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ID
1179967
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

        O presidente da República, mediante decreto, delegou aos ministros de Estado e ao advogado-geral da União a competência para, após processo administrativo disciplinar, aplicar a penalidade de demissão a servidor público federal.

Com referência a essa situação hipotética e com base na jurisprudência do STF, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • "Presidente da República: competência para prover cargos públicos (CF, <>, XXV, primeira parte), que abrange a de desprovê-los, a qual, portanto é susceptível de delegação a ministro de Estado (CF, <>, parágrafo único): validade da Portaria do ministro de Estado que, no uso de competência delegada, aplicou a pena de demissão ao impetrante." (MS 25.518, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 14-6-2006, Plenário, DJ de 10-8-2006.)

    Fonte:http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigo.asp#ctx1


  • Gabarito: letra C

    Art. 84, CF: Compete privativamente ao Presidente da República:

    XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;

    Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

    Ainda, segundo a jurisprudência do STF (STF - RMS: 24194 DF), a competência para prover cargos públicos federais (inciso XXV, primeira parte) abrange, também, a de desprovê-los, ou seja,o Presidente da República poderá delegar a Ministro de Estado a competência para aplicar a pena de demissão (desprovimento) a servidor público federal. Por isso a letra "C" é a correta, e não a "D".

    Bons estudos!

  • "Esta Corte firmou orientação no sentido da legitimidade de delegação a ministro de Estado da competência do chefe do Executivo Federal para, nos termos do art. 84, XXV, e parágrafo único, da CF, aplicar pena de demissão a servidores públicos federais. (...) Legitimidade da delegação a secretários estaduais da competência do governador do Estado de Goiás para (...) aplicar penalidade de demissão aos servidores do Executivo, tendo em vista o princípio da simetria.” (RE 633.009-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 13-9-2011, Segunda Turma, DJE de 27-9-2011.) No mesmo sentidoRE 608.848-AgR, rel. min. Teori Zavascki, julgamento em 17-12-2013, Segunda Turma, DJE de 11-2-2014; ARE 748.456-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 17-12-2013, Segunda Turma, DJE de 7-2-2014; RE 632.894-AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 19-11-2013, Primeira Turma, DJE de 17-12-2013.

  • Art. 84, CF: Compete privativamente ao Presidente da República:

    XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;

    Para o STF  abrange tambem desprovê-los

  • Complementando...


    (CESPE/TRF5REGIÃO/JUIZ FEDERAL/2009) Conforme entendimento do STF, o presidente da República pode delegar aos ministros de Estado, por meio de decreto, a atribuição de demitir, no âmbito das suas respectivas pastas, servidores públicos federais.C

    Compete ao presidente da República prover os cargos públicos federais (CF, art. 84, XXV, primeira parte). Nos termos do parágrafo único do art. 84, essa competência poderá ser delegada aos ministros de Estado, ao Procurador Geral da República e ao Advogado Geral da União. Pois bem, segundo o STF, essa competência para prover cargos públicos abrange a competência de desprovê-los. Assim, pode o ministro de Estado, com base em competência delegada, aplicar pena de demissão a servidor. 

  • A competência de prover pode ser delegada de acordo com o texto constitucional, Art. 84, XXV, primeira parte. De acordo com o STF quem pode prover pode desprover, ou seja, demitir ou exonerar. A competência indelegável do Art 84, XXV é a extinção de cargo público na forma da lei. No entanto se o cargo público estiver vago o Presidente da República pode delegar o poder de extingui-lo (Art. 84, VI, "b")

  • .

    c) O referido decreto está de acordo com a CF, pois a possibilidade de delegação da competência para prover cargos públicos federais abrange também a competência para demitir o servidor público.

     

    LETRA C - CORRETA – Segundo o professor Pedro Lenza ( in Direito constitucional esquematizado. 19ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2015. P.1219 e 1220):

     

    (...)

    No tocante à segunda pergunta, devemos respondê-la afirmativamente. No entanto, resta observar que o Presidente da República somente poderá delegar as atribuições previstas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, devendo todos observar os limites traçados nas respectivas delegações (cf. art. 84, parágrafo único), quais sejam, as atribuições de:

     

    ■ dispor, mediante decreto, sobre a organização e o funcionamento da administração federal,

    quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

     

    ■ dispor, mediante decreto, sobre a extinção de funções ou de cargos públicos, quando vagos;

     

    ■ conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

     

    prover os cargos públicos federais, na forma da lei.”

     

    Em relação a esta última atribuição, havendo delegação para prover cargos, a dúvida surge em saber se essa autorização abrangeria, também, a atribuição para desprover cargos, praticando-se atos demissionários de servidores públicos.

