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Questões de Agravo de instrumento


ID
3778
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Tício move ação de cobrança contra Pedro. Designada audiência de instrução e julgamento para inquirição de testemunhas, o advogado de Pedro apresenta, no momento adequado, uma contradita à testemunha Julio, arrolada por Tício, contradita esta indeferida pelo Magistrado que preside a audiência. Neste caso, poderá Pedro, inconformado, através de seu advogado, interpor agravo

Alternativas
Comentários
  • art. 523, §3º do CPC:
    "Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante."
  • É interessante salientar que esta previsão de agravo retido oral, interposto imediatamente, só se aplica quando se tratar de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Pois, sendo qualquer uma outra, como por exemplo, audiência de conciliação ou audiencia preliminar, em se tratando de decisão interlocutória, o recurso cabível será, em regra, o retido,mas, neste caso, em petição escrita e no prazo de 10 dias.
  • Decisão interlocutória, no ordenamento jurídico brasileiro, é um dos atos processuais praticados pelo juiz no processo, que decide questão incidental, sem dar uma solução final à lide proposta em juízo (característica esta da sentença). Não é possível elencar exaustivamente as decisões interlocutórias, porque toda e qualquer questão surgida no desenvolvimento do processo pode gerar decisão judicial. São exemplos: o deferimento ou não de liminar, o deferimento ou não de produção de provas e o julgamento das exceções.O recurso cabível contra as decisões interlocutórias no direito processual civil brasileiro é o agravo que pode ser de duas espécies: agravo retido e o agravo de instrumento.Agravo Retido é uma das modalidades [1] de recurso de Agravo no Direito Processual Civil Brasileiro, interponível contra decisões interlocutórias (aquelas proferidas pelo Juiz durante o curso do processo). Diz-se Agravo Retido, devido ao fato do recurso ficar "preso" aos autos do processo, até que dele a instância superior conheça, preliminarmente, em eventual recurso contra sentença desfavorável.Ao contrário do Agravo de Instrumento, o Agravo Retido não carece de qualquer preparo.Conforme previsão do art. 522 do Código de Processo Civil, o Agravo na forma retida é cabível contra as decisões interlocutórias, salvo as que representem lesão grave ou de difícil reparação para a parte, bem como as de inadimissão de recurso de apelação ou contra os efeitos em que ela foi recebida, casos em que desafia a interposição de Agravo de Instrumento.Cabe Agravo Retido das decisões interlocutórias proferidas em audiência de Instrução e Julgamento, na forma oral e imediata (parágrafo 3o do art.523 CPC).Obtido em "http://pt.wikipedia.org/wiki/Decis%C3%A3o_interlocut%C3%B3ria"
  • Gabarito: A

    Jesus Abençoe!
  • § 3o Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.(Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)

  • Não tem mais resposta. Na fase de conhecimento, agravo de instrumento só nas hipóteses do 1015. Agravo retido dançou.


ID
33010
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir, sobre Agravo de Instrumento.

I - O agravo de instrumento é recurso cabível contra decisão judicial que exclui um dos litisconsortes do feito.
II - Só é cabível agravo de instrumento da decisão que recebe apelação intempestiva.
III - A decisão que deixa de receber apelação em função de súmula impeditiva de recurso é atacada por agravo de instrumento.
IV - Interpõe-se agravo de instrumento das decisões interlocutórias, proferidas em audiência de instrução e julgamento, devendo o mesmo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo, nele expostas as razões do agravante.
V - A decisão que converte agravo de instrumento em agravo retido é atacada por agravo interno dirigido ao Pleno do Tribunal.

São corretas APENAS as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • As afirmativas I e III, certas, estão baseadas no artigo 522 do CPC, assim como a afirmativa II, que está errada.
    A afirmativa IV está errada e seu fundamento está no § 3º do artigo 523.
    A afirmativa V também está errada e sua base está no parágrafo único do artigo 527.
  • I - essa decisão é interlocutória, logo:

    Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.
  • No caso específico do inciso I, confira-se jurisprudência do STJ no sentido de que o recurso cabível realmente é o AI.EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – EXCLUSÃO DE UM DOS EXECUTADOS DA RELAÇÃO PROCESSUAL, SEM EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CABÍVEL: AGRAVO – PRECEDENTES – SÚMULA 83/STJ.1. É pacífico nesta Corte Superior que a decisão que exclui do processo um dos litisconsortes, prosseguindo-se a execução fiscal com relação aos demais co-executadas, é recorrível por meio de agravo de instrumento, caracterizando-se erro grosseiro a interposição de apelação.2. Precedentes: REsp 889082/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 3.6.2008, DJe 6.8.2008, REsp 1026021/SP, Rel. Min.Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17.4.2008, DJ 30.4.2008;REsp 801.347/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 21.3.2006, DJ 3.4.2006.Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 771.253/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 14/04/2009)
  • Resposta correta: letra "a". Vejamos: Item I - CORRETO. A jurisprudência dominante do STJ é no sentido de que a decisão que exclui da lide um dos litisconsortes é interlocutória, desafiando agravo de instrumento.Item II - ERRADO. O caput do artigo 522 do CPC é expresso acerca do cabimento do AI, dentre outros casos, nos de "inadmissão da apelação", seja ela por intempestividade, deserção, ireegularidade de representação... E atenção: a questão fala em recebimento da apelação intempestiva. Ora não cabe AI em caso de recebimento da apelação, mas sim quando esta não é inadmitida, ou seja, ñ recebida! Foi sutil a questão nesse aspecto.Item III - CORRETO. A súmula impeditiva (art. 518, §1º, CPC) faculta ao juiz negar o recebimento da apelação quando a sentença estiver, integralmente, em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. Como o caput do artigo 522 do CPC dispõe caber AI nos casos de inadmissão da apelação, essa é mais uma hipóteses na qual a impugnação cabível é o agravo de instrumento.Item IV - ERRADO. O §3º, do artigo 523, do CPC dispõe ser cabível o agravo retido e não o agravo de instrumento das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento, que deverá ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo, nele expostas sucintamente as razões do agravante.Item V - ERRADO. A decisão que converte recurso de agravo de instrumento em agravo retido é irrecorrível - Inteligência do artigo 527, inciso II c/c parágrafo único, do CPC. Tal decisão é passível de reforma apenas no momento do julgamento do próprio agravo, não cabendo qq recurso.
  • Pessoal, no comentário que fiz saiu um errinho. No item II, onde se lê "Ora não cabe AI em caso de recebimento da apelação, mas sim quando esta não é inadmitida,..." leia-se "Ora não cabe AI em caso de recebimento da apelação, mas sim quando esta não é admitida,...". Foi mal.
  • Esta questão tb dá p/ resolver por eliminação, pois, basta que o candidato saiba que o item IV trata de agravo retido, já que somente a opção "a" não tem o item IV.

ID
33256
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A propósito dos recursos, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • CPC, art. 518, par. 1º - O juiz não receberá o recurso de apelação qdo a sentença estiver em conformidade com súmula do STJ ou do STF
  • CPC:

    a) INCORRETA:
    Art. 518, § 1º: O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

    b) CORRETA:
    Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
    (...)
    V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;

    c) CORRETA:
    Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

    d) CORRETA:
    Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.

    OBS.: Se a sentença julga o mérito, diz-se que é definitiva, porque define a lide. Nos demais casos é meramente terminativa.

  • CPC/15

    a) Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e DISTRIBUÍDO IMEDIATAMENTE, o relator:

    I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, III a V;

    Art. 932. INCUMBE AO RELATOR:

    III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

    IV - NEGAR provimento a recurso que for contrário a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, DAR PROVIMENTO AO RECURSO se a decisão recorrida FOR CONTRÁRIA A:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

  • CPC/15

    b) Art. 1.012. A apelação TERÁ EFEITO SUSPENSIVO.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: Só é recebida no efeito devolutivo.

    III - EXTINGUE SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO OU JULGA IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DO EXECUTADO;

  • C)

     a Corte Especial do STJ definiu, no julgamento de dois recursos repetitivos, a seguinte tese:

    A tese foi proposta pela ministra Nancy Andrighi, relatora do caso. Em seu voto, defendeu a relatora que a taxatividade do artigo 1.015 seria incapaz de tutelar adequadamente todas as questões em que pronunciamentos judiciais poderiam causar sérios prejuízos e que, por isso, deveriam ser imediatamente reexaminadas pelo segundo grau de jurisdição.

    Processos: REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520.

  • CPC 15

    D)

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    § 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

    § 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    § 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

  • Resposta: letra A

    Só atualizando, em conformidade com o CPC/2015, a apelação continua sendo interposta perante o juízo de primeiro grau, mas este não faz mais a análise de admissibilidade do recurso. É o relator, no juízo ad quem, o responsável por isso. Além disso, no caso de recurso contrário à súmula do STF ou do STJ, o relator negará provimento ao mesmo.

    Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.§ 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.


ID
37858
Banca
FCC
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Indeferida a petição inicial, o autor poderá

Alternativas
Comentários
  • E)CORRETACPCArt. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.
  • Resposta encontrada no CPC:

    Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.

    JESUS te Ama!!!
  • dependendo do tipo de indeferimento, parcial ou total, caberá um recurso:
    total: apelação, visto ter natureza de senteça...
    parcial: agravo de instrumento, visto ter natureza de decisao interlocutória, por extinguir o processo. 
  • Erro das demais:

    a) intentar nova ação, pois do despacho de indeferimento não cabe recurso.
    b) interpor recurso de agravo retido.
    d) interpor agravo de instrumento junto ao tribunal competente.
    Indeferimento de PI - cabe recurso de apelação, conforme art. 296 CPC já exposto.

    c) apelar, mas o juiz não poderá reformar a decisão, posto que não cabe o juízo de retratação no recurso de apelação.
    Cabe juízo de retratação em 48 horas - art. 296 CPC.



  • 331 ncpc - retratação em 5 dias

  • No NCPC o prazo é de 5 dias para retratação do juiz.

    Se não houver juízo de retratação, cabe apelação da decisão que indeferir petição inicial.


ID
37864
Banca
FCC
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído incontinenti, o relator

Alternativas
Comentários
  • Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 558 O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.
  • Letra A: INCORRETA. O enunciado da letra enumera um caso legal de cabimento de agravo de instrumento. Vide art. 527, II.Ressalte-se que a conversão do agravo de instrumento em agravo retido só se dá quando não há o requisito 'urgência' exigido para o agravo de instrumento e apenas nos casos de agravo retido escrito.Letra B: INCORRETA. Art. 527, IV.Letra C: INCORRETA. Art. 527, I.Letra D: CORRETA.Letra E: Art. 527, V.
  • a)      poderá, quando interposto contra decisão relativa aos efeitos em que a apelação foi recebida, converter o agravo de instrumento em agravo retido.(ERRADA)

    527, II – converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;

    b)      deverá decidir com base nas peças constantes do instrumento, não podendo requisitar informações do juiz da causa.(ERRADA)

    527- IV – poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;

    c) não poderá negar-lhe seguimento liminarmente, salvo se tiver sido interposto fora de prazo.(ERRADA)

    527, I – negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557.
    Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

    d)   poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão. (CORRETA)
     Art.527,  III – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
     
    e)    não poderá facultar ao agravado juntar com a resposta a documentação que entender conveniente, posto que o instrumento deve ser formado no momento da interposição. (ERRADA)
     
    Art.527, V - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias (art. 525, § 2o), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial;

    OBSERVAÇÃO: A banca quis confundir o candidato na alternativa “e”, pois o agravante, e não o agravado, deverá formar o instrumento no ato da interposição do agravo.
    Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.
            Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo.
  • Já cliquei na bolinha vermelha para bloquear esse comentário repetitivo, mas infelizmente não funcionou.
  • Embora pareça lógico, não encontrei no CPC a obrigatoriedade de o relator comunicar ao juiz da decisão sobre antecipação de tutela (se tem, não vi).De qualquer modo, é a mais correta.

    Sobre o prazo de 5 dias que o relator dá para corrigir recurso, não esquecer que vale ate para recurso intempestivo (551 FPPC).

     

    Art. 932.  Incumbe ao relator:

    I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

    II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

    III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

    IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;

    VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;

    VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

    Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

    Art. 933.  Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 1o Se a constatação ocorrer durante a sessão de julgamento, esse será imediatamente suspenso a fim de que as partes se manifestem especificamente.

    § 2o Se a constatação se der em vista dos autos, deverá o juiz que a solicitou encaminhá-los ao relator, que tomará as providências previstas no caput e, em seguida, solicitará a inclusão do feito em pauta para prosseguimento do julgamento, com submissão integral da nova questão aos julgadores.

  • GABARITO D 

    NCPC Art. 1.019.  Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

    O relator já recebe o recurso em seu efeito devolutivo então ele deve analisar se será cabível a aplicação dos efeitos suspensivos. Outrossim, ele poderá inclusive deferir o recurso em antecipação de tutela. Sendo essas as possibilidades para atribuição do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento. 

     

    ATÉ A PROLAÇÃO DO ACORDO A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA, CONSEGUINDO O RECORRENTE CONVENCER DA URGÊNCIA/NECESSIDADE DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, SERÁ PROVISÓRIA. PODENDO ESSE EFEITO SER DERRUBADO PELOS DEMAIS DESEMBARGADORES. 

  • Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

    I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

    Gab D


ID
133813
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação a recursos no processo civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra 'a'.Art. 501 CPC. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 51746 EmentaDESISTENCIA. HOMOLOGAÇÃO. O RECORRENTE PODE DESISTIR DE RECURSO INTERPOSTO SEM ANUENCIA DO RECORRIDO OU DOS LITIS CONSORTES.
  • a) CORRETA: Art. 501 CPC. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.Cuidado porque para se desistir da ação já interposta e com a citação do réu é preciso da anuência do mesmo e esta decisão faz coisa julgada formal, nos termos dos arts. 267, VIII, c.c. §4º CPCArt. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)Vlll- quando o autor desistir da ação;§ 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.b) ERRADA: Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)C) ERRADA: Art. 543. Admitidos ambos os recursos, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. (Revigorado e com redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)d) ERRADA: Art. 523, § 2o, CPC. Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz poderá reformar sua decisão.(Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)e) ERRADA: Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

  • Alternativa correta: "a", pois:  

    A) A alternativa encontra-se no art. 501 do CPC: "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".
    B) O recurso de embargos infringentes é cabível quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito ou houver julgado procedente ação rescisória. Alternativa fundamentada no Art. 530 do CPC: "Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. (...)".
    C) Segundo o art. 543 do CPC: "Admitidos ambos os recursos, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça".
    D)
    O § 2º do Art. 523 do CPC diz: "Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 dias, o juiz poderá reformar sua decisão".
    E)
    O inciso III do Art. 500 diz: "não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto". O recurso adesivo é um acessório do recurso principal, de maneira que o seu conhecimento está subordinado ao conhecimento do principal (accessorium sequitur suum principale).









  • Alternativa A) A afirmativa corresponde à transcrição do que dispõe o art. 501 do CPC/73. Afirmativa correta.
    Alternativa B) Os embargos infringentes têm cabimento em face de acórdão não unânime, e não em face de acórdão unânime (art. 530, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Quando admitidos os recursos especial e extraordinário, os autos são remetidos inicialmente ao STJ e, somente após o julgamento do recurso especial, são remetidos ao STF (art. 543, caput e §1º, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Após a oitiva do agravado, o juiz está expressamente autorizado pela lei processual a reformar a sua decisão (art. 523, §2º, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, o recurso adesivo não será conhecido caso haja desistência do recurso principal ou caso este seja declarado deserto (art. 500, III, CPC/73). Afirmativa incorreta.
  • NOVO CPC-2015 LETRA C

     

    Art. 998.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único.  A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.


ID
138928
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto aos recursos no processo civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Eu marquei a d) por um motivo. A prova é de 2008. E eu não me atentei a isso. Porém, o STF mudou o entendimento. Hoje, é possível que a corte a quo examine a repercussão geral. Mas, no Supremo, ocorre o exame final. Assim, a b), embora estivesse correta em 2008, não está mais. AI 718993 AgR / SP - SÃO PAULO   AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento:  28/10/2008
  • O colega abaixo informa que hoje, é possível que a corte a quo examine a repercussão geral, em face de alteração de entendimento do STF.

    Mas, para relembrar os artigos...

    A questão foi baseada em

    A CF:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente (...) § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    O CPC:
    Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 1o Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 2o O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 4o Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 5o Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 6o O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 7o A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).

  • Peço licença para discordar dos colegas que escreveram antes e afirmar que não houve alteração de entendimento do STF quanto ao tema.

    O que a questão propõe é confundir o candidato quanto à admissibilidade e à apreciação.

    Veja:

    • A admissibilidade pode sim ser feita na origem e no Supremo (AI 664.567 QO); no entanto,
    • apreciação da repercussão (é o que a questão trata, ao final) só poderá ser feita pelo STF, nos termos do art. 543-A, §2º do CPC.
  • Olá Pessoal!!

    Por gentileza alguém poderia comentar o erro da letra "e"??

    Grata,desde já!

    Que Deus abençoe os estudos de todos vcs!!!
  • Barbara,

    Entendo que na alternativa "e" o erro está na afirmação de que se remetem os autos ao STF.
    No caso apresentado, por se tratar de apreciação de inconstitucionalidade de lei federal ou local, deve-se aplicar a Reserva de Plenário e remeter os autos à Corte Especial do próprio STJ.

    Aguardo a manifestação dos demais colegas ratificando ou retificando esse entendimento.

     

     
  • Item E:

    Para se verificar a constitucionalidade o ideal seria a interposição do RE. No entanto, como a questão deixa claro ser "um caso concreto", o STJ poderá avaliar a constitucionalidade da lei, pois esta será a causa de pedir, e não o pedido. Isso tudo, desde que seja observada a cláusula de reserva de plenário. 

    Item C:

    " A retratação é possível. Fora isso, a decisão do relator que converte o agravo de instrumento em retido é irrecorrível, mas o STJ vem admitindo o MS"

  • É certo que o §4º do art. 515 se aplica a outros recursos além da apelação, isso, contudo, não vale para os recursos extraordinários, pois estes não admitem que sejam levadas em conta outras questões que não aquelas prequestionadas, o que signica dizer que a questão deva ter sido decidida efetivamente pelo Tribunal de origem. Portanto, o erro da asservita A está em sua parte final.

  • Carlos Eduardo, temos que tomar cuidado. A análise da existência ou não de repercussão geral compete unicamente ao STF. Porém o tribunal pode verificar se há na peça recursal ponto discutindo a repercussão geral, se não houve esse ponto, ou seja, o recorrente em momento algum busca demonstrar a repercussão geral no RE, o TJ pode inadmitir o recurso.


ID
183577
Banca
FCC
Órgão
TRE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, com relação ao Agravo é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA E - INCORRETA Art. 523. Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.

    § 1o Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.

     

  • Art. 523. Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.

    § 1o Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.

  • Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)

    Parágrafo único. O agravo retido independe de preparo.
     

    Art. 524. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição com os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)

    I - a exposição do fato e do direito; (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)

    II - as razões do pedido de reforma da decisão; (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)

    III - o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo.
     

  •                a) O agravante, no prazo de 3 dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. art. 526, CPC
    • b) Em regra, das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 dias, na forma retida, sendo que o agravo retido independe de preparo. art. 522,CPC
    • c) O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente. art. 524, CPC
    • d) A petição de agravo de instrumento será instruída obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. art. 525, I, CPC
    • e) O Tribunal conhecerá do agravo retido independentemente de requerimento expresso da parte nas razões ou na resposta da apelação. art. 523, § 1º, CPC - Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.
  • Não acho. O comentário da Marília foi o melhor. Quem tiver algo pertinente, deve comentar sim!

  • NCPC... 

    526 =--- Agora

    Art. 1.018.  O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

    § 1o Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

    § 2o Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.

    § 3o O descumprimento da exigência de que trata o § 2o, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.

     

    não há mais agravo retido, é preliminar de contestação ou contrarazões!!

    o prazo é de 15 dias!!!


ID
256372
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em determinada ação, o juiz proferiu um despacho com conteúdo decisório. Inconformada, uma das partes requereu a reconsideração da decisão, contudo, o juiz não modificou sua deliberação. A parte impetrou então agravo de instrumento referindo-se a essa nova decisão e daí contando seu prazo.

Em razão desses fatos, aponte a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Por favor, alguém saberia informar qual a base legal que fundamente essa questão?

    Grato.
  • Primeiramente, destaquemos que não existe no Código de Processo Civil pátrio nenhuma referência direta ao pedidode reconsideração.
    Trata-se de instituto comumente utilizado na praxe forense quer porque não depende do pagamento de custas ou de preparo.
    Os pedidos de reconsideração podem ser entendidos como expedientes informais de impugnação de decisões judiciais, que podem ser opostos às decisões sobre as quais não se opera preclusão.  O pedido, contudo, deve ser utilizado com cautela, já que pode implicar na perda do prazo para recurso da decisão. Com efeito, a  jurisprudência é firme do sentido de entender que o pedido de reconsideração não interrompe o prazo recursal, que é contado da primeira decisão, o que implica a relevância de se estudar sua pertinência antes da sua formulação.
  • Paula obrigado pela informação, também desconhecia esse procedimento!!

    Junto chegamos lá!!
  • Neste sentido: Agravo de Instrumento n. 70027057397 da Oitava Câmara Cível do TJRG, relator o Desembargador Alzir Felipe Schmitz:

     

    "Agravo de Instrumento. Decisão monocrática. Despacho que mantém a decisão anterior causadora do gravame perseguido.

    O pedido de reconsideração não interrompe, nem suspende o prazo recursal. Portanto, intempestivo o recurso interposto do despacho que tem origem em instigação renovada pela parte. Seguimento negado de ofício - Inteligência do artigo 557 do Código de Processo Civil, c/c o artigo 169, inciso XI, do RITJ. Negado Seguimento ao Agravo".

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    TRF4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 42146 PR 95.04.42146-6

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, DECISÃO AGRAVÁVEL.
    O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende prazo para interposição do recurso cabível. Inviável a transformação da decisão que desacolhe pedido de reconsideração em decisão interlocutória agravável.Agravo não conhecido.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    TRF3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 2297 SP 2009.03.00.002297-5

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º DO CPC. TEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO SUSPENDE PRAZO RECURSAL.
    I. Pedido de reconsideração de decisão interlocutória não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal.
    II. Agravo desprovido.


     
  • Artigo 497CPC - O recurso extraordinário e o especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo....
  • A questão fala sobre despacho.

    E diz-se que sobre despacho não cabe recurso.

    Achei incorreta essa questão.
  • Comentários

    robsonns - 06/04/2011 / 08:11 

    Letra "B". A interposição de pedido de reconsideração não interrompe o prazo para interposição de recurso, veja julgado do STJ sobre o tema:
    "PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
    PRAZO. INTEMPESTIVIDADE.
    1. O pedido de reconsideração não interrompe e nem suspende o prazo para interposição de agravo de instrumento, que deve ser contado a partir do ato gerador do inconformismo.
    2. In casu, o primeiro despacho proferido em 07 de janeiro de 2008 (e-STJ fls. 178/179) detinha cunho decisório, tendo o magistrado se manifestado sobre o requerido pelos recorrentes. Inclusive, os mesmos reconhecem isso em seu petitório de e-STJ fls. 192/194 quando afirmam que, verbis: "Este r. Juízo indeferiu o pedido dos autores Elson, Sofia e Vitor, sob o fundamento de que os depósitos judiciais já haviam sido levantados. Há equívoco nessa decisão (...)" e ao final, reconhecendo o caráter de decisão interlocutória, requereu "caso não seja esse o entendimento, seja a presente recebida como agravo retido". Portanto, interposto recurso de agravo de instrumento somente após o segundo pronunciamento do magistrado, é notória a intempestividade do mesmo.
    3. A doutrina assevera que "Tanto a doutrina quanto a jurisprudência ensinam que o simples pedido de reconsideração não ocasiona a interrupção nem a suspensão do prazo recursal" (in Souza, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. São Paulo, : Saraiva, 2009, p.123) 4. Agravo regimental desprovido.
    (AgRg no REsp 1202874/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 03/11/2010)"
    Fonte: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&processo=1202874&b=ACOR#

    http://www.tecnolegis.com/provas/comentarios/25765

  • Esta questão deveria ter sido anulada... Fiquem atentos para este tipo de questão, no Edital que a VUNESP publicou, constava todos os artigos que seriam cobrados, logo, não poderia ser cobrada questão fora daqueles artigos e esta questão não está em nenhum artigo do CPC, ou seja, a banca extrapolou o conteúdo programático, cometendo vício de LEGALIDADE. Quando a banca estipula quais os artigos serão cobrados, ela fica totalmente vinculada a eles, não podendo cobrar doutrina nem jurisprudência. Impressionante como os concurseiros de hoje aceitam passivamente isso. Esta questão poderia, inclusive, ser anulada pelo judiciário pelo vício de legalidade acima já mencionado.
  • Perfeito o comentário do Adeildo.

    Os demais se basearam em jurisprudência que estrapola o conteúdo do edital.

    A VUNESP é obrigada a se ater aos artigos informados no edital.

    Cabe recurso para nulidade da questão.
  • Infelizmente a questão não foi anulada.

    Também me confundi muito nela, por dois aspectos, em um primeiro momento ao falar de recurso de um despacho, coisa que nunca ouvi falar.

    Mas o mais confuso foi ter estudado os artigos pedidos pela banca e ver que a questão nem tem haver com o pedido.

    Errei essa.
  • Gabarito: B
    Jesus Abençoe!
  • Thaíse Dias não se trata de recurso de despacho, mas sim de um despacho com cunho decisório, ou seja é uma decisão erroneamente denominada pelo juiz como despacho.


    Vale lembrar que o despacho em regra é irrecorrível.

  • gente, minha dúvida é: cabe recurso para despacho??? pensei que despacho não coubesse recurso.

  • Não cabe recurso para despacho, mas se este teve conteúdo decisório, deixou de ser um simples despacho e passou a ser uma decisão, portanto, cabe agravo.

  • Sempre achei que para um  despacho proferido pelo Juiz no Processo Civil sempre coubesse Agravo Retido. É novidade para mim , nesse caso, caber Agravo de Instrumento. 

  • Despacho com conteúdo decisório = decisão interlocutória, decisão que o juíz dá no meio do processo, faz coisa julgada formal. Cabe agravo retido ou de instrumento.

  • A resposta está no art. 242, caput do CPC:

    Art. 242. O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão. Ou seja, o prazo começa a contar da data da primeira decisão e não da segunda decisão proferida em pedido de reconsideração.

  • Art. 524 - CPC - o agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição com os seguintes requisitos: .. II - as razões do pedido de reforma da decisão.

    Art. 497 - CPC - .......; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta lei. Portanto, "não obsta" - não interrompe nem suspende - inclusive como já comentado a doutrina e a jurisprudência também têm este entendimento - não suspende nem interrompe.
  • É certo que os despachos são irrecorríveis (art. 504, CPC/73). Os despachos, porém, não possuem conteúdo decisório, motivo pelo qual quando o possuem, ainda que denominados “despacho" pelo juiz, constituem, materialmente, decisão interlocutória, que pode ser impugnada por meio de agravo (art. 522, CPC/73). Dito isso, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) O art. 523, §2º, do CPC/73, admite o juízo de retratação no agravo, não fazendo qualquer distinção entre o agravo retido e o agravo de instrumento, razão pela qual é admitido em ambas as modalidades do recurso. Assertiva incorreta.
    Alternativa B) O pedido de reconsideração não possui previsão expressa no Código de Processo Civil, mas é aceito pela doutrina e pela jurisprudência, que afirmam não ter este pedido o condão de interromper e nem de suspender o prazo recursal. Não sendo o prazo para a interposição do recurso interrompido e nem suspenso, deve ser contado da decisão que provocou o inconformismo da parte, que, no caso sob análise, corresponde ao “despacho com conteúdo decisório". Assertiva correta.
    Alternativa C) O pedido de reconsideração, conforme entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, não tem o condão de interromper e nem de suspender o prazo para a interposição do recurso, sendo este contado da decisão que provocou o inconformismo da parte, ou seja, da mesma decisão que levou à formulação do pedido de reconsideração. Assertiva incorreta.
    Alternativa D) A primeiro “despacho" proferido pelo juiz, conforme mencionado pelo enunciado da questão, possui conteúdo decisório, constituindo, materialmente, decisão interlocutória, impugnável por meio de agravo com fulcro no art. 522 do CPC/73. Assertiva incorreta.
    Alternativa E) A possibilidade de o juiz reconsiderar a sua decisão está prevista expressamente no art. 523, §2º, do CPC/73. Assertiva incorreta.




  • Difícil essa, hein.

  • Resposta: b
    Os despachos são irrecorrívei
    s, em geral, pois não possuem conteúdo decisório e não causam prejuízos às partes, não gerando nelas o interesse recursal necessário para a interposição de um recurso. Em outros termos, é necessária a existência de um prejuízo causado pelo ato jurisdicional, bem como a utilidade de o recurso a ser interposto com relação à reforma desse prejuízo. Todavia, caso o despacho (assim conceituado: Código de Processo Civil, artigo 162, §3º), venha a causar prejuízo à parte, ainda que seja destinado a impulsionar o processo, ele poderá desafiar o recurso de agravo, sendo considerado como se decisão interlocutória (assim conceituada: Código de Processo Civil, artigo 162, §2º).

    Art. 497.

    O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo.


  • A regra é que dos despachos não cabe recurso, vide art. 504 do cpc. Porém, essa regra é excepcionada toda vez que existir algum despacho com conteúdo decisório sendo portanto verdadeira decisão interlocutória que desafia recurso de agravo. No caso em tela, a decisão em forma de "despacho" tinha o condão de causar lesão à parte. Dessarte, visualiza-se o enfrentamento de tal ato decisório por agravo de instrumento.

  • NCPC

    Art. 1.001.  Dos despachos não cabe recurso.

  • Cuidado com a decoreba. O estudante deve ter atenção no enunciado para captar a mensagem do texto. A palavra "despacho" está ali justamente para testar o seu conhecimento. No caso, o despacho tem força de decisão interlocutória, que concede o cabimento de Agravo de instrumento. #nãodecorem. O fato de a alternativa B estar correta não que dizer que as outras estam totalmente erradas, tanto é que a alternativa letra C está "meio certa", só peca quando diz que as decisões(as duas) são independentes. Explico: Aparentemente o são, mas a questão pede justamente um fonomeno processual que não deixa as decisões independentes, qual seja, a contagem de prazo. Abriu prazo pra o recurso cabível, usa a reconsideração, se quiser. É possível usar os dois. 

    PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO. CONTAGEM. INICIO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO ISOLADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. - Apesar de o pedido de reconsideração poder fazer-se simultaneamente com a interposição de agravo, quando feito isoladamente, não tem a força de interromper ou suspender prazo recursal. (REsp 13.117/CE, Rel. Ministro  HÉLIO MOSIMANN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/1991, DJ 17/02/1992 p. 1367)

  • CUIDADO !

     

    A questão fala: "Em determinada ação, o juiz proferiu um despacho...."

     

    NCPC - artigo 1001. "Dos despachos não cabe recurso".

     

    Não se aplicável o artigo 1022 do NCPC: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial..."

    Tambén não se aplica o artigo 1012 do NCPC: "Cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias ..."

  • "PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
    PRAZO. INTEMPESTIVIDADE.
    1. O pedido de reconsideração não interrompe e nem suspende o prazo para interposição de agravo de instrumento, que deve ser contado a partir do ato gerador do inconformismo.

    Alternativa B

  • Em determinada ação, o juiz proferiu um despacho com conteúdo decisório (Constituindo materialmente Decisão Interlocutória). Inconformada, uma das partes requereu a reconsideração da decisão, contudo, o juiz não modificou sua deliberação. A parte impetrou então agravo de instrumento referindo-se a essa nova decisão e daí contando seu prazo.

    Questão na qual se cobra Jurisprudência, O que Extrapola o Edital pra Nível Médio.

    Alternativa A) Art. 523, CPC/73, (Antigo CPC)

    Alternativa E) Art. 523, CPC/73. (Antigo CPC)

    Alternativa D) Art. 522 do CPC/73 - Art. 1015/CPC/15.

    B) C) Jurisprudência.

    É certo que os despachos são irrecorríveis (art. 504, CPC/73 - Art. 1001, CPC/15).

    Os despachos, porém, não possuem conteúdo decisório, motivo pelo qual quando o possuem, ainda que denominados “despacho" pelo juiz, constituem, materialmente, decisão interlocutória, que pode ser impugnada por meio de agravo (art. 522, CPC/73 - Art. 1015/CPC/15). 

    ---------------------------

    NCPC Art. 1001 - Dos despachos não cabe recurso.

    NCPC Art. 1015 - Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373 § 1°; 

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    NCPC Art. 523 - No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.

    § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.


ID
258136
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do sistema recursal previsto no Código de Processo Civil, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA C

    CPC, Art. 526.
    O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. 

    Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo.

  • LETRA C

    esta previsão é, também, para facilitar a vida do agravado e assegurar a ampla defesa

    imagine..

    eu interponha um agravo de instrumento lá no stj (eu moro em belém-PA)

    o meu agravado teria que ir até o df para conhecer dos autos do AI.

    então, eu deverei cuprir o previsto neste artigo.

    COMO É LINDA E ENCANTADORA ESTA DISCIPLINA....


     
  • A) Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.  e;
    Art. 517. As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.


    B)Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
    V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;

    D) Art. 544.  Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
    § 4o  No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: 
    II - conhecer do agravo para:
    c) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal.

    E) realmente creio que não exista...
  • Letra C

    Segundo o Art. 526, parágrafo único, para importar inadmissibilidade do recurso, o não cumprimento do cáput deve ser arguido e provado pelo agravado.
  • observar que onde cabe contra-razoes é no julgamento antecipado da lide de causas repetitiva do art.285-a: § 2° caso seja mantido a sentença será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.
  • E) Não há previsão, no Código de Processo Civil, para o oferecimento de contrarrazões ao recurso de apelação contra sentença que indeferir a petição inicial"
    Entendo que a letra E está errada diante do artigo 285-A §2° CPC  § 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.
    Assim, haverá sim as contrarrazões à apelação, após a citação do réu, que ao ser citado, não contestará, mas sim entrará com contrazarrões.  



  • Com a devida vênia de discordar do comentário da colega "Gaby":

    Não há que se confundir o indeferimento da petição inicial (Art. 267, I, CPC) com o julgamento de improcedência ab initio da demanda (Art. 285-A, CPC) .

    O artigo 285-A refere-se ao caso de julgamento de IMPROCEDÊNCIA ab initio da demanda, quando, no juízo, já há reiterado posicionamento nesse mesmo sentido, bem como quando a matéria tratada referir-se unicamente a direito (sem dilação probatória fática). Nesses casos, portanto, há julgamento inicial DE MÉRITO, motivo pelo qual o réu é citado para contrarrazoar, de forma a exercer sua garantia ao contraditório e à ampla defesa.

    Por sua vez, o INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (tal como abordado na questão) é caso de julgamento SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (Art. 267, I, CPC), de forma que não há qualquer prejuízo ao réu (há, na verdade, benefício ao réu), sendo, portanto, irrelevante sua participação.

    Por tal motivo, inexiste previsão de contrarrazões ao apelo que ataca indeferimento da PI, uma vez que, ainda que provido tal recurso, seu resultado prático importará, somente, na determinação do regular prosseguimento da demanda com a necessária citação do réu para integrar a relação processual e, aí sim, valer-se do contraditório e da ampla defesa!

    Grande abraço,
    Bons estudos a todos!
  • O gabarito da questão é a letra C!!!

    Uma vez que já foi apontado o fundamento legal que mostra o erro da assertiva "C" (o que a torna a resposta da questão, uma vez que foi pedido a alternativa incorreta) , venho apenas contribuir com o fundamento da assertiva "E" que não ficou muito bem definido pelos comentários anteriores.


    De fato NÃO existe previsão no CPC para oferecimento de contrarrazões ao recurso de apelação contra sentença que indeferir a petição inicial, o que torna verdadeira a assertiva "E". O fundamento é o art. 296 CPC, que diz:

    Art.296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 horas, reformar sua decisão.

    Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente.


    Notem que em nenhum momento o artigo fala em contrarrazões. Esquematizando a ordem dos fatos, fica assim:

    1- o juiz indefere a petição inicial

    2- o autor PODE apelar

    3- o juiz PODE reformar sua decisão em 48 h

    4- não sendo reformada a decisão, os autos serão IMEDIATAMENTE encaminhados ao tribunal competente, sem contrarrazões.
  • EM RELAÇÃO A LETRA "E", QUE NÃO FICOU MUITO BEM EXPLICADO, O MOTIVO DE NÃO HAVER CONTRARRAZÕES É DEVIDO SER UM INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL, NESTE CASO, NÃO HÁ RÉU,OK!

    ESPERO TER AJUDADO!
  • Realmente a alternativa e) é um pouco estranha mesmo.
    NEM SEMPRE O INDEFERIMENTO DA INICIAL IMPLICA EM NÃO TER HAVIDO CITAÇÃO DO RÉU.
    O JUIZ PODE INDEFERIR A INICIAL DEPOIS DA CONTESTAÇÃO DO REU.
    NESSE CASO, ACHO QUE TERIA QUE HAVER CONTRARRAZÕES.
    ALGUÉM COMENTA?
  • O Didier diz que no caso do indeferimento da inicial, embora o CPC não preveja as contrarrazões, aplica-se por analogia o disposto no art. 285-A (indeferimento ab initio, já citado nos comentários acima). Pelo que, correta a assertiva por dizer que não há previsão no CPC dessas contrarrazões (como era pra marcar a assertiva incorreta....).
    Salienta-se que há quem entenda que as contrarrazões só são apresentadas no Tribunal, conforme comentários anteriores.
  • Atualizando:

     

    O parágrafo único do art. 296 do CPC revogado, que determinava a remessa imediata dos autos ao Tribunal, sem contrarrazões, não encontra correspondência no CPC/2015.

     

    Atualmente, o §1º do art. 331 do CPC/2015 prevê que: “Se não houver retratação, o Juiz mandará citar o réu para responder ao recurso”.

  • ATUALIZADA DE ACORDO COM O NOVO CPC:

    A) Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

    B) Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. REGRA

    (TCE-PR, CESPE, 2019)

    OBS: nas ações da Lei de Locações (8.245/91) o recurso de apelação possui somente efeito devolutivo, por expressa disposição em seu art. 58, V.

    § 1 Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: EXCEÇÃO, NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO E A SENTENÇA JÁ PRODUZ EFEITOS QDO PROLATADA!

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos; (DPE-AC, CESPE, 2017)

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    C) Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. FACULDADE DO AGRAVANTE A JUNTADA DA CÓPIA DO AGRAVO, CONTUDO, A NÃO JUNTADA PODERÁ ACARRETAR A INADMISSIBILIDADE DO RECURSO!

    § 1 Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

    § 2 Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.

    § 3 O descumprimento da exigência de que trata o § 2, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento. (DPE/RS, FCC, 2018)

    D) Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.       

    E) AGORA HÁ.

    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1 Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    § 2 Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no .

    § 3 Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

     


ID
260674
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil brasileiro, o agravo de instrumento terá a sua petição instruída obrigatoriamente com cópias da

Alternativas
Comentários
  • A resposta está no art. 525 do CPC:

    Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída:

    I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

    II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis.



    Resposta: letra C

  • Letra C

    Segundo o Art. 525 do CPC a petição de agravo conterá peças obrigatórias e facultativas.

    1. Obrigatórias:

    - cópia da decisão agravada;
    - certidão da respectiva intimação;
    - procurações dos advogados do agravante e do agravado.

    2. Facultativas:

    - Outras peças que o agravante entender úteis.

    OBS: A falta de peças obrigatórias é causa de nãoconhecimento do recurso.
  • Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)

    I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado(Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)

     

  • CUIDADO !!! DOCUMENTAÇÃO Exigida no PROCESSO DO TRABALHO Diferente.

    § 5o Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição: (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

      

            I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7o do art. 899 desta Consolidação; (Redação dada pela Lei nº 12.275, de 2010)


  • Eu sempre tive decorado que no processo civil são 03 peças, enquanto no processo do trabalho que normalmente é mais simples, são 07 ou 08

    E incrivelmente só com essa informação deu pra responder a questão, sem saber quais as peças!

    [ ] ´s
  • Essa questão nao tem NADA de liquidação de sentença...

  • Processo Civil   X   Processo do Trabalho


    Art. 525, CPC: A petição de agravo de instrumento será instruída:

    I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;



    Art. 897, § 5º, I, CLT: Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição: 

      I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7o do art. 899 desta Consolidação; 




  • NOVO CPC:

    Art. 1.017.  A petição de agravo de instrumento será instruída:

    I - obrigatoriamente:

    - cópias da petição inicial,

    - da contestação,

    - da petição que ensejou a decisão agravada,

    - da própria decisão agravada,

    - da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e

    - das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

     

  • questão desatualizada, cuidado pessoal!! Art. 1017, NCPC

  • ATENÇÃO!!!!!!!!

    Esta questão está DESATUALIZADA, de acordo com o Novo CPC, vejamos:

     

    Art. 1.017.  A petição de agravo de instrumento será instruída:

    I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

    II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;

    III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.

    § 1o  Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.

    § 2o  No prazo do recurso, o agravo será interposto por:

    I - protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo;

    II - protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias;

    III - postagem, sob registro, com aviso de recebimento;

    IV - transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei;

    V - outra forma prevista em lei.

    § 3o Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único.

    § 4o Se o recurso for interposto por sistema de transmissão de dados tipo fac-símile ou similar, as peças devem ser juntadas no momento de protocolo da petição original.

    § 5o Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.


ID
262756
Banca
FCC
Órgão
TRE-RN
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Natanael é advogado do processo A. Tendo em vista decisão interlocutória desfavorável ao seu cliente e, em razão dos prejuízos iminentes relativos a esta decisão, Natanael interpôs agravo de instrumento, requerendo a juntada aos autos principais de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso no décimo dia da propositura do referido recurso. Neste caso, de acordo com o Código de Processo Civil, Natanael

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    CPC,
    Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 1995)
            Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo.
  • Uma dica besta, só para lembrar do prazo...

    Art. 526 - 3 Dias para juntar aos autos do processo cópia da decisão agravada etc...

    Art. 733 - 3 Dias para pagar os alimentos em sede de execução, sob pena de prisão!

    Assim fica mais fácil aprender...
  • Redação truncada; que quando não induz o candidato a erro, toma o tempo de prova para resolução das demais questões.
  • Quase desisti da questão por levar tanto tempo para resolvê-la. O pior foi, no final, saber que se tratava de uma questão tão simples, que é o prazo de 03 dias dos documentos comprovantes da interposição do recurso.
  • Achei a questão superfácil.
    Veja bem, as questões C e E não poderiam estar certas pois dizem a mesma coisa, só que com palavras diferentes.

    Aí bastava a pessoa saber que, pro agravo de instrumento não ser acolhido em caso de não juntada do comprovante, é necessário que a outra parte conteste (o que é lógico, tendo em vista que não se trata de questão de ordem pública, já que é mera etapa de formalidade). Logo, só a D poderia estar certa.

    Às vezes perdemos questões à tôa, em decorrência da simples incapacidade de interpretar e deduzir. 

  • ART 526 CPC O agravante, no prazo de 3 dias, requererá juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.
    parágrafo único O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que arguído e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo.
  • A idéia que a questão me passou foi que ele no décimo dia para a interposição do Agravo de instrumento, prazo limite pra interposição do referido recurso, interpos o mesmo e, simultaneamente, já pediu a juntada das cópias nos autos principais...portanto, dentro do prazo.

    Colocaram 10 dias justamente pra confundir o candidato. Cai...mas achei a redação da questão muito ruim.
  • Se ligar que a peça de comunicação da interposição do agravo é feita no prazo de 03 dias (Juiz Singular)!

    E a petição do agravo com o INSTRUMENTO (documentação) é realizada em até 10 dias (Tribunal)!


    Teria que ter essa lembrança para resolução da questão! 


    Prazo

    Art. 522 - Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. (Protocolo no Tribunal)
     

    Art. 526, CPC - O agravante,no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995 (Protocolo p/ comunicar o Juiz)

    Abraço.

