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Art. 24, XXXIII da Lei 8666/1993
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A letra "A" está errada, pois o caso narrado é de inexigibilidade de licitação.
Lei 8666/93:
"Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública."
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letra c: errada: art. 24, XXVIII, da Lei nº 8.666/93: "para o fornecimento de bens e serviços, produzido ou prestados no PAÍS"
letra d: errada: art. 25, I, da Lei nº 8.666/93: hipótese de inexigibilidade
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A) caso de inexibilidade
B) correto
C) O correto seria produzidos ou prestados no PAÍS : XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados
no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa
nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade
máxima do órgão.
D) caso de inexibilidade
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A alternativa correta é a letra (B). Na (A), temos um caso de inexigibilidade.
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José dos Santos Carvalho Filho:
Filho Carvalho (2005, p. 282) propôs uma classificação didática para as parcerias públicas privadas vejamos quais sejam:
*Regime de convênios administrativos: a relação contratual é formalizada através de convênios administrativos, normalmente com caráter plurilateral, Poder Público de um lado e entidade privada do outro. Não existindo legislação especifica sobre tal regime, demonstrando como exemplo a situação em que a União firma-se uma fundação privada um convenio visando o desenvolvimento tecnológico de uma industria nacional.
*Contrato de Gestão: é fruto da necessidade de ampliação da descentralização de serviços Públicos, sendo o reflexo do Programa Nacional publicização, do qual trás neste sentido a Lei n° 9637/98, que ensina que algumas das atividades de caráter social poderão ser absorvidas por pessoa de direito privado, conhecidas com a qualificação de organizações sociais específicas (personalidade de direito privado, sem fins lucrativos e como o fito de desenvolver à cultura, à saúde, à pesquisa, o desenvolvimento tecnológico e preservação do meio ambiente) formalizadas através de Contrato de Gestão,
*Gestão por colaboração: nestas parcerias temos a colaboração de entidades de iniciativa privada desenvolvendo ações de utilidade Pública, sendo que nestas parcerias prepondera o interesse coletivo, o Governo delega a tais entidades algumas tarefas que lhes são próprias como forma de descentralização e maior otimização dos serviços Públicos.
Marçal (2006, p.553) e Alexandrino e Paulo ( 2006, p.460) defendem a existência de duas modalidades de parcerias público-privada, baseando para tanto do próprio dispositivo legal.
* Concessão patrocinada: que consiste numa concessão de serviço público subordinado a regra da Lei n° 8.987/95, onde a poder concedente se responsabiliza parcialmente pela remuneração devida ao cessionário, que em parte também é auferida por meio de cobranças de tarifas do usuário.
* Concessão administrativa: é um contrato administrativo por meio do qual um particular assume deveres complexos, leia-se aqui a possibilidade de além de prestar serviço, o particular também possa fornecer bens que estejam relacionados com a prestação do serviço, ou seja, uma prestação de serviços direta ou indiretamente em favor da administração pública, mediante remuneração total ou parcial proveniente dos cofres públicos.
Disponível em: http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=2294&idAreaSel=1&seeArt=yes
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Trata-se de inovação legislativa que acrescentou no art. 24 o inciso XXXIII à lei 8.666 ficando assim redigido "XXXIII - na contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos, para beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou falta regular de água. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013).
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As hipóteses de dispensa correspondem a um rol taxativo, bem extenso por sinal (Art. 24)... Já os casos de inexigibilidade (Art. 25) ocorrem quando há inviabilidade de concorrência, de competição. Logo, se a alternativa mencionar que a contratação é de um bem ou serviço exclusivo, de alta complexidade, produzido por apenas uma empresa, contratação de artista, etc, é possível eliminar estas alternativas, pois tratam de hipóteses de inexigibilidade.
De qlqr forma, a letra B trata do inciso XXXIII do artigo 24 da Lei 8.666, que discorre acerca das hipóteses nas quais a licitação é dispensável:
XXXIII - na contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para a implementação de cisternas ou outras
tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos, para beneficiar as famílias
rurais de baixa renda atingidas pela seca ou falta regular de água. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)
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Art. 24. É
dispensável a licitação:
XXXIII - na contratação de
entidades privadas sem fins lucrativos, para a implementação de cisternas ou
outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção
de alimentos, para beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas
pela seca ou falta regular de água.
(Incluído pela Lei nº
12.873, de 2013)
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LETRA C
a) art. 25, III - inexigibilidade de licitação
b) art. 24, XXXIII - dispensa de licitação
c) art. 24, XXVIII - "para fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do orgão"-dispensa de licitação.
d) art. 25, I - inexigibilidade de licitação