do Estado. Os direitos de defesa do indivíduo em face do Estado são os direitos individuais clássicos, aqueles primeiros que surgiram ligados às liberdades, são os chamados direitos individuais. Os direitos de defesa/liberdade têm um status negativo, posto que exigem do Estado uma abstenção e não uma atuação positiva, impondo-lhe (Estado) o dever de não intervir, não reprimir, não censurar...
Já os direitos prestacionais, exigem do Estado, não uma simples abstenção, mas uma atuação positiva. São direitos que exigem do Estado prestações jurídicas, como segurança, assistência judiciária gratuita, ou materiais, como saúde, educação. Basicamente são os direitos sociais, aqueles que vão exigir do Estado prestações materiais/jurídicas.
Com relação aos direitos de participação, são aqueles que vão permitir a participação do indivíduo na vida política do Estado. Referidos direitos estão ligados à cidadania, sua função é garantir a participação individual na formação da vontade política da comunidade. Traduzem-se nos direitos de nacionalidade e políticos."
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11648&revista_caderno=9
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Vou colacionar este texto aqui tb, pois fiquei perdida, assim como os demais amigos, na resposta desta questão:
"A TEORIA DOS QUATRO STATUS DE JELLINEK. DIREITO À SAÚDE COMO DIREITO À PRESTAÇÃO MATERIAL POSITIVA.
No final do século passado, Jellinek desenvolveu a doutrina dos quatro status em que o indivíduo pode achar-se diante do Estado.
Segundo a doutrina o indivíduo pode encontrar-se em posição de subordinação aos poderes públicos, caracterizando-se como detentor de deveres para com o Estado, tendo competência para vincular o indivíduo, através de mandamentos e proibições. Classifica-se aqui o status passivo.
Noutras circunstâncias, faz-se necessário que o Estado não se intrometa na autodeterminação do indivíduo. Dotado de personalidade, impõe-se que os homens gozem de um espaço de liberdade de atuação, sem ingerências dos poderes públicos. Nesse caso, cogita-se do status negativo.
Outra posição coloca o indivíduo em situação de exigir do Estado que atue positivamente em seu favor, através da oferta de bens e serviços, principalmente os essenciais à sobrevivência e sadia qualidade de vida da própria comunidade. Tem-se o status positivo.
Por fim, tem-se o status ativo, em que o indivíduo desfruta de competências para influir sobre a formação da vontade estatal, correspondendo essa posição ao exercício dos direitos políticos, manifestados principalmente através do voto.
Enquanto os direitos de abstenção visam assegurar o status quo do indivíduo, os direitos a prestação exigem que o Estado aja para atenuar as necessidades dos indivíduos, buscando favorecê-los das condições materiais indispensáveis ao desfrute de liberdades e bem estar social.
Os chamados direitos a prestações materiais recebem o rótulo de direitos a prestação em sentido estrito. Resultam da concepção social do Estado. São tidos como os direitos sociais por excelência - concebidos para atenuar desigualdades de fato na sociedade e para ensejar que a libertação das necessidades aproveite ao gozo da liberdade efetiva por um maior número de indivíduos. O seu objeto consiste numa utilidade concreta (bem ou serviço).
Podem ser extraídos exemplos de direitos a prestação material dos direitos sociais enumerados no art. 6º da Constituição da República, destacando-se o direito à saúde.
Muito embora exista produção legislativa infraconstitucional, tenho que o direito à saúde não necessita da interposição do legislador ordinário para produzir seus amplos efeitos.
Com efeito, a efetivação do direito à saúde tem primazia na Constituição conforme se observa em vários momentos, assumindo prioridade governamental independentemente da conjuntura econômica.
Luiz Antônio Araújo de Souza
Promotor de justiça"
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RESUMO DOS STATUS DE JULLINEK:
Status Subjectionis ou Passivo; não se contempla nenhum direito ao indivíduo, mas sim, obrigações, estando privado de personalidade.
Status Negativus ou Libertatis ou Negativo; o individuo titulariza direitos de defesa em face do Estado, em virtude dos quais ele pode, quando se sentir ameaçado ou prejudicado por entes ou órgãos estatais, repelir a intervenção ilegítima desses no âmbito de sua autonomia individual garantida por lei.
Status Civitatis ou Positivo: com arrimo no status positivo, pode o individuo exigir prestações do Estado para suprir suas necessidades.
Status Activus ou Ativo: o individuo tem o direito de participar da vida política de sua comunidade.
Em suma, esses quatro status formam um linha ascendente, visto que,
=> no status passivo o individuo é obrigado ao dever de obediência, estando privado de personalidade.
=>Depois, no status negativo, lhe é reconhecida uma esfera de independência, livre do Estado, passando da condição de mero objeto do Estado à condição de sujeitos de direito frente a esse mesmo Estado.
=>No status positivo o Estado obriga-se a prestações para com o individuo, adquirindo assim uma posição jurídica em face do Estado, do qual recebe prestações.
