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A ALTERNATIVA CORRETA PARA ESSA QUESTÃO SERIA A LETRA "A" POR CORRESPONDER AO QUE ESTA NA LEI 4320/64
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
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II - especiais, os destinados a despesas para as quais não
haja dotação orçamentária específica;
OBS: OS CREDITOS SUPLEMENTARES SERAO AUTORIZADOS POR LEI E ABERTOS POR DECRETO DO EXECUTIVO
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- a) especiais são os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica
- Exato ...
- b) suplementares serão autorizados por lei e abertos por decreto legislativo
- Errado - Decreto Executivo
- c) extraordinários serão autorizados em caráter emergencial pelo Poder Executivo
- Errado - Aberto
- d) terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo quanto aos especiais e suplementares
- Errado - só o suplementar
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Resposta: Essa questão envolve os pontos mais importantes sobre dos créditos adicionais e requer muita atenção do concursando. Sabemos que “créditos adicionais” é gênero dos quais “créditos suplementares,especiais e extraordinário” são espécies, cada qual com características peculiares.
Letra A. CERTA. O art. 41, I da LRF diz que os créditos especiais são aqueles destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica, ou seja, na expedição de créditos especiais o Poder Executivo busca cobrir uma despesa não prevista. Exemplo:quando há um erro de planejamento, quando quem elabora a LOA se esquece de incluir determinada despesa.
Letra B. FALSA. Essa assertiva é maldosa pois os créditos suplementares requerem autorização do Legislativo, mas sua abertura se dará por Decreto do Executivo. Aduz o art. 43, LRF: “A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa”.
Letra C. ERRADA. Segundo o art. 41, III da LRF, os créditos extraordinários são aqueles destinados a despesas urgentes e imprevistas, como em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública, é dizer, servem para atender despesas imprevisíveis e urgentes. De acordo com o art. 44 da LC nº 101/2001: “Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo”; também pode ser aberto por Medida Provisória. O crédito extraordinário independem de autorização legislativa prévia, mas não dispensará a autorização legislativa (que se realizará posteriormente à despesa). Uma vez editada a MP, esta deve ser submetida imediatamente ao Poder Legislativo, por força do art. 62 da CF. Portanto, não é o Executivo que autoriza.
Letra D. INCORRETA. Questão importante diz respeito à possibilidade de vigência para o gasto do crédito adicional. Apenas o suplementar, em regra, não pode passar para outro exercício. Veja o art. 45 da LRF: “Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários”. Resumo: os créditos Especiais e Extraordinários (os que se iniciam com a letra “E”) não são adstritos ao exercício para os quais foram abertos.
Gabarito: Letra A.
Deus seja louvado!!
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Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
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Excelente colocação de Aldo Nunes, quero embasar o erro da letra D , "os créditos Extraordinários e Especiais são adstritos ao exercício", com exceção da CF/88 artigo 167 XI §2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
Especiais e extraordinários e não especiais e suplementares.
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Para fins de respostas em um concurso, caso a banca coloque apenas uma lei específia, não interessa para a banca se outra lei anule a resposta em questão, desde que não seja essa a finalidade da pergunta!
Tanto a resposta A, quanto a resposta C estão corretas! Mas a pergunta da questão é: "A lei estabelece" a banca quer saber o que está expressamente escrito na lei e "não a interpretação que se tem desta" e somente por esse motivo a letra C está errada!!!!
Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo (Serão autorizados pelo Executivo "interpretação")
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas ( Despesas urgentes são despesas "emergenciais")
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Resposta: Essa questão envolve os pontos mais importantes sobre dos créditos adicionais e requer muita atenção do concursando. Sabemos que “créditos adicionais” é gênero dos quais “créditos suplementares,especiais e extraordinário” são espécies, cada qual com características peculiares.
Letra A. CERTA. O art. 41, I da LRF diz que os créditos especiais são aqueles destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica, ou seja, na expedição de créditos especiais o Poder Executivo busca cobrir uma despesa não prevista. Exemplo:quando há um erro de planejamento, quando quem elabora a LOA se esquece de incluir determinada despesa.
Letra B. FALSA. Essa assertiva é maldosa pois os créditos suplementares requerem autorização do Legislativo, mas sua abertura se dará por Decreto do Executivo. Aduz o art. 43, LRF: “A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa”.
Letra C. ERRADA. Segundo o art. 41, III da LRF, os créditos extraordinários são aqueles destinados a despesas urgentes e imprevistas, como em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública, é dizer, servem para atender despesas imprevisíveis e urgentes. De acordo com o art. 44 da LC nº 101/2001: “Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo”; também pode ser aberto por Medida Provisória. O crédito extraordinário independem de autorização legislativa prévia, mas não dispensará a autorização legislativa (que se realizará posteriormente à despesa). Uma vez editada a MP, esta deve ser submetida imediatamente ao Poder Legislativo, por força do art. 62 da CF. Portanto, não é o Executivo que autoriza.
Letra D. INCORRETA. Questão importante diz respeito à possibilidade de vigência para o gasto do crédito adicional. Apenas o suplementar, em regra, não pode passar para outro exercício. Veja o art. 45 da LRF: “Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários”. Resumo: os créditos Especiais e Extraordinários (os que se iniciam com a letra “E”) não são adstritos ao exercício para os quais foram abertos.
Gabarito: Letra A.
Deus seja louvado!!
Haja!
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Gab. A
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo
Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.