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Código Eleitoral:Art. 35. Compete aos juizes:(...)VIII - dirigir os processos eleitorais e determinar a inscrição e a exclusão de eleitores;IX- expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor;(...)Compete a Justiça Eleitoral, segundo maciça jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, conhecer de matéria referente ao alistamento eleitoral, julgando questões que digam respeito ao alistamento de eleitores, inclusive alegações de vícios ou irregularidades, mesmo quando ocorram fora do chamado período eleitoral. Neste caso (fora do período eleitoral) constituirá crime eleitoral o que compete a Justiça Eleitora deslindar o problema. Trata-se competência em razão da matéria. (texto de Daniela Collesi site: www.iuspedia.com.br)Alternativa "C"
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C Ó D I G O E L E I T O R A LLEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965.TÍTULO IIIDOS JUIZES ELEITORAISArt. 35. Compete aos juízes:...VIII - dirigir os processos eleitorais e determinar a inscrição e a exclusão de eleitores;...
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Completando...O alistamento eleitoral é o ATO JURÍDICO pelo qual a justiça eleitoral qualifica e inscreve o nacional no corpo de eleitores, correspondendo a aquisição da cidadania ativa.
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Art. 45. O escrivão, o funcionário ou o preparador recebendo a fórmula e documentos determinará que o alistando date e assine a petição e em ato contínuo atestará terem sido a data e a assinatura lançados na sua presença; em seguida, tomará a assinatura do requerente na folha individual de votação" e nas duas vias do título eleitoral, dando recibo da petição e do documento.
§ 1º O requerimento será submetido ao despacho do juiz nas 48 (quarenta e oito), horas seguintes.
§ 2º Poderá o juiz se tiver dúvida quanto a identidade do requerente ou sobre qualquer outro requisito para o alistamento, converter o julgamento em diligência para que o alistando esclareça ou complete a prova ou, se for necessário, compareça pessoalmente à sua presença.
§ 3º Se se tratar de qualquer omissão ou irregularidade que possa ser sanada, fixará o juiz para isso prazo razoável.
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É estranho dizer que o fato de o alistamento eleitoral ser de competência do juiz eleitoral torna o ato necessariamente de natureza judiciária. No direito pouco se fala em natureza judiciária do ato, mas sim em natureza jurídica do ato, que decorre da atividade própria jurisdicional do Estado. Desse modo, existem inúmeros atos praticados pelo poder judiciário que não posuem natureza jurisdicional, hipóteses em que se encontra ausente o poder do Estado de dizer o direito de forma definitiva (jurisdição), tais como os atos administrativos, muito praticados pela Justiça Eleitoral. É quase que tautológico afirmar, como nos diz a questão, que o ato é judiciário porque é praticado pelo judiciário. Enfim, é o tipo de questão que não avalia ninguém.
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O requerimento de inscrição é submetido à apreciação do juiz eleitoral, que em 48 horas poderá deferi-lo, indeferi-lo ou convertê-lo em diligências.
Quinzenalmente, o juiz eleitoral fará publicar pela imprensa, onde houver, ou por edital, os pedidos de inscrição e a sua decisão, nos termos do art. 45 e §§ do CE.
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Letra C.
A justiça eleitoral, como parte do Poder Judiciário, é composta por órgãos que tem competencia jurisdicional (como processar e julgar
conflitos de jurisdição entre juizes eleitorais do respectivo Estado, no caso do TRE) e administrativas (como elaborar o seu regimento interno, no caso, por exemplo do TSE). Uma das competencias jurisdicionais dos juízes eleitorais é Expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor, que se dá mediante despacho.
Bom estudo.
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Prezados, sem querer conturbar o aprendizado, obrigo-me a discordar da resposta. Não é porque o juiz eleitoral é um juiz que todos os seus atos tenham natureza judiciária. A Justiça Eleitoral possui funções judiciárias (ou jurisdicionais), normativas e administrativas. O alistamento eleitoral não é um processo judicial (no qual duas partes litigam em busca de um provimento). O alistamento é um mero procedimento administrativo.
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Eu entendo que a FCC se valeu de um critério meramente ORGÂNICO para a resolução da questão. Assim, a natureza da decisão significa de onde emana o ato que confere o alistamento eleitoral. De fato, é do juiz eleitoral (Poder JUDICIÁRIO). Logo, a natureza só pode ser JUDICIÁRIA mesmo.