=>No status ativo a vontade do individuo é chamada a participar no processo político, habilitando-se ativamente em seu exercício, tornando-se sujeito do próprio Estado.
http://gabaritox.com/o-que-e-a-teoria-dos-quatro-status-de-jellinek/
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A meu ver, a letra "A", se considerada fora do contexto da questão, estaria correta.
Com efeito, após a constatação de que a violação aos direitos fundamentais viria não apenas do Estado, mas também dos múltiplos atores privados, passou-se a admitir a incidência da proteção de tais direitos às relações estabelecidas entre particulares, nas quais há posição de igualdade jurídica entre eles (SARMENTO, Daniel. A vinculação dos particulares aos direitos fundamentais no direito comparado e no Brasil, p. 193-194).
Tal teoria já foi expressamente encampada pelo Supremo Tribunal Federal, que a admite, inclusive, na modalidade direta, ou seja, prescindindo-se de lei intermediadora para tanto, em virtude da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Confira-se a ementa abaixo colacionada:
"SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. UNIÃO BRASILEIRA DE
COMPOSITORES. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO
CONTRADITÓRIO. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS.
RECURSO DESPROVIDO" (STF, RE 201.819/RJ, Rel. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, j. 11/10/2005).
O problema é que tal construção não tem relação direta com a teoria dos status de Jellinek, motivo pelo qual se mostra equivocada.
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Na obra de Alexandre de Moraes (2013): Assim, não podemos nos esquecer que a proteção ao status (Jellinek) constitucional do indivíduo, em suas diversas posições, hoje, também é função do Ministério Público, que deve preservá-lo. Assim, uma das posições do status constitucional corresponde à esfera de liberdade dos direitos individuais, permitindo a liberdade de ações, não ordenadas e também não proibidas, garantindo-se um espectro total de escolha, ou pela ação ou pela omissão. São os chamadosstatus negativos. Outra posição coloca o indivíduo em situação oposta à da liberdade, em sujeição ao Estado, na chamada esfera de obrigações; é o status passivo. O status positivo, por sua vez, permite que o indivíduo exija do Estado a prestação de condutas positivas, ou seja, reclame para si algo que o Estado estará obrigado a realizar. Por fim, temos o status ativo, pelo qual o cidadão recebe competências para participar do Estado, com a finalidade de formação da vontade estatal, como é o caso do direito de sufrágio. Conclui-se, portanto, que a teoria dos status evidencia serem os direitos fundamentais um conjunto de normas jurídicas que atribuem ao indivíduo diferentes posições frente ao Estado, cujo zelo também é função do Ministério Público.
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A eficácia horizontal dos direitos fundamentais possui aplicabilidade imediata nas relações intersubjetivas privadas, já que o mandamento constitucional não ofertou quaisquer restrições quanto sua eficácia, isto é, impôs regras estruturais e de conduta para plena eficácia dos direitos fundamentais com os subsistemas do direito positivo.
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A banca utiliza o Gilmar Mendes e sua obra como bibliografia. E isso está expresso nos editais. Fica a dica
E o gabarito é a alterna-ti-va: D
RESUMO DOS STATUS DE JULLINEK:
Em suma, esses quatro status formam um linha ascendente, visto que,
=> no status passivo o individuo é obrigado ao dever de obediência, estando privado de personalidade.
=>Depois, no status negativo, lhe é reconhecida uma esfera de independência, livre do Estado, passando da condição de mero objeto do Estado à condição de sujeitos de direito frente a esse mesmo Estado.
=>No status positivo o Estado obriga-se a prestações para com o individuo, adquirindo assim uma posição jurídica em face do Estado, do qual recebe prestações.
=>No status ativo a vontade do individuo é chamada a participar no processo político, habilitando-se ativamente em seu exercício, tornando-se sujeito do próprio Estado.
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O status civilitatis representa um dos status do Direito Romano (libertatis - civilitatis - familiae).
O véu da ignorância é uma criação de John Ralws, não de Jellinek.
A eficácia horizontal representa uma teoria contemporânea, do século XX.
Desta forma, somente sobra a alternativa D) como resposta.
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Criada no final do século XIX por Georg Jellinek, importante jurista e filósofo, a Teoria dos Quatro Status de Jellinek indica quatro posições que um indivíduo pode ficar frente ao Estado. São elas: passiva, ativa, negativa e positiva.
Foi a partir destes status que surgiram as espécies de direitos fundamentais mais frequentemente expostas pelos juristas: os direitos de liberdade, ou direitos de defesa, os direitos a prestações ou direitos cívicos e, para alguns, os direitos de participação.
Saiba mais sobre os quatro status de Jellinek:
Passiva
Também conhecida como status subjectionis, é uma posição em que o indivíduo se encontra subordinado aos Poderes Públicos, sendo detentor de deveres com o mesmo. Isso quer dizer que o Estado pode submeter o indivíduo às suas ordens. Exemplo: as leis que indicam determinada proibição.
