a) ERRADA. CPC, art. 465, § 2o A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.
b) ERRADA. "Uma das grandes novidades da Lei n. 11.232/2005 é que a defesa do devedor não é mais formulada pela ação autônoma de embargos, mas por meio da impugnação." Direito Processual Civil Esquematizado, Marcus Vinicius Rios Gonçalves, p. 642.
c) CORRETA. CPC, Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.
d) ERRADA. CPC, Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
e) ERRADA. CPC, Art. 475-O. (...) § 3o Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal:(...) II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;