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Questão do CESPE, logo a seguir copiada, avaliou como sendo o alistamento uma atividade inerente a administração pública de interesses privados, ou seja, de jurisdição voluntária. Assim, vejamos na íntegra:
(CESPE/SENADO/CONSULTOR LEGISLATIVO). O alistamento eleitoral é o ato de competência dos juízes eleitorais mediante o qual o eleitor é qualificado e inscrito no corpo de eleitores, tratando-se de atividade de jurisdição voluntária.
Gabarito: C (certo)
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Acredito que o paragrafo dois abaixo quando fala em julgamento mata a questão.
Art. 45. O escrivão, o funcionário ou o preparador recebendo a fórmula e documentos determinará que o alistando date e assine a petição e em ato contínuo atestará terem sido a data e a assinatura lançados na sua presença; em seguida, tomará a assinatura do requerente na folha individual de votação" e nas duas vias do título eleitoral, dando recibo da petição e do documento.
§ 1º O requerimento será submetido ao despacho do juiz nas 48 (quarenta e oito), horas seguintes.
§ 2º Poderá o juiz se tiver dúvida quanto a identidade do requerente ou sobre qualquer outro requisito para o alistamento, converter o julgamento em diligência para que o alistando esclareça ou complete a prova ou, se for necessário, compareça pessoalmente à sua presença.
§ 3º Se se tratar de qualquer omissão ou irregularidade que possa ser sanada, fixará o juiz para isso prazo razoável.
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Concordo plenamente com o marcio carneiro .
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A nartureza juridica do alistamente eleitoral é EM REGRA um ato adminstrativo de carater vinculado e excepcionalmente quando houver recurso será um ato jurisdicional dadoo conflito de interesses.
discordo do gabarito, mas faer o que né .
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Alternativa D.
Art. 45, § 6º, CE: Quinzenalmente o juiz eleitoral fará publicar pela imprensa, onde houver ou por editais, a lista dos pedidos de inscrição, mencionando os deferidos, os indeferidos e os convertidos em diligência, contando-se dessa publicação o prazo para os recursos a que se refere o parágrafo seguinte.
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Analisando as alternativas, a opção mais viável é a ( C), visto que quando ele sugeriu decisão administrativa, jogou na conta do escrivão que não decide isso. É chato, mas na prova temos que ter essa sacada!
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Essas bancas são muito loucas, elas teimam em usar o verbo implicar como VTI, porém ele é VTD não cabe preposição após. O mesmo se aplica ao famigerado POSTO QUE que teimam em usar como explicativa ou causal, sendo que é CONCESSIVA, lamentável um erro desses pelos elaboradores!!!!
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O alistamento constitui um ato administrativo, não jurisdicional, embora seja praticado pelo Juiz Eleitoral.
Trata-se de um ato administrativo de caráter vinculado, significa dizer que, se preenchidos todos os requisitos legais, o Juiz Eleitoral deverá inscrever o eleitor no cadastro. Não há qualquer margem para discricionariedade (conveniência e oportunidade).
Excepcionalmente, o alistamento poderá ser constituído em ato jurisdicional. Quando houver recurso do alistamento, seja na hipótese de deferimento ou de indeferimento, haverá o surgimento do conflito de interesses. Em razão disso, o ato então administrativo, torna-se jurisdicional.
FONTE: apostila estratégia 2017
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O alistamento constitui um ato administrativo, não jurisdicional, embora seja praticado pelo Juiz Eleitoral.
Trata-se de um ato administrativo de caráter vinculado, significa dizer que, se preenchidos todos os requisitos legais, o Juiz Eleitoral deverá inscrever o eleitor no cadastro. Não há qualquer margem para discricionariedade (conveniência e oportunidade).
Excepcionalmente, o alistamento poderá ser constituído em ato jurisdicional. Quando houver recurso do alistamento, seja na hipótese de deferimento ou de indeferimento, haverá o surgimento do conflito de interesses. Em razão disso, o ato então administrativo, torna-se jurisdicional.
FONTE: apostila estratégia 2017
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art. 45 e §§ do CE.