Ativa
Também conhecida como status activus civitatis, é aquela em que o cidadão exerce seus direitos políticos. Assim, existe a possibilidade do indivíduo interferir na vontade do Estado. Exemplo: o direito ao voto.
Negativa
Também conhecida como status libertatis, indica a liberdade do indivíduo em relação ao Estado, podendo agir, em algumas situações, livre da atuação do Poder Público. Exemplo: a liberdade de expressão – exceto as proibições do status passivo.
Positiva
Também conhecida como status civitatis, é a possibilidade do indivíduo exigir do Estado alguma prestação, devendo o Poder Público agir de forma positiva em favor desse indivíduo. Exemplo: a possibilidade do indivíduo exigir, por exemplo, direito à saúde.
Colaborou com o post a advogada Beatriz Brasil Silva de Souza.
https://blog.qconcursos.com/concursos-publicos/teorias-do-direito-teoria-dos-quatro-status-de-jellinek/?utm_source=timeline&utm_medium=post&utm_campaign=teorias-do-direito-jellinek
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Pelo que entendi, a teoria dos status dos direitos fundamentais usam, mais ou menos, o conhecimento que temos sobre sujeitos ATIVO x PASSIVO em relações jurídicas e a ação estatal POSITIVA x NEGATIVA perante os indivíduos. Então temos os Status:
1. ATIVO – o indivíduo é “credor” do Estado, ou seja, tem direito de participar ativamente da formação da vontade política estatal;
2. PASSIVO - o homem é como se fosse “devedor” do Estado: não tinha direitos, só obrigações (Estado absolutista);
3. POSITIVO - está relacionado a uma atuação do Estado (2ª Geração ex. dessa questão de direitos sociais);
4. NEGATIVO - está relacionado a uma não interferência do Estado nas relações privadas (1ª Geração Ex. direito de liberdades individuais, DIREITO DE DEFESA)
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Pelo que entendi, a teoria dos status dos direitos fundamentais usam, mais ou menos, o conhecimento que temos sobre sujeitos ATIVO x PASSIVO em relações jurídicas e a ação estatal POSITIVA x NEGATIVA perante os indivíduos. Então temos os Status:
1. ATIVO – o indivíduo é “credor” do Estado, ou seja, tem direito de participar ativamente da formação da vontade política estatal;
2. PASSIVO - o homem é como se fosse “devedor” do Estado: não tinha direitos, só obrigações (Estado absolutista);
3. POSITIVO - está relacionado a uma atuação do Estado (2ª Geração ex. dessa questão de direitos sociais);
4. NEGATIVO - está relacionado a uma não interferência do Estado nas relações privadas (1ª Geração Ex. direito de liberdades individuais, DIREITO DE DEFESA)
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TEORIA DOS STATUS (Georg Jellinek)
Status passivo (ou status subjectionis)
O indivíduo é detentor de deveres perante o Estado. O indivíduo não está em uma posição de ter direitos exigíveis perante o Estado, mas pelo contrário, está em uma posição de subordinação perante ele (por exemplo, alistamento eleitoral e voto).
Trata-se de um status de sujeição do indivíduo perante o Estado.
Status ativo (ou status da cidadania ativa)
O indivíduo possui competências para influenciar a formação da vontade estatal.
Status em que o indivíduo tem de participar, influenciar nas escolhas políticas do Estado incluindo, sobretudo, os direitos políticos.
Status negativo (ou status libertatis)
O indivíduo goza de um espaço de liberdade diante das ingerências do Estado. Não pode haver influência estatal na liberdade do indivíduo.
Estão localizados principalmente no art. 5º da Constituição.
Status positivo (ou status civitatis)
O indivíduo tem o direito de exigir do Estado determinadas prestações materiais ou jurídicas.
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Tempo é questão! Então lá vai o resumão...
Subjetivo/passivo - obedece o estado
Negativo - limita o estado
Positivo - Exige do estado
Ativo - faz parte de estado
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A os direitos fundamentais também se aplicam às relações privadas, configurando o que a doutrina convencionou chamar de eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Em meados do século XX, porém, surgiu na Alemanha a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, que defendia a incidência destes também nas relações privadas (particular-particular). Não foi a teoria desenvolvida por Jellinek.
B o status civilitais, supremo em relação aos demais status, autoriza que o indivíduo desfrute de um espaço de liberdade com relação a ingerência dos Poderes Públicos. Não é supremo. Além disso, traz o conceito do status negativo (libertatis).
C em uma situação ideal, sob o “véu da ignorância”, poderia o indivíduo atuar em relação ao Estado, por abstenção, atuação, implementação imediata de direitos fundamentais e observância dos direitos humanos. O véu da ignorância é uma criação de John Ralws, não de Jellinek.
D o indivíduo pode encontrar-se em face do Estado por 4 status: status passivo, ativo, negativo ou positivo.CERTA