  • Acho que o que complicou foi a expressão "décimo dia da propositura". Ficou difícil entender o que o examinador quis dizer com isso. Décimo dia a partir da propositura? Ou o décimo dia do prazo para a propositura? Agora é moda os concursos tentarem aumentar o grau de dificuldade com palavras dúbias. 
  • Que banca dos infernos!
    A redação dá a entender como se o advogado tivesse protocolado no juízo "a quo" os documentos no décimo dia CONTADOS da propositura do recurso no juízo "ad quem" e não que a comprovação se deu no 10º dia do prazo do recurso!!!
    Faltou cacife da banca para preparar uma questão de qualidade é??
    A impressão que dá é que a banca tá com preguiça de pensar num questionamento interessante e prefere fazer joguinho de palavras pra levar a erro os candidatos.
    Triste!
  • Redação lixo!!!!  Isso é de matar o concurseiro!!!

  • Novo CPC/2015

    Art. 1.018.  O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

    (...) § 2o Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.

    § 3o O descumprimento da exigência de que trata o § 2o, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.


ID
280315
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Penedo - AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito dos recursos no processo civil brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

    CPC

    Art. 523.  Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.
    (...)
    §3º - Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.

    Art. 522, parágrafo único, - O agravo retido independe de preparo.
  • Proposta a ação, depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação (Art. 267, § 4o), mas quanto aos recursos,  o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso (art. 501).

  • A)  Art. 501, CPC.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. ERRADO

    B) Art. 543-A. CPC.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. Logo, se é o STF, é caso de R. Ext e não R. Esp. ERRADO

    C) Art. 475. CPC. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público. § 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. § 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. ERRADO

    D) Art. 530. CPC. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. ERRADO

    E) Art. 522. CPC. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. Parágrafo único. O agravo retido independe de preparo.  § 3o Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante. CERTO

  • Correta: "E"

    A) o recorrente poderá desistir a qualquer tempo do recurso independente de anuência da parte contrária ou dos litisconsortes em que se encontrar.
    B)a repercusão geral é um dos requisitos para RECURSO EXTRAORDINÁRIO!
    C)art.475.
    D)O erro está em :"matém a apelação" , na verdade o correto é que caberá embargos infrigentes, nas seguintes hipóteses, QUANDO:

    1º)O tribunal julgar procedente a apelção vindo a reformar a sentença de 1º grau
    2º) Quando o Tribunal julgue procedente e ação rescisória.

    obs:nos dois casos, desde que o acórdão não seja unânime.


     

  • Bem gente, a minha dúvida é a seguinte:

    A questão correta diz que o agravo interposto contra decisões interlocutórias proferidas  na AIJ   DEVERÁ SER INTERPOSTO IMEDIATAMENTE.....

    O que me gerou dúvidas na questão é o fato do deverá ser interposto imediatamente, visto que você pode interpor o agravo retido imediatamente na AIJ, na forma oral, ou então, após a AIJ vc tb  poderá apresentá-lo por escrito no prazo de 10 dias, conforme reza o artigo 522 do CPC primeira parte. Sendo assim, vc não é obrigado a apresenta-lo imediatamente na forma oral, podendo apresenta-lo em até 10 dias, na forma retira, sem necessidade de preparo. Artigo 522, primeira parte..

    Alguém pode me esclarecer caso  eu tenha cometido algum equivoco quanto a interpretação da questão??

    Grato a todos pela atenção!


     
  • Apesar de você não ser uma mulher bonita eu te respondo.

    O caput trata do cabimento ordinário do agravo Retido. Ali está previsto o procedimento padrão. O §3º trata do cabimento para decisões proferidas em audiência. É uma previsão especial com relação ao cabimento ordinário. A questão trata de decisões proferidas em audiência, o que afasta a previsão geral do art. 522.
  • GABARITO LETRA E

    No CPC/2015 O Agravo Retido foi extinto.

    A) Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

    B) Art. 1035. § 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

    II - tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos;

    II – ( Revogado );  (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal .

    C) Nem sempre a sentença contra o município está sujeito ao reexame necessário, pois deve respeitar o minimo de 100 salários, conforme art. 496 do cpc.

    D) Foi abolido do cpc atual.

    E) Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:


ID
369229
Banca
VUNESP
Órgão
CESP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quando a petição inicial de um mandado de segurança, de competência originária de um tribunal, é liminarmente indeferida pelo relator ao qual a ação foi distribuída, que medida caberá ao impetrante?

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.016/09:

    Art. 16. Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento.

    Parágrafo único. Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre.

  • Bom dia, Senhores.

    Alguém poderia me explicar quando caberá interposição de recurso ordinário ou quando caberá interposição de agravo de instrumento no que se refere a denegação de MS...

    Grato.
  • Em verdade, o artigo 16 da Lei do Mandado de Segurança trata do caso de indeferimento de MEDIDA LIMINAR. Já a questão quer saber do INDEFERIMENTO LIMINAR da petição inicial do MS. Por uma coincidência processual, a medida a ser tomada é a mesma, mas são situações completamente diferentes.

    A resposta encontra-se no artigo 10, § 1º:

    Art. 10.  A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. 

    § 1o  Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.

  • - Se uma pessoa entrarcom MS no TJ-SP e o relator negar seguimento ao RO afirmando que ele émanifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto comsúmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do SupremoTribunal Federal, ou de Tribunal Superior, neste caso não caberá RO para o STJ,pois foi uma decisão monocrática do relator. Para que seja possível o RO no STJé necessário que a parte antes de impetrá-lo ingresse com Agravoregimental (art. 557, § 1º) em 5 dias para órgão competente para o julgamento do recurso, depoisdo julgamento colegiado, se o MS for julgado improcedente ou indeferido semjulgamento de mérito a parte poderá ingressar com RO para o STJ.

    - Desta explicaçãoretiramos as seguintes conclusões:

    1.  Decisão monocrática(do relator), não é atacável através de RO para o STJ ou STF, porquanto temnatureza de indeferimento de plano, ou seja, de sentença terminativa. Énecessário que após a decisão monocrática do relator que a parte ingresse comagravo regimental.

    2.  Não cabe recurso Ordináriopara o STF de decisão monocrática que, em tribunal superior, negue seguimento arecurso ordinário contra indeferimento liminar de pedido de mandado desegurança.

    Art. 557. O relator negará seguimento a recursomanifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto comsúmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do SupremoTribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

    § 1o Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, aoórgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, orelator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, orecurso terá seguimento.

    Gabarito letra "B"


  • O mandado de segurança será necessariamente de competência originária do Tribunal que proferiu a decisão, sendo essa decisão necessariamente colegiada. Eventual decisão de tribunal que julga MS em sede RECURSAL não é recorrível por ROC. No caso, caberá REsp ou RE. 


    Além do julgamento de MS, admitindo-se a possibilidade de seu julgamento monocrático no tribunal, deve-se também admitir o ROC contra acórdão que decide AGRAVO INTERNO interposto contra a decisão monocrática que denegou o MS de competência originária do tribunal.


    Da decisão monocrática, ainda que denenegatória, NÃO cabe ROC. Cabe agravo interno, posteriormente, em sendo o caso, cabe ROC.


    Daniel Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, 2014, p. 839.



ID
369250
Banca
VUNESP
Órgão
CESP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as afirmativas sobre o recurso de agravo de instrumento.

I. A decisão monocrática do relator que não conhece do agravo de instrumento ou que julga o mérito de tal recurso é irrecorrível, porém enseja a impetração de mandado de segurança contra tal pronunciamento monocrático.

II. Ao agravo de instrumento sempre será conferido o efeito devolutivo, podendo o relator conferir-lhe também o efeito suspensivo, porém nunca caberá o efeito translativo.

III. Recebido o agravo de instrumento, o relator, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação, converterá o agravo em retido, determinando a manutenção dos autos na secretaria do tribunal até a vinda da apelação para julgamento conjunto.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Complementando o supramencionado:

    I. A decisão monocrática do relator que não conhece do agravo de instrumento ou que julga o mérito de tal recurso é recorrível por meio de agravo interno, tbm chamado de agravo legal, ou agravinho, em cinco dias;

    II. Ao agravo de instrumento sempre será conferido o efeito devolutivo, podendo o relator conferir-lhe também o efeito suspensivo. Ao que se refere ao efeito translativo, assevera-se que o mesmo materializa-se na capacidade que tem o tribunal de avaliar matérias que não tenham sido objeto do conteúdo do recurso, por se tratar de assunto que se encontra superior à vontade das partes, e assim sendo, ele independe da manifestação da parte, eis que a matéria tratada vai além da vontade do particular, por ser de ordem pública, e por tanto não cabe a generalização de tal efeito nunca ser abarcado pelo agravo de instrumento.

    III. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, o relator poderá converter o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de provisão jurisdicional de urgência ou houver perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação, remetendo os autos ao juízo da causa. Não há que se falar em determinação de manutenção dos embargos nos autos, haja vista o direito do exercício de retratação.
  • Complemetando o item III:

    Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
    II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;


    Portanto, não é apenas na hipótese em que se tratar de decisão suscetível de causar danos irreparráveis à parte, mas igualmente não cabe a conversão  nos casos em que é inadimissível a apelação ou nos casos em que há questionamento dos efeitos relativos ao recebimento da apelação.

  • Segundo Fredie Didier:

    Todo recurso pode ter efeito suspensivo.

    Todo recurso possui efeito devolutivo. Este efeito tem dupla dimensão:

    - Extensão do efeito devolutivo ou dimensão horizontal do efeito devolutivo: é aquela dimensão que determina/delimita o que o órgão ad quem terá de reexaminar. Delimita a área de atuação do tribunal, se for além disso, estará decidindo ultra ou extra petita. O tribunal deve decidir de acordo com o pedido. Esta dimensão é delimitada pelo recorrente.

    - Profundidade ou dimensão vertical do efeito devolutivo ou efeito translativo: o efeito devolutivo transfere a análise das questões que deverão ser examinadas pelo tribunal para que ele possa decidir o que foi impugnado. Essas questões sobem independentemente da provocação do recorrente. A profundidade do efeito devolutivo determina quais as questões são transferidas para o tribunal para que ele possa julgar o capítulo impugnado. Tudo aquilo que disser respeito ao que foi impugnado sobe com o recurso. Todas as questões suscitadas e discutidas no processo, além das questões de ordem relacionadas ao capítulo impugnado. Sobem todas as questões suscitadas no processo e as questões de ordem pública (que podem não ter sido suscitadas). 

    Portanto, se todos os recursos possuem efeito devolutivo (nele incluído o efeito translativo), não há que se falar que nunca haverá efeito translativo no agravo de instrumento.


  • I. A decisão monocrática do relator que não conhece do agravo de instrumento ou que julga o mérito de tal recurso é irrecorrível, porém enseja a impetração de mandado de segurança contra tal pronunciamento monocrático.

    A decisão monocrática do relator que não conhece do agravo de instrumento ou que julga o mérito de tal recurso é recorrível por meio de agravo interno, tbm chamado de agravo legal, ou agravinho, em cinco dias;

    II. Ao agravo de instrumento sempre será conferido o efeito devolutivo, podendo o relator conferir-lhe também o efeito suspensivo, porém nunca caberá o efeito translativo.

    Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
    II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa.

    III. Recebido o agravo de instrumento, o relator, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação, converterá o agravo em retido, determinando a manutenção dos autos na secretaria do tribunal até a vinda da apelação para julgamento conjunto.

    Não há que se falar em determinação de manutenção dos embargos nos autos, haja vista o direito do exercício de retratação.

    Gabarito letra “E”


    Nunca desistirei.

  • NCPC

     

    I- Errado.

    Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único.  Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

    Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

     

    II- Errado.

    Art. 1.017.  A petição de agravo de instrumento será instruída: § 3o Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único.

    Art. 932. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

     

    III- Errado. Não tem agravo retido no NCPC

     

    Gabarito: E


ID
524398
Banca
FCC
Órgão
TRT - 13ª Região (PB)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

É certo que o recurso

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    CPC

    Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:

    Art. 504. Dos despachos não cabe recurso

    Art. 515 § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

    Art. 542 § 2o Os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo. 

    Prazo para recurso especial: 15 dias


  • b) Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei.

    c) Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.

    § 1º Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.

    § 2º O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.


    d) Art. 504. Dos despachos não cabe recurso. 


    e) Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias.


  • Houve um erro de interpretação na questão, pois, a letra E fala que o recurso  especial poderá ser interposto no prazo de 10 dias, ora, é certo que o prazo máximo são 15 dias, mas nada impede que este recurso seja usada em 10 dias, não falou em prazo MÁXIMO,  questão poderá ser anulado, minha opinião.

  • Complementando o comentário da colega Juliana...

    GABARITO: A

    Art. 500, III, CPC:  não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.
  • LETRA A

     

    NCPC

     

    Art. 997 III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

  • Novo CPC:

       

     a)adesivo não será conhecido se houver desistência do recurso principal. Art. 997 lll

      

     b)extraordinário e o recurso especial impedem a execução da sentença.

    Art. 1.034.  Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça julgará o processo, aplicando o direito.

        

     c)de apelação só pode ser interposto pela parte vencida.

    Art. 996.  O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

        

     d)de agravo de instrumento é cabível contra despachos de mero expediente.

    Não está no Rol TAXATIVO, Art. 1.015

        

     e)especial poderá ser interposto no prazo de 10 dias.

    Com exceção do embargo de declaração que são 5, todos os outros são 15 dias.


ID
623137
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca dos recursos no processo civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    Creio que essa alternativa teve o propósito de trazer à baila a discussão acerca da aplicação do princípio da dialeticidade recursal.

    Nesse tocante, não poderia ser conhecido o recurso que deixa de impugnar de forma clara e articulada os fundamentos da decisão atacada, impugnando-a de forma apenas genérica. Ou seja, um recurso que não atacasse a decisão recorrida de modo pontual, apresentando fundamentos genéricos sem que oferecesse um confronto com a materia decisória, estaria eivado pelo vício da ausência de dialeticidade.

    No entanto, o STJ prolatou decisão em que a repetição de argumentos deduzidos na contestação não configuram ausência de dialeticidade recursal:

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NA CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE.
    I - "A repetição dos argumentos deduzidos na contestação não impede, por si só, o conhecimento do recurso de apelação, notadamente quando suas razões estão condizentes com a causa de pedir e deixam claro o interesse pela reforma da sentença." (REsp 707.776/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 01/12/2008).
    Recurso Especial provido.
    (REsp 1172829/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 13/05/2011)
  • Letra A - Assertiva Incorreta. (Parte I)

    Creio que a fundamentação para a alternativa A também não esteja correta, uma vez que a tempestividade, preparo, regularidade formal, cabimento, legitimidade em recorrer e interesse em recorrer todos são questões formais típicas e nenhum deles adentra no mérito do recurso.

    Creio que existam duas hipóteses em que, em sede de apelação, pode o juízo a quo fazer juízo de admissibilidade com exame do mérito:


    a) Princípio da Dialeticidade Recursal - A ausência de dialeticidade é causa de não-conhecimento do recurso. É feito um juízo de admissibilidade tendo como pressuposto o exame do mérito, já que o orgão julgador deverá verificar se o recorrente de fato impugnou a decisão recorrida ou somente se utilizou de argumentos genéricos que não vieram a atingir frontalmente o decisum. Os fundamentos recursais, ou seja, o mérito, obrigatoriamente deverão ser analisados para que seja constada a presença da dialeticidade no recurso.

    PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. COLEGIADO.SANEAMENTO.
    (...)
    3. O princípio da dialeticidade recursal deve ser compreendido como o ônus atribuído ao recorrente de evidenciar os motivos de fato e de direito para a reforma da decisão recorrida, segundo interpretação conferida ao art. 514, inciso II, do Código de Processo Civil.Precedentes.
    4. Recurso especial provido em parte.
    (REsp 1244485/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 25/05/2011)
     
    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TÉCNICA RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
    1.- Não pode ser conhecido o recurso que deixa de impugnar de forma clara e articulada os fundamentos da decisão atacada, impugnando-a de forma apenas genérica. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
    (...)
    (AgRg no REsp 1241594/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 27/06/2011)
  • Letra A - Assertiva Incorreta (Parte II)

    b) Aplicação do art. 518, §1° do CPC - O magistrado de primeira instância também está autorizado a não conhecer o recurso de apelação interposto quando a sentença estiver em conformidade com súmulas do STF e STJ. Nesse caso, observa-se que o não conhecimento do recurso, juízo de admissbilidade, tem como pressuposto o exame de mérito, pois será necessário verificar a compatibilidade da decisão e, via de consequencia, da impugnação recursal, com súmula do STF ou STJ. Busca-se por meio dessa prescrição legal impedir que os feitos se prolongem pelas vias recursais quando já existe um entendimento sumulado a respeito e o recorrente busca contrariá-los em suas razões recursais.

    CPC - Art. 518.  Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.  (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)

    § 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. (Renumerado pela Lei nº 11.276, de 2006)

    § 2o Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. (Incluído pela Lei nº 11.276, de 2006)

  • Excelente comentário do colega Duiliomc...
    Bons estudos a todos...
  • É a letra da lei, a questão é OBJETIVA:

    POR QUE É A LETRA C?

    Porque o artigo 530 assim assevera: Cabem embargos infringentes quando o acórdão NÃO UNÂNIME houver REFORMADO em grau de APELAÇÃO, a sentença de mérito ou houver julgado PROCEDENTE ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos a matéria objeto da divergência. 

    Ora, se o artigo diz que só cabe E.I do acórdão que reformar, é porque não cabe do acórdão que Confirmar!!!.

    Vamos juntos ao sucesso pessoal!!!

  • Explicação para o erro da letra D:

    O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu repercussão geral do tema constitucional contido no Recurso Extraordinário (RE) 635729. Também na análise deste recurso, o Plenário Virtual da Corte reafirmou jurisprudência no sentido de que decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais, quando adota os mesmos fundamentos de sentença questionada, não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios.

    Quarta-feira, 13 de julho de 2011Acórdão que mantém sentença não afronta princípio constitucional


ID
640588
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Tício ajuizou ação de cobrança contra Igor, julgada procedente em primeira instância. Tício interpôs recurso de apelação, recebido por decisão do Magistrado apenas no efeito devolutivo. Tício interpôs contra esta decisão embargos declaratórios por entender que havia contradição, os quais foram rejeitados pelo Magistrado. Contra a decisão que recebeu o recurso no efeito devolutivo caberá

Alternativas
Comentários
  • Acredito que a questão esteja errada em seu enunciado quando informa que Tício (autor) obteve PROCEDÊNCIA na ação de cobrança, vez que se seu pedido foi procedente NÃO poderia interpor recurso, vez que ausente o interesse de agir (condição da ação).

    Do exposto, inexistira resposta, oportunidade que deveria ser anulada a questão.

    um grande abraço,
    pfalves
  • Cabe ressaltar, diferentemente do raciocínio do colega supra, que a ação pode ser julgada procedente, mas por vezes há equivoco do estagiário do juiz na hora de confeccionar a sentença, condenando, por exemplo, a parte vencedora em honorários advocatícios e custas. Trata-se de caso explícito de contradição, como aponta a questão, já que Tício teve que opor Declaratórios para sanar tal defeito da sentença.

    Como os Aclaratórios foram rejeitados, resta a Tício apelar para que o Tribunal corrija o exemplo de erro que comumente ocorre na prática advocatícia.
    Salvo exceções, a apelação é recebida em duplo efeito, nos termos do art. 520, do CPC.

    No caso da questão, o magistrado apenas recebeu a apelação no efeito devolutivo. Caberá, então, à Tício interpor Agravo de Instrumento, no prazo de 10 dias, conforme previsão do art. 522/CPC, demonstrando não se tratar de nenhum dos casos dos incisos do art. 520/CPC.

    CORRETA A
  • Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento
  • gabarito A!!

    CPC Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

    **Importante alertar que o Edcl (embargos de declaração) opostos, em tese, não era cabível para o caso dos efeitos que o recurso de apelação é aceito. O recorrente tentou arquir uma contradição com o fito de preencher os requisitos de adequação e cabimento recursal.  
  • Pelo que pude entender:

    1- se cabe apelação, o tipo de agravo será retido, que será julgado juntamente com esse;

    2- Não cabe cabendo apelação, o agravo será por instrumento

    3_ sobre os efeitos da apelação, o agravo será por instrumento.

    4- Se houver da decisão puder ocorrer lesão grave de difícil reparação (mesma justificativa para concessão de liminares ou cautelares), será por instrumento.

    5- Enquanto o prazo para noutros recursos o prazo é de 15 dias, o garvo é de 10 dias.

     "Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias.

    Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias....[...]"

  • ART 522 Das decisões interlocutóriascaberá agravo(retido), no pazo de 10 dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.
    ART 527 II Converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando receber os autos ao juiz da causa.
    Ou seja, conforme esses artigos do CPC caberá agravo de instrumento nos casos:
    1) tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação
    2)  inadmissão da apelação
    3)  relativos aos efeitos em que a apelação é recebida
  • TODA ESSA POLÊMICA SOBRE O VENCEDOR APELAR DEVE TER SIDO PROPOSITAL PARA CONFUNDIR O CANDIDATO. O QUE A BANCA QUERIA SABER ERA O RECURSO APROPRIADO E O PRAZO.
    MAS, JÁ QUE SE INSTAUROU A POLÊMICA, ENTENDO QUE A APELAÇÃO NÃO VAI SER CONHECIDA, POR FALTA DE INTERESSE, PORQUE O TERMO PROCEDENTE, SEM QUALQUER RESSALVA NO TEXTO, QUER DIZER TOTALMENTE PROCEDENTE. SE FOSSE PARCIALMENTE PROCEDENTE ESTARIA ESCRITO.
    ALÉM DISSO, O EFEITO DEVOLUTIVO BENEFICIA O PRÓPRIO APELANTE, NÃO HAVENDO RAZÃO NEM INTERESSE PARA QUERER EFEITO SUSPENSIVO DE UMA SENTENÇA QUE LHE FOI FAVORÁVEL.  SALIENTE-SE, AINDA, QUE OS ED FORAM CONTRA A DECISÃO QUE ATRIBUIU EFEITO DEVOLUTIVO E NÃO CONTRA A SENTENÇA.
  • A questão pergunta qual recurso é cabível contra APELAÇÃO no caso específico de EFEITO DEVOLUTIVO.
    O art. 522 coloca como regra geral ser cabível AGRAVO RETIDO, salvo nos 4 casos abaixo (o terceiro caso é o que responde a questão) em que é cabível o AGRAVO DE INSTRUMENTO:
    a) lesão grave à parte
    b) inadmissível apelação
    c) apelação é recebida em seu efeito devolutivo
    d) apelação é recebida em seu efeito suspensivo
  • Apenas complementando o comentário do colega Ivan,

    SALVO ENGANO, todo recurso é dotado de efeito devolutivo ('devolve' a reapreciação da matéria ao mesmo ou outro julgador).
    logo, apesar de a letra seca do art 522/CPC falar 'nos efeitos em que é recebida'.... ao menos nos livros de doutrina nunca ouvi falar de AgInst contra recurso 'sem efeito devolutivo'. Inexiste.

    Logo, tirando essa hipótese a meu ver equivocadamente citada pelo colega, são aquelas 3 as hipóteses do AgInst:
      Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.
  • É muito fácil justificar a resposta correta depois de saber o resultado e aqui no QC tem um caminhão de profetas do acontecido. Para passar em concurso público não basta decorar artigos de lei, um pouco de senso crítico, em muitas das vezes, contribui para marcar a alternativa correta. Marquei o gabarito errado, mas inconformado com o fato de não haver pressuposto para recurso de apelação (sucumbência), fui verificar o motivo para que a questão tenha considerado o gabarito "letra A", e, pasmem, mesmo com um monte de usuário ratificando o gabarito, a questão foi anulada, conforme pode ser visto aqui mesmo no site do QC.

    LOGO SE VOCÊ ERROU A QUESTÃO, NÃO SE DESESPERE: A QUESTÃO ESTÁ ANULADA.

ID
711556
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Caixa
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Da decisão emanada do presidente de tribunal que suspender os efeitos de medida liminar proferida em mandado de segurança, caberá o seguinte recurso:

Alternativas
Comentários
  • Lei 12016/09, Art. 15.  Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. 

  • b) agravo- corrreto

    Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.
  • Só para contextualizar, o caso é o fenômeno da Suspensão de Segurança que consiste em um instrumento com vistas a suspender decisão judicial, nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, no caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade. Tal meio de impugnação tem por escopo evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, na defesa do interesse público. Sua previsão legal está na Lei de Ação Civil Pública (Lei 7347/85, no artigo 12, § 1º), na Lei 8437/92, no seu artigo 4º, Lei 8038/90, art. 25, e na Lei 9494/97, art. 1º.

    Abraços!

  • Colegas, queria uma ajuda.. Aonde está na questão o dado que nos permite concluir que há interesse público envolvido, e que, portanto, seria aplicável o agravo?
  • Isabella,

    A banca não deixa isso explícito. É uma questão de interpretação do enunciado mesmo:

    "Da decisão emanada do presidente de tribunal que suspender os efeitos de medida liminar..."

  • Isabella, 
    não precisa envolver interesse público, tratando-se - genericamente - de LIMINAR, o recurso será AGRAVO. Vide art. 15, caput e art. 7o, p. 1o da lei do MS.
  • Discordo do gabarito, tendo em vista a aplicação da súmula 622, do STF:

    STF Súmula nº 622- DJ de 13/10/2003, p. 1. Cabimento - Agravo Regimental - Liminar em Mandado de Segurança Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança.

ID
812215
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando o disposto no Código de Processo Civil,

Alternativas
Comentários
  • Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
  • CPC.

    Letra A - Correta. Art. 518.  Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.
    § 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

    Letra B - Incorreta. § 2o Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.

    Letra C - Incorreta. Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
    I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557;
    II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;

    Letra D - Incorreta. Art. 500.  Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:
    I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder;
    II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial;
    l
    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.

ID
897037
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O agravo, no processo civil,

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Art. 522 CPC. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

    Parágrafo único. O agravo retido independe de preparo


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Na letra "b", está errado, pois em regra possui apenas efeito devolutivo, já que a regra é o agravo retido. No caso do agravo de instrumento que terá efeito suspensivo.

    A letra "c" está errado porque o agravo é dirigido ao juízo "a quo".

    Não sei o fundamento para a letra "d", mas acho que não há essa previsão. Pode ser julgado pelo relator.

    Quanto ao item "e", vale lembrar que o agravo retido deve ser reiterado na apelação para que seja apreciado.



  • a) na forma retida, independe de preparo. Art. 522, Parágrafo único. "O agravo retido independe de preparo."

    b) possui duplo efeito, como regra. Como regra, o agravo terá somente efeito devolutivo, excepcionalmente o juiz pode atribuir, ao recurso, efeito suspensivo, de acordo com o art. 527, II, primeira parte.

    c) é dirigido diretamente ao tribunal competente, não cabendo ao agravante qualquer providência perante o juízo recorrido. Acredito que a questão está errada por completo:

    1º. somente o agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal. Em sua forma retida, o recurso será "retido" nos autos do processo, até que tenha a oportunidade de ser apreciado por meio do julgamento da apelação.

    2º. ainda que a primeira parte da afirmativa estivesse correta, a segunda a condenaria, pois a parte deve juntar aos autos do processo cópia da interposição do agravo de instrumento em 3 dias, sob pena de inadmissibilidade.


    d) se interposto pelo meio instrumental, será sempre decidido de modo colegiado. No art. 527 temos situações que ocorrerá um julgamento monocrático, por exemplo o inciso I, o qual diz que será negado, liminarmente, o seguimento do agravo se o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. Art. 527 I c/c art. 557.

    e) interposto na forma retida, é conhecido automaticamente por ocasião do exame da apelação. No caso de interposição do agravo retido, o agravante deverá requerer expressamente, ao Tribunal, sua apreciação, nas razões ou na resposta da apelação. Art. 523 §1º.

  • Ver 1018, 3o. NCPC

     

  • Ao meu ver a questão está desatualizada, eis que o instituto do agravo retido foi retirado do CPC.


ID
935308
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A impugnação no cumprimento de sentença, uma vez decidida, é recorrível

Alternativas
Comentários
  • Letra "c". 

    Art. 475-M 
    . A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

    1º Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos.

    2º Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados.

    3º A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação. 


    Bons estudos!!

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO = não havendo extinção do processo executivo

    APELAÇÃO = havendo extinção do processo executivo
  • NCPC

    Art. 1.015 .Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

     

    Gabarito: C


ID
950635
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta com relação ao sistema recursal, de acordo com o Código de Processo Civil.

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Art. 498 CPC. Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos. 

    Parágrafo único. Quando não forem interpostos embargos infringentes, o prazo relativo à parte unânime da decisão terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Complementando...

    Alternativa "B" - Errada.
    "Quando o pedido contiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação não devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. "

    FUNDAMENTO:

    Art. 515, § 2º  "Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais."

    Alternativa "C" - Errada

    "
    Provado o justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, cabendo desta decisão agravo de instrumento."
     FUNDAMENTO:
    "Art. 519. Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo. 
    Parágrafo único. A decisão referida neste artigo será irrecorrível, cabendo ao tribunal apreciar-lhe a legitimidade."
     
    Alternativa "D"  - Erra da
    "A sentença que rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los procedente será recebida apenas no efeito devolutivo."

    FUNDAMENTO:

     
    "Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
    V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;"   (note-se que a alternativa fala em procedentes);


    Alternativa "E" - Errada 

    "
    Da decisão do relator que converter o agravo de instrumento em retido caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso."

    FUNDAMENTO:

    "Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
    II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;
    Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar."




    Acho que é isso pessoal, bons estudos a todos!
  • Só acrescentando a letra 'E' que  CPC realmente não prevê recurso da decisão de conversão do agravo de instrumento em retido, porém a doutrina e o STJ admitem o agravo interno em 5 dias. A questão perguntou "Segundo o CPC". Temos que ficar atentos aos enunciados.

ID
968884
Banca
FUNCAB
Órgão
IPEM-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Contra a sentença emprimeiro grau de jurisdição que julga procedente o pedido do autor e antecipa os efeitos da tutela, é possível a interposição do(s) seguinte(s) recurso(s):

Alternativas
Comentários
  • Dispõe o art. 513 do CPC:

    Art. 513. Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269).

    Dessa forma, como a questão fala de sentença, sera cabível a apelação, seja ela terminativa ou definitiva, salvo algumas exceções, como o caso do JESP (cabe recurso inominado), do art. 34 da LEF (cabe embargos infringentes) e o art. 539, II, b do CPC, que trata da sentença em demanda em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no Brasil (cabível recurso ordinário constitucional).

    BONS ESTUDOS!
  • A questão deve ser anulada!!

    Há duas formas de interpretar o enunciado, vejamos:

    1) Contra a sentença emprimeiro grau de jurisdição que julga procedente o pedido do autor e (contra sentença de primeiro grau que) antecipa os efeitos da tutela, é possível a interposição do(s) seguinte(s) recurso(s):

    Logo, nesta interpretação, temos duas situações a analisar. Sendo que para a primeira (sentença que julga procedente), cabe, sem dúvidas a APELAÇÃO.  Mas na segunda situação (sentença que antecipa os efeitos da tutela) isso NÃO EXISTE visto que os efeitos da tutela se antecipam por DECISÃO INTERLOCUTÓRIA e não por SENTENÇA. Por sentença apenas se CONFIRMAM OS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA.


    2) 
     Contra a sentença emprimeiro grau de jurisdição que julga procedente o pedido do autor e (e essa mesma sentença) antecipa os efeitos da tutela, é possível a interposição do(s) seguinte(s) recurso(s):

    Nessa interpretação também o enunciado peca. Pois não há como ANTECIPAR os efeitos da TUTELA em uma sentença de procedência, pois o pedido já não é mais antecipado, mas fim FINAL! Mais uma vez teria que ser "sentença que julga procedente o pedido do autor CONFIRMANDO os efeitos da tutela antecipada!"

    Dos dois jeitos, a questão se equivoca em seu enunciado.

    E, mais uma interpretaçao>

    Se considerarmos o enunciado assim:


    3) Contra a sentença emprimeiro grau de jurisdição que julga procedente o pedido do autor e (contra DECISÃO INTERLOCUTÓRIA de primeiro grau que) antecipa os efeitos da tutela, é possível a interposição do(s) seguinte(s) recurso(s):

    AÍ a alternativa correta seria a letra B -  "Apelação e agravo de instrumento, concomitantemente"


    PORÉM A FUNCAB COLOCOU COMO CORRETA A ALTERNATIVA A, SEM O MENOR SENTIDO!
  • Prezado colega Rodrigo, respeitosamente, discordo do seu posicionamento e entendo que a questão está perfeitamente correta:
    • 1º: Acerca da possibilidade de antecipação da tutela na sentença, Marcus Vinícius Rios Gonçalves (Direito Processual Civil Esquematizado, 2013) explica que "é preciso verificar se eventual apelação teria ou não efeito suspensivo. Se não, produzirá efeitos desde logo, e não haverá interesse na antecipação. Se sim, como o julgamento do recurso pode ser demorado, o juiz poderá concedê-la, o que, nesse caso, equivalerá a afastar o efeito suspensivo, permitindo que a sentença produza efeitos de imediato." O ilustre processualista recomenda, contudo, que "... o juiz a conceda não no bojo da sentença, mas em decisão separada, pois isso facilitará a interposição de recurso pela parte prejudicada."
    •  
    • 2º: Marcus Vinícius Rios Gonçalves (Direito Processual Civil Esquematizado, 2013), ao explicar o princípio da singularidade ou unirrecorribilidade recursal, aduz que"o juiz pode, no curso do processo, deferir o requerimento do autor de antecipação de tutela. Pode fazê-lo até mesmo no momento de proferir sentença, quando a apelação for dotada de efeito suspensivo. Mas é conveniente que o faça em decisão interlocutória autônoma, pois então caberá à parte prejudicada agravar de instrumento dessa decisão (podendo requerer, se for o caso, a concessão de efeito suspensivo ao relator), e apelar da sentença; mas se o juiz decidir a tutela antecipada dentro da sentença, não haverá dois atos judiciais, mas apenas um, contra o qual caberá tão somente apelação, não dotada de efeito suspensivo (art. 520, VII, do CPC)"
  • Compreendo o posicionamento! Mas isso aconteceria quando?? Somente quando houver a revelia?
  • Não Rodrigo.

    Veja, o Art. 520, do CPC, dispõe: a apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo.

    Então, o efeito suspensivo da apelação é automático, salvo nos casos excepcionados no próprio artigo 520, do CPC.

    Como o efeito suspensivo da apelação suspende a execução da decisão, pode o juiz conceder a tutela antecipada na própria sentença justamente para retirar o efeito suspensivo da apelação e assim possibilitar a execução provisória da decisão, desde que estejam presentes, claro, os pressupostos para a concessão da tutela antecipada.


  • Questão boa, acredito que muita gente acaba caindo na pegadinha, embora seja implícito o Principio da Singularidade Recursal.

  • Quanto comentário desnecessário. A questão quer saber apenas sobre o prazo/tempo para interposição do recurso ADESIVO, que não é concomitante ao da apelação e sim no PRAZO DE QUE A PARTE DISPÕE PARA RECORRER. 

  • Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:

    I - homologar a divisão ou a demarcação;

    II - condenar à prestação de alimentos; 


    III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)

    IV - decidir o processo cautelar;

    V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;

    VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem.

       >>>>>>   VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;  <<<<<<<

  • A REGRA É O PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE, CABENDO APENAS DUAS EXCEÇÕES.

  • Apenas questão de leitura, a decisão de mérito confirma a medida antecipatória, logo uma única decisão, um único recurso, Apelação, em seu efeito devoltivo.

  • CPC 15

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.  

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: 

    V – confirma, concede ou revoga tutela provisória; 


ID
973927
Banca
FEPESE
Órgão
DPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação ao recurso de agravo previsto no Código de Processo Civil, é correto afrmar:

Alternativas
Comentários
  • ALT. C


    Art. 522 CPC. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
    • a) O recurso de agravo será sempre recebido na forma retida, admitindo-se apenas o agravo de instrumento quando se tratar de ato interlocutório que decida o mérito em ação sujeita a cumprimento de sentença. 
    • ERRADO - admite-se o Agravo de instrumentos não somente nestas ações;
    •  
    • b) Não se aplica ao agravo a possibilidade de o relator negar seu seguimento caso a decisão recorrida esteja em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, hipótese que ocorre apenas com o recurso de apelação -
    • ERRADO - O relator deverá negar o seguimento caso contrariar súmula!!
    •  
    •  c) Em regra, o agravo será na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, ou ainda nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando então será admitida a sua interposição por instrumento.
    • CORRETA
    •  
    • d) O recurso de agravo retido será interposto sempre em primeiro grau de jurisdição. No entanto, na hipótese de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, o Juiz irá admiti - lo como agravo de instrumento e remetê - lo ao Tribunal de Justiça.
    • ERRADO - O agravo será para a instância imediatamente superior.
    •  
    • e) Em caso de agravo retido, não há necessi- dade de qualquer providência ulterior à sua interposição por parte do agravante para que se dê seu conhecimento quando do julgamento do recurso de apelação.
    ERRADO - Interpondo o Agravo retido, caso haja sucumbência para o agravante quando a matéria agravada , tal fato deverá ser mencionsado em posterior recurso, como o de apelação, para a eficácia do agravo retido.
  • Só uma correção para não confundir nossos colegas:

    d) O recurso de agravo retido será interposto sempre em primeiro grau de jurisdição. No entanto, na hipótese de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, o Juiz irá admiti - lo como agravo de instrumento e remetê - lo ao Tribunal de Justiça.

    O recurso de agravo RETIDO será interposto no juízo a quo (primeiro grau). NO ENTANTO, a questão fala em hipótese de um agravo retido (interposto a juízo) ser transformado em agravo de instrumento (com remessa ao TJ). Conforme ensinamentos de Fredie Didier: 
    Não é possível converter agravo retido em agravo de instrumento, somente o contrário. 
  • Novo CPC:

    CAPÍTULO III 

    DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do ;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.


ID
999577
Banca
FGV
Órgão
MPE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O agravo é o recurso cabível para o enfrentamento de decisões prolatadas em processo judicial. Partindo desse tema, analise as afirmativas a seguir.

I. O agravo retido contra decisão prolatada em audiência de instrução e julgamento deve ser oral e interposto imediatamente ao ato, sob pena de preclusão.

II. O agravo de instrumento deverá ser dirigido ao juízo que prolatou a decisão guerreada que, após dar vista ao agravado para responder, remeterá o recurso e a resposta ao tribunal competente.

III. A petição de agravo contra decisão que não admite recurso extraordinário ou recurso especial deverá ser dirigida à presidência do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "D"

    I. O agravo retido contra decisão prolatada em audiência de instrução e julgamento deve ser oral e interposto imediatamente ao ato, sob pena de preclusão. CERTO!

    FUNDAMENTO: 

    Art. 523, § 3º, CPC, "Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante." (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)

    II. O agravo de instrumento deverá ser dirigido ao juízo que prolatou a decisão guerreada que, após dar vista ao agravado para responder, remeterá o recurso e a resposta ao tribunal competente. ERRADA!

    FUNDAMENTO:

    Art. 524. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição com os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)

    III. A petição de agravo contra decisão que não admite recurso extraordinário ou recurso especial deverá ser dirigida à presidência do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais. CERTO!

    FUNDAMENTO:

    Art. 544.  Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.322, de 2010)

    § 1o  O agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido. (Redação dada pela Lei nº 12.322, de 2010)

    § 2o A petição de agravo será dirigida à presidência do tribunal de origem, não dependendo do pagamento de custas e despesas postais. O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópias das peças que entender conveniente. Em seguida, subirá o agravo ao tribunal superior, onde será processado na forma regimental. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)


    Bons estudos pessoal!

ID
1049272
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do recurso, um dos meios de impugnação das decisões judiciais, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa correta é a letra "a", devido ao teor do artigo 507 do CPC, que assim dispõe:
    "Art. 507 . Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado, ou ocorrer motivo de força maior, que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação."


  • d) Os embargos de declaração interpostos em face de decisão judicial proferida em sede de Juizado Especial interrompem o prazo para o recurso. ERRADA

    NO JEC, os embargos SUSPENDEM O PRAZO. Cuidado: no art. 538 do CPC eles interrompem!

    b) A decisão judicial que dispõe sobre os embargos à execução poderá ser impugnada por meio do recurso de agravo de instrumento. NÃO SEI JUSTIFICAR :/


    c) A desistência do recurso depende da anuência do recorrido e representa a extinção do processo. ERRADA

    Não depende da anuência. Art. 502 CPC.


  • b) A decisão judicial que dispõe sobre os embargos à execução poderá ser impugnada por meio do recurso de agravo de instrumento.

    Elpídeo Donizetti: “Não se trata de incidente da execução. Embora incidental, os embargos do executado tem natureza de ação de conhecimento autônoma, de caráter constitutivo, cujo autos são apensados aos do processo de execução.”

    Da sentença que decide embargos à execução cabe apelação.

    Parece que a questão quer limitar os recursos no embargo à execução ao Agravo. De toda forma o agravo é somente um dos possíveis meios de impugnar decisões nos embargos à execução.

    Parecer final: alternativa mal formulada.

  • Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

  • A) O prazo será restituído em favor da parte, contra quem começará a correr novamente depois da intimação se, durante o prazo para interposição do recurso, falecer seu advogado e não houver outro advogado constituído nos autos.

    Correto (CPC 507).

    ATENÇÃO!!!

    Em regra, o falecimento do advogado acarreta suspensão do processo (CPC 265, I). Assim sendo, o prazo em curso fica “congelado” e será retomado quando da regularização processual (ver CPC 265 § 2º). Exemplo: o prazo da réplica é de 10 dias; no 4º dia do prazo, falece o advogado; neste momento, o prazo é suspenso; regularizada a representação da parte, retoma-se a contagem do prazo faltante (06 dias).

    Mas existe uma exceção à regra: o falecimento da parte ou advogado no curso do prazo para recorrer. Nesta hipótese, o prazo é interrompido (e não apenas suspenso). Ou seja, sua contagem é interrompida e o prazo recomeça do “zero” quando regularizado o processo. Exemplo: a apelação tem prazo de 15 dias; o advogado morre no 4º dia do prazo; neste momento o prazo para apelar é interrompido; constituído novo patrono, o prazo recomeça a ser computado do início (15 dias).

    B) A decisão judicial que dispõe sobre os embargos à execução poderá ser impugnada por meio do recurso de agravo de instrumento.

    Errado. Os embargos à execução têm natureza jurídica de ação judicial. Assim, são resolvidos por sentença. E contra sentença cabe apelação (CPC 513).

    C) A desistência do recurso depende da anuência do recorrido e representa a extinção do processo.

    Errado (CPC 501).

    CUIDADO!!! NÃO CONFUNDIR “DESISTÊNCIA DA AÇÃO” COM “DESISTÊNCIA DO RECURSO”.

    A desistência da ação exige anuência do adversário, quando o pedido é feito após o decurso do prazo para resposta (CPC 267 § 4º).

    A desistência do recurso não depende de anuência de ninguém, seja do recorrido, seja dos litisconsortes (CPC 501).

    D) Os embargos de declaração interpostos em face de decisão judicial proferida em sede de Juizado Especial interrompem o prazo para o recurso.

    Errado (Lei 9.099/95 art. 50).

    CUIDADO!!!

    Os embargos de declaração, nas ações em geral, interrompem o prazo para outros recursos (CPC 538). Apenas nos Juizados Especiais eles suspendem os prazos. A mesma conclusão vale aos Juizados da Fazenda Pública Estadual (Lei 12.153/2009), em que pese a polêmica de seu art. 27.


  • Vejam que, nos juizados especiais, a oposição de embargos de declaração suspende (e não interrompe) o prazo para recurso apenas no caso de sentença:

    Art. 50. Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso.

    A suspensão difere da interrupção porque devolve o prazo pelo saldo. Se ocorre interrupção, o prazo é devolvido na íntegra.

    Bons estudos!!

  • a) art. 507 do CPC;

    b) aqui é cabível apelação, pois se trata de extinção, ainda que parcial, da execução. De qualquer modo, o item foi mal redigido, sendo descabida a nomenclatura "dispõe".

    c) art. 502 do CPC. É direito disponível do recorrente.

    d) Eles suspendem, não interrompem. Art. 50 da Lei n.º 9.099/95.

