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ID
1179268
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A Lei Federal nº 4320/64 estabelece que os créditos adicionais:

Alternativas
Comentários
  • A ALTERNATIVA CORRETA PARA ESSA QUESTÃO SERIA A LETRA "A" POR CORRESPONDER AO QUE ESTA NA LEI 4320/64

           Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

    .....

    II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;


    OBS: OS CREDITOS SUPLEMENTARES SERAO AUTORIZADOS POR LEI E ABERTOS POR DECRETO DO EXECUTIVO



    • a) especiais são os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica
    • Exato ...
    • b) suplementares serão autorizados por lei e abertos por decreto legislativo
    • Errado - Decreto Executivo
    •  c) extraordinários serão autorizados em caráter emergencial pelo Poder Executivo
    • Errado - Aberto
    • d) terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo quanto aos especiais e suplementares
    • Errado - só o suplementar

  • Resposta: Essa questão envolve os pontos mais importantes sobre dos créditos adicionais e requer muita atenção do concursando. Sabemos que “créditos adicionais” é gênero dos quais “créditos suplementares,especiais e extraordinário” são espécies, cada qual com características peculiares.

    Letra A. CERTA. O art. 41, I da LRF diz que os créditos especiais são aqueles destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica, ou seja, na expedição de créditos especiais o Poder Executivo busca cobrir uma despesa não prevista. Exemplo:quando há um erro de planejamento, quando quem elabora a LOA se esquece de incluir determinada despesa.

    Letra B. FALSA. Essa assertiva é maldosa pois os créditos suplementares requerem autorização do Legislativo, mas sua abertura se dará por Decreto do Executivo. Aduz o art. 43, LRF: “A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa”. 

    Letra C. ERRADA. Segundo o art. 41, III da LRF, os créditos extraordinários são aqueles destinados a despesas urgentes e imprevistas, como em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública, é dizer, servem para atender despesas imprevisíveis e urgentes. De acordo com o art. 44 da LC nº 101/2001: “Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo”; também pode ser aberto por Medida Provisória. O crédito extraordinário independem de autorização legislativa prévia, mas não dispensará a autorização legislativa (que se realizará posteriormente à despesa). Uma vez editada a MP, esta deve ser submetida imediatamente ao Poder Legislativo, por força do art. 62 da CF. Portanto, não é o Executivo que autoriza.

    Letra D. INCORRETA. Questão importante diz respeito à possibilidade de vigência para o gasto do crédito adicional. Apenas o suplementar, em regra, não pode passar para outro exercício. Veja o art. 45 da LRF: “Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários”. Resumo: os créditos Especiais e Extraordinários (os que se iniciam com a letra “E”) não são adstritos ao exercício para os quais foram abertos.

    Gabarito: Letra A.

                Deus seja louvado!!


  • Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

  • Excelente colocação de Aldo Nunes, quero embasar o erro da letra D , "os créditos Extraordinários e Especiais são adstritos ao exercício", com exceção da CF/88 artigo 167  XI    §2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.


    Especiais e extraordinários  e não especiais e suplementares.

  • Para fins de respostas em um concurso, caso a banca coloque apenas uma lei específia, não interessa para a banca se outra lei anule a resposta em questão, desde que não seja essa a finalidade da pergunta!

    Tanto a resposta A, quanto a resposta C estão corretas! Mas a pergunta da questão é: "A lei estabelece" a banca quer saber o que está expressamente escrito na lei e "não a interpretação que se tem desta" e somente por esse motivo a letra C está errada!!!!

    Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo (Serão autorizados pelo Executivo "interpretação")

    Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

    II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

    III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas ( Despesas urgentes são despesas "emergenciais")

  • Resposta: Essa questão envolve os pontos mais importantes sobre dos créditos adicionais e requer muita atenção do concursando. Sabemos que “créditos adicionais” é gênero dos quais “créditos suplementares,especiais e extraordinário” são espécies, cada qual com características peculiares.

    Letra A. CERTA. O art. 41, I da LRF diz que os créditos especiais são aqueles destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica, ou seja, na expedição de créditos especiais o Poder Executivo busca cobrir uma despesa não prevista. Exemplo:quando há um erro de planejamento, quando quem elabora a LOA se esquece de incluir determinada despesa.

    Letra B. FALSA. Essa assertiva é maldosa pois os créditos suplementares requerem autorização do Legislativo, mas sua abertura se dará por Decreto do Executivo. Aduz o art. 43, LRF: “A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa”. 

    Letra C. ERRADA. Segundo o art. 41, III da LRF, os créditos extraordinários são aqueles destinados a despesas urgentes e imprevistas, como em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública, é dizer, servem para atender despesas imprevisíveis e urgentes. De acordo com o art. 44 da LC nº 101/2001: “Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo”; também pode ser aberto por Medida Provisória. O crédito extraordinário independem de autorização legislativa prévia, mas não dispensará a autorização legislativa (que se realizará posteriormente à despesa). Uma vez editada a MP, esta deve ser submetida imediatamente ao Poder Legislativo, por força do art. 62 da CF. Portanto, não é o Executivo que autoriza.

    Letra D. INCORRETA. Questão importante diz respeito à possibilidade de vigência para o gasto do crédito adicional. Apenas o suplementar, em regra, não pode passar para outro exercício. Veja o art. 45 da LRF: “Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários”. Resumo: os créditos Especiais e Extraordinários (os que se iniciam com a letra “E”) não são adstritos ao exercício para os quais foram abertos. 

    Gabarito: Letra A.

                Deus seja louvado!!

     

    Haja!

  • Gab. A

    Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

    I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

    II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

    III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

    Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo

    Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.