     

    Por exemplo, indaga-se se seria possível determinado Ministro de Estado, por meio de portaria, havendo delegação nos termos do art. 84, parágrafo único, após procedimento administrativo, no qual se assegurou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, aplicar a pena de demissão a servidor público?

     

    Sim.

     

    Conforme anotou o Min. Ayres Britto, “aqui se aplica a regra elementar de que quem tem competência para nomear também tem para ‘desnomear’, chamemos assim, apliquemos o neologismo” (voto no RMS 24.619, p. 58). Nesse sentido, pacífica é a jurisprudência do STF:

     

    EMENTA: 1. Demissão: ocupante do cargo de Policial Rodoviário Federal: processo administrativo disciplinar que se desenvolveu validamente, assegurados ao acusado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 2. Presidente da República: competência para prover cargos públicos (CF, art. 84, XXV, primeira parte), que abrange a de desprovê-los, a qual, portanto, é suscetível de delegação a Ministro de Estado (CF, art. 84, parágrafo único): validade da Portaria do Ministro de Estado que — à luz do Decreto 3.035/99, cuja constitucionalidade se declara — demitiu o recorrente” (MS 24.128, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 07.04.2005, Plenário, DJ de 01.07.2005).

     

    Para se ter um exemplo sobre o tema em análise, destacamos o Decreto n. 3.035/99 pelo qual o Presidente da República delegou competência para a prática dos atos que menciona aos Ministros de Estado e ao Advogado-Geral da União, e dá outras providências.” (Grifamos)

  • CUIDADO! O que o presidente não pode é delegar aos seus ministros ou ao advogado geral da união a possibilidade de extinção dos cargos públicos federais. Porém, de acordo com previsão expressa da CF, poderá ser delegado às autoridades supracitadas a demissão dos funcionários públicos federais, vez que incide no artigo 84, inciso VI, a, da CF. Outrossim, se a extinção de cargo federal decorresse da não utilização dos mesmos, poderia sim ser delegado.

     

    DISPOSITIVOS USADOS:

     

    CF

    ART. 84

    VI – dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

  • QUESTÃO MUITO BOA!!!!

    NÃO PODEMOS CONFUNDIR DEMISSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO VERSUS EXTINÇÃO DE CARGO.

    SITUAÇÕES COMPLETAMENTE DISTINTAS.

  • STF: quem pode prover tb pode desprover (exemplo: por meio de pena de demissão, assegurados ao acusado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa)

  • Alguem me tira uma dúvida? Se o presidente pode delegar a competência de desprover o cargo, e também pode, desde que vago, delegar a competência para extinguir o cargo, fica fácil burlar isso, não?

     

    Basta o ministro de estado desprover o cargo e depois, quando vago, extinguí-lo. 

     

    É possível ocorrer isso ou estou pensando errado??

  • Creio que não seja simples assim, Cecília. Quando a CF se refere a "extinção de cargos" é em sentido amplo, não se trata do cargo efetivamente ocupado pelo servidor X (vaga, em sentido estrito). É preciso que, na estrutura da Administração Pública, nenhum servidor esteja ocupando aquele cargo. Além disso, o desprovimento de um cargo público implica em abertura de processo administrativo, com ampla defesa e contraditório, onde o desprovimento deve se dar com decisão fundamentada. Sem contar que, na prática, as delegações são feitas de forma pontual, há limites a serem observados.

  • Ahh sim. Obrigada pelo esclarecimento, Igor!

  • Gabarito: Letra A

    A competência para prover e desprover cargos públicos (art.84,XXV, primeira parte) é delegável aos Ministros de Estado, ao Advogado Geral da União e ao Procurador-Geral da República. Nesse sentido, entende o STF que o presidente da República pode delegar aos ministros de Estado, por meio de decreto, a atribuição de demitir, no âmbito das suas respectivas pastas, servidores públicos federais.


    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • O QUE DIZ A CF/88:

     

    Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    X – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b;

     

    Art. 84 VI – dispor, mediante decreto(autônomo), sobre: (rol taxativo)

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

    XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;

    Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

     

    De onde o STF tirou esta interpretação absurda que prover e desprover decorre de mutação e ainda pior, que dentro do desprover cabe a demissão. Não tem absolutamente nada disso mensurado no texto constitucional.

    No mínimo causa uma grandiosa insegurança jurídica porque o que está na CF pode ser mudado drasticamente por analogia!

  • Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas 

  • GABARITO LETRA C

    Podem prover(nomear para posse) e desprover( detemir) cargo, MAS não pode extinguir

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."

    (Carlos Nelson Coutinho)

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