  • Alternativa A) Em regra, o falecimento do advogado provoca a suspensão do prazo processual (art. 265, I, CPC/73), o que significa a sua paralisação e a sua posterior retomada após a regularização da representação da parte (devolução parcial do prazo); porém, estando o processo pendente de recurso, a regra é excepcionada, de modo que o falecimento do advogado provoca a interrupção, e não a mera suspensão, do prazo recursal (art. 507, CPC/73), o que significa o reinício de sua contagem após a regularização da representação (devolução total do prazo). Assertiva correta.
    Alternativa B) É importante lembrar que apesar de os embargos à execução constituírem meio de defesa, a sua natureza é de ação de conhecimento, haja vista a amplitude das matérias que podem ser por meio deles trabalhadas. Tratando-se de ação de conhecimento, os embargos à execução são julgados por sentença, impugnável por recurso de apelação (art. 513, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa C) Determina o art. 501, do CPC/73, que “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". Assertiva incorreta. Obs: É preciso estar atento para não confundir a desistência do recurso com a desistência da ação, a qual exige, por expressa disposição de lei, a anuência do réu quando o pedido de desistência é formulado pelo autor após o decurso do prazo para a resposta (art. 267, §4º, CPC/73).
    Alternativa D) Em regra, a oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos (art. 538, CPC/73), porém, se o processo correr sob o rito especial dos juizados especiais, a oposição desses embargos provoca apenas a suspensão do prazo (art. 50, Lei nº. 9.099/95). Assertiva incorreta.

    Resposta : A



  • Em relação à letra "A". NCPC:

    CAPÍTULO III
    DOS PRAZOS

    Seção I
    Disposições Gerais

    Art. 221.  Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.

    TÍTULO II
    DA SUSPENSÃO DO PROCESSO

    Art. 313.  Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    § 1o Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.

  • ATENÇÃO

    Alternativa 'D' da questão está desatualizada.

    Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o art. 50 da Lei 9.099/95 passou a ter nova redação, pelo que, quando da apresentação dos embargos de declaração, ainda que no Juizado Especial, o prazo para interposição de recurso SERÁ INTERROMPIDO.

    Em sendo assim, tanto a alternativa 'D' como a 'A', atualmente, estão corretas!

  • GABARITO A

    "O prazo será restituído em favor da parte, contra quem começará a correr novamente depois da intimação se, durante o prazo para interposição do recurso, falecer seu advogado e não houver outro advogado constituído nos autos".

    Art. 221.  Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.

    Art. 313.  Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    § 1o Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.

    Art. 689.Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.

  • A letra d esta correta. Houve modificação do artigo. Logo, Interrompem o prazo. Questão desatualizada.

     Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.                                

  • Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso (na Justiça Comum e nos Juizados Especiais)

  • FUNDAMENTAÇÃO

    Alternativas corretas [A e D]

     Texto Legal da alternativa [A]

     Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação (artigo 1.004 do CPC/2015);

  • Letra A e letra D corretas!


ID
1057339
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. Contra decisão de mérito que denega Mandado de Segurança interposto originariamente perante Tribunal Regional Federal, cabe recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça.
II. Os juízes que participaram colegiadamente do julgamento rescindendo estão impedidos de julgar a ação rescisória.
III. É inaplicável o benefício do prazo dobrado aos litisconsortes em agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
IV. Segundo o Código de Processo Civil, os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das pa

Alternativas
Comentários
  • I - correta

    II - incorreta - Neste sentido, ensina NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY:
    "[...] O juiz que prolatou a decisão rescindenda não está impedido de julgar a rescisória (STF 252), porque a proibição do CPC 134 III só se aplica ao juiz que proferira decisão anterior no mesmo processo, sendo que a rescisória é ação autônoma que inaugura outro processo"

    III- correta

    IV - incorreta - Segundo entende o STJ, o prazo para interposição do antigo agravo de instrumento contra denegação de recurso especial (CPC, art. 544, em sua redação originária) não deveria ser contado em dobro, ainda que se trate de recurso interposto por litisconsorte com procurador diferente. O STJ entende que o art. 191 do CPC não se aplicava ao agravo de instrumento contra denegação de recurso especial, pois cada litisconsorte, ainda que representado por procurador diferente, irá insurgir-se contra uma decisão diferente. Cada recurso especial terá sido inadmitido, na origem, por uma decisão própria, cabendo um agravo próprio de cada uma, não havendo razão para aplicação do referido dispositivo. A situação equivale, mutatis mutandis, àquela regulada pelo n. 641 da súmula do STF. Esse entendimento parece ter sido consagrado pela Lei nº 12.322/2010, que transformou o antigo agravo de instrumento em agravo nos autos do processo. É que se determina, expressamente, que contra cada decisão de inadmissibilidade deve ser interposto o respectivo agravo (art. 544, § 1º, CPC), exatamente o mesmo argumento de que se valia o STJ para fundamentar o seu entendimento. (http://www.advocaciabarbosa.com.br/artigos.php?id_not_sel=4832)

  • ITEM III

    Decisão recente do STJ parece ter adotado outro entendimento em relação ao agravo no RE ou no REsp (Lei 12.322/10):

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO EM DOBRO. LITISCONSORTES COM PROCURADORES DIFERENTES. ART. 191 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE IMPÕE O ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS.

    INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.

    1. A regra contida no art. 191 do CPC tem razão de ser na dificuldade maior que os procuradores dos litisconsortes encontram em cumprir os prazos processuais e, principalmente, em consultar os autos do processo. Desfeito o litisconsórcio, por qualquer motivo, não subsiste a contagem do prazo em dobro. De outro modo, se subsistir interesse processual a mais de um consorte, descabe cogitar-se de prazo simples para a interposição de recurso contra a decisão. Precedente.

    2. No caso em exame, foram interpostos recursos especiais por ambos os litisconsortes e ambos os apelos foram inadmitidos na origem em decisões publicadas conjuntamente, motivo pelo qual o prazo deve ser computado de forma dúplice.

    3. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 544, § 4º, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente.

    4. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.

    Precedentes.

    5. Agravo regimental não provido.

    (STJ, AgRg no AREsp 221.032/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 11/04/2014)


  • Ou seja, no item III, como há divergência (para f.... o candidato), devemos observar se houve uma única decisão que inadmitiu o REsp, e nessa hipótese haverá o prazo em dobro. Caso tenha uma decisão de inadmissão para cada litisconsorte, os prazos serão simples para ambos, pois a decisão ocorreu individualmente para cada um.

  • Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

  • I. Contra decisão de mérito que denega Mandado de Segurança interposto originariamente perante Tribunal Regional Federal, cabe recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça. 

    CORRETA - LEI 12.016 Art. 18.  Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada. 

    CPC, Art. 539. Serão julgados em recurso ordinário: (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos Tribunais superiores, quando denegatória a decisão;(Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:(Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;(Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    CF/88- Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;


  • II. Os juízes que participaram colegiadamente do julgamento rescindendo estão impedidos de julgar a ação rescisória. 

    ERRADA -SÚMULA 252, STF - Na ação rescisória, não estão impedidos juízes que participaram do julgamento rescindendo.

  • Colegas, atenção à data da questão. Hoje, com o CPC, embargos de declaração INTERROMPEM o prazo...

    NCPC, art. 1.026.

  • NOVO CPC:

    I -  CORRETA: Art. 1.027.  Serão julgados em recurso ordinário:

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    LMS: Art. 18.  Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada. 

     

    II - INCORRETA: Súmula 252 STF: Na ação rescisória, não estão impedidos juízes que participaram do julgamento rescindendo.

    Art. 971.  Na ação rescisória, devolvidos os autos pelo relator, a secretaria do tribunal expedirá cópias do relatório e as distribuirá entre os juízes que compuserem o órgão competente para o julgamento.

    Parágrafo único.  A escolha de relator recairá, sempre que possível, em juiz que não haja participado do julgamento rescindendo.

     

    III - CORRETA: EDcl nos EDcl no AREsp 123358; AgInt no AREsp 1151506. 

    PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. INTEMPESTIVIDADE. ART. 229 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 1. O prazo em dobro previsto no art. 229 do CPC/2015, correspondente ao art. 191 do CPC/1973, não se aplica para o Agravo interposto contra a decisão que nega seguimento a Recurso Especial, mesmo que haja litisconsortes com procuradores diversos, porquanto somente o autor dessa irresignação possuirá interesse e legitimidade para recorrer (AgInt no AREsp 1081447/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 19/12/2017). 2. Agravo interno não provido.

     

    IV - INCORRETA: Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    Antes da entrada em vigor do CPC/2015, os embargos de declaração suspendiam o prazo para interposição de recursos nos Juizados Especiais Estaduais (e federais - aplicação subsidiária da Lei 9.099). Com a alteração do art. 50 da Lei 9099/95, agora interrompem:

     Art. 50.  Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.                       (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)  

     


ID
1057351
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. Segundo a orientação dominante do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória, proferida por juiz singular, é inadmissível a complementação das peças do instrumento respectivo após a sua interposição no Tribunal, ainda que para a juntada de peças facultativas que o órgão julgador repute como necessárias à compreensão da controvérsia.

II. É inadmissível a ação declaratória se já tiver ocorrido a violação do direito.

III. Extingue-se o processo sem resolução do mérito, por abandono do autor, se o advogado deste, intimado por três vezes, não praticar ato que lhe incumba.

Alternativas
Comentários
  • ITEM I

    REPETITIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS FACULTATIVAS.

    A Corte, ao rever seu posicionamento – sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ –, firmou o entendimento de que a ausência de peças facultativas no ato de interposição do agravo de instrumento, ou seja, aquelas consideradas necessárias à compreensão da controvérsia (art. 525, II, do CPC), não enseja a inadmissão liminar do recurso. Segundo se afirmou, deve ser oportunizada ao agravante a complementação do instrumento. REsp 1.102.467-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 2/5/2012.

    ITEM II

    CPC, art. 4o, Parágrafo único. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

    ITEM III

    CPC, art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 11.232, de 22/12/2005, publicada no DOU de 23/12/2005, em vigor 6 meses após a publicação)

    (...)

    III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    (...)

    Art. 268, Parágrafo único. Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no nº III do artigo anterior, não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.



  • NOVO CPC:

    Assertiva I: Art. 1.017.  A petição de agravo de instrumento será instruída:

    § 3o Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único;

     

    Assertiva II: Art. 20.  É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito;

     

    Assertiva III: Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

  • Art. 932 - Parágrafo único do CPC. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.


ID
1057357
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. Segundo jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, do ato judicial proferido no âmbito do incidente de liquidação que extingue o próprio processo, determinando o arquivamento dos autos, é cabível o recurso de agravo de instrumento.

II. Segundo jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, se a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, não pode o Tribunal, julgando a apelação aí interposta, decidir o mérito, uma vez afastada a causa que determinou a extinção do processo em primeiro grau.

III. Segundo jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, havendo litisconsortes com diferentes procuradores no processo de conhecimento, o prazo para recorrer é dobrado, ainda que somente um possua interesse processual em recorrer da decisão.

IV. Segundo a Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, a arguição de falsidade de documento original, transmitido em processo eletrônico, será processada em meio físico.

Alternativas
Comentários
  • § 2o  A argüição de falsidade do documento original será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor.

  • ITEM I

    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.

    VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.

    INEXISTÊNCIA. SÚMULA 344 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.

    1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.

    2. "Se o ato judicial proferido no âmbito do incidente de liquidação extingue o próprio processo, determinando inclusive o arquivamento dos autos, sua natureza já não será de simples decisão interlocutória que 'decide a liquidação', mas de verdadeira sentença (CPC, art. 162, § 1º), contra a qual o recurso cabível será o de apelação (CPC, art. 513)" (REsp 1.090.429/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26.5.2010).

    3. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF).

    4. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.

    5. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no Ag 1257123/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 13/09/2011)


    ITEM II

    CPC, art. 515, § 3º Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. (Incluído pela Lei nº 10.352/01)

    ITEM III

    PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO APLICAÇÃO DO PRAZO EM DOBRO PREVISTO NO ARTIGO 191 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

    1.- "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o prazo em dobro de que trata o art. 191 do CPC somente se aplica quando mais de um dos litisconsortes tiver legitimidade e interesse recursal, o que não é o caso dos autos, em que está em julgamento apenas o recurso especial do ora embargante, único legitimado a recorrer das decisões aqui proferidas, devendo o prazo recursal ser contado de forma simples." (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1408707/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013).

    2.- O Agravo Regimental, nos termos dos arts. 545 do CPC e 258 do RISTJ deve ser interposto no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento por intempestividade.

    3.- Agravo Regimental não conhecido.

    (STJ, AgRg no AREsp 474.528/BA, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 23/04/2014)



  • ITEM III -

    Súmula 641 do STF: “não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido”


ID
1071190
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

É INCORRETO afirmar-se:

Alternativas
Comentários
  • Correta - letra D. (Isto é, INCORRETA, como pede a questão! Salvo engano, acredito que o erro da assertiva é o verbo PODERÁ. Se estiver errada, por favor, corrijam).

    Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída:

     I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado ;

    II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis.


    Amigos, a luta é grande... não desanimem! Confiem e tudo dará certo!!!! ;D

  • Letra AArt. 522. Parágrafo único. O agravo retido independe de preparo.


    Letra B - Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.


    Letra C - Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: 

    III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;


    Letra D - Deverá, obrigatoriamente (e não poderá).

    Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída:

    I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;


    Todos os artigos são do CPC.

  • Não concordo c essas frescuras de ir ao pé da letra, neste caso a C também estaria errada, pq na letra da lei não tem dizendo q é "facultativo" atribuir efeito suspensivo. 

    Nem adianta alguém vir c nhem nhem nhem, pq teria muitas maneiras do elaborador induzir os candidatos ao erro.

  • Colega Evandro, nao se trata de frescura. Os termos "poderá" e "deverá" são distintos. O primeiro quer dizer que é facultativo , enquanto  o segundo indica uma obrigatoriedade. Logo, mesmo sem usar o termo facultativo, o art. 527, III, usa a expressão "poderá, indicando que é uma facultatividade do relator. Cuidado, principalmente ao comentar, pois pode atrapalhar os demais colegas.


  • Com o NCPC não há mais agravo na forma retida!!!


ID
1078252
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O agravo de instrumento;

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: ...; II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;

    b) INCORRETA - Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: § 1o Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais.

    c) INCORRETA - Não existe modalidade recursal exclusiva somente de uma das partes, pelo menos que eu me lembre. De qualquer forma, o Agravo de Instrumento com certeza não é exclusivo da parte autora.

    d) INCORRETA -  Art. 523. ...;  §3°Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.(Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)

    e) CORRETA -  Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: ...; II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial; (*obs: este rol é taxativo)

  • Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)

    Parágrafo único. O agravo retido independe de preparo.


  • Outra prescrição importante quanto a este agravo:

    Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    Bons estudos a todos!

  • SÓ o agravo RETIDO que independe de preparo!

  • Contra decisão proferida em audiência de instrução e julgamento, o agravo cabível será o retido e deve ser interposto imediatamente e de forma oral, de acordo com o que dispõe o art. 523, §3º do CPC.

  • Aussie 

    “5.2.2. Preparo

    Consiste na antecipação das despesas com o processamento do recurso. A lei processual o desobrigou em apenas dois casos: o agravo retido e os embargos de declaração. O primeiro só é remetido ao tribunal e apreciado quando do julgamento de apelação, e o segundo é julgado pelo próprio órgão a quo. ”

    Trecho de: Gonçalves, Marcus Vinicius Rios. “Novo Curso de Direito Processual Civil – Vol. 2 – Processo de Conhecimento E... 2ª Parte – 10ª Ed. 2.” iBooks. 

    obs.: 

    Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    § 1o SÃO DISPENSADOS DE PREPARO OS RECURSOS interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.


  • Contribuição RECURSO ADESIVO. Quem cola com adesivo não E.R.R.A (Embargos Infringentes, Recurso Extraordinario, Recurso Especial e Apelação)

  • Adendo sobre o preparo.

    Conceito: adiantamento das custas relativas ao processamento do recurso. 

    Existem recursos isentos de preparo?

    Sim, quais sejam, embargos de declaração (ED), agravo retido. Concordemente com a doutrina processualista civil esse fato de isenção do preparo de alguns recursos é o instituto da ISENÇÃO OBJETIVA.

    Existem isenções subjetivas no nosso ordenamento?

    Sim, quais sejam, consoante Art. 511, § 1º, SÃO DISPENSADOS DE PREPARO OS RECURSOS interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal."

    Quando se dá, em regra, a comprovação do preparo?

    Consoante Art. 511 do CPC, "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção." Existe ressalva quanto à comprovação do preparo nos Juizados Especiais, fato esse que poderá ser realizado em até 48 horas após a interposição do recurso sob inteligência do § 1º, do artigo 42, da Lei nº. 9.099/95, o qual estabelece que: “O preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”.

    alea jacta est 

    Com Jesus tomamos a melhor direção.





  • RECURSO ADESIVO:

    Método: EI, REX! REspirAção

    Embargos Infringentes

    Recurso Extraordinário

    Recurso Especial

    Apelação

  • a)

    não pode ser convertido em agravo retido pelo rela-tor, ainda que entenda que a decisão não é suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação.

    b)

    pode ser interposto no prazo de dez dias, contados da publicação da decisão impugnada, e independe de preparo.

    c)

    é um recurso exclusivo da parte autora, para submeter à superior instância o reexame de decisões interlocutórias.

    d)

    contra decisão interlocutória proferida em audiência deve ser interposto no prazo de cinco dias. -> DEVE SER INTERPOSTO IMEDIATAMENTE

    e)

    não comporta recurso adesivo, mesmo que tenha sido interposto no prazo para a resposta do agravado.

  • NOVO CPC

     

    A - Não existe mais o agravo retido no novo CPC. Caso insatisfeita, a parte deve entrar com agravo de instrumento (caso seja cabível - art. 1.015)  ou requerer na preliminar da apelação.

     

    B - Art. 1.017, §1º - Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.

     

    C - Mesmo motivo já exposto pelo colega Rafael Sousa.

     

    D - Caberia interpor oral e imediatamente o agravo retido, no entanto, conforme já mencionado, o novo CPC extinguiu esse recurso.

     

    E - Art. 997 - Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

         (...)

         §2º - O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

         (...)

         II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

  • NCPC

    a) não pode ser convertido em agravo retido pelo rela-tor, ainda que entenda que a decisão não é suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação.

    ERRADO, no NCPC não existe mais agravo retido. Em um primeiro momento é possível verificar que o texto da Lei nº 13.105/2015, que instituiu o Novo Código de Processo Civil, deixou de prever a modalidade retida do recurso de Agravo. Atualmente somente é previsto o Recurso de Agravo de Instrumento, cujo rol taxativo está previsto no artigo 1.015 do ordenamento processual civil, tratando-se, pois, de numerus clausus de hipóteses. FONTE: https://jus.com.br/artigos/58777/andou-bem-o-novo-codigo-de-processo-civil-ao-extinguir-a-modalidade-retida-do-agravo

    b) pode ser interposto no prazo de dez dias, contados da publicação da decisão impugnada, e independe de preparo.

    ERRADO. O agravo de instrumento depende de prepato e é interposto em 15 dias.  Art. 1.017 § 1o  Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.

    c) é um recurso exclusivo da parte autora, para submeter à superior instância o reexame de decisões interlocutórias.

    ERRADO, cabe tanto pra réu quanto para parte autora.

    d) contra decisão interlocutória proferida em audiência deve ser interposto no prazo de cinco dias.

    ERRADO, interposto em 15 dias. 

    e) não comporta recurso adesivo, mesmo que tenha sido interposto no prazo para a resposta do agravado.

    CERTO. O recurso adesivo é cabível em apelação, recurso especial e extraordinário.


ID
1078885
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação aos recursos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a)Correta Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei. Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que

    b) Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    c)art 500 Recurso Adesivo: III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto

    d) art 527 II - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

    e) Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.

    § 2º O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.

  • A) Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei

    B) Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    C) Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:

    I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; 

    II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial; 

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto

    D) Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.

    E) Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.

  • Voces tao saindo do foco da questao: nao ha essa discurssao de especies de agravo,  apenas se ha juizo de admissibilidade para propor favoravel o agravo.

  • d) Como regra, a interposição do agravo de instrumento suspende o andamento do processo. 

    Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei.

  • NCPC

    a) O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução de sentença; a apelação é recebida em regra nos efeitos devolutivo e suspensivo, salvo as hipóteses em que a lei processual prevê seu recebimento somente no efeito devolutivo.

    CERTO. Art. 995.  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição.

    b) Desde que com a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, o recorrente poderá desistir do recurso a qualquer tempo.

    ERRADO, o recorrente pode desistir e renunciar sem anuência de ninguém! Art. 998.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    c) Embora subordinado ao recurso principal, o recurso adesivo prossegue e será julgado em caso de desistência do recurso principal ou de sua deserção.

    ERRADO, o recurso adesivo é subordinado justamente porque em caso de não conhecimento do recurso principal, também ele não será conhecido. Art. 997 § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder; II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial; III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

    d) Como regra, a interposição do agravo de instrumento suspende o andamento do processo.

    ERRADO, como regra, o agravo de instrumento NÃO possui efeito suspensivo. 

    REGRA: Art. 995.  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

    EXCEÇÃO: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

    e) O recurso só pode ser interposto pela parte vencida ou pelo Ministério Público, nos processos em que couber intervir, como parte ou fiscal da lei. 

    ERRADO. Art. 996.  O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.


ID
1081387
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca dos recursos no âmbito do processo civil brasileiro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - ERRADA - art. 520, VI, CPC: "A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: VI - julgar procedente o  pedido de instituição de arbitragem."

    Letra B - ERRADA - O juízo de retratação, quando interposta apelação, somente pode ocorrer em duas hipóteses: art. 285-A e art. 296, ambos do CPC:

    Art. 285-A, CPC: Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da  anteriormente prolatada. § 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.

    Art. 296, CPC: Indeferida a petição inicial,o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de quarenta e oito horas, reformar sua decisão.

    Letra C - ERRADA: AI 857811 AgR / PR - PARANÁ , Julgado em 16/04/2013

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. LEI 9.099/1995. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. I - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576.847-RG/BA, Rel. Min. Eros Grau, concluiu pelo não cabimento demandado de segurança contra decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais. Precedentes. II - Agravo regimental improvido.

    Letra D: ERRADA - Art. 523, CPC: "Da decisão que não admitir os embargos caberá agravo, em cinco dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso."

    Letra E: CORRETA.

  • Não consegui entender porque a E está correta porque o art 543-C, parágrafo 4 é omisso quanto a isso.

  • e) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DECONTROVÉRSIA. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO À LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO A QUO. INVIABILIDADE DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS POR AQUELES QUE NÃO SÃO PARTES NO PROCESSO, DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS OU DE AMICUS CURIAE NESTA OPORTUNIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 543-C, § 4o. DO CPC E DO ART. 3o. DA RES. 8/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. O § 4o. do art. 543-C do CPC, bem como o art. 3o. da Res.08/STJ disciplinam que a admissão de interessados para manifestação em Recurso Especial admitido como representativo de controvérsia somente poderá ocorrer antes do seu julgamento pela Seção competente a critério do Relator. 2. É inadmissível qualquer manifestação ou recurso apresentado por pessoas que não são partes no processo, seja na qualidade de terceiro ou de amicus curiae após o julgamento do Recurso Especial pela Seção competente. 3. Embargos Declaratórios não conhecidos.

    (STJ - EDcl no REsp: 1120295 SP 2009/0113964-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 10/04/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/04/2013)

  • Corrigindo...

    D) ERRADA - Art. 532, CPC.

  • Letra B: Se já houver contraditório, não haverá efeito regressivo de recurso.

  • "Não cabe mandado de segurança contra decisão interlocutória (decisão que não põe fim ao processo) de Juizado Especial, conforme prevê a Lei 9.099. Esta lei dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e foi editada com objetivo de dar celeridade a causas cíveis de menor complexidade. Por força dessa lei, naqueles juizados, as decisões interlocutórias de Juizado Especial de primeiro grau são irrecorríveis." (STF)

  • Gabarito: Letra E.

    Fundamento: Informativo STJ n 540.

    Informativo STJ. Nº: 0540. Período: 28 de maio de 2014. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MOMENTO PARA HABILITAÇÃO COMO AMICUS CURIAE EM JULGAMENTO DE RECURSO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC.

    O pedido de intervenção, na qualidade de amicus curiae, em recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC, deve ser realizado antes do início do julgamento pelo órgão colegiado. Isso porque, uma vez iniciado o julgamento, não há mais espaço para o ingresso de amicus curiae. De fato, já não há utilidade prática de sua intervenção, pois nesse momento processual não cabe mais sustentação oral, nem apresentação de manifestação escrita, como franqueia a Resolução 8/2008 do STJ, e, segundo assevera remansosa jurisprudência, o amicus curiae não tem legitimidade recursal, inviabilizando-se a pretensão de intervenção posterior ao julgamento (EDcl no REsp 1.261.020-CE, Primeira Seção, DJe 2/4/2013). O STJ tem entendido que, segundo o § 4º do art. 543-C do CPC, bem como o art. 3º da Resolução 8/2008 do STJ, admite-se a intervenção de amicus curiae nos recursos submetidos ao rito dos recursos repetitivos somente antes do julgamento pelo órgão colegiado e a critério do relator (EDcl no REsp 1.120.295-SP, Primeira Seção, DJe 24/4/2013). Ademais, o STF já decidiu que o amicus curiae pode pedir sua participação no processo até a liberação do processo para pauta (ADI 4.071 AgR, Tribunal Pleno, DJe 16/10/2009). QO no REsp 1.152.218-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/5/2014.


  • ERRO ALTERNATIVA "A"

    Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    I - homologar a divisão ou a demarcação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    II - condenar à prestação de alimentos; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)

    IV - decidir o processo cautelar; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. (Incluído pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)

    VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

  • ERRO DA ALTERNATIVA B

    Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    Portanto, apenas antes da citação, mesmo nos casos do art. 285-A. 


  • ERRO DA ALTERNATIVA D

    Art. 532. Da decisão que não admitir os embargos caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

  • Questão mal formulada. Em primeiro lugar, a alternativa "e" diz que a entidade requereu sua admissão no processo na qualidade de terceiro, mas afirmou ser impossível tal admissão como "amicus curiae". Ora, "amicus curiae" não é terceiro, intervindo no processo com outras finalidades. O recurso de terceiro está previsto no art. 499, CPC. 

    No que toca à recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas nos Juizados Especiais, há grande divergência, tendo em vista que as Leis 10.259/2001 e 12.153/2009, possuem previsão a respeito da matéria, havendo quem defenda a possibilidade de sua aplicação à Lei 9.099/95. Além disso, não sendo cabível AI, cabe MS.

  • Alternativa A) Por expressa determinação de lei, o recurso de apelação interposto contra a sentença que julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem deve ser recebido somente em seu efeito devolutivo (art. 520, VI, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa B) A afirmativa contém dois equívocos: o primeiro ao fazer referência ao exercício do juízo de retratação em sede de apelação, quando, na verdade, o juízo de retratação é exercido pelo próprio juiz, no primeiro grau de jurisdição, após a interposição do recurso de apelação pelo autor da ação; o segundo ao fazer referência ao indeferimento da petição inicial após a citação, o que não ocorre, haja vista que o acolhimento de alguma preliminar arguida na contestação leva à extinção do processo sem resolução do mérito, mas não pelo indeferimento da exordial. Assertiva incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, no ano de 2009, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral do tema, firmou entendimento no sentido de que a ação de mandado de segurança não se equipara a um sucedâneo recursal apto a impugnar as decisões interlocutórias no âmbito dos juizados especiais cíveis, contra as quais não são previstos nenhum recurso (RE nº. 576.847/BA). Assertiva incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, na hipótese em comento será possível a impugnação por meio do recurso de agravo, senão vejamos: “Art. 532, CPC/73. Da decisão que não admitir os embargos [infringentes] caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso". Assertiva incorreta.
    Alternativa E) A afirmativa está fundamentada na interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 543-C, §4º, do CPC/73. Segundo o entendimento da referida Corte, o terceiro somente poderá intervir como amicus curiae até o julgamento do recurso repetitivo. Caso não seja admitida a sua intervenção até esse momento, esta não poderá mais ocorrer, motivo pelo qual a interposição do recurso, no caso em comento, deverá ser rejeitada.

    Resposta : E

  • Na verdade, no que se refere à assertiva "c", como consignou Ana Santos, o STF pacificou o entendimento, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 576847, a seguir transcrito:

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI N. 9.099/95. ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2. A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4. Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

    (STF - RE: 576847 BA , Relator: Min. EROS GRAU, Data de Julgamento: 20/05/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO)

  • LETRA C:

    SÚMULA 376/STJ: Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    Alternativa errada, pois pede o entendimento do STF, conforme colacionado pelos colegas. Mas o STJ parece que admite.

    Paz

  • Errei por ter ido com "sede demais ao pote". A letra E deve ser interpretada da seguinte forma: a alternativa diz que é a INTENÇÃO da entidade opor embargos declaratórios e NÃO que a entidade, de fato, teria oposto. Assim, a alternativa é correta, pois se limita a ratificar o entendimento do STJ: não cabe intervenção de amicus curiae após o julgamento do recurso especial repetitivo. Ponto. A questão não fala que houve oposição de recurso (ED), só afirma que essa era a pretensão da entidade (o que demonstra que não houve afronta ao entendimento do STF/STJ segundo o qual o amicus curiae não pode recorrer, ressalvado AgRg da decisão que inadmite sua intervenção).

    PS: o STF entende que o amicus curiae só pode intervir antes da inclusão do processo em pauta de julgamento. O pretório considera que o relator, ao encaminhar o processo para a pauta, já teria firmado sua convicção, razão pela qual os fundamentos trazidos pelos amici curiae pouco seriam aproveitados, e dificilmente mudariam sua conclusão.
  • ERRADO: Letra C: Decisão do TJDFT - DVJ 226090920088070007 DF 0022609-09.2008.807.0007 (TJ-DF)

    Data de publicação: 28/08/2009. Ementa: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA NO ÂMBITO DOSJUIZADOS ESPECIAISNÃO CABIMENTO. I. O SISTEMA RECURSAL DA LEI N. 9.099 /95 ADMITE APENAS O RECURSO INOMINADO E OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA AS SENTENÇAS PROFERIDAS PELOS JUIZADOSESPECIAIS CÍVEIS. II. O MANDAMUS CONTRA DECISÃO JUDICIAL SERIA VIÁVEL APENAS SE ESTA APRESENTASSE GRITANTE TERATOLOGIA, O QUENÃO SE CONSTATA SE O DOUTO JUÍZO MONOCRÁTICO RECEBEU OS EMBARGOS DO DEVEDOR À LUZ DO NOVEL ART. 736 DO CPC (DISPENSÁVEL PENHORA) E SE POSTERIORMENTE DETERMINOU A REMESSA DO PROCESSO À VARA CÍVEL A FIM DE PERMITIR-SE A AFERIÇÃO DE PONTO CONTROVERTIDO (ADULTERAÇÃO DO CHEQUE), O QUE COMPROMETE A PRÓPRIA COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. III. ORDINARIAMENTE NÃOCABE MANDADO DE SEGURANÇA NOS ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IV. INICIAL INDEFERIDA..

  • Com o NCPC, o AMICUS CURIAE passou a ser hipótese de intervenção de terceiro.

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

    § 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • Honestamente, não vejo como a B pode estar errada. Para mim seria caso de anulação da questão. O então 296 do CPC/73 não fazia nenhuma distinção acerca do momento do indeferimento da inicial, se de plano ou após a oitiva do réu...


ID
1087513
Banca
MPE-MA
Órgão
MPE-MA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre o recurso de agravo, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A - CORRETO (art. 525, I - e não haverá prazo para o saneamento da nulidade).

    B - CORRETO (art. 522 - são exemplos de cabimento do agravo, cf. doutrina e jurisprudência).

    C - ERRADO (decisão interlocutória proferida em AIJ desafia agravo retido oral e imediato, salvo se houver urgência. Do contrário, não há erro grosseiro suficiente para permitir a fungibilidade, p. ex.).

    D - CORRETO (art. 527, III).

    E - CORRETO (art. 522).

  • Caros colegas, aqui vai um comentário adicional e que talvez ajude a tirar dúvidas, tais quais me surgiram. Errei a questão (segundo o gabarito do QC), uma vez que, por exclusão, marquei a Letra E. Me justifico nessa opção porque entendi que a redação estava incompleta, faltando mencionar que seria cabível o agravo de instrumento no caso de inadmissão da apelação e nos efeitos em que ela é recebida. Ao passo que a Letra C não me pareceu errada, dada a redação do artigo 527, II, do CPC, in verbis:

    Art. 527 Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:

    II - CONVERTERÁ O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, MANDANDO REMETER OS AUTOS AO JUIZ DA CAUSA;

    Minha interpretação em relação a esse dispositivo é no sentido de que cabe aqui falar em princípio da fungibilidade dos recursos no caso de interposição de agravo de instrumento quando o correto seria o agravo retido. Vale a ressalva de que Alexandre Freitas Câmara faz distinção entre o princípio da conversibilidade e o princípio da fungibilidade. Pela fungibilidade, aceitar-se-ia o agravo de instrumento, mesmo que a hipótese fosse de agravo retido e se procederia ao julgamento do próprio agravo de instrumento. Já a conversibilidade seria a hipótese de receber o agravo de instrumento e transformá-lo em agravo retido, para julgá-lo, eventualmente, como esta última espécie. É o que parece acontecer com a redação do citado dispositivo. Deixo aqui consignado meu entendimento no sentido de que a questão é nula, uma vez que todas as respostas encontram-se corretas ou, se necessário for optar por uma opção, a Letra E me parece a ''mais incompleta'', por assim dizer e, portanto, o gabarito da questão.

  • André,


    Perfeito. Também errei essa questão por fazer a mesma interpretação.

  • Apenas para aumentar o conhecimento, o stj em 2014 manteve o entendimento de que mesmo sem a certidão de intimação, a tempestivisade do agravo de instrumento poderia ser aceito quando provado por outros meios. ( AgRg no REsp 1429027/PR)

  • AGRAVO INTERNO - DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - ART. 523, § 4º, CPC - AGRAVO RETIDO - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ERRO GROSSEIRO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM RETIDO - NÃO CONHECIMENTO. Não se pode conhecer do agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias proferidas em audiência de instrução e julgamento, uma vez que a modalidade do agravo deve obedecer à forma retida nos autos, não se afigurando possível, em decorrência, a sua conversão em agravo de instrumento.

    (TJ-MG 106420700168510021 MG 1.0642.07.001685-1/002(1), Relator: ANTÔNIO DE PÁDUA, Data de Julgamento: 14/10/2008, Data de Publicação: 11/12/2008)

  • Princípio da Fungibilidade recursal: possibilita o conhecimento de recurso inadequado ao invés do recurso cabível.

    Requisitos: 

    a.  Inexistência de erro grosseiro. (há erro grosseiro no caso da alternativa C, veja que é expresso o agravo retino em AIJ - art. 523, parágrafo 3, CPC) 

    b.  Existência de dúvida objetiva (doutrina ou juris) acerca do recurso cabível. (inexiste dúvida acerca do agravo retido).

    c.  O recurso inadequado tenha sido interposto dentro do prazo do recurso adequado.

  • No NCPC NÃO existe mais agravo retido!!!


ID
1097203
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca dos recursos no processo civil, considere as seguintes afirmativas:

1. Nas decisões por maioria, em reexame necessário, se admitem embargos infringentes.

2. Em profundidade, não fica o órgão ad quem competente para o julgamento dos embargos infringentes adstrito aos motivos invocados no voto vencido.

3. Não será conhecido o recurso extraordinário que não apresentar preliminar formal de repercussão geral.

4. O agravo de instrumento interposto contra decisão que não admitir recurso especial ou recurso extraordinário será instruído, obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado e, facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • 1. INCORRETA - Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.

    2. CORRETA - Apesar da oposição dos embargos infringentes ter como fundamentação o voto vencido, o órgão ad quem  (Câmara, turma ou outro denominação a depender da disposição regimental do tribunal), responsável pelo julgamento dos embargos infringentes, poderá reformar a decisão embargada com fundamento (que pertence a profundidade recursal) diverso daquele adotado no voto vencido.

    3. CORRETA - Art. 543-A, § 2º:  O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral.

    4. INCORRETA - Desde a entrada em vigor da lei 12.322/2010, que alterou o art. 544 do CPC, o agravo de instrumento não é o recurso adequado contra a decisão que inadmite o RESP ou o RE na origem, deve-se, depois da alteração legislativa, ser interposto "agravo nos próprios autos" que, como o próprio nome já diz, desnecessita de quaisquer cópias, sendo que a petição de agravo segue ao respectivo tribunal superior acompanhada do processo original. 

    (*Arts.do CPC)

  • Alternativa 1 - Complementando a resposta do colega Rafael, a súmula 390 do STJ prevê que nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem embargos infringentes.

  • Item 2: " Não fica  o órgão julgador, ao julgar os embargos infringentes, adstrito a adotar os mesmos fundamentos enfrentados pelo voto vencido. Na verdade, o órgão julgador, ao apreciar os embargos infringentes, fica adstrito, apenas, às conclusões do voto vencido, independentemente de qual tenha sido o fundamento utilizado. Em outras palavras, a amplitude dos embargos prende-se à conclusão do voto vencido, não a seus fundamentos (RSTJ 106/241)" (Curso de Processo Civil - Didier - Editora Juspodivm Vol.3.pg227 - 12 Edição)


ID
1105531
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em determinada ação judicial, o Defensor Público, reputando essencial a produção de prova pericial, requer ao Juiz a produção desse meio de prova, sobrevindo decisão de indeferimento “por ausência de previsão legal”, designando-se, desde logo, audiência de instrução e julgamento para colheita de prova testemunhal. Inconformado com referida decisão, o Defensor Público pode valer-se :

Alternativas
Comentários
  • Questão a meu ver passível de anulação, pois não dá para entender que houve omissão, obscuridade ou contradição no despacho que indeferiu o pedido. Se assim quisesse a banca deveria colacionar o despacho inteiro.

  • questão passível de anulação, pois ao meu ver, seria possível também a propositura de agravo na modalidade por instrumento, uma vez que o indeferimento da prova pericial poderia causar à parte lesão grave e de difícil reparação, já que a defensoria reputou essencial a produção desta espécie probatória.

    Ficou quase impossível a  verificação do cabimento de Embargos de Declaração, pois, não há como  analisar o teor da decisão para saber se foi obscura, omissa ou contraditória.

  • Fiquei na dúvida se caberia agravo de instrumento, mas não marquei, pois a alternativa fala que caso convertido em agravo retido pelo relator, desafiaria novo agravo. Contudo, o STJ diz que nesse caso, cabe mandado de segurança, no prazo de 5 dias. 

    Não vislumbrei a hipótese de embargos de declaração nessa questão. Marquei e errei a alternativa do MS.


  • Tal questão é estranha, como diversas questões desta prova.

    O remédio jurídico mais pertinente é agravo de instrumento e não embargos declaratórios.Fiquei com alternativa D,apesar de não concordar completamente com o enunciado.


  • Tal questão é estranha, como diversas questões desta prova.

    O remédio jurídico mais pertinente é agravo de instrumento e não embargos declaratórios.Fiquei com alternativa D,apesar de não concordar completamente com o enunciado.

  • De fato, assim como os colegar anotaram abaixo, a questão não tem alternativa correta. 

    É absurdo dizer que no caso seria cabível embargos de declaração, porque não houve contradição do juiz. A contradição que deve ser combatida no decisum  através dos embargos se refere ao conteúdo da decisão em si, que pode ser contraditória (ex.: afirmar que houve dano moral e negar sua indenização) e não contradição à lei. Ora, se se puder opor embargos de declaração sempre que, no entender do embargante, a decisão for contraditória à lei, os embargos terão sempre efeitos infringentes, o que é admitido apenas em casos excepcionais pela jurisprudência, sem se olvidar que o espectro de cabimento dos embargos seria ampliado sobremaneira, fugindo de sua finalidade de apenas aclarar a decisão.

    Logo, caberia, no caso, a interposição de agravo retido, pois, a princípio, o indeferimento da realização da prova não causa à parte lesão imediata. Aliás, o indeferimento de produção de alguma prova é exemplo clássico nos livros de doutrina sobre o cabimento do agravo na forma retida. Se o agravante, perdendo a ação, entender que ganharia caso a prova fosse produzida, deve apelar e reiterar o recurso retido em seu apelo.

    Um forte abraço a todos.  

  • Realmente é caso de embargos de declaração. Prescreve o parágrafo único do artigo 420 do CPC, que o juiz indeferirá a perícia quando: I. a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico; II. for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III. a verificação for impraticável. Com efeito, indeferir o pedido de produção de prova pericial sob o argumento "por ausência de previsão legal", é o mesmo que não dizer nada, ou seja, trata-se de decisão omissa, daí o cabimento dos embargos de declaração.

    Seria o caso de atacar a decisão por meio do agravo de instrumento, caso o juiz indeferisse o pedido, fundamentadamente. O que não aconteceu, conforme explanado. 

  • Concordo que a questão não é boa. Mas, de fato, só a C não tem um erro manifesto. A letra A (que eu marquei) está errada porque a escolha entre retido ou instrumento não é por conveniência e oportunidade, ja que cada um deles tem sua hipótese de cabimento. Agora faltava dar mais elementos, no enunciado, pra que a gente pudesse constatar que a decisão foi omissa.

    Do jeito que está, só por eliminação se chega à letra C.

  • Alguém poderia me explicar o porquê dessa questão está certa??


  • A Lei limita o cabimento de Embargos de Declaração a sentença e acórdãos, artigo 535 do CPC. Porém, por obra da doutrina e da jurisiprudencia, são também aceitos contra DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS e até, DESPACHOS. Despacho? Sim! Despacho! Desde que gere prejuízo para a parte. Coisas de Doutrinas e Jurisprudencias de egos feridos e motivadores de alteração de leis.

    Obs. Errei! Tinha marcado a "d". Essa está errada, porque apesar de ser admitido Embargos Infringentes para o caso, dada a sua urgência, se, por ventura, ocorresse de o relator denegar - conforme disse a questão, o próximo recurso a ser interposto seria o Agravo Interno (serve para contestar decisão monocrática em órgão colegiado) e não o Agravo de Instrumento.
  • Que questão é essa????

  • Apesar de questão supercomentada, permitam-me adjungir mais um raciocínio: ao meu ver, a correta seria a alternativa "A", porque "oportunidade e conveniência" é para o recorrente, que fará um juízo conforme as vicissitudes do caso concreto. Ora, talvez a prova pericial seja "essencial" mesmo, de modo que lá na frente o juiz veria a besteira que fez, delongando o trâmite processual, o que, a depender do caso, interessaria à Defensoria. hehehehe


    Por esta linha de raciocínio (esquisita como a própria questão), a correta não seria a alternativa "C" porque, a meu ver, "por ausência de previsão legal" não traz, em si, qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Traz, sim, uma "arbitrariedade". Imagine o que o juiz iria constar em sua decisão diante de embargos de declaração? Aclarar um fato negativo (ausência de...)? Contradição (existe, mas não existe previsão legal)?


    E assim, acho que o recorrente deveria se dirigir logo ao Tribunal ad quem, por meio de agravo de instrumento.

  • Galera, me tira uma dúvida, por favor.

    Para caber embargo de declaração não teria que ser "obscuridade ou contradição em sentença ou acórdão"? Pq eu entendi que nesse caso foi uma decisão interlocutória, não foi?
    Desculpem a ignorância mas é que sou nova no estudo do direito.
  • Elisa, conforme o Código de Processo Civil, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são essas:


    Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal(Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

  • Mas a jurisprudência admite para qualquer tipo de decisão !


    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO 

    CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO. INTERRUPÇÃO 

    DO PRAZO RECURSAL. 

    1. É pacífico no âmbito do STJ o entendimento de que os embargos de 

     podem ser opostos contra qualquer decisão judicial, 

    interrompendo o prazo para interposição de outros recursos, salvo se não 

    conhecidos em virtude de intempestividade (q. v., verbi gratia: REsp 

    768.526/RJ, 2ª Turma. Min. Eliana Calmon, DJ de 11.04.2007; REsp 

    716.690/SP, 4ª Turma, Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 29.05.2006; 

    REsp 788.597/MG, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 22.05.2006; REsp 

    762.384/SP, 1ª Turma, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 19.12.2005; REsp 

    653.438/MG, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ de 07.11.2005). 2. Recurso 

    especial a que se dá provimento. (REsp 1017135 / MG, Rel. MIN. CARLOS 

    FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) T2 - 

    SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento, 17/04/2008, DJe 13/05/2008.)


