Alternativa A
Só para complementar o comentário abaixo,
O regime jurídico dos servidores temporários é oriundo de lei específica.
Cada ente da federação União, Estados, Distrito Federal e Municípios deve editar sua própria lei de regência das contratações temporárias. Tal legislação deve trazer as regras acerca do prazo de vigência do contrato, das atividades a serem exercidas, atribuições, responsabilidade, e direitos e deveres dos servidores temporários contratados.
Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello e Maria Sylvia Zanella Di Pietro “Estados, Municípios que queiram contratar servidores temporários com base no artigo 37, IX, têm que estabelecer, por suas próprias leis, as hipóteses em que essa contratação é possível e o regime jurídico em que a mesma se dará”.
Na esfera federal, quem rege tais servidores é a lei nº 8.745/1993.
http://www.artedosconcursos.com/2013/04/regime-juridico-dos-servidores.html
Comentários. Fazendo um resumo dos comentários e para consolidar as informações, segue:
O conceito de servidores públicos:
i) os servidores estatutários, ocupantes de cargos públicos e
submetidos às regras próprios de seus respectivos estatutos;
ii) os empregados públicos, ocupantes de empregos públicos e
sujeitos à legislação trabalhista (CLT); e
iii) os servidores temporários, contratados por prazo determinado,
visando a atender necessidades temporárias de excepcional interesse público
(art. 37, IX, CF/88).
SERVIDORES PÚBLICOS (SENTIDO AMPLO):
- cargo público (efetivo\ comissão): servidor público em sentido
estrito; ocupam cargo público (Estatutário)
- emprego público: ocupam emprego público (Empregado Público)
- temporário: exerce função pública (mesário e jurado)
Adendo:
José dos Santos Carvalho Filho classifica o regime jurídico dos temporários como “especial”, em que há contratação, mas sujeita à regência de normas jurídicas que os aproximam dos estatutários: “O regime especial visa a disciplinar uma categoria específica de servidores: os servidores temporários.
Também aproximando os temporários dos estatutários, o saudoso mestre Hely Lopes Meirelles ensina que “os contratados por prazo determinado são os servidores públicos submetidos ao regime jurídico administrativo especial da lei prevista no art. 37, IX, da Carta Magna, bem como ao regime geral de previdência social.”
Compartilha do mesmo posicionamento a respeitável administrativista Odete Medauar, segundo a qual, “nos termos da Constituição Federal de 1988, art. 37, IX, podem-se considerar, sob regime especial, os servidores contratados por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, na conformidade da lei"