    Se tiver interesse, achei esse texto sobre o assunto: http://ww3.lfg.com.br/artigos/Blog/Cabem_embargos_de_declaracao_IndalencioRibas.pdf

  • Valeu Juliana Sousa!!!!

  • Bom, como advogada, apresentaria agravo de instrumento, por achar que a ausência da perícia poderia causar dano irreparável ao meu cliente, ou agravo retido simplesmente combatendo a decisão interlocutória. Mesmo que eu usasse o inciso II, do art 535, vejo que o juiz não se omitiu quanto ao ponto sobre o qual deveria pronunciar-se. O juiz apresentou sua negativa e motivou a decisão dizendo que não a concederia por ausência de previsão legal...bem...meu ponto de vista, com certeza, não é a da FGV. Por óbvio, não abriria mão, posteriormente, dependendo da decisão em agravo retido ou de instrumento, de apresentar embargos de declaração. 

  • A questão não é estranha ou está mal elaborada. O gabarito dado pela FGV que está errado. O gabarito correto é letra A.


    Não há obscuridade, omissão ou contariedade na decisão do juiz. A parte deverá analisar se é caso de lesão grave e de difícil reparação, para se apresentar o agravo na forma retida ou instrumental. 

  • Os embargos são importantes para futuro prequestionamento em resp....

  • GENTE , ESTOU ENGANADO OU A QUESTÁO  TRATA DE UMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA?, LOGO NÃO CABE  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

  • Importante lembrar que os Embargos de Declaração são cabíveis de QUALQUER DECISÃO JUDICIAL, não apenas de sentença!

  • A FGV jå cobrou a letra D em outra questão, vale lembrar que o meio de impugnação cabível é o Mandado de Segurança ( ou pedido de reconsideração). 


    Não cabe Agravo Interno! ( Fonte: CPC para concursos Daniel Assumpção )

  • indeferimento de prova desafia agravo retido. Pela unirrecorribilidade não cabe à conveniência do recorrente analisar qual o recurso cabível. Na falta de assertiva que indicasse adequadamente o cabimento do agravo retido, por eliminação, a única possibilidade seriam os ED (muito embora a omissão seja realmente questionável). 

  • Questão mal elaborada. Mas encontrei uma fundamentação para a assertiva correta ser a letra 'c': Toda decisão judicial deve ser fundamentada sob pena de nulidade. no caso em tela, o juiz em 1 linha manifestou o motivo do indeferimento, sem fundamentar a sua conclusão. Vejamos o que diz  Marcus vinicius Rios Gonçalves, 2012, p.515 sobre o tema:

    " Cabem embargos de declaração contra todo tipo de decisão judicial: interlocutórias, sentenças e acórdãos, proferidos em qualquer grau de jurisdição. O art. 535 pode trazer a falsa impressão de que não seriam admissíveis contra decisões interlocutórias, mas não mais se controverte quanto a tal possibilidade. Cabem ainda em todo tipo de processo, de conhecimento, execução, cautelar, de jurisdição contenciosa ou voluntáriPodem dizer respeito à conclusão, ou aos fundamentos da decisão judicial, uma vez que todas elas devem ser fundamentadas (art. 93, IX, da CF). 


  • A) errado. O erro aqui é dizer que pode interpor agravo retido ou de instrumento de acordo com a conveniência e oportunidade. Ora, se a decisão do Magistrado que indefere prova pericial causar a parte lesão grave, por exemplo, o agravo teria que ser de instrumento.

    B) Errado. Como é decisão interlocutória, ela é recorrível por agravo de instrumento ou retido.

    C) Certo. Como explicou o colega abaixo, indeferir uma prova pericial com o fundamento "por ausência de previsão legal" é no mínimo omisso por parte do Magistrado. Iai meu chapa qual foi a previsão legal que não observei? quero saber. rsrsrsrs

    D) Errado. Segundo o STJ a decisão do relator que converte agravo de instrumento em retido é irrecorrível. Entretanto, segundo a Corte, cabe embargo de declaração para sanar eventuais omissões, por exemplo. O que cabe nesse caso é só o Mandado de Segurança.

    E) Errado. Obviamente que não houve inversão procedimental no caso em tela.

    Espero ter ajudado!!! Venceremos, se Deus quiser!

  • Trata a questão de decisão interlocutória que indefere pedido de produção de prova pericial sob o argumento de “ausência de previsão legal" para deferi-lo.

    A produção da prova pericial está regulamentada nos arts. 420 a 439 do CPC/73, estando elencadas no primeiro dos dispositivos mencionados as hipóteses em que a produção da prova poderá ser indeferida pelo juiz. São elas: (I) quando a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico; (II) - quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas; e (III) quando a verificação for impraticável.

    Não tendo o juízo fundamentado a sua decisão e nem tornado explícita sobre qual hipótese estaria embasado o indeferimento, deve a parte opor embargos de declaração, com fulcro no art. 535, II, do CPC/73, a fim que seja sanado o vício de omissão.

    Resposta: Letra C.



  • A questão não é passível de anulação, porque a escolha entre agravo retido e agravo de instrumento jamais ficará suscetível à conveniência e oportunidade da parte. Sempre haverá uma modalidade correta para cada caso concreto.

  • "de embargos de declaração, a fim de que o juiz explicite as razões do indeferimento do meio de prova requerido."

    Como assim assim explicite as razões do indeferimento do meio de prova? O juiz não mencionou na decisão "ausência de previsão legal"? Como poderia ele mencionar mais especificamente algo que não existe previsão legal?


ID
1109005
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do recurso de agravo, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETO 

    b) ERRADO, das decisões interlocutórias caberá o recurso de agravo, em regra, o agravo é retido,  este ficará retido nos próprios autos até a sua eventual apreciação.

    c)ERRADO, o agravo retido independe de preparo.

    d)ERRADO, o tribunal somente julgará o agravo retido se houver uma apelação da sentença. A parte deverá requerer expressamente que antes da apelação o Tribunal aprecie o agravo retido.


     FUNDAMENTOS -

    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

    Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

    Parágrafo único. O agravo retido independe de preparo.

    rt. 523.  Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação. 

    § 1o Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal. 


  • Correta é a letra A.

    Conforme preconiza o artigo 527, II do CPC.

    Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: 

    II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;

  • Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 2001)

      I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 2001)

      II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)


  • a) Correta

    b) Está errada porque a regra, conforme artigo 522 CPC, não é o Agravo de Instrumento, mas sim o Agravo Retido. Salvo nos casos de: inadmissibilidade da Apelação, nos efeitos em que a Apelação é recebida; ou quando houver um risco de dano irreparável ou de difícil reparação.

    c) Está errada porque o Agravo Retido está dispensado do preparo.

    d) Está errada porque a reiteração da parte tem que ser expressa.

  • O recurso de agravo está regulamentado nos arts. 522 a 529, do CPC/73. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) A afirmativa faz referência ao art. 527, II, primeira parte, do CPC/73, que assim dispõe: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa". Conforme se nota, a primeira parte do dispositivo transcrito determina a conversão do agravo de instrumento em agravo retido quando a decisão impugnada não for suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, tal como afirma a alternativa em apreço, porém, essa não é a única hipótese em que cumpre o relator fazê-lo, como deixa a alternativa transparecer. Apesar de a sua redação não ser a melhor, em face do disposto nas outras alternativas, deve esta ser considerada pelo candidato como “correta". Assertiva correta.
    Alternativa B) Ao contrário do que afirma a alternativa, a regra é a de que o recurso de agravo seja interposto em sua forma retida, somente sendo admitida a sua interposição na forma de instrumento em algumas hipóteses especificadas na lei, quais sejam: quando a decisão recorrida puder causar à parte lesão grave e de difícil reparação, e quando a impugnação for referente à inadmissão do recurso de apelação ou aos efeitos em que este foi recebido (art. 522, caput, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa C) O pagamento de preparo, previsto no art. 525, §1º, do CPC/73, refere-se apenas ao recurso de agravo interposto na forma de instrumento, não sendo exigido quando este é interposto em sua fase retida. Assertiva incorreta.
    Alternativa D) É certo que o conteúdo do agravo, quando interposto em sua forma retida, somente será analisado pelo tribunal, embora de forma preliminar, na ocasião do julgamento da apelação, porém, para que seja analisado, não basta a sua mera interposição, devendo o recorrente, por expressa disposição legal, requerer a sua apreciação, mais uma vez, no momento em que apresentar as razões (ou as contrarrazões) do (ao) recurso de apelação (art. 523, caput e §1º, do CPC/73). Assertiva incorreta.
     
    Resposta : A



  • AGRAVO RETIDO NÃO ESTÁ NOVO CPC

     

    Agravo Retido Novo CPC: No novo CPC o agravo retido foi extinto, devendo eventuais questões decididas na fase cognitiva serem suscitadas como preliminar de apelação, já que não se opera a preclusão (art. 923, parágrafo único).

    --------

     

    Agravo Retido Antigo CPC: Caso provas a partir de 2016 façam referência ao antogo CPC, esse agravo é cabível contra decisão interlocutória, encontra cabimento no art. 522, 1ª parte do antigo CPC, prazo era de 10 dias – art. 522exceto em audiência de Instrução e Julgamento. Devia ser interposto no ato art. 523, § 3º do antigo CPC, há exigência de preparo, sua motivação se dá como uma espécie de preliminar de recurso de apelação, ausência de fator modificativo, impeditivo ou extintivo, seus efeitos são os mesmos da apelação, há presença do contraditório, sua apresentação se dá por petição escrita, exceto quando em audiência de instrução e julgamento quando deverá ser na forma oral (art. 523, § 3º).Está previsto no art. 522 do antigo código e foi extinto do anteprojeto do novo CPC.

     

    Forma de recurso interposto contra decisão interlocutória de primeira instância.

     

    Embora haja o prazo de 10 dias, o Agravo Retido só será apreciado em caso de recurso de apelação.

     

    Em caso de decisão interlocutória proferida em audiência, o agravo deverá ser interposto imediatamente.

    ------

     

    Lembrem que não está mais novo CPC

     

    --Abraços--


ID
1136680
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Dos recursos a seguir enumerados, aponte aquele que é recebido, como regra, no duplo efeito, devolutivo e suspensivo:

Alternativas
Comentários

  • Art. 520 CPC. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
    I - homologar a divisão ou a demarcação;
    Il - condenar à prestação de alimentos;
    III - julgar a liquidação de sentença;
    IV - decidir o processo cautelar;
    V - rejeitar os embargos opostos à execução (art. 739).
  • Ceci, acredito que postasse, sem querer, a antiga redação. Segue a redação atualizada deste dispositivo.

    Art.520- A apelação será recebida em seu efeitodevolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo,quando interposta de sentença que: (Alterado pela L-005.925-1973)

    I- homologar a divisão ou a demarcação;

    II- condenar à prestação de alimentos;

    obs.dji.grau.3:Art.14, Ação de Alimentos -  L-005.478-1968

    Revogadopela L-011.232-2005)

    IV- decidir o processo cautelar;

    V- rejeitar liminarmente embargos à execução oujulgá-los improcedentes;

    obs.dji.grau.3:Art.739, Embargos do Devedor - CPC

    obs.dji.grau.5:ApelaçãoContra Sentença que Julga Embargos à Arrematação - Efeito - Súmula nº 331 - STJ;Execuçãode Título Extrajudicial - Pendente Apelação Contra Sentença que JulgueImprocedente os Embargos - Súmula nº 317 - STJ

    VI- julgar procedente o pedido deinstituição de arbitragem. (Acrescentadopela L-009.307-1996)

    VII– confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; (Acrescentadopela L-0010.352-2001)


  • Alternativa correta letra B, com base nos arts.497,523 e 520 do CPC:

    Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença (logo efeito apenas devolutivo); a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo (logo,regra geral, efeito apenas devolutivo!), ressalvado o disposto no art. 588 desta Lei.

    Pessoal, só da leitura deste artigo já matava metade da questão.

    Art. 523. Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o Tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação. 

    Ou seja, o agravo retido é interposto contra decisões interlocutórias,mas só será julgado QUANDO a apelação for julgada, só após a sentença.Então ele não tem efeito suspensivo.

    Art.520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que.... 

    Espero ter ajudado.

  • Luciana Souza, cuidado com o erro de português. 


    Não se usa o acento grave indicativo de crase antes de numerais. 

  • Foi! E eu não passei!

  • Novo CPC/2015

    Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    § 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

    § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

    I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

    II - relator, se já distribuída a apelação.

    § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

     

     

    Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

    § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

    § 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

    I - reformar sentença fundada no art. 485;

    II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

    III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

    IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

    § 4o Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

    § 5o O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

  •  

  • Apelação apresenta tanto efeito suspensivo, bem como, devolutivo. Fundamento: Art. 1012, CPC e súmula 331(STJ).

  • Dentre os recursos acima, o único que será recebido no “duplo efeito” (devolutivo e suspensivo) é a apelação.

    Quanto aos demais recursos, a regra é que não possuem efeito suspensivo automático, o qual só poderá ser concedido por disposição legal ou decisão judicial:

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.


ID
1154401
Banca
IBFC
Órgão
SEPLAG-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, a indicação do nome e do endereço completo dos advogados, constantes do processo, é requisito da petição de interposição do recurso:

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

    Art. 524. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição com os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)

    I - a exposição do fato e do direito; (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)

    II - as razões do pedido de reforma da decisão; (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)

    III - o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo.(Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)


  • e para apelação não precisa?

  • Para a apelação, os requisitos estão no art. 514:

    Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá:

    I - os nomes e a qualificação das partes;

    II - os fundamentos de fato e de direito;

    III - o pedido de nova decisão.



  • Letra B!

    Pra lembrar desse requisito da Petição do Agravo de Instrumento fiz o seguinte raciocínio: O Agravo de Instrumento é autônomo, de forma que não vai acompanhado do processo principal. Dessa forma, se o desembargador quiser intimar os advogados pra prestar algum "esclarecimento", como irá fazer? Só pode fazer essa intimação se o agravante trouxer a indicação do nome e endereço completo dos advogados constantes do processo.

    Talvez não seja o melhor raciocínio, mas foi o que eu utilizei pra lembrar =D

    Abraço!

  • Ana Oliveira, não precisa pelo fato de que a qualificação do advogado da parte Autora já fora  feito na inicial, e da parte Ré na contestação.

  • Disposição do CPC/2015:


    Art. 1.016.  O AI será DIRIGIDO diretamente ao Tribunal competente, por MEIO de petição com os seguintes REQUISITOS:

    I - os nomes das partes;

    II - a exposição do fato e do direito;

    III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;

    IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.

  • questão letra de lei pura !

    é só lembrar na hora da prova.

  • Trata-se de requisito da petição inicial do agravo de instrumento, já que o tribunal não terá essa informação devido à permanência dos autos físicos em primeiro grau!

    Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido DIRETAMENTE ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:

    I - os nomes das partes;

    II - a exposição do fato e do direito;

    III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;

    IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.

    Resposta: B

  • "É o último estágio" por questões de exemplificação, porém o controle já está presente desde a fase de

    planejamento.


ID
1162813
Banca
IADES
Órgão
CAU-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da liquidação da sentença, prevista no Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CPC, Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação

  • Gabarito: B

    a) Errada - Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.


  • A) ERRADA: da decisão de liquidação cabe agravo de instrumento.

    Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.

    B) CORRETA:conforme literalidade do art. 475-A: Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-seà sua liquidação.

    C) ERRADA: a liquidação é processada em autos apartados, conforme o § 2º do art. 475-A:

    § 2ºA liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se emautos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedidocom cópias das peças processuais pertinentes.

    D) ERRADA: é necessário que o credor apresente memória do cálculo.

    Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação dependerapenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, naforma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada eatualizada do cálculo.

    E) ERRADA: a liquidação por arbitramento ocorre quando for determinada pela sentença, convencionada pelas partes ou diante da natureza do objeto.

    Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:

    I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes;

    II– o exigir a natureza do objeto da liquidação.

  • letra E é a liquidação por ARTIGO


ID
1173322
Banca
FUMARC
Órgão
DPE-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto ao recurso de agravo, no código de processo civil, assinale a opção INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Resposta ERRADA c:

    Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

    (...)

    § 1o Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento. 

  • Letra D:

    Art. 544.  Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.322, de 2010)

    (...)

    § 2o A petição de agravo será dirigida à presidência do tribunal de origem, não dependendo do pagamento de custas e despesas postais. O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópias das peças que entender conveniente. Em seguida, subirá o agravo ao tribunal superior, onde será processado na forma regimental. 


  • Também achei a "C" errada, contudo a alternativa "E" não está completamente correta, isto porque a depender da decisão interlocutória, ainda que proferida em audiência, pode desafiar tanto o agravo de instrumento quanto pode ser suscitado na Apelação.


ID
1177741
Banca
VUNESP
Órgão
DESENVOLVESP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

João da Silva ingressa com ação de indenização por danos materiais decorrentes de colisão de veículo em face de Pedro de Souza. Em resposta, Pedro de Souza alega prescrição e no mérito que a colisão ocorreu por imprudência de João da Silva. A sentença rejeitou a prejudicial de prescrição, mas julgou a ação improcedente. Diante dessa decisão, Pedro de Souza pode

Alternativas
Comentários
  • Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial; (Redação dada pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)


  • Alguém sabe dizer se a resposta da questão, letra "d", não caracterizaria reformatio in pejus? Até entendo a sua prolação de ofício, visto ser matéria de ordem pública.

  • A letra 'A' está errada, pois a Pedro de Souza é impedido de entrar com recurso por falta de um requisito de admissibilidade dos recursos que é o interesseComo a sentença foi improcedente para João da Silva, o recurso não acrescentaria mais nenhum bem da vida para Pedro.

    A letra 'D' está correta, pois como a prescrição é questão de ordem pública e não há preclusão, não é necessário recurso adesivo para atacar eventual recurso de João, bastando alegar em contra-razões para que o tribunal se manifeste.

  • A alternativa "d", caso da alegação de preliminar de prescrição em contrarrazões de apelação: não caraterizaria reformatio in pejus, pois o apelado foi vencedor na demanda, com a alegação da prescrição apenas pretendeu incluir uma questão prévia à análise das matérias alegadas pelo apelante, caso sua apelação fosse admitida/conhecida. Digamos, apelação com matéria para afastar a imprudência do autor, com a preliminar de prescrição, o tribunal deverá reapreciá-la antes da matéria de mérito (imprudência), embora neste caso, por ser questão de ordem pública, poderá ser conhecida ex officio e também pelo motivo do efeito de devolução ampla da apelação.

    Abraços!
  • Só cabe recurso adesivo, quando ambos forem sucumbentes!

    Não era o caso.


  • Rejeitou-se a alegação de prescrição = autor vence e réu perde.

    Julgou-se improcedente o pedido = autor perde e réu vence.


    1) Por que o réu (vencedor em parte) não pode, se o autor (vencedor em parte) recorrer, interpor recurso adesivo? 

    2) Por que o réu não pode interpor apelação quanto à prescrição (já que foi vencido nesse tópico)?

    3) Porque o réu não pode insistir na alegação de prescrição em contrarrazões de eventual apelação do autor?

  • Respondendo ao Klaus:

    1) O réu (vencedor em parte), não pode interpor recuso adesivo, pois não existe "sucumbência recíproca", requisito essencial para o cabimento do recurso adesivo. Detalhe, o juiz não ter acatado a prescrição, não o torna sucumbente, pois o dispositivo da sentença lhe foi favorável (improcedência).
    Obs: no Processo Penal o réu pode apelar apenas para alterar os motivos de sua absolvição, no entanto, no Processo Civil, o que importa é o dispositivo (procedente ou improcedente) para possibilitá-lo recorrer. No caso, não houve sucumbência recíproca, requisito para o recurso adesivo, por isso, não há interesse recursal.


    2) Conforme expliquei acima, o réu não pode interpor apelação, pois não foi sucumbente, o dispositivo da sentença lhe é totalmente favorável (improcedência do pedido do autor), portanto, falta-lhe interesse recursal para interpor apelação.


    3) O réu pode sim insistir na alegação de prescrição na contrarrazões, inclusive este é o gabarito da questão. Lembre-se que a apelação devolve, neste caso, toda a matéria ao Tribunal, tanto em extensão, quanto em profundidade recursal. Caso o Tribunal entenda ser caso de procedência da ação, ele poderá analisar acerca da prescrição e julgar improcedente por outra razão, agora pela prescrição.

  • A sucumbência que dá ao réu a legitimidade (na verdade, interesse recursal) é a sucumbência material. A sucumbência formal como no caso da prescrição, no meu entender, por ser uma questão processual, ou seja, formal, não confere ao réu interesse de agir já que sob o aspecto material ele teve satisfação integral. Corrijam-me os colegas caso eu esteja equivocado. Sucesso a todos.

  • No caso em tela, o réu não tem interesse em recorrer, haja vista a sentença de improcedência do pedido do autor, que lhe favorece. É o que expõe a doutrina, senão vejamos:

    O exame do interesse recursal segue a metodologia do exame do interesse de agir (condição da ação). Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade - o recorrente deve esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada - e necessidade - que lhe seja preciso usar as vias recursais para alcançar este objetivo. Costuma-se relacionar o interesse recursal à existência de sucumbência ou gravame (DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v.1. Salvador: Jus Podivm, 2013, p. 53-54).
    Não lhe sendo possível demonstrar o requisito do interesse de agir, não pode o réu interpor recurso, haja vista não ter ele sucumbido no processo. Caso o autor interponha recurso, entretanto, é possível ao réu, nas contrarrazões que apresentar, insistir na tese da prescrição, bem como nas demais teses sustentadas, pois toda a matéria será devolvida ao tribunal para nova apreciação (art. 515, CPC/73).

    Resposta: Letra D.


ID
1180033
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do processo de execução e da liquidação e cumprimento de sentença, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CPC Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.

  • Alternativa A - 475-A. § 2oA liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.


  • a) ERRADA. CPC, art. 465, § 2o A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

    b) ERRADA. "Uma das grandes novidades da Lei n. 11.232/2005 é que a defesa do devedor não é mais formulada pela ação autônoma de embargos, mas por meio da impugnação." Direito Processual Civil Esquematizado, Marcus Vinicius Rios Gonçalves, p. 642.

    c) CORRETA. CPC, Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.

    d) ERRADA. CPC, Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

    e) ERRADA. CPC, Art. 475-O. (...) § 3o  Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal:(...) II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;

  • A questão é perigosa. Cuidado!

    Não se deve confundir o art. 475-H com o art. 475-M, §3º, que diz:

    Art. 475-M. (...) § 3o A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação. 

  • Ao que parece, a resposta da questão continua válida mesmo após o CPC/15, isto porque o art. 1.015 parágrafo único permite a interposição de agravo de instrumento contra as decisões judiciais proferidas na fase de liquidação de sentença.


ID
1202620
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do processo de execução e da liquidação e cumprimento de sentença, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta: alternativa D, nos termos do CPC, art. 475-H. 

    Abraço a todos e bons estudos!

  • Segundo o art. 475-H do CPC, da decisão de liquidação caberá o recurso de agravo de instrumento. Como se nota de uma simples leitura do dispositivo legal, em nenhum momento menciona-se a natureza da decisão que julga a liquidação, prevendo-se exclusivamente qual é o recurso cabível. A previsão legal aparentemente se coaduna com a nova realidade quanto à natureza jurídica da liquidação, que deixou de ser processo autônomo para ser uma mera fase procedimental, dentro do ideal de sincretismo processual. 

    Fonte: Daniel Amorim A. Neves
  • Alternativa A - Incorreta. Fundamentação: Art. 475-O, § 3º Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal: 
    II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;


    Alternativa B - Incorreta - Fundamentação: Art. 475-A, § 2º A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.


    Alternativa C - Incorreta - Fundamentação: Art. 475-H - Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento. 

    Alternativa D - Correta - Fundamentação: Art. 475-H - Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento. 

    Alternativa E - Incorreta 

  • Acredito que em relação à alternativa E o erro está em dizer que a sentença que extingue a execução por falta de interesse de agir é de mérito.

  • Complementando comentários dos colegas:

    Letra e: errada - trata-se de matéria de impugnação.
    Art. 475-L:  A impugnação somente poderá versar sobre:
    IV – ilegitimidade das partes (leia-se falta de condições da ação - além da ilegitimidade, incluem-se a impossibilidade jurídica e a falta de INTERESSE DE AGIR). A inexistência do interesse de agir não implica a extinção do feito com resolução do mérito, nem na fase de conhecimento e nem na fase de execução.

    Continuo por não entender a letra d. Para mim, por fim à liquidação é o mesmo que extinguir a execução. Neste caso, aplicar-se-ia o art. 475-M, §3º, parte final: quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.

    Alguém poderia explicar mais claramente?
    Obrigada e bons estudos!
  • Detalhe Importante: 

    Dúvidas não restam de que caberá agravo de instrumentoem relação à essa decisão, tendo decidido o STJ que trata-se de erro grosseiro a eventual interposição de apelação. A razão de ser do agravo de instrumento é não atrasar o cumprimento de sentença, pois se estivéssemos diante de apelação os autos subiriam para o Tribunal.

    Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.

    Inf. 422 STJ. Publicada a decisão de liquidação de sentença depois de estar em vigor a Lei n. 11.232/2005, que inseriu o art. 475-H no CPC, o qual determinou que o recurso cabível é o agravo de instrumento, não há como aplicar o princípio da fungibilidade recursal.

    Todavia, ocorre que em situações excepcionais a decisão final na liquidação não fixará o quantum debeatur da obrigação, ou seja, nem sempre a decisão da liquidação será a natural (procedência do pedido do autor liquidante). É plenamente possível que alguma matéria processual gere a extinção do processo sem resolução do mérito, ou até mesmo pode existir decisão de improcedência do pedido, por prescrição, por exemplo.

    Como se nota, é possível que a decisão que julga a liquidação não tenha como conteúdo a fixação do quantum debeatur. Assim, nem sempre a fase de liquidação será seguida pelo cumprimento de sentença, e nesses casos não se justifica a razão de ser do art. 475-H do CPC. Por isso, sempre que a decisão que julgar a liquidação não for seguida da fase de cumprimento de sentença, estaremos diante de verdadeira sentença (definitiva ou terminativa), sendo recorrível por apelação (CESPE).


    Retirei do meu caderno do Daniel Assumpção Neves


  • Não confundir com a decisão que extingue a impugnação. Nessa caso, caberá apelação quando importar extinção da execução.


    475-M  , § 3º A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) (grifos nossos)

  • Alternativa E (INCORRETA): Não há extinção do processo com resolução do mérito.

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

    (...)
    Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
  • NOVO CPC

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • Acerca do processo de execução e da liquidação e cumprimento de sentença, assinale a opção correta.

     a)  No cumprimento provisório da sentença, o exequente deverá instruir a petição inicial com a certidão de interposição do recurso recebido com efeito suspensivo. ERRADA. Não há o efeito suspensivo.  Art. 522.  O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente. Parágrafo único.  Não sendo eletrônicos os autos, a petição será acompanhada de cópias das seguintes peças do processo, cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal: I - decisão exequenda; II - certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;  III - procurações outorgadas pelas partes; IV - decisão de habilitação, se for o caso; V - facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito. 

    b)  A liquidação da sentença somente poderá ser requerida após o trânsito em julgado do recurso impugnatório. ERRADA. É possível a liquidação provisória.Fundamento: Art. 512.  A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

     c)  Na liquidação por cálculo, o executado poderá impugná-lo via embargos à execução. ERRADA. Contra decisão de liquidação caberá agravo de instrumento. A doutrina considera a fase de liquidação por cálculos como de decisão com natureza meramente declaratória para a verificação do “quantum debeatur”. Fundamento: Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     d)  A decisão que puser fim à liquidação de sentença poderá ser impugnada por agravo de instrumento. CORRETA. Fundamento: Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     e)  No processo de execução, a inexistência do interesse de agir implica a extinção do feito, com resolução do mérito, por falta de pressuposto processual. ERRADA.  O interesse de agir faz parte das condições da ação. Portanto, faltando esse requisito a ação será extinta SEM resolução de mérito. Fundamento:  Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;


ID
1212769
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto aos meios de impugnação das decisões judiciais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • E) Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.

    Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo. 

  • Resposta: letra B.

    Fundamento legal:

    Art. 542. § 3do CPC.  O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)


    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR AgRg na MC 12379 SP 2006/0283793-9 (STJ)

    Data de publicação: 30/04/2008

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MEDIDACAUTELARPARADESTRANCARRECURSOESPECIALRETIDO. REQUISITOS. 1. O recursoespecial, quando interposto contra decisão interlocutória em processo cautelar, permanecerá retido nos autos e somente será processado caso reiterado pela parte no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final ou para as contra-razões, segundo o disposto no art. 542 , § 3º , do CPC , introduzido pela Lei n.º 9.756 , de 17.12.1998, 2. Entrementes, esta Egrégia Corte tem entendido que essa regra admite temperamento em hipóteses excepcionais, como em hipóteses de decisão que indefere pedido de liminar, sendo recomendável o pronto pronunciamento jurisdicional. 3. Com efeito, conforme já decidido por este Tribunal, “a decisão que defere ou indefere a tutela antecipada provém de cognição sumária, eis que lastreada em juízo de probabilidade. Logo, nos casos em que o recursoespecial desafia decisão interlocutória concessiva de tutela antecipada, é razoável determinar-se o seu imediato processamento, sob pena de se tornar inócua a apreciação da questão pelo STJ." (MC 2.411-RJ). 4. Agravo regimental desprovido

  • Comentário - letra A

    Os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada. Este é aquele que só pode veicular, como causa de pedir, uma matéria tipicamente prevista em lei. Exemplos: Embargos de declaração, Recurso especial e Recurso Extraordinário.


ID
1221472
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Corn relação ao agravo de instrumento, está INCORRETA a seguinte afirmação:

Alternativas
Comentários
  • GAB.: D

    Acredito que sob a ótica do NCPC a assertiva dada como incorreta passe a ser correta:

    NCPC Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

    § 1 Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

    § 2 Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.

    § 3 O descumprimento da exigência de que trata o § 2, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1 A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    § 2 Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    Desta forma, dado que a FP não possui prazo específico para a juntada de cópia no agravo, vigora o prazo em dobro (6 dias úteis).

    Bons estudos.


ID
1240552
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com a legislação vigente e a jurisprudência do STJ, assinale a opção correta acerca de antecipação de tutela e liminares contra o poder público.

Alternativas
Comentários
  • O item correto é o "C", pois não se aplica o princípio da impugnação especificada contra a Fazenda Pública. Por isso, o juiz deve fundamentar seu convencimento quanto a tutela antecipada.

    Fiquem com Deus!!!

  • Acho que o colega abaixo quis dizer "D"

  • c) Não entendi o qual o erro!  Talvez seja a expressão "desde que a sentença seja de procedência dos pedidos do autor."

    RESP. ANTECIPAÇÃO. TUTELA. SENTENÇA. MÉRITO. O REsp interposto contra acórdão que, ao julgar agravo de instrumento, apreciou o pedido de tutela antecipada fica prejudicado pela superveniência de sentença demérito. Precedentes citados: AgRg no REsp 878.331-PE, DJ 30/4/2008; AgRg no REsp 436.613-SC, DJ 25/10/2007; AgRg no REsp 587.514-SC, DJ 12/3/2007, e REsp 853.349-SP, DJ 25/9/2006. AgRg no Ag 699.687-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/6/2008.

  • Tanto assunto pacífico pros caras cobrarem, eles insistem em colocar temas com imensa divergência. 

    Há quem entenda que o P. Público não tem o dever de impugnar especificamente - Leonardo José Carneiro Cunha.

    Há quem entenda que o P. Público tem que impugnar especificamente - Fredie Didier e Guilherme Freire de Melo.

    Ai depois não querem anular a questão e ficam surpresos porque o concurso é judicializado... De lascar. 

  • Em relação ao item "c", o erro está na expressão "desde que a sentença seja de procedência dos pedidos do autor". Ora, se a sentença for procedente, significa que o mérito da tutela foi confirmado em sentença, então o interesse no julgamento do agravo continua existente! Seria correto, se a sentença fosse IMPROCEDENTE

  • LETRA D - O agravo de instrumento interposto contra decisão que defere tutela antecipada fica prejudicado quando há superveniência de sentença de mérito, desde que a sentença seja de procedência dos pedidos do autor. ERRADA

    Daniel Assumpção Neves:
    "Tratando-se de decisão interlocutória que tenha como objeto uma tutela de urgência, sendo proferida a sentença, a decisão interlocutória será imediatamente substituída pela sentença que, ao conceder a tutela definitiva, substitui a tutela provisória. Havendo recurso de agravo de instrumento pendente de julgamento no tribunal, o relator deverá monocraticamente não conhecer o recurso, por perda superveniente de objeto (recurso prejudicado). Essa substituição da decisão interlocutória pela sentença é imediata, ocorrendo no exato momento em que  a sentença torna-se pública, independentemente de trânsito em julgado ou da interposição de apelação."
    STJ: 

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE.

    1. É firme o posicionamento deste Superior Tribunal no sentido de que fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento de decisão liminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença de mérito.

    2. Agravo regimental a que se nega provimento. AgRg no AREsp 307087 / RS - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0059592-6. Data de julgamento 18 de junho de 2014.
  • A FP não se submete à regra da impugnação especificada dos fatos (art. 302, § único, CPC) e nem aos efeitos materiais da revelia (art. 320, II, CPC).  

    Leonardo da Cunha: Então, somente será possível a resolução parcial do mérito fundada no art. 273, § 6º, do CPC contra a Fazenda Pública, caso tenha havido incontrovérsia e todos os elementos de prova já estejam nos autos. Havendo ainda a necessidade de se comprovar algum fato, não será possível antecipar o julgamento. De igual modo, não será possível a resolução parcial do mérito, caso incida alguma regra que veda a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública. Ainda segundo o mesmo autor: Além da indisponibilidade do direito e da inadmissibilidade da confissão, a não sujeição da FP ao ônus da impugnação especificada dos fatos decorre da presunção de legitimidade dos atos administrativos. Os atos administrativos presumem-se legítimos, cabendo ao autor, numa demanda proposta em face da FP, elidir tal presunção de legitimidade."

  • Errei essa questão pelo seguinte motivo:

    O Art. 302, §ú, CPC, excepciona da regra da impugnação específica o defensor dativo, o curador especial e o órgão do MP, não prevendo expressamente a Fazenda Pública.

    Mas o Art. 302, I, do CPC diz que não se presumem verdadeiros os fatos não impugnados quando não for admissível a seu respeito a confissão. Como o interesse público é indisponível, sobre ele não cabe confissão, logo também não se aplica a regra da impugnação específica, considerando que a Fazenda Pública defende interesses públicos. 

    Compartilhando meu erro para ajudar aos colegas que tiverem o mesmo raciocínio.

    Bons estudos!


  • Não entendi o erro da letra B. Alguém poderia me esclarecer?

  • O erro da letra B está ao se referir ao agravo retido, quando no caso, cabe agravo de instrumento, conforme artigo 522:

    Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

  • Não consigo ver erro na alternativa "B". Não foi dito que houve decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação.

    Já me deparei com ações em que o juiz deferiu a liminar ou antecipação de tutela e a AGU entrou com agravo retido.

  • “Além da indisponibilidade do direito e da inadmissibilidade da confissão, a não sujeição da Fazenda Pública ao ônus da impugnação especificada dos fatos decorre da presunção de legitimidade dos atos administrativos. Conforme já restou acentuado no item anterior, os atos administrativos presumem-se legítimos, cabendo ao autor, numa demanda proposta em face da Fazenda Pública, elidir tal presunção de legitimidade18". Trecho de: Cunha, Leonardo Carneiro. “A Fazenda Pública em Juízo - 12ª edição.” iBooks. 

    Logo, se não se aplica a regra da impugnação especificada à Fazenda Pública, não há que se falar em fato incontroverso do direito do autor. A controvérsia sempre existirá, cabendo ao autor provar os fatos que constituem o seu direito. Sendo assim, de fato, não cabe liminar contra o Poder Público com base em fato incontroverso decorrente do ônus da impugnação especificada, pois essa incontroversia jamais existirá.

  • O agravo retido não é meio de impugnação hábil contra a decisão que concede antecipação de tutela, diante da falta de interesse. Sucede que, o agravo retido, detém efeito devolutivo diferido, ou seja, opera-se somente quando reiterado em apelação ou contrarrazões de apelação, não se demonstrando, claramente, útil para resolver uma situação de urgência. 

    Eis o erro da alternativa b.

    Leonardo Carneiro da Cunha, 10ª edição, pág. 267.

  • Gabarito: D

    Não é cabível o pedido de antecipação de tutela contra a fazenda pública com base na ausência de impugnação específica (Art. 273, § 6º do CPC), porque o ente estatal não se submete a esse ônus (Art. 302, parágrafo único, c/c 320, II ambos do CPC), decorrência da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos e da indisponibilidade do interesse público. Prejudicado então o pedido de urgência lastreado no Art. 273, § 6º do CPC.

    Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:

    I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;

    II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;

    III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

    Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.

    Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:

    I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.

    Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    § 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

  • Alternativa A) Muito já se discutiu a respeito do cabimento de concessão de medida liminar contra o poder público, restando pacificado na doutrina e na jurisprudência ser essa concessão possível sempre que, não havendo expressa vedação legal, forem preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273, do CPC/73, quais sejam, a existência de prova inequívoca combinada com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou com caracterização de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. As vedações legais à concessão de liminar contra o poder público estão elencadas no art. 2º-B da Lei nº. 9.494/97.
    No que se refere à sujeição da sentença proferida contra o poder público ao reexame necessário, importa lembrar que esta não constitui verdadeiro óbice à concessão (e efetivação) de medida liminar por duas razões: Uma porque o dispositivo submete ao duplo grau de jurisdição obrigatório apenas as “sentenças", sendo as medidas liminares concedidas normalmente por meio de “decisões interlocutórias"; duas porque quando concedidas na sentença, o art. 520, VII, do CPC/73, determina que o recurso de apelação deve ser recebido somente em seu efeito devolutivo, de modo a tornar a sentença eficaz (exequível) desde logo. Essa regra era estendida ao reexame necessário até a questão restar pacificada nos tribunais superiores. Assertiva incorreta.
    Alternativa B) A decisão que concede indevidamente medida liminar é impugnável por meio do recurso de agravo de instrumento, não bastando a interposição do recurso em sua forma retida. Isso porque o art. 522, caput, do CPC/73, é expresso ao afirmar que, se a decisão for suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, deverá ser admitida a interposição do recurso de agravo por instrumento. Assertiva incorreta.
    Alternativa C) É importante notar que, no caso em tela, a sentença de mérito confirma a antecipação de tutela anteriormente concedida, o que, por força do art. 520, VII, do CPC/73, faz com que o recurso de apelação eventualmente interposto seja recebido somente em seu efeito devolutivo. Conforme se nota, a sentença apenas confirmou a situação jurídica em que o réu já se encontrava por força da antecipação dos efeitos da tutela, restando inalterado o risco de ocorrência de dano grave e de difícil reparação que fundamentou a interposição do recurso de agravo por instrumento. Permanecendo inalterado o objeto do recurso, não pode ser considerado prejudicado. Assertiva incorreta.
    Alternativa D) Apesar de o ônus da impugnação específica dos fatos indicar que os fatos alegados pelo autor que não forem, especificamente, impugnados pelo réu, deverão ser presumidos verdadeiros pelo juiz, tal regra não poderá ser aplicada quando o réu for a Fazenda Pública. Isso porque o próprio art. 302, do CPC/73, que estabelece a regra, traz algumas exceções, afirmando não dever ser ela aplicada quando, em relação aos fatos não impugnados, não for admitida a confissão (art. 302, I, CPC/73). A pena de confissão não alcança a Fazenda Pública em razão dos interesses de que é titular. Assertiva correta.
    Alternativa E) Indica o princípio da unicidade dos recursos que para cada tipo decisão judicial tem cabimento apenas um tipo de recurso. Da sentença, cabe apelação (art. 513, CPC/73), tenha ela concedido ou não, confirmado ou não, medida antecipatória. Assertiva incorreta.

    Resposta : D



  • Alguém poderia explicar os itens A, B e C?

  • a) Nos casos em que a sentença a ser proferida esteja sujeita por força de lei ao reexame necessário, não cabe concessão de liminar contra o poder público.

    ERRADA: O MS é um exemplo em que há o duplo grau de jurisdição obrigatório e mesmo assim é perfeitamente possível a antecipação da tutela.

     b) Concedida indevidamente liminar por juiz, o ente público prejudicado pode interpor agravo de instrumento ou agravo retido.

    ERRADA: a redação do art. 522 do CPC deixa claro que a exceção ao regime retido refere-se a hipótese em que a decisão for suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. 

    Ora! O simples fato de o poder público ter contra si o deferimento de tutela antecipada indevidamente concedida, por si só gera receio de lesão grave e de difícil reparação, haja vista a indisponibilidade do interesse público.

     c) O agravo de instrumento interposto contra decisão que defere tutela antecipada fica prejudicado quando há superveniência de sentença de mérito, desde que a sentença seja de procedência dos pedidos do autor.

    ERRADA: "desde que a sentença seja de procedência dos pedidos do autor NÃO". A sentença de mérito apenas confirmou o provimento cautelar, de forma que continua a existir o interesse recursal ao RÉU que certamente foi quem atacou a decisão que antecipou os efeitos da tutela em benefício do autor.

    d) É incabível a concessão de tutela antecipada contra a fazenda pública com base em incontrovérsia sobre os fatos constitutivos do direito do autor quando essa incontrovérsia decorrer exclusivamente da ausência de impugnação específica.

    CORRETA: A fazenda não está obrigada a promover impugnação específica.

     e) Contra o deferimento de tutela antecipada em sentença, a parte prejudicada deve interpor agravo de instrumento.

    ERRADA: Seegundo o princípio da singularidade recursal, a sentença é apelável, a decisão interlocutória agravável e os despachos de mero expediente são irrecorríveis. Logo, o recurso cabível contra sentença em que foi concedida a antecipação de tutela é a 

    apelação. 

  • Discordo de que a letra "C" esteja errada. Veja a posição do STJ:

    AgRg no AREsp 403631 / RS
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
    2013/0331542-7

    Relator(a)

    Ministro RAUL ARAÚJO (1143)

    Órgão Julgador

    T4 - QUARTA TURMA

    Data do Julgamento

    25/11/2014

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 19/12/2014

    Ementa

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
    INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM CONTRA O INDEFERIMENTO DE TUTELA
    ANTECIPADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE.
    PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NEGADO.
    1. Fica prejudicado o recurso especial interposto contra acórdão
    que
    examinou agravo de instrumento contra decisão que defere ou
    indefere
    liminar ou antecipação de tutela, quando se verifica a prolação de
    sentença de mérito, seja de procedência ou improcedência, <b>tendo em
    vista que o provimento dotado de cognição exauriente absorve os
    efeitos da medida antecipatória, cumprindo ao réu impugnar a
    sentença, e não mais o deferimento ou indeferimento da liminar</b>.
    2. Agravo regimental a que se nega provimento.

    ESSA DAQUI É MAIS ESPECÍFICA AINDA:


    AgRg no AREsp 306043 / RN
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
    2013/0055769-3

    Relator(a)

    Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)

    Órgão Julgador

    T2 - SEGUNDA TURMA

    Data do Julgamento

    04/09/2014

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 11/09/2014

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
    ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ART. 273 DO CPC. SUPERVENIÊNCIA
    DE SENTENÇA DE MÉRITO, CONFIRMANDO A MEDIDA ANTECIPATÓRIA. PERDA DE
    OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO RELATIVO À MEDIDA ANTECIPATÓRIA.
    PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
    II. Consoante a jurisprudência do STJ, a superveniência de sentença
    de mérito, confirmatória da antecipação dos efeitos da tutela,
    implica na prejudicialidade do Agravo de Instrumento interposto
    contra decisão interlocutória, por absorver os efeitos da medida
    antecipatória. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 47.270/RS, Rel.
    Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2013;
    STJ, AgRg no AREsp 202.736/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
    SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2013.</b>
    III. Agravo Regimental improvido.

  • João Miranda, sucede que a questão sustenta que só restará prejudicado o agravo quando a sentença julgar procedente o pedido. Ocorre que, conforme o entendimento do STJ, a decisão fundada em cognição exauriente, seja pela procedência ou não, exaure os efeitos da decisão precária, restando prejudicado o agravo. 

  • Galera, direto ao ponto:

    No tocante a assertiva "a" = dentre as vedações da concessão de liminares em desfavor a fazenda pública elencadas na Lei 9.494/97, não há o reexame necessário... eis o erro.

    Avante!!!!

  • Galera, direto ao ponto:

    Assertiva "b" = só cabe o agravo de instrumento....

    Avante!!!!

  • Galera, direto ao ponto:

    A assertiva "c" é um pouco trabalhosa... vamos dividir em duas partes... 

    1. acerca da não prejudicialidade do AGI contra antecipação de tutela com o advento de sentença confirmatória;

     2. Noções sobre tutelas de urgência;

    Primeiramente, o examinador quer saber se em caso de sentença que confirme a tutela antecipada, o que acontece com o agravo de instrumento interposto? Perde o objeto? Ainda será julgado? Qual o efeito prático?

    1. Em caso de sentença confirmatória da tutela antecipada, eventual apelação não terá efeito suspensivo. Lembre-se que a regra é que a AP tenha efeito suspensivo. Neste caso, não terá.

    E o que isso implica? A execução será provisória...

    Em suma, não prejudica o AGI impetrado!!!!

    Obs: comentarei brevemente sobre tutelas de urgências em meu próximo comentário (parte 2).

    Avante!!!

  • Galera, direto ao ponto:

    Tutelas de urgência (gênero), cujas espécies: tutela antecipada (de cunho satisfatório) e medida cautelar (de cunho não satisfatório, apenas protetivo);

    O que é uma tutela de urgência? 

    É uma antecipação dos efeitos de eventual sentença procedente do(s) pedido(s) do autor.  Pq antecipar? 

    Pq há perigo na demora (perecimento do direito).

    Então temos: 1. requerimento do autor; 2. prova inequívoca da verossimilhança das alegações; reversibilidade da medida;

    Não entrarei em detalhes... o que importa saber é que existem três tipos de tutelas:

    1. de Urgência;

    2. Sanção - em face o comportamento inadequado do réu;

    3. da parte incontroversa (273,§6º, CPC) - não demanda o perigo na demora e pra concedê-la o juiz não precisa de novo requerimento;  

    Apenas um breve comentário com noções básicas....

    Fonte: Erik Navarro.

    Avante!!!!!

  • Concordo plenamente com o colega Neto. A alternativa B em nenhum momento disse que a decisão causou "lesão grave ou de difícil reparação". Na prática, já me deparei com várias situações em que a União interpõe agravo retido contra decisões que deferiu o pedido de tutela antecipada.

  • Letra a) As hipóteses de não cabimento de concessão de tutela antecipada contra o poder público estão expressamente definidas em lei e, dentre elas, não se inclui a vedação referente à sentença sujeita ao reexame necessário.
    Letra b) O raciocínio é o seguinte: liminar concedida INDEVIDAMENTE por juiz -> decisão suscetível de causar lesão ao ente público pelo fato de ser obrigado a cumprir uma determinação ilegal -> urgência da reforma/invalidação da decisão caracterizada -> cabimento de agravo de instrumento (por ser o recurso adequado no caso de risco de lesão) -> torna-se incabível o agravo retido, haja vista que não há opção para o agravante entre optar pela interposição de agravo de instrumento e retido, ou seja, cada qual tem suas hipóteses de cabimento específicas; ou cabe agravo retido ou cabe agravo de instrumento (Fredie Didier)
    Letra c) O STJ entende que a superveniência da sentença de mérito SEJA ELA DE PROCEDÊNCIA OU IMPROCEDÊNCIA, esvazia o conteúdo do agravo de instrumento. O erro da assertiva está na parte final ao ressalvar o “desde que a sentença seja de procedência”.
    Letra d) Não é possível que, em uma demanda movida em face da Fazenda Pública, uma determinada questão se torne incontroversa tão somente pela ausência de impugnação específica. A incontrovérsia deve decorrer da ausência de impugnação específica + conjunto probatório dos autos. A Fazenda Pública, apesar de poder ser revel, não sofre os efeitos da revelia, pois, consoante inciso II do art. 320 do CPC, a ausência de impugnação específica não induz a presunção de veracidade dos fatos alegados quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis. Some-se a esse argumento a presunção de legitimidade da atuação da Administração Pública.
    Letra e) Contra o deferimento de tutela antecipada em sentença, a parte prejudicada deve interpor apelação, e não agravo de instrumento, conforme art. 513 do CPC “Da sentença caberá apelação”.

  • Comentário à letra "c".
    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDE TUTELA ANTECIPADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO CONFIRMANDO A TUTELA. PERDA DO OBJETO.  INOCORRÊNCIA.
    1. A superveniência da sentença de procedência do pedido não prejudica o recurso interposto contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela.
    2. Embargos de divergência rejeitados.
    (EREsp 765.105/TO, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/03/2010, DJe 25/08/2010)

ID
1241410
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Leia as assertivas e responda:

I) A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

II) Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder, recebendo o recurso de apelação ainda quando a sentença esteja em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

III) Apresentada a resposta à apelação, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Caso o apelante comprove justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo.

IV) A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida apenas no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que homologar a divisão ou a demarcação.

V) O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição com os seguintes requisitos: a exposição do fato e do direito; as razões do pedido de reforma da decisão, bem como o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo.

Alternativas
Comentários
  • I) 515 CPC

    II, III) 518 CPC

    IV) 520 CPC

    V) 524 CPC

  • I - CORRETA

    Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1oSerão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.

    § 2oQuando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

    II - INCORRETA

    Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.

    § 1oO juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

    III - CORRETA

    Art. 518. (...) § 2oApresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.

    Art. 519. Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo.

    Parágrafo único. A decisão referida neste artigo será irrecorrível, cabendo ao tribunal apreciar-lhe a legitimidade.

    IV - CORRETA

    Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:

    I - homologar a divisão ou a demarcação;

    II - condenar à prestação de alimentos; 

    III -

    IV - decidir o processo cautelar;

    V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;

    VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem.

    VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;

    V  - CORRETA

    Art. 524. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição com os seguintes requisitos:

    I - a exposição do fato e do direito;

    II - as razões do pedido de reforma da decisão;

    III - o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo.

  • Se a letra "C" estivesse correta, a "D", obrigatoriamente, também teria que estar; logo, forçoso concluir que ambas estão erradas.
    Desse modo, sabendo apenas que a assertiva "II" é incorreta, já daria pra matar a questão.
    Um pouco de lógica, às vezes, ajuda a resolver esse tipo de questão.

  • III) Apresentada a resposta à apelação, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Caso o apelante comprove justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, lixando-lhe prazo para efetuar o preparo.

    Apresentada a resposta à apelação, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Caso o apelante comprove justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe  prazo para efetuar o preparo.

    Questão de erro ortográfico anula questão?


ID
1245640
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


Estabelece o Código de Processo Civil que recebido o agravo de instrumento no tribunal, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. A decisão liminar proferida somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.

Alternativas
Comentários
  • Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:

    III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

    Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. 

  • No caso da concessão de efeito suspensivo ou ativo, não cabe agravo interno, podendo a parte: (a) pedir reconsideração ou (b) impetrar MS.

  • A decisão de conversão do AI em retido e a que aprecia efeito (defere efeito suspensivo ou antecipa a tutela recursal) do agravo de instrumento, são decisões irrecorríveis, não cabe agravo regimental aqui, parágrafo único do 527.

    Nessas duas hipótese se a decisão monocrática for absurda, abusiva ou ilegal é cabível, a jurisprudência ratifica, a interposição de mandado de segurança, MS impetrado no próprio tribunal onde foi dada decisão monocrática para tentar rever em MS qualquer uma dessas decisões.


  • paragrafo único nao mais existe - CPC 2015

  • De acordo com o art. 1021 do NCPC, cabe agravo interno.

  • 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.


ID
1250734
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em uma ação cível, proferida a sentença, a parte vencida interpôs recurso de apelação. O juiz, no entanto, não admitiu o recurso, por estar a sentença em conformidade com Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Dessa decisão

Alternativas
Comentários
  • Art. 522 - Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento


  • Denega seguimento, cabe agravo de instrumento.  Não? 


  • O art. 522 diz que caberá agravo também para as decisões que neguem seguimento a recurso. Pronto, matou a questão.


    Porém, acho que vale a pena fazer um breve comentário:

    - Se o recurso estiver em confronto com súmula do STF ou de Tribunal Superior, nega-se seguimento (sem choro nem vela rs). (art. 557, caput); 

    - Se o recurso estiver em conformidade com súmula do STF ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (art. 557, §1º)


    Só fiz esse adendo pq alguém poderia eventualmente trocar, numa leitura desatenta, a palavra "conformidade" com "confronto" e perder a questão, incidindo no caso do caput do 557, já que a alternativa A dispõe que "não cabe apelação, nem agravo em qualquer de suas espécies".

  • Não da pra entender porque não é agravo retido visto que a regra é agravo retido e a exceção o agravo de instrumento.Alguém pode explicar?


  • Meu caro João Henrique, é agravo de instrumento porque assim diz a lei e mais...é assim, afinal, se o agravo retido só é apreciado com a subida do recurso de apelação, caso este recurso não suba (como é o caso em questão), o agravo retido jamais seria analisado..entendeu?
    É questão de lógica jurídica. Tem que ser o agravo de instrumento, afinal, sua interposição é feita diretamente no tribunal ad quem, não necessitando passar pela boa vontade do juiz, que sem boa vontade, denegou a subida da apelação. Kkk
    Espero ter contribuído!

  • João Henrique, só para esclarecer suas palavras, conforme diz o professor Fredie Diddier, " é uma aberração concursal dizer que o agravo de instrumento é exceção e o retido é a regra".   

    Quanto à questão, eu errei pois confundi, que negou seguimento foi o juiz de primeira instância, e não relator, por isso a assertiva "a" está errada.

  • Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

    § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. 

    § 1o Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento.

  • Acrescentando informações...

    Art. 518, CPC. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder. 

    § 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

    O § 1º fundamenta a decisão do juiz. Desta decisão, cabe agravo de instrumento, conforme bem explicado pelos colegas.

  • Ate agora nao entendi pq que a letra A ta errada se a decisao ta em conformidade com sumula

  • A decisão que não admite um recurso, proferida, portanto, em sede de juízo de admissibilidade, é uma decisão interlocutória, impugnável por meio do recurso de agravo. Fixada essa premissa, cumpre saber se a decisão que não admite o recurso de apelação é impugnável, seguindo a regra geral, por meio de agravo, em sua forma retida, ou se é impugnável por meio de agravo de instrumento. Por expressa disposição legal, neste caso, a decisão é impugnável por meio de agravo de instrumento, senão vejamos: “Art. 522, CPC/73. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento (grifo nosso)".

    Resposta: Letra E.



  • Letra E

    Conforme o art. 522 do CPC, contra  decisão interlocutória que inadmite recurso de apelação cabe Agravo de Instrumento.

    Abraço!

  • Cabe agravo de instrumento em:

    -questao urgente e que possa causar dano grave ou de difícil reparacao;

    - nos casos em que se decide os efeitos em que a APELAÇÃO é recebida;

    -contra decisao que INADMITIR apelação; 

    -decisão em liquidação;

    -que resolver impugnação de cumprimento de sentença (salvo se extinguir o processo, caso em que será por sentença,  atacavel, pois,por apelac

  • Não vale lembrar somente da literalidade do art. 518,§1º (como eu fiz e errei)

    Não recebeu apelação -> agravo de instrumento -> Art 522

  • Trata-se de uma exceção, vez que a regra é a interposição de agravo retido. É o recurso cabível contra as decisões interlocutórias suscetíveis de causar lesão grave e de difícil reparação a uma das partes, cuja apreciação precisa ser feita de imediato pela instância superior.

    Como exemplo de cabimento, esta no caso em que o juízo a quo não admite a interposição de apelação, ou ainda quando o recurso for relativo aos efeitos em que a apelação é recebida.

    Para a sua apreciação, o instrumento deve preencher os requisitos do art. 525 do CPC.
  • Está questão está desatualizada!

    O Novo Código de Processo Civil não prevê a súmula impeditiva de recursos como requisito específico de admissibilidade da apelação, até porque o juízo de primeiro grau não faz mais juízo de admissibilidade da apelação, conforme art. 1010,§ 3º NCPC.

    Agora, o relator é quem decide monocraticamente  pelo não reconhecimento do recurso caso seja contrário à Súmula do STJ. E contra decisão de relator cabe agravo interno, conforme art. 1021 NCPC.

     

  • Art. 1.010 , parágrafo 3* CPC

    Após as formalidades legais, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

  • "O Código de Proceso Civil de 2015 não prevê a súmula impeditiva de recursos como requisito específico de admissibilidade da apelação, até porque o juízo de primeiro grau não faz mais juízo de admissibilidade da apelação, conforme art. 1010, § 3º, do CPC.

    Agora, o relator é quem decide monocraticamente pelo não reconhecimento do recurso caso seja contrário à Súmula do STJ. E contra decisão de relator cabe agravo interno, conforme art. 1021, do CPC."


ID
1255984
Banca
IDECAN
Órgão
AGU
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

"Joaquina impetra mandado de segurança no Tribunal de Justiça do local em que reside por ter direito líquido e certo que foi violado por abuso de autoridade da autoridade coatora envolvida na situação. Considere que, nessa hipótese, a autoridade coatora era o Governador do Estado, que possuía foro por prerrogativa de função e que, por essa razão, a competência para julgamento do writ era mesmo do Tribunal de Justiça local. Considere, ainda, que a impetração ocorreu tempestivamente, e que todos os requisitos de admissibilidade foram observados. Entretanto, mesmo com a observância de todos os requisitos formais, meritoriamente, foi denegatória a decisão do mandado de segurança impetrado por Joaquina."

Tendo em vista todos os aspectos apresentados no caso anterior, assinale a opção que indica, acertadamente, o recurso a ser interposto por Joaquina

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    CRFB/88

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;


  • Gabarito B

    CRFB/88

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;


  • A questão também tem fundamento no CPC, Art. 539, II, "a". 

    CPC, Art. 539. Serão julgados em recurso ordinário: 

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; 

    Atenção apenas que o caso de o juiz relator no TJ indeferir o MS liminarmente, neste caso para haver a possibilidade de RO para o STJ é necessário antes que a parte ingresse com Agravo Regimental para que o MS seja apreciado pelo órgão colegiado. depois do julgamento pelo órgão colegiado a parte poderá impetrar o RO no STJ.

    Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

    § 1o Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento.


    O gabarito é letra "b".


  • MS de competência originária de Tribunal:
    Negado - cabe RO Constitucional (pelo impetrante/autor)
    Concedido - cabe RE ou RESp (pela Autoridade Coatora/réu)

    Competência para apreciar RO:
    STJ - contra decisão de Tribunal
    STF - contra decisão de Tribunal Superior

     

     

  • Gabarito B

    *Da ação denegatória, em primeira instância, de Mandado de Segurança (MS) cabe Recurso Ordinário ao STJ. 

    Os mandados de segurança, em regra, são impetrados no juízo de primeiro grau. Contudo, em alguns casos, deve o writ ser ajuizado diretamente perante os Tribunais, em virtude da prerrogativa de foro outorgada ao cargo ocupado pela autoridade coatora. Essas hipóteses constituem a chamada competência originária.

    As competências originárias do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e demais Tribunais Superiores, são determinadas pela Constituição da República. Já as competências originárias dos Tribunais de Justiça locais são fixadas pelas respectivas Constituições Estaduais, conforme previsto no Art. 125, §1º da CF/1988.

    O Art. 18 da Lei nº 12.016/2009 disciplina quais os recursos cabíveis contra decisão proferida em mandado de segurança de competência originária dos Tribunais.

    De acordo com o referido dispositivo legal, existem duas espécies de Recursos possíveis dependendo do resultado do julgamento do writ. A decisão que concede a ordem de segurança desafia Recurso Especial ou Extraordinário, a depender da espécie da matéria enfrentada (constitucional ou infraconstitucional). A decisão que denega a segurança possibilita a interposição do Recurso Ordinário Constitucional. 
    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10735


ID
1262296
Banca
INSTITUTO INEAA
Órgão
CREA-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em uma audiência realizada por um juízo cível, o magistrado indefere a oitiva de testemunha arrolada pelo autor. A parte, caso se sinta prejudicada, através de seu patrono, deverá:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A - CORRETA - A decisão que indefere a inquirição de uma testemunha é decisão interlocutória recorrível por Agravo Retido, interposto na própria audiência, sem necessidade de preparo, conforme o artigo 522 do CPC.

    Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. 

    Parágrafo único. O agravo retido independe de preparo.



  • Complementando. 

    Caso o exercício dissesse que o indeferimento da oitiva da testemunha se deu em Audiência de Instrução e Julgamento, seria a exata disposição do parágrafo 3º do Art. 523:


    § 3o Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.


    *Destaca-se que nessa situação, o prazo para interposição seria IMEDIATAMENTE ao ato e de forma ORAL.*

  • Só uma correção colega Karen Fernandes, o artigo ao qual vc se refere é o 523, § 3° e não o 522.


  • Obrigada Nay

  • "O agravo retido desaparece no CPC de 2015. Contra as decisões interlocutórias de primeiro grau caberá apenas o agravo de instrumento, nas hipóteses do art. 1.015. Fora delas, a decisão será irrecorrível, mas não sujeita a preclusão, podendo ser reexaminada se suscitada como preliminar de apelação ou nas contrarrazões."


    Novo Curso de Direito Processual Civil, por Marcus Vinícius Rios Gonçalves, p. 174.



    Disposição do CPC/2015


    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.



ID
1269589
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere a hipótese de o juiz indeferir, em audiência de instrução e julgamento, a produção de prova requerida pelo Ministério Público. Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    Art. 523 §3º Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante

  • No entanto, isso não ocorre da mesma maneira em audiência de conciliação e julgamento - prevista no rito sumário - e na audiência preliminar, em que a parte, poderá recorrer em petição escrita, no prazo de 10 dias, sob forma de agravo retido. Isso não obsta que parte interponha oral e imediatamente. 

  • Com o NCPC, tal decisão não é recorrível de imediato, pois não se sujeita mais à preclusão: a parte que se considerar prejudicada deverá questioná-la, se for o caso, em apelação ou em contrarrazões ao apelo (art. 1.009, § 1º).


ID
1275574
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Qual das alternativas abaixo está CORRETA?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    A) Faltou: V - a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis.

    O que, a meu ver, não torna a assertiva incorreta.

    B) quando ocorrer confusão entre autor e réu = sem resolução de mérito

    C) RE não suspende execução sentença;

    D) em primeiro àquele que promoveu a execução

  • a) São requisitos da citação por edital: I - a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às circunstâncias de ser desconhecido ou incerto o réu ou quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; ( ll - a afixação do edital, na sede do juízo, certificada pelo escrivão; Ill - a publicação do edital no prazo máximo de quinze (15) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver; IV - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre vinte (20) e sessenta (60) dias, correndo da data da primeira publicação; ERRADA


    Faltou o inciso V do art. 232


    Art. 232. São requisitos da citação por edital: 

    I - a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às circunstâncias previstas nos ns. I e II do artigo antecedente; 

    II - a afixação do edital, na sede do juízo, certificada pelo escrivão; 

    III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver; 

    IV - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da primeira publicação; 

    V - a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis.


    b) Extingue-se o processo com resolução de seu mérito: ( I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor; (ll - quando o réu reconhecer a procedência do pedido formulado pelo autor; (Ill - quando as partes transigirem; IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; ( V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação; VI quando ocorrer confusão entre autor e réu; ERRADA


    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
    X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;

    Art. 269. Haverá resolução de mérito:

    I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;

    II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; 

    III - quando as partes transigirem; 

    IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; 

    V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.


    • c) O recurso extraordinário suspende a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta ao andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 do CPC; ERRADA


    • Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei.

    • d) Concorrendo vários credores, o dinheiro ser-lhes-á distribuido e entregue consoante a ordem das respectivas prelações; não havendo título legal à preferência, receberá em primeiro lugar o credor que promoveu em primeiro a citação do réu na fase de conhecimento, cabendo aos demais concorrentes direito sobre a importância restante, observada a anterioridade de cada penhora; ERRADA


    • Art. 711. Concorrendo vários credores, o dinheiro ser-lhes-á distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas prelações; não havendo título legal à preferência, receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a execução, cabendo aos demais concorrentes direito sobre a importância restante, observada a anterioridade de cada penhora.

  • Questão falha, a letra A está correta pois os quatro incisos citados são requisitos da citação por edital:

    Art. 232. São requisitos da citação por edital: 

    I - a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às circunstâncias previstas nos ns. I e II do artigo antecedente; 

    II - a afixação do edital, na sede do juízo, certificada pelo escrivão; 

    III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver; 

    IV - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da primeira publicação; 

    --

    Se falta um dos incisos não tem nenhuma importância, os incisos enumerados são requisitos da citação por edital, o enunciado não destacou que era necessário citar Todos eles. Claro que o concurseiro percebe que falta um, mas na hora da prova também ficaria na dúvida entre assinalar A ou E pois os 4 incisos são realmente requisitos legais.

    Havendo uma alternativa E) nenhuma das anteriores, em termos de lógica, é impossível prever que o examinador realmente queria pois há dubiedade, acerta-se por sorte, 50% de chances. Examinador medíocre, nem percebeu o que fez e deveria haver anulação.


  • A) ERRADA - Faltou o seguinte requisito : V - a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis.

    B) ERRADA - A confusão entre autor e réu é hipótese de extinção sem julgamento do mérito.

    C) ERRADA - Recurso extraordinário possui, em regra, apenas efeitos suspensivos;

    D) ERRADA - Art. 711. Concorrendo vários credores, o dinheiro ser-lhes-á distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas prelações; não havendo título legal à preferência, receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a execução, cabendo aos demais concorrentes direito sobre a importância restante, observada a anterioridade de cada penhora

    E) CORRETA

  • De acordo com o CPC, art. 257 e 256.

    LETRA A

    No inciso I da questão, acrescentar "nos casos expressos em lei".

    Inciso II foi alterado para "publicação na rede mundial e na plataforma de editais". Também poderá haver publicação em outros meios.

    Inciso III há prazo para o sujeito do edital tomar conhecimento. No penal ordinário, é 15 dias. No civil, é de 20 a 60 dias.

    Inciso IV acrescentar "ou, havendo mais de uma, da primeira".

    LETRA B

    De acordo com o art. 487, não há previsão de "confusão entre autor e réu".

  • PELO NOVO CPC A LETRA B ESTARIA CORRETA:

    Supressão da hipótese da confusão O CPC /73 diz ia que a confusão e ntre  autor e  réu era m otivo para e xtinç ão s em  res oluç ão do m érito (art. 267,  X 2). Contudo, cogen te lembrar que a confusão (assim c om o o pagam ento, a daç ão, a novação etc .) é form a de extinç ão da obrigaç ão. As s im , se ela extingue a obrigaç ão, não faz  s entido que a s entença fundamentada nela s eja  s em  res oluç ão de m érito, um a v ez  que, quando h á pag am ento, dação, no vaç ão, a dec is ão é com res oluç ão de m érito. Em  vista de tal equívoco do leg islador, o CPC/15 eliminou a confusão c om o hipótese de extinção sem resolução de mérito.


ID
1275937
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação aos prazos previstos para recursos no Processo Civil, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos: 

    I - apelação; 15 dias

    II - agravo; 10 dias

    III - embargos infringentes; 15 dias

    IV - embargos de declaração; 5 dias

    V - recurso ordinário; 15 dias

    Vl - recurso especial; 15 dias

    Vll - recurso extraordinário; 15 dias

    VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário. 15 dias


    Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias.


    Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.


    Art. 536. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo.

  • Gabarito B. Agradeço aos que postam o gabarito e comentam, pois nem sempre podemos arcar com o custo da assinatura. Não seria a Letra E, pois apesar de agravo se referem ao recurso especial e ao extraordinário.

  • Para decorar, é bom lembrar do seguinte: Todos são 15 dias e apenas Agravo e Embargos de declaração são 10 e 5.

  • Cuidado. Letra D tentando confundir. Na verdade, os embargos de declaração cujo prazo é de 2 dias é afeto ao PROCESSO PENAL.

  • NOVO CPC ATR. 1.003 § 5 Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.


ID
1275943
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando a edição da Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005, que alterou a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, para estabelecer a fase de cumprimento das sentenças no processo de conhecimento e revogar dispositivos relativos à execução fundada em título judicial, e dá outras providências, no que tange à liquidação de sentença temos os seguintes requisitos, SALVO uma única alternativa:

Alternativas
Comentários
  • e) ERRADA.

    Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.

  • a) CORRETA - CPC Art. 475-G. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)


    b) CORRETA - CPC - Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    § 2o A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)


    c) CORRETA - CPC - Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)


    d) CORRETA - CPC - art. 475-B - § 3o Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)


    e) ERRADA - CPC - Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005). (Não existe hipótese de cabimento de Agravo Retido).


ID
1277248
Banca
TJ-GO
Órgão
TJ-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere aos recursos :

Alternativas
Comentários
  • Art. 501 do CPC

  • A)  Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior. (Art. 500, parágrafo único do CPC). O recurso adesivo segue o principal, caso houver desistência desse ou seja considerado inadmitido ou deserto (sem preparo), o recurso adesivo também não será reconhecido.

    B)  Literalidade do art. 501 do CPC, questão correta.

    C)  “Art. 504. Dos despachos não cabe recurso.” O recurso de agravo serve para as decisões interlocutórias.

    D)  “Art. 505. A sentença pode ser impugnada no todo ou em parte.” Normalmente se recorre apenas da parte desfavorável.

    Bons estudos!



ID
1283722
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Contra decisão monocrática do relator, que defere a concessão de efeito suspensivo a recurso de agravo de instrumento, é cabível

Alternativas
Comentários
  • Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: 

    III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 

    Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. 


    --> Entendo que como contra a decisão que confere o efeito suspensivo não há recurso expressamente previso, cabe o manejo do MS.

  • Manifesta-se José Antônio Almeida, que preconiza caber agravo interno contra todas as “decisões interlocutórias que podem ser tomadas pelo relator”. 


    Nao seria a letra "b" a correta?


    fonte: ambito juridico

  • Encontrei alguns julgados e artigos que podem ajudar a esclarecer essa questão:

    TJ-SP - Agravo Regimental AGR 990101697394 SP (TJ-SP)

    Data de publicação: 09/08/2010

    Ementa: RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL.INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DO RELATORQUE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. De acordo com a disciplina do artigo 527,parágrafo único, não cabe agravo contra a decisão do relator que concede ou nega efeito suspensivo a agravo de instrumento(..)

    TJ-MA - AGRAVO REGIMENTAL AGR 243132010 MA (TJ-MA)

    Data de publicação: 27/09/2010

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DO RELATOR QUE ATRIBUI EFEITO SUSPENSIVO AAGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. IRRECORRIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 527 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CPC . RECURSO NÃO conHECIDO. I - A disciplina do recurso deAgravo foi recentemente modificada através da Lei n.º 11.187 /2005, e dentre as várias modificações operadas naquela espécie recursal, se encontra a impossibilidade de manejo do Agravo Regimental contra a decisão do Relator que conceder ou indeferir efeito suspensivo ao Agravo. (..)

    Finalmente:

    Preocupado com a celeridade processual, o legislador estabeleceu que recebido o agravo de instrumento, esse deve ser imediatamente (incontinenti) distribuído ao relator (art. 527, caput, CPC). À luz de preocupações similares estabeleceu a redação do inciso III do mesmo artigo, principalmente a parte que aqui nos interessa, qual seja a concessão de efeito suspensivo pelo relator no agravo.
    Portanto, pode o relator, monocraticamente, conceder efeito suspensivo ao agravo, impedindo a eficácia da decisão agravada. Ainda, pelas reformas, como será adiante explicado pela melhor doutrina, dessa decisão, que concede ou não o efeito suspensivo, não cabe recurso, cabendo à parte o pedido de reconsideração expressamente previsto em lei, ou a via do mandado de segurança, questão cujo cabimento é polêmico, uma vez que parte da doutrina entende que não há direito líquido e certo (requisito do mandado de segurança – MS) contra legem.




  • Por se tratar de decisão IRRECORRÍVEL, pode ser impetrado MS visando a afastar o efeito suspensivo, se fordecisão teratológica, manifestamente ilegal ou proferida com abuso de poder:

    Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:

    II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; 

    III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 

    Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO EM FACE DE DECISÃO LIMINAR QUE, EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONCEDEU A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO (ART. 527, III, DO CPC). IRRECORRIBILIDADE (ART. 527, PARÁGRAFO ÚNICO). MANDADO DE SEGURANÇA CABÍVEL, DESDE QUE SE TRATE DE DECISÃO TERATOLÓGICA, MANIFESTAMENTE ILEGAL OU PROFERIDA COM ABUSO DE PODER ? O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. 1. A decisão objeto do presente mandamus foi proferida na forma do art. 527, III, do CPC, que autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ou a antecipar a tutela recursal, em sede de agravo de instrumento, sendo que a decisão liminar, nessa hipótese, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, ressalvada a possibilidade do próprio relator a reconsiderar (parágrafo único). Assim, em se tratando de decisão irrecorrível, é cabível o ajuizamento do mandado de segurança, desde que se trate de decisão teratológica, manifestamente ilegal ou proferida com abuso de poder.

    (...)

    3. Recurso ordinário não provido. (RMS 32.787/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 29/06/2011)


  • GAB: A

    1. Não sendo cabível a interposição de recurso contra a decisão do relator que atribui efeito suspensivo a agravo de instrumento ou defere, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (CPC, art. 527, III, e parágrafo único), admite-se contra tal ato judicial a impetração de mandado de segurança. Precedentes.

    2. O ato judicial atacado via mandamus não se mostra suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação a direito líquido e certo da instituição financeira impetrante. O valor integral do débito estará seguro, com o depósito judicial das parcelas no montante originalmente contratado, condição estabelecida pela autoridade impetrada, inclusive para que o bem financiado permaneça na posse

    Da autora da revisional, não se vislumbrando o alegado periculum in mora a justificar a pretendida ampliação do efeito suspensivo já deferido em favor do agravante. Ademais, o relator do agravo reduziu e limitou o valor da multa diária para o caso de descumprimento da decisão agravada.

    RMS 36982 / PB - Ministro RAUL ARAÚJO  - STJ - DJe 17/02/2014

  • Apenas para agregar: "Na hipótese do inciso III do art. 527 do CPC, poderá ser igualmente descerrado o acesso para a impetração de mandado de segurança. De fato, concedido ou negado o pedido de efeito suspensivo ou de tutela antecipada recursal, já se viu que a correspondente decisão somente será revista quando do julgamento do próprio agravo de instrumento. Na eventualidade de não ser exercido o juízo de reconsideração, e, a despeito da urgência, não haver o julgamento do próprio agravo de instrumento, este recurso não estará apto a resolver o problema do agravante, revelando-se inútil. Abre-se, então, o caminho para a impetração do mandado de segurança, com vistas a obter a medida que restou indeferida pelo relator" (Curso de Proc. Civil - 12 Edição - Fredie Didier e Leonardo Cunha pg. 163)

    Percebe-se que o tema é cobrado com frequência:(VUNESP - 2014 - TJ-SP - Juiz) Cabe recurso contra decisão monocrática liminar de membro do tribunal local que nega efeito suspensivo em agravo de instrumento interposto contra decisão antecipatória de tutela. (ERRADO).

    Os citados doutrinadores entendem viável a utilização do agravo interno a fim de permitir controle das decisões proferidas pelo relator nestas situações, aplicando, por analogia, a Lei 8038.

  • "Na esteira da jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça, é cabível mandado de segurança contra decisão monocrática do relator que confere efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento, tendo em vista a irrecorribilidade da referida decisão, nos termos do disposto no parágrafo único, do art. 527, do Código de Processo Civil" (TJMG).

  • qual é o prazo para a interposição deste mandado de segurança?

    o STJ já se posicionou no que diz respeito à decisão que converte agravo de instrumento em agravo retido. Nesse caso, seria possível a interposição do MS no prazo de 5 (cinco) dias. Creio que seja possível uma analogia aqui.... pensar em um prazo de 120 dias seria  meio que um exagero...vale a pena conferir.

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PARA IMPETRAÇÃO DE MS CONTRA DECISÃO JUDICIAL IRRECORRÍVEL.

    Em regra, o prazo para a impetração de mandado de segurança em face de decisão que converte agravo de instrumento em agravo retido é de 5 dias, a contar da data da publicação da decisão. Segundo precedentes do STJ, é cabível a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial irrecorrível, desde que antes de gerada a preclusão ou ocorrido o trânsito em julgado, o que, à primeira vista, soa paradoxal, porquanto, em princípio, a decisão irrecorrível torna-se imutável imediatamente à publicação. Então, dessa conclusão, reiteradamente invocada nos precedentes do STJ que tratam do tema, emerge importante questão a ser definida: que prazo efetivamente tem a parte para ajuizar a ação mandamental contra a decisão judicial irrecorrível? Em outras palavras, se a decisão é irrecorrível, quando se dá o respectivo trânsito em julgado, termo ad quem para a impetração? A decisão que converte o agravo de instrumento em retido é irrecorrível. Ainda assim, será sempre admissível, em tese, a interposição de embargos de declaração - cuja natureza recursal é, inclusive, discutida -, a fim de que o Relator possa sanar vício de omissão, contradição ou obscuridade quanto aos motivos que o levaram a decidir pela ausência do risco de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação, cuja existência ensejaria o processamento do agravo de instrumento. Nesse contexto, é razoável que, em situações como a em análise, o trânsito em julgado seja certificado somente após o decurso do prazo de 5 dias da data da publicação da decisão, prazo esse previsto para a eventual interposição de embargos de declaração que visem ao esclarecimento ou a sua integração. Na ausência de interposição dos aclaratórios, os quais, por sua própria natureza, não são indispensáveis, terá a parte o prazo de 5 dias para a impetração do writ, sob pena de tornar-se imutável a decisão, e, portanto, inadmissível o mandado de segurança, nos termos do art. 5º, III, da Lei 12.016/2009 e da Súmula 268 do STF. Acaso interpostos os embargos de declaração, esse prazo fica interrompido, considerando que omandamus é utilizado, na espécie, como sucedâneo recursal. RMS 43.439-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/9/2013.


  • correspondência com o art. 1019 do novo CPC:

    Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: 

    I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (importante notar que o parágrafo único do art. 527 do CPC/73, o qual estabelecia a irrecorribilidade dessa decisão, não mais faz parte do dispositivo).

  • De acordo com a nova sistemática do processo civil (art. 1.021 do N.CPC) o recurso cabível contra decisão do relator que atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento (ou outro recurso, lembrando que pelo N. CPC a regra é o recebimento no efeito devolutivo dos recursos - efeito imediato das decisões recorríveis como regra) será o agravo interno.

    Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.


ID
1288759
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as afirmações seguintes e assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 735 STF:    Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.

  • GABARITO LETRA "A".

    Súmula 482, STJ: A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar.


  • ALTERNATIVA A) CORRETA.

    Súmula 482, STJ: A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar.

    Art. 806 do CPC. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.


    ALTERNATIVA B) INCORRETA. Trata-se de decisão irrecorrível.

    Art. 527 CPC. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:

    III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão

    Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.


    ALTERNATIVA C) INCORRETA.

    Súmula 735 STF:   Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.


    ALTERNATIVA D) INCORRETA. Logicamente, a decisão antecipatória da tutela jurisdicional está submetida à clásula rebus sic standibus, desta feita, sobrevindo alteração fática é lícito ao magistrado alterar ou até mesmo revogar a sua própria decisão, desde que o faça em decisão fundamentada.

    Art. 273.§ 4o CPC - A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.


  • Apenas a título de complementação, vejamos o que diz DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES acerca do tema retratado na alternativa "b":

    "A decisão que trata – deferindo ou negando – da tutela de urgência é irrecorrível, segundo expressa previsão do art. 527, parágrafo único, do CPC, sendo cabível o mandado de segurança. Esse entendimento, entretanto, e por incrível que pareça, é francamente minoritário no Superior Tribunal de Justiça, que entende ser cabível o agravo regimental, ainda que a norma legal ora comentada preveja expressamente pela irrecorribilidade da decisão. O juiz pode se retratar de sua decisão até o julgamento do recurso, o que provavelmente será motivado pela provocação do agravante (pedido de reconsideração), apesar de não existir vedação para que a retratação ocorra de ofício." (Manual de Direito Processual Civil - Volume único. Editora Método: 2014. Livro digital).

  • Alternativa A) Esta é a regra geral aplicável às ações cautelares preparatórias, prevista no art. 806, c/c art. 808, I, do CPC/73, senão vejamos: “Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório. Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar: I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806". Assertiva correta.
    Alternativa B) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, a decisão do relator que nega efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto em face de decisão antecipatória de tutela é irrecorrível (art. 527, parágrafo único, CPC/73 e suas respectivas remissões). Assertiva incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, a súmula 735, do STF, determina que “não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Assertiva incorreta.
    Alternativa D) De fato, ao magistrado é permitido revogar a antecipação de tutela concedida a qualquer tempo, porém, deve fazê-lo, por expressa disposição de lei, mediante decisão fundamentada. É o que determina o art. 273, §4º, do CPC/73, senão vejamos: “A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada". A fundamentação deve especificar as razões que ensejaram a revogação. Assertiva incorreta.
  • A) Disposição do CPC/2015: (Não afasta a súmula 482 do STJ)

    Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: 

    I – o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal; 

    B) correspondência com o art. 1019 do novo CPC:

    Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: 

    I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (importante notar que o parágrafo único do art. 527 do CPC/73, o qual estabelecia a irrecorribilidade dessa decisão, não mais faz parte do dispositivo).

    C) Súmula 735 STF.

    D) Correspondência com art. 296 do novo CPC:

    Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.  

    Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo. 

    OBS: Lembrar que agora, tutela provisória é gênero do qual são espécies a tutela de urgência (subdividida em tutela antecipada e tutela cautelar) e tutela de evidência.


  • Questão desatualizada. No novo CPC não há processo cautelar, mas tutela cautelar antecedente, espécie do gênero tutela de urgência. Bem como é possível recorrer de decisões monocromáticas mediante agravo interno.
  • NCPC

     

    LETRA B:  

     

    Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

    I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

     

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

     § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

     

    Logo, acredito que, à luz do NCPC, a letra B também estaria correta.

     

    LETRA D:

     

    Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA: correta a letra B. 

     

    No Código de 1973, a partir da alteração legislativa levada a efeito em 2005, era irrecorrível a decisão do Relator que concedia efeito suspensivo ou deferia a antecipação de tutela recursal no agravo de instrumento. Dizia a norma:

     

    Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:

    (…)

    III – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 

    (…)

    Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.

     

    No CPC/15, entretanto, essa decisão monocrática do Relator passou a ser atacável por agravo interno, por expressa autorização legal:

     

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

     

    Veja-se que, diferentemente do código anterior, o atual diploma processual não contém limitação metodológica acerca do cabimento do agravo interno – nos moldes do que dispunha a redação original do CPC/73, daí por que é de interpretar que o legislador não quis restringir a utilização dessa espécie recursal.

     

    A propósito do tema, transcreve-se o magistério de Cassio Scarpinella Bueno:

     

    O novo CPC, em boa hora, suprimiu a irrecorribilidade da decisão relativa ao efeito suspensivo e/ou à tutela provisória pleiteada pelo agravante na petição em que interpõe o agravo de instrumento ou tutela provisória recursal, nomenclatura do CPC atual, que é preservada inexplicavelmente pelo inciso do artigo 1.019.

     

    A interpretação é correta não só porque o parágrafo único do artigo 527 atual não foi reproduzido (e o era no Anteprojeto e no Projeto do Senado), mas também – e principalmente – porque a recorribilidade das decisões monocráticas, no âmbito dos tribunais, é generalizadamente aceita pelo artigo 1.021.1

     

    Este tema foi objeto de debates no Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), resultando na aprovação do enunciado nº. 142, coma seguinte redação:

     

    Enunciado n.º 142 do FPPC: Da decisão monocrática do relator que concede ou nega o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou que concede, nega, modifica ou revoga, no todo ou em parte, a tutela jurisdicional nos casos de competência originária ou recursal, cabe o recurso de agravo interno nos termos do art. 1.021 do CPC.

     

    Parece não haver dúvidas agora do cabimento de tal agravo interno, sobretudo porque o que se tem visto em todos os tribunais pelo País é admissão irrestrita do agravo.

     

    Fonte: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/coluna-cpc-nos-tribunais/agravo-interno-contra-decisao-liminar-proferida-em-agravo-de-instrumento-21022018#sdfootnote13sym


ID
1297672
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em audiência de instrução e julgamento, o juiz profere decisão antecipatoria da tutela determinando o desfazimento, em 48 horas, de obra em imóvel de propriedade do réu. Neste caso:

I. O réu poderá interpor agravo de instrumento, em face do perigo de lesão grave e de difícil reparação.

II. O réu não poderá interpor agravo de instrumento, mas, sim, agravo retido, em face da expressa disposição contida no artigo 523, § 3.°, do CPC.

III. O réu poderá impetrar mandado de segurança, em face da ausência de recurso cabível contra a decisão.

IV. O réu poderá ajuizar correição parcial, em face da ausência de recurso cabível contra a decisão.

Em relação às assertivas acima, afirma-se que:

Alternativas
Comentários
  • "O agravo de instrumento é a espécie de agravo que deve ser interposto nos casos em que a decisão interlocutória impugnada possa causar à parte agravante lesão grave e de difícil reparação, ainda que a decisão tenha sido tomada em audiência de instrução e julgamento ou audiência preliminar, ou, ainda, nos casos de inadmissão do recurso de apelação e nos casos de decisões equivocadas sobre a atribuição de efeitos à apelação no âmbito do juízo de admissibilidade do primeiro grau de jurisdição.

    (...)

    Mas os relatores dos agravos de instrumento devem ficar atentos às tentativas de se ressuscitar a possibilidade de aceitação tardia de um agravo retido quando o prazo já havia se escoado. Explica-se: é que o atual sistema, como visto acima, estabelece que as decisões interlocutórias prolatadas em audiência de instrução e julgamento devem ser desafiadas por agravo retido, salvo se delas resultar risco de dano iminente à parte. Assim, não sendo caso de dano imediato, as interlocutórias concedidas nessas situações devem ser impugnadas imediatamente, oralmente, sob pena de preclusão consumativa e temporal." (http://ambito-juridico.com.br/site/index.php?artigo_id=8017&n_link=revista_artigos_leitura)

  • Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;



ID
1297675
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Recurso especial interposto pelo autor é inadmitido pelo tribunal de origem, em decisão publicada em 15 de abril de 2011. Ao agravar da decisão, o autor acosta à sua petição diversas cópias do processo de origem, dentre as quais não se inclui cópia da própria decisão que denegou o recurso especial (decisão agravada). Recebido o agravo nos autos do processo, a parte ré é intimada para apresentar suas contrarrazões. Ao fazê-lo, sustenta que não deve ser admitido o agravo de instrumento por falta de peça obrigatória. Neste caso:

I. Era desnecessária a juntada da cópia da decisão agravada.

II. Como o autor valeu-se de agravo de instrumento, era indispensável a juntada da cópia da decisão agravada, razão pela qual não deverá ser conhecido o agravo de instrumento.

III. O Tribunal deverá abrir vista ao autor para juntada de cópia da decisão agravada.

IV. Apenas o Superior Tribunal de Justiça poderá decidir sobre a questão levantada pelo réu/agravado.

Em relação às assertivas acima, afirma-se que:

Alternativas
Comentários
  • Agravo em recurso extraordinário ou especial. O agravo em recurso extraordinário ou em recurso especial (ou agravo nos próprios autos) é o recurso cabível contra a decisão proferida pelo tribunal de segundo grau que não admite o processamento do recurso extraordinário ou do recurso especial. Como no caso de inadmissão da apelação, que é destrancada mediante agravo de instrumento, os recursos extraordinários lato sensu o são pelo uso do agravo nos próprios autos. Em razão de ser interposto diretamente nos autos onde foi proferida a decisão de inadmissão, independe da formação de instrumento ou do recolhimento de preparo e de porte de remessa e retorno, já efetuados quando da interposição do recurso extraordinário ou do recurso especial. 2. Concomitância de recursos, concomitância de agravos. Caso tenham sido interpostos concomitantemente recurso extraordinário e recurso especial e sendo ambos inadmitidos, faz-se necessária a interposição de um agravo para destrancar cada um dos recursos. 3. Procedimento. O agravo nos próprios autos deve ser interposto dentro do prazo de dez dias contados da ciência da decisão que inadmita os recursos extraordinário ou especial. Interposto o recurso perante o tribunal de segundo grau, deve ser dada oportunidade da parte contrária apresentar sua resposta, no mesmo prazo que o do agravante. Em seguida, remetem-se os autos aos tribunais superiores, sendo lá processados na forma dos regimentos internos de cada um deles.

    portanto, o gabarito é E.

  • art. 544, CPC


    fonte do comentário anterior: http://pt.wikipedia.org/wiki/Agravo_de_instrumento

  • Se o Agravo do Art. 544 é interposto nos próprios autos, logo, é dispensável a juntada de cópia da decisão agravada.

    Ademais, a súmula 727 do STF diz que: "Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais".

  • A Lei 12322/10 alterou o nome e a sistemática do art. 544 do CPC, que, antigamente, era chamado de "Agravo de Instrumento" e, agora, se chama "Agravo nos Próprios Autos" (ou simplesmente agravo). Sua hipótese de cabimento não se confunde com o agravo de instrumento "tradicional" e nem com o agravo retido. Assim, será cabível contra decisão monocrática do Presidente ou Vice do Tribunal de 2º Grau que não recebe o REsp ou o RE. Logo, pode-se dizer ser uma espécie autônoma de agravo.


    O prazo de interposição é de 10 dias da intimação da decisão que denegou o seguimento do REsp/RE, perante o próprio órgão prolator. Ele será autuado nos próprios autos principais, o que, obviamente, dispensa o recorrente de instruir o recurso com cópias de peças processuais.


    Após, intima-se o agravado para responder em 10 dias e, com ou sem resposta, os autos são encaminhados ao STJ/STF. É possível um juízo de retratação, cf. a doutrina, antes de se remeter o processo. De qualquer forma, o Tribunal deverá fazer essa remessa, ainda que o recurso seja manifestamente inadmissível, sob pena de usurpação de competência - se o Tribunal reter os autos, caberá Reclamação (ou mesmo MS).


    Distribuído, os autos serão conclusos (o que não vem ao caso nesse momento...).


    Fonte: Daniel Amorim (Manual, p. 705-707).

  • Eu vi em algum lugar que seria possível usar apenas um recurso... Alguém auxilia aí?

  • Atualizando com os artigos do CPC/15:

    Agravo em Recurso Especial ou Extraordinário

    Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

    § 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação.

    § 3º O agravado será intimado, de imediato, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 4º Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.

    § 5º O agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo.

    § 6º Na hipótese de interposição conjunta de recursos extraordinário e especial, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.

    § 7º Havendo apenas um agravo, o recurso será remetido ao tribunal competente, e, havendo interposição conjunta, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

    § 8º Concluído o julgamento do agravo pelo Superior Tribunal de Justiça e, se for o caso, do recurso especial, independentemente de pedido, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do agravo a ele dirigido, salvo se estiver prejudicado.

    Assim sendo, o Agravo em RESP/REX não se confunde com o AgInst. Como visto acima, os autos são remetidos para os tribunais superiores, não sendo necessária a juntada de cópias.


ID
1298071
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre os recursos no processo civil, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A) 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, que a não juntada da certidão de intimação do acórdão recorrido não prejudica a agravante nos casos em que é possível a aferição da tempestividade por outros meios. (AgRg no REsp 1429027/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 29/09/2014)

    B) art. 557, caput, CPC

    C) art. 515, parágrafo primeiro, do CPC

    D) art. 523, parágrafo terceiro, do CPC

    E) art. 527, parágrafo único, do CPC

  • Mais especificamente sobre a alternativa "b", correta:

    “(...) Opostos embargos declaratórios de decisão colegiada,o relator poderá negar seguimento monocraticamente, com base no caput do artigo 557 do CPC, pois não haverá mudança do decisum, mas não poderá dar provimento ao recurso para suprir omissão, aclarar obscuridade ou sanar contradição do julgado, com fundamento no § 1º-A do mesmo artigo, pois em tal hipótese haveria inexorável modificação da deliberação da Turma, Seção ou Câmara do qual faz parte (...)"
    (STJ, REsp 791856/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, jul. 16.05.2006,DJ14.06.2006)

  • Erro da alternativa E: Não há recurso cabível contra a decisão monocrática do relator que converte o agravo de instrumento em agravo retido, admitindo-se mandado de segurança nesse caso.

  • Na elaboração do agravo, terá que ser colocado um item da situação de urgência. Se o relator do agravo de instrumento entender que o caso é de agravo retido, porque entende que não há urgência, converterá o agravo de instrumento em agravo retido. Esta decisão de conversão de agravo de instrumento em agravo retido é que o Código diz que não é impugnável por agravo regimental, e inclusive a jurisprudência do STJ tem sido tolerante, admitindo agravo regimental, vez que se fosse respeitado a letra fria da lei, teria que admitir o mandado de segurança.

    NOVIDADE

    MS PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE TENHA DETERMINADO A CONVERSÃO DE AI EM  AGRAVO RETIDO DEVE SER IMPETRADO NO PRAZO DE 5 DIAS

    Importante!

    É cabível mandado de segurança para impugnar decisão que tenha determinado a conversão de  agravo de instrumento em agravo retido. Isso porque, nessa hipótese, não há previsão de recurso  próprio apto a fazer valer o direito da parte ao imediato processamento de seu agravo.  O prazo para a impetração desse MS é de 5 dias.  STJ. 1ª Turma. REsp 1.176.440-RO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 17/9/2013. – ver informativo esquematizado  533 STJ no dizerodireito pag 45 

  • a) Decisão recente do STJ:

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ART. 525, DO CPC. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA.
    1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: "A ausência da cópia da certidão de intimação da decisão agravada não é óbice ao conhecimento do Agravo de Instrumento quando, por outros meios inequívocos, for possível aferir a tempestividade do recurso, em atendimento ao princípio da instrumentalidade das formas." 2.- No caso concreto, por meio da cópia da publicação efetivada no próprio Diário da Justiça Eletrônico n. 1468 (e-STJ fls. 22), é possível aferir-se o teor da decisão agravada e a da data de sua disponibilização - "sexta-feira, 31/8/2012". Assim, conforme dispõe o artigo 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006, que regra o processo eletrônico, a publicação deve ser considerada no primeiro dia útil seguinte que, no caso, seria segunda-feira, dia 3/9/2012, o que demonstra a tempestividade do agravo de instrumento protocolado em 13/9/2012, como se vê do carimbo de e-STJ fls. 2.
    3.- Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, dá-se provimento ao Recurso Especial para determinar o retorno dos autos à instância de origem para apreciação do Agravo de Instrumento.
    (REsp 1409357/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 22/05/2014)

  • LETRA A) AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - AUSÊNCIA - AFERIÇÃO, CONTUDO, DA TEMPESTIVIDADE POR OUTROS MEIOS - ORIENTAÇÃO DO STJ - RECURSO PROVIDO. O STJ possui a orientação de que o descumprimento do disposto no art. 525, I, do CPC, em relação à ausência da certidão de intimação da decisão agravada, não é razão impeditiva de conhecimento do agravo, se a tempestividade do recurso puder ser aferida por outros meios. Recurso provido. (TJ-MG - AGT: 10112090873814002 MG , Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 20/02/2014, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2014)

    LETRA B) AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ADENTROU NO MÉRITO DA QUESTÃO. ATRUIBUIÇÃO DO PLENÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. MATÉRIA NOVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. Compete ao Relator, quando considerar que a parte deixou de apontar no questionado Aresto o ponto ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso negar seguimento aos Embargos de Declaração por serem incabíveis (STM - AGREG: 637020107070007 DF 0000063-70.2010.7.07.0007, Relator: Alvaro Luiz Pinto, Data de Julgamento: 12/11/2013, Data de Publicação: 22/11/2013 Vol: Veículo: DJE).

    LETRA C)  Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.

    LETRA D) Art. 523.  Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.(Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)

    § 3oDas decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.(Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)

    LETRA E) PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONVERTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. IMPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. - Comportando o caso a aplicação do contido no art. 527, inciso II, do CPC, e afastada a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, deve o agravo de instrumento ser convertido em agravo retido. - A decisão que converte o agravo de instrumento em agravo retido possui natureza irrecorrível, por aplicação compulsória do disposto no art. 527, parágrafo único, do CPC, sendo essa a hipótese dos autos. - Recurso de agravo improvido. Decisão unânime. (TJ-PE - AGR: 3334350 PE , Relator: Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, Data de Julgamento: 17/10/2014, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/10/2014)

  • Alternativa A) É certo que o art. 525, I, do CPC/73, determina que a petição do recurso de agravo por instrumento deverá ser instruída, obrigatoriamente, com a cópia da certidão de intimação, entre outros documentos. Porém, por força do princípio da instrumentalidade das formas (art. 154 c/c art. 244, CPC/73), não deve a sua ausência acarretar a não admissibilidade do recurso quando, por outros meio inequívoco, for possível aferir a sua tempestividade. Nesse sentido se firmou a jurisprudência dos tribunais superiores, conforme se verifica no seguinte julgado, proferido em sede de recurso repetitivo, do qual foi retirada a questão: “[…] A ausência da cópia da certidão de intimação da decisão agravada não é óbice ao conhecimento do agravo de instrumento quando, por outros meios inequívocos, for possível aferir a tempestividade do recurso, em atendimento ao princípio da instrumentalidade das formas…" (STJ. REsp nº. 1.409.357/SC. Rel. Min. Sidnei Beneti. Julgado em 14/05/2014). Assertiva incorreta.
    Alternativa B) A questão foi retirada de um julgamento proferido pelo STJ nos seguintes termos: “[…] A sistemática introduzida pela Lei nº 9.756/98, atribuindo poderes ao relator para decidir monocraticamente, não fez restrição a que recurso se refere. Opostos embargos declaratórios de decisão colegiada, o relator poderá negar seguimento monocraticamente, com base no caput do artigo 557 do CPC, pois não haverá mudança do decisum, mas não poderá dar provimento ao recurso para suprir omissão, aclarar obscuridade ou sanar contradição do julgado, com fundamento no §1º-A do mesmo artigo, pois em tal hipótese haveria inexorável modificação monocrática da deliberação da Turma, Seção ou Câmara do qual faz parte" (STJ. REsp nº. 1.049.974/SP. Rel. Min. Luiz Fux. D.Je. 03/08/2010). Assertiva correta.
    Obs: Importa esclarecer, entretanto, que este entendimento não é pacífico nem mesmo no próprio STJ, dispondo o próprio julgado em comento que “ainda que prevalecente a tese de que os embargos de declaração opostos contra decisão de órgão colegiado não podem ter seu seguimento obstado monocraticamente, ex vi do artigo 537, do CPC, segundo o qual: 'O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias; nos tribunais o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto', é certo que eventual nulidade da decisão monocrática resta superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental" (STJ. REsp nº. 1.049.974/SP. Rel. Min. Luiz Fux. D.Je. 03/08/2010).
    Alternativa C) A apelação devolverá ao tribunal tanto o conhecimento da matéria impugnada quanto o das questões suscitadas e discutidas no processo que não tiverem sido julgadas por inteiro na sentença (art. 515, caput e §1º, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa D) É certo que as decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento são impugnáveis por meio de agravo, em sua forma retida, porém, por expressa disposição de lei, este deverá ser interposto oral e imediatamente, passando a constar do respectivo termo (art. 523, §3º, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa E) A decisão do relator que converte agravo de instrumento em agravo retido somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se anteriormente for reconsiderada por ele próprio (art. 527, parágrafo único, CPC/73). Assertiva incorreta.

    Resposta : B



  • João Costa e demais, a decisão sobre o MS contra a decisão que converte AI em agravo retido está no RMS 43.493-MG, e não no REsp citado.

  • Acrescentando no caso da letra E que o MS será no prazo de 05 dias Info 533 do STJ, julgado em 24.09.2013

  • Acerca da letra "a", o CPC/2015 esclarece:


    Art. 1.017.  A petição de Agravo de Instrumento será instruída:


    I - obrigatoriamente, com cópias da petição, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

  • Juliane Araújo: O novo CPC uniformizou em 15 dias úteis quase todos os prazos processuais:

    Art. 1003, § 5o  - Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

    Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.


ID
1298527
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a disciplina dos recursos no Código de Processo Civil, considerando a jurisprudência predominante dos tribunais superiores, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: c

    a) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO RETIDO. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.INCOMPATIBILIDADE DO AGRAVO RETIDO COM A SISTEMÁTICA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. 1. Hipótese em que se discute o cabimento do recurso de agravo retido contra decisão interlocutória proferida no curso do processo de execução de sentença. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, contra decisão interlocutória proferida em processo de execução é cabível agravo de instrumento, mesmo após o advento da Lei 11.187/05, por ser o agravo retido incompatível com a sistemática do processo de execução.Precedente: RMS 27.194/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe15/03/2010.3. Agravo não provido.
    (STJ - AgRg no AREsp: 5997 RS 2011/0081204-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 13/03/2012, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2012)

  • Alternativa "e"

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO DA DPU COMO AMICUS CURIAE EM PROCESSO REPETITIVO.

    A eventual atuação da Defensoria Pública da União (DPU) em muitas ações em que se discuta o mesmo tema versado no recurso representativo de controvérsia não é suficiente para justificar a sua admissão como amicus curiae. Info 547 STJ


  • Resposta correta: "C"


    É cabível agravo regimental, a ser processado no Tribunal de origem, destinado a impugnar decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC. O referido dispositivo legal prevê que os recursos especiais sobrestados no Tribunal de origem conforme o rito dos recursos repetitivos terão seguimento negado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ. Dessa decisão denegatória pode a parte interpor agravo regimental, que será processado e julgado no Tribunal a quo. Ademais, o STJ é entende que não é cabível agravo de instrumento da referida decisão. Precedentes citados: QO no Ag 1.154.599-SP, DJe 12/5/2011, e Rcl 5.246-RS, DJe 2/8/2011." RMS 35.441-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/12/2012. (informativo n. 512).


ID
1303057
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. 

    § 1o Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos.

    § 2o Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados. 

    § 3o A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.

  • A- errado. A regra é justamente o contrário, que não tenha efeito suspensivo- art. 475-M

    B- correto. art. 475-M,  §1º

    C- errado. Se a decisão extinguir a execução, o recurso adequado será o da apelação. art. 475-M §3º

    D- errado.  É possível  nas causas em que apresentam fundamentos relevantes e que o prosseguimento da execução possa causar ao devedor grave dano, de dificil ou incerta reparação - art. 475-M

  • Gabarito: B

    Atualizando com os artigos do CPC/15:

    Art. 525, § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

    § 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens

    § 8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

    § 9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.

    § 10. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.


ID
1336852
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto ao recurso de agravo interposto em face da decisão de primeiro grau, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Os efeitos imediatos do agravo retido são: impedir a preclusão da decisão de que estou recorrendo e possibilitar a retratação do magistrado (efeito regressivo). Quando a decisão for dada em audiência, o agravo será retido e oral. As contrarrazões também devem ser orais. Se o agravado não estiver na audiência e a decisão interlocutória for previsível para a audiência (da qual o agravado foi intimado) o juiz poderá retratar-se naquele momento. No entanto, se a decisão era imprevisível para aquela situação, aí o juiz só poderá se retratar após intimar o agravado para apresentar contrarrazões.

  • Sobre a letra C: o art. 526 determina que "O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. 

    Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo.

    Então, o magistrado NÃO pode conhecer de ofício!

  • alternativa e) art. 523, § 3º.  Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante

  • a) Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

    Da literalidade do dispositivo se depreende que não cabe agravo de instrumento da decisão que nega seguimento aos recursos especiais e extraordinários.

    b) A nulidade da sentença não é a necessária consequência do provimento de um agravo retido.

    Cite-se, apenas para exemplificar, hipótese em que o magistrado, em sede de audiência de saneamento, rejeita a preliminar de ilegitimidade. A rigor, a decisão é proferida em audiência, de sorte que deve ser combatida mediante agravo retido, em não havendo urgência. A apreciação do agravo deverá ser requerida nas razões de apelação, e o tribunal, em provendo o agravo, não anulará a sentença, mas apenas a substituirá no trecho em que referenciar a parte ilegítima.

    c) Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.
    Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo.

    Como se vê, não há possibilidade de conhecimento ex officio da questão.

    d) (...) 1. Após a edição da Lei 11.187 /2005, que alterou a redação do art. 527 , II do CPC para afastar a previsão de interposição de agravo interno contra a decisão que determina a conversão de agravo de instrumento em retido, esta Corte vem permitindo o manejo de Mandado de Segurança nesses casos. Precedentes: REsp. 1.032.924/DF, 5T, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 29.9.2008 e RMS 23.843/RJ, 1T, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 2.6.2008. (...) (STJ - RMS: 24697 PA 2007/0173723-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/12/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2009)

    Não cabe agravo interno para combater a decisão do relator que converte o agravo de instrumento em agravo retido, devendo ser manejado, nestes casos, o Mandado de Segurança.

    e) Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.
    (...)
    § 3º - Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida,  devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.

    CORRETO.
  • O erro da letra A está no fato de que o agravo de Resp/Rext é interposto nos próprios autos.

    Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.322, de 2010)
  • Alternativa A) De fato, a interposição, pelo correio com aviso de recebimento, do recurso de agravo de instrumento em face de decisão de primeiro grau de jurisdição é admitida; porém, o mesmo não ocorre em relação ao recurso interposto em face de decisão que não admite recurso especial e/ou extraordinário, o qual deve ser interposto perante a Presidência do tribunal a quo. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É certo que o recurso de agravo interposto na forma retida será apreciado após à análise dos requisitos de admissibilidade do recurso de apelação. O seu provimento, porém, nem sempre levará à anulação da sentença recorrida, podendo levar apenas à sua reforma. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É certo que o magistrado poderá não conhecer do recurso de agravo, interposto na forma de instrumento, quando o recorrente não cumprir a determinação legal de comunicação e comprovação de sua interposição ao juízo de primeiro grau; porém, somente poderá fazê-lo mediante requerimento da parte, haja vista não se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício (art. 526, parágrafo único, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Da decisão do magistrado que converte o agravo interposto na forma de instrumento em sua forma retida não cabe recurso, admitindo-se, apenas, a sua reconsideração pelo próprio relator (art. 527, parágrafo único, CPC/73). Afirmativa incorreta. 
    Alternativa E) A afirmativa está em consonância com o que dispõe o art. 522, caput, do CPC/73, senão vejamos: "Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação... quando será admitida a sua interposição por instrumento". Afirmativa correta.

ID
1341847
Banca
UEPA
Órgão
PC-PA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre os recursos no sistema próprio do Direito Processual Civil brasileiro, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)

    Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

  • "Art. 1.018.  O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

    § 1o Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

    § 2o Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.

    § 3o O descumprimento da exigência de que trata o § 2o, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento." Novo CPC (L. 13.105)


ID
1346746
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Encerrada a fase instrutória nos autos de ação de alimentos, proferiu o juiz sentença em que condenava o réu a pagar ao autor determinada verba mensal, a título de pensionamento. Inconformado, o demandado interpôs recurso de apelação, o qual foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo. Discordando dessa decisão, por entender que o apelo do réu não seria dotado de efeito suspensivo, deve o autor:

Alternativas
Comentários
  • Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

    Art. 524. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição com os seguintes requisitos:

    I - a exposição do fato e do direito;

    II - as razões do pedido de reforma da decisão;

    III - o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo

    Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:

    II - condenar à prestação de alimentos;

    O correto é agravo de instrumento para o tribunal ad quem.  LETRA C

  • Olá pessoal ( gabarito letra B)

    Somente para complementar os comentários dos colegas, segue resumo segundo querido professor Guerrinha:

    AGRAVO: 

    1) RECURSO interposto contra decisão interlocutória;

    2) Há duas espécies: AGRAVO DE INSTRUMENTO e AGRAVO RETIDO;

    -----------------------------------------------------------------------------

    AGRAVO DE INSTRUMENTO= Recurso contra decisão interlocutória ( no decorrer do processo pelo Juiz) feito DIRETAMENTE AO TRIBUNAL ( ÓRGÃO AD QUEM= 2° GRAU) contra Juiz de 1a. Instância, formando autos próprios

    ---------------------------------------------------------------------------------------

    AGRAVO RETIDO= Recurso contra decisão interlocutória que ficará RETIDO na 1a. Instância ( JUIZO A QUO),aguardando possível apelação.

    -------------------------------------------------------------------------

    OBS: Segundo professor Guerrinha ( Centro Estudos Guerra de Moraes), a escolha do recurso caberá à parte, ou seja, se o Juiz indeferir uma testemunha a parte poderá impetrar AGRAVO RETIDO ( JUIZO A QUO) ou AGRAVO DE INSTRUMENTO ( JUÍZO AD QUEM). Regra geral é que das decisões interlocutórias proferidas por Juiz de Direito, o AGRAVO SERÁ RETIDO.

  • Parece-me que, além de saber qual o recurso cabível (AGRAVO DE INSTRUMENTO), uma das questões principais é saber que, em regra, a apelação será recebida nos seus dois efeitos: suspensivo e devolutivo. Excepcionalmente, será recebida somente no efeito devolutivo, nas opções elencadas no artigo 520 do CPC. 

    "Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    I - homologar a divisão ou a demarcação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    II - condenar à prestação de alimentos; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)

    IV - decidir o processo cautelar; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. (Incluído pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)

    VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)".

    Então, tratando-se de apelação interposta de sentença que condena à prestação de alimentos, o agravo que almeja seu recebimento apenas no efeito devolutivo deverá ser provido, conforme artigo 520 do CPC!

    Bons estudos! :)


  • Art. 522 do CPC. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

  • O artigo 527 do CPC nos traz 3 hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, a saber:


    Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:

    II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;


    Portanto, nesses três casos não poderá o relator do TJ converter o AI em agravo retido, mas e se mesmo assim ele converter, caberá agravo interno?

    NÃO, porque o parágrafo único do artigo 527 CPC, veda tal possibilidade. Diante disso, para evitar prejuízos à parte, a jurisprudência do STJ tem admitido a interposição do Mandado de Segurança.


    Por fim, como sabemos em que efeito é recebida a apelação?

    Como regra geral, a apelação dispõe dos efeitos suspensivo e devolutivo, ressalvadas as exceções do artigo 520 CPC, que é o caso da questão. Assim, deveria ser só recebida em efeito devolutivo, caso em que o agravo deve ser provido no tribunal.

  • A questão exige do candidato o conhecimento da literalidade dos arts. 520, II, e 522, do CPC/73. O primeiro deles determina que o recurso de apelação deverá ser recebido somente em seu efeito devolutivo quando for interposto contra sentença que condenar à prestação de alimentos. O segundo dispositivo, por sua vez, estabelece que, embora deva ser o recurso de agravo interposto, em regra, em sua forma retida, deverá ser ele interposto na forma de instrumento quando a impugnação for concernente aos efeitos em que o recurso de apelação for recebido.

    Resposta: Letra B.


  • Resumindo: falou que se discute efeito de apelação: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ademais, o CPC veda expressamente apelação com efeito suspensivo quando se trata de condenação à prestação de alimentos (Art. 520, II). 

  • alternativa correta letra "B" pra não assinantes ....

  • Pelo novo CPC:

    Alternativas A e D) Erradas, pois o novo CPC extinguiu o agravo retido. As questões que tiverem sido objeto de decisões interlocutórias proferidas antes das sentenças e não comportarem o agravo de instrumento, não ficam cobertas pela preclusão e podem ser suscitadas em preliminar de apelação, ou nas contrarrazões, de acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 963 do Novo CPC.

    Alternativas B, D e E) Erradas, pois com o novo CPC extingue-se a possibilidade prevista no antigo Art.522, do CPC/73, que determinava o cabimento do agravo instrumento quando a impugnação fosse concernente aos efeitos em que o recurso de apelação for recebido. No novo CPC as hipóteses que comportam o agravo de instrumento (Art. 1015) são taxativas, segundo José Miguel Garcia Medina (2011, p. 523). Portanto caberia apelação, não sendo cabível o mandado de segurança, pela previsão do art. 1009:

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: II ? condena a pagar alimentos;

     

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11048

    MEDINA, José Miguel Garcia. Código de processo civil comentado: com remissões e notas comparativas ao projeto do novo CPC. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2011.

  • No NCPC, o artigo é o 1.012.

  • Pessoal, com a nova temática no CPC, qual recurso cabível nesse caso?


ID
1355713
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Os recursos podem ser definidos como ferramentas jurídicas cabíveis quando a parte vencida, o Ministério Público ou terceiro prejudicado buscam novo pronunciamento judicial acerca daquilo que foi desfavorável ao recorrente em determinado julgado. Considerando os recursos previstos no Código de Processo Civil, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • art. 542,§2º c/c 558, caput, do CPC.

  •  letra D:
    o agravo de Instrumento NÃO obsta o andamento do processo,ressalvado o art. 558;
    o recurso especial e o recurso extraordinário não impedem a execução da sentença...Ambos os recursos NÃO têm efeito devolutivo!

    bons estudos!
  • CPC 
    Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei

  • A (Errada) com base no art. 522, §3º Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.

    B (Errada) com base no art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: IV - decidir o processo cautelar;VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;

    C (Errada) com base no art. 541. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas, que conterão:

    D (Certa) com base no art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei.

    E (Errada) com base no art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.



ID
1365157
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Maria, representando sua filha Cláudia, ajuizou demanda em face de Pedro, objetivando o reconhecimento de paternidade da menina e a condenação do suposto pai ao pagamento de alimentos. Após todo o trâmite processual regularmente decorrido, na sentença, o Juiz decidiu pela procedência do pedido, reconhecendo a paternidade e condenando Pedro à prestação de alimentos. O réu, por sua vez, interpôs apelação, apresentando laudo de laboratório notoriamente conhecido com resultado diverso daquele que fundamentara a decisão. A apelação foi recebida em seu duplo efeito.

A partir do exposto, como advogado de Cláudia, você adotaria o procedimento de

Alternativas
Comentários
  • Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

  • Recurso de Agravo:

    Espécies: retido e por instrumento.

    Cabimento: decisões interlocutórias, que são aquelas tomadas no curso do processo.

    Prazo: 10 dias.


    Agravo por instrumento e suas hipóteses de cabimento:

    - decisão que concede liminar;

    - Quando a decisão interlocutória puder vir a causar lesão grave e de difícil reparação à parte;

    - Inadmissão da apelação;

    - Decisão que estipula os efeitos em que a apelação é recebida.

  • acredito que a questão deva ser anulada visto que o art. 522 fala dos casos de "inadmissão da apelação" enquanto a alternativa C refere-se aos casos em que o juiz " defere o recebimento da apelação".

  • Alternativa A) De fato, a autora da ação não tem interesse processual em interpor o recurso de apelação porque os seus pedidos foram julgados integralmente procedentes, porém, é manifesto o seu interesse em impugnar a decisão que recebeu o recurso de apelação interposto pelo réu em seu duplo efeito, pois o efeito suspensivo a ele concedido impede que a autora receba, desde logo, os valores referentes à prestação de alimentos. Assertiva incorreta.
    Alternativa B) A decisão sobre os efeitos em que o recurso de apelação é recebido é, sim, impugnável por meio do recurso de agravo, porém, por expressa disposição de lei, este deve ser apresentado em sua forma de instrumento, e não em sua forma retida (art. 522, caput, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa C) Vide comentário sobre a alternativa B. Assertiva correta.
    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa B. Assertiva incorreta.

    Resposta: Letra C.
  • Ricardo, cabe AgI a respeito dos efeitos em que a apelação é recebida (art. 522, in fine), no caso ela questionará o efeito suspensivo, pois se tratando de alimentos se enquadra em uma das exceções do art. 520, II.

  • Letra C , interpor agravo de instrumento

  • Assertiva "C"

    Caberá AGRAVO DE INSTRUMENTO da decisão que determina os efeitos em que a apelação é recebida.


  • Gabarito:

    c - interpor agravo de instrumento, pois é o recurso cabível em face de decisão interlocutória que defere o recebimento da apelação e os seus efeitos.

    Complementando a resposta, o laudo adverso, possivelmete exame de DNA.

    Ataca a decisão por agravo de instrumento Art. 1015 VI= Exibição ou posse de documento.

  • Acredito que essa questão esteja desatualizada.

    Art. 1.010, NCPC . A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

  • Entendo, também, estar esta questão desatualizada, com base nos seguintes dispositivos no NCPC:

     

    Art. 1.010, NCPC . A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

     

     

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • GABARITO C - COM ADAPTAÇÃO 

    QUESTÃO DESATUALIZADA - CPC 1973.

    De acordo com o app OAB DE BOLSO, a alternativa correta e adaptada ao CPC2015 seria:

    "Interpor agravo interno, pois, é recurso cabível em fase de decisão do relator que defere o recebimento da apelação e os seus efeitos".

    Fundamentação CPC 2015:

    Art. 1015.

    Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     

    Art. 1021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

    § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

    § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

    § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

     


ID
1370671
Banca
FCC
Órgão
AL-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Da decisão que recebe apelação

Alternativas
Comentários
  • Se o juiz não receber a apelação, cabe Agravo de Instrumento, com base no art. 522, CPC. Se receber a apelação, não cabe recurso, pois não há prejuízo, uma vez que o juízo de admissibilidade será novamente examinado posteriormente, pelo relator da apelação e pelo próprio Órgão Colegiado, se for o caso.


    Direito Processual Civil, Edward Carlyle Silva, 2014, p. 357.

  • Para o recorrente não cabe recurso, mas para o recorrido caberia recurso adesivo e contrarrazões, ou seja, a questão foi mal elaborada.

  • GABARITO: C


ID
1375843
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Durante audiência de instrução e julgamento em processo que tramita sob o rito ordinário houve indeferimento de pergunta do Defensor Público dirigida a uma das testemunhas, havendo evidente prejuízo à parte assistida pela Defensoria Pública. No caso, a medida correta seria a de

Alternativas
Comentários
  • alt. b

     Art. 523, par. 3, CPC. das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante


    bons estudos

    a luta continua

  • gabarito letra D: cabe agravo retido

    letra B errada: não cabe agravo de instrumento

  • Gab. D.

    Art. 523, § 3o CPC - Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.

  • No caso de ser procedimento sumário como fica? Lembro de ser diferente, se alguém souber agradeço.

  • Mariana, permita-me tentar explicar. No procedimento sumário, assim como no procedimento sumaríssimo, vigora o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. Sendo assim, sua não impugnação, no momento em que prolatada, não gera preclusão, bastando que a parte interessada requeira ao Juiz que conste no termo de audiência o seu pedido que fora indeferido para, posteriormente, alegá-lo em sede recursal futura (Apelação ou Recurso Inominado, por exemplo). Espero ter ajudado.

  • Contra as decisões proferidas em audiência de instrução e julgamento pode caber agravo de instrumento, se a decisão for tal que possa trazer à parte perigo de prejuízo irreparável. Por exemplo: o juiz pode, na audiência, deferir uma tutela de urgência requerida pelo autor,contra a qual o réu agravará de instrumento, por escrito, no prazo de dez dias.Afora essa hipótese, o agravo contra decisões proferidas na audiência de instrução e julgamento será retido, e deverá ser interposto de imediato, oralmente. 

    fonte: Marcus Vinícius Gonçalves

  • Algum colega aqui que advoga poderia me responder uma coisa:
    Se essa situação ocorresse contigo, você deixaria de, registrando a negativa da pergunta na ata, entrar com Agravo de Instrumento no TJ (que poderia rapidinho anular ou repetir a audiência liminarmente) para, ao invés, entrar com um Retido (e esperar a boa vontade do juiz revogar a decisão?)

    Agradeço!
  • " havendo evidente prejuízo à parte assistida pela Defensoria Pública" - me fez pensar que seria o caso de interposição do agravo de instrumento. 

  • Agravo retido, oral, na própria audiência, independente de preparo.

  • O agravo retido não existe mais no NCPC.

     

    "Dentre as primeiras mudanças efetuadas pelo novo CPC, está a extinção do agravo retido, que foi substituído por uma preliminar de apelação que lhe faz as vezes, para o julgamento de questões que não fazem parte do rol do artigo 1.009 do NCPC e mesmo assim de forma distorcida, porquanto não mais serve para as decisões que não detêm urgência na apreciação, e sim para aquelas não contempladas pelo rol do artigo 1.015."

     

    Fonte: http://sanascimentojunior.jusbrasil.com.br/artigos/213174732/o-agravo-de-instrumento-no-novo-cpc-com-quadro-comparativo

  • NCPC

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

     

  • DE ACORDO COM O NOVO CPC

    Como já foi oportunamente colocado por alguns colegas, o agravo retido foi abolido no NCPC. Assim, o que se deve fazer diante desta situação, em consonância com as novas regras:

     

    Primeiro: pedir que conste em ata a pergunta indeferida a fim de comprovar que o indeferimento da pergunta efetivamente causou cerceamento de defesa e prejuízo à parte:

    Art. 459, § 3º, NCPC: As perguntas que o juiz indeferir serão transcritas no termo, se a parte requerer.

     

    Segundo: Levando em consideração que não há mais agravo retido e que esta situação não se enquadra em hipótese de interposição de agravo de instrumento (art. 1.015, NCPC), então deve agir de acordo com o art. 1.009, §1º, ou seja, arguir o prejuízo em preliminar de apelação.

     

    Art. 1.009, §1º, NCPC: As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. 

     

    Constata-se que houve o contraditório diferido, permitindo a manifestação da parte em momento posterior e oportuno, pois, se a parte que tem a pergunta indeferida, posteriormente se consagra vencedora na causa não terá motivos para recorrer, muito menos para arguir prejuízo do indeferimento da pergunta. 

     

    Força, meu povo!! A vitória é certa para quem se dedica!

     

     

  • Gabarito:"D"

     

    O NCPC extinguiu o agravo retido!!! Consigna na ata de audiência as perguntas indeferidas e na apelação abre-se tópico(preliminar) acerca do indeferimento.

  • No caso em tela, de acordo com o NCPC, como não cabe agravo de instrumento, acredito que pode ser alegada em preliminar de apelação. Corrijam-me se estiver errada.


ID
1380130
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Ao sentenciar, Juízo confirmou antecipação dos efeitos da tutela. Interposta apelação, recebeu o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo. De acordo com o Código de Processo Civil, contra referida decisão cabe

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "C".

    Art. 520, CPC. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta a sentença que:

    (...)

    VIII. Confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.


    Art. 522. CPC. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

  • LEI 12.2016: Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 

    III - de decisão judicial transitada em julgado

    cpc: Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento

  • No contexto do CPC/2015, caberá recurso contra todas as decisões interlocutórias proferidas em 1.º grau de jurisdição: aquelas não impugnáveis por agravo de instrumento (cf. art. 1.015 do CPC/2015) o serão por apelação (nos termos do art. 1.009, §§ 1.º e 2.º do CPC/2015). O agravo de instrumento, à luz do CPC/2015, é cabível somente nas hipóteses previstas em lei. Cabe agravo de instrumento nos casos enumerados no art. 1.015 do CPC/2015 e, também, nas demais hipóteses previstas em lei (cf. art. 1.015, inc. XIII do CPC/2015). No caso em questão, portanto, não cabe mais agravo de instrumento. Caberia mandado de segurança contra decisões interlocutórias que não sejam imediatamente recorríveis, mas que sejam manifestamente ilegais ou causem grave dano. Portanto, a questão correta, no atual panorama processual, seria a letra D.


ID
1380142
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O Estado interpôs recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça. Não admitido o recurso, interpôs agravo, que, de acordo com o Código de Processo Civil e com Súmula do Supremo Tribunal Federal, deverá ser interposto em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B

    Súmula 727

    NÃO PODE O MAGISTRADO DEIXAR DE ENCAMINHAR AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DA DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, AINDA QUE REFERENTE A CAUSA INSTAURADA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.

    Art. 544, CPC.  Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.322, de 2010)

    § 1o  O agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido. (Redação dada pela Lei nº 12.322, de 2010)

    § 2o A petição de agravo será dirigida à presidência do tribunal de origem, não dependendo do pagamento de custas e despesas postais. O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópias das peças que entender conveniente. Em seguida, subirá o agravo ao tribunal superior, onde será processado na forma regimental. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

    § 3o  O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta. Em seguida, os autos serão remetidos à superior instância, observando-se o disposto no art. 543 deste Código e, no que couber, na Lei no 11.672, de 8 de maio de 2008. (Redação dada pela Lei nº 12.322, de 2010)


  • A questão foi anulada pois a alternativa b, que seria a correta, enunciou "ao Tribunal de origem" quando deveria ser à presidência do tribunal de origem. (art. 544, §2º, do CPC)

  • Engraçado... Já vi, nessa prova mesmo, questões muito mais equivocadas que não foram anuladas (v. g., a que coloca a legitimidade recursal do AGU para opor embargos de declaração em ADI). 


ID
1390723
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito dos recursos, assinale a resposta incorreta:

I - O recurso adesivo não será admitido nos embargos infringentes e no recurso extraordinário.

II - De acordo com súmula do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.

III - O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte.

IV - Recebido o agravo de instrumento no tribunal, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

Alternativas
Comentários
  • A questão deve ter sido anulada por indicar alternativa errada, e o edital devia prever que não se alteraria o gabarito, somente anularia a questão. contudo, diante da análise das alternativas, a conclui-se que a letra correta é C.

  • I - 500, II: será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especia

    II - SÚMULA 98 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTADOS COM NOTORIO PROPOSITO DE PREQUESTIONAMENTO NÃO TEM CARATER PROTELATORIO.

    III - SÚMULA 99 STJ - O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte.

    IV- artigo 527, III: poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

  • A questão foi anulada, porque o enunciado, em vez de pedir que seja marcado o item correto, pede que seja marcado o item INcorreto! Logo, a questão apresentava mais de uma alternativa possível. 


ID
1398895
Banca
FGV
Órgão
TJ-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Pedro interpôs agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu o seu pedido de produção de prova pericial. Pedro, no entanto, não juntou nos autos principais cópia da petição do recurso, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. Nesse caso, o relator do agravo de instrumento no tribunal pode:

Alternativas
Comentários
  • caio na verdade essa questão está no CPC sim. Dá uma conferida no art 526

  • Ao meu entender, quando o art. 526 diz "requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. ", que é um dispositivo legal, e no exercício fala que ele não cumpriu tal dispositivo, o tribunal vai julgar como improcedente pois não cumpriu tal requisito..
    Eu respondi alternativa B, de qualquer forma deixo minha linha de raciocínio. Me corrijam se estou completamente fora do proposto.

  • A resposta é a letra D, pois caso o agravado nada alegue sobre a omissão do agravante quanto ao disposto no art. 526 do CPC, o relator poderá conhecer e julgar o Agravo de Instrumento como se nada tivesse ocorrido. 
    PORTANTO, DEPENDE DO AGRAVADO ALEGAR O DESCUMPRIMENTO DO ART. 526 PELO AGRAVANTE!!! CASO CONTRÁRIO, O TRIBUNAL PODERÁ JULGAR NORMALMENTE O AGRAVO DE INSTRUMENTO!!!

  • LETRA D CORRETA Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.

    Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo. 

  • CPC/2015:


    Art. 1.018.  O AGRAVANTE PODERÁ REQUERER A JUNTADA, AOS AUTOS DO PROCESSO, de cópia da petição do AI, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.


    § 2o Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 dias a contar da interposição do AI.


    § 3o O descumprimento da exigência de que trata o § 2o, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do AI.


  • CPC/2015

    Art. 1017, §3:

    Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único.

    Art. 932, p. único:

    Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

    Portanto, o agravante terá prazo de 5 dias para sanar o vício. (relação com o princípio da primazia da decisão de mérito).

    Questão desatualizada. 

  • Art. 1.017. § 3o Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o RELATOR aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único.

    Art. 932. Parágrafo único. ANTES de considerar inadmissível o recurso, o RELATOR concederá o prazo de 5 DIAS ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

    GABARITO -> [E] de acordo com o NCPC

  • Ao usuário Alexandre Henrique: atenção às "pegadinhas"!

     

    Note que a assertiva "E" afirma que o Relator poderá determinar a intimação do AGRAVADO para que cumpra a disposição legal, o que se mostra descabido, uma vez que é o AGRAVANTE (recorrente) que deve ser intimado para que sane o vício ou complemente a documentação exigível, nos exatos termos do artigo 932, parágrafo único, do CPC/2015.

     

    Desta forma, a assertiva "E" também é INCORRETA.

     

    A questão está, de fato, desatualizada.


ID
1414675
Banca
IPAD
Órgão
PGE-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O prazo para a União, Estados e Municípios apresentarem contrarrazões em agravo de instrumento é de:

Assinale a alternativa CORRETA

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    Para contrarrazão não há prazo em dobro.

    Art. 527 CPC:

    V - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias (art. 525, § 2o), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial;


ID
1416190
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que diz respeito aos recursos e à ação rescisória, julgue os próximos itens.

Se determinada parte interpuser recurso de agravo de instrumento, o relator poderá converter o recurso em agravo retido. Nessa hipótese, o agravante poderá, caso deseje reformar de imediato tal decisão, interpor recurso de agravo no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO.

    Nesse caso não cabe agravo interno para o órgão colegiado, pois a decisão do relator que converte o agravo de instrumento em agravo retido é IRRECORRÍVEL de imediato, somente sendo passível de reforma no momento do julgamento do próprio agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. É o que nos diz expressamente o CPC:

    Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:

    I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557;

    II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; 

    [...]

    Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.


  • gabarito: ERRADO.

    1. Não sendo cabível a interposição de recurso contra a decisão do relator que atribui efeito suspensivo a agravo de instrumento ou defere, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (CPC, art. 527, III, e parágrafo único), admite-se contra tal ato judicial a impetração de mandado de segurança. Precedentes. RMS 36982 / PB - Ministro RAUL ARAÚJO  - STJ - DJe 17/02/2014.


  • Cabe MS em 5 dias

  • Casos em que não cabe recurso da decisão do relator:
    I- antecipação dos efeitos da tutela
    II- atribuição de efeito suspensivo ao agravo
    III- conversão de AI em retido
    O CESPE adora essas exceções.
  • Não há mais agravo retido após o NCPC


ID
1427062
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue o  item  a seguir, relativo à sistemática de impugnação e correção de decisões judiciais.

Por ocasião do julgamento do recurso de agravo instrumental de decisão que defira liminar em mandado de segurança, franqueia-se ao tribunal converter o agravo em agravo retido.

Alternativas
Comentários
  • "Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:

    II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;"

  • Comentário disponível em: http://esomaisumblogtabom.blogspot.com.br/2015/02/gabarito-comentado-questoes-de-direito.html

    Errada: as decisões interlocutórias proferidas em mandado de segurança são atacáveis sempre por agravo de instrumento por expressa disposição legal (art. 7º, § 1ºLei n. 12.016/2009), não sendo aplicável o art. 522 do CPC. Ademais, conforme STJ, "em se tratando de decisões liminares ou antecipatórias da tutela, o agravo contra elas interposto deve ser, obrigatoriamente, de instrumento. Dada a urgência dessas medidas e os sensíveis efeitos produzidos na esfera de direitos e interesses das partes, não haveria interesse em se aguardar o julgamento da apelação" (RMS 31.445/AL, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 03/02/2012).
  • MANDADO DE SEGURANÇA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. INTERPOSIÇÃO E AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA LIMINAR PROFERIDA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA, EM PRIMEIRO GRAU. PREVISÃO ESPECÍFICA DA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO EMAGRAVORETIDO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PÚBLICO QUE IMPÕE O CONHECIMENTO DA IRRESIGNATÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.

    1. Prevê a lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, §1º, o cabimento de agravo de instrumento contra medida de urgência concedida em sede de mandado de segurança. 


    2 Considerando o interesse público que permeia a discussão, de natureza fiscal, é descabida a conversão do agravo de instrumento em agravo retido, por meio de decisão irrecorrível, passível de ser desafiada, portanto, através de Mandado de Segurança. 


    3 Segurança concedida, no sentido de determinar o processamento do recurso de agravo de instrumento, revertendo-se a decisão que importou em sua conversão.

  • Questão errada.

    Acerca do tema (STJ, 2012, RMS n. 38.647/CE):

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA FIRME DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ADENTRAR O MÉRITO DO MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO PELO TRIBUNAL A QUO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.

    1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão que não concedeu a ordem em mandado de segurança impetrado contra decisão monocrática que determinou a conversão do agravo de instrumento em agravo retido, nos moldes do art. 527, II, do CPC, na redação da Lei 11.187/2005, sob o fundamento de que a ação mandamental não é cabível.

    2. Consoante firme jurisprudência do STJ, é cabível mandado de segurança contra decisão que determina a conversão de agravo de instrumento em agravo retido, nos moldes do artigo 527, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

    3. A jurisprudência do STJ também se mostra firme quanto ao entendimento de que, nos termos da regra do art. 527, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é irrecorrível a decisão que converte o agravo de instrumento em agravo retido, facultando à parte apenas formular pedido de reconsideração ao próprio Relator, que não é requisito indispensável à impetração de mandado de segurança.

    4. Ademais, há, também, o entendimento segundo o qual "em se tratando de decisões liminares ou antecipatórias da tutela, o agravo contra elas interposto deve ser, obrigatoriamente, de instrumento.

    Dada a urgência dessas medidas e os sensíveis efeitos produzidos na esfera de direitos e interesses das partes, não haveria interesse em se aguardar o julgamento da apelação" (RMS 31.445/AL, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 03/02/2012).

    5. No caso, a despeito de ser cabível a impetração do mandado de segurança, não é possível adentrar o seu mérito, porquanto o writ fora indeferido liminarmente, não tendo, por isso, sido processado.

    6. Recurso ordinário conhecido e provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a fim de que processe o mandado de segurança e profira julgamento como entender de direito.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/30032/a-recorribilidade-da-decisao-monocratica-de-conversao-do-agravo-de-instrumento-em-agravo-retido#ixzz3W5W7WWjo

  • mas ai o enunciado ta partindo do pressuposto que toda liminar - onde o requerente ja demonstrou preencher as exigencias - está equivocada? que o requerido sempre "merece" o AI, retirando a valoracao do caso concreto?


    "Convém afastar uma dúvida que tem precedência lógica. Não basta o agravante formular pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal a fim de impedir a conversão do regime de agravo. Faz-se necessária a real existência dos requisitos próprios."


    logo, ainda acho que pode ocorrer sim do AI ser passivel de correcao se o agravante nao demonstrar tal necessidade, msmo com a liminar concedida.



  • Acresce-se: “STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AgRg no RMS 27605 RJ 2008/0184561-5 (STJ).

    Data de publicação: 17/12/2009.

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. RECURSO TIRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR. PROCESSAMENTO. NECESSIDADE. - Em se tratando de decisões liminares ou antecipatórias da tutela, o agravo contra elas interposto deve ser, obrigatoriamente, de instrumento. Dada a urgência dessas medidas e os sensíveis efeitos produzidos na esfera de direitos e interesses das partes, não haveria interesse em se aguardar o julgamento da apelação. Precedentes. - O pedido de reconsideração não é requisito indispensável à impetração de mandado de segurança contra decisão unipessoal de Relator que converte agravo de instrumento em retido. O pedido de reconsideração não tem, na hipótese do art. 527 , parágrafo único , do CPC, natureza recursal. A possibilidade de haver retratação pelo Relator indica apenas que a legislação afastou a preclusão pro judicato. Na realidade, o pedido de reconsideração constitui simples decorrência lógica do sistema de preclusões processuais. Precedentes. […].”

  • Eu pensei que o erro estava em "(...) franqueia-se ao Tribunal (...)".

    Na verdade, trata-se de atribuicao do relator.

  • a banca mais ridícula nas redações dos enunciados das questões é a Cespe, ela ganha disparadamente de qualquer outra. Eles têm tanta preocupação em não deixar ninguém gabaritar uma prova deles que fazem, as vezes, uns enunciados totalmente sem coerência textual. PODRE!!!

  • Ao contrário do que se afirma, neste caso não será dada ao relator a possibilidade de converter o agravo de instrumento em agravo retido. Isso porque o art. 527, II, dispõe que o relator "converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação...". A decisão que defere pedido liminar na ação de mandado de segurança está fundamentada na urgência de concessão da medida, justamente pelo fato de o retardamento na prestação jurisdicional poder causar ao autor lesão grave e de difícil reparação. Ou seja, a decisão que defere pedido liminar em mandado de segurança corresponde, justamente, à hipótese legal em que se nega a conversão do agravo de instrumento em agravo retido.

    Afirmativa incorreta.
  • O artigo a que Michella se refere é o art. 1.009 do NCPC (2015):

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    § 2o Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

    § 3o O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

     


ID
1453330
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca dos recursos no processo civil, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Art. 498, CPC: "Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes,o prazo para recurso extraordinário e recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão dos embargos".

    Parágrafo único: "Quando não forem interpostos embargos infringentes,o prazo relativo à parte unânime da decisão terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos".

    Letra B - Art. 522, CPC: "Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 dias,na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de INADMISSÃO DA APELAÇÃO e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida sua interposição por instrumento".

    Letra C - Art. 527, CPC: "Recebido o agravo de instrumento no tribunal,e distribuído incontinenti, o relator:

    (...) ii - Converterá o agravo de instrumento em retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa.

    Parágrafo único - "A decisão liminar proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar". Ou seja,nessas hipóteses não cabe recurso, mas cabe pedido de reconsideração (sucedâneo recursal) ou mandado de segurança.

  • (...CONTINUAÇÃO)

    Mas a verdade é que, se a parte não faz o pedido de reconsideração e nem impetra mandado de segurança, o agravo permanecerá retido e, no julgamento de eventual apelação pelo tribunal, este decidirá se aquela decisão interlocutória de 1a instância deve ser reformada ou não. Essa decisão do tribunal poderia ocorrer inclusive se, lá na 1a instância, a parte, ao invés de ter interposto agravo de instrumento, tivesse interposto agravo retido. Enfim, o que quero dizer é que a decisão de reformar ou não a interlocutória efetivamente será "passível de reforma no momento do julgamento do agravo" , mas a decisão de que a interlocutória não causa "lesão grave e de difícil reparação" (que foi a decisão incontinenti do relator no CPC,art.527,II) não adiantará nada ser reformada no momento do julgamento do agravo no tribunal, pois a suposta lesão poderá já ter ocorrido.

    Se a decisão interlocutória foi, por exemplo, uma decisão antecipatória de alimentos ou outra satisfativa, e tal ação for julgada improcedente pelo tribunal e a parte que recebeu os alimentos de maneira antecipada ficar insolvente, não adiantará o tribunal reformar o entendimento original no relator para dizer, depois do mal-feito consumado, que a interlocutória efetivamente causava "lesão grave e de difícil reparação"... 

  • gabarito: B

    comentário sobre o tema da C (ATENÇÃO: só leia se vc quiser extrapolar a discussão das justificativas para as alternativas estarem corretas ou erradas)

    Art. 527, CPC: "Recebido o agravo de instrumento no tribunal,e distribuído incontinenti, o relator:

    ...

    II - Converterá o agravo de instrumento em retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa.

    Parágrafo único - A decisão liminar proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar".

    Se o juiz proferiu uma interlocutória e a parte, entendendo que ela lhe causa "lesão grave e de difícil reparação", interpõe agravo de instrumento no tribunal, o juiz pode fazer um juízo de retratação:

    CPC "Art. 523. Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)

    ...

    § 2o Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz poderá reformar sua decisão.(Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)"

    Se o juiz ñ a reconsiderar imediatamente após a interposição do agravo de instrumento, ele provavelmente não a reconsiderará na hora de proferir a sentença.

    No tribunal, o agravo de instrumento será julgado como agravo de instrumento se o relator entender que a decisão interlocutória recorrida causa ao recorrente uma "lesão grave e de difícil reparação". Se entende que ñ há esse risco, ele converte o agravo de instrumento em retido e remete os autos do agravo p ser apensado na primeira instância, conforme o CPC,art.527,II. O engraçado é que o CPC,art.527,II diz que tal decisão "somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar". 

    (CONTINUA...)


  • Julgado interessante  ligado ao controle difuso realizado no Recurso Extraordinário.

    “O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da CF.” (RE 361.829-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 2-3-2010, Segunda Turma, DJE de 19-3-2010.)

  • A meu ver o erro da letra E está em que o RE será interposto contra decisão do Órgão Fracionado que decide o feito e não contra a decisão do Órgão Especial que julga o incidente de inconstitucionalidade. No ponto a Súmula 513 do STF."A DECISÃO QUE ENSEJA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO OU EXTRAORDINÁRIO NÃO É A DO PLENÁRIO, QUE RESOLVE O INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE, MAS A DO ÓRGÃO (CÂMARAS, GRUPOS OU TURMAS) QUE COMPLETA O JULGAMENTO DO FEITO".
    Creio que seja isso.

  • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE EMBARGOS INFRINGENTES E RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 498 DO CPC. NOVOS RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS PELA MESMA PARTE, OBJETIVANDO REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ PRECLUSA. DIREITO DE RECORRER EXERCIDO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Segundo jurisprudência desta Corte, "com o advento da Lei 10.352/2001, não mais se autoriza a interposição simultânea dos recursos excepcionais e dos Embargos Infringentes, nos termos do art. 498 do CPC" (STJ, AgRg no AREsp 162.782/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/08/2012). No mesmo sentido: STJ, AgRg no Ag 1.247.899/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/02/2011; STJ, AgRg no AgRg no REsp 732.775/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 25/10/2012. II. O ora agravante interpôs três Recursos Especiais. O primeiro Recurso Especial foi interposto em 22/11/2010, já na vigência da Lei 10.352/2001. Portanto, por ter sido interposto simultaneamente aos Embargos Infringentes, deve ser considerado prematuro o Especial, porquanto ainda não esgotada a instância ordinária. Ademais, o referido Recurso Especial, além de ter sido interposto simultaneamente aos Embargos Infringentes, considerados intempestivos, também estava intempestivo, haja vista o não conhecimento dos segundos Embargos Declaratórios opostos pelo mesmo recorrente, por intempestividade. III. Os outros dois Recursos Especiais também não merecem conhecimento, por se encontrarem acobertados pela preclusão consumativa. Isso porque a parte agravante busca rediscutir a matéria debatida no acórdão que julgou a Apelação, já preclusa. Ressalte-se que, "exercido o direito de recorrer quando interposto o primeiro recurso especial, ocorre a preclusão consumativa em relação ao segundo recurso especial apresentado pela mesma parte após o julgamento dos embargos infringentes" (STJ, REsp 1.122.766/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2010). IV. Agravo Regimental não provido.

    (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 529675 DF 2014/0129959-8, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 19/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2015)

  • Quanto a letra e) O recurso extraordinário cabe, não da decisão do plenário ou órgão especial que decretou, em abstrato, a inconstitucionalidade do tratado ou da lei federal, mas da decisão final,da turma ou câmara, que julgou o caso com base na declaração de inconstitucionalidade. Didier, volume 3, 2014, pág. 315.

  • Não consigo ver o erro da letra D

  • Alternativa A) Determina o art. 498, caput, do CPC/73, que "quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário e recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos (grifo nosso)", e não até o julgamento destes. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A decisão do juiz de primeiro grau de jurisdição que não recebe o recurso de apelação é uma decisão interlocutória, impugnável por meio do recurso de agravo que, por expressa determinação de lei, deve ser interposto na forma de instrumento (art. 522, caput, CPC/73). Afirmativa correta.
    Alternativa C) A decisão do relator que converte o agravo de instrumento em agravo retido não é suscetível a recurso, mas apenas a reconsideração (art. 527, parágrafo único, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, não há nenhum problema em o tribunal se utilizar de fundamentos jurídicos não contidos na sentença para mantê-la. O próprio art. 515, §2º, do CPC/73, dispõe que "quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Da decisão do órgão especial do tribunal de justiça que decide a questão incidente sobre a inconstitucionalidade da norma não cabe recurso extraordinário. Este recurso somente terá cabimento em face da decisão proferida posteriormente pelo órgão fracionário que julgará o recurso propriamente dito. O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que "a decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (câmaras, grupos ou turmas) que completa o julgamento do feito" (súmula 513, STF). Afirmativa incorreta.
  • Humberto,

    A letra "d" tem fundamento na jurisprudência do STJ.

    No julgamento de apelação, a utilização de novos fundamentos legais pelo tribunal para manter a sentença recorrida não viola o art. 515 do CPC. Isso porque o magistrado não está vinculado ao fundamento legal invocado pelas partes ou mesmo adotado pela instância a quo, podendo qualificar juridicamente os fatos trazidos ao seu conhecimento, conforme o brocardo jurídico mihi factum, dabo tibi jus (dá-me o fato, que te darei o direito) e o princípio jura novit curia (o juiz conhece o direito). Precedentes citados: AgRg no Ag 1.238.833-RS, Primeira Turma, DJe 7/10/2011 e REsp 1.136.107-ES, Segunda Turma, DJe 30/8/2010. REsp 1.352.497-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 4/2/2014.


  • Complementando a letra C), já que ninguém tocou neste ponto:

    O que desafia agravo interno está previsto no art. 545 do CPC. São hipóteses de cabimento desse tipo de agravo:
    - decisão do relator que não conhece o agravo do art. 544;

    - negar-lhe provimento
    - decidir. desde logo, o recurso não admitido na origem.

    O enunciado da letra C, como os colegas já falaram, desafia MS, consoante o § único do art. 527, também do CPC.

ID
1454023
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Da decisão de liquidação de sentença

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    CPC

    Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento. 

    Bons estudos.

  •  

    Art. 1.015.  Cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO contra as DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS que VERSAREM sobre:

    PARÁGRAFO ÚNICO.  Também caberá AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisões interlocutórias proferidas:
    1. Na fase de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ou
    2. De
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA,
    3. No
    PROCESSO DE EXECUÇÃO e
    4. No
    PROCESSO DE INVENTÁRIO.

    GABARITO -> [B]

  • Gabarito B

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.


ID
1455871
Banca
FGV
Órgão
DPE-MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Encerrada a fase instrutória nos autos de ação de despejo por falta de pagamento do aluguel e acessórios, relativa a um imóvel objeto de contrato de locação celebrado entre particulares, o juiz proferiu sentença em que acolhia o pleito autoral. Inconformado, o demandado interpôs recurso de apelação, que foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo.

Discordando dessa decisão, por entender que o apelo da parte ré não seria dotado de efeito suspensivo, o autor deve

Alternativas
Comentários
  • Art. 58, LI. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar - se - á o seguinte:

    (...)

    V - os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo.


    Art. 522, CPC. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. 


    Logo, é errado o juízo "a quo" conceder o duplo efeito, devendo o tribunal, pois, julgando o AI, determinar o seguimento da apelação apenas com efeito devolutivo. Gabarito: D.

  • (ATENÇÃO! Este comentário tem como objetivo ajudar na adaptação para entrada no NOVO CPC que se dará, a princípio, em 16/03/2016, prazo este que poderá ser postergado na hipótese do art. 1º, §3º da LINDB. Até que o novo código entre em vigor daqui mais ou menos um ano, os concursos continuarão cobrando o entendimento do CPC atual, por isso, se não estiver interessado, é só não ler!)


    Interpretando a letra do NOVO CPC, a questão teria de ser alterada para considerar como correta a alternativa "c".

    É que o novo código (art. 1015) não traz como hipótese de cabimento de Agravo de Instrumento os efeitos em que é recebida a apelação, como faz o antigo (atual) em seu art. 522.

    Vejam o que dispõe o art. 1015 da L13105 (NOVO CPC):

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    OBS I: Não há nas hipóteses dos incisos ou nas hipóteses extensivas do parágrafo único qualquer menção aos efeitos em que é recebida a apelação, logo, trata-se de decisão judicial irrecorrível passível, a priori, de controle pela via do Mandado de Segurança.

    OBS II: Mesmo que se leve em conta que o rol é exemplificativo em virtude da previsão contida no inciso XIII do art. 1015 do NOVO CPC, para que fosse possível a admissão de agravo de instrumento no caso em tela, seria necessária lei se referindo expressamente aos efeitos em que é recebida a apelação, o que hoje não há (27/03/2015) e que, salvo arrependimento legislativo muito improvável, não haverá após a entrada em vigor (16/03/2016) do NOVO CPC.

      

      

      

  • amo muito as exceções.

  • Lei 8.245/91 (Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes)

    Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar - se -á o seguinte:

    (...)

     V - os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo.


  • Amo muito as exeções (2) :\

  • Em relação ao comentário do Rafael Souza:

    Nos moldes do NCPC não cabe MS, visto que não haverá decisão a ser atacada.

    De acordo com o novo código, o juíz não definirá os efeitos em que o recurso será recebido. Esta incumbência ficou a cargo do Relator no Tribunal. Veja-se:

     

    Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    ...

    § 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

    § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

     

    Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    ...

    § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

    I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

    II - relator, se já distribuída a apelação.

     

    Art. 1013, § 5o O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.


ID
1476388
Banca
FUNCAB
Órgão
FUNASG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Qual é o recurso cabível contra a decisão que defere ou indefere liminar em Mandado de Segurança?

Alternativas
Comentários
  • alt. a

    Art. 6, § 1o  Lei 12016/09. Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

  • LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.

    Art. 7o  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: § 1o  Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

  • Ora, a questão tem duas respostas possíveis! Não especificou de qual órgão provém a decisão! Portanto, depende. Se for de juiz, agravo de instrumento. Se for de relator de TJ com competência originária, agravo interno.


ID
1540075
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Contra a decisão de liquidação de sentença

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    A jurisprudência demonstra no caso concreto quando ocorre esse erro grosseiro conforme se demonstra:


    “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Da decisão que julga liquidação de sentença cabe agravo de instrumento. Inteligência do art. 475-H do CPC. A interposição de apelação constitui erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.” (RIO GRANDE DO SUL, 2009a).


    Não há meio de utilizar-se do agravo de instrumento como se fosse apelação, visto que a diferença quanto à aplicabilidade é extremamente diversa e portanto inadmissível, levando ao não conhecimento do recurso.


  • CPC 73

    Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)


  • O art. 475-H, do CPC/73, é expresso em afirmar que "da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento".

    Resposta: Letra C.

  • NCPC:

    .

    Art. 1015 [...] 

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de
    cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.


ID
1584226
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando o ato judicial que determine o cumprimento imediato de sentença no caso de controvérsia sobre os limites da execução, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A.

    Direito processual civil. Agravo de instrumento em face de ato judicial que determine o cumprimento de sentença no caso de controvérsia sobre os limites da execução a ser realizada.

    Havendo discussão acerca dos limites da sentença a ser executada, é cabível a interposição de agravo de instrumento com o objetivo de impugnar o ato judicial que determine o cumprimento imediato da sentença. Independentemente do nome conferido ao provimento jurisdicional, para que seja recorrível, basta que possua algum conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo para as partes. Assim, existindo controvérsia sobre os limites da sentença proferida no processo de conhecimento, não se pode considerar que o ato que determine o cumprimento da referida sentença constitua mero impulso processual, pois se trata de ato com efetiva carga decisória e capaz de gerar prejuízo para as partes, passível de impugnação por meio de agravo de instrumento.REsp 1.219.082-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/4/2013.

  • E é com esse entendimento que, em 2013 (data da decisão), o STF confirmou a nítida lesma na qual se constitui(a) o processo civil brasileiro: da decisao cabem inúmeros recursos (mas a título de exemplo, lembremos do mais amplo - Apelação); da decisao de mero cumpra-se no cumprimento da sentença, cabe Agravo; e no cumprimento da sentença em si, cabe Impugnação ao Cumprimento. De lá a cá, sempre cabem ainda um MSzinho, uns Embargos, uma exceção de pré-executividade etc. Interessante isso... 

  • Eu só poderia entrar com embargo à execução se fosse ação de execução, é isso?

  • Para responder a colega Lena Nascimento:



    Para não confundir as características de Cumprimento de Sentença e de Execução:

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA:

    - lastreado título judicial

    -depende de garantia do juízopara apresentação de Impugnação

    - prazo para Impugnação = 15 dias (regra: SEM efeito suspensivo; exceção: pode ser conferido tal efeito se houver perigo de grave dano ou incerta reparação)

    Assim, garantia exigida para propor Impugnação e, consequentemente, tb para requerer efeito suspensivo.

    EXECUÇÃO:

    - lastreada em título extrajudicial

    -independede garantia do juízo para apresentação de Embargos

    - Prazo para Embargos: 15 dias (regra: SEM efeito suspensivo; exceção: pode ser conferido tal efeito se houver perigo de grave dano ou incerta reparação DESDE QUE estejam garantidos por penhora, depósito ou caução).

    Assim, garantia não é exigida para propor Embargos, mas sim se for requerido efeito suspensivo. 

    Espero ter ajudado. Fiquem com Deus.
  • NCPC:

    Impugnação e embargos à execução: independem de garantia e não têm efeitos suspensivos. MAS...se quiser efeitos suspensivos, terá que caucionar. Art. 523, 525, 914, 915, NCPC.

  • NOVO CPC

     

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • Considerando o NCPC, porque não seria apelação? Ainda seria possível dizer que é agravo de instrumento? Não há indicação de que que se está na fase de execução...

  • Por haver controvérsia não solucionada sobre os limites da execução, o ato que determina o cumprimento imediato da sentença tem natureza de decisão interlocutória, pois contém carga decisória e potencial de gerar prejuízo para as partes (como vamos prosseguir com o cumprimento da sentença se não sabemos os limites exatos do que será executado?), de modo que é incabível falarmos em ato de mero impulso processual (despacho).

    Dessa maneira, as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença são impugnáveis por AGRAVO DE INSTRUMENTO!

    Art. 1.015. (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    Resposta: A


ID
1634809
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as seguintes peças:

I. Petição inicial.

II. Procuração outorgada ao advogado do autor.

III. Documentos que instruem a petição inicial.

IV. Contestação.

V. Procuração outorgada ao advogado do réu.

VI. Decisão interlocutória.

VII. Certidão de intimação das partes da decisão interlocutória.

Inconformado com a decisão interlocutória, o autor pretende interpor agravo de instrumento.

São obrigatórias, para instruir esse recurso, as peças indicadas APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B.


    Vide art. 525 do CPC/1973.


    Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)

    I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)

    II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)


  • só pra complementar, se vc interpuser AGRAVO DE INSTRUMENTO:


    proc civil --> o juiz indeferiu o andamento do recurso (juizo de admissibilidade) ou vc ta recorrendo de uma  decisao interlocutoria


    proc trabalho --> vc nao tem como, regra geral, recorrer da decisao interlocutoria. Ou seja, sobra-se somente que o JUIZ INDEFERIU O ANDAMENTO DE UM RECURSO.... vc interpoe um RO e o juiz fala que ele eh atemporal. Vc interpoe agravo de instrumente...




  • I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)


    pra decorar isso, vc leu o cpc certo?


    C - ertidao

    P- procuracao

    C-opia

  • Resposta de acordo com o CPC de 2015:



    Art. 1.017: A petição de agravo de instrumento será instruída:



    I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;



    II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;



    III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis. 

  • De acordo com o NOVO CPC

     

    Art. 1.017: A petição de agravo de instrumento será instruída obrigatoriamente, com cópias da petição inicial (item I), da contestação (item IV), da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado (item II e V);

    Corretos itens I, II, IV e V - sem gabarito.


ID
1701241
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa que contém afirmativa correta quanto ao agravo de instrumento.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    A justificativa está no  Art. 527 CPC: Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:

    II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa ( justifica  LETRA A)

    b) NÃO PODE SER DE OFÍCIO, conforme dispõe artigo 526, p.ú:


    art 526. O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.

    Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo

    C) é o gabarito, tendo em vista o disposto no  p.ú do art.527: Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.

    d) PEGADINHA LAMENTÁVEL... não é cópia da PETIÇÃO, é cópia da DECISÃO - Art. 525, I:

    I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;



  • Questão nula! O art. 527, p. único do CPC diz ser irrecorrível a decisão que nega efeitos suspensivo ou tetela antecipada, mas em sua parte final admite a reconsideração pelo relator. Logo, não cabe recurso, mas cabe pedido de reconsideração, o qual, álias, não se trata de recurso, mas manifestação do direito constitucional de petição. Portanto, alternativa "c" apontada como correta, na verdade é incorreta!

  • A pegadinha da letra D na verdade está no fato de que o NCPC passou a considerar como peça obrigatória a petição que originou a decisão agravada!!!

    Art. 1.017.  A petição de agravo de instrumento será instruída:

    I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

    Quanto ao item B, saliento que caso o agravado ainda não tenha sido citado e a ausência do cumprimento do art. 526 do CPC consta das informações do juízo de origem, EXCEPCIONALMENTE, pode ser negado seguimento, ex officio, pelo relator (posição considerada como correta em prova do TRF3 2016 para magistratura federal) 



  • art.527: Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.

    a questão se refe à "pedido de reconsideração", a meu ver estaria errada se estivesse escrito somente "não cabe reconsideração"

     

  • Questão D. art. 1017. I....

    melhor relerem o inciso.


ID
1715608
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Salvador - BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em cada uma das próximas opções é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada a respeito de recursos, reexame necessário e ação rescisória. Assinale a opção em que a assertiva está correta de acordo com a legislação processual e com a jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A - CORRETA: devemos atentar que o STF e STJ divergem quanto à contagem do prazo para a ação rescisória no caso de sentenças com mais de um capitulo e que transitaram em julgado em momentos diferentes. Veja:


    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: Reconheceu a possibilidade de diversos prazos de ação rescisória no caso do “Mensalão”.

    Em março de 2014, o STF, no RE 666589, decidiu que para cada coisa julgada há um prazo de rescisória.


    EMENTA: COISA JULGADA – ENVERGADURA. A coisa julgada possui envergadura constitucional. COISA JULGADA – PRONUNCIAMENTO JUDICIAL – CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. Os capítulos autônomos do pronunciamento judicial precluem no que não atacados por meio de recurso, surgindo, ante o fenômeno, o termo inicial do biênio decadencial para a propositura da rescisória. (RE 666589, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 25/03/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 02-06-2014 PUBLIC 03-06-2014)


    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: O prazo da ação rescisória deve ser único, independentemente do número de coisas julgadas dentro de um mesmo processo. Nesse sentido, a Súmula 401 do STJ:


    Súmula 401: O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.


    A título de complemento, vejamos o entendimento do TST expresso na súmula 100, II:

    II - Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida (trata-se, na essência, de recurso total em que há coisa julgada total), hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial.




  • Gabarito: E

    A) INCORRETA - O enunciado pede conforme o STJ, de forma que se aplica a S. 401
    B) INCORRETA - O interesse público é secundário, não cabe a defesa do MP
    C) INCORRETA - aRT. 475, II - só há reexame necessário quando os embargos forem julgados PROCEDENTES, sendo desfavoráveis à Fazenda Pública
    D) INCORRETA

  • A) Incorreta - Na realidade, esse é o entendimento do STF, que considera a autonomia dos "capítulos de sentença" para fins de propositura de ação rescisória.

    O STJ, de maneira dissonante, considera que o prazo será contado do trânsito em julgado do último pronunciamento judicial, conforme se verifica da súmula 401.


    E) Correta - A ausência da cópia da certidão de intimação da decisão agravada não é óbice ao conhecimento do agravo de instrumento quando, por outros meios inequívocos, for possível aferir a tempestividade do recurso, em atendimento ao princípio da instrumentalidade das formas (REsp 1.409.357-SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 14/5/2014 (Informativo nº 541).


    Bons estudos!

  • Não entendi o erro da assertiva c, alguém poderia me explicar....

  • Também não entendi o erro da C, se alguém puder me esclarecer. Grata!

  • Uma coisa é os embargos serem julgados procedentes contra a FP, nesse caso caberá reexame. No caso da questão eles foram julgados improcedentes. Não cabe reexame. A fazenda não perdeu nada.

  • Fui atras de alguns jugados e apesar de não ter achado o próprio entendimento do STJ, todos faziam menção a isto:

    TJ-PR - Agravo AGV 485722301 PR 0485722-3/01 (TJ-PR)

    Data de publicação: 03/09/2008

    Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE OS EMBARGOS ÀEXECUÇÃO OPOSTOS POR MUNICÍPIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NEGADO. O reexame necessário previsto no inc. I do art. 475 do CPC refere-se, apenas, ao processo de conhecimento, não se estendendo para ação incidental de embargos do devedor opostos em execução movida contra ou pela Fazenda Pública, salvo se a execução for fundada em dívida ativa, o que, todavia, não ocorre na espécie. Portanto, incabível o reexame necessário de sentença que julga improcedentes os embargos opostos por Município, pois a hipótese não se coaduna a nenhum dos incisos do art. 475 do CPC 

    E o entendimento é mais ou menos assim:

    O inciso I do artigo 475-CPC refere-se à processos de conhecimento. Logo, será obrigatório, como condição de eficácia da sentença, o reexame necessário; já o inciso II trouxe uma espécie de exceção à regra do I, que seria em sede de execução, no caso de "sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de >>dívida ativa<< da Fazenda Pública".  Portanto, se os embargos forem opostos pela Fazenda (contra uma dívida que ela tem que pagar, passiva), e forem julgados improcedentes, por força do art. 520, V do CPC, o STJ tem entendimento firmado que não cabe uma intrepretação extensiva.

    E Rafael, neste caso a Fazenda perdeu sim!

    FÉ, FORÇA E FOCO!!!


  • A: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. [...]

    A contagem do prazo decadencial para a propositura de ação rescisória se inicia com o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, ainda que algum dos capítulos da sentença ou do acórdão tenha se tornado irrecorrível em momento anterior.De fato, a Súmula 401 do STJ dispõe que "O prazo decadencial da ação rescisória se inicia quando não for cabível qualquerrecurso do último pronunciamento judicial". Esse posicionamento leva em consideração que o trânsito em julgado – requisito para o cabimento de ação rescisória – somente se opera no momento em que a decisão proferida no processo não seja suscetível de recurso (art. 467 do CPC). Dessa forma, não se deve admitir, para fins de ajuizamento de ação rescisória, o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos. Entender de modo diverso causaria tumulto processual e indesejável insegurança jurídica para as partes. Fica ressalvado que, caso mantida a proposta do novo Código de Processo Civil ou alterada a jurisprudência pelas Turmas do egrégio Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria, a Corte deverá promover, no tempo oportuno, novo exame do enunciado n. 401 da Súmula deste Tribunal. […].” REsp 736.650, 20/8/2014.

  • B. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO DO MP EM AÇÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. [...]

    O Ministério Público não deve obrigatoriamente intervir em todas as ações de ressarcimento ao erário propostas por entes públicos.A interpretação do art. 82, III, do CPC à luz do art. 129, III e IX, da CF revela que o interesse público que justifica a intervenção do MP não está relacionado à simples presença de ente público na demanda nem ao interesse patrimonial deste (interesse público secundário ou interesse da Administração). Exige-se que o bem jurídico tutelado corresponda a um interesse mais amplo, com espectro coletivo (interesse público primário). Além disso, a causa de pedir relativa ao ressarcimento ao ente público, considerando os limites subjetivos e objetivos da lide, prescinde da análise da ocorrência de ato de improbidade administrativa, razão pela qual não há falar em intervenção obrigatória do MP, sob pena de transformar a ação de indenização em sede imprópria para discussão acerca da configuração de improbidade administrativa. […].” EREsp 1.151.639, 10/9/2014.

  • D. “LICITAÇÃO. PROIBIÇÃO. SUSPENSÃO LIMINAR ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL NA ORIGEM. [...]

    A jurisprudência deste tribunal mudou com o julgamento do agravo regimental nessa suspensão de liminar, na sessão da Corte Especial de 15/9/2004, quando se firmou entendimento de que, tratando-se de pedido do poder público, as suspensões de liminares podem ser requeridas diretamente neste Superior Tribunal, independentemente do exaurimento da instância ordinária. No mérito, a Corte Especial deferiu o pedido de suspensão de liminar interposto pela Manaus Energia S/A. Com essa decisão, poderão ser retomados os procedimentos de licitação de novas fornecedoras para construção de termoelétricas. A seleção por licitação havia sido suspensa por liminar em ação civil pública interposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa dos Direitos e Garantias do Cidadão, ao argumento de que não existiam estudos sobre o impacto ambiental das obras. O Min. Relator argumentou que a preocupação da ONG, embora se entenda, não se justifica, quando se sabe que não há como realizar o projeto sem autorização prévia - licença de operação do órgão responsável pelo licenciamento ambiental -, que somente se efetiva após transpor as fases das licenças prévias e de instalação. Além disso, havendo riscos ao meio ambiente, deverá ser realizado o estudo prévio do impacto ambiental antes da licença prévia a ser desenvolvida pelo vitorioso na licitação (Resolução da Conama n. 237/1997). Ainda, alertou que, sustado o procedimento licitatório pela liminar, corria-se o risco de a empresa ser obrigada a aceitar preço sem concorrência ou aceitar prorrogação dos contratos existentes com tecnologia possivelmente ultrapassada, com risco de desabastecimento de energia, pois a atual já não está atendendo a demanda local. […].” SL 96,06/10/2004.


  • ELídima: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO INSTRUÍDO COM CÓPIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ). [...]

    A ausência da cópia da certidão de intimação da decisão agravada não é óbice ao conhecimento do agravo de instrumento quando, por outros meios inequívocos, for possível aferir a tempestividade do recurso, em atendimento ao princípio da instrumentalidade das formasO STJ entende que, apesar de a certidão de intimação da decisão agravada constituir peça obrigatória para a formação do instrumento do agravo (art. 525, I, do CPC), sua ausência pode ser relevada desde que seja possível aferir, de modo inequívoco, a tempestividade do agravo por outro meio constante dos autos. Esse posicionamento é aplicado em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas para o qual o exagerado processualismo deve ser evitado de forma a que o processo e seu uso sejam convenientemente conciliados e realizados. […].” REsp 1.409.357, 14/5/2014.

  • De quem é a competência para julgar as causas propostas contra instituições de ensino (ou seus dirigentes) em demandas envolvendo educação?   

    I – Ensino Fundamental: a competência será, em regra, da Justiça Estadual (MS ou outras ações).

    II – Ensino Médio: a competência será, em regra, da Justiça Estadual (MS ou outras ações). 

    III - Ensino Superior:

    Mandado de segurança: Impetrado contra dirigente de Instituição de ensino federal ou particular: Justiça FEDERAL   

    Outras ações: Impetrado contra dirigentes de Instituições de ensino estaduais e municipais: Justiça ESTADUAL.                         

     Fonte: site Dizer o direito (https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/12/revisc3a3o-para-o-concurso-da-dpe-rn-2015.pdf)

  • CPC/2015, art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

  • Quanto a letra C, não sei se estou certa, mas creio que a alternativa tentou confundir os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (estes opostos pelo particular, já que quem ajuiza ação de execução de dívida ativa é a FP), com os embargos à execução opostos pela própria FP, quando o "crédito" é do particular. No caso da questão, é incabível reexame necessário de sentença que julga improcedentes os embargos à execução contra Fazenda Pública (quando a ação de execução é movida pelo particular).

    Me corrijam se eu estiver errada, achei meio confuso isso aí.

  • Alternativa A) De fato, o STJ não aceita a aplicação da teoria dos capítulos da sentença, que embasa o trânsito em julgado parcial da mesma, de modo que, para esta Corte, a sentença transita em julgado, integralmente, de uma só vez, não importando se o recurso interposto em face dela impugne toda a matéria nela tratada ou apenas uma das teses por ela apreciada. Essa é a razão pela qual a alternativa foi considerada incorreta. Porém, é importante notar que recentemente o STF aceitou a tese do trânsito em julgado parcial, sendo relevante a leitura do Informativo 470 sobre o tema.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, a intervenção do Ministério Público não é obrigatória em quaisquer embargos à execução contra a Fazenda Pública. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Está sujeita ao reexame necessário a sentença que julga procedentes os embargos opostos por particular em ação que, em face dele, move a Fazenda Pública. Esta hipótese não se confunde com a que o particular ajuíza uma ação em face da Fazenda Pública, que opõe embargos que são indeferidos. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, já se posicionou o STJ no sentido de que, tratando-se de recurso interposto pelo ente público, este poderá direcioná-lo tanto para o órgão colegiado, quanto diretamente para o tribunal superior, não havendo obrigatoriedade no exaurimento da instância ordinária. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 525, I, do CPC/73, que "a petição de agravo de instrumento será instruída, obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada". Em que pese o fato de esta cópia ser considerada documento essencial, havendo outra maneira de se demonstrar, com base nos documentos que instruíram o agravo, a data da intimação, deve o relator, com base no princípio da instrumentalidade das formas receber o recurso. Isso porque a finalidade da juntada da certidão de intimação é demonstrar a data em que esta ocorreu de modo a permitir verificar se a interposição do recurso foi tempestiva. Atingida a finalidade do ato processual, não há que se falar em decretação de nulidade. Afirmativa correta.
  • Danielle Machado, abaixo segue julgado que vai explicar sua dúvida de forma objetiva e sucinta:


    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL OPOSTOS PELA FAZENDA NACIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, II, DO CPC. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.

    1. Cinge-se a controvérsia acerca do cabimento do Reexame Necessário (art. 475 do CPC) na hipótese em que se rejeita os embargos à execução opostos pela Fazenda Pública.

    (...)

    3. O inciso II do art. 475 do CPC é cristalino ao estabelecer que está sujeita ao reexame necessário a sentença de procedência, no todo ou em parte, dos embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública. No caso, julgaram-se improcedentes os embargos à execução movida pela Ré. Obediência à exigência do inciso I do referido diploma legal (duplo grau de jurisdição), reverificado no processo de conhecimento.

    4. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, a sentença que rejeita ou julga improcedentes os embargos à execução opostos pela Fazenda Pública não está sujeita ao reexame necessário (v.g.: AgRg no AREsp n. 89.520/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/8/2014; REsp n. 1.064.371/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/5/2009).

    5. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no AREsp 766.072/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)

  • Letra "C" errada: não era necessário (CPC 1973) observar o limite de 60 salários, simplesmente não é caso de reexame necessário. É como a colega Danielle Machado falou. Trata-se de hipótese de execução de título extrajudicial contra a Fazenda Pública. Vejam precedente do STJ:

     

    ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR JULGADOS IMPROCEDENTES. APELO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
    1. "A sentença que rejeita ou julga improcedentes os embargos à execução opostos pela Fazenda Pública não está sujeita ao reexame necessário" (REsp 1.107.662/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 2/12/10).
    2. "O exame do mérito do recurso pelo órgão de segundo grau, incluindo as matérias de ordem pública, somente ocorre se ultrapassado o juízo de admissibilidade" (EDcl no REsp 195.848/MG, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Quarta Turma, DJe 12/8/02).
    3. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no REsp 1253018/BA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 16/04/2013

     

    Lembro que este entendimento continua atual, mesmo com o CPC 2015, segundo Leonardo Carneiro da Cunha (Fazenda Pública em Juízo, 2016, p. 357): Inadmitidos ou rejeitados os embargos opostos pela Fazenda Pública, a sentença não está sujeita à remessa necessária. Segundo entendimento do STJ, "... a sentença que rejeita ou julga improcedentes os embargos à execução opostos pela Fazenda Pública não está sujeita ao reexame necessário" [REsp 1.107.662/SP e AgRg no REsp 1.253.018/BA].

     

    Lembro, por fim, que o "reexame necessário" virou "remessa necessária" (art. 496 e ss., NCPC).

  • B- Sumula 189 STJ É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais.

  • Alguém poderia me explicar por que a letra D está errada?

  • Alternativa A) De fato, o STJ não aceita a aplicação da teoria dos capítulos da sentença, que embasa o trânsito em julgado parcial da mesma, de modo que, para esta Corte, a sentença transita em julgado, integralmente, de uma só vez, não importando se o recurso interposto em face dela impugne toda a matéria nela tratada ou apenas uma das teses por ela apreciada. Essa é a razão pela qual a alternativa foi considerada incorreta. Porém, é importante notar que recentemente o STF aceitou a tese do trânsito em julgado parcial, sendo relevante a leitura do Informativo 470 sobre o tema.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, a intervenção do Ministério Público não é obrigatória em quaisquer embargos à execução contra a Fazenda Pública. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Está sujeita ao reexame necessário a sentença que julga procedentes os embargos opostos por particular em ação que, em face dele, move a Fazenda Pública. Esta hipótese não se confunde com a que o particular ajuíza uma ação em face da Fazenda Pública, que opõe embargos que são indeferidos. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, já se posicionou o STJ no sentido de que, tratando-se de recurso interposto pelo ente público, este poderá direcioná-lo tanto para o órgão colegiado, quanto diretamente para o tribunal superior, não havendo obrigatoriedade no exaurimento da instância ordinária. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 525, I, do CPC/73, que "a petição de agravo de instrumento será instruída, obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada". Em que pese o fato de esta cópia ser considerada documento essencial, havendo outra maneira de se demonstrar, com base nos documentos que instruíram o agravo, a data da intimação, deve o relator, com base no princípio da instrumentalidade das formas receber o recurso. Isso porque a finalidade da juntada da certidão de intimação é demonstrar a data em que esta ocorreu de modo a permitir verificar se a interposição do recurso foi tempestiva. Atingida a finalidade do ato processual, não há que se falar em decretação de nulidade. Afirmativa correta.

     

    Fonte: Denise Rodriguez, Prof. do Qconcursos.


ID
1780297
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Maria ajuizou ação contra Pedro, que adotou o rito processual ordinário.

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Respostas rápidas:

    A) Correta. Ambas as partes são sucumbentes. 

    B) caberia agravo retido oral na audiência. 

    C) Pedidos condenatórios e constitutivos podem ser cumulados, sobretudo no rito ordinário.

    D) Incompetência absoluta não preclui, podendo ser alegada a qualquer tempo pelas partes ou pelo juiz de ofício.

    E) Haverá consequências, como a confissão.

  • NOVO CPC 2015

    a) COrreta:

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    (..)

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

     

    c) ERRADA

    Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

    § 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

     

    d)ERRADA

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

     

    e) 

  • Letra E)

     

    Do Depoimento Pessoal

    Art. 385.  Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

    § 1o Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

  • O colega Luiz fez menção ao "julgamento antecipado parcial de mérito", instituto diverso do "julgamento de procedência parcial dos pedidos", este último mencionado na questao.Só pra terem cuidado na hora do estudo.

  • Da decisão que indefere a produção de prova oral cabe pedido de esclarecimento, previsto no art. 357 do CPC de 2015.


ID
1791940
Banca
VUNESP
Órgão
CRO-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No Código de Processo Civil, o art. 496 traz o rol dos recursos cabíveis em nosso sistema jurídico processual. Sobre tais recursos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA. Adota-se a teoria da causa madura, sendo possível o julgamento direto pelo Tribunal quando tratar-se de controvérsia de direito e o processo estiver pronto para julgamento. Ver artigo 515 CPC.

    b) CORRETA. cópia do artigo 526.

    c) ERRADA. A ata VALERÁ como acórdão, conforme artigo 543-A, parágrafo 7. 

    d) ERRADA. O agravo é nos PRÓPRIOS AUTOS, conforme artigo 544. 

    e) ERRADA. Não cabem os embargos infringentes se a sentença não julgou o mérito, conforme artigo 530. 

    Colegas, não estou conseguindo utilizar o recurso de COPIAR E COLAR textos, por isso não coloquei os artigos na íntegra. Já mandei reclamação para o QC. Se mais alguém estiver com esse problema, sugiro que faça o mesmo. 

  • Gabarito "b" LETRA DE LEI PURA.


ID
1816441
Banca
UNIOESTE
Órgão
UNIOESTE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil brasileiro, o agravo de instrumento terá a sua petição instruída obrigatoriamente com cópias da

Alternativas
Comentários
  • Art. 525 do CPC: A petição de agravo de instrumento será instruída: (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)

    I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)

    II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)

  • Essa questão não está pelo novo CPC.

  • Conforme o novo CPC:

    Art. 1.017.  A petição de agravo de instrumento será instruída:

    I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

    II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;

    III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.


ID
1865152
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere à atuação dos sujeitos processuais e ao procedimento ordinário previsto no CPC, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CLASSIFICAÇÃO ERRADA


    APESAR DA PROVA SER DE 2016 O CPC COBRADO FOI O JÁ REVOGADO - 1973 pois entrou em vigor somente em 18.03.2016 (depois da publicação do Edital)

  • NCPC

    Art. 179.  Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

  • Dava pra fazer a questão tanto com o NCPC, tanto com o velho. O artigo sobre petição inepta não sofreu alterações:

    Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    (...)

    § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.


    Basicamente, inepsia da PI está relacionada ao pedido!! Nada tem a ver com parte legítima ou interesse de agir! 


  • A) Falso. O julgamento antecipado da parte prescinde de requerimento, regramento, de resto, já adotado sob a vigência do CPC-1973. Confere-se do CPC-2015:

    Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

     

     

    B) Falso. Neste sentido:

    Art. 346.  Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

    Parágrafo único.  O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

     

     

    C) Falso. Impende salientar que a legitimidade ad causam e o interesse de agir, no CPC-2015, tratam-se de pressupostos processuais (e não mais condições da ação). A ausência de tais elementos ensejará o indeferimento da petição inicial.

    Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

    § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

     

     

    D) Verdadeiro. In verbis:

    Art. 179.  Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

     

    E) Falso. O recurso será a apelação.

    Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1o Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

  • Esta questão deveria ter sido anulada, porque o Ministério Público não é mais simplesmente fiscal da lei. É, sim, fiscal da ordem jurídica, o não é a mesma coisa que da lei, o que poderia levar os candidatos a erro ao analisar a questão.
  • Alternativa A) O julgamento antecipado do mérito, nas hipóteses trazidas pela lei processual, poderá ser tanto requerido pelas partes quanto procedido de ofício pelo juiz (art. 355, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) O réu, ainda que revel, poderá praticar atos processuais e interpor recursos, recebendo o processo no estado em que se encontrar no momento de sua intervenção (art. 346, parágrafo único, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A ilegitimidade da parte e a falta de interesse processual (de agir) caracterizam a ausência de condições da ação, e não de inépcia da petição inicial, embora ambos tragam como consequência a extinção do processo sem resolução do mérito. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A afirmativa está baseada no art. 179, do CPC/15, que assim dispõe: "Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes a recorrer". Afirmativa correta.
    Alternativa E) A decisão de indeferimento total da petição inicial põe fim ao processo, sendo classificada como sentença. A sentença é impugnável por meio do recurso de apelação (art. 485, I e art. 724, CPC/15). Afirmativa incorreta.
  • a)

    Somente mediante expresso requerimento das partes é permitido ao juiz realizar o julgamento antecipado da lide, sob pena de violação ao princípio constitucional do devido processo legal. -> E O EX OFICIO TÁ PODRE?

     b)

    O réu revel, ainda que compareça extemporaneamente ao processo, não receberá intimações e ficará impedido de praticar atos processuais, inclusive, interpor recurso. -> O REVEL VAI PEGAR O PROCESSO DO JEITO QUE ESTIVER; LOGO, FAR-SE-A, INCLUSIVE, CITAÇÃO NA PESSOA REVEL E PODERÁ INTERPOR RECURSO COMO TAMBEM.

     c)

    De acordo com o CPC, a petição inicial será considerada inepta se a parte for manifestamente ilegítima ou se faltar ao autor o interesse em agir. -> LEMBRAR QUE AS CONDICOES DA AÇÃO, CONSOANTE O NCPC, SÓ SÃO DOIS-: LI - LEGITIMIDADE E INTERESSE. NAO TEMOS MAIS A POSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO NAO. O GRIFO MEU NA ASSERTIVA TORNA A MESMA INCORRETA, HAJA VISTA QUE NO NCPC NAO TEM ESSA POSSIBILIDADE.

     d)

    O Ministério Público, atuando como parte ou como fiscal da lei, deve ser intimado de todos os atos do processo, além de poder produzir provas e ter legitimidade para interpor recurso. -> CORRETO. FICAR DE OLHO PQ O MP VAI TER O PRAZO EM DOBRO PRA SE MANIFESTAR NOS AUTOS VIU!!!!!!! ISSO É UMA NOVIDADE POIS ELE TINHA O PRAZO QUADRUPLO PRA SE MANIFESTAR, SEGUNDO O ARTIGO 180 CAPUT DO NPCP. TA DUVIDANDO?????? VAI LA LER ISSO... QUANDO VI ISSO, FIQUEI CABREIRO... AI FUI NO CPC DE 73 E CONSTATEI QUE HOUVE MESMO UMA MUDANÇA. KK

     e)

    A decisão do juiz pelo indeferimento total da petição inicial possui natureza interlocutória e deve ser impugnada por intermédio do recurso de agravo de instrumento. -> MEIO QUE SE O JUIZ INDERERIR TUA PETICAO INICIAL TU VAI PODER INTERPOR APELAÇÃO E NAO AGRAVO DE INTRUMENTO. LEMBRAR QUE NAO HÁ MAIS AGRAVO RETIDO.

     

    DE VOLTA À LUTA

  • Concordo com Angela!!! De acordo com o NCPC o Ministério Público é fiscal da ORDEM JURÍDICA!!!

  • Maria F. em seu comentário salienta que: "a legitimidade ad causam e o interesse de agir, no CPC-2015, tratam-se de pressupostos processuais (e não mais condições da ação)". Acredito estar errado, pois as CONDIÇÕES DA AÇÃO, PELO NOVO CÓDIGO,  SÓ VÃO SER O INTERESSE E A LEGITIMIDADE.

  • a)

    Somente mediante expresso requerimento das partes é permitido ao juiz realizar o julgamento antecipado da lide, sob pena de violação ao princípio constitucional do devido processo legal.=> em certas situaçoes, o juiz poderá julgar antecipadamente a lide. Há as hipóteses previstas no NCPC.

    b)

    O réu revel, ainda que compareça extemporaneamente ao processo, não receberá intimações e ficará impedido de praticar atos processuais, inclusive, interpor recurso.= claro que ele vai receber. Contudo, pegará o processo do jeito que encontrar.
     

    d)

    O Ministério Público, atuando como parte ou como fiscal da lei, deve ser intimado de todos os atos do processo, além de poder produzir provas e ter legitimidade para interpor recurso.

    e)

    A decisão do juiz pelo indeferimento total da petição inicial possui natureza interlocutória e deve ser impugnada por intermédio do recurso de agravo de instrumento.  = apelaçao.

  • c)

    De acordo com o CPC, a petição inicial será considerada inepta se a parte for manifestamente ilegítima ou se faltar ao autor o interesse em agir.-> questao confundiu as bolas. Minsturou a inépcia da petição inicial com as condiçoes da acao. Lembrar que a inépcia da petição inicial deriva de quatro situaçoes, conforme o artigo 330 do NCPC.

     

    1- lhe faltar pedido ou causa de pedir... lembrar que a causa de pedir é nada mais que o fato e os fundamentos juridicos do pedido (ARTIGO 319 III NCPC)

     

    2- pedido for indeterminado, ressalvadas as hipoteses legais em uqe se permite o pedido generico

     

    3- da narracao dos fatos nao decorrer logicamente a conclusao

     

    4 - contiver pedidos incompariveis entre si.

  • A classificação da questão está errada. Não é sobre o CPC/73. Se fosse, a letra D também estaria errada, porque o ministério público não tinha legitimidade para interpor recurso como fiscal da lei.

    Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.

  • NCPC

    A - ERRADA. O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO INDEPENDE DE REQUERIMENTO DAS PARTES. EM VERDADE, O JUIZ ANALISARÁ SE HÁ A NECESSIDADE OU NÃO DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, ALÉM DAS QUE JÁ CONSTAM NOS AUTOS, BEM COMO SE HOUVE REVELIA, OPEROU-SE O SEU PRINCIPAL EFEITO E NÃO HOUVE REQUERIMENTO DE PROVA PELO REVEL (INTELIGÊNCIA DO ART. 355 E INCISOS DO NCPC.

    B - ERRADA. O COMPARECIMENTO EXTEMPORÂNEO DO RÉU PERMITE ACOMPANHAR O PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. ADEMAIS, ELE PODE ATÉ MESMO PRODUZIR PROVA (SÚMULA 231/STF), QUANTO MAIS INTERPOR RECURSO.

    C - ERRADA. É CASO DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. A INÉPCIA OCORRE QUANDO FALTAR PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR; O PEDIDO FOR INDETERMINADO; DA NARRATIVA DOS FATOS NÃO DECORRER CONCLUSÃO LÓGICA E CONTIVER PEDIDOS INCOMPATÍVEIS (LEMBRANDO QUE ESTA ÚLTIMA NÃO SE APLICA À CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA DE PEDIDOS). 

    D - CORRETA.

    E - ERRADA. O INDEFERIMENTO TOTAL DA INICIAL ADVÉM DO ACOLHIMENTO OU DA REJEIÇÃO DO PEDIDO, PORTANTO É DECISÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DEFINITIVA, DESAFIANDO RECURSO DE APELAÇÃO. 

  • D - CORRETA. ncpc

    Art. 179.  Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

  • De acordo com o NCPC, LETRA D

    Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem pública, o Ministério Público: 

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medias processuais pertinentes e recorrer.

     

    PODERES DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA 

    O Ministério Público como fisal da ordem jurídica terá vista aos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo. Diante de tal intimação poderá reagir, produzindo provas, requerendo medidas processuais pertinentes e interpor recursos. A previsão expressa do poder recursal apenas corrobora a legitimidade autônoma do Ministério Público para interpor recursos consagrada pela Súmula 99/STJ.

  • alguem poderia me dizer um exemplo que caberia agravo de instrumento

  • NCPC

    a) Somente mediante expresso requerimento das partes é permitido ao juiz realizar o julgamento antecipado da lide, sob pena de violação ao princípio constitucional do devido processo legal.

    Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

    b) O réu revel, ainda que compareça extemporaneamente ao processo, não receberá intimações e ficará impedido de praticar atos processuais, inclusive, interpor recurso.

    Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

    c) De acordo com o CPC, a petição inicial será considerada inepta se a parte for manifestamente ilegítima ou se faltar ao autor o interesse em agir.

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

    § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

    d) O Ministério Público, atuando como parte ou como fiscal da lei, deve ser intimado de todos os atos do processo, além de poder produzir provas e ter legitimidade para interpor recurso.

    Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

    e) A decisão do juiz pelo indeferimento total da petição inicial possui natureza interlocutória e deve ser impugnada por intermédio do recurso de agravo de instrumento.

    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. § 1o Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso. § 2o Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334. § 3o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

     


ID
1867474
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere à atuação dos sujeitos processuais e ao procedimento ordinário previsto no CPC, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • NCPC

    Art. 179.  Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

  • Alternativa "A":

    Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    Alternativa "B":

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    Alternativa "C":

    Art. 346.  Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

    Parágrafo único.  O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

    Alternativa "D":

    Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

    § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

  • Achei inapropriada a expressão "fiscal da lei" já que o NCPC chamada o MP de fiscal da ordem jurídica.... Mas concurso não se acha nada, apenas se busca o gabarito.rsrs

  • o cespe precisa se atualizar, pois com o NCPC o MP não mais atua como fiscal da lei e sim como fiscal da ordem jurídica, termo mais amplo inserido pelo legislador com o intuito de abarcar toda a atuação infraconstitucional do MP. Não marquei a E pq pensei que era uma pegadinha do cespe empregar a expressão fiscal da lei.

    Avante!

  • Também não marquei a "e" pelo termo "fiscal da lei"....

  • Alternativa A) O indeferimento da petição inicial extingue o processo sem resolução de mérito, conforme determina o art. 485, I, do CPC/15. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, a nova lei processual admite que o juiz julgue, liminarmente, o pedido improcedente em determinadas hipóteses legais (art. 332, CPC/15), hipóteses estas em que poderá agir de ofício, independentemente de requerimento das partes. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Determina o art. 346, parágrafo único, do CPC/15, que "o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) A ausência de interesse processual (de agir) e a ilegitimidade da parte constituem hipóteses de carência da ação, e não de inépcia da petição inicial. Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) A afirmativa está em consonância com o que dispõe o art. 179, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer". Afirmativa correta.


    Resposta: Letra E.
  • Gabarito letra E

    NCPC

    Art. 179.  Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer (legitimidade para interpor recurso)

     

  • Indeferimento TOTAL da PETIÇÃO INICIAL - sem resolução de mérito - ato do Juiz (Sentença): Recurso cabível - APELAÇÃO

    Indeferimento PARCIAL da PETIÇÃO INICIAL - sem resolução do mérito - ato do Juiz(Decisão Interlocutória): Recurso cabível - AGRAVO DE INSTRUMENTO

    Obs: Essa é a justificativa do erro da letra "A"

  • Para quem marcou a letra D, lembre-se que a inépcia geralmente está relacionada a um vício no pedido/causa de pedir,:  

    Art. 330, § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

  • ILEGITIMIDADE DE PARTE E FALTA DE INTERESSE SÃO CAUSAS DE INDEFERIMENTO DA INICIAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO FAZEM PARTE DAS ESPÉCIES DE INÉPCIA VERBERADAS NO §1º DO ART. 330 DO CPC QUE SÃO

     

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

    GAB.: E

     

  • De acordo com o NCPC, 

    Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem pública, o Ministério Público: 

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medias processuais pertinentes e recorrer.

     

    PODERES DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA 

    O Ministério Público como fisal da ordem jurídica terá vista aos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo. Diante de tal intimação poderá reagir, produzindo provas, requerendo medidas processuais pertinentes e interpor recursos. A previsão expressa do poder recursal apenas corrobora a legitimidade autônoma do Ministério Público para interpor recursos consagrada pela Súmula 99/STJ.

  • GAB: LETRA E

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    A decisão do juiz pelo indeferimento total da petição inicial possui natureza interlocutória e deve ser impugnada por intermédio do recurso de agravo de instrumento. ERRADA

    -> A decisão que indefere a petição inicial não será interlocutória. Ademais, a sentença é impugnável por meio do recurso de apelação.  

    Somente mediante expresso requerimento das partes é permitido ao juiz realizar o julgamento antecipado da lide, sob pena de violação ao princípio constitucional do devido processo legal. ERRADA

    -> De acordo com o art. 355, do NCPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas ou quando o réu for revel e não houver requerimento de provas. Ademais, o julgamento antecipado do mérito independe de requerimento das partes.  

    O réu revel, ainda que compareça extemporaneamente ao processo, não receberá intimações e ficará impedido de praticar atos processuais, inclusive, interpor recurso. ERRADA

    -> Com base no art. 346, o réu, ainda que revel, poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo o processo no estado em que se encontrar. Trata-se de manifestação do princípio do contraditório e ampla defesa. 

    De acordo com o CPC, a petição inicial será considerada inepta se a parte for manifestamente ilegítima ou se faltar ao autor o interesse em agir. ERRADA

    -> Se a parte for manifestamente ilegítima ou se faltar ao autor o interesse em agir, será caso de falta de pressuposto processual da ação e não de inépcia da petição inicial.  

    O Ministério Público, atuando como parte ou como fiscal da lei, deve ser intimado de todos os atos do processo, além de poder produzir provas e ter legitimidade para interpor recurso. CORRETA

    -> Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: 

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; 

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer. 


ID
1869529
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as proposições abaixo, a respeito dos recursos.

I. É recebida apenas no efeito devolutivo a apelação interposta contra a sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela.

II. Das decisões interlocutórias proferidas em audiência cabe agravo retido, o qual deve ser interposto oralmente ou por escrito, dele devendo o Tribunal conhecer, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, independentemente de requerimento nesse sentido.

III. O agravo de instrumento será dirigido ao juiz que proferiu a decisão recorrida, o qual, depois de analisar os requisitos para sua admissibilidade, remeterá o recurso ao Tribunal.

IV. Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de outros recursos apenas para a parte que houver interposto o recurso.

De acordo com o Código de Processo Civil, é correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • assertiva II - precisa ser ratificado o requerimento realizado por meio de agravo retido (lembrando que essa modalidade de recurso acabou no NCPC)

    assertiva III-o agravo de instrumento é interposto no Tribunal e agora está disciplinado no art 1015 do NCPC

    assertiva IV- os embargos de declaração INTERROMPEM o prazo para os demais recursos.

    Atenção: embora o STJ não aceitasse, o NCPC admitiu o prequestionamento FICTO com a apresentação dos embargos de declaração.

  • Alguns artigos interessantes do NCPC que auxiliam a responder a questão

     

    Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

     

    Art. 1.016.  O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:

     

    Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

     

    "É pacífico o entendimento de que a interposição de embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos para todos os sujeitos processuais, que terão prazo recursal devolvido na íntegra após a intimação da decisão dos embargos" (ASSUMPÇÃO NEVES, p. 1595, 2016)

  • SOBRE IV :  OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO :

    - interrompe o prazo

    - não tem efeito suspensivo.

     

     

    Ah, no novo NCPC não há agravo retido mais.

    NÃO HÁ GABARITO

     

  • NCPC

    Analise as proposições abaixo, a respeito dos recursos.

    I. É recebida apenas no efeito devolutivo a apelação interposta contra a sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela.

    CORRETO. De acordo com NCPC a apelação, em regra, terá efeito devolutivo e suspensivo. Contudo, em algumas situações, o efeito do recurso será apenas devolutivo, quando há risco de lesão à parte, como no caso de antecipação dos efeitos da tutela. Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição.

    II. Das decisões interlocutórias proferidas em audiência cabe agravo retido, o qual deve ser interposto oralmente ou por escrito, dele devendo o Tribunal conhecer, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, independentemente de requerimento nesse sentido.

    Não existe mais agravo retido no artigo 994 do novo CPC. (Medina, 2011). Deste modo, as questões que tiverem sido objeto de decisões interlocutórias proferidas antes das sentenças e não comportarem o agravo de instrumento, não ficam cobertas pela preclusão e podem ser suscitadas em preliminar de apelação, ou nas contrarrazões, de acordo com o estabelecido no artigo 1.009 no § 1º do novo CPC.

    III. O agravo de instrumento será dirigido ao juiz que proferiu a decisão recorrida, o qual, depois de analisar os requisitos para sua admissibilidade, remeterá o recurso ao Tribunal.

    ERRADO. O agravo de instrumento é dirigido diretamente AO TRIBUNAL. Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: I - os nomes das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.

    IV. Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de outros recursos apenas para a parte que houver interposto o recurso.

    ERRADO, os embargos de declaração INTERROMPEM o prazo para interposição de outros recursos.

  • I) CORRETA. A regra geral é que a apelação seja recebida no efeito devolutivo e suspensivo.

    Contudo, a apelação interposta contra sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela é recebida, excepcionalmente, apenas no efeito devolutivo.

    Isso quer dizer que a sentença já começa a produzir todos os seus efeitos a partir de sua publicação, podendo ser objeto de execução!

    Art. 1.012, CPC-73. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    V – confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    II) INCORRETA. O agravo de retido não está previsto no rol dos recursos do art. 994, pois foi extinto pela nova ordem processual civil:

    Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência.

    III) INCORRETA. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente para julgá-lo (ad quem)!

    Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos (...)

    IV) INCORRETA. Você não pode esquecer que:

    Os embargos de declaração INTERROMPEM o prazo para a interposição de outros recursos!

    Art. 1003, § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

    Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e INTERROMPEM o prazo para a interposição de recurso.

    O prazo dos embargos é de 5 dias, e da apelação é de 15 dias. Se a decisão saiu no dia 5, e os embargos foram propostos no dia 10, o prazo para apelar, após julgados os embargos, não será de 10 dias, mas sim de novos 15 dias, pois o efeito interruptivo renova todo o prazo, na sua integralidade).

    Resposta: B


ID
1875274
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A questão NÃO está de acordo com o NCPC:

    b) O trânsito em julgado de decisão omissa em relação à fixação dos honorários sucumbenciais impede o ajuizamento de ação própria objetivando à fixação de honorários advocatícios, sob pena de afronta aos princípios da preclusão e da coisa julgada. Isso porque, na hipótese de omissão do julgado, caberia à parte, na época oportuna, requerer a condenação nas verbas de sucumbência em sede de embargos declaratórios, antes do trânsito em julgado da sentença. - INCORRETA

    NCPC, Art. 85, §18: Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto aos direitos aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

     

  • Questão passível de anulação?

  • Muito provavelmete esta questão será anulada. A letra B é a incorreta. 

  • pois é.....

  • Eles colocam uma questão com base no velho CPC, mas classificam-na como NCPC.

    Vida que segue.

  • A questão não foi anulada. Gabarito mantido na letra C. Considerando o NCPC, a B e a D também estão incorretas, como já demonstrado pelos colegas. Esse concurso, em sua inteireza (organização, realização da prova objetiva, questões, julgamento dos recursos), foi um verdadeiro show de horrores. Quem fez, sabe.

  • Seria menos absurda a questão se pedissem a alternativa CORRETA! Piada... e de muito mau gosto, considerando que os examinadores são os próprios desembargadores do TRF3 (tribunal rídiculo do ponto de vista administrativo, diga-se de passagem, o que resta perfeitamente refletido em seus concursos). No mais, faço meu o comentário do colega Madruga.

  • A questão está de acordo com o CPC/73, no qual não havia correspondente ao art. 85, § 18, do CPC/15. Portanto, correta a assertiva B.

    Assertiva D de acordo com art. 1.042 do CPC/73.

  • Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa incorreta. 

      a) As questões decididas anteriormente em exceção de pré-executividade, sem a interposição do recurso cabível pela parte interessada, não podem ser reabertas posteriormente em sede de embargos à execução, pois operada a preclusão consumativa, ainda que a exceção de pré- executividade trate exclusivamente de prescrição, questão de ordem pública.

    CORRETA. A questão já foi decidida, ocorreu a preclusão consumativa.

      b) O trânsito em julgado de decisão omissa em relação à fixação dos honorários sucumbenciais impede o ajuizamento de ação própria objetivando à fixação de honorários advocatícios, sob pena de afronta aos princípios da preclusão e da coisa julgada. Isso porque, na hipótese de omissão do julgado, caberia à parte, na época oportuna, requerer a condenação nas verbas de sucumbência em sede de embargos declaratórios, antes do trânsito em julgado da sentença.

    CORRETA. A questão não tratou do NCPC, mas da Súmula 453 STJ- Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria. (Súmula 453, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/08/2010, DJe 24/08/2010)

     

     

  •  c) O descumprimento das providências enumeradas no caput do art. 526 do CPC (“O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso”), somente enseja as consequências dispostas em seu parágrafo único se o agravado suscitar a questão formal no momento processual oportuno (resposta do agravado), sob pena de preclusão. Contudo, na ausência de citação do agravado e caso tal descumprimento conste das informações prestadas pelo Juízo de origem (art. 527, IV, do CPC), é possível que o Juízo, “ex officio”, se negue a conhecer do agravo.

    ERRADO. Não é possível que o juízo, “ex officio”, se negue a conhecer do agravo. O artigo 526 do Código de Processo Civil estabelece que o agravante, em três dias, deve juntar ao processo originário a cópia do agravo de instrumento e o comprovante de sua interposição, assim como a relação de documentos que instruíram o recurso, sob pena de inadmissibilidade, desde que o descumprimento da exigência seja alegado e comprovado pelo agravado.   

    Essa norma criou o mecanismo processual que possibilita ao juiz tomar conhecimento do recurso de agravo de instrumento contra a sua decisão interlocutória e, se for o caso, retratar-se. Também estabeleceu que o relator e o Tribunal não estão autorizados a reconhecer de ofício a falta de comunicação da interposição do agravo de instrumento, uma vez que a responsabilidade é do agravado em suscitar e provar tal descumprimento pelo agravante.

     

     d) Os embargos de terceiro permitem que a qualquer pessoa estranha ao processo discutir a titularidade dos direitos disputados pelas partes. 

    CORRETA. Os embargos de terceiro são “o processo acessório, conexo a uma ação principal, que tem por fim defender o bem daquele que, não sendo parte numa demanda, sofre turbação ou esbulho em sua posse, ou direito, por efeito de penhora, depósito, arresto, sequestro, venda judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha ou outro ato de apreensão judicial. Fonte: Dicionário Jurídico Universitário -  Maria Helena Diniz.

  • Quanto à LETRA A: “A decisão que indefere a exceção de pré-executividade também depende de cognição exauriente a ser realizada pelo juiz, porque, havendo necessidade da produção de prova, o juiz deverá deixar de decidir o pedido do executado. Essa decisão, apesar de interlocutória, é de mérito, apta a produzir coisa julgada material. A afirmação é importante, porque o executado que teve rejeitado seu pedido em sede de exceção de pré-executividade não poderá renovar a matéria defensiva já rejeitada em sede de embargos à execução. Note-se que esse impedimento não pode ser fundamentado na preclusão, fenômeno endoprocessual que limita seus efeitos ao processo em que se verificou118. Entendo que esse impedimento é fruto de coisa julgada material gerada pela decisão interlocutória de mérito que rejeita a exceção de pré-executividade119” Trecho de: NEVES, Daniel Amorim Assumpção. “Manual Direito Processual Civil - Volume Único.” iBooks. Este material pode estar protegido por copyright.
  • B, C e D estão INcorretas pelo NCPC, conforme demonstrado perfeitamente pelos colegas. Absurdo pior é ser uma prova de magistratura... E não foi anulada ???

  • Não entendi a revolta, um pouco de paciência resolvem-se todos os itens.

    a) a exceção de pré-executividade de fato admite a discussão de matérias de ordem pública e que não dependam de prova. Todavia, se a matéria já foi discutida, em relação a ela operou-se a preclusão.

    b) se não foi discutida na ação os honorários operou-se a preclusão máxima do processo. Embora a coisa julgada se referida ao dispositivo, aplca-se a regra de preclusão prevista no NCPC, que repete a regra do antigo:

    Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

    Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas q a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

    d) os embargos de 3º se prestam exatamente a isto: que quem não é parte no processo possa defender direito seu afetado pela disputa.

  • De início, cumpre observar que a questão está baseada no CPC/73.

    Dispõe o parágrafo único, do art. 526, transcrito na alternativa C, que "o não cumprimento do disposto neste artigo, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo". Portanto, o vício processual de não comunicação de interposição do agravo ao juízo de origem não poderá ser reconhecido de ofício pelo juiz.

    Resposta: Letra C.

  • Galera, direto ao ponto:

     

    “e) Os embargos de terceiro permitem que a qualquer pessoa estranha ao processo discutir a titularidade dos direitos disputados pelas partes.”

     

     

    CORRETA a assertiva... (de acordo com o novo CPC).

     

    Acontece, que a edital/prova foram aplicadas na vigencia do CPC/73... com razão o colega Gabriel Capelani!!!

     

    Para fins de estudos, se a prova fosse aplicada hj? (CPC 2015)...

     

    1º Quem é o terceiro?

    Aquele que não é parte! Portanto, a primeira parte da assertiva: “... pessoa estranha ao processo...”  está correta!!!

     

    E a segunda parte?

     

    Vamos ao Art. 674 do CPC:

    Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

     

    Eis umas das novidades do CPC (é novidade pela previssão expressa no CPC/2015): não só é legitimo o 3º que sofreu constrição (carater repressivo), mas tb aquele que sofre ameaça de constrição (a figura dos embargos preventivo).

     

    Aí vem o §2º: Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: (...)   O refedido dispositivo enumera os terceiros por equiparação...

     

     

    Qq pessoa estranha ao processo (que não é parte), se sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo...

     

    Ok???

     

    Avante!!!!

     

  • Galera, direto ao ponto:

     

    “e) O trânsito em julgado de decisão omissa em relação à fixação dos honorários sucumbenciais impede o ajuizamento de ação própria objetivando à fixação de honorários advocatícios, sob pena de afronta aos princípios da preclusão e da coisa julgada. Isso porque, na hipótese de omissão do julgado, caberia à parte, na época oportuna, requerer a condenação nas verbas de sucumbência em sede de embargos declaratórios, antes do trânsito em julgado da sentença. .”

     

     

    ERRADA a assertiva... (de acordo com o novo CPC).

     

    Acontece, que a edital/prova foram aplicadas na vigencia do CPC/73... com razão o colega Gabriel Capelani!!!

    Portanto, pelo CPC/73, assertiva CORRETA!!!

     

    Para fins de estudos, se aprova fosse aplicada hj? (CPC 2015)...

     

    Essa assertiva é um verdadeiro problema.... Temos duas possíveis respostas...  Súmula do STJ VS NCPC...

     

    E a banca não indicou qual fonte para a sua resolução...

     

     

    Bom... vamos ao problema:

     

    Na ocasião da sentença o Juiz foi omisso no tocante aos honorários sucumbenciais...

     

    Para o STJ, “os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria” (Súmula 453). O que se deveria fazer? Interpor embargos de declaração para se evitar a preclusão.

     

    E o novo CPC?

     

    O NCPC modifica esse entendimento e possibilita, de forma expressa, a propositura de ação autônoma independentemente da interposição de embargos de declaração (art. 85, § 18).

     

    E ai? A assertiva está certa ou errada?

     

    A banca deveria ter indicado a fonte. Por exemplo: segundo o STJ... ou conforme o CPC...

     

    Tá... não indicou... e aí?

    Entendo que deve prevalecer a lei, no caso o CPC...

    Portanto, ERRADA/deveria ser ANULADA!!!!  (Se fosse aplicada hj)

     

     

    Avante!!!!

  • Questão passível de anulação.

  • AS QUESÕES DE PROCESSO CIVIL DESTA PROVA REFEREM-SE AO ANTIGO CPC E NAO AO NCPC. A PROVA FOI REALIZADA EM 28.02.2016, OU SEJA ANTES DA VIGENCIA DO NOVO CPC. 

    É ÓBVIO QUE O ERRO ABSURDO FOI DO SITE Q CONCURSO QUE CLASSIFICOU COMO DO NCPC AS QUESTOES DESSA PROVA.

    ALIAS NAO É A PRIMEIRA PROVA SOBRE CPC EM QUE ISSO ACONTECEU. 

  • Como eu não sabia que a prova fora aplicada em fevereiro, fiz a questão pensando no NCPC e, portanto, acertei... hahaha. Bora estudar!!!
  • Pessoal, eu sei que a questão foi proposta antes da vigência do Novo CPC, mas agora que ele já está "valendo" devemos estudar levando ele em consideração, certo? Devemos julgar essas questões com o olhar do NCPC, para que o nosso estudo seja eficaz! Então, tendo em vista esse olhar a questão teria 3 alternativas incorretas!

     

    b) INCORRETA. NCPC, Art. 85, §18: Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto aos direitos aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

     

    c) INCORRETA. Nos termos do art. 1.018 do NCPC, o vício processual de não comunicação de interposição do agravo ao juízo de origem continua não podendo ser reconhecido de ofício pelo juiz.

     

    Art. 1.018.  O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

    §1° Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

    §2° Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.

    §3° O descumprimento da exigência de que trata o § 2o, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.

     

    e) INCORRETA. O Art. 674 do NCPC delimita quais seriam os legitimados a ingressar com os embargos de terceiros, não sendo a legitimidade conferida à qualquer pessoa estranha ao processo, mas sim aqueles que sofrerem constrição ou ameaça de constrição.

    Art. 674.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    § 2° Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

    I - o CÔNJUGE OU COMPANHEIRO, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;

    II - o ADQUIRENTE DE BENS CUJA CONSTRIÇÃO decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

    III - QUEM SOFRE CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE SEUS BENS por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

    IV - o CREDOR COM GARANTIA REAL para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

  • Particularmente, ainda sob luz do CPC/73, a letra "D" está errada.

    d) Os embargos de terceiro permitem que a qualquer pessoa estranha ao processo discutir a titularidade dos direitos disputados pelas partes

     

    Ora, os embargos de terceiro não permitem discussão de todo e qualquer direito disputado. Seu objeto pe bem específico: posse e eventualmente propriedade.

    Isso, sem contrar o erro de portugês na redação: "(...) permitem a qualquer pessoa estranha ao processo discutir (...)" sem o "que".

  • A) CORRETA STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL : AgRg no REsp 1480912 RS 2014/0233323-3 PRESCRIÇÃO DECIDIDA EM ANTERIOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MESMA MATÉRIA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que as questões decididas anteriormente em exceção de pré-executividade, sem a interposição do recurso cabível pela parte interessada, não podem ser posteriormente reabertas em sede de embargos à execução. Configurada, pois a preclusão consumativa.

     

    B) QUESTÃO DESATUALIZADA Art. 85 §18 CPC c/c

     

    Súmula 453 STJ Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria.

     

    Enunciado 8º FPPC (arts. 85, § 18, 1.026, § 3º, III) Fica superado o enunciado 453 da súmula do STJ após a entrada em vigor do CPC (“Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria”). (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo)

     

    C) INCORRETA Art. 1.018 caput,  §§  2º e 3º CPC c/c

     

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AgRg no AREsp 490961 ES 2014/0062830-0 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia REsp nº 1.008.667⁄PR, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, DJe 17⁄12⁄2009, firmou o entendimento segundo o qual o descumprimento das providências enumeradas no caput do art. 526 (atual 1.018) do CPC, adotáveis no prazo de três dias, somente enseja as consequências dispostas em seu parágrafo único se o agravado suscitar a questão formal no momento processual oportuno e comprovar o seu descumprimento, sob pena de preclusão.(...) Conquanto não o diga o texto expressis verbis, deve entender-se que a arguição há de vir na resposta do agravado, pois essa é a única oportunidade que a lei lhe abre para manifestar-se. (...) In casu, revela-se a necessidade de reforma do acórdão recorrido, porquanto, na ausência de citação do agravado, de molde a arguir e comprovar o descumprimento das providências exigidas no caput do art. 526 (atual 1.018) do CPC, em consonância com o seu § único, é vedado ao Juízo, ex officio, negar-se a conhecer do agravo.

     

    TJ-ES - Agravo de Instrumento AI 00009059520178080006 (TJ-ES) 1) O descumprimento das providências enumeradas no caput do art. 1.018 (antigo 526) do Código de Processo Civil devem ser alegadas no momento processual oportuno, qual seja, as contrarrazões do agravo de instrumento, sob pena de preclusão, em consonância com o julgamento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema no REsp nº 1.008.667⁄PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos.

     

  • D) Brincadeira da banca né?

     

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 856699 MS 2006/0129269-6 (STJ) A legitimação para oposição dos embargos de terceiro pressupõe que o embargante tenha interesse jurídico em demandar incidentalmente ao processo principal para impugnar ato processual neste praticado. Em outras palavras, o embargante deve ser titular de direito material que indevidamente esteja sofrendo os reflexos de decisão proferida na ação principal.

  • Esta questão está desatualizada!!

  • a) INCORRETA. As questões decididas anteriormente em exceção de pré-executividade, sem a interposição do recurso cabível pela parte interessada, não podem ser reabertas posteriormente em sede de embargos à execução, pois operada a preclusão consumativa, ainda que a exceção de pré-executividade trate exclusivamente de prescrição, questão de ordem pública.

     

    ***O tema desta alternativa continua válido para fins de estudos. 

    Exceção de pré-executividade: permite ao excipiente discutir matérias de ordem pública (portanto cognoscíveis de ofício), que dispensem dilação probatória, sem a necessidade de garantia do juízo (o que lhe é mais favorável do que os embargos à execução fiscal que exigem caução).

     

    Como se percebe, trata-se de via processual que permite uma contenciosidade limitada, as matérias que não podem ser objeto da exceção de pré-executividade não precluem, podendo ser discutidas em embargos à execução.

     

    TRF3: Em princípio, a matéria decidida em exceção de pré-executividade não pode ser rediscutida em sede de embargos à execução fiscal, pois se opera a preclusão consumativa, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes do STJ.

    No entanto, no caso em tela, a decisão proferida em exceção de pré-executividade indeferiu o pedido de exclusão do sócio por entender que a sua retirada da sociedade se deu em data posterior à data do débito, sem adentrar na questão de dissolução irregular.

    A decisão em exceção acarreta a preclusão somente nos limites do seu âmbito de cognição, qual seja, das matérias passíveis de apreciação em exceção de pré-executividade, não podendo implicar em preclusão de matéria imprópria de ser alegada em exceção, como a responsabilidade subjetiva dos sócios e administradores, para qual é preciso oportunizar-se a prova a ambas as partes. Não se pode emprestar efeitos de imutabilidade a uma decisão que não abordou, ou não poderia ter abordado, a questão suscitada pela parte. Precedentes.

    Ante a declaração de inconstitucionalidade do artigo 13 da Lei 8.620/1993 (STF, RE nº 562.276), o redirecionamento, aos sócios/dirigentes cujos nomes constam da CDA, de executivos fiscais relativos a dívidas junto à Seguridade Social segue a mesma diretriz básica dos casos em que a CDA indica como responsável tributária apenas a empresa: faz-se necessária a comprovação, pela exequente (ora embargada), da prática de atos que se amoldem ao disposto no artigo 135, III, do CTN.

    Não há nos autos comprovação de que tenha havido alguma das hipóteses legais que autorizam o redirecionamento (dissolução irregular ou infração à lei).

    Remessa oficial e apelação da União, não providas.

    (ApReeNec 00293507720094036182, JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2017)

     

     

  • b) CORRETA. O trânsito em julgado de decisão omissa em relação à fixação dos honorários sucumbenciais impede o ajuizamento de ação própria objetivando à fixação de honorários advocatícios, sob pena de afronta aos princípios da preclusão e da coisa julgada. Isso porque, na hipótese de omissão do julgado, caberia à parte, na época oportuna, requerer a condenação nas verbas de sucumbência em sede de embargos declaratórios, antes do trânsito em julgado da sentença.

     

    ***A alternativa traz o entendimento prevalecente do STJ enquanto vigente o CPC/1973.

     

    Súmula 453/STJ: Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria.

    Todavia, a partir da vigência do CPC/2015 (18/03/2016), o entendimento sumulado do STJ está superado, pois há expressa previsão legal em sentido contrário:

    CPC/2015. Art. 85. § 18 Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

     

    TRF3: No que concerne à fixação de honorários advocatícios no cálculo da execução, observa-se que, de fato, em decisão proferida nos Embargos de Declaração de Recurso Especial, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito da apelante ao recebimento de honorários advocatícios. Todavia, a referida decisão foi omissa ao fixar o seu percentual.

    O próprio STJ possuía entendimento no sentido de que o trânsito em julgado de decisão omissa com relação à fixação de honorários advocatícios não permitia a rediscussão de tal verba e, portanto, inviabilizava a sua cobrança.

    Nessa seara, restou consubstanciada a Súmula 453 do STJ, que refletia o posicionamento, à época, da Corte Superior.

    Não obstante, em sentido contrário, o novo Código de Processo Civil, em seu artigo 85, § 18º, prevê que "caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.".

    Assim sendo, resta superado o enunciando 453 da súmula do STJ após a entrada em vigor do novo Código Civil.

    Portanto, caso a apelante possua interesse em perceber honorários advocatícios, deverá ajuizar ação autônoma para estabelecer o seu percentual, não sendo possível, todavia, a sua cobrança em valor fixado unilateralmente pela parte exequente.

    (AC 00029422820144036100, DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/08/2017)


ID
1879492
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Renato, desejando ajuizar uma ação de obrigação de fazer em face de seu vizinho Túlio, procurou Roberto, advogado recém-formado, que usou um modelo de petição inicial encontrado na Internet.

Protocolizada a petição, o juízo indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, ao fundamento de que da narração dos fatos não decorria logicamente a conclusão.

Considerando que o autor interpôs o recurso cabível contra esse ato decisório, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - A

    ART. 296 CPC

    ART. 285-A CPC

     

  • De acordo com o art. 331 do NCPC, o juiz poderá retratar-se no prazo de 5 dias.

  • Alternativa A) Determina o art. 296, do CPC/73, que "indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão", e que "não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente". Afirmativa correta.
    Alternativa B) A decisão judicial que indefere a petição inicial e que, portanto, extingue o processo sem resolução do mérito, é uma sentença, a qual é impugnável pelo recurso de apelação. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O indeferimento da petição inicial corresponde a um julgamento antecipado do processo, antes mesmo de ser ordenada a citação do réu. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Não há que se falar em sucumbência diante da extinção do processo sem resolução do mérito. Afirmativa incorreta.

  • Vale lembrar que o juízo de retratação da sentença apenas tem lugar nos casos de: 1) indeferimento da inicial, na forma do art. 296 do CPC; ou 2) improcedência liminar, na forma do art. 285-A.
    Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.
    Gabarito: A

  • Tenho uma dúvida: atualmente, sob a ótica do Novo CPC, a resposta correta deveria ser a alternativa C, de acordo com o art. 1.010, §1º do mesmo diploma legal?

  • Caro Eduardo Amaral, não dá para fundamentar a resposta no art. 1.o1o, § 1º do NCPC, pois este dispositivo se refere a uma situação em que já havia estabelecido a relação processual com a citação do réu no início do processo. Não é o caso na questão em análise em que a inicial foi indeferida, não procedendo a citação do réu e o processo foi extinto sem resolução do mérito. É uma sentença terminativa.

    O novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor no dia 18/03/2016, mateve a possibilidade  de retratação do juiz quando ele profere sentenças terminativas.

    Sentenças terminativas são aquelas que extinguem o processo sem resolução do mérito, e as situações estão elencadas no art. 485 CPC/15.

     

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

     

    A fundamentação para a alternativa "A", que é a correta, está no art. 485, I, § 7º do CPC/2015


    § 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

     

    Observe que agora quando um juiz profere uma sentença sem resolução de mérito, se a parte apelar, o juiz terá um prazo de 5 dias para se retratar e não mais 48 hora, como determinavo o antigo CPC/73. Com a retratação, o processo voltará a tramitar no ponto em que parou.

  • Data venia, discordo do colega Amarildo abaixo, com fundamento no art. 330, § 1º do NCPC:

    §1º: Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    Sob a ótica do NCPC, portanto, a alternativa mais correta seria a letra C, como afirmado pelo Eduardo abaixo.

    Digo "a mais correta" pois não é indispensável em todos os casos a citação do réu, mas apenas quando não houver juízo de retratação e o recurso for subir ao TJ competente. Aí sim, pelo princípio do contraditório, o réu será citado para contrarrazoar a apelação.

  • Thiago Mariotti e Amarildo deJesus as respostas de vcs se complementam, vejam, no caso do artigo 330 e seg. há o indeferimento da inicial, já no caso 485 há o não julgamento do mérito em razão do indeferimento da inicial, o que em ambos os casos permitira ao juiz se retratar, a diferença entre um artigo e outro é a abragência.

     

    Abraço.

  • Acredito que a apelação da questão tratando-se somente pela extinção sem julgamento de mérito, o que não acarreta julgamento de mérito em si e nem prejuízo ao réu a sua não citação para contrarrazões é possível. O julgamento da apelação apenas extinguirá definitivamente o processo ou ordenará sua continuidade, sem alterar a substância do mérito ou julgá-lo. Dessa forma acredito que desnecessária contrarrazões nesse estágio. Entretanto, a interpretação dos julgados e da doutrina pode ser outra. Correta a letra A com a ressalva que o juízo de retratação será de 5 dias no NCPC.

     

    CPC 2015

    Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1o Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    § 2o Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.

    § 3o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

     

    Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    § 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

  • Fica mais simples apenas pelo seguimento do Art. 331. NCPC Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    Obs: Não é mais prazo de 48 horas e sim de 5 dias.


ID
1891267
Banca
IOBV
Órgão
Prefeitura de Ituporanga - SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No processo civil, em face da decisão judicial que resolver a impugnação à execução, dando prosseguimento ao feito, cabe recurso:

Alternativas
Comentários
  • Agravo de instrumento .. Letra A


ID
1988629
Banca
NC-UFPR
Órgão
COPEL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca dos recursos no vigente Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    [...]

    § 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

    I - reformar sentença fundada no art. 485;

    II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

    III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

    IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

    § 4o Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

    § 5o O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

  • Pra mim seria a letra c

  • A questão versava sobre o CPC/73:


    Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.

    § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

    § 3º Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.352, de 26/12/2001, publicada no DOU de 27/12/2001, em vigor 3 meses após a publicação)


  • A letra C também está correta.

    Art. 1.017, I, CPC


ID
2023360
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

À respeitos dos recursos no processo civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
    §  5º É inadmissível a reclamação:II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias


ID
2101288
Banca
PGE-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as proposições e marque a assertiva correta:
I – No trâmite de uma execução definitiva de sentença, proferida em ação civil pública tendo por objeto recuperação ambiental, entra em vigor a Lei 12.651/2012, que versa sobre o Código Florestal. Nesta hipótese, para se preservar o princípio da isonomia a decisão judicial deve ser adaptada ao novo texto normativo, que terá seus ditames aplicados mesmo nesta fase processual.
II – Ao decidir embargos declaratórios contra sentença o juiz fixa multa, porque os considera procrastinatórios. Contra esta decisão cabe agravo de instrumento, que será julgado antes do recurso de apelação, como prevê o art. 559 do CPC, segundo o qual “a apelação não será incluída em pauta antes do agravo de instrumento interposto no mesmo processo.
III - Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem embargos infringentes, nem mesmo pela parte prejudicada por eventual mudança da decisão antes desfavorável à Fazenda Pública.

Alternativas